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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO terça-feira, 28 de julho de 2015 nº 960 - ano V DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Poder Legislativo Pág. 9 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 10 Administração Pública Municipal Pág. 23 SESSÕES >>Atas Pág. 32 Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Administração Pública Estadual Poder Executivo DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 2557/2015/TCE-RO UNIDADE: Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria - CGAG. ASSUNTO Parcelamento de Débito - Acórdão nº 143/2014-PLENO. REQUERENTE: Renata Kelly da Silva – Subdiretora de Comunicação Social da CGAG. CPF nº 742.787.202-97 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva EXTRATO DA DM-GCFCS-TC 00200/15 EMENTA: Pedido de Parcelamento de Multa. Renata Kelly da Silva. Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria - CGAG. Obrigatoriedade de envio do comprovante de recolhimento ao TCE-RO. Acompanhamento da Decisão pelo Departamento do Pleno. [...] 7. Verifica-se dos autos que a Requerente preencheu todos os requisitos formais da Resolução nº 64/TCE-RO-2010, assim, em face do interesse manifestado pela Senhora Renata Kelly da Silva em liquidar as multas imputadas no Processo n° 3964/2010/TCE-RO, é que DECIDO: I. Deferir o pedido de parcelamento formulado pela Senhora Renata Kelly da Silva - Subdiretora de Comunicação Social da CGAG, CPF nº 742.787.202-97, relativo às 2 (duas) multas imputadas nos autos no 3964/2010/TCE-RO, fixadas nos itens IV e VI do Acórdão nº 143/2014 - PLENO, no valor original de R$1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais), cada, em 9 (seis) parcelas, com fundamento no artigo 34 do Regimento Interno do TCE/RO, regulamentado pela Resolução nº 64/TCE-RO-2010, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da publicação da Decisão ou do Acórdão, conforme previsto no artigo 2° da Decisão Normativa n° 02/2014/TCE-RO; II. Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação do Requerente, para o recolhimento da 1ª (primeira) parcela em favor do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas - FDI-TCE-RO, vencendo as demais parcelas 30 (trinta) dias do vencimento da anterior, nos termos do § 2º do artigo 34 do Regimento Interno do TCE-RO e alínea “a” do § 1º do artigo 5º da Resolução nº 64/TCE-RO-2010; III. Determinar a Senhora Renata Kelly da Silva que encaminhe a este Tribunal de Contas, no prazo de até 10 (dez) dias da data do recolhimento de cada parcela, cópia autenticada do comprovante do respectivo pagamento, consoante alínea “b” do § 1º do artigo 5º da Resolução nº 64/TCE-RO-2010; IV. Determinar ao Assistente de Gabinete que encaminhe os autos ao Departamento do Pleno, para que, após a notificação da Requerente, promova o acompanhamento quanto ao cumprimento do parcelamento concedido, nos termos fixados no item I e nos prazos fixados nos itens II e III desta Decisão e no que couber na Resolução nº 64/TCE-RO-2010; V. Determinar ao Departamento do Pleno que “certifique” nos autos de no 3964/2010/TCE-RO, que a Senhora Renata Kelly da Silva, optou pelo Parcelamento do Débito. Publique-se. Certifique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de julho de 2015. FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto em Substituição Regimental

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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

Porto Velho - RO terça-feira, 28 de julho de 2015 nº 960 - ano VDOeTCE-RO

SUMÁRIO

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1

>>Poder Legislativo Pág. 9

>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 10

Administração Pública Municipal Pág. 23

SESSÕES >>Atas Pág. 32

Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta

e Outros

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 2557/2015/TCE-RO UNIDADE: Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria - CGAG. ASSUNTO Parcelamento de Débito - Acórdão nº 143/2014-PLENO.

REQUERENTE: Renata Kelly da Silva – Subdiretora de Comunicação Social da CGAG. CPF nº 742.787.202-97 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

EXTRATO DA DM-GCFCS-TC 00200/15

EMENTA: Pedido de Parcelamento de Multa. Renata Kelly da Silva. Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria - CGAG. Obrigatoriedade de envio do comprovante de recolhimento ao TCE-RO. Acompanhamento da Decisão pelo Departamento do Pleno.

[...]

7. Verifica-se dos autos que a Requerente preencheu todos os requisitos formais da Resolução nº 64/TCE-RO-2010, assim, em face do interesse manifestado pela Senhora Renata Kelly da Silva em liquidar as multas imputadas no Processo n° 3964/2010/TCE-RO, é que DECIDO:

I. Deferir o pedido de parcelamento formulado pela Senhora Renata Kelly da Silva - Subdiretora de Comunicação Social da CGAG, CPF nº 742.787.202-97, relativo às 2 (duas) multas imputadas nos autos no 3964/2010/TCE-RO, fixadas nos itens IV e VI do Acórdão nº 143/2014 - PLENO, no valor original de R$1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais), cada, em 9 (seis) parcelas, com fundamento no artigo 34 do Regimento Interno do TCE/RO, regulamentado pela Resolução nº 64/TCE-RO-2010, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da publicação da Decisão ou do Acórdão, conforme previsto no artigo 2° da Decisão Normativa n° 02/2014/TCE-RO;

II. Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação do Requerente, para o recolhimento da 1ª (primeira) parcela em favor do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas - FDI-TCE-RO, vencendo as demais parcelas 30 (trinta) dias do vencimento da anterior, nos termos do § 2º do artigo 34 do Regimento Interno do TCE-RO e alínea “a” do § 1º do artigo 5º da Resolução nº 64/TCE-RO-2010;

III. Determinar a Senhora Renata Kelly da Silva que encaminhe a este Tribunal de Contas, no prazo de até 10 (dez) dias da data do recolhimento de cada parcela, cópia autenticada do comprovante do respectivo pagamento, consoante alínea “b” do § 1º do artigo 5º da Resolução nº 64/TCE-RO-2010;

IV. Determinar ao Assistente de Gabinete que encaminhe os autos ao Departamento do Pleno, para que, após a notificação da Requerente, promova o acompanhamento quanto ao cumprimento do parcelamento concedido, nos termos fixados no item I e nos prazos fixados nos itens II e III desta Decisão e no que couber na Resolução nº 64/TCE-RO-2010;

V. Determinar ao Departamento do Pleno que “certifique” nos autos de no 3964/2010/TCE-RO, que a Senhora Renata Kelly da Silva, optou pelo Parcelamento do Débito.

Publique-se. Certifique-se. Cumpra-se.

Porto Velho, 28 de julho de 2015.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto em Substituição Regimental

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

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DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 0971/2015/TCE-RO UNIDADE: Secretaria de Estado da Justiça - Sejus ASSUNTO: Auditoria Ordinária - Verificar a regularidade do fornecimento de alimentação aos internos do sistema prisional do Estado de Rondônia, em razão da implantação do Manual de Fornecimento, Recebimento e Distribuição de Refeições, instituído pela Portaria nº 001/GAB/SEJUS, de 12 de Setembro de 2013. Contrato nº 195/PGE/2012, substituído pelo Contrato nº 355/PGE/2014, em outubro de 2014 - Município de Porto Velho. RESPONSÁVEIS: Marcos José Rocha dos Santos - CPF no 001.231.857-42 Secretário de Estado da Justiça Mariléia Oliveira da Silva - CPF no 090.862.342-91 Chefe do Núcleo de Alimentação da Sejus Suzana Cristina de Amorim Gomes - CPF no 559.201.441-49 Nutricionista Sejus Penitenciária Estadual Edvan Mariano Rosendo - Urso Panda Diretor-Geral de Unidade Prisional Raimundo Nazareno Alves da Silva - CPF no 203.904.162-15 Diretora Administrativa de Unidade Prisional/Fiscal de Contrato Hilda Maria Russelakis de O. Queiroz - CPF no 665.322.722-72 Membros de Comissão de Recebimento Francisca Jordana Lima Barros - CPF no 012.285.193-58 Janilene da Silva Reis - CPF no 881.097.982-68 Leonida Aniceto Silva - CPF no 433.933.494-49 Vanusa Diniz da Silva - CPF no 518.319.022-49 Quele Cristina Cavalcante - CPF no 843.840.342-53 Raquel Carvalho Dartiballe Saraiva - CPF no 004.729.492-25 Presídio de Médio Porte - Pandinha Diretor-Geral de Unidade Prisional José Emerson Fernandes de Miranda - CPF no 420.533.312-91 Diretor Administrativo de Unidade Prisional/Fiscal de Contrato Ismael Florêncio de Moura Filho - CPF no 421.997.602-78 Membros de Comissão de Recebimento Elissandro de Souza Mendonça - CPF no 518.319.702-44 Floriano Gomes Trindade - CPF no 752.003.684-72 João Bosco Teles Nascimento - CPF no 625.028.242-49 Jonas José de Lima - CPF no 479.199.812-04 Marlus Clementina de Andrade - CPF no 807.710.332-49 Antônio Anastácio de Souza Neto - CPF no 589.391.722-72 Evanier Souza Dantas - CPF no 585.075.232-34 George Ronilson da Silva - CPF no 816.778.632-34 Isaias de Oliveira Rodrigues - CPF no 508.751.242-91 Penitenciária Estadual Ênio dos Santos Pinheiro Diretor-Geral de Unidade Prisional Nilson Maia de Oliveira - CPF no 478.980.622-72 Diretora Administrativa de Unidade Prisional/Fiscal de Contrato Izabel Cristina B. das Neves Saavedra - CPF no 678.158.712-91 Membros de Comissão de Recebimento Adenilson Ferreira de Souza - CPF no 656.319.862-72 Arnaldo de Oliveira Ribeiro - CPF no 270.071.382-68 Josiley Pedreira de Souza - CPF no 678.204.252-53 Gilmar Freire Ramos - CPF no 577.610.192-15 Carlones Silva Norberto - CPF no 733.386.642-49 Colônia Agrícola Penal Ênio dos Santos Pinheiro Diretor-Geral de Unidade Prisional Ruy Delvan Ribeiro de Almeida - CPF no 103.263.672-68 Diretora Administrativa de Unidade Prisional/Fiscal de Contrato Daniely de Oliveira Pinheiro - CPF no 937.576.202-59 Membros de Comissão de Recebimento Antônio Carlos do Nascimento Pereira - CPF no 938.510.812-34 Antônio Wilson da Silva das Graças - CPF no 701.311.042-68 Édio Vieira Biet - CPF no 508.834.532-15 Icaro Miranda Pereira de Souza - CPF no 005.558.882-40 Mailson Pinto Boiba - CPF no 961.185.202-91 Gerson Limoeiro de Abreu - CPF no 469.360.842-49 Janno Savedra Silveira - CPF no 599.727.002-59 Penitenciária Estadual Aruana Diretor-Geral de Unidade Prisional Adriano Furtunato - CPF no 802.943.592-49 Diretora Administrativa de Unidade Prisional/Fiscal de Contrato e Membro de Comissão de Recebimento Estelita Martins Gonçalves - CPF no 898.969.982-72 Membros de Comissão de Recebimento Alessandra Suelen da Silva - CPF no 749.893.322-53

Diana dos Santos Moura - CPF no 000.008.622-31 Fábio Recalde - CPF no 898.218.582-87 Jane Rodrigues de Carvalho - CPF no 485.872.302-04 Leivando Soares Farias - CPF no 523.835.712-53 Neuza Cao Costa - CPF no 325.853.222-20 Centro de Ressocialização Vale do Guaporé Diretor-Geral de Unidade Prisional Wesley Rodrigo G. de Oliveira da Silva - CPF no 757.195.502-59 Diretor Administrativo de Unidade Prisional/Fiscal de Contrato João Danillo de Araújo Braga - CPF no 798.237.342-91 Membros de Comissão de Recebimento Elino Silva de Araújo - CPF no 738.442.502-63 Gabriel de Medeiros Aragão - CPF no 882.392.172-49 João de Souza Ferreira - CPF no 590.144.402-78 Reginaldo Ladislau Costa - CPF no 750.708.122-20 Vladimir Raimundo Pereira - CPF no 753.702.392-15 Thiago de Barba Avaroma - CPF no 807.857.942-04 Unidade de Internação Masculina de Medidas de Segurança Diretor-Geral de Unidade Prisional José Gonçalves Júnior - CPF no 639.462.542-68 Diretor Administrativo de Unidade Prisional/Fiscal de Contrato Rafael Santiago Gomes - CPF no 868.531.042-34 Membros de Comissão de Recebimento Cláudio Silva e Moura - CPF no 070.922.127-40 Emerson de Souza Nunes - CPF no 346.231.912-49 Frank Kaminski Jasset - CPF no 771.057.102-68 Pedro Norberto Filho - CPF no 650.776.102-82 Vidal de Souza Barbosa - CPF no 389.469.632-04 Penitenciária Estadual Feminina Diretora-Geral de Unidade Prisional Maria da Conceição de Oliveira Mourão-CPF no 162.688.302-53 Diretora Administrativa de Unidade Prisional/Fiscal de Contrato Cristiane Garcia da Silva - CPF no 656.827.502-68 Membros de Comissão de Recebimento Célia Regina Maia da Silva - CPF nº 589.181.592-34 Elene de Souza Oliveira - CPF nº 696.277.382-04 Joana D’arc Nascimento - CPF no 513.777.302-63 Lenice de Queiroz Lobato - CPF no 893.531.452-87 Marcia Regina Morais Araújo - CPF no 767.232.832-87 Presídio Provisório Feminino Diretora-Geral de Unidade Prisional Andreia Cardoso de Oliveira - CPF no 709.543.302-00 Diretora Administrativa de Unidade Prisional/Fiscal de Contrato Aline Morais da Silva - CPF no 531.826.852-87 Membros de Comissão de Recebimento Aline Beatriz Veigant - CPF no 947.435.172-49 Aline Pereira Camacho - CPF no 802.013.422-00 Dilcineia da Silva Cavalcante - CPF no 881.786.332-72 Edvaneide Nunes dos Santos - CPF no 802.154.402-34 Joelma Alves de Araújo Paixão - CPF no 408.390.872-68 Cleiciane Nunes dos Santos - CPF no 622.465.262-72 Marcia Saaveda dos Santos - CPF no 774.772.942-15 Casa de Detenção Dr. José Mário Alves da Silva - Urso Branco Diretor-Geral de Unidade Prisional Claudinei Pedro dos Santos - CPF no 625.847.902-20 Diretor Administrativo de Unidade Prisional Fábio Garcia de Araújo - CPF no 350.201.722-00 Membros de Comissão de Recebimento Domingues Vasconcelos Pereira - CPF no 647.002.912-49 Marcelo Rodrigues da Silva - CPF no 220.874.002-53 Márcio Bezerra Lopes - CPF no 632.041.262-34 Roni Matias de Souza - CPF no 408.839.492-53 Samuel de Souza Amorim - CPF no 386.096.572-72 Central de Flagrantes Delegada de Polícia e Diretora da Central de Flagrantes Rosilei de Lima - CPF no 026.226.226-60 Delegacia Especializada em Crimes Contra a Vida Delegado de Polícia Titular da Divisão de Repressão aos Crimes Dolosos Contra a Vida Júlio Cesar Árabe Gomes da Silva - CPF no 062.288.318-60 Complexo de Correição da Polícia Militar do Estado de Rondônia Comandante do Complexo de Correição da PM/RO Frederico Correia de Oliveira - CPF no 783.484.204-87 Unidade Aberto e Semiaberto Feminino Membros de Comissão de Recebimento Alaíde Alves de Souza - CPF no 142.922.112-72 Aldeíde Miranda Braga - CPF no 090.889.462-72 Eliana Saldanha de Freitas - CPF no 312.235.672-49

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3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 960 ano V terça-feira, 28 de julho de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Maria Georgete Sarmento Leite - CPF no 113.370.602-91 Sofia Vale de Souza - CPF no 149.334.112-04 Bandolin Fornecimento de Refeições Ltda. - Empresa Contratada CNPJ nº 96.216.429/0001-90 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

DM-GCFCS-TC 00199/15

EMENTA: Auditoria Ordinária. Secretaria de Estado da Justiça. Manual de Alimentação e Distribuição de Refeições no Âmbito do Sistema Prisional e Medidas Socioeducativas do Estado de Rondônia. Determinações.

Trata-se da Auditoria Ordinária realizada na Secretaria de Justiça do Estado de Rondônia - Sejus, para verificação do atendimento ao Manual de Alimentação e Distribuição de Refeições no Âmbito do Sistema Prisional e Medidas Socioeducativas do Estado de Rondônia , especificamente quanto à regularidade do Contrato nº 195/PGE-2012, substituído pelo Contrato nº 355/PGE/2014, em outubro de 2014, celebrado entre aquela Secretaria e a empresa Bandolin Fornecimento de Refeições Ltda., para fornecimento de alimentação aos internos das Unidades Prisionais situadas no Município de Porto Velho.

2. Finalizados os trabalhos in loco, a Comissão Técnica designada para realização da auditoria elaborou o Relatório de Auditoria acostado às fls. 3.445/3.518, no qual aponta a ocorrência de irregularidades na execução do Contrato, que ensejam o chamamento dos Responsáveis aos autos para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

2.1. Ao final, a Equipe Técnica propõe que o referido Relatório Técnico seja encaminhado ao Juiz Titular da Vara de Execuções Penais da Comarca de Porto Velho, ao Promotor de Justiça titular da 12ª Promotoria de Justiça de Porto Velho, à Casa Civil do Governo do Estado de Rondônia, e à Controladoria Geral do Estado de Rondônia. Sugere, ainda, a expedição de recomendações aos Fiscais do aludido contrato, à Sejus e à empresa contratada, bem como, seja determinada à Sejus, ao seu Núcleo de Alimentação, ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Rondônia, ao Comandante da Polícia Militar do Estado de Rondônia e ao Governo do Estado de Rondônia, a adoção de medidas com vistas ao saneamento das irregularidades constatadas.

