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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO quinta-feira, 13 de agosto de 2015 nº 971 - ano V DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Poder Legislativo Pág. 6 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 6 Administração Pública Municipal Pág. 10 CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO TCE-RO >>Atos do Conselho Pág. 51 ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO >>Portarias Pág. 52 >>Concessão de Diárias Pág. 52 CORREGEDORIA-GERAL >>Gabinete da Corregedoria Pág. 53 SESSÕES >>Atas Pág. 57 Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Administração Pública Estadual Poder Executivo DECISÃO PROCESSO N.: 04138/04 INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 01.1601.00656-00/2003/SEDUC/ RO RESPONSÁVEIS: DIRCEU BETTIOL C.P.F N. 279.294.779-91 EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CÉSAR LICÓRIO C.P.F N. 015.412.758-29 EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO EDINALDO DA SILVA LUSTOSA C.P.F N. 029.140.421-91 EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO N. 470/2015 – 1ª CÂMARA EMENTA: Tomada de Contas Especial. Decurso do lapso temporal superior a vinte anos sem o devido apuratório. Seletividade. Extinção sem resolução de mérito. Arquivamento. O princípio da seletividade evita o acúmulo improdutivo de processos irrelevantes, sob o aspecto custo- benefício, bem como a apreciação efetiva e célere de processos que justifiquem e exigem a atuação institucional. Ante o decurso extenso de tempo entre os fatos e seu apuratório, que não foi concluído a contento, com fundamento no art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito da Secretaria de Estado da Educação – Seduc em atendimento ao item 9 do Acórdão n. 427/1999 (processo n. 1073/1997-TCER, prestação de contas, exercício de 1996), como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I - Extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88, por conseguinte, determinar a baixa de responsabilidade de Dirceu Bettiol, César Licório e Edinaldo da Silva Lustosa, ante o decurso extenso de tempo entre os fatos e seu apuratório, que não foi concluído a contento, em respeito aos princípios da duração razoável do processo, ampla defesa em seu aspecto material, razoabilidade e seletividade; II - Dar ciência da Decisão aos responsáveis, via publicação em diário oficial, informando-lhes que o voto e o parecer ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br);

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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

Porto Velho - RO quinta-feira, 13 de agosto de 2015 nº 971 - ano VDOeTCE-RO

SUMÁRIO

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1

>>Poder Legislativo Pág. 6

>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 6

Administração Pública Municipal Pág. 10

CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO TCE-RO >>Atos do Conselho Pág. 51

ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO >>Portarias Pág. 52

>>Concessão de Diárias Pág. 52

CORREGEDORIA-GERAL >>Gabinete da Corregedoria Pág. 53

SESSÕES >>Atas Pág. 57

Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta

e Outros

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

DECISÃO

PROCESSO N.: 04138/04 INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 01.1601.00656-00/2003/SEDUC/ RO RESPONSÁVEIS: DIRCEU BETTIOL C.P.F N. 279.294.779-91 EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CÉSAR LICÓRIO C.P.F N. 015.412.758-29 EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO EDINALDO DA SILVA LUSTOSA C.P.F N. 029.140.421-91 EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

DECISÃO N. 470/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Tomada de Contas Especial. Decurso do lapso temporal superior a vinte anos sem o devido apuratório. Seletividade. Extinção sem resolução de mérito. Arquivamento. O princípio da seletividade evita o acúmulo improdutivo de processos irrelevantes, sob o aspecto custo-benefício, bem como a apreciação efetiva e célere de processos que justifiquem e exigem a atuação institucional. Ante o decurso extenso de tempo entre os fatos e seu apuratório, que não foi concluído a contento, com fundamento no art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito da Secretaria de Estado da Educação – Seduc em atendimento ao item 9 do Acórdão n. 427/1999 (processo n. 1073/1997-TCER, prestação de contas, exercício de 1996), como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88, por conseguinte, determinar a baixa de responsabilidade de Dirceu Bettiol, César Licório e Edinaldo da Silva Lustosa, ante o decurso extenso de tempo entre os fatos e seu apuratório, que não foi concluído a contento, em respeito aos princípios da duração razoável do processo, ampla defesa em seu aspecto material, razoabilidade e seletividade;

II - Dar ciência da Decisão aos responsáveis, via publicação em diário oficial, informando-lhes que o voto e o parecer ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br);

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III – Determinar o arquivamento dos presentes autos após os trâmites legais; e

IV – Ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

ACÓRDÃO

PROCESSO N.: 00188/12 INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 01.2201.09078.00/11 (CONCESSÃO ILEGAL DE APOSENTADORIA) RESPONSÁVEIS: RENATO CONDELI C.P.F N. 061.815.538-43 PROCURADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA LUCIANO ALVES DE SOUZA NETO C.P.F N. 069.129.948-06 EX-PROCURADOR-GERAL DO ESTADO ADJUNTO IVO NARCISO CASSOL C.P.F N. 304.766.409-97 EX-GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA VALDIR ALVES DA SILVA C.P.F N. 799.240.778-49 EX-SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

ACÓRDÃO N. 047/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Tomada de Contas Especial. Concessão irregular de aposentadoria. Apuração de danos e responsabilidade. Alegação de prescrição da pretensão punitiva. Afastamento da prejudicial de mérito. Ausência de transcurso superior a 5 anos. Ato administrativo ilegal realizado com apoio em parecer jurídico elaborado e aprovado em detrimento do comando legal. Responsabilidade atribuída ao procurador de estado. Caracterização de erro grosseiro. Nexo causal configurado. Culpa por negligência grave e inequívoca. Exclusão da responsabilidade em relação ao procurador geral adjunto, governador e secretário de administração à época por não restar caracterizado o nexo de causalidade. Ausência de dano ao erário. Tomada de contas especial julgada regular com ressalva. A aposentadoria de servidor público, por consistir em ato complexo, somente se aperfeiçoa com a manifestação da Corte de Contas acerca de sua legalidade, momento em que se inicia o prazo de cinco anos para que a Administração proceda a sua revisão. Afasta-se o argumento de prescrição da pretensão punitiva administrativa quando não detectado nos autos o transcurso de prazo superior a cinco anos da revisão do ato de aposentadoria por parte do Tribunal de Contas.

Admite-se a fixação de responsabilidade em desfavor de parecerista e seu superior hierárquico que, respectivamente, assinam e aprovam parecer jurídico em desacordo com os comandos legais, desde que configurado o erro grosseiro, bem como os requisitos da responsabilidade pessoal, consistentes em culpa ou dolo. No caso em análise, restou configurado o nexo causal entre o ilícito cometido e a conduta praticada pelo responsável que, na condição de Procurador de Estado, assinou o parecer jurídico que serviu de base para a concessão do ato ilegal de aposentadoria. O nexo de

causalidade restou demonstrado pela culpa do responsável que, na qualidade de Procurador de Estado, possui conhecimento jurídico quanto às regras de aposentadoria, contudo, por desídia, manifestou-se de forma equivocada em parecer jurídico, o que configurou erro grosseiro, impondo-se, portanto, a fixação de responsabilidade. Em contrapartida, deve ser afastada a responsabilidade solidária atribuída em desfavor do Procurador Geral Adjunto quando, em análise particularizada do caso concreto, não se vislumbra a prática de erro grosseiro ou má-fé na conduta que, em decorrência da relação de confiança, ensejou a aprovação de parecer jurídico em detrimento dos comandos legais.

Afasta-se, igualmente, a responsabilidade do Governador e Secretário de Estado da Administração à época pelo fato de terem assinado o decreto de aposentadoria, por também não existir nos autos qualquer prova que possa apontar o nexo de causalidade em relação às condutas. Quanto à hipótese de ressarcimento ao erário, também deve ser afastada, pois, embora seja incontroverso o fato de que a servidora permaneceu por um período de 4 anos aposentada de forma irregular, também consta a informação de que, após a constatação, ela retornou ao serviço, a fim de dar cumprimento ao prazo restante para o preenchimento do requisito referente à idade.Além disso, ainda há a informação de que os valores recebidos a título de proventos eram inferiores aos pagos enquanto na atividade. Afastada a hipótese de dano ao erário, impõe-se julgar regular com ressalva a presente Tomada de Contas Especial. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Tomada de Contas Especial, instaurada pela Secretaria de Estado da Administração, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Julgar regular com ressalva a presente Tomada de Contas Especial, por reconhecer a irregularidade da conduta praticada pelo Procurador de Estado Renato Condelli, em razão da emissão de parecer jurídico que ensejou a concessão ilegal de aposentadoria voluntária a servidor público, não vislumbrando, entretanto, dano ao erário;

II – Em face da gravidade da conduta praticada pelo responsável Renato Condelli que, na qualidade de Procurador de Estado, emitiu parecer jurídico em desacordo com os comandos legais, aplicar-lhe, com apoio no parágrafo único do art. 18 da Lei 154/1996, multa individual no valor de R$ 2.500,000 (dois mil e quinhentos reais), por entender ser o razoável para garantir a eficácia da penalidade e inibir a reiteração da conduta;

III – Deixar de atribuir responsabilidade a Luciano Alves de Souza que, na qualidade de Procurador Geral Adjunto, aprovou parecer jurídico em desacordo com os comandos legais, por não vislumbrar erro grosseiro ou má-fé na conduta;

IV – Deixar de atribuir responsabilidade em desfavor de Ivo Narciso Cassol e Valdir Alves da Silva, por também não vislumbrar nexo de causalidade nas condutas;

V - Determinar ao responsável Renato Condelli que, no prazo de 15 dias a contar da notificação via Diário, proceda ao recolhimento dos valores fixados a título de multa individual ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – Conta Corrente n. 8358-5, Agência n. 2757-X, Banco do Brasil, conforme preceitua o art. 56 c/c o art. 3º, inciso III, da LC 154/96;

VI - Advertir via Ofício, ao atual Procurador-Geral do Estado de Rondônia que adote medidas no sentido de determinar a observância das cautelas necessárias quando da emissão e aprovação de parecer jurídico;

VII – Determinar, via DOe/TCE-RO, que sejam os responsáveis cientificados do conteúdo deste Acórdão, informando-lhes de que o voto, em seu inteiro teor, e o parecer do Ministério Público de Contas estarão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

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VIII – Transitado em julgado o presente Acórdão sem que haja o recolhimento da multa, inicie-se a cobrança judicial nos termos do art. 27, II, da LC n. 154/96 c/c art. 36, II, do RITCE/RO; e

IX – Os autos ficarão sobrestados no Departamento da 1ª Câmara para o acompanhamento do cumprimento dos termos do Acórdão.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator) e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (declarou suspeição, nos termos do art. 135, I do Código de Processo Civil); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

DECISÃO

PROCESSO N.: 03789/14 (APENSO AOS AUTOS N. 0800/2009) RECORRENTE: LENINE DE MELO ROCHA C.P.F N. 175.973.151-04 ASSUNTO: PEDIDO DE REEXAME – DECISÃO PRELIMINAR Nº 48/2014-GABEOS ADVOGADOS: DOUGLAS TADEU CHIQUETTI OAB/RO 3946) OSWALDO PASCHOAL JUNIOR OAB/RO 3426 VALDIR ANTÔNIO DE VARGAS OAB/RO 2192 VALDIR ANTÔNIO DE VARGAS JÚNIOR OAB/RO 5079 UNIDADE: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS C.N.P.J N. 07.824.639.0001-30 RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

DECISÃO N. 476/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Pedido de Reexame. Via inadequada. Ausência de sucumbência. Lapso superior a 5 anos entre a data da concessão da aposentadoria e a apreciação pela Corte de Contas. Necessidade de oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Princípios da economia processual, do formalismo moderado e da razoabilidade. Recebimento das razões de recurso como razões de justificativa. Extinção sem resolução de mérito. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Pedido de Reexame, oposto por Lenine de Melo Rocha em face da Decisão Preliminar nº 48/2014 - GABEOS proferida pelo relator, Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva, nos autos do processo nº 0800/2009, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Julgar extinto o feito sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse recursal e, norteado pelos princípios da economia processual, do formalismo moderado e da razoabilidade, receber as razões do Pedido de Reexame (fls. 01/40) como Razões de Justificativa;

II – Extrair cópias das razões de fls. 01/40, da procuração de fls. 41 e dos documentos de fls. 42/58, bem como do Voto e proceda-se à respectiva juntada aos autos principais (processo nº 0800/2009), certificando-se;

III – Determinar o arquivamento dos presentes autos, após os trâmites legais;

IV – Cientificar os interessados e o Ministério Público de Contas, informando-os de que o inteiro teor do voto e desta Decisão estará disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental; e

V – Ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

ACÓRDÃO

PROCESSO N.: 00349/10 INTERESSADO: CLAUDIR JORGE SCARAVONATTI C.P.F N. 326.670.430-49 ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL RESPONSÁVEL: MOACIR CAETANO DE SANTANA C.P.F N. 549.882.928-00 EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO UNIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES

ACÓRDÃO N. 063/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Tomada de Contas Especial n. 2/2009. Secretaria de Estado da Administração. Intempestividade da remessa a esta Corte de Contas. Ausência de dano ao erário. Ausência de identificação dos responsáveis. Falta de interesse de agir. Princípios da economia processual e razoabilidade. Extinção do processo sem resolução do mérito. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da Tomada de Contas Especial, instaurada pela Secretaria de Estado da Administração, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em:

I – Julgar regular com ressalva, com fulcro no art. 16, II, da Lei Complementar n. 154/96, a Tomada de Contas Especial, instaurada no âmbito da Secretaria de Estado da Administração, de responsabilidade de Moacir Caetano de Sant’ana, CPF n. 549.882.928-00, concedendo-lhe quitação, nos termos do art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

II - Determinar, via ofício (mãos próprias), aos atuais gestores da Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos e da

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Procuradoria-Geral do Estado, que adotem medidas preventivas que culminem na observância aos procedimentos de cautela na emissão de pareceres jurídicos no tocante aos atos de inativação;

III – Determinar, via ofício (mãos próprias), ao atual gestor da Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos que, em futuros procedimentos de instauração de Tomadas de Conta Especial, observe as exigências contidas na Instrução Normativa n. 21/2007/TCE-RO, bem como os prazos para o seu cumprimento e envio a esta Corte de Contas;

IV - Dar conhecimento deste Acórdão aos demais interessados, via Diário Oficial eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e

V - Arquivar os autos após os trâmites legais.

Participaram da Sessão os Conselheiros FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, EDILSON DE SOUSA SILVA; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

DECISÃO

PROCESSO N.: 04051/14 UNIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS: EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N. 570/2014/SUPEL/RO (PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 01.1601.08079-00/2014/SEDUC) RESPONSÁVEIS: APARECIDA DE FÁTIMA GAVIOLI SOARES PEREIRA C.P.F N. 329.607.192-04 SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL C.P.F N. 302.479.422-00 SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES MARIA DO CARMO DO PRADO C.P.F N. 780.572.482-20 PREGOEIRA DA SUPEL RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES

DECISÃO N. 496/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Administrativo. Fiscalização de Atos. Edital de Pregão Eletrônico n. 570/2014, promovido pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações. Formação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição e instalação de equipamentos de vigilância eletrônica, integrado por sistema de circuito fechado de TV (CFTV) e alarme de intrusão, a fim de atender às necessidades das Escolas da Rede Pública Estadual. Impropriedades detectadas. Determinações. Responsáveis Cientificados. Procedimento Licitatório anulado pela parte interessada. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC c/c o art. 286-A do Regimento Interno desta Corte. Determinação. Arquivamento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do Edital de licitação na modalidade Pregão, na forma eletrônica, n. 570/2014/SUPEL, tipo menor preço por lote, promovido pela

Superintendência Estadual de Compras e Licitações, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, decide:

I – Extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, c/c o art. 286-A do Regimento Interno desta Corte, em razão da anulação do procedimento licitatório regido pelo Edital de Pregão Eletrônico n. 570/2014/SUPEL, efetuada pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações, a pedido da Secretaria de Estado da Educação, cujo objeto era a formação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição e instalação de equipamentos de vigilância eletrônica, integrado por sistema de circuito fechado de TV (CFTV) e alarme de intrusão, visando atender às necessidades das Escolas da Rede Pública Estadual, conforme aviso publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 2685, de 24.4.2015, nos sítios eletrônicos www.comprasnet.gov.br e www.supel.ro.gov.br, e em jornal de grande circulação (Diário da Amazônia, de 24.4.2015), o que se deu em observância aos princípios da publicidade, motivação e autotutela, e art. 49 da Lei Federal n. 8.666/93;

II – Determinar, via ofício (mãos próprias), ao Superintendente Estadual de Compras e Licitações, Márcio Rogério Gabriel, à Pregoeira da SUPEL, Maria do Carmo do Prado, e à Secretaria de Estado da Educação, Aparecida de Fátima Gavioli Soares Pereira, ou quem lhes substituam legalmente, que doravante não incorram nas impropriedades subsistentes no Edital de Pregão Eletrônico n. 570/2014/SUPEL, quando deflagrada nova licitação com objeto idêntico ao ora analisado, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 55, VII, da Lei Complementar n. 154/1996;

III – Dar conhecimento desta Decisão aos demais interessados, via Diário Oficial Eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e

IV – Arquivar os autos após os trâmites legais.

Participaram da Sessão os Conselheiros FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, EDILSON DE SOUSA SILVA; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

DECISÃO

PROCESSO N.: 01744/15 UNIDADE: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2014 RESPONSÁVEL: LIOBERTO UBIRAJARA CAETANO DE SOUZA C.P.F N. 532.637.740-34 COMANDANTE-GERAL RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO N. 492/2015 – 1ª CÂMARA

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5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 971 ano V quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

EMENTA: Prestação de Contas. Exercício de 2014. Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO. Resolução nº 139/2013/TCE-RO. Classe II. Exame Sumário. Princípio da Eficiência. Atendimento às exigências da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, referente ao exercício de 2014, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar que a Prestação de Contas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO, exercício de 2014, de responsabilidade do Senhor Lioberto Ubirajara Caetano de Souza, na condição de Comandante-Geral, foram prestadas de acordo com as exigências dispostas na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;

II - Dar cumprimento do dever de Prestar Contas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO, exercício 2014, ao Comandante-Geral, Senhor Lioberto Ubirajara Caetano de Souza, CPF: 532.637.740-34;

III - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta Decisão aos interessados; e

IV - Arquivar os autos após a adoção das medidas cabíveis pelo Departamento da 1ª Câmara.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Sessão da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

DECISÃO MONOCRÁTICA

DOCUMENTO: 08084/2015/TCE-RO UNIDADE: Polícia Militar do Estado de Rondônia ASSUNTO: Requerimento REQUERENTE: Ten Cel PM Fabio de Carvalho Souza - Diretor de Pessoal da PMRO CPF nº 023.815.157-39 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

DM-GCFCS-TC 00214/15

EMENTA: Polícia Militar do Estado de Rondônia. Pensão. Requerimento da beneficiária para retificação do ato concessório de pensão. Solicitação de autorização para avaliar pedido da beneficiária. Incompetência. Arquivamento.

Trata-se de Requerimento subscrito pelo Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, Ten Cel PM Fabio de Carvalho Souza, que solicita desta Corte autorização para avaliar o pedido de

retificação de ato, feito pela Senhora Berenice da Silva Ferreira, pensionista do CB PM Jose de Carvalho - RE 10001945-3.

2. No referido pedido, endereçado ao Comandante Geral da PMRO, a Senhora Berenice da Silva Ferreira aduz que o Título Pensão Policial nº 03/1990, que lhe concedera Pensão Policial Militar, fixou o valor do benefício correspondente à contribuição de 3ª Sargento PM, sendo que, após decisão desta Corte, que determinou a retificação do referido Título, foi expedido o Título de Pensão Militar nº 029/96, de forma que o benefício passou a ser fixado no valor correspondente aos vencimentos integrais de Cabo PM.

2.1. Assim, ao final, a beneficiária requer “a edição de ato administrativo em substituição ao de nº 029/96, fazendo constar que o vencimento básico é o de 3º Sargento PM”.

São esses os fatos.

3. Observo, inicialmente, que a documentação em comento foi protocolizada nesta Corte tendo como origem a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, e por se tratar de documentos remetidos pela Polícia Militar do Estado de Rondônia, deverá ser retificado o cadastramento no Departamento de Documentação e Protocolo-DDP.

4. Pois bem, compete a esta Corte, dentre outras atribuições previstas no art. 3º do Regimento Interno e no art. 1º da Lei Complementar nº 154/1996, apreciar, para fins de registro, os atos concessivos de pensão. Contudo, não cabe a este Tribunal apreciar pedidos de autorização feitos pela Administração para reavaliar atos da própria Administração.

5. Conforme dispõe as Súmulas nos 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, a Administração poderá exercer a autotutela sobre seus próprios atos. Vejamos:

Súmula nº 346 STF

A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula nº 473 STF

A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

6. Posto isso, considerando que a Administração pode anular e revogar seus atos, ela também pode rever, observando, entretanto, que os atos concessórios de pensão que sofrerem alteração do fundamento legal, deverão ser remetidos a esta Corte para apreciação.

7. Assim, diante da ausência de previsão legal para analisar pedidos da Administração para rever seus próprios atos, e da necessidade de retificar o cadastramento da documentação protocolizada sob o n° 08084/15, DECIDO:

I- Deixar de analisar o pedido de autorização feito pelo Diretor de Pessoal da PMRO, TEN CEL PM Fabio de Carvalho Souza, para avaliar o requerimento da Senhora Berenice da Silva Ferreira, para retificação do ato concessório de pensão, de forma que o benefício seja fixado no valor correspondente à contribuição de 3º Sargento da PM, ante a incompetência desta Corte de Contas para apreciar matéria referente à solicitação da Administração para reanalisar seus próprios atos;

II- Determinar à Assistência de Gabinete que encaminhe cópia desta Decisão ao Diretor de Pessoal da PMRO - TEN CEL PM Fabio de Carvalho Souza;

III- Encaminhar a documentação protocolizada sob o nº 08084/2015/TCE-RO ao Departamento de Documentação e Protocolo-DDP para que

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6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 971 ano V quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

retifique a informação ORIGEM, que está como Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, para que passe a constar como Origem: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA. Após, realize a conversão em Documento Eletrônico, encaminhando-o, em seguida, ao Setor de Arquivo.

Publique-se. Certifique-se. Cumpra-se.

