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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO terça-feira, 14 de abril de 2015 nº 891 - ano V DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 3 Administração Pública Municipal Pág. 4 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 14 CORREGEDORIA-GERAL >>Gabinete da Corregedoria Pág. 15 SESSÕES >>Atas Pág. 16 LICITAÇÕES >>Avisos de Licitações Pág. 18 Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Administração Pública Estadual Poder Executivo ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 2645/2010 INTERESSADA: AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: CONVÊNIO N. 003/2005 RESPONSÁVEIS: DÉSIO ADÃO LIRA CPF N. 010.524.979-34 JOSÉ VIDAL HILGERT CPF N. 147.086.479-72 ADVOGADOS: DRA. SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA - OAB/RO N. 1.244 DR. ODAIR MARTINI - OAB/RO N. 030-B DR. ORESTES MUNIZ FILHO - OAB/RO N. 040 DR. ALEXANDRE CAMARGO - OAB/RO N. 704 DRA. CHRISTIANE LESLIE MUNIZ LEVATTI - OAB/RO N. 998 DR. JACIMAR PEREIRA RIGOLON - OAB/RO N. 1.740 DR. WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA - OAB/RO N. 1.506 DRA. SAMIRA ARAÚJO OLIVEIRA - OAB/RO N. 3.432 DRA. CRISTIANE DA SILVA LIMA REIS - OAB/RO N.1.569 DR. SALVADOR LUIZ PALONI - OAB/RO N. 299-A DRA. MARTA MARTINS FERRAZ PALONI - OAB/RO N. 1602 DR. HENRIQUE HUMBERTO FERRAZ PALONI - OAB/RO N.703-E RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA ACÓRDÃO Nº 35/2015 2ª CÂMARA EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O IDARON E O FEFA/RO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUSA. IRREGULARIDADE QUANTO À LEGITIMIDADE DOS GASTOS. UTILIZAÇÃO DA VERBA PÚBLICA PARA FINS DIVERSOS DO QUE PACTUADO NO CONVÊNIO. INFRIGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DANOS FINANCEIROS AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DO CONVÊNIO. 1. Evidenciado o uso de dinheiro público, repassado por meio de convênio, para finalidade diversa daquela para a qual foi pactuada, caracteriza-se em infringência aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência; 2. In casu, não foi ficou caracterizado dano ao erário, entretanto, a verba pública oriunda do presente convênio foi utilizada para finalidade diversa do que pactuado no instrumento de convênio; UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Convênio n. 003/2005, pactuado entre a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia e o Fundo Emergêncial de Febre Aftosa, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

Porto Velho - RO terça-feira, 14 de abril de 2015 nº 891 - ano V

DOeTCE-RO

SUMÁRIO

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 3

Administração Pública Municipal Pág. 4 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 14 CORREGEDORIA-GERAL >>Gabinete da Corregedoria Pág. 15 SESSÕES >>Atas Pág. 16 LICITAÇÕES >>Avisos de Licitações Pág. 18

Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta

e Outros

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 2645/2010 INTERESSADA: AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: CONVÊNIO N. 003/2005 RESPONSÁVEIS: DÉSIO ADÃO LIRA CPF N. 010.524.979-34 JOSÉ VIDAL HILGERT CPF N. 147.086.479-72 ADVOGADOS: DRA. SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA - OAB/RO N. 1.244 DR. ODAIR MARTINI - OAB/RO N. 030-B DR. ORESTES MUNIZ FILHO - OAB/RO N. 040 DR. ALEXANDRE CAMARGO - OAB/RO N. 704 DRA. CHRISTIANE LESLIE MUNIZ LEVATTI - OAB/RO N. 998 DR. JACIMAR PEREIRA RIGOLON - OAB/RO N. 1.740 DR. WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA - OAB/RO N. 1.506 DRA. SAMIRA ARAÚJO OLIVEIRA - OAB/RO N. 3.432 DRA. CRISTIANE DA SILVA LIMA REIS - OAB/RO N.1.569 DR. SALVADOR LUIZ PALONI - OAB/RO N. 299-A DRA. MARTA MARTINS FERRAZ PALONI - OAB/RO N. 1602 DR. HENRIQUE HUMBERTO FERRAZ PALONI - OAB/RO N.703-E

RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

ACÓRDÃO Nº 35/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O IDARON E O FEFA/RO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUSA. IRREGULARIDADE QUANTO À LEGITIMIDADE DOS GASTOS. UTILIZAÇÃO DA VERBA PÚBLICA PARA FINS DIVERSOS DO QUE PACTUADO NO CONVÊNIO. INFRIGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DANOS FINANCEIROS AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DO CONVÊNIO.

1. Evidenciado o uso de dinheiro público, repassado por meio de convênio, para finalidade diversa daquela para a qual foi pactuada, caracteriza-se em infringência aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência;

2. In casu, não foi ficou caracterizado dano ao erário, entretanto, a verba pública oriunda do presente convênio foi utilizada para finalidade diversa do que pactuado no instrumento de convênio; UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Convênio n. 003/2005, pactuado entre a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia e o Fundo Emergêncial de Febre Aftosa, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,

2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 891 ano V terça-feira, 14 de abril de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I – CONSIDERAR ILEGAL o Convênio n. 003/2005, por infringência aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, estatuídos no art. 37, caput, da Constituição Federal, uma vez que o presente convênio não prestou a finalidade capaz de justificar a necessidade da sua realização, com a entidade convenente, substanciada na seguinte irregularidade:

DE RESPONSABILIDADE DE DÉSIO ADÃO LIRA – PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA E AGROSILVOPASTORIL DE RONDÔNIA – IDARON, SOLIDARIAMENTE COM JOSE VIDAL HILGERT – PRESIDENTE DO FUNDO EMERGENCIAL DE FEBRE AFTOSA – FEFA/RO:

Infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal por desobediência aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, quando da celebração do Convênio nº 003/2005-IDARON/FEFA, o qual se mostrou ilegítimo, visto que não se prestou a uma finalidade capaz de justificar a necessidade da sua realização.

II - APLICAR MULTA, individual, em gradação mínima, no valor de R$ 1.620,00 (mil, seiscentos e vinte reais) com fulcro no art. 55, II, da Lei n. 154/1996, ao Senhor Désio Adão Lira, CPF n. 010.524.979-34, Ex-Presidente do Idaron, e ao Senhor José Vidal Hilgert - CPF n. 147.086.479-72, por desobediência aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, quando da celebração do Convênio n. 003/2005;

III - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - DOeTCE-RO, para que os responsáveis citados nos item II procedam ao recolhimento à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas — Conta Corrente n. 8358-5 agência n. 2757-X, Banco do Brasil — das multas consignadas no item II, na forma do art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194/1997, cujo valor deve ser atualizado à época do recolhimento, devendo a quitação ser comprovada a este Tribunal, nos termos do art. 25 da Lei Complementar n. 154 de 1996, combinado com o art. 30 do Regimento Interno desta Corte;

IV – AUTORIZAR, caso não seja comprovado o devido recolhimento até o trânsito em julgado do presente Acórdão, a cobrança judicial da multa consignada, nos termos do que estabelece o art. 27, II, da Lei Complementar n. 154 de 1996, c/c art. 36, II, do Regimento Interno desta Corte;

V – SOBRESTAR os autos no Departamento da 2ª Câmara para o acompanhamento do feito;

VI - DAR CONHECIMENTO do teor deste Acórdão aos interessados, via DOeTCE-RO, na forma do art. 22 da LC n. 154 de 1996, com redação dada pela LC n. 749, de 16 de dezembro de 2013; e

VII - PUBLICAR.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 11 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator

ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No: 3771/2007 (apenso 588/13) ORIGEM: Governo do Estado INTERESSADO: Maria de Lourdes Damasceno Lima CPF 019.358.102-78 ASSUNTO: Aposentadoria estadual – Informa quitação da multa RESPONSÁVEL: Rui Vieira de Sousa – Secretário da SEAD à época – CPF 218.566.484-00 RELATOR: Conselheiro Edilson de Sousa Silva

Ementa: Cominação de multa. Recolhimento em valor inferior ao devido. Não concessão da quitação.

DM-GCESS-TC 00090/15

Rui Vieira de Sousa informa que procedeu ao pagamento da multa imposta no Acórdão n. 93/2012-1ª Câmara, conforme recibo de transferência entre conta correntes à fl. 197.

Após diligências realizadas pelo Departamento da 1ª Câmara confirmou-se o recebimento do valor depositado (fl. 199), contudo, a instrução técnica constatou quer resta saldo devedor no valor de R$ 474,71 (quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos), conforme demonstrativo acostado à fl. 213 dos autos (fls. 214/215).

Por tais razões, considerando que a quitação somente pode ser concedida após o integral pagamento da multa aplicada, há que se negar, por ora, a sua quitação.

Dê-se ciência ao responsável, por ofício, encaminhando-se-lhe cópia desta decisão, assim como das fls. 213/215, para, querendo, recolher o saldo devedor existente.

Ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento, expedindo-se o necessário.

Cumprida a determinação, sobrestejam os autos no Departamento de Acompanhamento de Decisões – DEAD.

P.R.I.C.

Porto Velho/RO, 14 de abril de 2015.

Edilson de Sousa Silva Conselheiro Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 2598/2005/TCE-RO - Volumes I, II, III e IV. UNIDADE: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC. ASSUNTO: Inspeção Ordinária Realizada na SESDEC - Exercício de 2004. Quitação de Débito - Acórdão nº 184/2014-1ª CÂMARA. REQUERENTE: Salomão da Silveira - Ex-Superintendente da SUPEL. CPF: 192.743.789-04

RELATOR : Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

DM-GCFCS-TC 00106/15

3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 891 ano V terça-feira, 14 de abril de 2015

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EMENTA: Inspeção Ordinária. Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania. Pagamento da Multa aplicada no item V do Acórdão nº 184/2014-1ª CÂMARA. Quitação. Artigo 26, da LC nº 154/96 c/c artigo 35, caput, do RI/TCE-RO, alterado pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012.

Tratam os autos de Inspeção Ordinária, que retornam a este Gabinete para decidir acerca da expedição de Quitação de multa imputada ao Senhor Salomão da Silveira - Ex-Superintendente da SUPEL, através do item V do Acórdão nº 184/2014-1ª CÂMARA , prolatado nos presentes autos.