3. Concluídos os trabalhos de auditoria, vieram os autos a este Gabinete para análise e deliberação.

São os fatos necessários.

4. O presente trabalho de Auditoria apura, com base no Manual de Alimentação e Distribuição de Refeições no Âmbito do Sistema Prisional e Medidas Socioeducativas do Estado de Rondônia, a regularidade da execução do Contrato nº 195/PGE-2012, substituído pelo Contrato nº 355/PGE/2014, firmado entre a Sejus e a empresa Bandolin Fornecimento de Refeições Ltda., para fornecimento de alimentação aos internos das Unidades Prisionais localizadas no Município de Porto Velho.

5. Considerando as especificidades da análise em apreço e convergindo com as propostas lançadas pelo Corpo Instrutivo no relatório de fls. 3.445/3.518, DECIDO, com fundamento no artigo 40, inciso II, Lei Complementar n° 154/96, por encaminhar os autos ao Departamento da 1ª Câmara, para adoção das seguintes medidas:

I. Notificar o Senhor Marcos José Rocha dos Santos - Secretário da Sejus (CPF nº 001.231.857-42), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente razões de justificativas, acompanhadas, caso entenda necessário, da documentação de suporte, acerca das seguintes irregularidades:

a) Descumprimento ao item 8.2 do Manual de Alimentação, por não dotar as unidades prisionais de pallets plásticos para o recebimento das refeições, permitindo que os alimentos fossem entregues em locais inapropriados, conforme subitem 2.4.1 do Relatório Técnico;

b) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não dotar as unidades prisionais de local apropriado para o recebimento das refeições, conforme subitem 2.4.2 do Relatório Técnico;

c) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não dotar as unidades prisionais de balança eletrônica, conforme subitem 2.4.3 do Relatório Técnico;

d) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não dotar as unidades prisionais de termômetro de alimento, conforme subitem 2.4.4 do Relatório Técnico.

II. Notificar a Senhora Mariléia Oliveira da Silva - Chefe do Núcleo de Alimentação da Sejus (CPF nº 090.862.342-91), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente razões de justificativas, acompanhadas, caso entenda necessário, da documentação de suporte, acerca das seguintes irregularidades:

a) Descumprimento ao item 7 do Manual de Alimentação, por não fazer juntada aos autos de todos os fatos dignos de nota, conforme descrito no subitem 2.2.1 do Relatório Técnico;

b) Descumprimento ao item 9 do Manual de Alimentação, por não instaurar procedimento administrativo a fim de averiguar as irregularidades detectadas no fornecimento de alimentação, conforme subitem 2.2.2 do Relatório Técnico;

c) Descumprimento ao item 8.1 do Manual de Alimentação, por não realizar visitas às unidades prisionais, com o respectivo arquivamento de relatórios, conforme subitem 2.2.4 do Relatório Técnico;

d) Descumprimento ao item 8.1 do Manual de Alimentação, por não realizar o acompanhamento e arquivamento de medidas corretivas que foram determinadas pelo núcleo de alimentação, conforme subitem 2.2.5 do Relatório Técnico.

III. Notificar a Senhora Suzana Cristina de Amorim Gomes - Nutricionista do Núcleo de Alimentação da Sejus (CPF nº 559.201.441-49), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente razões de justificativas, acompanhadas, caso entenda necessário, da documentação de suporte, acerca das seguintes irregularidades:

a) Descumprimento ao art. 66 da Lei nº 8.666/93 e alínea “b” do item 2.3.4.1 do edital de Pregão Eletrônico nº 285/2012/SUPEL/RO, por aprovar/autorizar o cardápio dos meses de julho, agosto e outubro de 2014, com apenas 02 (dois) itens no componente salada, ao invés de 03 (três), conforme subitem 2.2.3 do Relatório Técnico;

b) Descumprimento ao item 8.1 do Manual de Alimentação, por não realizar visitas às unidades prisionais, com o respectivo arquivamento de relatórios, conforme subitem 2.2.4 do Relatório Técnico.

IV. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento da Penitenciária Estadual Edvan Mariano Rosendo - Urso Panda, as Senhoras Francisca Jordana Lima Barros (CPF nº 012.285.193-58), Janilene da Silva Reis (CPF nº 881.097.982-68), Leonida Aniceto Silva (CPF nº 433.933.494-49), Quele Cristina Cavalcante (CPF nº 843.840.342-53), Raquel Carvalho Dartiballe Saraiva (CPF nº 004.729.492- 25), Vanusa Diniz da Silva (CPF nº 518.319.022-49), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam necessário, da documentação de suporte, acerca das seguintes irregularidades:

a) Descumprimento ao item 5.1 c/c 2.1 do Manual de Alimentação, por não acompanharem o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do Relatório Técnico;

b) Descumprimento ao item 1.5 do Manual de Alimentação, por não fazer uso do formulário de requisição de refeições do dia, conforme subitem 2.5.3 do Relatório Técnico;

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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

c) Descumprimento ao item 1.5 c/c item 2.1 do Manual de Alimentação, por não fazer uso do formulário de recebimento de refeições, conforme subitem 2.5.4 do Relatório Técnico.

V. Notificar os Senhores Raimundo Nazareno Alves da Silva (CPF nº 203.904.162-15) e Hilda Maria Russelakis de Oliveira Queiroz (CPF nº 665.322.722-72) - Diretor-Geral e Diretora Administrativa/Fiscal de Contrato da Penitenciária Estadual Edvan Mariano Rosendo - Urso Panda, respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade:

a) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não instruírem o livro denominado “Controle de Alimentação Diário”, conforme item 2.5.2 do Relatório Técnico.

VI. Notificar a Senhora Hilda Maria Russelakis de Oliveira Queiroz - Diretora Administrativa/Fiscal de Contrato da Penitenciária Estadual Edvan Mariano Rosendo - Urso Panda (CPF nº 665.322.722-72), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente razões de justificativas, acompanhadas, caso entenda necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade:

a) Descumprimento ao item 6.1 do Manual de Alimentação, por não acompanhar o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do Relatório Técnico.

VII. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento do Presídio de Médio Porte - Pandinha, os Senhores Elissandro de Souza Mendonça (CPF nº 518.319.702-44), Floriano Gomes Trindade (CPF nº 752.003.684-72), João Bosco Teles Nascimento (CPF nº 625.028.242-49), Jonas José de Lima (CPF nº 479.199.812-04) e Marlus Clementina de Andrade (CPF nº 807.710.332-49), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade:

a) Descumprimento ao item 5.1 c/c 2.1 do Manual de Alimentação, por não acompanharem o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do Relatório Técnico.

VIII. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento do Presídio de Médio Porte - Pandinha, os Senhores Antônio Anastácio de Souza Neto (CPF nº 589.391.722-72), Evanier de Souza Dantas (CPF nº 585.075.232-34), George Ronilson da Silva (CPF nº 816.778.632-34), Isaias de Oliveira Rodrigues (CPF nº 508.751.242-91), e João Bosco Teles Nascimento (CPF nº 625.028.242-49), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam necessário, da documentação de suporte, acerca das seguintes irregularidades:

a) Descumprimento ao item 1.5 do Manual de Alimentação, por não fazer uso do formulário de requisição de refeições do dia, conforme subitem 2.5.3 do Relatório Técnico;

b) Descumprimento ao item 1.5 c/c item 2.1 do Manual de Alimentação, por não fazer uso do formulário de recebimento de refeições, conforme subitem 2.5.4 do Relatório Técnico.

IX. Notificar os Senhores José Emerson Fernandes de Miranda (CPF nº 420.533.312-91) e Ismael Florêncio de Moura (CPF nº 421.997.602-78) - Diretor-Geral e Diretor Administrativo/Fiscal de Contrato do Presídio de Médio Porte - Pandinha, respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade:

a) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não instruírem o livro denominado “Controle de Alimentação Diário”, conforme item 2.5.2 do Relatório Técnico.

X. Notificar o Senhor Ismael Florêncio de Moura Filho - Diretor Administrativo/Fiscal de Contrato do Presídio de Médio Porte - Pandinha (CPF nº 421.997.602-78), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente razões de justificativas, acompanhadas, caso entenda necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade:

a) Descumprimento ao item 6.1 do Manual de Alimentação, por não acompanhar o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do Relatório Técnico.

XI. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento da Penitenciária Estadual Ênio dos Santos Pinheiro, os Senhores Adenilson Ferreira de Souza (CPF nº 656.319.862-72), Arnaldo de Oliveira Ribeiro (CPF nº 270.071.382-68), Josiley Pedreira de Souza (CPF nº 678.204.252-53), Gilmar Freire Ramos (CPF nº 577.610.192-15) e Carlones Silva Norberto (CPF nº 733.386.642-49), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam necessário, da documentação de suporte, acerca das seguintes irregularidades:

a) Descumprimento ao item 5.1 c/c 2.1 do Manual de Alimentação, por não acompanharem o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do Relatório Técnico;

b) Descumprimento ao item 1.5 do Manual de Alimentação, por não fazer uso do formulário de requisição de refeições do dia, conforme subitem 2.5.3 do Relatório Técnico;

c) Descumprimento ao item 1.5 c/c item 2.1 do Manual de Alimentação, por não fazer uso do formulário de recebimento de refeições, conforme subitem 2.5.4 do Relatório Técnico.

XII. Notificar o Senhor Nilson Maia de Oliveira (CPF nº 478.980.622-72) e a Senhora Izabel Cristina Barroso das Neves Saavedra (CPF nº 678.158.712-91) - Diretor-Geral e Diretora Administrativa/Fiscal de Contrato da Penitenciária Estadual Ênio dos Santos Pinheiro, respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade:

a) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não instruírem o livro denominado “Controle de Alimentação Diário”, conforme item 2.5.2 do Relatório Técnico.

XIII. Notificar a Senhora Izabel Cristina Barroso das Neves Saavedra - Diretora Administrativa/Fiscal de Contrato da Penitenciária Estadual Ênio dos Santos Pinheiro (CPF nº 678.158.712-91), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente razões de justificativas, acompanhadas, caso entenda necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade:

a) Descumprimento ao item 6.1 do Manual de Alimentação, por não acompanhar o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do Relatório Técnico.

XIV. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento da Colônia Agrícola Penal Ênio dos Santos Pinheiro, os Senhores Antônio Carlos do Nascimento Pereira (CPF nº 938.510.812-34), Antônio Wilson da Silva das Graças (CPF nº 701.311.042-68), Édio Vieira Biet (CPF nº 508.834.532-15), Ícaro Miranda Pereira de Souza (CPF nº 005.558.882-40) e Mailson Pinto Boiba (CPF nº 961.185.202-91), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade:

a) Descumprimento ao item 5.1 c/c 2.1 do Manual de Alimentação, por não acompanharem o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do Relatório Técnico.

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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

XV. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento da Colônia Agrícola Penal Ênio dos Santos Pinheiro, os Senhores Antônio Carlos do Nascimento Pereira (CPF nº 938.510.812-34), Antônio Wilson da Silva das Graças (CPF nº 701.311.042-68), Édio Vieira Biet (CPF nº 508.834.532-15), Gerson Limoeiro de Abreu (CPF no 469.360.842-49) e Janno Savedra Silveira (CPF no 599.727.002-59), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam necessário, da documentação de suporte, acerca das seguintes irregularidades:

a) Descumprimento ao item 1.5 do Manual de Alimentação, por não fazer uso do formulário de requisição de refeições do dia, conforme subitem 2.5.3 do Relatório Técnico;

b) Descumprimento ao item 1.5 c/c item 2.1 do Manual de Alimentação, por não fazer uso do formulário de recebimento de refeições, conforme subitem 2.5.4 do Relatório Técnico.

XVI. Notificar o Senhor Ruy Delvan Ribeiro de Almeida (CPF nº 103.263.672-68) e a Senhora Daniely de Oliveira Pinheiro (CPF nº 937.576.202-59) - Diretor-Geral e Diretora Administrativa/Fiscal de Contrato da Colônia Agrícola Penal Ênio dos Santos Pinheiro, respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade:

a) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não instruírem o livro denominado “Controle de Alimentação Diário”, conforme item 2.5.2 do Relatório Técnico.

XVII. Notificar a Senhora Daniely de Oliveira Pinheiro - Diretora Administrativa/Fiscal de Contrato da Colônia Agrícola Penal Ênio dos Santos Pinheiro (CPF nº 937.576.202-59), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente razões de justificativas, acompanhadas, caso entenda necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade:

a) Descumprimento ao item 6.1 do Manual de Alimentação, por não acompanhar o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do Relatório Técnico.

XVIII. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento da Penitenciária Estadual Aruana, os Senhores Fábio Recalde (CPF nº 898.218.582-87), Leivando Soares Farias (CPF nº 523.835.712-53), Alessandra Suelen da Silva (CPF nº 749.893.322-53), Diana dos Santos Moura (CPF nº 000.008.622-31) e Jane Rodrigues de Carvalho (CPF nº 485.872.302-04), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade:

a) Descumprimento ao item 5.1 c/c 2.1 do Manual de Alimentação, por não acompanharem o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do Relatório Técnico.

XIX. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento da Penitenciária Estadual Aruana, as Senhoras Alessandra Suelen da Silva (CPF nº 749.893.322-53), Diana dos Santos Moura (CPF nº 000.008.622-31), Estelita Martins Gonçalves (CPF nº 898.969.982-72), Jane Rodrigues de Carvalho (CPF nº 485.872.302-04) e Neuza Cao Costa (CPF no 325.853.222-20), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam necessário, da documentação de suporte, acerca das seguintes irregularidades:

a) Descumprimento ao item 1.5 do Manual de Alimentação, por não fazer uso do formulário de requisição de refeições do dia, conforme subitem 2.5.3 do Relatório Técnico;

b) Descumprimento ao item 1.5 c/c item 2.1 do Manual de Alimentação, por não fazer uso do formulário de recebimento de refeições, conforme subitem 2.5.4 do Relatório Técnico.

XX. Notificar a Senhora Estelita Martins Gonçalves - Diretora Administrativa/Fiscal de Contrato da Penitenciária Estadual Aruana (CPF nº 898.969.982-72), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente razões de justificativas, acompanhadas, caso entenda necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade:

a) Descumprimento ao item 6.1 do Manual de Alimentação, por não acompanhar o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do Relatório Técnico.

XXI. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento do Centro de Ressocialização Vale do Guaporé, os Senhores Elino Silva de Araújo (CPF nº 738.442.502-63), Gabriel de Medeiros Aragão (CPF nº 882.392.172-49), João de Souza Ferreira (CPF nº 590.144.402-78), Reginaldo Ladislau Costa (CPF nº 750.708.122-20) e Vladimir Raimundo Pereira (CPF nº 753.702.392-15), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade:

a) Descumprimento ao item 5.1 c/c 2.1 do Manual de Alimentação, por não acompanharem o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do Relatório Técnico.

XXII. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento do Centro de Ressocialização Vale do Guaporé, os Senhores Elino Silva de Araújo (CPF nº 738.442.502-63), Gabriel de Medeiros Aragão (CPF nº 882.392.172-49), João de Souza Ferreira (CPF nº 590.144.402-78), Reginaldo Ladislau Costa (CPF nº 750.708.122-20) e Thiago de Barba Avaroma (CPF no 807.857.942-04), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam necessário, da documentação de suporte, acerca das seguintes irregularidades:

a) Descumprimento ao item 1.5 do Manual de Alimentação, por não fazer uso do formulário de requisição de refeições do dia, conforme subitem 2.5.3 do Relatório Técnico;

b) Descumprimento ao item 1.5 c/c item 2.1 do Manual de Alimentação, por não fazer uso do formulário de recebimento de refeições, conforme subitem 2.5.4 do Relatório Técnico.

XXIII. Notificar os Senhores Wesley Rodrigo Germiniano de Oliveira da Silva (CPF nº 757.195.502-59) e João Danillo de Araújo Braga (CPF nº 798.237.342-91) - Diretor-Geral e Diretor Administrativo/Fiscal de Contrato do Centro de Ressocialização Vale do Guaporé, respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade:

a) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não instruírem o livro denominado “Controle de Alimentação Diário”, conforme item 2.5.2 do Relatório Técnico.

XXIV. Notificar o Senhor João Danillo de Araújo Braga - Diretor Administrativo/Fiscal de Contrato do Centro de Ressocialização Vale do Guaporé (CPF nº 798.237.342-91), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente razões de justificativas, acompanhadas, caso entenda necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade:

a) Descumprimento ao item 6.1 do Manual de Alimentação, por não acompanhar o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do Relatório Técnico.

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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

XXV. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento do Presídio Provisório Feminino as Senhoras Aline Beatriz Veigant (CPF nº 947.435.172-49), Aline Pereira Camacho (CPF nº 802.013.422-00), Dilcineia da Silva Cavalcante (CPF nº 881.786.332-72), Edvaneide Nunes dos Santos (CPF nº 802.154.402-34) e Joelma Alves de Araújo Paixão (CPF nº 408.390.872-68), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade:

a) Descumprimento ao item 5.1 c/c 2.1 do Manual de Alimentação, por não acompanharem o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do Relatório Técnico.