Porto Velho, 13 de agosto de 2015.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator

Poder Legislativo

DECISÃO

PROCESSO N.: 00675/01 INTERESSADO: EURIVAL DE SOUZA COSTA C.P.F N. 003.402.781-53 ASSUNTO: APOSENTADORIA ORIGEM: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

DECISÃO N. 472/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Aposentadoria voluntária proporcional. Análise do ato concessório. Comprovação do tempo de serviço e idade. Controvérsia quanto ao cálculo da parcela referente aos anuênios. Pagamento realizado de acordo com os precedentes desta corte. Divergência defendida acerca da irretroatividade da lei. Manutençao e registro do ato de aposentação. Segurança jurídica. Transcurso de prazo superior a 10 anos. Dignidade da pessoa humana. Razoabilidade. Ante a natureza complexa do ato de aposentadoria, esse somente se aperfeiçoa com o registro pelo Tribunal de Contas, após a análise de sua legalidade. Comprovado nos autos ter o servidor preenchido os requisitos referentes ao tempo de serviço e idade, impõe-se reconhecer, nesse aspecto, a legalidade do ato de aposentadoria. Contudo, a análise do ato também abrange a legalidade no pagamento dos proventos, cuja controvérsia, no caso concreto, surgiu quanto aos valores pagos a título de anuênio, uma vez que o entendimento deste Relator consiste na impossibilidade de retroação da norma, ainda que seja mais benéfica. Sendo assim, as regras aplicadas aos servidores públicos somente podem gerar reflexos em relação ao tempo de serviço por eles prestados durante a sua vigência, não sendo possível a retroatividade. Reconheço, entretanto, não ser esse o entendimento sedimentado por esta Corte de Contas que, a título de pagamento da vantagem pessoal denominada anuênio, reconheceu a possibilidade de retroação dos efeitos da norma mais benéfica. (Precedentes). Atento, portanto, aos precedentes da Corte, bem como ao transcurso de prazo superior a 10 anos da concessão do ato em favor do servidor, reconheço a legalidade da aposentadoria, a qual está apta a ser registrada por este Tribunal. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade do ato concessório de aposentadoria do Senhor Eurival de Souza Costa, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria estadual, com proventos proporcionais, de Eurival de Costa Souza, ocupante do cargo de agente administrativo, código AL/AS – 501, classe II, ref. “F”, cadastro n. 0485, pertencente ao quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado, materializado através do Ato n. 072/MD/2001, de 2.1.2001, publicado no Diário da ALE-RO n. 023, de 18.1.2001, com fundamentação no art. 48, § 1º, II da LC 228/00;

II - Determinar o registro do ato de aposentação nos termos do art. 49, III, “b”, da Constituição Estadual e art. 37, II, da Lei Complementar n. 154/96 c/c o art. 56 do Regimento Interno/TCE-RO;

III – Dar ciência da decisão ao órgão de origem e ao Ministério Público de Contas, informando-os que o inteiro teor do voto está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atençãoà sustentabilidade ambiental; e

IV - Arquivar os presentes autos após os trâmites legais.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos

DECISÃO

PROCESSO N.: 3826/2014 (APENSO AOS AUTOS N. 0800/2009) RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON (CNPJ 15.849.540/0001-11). PRESIDENTE: MARIA REJANE SAMPAIO DOS SANTOS VIEIRA (CPF 341.252.482-49) ASSUNTO: PEDIDO DE REEXAME – DECISÃO PRELIMINAR Nº 48/2014-GABEOS ADVOGADO THIAGO ALENCAR ALVES PEREIRA OAB/RO 5633 PROCURADOR-GERAL DO IPERON UNIDADE SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS C.N.P.J N. 07.824.639.0001-30 RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

DECISÃO N. 475/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA. Pedido de reexame. Ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso. Intempestividade. Não conhecimento. Não se conhece de Pedido de Reexame interposto fora do prazo legal. Inteligência do artigo 91 do Regimento Interno desta Corte. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Pedido de Reexame, oposto por Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, em face da Decisão Preliminar n. 48/2014 – GABEOS proferida pelo relator, Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva, nos autos do processo nº 0800/2009, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Não conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, diante de sua manifesta intempestividade nos termos dos artigos 31 e 32

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7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 971 ano V quinta-feira, 13 de agosto de 2015

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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 93 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

II – Dar conhecimento desta Decisão, via Diário Oficial, ao recorrente, informando-o de que o inteiro teor do voto e do parecer ministerial está disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção ao desenvolvimento sustentável; e

III – Cumpridas as determinações legais, arquivar os presentes autos.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

DECISÃO

PROCESSO N.: 03421/07 INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA C.P.F N. 162.813.492-53 ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE GESTORA:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS

DECISÃO N. 497/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Reserva Remunerada. Proventos Integrais. Base de cálculo: Remuneração do cargo. Legalidade. Apto para registro. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade para fins de registro, do ato de concessão inicial de reserva remunerada do Policial Militar, Senhor Francisco das Chagas Silva, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de reserva remunerada do Policial Militar Francisco das Chagas Silva, no cargo de 3º SGT PM RE 04037-3, do Quadro de Pessoal Militar do Estado, com fundamento no inciso I do artigo 92 e inciso I do artigo 93 do Decreto-Lei n. 09-A, de 9 de março de 1982, artigo 28 da Lei n. 1063, de 10 de abril de 2002, com proventos integrais, e com paridade, com base na remuneração do cargo;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ficando registrado que esta Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

DECISÃO

PROCESSO N.: 02944/08 INTERESSADA: EVA TEREZA DE OLIVEIRA C.P.F N. 325.601.922-68 ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS

DECISÃO N. 499/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Reserva Remunerada. Proventos Integrais. Base de cálculo: Remuneração do cargo. Grau hierárquico superior: contribuição. Legalidade. Apto para registro. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade para fins de registro, do ato concessório de reserva remunerada da Policial Militar, Senhora Eva Tereza de Oliveira, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o Ato Concessório de Reserva n. 089/IPERON/PM-RO, de 11.11.2013, da Policial Militar Eva Tereza de Oliveira, no cargo de 3º SGT PM RE 03732-6, do Quadro de Pessoal Militar do Estado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Constituição Federal, alínea “h” do inciso IV do artigo 50, inciso I do artigo 92 e inciso I do artigo 93 do Decreto-Lei n. 09-A, de 9 de março de 1982, artigo 28 da Lei n. 1063, de 10 de abril de 2002, e Lei Complementar n. 432/2008, com proventos integrais, e com paridade, com base na remuneração do cargo de grau hierárquico superior, 2º SGT PM, nos termos do artigo 29, incisos I e II, da Lei n .1063/92;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

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serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ficando registrado que esta Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

DECISÃO

PROCESSO N.: 01974/07 INTERESSADO: JOSÉ MARIA PEREIRA DA CRUZ C.P.F N. 182.611.752-00 ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS

DECISÃO N. 501/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Reserva Remunerada. Proventos Integrais. Base de cálculo: Remuneração do cargo. Grau hierárquico superior: contribuição. Legalidade. Apto para registro. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade para fins de registro, do ato concessório de reserva remunerada do Policial Militar, Senhor José Maria Pereira da Cruz, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de reserva remunerada do Policial Militar José Maria Pereira da Cruz, no cargo de CB PM RE 05527-5, do Quadro de Pessoal Militar do Estado, com fundamento no inciso I do artigo 92 e inciso I do artigo 93 do Decreto-Lei n. 09-A, de 9 de março de 1982, artigo 28 da Lei n. 1063, de 10 de abril de 2002, com proventos integrais, e com paridade, com base na remuneração do cargo de grau hierárquico superior, 3º SGT PM, nos termos do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 1063/92, levado a efeito pela Portaria n. 87/DP-6, de 18 de abril de 2007, publicado no DOE n. 0749, de 4.5.2007;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ficando registrado que esta Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

DECISÃO

PROCESSO N.: 01745/15 UNIDADE: FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2014 RESPONSÁVEL: LIOBERTO UBIRAJARA CAETANO DE SOUZA C.P.F N. 532.637.740-34 COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA E GESTOR DO FUNDO RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO N. 481/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Prestação de Contas. Exercício de 2014. Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar - FUNESBOM. Resolução nº 139/2013/TCE-RO. Classe II. Exame Sumário. Princípio da Eficiência. Atendimento às exigências da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar, referente ao exercício de 2014, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar que a Prestação de Contas do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar - FUNESBOM, exercício de 2014, de responsabilidade do Senhor Lioberto Ubirajara Caetano de Souza - Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e Gestor do Fundo, foram prestadas de acordo com as exigências dispostas na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;

II - Dar cumprimento do dever de Prestar Contas do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar - FUNESBOM, exercício 2014, ao Comandante

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do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e Gestor do Fundo, Senhor Lioberto Ubirajara Caetano de Souza, CPF: 532.637.740-34;

III - Cientificar o responsável de que, nos termos do artigo 4º, § 5º, da Resolução nº 139/2013/TCE-RO, havendo notícias de irregularidade superveniente, esta será apurada em processo de Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial, se for o caso;

IV - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta Decisão aos interessados; e

V - Arquivar os autos após a adoção das medidas cabíveis pelo Departamento da 1ª Câmara.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Sessão da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

ACÓRDÃO

PROCESSO: 01596/11 (APENSO PROCESSOS N. 0529, 1003, 1512, 1898, 2089 2252, 2564, 3058, 3299, 3621 E 4055/2010; 0130 E 0220/2011) INTERESSADO: FUNDO ESPECIAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010 RESPONSÁVEIS: CLETHO MUNIZ DE BRITO C.P.F N. 441.851.706-53 SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL PERÍODO DE 1º.1 A 28.2.2010 PAULO ROBERTO VENTURA BRANDÃO C.P.F N. 021.696.062-20 SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL PERÍODO DE 1º 3 A 31.12.2010 VALDIR HARMATIUK C.P.F N. 608.472.559-72 SECRETÁRIO ADJUNTO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL PERÍODO DE 1º 3 A 31.12.2010 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

ACÓRDÃO N. 059/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Julgamento de Contas. Fundo Especial de Proteção Ambiental - Fepram. Prestação de Contas. Exercício de 2010. Três Ordenadores de Despesas. Julgamento das Contas por Responsável. Primeiro Responsável. Contas Regulares. Segundo e Terceiro Responsáveis. Contas Regulares com Ressalvas. Determinação. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Especial de Proteção Ambiental, referente ao exercício 2010, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Julgar regular a Prestação de Contas do Fundo Especial de Proteção Ambiental - Fepram, exercício de 2010, de responsabilidade do Senhor Cletho Muniz de Brito, na qualidade de Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2010, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96-TCER;

II - Julgar regular com ressalvas a Prestação de Contas do Fundo Especial de Proteção Ambiental - Fepram, exercício de 2010, de responsabilidade do Senhor Paulo Roberto Ventura Brandão, na qualidade de Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2010, nos termos dos artigos 16, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, pela infringência ao artigo 37, XXI, da Constituição Federal c/c o artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, bem como os termos do Parecer Prévio nº 20/2009 - Pleno por realizar, por dispensa, despesas cujos valores, individuais ou coletivamente considerados, ensejariam a realização de licitação, concernentes aos processos administrativos n. 1811/0023/2010 e 1811/0101/2010;

III - Julgar regular com ressalvas a Prestação de Contas do Fundo Especial de Proteção Ambiental - Fepram, exercício de 2010, de responsabilidade do Senhor Valdir Harmatiuk, na qualidade de Secretário Adjunto do Desenvolvimento Ambiental, no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2010, nos termos dos artigos 16, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, em virtude das seguintes irregularidades:

a) Infringência ao artigo 37, XXI, da Constituição Federal c/c o artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, bem como os termos do Parecer Prévio nº 20/2009 - Pleno por realizar, por dispensa, despesas cujos valores, individuais ou coletivamente considerados, ensejariam a realização de licitação, concernentes aos processos administrativos n. 1811/0059/2010, 1811/0200/2010, 1811/0100/2010 e 1811/0165/2010; e

b) Infringência aos artigos 85, 89, 94, 95, 96 e 105 da Lei Federal nº 4.320/1964, uma vez que os saldos dos Inventários de Almoxarifado, de Bens Móveis e de Bens Imóveis divergem dos valores contabilizados no Balanço Patrimonial.

IV - Conceder Quitação Plena, na forma do artigo 23, parágrafo único, do Regimento Interno/TCE-RO, ao Senhor Cletho Muniz de Brito - CPF nº 441.851.706-53, na qualidade de Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2010;

V - Conceder Quitação, na forma do art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno/TCE-RO, aos Senhores Paulo Roberto Ventura Brandão - CPF nº 021.696.062-20, na qualidade de Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental e Valdir Harmatiuk - CPF nº 608.472.559-72, na qualidade de Secretário Adjunto do Desenvolvimento Ambiental, no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2010;

VI - Determinar ao atual Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental que adote medidas visando prevenir a continuidade das impropriedades apontadas no item III, retro, bem como exija dos setores competentes que insira Notas Explicativas ao Balanço Orçamentário do Fepram, evidenciando a movimentação financeira relacionada à execução do orçamento, nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Parte V - DCACP, Balanço Orçamentário – Análise, e itens 4 e 39 da NBC 16.6 – Demonstrações Contábeis (Resolução nº1.133/08);

VII - Dar ciência, via Diário Eletrônico do TCE-RO, do teor deste Acórdão aos interessados, para efeito de contagem de prazos recursais, conforme dispõe a Lei Complementar nº 749/13; e

VIII - Arquivar os autos após os trâmites legais.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

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Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Sessão da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

DECISÃO

PROCESSO N.: 01537/15 UNIDADE: FUNDO ESTADUAL DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE ENTORPECENTES ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2014 RESPONSÁVEL: NEIRIVAL RODRIGUES PEDRAÇA C.P.F N. 139.418.362-34 PRESIDENTE E GESTOR DO FUNDO RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO N. 487/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Prestação de Contas. Exercício de 2014. Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FESPREN. Resolução nº 139/2013/TCE-RO. Classe II. Exame Sumário. Princípio da Eficiência. Atendimento às exigências da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, referente ao exercício de 2014, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I- Considerar que a Prestação de Contas do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FESPREN, exercício de 2014, de responsabilidade do Senhor Neirival Rodrigues Pedraça, na condição de Presidente e Gestor do Fundo, foram prestadas de acordo com as exigências dispostas na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;

II - Dar cumprimento do dever de Prestar Contas do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FESPREN, exercício 2014, ao Gestor Neirival Rodrigues Pedraça, CPF n° 139.418.362-34;

III - Cientificar o responsável de que, nos termos do artigo 4º, § 5º, da Resolução nº 139/2013/TCE-RO, havendo notícias de irregularidade superveniente, esta será apurada em processo de Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial, se for o caso;

IV - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta Decisão aos interessados; e

V - Arquivar os autos após a adoção das medidas cabíveis pelo Departamento da 1ª Câmara.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Sessão da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

Administração Pública Municipal

Município de Alta Floresta do Oeste

ACÓRDÃO

PROCESSO N.: 01090/14 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALTA FLORESTA DO OESTE ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2013 RESPONSÁVEIS: LENILSON GEORGE XAVIER JUNIOR C.P.F N. 739.535.559-87 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE MARIA CRISTINA PAULUCCI URSULINO C.P.F N. 511.006.222-68 CONTADORA CRC/RO 001509/O-1 MARTHA POLITI FERNANDES FREDERICO C.P.F N. 412.513.429-49 CONTROLADORA-GERAL RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

ACÓRDÃO N. 044/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional. Financeiro. Prestação de contas anual. Fundo Municipal de Saúde de Alta Floresta do Oeste – exercício de 2013. Impropriedade de natureza formal. Regularidade com ressalvas. Determinações. Considerando o equilíbrio das contas e que a irregularidade constatada é de caráter formal, não refletindo diretamente no resultado Patrimonial, Financeiro e Orçamentário do Fundo, as presentes contas devem ser julgadas regulares com ressalvas. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Alta Floresta do Oeste, referente ao exercício de 2013, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Julgar regular com ressalvas, nos termos do inciso II do artigo 16 da Lei Complementar 154/96, a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Alta Floresta do Oeste, exercício de 2013, de responsabilidade de Lenilson George Xavier Júnior, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde, ante o envio intempestivo dos balancetes relativos aos meses de fevereiro a novembro de 2013, em infringência ao artigo 53 da Constituição Estadual c/c o artigo 5º da Instrução Normativa 19/TCER-06;

II – Conceder quitação a Lenilson George Xavier Júnior, no tocante às presentes contas, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar Estadual 154/96 c/c o parágrafo único do artigo 24 do Regimento Interno deste Tribunal;

III - Determinar a exclusão de responsabilidade, imputada na Decisão em Definição de Responsabilidade 053/2014/GCESS, de Maria Cristina Paulucci Ursulino (CPF: 511.006.222-68), na condição de Contadora; e Martha Politi Fernandes Frederico (CPF: 412.513.429-49), na condição de

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Controladora-Geral, uma vez que as justificativas apresentadas foram suficientes para sanar as irregularidades a elas atribuídas;

IV – Determinar, via ofício, ao atual gestor do Fundo que adote medidas necessárias à prevenção da reincidência da irregularidade apontada no item I, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 55 da Lei Complementar Estadual 154/96;

V - Dar ciência, via DOeTCE, deste Acórdão aos interessados e ao Ministério Público de Contas, informando-os de que o inteiro teor do voto e acórdão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção ao desenvolvimento sustentável; e

VI – Após a adoção das medidas cabíveis pela Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento da 1ª Câmara, arquivem-se os autos.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

Município de Alta Floresta do Oeste

DECISÃO

PROCESSO N.: 01448/15 INTERESSADO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ALTA FLORESTA DO OESTE ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2014 RESPONSÁVEL: ARAMIS FERREIRA DE CASTRO C.P.F N. 326.183.012-34 DIRETOR-GERAL RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

DECISÃO N. 471/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Prestação de Contas. Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alta Floresta D’Oeste. Exercício 2014. Análise sumária. Preenchimento formal dos requisitos legais. Resolução 139/2013/TCE-RO. Necessidade-utilidade. Arquivamento. O gestor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alta Floresta D’Oeste cumpriu com o seu dever constitucional de encaminhar todos os documentos exigidos pela legislação, a fim de que fosse analisada a regularidade formal da prestação de contas, o que, uma vez presente, impõe o reconhecimento do cumprimento do dever de prestar contas. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação Contas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alta Floresta do Oeste, referente ao exercício de 2014, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar cumprida a obrigação do dever de prestar contas dos recursos geridos pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alta Floresta

do Oeste no exercício de 2014, uma vez que o gestor, Aramis Ferreira de Castro, apresentou todos os documentos necessários para a regularidade formal – artigo 15 da Instrução Normativa 13/2004-TCER e parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal -, sem prejuízo de ulteriores irregularidades materiais que possam ser objeto de tomada de contas;

II – Dar ciência via DOeTCE-RO ao órgão de origem e ao Ministério Público de Contas, informando-os de que o inteiro teor do voto e Decisão estará disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental;

III – Determinar o arquivamento dos presentes autos após os trâmites legais; e

IV – Ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

Município de Alta Floresta do Oeste

ACÓRDÃO

PROCESSO N.: 02871/13 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: AUDITORIA DE MAPEAMENTO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 131/2009 (LEI DA TRANSPARÊNCIA) PELOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RESPONSÁVEIS: ALVARO MARCELO BUENO C.P.F N. 469.287.742-15 EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE EDMAR BOLDT C.P.F N.887.561.817-87 PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE UNIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

ACÓRDÃO N. 057/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Auditoria. Câmara Municipal de Alta Floresta do Oeste. Lei complementar n. 131/2009 – lei da transparência. Descumprimento de decisão. Aplicação de multa diária. Nova determinação. Diante da omissão do gestor da Câmara Municipal de Alta Floresta do Oeste no cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009, é possível a imposição de multa diária ao responsável, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A do Regimento Interno. Além disso, cabível nova determinação para que o atual edil Presidente cumpra a decisão do Tribunal e adote providências com vistas a adequar as informações constantes no seu Portal da Transparência. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de auditoria realizada pelo corpo técnico desta Corte, que tem por objeto o cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009, chamada Lei da

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12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 971 ano V quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Transparência, pelos municípios do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Declarar não cumprida a determinação constante da Decisão n. 197/2013/GCESS, uma vez que o Ex-Presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta do Oeste, Alvaro Marcelo Bueno, não procedeu à adequação do Portal da Transparência daquela Casa de Leis às exigências legais, de modo a sanar as irregularidades declinadas nos itens 7.1.2 e 8.1 do relatório técnico de fls. 18/30, uma vez que não disponibilizou dados relativos à receita, despesa, recursos humanos, inteiro teor dos contratos firmados, nem os documentos relativos ao PPA, LDO, LOA, prestações e contas e parecer prévio, Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal, além da falta de clareza nas informações apresentadas e não disponibilização em tempo real as informações de interesse público;

II – Aplicar multa ao Ex-Presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta do Oeste, Alvaro Marcelo Bueno, CPF 469.287.742-15, sob a forma de astreintes, fixadas no item II da Decisão n. 197/2013/GCESS, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento de decisão desta Corte de Contas, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A do Regimento Interno;

III – Alertar que o valor da multa deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência nº 2757-x, conta corrente nº 8358-5;

IV – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do Acórdão, para que o responsável comprove a esta Corte de Contas o recolhimento da multa, observando que o pagamento fora do prazo assinalado terá por efeito a incidência de correção monetária, em conformidade com o disposto no art. 56 da LC n. 154/96;

V – No caso de não haver sido realizado o recolhimento da multa no prazo fixado, certificado o trânsito em julgado, e somente após a emissão do título executivo, deverão os autos ser encaminhados ao Departamento de Acompanhamento de Decisões desta Corte para que requeira a cobrança judicial do valor da multa cominada, remetendo-lhe a documentação para a instrução necessária, na forma do art. 27, II, combinado com o art. 80, inc. III, da Lei Complementar nº 154/96;

VI – Determinar, via ofício, que o atual Presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta do Oeste, Edmar Boldt, ou quem venha lhe substituir, adote providências com vistas a adequar o Portal da Transparência daquela Casa de Leis às exigências legais, de modo a sanar as irregularidades abaixo relacionadas, encaminhando-lhe cópia do relatório de fls. 90/91 e:

a) Vulneração ao art. 1º e seguintes da IN n. 26/TCE-RO/2010, ao art. 48 e seguintes da LC n. 101/2000, ao art. 8º, “caput” e §§, da Lei n. 12.527/2011, em razão indispor de “Portal da Transparência” de modo a possibilitar a ampla divulgação de informações de interesse público, tal como preconizam as normas infringidas;

b) Descumprimento ao art. 7º, II, da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c o art. 48-A, II, da LC n. 101/2000, arts. 7º, VI, e 8º, caput e § 1º, II, da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), por não disponibilizar dados a respeito da receita;

c) Infringência ao art. 7º, I, alíneas “a” a “f”, da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c o art. 48-A, I, da LC n. 101/2000, arts. 7º, VI, da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), por não disponibilizar dados a respeito da despesa;

d) Infringência aos arts. 3º, incisos I, II e IV, e 8º, caput e inciso III, da Lei n. 12.527/2011, c/c os arts. 37, “caput” (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da Constituição da República, pela não disponibilização de informações sobre recursos humanos;

e) Infringência ao art. 2º da IN n. 26/TCE-RO/2010 c/c o art. 48, parágrafo único, II, da LC n. 101/2000, art. 5º da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípios da publicidade e da eficiência), em razão da falta de clareza e detalhamento das informações disponibilizadas posto que inexiste qualquer ajuda, tutorial ou explicação dos dados fornecidos pelo Portal;

f) Infringência ao art. 2º, “caput” e § 2º, II da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c art. 48, parágrafo único, II, da LC n. 101/2000 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípios da publicidade e eficiência), tendo em vista a não disponibilização em tempo real das informações;

g) Descumprimento aos arts. 7º, VI e 8º, §1º, IV da Lei n. 12.527/2011 e ao art. 37, “caput”, da Constituição Federal (principio da publicidade), por não disponibilizar o inteiro teor dos contratos firmados pela edilidade; e

h) Infringência ao art. 48, “caput”, da LC n. 101/2000, c/c art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), em razão de não disponibilizar os documentos relativos ao PPA, LDO, LOA, prestações de contas, e Relatório de Gestão Fiscal.