2. Na forma regimental o Departamento da 1ª Câmara levou ao conhecimento do Ordenador de Despesas e dos demais responsabilizados o teor do Acórdão nº 184/2014-1ª CÂMARA, sendo que o Senhor Salomão da Silveira foi notificado mediante o Ofício no 039/2015/D1ªC-SPJ.

3. Em seguida, o Senhor Salomão da Silveira encaminhou a este Tribunal, através de requerimento protocolizado sob o no 01360/15 , cópia do comprovante de pagamento realizado , da multa imputada no item V do Acórdão nº 184/2014-1ª CÂMARA.

4. Assim, os autos foram submetidos à análise da Unidade Técnica, que constatou a regularidade do recolhimento, consoante Relatório de fls. 1055/1056, e sugeriu que se dê quitação ao Senhor Salomão da Silveira, nos termos do caput do artigo 35 do Regimento Interno, com nova redação proferida pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012.

5. Quanto ao Ministério Público de Contas, em decorrência do Provimento nº 03/2013/MPC-RO, não se manifestou nos autos.

São os fatos.

6. Em análise aos autos, verifica-se que o Senhor Salomão da Silveira, encaminhou comprovante de pagamento no valor de R$1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), aos cofres do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - FDI/TCE-RO, referente à multa imputada através do item V do Acórdão nº 184/2014-1ª CÂMARA.

7. Vale observar que o interessado respeitou o prazo estipulado para o recolhimento, não sendo necessária a atualização monetária e juros de mora sobre o valor da multa.

8. Dessa forma, comprovada a regularidade do pagamento efetuado pelo Requerente, em consonância com o entendimento do Corpo Técnico, DECIDO:

I. Conceder Quitação, com baixa de responsabilidade, ao Senhor Salomão da Silveira, CPF n° 192.743.789-04, Ex-Superintendente da SUPEL, da multa imputada no item V do Acórdão nº 184/2014-1ª CÂMARA, nos termos do artigo 26, da Lei Complementar nº 154/96 c/c artigo 35, caput, do Regimento Interno desta Corte, alterado pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012;

II. Dar ciência ao interessado, via Diário Oficial;

III. Adotadas as providências de praxe, sejam os presentes autos encaminhados ao Departamento da 1ª Câmara, visando dar continuidade as outras medidas contidas no Acórdão nº 184/2014-1ª CÂMARA, em relação aos demais devedores.

Publique-se. Certifique-se. Cumpra-se.

Porto Velho, 13 de abril de 2015.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto

Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 1651/2011 INTERESSADO: FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO POLICIAL ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS — EXERCÍCIO DE 2010 RESPONSÁVEIS: EVILÁSIO SILVA SENA JÚNIOR CPF/MF N. 540.913.655-15 À ÉPOCA, PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO, ANTÔNIO CARLOS DOS REIS - NA CONDIÇÃO DE DELEGATÁRIO DE COMPETÊNCIA IVANEIDE SOARES DA SILVA COORDENADORA EXECUTIVA CPF/MF N. 106.738.062-00 ADVOGADOS: ARLY DOS ANJOS SILVA – OAB/RO N. 3.616 LUCAS GUSTAVO DA SILVA – OAB/RO N. 5.146 NILSON APARECIDO DE SOUZA – OAB/RO N. 3.883 RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

ACÓRDÃO Nº 33/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO POLICIAL - FUNRESPOL. EXERCÍCIO DE 2010. SUBSISTÊNCIA DE ERRO FORMAL SEM QUALQUER REFLEXO DANOSO ÀS CONTAS. JULGAMENTO REGULAR COM RESSALVAS, NOS TERMOS DO ART. 16, II, DA LC N. 154/96.

1. As demonstrações Contábeis, consubstanciadas nos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, apresentaram falhas de natureza formal, todavia, considerando que tais impropriedades não possuem o condão de macular as presentes contas, e considerando a inexistência de dano ao erário, o julgamento pela regularidade com ressalvas, é medida que se impõe nos exatos termos do art. 16, II, da LC n. 154/96.

2. Julgamento pela aprovação das contas com ressalvas.

3. Arquive-se. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2010, do Fundo Especial de Reequipamento Policial, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, referente ao exercício de 2010, de responsabilidade, à época, de Evilásio Silva Sena Júnior — à época, Presidente do Conselho Deliberativo, CPF/MF n. 540.913.655-15; Antônio Carlos dos Reis, CPF/MF n. 886.827.577-53 - na condição de delegatário de competência; Ivaneide Soares da Silva – Coordenadora Executiva, CPF/MF n. 106.738.062-00, à época, Controladora Geral do Município, nos termos do art. 16, II, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, concedendo quitação nos termos do art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte;

II - DETERMINAR ao atual gestor do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, para que doravante encaminhe os relatórios quadrimestrais na forma disposta no art. 15, II, da IN n. 13/2004, evitando com isso a ocorrência da reincidência desta falha, uma vez que poderá

4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 891 ano V terça-feira, 14 de abril de 2015

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resultar na sanção prevista no art. 55, II e VII, § 1º da Lei Complementar n. 154/96;

III - RECOMENDAR ao atual gestor que nas prestações de contas futuras;

a) cumpra os ditames preconizados na IN n. 13/2004-TCE/RO e na Lei Federal n. 4.320/1964 com fito no encaminhamento dos documentos essenciais na apreciação de processos desta natureza;

b) observe os princípios contábeis no reconhecimento e registros dos fatos inerentes à gestão orçamentária, financeira, econômica e patrimonial no âmbito do Estado;

c) atente-se para que os balancetes mensais sejam remetidos a esta Corte de Contas dentro do prazo legal; e

d) requeira do setor de contabilidade a atenção devida quanto à elaboração dos instrumentos e documentos componentes destes importantes registros contábeis, conciliando-os com os dados enviados pelo Sistema Sigap.

IV - DAR CIÊNCIA deste Acórdão aos interessados contidos no item I, bem como aos advogados Arly dos Anjos Silva – OAB/RO n. 3.616; Lucas Gustavo da Silva – OAB/RO n. 5.146; Nilson Aparecido de Souza – OAB/RO n. 3.883, nos termos do art. 22 da LC n. 154/96, com novel redação da LC n. 749/13, bem como informe-lhes, ainda, que o Voto, o parecer ministerial e o Acórdão encontram-se no sítio eletrônico desta Corte de Contas (www.tce.ro.gov.br); e

V - ARQUIVAR os autos após as providências de praxe.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 11 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

Administração Pública Municipal

Município de Alto Alegre dos Parecis

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1864/2013 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEL: NAIR QUEIROZ DE OLIVEIRA SANTOS CPF N. 598.765.142-53 SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 74/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS. EXERCÍCIO DE 2012. EXAME QUANTO À APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS CONTÁBEIS QUE COMPÕEM O PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NA FORMA DA IN N. 13/TCER-2004. EMISSÃO DE QUITAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. OBEDIÊNCIA À RESOLUÇÃO N. 139/2013/TCE-RO.

1. A novel modalidade de apreciação das contas, em obediência ao disposto na Resolução n. 139/2013/TCE-RO, tem por escopo a celeridade no exame de autos dessa natureza, cingindo, nesta oportunidade, tão somente, ao exame da entrega dos documentos que instruem a Prestação de Contas, de acordo com os preceptivos da IN n. 13/TCER-2004.

2. Visto que o Fundo Municipal de Saúde de Alto Alegre dos Parecis apresentou, em sua Prestação de Contas anual, os documentos estabelecidos pelo art. 14 da IN n. 13/TCER-2004, deve ser emitido por esta Corte de Contas, em favor da gestora daquele Fundo Municipal de Saúde, o termo de quitação do dever de prestar contas. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2012, do Fundo Municipal de Saúde de Alto Alegre dos Parecis, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – DAR QUITAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS à Senhora Nair Queiroz de Oliveira Santos, CPF n. 598.765.142-53, Secretária Municipal de Saúde e gestora do Fundo Municipal de Saúde de Alto Alegre dos Parecis-RO/FMSAAP, haja vista que restou consignado que foram atendidos os requisitos listados no art. 14 da IN n. 13/TCER-2004, c/c a Lei Federal n. 4.320 de 1964 e com a Lei Complementar Estadual n. 154 de 1996, caracterizando que as contas foram prestadas em fase de procedimento sumário, ficando ressalvado que, em havendo notícias de irregularidades supervenientes, essas serão apuradas em processo de Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 4º, § 5º, da Resolução n. 139/2013/TCE-RO;

II – DETERMINAR à atual Gestora e ao Controlador-Geral Interno do Fundo Municipal de Saúde de Alto Alegre dos Parecis-RO/FMSAAP, ou a quem os substituam na forma da Lei, via expedição de ofício, que adotem as medidas necessárias, a fim de dar pleno cumprimento ao que dispõe o inciso III do art. 9º, c/c com o art. 49, todos da Lei Complementar n. 154 de 1996, apresentando as peças ali descritas na forma estabelecida no referido preceito legal;

III – DAR CIÊNCIA desta Decisão à Senhora Nair Queiroz de Oliveira Santos, CPF n. 598.765.142-53, Secretária Municipal de Saúde e gestora do Fundo Municipal de Saúde de Alto Alegre dos Parecis-RO/FMSAAP, nos temos do art. 22 da Lei Complementar Estadual n. 154 de 1996, com redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 749 de 2013, via Diário Oficial eletrônico, informando-lhe que o Voto, a Decisão e o Parecer Ministerial estão disponíveis, em seus inteiros teores, no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas, no endereço www.tce.ro.gov.br;

IV – PUBLICAR; e

V – ARQUIVAR os autos após as providências de praxe.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO) e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2015.

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VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas

Município de Cabixi

DECISÃO

PROCESSO Nº: 4569/2012 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS – APURAÇÃO DE POSSÍVEL ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS – EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 RESPONSÁVEL: ANDREZA GONÇALVES MOREIRA GOES CPF N. 602.184.362-20 SERVIDORA PÚBLICA RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 73/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS – CARGOS NÃO ACUMULÁVEIS – OBJETO DE JULGAMENTO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO COM CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – DESCABIMENTO DE SANÇÃO TENDENTE À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA ACUMULAÇÃO IRREGULAR E MULTA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NON BIS IN IDEM – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA ACUMULAÇÃO – DETERMINAÇÕES COM VISTA A PRECATAR A OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE EM FUTURAS CONTRATAÇÕES – ARQUIVAMENTO.