XXVI. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento do Presídio Provisório Feminino, as Senhoras Aline Beatriz Veigant (CPF nº 947.435.172-49), Cleiciane Nunes dos Santos (CPF no 622.465.262-72), Dilcineia da Silva Cavalcante (CPF nº 881.786.332-72), Joelma Alves de Araújo Paixão (CPF nº 408.390.872-68) e Marcia Saaveda dos Santos - (CPF no 774.772.942-15), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam necessário, da documentação de suporte, acerca das seguintes irregularidades:

a) Descumprimento ao item 1.5 do Manual de Alimentação, por não fazer uso do formulário de requisição de refeições do dia, conforme subitem 2.5.3 do Relatório Técnico;

b) Descumprimento ao item 1.5 c/c item 2.1 do Manual de Alimentação, por não fazer uso do formulário de recebimento de refeições, conforme subitem 2.5.4 do Relatório Técnico.

XXVII. Notificar as Senhoras as Senhoras Andreia Cardoso de Oliveira (CPF nº 709.543.302-00) e Aline Morais da Silva (CPF nº 531.826.852-87) - Diretora-Geral e Diretora Administrativa/Fiscal de Contrato do Presídio Provisório Feminino, respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade:

a) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não instruírem o livro denominado “Controle de Alimentação Diário”, conforme item 2.5.2 do Relatório Técnico.

XXVIII. Notificar a Senhora Aline Morais da Silva - Diretora Administrativa/Fiscal de Contrato do Presídio Provisório Feminino (CPF nº 531.826.852-87), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente razões de justificativas, acompanhadas, caso entenda necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade:

a) Descumprimento ao item 6.1 do Manual de Alimentação, por não acompanhar o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do Relatório Técnico.

XXIX. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento da Unidade de Internação Masculina de Medida de Segurança, os Senhores Cláudio Silva e Moura (CPF nº 070.922.127-40), Emerson de Souza Nunes (CPF nº 346.231.912-49), Frank Kaminski Jasset (CPF nº 771.057.102-68), Pedro Norberto Filho (CPF nº 650.776.102-82) e Vidal de Souza Barbosa (CPF nº 389.469.632-04), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade:

a) Descumprimento ao item 5.1 c/c 2.1 do Manual de Alimentação, por não acompanharem o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do Relatório Técnico.

XXX. Notificar os Senhores José Gonçalves Júnior (CPF nº 639.462.542-68) e Rafael Santiago Gomes (CPF nº 868.531.042-34) - Diretor-Geral e

Diretor Administrativo/Fiscal de Contrato da Unidade de Internação Masculina de Medida de Segurança, respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade:

a) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não instruírem o livro denominado “Controle de Alimentação Diário”, conforme item 2.5.2 do Relatório Técnico.

XXXI. Notificar o Senhor Rafael Santiago Gomes - Diretor Administrativo/Fiscal de Contrato da Unidade de Internação Masculina de Medida de Segurança (CPF nº 868.531.042-34), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente razões de justificativas, acompanhadas, caso entenda necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade:

a) Descumprimento ao item 6.1 do Manual de Alimentação, por não acompanhar o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do Relatório Técnico.

XXXII. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento da Casa de Detenção Dr. José Mário Alves da Silva - Urso Branco, os Senhores Domingues Vasconcelos Pereira (CPF nº 647.002.912-49), Marcelo Rodrigues da Silva (CPF nº 220.874.002-53), Márcio Bezerra Lopes (CPF nº 632.041.262-34), Roni Matias de Souza (CPF nº 408.839.492-53) e Samuel de Souza Amorim (CPF nº 386.096.572-72), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade:

a) Descumprimento ao item 1.5 do Manual de Alimentação, por não fazer uso do formulário de requisição de refeições do dia, conforme subitem 2.5.3 do Relatório Técnico.

XXXIII. Notificar os Senhores Claudinei Pedro dos Santos (CPF nº 625.847.902-20) e Fábio Garcia de Araújo (CPF nº 350.201.722-00) - Diretor-Geral e Diretor Administrativo da Casa de Detenção Dr. José Mário Alves da Silva - Urso Branco, respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade:

a) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não instruírem o livro denominado “Controle de Alimentação Diário”, conforme item 2.5.2 do Relatório Técnico.

XXXIV. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento da Penitenciária Estadual Feminina, as Senhoras Célia Regina Maia da Silva (CPF nº 589.181.592-34), Elene de Souza Oliveira (CPF nº 696.277.382-04), Joana D’arc Nascimento (CPF nº 513.777.302-63), Lenice de Queiroz Lobato (CPF nº 893.531.452-87) e Marcia Regina Morais Araújo (CPF nº 767.232.832-87), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam necessário, da documentação de suporte, acerca das seguintes irregularidades:

a) Descumprimento ao item 1.5 do Manual de Alimentação, por não fazer uso do formulário de requisição de refeições do dia, conforme subitem 2.5.3 do Relatório Técnico;

b) Descumprimento ao item 1.5 c/c item 2.1 do Manual de Alimentação, por não fazer uso do formulário de recebimento de refeições, conforme subitem 2.5.4 do Relatório Técnico.

XXXV. Notificar as Senhoras Maria da Conceição de Oliveira Mourão (CPF nº 162.688.302-53) e Cristiane Garcia da Silva (CPF nº 656.827.502-68) - Diretora-Geral e Diretora Administrativa/Fiscal de Contrato da Penitenciária Estadual Feminina, respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso

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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

entendam necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade:

a) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não instruírem o livro denominado “Controle de Alimentação Diário”, conforme item 2.5.2 do Relatório Técnico.

XXXVI. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento da Unidade Aberto e Semiaberto Feminino, as Senhoras Alaíde Alves de Souza (CPF nº 142.922.112-72), Aldeíde Miranda Braga (CPF nº 090.889.462-72), Eliana Saldanha de Freitas (CPF nº 312.235.672-49), Maria Georgete Sarmento Leite (CPF nº 113.370.602-91) e Sofia Vale de Souza (CPF nº 149.334.112-04), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam necessário, da documentação de suporte, acerca das seguintes irregularidades:

a) Descumprimento ao item 1.5 do Manual de Alimentação, por não fazer uso do formulário de requisição de refeições do dia, conforme subitem 2.5.3 do Relatório Técnico;

b) Descumprimento ao item 1.5 c/c item 2.1 do Manual de Alimentação, por não fazer uso do formulário de recebimento de refeições, conforme subitem 2.5.4 do Relatório Técnico.

XXXVII. Notificar a Senhora Rosilei de Lima - Delegada de Polícia e Diretora da Central de Flagrantes (CPF nº 149.334.112-04), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente razões de justificativas, acompanhadas, caso entenda necessário, da documentação de suporte, acerca das seguintes irregularidades:

a) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não instruir o livro denominado “Controle de Alimentação Diário”, conforme item 2.5.2 do Relatório Técnico;

b) Descumprimento ao item 1.5 do Manual de Alimentação, por não fazer uso do formulário de requisição de refeições do dia, conforme subitem 2.5.3 do Relatório Técnico;

c) Descumprimento ao item 1.5 c/c item 2.1 do Manual de Alimentação, por não fazer uso do formulário de recebimento de refeições, conforme subitem 2.5.4 do Relatório Técnico;

d) Descumprimento ao item 1.4 do Manual de Alimentação, por ter dado causa na requisição e recebimento de refeições em quantidades superior ao quantitativo do número de Internos custodiados na Central de Polícia, conforme item 2.5.5 do Relatório Técnico.

XXXVIII. Notificar o Senhor Júlio Cesar Árabe Gomes da Silva - Delegado de Polícia Titular da Divisão de Repressão aos Crimes Dolosos Contra a Vida da Delegacia Especializada em Crimes Contra a Vida (CPF nº 062.288.318-60), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente razões de justificativas, acompanhadas, caso entenda necessário, da documentação de suporte, acerca das seguintes irregularidades:

a) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não instruir o livro denominado “Controle de Alimentação Diário”, conforme item 2.5.2 do Relatório Técnico;

b) Descumprimento ao item 1.5 do Manual de Alimentação, por não fazer uso do formulário de requisição de refeições do dia, conforme subitem 2.5.3 do Relatório Técnico;

c) Descumprimento ao item 1.5 c/c item 2.1 do Manual de Alimentação, por não fazer uso do formulário de recebimento de refeições, conforme subitem 2.5.4 do Relatório Técnico.

XXXIX. Notificar o Senhor Frederico Correia de Oliveira - Comandante do Complexo de Correição da PM/RO (CPF nº 783.484.204-87), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente razões de justificativas, acompanhadas, caso entenda necessário, da documentação de suporte, acerca das seguintes irregularidades:

a) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não instruir o livro denominado “Controle de Alimentação Diário”, conforme item 2.5.2 do Relatório Técnico;

b) Descumprimento ao item 1.5 do Manual de Alimentação, por não fazer uso do formulário de requisição de refeições do dia, conforme subitem 2.5.3 do Relatório Técnico;

c) Descumprimento ao item 1.5 c/c item 2.1 do Manual de Alimentação, por não fazer uso do formulário de recebimento de refeições, conforme subitem 2.5.4 do Relatório Técnico.

XL. Notificar a Empresa Bandolin Fornecimento de Refeições Ltda. (CNPJ nº 96.216.429/0001-90), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente razões de justificativas, acompanhadas, caso entenda necessário, da documentação de suporte, acerca das seguintes irregularidades:

a) Descumprimento ao art. 66 da Lei nº 8.666/93 e alínea “b” do item 2.3.4.1 do edital do Pregão Eletrônico nº 285/2012/SUPEL/RO, por fornecer apenas 02 (dois) itens no componente salada, ao invés de 03 (três), conforme subitem 3.2.3 do Relatório Técnico;

b) Descumprimento ao item 2.1.1 do Manual de Alimentação, c/c com o art. 66 da Lei nº 8.666/93, item 10.1.30 da cláusula décima do Contrato nº 355/PGE-2014, pelo descumprimento do cardápio aprovado para janeiro de 2015, conforme subitem 2.3.1 do Relatório Técnico;

c) Descumprimento ao item 1.1 do Manual de Alimentação, c/c com o art. 66 da Lei nº 8.666/93, no que tange ao cumprimento dos itens 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3 da cláusula terceira do Contrato nº 355/PGE-2014, pela não observância do horário de fornecimento das refeições, conforme subitem 2.3.2 do Relatório Técnico.

XLI. Encaminhar, para conhecimento, cópia do Relatório Técnico de fls. 3.445/3.518 ao Juiz Titular da Vara de Execuções Penais da Comarca de Porto Velho, ao Promotor de Justiça titular da 12ª Promotoria de Justiça de Porto Velho, ao Chefe da Casa Civil do Governo do Estado de Rondônia, e ainda, ao Controlador-Geral do Estado de Rondônia;

XLII. Oficiar a Empresa Bandolin Fornecimento de Refeições Ltda. (CNPJ nº 96.216.429/0001-90), determinando-lhe que adote medidas para implantar em suas instalações físicas pisos, paredes e teto com revestimento liso, impermeável e lavável, devendo ser mantidos íntegros e conservados, livres de trincas, rachaduras, goteiras, vazamentos, infiltrações e bolores, descascamentos, dentre outros, para não transmitirem contaminantes aos alimentos, visando sanar irregularidades verificadas, conforme PT 04.01, figuras nos 279 e 281 (fls. 3.310/3.311);

XLIII. Oficiar ao atual Secretário da Sejus, determinando-lhe que verifique o estrito cumprimento do Manual de Alimentação por parte da Empresa Bandolin Fornecimento de Refeições Ltda. (CNPJ nº 96.216.429/0001-90), de forma a sanar as seguintes irregularidades:

a) Descumprimento ao artigo 66 da Lei nº 8.666/93 e alínea “b” do item 2.3.4.1 do edital do Pregão Eletrônico nº 285/2012/SUPEL/RO, por fornecer apenas 02 (dois) itens no componente salada, ao invés de 03 (três), conforme subitem 3.2.3 do Relatório Técnico;

b) Descumprimento ao item 2.1.1 do Manual de Alimentação, c/c com o art. 66 da Lei nº 8.666/93, item 10.1.30 da cláusula décima do Contrato nº 355/PGE-2014, pelo descumprimento do cardápio aprovado para janeiro de 2015, conforme subitem 2.3.1 do Relatório Técnico;

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

c) Descumprimento ao item 4.1.3 da RDC nº 216/2004, por não possuir em suas instalações físicas piso, parede e teto com revestimento liso, impermeável e lavável, de forma a manter o local íntegro, conservado, livre de rachaduras, trincas goteiras, vazamento, infiltrações, bolores, descascamentos, dentre outros fatores que possam transmitir agentes contaminantes aos alimentos fornecidos.

XLIV. Oficiar ao atual Secretário de Estado da Justiça determinando-lhe que adote as seguintes medidas, conforme proposta lançada pela Equipe Técnica:

a) Oficiar aos Fiscais de Contrato das Unidades Prisionais localizadas no Município de Porto Velho determinando-lhes que mantenham em arquivo próprio, cópia do contrato e seus aditivos, para que tenham pleno conhecimento de todas as cláusulas contratuais, principalmente aquelas relativas às obrigações a serem cumpridas pela empresa contratada e que comuniquem toda e qualquer irregularidade ocorrida durante a execução do contrato ao órgão responsável pela gestão;

b) Adotar nas unidades prisionais do Estado de Rondônia o controle e registro de todas as informações pertinentes à entrada/saída de internos de suas respectivas unidades, a fim de evitar o cômputo em duplicidade de internos no Mapa de Controle Alimentar para liquidação da despesa, conforme evidenciado no PT 07.01, fls. 3.354/3.367;

c) Implantar nas unidades prisionais do Estado de Rondônia o livro denominado “Controle Diário de Alimentação”, de fundamental importância para criar um arquivo histórico e diário de todas as ocorrências no fornecimento de alimentação, no prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista a norma contida no item 2.1 do Manual de Alimentação, contendo obrigatoriamente o preenchimento diário das seguintes informações:

(1) Data e local de recebimento das refeições;

(2) Horário efetivo do recebimento das refeições (desjejum, almoço e jantar;

(3) O cardápio previsto (aprovado pelo Núcleo de Alimentação) e o cardápio efetivamente entregue pela Empresa fornecedora da alimentação, que deverá obrigatoriamente ser registrado pela comissão de recebimento, sendo discriminado por tipo de refeição;

(4) O peso e a temperatura aferidos da amostra;

(5) A quantidade de refeições efetivamente recebidas;

(6) Descrição de qualquer desconformidade/irregularidade que por ventura venha a ocorrer no fornecimento das refeições.

d) Implantar nas unidades prisionais do Estado, no prazo de 180 dias, um sistema de registros de apenados que garanta a confiabilidade e audibilidade das informações, vez que fora observado em algumas unidades a existência de registros destas informações apenas em planilhas eletrônicas ou editores de texto (tipo Micro software Excel e Word), apresentando baixo grau de integridade das informações ali contidas, o que dificulta qualquer tipo de verificação quantitativa em relação à população carcerária;

XLV. Oficiar à Senhora Mariléia Oliveira da Silva - Chefe do Núcleo de Alimentação da Sejus (CPF nº 090.862.342-91), determinando-lhe que adote as seguintes medidas, conforme proposta lançada pela Equipe Técnica, à fl. 3.516:

a) Acompanhar o fiel cumprimento dos cardápios aprovados. O acompanhamento deverá ser realizado em períodos regulares, direta e pessoalmente nas unidades prisionais, com a produção de relatórios e posterior juntada aos autos;

b) Juntar aos autos do processo todas as autorizações de alterações do cardápio.

XLVI. Oficiar ao atual Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Rondônia, determinando-lhe que adote a seguinte medida, conforme proposta lançada pela Equipe Técnica, à fl. 3.516:

a) Aderir formalmente ao “Manual de Fornecimento, Recebimento e Distribuição de Refeições no Âmbito do Sistema Prisional e Medidas Socioeducativas do Estado de Rondônia”, que fora instituído pela Resolução nº 001/GAB/SEJUS, de 12 de setembro de 2013, por meio de Termo de Cooperação Técnica a ser firmado com a Sejus.

XLVII. Oficiar ao atual Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia determinando-lhe que adote a seguinte medida, conforme proposta lançada pela Equipe Técnica, à fl. 3.516:

a) Aderir formalmente ao “Manual de Fornecimento, Recebimento e Distribuição de Refeições no Âmbito do Sistema Prisional e Medidas Socioeducativas do Estado de Rondônia”, que fora instituído pela Resolução nº 001/GAB/SEJUS, de 12 de setembro de 2013, por meio de Termo de Cooperação Técnica a ser firmado com a Sejus.

XLVIII. Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que remeta os autos, após o decurso do prazo fixado no item XLIV, d, retro, à Secretaria Geral de Controle Externo para análise conclusiva, independentemente da apresentação ou não de documentação.

Publique-se. Certifique-se. Cumpra-se.