VII – Fixar o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da notificação, na forma do art. 30, I, do Regimento Interno, para o cumprimento do item VI, devendo ser comprovado a esta Corte a adoção das medidas e/ou o resultado no mesmo prazo, alertando ao responsável que o seu descumprimento ocasionará a aplicação de multa, sob a forma de astreintes, de caráter coercitivo, com base no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A, do Regimento Interno, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de pena pecuniária, de caráter sancionatório, prevista no art. 55 da LC n. 154/95;

VIII - Dar ciência, pelo diário oficial, do teor do Acórdão aos responsáveis para os devidos fins de direito, informando-lhes, ainda, que outras peças dos autos e manifestações, em seu inteiro teor, também estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção à sustentabilidade ambiental; e

IX - Sobrestar os presentes autos no Departamento da 1ª Câmara desta Corte para o acompanhamento do Acórdão.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

Município de Alto Alegre dos Parecis

DECISÃO

PROCESSO N.: 01791/15 INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2014 RESPONSÁVEL: VEREADOR DAIR BOONE C.P.F N. 340.605.882-53 PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

DECISÃO N. 468/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Prestação de Contas. Legislativo municipal. Exercício 2014. Análise sumária. Preenchimento formal dos requisitos legais. Resolução 139/2013/TCE-RO. Necessidade-utilidade. Arquivamento. O gestor da Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis cumpriu com o seu dever constitucional de encaminhar todos os documentos exigidos pela legislação, a fim de que fosse analisada a regularidade formal da prestação de contas, o que, uma vez presente, impõe o reconhecimento do cumprimento do dever de prestar contas. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas da Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis, referente exercício de 2014, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar cumprida a obrigação do dever de prestar contas dos recursos geridos pela Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis no exercício de 2014, uma vez que o gestor, Dair Boone, apresentou todos os documentos necessários para a regularidade formal – artigo 13 da Instrução Normativa 013/TCE-RO-2004 e parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal, sem prejuízo de ulteriores irregularidades materiais que possam ser objeto de tomada de contas;

II – Dar ciência, via DOeTCE-RO, ao órgão de origem e ao Ministério Público de Contas, informando-os que o inteiro teor do voto e Decisão estará disponíveis para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental;

III – Determinar o arquivamento dos presentes autos após os trâmites legais; e

IV – Ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

Município de Alto Alegre dos Parecis

DECISÃO

PROCESSO N.: 03721/13 INTERESSADA: PREITURA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS – POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS RESPONSÁVEIS: ADINAEL LOPES TEIXEIRA C.P.F N. 422.259.652-34 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS OBADIAS BRAZ ODORICO C.P.F N. 288.101.202-72 PREFEITO MUNICIPAL

ADELSON PEREIRA DOS SANTOS C.P.F N. 470.864.162-15 PREGOEIRO RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

DECISÃO N. 469/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA. Fiscalização de atos e contratos. Possíveis irregularidades em pregões presenciais e cartas convites. Recursos da União. Incompetência.

Pregão Eletrônico n° 37/2013. Perda do objeto. Publicação de Aviso de Cancelamento. Pregão Eletrônico nº 23/2013. Extinção do processo sem o julgamento do mérito. Princípio da seletividade. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de denúncia apócrifa datada de 7.6.2013, noticiou-se a ocorrência de possíveis irregularidades no âmbito do Município de Alto Alegre dos Parecis, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Das Cartas Convites: declinar da competência para a análise das Cartas Convites n. 5/2013; 6/2013; 7/2013 e 8/2013, tendo em vista que as contratações foram custeadas com recursos do Programa de Requalificação das Unidades Básicas de Saúde, instituído pelo Ministério da Saúde, devendo ser extraídas cópias das Cartas Convites (fls. 17 e 18) e remetidas ao egrégio Tribunal de Contas da União, com as nossas homenagens, somente após o cumprimento das demais determinações que se seguem;

II – Do Pregão Presencial nº 37/2013 (contratação de 1 máquina de pá carregadeira): declarar a perda do objeto de análise dos autos em razão do cancelamento da licitação pela prefeitura Municipal de Alto Alegre dos Parecis, conforme faz prova a publicação do Aviso de Cancelamento de fl. 23;

III – Do Pregão Presencial nº 23/2013: extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil), com fundamento no princípio da seletividade das ações de controle, porquanto o seu objeto já fora adjudicado, com o contrato celebrado e executado em sua totalidade;

IV - Determinar aos gestores, sob pena de multa prevista no art. 55, inc. IV, da LC n. 154/96 que nos próximos procedimentos licitatórios:

a) Promova preferencialmente a realização de pregão na forma eletrônica e por meio de sistemas públicos livres, salvo motivada impossibilidade; e

b) No caso de contratação de serviço de pá-carregadeira, proceda ao estudo concreto da vantagem e economicidade desta opção em face da aquisição do maquinário.

V - Deixar de aplicar multa pecuniária aos responsáveis Adinael Lopes Teixeira – Secretário Municipal de Obras (CPF nº 422.259.652-34); Obadias Braz Odorico – Prefeito Municipal (CPF nº 288.101.202-72) e Adelson Pereira dos Santos – Pregoeiro (CPF nº 470.864.162-15), por ausência de contraditório e de ampla defesa no que é pertinente às supostas irregularidades formais apontadas no Relatório Técnico de fls. 205/207, especificamente quanto ao Pregão Presencial n. 23/2013;

VI – Deixar de comunicar o digno Promotor de Justiça da comarca de Santa Luzia D’Oeste, porquanto o Procedimento Investigatório n. 2013001010015567, o qual guardaria relação com a matéria ora examinada já foi por ele arquivado conforme afirmado no Ofício n. 454/2013/PJSLO de fl. 29;

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VII – Dar ciência, via DOeTCE-RO, desta decisão a todos os interessados, informando-lhes de que o voto, a decisão e o parecer ministerial estão disponíveis, em seu inteiro teor, no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), em atenção à sustentabilidade ambiental; e

VIII – Após, promova o arquivamento com as baixas necessárias.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

Município de Alto Alegre dos Parecis

DECISÃO

PROCESSO N.: 00992/14 INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS ASSUNTO: GESTÃO FISCAL - EXERCÍCIO DE 2014 RESPONSÁVEL: VEREADOR DAIR BOONE C.P.F N. 340.605.882-53 PRESIDENTE EM 2014 RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

DECISÃO N. 474/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional, Administrativo. Contas de Gestão Fiscal do exercício de 2014. Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis. Cumprimento do limite constitucional de gastos com pessoal. Remessa e publicação do RGF relativo ao 2º semestre intempestivo. Atendimento às exigências da LRF. Determinação. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Gestão Fiscal, referente ao exercício de 2014, do Poder Legislativo de Alto Alegre dos Parecis, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar que as contas de Gestão Fiscal do Poder Legislativo do Município de Alto Alegre dos Parecis, relativas ao exercício de 2014, de responsabilidade de Dair Boone, Presidente, atendem aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei Complementar Federal 101/00;

II - Determinar ao Chefe do Poder Legislativo que atente para os prazos estabelecidos nos artigo 9º da Instrução Normativa 39/2013-TCER e §2º do artigo 55 da LRF, quando da remessa e publicação dos relatórios de gestão fiscal;

III – Dar ciência da decisão aos interessados e ao Ministério Público de Contas, informando-os de que o inteiro teor do voto e decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção ao desenvolvimento sustentável; e

III – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento da 1ª Câmara que, após as providências de estilo, encaminhe os presentes autos à Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal para que proceda ao seu apensamento dos presentes autos à prestação de contas anual do exercício em referência da Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis para análise consolidada.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

Município de Alto Alegre dos Parecis

ACÓRDÃO

PROCESSO N.: 02873/13 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: AUDITORIA DE MAPEAMENTO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 131/2009 (LEI DA TRANSPARÊNCIA) PELOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RESPONSÁVEIS: DAIR BOONE C.P.F N. 340.605.882-53 EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS JAILTON FERREIRA DA SILVA C.P.F N. 485.721.102-59 PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS UNIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

ACÓRDÃO N. 056/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Auditoria. Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis. Lei Complementar n. 131/2009 – Lei da Transparência. Descumprimento de decisão. Aplicação de multa diária. Nova determinação. Diante da omissão do gestor da Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis no cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009, é possível a imposição de multa diária ao responsável, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A do Regimento Interno. Além disso, cabível nova determinação para que o atual edil Presidente cumpra a decisão do Tribunal e adote providências com vistas a adequar as informações constantes no seu Portal da Transparência. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de auditoria realizada pelo corpo técnico desta Corte, que tem por objeto o cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009, chamada Lei da Transparência, pelos municípios do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Declarar não cumprida a determinação constante da Decisão n. 192/2013/GCESS, uma vez que o Ex-Presidente da Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis, Dair Boone, não instituiu sítio eletrônico próprio do

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Poder Legislativo a fim de disponibilizar o Portal da Transparência, que deverá atender às exigências legais, disponibilizando dados a respeito da receita, despesa, recursos humanos, inteiro teor dos contratos firmados e os documentos relativos ao PPA, LDO e LOA, prestações de contas e respectivos pareceres prévios e Relatório de Gestão Fiscal;

II – Aplicar multa ao Ex-Presidente da Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis, Dair Boone, CPF 340.605.882-53, sob a forma de astreintes, fixadas no item II da Decisão n. 192/2013/GCESS, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento de decisão desta Corte de Contas, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A do Regimento Interno;

III – Alertar que o valor da multa deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n. 2757-x, conta corrente n. 8358-5;

IV – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do Acórdão, para que o responsável comprove a esta Corte de Contas o recolhimento da multa, observando que o pagamento fora do prazo assinalado terá por efeito a incidência de correção monetária, em conformidade com o disposto no art. 56 da LC n. 154/96;

V – No caso de não haver sido realizado o recolhimento da multa no prazo fixado, certificado o trânsito em julgado, e somente após a emissão do título executivo, deverão os autos ser encaminhados ao Departamento de Acompanhamento de Decisões desta Corte para que requeira a cobrança judicial do valor da multa cominada, remetendo-lhe a documentação para a instrução necessária, na forma do art. 27, II, combinado com o art. 80, inc. III, da Lei Complementar n. 154/96;

VI – Determinar, via ofício, que o atual Presidente da Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis, Jailton Ferreira da Silva, ou quem venha lhe substituir, adote providências com vistas a instituir sítio eletrônico próprio do Poder Legislativo a fim de disponibilizar o Portal da Transparência, que deverá atender às exigências legais, de modo a sanar as irregularidades abaixo relacionadas, encaminhando-lhe cópia dos relatórios técnicos de fls. 03/12 e 44/45:

a) Vulneração ao art. 1º e seguintes da IN n. 26/TCE-RO/2010, ao art. 48 e seguintes da LC n. 101/2000, e ao art. 8º, “caput”, da Lei n. 12.527/11, em razão de não dispor de sítio ou portal próprio na Internet e, consequentemente, indispor de “Portal da Transparência” de modo a possibilitar a ampla divulgação de informações de interesse público, tal como preconizam as normas infringidas;

b) Descumprimento ao art. 7º, II, da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c o art. 48-A, II, da LC n. 101/2000, arts. 7º, VI, e 8º, “caput” e § 1º, II, da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), por não disponibilizar dados a respeito da receita;

c) Infringência ao art. 7º, I, alíneas “a” a “f”, da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c art. 48-A, I, da LC n. 101/2000, arts. 7º, VI, da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), por não disponibilizar dados a respeito da despesa;

d) Infringência aos arts. 3º, incisos I, II e IV, e 8º, “caput” e inciso III, da Lei n. 12.527/2011, c/c os arts. 37, “caput” (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da Constituição da República, pela não disponibilização de informações sobre recursos humanos;

e) Descumprimento aos arts. 7º, VI e 8º, §1º, IV da Lei n. 12.524/2011 e ao art. 37, “caput”, da Constituição Federal (principio da publicidade), por não disponibilizar o inteiro teor dos contratos firmados pela edilidade; e

f) Infringência ao art. 48, “caput”, da LC n. 101/2000, c/c o art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), em razão de não disponibilizar os documentos relativos ao PPA, LDO, LOA, às prestações de contas e respectivos pareceres prévios e ao Relatório de Gestão Fiscal.

VII – Fixar o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da notificação, na forma do art. 30, I, do Regimento Interno, para o cumprimento do item VI, devendo ser comprovado a esta Corte a adoção das medidas e/ou o resultado no mesmo prazo, alertando ao responsável que o seu descumprimento ocasionará a aplicação de multa, sob a forma de astreintes, de caráter coercitivo, com base no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A, do Regimento Interno, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de pena pecuniária, de caráter sancionatório, prevista no art. 55 da LC n. 154/95;

VIII - Dar ciência, pelo diário oficial, do teor do Acórdão aos responsáveis para os devidos fins de direito, informando-lhes, ainda, que outras peças dos autos e manifestações, em seu inteiro teor, também estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção à sustentabilidade ambiental; e

IX - Sobrestar os presentes autos no Departamento da 1ª Câmara desta Corte para o acompanhamento do Acórdão.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

Município de Ariquemes

DECISÃO

PROCESSO-E Nº: 0024/2015 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ARIQUEMES ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 020/CPL/PMA/14 - EXECUÇÃO DA CONCLUSÃO DA OBRA DO TEATRO MUNICIPAL RESPONSÁVEIS: LORIVAL RIBEIRO DE AMORIM CPF: 244.231.656-00 PREFEITO APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA SOARES CPF: 523.175.101-44 PRESIDENTE DA CPL RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO Nº 571/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: EDITAL DE LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 020/CPL/PMA/14. MUNICÍPIO DE ARIQUEMES. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DA CONCLUSÃO DA OBRA DO TEATRO MUNICIPAL. IRREGULARIDADES. SUSPENSÃO CAUTELAR. PERMANÊNCIAS DAS INFRINGÊNCIAS. ILEGALIDADE. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Edital de Licitação, na modalidade Concorrência Pública n° 020/CPL/PMA/14, deflagrado pelo município de Ariquemes, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

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I - Considerar ilegal o Edital de Licitação - Concorrência Pública n. 020/CPL/PMA/2014, deflagrado pelo Município de Ariquemes, visando à contratação de empresa para a execução da conclusão da obra do Teatro Municipal, no citado município, ao custo estimado em R$7.654.902,34 (sete milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e dois reais e trinta e quatro centavos), por estar em dissonância com a Lei de Licitações, mormente pela seguintes irregularidades:

a) descumprimento ao art. 3°, §1°, I, c/c art. 30, I, §1°, todos da Lei n° 8.666/93, por fazer constar exigências que restringem a competitividade do certame, exigindo atestado de capacidade técnica, em nome da licitante, em que comprove a execução de obra com característica semelhante ao objeto da licitação, qual seja "execução de obras civis, com ênfase em montagem/instalação para sistema de climatização, estrutura metálica, assoalho em madeira, forro acústico em gesso, painéis de vidros e subestação de energia", conforme item 7.4, letra "d", do edital de licitação; e

b) infringência ao disposto no art. 3°, §1°, I, c/c art. 30, §1°, I e §2°, todos da Lei n° 8.666/93, por exigir da empresa Relação explícita e Declaração formal de sua disponibilidade para execução da obra, das instalações, do aparelhamento e do pessoal indicando no mínimo a disponibilização de Engenheiros Civil, Eletricista, Mecânico e Arquiteto/Urbanista ou outros legalmente compatíveis, conforme item 7.4, letra "e", do edital de licitação; e

c) descumprimento ao art. 40, §1°, da Lei n° 8.666/93, pelo edital não se encontra rubricado e assinado pela autoridade que o expediu.

II - Alertar o gestor do Município de Ariquemes, Sr. Lorival Ribeiro de Amorim e a Senhora Aparecida Ferreira de Almeida Soares - Presidente da CPL, para que, caso deflagrem novo procedimento licitatório de idêntico objeto, abstenham-se de incidir, novamente, nas irregularidades transcritas acima, sendo necessário que sejam observados, ainda, as seguintes impropriedades:

a) inobservância ao art. 7°, §2°, III, da Lei n° 8.666/93, por não haver previsão orçamentária compatível com o objeto da licitação, conforme Reserva Orçamentária e Nota de Autorização de Despesas, constante do processo editalício; e

b) inobservância ao art. 6°, IX, “f”, à Lei n° 8.666/93, pelas incongruências evidenciadas nas planilhas do orçamento da obra, e.g. do item 19.07, da Planilha Orçamentária e item 19.07, da Planilha de Unitária de Preços, constante do edital de licitação, tendo como autor do orçamento - Engenheiro André Blan Berti - ART n° 8207409630.

III - Fixar prazo de 15 dias, a contar da publicação desta Decisão para que os responsáveis comprovem a anulação do certame e dos atos dele decorrentes, nos termos do art. 49 da Lei Federal n. 8.666/93;

IV - Dar ciência deste decisum ao Sr. LORIVAL RIBEIRO DE AMORIM -Prefeito Municipal de Ariquemes; e à Senhora APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA SOARES - Presidente da Comissão Permanente de Licitação, informando-os da disponibilidade do parecer ministerial e do relatório condutor do voto desta Decisão no site: www.tce.ro.gov.br; e

V - Arquivar os autos após serem efetivadas as formalidades legais e administrativas necessárias.

Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator); os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO) e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, Presidente da Sessão da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 1º de julho de 2015.

WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do Ministério Público de Contas

Município de Cerejeiras

DECISÃO

PROCESSO N.: 02865/13 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: AUDITORIA PARA VERIFICAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2009 – LEI DA TRANSPARÊNCIA RESPONSÁVEIS: VALCIR RECH C.P.F N. 326.827.272-04 EX-VEREADOR PRESIDENTE SAULO SIQUEIRA DE SOUZA C.P.F N. 479.010.042-15 VEREADOR PRESIDENTE UNIDADE: PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO N. 480/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Auditoria. Poder Legislativo do Município de Cerejeiras. Lei Complementar nº 131/2009. Portal da Transparência. Cumprimento parcial das determinações do Relator. Fixação de novo prazo para adequações. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de fiscalização exercida por esta Corte de Contas, mediante Auditoria, a fim de verificar o cumprimento da Lei da Transparência (LC nº 131/09) pelo Legislativo Municipal de Cerejeiras, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Determinar ao atual Vereador Presidente do Poder Legislativo do Município de Cerejeiras, Senhor Saulo Siqueira de Souza, CPF nº 479.010.042-15, ou a quem vier substituir ou sucedê-lo, com fulcro no art. 71, IX, da Constituição Federal c/c o art. 63, “caput”, do RITCE-RO, que adote providências para disponibilizar as informações que não são encontradas no Portal Transparência, conforme consta no voto e no Relatório Técnico, tais como:

a) complementar informações relativas aos recursos humanos, informando os dados sobre parcelas eventuais e indenizações, e o número de cargos efetivos e comissionados;

b) disponibilizar manual básico para utilização do portal da transparência, bem como de glossário com o conceito de diversos termos correlatos, com vistas a facilitar a compreensão dos assuntos abordados no Portal para que os cidadãos e os agentes públicos tenham condições de exercer o controle social e fiscalizar o correto uso dos recursos públicos;

c) disponibilizar documentos relativos às prestações de contas;

d) disponibilizar as informações em tempo real; e

e) outras que se fizerem necessárias ao atendimento da Lei Complementar nº 131/2009.

II – Fixar o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento de cópia desta Decisão, para que Administração comprove perante esta Corte de Contas o cumprimento do item anterior, sob pena das sanções previstas no art. 55 da Lei Complementar 154/96;

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17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 971 ano V quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

III - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que oficie o Senhor Senhor Saulo Siqueira de Souza, Vereador Presidente do Poder Legislativo do Município de Cerejeiras, ou a quem vier substituir ou sucedê-lo, dando-lhe ciência do teor da presente Decisão, advertindo-o do prazo fixado para comprovação das adequações necessárias ao enquadramento da Lei da Transparência e da multa que poderá ser aplicada no caso de não atendimento;

IV – Após o decurso do prazo, sobrevindo documentação encaminha-se à Secretaria Geral de Controle Externo para análise dos documentos, depois para Parecer Ministerial; não sobrevindo documentos encaminhe-se concluso ao Relator; e

V – Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta Decisão aos interessados;

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Sessão da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

Município de Chupinguaia

DECISÃO

PROCESSO N.: 02867/13 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: AUDITORIA PARA VERIFICAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 131/2009 - LEI DA TRANSPARÊNCIA RESPONSÁVEIS: VEREADOR ROBERTO FERREIRA PINTO C.P.F N. 453.773.089-72 PRESIDENTE BIÊNIO 2013/2014 VEREADOR VALMIR PASSITO XAVIER C.P.F N. 349.031.192-20 PRESIDENTE BIÊNIO 2015/2016 UNIDADE: PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO N. 483/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Auditoria. Poder Legislativo do Município de Chupinguaia. Lei Complementar nº 131/2009. Portal da Transparência. Cumprimento Parcial das determinações do Relator. Fixação de novo prazo para adequações. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de fiscalização exercida por esta Corte de Contas, mediante Auditoria, a fim de verificar o cumprimento da Lei da Transparência (LC nº 131/09) pelo Legislativo Municipal de Chupinguaia, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Determinar ao atual Vereador Presidente do Poder Legislativo do Município de Chupinguaia, Senhor Valmir Passito Xavier (Biênio 2015/2016), CPF nº 349.031.192-20, ou a quem vier substituir ou sucedê-lo, com fulcro no art. 71, IX, da Constituição Federal c/c art. 63, “caput”, do RITCE-RO, que adote providências para disponibilizar as informações que não são encontradas no Portal Transparência, conforme consta no voto e no Relatório Técnico, tais como:

a) disponibilizar tutorial de ajuda ou explicação das informações disponibilizadas ao usuário;

b) disponibilizar as informações em tempo real;

c) disponibilizar informações sobre os contratos celebrados;

d) link que contenha ou redirecione para obtenção de informações relativas às Prestações de Contas, Relatório de Gestão Fiscal e instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA), devendo essas informações estar facilmente acessíveis ao cidadão; e

e) outras que se fizerem necessárias ao atendimento da Lei Complementar nº 131/2009.

II – Fixar o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento de cópia desta Decisão, para o Poder Legislativo Municipal de Chupinguaia comprovar perante esta Corte de Contas o cumprimento do item anterior, sob pena das sanções previstas no art. 55 da Lei Complementar 154/96;

III - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que oficie o Senhor Valmir Passito Xavier, ou a quem vier substituir ou sucedê-lo, dando-lhe ciência do teor da presente Decisão, advertindo-o do prazo fixado para comprovação das adequações necessárias ao enquadramento da Lei da Transparência e da multa que poderá ser aplicada no caso de não atendimento;

IV – Após o decurso do prazo, sobrevindo documentação encaminha-se à Secretaria Geral de Controle Externo para análise dos documentos, depois para Parecer Ministerial; não sobrevindo documentos encaminhe-se concluso ao Relator; e

V – Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta Decisão aos interessados;

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Sessão da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

Município de Colorado do Oeste

DECISÃO

PROCESSO N.: 03783/10 INTERESSADO: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE ASSUNTO: AUDITORIA DE GESTÃO – 1º SEMESTRE DE 2010

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18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 971 ano V quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

RESPONSÁVEL: ANEDINO CARLOS PEREIRA JÚNIOR C.P.F N. 260.676.922-87 PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO N. 479/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Auditoria de Gestão. Executivo Municipal de Colorado do Oeste. 1º Semestre. Exercício de 2010. Determinações. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Auditoria de Gestão realizada no Executivo Municipal de Colorado do Oeste, referente ao primeiro semestre de 2010, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar legais, nos termos do artigo 62, I e §1º do Regimento Interno/TCE-RO, os atos de gestão apurados na presente auditoria, realizada no Poder Executivo do Município de Colorado do Oeste, referente ao 1º semestre 2010, de responsabilidade do Senhor Anedino Carlos Pereira Júnior, CPF nº 260.676.922-87, em face da inviabilidade de seu apensamento às Contas do exercício de 2010 – art. 62 do RI/TCE-RO – as quais já foram apreciadas pelo Pleno deste Tribunal;

II - Determinar ao atual Prefeito do Município de Colorado do Oeste a adoção das seguintes medidas, sob pena de o não atendimento sujeitá-lo à sanção contida no art. 55, IV, da LCE 154/1996, com supedâneo no art. 5º da Resolução nº 83/2011/TCE-RO:

1) incluir nos futuros contratos a descrição do objeto com elementos claros e objetivos, bem como o preço unitário dos produtos;

2) envidar esforços no sentido de adequar a Unidade Mista de Saúde às condições de acessibilidade, bem como de reformar o Centro de Saúde Jois Antônio de Souza; e

3) relacionar os bens patrimoniais existentes no Gabinete de Prefeito que não se encontram nos controles patrimoniais, bem como atualizar o tombamento dos bens sem identificação e emitir os respectivos Termo de Responsabilidade.