1. A existência de condenação no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, no âmbito de ação civil pública para reparação integral do dano ao erário, com a consequente formação de título executivo judicial, visando ao pagamento de idêntica quantia, afasta a possibilidade de nova imputação de sanção e multa, sob pena de configurar bis in idem;

2. Acumulação de cargos no âmbito da Municipalidade de Cabixi. e no Governo do Estado de Rondônia concomitantemente, ensejam a manifestação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia pela ilegalidade do ato;

3. Determinação ao Chefe do Executivo Municipal para que se abstenha de contratar servidores que acumulam cargos públicos em afronta à previsão constitucional disposta no art. 37, XVI, da Constituição Federal, sob pena de responsabilização solidária pela ilicitude;

4. Arquivamento. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da de Fiscalização de Atos e Contratos para apuração da suposta acumulação indevida de cargos públicos por parte da senhora Andreza Gonçalves Moreira Goes, do Município de Cabixi, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – CONSIDERAR ILEGAL a acumulação remunerada de cargos públicos praticada pela servidora pública, Senhora Andreza Gonçalves Moreira Goes, que no período compreendido entre o dia 21 de novembro de 2007 até o dia 1º de janeiro de 2011 na Administração Municipal de Cabixi e no

Estado de Rondônia concomitantemente, em afronta aos termos dispostos no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988;

II – DEIXAR DE CONDENAR AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E MULTA a servidora identificada no item I, em razão da estrita observância ao princípio do non bis in idem, haja vista a condenação judicial emanada pelo Poder Judiciário do Estado de Rondônia, quando da análise dos mesmos fatos aqui analisados, com fundamento no art. 71, § 3º, da Constituição Federal de 1988;

III – DETERMINAR ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal de Cabixi, que se abstenha de contratar servidores que acumulam cargos públicos em afronta à previsão constitucional disposta no art. 37, XVI, da Constituição Federal, sob pena de responsabilização solidária pela ilicitude;

IV – DAR CIÊNCIA desta Decisão, via Diário Oficial, à interessada retro referida, ficando registrado que o Voto, o Relatório Técnico e o Parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis para consulta no endereço eletrônico desta Corte (www.tce.ro.gov.br);

V – OFICIAR ao atual gestor do Município de Cabixi, para o fim de cientificá-lo acerca desta Decisão, ficando registrado que o Voto, o Relatório Técnico e o Parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

VI – ARQUIVAR os autos, depois de adotadas as medidas pertinentes.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO) e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas

Município de Costa Marques

DECISÃO

PROCESSO Nº: 4411/2012 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES ASSUNTO: CONTRATO N. 25/PMCM/2011 RESPONSÁVEIS: JACQUELINE FERREIRA GÓIS EX-PREFEITA CPF. 386.536.052-15 FRANCISCO GONÇALVES NETO CPFN. 037.118.622-68 PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA MARQUES ALTAIR ORTIS CPF N. 659.042.062-91 EX-PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DE MATERIAL (CPLM) MARCELO RAMOS ZOMERFELD CPF. 886.772.062-72 EX-SECRETÁRIO DA CPLM SIMONE LEIGUE SURIADAKIS CPF N. 809.958.962-91

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EX-MEMBRO DA CPLM JOSÉ MEIRELES FILHO CPF N. 204.357.542-20 EX-PRESIDENTE DA COMISSÃO PARA FISCALIZAÇÃO E RECEBIMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS (FISCALIZAÇÃO) CLEITON FERREIRA AÑEZ CPF N. 341.347.432-49 EX-MEMBRO DA FISCALIZAÇÃO HERNAM SUARES OJOPI CPF N.106.579.322-79 EX-MEMBRO DE FISCALIZAÇÃO REGINALDO MESQUITA MUNIZ CPF N. 286.698.952-00 EX-MEMBRO DE FISCALIZAÇÃO RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 72/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. SUPOSTAS IRREGULARIDADES ENCONTRADAS. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE DANO AO ERÁRIO. CONVERSÃO DO FEITO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DAAMPLA DEFESA.

1. Evidenciada a prática de atos ilegais, que repercutem de forma danosa em desfavor do erário, torna impositiva a conversão do processo fiscalizatório em Tomada de Contas Especial, com espeque na norma inserta no art. 44 da Lei Complementar n. 154 de 1996 c/c o art. 65 do RITC, para que, após, seja facultada aos responsáveis a apresentação de defesas, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, da CF/88), preceitos norteadores do devido processo legal.

2. Processo convertido em Tomada de Contas Especial, com fulcro no preceito normativo inserido no art. 44 da Lei Complementar n. 154 de 1996, c/c art. 65 do RITC. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Análise do Contrato n. 25/PMCM/2011 - firmado entre a Prefeitura Municipal de Costa Marques e a Empresa David Anderson Martins Sagica & Cia. Ltda,, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – CONVERTER os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 44 da Lei Complementar n. 154, de 1996, ante os indícios de irregularidades causadoras de dano ao erário, uma vez que detectadas, em tese, infringências, cujo valor perfaz a monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II - DETERMINAR ao Departamento da 2ª Câmara que encaminhe os autos ao Departamento de Documentação e Protocolo - DDP, para que proceda à reautuação do presente feito e, em ato contínuo, devolva os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para a Definição de Responsabilidade, nos termos do art. 12, incisos I a III, da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c art. 19, incisos I a III, do Regimento Interno desta Corte de Contas; e

III - PUBLICAR, na forma legal e regimental.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO) e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas

Município de Espigão do Oeste

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 2437/2014 (APENSO N. 1.666/2005) INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE ASSUNTO: PEDIDO DE REEXAME – ACÓRDÃO N. 62/2014 – 1ª CÂMARA INTERESSADA: LÚCIA TEREZA RODRIGUES DOS SANTOS CPF N. 238.657.842-91 EX-PREFEITA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE ADVOGADO: DR. DIEGO SANTOS CHAGAS – OAB/RO N. 6.026 RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

ACÓRDÃO Nº 24/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO EM AUTOS DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. RECURSO INADEQUADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO DO RECURSO EM PEDIDO DE REEXAME. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO. NO MÉRITO PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Ante a necessidade de se assegurar o direito a recurso, imanente ao devido processo legal, impõe-se a conversão do recurso interposto em Pedido de Reexame, homenageando o princípio da fungibilidade;

2. Conforme disposto na Súmula Vinculante n. 5, não há o que se falar em ausência de violação ao devido processo legal (ampla defesa e contraditório) quando o recorrente foi regularmente chamado ao feito e, tempestivamente, apresentou defesa, não havendo que se cogitar, ainda que houvesse obrigatoriedade da nomeação de defensor ad hoc ou dativo;

3. No Mérito, dar-lhe parcial provimento para o fim de reduzir, de metade, o valor da multa aplicada, homenageando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidentes na espécie;

4. Recurso conhecido e, no mérito, provido parcialmente para readequação da multa aplicada. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Pedido de Reexame interposto pela Senhora Lúcia Tereza Rodrigues dos Santos, Ex-Prefeita Municipal de Espigão do Oeste, em face do Acórdão n. 62/2014 – 1ª Câmara, prolatado nos autos do Processo n. 1.666/2005, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I – CONVERTER o Recurso denominado como de Reconsideração em Pedido de Reexame, interposto pela Senhora Lúcia Tereza Rodrigues dos Santos, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, pois melhor se ajustam ao procedimento previsto no art. 45 da Lei Complementar n. 154 de 1996 as razões meritórias deduzidas pelo recorrente em sua peça irresignatória;

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II – CONHECER do presente Pedido de Reexame, para afastar a preliminar arguida, em razão da ausência da qualquer nulidade, conforme consignado na fundamentação ut supra, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para tão somente reduzir o quantum da multa imposta pelo venerável Acórdão n. 62/2014 – 1ª Câmara, em R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), haja vista a necessária observância dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade e do grau de culpabilidade da gestora retro referida, mormente a sua primariedade e o custo-benefício almejado pela sanção imposta, que se qualifica em manter hígido o caráter pedagógico da sanção;

III — DAR CIÊNCIA deste Acórdão à recorrente, Senhora Lúcia Tereza Rodrigues dos Santos, , via ofício, comunicando-lhe que o inteiro teor do Voto e do Parecer Ministerial está disponível para consulta no endereço eletrônico da Corte (www.tce.ro.gov.br), bem como o causídico regularmente constituído;

IV – PUBLICAR, na forma regimental;

V – APÓS, uma vez adotadas as medidas de estilo, remetam-se os autos primitivos (Processo n. 1.666/2014 – TCER) ao Gabinete do eminente Conselheiro Edilson de Sousa Silva; e

VI – CUMPRIR.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO), declarou-se impedido na forma do art.146 do Regimento Interno desta Corte, e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas

Município de Espigão do Oeste

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No: 1224/2015-TCER INTERESSADO: Lucia Tereza Rodrigues dos Santos CPF 238.657.842-91 UNIDADE: Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste ASSUNTO: Parcelamento de multa – Proc. 1666/2005-TCER - Acórdão n. 62/2014-1ª Câmara RELATOR: Conselheiro Edilson de Sousa Silva

EMENTA: Parcelamento de multa. Estando os autos em conformidade com a legislação que rege a matéria, é de se deferir o parcelamento.

DM-GCESS-TC 00092/15

Cuidam estes autos de solicitação de parcelamento de multa, cujo valor atualizado é de R$ 7.157,99 (sete mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos), formulado por Lucia Tereza Rodrigues dos Santos, relativo ao item V do Acórdão n. 62/2014-1ª Câmara, reformado pelo item II do Acórdão n. 24/2015-2ª Câmara, decorrente do Processo n. 1666/2005-TCER, que tratou da análise do ato de dispensa de licitação

para aquisição de terreno praticado pela Administração Municipal para fins de doação a terceiros para exploração de atividade econômica.

A requerente juntou ao caderno processual os documentos de fls. 02/03 e requereu o parcelamento da multa nos termos da Resolução n. 64/TCE-RO-2010.

O Departamento de Acompanhamento de Decisões, em atendimento ao artigo 2°-A, inciso II, da Resolução n. 64/TCE-RO-2010, por meio do memorando circular acostado à fl. 05, solicitou informações aos Departamentos do Pleno, 1ª e 2ª Câmaras, quanto à existência de parcelamento de débito ou multa inadimplido ou em atraso em nome da requerente, assim como a emissão de Título Executivo referente a este processo.