Porto Velho, 27 de julho de 2015.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto em Substituição Regimental

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1971/2014 INTERESSADA: ANA CLARA TAVEIRA ASSUNTO: PENSÃO UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 610/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Pensão por Morte. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Pensão concedida a Ana Clara Taveira (filha), representada por Lilian Kelly Tomaz de Almeida (tutora), beneficiária do ex-servidor José Carlos Timotheo, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato Concessório de Pensão por Morte, em caráter temporário, à menor Ana Clara Taveira (filha), representada por Lilian Kelly Tomaz de Almeida (tutora), mediante a certificação da condição beneficiária do ex-servidor/inativo José Carlos Timotheo, falecido em 17.12.2012, em decorrência da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato Concessório de Pensão por Morte concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão encontram-se disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 1º de julho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0735/2014 INTERESSADOS: VALDENICE TAVARES BELO CLARO (CÔNJUGE) ADRIANE CRISTINA TAVARES CLARO (FILHA) ADRIELLE CRISTINA TAVARES CLARO (FILHA) ASSUNTO: PENSÃO UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 614/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Pensão por Morte. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Pensão concedida à Senhora Valdenice Tavares Belo Claro (cônjuge), Adriane Cristina Tavares Claro e Adrielle Cristina Tavares Claro (filhas), representadas por Valdenice Tavares Belo Claro (tutora das menores), beneficiárias do ex-servidor José Antônio Claro, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato Concessório de Pensão por Morte, em caráter vitalício, à Senhora VALDENICE TAVARES BELO CLARO (cônjuge), e temporário a ADRIANE CRISTINA TAVARES CLARO e ADRIELLE CRISTINA TAVARES CLARO (filhas), representadas por Valdenice Tavares Belo Claro (tutora das menores), mediante a certificação da condição de beneficiárias do ex-servidor/ativo José Antônio Claro, falecido em 11.2.2013, em virtude da incompetência deste Tribunal

para o exame da legalidade do Ato Concessório de Pensão por Morte concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão encontram-se disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 1º de julho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do Ministério Público de Contas

Poder Legislativo

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3955/2012 INTERESSADA: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS RESPONSÁVEIS: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA CPF N. 200.179.369-34 EX-PRESIDENTE DA ALE-RO TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO CPF N. 407.773.089-91 EX-DIRETORA DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO DA ALE-RO RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA)

DECISÃO Nº 520/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. CONTRATO FIRMADO ENTRE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA TROPICAL TÁXI AÉREO LTDA. INSTRUÇÃO TÉCNICA PRELIMINAR EFETIVADA. IRREGULARIDADES AFETAS À REGULAR LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE ILEGALIDADE COM REFLEXOS DANOSOS EM FACE DO ERÁRIO. CONVERSÃO DO FEITO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DETERMINAÇÕES.

1. Evidenciada a prática de atos ilegais, que repercutem de forma danosa em face do erário, torna impositiva a conversão do processo fiscalizatório em Tomada de Contas Especial, com espeque na norma inserta no art. 44

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10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 960 ano V terça-feira, 28 de julho de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c art. 65 do RITC, para que, após, seja facultado aos responsáveis a apresentação de defesas, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, da CF/1988), corolários do devido processo legal.

2. Processo convertido em Tomada de Contas Especial, com fulcro no preceito normativo inserido no art. 44 da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c art. 65 do RITC. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Fiscalização de Atos e Contratos, levado a efeito na Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, a fim de sindicar supostas irregularidades na execução dos serviços de transporte aéreo firmado entre a ALE-RO e a empresa Tropical Táxi Aéreo Ltda., como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA), por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – CONVERTER o processo em Tomada de Contas Especial, com fulcro no art. 44 da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c art. 65 do Regimento Interno desta Corte de Contas, ante os elementos indiciários de dano ao erário evidenciado no corpo do Voto;

II - DETERMINAR ao Departamento da 2ª Câmara que, em ato contínuo e após adoção das demais medidas ordenadas, devolva os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para a Definição de Responsabilidade, nos termos do art. 12, incisos I a III, da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c art. 19, incisos I a III, do Regimento Interno deste Tribunal;

III – DAR CIÊNCIA desta Decisão aos responsáveis, Senhores José Carlos de Oliveira - CPF n. 200.179.369-34 - Ex-Presidente da ALE-RO, e Terezinha Esterlita Grandi Marsaro - CPF n. 407.773.089-91 - Ex-Diretora do Departamento Financeiro da ALE-RO, VIA DOe TCE-RO; e

IV – PUBLICAR, na forma regimental.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA) os Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA e PAULO CURI NETO (declararam-se impedidos, nos termos do art. 146 do Regimento Interno); o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, Presidente da Sessão da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3621/2008 INTERESSADA: TEREZINHA ROBERTO DA SILVA CPF N° 045.849.102-00 ASSUNTO: APOSENTADORIA ORIGEM: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO)

DECISÃO Nº 578/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PROVENTOS PROPORCIONAIS DILIGÊNCIA (correção na proporcionalidade dos proventos) - VERIFICADO O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES – REGISTRO DO ATO - ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Aposentadoria da Senhora Terezinha Roberto da Silva, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO), por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais à razão de 97,34%, da Senhora Terezinha Roberto da Silva, CPF n° 045.849.102-00, RG n° 18.088 SSP/RO, cadastro n° 595-1, no cargo de Assistente Técnico Legislativo, Nível III, Referência "03", Carreira "B", pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, consubstanciado no Ato n° 802/2008-DRH/MD/ALE, publicado no Diário da Assembleia n° 71, de 7.10.2008, retificado pelo Ato Concessório de Aposentadoria, sem número de 26.5.2015, com fulcro no artigo 40, §1°, inciso III, alínea "b", da CF/88, com redação da EC n° 41/03, c/c o artigo 23, inciso III, da Lei Complementar n° 432/08;

II - Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea "b", da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n° 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao órgão de origem, informando-o de que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

IV - Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 1º de julho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do Ministério Público de Contas

Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos

DECISÃO PROCESSO Nº: 0811/2010 INTERESSADOS: ALESSANDRA LIMA RODRIGUES RAMOS (CÔNJUGE) OLIVAR LIMA RAMOS (FILHO) OTÁVIO LIMA RAMOS (FILHO) SHEILA LIMA RAMOS (FILHA) RAQUEL LIMA RAMOS (FILHA) RAFAEL LIMA RAMOS (FILHO) ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA

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11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 960 ano V terça-feira, 28 de julho de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 612/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Pensão por Morte. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Pensão concedida à Senhora Alessandra Lima Rodrigues Ramos (cônjuge), Olivar Lima Ramos, Otávio Lima Ramos, Sheila Lima Ramos, Raquel Lima Ramos e Rafael Lima Ramos (filhos), representados por Alessandra Lima Rodrigues Ramos (tutora dos menores), beneficiários do ex-servidor Olivar Lopes Ramos, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato Concessório de Pensão por Morte, em caráter vitalício, à Senhora ALESSANDRA LIMA RODRIGUES RAMOS (cônjuge), e temporário a OLIVAR LIMA RAMOS, OTÁVIO LIMA RAMOS, SHEILA LIMA RAMOS, RAQUEL LIMA RAMOS e RAFAEL LIMA RAMOS (filhos), representados por Alessandra Lima Rodrigues Ramos (tutora dos menores), mediante a certificação da condição de beneficiários do ex-servidor/inativo Olivar Lopes Ramos, falecido em 14.11.2009, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato Concessório de Pensão por Morte concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão encontram-se disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 1º de julho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0025/2011

INTERESSADOS: LUCIMAR DA SILVA BATISTA ANE CAROLINE BATISTA VIEIRA SOFIA MORAES DA SILVA VIEIRA GENÉSIO DA SILVA VIEIRA JUNIOR ASSUNTO: PENSÃO UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 525/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIO. TEMPORÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da pensão mensal vitalícia concedida a Lucimar da Silva Batista (companheira), e pensão temporária a Ane Caroline Batista Vieira (filha), Sofia Moraes da Silva Vieira (filha) e Genésio da Silva Vieira Junior (filho), dependentes do ex-servidor Genésio da Silva Vieira, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal, mediante a certificação de condição de beneficiária, em caráter vitalício, a LUCIMAR DA SILVA BATISTA, na qualidade de companheira, CPF nº 204.527.302-44, e pensão temporária aos filhos, ANE CAROLINE BATISTA VIEIRA, SOFIA MORAES DA SILVA VIEIRA e GENÉSIO DA SILVA VIEIRA JUNIOR, dependentes do ex-servidor Genésio da Silva Vieira, falecido em 23.4.2010, que ocupava o cargo de Técnico em Laboratório, matrícula 300044113, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do artigo 28, inciso I, § 2º, artigo 30, inciso II, artigo 32, inciso I, alínea “a”, inciso II, alínea “a” e artigo 37, da Lei Complementar nº 432/2008, combinado com o artigo 40, § 7º, inciso II e § 8º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon de que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3400/2010 INTERESSADOS: MARCONDES BATISTA DA SILVA SELENA VALKÍRIA REIS DA SILVA ASSUNTO: PENSÃO UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 527/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIO. TEMPORÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da pensão mensal vitalícia concedida a Marcondes Batista da Silva (companheiro), e pensão temporária a Selena Valkíria Reis da Silva (filha), dependentes da ex-servidora Erica da Silva dos Reis, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal, mediante a certificação de condição de beneficiária, em caráter vitalício, a MARCONDES BATISTA DA SILVA, na qualidade de companheiro, CPF nº 569.957.922-20, e pensão temporária a SELENA VALKÍRIA REIS DA SILVA, na qualidade de filha, dependentes da ex-servidora Erica da Silva dos Reis, falecida em 31.1.2010, que ocupava o cargo de Auxiliar de Enfermagem, matrícula 300038946, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do artigo 28, inciso I, artigo 30, inciso II, artigo 32, inciso I, alínea “a”, artigo 33, artigo 34, inciso I, artigo 62, da Lei Complementar nº 432/2008, combinado com o artigo 40, § 7º, inciso II e § 8º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon de que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do

Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2054/2009 INTERESSADO: ABIMAEL BONATO (CÔNJUGE) CPF: 092.714.659-20 ASSUNTO: PENSÃO UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON ORIGEM: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 528/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIO. LEGALIDADE. REGISTRO. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Pensão concedida ao Senhor Abimael Bonato, dependente da ex-servidora Doralice Franco Bonato, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal, em caráter vitalício, a ABIMAEL BONATO (cônjuge), CPF nº 092.714.659-20, dependente da ex-servidora DORALICE FRANCO BONATO, falecida em 2.9.2008, que ocupava o cargo de Oficial de Manutenção, referencia 13, matrícula 300003911, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação - Seduc, nos termos dos artigos 28, incisos I; 30, inciso II, 32, inciso I, alínea “a”, § 3º, artigo 34, incisos I e VIII, da Lei Complementar n. 432/2008, combinado com o artigo 40, § 7º, inciso II e § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon de que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.

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13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 960 ano V terça-feira, 28 de julho de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3156/2009 INTERESSADA: FLOR DE LIZ BONFIM DE OLIVEIRA ASSUNTO: PENSÃO ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 529/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIO. LEGALIDADE. REGISTRO. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da pensão mensal vitalícia concedida a Flor de Liz Bonfim de Oliveira (cônjuge), dependente do ex-servidor Floriano Silva de Oliveira, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal, mediante a certificação de condição de beneficiária, em caráter vitalício, a FLOR DE LIZ BONFIM DE OLIVEIRA, na qualidade de cônjuge, CPF nº 196.428.302-72, dependente do ex-servidor Floriano Silva de Oliveira, falecido em 24.4.2008, que ocupava o cargo de Motorista, matrícula 300032593, pertencente ao quadro de pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, nos termos do artigo 28, inciso I, artigo 30, inciso I, artigo 32, inciso I, alínea “a”, § 3º, artigo 34, inciso I e VIII, da Lei Complementar nº 432/2008, combinado com o artigo 40, § 2º, § 7º, inciso I, § 8º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon de que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1832/2011 INTERESSADAS: EDILEUZA RODRIGUES CHAVES ROCHA ESTER DE SOUZA LIMA MILKA ESTEFANI LUZ LIMA RUTH MARIA LUZ LIMA ASSUNTO: PENSÃO UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 530/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIO. TEMPORÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da pensão concedida a Edileuza Rodrigues Chaves Rocha (cônjuge), Ester de Souza Lima (companheira) e pensão temporária a Milka Estefani Luz Lima (filha), Ruth Maria Luz Lima (filha), dependentes do ex-servidor Miquéias Luz da Rocha , como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal, mediante a certificação de condição de beneficiária em caráter vitalício a EDILEUZA RODRIGUES CHAVES ROCHA, na qualidade de cônjuge, CPF nº 052.174.072-04, ESTER DE SOUZA LIMA, na qualidade de companheira, CPF nº 325.676.692-72, e pensão temporária aos filhos, MILKA ESTEFANI LUZ LIMA e RUTH MARIA LUZ LIMA, dependentes do ex-servidor Miquéias Luz da Rocha, falecido em 8.9.2001, que ocupava o cargo de Auxiliar em Atividades Administrativas, matrícula 300002091, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do artigo 22, inciso I e IV, artigo 50, inciso I e artigo 53, da Lei Complementar nº 228/00, combinado com o artigo 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon de que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a

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14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 960 ano V terça-feira, 28 de julho de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3570/2010 INTERESSADA: SAIANE GOMES DA SILVA ASSUNTO: PENSÃO UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - SEDES RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 531/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPORÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da pensão concedida a Saiane Gomes da Silva (filha), dependente da ex-servidora Marilda Gomes de Souza, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal, mediante a certificação de condição de beneficiária em caráter temporária a SAIANE GOMES DA SILVA, na qualidade de filha, CPF nº 004.969.572-01, dependente da ex-servidora Marilda Gomes de Souza, falecida em 10.11.2008, que ocupava o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula 300002106, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social - SEDES, nos termos do artigo 28, inciso II, artigo 32, inciso II, alínea “a”, e artigo 37, da Lei Complementar nº432/2008, combinado com o artigo 40, § 7º, inciso II e § 8º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon de que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2253/2009 INTERESSADO: JOÃO BATISTA CARNEIRO CPF Nº 191068582-87 ASSUNTO: APOSENTADORIA COMPULSÓRIA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON ORIGEM: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 532/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Estadual. Legalidade. Determinação de registro. Arquivamento. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Aposentadoria compulsória do Senhor João Batista Carneiro, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria compulsória do Senhor JOÃO BATISTA CARNEIRO, ocupante do cargo de Técnico Administrativo Educacional, N 1, pertencente ao quadro de pessoal civil do Estado de Rondônia, por meio do Decreto de 13 de novembro de 2008, publicado no DOE nº 1132, de 27.11.2008, retificado pela Retificação de decreto de aposentadoria, 3.3.2015, publicada no DOE n. 2656, de 10.3.2015, com fundamento artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC nº 41/03, e Lei Complementar Estadual nº 432/08;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

Page 15: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · III. Determinar a Senhora Renata Kelly da Silva que encaminhe a este Tribunal de Contas, no prazo de até 10 (dez) dias da data do recolhimento

15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 960 ano V terça-feira, 28 de julho de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon de que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando registrado que o inteiro teor do voto e Decisão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0803/2015 INTERESSADO: ANTÔNIO FLORES ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 533/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 2º TEN PM RE 100024276, Antônio Flores, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 2º TEN PM RE 100024276 ANTÔNIO FLORES, CPF nº 065.648.808-55, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do ato de transferência para a reserva remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803 - Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II – Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO, para as providências de sua alçada;

III – Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do voto e Decisão está disponível para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV – Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0658/2011 INTERESSADO: JOSÉ ANTÔNIO VILA NOVA ASSUNTO: PENSÃO UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 534/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIO. LEGALIDADE. REGISTRO. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da pensão mensal a José Antônio Vila Nova (cônjuge), dependente da ex-servidora Maria Brasil de Lima Uchoa Vila Nova, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal, mediante a certificação de condição de beneficiária em caráter vitalício a JOSÉ ANTÔNIO VILA NOVA, CPF nº 162.192.012-72, na qualidade de cônjuge, dependente da ex-servidora Maria Brasil de Lima Uchoa Vila Nova, falecida em 16.5.2010, que ocupava o cargo de Técnico Administrativo, matrícula 300029592, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação, nos termos do artigo 28, inciso II, § 2º, artigo 30, inciso II, artigo 32, inciso I, alínea “a”, e artigo 37, da Lei Complementar nº 432/2008, combinado com o artigo 40, § 7º, inciso II e § 8º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon de que, em função da

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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3990/2010 INTERESSADA: THAÍS SILVA SALVADOR (FILHA) ASSUNTO: PENSÃO UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - SEARH RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 535/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPORÁRIA. EXAME SUMÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Pensão temporária concedida a Thaís Silva Salvador (filha), representada legalmente pelo seu genitor, Sérgio Ruiz Salvador, dependente da ex-servidora Cleuda Monte da Silva Salvador, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal, em caráter temporário, a THAÍS SILVA SALVADOR, dependente da ex-servidora, Cleuda Monte da Silva Salvador, falecida em 13.6.2009, que ocupava o cargo de Agente em Atividade administrativa, pertencente ao quadro de pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DER, nos termos do artigo 28, inciso I; 30, inciso II; 32, inciso II, alínea “a”; e 37 da Lei Complementar nº 432/2008, c/c artigo 40, § 7º, inciso II e § 8º da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC nº 41/2003;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon de que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2833/2010 INTERESSADAS: ANALICE APARECIDA JUSTI FRANÇA TAYNNARA JUSTI FRANÇA ASSUNTO: PENSÃO UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 538/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIO. TEMPORÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Pensão vitalícia concedida a Analice Aparecida Justi França (cônjuge) e pensão temporária concedida a Taynnara Justi França (filha), dependentes do ex-servidor Euvaldo Pereira França, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal, mediante a certificação de condição de beneficiária em caráter vitalício, a ANALICE APARECIDA JUSTI FRANÇA, na qualidade de cônjuge, CPF nº 203.303.832-72, e pensão temporária a TAYNNARA JUSTI FRANÇA, na qualidade de filha, dependentes do ex-servidor Euvaldo Pereira França, falecido em 8.6.2009, que ocupava o cargo de Técnico Administrativo Educacional, matrícula 300004051, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação, nos termos do artigo 28, inciso I, artigo 30, inciso II, artigo 32, inciso I, alínea “a”, inciso II, alínea “a” e artigo 34, inciso II, da Lei Complementar nº 432/2008, combinado com o artigo 40, § 7º, inciso II e § 8º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003;