III – Dar ciência, via Ofício, ao atual Prefeito do Município de Colorado do Oeste para cumprimento do item II desta decisão, advertindo-o que o recebimento do ofício não abre prazo recursal, sendo esse contado da publicação da decisão no Diário Oficial eletrônico;

IV - Encaminhar cópia da presente decisão ao titular da Secretaria Geral de Controle Externo, para que seja observado, por ocasião de futuras auditorias na Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste, o cumprimento das determinações contidas no item II desta decisão, com fundamento no artigo 5º, parágrafo único, da Resolução nº 83/2011/TCE-RO; e

V - Autorizar, após medidas de praxe, o arquivamento dos autos.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Sessão da Primeira Câmara

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

Município de Colorado do Oeste

ACÓRDÃO

PROCESSO N.: 02883/13 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: AUDITORIA PARA VERIFICAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2009 – LEI DA TRANSPARÊNCIA RESPONSÁVEIS: VEREADORA MARILEY NOVAKI LIMA C.P.F N. 631.670.182-91 PRESIDENTE VEREADOR JÂNIO SARAIVA VASCONCELOS C.P.F N. 596.521.442-15 PRESIDENTE PERÍODO DE 2.1.2013 A 31.12.2014 UNIDADE: PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

ACÓRDÃO N. 061/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Auditoria. Poder Legislativo do Município de Colorado do Oeste. Lei Complementar nº 131/2009. Portal da Transparência. Não Cumprimento, sem causa justificada, à determinação do Relator. Multa. Fixação de novo prazo para adequações. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da fiscalização exercida por esta Corte de Contas, mediante Auditoria, a fim de verificar o cumprimento da Lei da Transparência (LC nº 131/09) pelo Legislativo Municipal de Colorado do Oeste, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Multar em R$1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais) o Senhor Jânio Saraiva Vasconcelos - CPF nº 242.002.122-34, com fulcro no inciso IV, artigo 55, da Lei Complementar nº 154/96 c/c o inciso IV, artigo 103 do RI/TCE-RO, por não atendimento, sem causa justificada, às determinações contidas na Decisão Monocrática nº 140/2013/GCFCS; fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Eletrônico do TCE/RO, para que proceda ao recolhimento da multa à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, na forma do artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/1997, sendo que decorrido o prazo ora fixado, sem o devido recolhimento, a multa deverá ser corrigida nos termos da lei;

II - Determinar ao atual Vereadora Presidente do Poder Legislativo do Município de Colorado do Oeste, Senhora Mariley Novaki Lima, ou a quem vier substituir ou sucedê-la, com fulcro no art. 71, IX, da Constituição Federal c/c art. 63, “caput”, do RITCE-RO, que adote providências para tornar acessível o Portal da Transparência com a disponibilização das seguintes informações e conteúdo:

a) repasses recebidos do Poder Executivo Municipal;

b) dados a respeito da despesa, detalhando o empenhos, o nome dos credores, o objeto, os valores e as datas em que foram realizadas a liquidação e o pagamento, bem como, o processo licitatório por meio do qual se autorizou a despesa e também a classsificação orçamentária;

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19 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 971 ano V quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

c) dados dos recursos humanos, contendo os agentes públicos, suas respectivas remunerações, ganhos eventuais e indenizações, os quantitativos de sevidores efetivos e comissionados e o quadro remuneratório;

d) dados sobre as diárias concedidas;

e) o extrato dos contratos firmados pela edilidade; e

f) documentos relativos ao PPA, LDO e LOA, às prestações de contas e os inerentes ao Relatório de Gestão Fiscal.

III – Fixar o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento de cópia deste Acórdão, para o Chefe do Poder Legislativo comprovar perante esta Corte de Contas o cumprimento do item anterior, sob pena das sanções previstas no artigo 55 da Lei Complementar nº 154/96;

IV - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que oficie a Senhora Mariley Novaki Lima, ou a quem vier substituir ou sucedê-la, dando-lhe ciência do teor do presente Acórdão, advertindo-a do prazo fixado para comprovação das adequações necessárias ao enquadramento da Lei da Transparência e da multa que poderá ser aplicada no caso de não atendimento;

V – Após o decurso do prazo, sobrevindo documentação encaminha-se à Secretaria Geral de Controle Externo para análise dos documentos, depois para Parecer Ministerial; não sobrevindo documentos encaminhe-se concluso ao Relator; e

VI – Dar ciência, via Diário Oficial, do teor deste Acórdão aos interessados.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Sessão da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

Município de Corumbiara

ACÓRDÃO

PROCESSO N.: 02875/13 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: AUDITORIA PARA VERIFICAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2009 – LEI DA TRANSPARÊNCIA RESPONSÁVEIS: VEREADOR WILMAR JOSÉ CARDOSO C.P.F N. 792.861.196-15 PRESIDENTE VEREADOR VALDINEI ANTÔNIO COELHO C.P.F N. 241.960.612-49 PRESIDENTE PERÍODO DE 2.1.2013 A 31.12.2014 UNIDADE: PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

ACÓRDÃO N. 060/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Auditoria. Poder Legislativo do Município de Corumbiara. Lei Complementar nº 131/2009. Portal da Transparência. Não cumprimento, sem causa justificada, à determinação do Relator. Multa. Fixação de novo prazo para adequações. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da fiscalização exercida por esta Corte de Contas, mediante Auditoria, a fim de verificar o cumprimento da Lei da Transparência (LC nº 131/09) pelo Legislativo Municipal de Corumbiara, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Multar em R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais) o Senhor Valdinei Antônio Coelho - CPF nº 241.960.612-49, com fulcro no inciso IV, artigo 55, da Lei Complementar nº 154/96 c/c o inciso IV, artigo 103 do RI/TCE-RO, por não atendimento, sem causa justificada, às determinações contidas na Decisão Monocrática nº 146/2013/GCFCS; fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação d Acórdão no Diário Eletrônico do TCE/RO, para que proceda ao recolhimento da multa à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, na forma do artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/1997, sendo que decorrido o prazo ora fixado, sem o devido recolhimento, a multa deverá ser corrigida nos termos da lei;

II - Determinar ao atual Vereador Presidente do Poder Legislativo do Município de Corumbiara, Senhor Wilmar José Cardoso, ou a quem vier substituir ou sucedê-lo, com fulcro no artigo 71, IX, da Constituição Federal c/c artigo 63, “caput”, do RITCE-RO, que adote providências para disponibilizar as seguintes informações e conteúdo no Portal da Transparência:

a) dados dos recursos humanos, com detalhamento das remunerações dos agentes, inclusive ganhos eventuais e indenizações percebidas; quadro remuneratório; e quantitativos de cargos em comissão e efetivos;

b) detalhamento das informações disponibilizadas, por meio de ajuda, tutorial ou explicação dos dados fornecidos pelo Portal;

c) disponibilização em tempo real das informações;

d) extrato dos contratos firmados pela edilidade; e

e) PPA, LDO, LOA, as prestações de contas e o Relatório de Gestão Fiscal.

III – Fixar o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento de cópia deste Acórdão, para o Chefe do Poder Legislativo comprovar perante esta Corte de Contas o cumprimento do item anterior, sob pena das sanções previstas no artigo 55 da Lei Complementar nº 154/96;

IV - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que oficie o Senhor Wilmar José Cardoso, ou a quem vier substituir ou sucedê-lo, dando-lhe ciência do teor do presente Acórdão, advertindo-o do prazo fixado para comprovação das adequações necessárias ao enquadramento da Lei da Transparência e da multa que poderá ser aplicada no caso de não atendimento;

V – Após o decurso do prazo, sobrevindo documentação encaminha-se à Secretaria Geral de Controle Externo para análise dos documentos, depois para Parecer Ministerial; não sobrevindo documentos encaminhe-se concluso ao Relator; e

VI – Dar ciência, via Diário Oficial, do teor deste Acórdão aos interessados.

Page 20: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · jurídico em desacordo com os comandos legais, aplicar-lhe, com apoio no parágrafo único do art. 18 da Lei 154/1996, multa individual no

20 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 971 ano V quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Sessão da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

Município de Costa Marques

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº: 1288/TCER-2007 REQUERENTES: Amaury Antônio Ribeiro de Arruda e José Maurício da Silva ASSUNTO: Prestação de Contas da Câmara Municipal de Costa Marques, referente ao exercício de 2006 – cumprimento de decisão – Acórdão nº 25/2009 – 2ª Câmara RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO

DM-GCPCN-TC 00104/15

Pedidos de quitação. Amaury Antônio Ribeiro da Arruda e José Maurício da Silva. Fase processual: cumprimento de decisão. Condenação em débito. Pagamento parcial da dívida. Quitação inviável. Necessidade de complementação. Prosseguimento do feito.

Examina-se, no caso, o pedido de quitação formulado pelo Sr. Amaury Antônio Ribeiro de Arruda, bem como do Sr. José Maurício da Silva, em relação ao débito consignado no Acórdão nº 25/2009 – 2ª Câmara (fls. 404/407).

Sobre o ponto, ante a procedência dos seus argumentos, convém transcrever a manifestação do Controle externo, que, após analisar a documentação ofertada pelos requerentes, posicionou-se pela não quitação, em decorrência do adimplemento parcial do débito (fls. 715/714-verso):

“3. ANÁLISE TÉCNICA

Vieram os autos a esta Secretaria Geral, para análise dos documentos e/ou recolhimentos apresentados pelos Senhores José Maurício da Silva (fls. 698/699) Amaury Antônio Ribeiro Arruda e (fls. 702/709), na tentativa de satisfazer o débito constante do item II do Acórdão nº 025/2009-1ª CÂMARA, nos valores originais de R$ 2.939,40 (dois mil novecentos e trinta e nove reais e quarenta centavos) e R$ 3.233,28 (três mil duzentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos) respectivamente.

Pois bem, segundo os documentos apresentados pelos suprarreferidos senhores, demonstra que optaram em realizar parcelamento do débito do item II do Acórdão nº 025/2009-2ª CÂMARA, diretamente com o Município de Costa Marques, para tanto carrearam documentos aos autos a demonstrar esse fim.

Antes de adentrarmos na análise, se faz necessária aplicarmos a legislação pertinente, qual seja artigo 19 da Lei Complementar nº 154/1996, devidamente regulamento pela Resolução nº 039/2006-TCERO, que será demonstrado nas tabelas abaixo:

Tabela 1 – Interessado: Amaury Antônio Ribeiro Arruda

Data Imputação do débito

Fator de atualização

Valor Atualizado Juros de mora Valor Atualizado

31/12/2006 R$ 3.233,28 1,555586200 R$ 5.029,64 R$ 4.626,27 R$ 9.655,91 TOTAL R$ 9.655,91

Tabela 2 – Interessado: José Maurício da Silva

Data Imputação do débito

Fator de atualização

Valor Atualizado Juros de mora Valor Atualizado

31/12/2006 R$ 2.939,40 1,555586200 R$ 4.572,49 R$ 4.206,69 R$ 8.779,18 TOTAL R$ 8.779,19

Das tabelas supra observa-se que os valores para inscrição em dívida ativa, propositura de ação de cobrança e/ou parcelamento deveriam ser de R$ 9.655,91 (nove mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos), para o Senhor Amaury Antônio Ribeiro Arruda e de R$ 8.779,19 (oito mil setecentos e setenta e nove reais e dezenove centavos) ao Senhor José Maurício da Silva.

Na análise a metodologia a ser aplicada, levará em consideração o valor parcelado versus o valor atualizado constante das referidas tabelas demonstrando, individualmente a existência ou não de saldo devedor.

1. Amaury Antônio Ribeiro Arruda, dos documentos apresentados, observamos que valor parcelado junto ao município de Costa Marques foi de R$ 5.286,20 (cinco mil duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 219,43 (duzentos e dezenove reais e quarenta e três centavos), de tal forma que segundo a Certidão Fiscal às fls. 704 emitido pela Prefeitura Municipal de Costa Marques, tal parcelamento encontra-se liquidado.

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Análise.

1.1 – O valor parcelado pelo município de Costa Marques não atendeu ao artigo 19 da LCE nº 154/1996, considerando que o valor que deveria ter sido parcelado seria de R$ 9.655,91 (nove mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos), existindo, portanto um saldo devedor no montante de R$ 4.369,71 (quatro mil trezentos e sessenta e nove reais e setenta um centavos), como consequência condicionada à expedição de quitação a comprovação do recolhimento.

2. José Maurício da Silva carreou aos autos documentos demonstrando que realizou parcelamento junto ao município de Costa Marques do débito imputado no Acórdão nº 025/2009-2ª CÂMARA, no valor de R$ 2.657,76 (dois mil seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 110,74 (cento e dez reais e setenta e quatro centavos), indicando que a última a ser paga seria dia 20 de maio de 2015 conforme indicando em seu requerimento às fls. 698.

Análise

2.1 – O valor pactuado entre o Senhor José Maurício da Silva e o município de Costa Marques, sequer foi o valor original imputado pelo Acórdão nº 025/2009-2ª CÂMARA, considerando que no referido diploma o valor era de R$ 2.939,40 (dois mil novecentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), que atualizado na forma da tabela 2, deveria ser 8.779,19 (oito mil setecentos e setenta e nove reais e dezenove centavos), deduzindo o crédito apresentado, temos um saldo devedor no montante de R$ 6.250,93 (seis mil duzentos e cinquenta reais e noventa e três centavos), condicionando à expedição de quitação a complementação do recolhimento.

4. CONCLUSÃO

Realizada a análise técnica a respeito dos valores pagos aos cofres do Município de Costa Marques, em relação aos débitos imputados aos responsáveis relacionados no Acórdão nº 025/2009-2ª CÂMARA, Senhores José Maurício da Silva (fls. 698/699) e Amaury Antônio Ribeiro de Arruda (fls. 702/709) – conclui-se que os parcelamentos realizados pela Municipalidade não tem eficácia para os pagamentos dos débitos constantes do Acórdão nº 025/2009 – 2ª CÂMARA, considerando a infringência ao artigo 19 da Lei Complementar nº 154/96 c/c com a Resolução nº 039/2006-TCERO.

5. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Diante dos fatos evidenciados nesta análise, a Unidade Técnica propõe o seguinte:

I – Notificar ao gestor da Prefeitura Municipal de Costa Marques, a respeito da ausência de eficácia dos parcelamentos de débitos realizados pela Municipalidade em relação aos débitos do Acórdão nº 25/2009-2ª CÂMARA, sem a correta atualização do débito nos termos do artigo 19 da Lei Complementar nº 154/96;

II – Recomendar ao gestor da Prefeitura Municipal de Costa Marques a adoção das seguintes providências:

• Adotar providências no sentido de que seja observado o teor da Decisão Normativa nº 04/2014/TCE-RO, nas expedições de atos concessórios de isenção, anistia ou remissão de multas e/ou débitos e juros;

• determinar o emprego de maior esforço nos procedimentos de recebimento dos débitos relativos Acórdão nº 025/2009 – 2ª CÂMARA, sendo facultadas as seguintes situações: refazer os parcelamentos; dar continuidade às ações em curso; ou propor ajuizamentos de novas ações judiciais”.

A circunstância sugere o indeferimento dos pedidos de quitação formulados pelos Senhores Amaury Antônio Ribeiro de Arruda e José Maurício da Silva, porquanto a quitação do débito está condicionada ao efetivo recolhimento do saldo remanescente divisado pelo Corpo Técnico. O comando do artigo 35 do Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012, autoriza a expedição da quitação de débito (ou multa), mediante decisão unipessoal, comprovado o recolhimento integral da dívida, o que, como se observou, não ocorreu no caso posto.

Diante disso, encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Acompanhamento de Decisão – DEAD, a fim da notificação dos requerentes, quanto aos valores restantes, ressalvando que o reconhecimento, por parte desta Corte, do adimplemento da dívida depende da comprovação do pagamento integral do débito. Ademais, a cópia da Decisão Normativa nº 04/2014/TCE-RO deve ser remetida ao Chefe do Poder Executivo de Costa Marques.

Por fim, tendo em vista os demais débitos, o Município deve ser instado a adotar as providências necessárias às suas cobranças, sob pena de responsabilização.

É como decido.

Porto Velho, 10 de agosto de 2015.

PAULO CURI NETO Conselheiro Relator

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Município de Costa Marques

ACÓRDÃO

PROCESSO N.: 02927/13 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: AUDITORIA DE MAPEAMENTO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 131/2009 (LEI DA TRANSPARÊNCIA) PELOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RESPONSÁVEIS: CLEITON FERREIRA AÑEZ C.P.F N. 341.347.432-49 EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES CLEBSON GONÇALVES DA SILVA C.P.F N. 591.462.492-49 PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES UNIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

ACÓRDÃO N. 045/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Auditoria. Câmara Municipal de Costa Marques. Lei Complementar n. 131/2009 – Lei da Transparência. Descumprimento de decisão. Aplicação de multa diária. Nova determinação.

Diante da omissão do gestor da Câmara Municipal de Costa Marques no cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009, é possível a imposição de multa diária ao responsável, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A do Regimento Interno. Além disso, cabível nova determinação para que o edil Presidente cumpra a decisão do Tribunal e adote providências com vistas a instituir o Portal da Transparência. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de auditoria realizada pelo corpo técnico desta Corte, que tem por objeto o cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009, chamada Lei da Transparência, pelos municípios do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Declarar não cumprida a determinação constante da Decisão n. 185/2013/GCESS, uma vez que o Ex-Presidente da Câmara Municipal de Costa Marques, Cleiton Ferreira Añez, não procedeu à adequação do Portal da Transparência daquela Casa de Leis às exigências legais, visto que não sanou as seguintes irregularidades, declinadas no relatório técnico de fls. 03/12: não dispor de Portal da Transparência, de modo a possibilitar a ampla divulgação de informações de interesse público; não disponibilizar dados a respeito da receita, despesa, informações sobre recursos humanos, inteiro teor dos contratos firmados pela edilidade, nem documentos relativos ao PPA, LDO e LOA, das prestações de contas, pareceres prévios e o Relatório de Gestão Fiscal;

II – Aplicar multa ao Ex-Presidente da Câmara Municipal de Costa Marques, Cleiton Ferreira Añez, CPF 341.347.432-49, sob a forma de astreintes, fixadas no item II da Decisão n. 185/2013/GCESS, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento de decisão desta Corte de Contas, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A do Regimento Interno;

III – Alertar que o valor da multa deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n. 2757-x, conta corrente n. 8358-5;

IV – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do Acórdão, para que o responsável comprove a esta Corte de Contas o recolhimento da multa, observando que o pagamento fora do prazo assinalado terá por efeito a incidência de correção monetária, em conformidade com o disposto no art. 56 da LC n. 154/96;

V – No caso de não haver sido realizado o recolhimento da multa no prazo fixado, certificado o trânsito em julgado, e somente após a emissão do título executivo, deverão os autos ser encaminhados ao Departamento de Acompanhamento de Decisões desta Corte para que requeira a cobrança judicial do valor da multa cominada, remetendo-lhe a documentação para a instrução necessária, na forma do art. 27, II, combinado com o art. 80, inc. III, da Lei Complementar n. 154/96;

VI – Determinar, via ofício, que o atual Presidente da Câmara Municipal de Costa Marques, Clebson Gonçalves da Silva, ou quem venha lhe substituir, adote providências com vistas a adequar o Portal da Transparência daquela Casa de Leis às exigências legais, de modo a sanar as irregularidades abaixo relacionadas, encaminhando-lhe cópia dos relatórios técnicos de fls. 03/12 e 50/51:

a) Vulneração ao art. 1º e seguintes da IN n. 26/TCE-RO/2010, ao art. 48 e seguintes da LC n. 101/2000, ao art. 8º, “caput”, da Lei n. 12.527/11, em razão indispor de Portal da Transparência de modo a possibilitar a ampla divulgação de informações de interesse público, tal como preconizam as normas infringidas;

b) Descumprimento ao art. 7º, II, da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c o art. 48-A, II, da LC n. 101/2000, arts. 7º, VI, e 8º, “caput” e § 1º, II, da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), por não disponibilizar dados a respeito da receita;

c) Infringência ao art. 7º, I, alíneas “a” a “f”, da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c o art. 48-A, I, da LC n. 101/2000, arts. 7º, VI, da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), por não disponibilizar dados a respeito da despesa;

d) Infringência aos arts. 3º, incisos I, II e IV, e 8º, “caput” e inciso III, da Lei n. 12.527/2011, c/c os arts. 37, “caput” (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da Constituição da República, pela não disponibilização de informações sobre recursos humanos;

e) Descumprimento aos arts. 7º, VI e 8º, §1º, IV da Lei n. 12.527/2011 e ao art. 37, “caput”, da Constituição Federal (principio da publicidade), por não disponibilizar o inteiro teor dos contratos firmados pela edilidade; e

f) Infringência ao art. 48, caput, da LC n. 101/2000, c/c art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), em razão de não disponibilizar os documentos relativos ao PPA, LDO e LOA, das prestações de contas e o respectivo parecer prévio, e do Relatório de Gestão Fiscal;

VII – Fixar o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da notificação, na forma do art. 30, I, do Regimento Interno, para o cumprimento do item VI, devendo ser comprovado a esta Corte a adoção das medidas e/ou o resultado no mesmo prazo, alertando ao responsável que o seu descumprimento ocasionará a aplicação de multa, sob a forma de astreintes, de caráter coercitivo, com base no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A, do Regimento Interno, no dobro anteriormente fixado, ou seja, R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitado ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de pena pecuniária, de caráter sancionatório, prevista no art. 55 da LC n. 154/95;

VIII - Dar ciência, pelo diário oficial, do teor deste Acórdão aos responsáveis para os devidos fins de direito, informando-lhes, ainda, que outras peças dos autos e manifestações, em seu inteiro teor, também estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção à sustentabilidade ambiental; e

IX - Sobrestar os presentes autos no Departamento da 1ª Câmara desta Corte para o acompanhamento do Acórdão.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

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Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

Município de Costa Marques

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 2332/1995 – Vol. I a VII (Apensos Procs. 2251/2007 e 1268/2011) UNIDADE: Poder Executivo do Município de Costa Marques ASSUNTO: Tomada de Contas Especial instaurada em cumprimento ao Acórdão nº 048/95 RESPONSÁVEL: Francisco das Chagas Sousa CPF nº 060.980.703-00 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

EXTRATO DA DM-GCFCS-TC 00213/15

EMENTA: Tomada de Contas Especial. Poder Executivo do Município de Costa Marques. Exercício de 1993. Desaparecimento de bens. Dano ao erário. Acórdão proferido. Imputação de débito. Ações de Execução Fiscal. Sentença judicial transitada em julgado. Imprescritibilidade do débito originário de dano o erário. Baixo valor devido. Princípios da razoabilidade e da economicidade. Baixa de Responsabilidade. Acompanhamento em relação aos demais devedores.

/.../

Assim, consubstanciado em sentença judicial transitada em julgado, bem como diante das ponderações acima expostas, DECIDO:

I – Deixar de determinar ao Poder Executivo do Município de Costa Marques que adote as providências necessárias à cobrança extrajudicial do débito imputado ao Senhor Antônio Cassemiro da Silva, solidariamente com o Senhor Francisco das Chagas Sousa, registrado no Título Executivo nº 67/2014, em observância aos princípios da razoabilidade e da economicidade, vez que os valores despendidos pelo erário para busca do crédito possivelmente serão maiores que a importância devida pelos Responsáveis, ainda que atualizada;

II – Determinar a baixa de responsabilidade do Senhor Francisco das Chagas Sousa, referente ao débito consignado no item II, subitem 12 do Acórdão nº 16/2004, ante a sentença judicial carreada às fls. 1769/1771 dos presentes autos, que julgou prescrito o direito do Poder Executivo do Município de Costa Marques em cobrar judicialmente o aludido débito e extinguiu a respectiva Ação de Execução, com fulcro no Decreto nº 20.910/32 concomitante com o artigo 174, parágrafo único, I, do CTN e o artigo 219, § 5º, e artigo 269, IV, ambos do Código de Processo Civil e em razão do baixo valor, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade, não ser viável determinar ao Executivo Municipal a continuidade da persecução do crédito, conforme fundamentos do item I;

III – Estender os efeitos dessa baixa de responsabilidade ao devedor solidário Senhor Antônio Cassemiro da Silva, CPF nº 077.802.221-87;

IV – Dar ciência desta Decisão aos Interessados, via Doe TCE/RO;

V – Encaminhar o feito ao Departamento de Acompanhamento de Decisões para que promova o acompanhamento das Ações de Cobrança dos Títulos Judiciais ajuizadas em face dos demais devedores.