As respostas sobrevieram à unanimidade para informar que não constam processos de parcelamento de débito ou multa inadimplido em nome de Lúcia Tereza Rodrigues dos Santos, nem tampouco emissão de Certidão de Título Executivo, conforme fls. 06/08.

A cópia do Acórdão condenatório e do recurso foram acostadas às fls. 17/18.

O demonstrativo de débito referente ao Acórdão n. 62/2014-1ª Câmara foi juntado à fl. 22.

Em atenção ao Provimento n. 03/2013 do Ministério Público de Contas, não houve manifestação do douto Parquet.

É o necessário relatório.

Sob o aspecto da formalidade, verifico que os autos estão acompanhados dos documentos previstos na legislação que rege a matéria.

O valor da multa está fixado atualmente em R$ 7.157,99 (sete mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos), valor este que poderá ser parcelado em 4 (quatro) vezes de R$ 1.789,50 (um mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), como requerido.

Pelo exposto, decido:

I - Conceder o parcelamento da multa imposta a Lúcia Tereza Rodrigues dos Santos, da importância atualizada de R$ 7.157,99 (sete mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos), em 4 (quatro) parcelas de R$ 1.789,50 (um mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), devidamente atualizadas e acrescidas de correção monetária e de demais consectários legais, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com redação dada pela Resolução n. 63/TCE-RO-2010, c/c o art. 1º, da Resolução n. 64/TCE-RO-2010.

II – Remeta-se o presente feito ao Departamento da 1ª Câmara para que proceda à notificação da requerente no sentido de:

a) Adverti-la, com fulcro no art. 27, I, da Lei Complementar n. 154/96, que as parcelas devem ser recolhidas à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas – FDI/TCER, no Banco do Brasil, Agência n. 2757-X, conta corrente nº. 8358-5, na forma do art. 3º, inciso III, da Lei Complementar 194/97;

b) Cientificá-la de que o vencimento da primeira parcela se dará em 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, e as demais parcelas em 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira, conforme

art. 5º, § 1º, inciso II, “a”, da Resolução n. 64/TCE-RO-2010;

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c) Cientificá-la de que no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data do recolhimento de cada parcela, encaminhe a este Tribunal cópia autenticada do comprovante do respectivo pagamento, conforme o art. 5º,

§ 1º, inciso II, “b”, da Resolução n. 64/TCE-RO-2010.

d) Alertá-la que na falta de recolhimento de qualquer parcela ou a ausência de encaminhamento do respectivo comprovante de pagamento no prazo fixado nesta decisão, salvo justa causa devidamente comprovada nos autos, importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 6º, da Resolução n. 64/TCE-RO-2010.

III - Na hipótese de descumprimento desta decisão, fica desde logo autorizada a cobrança judicial, nos termos do art. 36, inciso II, do Regimento Interno.

IV – Sobrestejam-se os presentes autos no Departamento da 1ª Câmara para acompanhamento do feito.

P.R.I.C.

Porto Velho, 14 de abril de 2015.

Edilson de Sousa Silva Conselheiro Relator

Município de Nova Mamoré

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1090/2013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ ASSUNTO: AUDITORIA – EXERCÍCIO DE 2013 RESPONSÁVEL: JOSÉ BRASILEIRO UCHÔA CPF/MF N. 037.011.662-34 EX-PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 96/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: AUDITORIA. SUPOSTAS ILICITUDES ATINENTES AO PAGAMENTO DE DIVERSAS GRATIFICAÇÕES SEM SUPORTE LEGAL; PAGAMENTOS CONTINUADOS DE HORAS EXTRAS E CONTRATAÇÕES IRREGULARES DE PESSOAL E CONCESSÃO DE AUMENTO SALARIAL. POTENCIAL AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL EM PATAMARES LIMÍTROFES E/OU EM PATAMAR SUPERIOR AOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEI COMPLEMENTAR N. 101, DE 2000. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE DANO AO ERÁRIO. CONVERSÃO DO FEITO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.

1. Evidenciada a prática de atos ilegais, que repercutem de forma danosa em face do Erário Municipal, impositiva é a conversão do processo fiscalizatório ordinário em Tomada de Contas Especial, com espeque na norma inserta no art. 44 da Lei Complementar n. 154 de 1996, c/c art. 65 do RITC, para que, após, seja facultado aos responsáveis a apresentação de defesas, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, da CF/88), corolários do devido processo legal;

2. Processo convertido em Tomada de Contas Especial, com fulcro no preceito normativo inserido no art. 44 da Lei Complementar n. 154 de 1996, c/c art. 65 do RITC; UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Auditoria, exercício de 2013, efetivada no Município de Nova Mamoré, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – CONVERTER o presente processo em Tomada de Contas Especial, com substrato jurídico no disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c art. 65 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, ante os elementos indiciários de dano ao Erário Municipal, conforme restou aquilatado no bojo Voto;

II – ORDENAR ao Departamento da 2ª Câmara que encaminhe os presentes autos ao Departamento de Documentação e Protocolo - DDP, para que proceda à reautuação do presente feito;

III – DETERMINAR ao Departamento da 2ª Câmara que, em ato contínuo, devolva os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para a Definição de Responsabilidade, nos termos do art. 12, incisos I a III, da Lei Complementar n. 154 de 1996, c/c o art. 19, incisos I a III, do RITCE-RO;

IV – DAR CIÊNCIA desta Decisão aos agentes abaixo arrolados, via DOeTCE-RO, na forma regimental:

a) ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Nova Mamoré – Laerte Silva de Queiroz;

b) ao Senhor José Brasileiro Uchôa – Ex-Prefeito de Nova Mamoré; e

c) à Senhora Marlene Martins Ferreira – à época Secretária Municipal de Fazenda, Planejamento e Administração;

V – PUBLICAR, na forma legal, após a ciência dos interessados, via DOe, na forma da Lei Complementar n. 749 de 2013, uma vez que o Voto, a Decisão e o Relatório Técnico estão disponíveis, em seu inteiro teor, no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 11 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

Município de Nova Mamoré

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2202/2013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS – POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONDUÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL N. 07/13 E SUPOSTA ILICITUDE NO DEPARTAMENTO DE PESSOAL, REFERENTE A POSSÍVEL DESVIO DE FUNÇÃO NO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ RESPONSÁVEIS: LAERTE SILVA DE QUEIROZ CPF/MF N. 156.833.541-53 PREFEITO MUNICIPAL

9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 891 ano V terça-feira, 14 de abril de 2015

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MÁRCIO DA SILVA CLÍMACO CPF/MF N. 861.337.996-68 PREGOEIRO PATRÍCIA ALVES PEREIRA CPF/MF N. 598.496.652-20 SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CLEIDEIR NUNES LIMA CPF/MF N. 311.606.974-34 EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO MÁRCIA MARIA RODRIGUES UCHOA CPF/MF N. 661.652.022-68 EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO MARLENE SALES VIANA CPF/MF N. 420.113.102-53 PROFESSORA CLEUSIMAR DIAS DOS SANTOS CPF/MF N. 793.435.979-91 PROFESSORA SIMON OLIVEIRA DOS SANTOS CPF/MF N. 221.345.652-68 PROFESSOR RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 98/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. SUPOSTAS ILICITUDES REFERENTES A POSSÍVEIS IRREGULARIDADES PERPETRADAS NO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ NO CERTAME REALIZADO PARA A COMPRA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES E LOTAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS À DISPOSIÇÃO DA MUNICIPALIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE DANO AO ERÁRIO. CONVERSÃO DO FEITO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.

1. Evidenciada a prática de atos ilegais, que repercutem de forma danosa em face do Erário Municipal, impositiva é a conversão do processo fiscalizatório ordinário em Tomada de Contas Especial, com espeque na norma inserta no art. 44 da Lei Complementar n. 154 de 1996, c/c art. 65 do RITC, para que, após, seja facultado aos responsáveis a apresentação de defesas, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, da CF/88), corolários do devido processo legal;

2. Processo convertido em Tomada de Contas Especial, com fulcro no preceito normativo inserido no art. 44 da Lei Complementar n. 154 de 1996, c/c art. 65 do RITC; UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Fiscalização de Atos e Contratos – Possíveis irregularidades na condução do Pregão Presencial n. 07/13 e suposta ilicitude no departamento de pessoal, referente a possível desvio de função no Município de Nova Mamoré, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – CONVERTER o presente processo em Tomada de Contas Especial, com substrato jurídico no disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c art. 65 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, ante os elementos indiciários de dano ao Erário Municipal, conforme restou aquilatado no bojo Voto;

II – ORDENAR ao Departamento da 2ª Câmara que encaminhe os presentes autos ao Departamento de Documentação e Protocolo - DDP, para que proceda à reautuação do presente feito;

III – DETERMINAR ao Departamento da 2ª Câmara que, em ato contínuo, devolva os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para a Definição de Responsabilidade, nos termos do art. 12, incisos I a III, da Lei Complementar n. 154 de 1996, c/c o art. 19, incisos I a III, do RITCE-RO;

IV – DAR CIÊNCIA desta Decisão aos agentes aos responsáveis indicados no cabeçalho, via DOeTCE-RO, na forma regimental;

V – PUBLICAR, na forma legal, após a ciência dos interessados, via DOe, na forma da Lei Complementar n. 749 de 2013, uma vez que o Voto, a Decisão e o Relatório Técnico estão disponíveis, em seu inteiro teor, no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br).

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 11 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

Município de Porto Velho

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3956/2011 INTERESSADAS: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – SEMAD, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS (PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 07.01239-00/2009) RESPONSÁVEIS: JOELCIMAR SAMPAIO DA SILVA CPF N. 192.029.202-06 EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PORTO VELHO ROSANA NOBRE MACHADO BITTENCOURT SILVA CPF N. 708.785.797-53 DIRETORA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT – FUNCAB ADVOGADO: DR. BERNARDO AUGUSTO GALINDO COUTINHO, OAB/RO N. 2.991 RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 71/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. CONTRATO FIRMADO PELO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, POR INTERMÉDIO DA SEMAD. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, A TÍTULO DE APOIO À SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – SEMAD PARA A REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO DE PESSOAL POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO IMEDIATO DE 50 (CINQUENTA) VAGAS E 80 (OITENTA) VAGAS PARA CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO DO QUADRO DE PESSOAL CIVIL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE DANO AO ERÁRIO. CONVERSÃO DO FEITO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.