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17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 960 ano V terça-feira, 28 de julho de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon de que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3225/2010 INTERESSADOS: ADEMIR NASCIMENTO LIMA VICTOR BARROSO LIMA ASSUNTO: PENSÃO UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 539/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIO. TEMPORÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da pensão mensal vitalícia concedida a Ademir Nascimento Lima (cônjuge), e pensão temporária a Victor Barroso Lima (filho), dependentes da ex-servidora Josimar Moura Barroso Lima, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal, mediante a certificação de condição de beneficiária, em caráter vitalício, a ADEMIR NASCIMENTO LIMA, na qualidade de cônjuge, CPF nº 172.681.332-00, e pensão temporária a VICTOR BARROSO LIMA, na qualidade de filho, dependentes da ex-servidora Josimar Moura Barroso Lima, falecida em 8.12.2009, que ocupava o cargo de Técnico de Serviços de Saúde, matrícula 300016824, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de

Estado da Saúde, nos termos do artigo 28, inciso I, § 2º, artigo 30, inciso II, artigo 32, inciso I, alínea “a”, inciso II, alínea “a”, e artigo 37, da Lei Complementar nº 432/2008, combinado com o artigo 40, § 7º, inciso II e § 8º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon de que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0421/2015 INTERESSADO: JÂNIO HENRIQUE DE CARVALHO BRAGA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 540/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 1º SGT PM RE 100029446, Jânio Henrique de Carvalho Braga, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

Page 18: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · III. Determinar a Senhora Renata Kelly da Silva que encaminhe a este Tribunal de Contas, no prazo de até 10 (dez) dias da data do recolhimento

18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 960 ano V terça-feira, 28 de julho de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 1º SGT PM RE 100029446 JÂNIO HENRIQUE DE CARVALHO BRAGA, CPF nº 001.370.487-77, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do ato de transferência para a reserva remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803 - Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária n. 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II – Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO, para as providências de sua alçada;

III – Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do voto e Decisão está disponível para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV – Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0822/2015 INTERESSADO: OZETE CORREA ZAQUEL ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 541/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 1º SGT PM RE 100027008, Ozete Correa Zaquel, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 1º SGT PM RE 100027008 OZETE CORREA ZAQUEL, CPF nº 085.195.278-09, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do ato de transferência para a reserva remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro

em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803 - Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II – Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO, para as providências de sua alçada;

III – Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do voto e Decisão está disponível para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV – Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0030/2015 INTERESSADOS: IRENE FERREIRA DE SOUZA PAULA GUILHERMINA SOLIZ VITORINO HIGOR LUIZ RAMOS SOLIZ ASSUNTO: PENSÃO UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA – ALE/RO RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 542/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIO. TEMPORÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da pensão mensal vitalícia concedida a Irene Ferreira de Souza (cônjuge), e pensão temporária aos filhos, Paula Guilhermina Soliz Vitorino e Higor Luiz Ramos Soliz, dependentes do ex-servidor Alayr Laurindo, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal, mediante a certificação de condição de beneficiária em caráter vitalício a IRENE FERREIRA DE SOUZA, na qualidade de cônjuge, CPF nº 327.310.782-00, e pensão temporária aos filhos, PAULA GUILHERMINA SOLIZ VITORINO e HIGOR LUIZ RAMOS SOLIZ, dependentes do ex-servidor Alayr Laurindo, falecido em 19.12.2009, que ocupava o cargo de Auxiliar

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19 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 960 ano V terça-feira, 28 de julho de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Administrativo, matrícula 300062593, pertencente ao quadro de pessoal da Assembleia Legislativa de Rondônia – ALE/RO, nos termos do artigo 28, inciso I, § único, artigo 30, inciso I, artigo 32, inciso I, alínea “a”, inciso II, alínea “a” e artigo 37, da Lei Complementar nº 432/2008, combinado com o artigo 40, § 7º, inciso I e § 8º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon de que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3923/2014 INTERESSADO: NELSON SOUZA DA SILVA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA. RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 543/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM RE 100030524, Nelson Souza da Silva, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM RE 100030524 NELSON SOUZA DA SILVA, CPF nº 220.636.922-20, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do ato de transferência para a reserva remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803 - Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II – Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO, para as providências de sua alçada;

III – Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do voto e Decisão está disponível para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV – Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2009/2009 INTERESSADOS: ALMERINDA PEREIRA DA SILVA (COMPANHEIRA) CPF N. 161.800.112-49 ROSIMEIRE SILVA (FILHO) CARLOS CLEDSON SILVA (FILHO) ASSUNTO: PENSÃO UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - SEARH RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 544/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VITALICIA E TEMPORARIA. LEGALIDADE. REGISTRO. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Pensão vitalícia concedida a Senhora Almerinda Pereira da Silva, (companheira) e pensão temporária a Carlos Cledson Silva e Rosimeire Silva (filhos), todos dependentes do ex-servidor Carlos Edson Silva, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

Page 20: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · III. Determinar a Senhora Renata Kelly da Silva que encaminhe a este Tribunal de Contas, no prazo de até 10 (dez) dias da data do recolhimento

20 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 960 ano V terça-feira, 28 de julho de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

I – Considerar legal o ato concessório de Pensão vitalícia à Senhora ALMERINDA PEREIRA DA SILVA, CPF nº161.800.112-49, companheira do instituidor do benefício, e temporária aos seus filhos CARLOS CLEDSON SILVA e ROSIMEIRE SILVA, todos dependentes do ex-servidor Carlos Edson Silva, falecido em 5.1.1998, que ocupava o cargo de Motorista de Veículos Leves, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania - Sesdec, nos termos dos artigos 259; 260, §§ 1º e 2º; 261, I, “c”. II. “a”; 262, §2º; 266, I, IV e V; 267, I e 268, todos da Lei Complementar Estadual nº 68/92, c/c o artigo 40, §5º, da Constituição Federal de 1998 (redação original);

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon de que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3994/2010 INTERESSADA: BENEDITA COSTA DE OLIVEIRA ASSUNTO: PENSÃO UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO – IPAM ORIGEM: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 545/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIO. LEGALIDADE. REGISTRO. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da pensão mensal vitalícia concedida a Benedita Costa de Oliveira (companheira), beneficiária do ex-servidor Antônio Teixeira Barros, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal, mediante a certificação de condição de beneficiária, em caráter vitalício, a BENEDITA COSTA DE OLIVEIRA, na qualidade de companheira, CPF nº 004.571.712-51, dependente do ex-servidor Antônio Teixeira Barros, falecido em 16.4.2007, que ocupava o cargo de Motorista, matrícula n. 118605, pertencente ao quadro de pessoal do Município de Porto Velho, nos termos do artigo 40, § 7º, inciso I, § 8º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – Ipam de que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – Ipam, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0514/2006 INTERESSADO: IRAN ROBERTO ERASMO DA SILVA ASSUNTO: REFORMA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 547/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REFORMA. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA. LEGALIDADE. DETERMINAÇÃO DE REGISTRO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de Reforma do PM RE 05601-1, Iran Roberto Erasmo da Silva, como tudo dos autos consta.

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21 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 960 ano V terça-feira, 28 de julho de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o ato de reforma do PM RE 05601-1 IRAN ROBERTO ERASMO DA SILVA, inscrito no CPF sob nº 220.600.572-72 e RG nº 254795 SSP/RO, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, consubstanciado na Portaria nº 246/DP-6, de 12.12.2005, publicada no D.O.E. nº 0424, de 29.12.2005, fundamentado no artigo 56, paragrafo único, artigo 89, II, artigo 96, II, artigo 99, V, artigo 102, I, do Decreto-Lei nº 09-A, de 09 de março de 1982, c/c artigo 1º, § 1º, da Lei nº 1063/2002;

II - Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 54 do Regimento desta Corte de Contas;

III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon de que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon e ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, ficando registrado que o inteiro teor do voto e Decisão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO (declarou-se impedido na forma do artigo n. 146 do Regimento Interno); o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3718/2009 INTERESSADA: ANA RAIMUNDA DE SOUZA MOREIRA (COMPANHEIRA) CPF: 369.240.912-53 ASSUNTO: PENSÃO UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON ORIGEM: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 548/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIO. TEMPORARIO. LEGALIDADE. REGISTRO. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Pensão concedida a Ana Raimunda de Souza Moreira (Companheira), beneficiária do ex-servidor Francisco Garcia de Oliveira, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal, em caráter vitalício a ANA RAIMUNDA DE SOUZA MOREIRA (companheira), CPF nº 369.240.912-53, dependente do ex-servidor FRANCISCO GARCIA DE OLIVEIRA, falecido em 15.1.2009, que ocupava o cargo de Oficial de Manutenção, referência 13, matrícula 300003911, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - Sesdec, nos termos dos artigos 28, incisos I, 32, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar n. 432/2008, e artigo 40, § 7º, inciso II e § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon de que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0684/2015 (PROCESSO ORIGINÁRIO N. 1768/2014) INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO REPRESENTADO POR JOSÉ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE CPF N° 062.220.649-49 DIRETOR-GERAL ASSUNTO: PEDIDO DE REEXAME CONTRA O ACÓRDÃO N° 193/2014 – 1ª CÂMARA, PROCESSO N° 1768/2014 - EDITAL DE LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO N° 17/2014/DETRAN/RO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO, BIOMÉTRICA, COLETA E EMISSÃO DE CNH (EM APENSO) RELATOR ORIGINÁRIO: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO)

Page 22: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · III. Determinar a Senhora Renata Kelly da Silva que encaminhe a este Tribunal de Contas, no prazo de até 10 (dez) dias da data do recolhimento

22 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 960 ano V terça-feira, 28 de julho de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

DECISÃO Nº 555/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. Requisitos legais de admissibilidade. Atendimento. CONHECIMENTO. Irregularidades sanáveis. Emissão de determinação para correção. Descumprimento injustificado configurado. Responsabilização. Imputação de multa. Mínimo legal. RECURSO NÃO PROVIDO. MAIORIA.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Pedido de Reexame manejado pelo Departamento Estadual de Trânsito, subscrito pelo seu Diretor-Geral, Senhor José de Albuquerque Cavalcante, em oposição ao Acórdão n° 193/2014 – 1ª Câmara, proferido no Processo n° 1768/2014, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO), por MAIORIA de votos, vencido o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, decide:

I - Conhecer do presente Pedido de Reexame, interposto pelo Sr. José de Albuquerque Cavalcante, pois atendidos os pressupostos legais;

II - Negar provimento ao recurso, mantendo inalterado o Acórdão n. 193/2014, proferido pela 1ª Câmara desta Corte de Contas, nos Autos n° 1768/TCER-2014;

III - Dar ciência desta Decisão ao recorrente, via Diário Oficial, consignando que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www. tce.ro.gov.br); e

IV - Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara para o cumprimento das determinações da Decisão recorrida.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituo DAVI DANTAS DA SILVA (Relator - em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 9 de junho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0692/2015 (PROCESSO ORIGINÁRIO N. 1768/2014) INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ASSUNTO: PEDIDO DE REEXAME CONTRA O ACÓRDÃO N° 193/2014 -1ª CÂMARA, PROCESSO N° 1768/2014 - EDITAL DE LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO N° 17/2014/DETRAN/RO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO, BIOMÉTRICA, COLETA E EMISSÃO DE CNH (EM APENSO) RECORRENTE: ANTÔNIO MANOEL REBELLO DAS CHAGAS CPF N° 044.731.752-00 DIRETOR-GERAL ADJUNTO/DETRAN RELATOR ORIGINÁRIO: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO)

DECISÃO Nº 556/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. Requisitos legais de admissibilidade. Atendimento. CONHECIMENTO. Irregularidades sanáveis. Emissão de determinação para correção. Descumprimento injustificado configurado. Responsabilização. Imputação de multa. Mínimo legal. RECURSO NÃO PROVIDO. MAIORIA.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam Pedido de Reexame manejado por Antônio Manoel Rebello das Chagas, Diretor-Geral Adjunto/Detran, em oposição ao Acórdão n° 193/2014 - 1ª Câmara, proferido no Processo n° 1768/2014, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substitutivo DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO), por MAIORIA de votos, vencido o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, decide:

I - Conhecer do presente Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Antônio Manoel Rebello das Chagas, pois atendidos os pressupostos legais;

II - Negar provimento ao recurso, mantendo inalterado o Acórdão n. 193/2014, proferido pela 1ª Câmara desta Corte de Contas, nos Autos n° 1768/TCER-2014;

III - Dar ciência desta Decisão ao recorrente, via Diário Oficial, consignando que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www. tce.ro.gov.br); e

IV - Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara para o cumprimento das determinações da Decisão recorrida.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituo DAVI DANTAS DA SILVA (Relator - em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 9 de junho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0693/2015 (PROCESSO ORIGINÁRIO N. 1768/2014) INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ASSUNTO: PEDIDO DE REEXAME CONTRA O ACÓRDÃO N° 193/2014 – 1ª CÂMARA, PROCESSO N° 1768/2014 - EDITAL DE LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO N° 17/2014/DETRAN/RO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO, BIOMÉTRICA, COLETA E EMISSÃO DE CNH (EM APENSO) RECORRENTE: MARY VONE VECHE E SILVA CPF N° 236.222.702-25 PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO RELATOR ORIGINÁRIO: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO)

DECISÃO Nº 557/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. Requisitos legais de admissibilidade. Atendimento. CONHECIMENTO. Irregularidades sanáveis. Emissão de determinação para correção. Descumprimento injustificado configurado.

Page 23: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · III. Determinar a Senhora Renata Kelly da Silva que encaminhe a este Tribunal de Contas, no prazo de até 10 (dez) dias da data do recolhimento

23 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 960 ano V terça-feira, 28 de julho de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Responsabilização. Imputação de multa. Mínimo legal. RECURSO NÃO PROVIDO. MAIORIA.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam Pedido de Reexame manejado por Mary Vone Veche e Silva, Presidente da Comissão de Licitação/Detran, em oposição ao Acórdão n° 193/2014 – 1ª Câmara, proferido no Processo n° 1768/2014, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO), por MAIORIA de votos, vencido o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, decide:

I - Conhecer do presente Pedido de Reexame interposto pela Sra. Mary Vone Veche e Silva, pois atendidos os pressupostos legais;

II - Negar provimento ao recurso, mantendo inalterado o Acórdão n° 193/2014, proferido pela 1ª Câmara desta Corte de Contas, nos Autos n° 1768/TCER-2014;

III - Dar ciência desta decisão à recorrente, via Diário Oficial, consignando que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www. tce.ro.gov.br); e

IV - Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara para o cumprimento das determinações da Decisão recorrida.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituo DAVI DANTAS DA SILVA (Relator - em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 9 de junho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

Administração Pública Municipal

Município de Ariquemes

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1982/2010 INTERESSADO: ELIAS BISPO DO NASCIMENTO CPF Nº 63125943787 ASSUNTO: APOSENTADORIA COMPULSÓRIA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES - IPEMA ORIGEM: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 537/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Municipal. Legalidade. Determinação de registro. Arquivamento. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Aposentadoria Compulsória do Senhor Elias Bispo do Nascimento, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria compulsória, do Senhor ELIAS BISPO DO NASCIMENTO, ocupante do cargo de agente de serviço escolar, matrícula 30100-0, pertencente ao quadro de pessoal da Prefeitura do Município de Ariquemes, por meio da Portaria nº 004/IPEMA/2010, publicada no DOE 1491, de 17.5.2010, com fundamento artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003, c/c os art. 29, 55 e 56 da Lei Municipal nº 1155/2005;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência do Município de Ariquemes – Ipema de que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência do Município de Ariquemes - Ipema, ficando registrado que o inteiro teor do voto e Decisão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

Município de Cacoal

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1303/2015 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE CACOAL ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2014 RESPONSÁVEIS: JORGE VALDEMIR MURER CPF N° 039.369.758-41 PERÍODO DE 1º.1.2013 A 28.1.2014 JOSÉ APARECIDO LIMEIRA DA SILVA CPF N° 387.199.242-91 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CACOAL PERÍODO DE 29.1.2014 A 31.12.2014

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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO)

DECISÃO Nº 579/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Prestação de Contas do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Cacoal - Exercício de 2014. Análise Sumária, nos termos da Resolução n°. 139/2013/TCE/RO. Emissão de Quitação do Dever de Prestar Contas. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2014, do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Cacoal, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO), por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Dar quitação do dever de prestar contas aos Senhores Jorge Valdemir Murer e José Aparecido Limeira da Silva, Secretários Municipais de Meio Ambiente de Cacoal, exercício de 2014, nos termos do art. 70, Parágrafo Único, da Constituição da República, combinado com o art. 14 da Resolução n° 13/2004 e § 2° do art. 4° da Resolução n° 139/2013;

II - Registrar que, nos termos do §5° do art. 4° da Resolução n°. 139/2013/TCE/RO, havendo "notícias de irregularidade superveniente, esta será apurada em processo de Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial, se for o caso”;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, aos responsáveis identificados no cabeçalho, ficando registrado que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV – Arquivar os autos após os trâmites legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 1º de julho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do Ministério Público de Contas

Município de Cacoal

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº: 2538/2015 INTERESSADO: Município de Cacoal ASSUNTO: Concorrência Pública n. 02/2015, cujo objeto é a concessão para outorga do serviço público de transporte coletivo no Município de Cacoal RESPONSÁVEL: Silvia Durães Gomes (CPF 581.949.322-20) – Presidente da CPL RELATOR: Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva

DM-GCPCN-TC 00093/15

Ementa: Edital de licitação. Concorrência Pública para a concessão dos serviços de transporte urbano de passageiros. Irregularidade detectada de fácil correção. Desnecessidade de suspensão do certame. Assinalação de prazo para apresentação das justificativas e/ou correções.

Versam os autos sobre a análise da Concorrência Pública n. 02/2015, critério de julgamento melhor técnica e preço, deflagrado pelo Poder Executivo de Cacoal/RO, cujo objeto é a outorga de concessão da prestação e exploração do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros do Município, por prazo determinado de 10 anos, com valor total estimado em R$ 22.765.929,60 (vinte e dois milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, novecentos e vinte e nove reais e sessenta centavos) .