Porto Velho, 13 de agosto de 2015.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator

Município de Espigão do Oeste

DECISÃO

PROCESSO N.: 01913/15 UNIDADE: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE ASSUNTO: EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 49/2015 – AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS RESPONSÁVEIS: CÉLIO RENATO DA SILVEIRA C.P.F N. 130.634.721-15 PREFEITO MUNICIPAL ZENILDA RENIER VON RONDON C.P.F N. 378.654.551-00 PREGOEIRA DO MUNICÍPIO CARLOS ANTÔNIO DA COSTA C.P.F N. 472.833.196-20 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO N. 486/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Licitação. Edital de Pregão Eletrônico nº 49/2015. Poder Executivo do Município de Espigão do Oeste. Aquisição de máquinas pesadas. Inexistência de irregularidades capazes de comprometer a legalidade do certame. Edital Legal. Determinação. Arquivamento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade do Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, sob o n. 49/2015, para atender as necessidades da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio do Poder Executivo do Município de Espigão do Oeste, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o Edital de Pregão Eletrônico nº 49/2015, tendo por objeto a aquisição de máquinas pesadas escavadeira hidráulica, retroescavadeira e mini carregadeira, zero hora, ano e modelo 2015, para atender as necessidades da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio do Poder Executivo do Município de Espigão do Oeste, por preencher os preceitos da Lei 10.520/02, da Lei Federal nº 8.666/93 e das normas atinentes à matéria;

II – Determinar ao Prefeito Municipal de Espigão do Oeste, Senhor Célio Renato da Silveira, e à Pregoeira daquela Municipalidade, Senhora Zenilda Renier Von Rondon, que, nos próximos pregões eletrônicos, caso seja feita a opção pelo sistema oneroso de processamento do certame, apresentem prévia justificativa e motivação da via eleita, sem prejuízo da implementação dos estudos determinados pela Decisão nº 390/2014 – Pleno, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/RO em 24.2.2015;

III – Notificar, via ofício, ao Prefeito Municipal de Espigão do Oeste, Senhor Célio Renato da Silveira, e à Pregoeira daquela Municipalidade, Senhora Zenilda Renier Von Rondon, do teor da determinação contida no item anterior, cientificando-os que a notificação diz respeito apenas ao cumprimento da decisão no item especificado, não estando sua ciência vinculada à contagem de prazo para eventual interposição de recurso, uma vez que esse se dá pela publicação da decisão no Diário Oficial eletrônico desta Corte, conforme Lei Estadual nº 749/2013; e

IV – Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta Decisão aos interessados e, após os trâmites regimentais, arquive-se.

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Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Sessão da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

Município de Espigão do Oeste

DECISÃO

PROCESSO N.: 02877/13 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA UNIDADE: PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE ASSUNTO: AUDITORIA PARA VERIFICAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 131/2009 - LEI DA TRANSPARÊNCIA RESPONSÁVEIS: ELIOTÉRIO VALÉRIO CAMPOS C.P.F N. 454.646.856-34 EX-VEREADOR-PRESIDENTE VEREADOR DARCI JOSÉ KISCHENER C.P.F N. 026.875.269-91 PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO N. 490/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Auditoria. Poder Legislativo do Município de Espigão do Oeste. Lei Complementar nº 131/2009. Portal da Transparência. Cumprimento das determinações do Relator. Legalidade. Novas Determinações. Acompanhamento pelo Órgão de Controle Interno. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de fiscalização exercida por esta Corte de Contas, mediante Auditoria, a fim de verificar o cumprimento da Lei da Transparência (LC nº 131/2009), pelo Legislativo Municipal de Espigão do Oeste, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar legal, nos termos do artigo 62, I e §1º do Regimento Interno/TCE-RO, a presente auditoria de verificação quanto ao cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009 - Lei da Transparência, de interesse do Poder Legislativo do Município de Espigão do Oeste, de responsabilidade dos Senhores Eliotério Valério Campos - Ex-Vereador-Presidente, CPF nº 454.646.856-34, e Darci José Kischener, atual Vereador Presidente, CPF nº 026.875.269-91, em razão do atendimento das recomendações propostas nos autos, e as implementações restantes serem passíveis de acompanhamento pelo Órgão de Controle Interno do Legislativo Municipal, conforme a seguir:

a) complementar as informações relativas às diárias, de modo que passe a disponibilizar o cargo do servidor beneficiário da diária e o veículo a ser utilizado.

II - Determinar ao Controlador Interno do Poder Legislativo do Município de Espigão do Oeste que:

a) adote na rotina de trabalho a prática de monitorar a inserção de informações no Portal da Transparência, em tempo real, em cumprimento a Lei Complementar n° 131/2009, prática essa que será objeto de fiscalização de futuras Inspeções; e

b) faça constar do Relatório Anual, na Prestação de Contas daquele Poder - exercício 2015, informações a respeito das adequações pertinentes às diárias, e ainda, da alimentação e manutenção de informações no Portal da Transparência.

III - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta Decisão aos interessados; e

IV - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, exauridas as medidas de praxe, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Sessão da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

Município de Guajará-Mirim

ACÓRDÃO

PROCESSO N.: 01922/12 - (APENSO PROCESSO N. 02175/11) INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2011 RESPONSÁVEIS: CÉLIO TARGINO DE MELO C.P.F N. 537.929.124-49 PRESIDENTE LÚCIA BOUEZ BOUCHABKI C.P.F N. 239.022.802-04 DIRETORA FINANCEIRA ELIVANDO DE OLIVEIRA BRITO C.P.F N. 389.830.282-20 CONTADOR MEURIN DAIANA LEITE AZZI SANTOS C.P.F N. 516.862.602-53 CONTROLADORA INTERNA RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

ACÓRDÃO N. 051/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional. Financeiro. Prestação de Contas Anual. Câmara Municipal de Guajará-Mirim. Exercício de 2011. Equilíbrio das contas. Cumprimento dos repasses realizados pelo executivo ao legislativo e do emprego dos valores e limites fixados para a aplicação das receitas públicas destinada a cobrir o custeio geral da casa de leis incluídas as despesas com remuneração dos subsídios dos vereadores. Grave Irregularidade. Pagamento de subsídios ao Presidente da Casa em valor superior aos 30% dos subsídios pagos ao Presidente da Assembleia Legislativa. Descumprimento à alínea “b” do inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal. Dano ao erário. Atuação ineficiente do órgão de

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controle interno. Reprovação das Contas. Imputação de débito e multa. Determinações. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas da Câmara Municipal de Guajará-Mirim, referente ao exercício de 2011, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Julgar irregular, nos termos do art. 16, III, “c”, da Lei Complementar 154/96 c/c o art. 25, III, do Regimento Interno, a prestação de contas da Câmara Municipal de Guajará-Mirim, exercício de 2011, de responsabilidade de Célio Targino de Melo, presidente à época dos fatos, em razão das seguintes irregularidades:

a) pagamento a maior a título de subsídios ao seu presidente, ocasionando dano ao erário na ordem de R$ 22.291,32 , em infringência à alínea “b” do inciso VI do art. 29 da Carta Magna;

b) envio intempestivo dos balancetes relativos aos meses de fevereiro e maio de 2011, em infringência ao art. 53 da Constituição Estadual c/c o art. 5º da Instrução Normativa 19/2006-TCER;

c) pelo relatório anual e certificado de auditoria elaborado pelo Órgão de Controle Interno não apontar que o pagamento de subsídio do Presidente estava sendo realizado em valor superior ao permitido constitucionalmente, em infringência ao “caput” do art. 37 (princípios da legalidade e eficiência) e art. 70 e 74, todos da Constituição Federal; e

d) elaboração incorreta do Balanço Orçamentário, em infringência aos arts. 85 e 102 da Lei Federal 4.320/64 c/c os termos da Portaria 339/2001 da STN.

II - Imputar débito a Célio Targino de Melo, no montante de R$ 22.291,32 , que atualizado monetariamente, desde o fato gerador até o mês de maio de 2015, corresponde ao valor de R$ 28.790,24 , que acrescido de juros perfaz o total de R$ 42.167,60 , conforme memória de cálculo, devendo ser procedida nova atualização monetária acrescida de juros, referente ao período de maio/2015 até a data do efetivo pagamento, nos termos da Resolução 039/2006-TCERO, podendo o cálculo ser efetivado por meio do sítio eletrônico deste Tribunal de Contas, em razão do dano ao erário, conforme consta no item I, alínea “a” deste Acórdão, com fulcro no § 3º do art. 71 da Constituição Federal c/c o art. 19 da Lei Complementar Estadual 154/96, em decorrência do pagamento a si próprio de subsídio acima do limite constitucional;

III - Multar Célio Targino de Melo, nos termos do art. 54 da Lei Complementar Estadual 154/96 c/c o art. 102 do Regimento Interno desta Corte de Contas, em R$ 5.758,05, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do dano ao erário cominado no item II deste Acórdão, atualizado monetariamente, sem a incidência de juros, pelo pagamento a si próprio de subsídio acima do limite permitido constitucionalmente mesmo tendo sido devidamente notificado da irregularidade, devendo o valor da multa ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56 da Lei complementar Estadual 154/96;

IV - Multar Meurin Daiana Leite Azzi Santos, na qualidade de Controladora Interna, nos termos do inciso II do art. 55 da Lei Complementar Estadual 154/96 c/c o inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas, em R$ 1.250,00 , correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estipulado no “caput” do artigo 55 da Lei Complementar 154/96, ante a infringência ao “caput” do art. 37 (princípios da legalidade e eficiência) e arts. 70 e 74, todos da Constituição Federal, por expedir parecer e certificado de auditoria de forma incompatível com a realidade fática, devendo o valor da multa ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 104 do Regimento Interno deste Tribunal;

V – Determinar, via ofício, a Célio Targino de Melo que o valor do débito imputado no item II deste Acórdão seja recolhido aos Cofres Municipais, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 23 da Lei complementar 154/96;

VI – Determinar, via ofício, a Célio Targino de Melo e Meurin Daiana Leite Azzi Santos, que os valores das multas aplicadas nos itens III e IV do voto sejam recolhidos ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas – FDI/TCER, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei Complementar Estadual 194/97;

VII – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma da legislação em vigor, para que os responsáveis comprovem a esta Corte de Contas o recolhimento do débito e das multas consignados nos itens II, III e IV deste Acórdão;

VIII – Determinar, via ofício, ao atual Presidente da Casa de Leis de Guajará-Mirim que adote medidas necessárias à prevenção da reincidência das irregularidades apontadas no item I, sob pena das sanções previstas no art. 55 da LC 154/96;

IX – Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento do débito e das multas consignados nos itens II, III e IV, seja iniciada a cobrança judicial nos termos do arts. 27, II e 56 da Lei Complementar 154/96 c/c o art. 36, II, do Regimento Interno desta Corte;

X – Determinar a exclusão da responsabilidade imputada na Decisão em Definição de Responsabilidade 77/2012 de Elivando de Oliveira Brito e Lúcia Bouez Bouchabki, na condição de Contador e Diretora Financeira, respectivamente, em razão de as impropriedades remanescentes a eles atribuídas serem meramente formais, não tendo o condão de macular as contas em alusão;

XI – Determinar, via ofício, aos responsáveis pelo controle interno da Câmara Municipal a adoção das seguintes medidas, sob pena das cominações previstas no art. 55 da Lei Complementar Estadual 154/96:

a) que ao se manifestarem nas futuras prestações de contas, promovam suas análises observando o disposto no art. 74 da Constituição Federal, como também, às disposições contidas nos arts. 76 a 80 da Lei Federal 4.320/64;

b) ao tomar conhecimento de impropriedades, como a apontada no item I, que adotem medidas saneadoras e deem imediata ciência a esta Corte, sob pena de não o fazendo se tornarem passíveis de responsabilização solidária, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Estadual 154/96; e

c) que se abstenham de emitir certificado de regularidade das contas anuais quando estas se revelarem eivadas de ilegalidades, mormente quando evidenciado o descumprimento da legislação que fixa limites de subsídios dos vereadores, de repasses ao Legislativo, de despesas com pessoal, além do desequilíbrio das contas públicas, sob pena incorrerem em prática de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, na forma prevista no art. 11 da Lei Federal 8.429/92.

XII – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento da 1ª Câmara que extraia cópia deste Acórdão e anexe aos autos do processo 1511/2011–TCER, de forma a garantir a não aplicação de débito em duplicidade ao Vereador Presidente, uma vez que o dano ao erário foi objeto de apuração nestes autos;

XIII - Dar ciência, via DOeTCE-RO, ao atual presidente da Câmara Municipal de Guajará-Mirim, aos demais interessados e ao Ministério Público de Contas, informando-os de que o inteiro teor do voto e acórdão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção ao desenvolvimento sustentável; e

XIV – Sobrestar os autos na Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento da 1ª Câmara para acompanhamento do feito.

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

Município de Guajará-Mirim

ACÓRDÃO

PROCESSO N.: 01579/10 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUAJARÁ-MIRIM ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2009 RESPONSÁVEIS: DENISE MARQUES DE AZEVEDO C.P.F N. 591.497.102-06 SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE CARMEM CAMACHO FURTADO C.P.F N. 079.557.402-97 CONTADORA JOZÉLIA BITENCOURT MIRANDA DA SILVA C.P.F N. 595.490.332-87 CONTROLADORA-GERAL DO MUNICÍPIO ADVOGADOS: AMADEU GUILHERME LOPES MACHADO OAB/RO 1225 AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO OAB/RO 004-B DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS OAB/RO 2013 MÁRCIO MELO NOGUEIRA OAB/RO 2827 EUDES COSTA LUSTOSA OAB/RO 3431 RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

ACÓRDÃO N. 052/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional. Financeiro. Prestação de Contas Anual. Fundo Municipal de Saúde de Guajará-Mirim – Exercício de 2009. Desequilíbrio das contas. Déficit orçamentário. Déficit financeiro. Irregularidade. Multa. Determinações. 1. O desequilíbrio das contas públicas causado pelos déficits orçamentário e financeiro é irregularidade que, per si, tem o condão de macular as contas. Precedentes. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Guajará-Mirim, referente ao exercício de 2009, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Julgar irregular, nos termos do artigo 16, III, “b” da Lei Complementar 154/96, a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Guajará-Mirim, exercício de 2009, de responsabilidade de Denise Marques de Azevedo, na condição de Secretária Municipal de Saúde à época dos fatos, em razão das seguintes irregularidades:

a) desequilíbrio orçamentário e financeiro, em infringência ao § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal 101/2000;

b) envio intempestivo da prestação de contas e dos balancetes dos meses de março, maio e dezembro de 2009, descumprindo a alínea “a” do artigo 52 e artigo 53 da Constituição Estadual c/c o inciso II do artigo 14 da Instrução Normativa 13/04-TCER e artigo 5º da Instrução Normativa 19/06-TCER;

c) elaboração incorreta do Balanço Orçamentário, descumprindo os artigos 85 e 102 da Lei Federal 4.320/64 c/c a Portaria 339/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN); e

d) elaboração e remessa do relatório circunstanciado em desconformidade com o exigido na alínea “a” do inciso II do artigo 14 da Instrução Normativa 13/2004-TCER.

II - Aplicar multa individual à Denise Marques de Azevedo, CPF: 591.497.102-06, em R$ 1.250,00, correspondente ao mínimo legal (5%), pelo desequilíbrio orçamentário e financeiro das contas, conforme especificado na alínea “a” do item I da decisão, com fulcro no art. 55, I, da Lei Complementar Estadual 154/96 c/c o art. 103, I, do Regimento Interno;

III - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Eletrônico desta Corte, para o recolhimento ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas – FDI/TCER, da multa consignada no item II da decisão;

IV – Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento da multa consignada no item II da decisão seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do inciso II do artigo 27 e artigo 56 da Lei Complementar Estadual 154/96 c/c inciso II do artigo 36 do Regimento Interno desta Corte e inciso III do artigo 3º da Lei Complementar Estadual 194/97;

V – Determinar a exclusão da responsabilidade imputada na Decisão em Definição de Responsabilidade 44/2011 de Carmem Camacho Furtado, na condição Contadora, em razão de as impropriedades remanescentes a ela atribuídas não ter o condão de macular as contas em alusão;

VI – Determinar a exclusão da responsabilidade imputada na Decisão em Definição de Responsabilidade 44/2011 de Jozélia Bitencourt Miranda da Silva, na condição de Controladora Geral do Município, em razão de as irregularidades a ela atribuídas terem sido apuradas nos autos de n. 1196/2010-TCER, sendo naqueles autos determinada a apuração da responsabilidade dos agentes do controle interno;

VII – Determinar, via ofício, ao atual gestor do Fundo que:

a) adote medidas necessárias à prevenção da reincidência das irregularidades apontadas no item I, sob pena reprovação das futuras contas e aplicação da sanção disposta no artigo 55 da Lei Complementar Estadual 154/96; e

b) adote medidas visando que, doravante, o órgão de controle interno do Município se pronuncie sobre as contas do Fundo Municipal de Saúde de Guajará-Mirim de forma individualizada, apartada das contas do Poder Executivo, bem como encaminhe o pronunciamento demonstrando haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório de controle interno sobre a prestação de contas, em cumprimento aos incisos III e IV do artigo 9º da Lei Complementar Estadual 154/96, sob pena de ter as contas reprovadas, com fulcro na Súmula 04/TCE-RO.

VIII - Dar ciência, via DOe-TCE-RO, aos interessados e ao Ministério Público de Contas, informando-os de que o inteiro teor do voto e acórdão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção ao desenvolvimento sustentável; e

IX – Sobrestar os autos na Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento da 1ª Câmara para acompanhamento do feito.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

Município de Itapuã do Oeste

DECISÃO

PROCESSO N.: 03514/08 UNIDADE: PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE ASSUNTO: AUDITORIA RELATIVA AO PERÍODO DE JANEIRO A SETEMBRO DE 2008 RESPONSÁVEIS: HILBERTO PASCOAL PEREIRA C.P.F N. 457.114.372-91 VEREADOR PRESIDENTE EXERCÍCIO DE 2008 DAIANNY LÚCIA RABEL C.P.F N. 642.003.292-04 CONTADORA VEREADOR MILTON LELES PEREIRA C.P.F N. 485.440.196-68 VEREADOR JAMIR RODRIGUES ARCO C.P.F N. 176.729.371-20 VEREADOR RAIMUNDO BORGES FILHO C.P.F N. 315.607.502-78 JOÃO ALECRIM GUIMARÃES C.P.F N. 760.541.792-68 ASSESSOR PARLAMENTAR RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO N. 485/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Auditoria. Câmara Municipal de Itapuã do Oeste. Possíveis irregularidades sujeitas à apuração e responsabilidades por eventual dano ao erário. Baixa materialidade financeira. Conversão em Tomada de Contas Especial. Incoerente com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, economia processual e eficiência. Determinação para instaurar TCE na origem. Irregularidades formais. Multa. Determinações. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Auditoria realizada na Câmara Municipal de Itapuã do Oeste, no período de janeiro a setembro de 2008, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Deixar de converter este processo em Tomada de Contas Especial, no âmbito desta Corte, em atendimento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, economia processual e eficiência, tendo em vista a baixa materialidade financeira;

II - Determinar ao atual Presidente da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Decisão, instaure Tomada de Contas Especial para apuração das ocorrências descritas nos itens 6.1.3, 6.1.5, 6.1.6 e 6.3.1 do Relatório Técnico às fls. 693/695, identificando os responsáveis e quantificando o dano, bem como adote as providências necessária para recomposição do

erário municipal, se for o caso; encaminhando a esta Corte de Contas, dentro deste prazo, comprovação da adoção de providências, sob pena de tornar-se sujeito às sanções insertas no art. 55 da Lei Complementar nº 154/1996, além de responder solidariamente pelo dano ao erário municipal, devendo observar as disposições da Instrução Normativa nº 21/2007;

III – Determinar ao atual Presidente da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste a adoção de medidas, conforme disponibilidade orçamentário-financeira, com vistas à melhoria nas condições de trabalho do Setor de Contabilidade, controle do arquivamento de documentos contábeis e guarda e proteção dos bens permanentes, seguindo os procedimentos de classificação dos bens, padronizado os registros relacionados, o que deverá ser aferido em fiscalizações vindouras, sob pena de tornar-se sujeito às sanções insertas no art. 55 da Lei Complementar nº 154/1996;

IV – Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta Decisão aos interessados;

V – Notificar, via Ofício, o atual Presidente da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste para atendimento dos itens II e III, cientificando-o que a notificação diz respeito apenas ao cumprimento da decisão nos itens especificados, não estando sua ciência vinculada à contagem do prazo para interposição de recurso, uma vez que esse se dá pela publicação da decisão no Diário Oficial eletrônico desta Corte, conforme Lei Estadual nº 749/2013; e

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, depois de adotadas as providências de praxe e exaurida a tramitação, sejam os autos arquivados.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Sessão da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

Município de Jaru

DECISÃO

PROCESSO N.: 01681/15 UNIDADE: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JARU ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS: EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N. 028/PMJ/2015 (PROC. ADMIN. N. 1-908/2015/SEMOSP) RESPONSÁVEIS: SÔNIA CORDEIRO DE SOUZA C.P.F N. 905.580.227-15 PREFEITA MUNICIPAL CLISIO MARCELINO DE SOUZA C.P.F N. 577.334.227-87 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS LUIZ GUSTAVO MARTINS LIMA C.P.F N. 002.212.142-08 ENGENHEIRO MUNICIPAL EDVALDO LOPES SOARES JÚNIOR C.P.F N. 865.835.732-53 PREGOEIRO MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES

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DECISÃO N. 494/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Fiscalização de Atos. Exame do Edital de Pregão Eletrônico n. 028/PMJ/2015, promovido pelo Poder Executivo Municipal de Jaru. Locação de máquinas pesadas e veículos, para suprir às necessidades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos de Jaru. Falhas detectadas. Determinação para suspensão da licitação, na fase em que se encontra. Responsáveis Cientificados. Procedimento Licitatório anulado pela parte interessada. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, c/c o art. 286-A do Regimento Interno desta Corte. Determinação. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do Edital de licitação na modalidade Pregão, na forma eletrônica, n. 028/PMJ/2015, tipo menor preço por item, promovido pelo Poder Executivo Municipal de Jaru, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, decide:

I – Extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, c/c o art. 286-A do Regimento Interno desta Corte, em razão da anulação do procedimento licitatório regido pelo Edital de Pregão Eletrônico n. 028/PMJ/2015, promovido pelo Poder Executivo Municipal de Jaru, cujo objeto consistia na locação de máquinas pesadas e veículos, para suprir às necessidades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, conforme aviso publicado no Diário Oficial do Estado n. 2684, de 23.4.2015 e Diário Oficial dos Municípios n. 143, de 24.4.2015, o que se deu em observância aos princípios da publicidade, motivação e autotutela, e art. 49 da Lei Federal n. 8.666/93;

II – Determinar, via ofício (mãos próprias), à Chefe do Poder Executivo Municipal de Jaru, Sônia Cordeiro de Souza, ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, Clisio Marcelino de Souza, ao Engenheiro Municipal, Luiz Gustavo Martins Lima, e ao Pregoeiro Municipal, Edvaldo Lopes Soares Júnior, ou quem lhes substituam legalmente que, doravante, não incorram nas impropriedades detectadas no Edital de Pregão Eletrônico n. 028/PMJ/2015, quando deflagrada nova licitação com objeto idêntico ao ora analisado, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 55, VII, da Lei Complementar n. 154/1996, sem prejuízo de outras cabíveis à espécie;

III – Dar conhecimento da Decisão aos demais interessados, via Diário Oficial Eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e

IV – Arquivar os autos após os trâmites legais.