1. Elementos indiciários que demonstram suposta e irregular destinação e aplicação dos recursos públicos, colocando em dúvida a efetiva legalidade no recebimento de recursos públicos provenientes da taxa de inscrição de Concurso Público;

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2. Processo convertido em Tomada de Contas Especial, com fulcro no preceito normativo inserido no art. 44 da Lei Complementar n. 154/1996, c/c art. 65 do RITC. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Fiscalização de Atos e Contratos, celebrado entre a Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt e o Município de Porto Velho, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – CONVERTER o em Tomada de Contas Especial, com substrato jurídico no art. 44 da Lei Complementar n. 154/1996, c/c art. 65 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

II - DETERMINAR ao Departamento da 2ª Câmara que, em ato contínuo, devolva os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para a Definição de Responsabilidade, nos termos do art. 12, incisos I a III, da Lei Complementar n 154/1996, c/c art. 19, incisos I a III, do Regimento Interno deste Tribunal; e

III – PUBLICAR, na forma regimental.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO) e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas

Município de Porto Velho

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3467/2011 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS – PREGÃO PRESENCIAL N. 113/2010 – SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS N. 24/2010 – PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS BÁSICOS DE CONSTRUÇÃO (CASCALHO) RESPONSÁVEIS: JAIR RAMIRES CPF N. 639.660.858-87 EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS BÁSICOS JOSÉ MARIA DE ASSIS LOPES CPF N. 646.326.012-68 FISCAL ERASMO CARLOS DOS SANTOS CPF N. 459.846.625-15 FISCAL ADAUTO SOBRINHO NOBRE CPF N. 289.623.971-53 FISCAL JOSÉ UEDRE GONÇALVES DE ALENCAR CPF N. 326.524.532-20 FISCAL RAIMUNDO MARTINS DA MOTA

CPF N. 051.692.242-49 FISCAL ADALBERTO APARECIDO DE SOUZA CPF N. 629.608.812-49 FISCAL LADISLAU RODRIGUES FERREIRA CPF N. 123.330.852-15 FISCAL PORTO JUNIOR CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CNPJ N. 03.751.417/0001-84 EMPRESA CONTRATADA FRANCISCO EDWILSON BESSA DE HOLANDA NEGREIROS CPF N. 350.317.002-20 SÓCIO-PROPRIETÁRIO DA EMPRESA PORTO JUNIOR CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO DAVID DE ALENCAR MARTINS CPF N. 815.324.157-53 SÓCIO-PROPRIETÁRIO DA EMPRESA PORTO JUNIOR CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 95/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. INDÍCIOS VEEMENTES DE

IRREGULARIDADES QUE OCASIONARAM DANO AO ERÁRIO. CONVERSÃO DO PROCESSO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.

1. Quando no exercício de suas atribuições fiscalizatórias a Corte se deparar com indícios de irregularidade que possam ter ensejado dano à Administração Pública, de pronto deve converter o feito em tomada de contas especial, a teor da regra do art. 44 da Lei Complementar n. 154 de 1996.

2. In casu, existem indícios veementes de que graves irregularidades com provável dano ao erário do Município de Porto Velho, decorrentes de ausência de prova de liquidação, o que afronta os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320 de 1964; falta de justificativa para aquisição de material, não comprovação do nexo causal entre o material entregue e a sua destinação, caracterizando ofensa ao contido no art. 3º, III, da Lei n. 10.520 de 2002; e, por fim, existência de provas indiciárias de que a empresa contratada não detinha condições de executar o objeto da avença realizada.

3. Conversão em tomada de contas especial. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Fiscalização de Atos e Contratos – Pregão Presencial n. 113/2010 – Sistema de Registro de Preços n. 24/2010 – para aquisição de materiais básicos de construção, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – CONVERTER o presente processo em Tomada de Contas Especial, com substrato jurídico no art. 44 da Lei Complementar n. 154 de 1996, c/c art. 65 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

II - DETERMINAR ao Departamento da 2ª Câmara que, em ato contínuo, devolva os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para a Definição de Responsabilidade, nos termos do art. 12, incisos I a III, da Lei Complementar n. 154 de 1996, c/c art. 19, incisos I a III, do Regimento Interno deste Tribunal; e

III - PUBLICAR, na forma legal.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; os Conselheiros-

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Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 11 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

Município de Porto Velho

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3640/2013 INTERESSADA: PREFEITUTRA MUNICIPAL DE PORTO VELHO ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS – CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE A PGM/PORTO VELHO-RO., E A EMPRESA PARAÍSO COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA – EPP CNPJ N.06.210.049/0001-55 RESPONSÁVEIS: DR. CARLOS DOBBIS PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO CPF N. 147.091.639-87 DR. MIRTO MORAES DE SOUZA PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO CPF N. 204.404.482-04 SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR FRANCISCO DE ASSIS SEGUNDO CHEFE DE APOIO/PGM/CAD.N.875990 CPF N.021.634.032-20 E COM O DR. MOACIR DE SOUZA MAGALHÃES SUBPROCURADOR DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DA PGM CPF N. 102.856.522-49 RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 99/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. SUPOSTAS IRREGULARIDADES ENCONTRADAS. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE DANO AO ERÁRIO. CONVERSÃO DO FEITO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

1. Evidenciada a prática de atos ilegais, que repercutem de forma danosa em desfavor do erário, torna impositiva a conversão do processo fiscalizatório em Tomada de Contas Especial, com espeque na norma inserta no art. 44 da Lei Complementar n. 154 de 1996, c/c o art. 65 do RITC, para que, após, seja facultado aos responsáveis a apresentação de defesas, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, da CF/88), preceitos norteadores do devido processo legal.

2. Processo convertido em Tomada de Contas Especial, com fulcro no preceito normativo inserido no art. 44 da Lei Complementar n. 154 de 1996, c/c art. 65 do RITC. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Fiscalização de Atos e Contratos – Contratos de locação de imóvel entre a PGM/Porto Velho, e a Empresa Paraíso Comércio de Confecções Ltda., como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – CONVERTER os presentes autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 44 da Lei Complementar n. 154, de 1996, ante os indícios de irregularidades causadoras de dano ao erário, uma vez que detectadas, em tese, infringências, cujo valor perfaz a monta de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); e

II - DETERMINAR ao Departamento da 2ª Câmara que encaminhe os presentes autos ao Departamento de Documentação e Protocolo - DDP, para que proceda à reautuação do presente feito e, em ato contínuo, devolva os autos ao Gabinete do Conselheiro-Relator para a Definição de Responsabilidade, nos termos do art. 12, incisos I a III, da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c art. 19, incisos I a III, do Regimento Interno desta Corte de Contas.

III - PUBLICAR, na forma legal e regimental.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 11 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

Município de Porto Velho

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 2002/2013 INTERESSADA: FUNDAÇÃO CULTURAL DE PORTO VELHO ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS — EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEIS: ALTAIR DOS SANTOS LOPES CPF N.152.070.802-53 PRESIDENTE HELY DE SÁ LUNA CPF N. 172.474.032-68 CONTADORA CRICÉLIA FROES SIMÕES CPF N. 711.386.509-78 CONTROLADORA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

ACÓRDÃO Nº 34/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE PORTO VELHO. EXERCÍCIO DE 2012. SUBSISTÊNCIA DE ERRO FORMAL SEM QUALQUER REFLEXO DANOSO AS CONTAS. JULGAMENTO REGULAR COM RESSALVAS, NOS TERMOS DO ART. 16, II, DA LC N. 154/96.

1. As demonstrações contábeis, consubstanciadas nos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial apresentaram falhas de natureza formal, todavia, considerando que tais impropriedades não possuem o condão de macular as presentes contas, e considerando a inexistência de dano ao erário, o julgamento pela regularidade com ressalvas, é medida que se impõe nos exatos termos do art. 16, II, da LC n. 154/96.

2. Julgamento pela aprovação das contas com ressalvas.

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3. Arquive-se. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2012, da Fundação Cultural de Porto Velho, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, as contas da Fundação Cultural de Porto Velho, referentes ao exercício de 2012, de responsabilidade, à época, de Altair dos Santos Lopes, Presidente, Hely de Sá Luna, Ex-Contadora e Cricélia Fróes Simões, à época, Controladora-Geral do Município, nos termos do art. 16, II, da Lei Complementar Estadural n. 154/1996, concedendo quitação nos termos do art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, pela seguinte irregularidade:

a) infringência ao art. 15, II da Instrução Normativa n. 13/2004, por não enviar os relatórios quadrimestrais de Controle Interno, contendo o Certificado de Auditoria juntamente com o Parecer de Auditoria.

II - DETERMINAR ao atual gestor da Fundação Cultural de Porto Velho, para que doravante encaminhe os relatórios quadrimestrais na forma disposta no art. 15, II, da IN n. 13/2004, evitando com isso a ocorrência da reincidência desta falha, uma vez que poderá resultar na sanção prevista no art. 55, II e VII, § 1º, da Lei Complementar n. 154/96;

III - DAR CIÊNCIA deste Acórdão aos interessados contidos no item I, nos termos do art. 22 da LC n. 154/96, com novel redação da LC n. 749/13, bem como informar-lhes, que o Voto, o parecer ministerial e o Acórdão encontram-se no sítio eletrônico desta Corte de Contas (www.tce.ro.gov.br); e

IV - ARQUIVAR os autos após as providências de praxe.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 11 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

Município de Porto Velho

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO : 1124/2008-TCER (05 volumes) INTERESSADO : Pessoa Jurídica – Secretaria Municipal de Educação/SEMED, Secretaria Municipal de Obras/SEMOB e a Empresa PVH Construção e Terraplanagem ASSUNTO : Tomada de Contas Especial- 2.34 – n. 158/2007 – Convertido em Tomada de Contas Especial em cumprimento à Decisão n. 614, proferida em 10/11/2009. RESPONSÁVEIS : Roberto Eduardo Sobrinho

CPF: 006.661.088-54 Advogados: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/RO 004-B); Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013); Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827). Estagiário: Raphael Luiz Will Bezerra (OAB/RO 914-E). Epifânia Barbosa da Silva CPF: 386.991.172-72 Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) UNIDADE : Prefeitura Municipal de Porto Velho RELATOR : Conselheiro Edilson de Sousa Silva

EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REGULAR COM RESSALVA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECOLHIMENTO INTEGRAL DA MULTA DE UM DOS RESPONSABILIZADOS. QUITAÇÃO.