2. Em exame preliminar, a Unidade Técnica empreendeu zelosa análise dos elementos constantes neste edital e concluiu que existe a seguinte impropriedade no certame em análise:

a) O anexo III, referente à minuta do contrato, não contém cláusula que obrigue a publicação de demonstrações financeiras e periódicas da concessionária, como exigido pelo art. 23, XIV, da Lei n.º 8.987/95, cuja responsabilidade recai sobre a autoridade que elaborou o edital de licitação e seus anexos – Silvia Durães Gomes (CPF 581.949.322-20), Presidente da CPL;

3. Sendo assim, considerou necessárias as seguintes providências:

a) Determinar à Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Senhora Silvia Durães Gomes (CPF 581.949.322-20), que inclua no anexo III do edital de licitação, referente à minuta do contrato, cláusula que obrigue a publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária, como exigido pelo art. 23, XIV, da Lei n.º 8.987/95;

4. Em conclusão, tendo em vista que a impropriedade referida é de fácil correção e que não diz respeito à elaboração de propostas dos licitantes, o Corpo Técnico entendeu pela desnecessidade de suspensão do certame.

5. De seu turno, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n. 226/2015, da lavra do d. Procurador Sérgio Ubiratã Martiori de Moura, convergiu com o Corpo Técnico.

É o relatório.

6. A princípio, cabe ressaltar que o objeto do presente edital já foi apreciado em licitação semelhante através do processo n.º 3834/2014, o qual apesar de ter sido considerado legal por esta Corte de Contas restou fracassado, razão porque se deflagrou nova concessão no Município com o mesmo objeto.

7. Em observância a manifestação técnica e ministerial nota-se ausência de controvérsia quanto à continuidade do certame, sem prejuízo da correção à impropriedade divisada.

8. Por tudo, acolhendo in totum a fundamentação e a conclusão das manifestações técnica e ministerial, e como a irregularidade detectada no curso deste processo é de fácil correção, determino à Senhora Silvia Durães Gomes – Presidente da Comissão Permanente de Licitação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a esta Corte de Contas justificativas quanto ao apontamento técnico ou adote a seguinte providência:

a) Inclua na Minuta de Contrato, anexo III, do edital de licitação, cláusula que obrigue a publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária, como exigido pelo art. 23, XIV, da Lei 8.987/95.

Em 27 de julho de 2015.

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Erivan oliveira da Silva Conselheiro-Substituto Em substituição regimental

Município de Cujubim

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0986/2010 INTERESSADA: LUCIA CHIOSSI FOSSA CPF Nº 777442509-82 ASSUNTO: APOSENTADORIA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CUJUBIM - INPREC ORIGEM: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 549/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Municipal. Legalidade. Determinação de registro. Arquivamento. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Aposentadoria da Senhora Lucia Chiossi Fossa, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade, da Senhora LUCIA CHIOSSI FOSSA, ocupante do cargo de zeladora, pertencente ao quadro de pessoal da Prefeitura do Município de Cujubim, por meio da Portaria nº 03/2010, publicada no DOM 0145, de 12.3.2010, com fundamento artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC nº 41/2003, c/c Lei Municipal nº 153/2001 e art. 48, IV, da Lei Municipal nº 250/05;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Cujubim – Inprec de que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Cujubim - Inprec, ficando registrado que o inteiro teor do voto e Decisão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

Município de Guajará-Mirim

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1862/2014 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE GUAJARÁ-MIRIM ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2013 RESPONSÁVEL: ESTER MARIA MARTINS LOPES SECRETÁRIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA)

DECISÃO Nº 521/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE GUAJARÁ-MIRIM. EXERCÍCIO DE 2013. EXAME QUANTO À APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS CONTÁBEIS QUE COMPÕEM O PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NA FORMA DA IN. N. 13/2004-TCE-RO. EMISSÃO DE QUITAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. OBEDIÊNCIA À RESOLUÇÃO N. 139/13.

1. Demonstrada a perfeita entrega dos documentos que instruem a prestação de contas, consoante o que preconiza a IN n. 13/2004-TCER.

2. Emissão pela Corte de Contas do termo de quitação do dever de prestar contas ao responsável. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2013, do Fundo Municipal de Assistência Social de Guajará- Mirim, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA), por UNANIMIDADE de votos, decide:

I — DAR QUITAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS à responsável, Senhora Ester Maria Martins Lopes– Secretária Municipal do Trabalho e Assistência Social de Guajará-Mirim, uma vez que restou consignado que foram atendidos os requisitos listados no art. 14 da IN n. 13/2004-TCER, c/c a Lei Federal n. 4.320/1964 e Lei Complementar n. 154/1996 TCER, caracterizando que as contas foram prestadas em sede de procedimento sumário, ressalvando que, havendo notícias de irregularidade superveniente, esta será apurada em processo Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 4º, § 5º, da Resolução n. 139/2013-TCER;

II — DAR CIÊNCIA, via diário oficial eletrônico, desta Decisão, à interessada contida no item I, nos termos do art. 22 da LC n. 154/96, com redação dada pela LC n. 749/2013, informando-lhes, ainda, que o Voto, o Acórdão e o Parecer Ministerial estão disponíveis, em seu inteiro teor, no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

III – PUBLICAR; e

IV — ARQUIVAR os autos após as providências de praxe.

Participaram da Sessão o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA) o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

Município de Machadinho do Oeste

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2869/2010 INTERESSADA: FLORIANA ALVES DE SOUZA CPF Nº 63317354291 ASSUNTO: APOSENTADORIA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE - IMPREV ORIGEM: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 526/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Municipal. Legalidade. Determinação de registro. Arquivamento. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Aposentadoria da Senhora Floriana Alves de Souza, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais, da Senhora FLORIANA ALVES DE SOUZA, ocupante do cargo de auxiliar operacional de serviços gerais, pertencente ao quadro de pessoal civil da Prefeitura do Município de Machadinho do Oeste, por meio da Portaria nº 017/2010, de 11 de agosto de 2010, publicada no DOE 1551, de 12.8.2010, com fundamento artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC nº 41/2003, c/c art. 17, I, II e III, da Lei nº 689/2005, alterado pela Lei nº 746/2006;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Machadinho do Oeste – Imprev de que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Público do Município de Machadinho do Oeste - Imprev, ficando registrado que o inteiro teor do voto e Decisão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

Município de Nova Mamoré

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3326/2013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ ASSUNTO: INSPEÇÃO ESPECIAL PARA APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA REALIZAÇÃO DE DESPESAS OCORRIDAS NA GESTÃO 2009/2012 E ATUAL GESTÃO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ RESPONSÁVEIS: JOSÉ BRASILEIRO UCHOA E OUTROS CPF N. 037.011.662-34 EX-PREFEITO RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA)

DECISÃO Nº 523/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. SUPOSTAS IRREGULARIDADES ENCONTRADAS. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE DANO AO ERÁRIO. CONVERSÃO DO FEITO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

1. Evidenciada a prática de atos ilegais, que repercutem de forma danosa em face do erário, torna impositiva a conversão do processo fiscalizatório em Tomada de Contas Especial, com espeque na norma inserta no art. 44 da Lei Complementar n. 154 de 1996, c/c o art. 65 do RITC, para que, após, seja facultado aos responsáveis a apresentação de defesas, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, da CF/88), preceitos norteadores do devido processo legal.

2. Processo convertido em Tomada de Contas Especial, com fulcro no preceito normativo insculpido no art. 44 da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c art. 65 do RITC. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Inspeção Especial realizada na Prefeitura Municipal de Nova Mamoré, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA), por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – CONVERTER os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 44 da Lei Complementar n. 154, de 1996, ante os indícios de irregularidades de dano ao erário, nos termos do Relatório Técnico, o

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27 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 960 ano V terça-feira, 28 de julho de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Corpo Instrutivo qualificou o suposto dano, definindo-o como sendo da monta de R$ 153.457,00 (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais), bem como qualificou os supostos responsáveis pela infração administrativa, que teria resultado no prejuízo, cujos indícios foram consubstanciados na Peça Acusatória;

II - DETERMINAR ao Departamento da 2ª Câmara que encaminhe os presentes autos ao Departamento de Documentação e Protocolo - DDP, para que proceda à reautuação do presente feito e, em ato contínuo, devolva os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para a Definição de Responsabilidade, nos termos do art. 12, incisos I a III, da Lei Complementar n 154, de 1996, c/c art. 19, incisos I a III, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – PUBLICAR, na forma regimental; e

IV – CUMPRIR.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA) o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

Município de Ouro Preto do Oeste

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2181/2010 INTERESSADA: MARIA DE SOUZA CARNEIRO SALMENTO CPF: 316.800.702-15 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE – IPSM ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 613/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Aposentadoria por Invalidez Permanente. Doença incapacitante não prevista em lei. Ingresso em cargo efetivo antes da EC nº 41/2003. Proventos Proporcionais com base na última remuneração na ativa e com Paridade. Exame Sumário. Legalidade. Apto para registro. Arquivamento. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Aposentadoria por invalidez da Senhora Maria de Souza Carneiro Salmento, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria por Invalidez, com Proventos Proporcionais calculados sobre a última remuneração em atividade e com Paridade, à Senhora Maria de Souza Carneiro Salmento,

ocupante do cargo de Agente de Serviços Diversos, Matrícula nº 385/9, Padrão NP 03, Classe C, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil da Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste, materializado pela Portaria nº 1.295/G.P./2010, de 24.5.2010, conforme publicação no Diário Oficial do Estado nº 1.507, de 10 de junho de 2010, posteriormente retificada pela Portaria nº 1.676/G.P./IPSM, de 26.9.2012, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia nº 790, de 28 de setembro de 2012, com fundamento no art. 40, §1º, I, da Constituição Federal, c/c o art. 6-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional nº 70/2012, c/c o art. 36, caput, §§ 1º e 2º, bem como art. 62-A, caput, §§ 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.897/2012;

II - Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar no 154/96 e com o artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte;

III - Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste de que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Recomendar aos atuais gestores do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste que, nas concessões futuras, passe a obrigatoriamente registrar todas as informações pertinentes aos servidores exigidas pela Instrução Normativa nº 013-TCER/2004;

V - Dar conhecimento desta Decisão, via Diário Oficial, ao órgão de origem, informando-o de que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); e

VI - Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 1º de julho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do Ministério Público de Contas

Município de Ouro Preto do Oeste

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0231/2010 INTERESSADO: GESSI RODRIGUES ALVES CPF N. 950.167.837-72 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE – IPSM ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 615/2015 – 2ª CÂMARA

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28 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 960 ano V terça-feira, 28 de julho de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

EMENTA: Aposentadoria por Invalidez Permanente. Doença incapacitante não prevista em lei. Ingresso em cargo efetivo antes da EC nº 41/2003. Proventos Proporcionais com base na última remuneração na ativa e com Paridade. Exame Sumário. Legalidade. Apto para registro. Arquivamento. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Aposentadoria por invalida Senhora Gessi Rodrigues Alves, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria por Invalidez Permanente, com Proventos Proporcionais com base na última remuneração na ativa e com Paridade, à Senhora Gessi Rodrigues Alves, ocupante do cargo de Professor, Nível Médio, NI 01, Matrícula 2609/6, pertencente ao quadro permanente de pessoal do município de Ouro Preto do Oeste, materializado por meio da Portaria nº 1.259/G.P./2009, de 18 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 1398, de 30 de dezembro de 2009, posteriormente retificada pela Portaria nº 1.683/G.P./IPSM (fl. 157), de 26 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia nº 790, de 28 de setembro de 2012, com fundamento no art. 40, §1º, I, da Constituição Federal, c/c o art. 6-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional nº 70/2012, c/c o art. 36, “caput”, § § 1º e 2º, bem como o art. 62-A “caput” §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 1.897/2002, de 19 de setembro de 2012;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar no 154/96 e do artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte;

III - Determinar ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste que, doravante, observe o prazo de 10 dias para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa no 13/TCERO-2004;

IV - Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste de que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar conhecimento desta Decisão, via Diário Oficial, ao órgão de origem, informando-o de que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); e

VI – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 1º de julho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do Ministério Público de Contas

Município de Porto Velho

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2504/2010 INTERESSADA: LEONARDA PINTO BARBOZA CPF N. 113.922.582-00 ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (PROVENTOS INTEGRAIS) ORIGEM: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 611/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição. Art. 6º da EC no 41/03, c/c o art. 2º da EC no 47/05. Proventos Integrais e com Paridade. Cumprimento dos requisitos legais para a concessão. Legalidade. Registro do Ato. Arquivamento. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Aposentadoria da Senhora Leonarda Pinto Barboza, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária, com Proventos Integrais, com base na última remuneração do cargo efetivo em que se deu aposentadoria e com Paridade, à Senhora Leonarda Pinto Barboza, CPF n. 113.922.582-00, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Classe A, Referência 02, matrícula n. 60.500, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Município de Porto Velho, consubstanciado pela Portaria nº 1017/SEMAD/CMRH/DICAS, de 30 de junho de 2010 (fl. 86), publicado no Diário Oficial do Município (D.O.M) nº 3.787, de 2 de julho de 2010 (fl. 87), posteriormente retificado pela Portaria nº 203/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 1º de junho de 2015, publicado no Diário Oficial do Município (D.O.M.) nº 4.982, de 8 de junho de 2015, com fundamento no art. 6º, incisos I, II, III e IV, da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do art. 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, inciso II, da Lei Complementar no 154/96 e com o art. 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – Alertar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon para que cumpra o prazo de 10 dias para encaminhamento dos processos relativos à concessão de aposentadoria e pensão civil, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004;

IV – Após o registro, o Departamento da 2ª Câmara deverá desentranhar dos autos a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição expedida pelo INSS (fls. 39), substituindo-a por fotocópia, devendo certificar na original que o Tempo de Contribuição já foi computado para fins de concessão de aposentadoria, constando o número do registro da inativação. Após, encaminhe-se ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - Ipam, com a advertência de que a original ficará sob sua guarda;

V - Dar conhecimento desta Decisão, via Diário Oficial, ao órgão de origem, informando-o de que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); e

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29 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 960 ano V terça-feira, 28 de julho de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

VI – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 1º de julho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do Ministério Público de Contas

Município de Porto Velho

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1703/2013 INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. RESPONSÁVEIS: JOÃO HERBERTY PEIXOTO REIS CPF N. 493.404.252-00 PRESIDENTE DO IPAM EXERCÍCIO 2012 JOSÉ CARLOS COURI CPF N. 193.864.436-00 ATUAL PRESIDENTE DO IPAM MANOEL PINTO DA SILVA CPF N. 079.885.162-72 COORDENADOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DO IPAM, NO PERÍODO ANALISADO ODALICE PEREIRA DA SILVEIRA TINOCO CPF N. 251.229.402-15 GESTORA DE ATIVOS DO IPAM, À ÉPOCA DOS FATOS SINDICADOS RODRIGO FERREIRA SOARES CPF N. 710.113.582-04 MEMBRO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO IPAM NO PERÍODO SINDICADO ODILON JOSÉ DE SANTANA JÚNIOR CPF N. 756.617.132-15 MEMBRO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO IPAM NO PERÍODO ANALISADO MARIA IRISNEY BARBOSA DE SOUZA CPF N. 139.371.202-97 MEMBRO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO IPAM NO PERÍODO SINDICADO RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA)

DECISÃO Nº 522/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: ANÁLISE DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MANTIDOS PELO IPAM. DEFEITO GRAVE QUANTO À ALOCAÇÃO DE RECURSOS. INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO. CONVERSÃO DO PROCESSO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.

1. Quando no exercício de suas atribuições fiscalizatórias a Corte se deparar com indícios de irregularidade que possa ensejar dano à Administração, de pronto deve converter o feito em tomada de contas especial, a teor da regra do art. 44 da Lei Complementar n. 154, de 1996.

2. In casu, a Unidade Técnica apontou a existência de m indícios de irregularidades com provável dano ao erário ao Instituto de previdência e Assistência do Município de Porto Velho.

3. Conversão em tomada de contas especial. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Fiscalização de Atos e Contratos instaurada para analisar a regularidade dos fundos de investimentos mantidos pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA), por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – CONVERTER o processo em Tomada de Contas Especial, com substrato jurídico no art. 44 da Lei Complementar n. 154, de 1996, combinado com o art. 65 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

II - DETERMINAR ao Departamento da 2ª Câmara que, em ato contínuo, devolva os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para a Definição de Responsabilidade, nos termos do art. 12, incisos I a III, da Lei Complementar n. 154, de 1996, C/C art. 19, incisos I a III, do Regimento Interno deste Tribunal; e

III – PUBLICAR, na forma regimental.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

Município de Porto Velho

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3301/2009 INTERESSADA: LEONILDE PEREIRA BATISTA CPF Nº 044.810.542-04 ASSUNTO: APOSENTADORIA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO - IPAM ORIGEM: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 524/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Municipal. Legalidade. Determinação de registro. Arquivamento. UNANIMIDADE.