Participaram da Sessão os Conselheiros FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, EDILSON DE SOUSA SILVA; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

Município de Jaru

DECISÃO

PROCESSO N.: 01268/15 UNIDADE: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JARU ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS: EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N. 001/PMJ/SEMSAU/2015 (PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 1-497/2015/SEMSAU) RESPONSÁVEIS: SÔNIA CORDEIRO DE SOUZA C.P.F N. 905.580.227-15 PREFEITA MUNICIPAL EMANOELA MARIA RODRIGUES DE SOUSA C.P.F N. 031.442.824-05 SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE EDVALDO LOPES SOARES JÚNIOR C.P.F N. 865.835.732-53 PREGOEIRO MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES

DECISÃO N. 495/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Administrativo. Fiscalização de Atos. Edital de Pregão Eletrônico n. 001/PMJ/SEMSAU/2015, promovido pelo Poder Executivo Municipal de Jaru. Formação de Registro de Preços visando futuras e eventuais aquisições de medicamentos, a fim de atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde. Impropriedades detectadas. Determinações. Responsáveis Cientificados. Procedimento Licitatório anulado pela parte interessada. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC c/c o art. 286-A do Regimento Interno desta Corte. Determinação. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do Edital de licitação na modalidade Pregão, na forma eletrônica, n° 001/PMJ/SEMSAU/2015, tipo menor preço por item, promovido pelo Poder Executivo Municipal de Jaru, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, decide:

I – Extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, c/c o art. 286-A do Regimento Interno desta Corte, em razão da anulação do procedimento licitatório regido pelo Edital de Pregão Eletrônico n. 001/PMJ/SEMSAU/2015, efetuada pelo Poder Executivo Municipal de Jaru, cujo objeto era a formação de registro de preços visando futuras e eventuais aquisições de medicamentos, a fim de atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, conforme aviso publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n°. 143, de 24.4.2015, com reprodução no sítio eletrônico oficial do Município (www.jaru.ro.gov.br), o que se deu em observância aos princípios da publicidade, motivação e autotutela, e art. 49 da Lei Federal n. 8.666/93;

II – Determinar, via ofício (mãos próprias), à Chefe do Poder Executivo Municipal de Jaru, Sônia Cordeiro de Souza, à Secretária Municipal de Saúde, Emanoela Maria Rodrigues de Sousa, e ao Pregoeiro Municipal, Edvaldo Lopes Soares Júnior, ou quem lhes substituam legalmente, que, doravante, não incorram nas impropriedades detectadas no Edital de Pregão Eletrônico n. 001/PMJ/SEMSAU/2015, quando deflagrada nova licitação com objeto idêntico ao ora analisado, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 55, VII, da Lei Complementar n. 154/1996, sem prejuízo de outras cabíveis à espécie;

III – Dar conhecimento da Decisão aos demais interessados, via Diário Oficial Eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e

IV – Arquivar os autos, após os trâmites legais.

Participaram da Sessão os Conselheiros FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o Conselheiro-Substituto

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OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, EDILSON DE SOUSA SILVA; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

Município de Ji-Paraná

ACÓRDÃO

PROCESSO N.: 02907/13 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: AUDITORIA DE MAPEAMENTO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 131/2009 (LEI DA TRANSPARÊNCIA) PELOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA UNIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ RESPONSÁVEIS: NILTON CÉZAR RIOS C.P.F N. 564.582.742-20 PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

ACÓRDÃO N. 048/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Auditoria. Câmara municipal de Ji-Paraná. Lei Complementar n. 131/2009 – Lei da Transparência. Descumprimento de decisão. Aplicação de multa diária. Nova determinação. Diante da omissão do gestor da Câmara Municipal de Ji-Paraná no cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009, é possível a imposição de multa diária ao responsável, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A do Regimento Interno. Além disso, cabível nova determinação para que o edil Presidente cumpra a decisão do Tribunal e adote providências com vistas a adequar as informações constantes no seu Portal da Transparência. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de auditoria realizada pelo corpo técnico desta Corte, que tem por objeto o cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009, chamada Lei da Transparência, pelos municípios do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Declarar não cumprida a determinação constante da Decisão n. 200/2013/GCESS, uma vez que o Presidente da Câmara Municipal de Ji-Paraná, Nilton Cézar Rios, não procedeu à adequação do Portal da Transparência daquela Casa de Leis às exigências legais, visto que não sanou as seguintes irregularidades, declinadas no relatório técnico de fls. 17/28: não disponibilização de informações referentes a recursos humanos, do inteiro teor dos contratos firmados, do PPA, LDO, LOA, prestações e contas e parecer prévio, além de falta de clareza e detalhamento nas informações apresentadas e não disponibilização em tempo real das informações exigíveis, no dia útil seguinte ao lançamento;

II – Aplicar multa ao Presidente da Câmara Municipal de Ji-Paraná, Nilton Cézar Rios, CPF 564.582.742-20, sob a forma de astreintes, fixadas no item II da Decisão n. 200/2013/GCESS, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento de decisão desta Corte de Contas, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A do Regimento Interno;

III – Alertar que o valor da multa deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência nº 2757-x, conta corrente nº 8358-5;

IV – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do Acórdão, para que o responsável comprove a esta Corte de Contas o recolhimento da multa, observando que o pagamento fora do prazo assinalado terá por efeito a incidência de correção monetária, em conformidade com o disposto no art. 56 da LC n. 154/96;

V – No caso de não haver sido realizado o recolhimento da multa no prazo fixado, certificado o trânsito em julgado, e somente após a emissão do título executivo, deverão os autos ser encaminhados ao Departamento de Acompanhamento de Decisões desta Corte para que requeira a cobrança judicial do valor da multa cominada, remetendo-lhe a documentação para a instrução necessária, na forma do art. 27, II, combinado com o art. 80, inc. III, da Lei Complementar nº 154/96;

VI – Determinar, via ofício, que o Presidente da Câmara Municipal de Ji-Paraná, Nilton Cézar Rios, ou quem venha lhe substituir, adote providências com vistas a adequar o Portal da Transparência daquela Casa de Leis às exigências legais, de modo a sanar as irregularidades abaixo relacionadas, encaminhando-lhe cópia do relatório de fls. 104/107:

a) Descumprimento ao art. 7º, II, da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c o art. 48-A, II, da LC n. 101/2000, arts. 7º, VI, e 8º, caput e § 1º, II, da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), por não disponibilizar dados a respeito da receita;

b) Infringência ao art. 7º, I, alíneas “a” a “f”, da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c art. 48-A, I, da LC n. 101/2000, arts. 7º, VI, da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), por não disponibilizar dados a respeito da despesa;

c) Infringência aos arts. 3º, incisos I, II e IV, e 8º, “caput” e inciso III, da Lei n. 12.527/2011, c/c os arts. 37, “caput” (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da Constituição da República, pela não disponibilização de informações completas sobre recursos humanos;

d) Descumprimento ao art. 2º da IN n. 26/TCE-RO/2010 c/c o art. 48, parágrafo único, II, da LC n. 101/2000, art. 5º da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípios da publicidade e da eficiência), ante a falta de clareza e detalhamento das informações disponibilizadas, visto que a ajuda, tutorial ou explicação dos dados fornecidos pelo Portal são insuficientes;

e) Infringência ao art. 2º, caput e § 2º, II da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c art. 48, parágrafo único, II, da LC n. 101/2000 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípios da publicidade e eficiência), tendo em vista a não disponibilização em tempo real das informações;

f) Descumprimento aos arts. 7º, VI e 8º, §1º, IV da Lei n. 12.527/2011 e ao art. 37, “caput”, da Constituição Federal (principio da publicidade), por não disponibilizar o inteiro teor dos contratos firmados pela edilidade; e

g) Infringência ao art. 48, “caput”, da LC n. 101/2000, c/c o art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), em razão de não disponibilizar em seu Portal da Transparência os documentos relativos ao PPA, LDO, LOA, às prestações de contas, e ao Relatório de Gestão Fiscal.

VII – Fixar o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da notificação, na forma do art. 30, I, do Regimento Interno, para o cumprimento do item VI, devendo ser comprovado a esta Corte a adoção das medidas e/ou o resultado no mesmo prazo, alertando ao responsável que o seu descumprimento ocasionará a aplicação de multa, sob a forma de astreintes, de caráter coercitivo, com base no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A, do Regimento Interno, no dobro anteriormente fixado, ou seja, R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitado ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de pena pecuniária, de caráter sancionatório, prevista no art. 55 da LC n. 154/95;

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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

VIII - Dar ciência, pelo diário oficial, do teor do Acórdão ao responsável para os devidos fins de direito, e, por ofício, à 3ª Titularidade da 4ª Promotoria de Justiça – Comarca de Ji-Paraná (fazendo referência ao PARQUETWEB 2014001010004023), informando-lhes, ainda, que outras peças dos autos e manifestações, em seu inteiro teor, também estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção à sustentabilidade ambiental; e

IX - Sobrestar os presentes autos no Departamento da 1ª Câmara desta Corte para o acompanhamento do Acórdão.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

Município de Ji-Paraná

DECISÃO

PROCESSO N.: 01031/14 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA PÚBLICA N. 05/2014 – TIPO MENOR PREÇO POR LOTE, PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES E SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E MONITORAMENTO DO ATERRO CONTROLADO MUNICIPAL, EM ATENDIMENTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ RESPONSÁVEIS: JESUALDO PIRES FERREIRA JUNIOR C.P.F N. 042.321.878-63 PREFEITO MUNICIPAL JACKSON JUNIOR DE SOUZA C.P.F N. 592.759.792-00 PRESIDENTE DA CPL WALDECI JOSÉ GONÇALVES C.P.F N. 050.263.341-72 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

DECISÃO N. 477/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Edital de licitação. Concorrência pública. Contratação de empresa especializada em coleta de lixo. Regularidade. Legalidade. Arquivamento. Se as irregularidades inicialmente apontadas no edital de concorrência pública para a contratação de empresa especializada em coleta e transporte de resíduos sólidos foram sanadas pelo Município que deflagrou o certame, e depois de efetuada a análise conclusiva do edital tanto pela Unidade Técnica quanto pelo Ministério Público de Contas não restou constatado qualquer outra impropriedade, é de se autorizar o seu prosseguimento, considerá-lo legal e determinar o arquivamento dos autos. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de análise prévia do Edital de Licitação na modalidade de concorrência pública n. 05/2014/CPL/PMJP/RO, do tipo menor preço por lote deflagrado pelo Município de Ji-Paraná, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o Edital de Licitação na modalidade de concorrência pública n. 05/2014/CPL/PMJP/RO, do tipo menor preço por lote, deflagrado pelo Município de Ji-Paraná, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares e manutenção e monitoramento do aterro pelo período de 12 meses, no valor estimado de R$ 4.322.188,80 (quatro milhões, trezentos e vinte e dois mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta centavos), por obedecer as regras impostas pela Lei Federal nº 8.666/93;

II – Determinar a expedição de ofício aos responsáveis para que tomem ciência da presente decisão;

III – Dar ciência desta Decisão aos interessados e responsáveis via DOeTCE-RO, informando-lhes que o Voto, a Decisão e o Parecer Ministerial estão disponíveis, em seu inteiro teor, no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), em atenção à sustentabilidade ambiental;

IV – Determinar a remessa dos autos ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento; e

V – Após, arquivem-se os autos.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

Município de Ji-Paraná

DECISÃO

PROCESSO N.: 01988/10 INTERESSADO: LUIZ GOMES DA SILVA C.P.F N. 471.061.402-44 ASSUNTO: APOSENTADORIA UNIDADE GESTORA: FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS

DECISÃO N. 498/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Aposentadoria. Voluntária por idade. Segurado do Regime Próprio de Previdência. Proventos proporcionais. Base de cálculo: Média Aritmética de 80% das maiores contribuições. Legalidade. Apto para registro. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria por idade do Senhor Luiz Gomes da Silva, como tudo dos autos consta.

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por idade do servidor Luiz Gomes da Silva, no cargo de Agente de Limpeza Urbana, matrícula 7842-1, 40 horas, do Quadro de Pessoal do Município de Ji-Paraná, com proventos proporcionais (34,73%) ao tempo de contribuição (4.437 dias), com base na média aritmética de 80% das maiores contribuições, com fundamento no artigo 40, § 1º, III, b e §§ 3º, 8º e 17 da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional n. 41/2003, e artigos 31, I, II e III, 55 e 56 da Lei Municipal n. 1.155/2005, a partir de 21.9.2009;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná – FPS, que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná – FPS, ficando registrado que esta Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

Município de Ji-Paraná

DECISÃO

PROCESSO N.: 02707/10 INTERESSADA: ROSALINA DA CUNHA NEVES C.P.F N. 498.969.622-00 ASSUNTO: APOSENTADORIA UNIDADE GESTORA: FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS

DECISÃO N. 502/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Aposentadoria. Voluntária por idade. Segurado do Regime Próprio de Previdência. Proventos proporcionais. Base de cálculo: Média Aritmética de 80% das maiores contribuições. Legalidade. Apto para registro. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade para fins de registro, do ato de concessão inicial de aposentadoria por idade da Senhora Rosalina da Cunha Neves, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por idade da servidora Rosalina da Cunha Neves, no cargo de Agente Comunitário de Saúde, 40 horas, matrícula n. 27.080, do Quadro de Pessoal do Município de Ji-Paraná, com proventos proporcionais (52,75%) ao tempo de contribuição (5.777 dias), com base na média aritmética de 80% das maiores contribuições, com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso III, b, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional n. 41/2003, e Lei Nacional n. 10.887/2004, e artigos 32, I, II, III, Lei Municipal Previdenciária n. 1403, de 20/7/2005, a partir de 1º.7.2010;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná – FPS, que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná – FPS, ficando registrado que esta Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

Município de Machadinho do Oeste

DECISÃO

PROCESSO N.: 00205/09 INTERESSADO: ROBERTO CARLOS SILVA SANTOS C.P.F N. 559.393.099-68 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ UNIDADE GESTORA:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS

DECISÃO N. 504/2015 – 1ª CÂMARA

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

EMENTA: Aposentadoria. Invalidez. Segurado do Regime Próprio. Laudo da Junta Médica: Doença prevista em lei no rol de doenças graves. Proventos iniciais: Integrais, com base na média aritmética. Legalidade. Ato para registro. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade para fins de registro, do ato de concessão inicial de aposentadoria por invalidez do Senhor Roberto Carlos Silva Santos, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório – Portaria n. 034, de 11.12.2008 (DOE n. 1147, de 18.12.2008) e Portaria n. 064, de 27.11.2014 (DOM n. 1338, de 28.11.2014), – de aposentadoria por invalidez do servidor Roberto Carlos Silva Santos, nos cargos de Professor Nível I/Magistério, 20 horas, cadastro n. 003457, e de Professor Classe A, 20 horas, cadastro n. 002093, do Quadro de Pessoal Efetivo do Município de Machadinho do Oeste, com proventos integrais, com base na média aritmética de 80% das maiores contribuições, com fundamento no artigo 40, § 1º, I, §§ 3º e 17 da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional n. 41/2003, artigo 1º da Lei Federal 10.887/2004, artigos 14, 19, §§ 1º,5º, I, e 9º, da Lei Municipal n. 689/2005, de que trata o processo n. 034/2006;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Machadinho do Oeste – Imprev, que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Machadinho do Oeste – Imprev, ficando registrado que esta Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

Município de Machadinho do Oeste

DECISÃO

PROCESSO N.: 00793/10 INTERESSADA: MARIA NELI MARTINS DO NASCIMENTO

C.P.F N. 139.774.232-15 ASSUNTO: APOSENTADORIA UNIDADE GESTORA:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS

DECISÃO N. 505/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Aposentadoria. Voluntária por idade. Segurado do Regime Próprio de Previdência. Proventos proporcionais. Base de cálculo: Média Aritmética de 80% das maiores contribuições. Legalidade. Apto para registro. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria por idade da Senhora Maria Neli Martins do Nascimento, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por idade da servidora Maria Neli Martins do Nascimento, no cargo de Agente de Saúde, Nível CL-17, Classe C, matrícula 53, do quadro de Pessoal Efetivo do Município de Machadinho D’Oeste, com proventos proporcionais (61,83%) ao tempo de contribuição (6.771 dias), com base na média aritmética de 80% das maiores contribuições, com fundamento no artigo 40, § 1º, III, b, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional n. 41/2003, e artigos 17, I, II e III, da Lei Municipal n. 689, de 22.12.2005, e Lei n. 82, de 4.9.2007, a partir de 15.12.2009;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Machadinho do Oeste – IMPREV, que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Machadinho do Oeste – IMPREV, ficando registrado que esta Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

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Município de Ministro Andreazza

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº.: 0996/14-TCER INTERESSADA: Câmara Municipal de Ministro Andreazza ASSUNTO: Relatório de Gestão Fiscal de 2014 RESPONSÁVEL: Romilson Pereira – Vereador Presidente RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO

DM-GCPCN-TC 00106/15

Cuidam os autos dos Relatórios de Gestão Fiscal, atinentes aos 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2014, do Poder Legislativo Municipal de Ministro Andreazza, de responsabilidade do Senhor Romilson Pereira, Vereador Presidente.

Destaque-se que, na análise técnica, o Corpo Instrutivo não evidenciou qualquer impropriedade. Ao final, concluiu que as contas de gestão fiscal encontram-se consentâneas com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

Cumpre registrar que esta Corte de Contas firmou entendimento de que após a instrução conclusiva da gestão fiscal, tal processo será apensado ao de contas anuais, para consolidação das análises e em ato contínuo assegurar o contraditório e a ampla defesa.

A prestação de contas da Câmara Municipal de Ministro Andreazza, do exercício de 2014, integra a “Classe II” do Plano Anual de Análise de Contas, aprovado pelo Conselho Superior de Administração desta Corte, Decisão nº 50/2014-CSA. Dessa forma, a análise das mencionadas contas anuais foi realizada com fulcro no § 2º do Art. 4º da Resolução nº 139/2013/TCE-RO.

Art. 4º Os processos de prestações e tomada de contas integrantes do Plano, após a avaliação da Secretaria-Geral de Controle Externo, em consonância com os critérios descritos nos Incisos I a III do parágrafo único do artigo anterior, serão divididos em 2 (duas) categorias, sendo “Classe I” e “Classe II”.

§ 1º - ...

§ 2º Os processos integrantes da “Classe II” receberão exame sumário, que consistirá em verificar se as prestações de contas encaminhadas estão integradas pelas peças exigidas na Instrução Normativa n. 13/2004, de 18 de novembro de 2004. (grifei)

Vê-se que a prestação de contas de 2014 foi autuada como processo eletrônico. Além disso, recebeu exame sumário. Por outro lado, este processo de gestão fiscal foi autuado como físico.

Outrossim, já tendo ocorrido a análise da Prestação de Contas do exercício em referência, sem que houvesse qualquer apontamento de irregularidade, consoante Decisão nº 645/15 – 2ª Câmara (Processo nº 1690/15), este processo teve o seu objeto praticamente esvaziado.

Diante do exposto, em razão da Prestação de Contas de 2014 já ter sido apreciada e considerando que não foi apontada qualquer irregularidade naquele processo e neste, determino o arquivamento deste processo.

Publique-se e dê-se ciência desta Decisão, via Ofício, ao Ministério Público de Contas.

Porto Velho, 12 de agosto de 2015.

PAULO CURI NETO Conselheiro Relator

Município de Monte Negro

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.: 2912/2015 INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia UNIDADE: Poder Executivo Municipal de Monte Negro ASSUNTO: Fiscalização de Atos: Edital de Pregão Eletrônico n. 28/2015/PMMN (Processo Administrativo n. 229/2015/PMMN-SEMOSP) RESPONSÁVEIS: Jair Miotto Júnior, CPF n. 852.987.002-68 Chefe do Poder Executivo Municipal de Monte Negro Mauro Reveilleau Júnior, CPF n. 665.441.732-15 Secretário Municipal de Gestão em Administração e Finanças Cristiane de Lima, CPF n. 567.662.162-34 Secretária Adjunta Municipal de Gestão em Administração e Finanças Viviane Miotto, CPF n. 085.127.359-96 Ex-Pregoeira Municipal Fabiane Fão, CPF n. 900.220.842-15 Pregoeira Municipal José Paulo de Assunção, CPF n. 009.279.151-46. Analista Jurídico RELATOR: Conselheiro Benedito Antônio Alves

EMENTA: Fiscalização de Atos. Edital de Pregão Eletrônico n. 28/2015/PMMN, promovido pelo Poder Executivo Municipal de Monte Negro. Contratação de serviços de assessoria técnica na captação de recursos junto ao governo federal e estadual e elaboração de projetos de engenharia e arquitetônico. Falhas detectadas. Diligência Recomendatória n. 003/2015 expedida pela Secretaria Regional de Controle Externo de Ariquemes. Contratação não efetuada pela parte interessada. Notificação das falhas identificadas. Determinação para abster-se de efetivar a contratação, até posterior autorização da Corte. Fixação de prazo para, querendo, os responsáveis apresentem razões de justificativas e/ou adotem providências tendentes à elisão das inconsistências detectadas. Remessa dos autos ao Departamento da Primeira Câmara.

DM-GCBAA-TC 00147/15

Tratam os autos sobre a análise do Edital de licitação na modalidade Pregão, na forma eletrônica, n° 028/2015/PMMN (Processo Administrativo n. 229/2015/PMMN-SEMOSP), tipo menor preço por item, instaurado pelo Poder Executivo Municipal de Monte Negro a fim de contratar serviços de assessoria técnica na captação de recursos junto ao governo federal e estadual e elaboração de projetos de engenharia e arquitetônico, conforme descrito no termo de referência e projeto básico executivo que acompanham esse ato convocatório, no valor estimado de R$ 190.666.67 (cento e noventa mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), cuja sessão inaugural do certame ocorreu no dia 30.4.2015, às 10 h 00 min (horário de Brasília – DF) .

2. A análise do referido Edital foi realizada pela Secretaria Regional de Controle Externo de Ariquemes, que teve início após o recebimento no endereço eletrônico daquela Unidade Técnica de cópia de recurso interposto contra ato da Pregoeira responsável pela condução do certame, do qual se depreendeu o cometimento de impropriedades, servindo de azo para requisitar o feito administrativo correspondente.

3. Ressalvou o Corpo Instrutivo que a apreciação não se limitou aos fatos noticiados no mencionado recurso, muito menos objetivou a verificação de sua procedência ou não, o que, a princípio, cabe à Administração.

4. Ao examinar perfunctoriamente o Edital em epígrafe, a Unidade Técnica identificou várias inconsistências, contudo, ante a gravidade destas, expediu, de forma excepcional, a Diligência Recomendatória n. 003/2015-SERCEAR (fls. 2/8) comunicando ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Monte Negro sobre as falhas detectadas, deixando para a Administração a decisão de suspender ou não a contratação em tela.