Considerando a quitação da multa imputada por esta Egrégia Corte de Contas, a exclusão do nome do responsabilizado dos acervos de agentes devedores deste Tribunal é medida que se impõe.

DM-GCESS-TC 00091/15

Tratam-se os autos de tomada de contas especial, julgada regular com ressalvas através do Acórdão n. 168/2014-1ª Câmara (fls. 1241/1242), imputando pena de multa a diversos responsáveis, verbis:

Vistos, [...]

II – Aplicar multa, aos responsáveis, Roberto Eduardo Sobrinho, na condição de Prefeito Municipal à época, e Epifânia Barbosa da Silva, na condição de Secretária Municipal de Educação, no valor individual de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela infringência discriminada item I deste voto, com fundamento no art. 55, II, da Lei Complementar n° 154/96 e art. 103, II, do RITCE/RO; [...]. (grifo nosso)

Em 10/02/2015 compareceu aos autos a responsável Epifania Barbosa da Silva, através de advogado sem procuração nos autos, informando o pagamento da dívida, conforme documentos de fls. 1263/1265, razão pela qual o corpo técnico sugeriu que fosse dada sua quitação (fls. 1271/1272).

Em atenção ao Provimento n. 03/2013 do Ministério Público de Contas, não houve manifestação do douto Parquet acerca da quitação.

É o necessário a relatar.

Decido.

A responsável Epifania Barbosa da Silva procedeu ao pagamento da multa imputada no item II do Acórdão n. 168/2014-1ª Câmara, conforme comprovante à fl. 1265 e informação da Divisão de Contabilidade desta Corte à fl. 1267.

Dessa forma, considerando a quitação das multas imputadas por esta Egrégia Corte de Contas, a exclusão do nome da responsabilizada dos acervos de agentes devedores deste Tribunal é medida que se impõe.

Isso posto, decido:

I – Conceder quitação da multa com a respectiva baixa de responsabilidade a Epifania Barbosa da Silva, consignada no item II do Acórdão n. 168/2014-1ª Câmara, em decorrência da efetiva comprovação de seu recolhimento, nos termos do art. 26 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 35 do Regimento Interno;

II - Dê ciência da decisão à responsável, via diário oficial, informando-a que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental;

13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 891 ano V terça-feira, 14 de abril de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

III – Notifique o advogado subscritor da petição de fl. 1263, para que regularize a representação processual, juntando aos autos procuração pública outorgada pela responsável, no prazo de 10 (dez) dias;

IV – Após, encaminhe os autos ao Departamento de Acompanhamento de Decisões – DEAD, para prosseguimento do feito, procedendo ao arquivamento temporário até final satisfação do crédito, caso inexistam medidas a serem tomadas por esta Corte de Contas, que não a de aguardar o resultado das respectivas demandas judiciais ou extrajudiciais;

V – Ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Porto Velho/RO, 14 de abril de 2015.

Edilson de Sousa Silva Conselheiro Relator

Município de Porto Velho

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO : 4004/2000 (apensos, 447/2010; 3238/2011; 4374/2009;4469/2009; 14/2010; 27/2010;38/2010; 536/2010; 537/2010; 4468/2009; 2823/2011) INTERESSADA : Ivanilde dos Martírios Souza CPF n. 239.106.662-72 ASSUNTO : Acórdão n. 176/2008 - Pleno - Quitação de Débito RELATOR : Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES

EMENTA: Acórdão n. 176/2008/Pleno. Débito. Quitação. Baixa de Responsabilidade. Prosseguimento do feito em relação aos demais responsabilizados.

DM-GCBAA-TC 00057/15

Tratam os autos da Tomada de Contas Especial – Exercício de 1997, do Poder Legislativo Municipal de Porto Velho, cujo julgamento por esta Corte de Contas, ocorreu em 4 de dezembro de 2008, conforme Acórdão nº 176/2008-PLENO (fls. 1816/1820), in verbis:

II – Julgar em débito, nos termos do artigo 71, §3º da Constituição Federal, combinado com o artigo 19 da Lei Complementar nº 154/96, os servidores a seguir elencados, pelas importâncias abaixo destacadas, com a determinação de restituírem os valores aos Cofres Municipais de Porto Velho:

a) R$ 77.163,86 (setenta e sete mil, cento e sessenta e três Reais e oitenta e seis centavos), decorrentes de incorporação indevida da vantagem quintos a servidores não efetivos, na proporção especificada individualmente (fls.467/590), a saber:

(...)

Ivanilde dos Martírios Souza, matricula 5.205/1, Cargo Ass. Parlamentar AP-7 1/5, na importância de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais)

(...)

V – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, para que os servidores retro destacados recolham aos Cofres Municipais de Porto Velho, os valores consignados no item II, letras “a” e “b”, e itens III e IV, devidamente

atualizados a partir da data do fato gerador, nos termos do artigo 19 da Lei Complementar nº 154/96;

(...)

2. A requerente manifestou interesse (fl. 01) (Proc. n. 447/2010) em parcelar o valor da multa, que foi concedido por meio da Decisão 071/2010/Pleno, fls.32/33, e fez juntar aos autos guias de recolhimentos, fls. 40/41; 51/52; 53/54; 56/57 e 58/61.

3. Em cumprimento à referida Decisão, tais recolhimentos foram feitos em favor do Fundo de Desenvolvimento Institucional desta Corte. Entretanto, denota-se que referida Decisão conflita-se com o que fora deliberado, conforme depreende-se do item V do Acórdão n. 176/2008-Pleno, visto que tais recolhimentos deveriam ter sido efetuados aos cofres do Poder Executivo Municipal de Porto Velho.

4. Observa-se que a requerente, em que pese, como dito alhures, ter feito os respectivos recolhimentos, não os fez, atualizando-os, gerando um saldo devedor remanescente no valor de R$165,06 (cento e sessenta e cinco reais e seis centavos), que atualizado até 02/2014 perfaz o montante de R$312,17 (trezentos e doze reais e dezessete centavos) de acordo com o que indica a análise técnica ( fls.2156/2158) verbis:

Em exame dos documentos juntados às fls. 40/46, 51/87 e 56/61 dos autos nº 0447/10, com posterior análise constatamos que a senhora IVANILDE DOS MARTÍRIOS SOUZA, não comprovou o recolhimento total do débito imposto pelo Acórdão nº 176/2010-PLENO, considerando a existência de saldo devedor de valor de R$ 312,17 (trezentos e doze reais e dezessete centavos), conforme tabela 2, condicionando a quitação do débito ao seu recolhimento. Por outro lado, este corpo instrutivo, sugere que está Corte de Contas, através do Fundo de Desenvolvimento Institucional FDI/TCER, proceda à devolução aos cofres do município de Porto Velho, o valor de R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais), considerando o equívoco quando do deferimento do parcelamento, ir de encontro a determinação constante do Acórdão nº 176/2008, item V.

5. Por força do Provimento n. 003/2013, do Ministério Público de Contas, os autos não foram submetidos à sua manifestação.

É o relatório.

6. A matéria em questão encontra-se regulamentada pelo art. 26, L.C. 154/96 e art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal, com a alteração promovida pela Resolução n. 105/2012-TCE-RO.

7. Em relação ao Débito imputado à requerente, no item II, do Acórdão n. 176/2008/Pleno, foi recolhido aos cofres do FDI, o valor total de R$ 957,06 (novecentos e cinquenta e sete reais e seis centavos), restando, segundo o corpo técnico, um saldo devedor remanescente de R$ 165,06 (cento e sessenta e cinco reais e seis centavos), face não ter ocorrido a atualização monetária sobre referidos valores, conforme disciplina o art. 56 da Lei Complementar 154/96.

8. Insta destacar que a requerente, após a data de pagamento da última parcela, fl.61/60 (Proc. n. 447/2010), não foi notificada pela Corte, quanto ao pagamento a menor, pelo fato de não ter atualizado os valores recolhidos, conforme indicado no item I, da Decisão que concedeu o parcelamento.

9. Nestes casos, o artigo 92 da Lei Complementar n. 154/96, disciplina a utilização dos princípios da razoabilidade e da economicidade processual, procedendo ao arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dado quitação, nos seguintes termos, in verbis:

“Art. 92 – A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, o

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arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dado quitação.”

10. Em atenção aos princípios da racionabilidade administrativa, proporcionalidade, eficiência e economia processual, bem como o princípio da razoabilidade, entendo que o valor tido como recolhido a menor de R$165,06 (cento e sessenta e cinco reais e seis centavos) deve ser considerado desprezível por sua insignificância em relação ao valor de R$ 957,06 (novecentos e cinquenta e sete reais e seis centavos), recolhido pela interessada.

11. In casu, em razão do diminuto valor, torna-se desnecessário e antieconômico movimentar a máquina administrativa (pessoal, material de expediente, et al), o que permite conceder a quitação do débito e a consequente baixa de responsabilidade de Ivanilde dos Martírios Souza, concernente à multa imposta no item II, do Acórdão n. 176/2008/Pleno.

12. Assim exposto, entendo que qualquer outra medida, nesta oportunidade, que não seja a quitação do Débito e a baixa de responsabilidade, considerando-se o valor já recolhido, poderá resultar prejuízos financeiros, administrativo e processual ao Poder Público e considero cumprido pela requerente o disposto no item II do Acórdão n. 176/2008/Pleno, DECIDO:

I – CONCEDER QUITAÇÃO, com a devida baixa de responsabilidade de Ivanilde dos Martírios Souza CPF n. 239.106.662-72, nos termos do art. 26 da Lei Complementar n. 154/96, combinado com o art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução n. 105/2012-TCE-RO, em razão da comprovação do recolhimento do débito imputado no item II do Acórdão n. 176/2008-Pleno.

II – RECONHECER o pagamento realizado por Ivanilde dos Martírios Souza, aos cofres do FDI, devendo o Departamento de Finanças desta Corte, realizar com a urgência que se faz necessário, a devolução dos valores pagos aos cofres do Poder Executivo Municipal de Porto Velho, conforme item V do Acórdão 176/2008, devidamente atualizados.

III – DAR CONHECIMENTO da Decisão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de fotocópias, em homenagem à sustentabilidade ambiental.