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Aposentadoria da Senhora Leonilde Pereira Batista, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade, da Senhora LEONILDE PEREIRA BATISTA, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, classe A, referência 01, pertencente ao quadro de pessoal civil da Prefeitura do Município de Porto Velho, por meio da Portaria nº 1519/SEMAD/SMRH/DICAS, publicada no DOM n. 3570, de 7.8.2015, com fundamento artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC nº 41/2003, c/c art. 34, incisos I, II e III, e art. 58, § 10º, da Lei Complementar nº 227/2005;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – Ipam de que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - Ipam, ficando registrado que o inteiro teor do voto e Decisão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

Município de Porto Velho

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3304/2009 INTERESSADO: JOSÉ NUNES DE SOUZA CPF Nº 20322887291 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO - IPAM ORIGEM: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 536/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Municipal. Legalidade. Determinação de registro. Arquivamento. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Aposentadoria por invalidez do Senhor José Nunes de Souza, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, do Senhor JOSÉ NUNES DE SOUZA, ocupante do cargo de vigia, pertencente ao quadro de pessoal civil da Prefeitura do Município de Porto Velho, por meio da Portaria nº 015/DIBEN/PRESIDENCIA/IPAM, de 18 de março de 2015, publicada no DOM 4933, de 20.3.2015, com fundamento artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC nº 41/2003, c/c art. 31, §§ 1º, 5º e 6º, da Lei Complementar nº 227/2005;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – Ipam de que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - Ipam, ficando registrado que o inteiro teor do voto e Decisão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

Município de Primavera de Rondônia

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0263/2014 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA ASSUNTO: ANÁLISE DA LEGALIDADE DO EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL N. 002/2014, DEFLAGRADO PELO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA PARA FORMAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS (PERECÍVEIS E NÃO PERECÍVEIS)

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31 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 960 ano V terça-feira, 28 de julho de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

RESPONSÁVEIS: MICHELLE DAHIANE DUTRA SILVA CPF N° 793.963.642-15 PREGOEIRA MANOEL LOPES DE OLIVEIRA CPF N° 107.456.531-20 PREFEITO RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO)

DECISÃO Nº 577/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Edital de licitação. Pregão Presencial. Município de

Primavera de Rondônia. Diversas irregularidades detectadas na instrução preliminar. Acatamento de todas as providências pela administração. Pendência de justificativa técnica para a definição dos quantitativos de duas secretarias interessadas. Irrelevância da falha para macular a legalidade da licitação. Razoabilidade. Edital legal. Arquivamento. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital de Pregão Presencial n. 002/2014, do tipo menor preço por lote, deflagrado pelo Município de Primavera de Rondônia, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO), por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar legal o Pregão Presencial n° 002/2014, do tipo menor preço por lote, deflagrado pelo Município de Primavera de Rondônia, visando à formação de registro de preços para eventual e futura aquisição de gêneros alimentícios (perecíveis e não perecíveis), para atender às necessidades das Unidades Administrativas Municipais de Primavera de Rondônia, com valor estimado em R$ 659.893,26 (seiscentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos), por um período de 12 meses, por estar em conformidade com as Leis n. 8.666/93 e n. 10.520/02, ressalvando que a fase externa do certame, com exceção do próprio edital, não constituiu objeto de exame por esta Corte;

II — Determinar, via ofício, a todos os Secretários gestores das pastas interessadas nesta contratação (Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Fazenda, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos) que adotem todas as providências administrativas bastantes para que sejam feitos os registros dos quantitativos utilizados no período de validade da Ata de Registro de Preços, a fim de que, nas futuras aquisições com o mesmo objeto, seja empregado, juntamente com outras técnicas de estimação, o consumo real de cada pasta;

III - Comunicar aos responsáveis, identificados no cabeçalho, o conteúdo desta Decisão, via Diário Oficial, informando-lhes que o voto e o parecer ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Arquivar os autos depois de cumpridos os trâmites regimentais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 1º de julho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do Ministério Público de Contas

Município de Rolim de Moura

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2873/2010 INTERESSADA: CLELIA ITELVINA FREITAS CPF Nº 761.652.212-20 ASSUNTO: APOSENTADORIA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA - ROLIMPREVI ORIGEM: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 546/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Municipal. Legalidade. Determinação de registro. Arquivamento. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Aposentadoria da Senhora Clelia Itelvina Freitas, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntaria por idade, da Senhora CLELIA ITELVINA FREITAS, ocupante do cargo de Professor Leigo II, grupo ocupacional, parte suplementar do pessoal do quadro Magistério, carga horária 40 horas, pertencente ao quadro de pessoal da Prefeitura do Município de Rolim de Moura, por meio da Portaria nº 012/ROLIMPREVI/2010, publicada no DOM n. 0253, de 16.8.2010, com fundamento artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC nº 41/2003, Decreto Municipal nº 1698/09, Lei Municipal nº 022/06, art. 12, inciso III, alínea “b”, da Lei Municipal nº 1219/05;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura - Rolimprevi que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura – Rolimprevi, ficando registrado que o inteiro teor do voto e Decisão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

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32 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 960 ano V terça-feira, 28 de julho de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

Sessões

Atas

ATA 2ª CÂMARA

Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária

ATA N. 12

ATA DA 12ª (DÉCIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA NO DIA 1 DE JULHO DE 2015, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.

Presentes, também, os Excelentíssimos Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, e os Conselheiros-Substitutos Davi Dantas da Silva e Erivan Oliveira da Silva.

Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura.

Ausente o Conselheiro Paulo Curi Neto, devidamente justificado.

Secretária, Francisca de Oliveira.

Havendo quorum necessário, às 9h, o Conselheiro-Presidente declarou aberto os trabalhos e submeteu à discussão e aprovação a Ata da 11ª sessão ordinária (17.6.15), a qual foi aprovada à unanimidade.

Na sequência, pela ordem, foram submetidos a julgamento os seguintes processos:

PROCESSO JULGADO

1 - Processo n. 04016/14 Interessado(s): Prefeitura Municipal de Ariquemes Assunto: Edital de Licitação - Concorrência Pública nº 017/CPL/PMA/14 – Outorga da concessão do Terminal Rodoviário do município de Ariquemes Responsável(is): Lourival Ribeiro de Amorim - CPF nº 244.231.656-00 Elias Ladi Levi - CPF nº 143.068.402-04 MICHEL EUGENIO MADELLA - CPF nº 521.344.582-91 Aparecida Ferreira de Almeida Soares - CPF nº 523.175.101-44 Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: “Extinguir o presente processo de Fiscalização de Atos e Contratos, sem resolução de mérito, haja vista ter sido declarada Deserta, posto que não compareceu interessados na licitação em apreço, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se da seguinte forma: “Diante do que foi relatado e do que nos autos se apresenta, principalmente deserção, não vejo outra solução que não considerar prejudicada a análise e determinar o arquivamento do feito. Acredito que o item II do voto já possibilita a reativação do certame. Claro que o novo

edital virá antes para o MPC, pois podemos encontrar outras irregularidades que não foram examinadas por causa da deserção”. Observação: Observações: Processo com sustentação oral feita pelo advogado da parte, Dr. Michel Eugênio Madella - OAB n. 3390, o qual manifestou-se nos seguintes termos: “Peço reanálise, estando ciente de que o Regimento Interno do TCE prevê o arquivamento dos autos pela deserção no certame, mas se não possível nesta oportunidade notificar o município para apresentar as razões de defesa e mantiver o arquivamento, é um título de sugestão para uma reestruturação para o Tribunal de Contas fazer essa previsão em seu Regimento Interno”. 2 - Processo n. 01615/13 – Prestação de Contas Interessado(s): Instituto de Previdência de Espigão do Oeste Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2012 Responsável(is): Weliton Pereira Campos - CPF nº 410.646.905-72, Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: “Julgar Regular a Prestação de Contas do Instituto de Previdência de Espigão do Oeste, exercício de 2012, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator. 3 - Processo n. 01667/10 Interessado(s): Instituto de Previdência de Ouro Preto do Oeste Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2009 Responsável(is): Aparecido Luis Gonçalves - CPF nº 369.380.172-04, Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: “Julgar Regular a Prestação de Contas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos de Ouro Preto do Oeste, referente ao exercício de 2009, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator. 4 - Processo n. 00872/12 Interessado(s): Fundação Cultural de Cacoal Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2011 Responsável(is): Maria Lindomar dos Santos - CPF nº 161.724.262-49, Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: “Julgar Regular com Ressalva a Prestação de Contas da Fundação Cultural de Cacoal, exercício de 2011, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator. 5 - Processo n. 00024/15 Interessado(s): Prefeitura Municipal de Ariquemes Assunto: Exame preliminar - Concorrência Pública nº 020/CPL/PMA/14 Responsável(is): Aparecida Ferreira de Almeida Soares, Lourival Ribeiro de Amorim CPF nº 244.231.656-00, Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: “Considerar ilegal o Edital de Licitação – Concorrência Pública nº 02//CPL/PMA/2014, deflagrado pelo Município de Ariquemes, com fixação de prazo para que os responsáveis comprovem a anulação do certame e dos atos dele decorrentes, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator. Observação: Observações: Processo com sustentação oral feita pelo advogado da parte, Dr. Michel Eugênio Madella - OAB n. 3390, o qual manifestou-se nos seguintes termos: “Em finalização, com relação à relevância ou não da parte elétrica e do forro acústico desta obra, vejo que nós, município, definimos no edital o que seria relevante para nós. E, como já mencionei anteriormente, não são cláusulas, não são itens somados, a relevância técnica independe do valor do objeto, da relevância econômica, a relevância econômica independe da relevância técnica, isto por força do §2º do artigo 30 da Lei n. 8666/93. O fato de não ter cumulatividade induz a crer que o edital previu aquilo que entendeu necessário e apto a ser analisado para que se pudesse contratar bem, e contratar bem é exigir técnica, e isso o edital de licitação fez. Com relação aos outros apontamentos acerca da formalidade do processo também remeto ao raciocínio anterior de que se trata o edital apenas de um apenso a um processo administrativo, por força do artigo 38. Com relação à falha na

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planilha de composição de custo, mais uma vez reafirmo foi apontado somente no parecer conclusivo e não foi objeto de análise por parte do município”. 6 - Processo n. 01084/04 Interessado(s): Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Municipio de Porto Velho Assunto: Aposentadoria - JOSÉ LUIZ SOARES DE CARVLHO Origem: Prefeitura Municipal de Porto Velho Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: “Registrar, sem análise de mérito, o ato concessório de Aposentadoria Voluntária com Proventos Proporcionais, em favor do senhor José Luiz Soares de Carvalho, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator. 7 - Processo n. 01524/13 Interessado(s): Autarquia Municipal de Esporte de Rolim de Moura Assunto: Prestação de Contas - REFERENTE AO EXERCICIO DE 2012 Responsável(is): Aldair Júlio Pereira - CPF n. 271.990.452-04 Fabiano Antônio Antonietti - CPF nº 870.956.961-87 Nilzo Rosa de Oliveira – CPF n. 293.180.681-15 Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: “Julgar Regular com Ressalvas a Prestação de Contas do Autarquia Municipal de Esporte de Rolim de Moura, referente ao exercício de 2012, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator. 8 - Processo n. 01982/14 Interessado(s): Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Oeste Assunto: Tomada de Contas Especial Responsável(is): Jurandir de Oliveira Araújo - CPF nº 315.662.192-72 Monique Samira Sakeb Tommalieh - CPF nº 723.496.382-00, Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: “Extinguir o vertente Processo de Tomada de Contas Especial, sem resolução de mérito, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator. 9 - Processo n. 02367/06 Interessado(s): José Henrique Nascimento Souza, CPF N. 204.911.315-34 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator. 10 - Processo n. 01983/12 Interessado(s): Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Ministro Andreazza Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2011 Responsável(is): Elenilda Agezislau de Souza Sering - CPF nº 360.195.502-49, Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: “Dar quitação do dever de prestar contas, a Senhora Elenilda Agezislau de Souza Sering, na qualidade de Presidente do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Ministro Andreazza, no exercício de 2011, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se nos seguintes termos: “Vamos manter o posicionamento, porque entendo que a manifestação do controle interno é exigência e não entendo que aquela análise consolidada represente realmente uma prestação de contas do Fundo. Evidente que o Fundo não tem controle interno, mas aí pode socorrer no controle interno do município, eis que o Fundo está afeto ao Executivo. Então, dessa forma, mantenho o posicionamento de que o processo deva retornar para que o Fundo Municipal ou sane a

irregularidade ou posteriormente seja julgada irregular a prestação de contas”. 11 - Processo n. 02192/15 Interessado(s): Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia Assunto: Edital de Pregão Eletrônico nº 035/2015 - Registro de Preços para eventual e futura contratação de serviços de hora máquina, caminhões e equipamentos, com operador/motorista Responsável(is): Oscimar Aparecido Ferreira, Atila Santos Silva, Israel Alcântara, Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: “Arquivar o presente processo, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se nos seguintes termos: “Aqui proporia acrescentar na conclusão do voto, no item I: "arquivar o presente feito pela perda do objeto". Para que fique destacado que não houve análise de mérito, embora toda a disposição expositiva o tenha dito”. 12 - Processo n. 01293/11 Interessado(s): Câmara Municipal de Governador Jorge Teixeira Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2010 Responsável(is): Laudemir Batista dos Santos - CPF nº 390.614.505-00 Edvaldo Araújo da Silva - CPF nº 188.028.058-22, Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO DECISÃO: “Julgar regulares com ressalva, em razão da remessa a destempo dos balancetes de janeiro e março/2010, as contas da Câmara Municipal de Governador Jorge Teixeira, do exercício de 2010, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator. 13 - Processo n. 00263/14 Interessado(s): Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia Assunto: Edital de Licitação – Pregão Presencial nº 002/2014 Responsável(is): Michelle Dahiane Dutra Silva - CPF nº 793.963.642-15 Manoel Lopes de Oliveira - CPF nº 107.456.531-20, Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO DECISÃO: “Considerar legal o Pregão Presencial nº 002/2014, do tipo menor preço por lote, deflagrado pelo Município de Primavera de Rondônia, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator. 14 - Processo n. 03621/08 Interessado(s): Terezinha Roberto da Silva - CPF n. 045.849.102-00 Assunto: Aposentadoria Origem: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator. 15 - Processo n. 01303/15 Interessado(s): Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Cacoal Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2014 Responsável(is): José Aparecido Limeira da Silva - CPF nº 387.199.242-91 Jorge Valdemir Murer - CPF nº 039.369.758-41, Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO DECISÃO: “Dar quitação do dever de prestar Contas aos Senhores Jorge Valdemir Murer e José Aparecido Limeira da Silva, Secretários Municipais de Meio Ambiente de Cacoal, exercício de 2014, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator. 16 - Processo n. 01017/15

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Interessado(s): Fundo Municipal de Assistência Social de Primavera de Rondônia Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2014 Responsável(is): Eliane Cristina Lovo - CPF nº 662.260.822-91 Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO DECISÃO: “Dar quitação do dever de prestar Contas à senhora Eliane Cristina Lovo, Secretária Municipal de Assistência Social de Primavera de Rondônia, exercício de 2014, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator. 17 - Processo n. 03376/07 (Apenso n. 3378, 3377 e 3379/07) Interessado(s): Ademir Lemos e outros Assunto: Exame da Legalidade do Ato de Admissão de Pessoal Origem: Prefeitura Municipal de Castanheiras Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO DECISÃO: “Considerar legais os Atos de Admissão, decorrentes do Concurso deflagrado pela Prefeitura Municipal de Castanheiras, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator. 18 - Processo n. 03481/14 Interessado(s): Prefeitura Municipal de Porto Velho Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos Responsável(is): Mauro Nazif Rasul - CPF nº 701.620.007-82 Francisca das Chagas Holanda Xavier - CPF nº 170.349.493-87 Imobiliária Vivenda Imóveis Ltda. CNPJ n. 01.198.013-0001/80 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: “Considerar prejudicada a análise do mérito do processo, ante a perda superveniente do objeto, consistente na anulação do Contrato n. 089/PGM/2014, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator. 19 - Processo n. 03245/13 (Processo de Origem n. 2595/05) Recorrente(s): Salomão da Silveira - CPF nº 192.743.789-04 Assunto: Pedido de Reexame em face do Acórdão n. 38/13-1ªCâmara Unidade: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: “Conhecer do Recurso de Reexame, por preencher os pressupostos intrínsecos e extrínseco de admissibilidade, para, no mérito negar provimento, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator. 20 - Processo n. 01980/11 Interessado(s): Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia Assunto: Inspeção Especial – Para apurar possíveis irregularidades na Câmara de Campo Novo de Rondônia Responsável(is): Valdecy Fernandes de Souza - CPF nº 351.084.102-63 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: “Considerar ilegal a presente Inspeção Especial levada a efeito na Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia, com aplicação de multa ao responsável, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator. 21 - Processo n. 01425/15 – Prestação de Contas Interessado(s): Câmara Municipal de Nova Mamoré Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2014 Responsável(is): Lindomar Carlos Cândido - CPF nº 653.409.902-06, Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: “Dar quitação no dever de prestar contas ao responsável, Senhor LINDOMAR CARLOS CÂNDIDO Vereador-Presidente da Câmara Municipal de Nova Mamoré, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator.