5. Passou então a Secretaria Regional de Controle Externo à análise do Edital (fls. 12/24), concluindo pela presença de várias impropriedades, conforme excerto a seguir:

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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

3. CONCLUSÃO

Tendo-se analisado Processo Administrativo nº 229/SEMOSP/2015, referente ao Pregão Eletrônico nº 028/PMMN/2015, com objetivo de “contratação de empresa para prestar assessoria técnica na captação de recursos do Governo Federal e Estadual, com preparação de documentos e apoio administrativo, para formalização de documentos para apresentação de solicitação de recursos junto ao Governo Federal e Estadual e para elaboração de projetos de engenharia civil, compreendendo projetos (arquitetônico, elétrico, hidro sanitário, estrutural e hidráulico), projetos desenvolvimento urbano (asfalto, iluminação decorativa, calçada), em função das propostas selecionadas junto ao Governo Federal e Estadual objeto de captação de recursos assegurados no Orçamento da União e Estadual”, conforme aviso de 15 de abril de 2015, perfilha-se no sentido de que o procedimento licitatório, do que se permitiu ser examinado nesta oportunidade, contém inconsistências e omissões de natureza grave, caracterizadas pelas seguintes impropriedades e respectivos agentes responsáveis, a saber:

a) de responsabilidade de JAIR MIOTO JÚNIOR, MAURO REVEILLEAU JUNIOR, CRISTIANE DE LIMA VIVIANE MIOTO e JOSÉ PAULO DE ASSUNÇÃO, já qualificados:

a.1) o descumprimento do art. 3º, I, da Lei Federal nº 10.520/02, art. 3º, II da Instrução Normativa N° 025/TCE-R0-2009, cumulados com o descumprimento do art. 37, caput, da Constituição da República, por negligenciarem o dever de exigir, indicar ou executar os atos suficientes a justificar adequadamente a necessidade da contratação, com desrespeito ainda ao dever de transparência para com a sociedade e os órgãos de controle, visto que se apresentou sob nesse pretexto mera narrativa genérica, limitada ao uso de expressões e jargões comuns nesse tipo de contratação, resumíveis na obtenção de recursos para uso em campos da competência de atuação dos entes municipais, como um todo, associada ao discurso de falta de expertise para formular e acompanhar projetos, todavia, sem validade alguma para dar a entender com a seriedade que se exige, que, de fato, existe o clamor pelos serviços, muito menos demonstram, objetivamente, a insuficiência e inaptidão da estrutura organizacional disponível a essa área, incluindo-se pessoal, tampouco se notou tamanha expressividade das demandas relacionadas ao pleito de transferências voluntárias, a ponto de legitimar a terceirização desses serviços e por eles se desfazerem de consideráveis somas de recursos públicos;

a.2) o descumprimento do 6°, IX e X, ao art. 7°, § 4°, e ao art. 40, I, todos da Lei Federal n° 8.666/93, c/c o art. 3°, II, da Lei Federal n° 10.520/02, em razão de se omitirem em exigir, indicar ou executar os atos necessários à obrigação de definir o objeto de forma clara e suficiente, aliada à imprecisão do termo do projeto básico e executivo, no qual inexistem os elementos minimamente suficientes à identificação precisa das atividades componentes dos serviços a que se objetiva a contratar, omitindo-as dos próprios munícipes, em detrimento do controle social, inclusive, já que não se dá a conhecer QUE propostas de convênio se encontram em curso, QUAIS projetos se tenciona elaborar, QUANTO de recursos estariam neles envolvidos e QUANDO se avalia estar com as parcelas disponíveis para aplicação, o que por certo não se dará na vigência da contratação, por razões óbvias, relacionadas à burocracia e tempo habitual de espera, negligenciando, com isso, o dever de demonstrar a razoabilidade e proporcionalidade da relação custo-benefício da contratação, o que autoriza a que se cogite de que se pretende consumir recursos públicos, seguidamente, por 10 meses, em valores iniciais em torno de R$ 20.000,00, perfazendo R$ 200.000,00, sem que se tenha o mínimo de elementos indicativos da probabilidade de que algum benefício será revertido a favor da coletividade, conduta inadmissível em se tratando de gerir a res pública, ao que se junta a obscuridade de critério relacionado à admissão de propostas comerciais, que não indica com a inteligibilidade exigível das regras editalícias a forma de apresentação das propostas, violando, dessa vez, o art. 40, V, da mesma Lei Federal n° 8.666/92;

a.3) o descumprimento do art. 3°, III, da Lei Federal n° 10.520/2001, c/c o art. 7°, II, da Lei Federal n° 8.666/93, em razão de se omitirem em exigir, apontar ou executar os atos necessários à existência prévia de orçamento expresso em planilha de composição de custos unitários, de forma a demonstrar, com clareza e fundamentos válidos, a origem do valor estimado para a contratação a que se visa efetivar mediante o pregão

eletrônico n° 032/2015/PMMN, na casa de nada desprezíveis R$ 190,666,67;

a.4) o descumprimento aos princípios da isonomia e competitividade, preconizados no art. 37, XXI, da Constituição da República, e no art. 3°, da Lei Federal n° 8.666/93, c/c o art. 3°, II, da Lei Federal n° 10.520/02, em razão de permitirem, omitirem ou inserirem a exigência antijurídica de declaração exorbitante da documentação definida com taxatividade pelo art. 30 da Lei Federal 8.666/93, portanto, de caráter restritivo à competição, com consequente direcionamento ilícito do objeto, no caso, prevista no item 13 – DA HABILIAÇÃO DA (S) LICITANTE (S), subitem 13.3.4 – RELATIVOS À QUALIFICAÇAO TÉCNICA, letras f e g, do edital de pregão eletrônico n° 028/2015, consistente na condição de que (i) “a empresa licitante deverá apresentar declaração de indicação e aceite, do profissional com capacidade técnica comprovada por meio de certificados emitidos por órgão público e empresa privada, para realização da operacionalização do Portal de Convênios – SINCONV, dado a complexidade do sistema e a tempestividade para realizar as inserções na fase avançada do SINCONV. (PARA EMPRESAS PARTICIPANTES DOS INTES 1 E 2) e (ii) “a empresa licitante deverá apresentar declaração, indicando os profissionais para realizar os serviços de consultoria e assessoria técnica: 01 (um) técnico com capacidade operacional junto ao portal de convênios www.convênios.gov.br (PARA EMPRESAS PARTICIPANTES DO ITEM 01)”;

b) de responsabilidade de JAIR MIOTTO JÚNIOR, o descumprimento ao princípio da impessoalidade e da moralidade, preconizados no art. 37, caput, da Constituição da República, bem como no art. 3°, caput, da Lei Federal n° 8.666/93, ao prover o cargo de pregoeiro, de natureza técnica e permanente e exercício a ser balizado pelo requisito da isenção, com agente nomeado exclusivamente por meio de cargo em comissão, no caso VIVIANE MIOTTO e, pior, com quem mantém parentesco, ao que consta, contrariando, no mínimo, as boas práticas de gestão pública, tratando-se, aliás, de cometimento reiterado de infração (esse fato já foi apontado no processo n° 02059/15TCE-RO, no qual se deu o exame de edital sobre locação de hora-máquina).

4. POSICIONAMENTO TÉCNICO

Pelo exposto, face às infringências detectadas na conclusão da presente análise técnica, pugna-se pelo seguinte:

a) determine-se, liminarmente, suspensão o certame deflagrado pela municipalidade, regido pelo edital de pregão eletrônico n° 028/2015/PMN, na fase em que se encontrar, mediante a concessão da competente tutela inibitória, haja vista a presença dos requisitos que autorizam a medida antecipatória, no caso o fumus boni iuris, materializado pelas impropriedades de que padece o certame, evidenciadas, em síntese, no item anterior e com pormenores ao longo do presente relatório, e o periculum in mora, representado pela possibilidade de celebrar ou executar contrato originariamente contaminado por irregularidades insanáveis, referendando-se, em certa medida, o propósito de diligência recomendatória de que se aguardasse por decisão do TCE-RO, antes de prosseguir-se com o certame, expedida por medida de cautela, ante a iminência de se efetivarem os atos afins à contratação resultante de certame eivado de vícios;

b) posteriormente, declare-se a ilegalidade do Edital de Pregão Eletrônico nº 028/PMN/2015, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Monte Negro, e dos atos que, por ventura, dele decorrerem, ante a presença de vícios insanáveis, insuscetíveis de convalidação, representados, notadamente, por constatações obtidas no presente relatório técnico, sintetizadas no tópico anterior, assegurado o contraditório e ampla defesa;

c) advirta-se referidos agentes de que de que o descumprimento de determinação do TCE-RO, acaso se decida por determinar que o certame permaneça suspenso, até posterior decisão do tribunal acerca do mérito, indicada na alínea a, acima, sujeita os destinatários a multa, nos termos do art. 55, IV, da Lei Complementar n° 154/96, c/c o art. 103, IV, do Regimento Interno do TCE-RO;

d) advirta-se os mesmos agentes de que a contratação antieconômica, desvantajosa ou danosa ao erário, sujeita quem deu causa à imputação de

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débito, mais multa proporcional, em percentual que pode chegar à totalidade (100%) do débito, nos termos art. 54 da Lei Complementar n º 154/96, c/c o art. 102 do Regimento Interno do TCE-RO, sem prejuízo de outras consequências adversas que a lei prevê, dando ensejo à pronta conversão do feito em tomada de contas especial (TCE), para fins de persecução do ressarcimento ao erário, nos termos do art. 44 do mencionado diploma legal.

e) advertiam-se mesmos agentes de que a deflagração de certames com mesmo objeto ou objeto similar (ou não), com repetição de falhas inerentes à fase preparatória, como a falta de definição prévia de orçamento estimado em planilha, a imprecisão da caracterização do objeto, a invalidade do projeto básico ou executivo e a inserção de condição restritiva à participação, decorrente da invencionice de documento, certidão, declaração ou atestado, sob o pretexto de avaliar a qualificação técnica, apostando-se na consumação de contratação eivada de ilicitude (o conhecido se colar, colou), ante a impossibilidade material de os órgãos de controle examinarem todos os procedimentos licitatórios editados pelas municipalidades rondonienses, pode dar ensejo à aplicação de multa severa aos responsáveis, por reiteração de condutas ilegais, sem prejuízo de remeter o assunto ao exame do MP/RO para as medidas de sua alçada.

6. Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas assim opinou (Parecer n. 174/2015-GPEPSO) :

Com efeito, não obstante o curso do Pregão Eletrônico n. 028/15 ter sido suspenso por ato da própria Administração, penso ser imprescindível a expedição de determinação do TCER para que se mantenha a suspensão do feito, por ter cunho mandatório cujo descumprimento pode ensejar sanções.

Deste modo, o MPC opina:

I – seja determinada a manutenção da suspensão do Pregão n. 028/15, deflagrado pelo Poder Executivo de Monte Negro - RO, especialmente em face das seguintes ilegalidades:

(a) ausência de demonstração da viabilidade jurídica da terceirização e do interesse público na contratação;

(b) existência de especificações relativas à qualificação técnica que restringem severamente o caráter competitivo, e;

(c) utilização da modalidade pregão para contratação de serviços profissionais especializados na área de assessoria/consultoria técnica.

II- seja ordenada a cientificação dos responsáveis8 para que, de imediato, justifiquem os pontos abordados pelo Corpo Técnico, bem como a impropriedade9 assinalada [complementarmente] neste parecer.

III – seja promovido o chamamento da empresa vencedora do certame [Opção Criativa Serv. e Construções, cientificando-a de todas as irregularidades descritas acima para que, querendo, oferte defesa, nos moldes inscritos no §3º do artigo 49 da Lei n. 8.666/93.

7. É o necessário a relatar, passo a decidir.

8. Após pesquisa realizada pelo gabinete desta Relatoria no site www.cidadecompras.com.br, verificou-se que o resultado do Pregão Eletrônico n. 028/2015/PMMN fora homologado pela Administração Municipal de Monte Negro, em favor da empresa Opção Criativa Serviços e Construções EIRELI – ME, ganhadora dos dois lotes licitados, por ter ofertado o montante de R$ 146.300,00 (cento e quarenta e seis mil e trezentos reais).

9. Nada obstante a homologação realizada, este gabinete manteve contato, por telefone com a CPL daquela Administração Municipal, em 15.7 e 10.8.2015, e fora informado que até o presente momento não houve a firmação de contrato com a empresa vencedora. Alegou que um dos motivos para a suspensão das providências relacionadas à elaboração do

contrato e demais atos administrativos foi o recebimento da Diligência Recomendatória n. 003/2015, expedida pela Secretaria Regional de Controle Externo de Ariquemes.

10. A par da Diligência Recomendatória, entendo que, em razão das várias impropriedades detectadas no Pregão Eletrônico em tela, a providência adotada pela aquela Unidade Técnica fora acertada. Contudo, frise-se que tal medida deve ser realizada de forma excepcionalíssima.

11. Compulsando os autos, noto que foram identificadas as seguintes impropriedades no Edital analisado pela Unidade Técnica: a) ausência de higidez da justificativa para contratação; b) falta de definição clara do objeto aliada à imprecisão do Projeto Básico e à obscuridade do critério para admissão de propostas; c) não apresentação de orçamento estimativo com base em custos unitários; d) presença de exigência de caráter restritivo à competição; e) nomeação de servidor exclusivamente comissionado e com vínculo parental para o exercício da função de Pregoeiro.

12. Do exame empreendido pelo MPC foram observadas outras falhas, a saber: a) presença de cláusulas restritivas no Edital, relacionadas à qualificação técnica, ante à exigência de certidão de quitação de anuidades da empresa e dos profissionais responsáveis pelos serviços junto ao CREA e ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU (alíneas “a”,” b” e “d” do subitem 13.3.4), e necessidade de demonstração do vínculo empregatício dos profissionais com a empresa licitante (alínea “e” do subitem 13.3.4); c) utilização, a priori, indevida da modalidade pregão, na forma eletrônica, em face do objeto tencionado na licitação (contratação de serviços profissionais especializados na área de assessoria/consultoria técnica), não se enquadrando no conceito de serviço “comum”.

13. De plano, importa destacar que corroboro integralmente com a manifestação da Unidade Técnica e opinativo do Ministério Público de Contas, acolhendo-os como razões para decidir.

14. Em síntese, nota-se das referidas manifestações que as falhas detectadas, a priori, contrariam as previsões das Leis Federais n.s 8.666/93 e 10.520/2002, bem como jurisprudências do Tribunal de Contas da União e do Superior Tribunal de Justiça, o que compromete significativamente a continuação do procedimento licitatório analisado e ensejam providências por parte da Administração, tendentes a apresentação de esclarecimentos, acompanhadas da respectiva documentação de suporte e/ou anulação do certame em questão.

15. A guisa de exemplo, cite-se a ausência de prévia elaboração da planilha de decomposição dos custos diretos e indiretos envolvidos na prestação de serviços, descumprindo-se, a princípio, o que estabelece o art. 7º, § 2º, da Lei Federal n. 8.666/93, fragilizando a contratação pretendida pela Administração, haja vista que não há base segura para verificar a coerência do valor estimado, na ordem de R$ 190.666.67 (cento e noventa mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), bem como, por consectário lógico, aparentemente não serviu este de parâmetro confiável para comparar e classificar a proposta apresentada pela empresa ganhadora.

16. Contudo, nada obstante a gravidade das inconsistências apontadas pelo Corpo Instrutivo e Parquet especial, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da garantia do devido processo legal, devem os responsáveis serem notificados das falhas encontradas no procedimento licitatório regido pelo Edital de Pregão Eletrônico n. 28/PMMN/2015, a fim de, querendo, apresentem razões de justificativas e/ou adotem providências tendentes ao saneamento do certame.

17. Ex positis, com espeque no Poder Geral de Cautela, previsto no art. 3º-B, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, DECIDO:

I – Determinar ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Monte Negro, Jair Miotto Júnior, ou quem lhe substitua legalmente, que se abstenha de contratar o objeto licitado por meio do Edital de Pregão Eletrônico n. 028/PMMN/2015 (Processo Administrativo n. 229/2015/PMMN-SEMOSP), até posterior autorização desta Corte, o qual tem por objeto a contratação de serviços de assessoria técnica na captação de recursos junto ao

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governo federal e estadual e elaboração de projetos de engenharia e arquitetônico, em face das impropriedades detectadas no Instrumento Convocatório pela Secretaria Regional de Controle Externo de Ariquemes e Ministério Público de Contas.

II – Alertar o agente público nominado no item anterior que o descumprimento à referida ordem ensejará na aplicação da sanção prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/96.

III – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta Decisão para, querendo, o Chefe do Poder Executivo Municipal de Monte Negro, Jair Miotto Júnior, o Secretário Municipal de Gestão em Administração e Finanças, Mauro Reveilleau Júnior, a Secretária Adjunta Municipal de Gestão em Administração e Finanças, Cristiane de Lima, a ex-Pregoeira Municipal, Viviane Miotto, a Pregoeira Municipal, Fabiane Fão, e o Analista Jurídico, José Paulo de Assunção apresentem razões de justificativas em relação às impropriedades detectadas no Edital de Pregão Eletrônico n. 028/PMMN/2015 pela Unidade Técnica, consignadas no relatório (fls. 12/24) e pelo Ministério Público de Contas (Parecer n. 174/2015-GPEPSO, fls. 29/41).

IV – Notificar a empresa Opção Criativa Serviços e Construções EIRELI – ME (CNPJ n. 10.651.659/0001-61), ganhadora do certame, por meio de sua proprietária, Jaqueline Oliveira Costa Pereira (CPF n. 663.601.452-00), sobre o teor desta decisão, com remessa de cópias do relatório da Unidade Técnica (fls. 12/24) e do parecer ministerial (n. 174/2015-GPEPSO, fls. 29/41) para, querendo, apresente defesa em relação às impropriedades detectadas pela Corte no Edital de Pregão Eletrônico n. 028/PMMN/2015. Para tanto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta Decisão, para envio ao Tribunal de Contas das razões de justificativas.

V – Determinar à Assistência de Apoio Administrativo do Gabinete da Relatoria que adote as seguintes providências:

5.1. Publique o extrato desta Decisão;

5.2. Cientifique aos agentes públicos nominados nos itens I e III, o representante legal e a empresa Opção Criativa Serviços e Construções EIRELI – ME sobre o teor desta Decisão, por meio de ofício, fac-símile e e-mail, enviando-lhes cópias do Relatório Técnico (fls. 12/24) e Parecer Ministerial n. 174/2015-GPEPSO (fls. 29/41);

5.3. Após, remeta os autos ao Departamento da 1ª Câmara, visando o acompanhamento quanto ao recebimento ou não da documentação especificada nos itens III e IV desta Decisão, com posterior envio do processo à Unidade Técnica objetivando exame e remessa ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer, na forma regimental.

Porto Velho, 12 de agosto de 2015.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator em substituição

Município de Nova Brasilândia do Oeste

DECISÃO

PROCESSO N.: 00997/14 INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE ASSUNTO: GESTÃO FISCAL - EXERCÍCIO DE 2014 RESPONSÁVEL: VEREADOR EDIVALDO FERREIRA DOS SANTOS C.P.F N. 469.036.742-68 PRESIDENTE EM 2014 RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

DECISÃO N. 473/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional, Administrativo. Contas de Gestão Fiscal do exercício de 2014. Câmara Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste. Cumprimento do limite constitucional de gastos com pessoal. Remessa de RGF tempestiva. Atendimento às exigências da LRF. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Gestão Fiscal, referente ao exercício de 2014, do Poder Legislativo de Nova Brasilândia do Oeste, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar que as contas de Gestão Fiscal do Poder Legislativo do Município de Nova Brasilândia do Oeste, relativas ao exercício de 2014, de responsabilidade de Edivaldo Ferreira dos Santos, Presidente, atendem aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei Complementar Federal 101/00;

II – Dar ciência da decisão aos interessados e ao Ministério Público de Contas, informando-os de que o inteiro teor do voto e decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção ao desenvolvimento sustentável; e

III – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento da 1ª Câmara que, após as providências de estilo, encaminhe os presentes autos à Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal para que proceda ao seu apensamento à prestação de contas anual do exercício em referência da Câmara Municipal de Nova Brasilândia do Oeste para análise consolidada.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

Município de Nova Brasilândia do Oeste

ACÓRDÃO

PROCESSO N.: 02852/13 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: AUDITORIA DE MAPEAMENTO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 131/2009 (LEI DA TRANSPARÊNCIA) PELOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RESPONSÁVEIS: EDIVALDO FERREIRA DOS SANTOS C.P.F N. 469.036.742-68 EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE MENUDO SELÍCIO VIEIRA DE OLIVEIRA C.P.F N. 272.046.422-87 PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE UNIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

ACÓRDÃO N. 050/2015 – 1ª CÂMARA

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37 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 971 ano V quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

EMENTA: Auditoria. Câmara Municipal de Nova Brasilândia do Oeste. Lei Complementar n. 131/2009 – lei da transparência. Descumprimento de decisão. Aplicação de multa diária. Nova determinação. Diante da omissão do gestor da Câmara Municipal de Nova Brasilândia do Oeste no cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009, é possível a imposição de multa diária ao responsável, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A do Regimento Interno. Além disso, cabível nova determinação para que o atual edil Presidente cumpra a decisão do Tribunal e adote providências com vistas a adequar as informações constantes no seu Portal da Transparência. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de auditoria realizada pelo corpo técnico desta Corte, que tem por objeto o cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009, chamada Lei da Transparência, pelos municípios do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Declarar não cumprida a determinação constante da Decisão n. 201/2013/GCESS, uma vez que o Ex-Presidente da Câmara Municipal de Nova Brasilândia do Oeste, Edivaldo Ferreira dos Santos, não procedeu à adequação do Portal da Transparência daquela Casa de Leis às exigências legais, de modo a sanar as irregularidades declinadas nos relatório técnico de fls. 23/34, visto que disponibilizou inadequadamente as informações referentes a recursos humanos, o inteiro teor dos contratos firmados e não divulgou documentos relativos ao PPA, LDO, LOA, prestações e contas e parecer prévio, além da falta de clareza nas informações apresentadas;

II – Aplicar multa ao Ex-Presidente da Câmara Municipal de Nova Brasilândia do Oeste, Edivaldo Ferreira dos Santos, CPF 469.036.742-68, sob a forma de astreintes, fixadas no item II da Decisão n. 201/2013/GCESS, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento de decisão desta Corte de Contas, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A do Regimento Interno;

III – Alertar que o valor da multa deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência nº 2757-x, conta corrente nº 8358-5;

IV – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do Acórdão, para que o responsável comprove a esta Corte de Contas o recolhimento da multa, observando que o pagamento fora do prazo assinalado terá por efeito a incidência de correção monetária, em conformidade com o disposto no art. 56 da LC n. 154/96;

V – No caso de não haver sido realizado o recolhimento da multa no prazo fixado, certificado o trânsito em julgado, e somente após a emissão do título executivo, deverão os autos ser encaminhados ao Departamento de Acompanhamento de Decisões desta Corte para que requeira a cobrança judicial do valor da multa cominada, remetendo-lhe a documentação para a instrução necessária, na forma do art. 27, II, combinado com o art. 80, inc. III, da Lei Complementar nº 154/96;

VI – Determinar, via ofício, que o atual Presidente da Câmara Municipal de Nova Brasilândia do Oeste, Menudo Selício Vieira de Oliveira, ou quem venha lhe substituir, adote providências com vistas a adequar o Portal da Transparência daquela Casa de Leis às exigências legais, de modo a sanar as irregularidades e abaixo relacionadas, encaminhando-lhe cópia do relatório técnico de fls. 84/87:

a) Descumprimento ao art. 7º, II, da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c o art. 48-A, II, da LC n. 101/2000, arts. 7º, VI, e 8º, “caput” e § 1º, II, da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), por não disponibilizar dados a respeito dos repasses recebidos do Executivo Municipal;

b) Infringência aos arts. 3º, incisos I, II e IV, e 8º, “caput” e inciso III, da Lei n. 12.527/2011, c/c os arts. 37, “caput” (princípios da publicidade e

moralidade), e 39, § 6º, da Constituição da República, pela não disponibilização de maiores informações sobre recursos humanos, sendo elas: todas as informações exigíveis sobre as diárias; a divulgação dos quantitativos de servidores efetivos e comissionados e do quadro remuneratório;

c) Infringência ao art. 2º da IN n. 26/TCE-RO/2010 c/c o art. 48, parágrafo único, II, da LC n. 101/2000, art. 5º da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípios da publicidade e da eficiência), relativo à falta de clareza e detalhamento das informações disponibilizadas, visto que inexiste qualquer ajuda, tutorial ou explicação dos dados fornecidos pelo Portal;

d) Infringência ao art. 2º, “caput” e § 2º, II da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c o art. 48, parágrafo único, II, da LC n. 101/2000 e art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da publicidade e eficiência), tendo em vista a não disponibilização em tempo real das informações;

e) Descumprimento aos arts. 7º, VI e 8º, §1º, IV da Lei n. 12.527/2011 e ao art. 37, “caput”, da Constituição Federal (principio da publicidade), por não disponibilizar o inteiro teor dos contratos firmados pela edilidade; e

f) Infringência ao art. 48, “caput”, da LC n. 101/2000, c/c o art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), em razão de não disponibilizar em seu Portal da Transparência documentos relativos ao PPA, a LDO, a LOA, e às prestações de contas.