IV – ENCAMINHAR os autos ao Departamento de Acompanhamento de Decisões - DEAD, para prosseguimento do feito em relação aos demais devedores.

Porto Velho, 13 de abril de 2015.

Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator

Atos da Presidência

Portarias

DIÁRIAS

Portaria n. 120/2015, de 23 de março de 2015.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso I, alínea “l”, item 9 do artigo 1º da Portaria n. 643, de 30 de maio de 2014, publicada no DOe-TCE-RO n. 681

– ano IV, de 02.06.2014, e considerando o que consta do Processo n. 789/2015, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor ERIC LUIS DOS SANTOS PERIN, Cadastro n. 990657, ocupante do cargo em comissão de Assessor I, à cidade de São Paulo - SP, no período de 22.3.2015 a 28.3.2015, com a finalidade de participar da Conferência Internacional de Desenvolvimento de Software - QCON.

Art. 2º Conceder ao servidor 7 (sete) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

DIÁRIAS

Portaria n. 119/2015, de 23 de março de 2015.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso I, alínea “l”, item 9 do artigo 1º da Portaria n. 643, de 30 de maio de 2014, publicada no DOe-TCE-RO n. 681 – ano IV, de 02.06.2014, e considerando o que consta do Processo n. 789/2015, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor RAIMUNDO ALDENOR TEIXEIRA RODRIGUES JUNIOR, Cadastro n. 990648, ocupante do cargo em comissão de Assistente de Informática, à cidade de São Paulo - SP, no período de 22.3.2015 a 28.3.2015, com a finalidade de participar da Conferência Internacional de Desenvolvimento de Software - QCON.

Art. 2º Conceder ao servidor 7 (sete) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

DIÁRIAS

Portaria n. 111/2015, de 10 de março de 2015.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso I, alínea “l”, item 9 do artigo 1º da Portaria n. 643, de 30 de maio de 2014, publicada no DOe-TCE-RO n. 681 – ano IV, de 02.06.2014, e considerando o que consta do Processo n. 1036/2015, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor WESLEY ALEXANDRE PEREIRA, Cadastro n. 378, Motorista, lotado na Secretaria Regional de Controle Externo de Ariquemes, no período de 11.3.2015 a 27.3.2015, com a finalidade de conduzir equipe de servidores que realizarão Inspeção Especial na Prefeitura Municipal de Cacaulândia - RO.

Art. 2º Conceder ao servidor 12,5 (doze e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

PORTARIA RH

Portaria n. 310, 10 de abril de 2015.

O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 0164/SGCE, de 7.4.2015, resolve:

Art. 1º Designar o servidor CAIO DE MELO XAVIER, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 397, para, no período de 8 a 10.4.2015, substituir o servidor OSCAR CARLOS DAS NEVES LEBRE, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 404, no cargo em comissão de Secretário Regional de Controle Externo de Vilhena, nível TC/CDS-5, em razão da participação do titular no curso "Entendendo Resultados Primário e Nominal", realizado na sede do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, nos termos do inciso III, artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 8.4.2015.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO CONSELHEIRO PRESIDENTE

PORTARIA RH

Portaria n. 309, 10 de abril de 2015.

O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando nº 0162/SGCE, de 6.4.2015, resolve:

Art. 1º Designar o servidor LUCAS FERNANDO MIOTO, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 498, para, no período de 7 a 10.4.2015, substituir o servidor EDSON ESPÍRITO SANTO SENA, Técnico de Controle Externo, cadastro n. 231, no cargo em comissão de Secretário Regional de Controle Externo de Ariquemes, nível TC/CDS-5, tendo em vista a participação do titular no curso "Entendendo Resultados Primário Nominal" a ser realizado na sede deste Tribunal de Contas, nos termos do inciso III do artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação, com efeitos retroativos a 7.4.2015.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO CONSELHEIRO PRESIDENTE

PORTARIA RH

Portaria n. 313, 13 de abril de 2015.

O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 187, inciso XXVII do Regimento Interno, e considerando o Memorando n. 120/2015/SPJ, de 13.4.2015, resolve:

Art. 1º Convocar o Conselheiro Substituto FRANCISCO JUNIOR FERREIRA DA SILVA, cadastro n. 467, para no período de 13 a 17.4.2015, substituir o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA , cadastro n. 396, em razão de gozo de férias regulamentares.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO CONSELHEIRO PRESIDENTE

Corregedoria-Geral

Gabinete da Corregedoria

ATOS

PROCESSO Nº: 1622/2015

ASSUNTO: Concessão de ressarcimento parcial no percentual de 90% (noventa) por cento, inerentes aos pagamentos de matrícula, rematrícula e mensalidades do Programa da Pós-Graduação (Stricto sensu) de Doutorado Interinstitucional (DINTER) em Ciência Jurídica.

INTERESSADO: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

PARECER N. 12/2015

1. Trata-se requerimento formulado pelo eminente Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, no qual solicita a “Concessão de ressarcimento parcial de 90% (noventa) por cento, concernente aos pagamentos das matrículas, mensalidades e rematrículas do Programa de Pós-graduação stricto sensu do Doutorado em Ciência Jurídica (DIREITO), mês-a-mês, pelo período de 48 (quarenta e oito) meses, na forma do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais do Programa de Pós-graduação Stricto Sensu Doutorado Interinstitucional em Ciência Jurídica (...)” (fls. 2/4).

2. Juntou ao seu pedido cópia do Edital n. 016/Vice-Reitoria de Pós-Graduação/2015 (fls. 5/7), cópia de declaração de matrícula na IES (fls. 8), cópia de informação do reconhecimento do curso pelo CAPES com nota igual ou superior a 5 (fls. 9), cópia do contrato de prestação de serviços educacionais programa de pós-graduação stricto sensu (fls. 10/12) e cópia do comprovante de pagamento da taxa de matrícula (fls. 13).

3. Consta dos autos, na sequência, o Parecer n. 001/ESCon/2015 do Presidente da Escola Superior de Contas em substituição legal, Conselheiro Benedito Antônio Alves (fls. 14/15).

4. Solicitei, e vieram aos autos, certidão da Secretaria de Gestão de Pessoas, contendo informações quanto às licenças para tratar de assuntos particulares e licença para capacitação, e quanto à data de nascimento e posse do Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra (fls. 16 e 17).

5. Após, os autos vieram conclusos para apreciação.

6. É o relato necessário.

7. Inicialmente cumpre esclarecer que a manifestação da Corregedoria-Geral decorre do art. 1º, § 7º, e do art. 4º, inciso II, da Resolução n. 180/2015/TCE-RO, que dispõe sobre o ressarcimento parcial das despesas decorrentes de curso de pós-graduação lato ou stricto sensu.

8. Em análise dos documentos juntados aos autos e dos requisitos exigidos nos incisos e parágrafos do art. 3º, da Resolução n. 180/2015/TCE-RO, verifico que o requerente demonstrou, a contento, o preenchimento das condições impostas nos incisos, II (fls. 16), III (fls. 16), V (fls. 16), VI (fls. 8) e § 1º (fls. 9), do artigo mencionado.

9. Com relação ao inciso I, do art. 3º, da Resolução n. 180/2015/TCE-RO, o requerente é Conselheiro do TCE-RO, assim, não há como exigir-lhe a aprovação em avaliação especial para fins de aquisição de estabilidade.

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10. Quanto ao inciso IV, do art. 3º, da Resolução n. 180/2015/TCE-RO, também não há como ser exigido o seu cumprimento pelo Conselheiro Wilber Coimbra. Isso porque, anteriormente à edição da Resolução mencionada, o TCE-RO não custeava cursos de pós-graduação para os servidores e membros.

11. Por fim, com relação ao inciso VII, do art. 3º, da Resolução n. 180/2015/TCE-RO, este é de competência da Presidência do TCE-RO.

12. Com relação às demais atribuições inerentes à Corregedoria-Geral, informo que o Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra não responde a Processo Administrativo Disciplinar ou Processo Ético Disciplinar.

13. Ante o exposto, desde que comprovado e preenchido, também, o requisito do art. 3º, inciso VII, da Resolução n. 180/2015/TCE-RO, a Corregedoria-Geral não se opõe à concessão do ressarcimento ao Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.

14. É o parecer.

15. Publique-se e encaminhem-se os autos à Presidência.

Porto Velho, 13 de abril de 2015.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Corregedor-Geral

Sessões

Atas

ATA DO PLENO

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento do Pleno

TRIBUNAL PLENO

ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA EM 19 DE MARÇO DE 2015, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO.

Presentes os Excelentíssimos Conselheiros Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto, Wilber Carlos dos Santos Coimbra, Benedito Antônio Alves e o Conselheiro-Substituto Davi Dantas da Silva.

Presente, ainda, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros.

Secretária, Bel.ª Veroni Lopes Pereira.

Havendo quórum necessário, às 9h13, o Conselheiro Presidente declarou aberta a sessão, submetendo à discussão e à votação a Ata da sessão anterior, a qual foi aprovada à unanimidade.

COMUNICAÇÕES – ARTIGO 136 DO REGIMENTO INTERNO

O Conselheiro Presidente submeteu à deliberação do Plenário o Memorando nº 012/GC/ESS/2015, no qual o Conselheiro Edilson de Sousa Silva solicita a designação de um Conselheiro-Substituto para atuar em seu gabinete no período de 16 a 20.3.2015, em razão de sua participação

na reunião preparatória e treinamento das comissões de avaliação dos TCs que participarão da aplicação do Marco de Medição de Desempenho – Qualidade e Agilidade dos Tribunais de Contas – MMD-QATC, no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE. O Plenário aprovou à unanimidade.

Submeteu, também, à deliberação do Plenário o Memorando nº 32/GCPCN-2015, no qual o Conselheiro Paulo Curi Neto solicita a designação de um Conselheiro-Substituto para atuar em seu gabinete no período de 20 a 29.4.2015, bem como nas Sessões da 2ª Câmara e do Pleno, as quais estão previstas para serem realizadas nos dias 22 e 23.4.2015. O Plenário aprovou à unanimidade

COMUNICAÇÕES – ARTIGO 126, IV, DO REGIMENTO INTERNO

Ato contínuo, nos termos do artigo 126, IV, do Regimento Interno, passou-se às comunicações das decisões preliminares.