22 - Processo n. 01631/14 Interessado(s): Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer Assunto: Convênio nº 003/2012/PGE Responsável(is): Benjamim Mourão da Silva - CPF nº 086.089.702-87 Francisco Leilson Celestino de Souza Filho - CPF nº 479.374.592-04 União dos Blocos de Rua do Carnaval de Porto Velho CNPJ nº 10.573.498/0001-35 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: “Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, na forma do artigo 44 da Lei Complementar n. 154/96, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator. 23 - Processo n. 01593/15 Interessado(s): Fundação Escola do Município de Porto Velho Assunto: Prestação de Contas - Exercício/2014 Responsável(is): Francisco Marto de Azevedo - CPF nº 193.034.674-34, Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: “Dar quitação no dever de prestar contas ao Senhor Francisco Marto de Azevedo, Diretor Executivo da Fundação Escola do Município de Porto Velho, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator. 24 - Processo n. 01703/13 Interessado(s): Instituto de Previdência de Porto Velho Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos Responsável(is): José Carlos Couri - CPF nº 193.864.436-00 Manoel Pinto da Silva - CPF nº 079.885.162-72 Odalice Pereira da Silveira Tinoco - CPF nº 251.229.402-15 Odilon José de Santana Júnior - CPF nº 756.617.132-15 João Herbety Peixoto dos Reis - CPF nº 493.404.252-00 Rodrigo Ferreira Soares - CPF nº 710.113.582-04 Maria Irisney Barbosa de Souza - CPF nº 139.371.202-97, Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: “Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, na forma do artigo 44 da Lei Complementar n. 154/96, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator. 25 - Processo n. 00661/11 Interessado(s): Marineide Trajano da Cunha - CPF nº 735.350.877-91, Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e determinar o competente registro. 26 - Processo n. 00696/12 Interessado(s): Charles Chilon Iago Nicondes Ruan Garcia e Cingrid Raiane Garcia Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e determinar o competente registro. 27 - Processo n. 02496/11 Interessado(s): João Maria Pereira - CPF nº 300.805.769-15, Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA

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DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e determinar o competente registro. 28 - Processo n. 03982/10 Interessado(s): Luiz Antonio de Morais - CPF nº 369.931.909-15, Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e determinar o competente registro. 29 - Processo n. 04064/09 Interessado(s): Neria Rodrigues da Silva - CPF nº 456.929.982-20, Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência de Nova Brasilândia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e determinar o competente registro. 30 - Processo n. 03259/09 Interessado(s): Audenir Araújo de Oliveira - CPF nº 021.808.122-72, Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e determinar o competente registro. 31 - Processo n. 00014/11 Interessado(s): Terezinha dos Prazeres de Freitas - CPF nº 113.550.422-91, Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e determinar o competente registro. 32 - Processo n. 01281/08 Interessado(s): Solange Aparecida Marques - CPF nº 629.959.609-00, Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato de transferência para reserva remunerada da policial militar, 3º SGT PM RE 03546-9 Solange Aparecida Marques, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e determinar o competente registro. 33 - Processo n. 00055/09 Interessado(s): Luzia Martins Claro da Silva - CPF nº 287.953.932-34, Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência de Jaru Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator”

Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e determinar o competente registro. 34 - Processo n. 01244/12 Interessado(s): José Cláudio das Neves Ventura - CPF nº 052.076.302-53, Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e determinar o competente registro. 35 - Processo n. 00224/09 Interessado(s): Rafaela Santos Costa Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência de Jaru Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e determinar o competente registro. 36 - Processo n. 00021/11 Interessado(s): Marli Loureiro - CPF nº 464.635.180-34, Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e determinar o competente registro. 37 - Processo n. 00854/11 Interessado(s): Jose Neuton Alves de Oliveira - CPF nº 128.548.164-04, Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e determinar o competente registro. 38 - Processo n. 02709/10 Interessado(s): Marly Rosa Nascimento - CPF nº 085.290.862-87, Assunto: Aposentadoria Origem: Prefeitura Municipal de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e determinar o competente registro. 39 - Processo n. 00478/09 Interessado(s): Maria Madalena Chagas de Oliveira - CPF nº 004.235.772-12 Fabrício Chagas de Oliveira e Fabrícia Chagas de Oliveira Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e determinar o competente registro.

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40 - Processo n. 03547/10 Interessado(s): Estevão Farias Campos - CPF nº 085.295.312-72, Assunto: Aposentadoria Compulsória Origem: Governo do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria compulsória, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e determinar o competente registro. 41 - Processo n. 02498/11 Interessado(s): Francisca Rosa Magalhães Nunes - CPF nº 397.887.253-68, Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e determinar o competente registro. 42 - Processo n. 00802/10 (Apenso n. 0803/10) Interessado(s): Maria das Dores Ripardo Pereira - CPF nº 286.229.102-10, Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e determinar o competente registro. 43 - Processo n. 02059/10 Interessado(s): Deraldo Gonçalves da Silva - CPF nº 101.129.523-72, Assunto: Aposentadoria Origem: Fundo de Previdência Social do Municipio de Ji-Paraná Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e determinar o competente registro. 44 - Processo n. 00976/12 Interessado(s): Maria Rosa de Lima Santos - CPF nº 790.916.792-04, Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência de Rolim de Moura Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e determinar o competente registro. 45 - Processo n. 03703/09 Interessado(s): Julio Cesar da Rocha - CPF nº 627.138.929-53, Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de reserva remunerada do policial militar, TEN CEL PM MED RE 04876-5 JÚLIO CÉSAR DA ROCHA, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e determinar o competente registro. 46 - Processo n. 01032/09

Interessado(s): José Cordeiro da Silva - CPF nº 152.002.642-00, Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato de transferência para reserva remunerada do policial militar, 1º SGT PM RE 10008174 JOSÉ CORDEIRO DA SILVA, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e determinar o competente registro. 47 - Processo n. 01971/14 Interessado(s): Ana Clara Taveira (filha) representada pela Senhora Lilian Kelly Tomaz de Almeida Assunto: Pensão Unidade: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar prejudicada a apreciação do Ato Concessório de Pensão por Morte em caráter temporário à menor Ana Clara Taveira (filha), representada por Lilian Kelly Tomaz de Almeida (tutora), mediante a certificação da condição beneficiária do ex-servidor/inativo José Carlos Timotheo, falecido em 17.12.2012, em decorrência da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato Concessório de Pensão por Morte concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3), remetendo-se os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator, no sentido de que seja declarada a incompetência do TCE e remetido para análise no TCU. 48 - Processo n. 02504/10 Interessado(s): Leonarda Pinto Barboza - CPF nº 113.922.582-00, Assunto: Aposentadoria Origem: Prefeitura Municipal de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e determinar o competente registro. 49 - Processo n. 00811/10 Interessado(s): Alessandra Lima Rodrigues Ramos - CPF nº 745.685.072-00 Sheila Lima Ramos, Raquel Lima Ramos, Otavio Lima Ramos, Olivar Lima Ramos, Rafael Lima Ramos Assunto: Pensão Unidade: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar prejudicada a apreciação do Ato Concessório de Pensão por Morte em caráter vitalício e temporário à senhora ALESSANDRA LIMA RODRIGUES RAMOS (cônjuge), OLIVAR LIMA RAMOS, OTÁVIO LIMA RAMOS, SHEILA LIMA RAMOS, RAQUEL LIMA RAMOS e RAFAEL LIMA RAMOS (filhos), representados por Alessandra Lima Rodrigues Ramos (tutora dos menores), mediante a certificação da condição de beneficiários do ex-servidor/inativo Olivar Lopes Ramos, falecido em 14.11.2009, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato Concessório de Pensão por Morte concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3, remetendo-se os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator, no sentido de que seja declarada a incompetência do TCE e remetido para análise no TCU.

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50 - Processo n. 02181/10 Interessado(s): Maria de Souza Carneiro Salmento - CPF nº 316.800.702-15, Assunto: Aposentadoria por invalidez Origem: Instituto de Previdência de Ouro Preto do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e determinar o competente registro. 51 - Processo n. 00735/14 Interessado(s): Valdenice Tavares Belo Claro - CPF nº 203.926.642-91 Adriane Cristina Tavares Claro - CPF nº 035.237.712-77 Adrielle Cristina Tavares Claro - CPF nº 026.172.402-90 Assunto: Pensão Unidade: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar prejudicada a apreciação do Ato Concessório de Pensão por Morte em caráter vitalício e temporário à senhora VALDENICE TAVARES BELO CLARO (cônjuge), ADRIANE CRISTINA TAVARES CLARO e ADRIELLE CRISTINA TAVARES CLARO (filhas), representadas por Valdenice Tavares Belo Claro (tutora das menores), mediante a certificação da condição de beneficiárias do ex-servidor/ativo José Antônio Claro, falecido em 11.2.2013, em virtude da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato Concessório de Pensão por Morte concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3, remetendo-se os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator, no sentido de que seja declarada a incompetência do TCE e remetido para análise no TCU. 52 - Processo n. 00231/10 Interessado(s): Gessi Rodrigues Alves Assunto: Aposentadoria por invalidez Origem: Instituto de Previdência de Ouro Preto do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e determinar o competente registro.

PROCESSO RETIRADO DE PAUTA

1 - Processo n. 03534/14 Interessado(s): Prefeitura Municipal de Porto Velho Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos - DISPENSA DE LICITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA Responsável(is): Jailson Ramalho Ferreira - CPF nº 225.916.644-04 Carlos Dobbis - CPF nº 147.091.639-87 Mauro Nazif Rasul - CPF nº 701.620.007-82 Ricardo Favaro Andrade - CPF nº 516.277.362-04 Francisco Carlos Prado - CPF nº 348.511.272-00 Moacir de Souza Magalhães - CPF nº 102.856.522-49, Advogado(s): IVONE MENDES DE OLIVEIRA - OAB Nº. 4858 IGOR HABIB RAMOS FERNANDES - OAB Nº. 5193 GUSTAVO NOBREGA DA SILVA - OAB Nº. 5235 NELSON CANEDO MOTTA - OAB Nº. 2721 GERALDO PERES GUERREIRO NETO - OAB Nº. 577 Francisco Carlos do Prado - OAB Nº. 2701, Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

Observação: Processo retirado a pedido do relator, o qual será incluído na pauta da próxima sessão a ser realizada em 15.7.2015 2- Processo n. 03022/06 Interessado(s): Maria Cezarina de Morais Aur, CPF n. 120.078.108-24 Assunto: Pensão Estadual Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Observação: Processo retirado a pedido do relator

Nada mais havendo, às 11 horas e 30 minutos, o Conselheiro Presidente declarou encerrada a sessão.

Porto Velho, 1 de julho de 2015.

Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Presidente da 2ª Câmara

ATA 2ª CÂMARA

Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 2ª Câmara Sessão Extraordinária

ATA N. 1

ATA DA 1ª (PRIMEIRA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA NO DIA 09 DE JUNHO DE 2015, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.

Presentes, também, os Excelentíssimos Conselheiros-Substitutos Davi Dantas da Silva e Erivan Oliveira da Silva.

Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. Érika Patrícia Saldanha de Oliveira.

Ausentes os Conselheiros Paulo Curi Neto e Wilber Carlos dos Santos Coimbra, devidamente justificados.

Secretária, Francisca de Oliveira.

Havendo quorum necessário, às 9h, o Conselheiro Presidente declarou abertos os trabalhos.

Na sequência, pela ordem, foram submetidos a julgamento os seguintes processos:

PROCESSO JULGADO

1 - Processo n. 00684/15 (Processo de origem: 01768/14) Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito, representado pelo Senhor José de Albuquerque Cavalcante (CPF n. 062.220.649-49) Assunto: Pedido de Reexame contra o Acórdão nº 193/2014 - 1ª Câmara, Processo n. 01768/14 – edital de licitação: Pregão Eletrônico n. 17/2014/DETRAN – prestação de serviços de confecção biométrica, coleta e emissão de CNH (em apenso) Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO) DECISÃO: “Conhecer do Pedido de Reexame interposto, pois atendidos os pressupostos legais, negando provimento ao recurso, mantendo inalterado o Acórdão nº 193/2014, proferido nos Autos nº 1768/2014, por maioria, vencido o Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, nos termos do voto do relator”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, manifestou-se nos seguintes termos: “Não tenho nada a acrescentar ao parecer já exarado pelo nobre Procurador-Geral, Dr. Adilson, que, em preliminar, opinou pelo reconhecimento do recurso, mas,

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no mérito, pelo seu improvimento. A respeito do que ouvimos agora da nobre representante do Detran, penso que no estágio em que se encontra esse processo atualmente, essa avaliação, quanto a começar de novo ou reaproveitar os atos processuais que foram praticados até agora, é até discricionária do Detran. A Corte de Contas na decisão ora vergastada em nenhum momento determina de que maneira poderá ser adotada a melhor solução por parte da autarquia. O que a Corte de Contas pede, já foi até explanado pela senhora nessa sustentação oral, é uma demonstração dessa viabilidade ou inviabilidade técnica e financeira do Detran, em realizar por si parte desse serviço ou até o serviço completo. Sabemos de antemão, e isso foi até ponderado na decisão já exarada, que provavelmente esse serviço na sua integralidade não poderá ser realizado totalmente pela autarquia, mas havia uma sugestão nos autos de que talvez parte dele sim. E acho que é justamente com relação a essa parte que há necessidade de a autarquia demonstrar se pode, ou se não pode, por que não pode? Isso é importante. A Corte de Contas em nenhum momento se descura da importância desse serviço, justamente hoje realizamos uma sessão extraordinária com sentimento da urgência que esse processo requer, inclusive do órgão de controle. Existem algumas alternativas já traçadas na decisão e eu acredito que não seja tão difícil uma autarquia realizá-las. E a despeito de alguma dificuldade, Vossa Excelência até colocou na sustentação oral, de fato, a Corte de Contas sempre está de portas abertas, o próprio MP de Contas e o corpo instrutivo desta Corte, para acompanhar, orientar e até ajudar se for necessário na elaboração do edital de uma maneira que atenda à norma legal, porque do jeito que ele se apresenta hoje, infelizmente, pelo menos essa é a opinião do Parquet de Contas, não é possível declarar a sua legalidade, mas acredito que com poucas providências corretivas isso será possível e então vocês finalmente terão o atendimento mais pleno da legalidade, porque sabemos também que hoje, na contratação emergencial, o Detran se encontra numa situação no mínimo muito delicada. Não é uma contratação emergencial por uma emergência ficta, nós reconhecemos isso, tanto que provavelmente os gestores não serão penalizados por ela, mas isso implica que ao mesmo tempo sejam adotadas providências corretivas, então a autarquia tem que estar muito ciente de que, não obstante faça uso hoje dessa medida excepcional, de outro lado e ao mesmo tempo, ela tem que tomar providências para corrigir os vícios do edital. Percebi pelo que foi colocado na sustentação que o Detran não propriamente requer a declaração de legalidade talvez do jeito que esteja, ele pede na verdade uma ajuda de como fazer, de como acertar, e nesse sentido eu quero dizer que o MP de Contas está à disposição de todos os senhores para uma conversa informal ou qualquer consulta nesse sentido. E quanto ao processo, Presidente, me limito a ratificar o parecer já acostado pelo nobre Procurador Adilson”. Observação: Processo com sustentação oral feita pela Advogada da parte, Dra. Cleuzemir Sorene Uhlendorf - OAB/RO n. 549, a qual informa que o Dr. José Albuquerque, por ela representada, recorre a esta Corte, uma vez que afirma não poder parar a emissão de CNH, nem deixar de atender à população do Estado, em razão de não ter conseguido licitar ou de ter fechado o processo de licitação. Afirma que não vê outra forma de prestação do serviço de emissão de CNH, que não seja a terceirização, tendo em vista que esse serviço deverá ser prestado em todas as Ciretrans, contando com mais de cinquenta postos avançados, e não possuem número suficiente de servidores para atender à demanda. Solicita, portanto, a revisão do Acórdão, para que revejam de que forma poderá ser resolvida sua necessidade. Processo decidido por maioria de votos, vencido o Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, que votou pela exclusão da multa. 2 - Processo n. 00692/15 (Processo de origem: 01768/14) Recorrente: Antônio Manoel Rabello das Chagas (CPF n. 044.731.752-00) Assunto: Pedido de Reexame contra o Acórdão nº 193/2014 - 1ª Câmara, Processo n. 01768/14 – edital de licitação: Pregão Eletrônico n. 17/2014/DETRAN – prestação de serviços de confecção biométrica, coleta e emissão de CNH (em apenso) DECISÃO: “Conhecer do Pedido de Reexame interposto, pois atendidos os pressupostos legais, negando provimento ao recurso, mantendo inalterado o Acórdão nº 193/2014, proferido nos autos nº 1768/2014, nos termos do voto do relator” Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO) Pronunciamento Ministerial: A Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, manifestou-se nos mesmos termos do processo anterior (684/15) Observação: Processo com sustentação oral feita pelo Senhor Antônio Manoel Rebello das Chagas, no qual solicita que a multa atribuída a ele seja excluída, não pelo valor imposto, mas pela motivação alegada, pois afirma não se enquadrar em nenhuma daquelas situações elencadas no art. 55 da Lei Complementar n. 154/96. Por fim, coloca-se à disposição

para prestar quaisquer esclarecimentos e pede que o exclua do rol de penalizados com a multa. Processo decidido por maioria de votos, vencido o Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, que votou pela exclusão da multa. 3 - Processo n. 00693/15 (Processo de origem: 01768/14) Recorrente: Mary Vone Veche e Silva - CPF: 236.222.702-25 – Presidente da Comissão de Licitação/Detran Assunto: Pedido de Reexame contra o Acórdão nº 193/2014 - 1ª Câmara, Processo n. 01768/14 – edital de licitação: Pregão Eletrônico n. 17/2014/DETRAN – prestação de serviços de confecção biométrica, coleta e emissão de CNH (em apenso) Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO) DECISÃO: “Conhecer do Pedido de Reexame interposto, pois atendidos os pressupostos legais, negando provimento ao recurso, mantendo inalterado o Acórdão nº 193/2014, proferido nos Autos nº 1768/2014, nos termos do voto do relator” Pronunciamento Ministerial: A Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, manifestou-se nos mesmos termos do processo anterior (684/15) Observação: Processo com sustentação oral feita pela Senhora Mary Vone Veche e Silva, na qual afirma não ter causado dano ao erário, nem ter colocado dificuldade em atender às determinações e aos chamados do TCE. Não vislumbra, portanto, motivo para a penalidade a ela imputada e pede que a anulação da penalidade individual seja acatada, colocando-se à disposição para qualquer tipo de esclarecimento. Processo decidido por maioria de votos, vencido o Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, que votou pela exclusão da multa.

Nada mais havendo, às 9 horas e 30 minutos, o Conselheiro Presidente declarou encerrada a sessão.

Porto Velho, 9 de junho de 2015.

Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Presidente da 2ª Câmara