O Conselheiro Francisco Carvalho da Silva proferiu decisões monocráticas nos seguintes processos: Processo nº 2004/2006, Processo nº 0714/2015, Processo nº 0785/2015, Processo nº 3492/2014, Processo nº 1056/2008, Processo nº 2037/2014, Processo nº 0890/2015, Processo nº 4478/2012, Processo nº 2229/2012, Processo nº 2031/2014, Processo nº 2118/2013, 0680/2015, Processo nº 0044/2015, Processo nº 1168/2014.

O Conselheiro Paulo Curi Neto definiu responsabilidade nos seguintes processos: Processo nº 1604/2014, Processo nº 4589/2012. E proferiu decisões monocráticas nos seguintes processos e documentos: Processo nº 2.964/2010, Processo nº 509/2015, Protocolo nº 1.962/2015.

PROCESSOS JULGADOS

1 – Processo nº 3557/2014 (Processo de origem nº 2832/2013) Unidade: Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Recurso de Revisão ao Acórdão nº 57/2014 – 2ª Câmara Recorrente: Nivaldo Vieira da Rosa – CPF nº 352.904.989-15 Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: Não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 2 – Processo nº 3642/2014 (Processo de origem nº 2375/2007) Unidade: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 154/2014 – 1ª Câmara Recorrente: Edward Luiz Fabris - CPF nº 645.336.709-20 Suspeito: Conselheiro Benedito Antônio Alves Relator originário: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: Não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. Pronunciamento Ministerial: O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros, proferiu parecer oral convergindo com o Relator. 3 – Processo nº 3643/2014 (Processo de origem nº 2375/2007) Unidade: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 154/2014 – 1ª Câmara Recorrente: Milton Francisco do Nascimento - CPF nº 818.185.728-34 Suspeito: Conselheiro Benedito Antônio Alves Relator originário: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: Não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. Pronunciamento Ministerial: O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros, proferiu parecer oral convergindo com o Relator. 4 – Processo nº 3644/2014 (Processo de origem nº 2375/2007

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Unidade: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 154/2014 – 1ª Câmara Recorrente: Edson Cezário de Lima - CPF nº 291.278.826-91 Suspeito: Conselheiro Benedito Antônio Alves Relator originário: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: Não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. Pronunciamento Ministerial: O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros, proferiu parecer oral convergindo com o Relator. 5 – Processo nº 0268/2008 Unidade: Prefeitura Municipal de Theobroma Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Denúncia acerca do descaso com material de saúde do Município de Theobroma Responsável: Prefeitura Municipal de Theobroma Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: Extinguir a Denúncia sem resolução de mérito e encaminhar os autos ao Tribunal de Contas União, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 6 - Processo nº 3832/2014 Unidade: Centro de Educação Técnica Profissional da Área da Saúde Assunto: Recurso de Revisão à Decisão Monocrática nº 273/GCFCS/2014 Recorrente: Nancy Oliveira de Freitas – CPF nº 424.912.904-72 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. Pronunciamento Ministerial: O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros, proferiu parecer oral convergindo com o Relator. 7 - Processo n° 2866/2013 Unidade: Prefeitura Municipal de Chupinguaia Assunto: Auditoria – cumprimento à Lei de Transparência – LC nº 131/2009 Interessado: Vanderlei Palhari - CPF nº 036.671.778-28 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Aplicar multa ao responsável, com determinação, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 8 - Processo nº 2089/2014 Unidade: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Gestão Fiscal – exercício 2014 Responsável: Conselheiro Presidente José Euler Potyguara Pereira de Mello Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Considerar que as Contas de Gestão Fiscal atendem aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei Complementar n° 101/2000, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. Pronunciamento Ministerial: O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros, proferiu parecer oral convergindo com o Relator. Observação: O Conselheiro Valdivino Crispim de Souza se manifestou nos seguintes termos: “Vejo uma gestão que refletida pelo Relator modelar. O Tribunal de Contas é a principal vitrine, tem uma gestão modelar apresentada pelo Presidente do Tribunal de Contas." O Conselheiro Paulo Curi Neto se manifestou nos seguintes termos: "Quero fazer uma ponderação. Acho extremamente válido apreciarmos a gestão fiscal do Tribunal de Contas, mas essa não será a medida que tomaremos doravante. Neste ano a sistemática será diferente do ano passado, não vamos apreciar colegiadamente esse tipo de matéria. Será feito um check list pelo controle externo e será dada ciência ao jurisdicionado e tudo será consolidado na prestação de contas, para evitar as polêmicas que têm ocorrido." Presidência da sessão com o Conselheiro Paulo Curi Neto.

O Conselheiro Benedito Antônio Alves fez-se presente na sessão a partir do julgamento deste processo. 9 - Processo n° 3540/2013 (Processo de origem nº 1546/2011) Unidade: Centro de Medicina Tropical de Rondônia Assunto: Recurso de Revisão à Decisão nº 327/2012 - Pleno Recorrente: Antônio Carlos Barbosa Pereira – CPF nº 113.496.972-49 Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira – OAB/RO 3024 Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO DECISÃO: Não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 10 – Processo nº 3611/2014 (Processo de origem nº 3441/2008) Unidade: Secretaria do Estado de Administração Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 157/2014 – 1ª Câmara Recorrente: Jailson Ramalho Ferreira – CPF nº 225.916.644-04 Advogada: Paula Jaqueline de Assis Miranda – OAB/RO 4245 Relator originário: Conselheiro Benedito Antônio Alves Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO DECISÃO: Não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 11 – Processo nº 0001/2015 (Processo de origem nº 3441/2008) Unidade: Secretaria do Estado de Administração Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 157/2014 – 1ª Câmara Recorrente: Valdir Alves da Silva - CPF nº 799.240.778-49 Advogados: Carlos Frederico Meira Borré – OAB/RO 3010 e Orlando Leal Freire – OAB/RO 5117 Relator originário: Conselheiro Benedito Antônio Alves Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO DECISÃO: Não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 12 – Processo nº 0217/2015 (Processo de origem nº 3425/2009) Unidade: Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 17/2014 – 1ª Câmara Recorrente: Roseli Moreira de Araújo – CPF nº 143.121.822-72 Relator originário: Conselheiro Benedito Antônio Alves Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO DECISÃO: Não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 13 – Processo nº 0219/2015 (Processo de origem nº 3425/2009) Unidade: Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 17/2014 – 1ª Câmara Recorrente: Janete Aparecida de Oliveira – CPF nº 286.219.992-34 Relator originário: Conselheiro Benedito Antônio Alves Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO DECISÃO: Não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 14 – Processo nº 0181/2015 (Processo de origem nº 1666/2010) Unidade: Instituto de Previdência de Jaru Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 188/2014 – 1ª Câmara Recorrente: Rogério Rissato Júnior - CPF nº 238.079.112-00 Relator originário: Conselheiro Benedito Antônio Alves Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: Não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 15 - Processo n° 3650/2014 Unidade: Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste Assunto: Representação – Tomada de Contas Especial oriunda do Tribunal de Contas da União – Convênio nº 2148/2001, firmado entre o Fundo Nacional de Saúde e a Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste Responsáveis: Santa Maria Comércio e Representação Ltda. – CNPJ nº 03.737.267/0001-54, Francisco Adomilson Dantas Barbosa – CPF nº 372.697.475-04 e Luiz Antônio Trevisan Vedoin – CPF nº 594.563.531-68 Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: Conhecer da Representação e arquivar os autos sem análise de mérito, nos termos do voto do Relator, à unanimidade.

18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 891 ano V terça-feira, 14 de abril de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA

1 – Processo nº 0425/2014 Unidade: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia Assunto: Denúncia Interessado: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Rondônia – CNPJ nº 05.658.802/0001-07 Responsáveis: Avenilson Gomes da Trindade – CPF nº 420.644.652-00, Iacira Terezinha Rodrigues de Azamor – CPF nº 138.412.111-00, Nelson Eduardo Gomes Marques - CPF nº 469.272.716-00, Walmir Bernardo de Brito - CPF nº 408.920.852-15. Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Observação: Retirado a pedido do Relator. 2 - Processo n° 2703/2013 Unidade: Prefeitura Municipal de Porto Velho Assunto: Representação – supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 010/2013 Responsável: Andrey de Lima Nascimento – CPF nº 704.319.572-15, Carlos Dobbis – CPF nº 147.091.639-87, Mauro Nazif Rasul – CPF nº 701.620.007-82 e Paula Jaqueline de Assis Miranda – CPF nº 767.892.922-68 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Observação: Retirado a pedido do Relator.

Nada mais havendo, às 9h49, o Conselheiro Presidente declarou encerrada a sessão.

Porto Velho, 19 de março de 2015.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

Licitações

Avisos de Licitações

ABERTURA DE LICITAÇÃO

AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/2015/TCE-RO

Grupo de ampla participação e Grupos de participação exclusiva de MEI, ME e EPP

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de sua Pregoeira, designada pela Portaria nº 980/2014/TCE-RO, em atendimento ao solicitado pelo Secretário-Geral de Administração e Planejamento, Processo 3950/2014/TCE-RO, e autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente, torna pública a abertura do certame licitatório na modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, tipo menor preço por grupo, realizado por meio da internet, no site: www.comprasgovernamentais.gov.br, local onde se encontra disponível o Edital para download gratuito. O certame será regido pelas disposições da Lei Federal 10.520/02, do Decreto Federal 5.450/05, da Lei Complementar 123/06, das Resoluções Administrativas 13/2003-TCRO, 31 e 32/2006-TCER, da Lei Estadual 2.414/11, da Lei Federal 8.666/93 e demais legislações pertinentes, segundo as condições e especificações estabelecidas no Edital e seus anexos, visando formalização de Ata de Registro de Preços para eventual fornecimento, tendo como unidade interessada a Divisão de Patrimônio - DIVPAT, do TCE-RO. O encerramento do recebimento de propostas e a abertura da sessão pública será no dia 29/04/2015, horário: 9 horas (horário de Brasília-DF). OBJETO: Contratação de empresa especializada para fornecimento, mediante o Sistema de Registro de Preços, de materiais permanentes e de consumo, atendendo às necessidades do TCE/RO, tudo conforme especificações técnicas e condições minuciosamente descritas nos Anexos do Edital. O valor anual total estimado da presente contratação é de R$ 216.881,17 (duzentos e dezesseis mil oitocentos e oitenta e um reais e dezessete centavos).

Porto Velho - RO, 14 de abril de 2015. JANAINA CANTERLE CAYE Pregoeira/TCE-RO