VII – Fixar o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da notificação, na forma do art. 30, I, do Regimento Interno, para o cumprimento do item VI, devendo ser comprovado a esta Corte a adoção das medidas e/ou o resultado no mesmo prazo, alertando ao responsável que o seu descumprimento ocasionará a aplicação de multa, sob a forma de astreintes, de caráter coercitivo, com base no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A, do Regimento Interno, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de pena pecuniária, de caráter sancionatório, prevista no art. 55 da LC n. 154/95;

VIII - Dar ciência, pelo diário oficial, do teor do Acórdão aos responsáveis para os devidos fins de direito, informando-lhes, ainda, de que outras peças dos autos e manifestações, em seu inteiro teor, também estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção à sustentabilidade ambiental; e

IX - Sobrestar os presentes autos no Departamento da 1ª Câmara desta Corte para o acompanhamento do Acórdão.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

Município de Nova União

DECISÃO

PROCESSO N.: 02053/13

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INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVA UNIÃO ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEL: EDIVALDO NETO DE AMORIM C.P.F N. 724.673.712-04 COORDENADOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES

DECISÃO N. 493/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Prestação de Contas Anuais. Fundo Municipal de Saúde de Nova União. Exercício Financeiro de 2012. Cumprimento do dever constitucional de prestar Contas. Análise sumária. Preenchimento formal dos requisitos legais. Resolução n. 139/2013-TCE-RO. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Nova União, referente ao exercício financeiro de 2012, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar cumprida a obrigação do dever de prestar contas dos recursos geridos pelo Fundo Municipal de Saúde de Nova União, exercício financeiro de 2012, de responsabilidade de Edivaldo Neto de Amorim, CPF n. 724.673.712-04, Coordenador do Fundo, em razão do atendimento ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, c/c o art. 52 da Constituição Estadual, art. 4º, § 2º, da Resolução n. 139/2013-TCE-RO e apresentação dos documentos exigidos na Lei Federal n. 4.320/64 e no art. 14 da Instrução Normativa n. 013/2004-TCE-RO, necessários ao cumprimento formal do ato, sem prejuízo da verificação de ulteriores impropriedades materiais que possam ser objeto de tomada de contas;

II – Dar conhecimento desta Decisão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de cópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e

III – Arquivar os autos após os trâmites legais.

Participaram da Sessão os Conselheiros FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, EDILSON DE SOUSA SILVA; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

Município de Novo Horizonte do Oeste

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº: 1621/2015 INTERESSADO: Município de Novo Horizonte do Oeste ASSUNTO: Análise do Edital de Pregão Eletrônico n. 48/2015 (substitutivo do de n. 22/15), deflagrado pelo Município de Novo Horizonte do Oeste para formação de registro de preços visando à aquisição de combustíveis. RESPONSÁVEIS: 1. Responsável pela elaboração do edital:

Alan Ataíde Zuconelli – Pregoeiro Oficial 2. Responsáveis pela elaboração e aprovação do termo de referência: Varley Gonçalves Ferreira – Prefeito Edelma Souza Lima – Secretária de Assistência Social José Marcos Garcia – Secretário de Educação Sergio Francisco de Lima – Secretário de obras e Serviços Públicos Emilia Leite– Secretária de Saúde Valderlei Alves Guedes – Secretário de Agricultura Paulo Jesse dos Santos Taveira – Secretário de Administração Kleiton de Oliveira Silva – Secretário de Fazenda Edilson Fogaça – Secretário de Gabinete RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO

DM-GCPCN-TC 107/15

Ementa: Certame suspenso por força de Decisão monocrática da Relatoria. Apresentação de critérios metodológicos minimamente razoáveis para definição dos quantitativos. Reconhecimento, por parte da administração, da necessidade de fracionamento do objeto em dois lotes. Atendimento às determinações proferidas na instrução do feito. Pendência de comprovação de correção pontual que não deve impedir o prosseguimento da disputa. Revogação da suspensão da licitação. Novas determinações.

Versam os autos sobre a análise do Edital do Pregão Eletrônico nº 48/2015 (substitutivo do Pregão Eletrônico n. 22/2015), deflagrado pelo Município de Novo Horizonte do Oeste, visando à formação de registro de preços para eventual e futura aquisição de combustíveis, com valor total estimado em R$ 1.890.875,00 (um milhão, oitocentos e noventa mil, oitocentos e setenta e cinco reais).

2. O certame se encontra suspenso por força da Decisão monocrática n. 83/15, que, à luz dos achados do Corpo Técnico, ponderou que o novo edital acostado aos autos (já referente ao Pregão Eletrônico n 45/15) repetia as mesmas falhas de seu antecessor – quais sejam: ausência de critérios técnicos para definição dos quantitativos e aglutinação de dois locais diversos de entrega do combustível (em Novo Horizonte e em Porto Velho) em um único objeto (julgamento por preço global).

3. Depois de juntados novos documentos, o Corpo Técnico, em derradeira manifestação, propôs a revogação da ordem de suspensão. Segundo a Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal, a administração teria apresentado metodologia que, embora distante da ideal, oferece parâmetros objetivos mínimos para a definição dos quantitativos. Também ponderou que os responsáveis sinalizaram para a readequação do objeto em dois lotes conforme a localidade de entrega. Por tudo isso, concluiu que há elementos autorizadores da retomada do certame ao tempo em que, por esforço dos jurisdicionados, os obstáculos dantes divisados se esvaíram.

É o necessário a relatar nesta fase processual.

4. A última manifestação dos responsáveis neste feito pretendeu apresentar a metodologia pela qual os quantitativos foram definidos. Alegaram que não houve o registro eletrônico do consumo de combustível no exercício anterior, todavia, apresentam o quantitativo da frota e a descrição de atividades contempladas pelo uso de cada veículo – o que permitiria estimar a demanda de gasolina e óleo diesel.

5. Com razão o Corpo Técnico ao considerar esses elementos bastantes para apresentar critérios minimamente objetivos quando do dimensionamento do objeto. Obviamente ainda não é a metodologia adequada, pois essas estimativas ainda são assaz amadorísticas, já que provenientes de avaliações subjetivas e ocasionais da secretaria demandante. O ideal seria o levantamento do consumo anterior de combustível e, a partir daí, projetar a demanda futura (levando em conta o aumento ou diminuição de atividades dos setores que usam os veículos, o incremento ou desfazimento da frota, o aumento ou diminuição do número de servidores e outros fatores interferentes).

6. Por ora, considerando o porte do município e que medidas outras de controle e acompanhamento poderão ser adotadas no curso das

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

contratações, reputo que os elementos de justificativa dos quantitativos já são suficientes para demonstrar uma metodologia razoável de estimação.

7. Quanto à imperiosa necessidade de decomposição do objeto em dois lotes, também a Unidade Técnica vislumbrou a predisposição da administração para adotar tal providência, o que igualmente se mostra favorável à retomada da licitação – desde que sob o julgamento de menor preço por lote, como sinalizado pelos jurisdicionados.

8. Assim sendo, tendo em vista que, aparentemente, não mais subsistem aqueles motivos ensejadores da suspensão desta licitação, autorizo a retomada do Edital de Pregão Eletrônico n. 48/2015, desde que o objeto passe a contemplar dois lotes independentes (um dedicado à entrega de combustível em Novo Horizonte e outro em Porto Velho).

9. Reservam-se as outras proposições do Relatório Técnico para a decisão meritória deste feito.

10. Depois de notificados os responsáveis, seja o processo remetido ao Ministério Público de Contas para pronunciamento definitivo.

11. Alerte-se o Pregoeiro quanto ao risco de responsabilização pessoal (com sanção pecuniária) em caso de retomada do certame sem que tenha sido o objeto divido em dois lotes na forma já determinada nesta e em outras decisões proferidas neste processo.

Porto Velho, 13 de agosto de 2015.

Paulo Curi Neto Conselheiro

Município de Ouro Preto do Oeste

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 1485/2015 INTERESSADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício 2014 RESPONSÁVEL: JUAN ALEX TESTONI – Prefeito Municipal CPF n. 203.400.012-91 RELATOR: Conselheiro Benedito Antônio Alves

Ementa: Prestação de Contas. Existência de dois processos contendo as mesmas partes, objetos e causa de pedir. Litispendência. Extinção do último processo sem julgamento de mérito. Arquivamento.

DM-GCBAA-TC 00148/15

Vistos,

Trata-se de Prestação de Contas encaminhada pelo Instituto de Previdência do Município de Ouro Preto do Oeste, referente ao exercício 2014.

2. Em análise prefacial, a Equipe Técnica detectou a existência dos autos n. 1382/2015 distribuídos e autuados primeiramente e que possui objeto idêntico ao ora analisado, evidenciando, assim, litispendência.

É o breve escorço.

3. A nossa processualística civil é constituída por requisitos que iniciam e propulsionam a marcha processual. Dentre eles, podemos especificar os pressupostos processuais negativos, consubstanciados na litispendência e na coisa julgada, que impedem o desenvolvimento válido e regular do processo.

4. Nesse passo, em termos processuais, pode-se afirmar que a ação é composta por três elementos identificadores e individualizadores: 1) partes; 2) pedido e 3) causar de pedir. Quando todos esses elementos correspondem aos de outra ação proposta anteriormente, constitui-se em litispendência, o que reclama a extinção do processo por último autuado, sem julgamento de mérito.

5. Assim, a litispendência é um dos pressupostos processuais negativos e significa a existência de dois ou mais processos concomitantemente, com as mesmas partes, mesmo pedido e idêntica causa de pedir. Este pressuposto processual negativo possui como fundamento o princípio da economia processual e a necessidade de se evitarem julgamentos conflitantes.

6. No caso em tela, constata-se que o processo n. 1485/2015 foi distribuído em 31.03.2015, referente à Prestação de Contas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste, referente ao exercício 2014.

7. Porém, antes, em 30.03.2015 foi autuado o Processo n. 1382/2015, em tramitação, também versando sobre a prestação de contas do aludido Instituto, exercício 2014. Em resumo, existem dois processos com o mesmo objeto e buscando a mesma finalidade.

8. Com a autuação desses 2 (dois) processos surge, portanto, a litispendência que, conforme entendimento dos doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, 9ª edição revista, ampliada e atualizada, São Paulo, Editora RT, 2006, p. 435), ocorre “quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato)”.

10. A lei civil adjetiva, em seu artigo 300, §1º, define litispendência, nos seguintes termos: “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. No seu §3º consta que “Há litispendência quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso”.

11. Ao se constatar a existência de litispendência, o nosso Código de Processo Civil dá a solução:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:

V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; (grifo nosso).

12. Uma análise perfunctória do comando inserto no dispositivo acima transcrito poderia levar ao entendimento (equivocado) de que o reconhecimento da litispendência depende de alegação por uma das partes.

13. No entanto, o §3º do próprio artigo 267 confere poderes ao julgador para decretá-la a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo prescindível, portanto, suscitação por alguma das partes.

14. Ex positis, convergindo in totum com as conclusões apresentadas pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas, DECIDO:

I - EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, face a litispendência verificada, com fundamento no art. 267, V, do CPC, invocado em caráter subsidiário à legislação interna, nos termos do art. 286-A, do Regimento Interno desta Corte de Contas, arquivando os autos.

II - DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão e posterior remessa dos autos ao Departamento da 1ª Câmara, para providências de sua alçada.

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40 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 971 ano V quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

III – JUNTAR cópia da Decisão ao processo n. 1382/2015.

Porto Velho, 10 de agosto de 2015.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro Substituto Relator em Substituição

Município de Ouro Preto do Oeste

DECISÃO

PROCESSO N.: 01805/10 INTERESSADA: DIOLINDA MARIA DIAS C.P.F N. 524.330.802-15 ASSUNTO: APOSENTADORIA UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS

DECISÃO N. 503/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Aposentadoria. Voluntária por idade. Segurado do Regime Próprio de Previdência. Proventos proporcionais. Base de cálculo: Média Aritmética de 80% das maiores contribuições. Legalidade. Apto para registro. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade para fins de registro, do ato de concessão inicial de aposentadoria por idade da Senhora Diolinda Maria Dias, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por idade da servidora Diolinda Maria Dias, no cargo de Professor, Nível II, matrícula 14281, 25 horas, do quadro de Pessoal do Município de Ouro Preto do Oeste, com proventos proporcionais (62,15%) ao tempo de contribuição (6.806 dias), com base na média aritmética de 80% das maiores contribuições, com fundamento no artigo 40, § 1º, III, b e §§ 3º e 17 da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional n. 41/2003, e artigos 35, 39, I, II e III, e 64 da Lei Municipal n. 1.153/2006, a partir de 3.5.2010;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste – IPSM, que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste – IPSM, ficando registrado que esta Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto OMAR

PIRES DIAS (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

Município de Parecis

DECISÃO

PROCESSO N.: 00999/14 INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE PARECIS ASSUNTO: GESTÃO FISCAL - EXERCÍCIO DE 2014 RESPONSÁVEL: VEREADOR ADALBERTO AMARAL DE BRITO C.P.F N. 390.163.742-72 PRESIDENTE EM 2014 RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

DECISÃO N. 478/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional, Administrativo. Contas de Gestão Fiscal do exercício de 2014. Câmara Municipal de Parecis. Cumprimento do limite constitucional de gastos com pessoal. Remessa e publicação do RGF relativo ao 1º semestre intempestivo. Atendimento às exigências da LRF. Determinação. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Gestão Fiscal, referente ao exercício de 2014, do Poder Legislativo de Parecis, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar que as contas de Gestão Fiscal do Poder Legislativo do Município de Parecis, relativas ao exercício de 2014, de responsabilidade de Adalberto Amaral de Brito, Presidente, atendem aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei Complementar Federal 101/00;

II - Determinar ao Chefe do Poder Legislativo que atente para os prazos estabelecidos nos artigo 9º da Instrução Normativa 39/2013-TCER e §2º do artigo 55 da LRF, quando da remessa e publicação dos relatórios de gestão fiscal;

III – Dar ciência da decisão aos interessados e ao Ministério Público de Contas, informando-os de que o inteiro teor do voto e decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção ao desenvolvimento sustentável; e

III – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento da 1ª Câmara que, após as providências de estilo, encaminhe os presentes autos à Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal para que proceda ao seu apensamento à prestação de contas anual do exercício em referência da Câmara Municipal de Parecis para análise consolidada.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

Município de Pimenta Bueno

DECISÃO

PROCESSO N.: 02878/13 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: AUDITORIA PARA VERIFICAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2009 – LEI DA TRANSPARÊNCIA RESPONSÁVEL: JEAN HENRIQUE GEROLOMO DE MENDONÇA C.P.F N. 603.371.842-91 PREFEITO MUNICIPAL UNIDADE: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO N. 488/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Auditoria. Poder Executivo do Município de Pimenta Bueno. Lei Complementar nº 131/2009. Portal da Transparência. Cumprimento parcial das determinações do Relator. Fixação de novo prazo para adequações. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de fiscalização exercida por esta Corte de Contas, mediante Auditoria, a fim de verificar o cumprimento da Lei da Transparência (LC nº 131/09) pelo Executivo Municipal de Pimenta Bueno, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Determinar ao Senhor Jean Henrique Gerolomo de Mendonça - Prefeito Municipal de Pimenta Bueno, ou a quem vier substituir ou sucedê-lo, com fulcro no art. 71, IX, da Constituição Federal, c/c art. 63, “caput”, do RITCE-RO, que adote providências para disponibilizar as seguintes informações e conteúdo no Portal da Transparência:

a) diárias, detalhando o cargo do servidor e o meio de transporte utilizado; e

b) as prestações de contas e respectivos Pareceres Prévios.

II – Fixar o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento de cópia desta Decisão, para a Administração comprovar perante esta Corte de Contas o cumprimento do item anterior, sob pena da sanção prevista no inciso IV do art. 55 da Lei Complementar nº 154/96;

III – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que oficie o Senhor Jean Henrique Gerolomo de Mendonça, ou a quem vier substituir ou sucedê-lo, dando-lhe ciência do teor da presente Decisão, advertindo-o do prazo fixado para comprovação das adequações necessárias ao enquadramento da Lei da Transparência e da multa que poderá ser aplicada no caso de não atendimento;

IV – Após o decurso do prazo, sobrevindo documentação encaminha-se à Secretaria Geral de Controle Externo para análise dos documentos, depois para Parecer Ministerial; não sobrevindo documentos encaminhe-se concluso ao Relator; e

V – Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta Decisão ao interessado.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Sessão da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

Município de Pimenta Bueno

DECISÃO

PROCESSO N.: 02879/13 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: AUDITORIA PARA VERIFICAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2009 – LEI DA TRANSPARÊNCIA RESPONSÁVEL: VEREADOR PAULO ADAIL BRITO PEREIRA C.P.F N. 051.979.962-34 PRESIDENTE UNIDADE: PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO N. 489/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Auditoria. Poder Legislativo do Município de Pimenta Bueno. Lei Complementar nº 131/2009. Portal da Transparência. Cumprimento parcial das determinações do Relator. Fixação de novo prazo para adequações. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de fiscalização exercida por esta Corte de Contas, mediante Auditoria, a fim de verificar o cumprimento da Lei da Transparência (LC nº 131/09) pelo Legislativo Municipal de Pimenta Bueno, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Determinar ao Senhor Paulo Adail Brito Pereira – Vereador Presidente da Câmara Municipal de Pimenta Bueno, ou a quem vier substituir ou sucedê-lo, com fulcro no art. 71, IX, da Constituição Federal c/c art. 63, “caput”, do RITCE-RO, que adote providências para disponibilizar as seguintes informações e conteúdo no Portal da Transparência:

a) diárias discriminando o cargo do servidor e o meio de transporte utilizado; e

b) ajuda, tutorial ou explicação dos dados fornecidos pelo Portal.

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

II – Fixar o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento de cópia desta decisão, para a Administração comprovar perante esta Corte de Contas o cumprimento do item anterior, sob pena das sanções previstas no art. 55 da Lei Complementar 154/96;

III – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que oficie o Senhor Paulo Adail Brito Pereira, ou a quem vier substituir ou sucedê-lo, dando-lhe ciência do teor da presente Decisão, advertindo-o do prazo fixado para comprovação das adequações necessárias ao enquadramento da Lei da Transparência e da multa que poderá ser aplicada no caso de não atendimento;

IV – Após o decurso do prazo, sobrevindo documentação encaminha-se à Secretaria Geral de Controle Externo para análise dos documentos, depois para Parecer Ministerial; não sobrevindo documentos encaminhe-se concluso ao Relator; e

V – Dar ciência via Diário Oficial, do teor desta Decisão aos interessados.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Sessão da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

Município de Pimenteiras do Oeste

DECISÃO

PROCESSO N.: 02881/13 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: AUDITORIA PARA VERIFICAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2009 – LEI DA TRANSPARÊNCIA RESPONSÁVEIS: ANTÔNIO MARCOS PIRES C.P.F N. 326.936.302-82 EX-VEREADOR PRESIDENTE VEREADOR GILMAR CAVALCANTE PAULA C.P.F N. 654.717.922-20 PRESIDENTE ADVOGADO: JORGE AUGUSTO PAGLIOSA ULKOWSKI OAB/RO N 1.458 UNIDADE: PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO N. 491/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Auditoria. Poder Legislativo do Município de Pimenteiras do Oeste. Lei Complementar nº 131/2009. Portal da Transparência. Cumprimento parcial das determinações do Relator. Fixação de novo prazo para adequações. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de fiscalização exercida por esta Corte de Contas, mediante Auditoria, a fim de verificar o cumprimento da Lei da Transparência (LC nº 131/09) pelo Legislativo Municipal de Pimenteiras do Oeste, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Determinar ao atual Vereador Presidente do Poder Legislativo do Município de Pimenteiras do Oeste, Senhor Gilmar Cavalcante Paula, CPF nº 654.717.922-20, ou a quem vier substituir ou sucedê-lo, com fulcro no art. 71, IX, da Constituição Federal c/c art. 63, “caput”, do RITCE-RO, que adote providências para disponibilizar as informações que não são encontradas no Portal Transparência, conforme consta no voto e no Relatório Técnico, tais como:

a) disponibilização de informação sobre a receita, informando os repasses recebidos;

b) referente às diárias, informar o meio de transporte utilizado pelo beneficiário e o cargo ocupado pelo mesmo;

c) complementar as informações relativas a remuneração de pessoal, informando os valores referentes verbas temporárias, vantagens, abonos ou qualquer acréscimo que compõe a remuneração dos servidores e agentes políticos;

d) disponibilizar informações sobre os contratos celebrados;

e) link que contenha ou redirecione para obtenção de informações relativas às Prestações de Contas, PPA, LDO, LOA e Relatório de Gestão Fiscal, devendo essas informações estar facilmente acessíveis ao cidadão;

f) disponibilizar tutorial de ajuda ou explicação das informações disponibilizadas ao usuário;

g) disponibilizar as informações em tempo real; e

h) outras que se fizerem necessárias ao atendimento da Lei Complementar nº 131/2009.

II – Fixar o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento de cópia desta Decisão, para a Administração comprovar perante esta Corte de Contas o cumprimento do item anterior, sob pena das sanções previstas no art. 55 da Lei Complementar 154/96;

III - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que oficie o Senhor Gilmar Cavalcante Paula, ou a quem vier substituir ou sucedê-lo, dando-lhe ciência do teor da presente Decisão, advertindo-o do prazo fixado para comprovação das adequações necessárias ao enquadramento da Lei da Transparência e da multa que poderá ser aplicada no caso de não atendimento;

IV – Após o decurso do prazo, sobrevindo documentação encaminha-se à Secretaria Geral de Controle Externo para análise dos documentos, depois para Parecer Ministerial; não sobrevindo documentos encaminhe-se concluso ao Relator; e

V – Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta Decisão aos interessados;

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Sessão da Primeira Câmara

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43 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 971 ano V quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

Município de Porto Velho

ACÓRDÃO

PROCESSO N.: 02193/09 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO - SECRETARIA MUNICIPAL DE PROJETOS E OBRAS ESPECIAIS ASSUNTO: CONTRATO - DECORRENTE DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE CARTA CONVITE N. 017/CPL/2008 RESPONSÁVEIS: ROBERTO EDUARDO SOBRINHO C.P.F N. 006.661.088-54 PREFEITO ISRAEL XAVIER BATISTA C.P.F N. 203.744.374-91 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PROJETOS E OBRAS ESPECIAIS RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

ACÓRDÃO N. 055/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Administrativo. Contrato. Contratação de empresa para pavimentação de ruas do bairro São Sebastião, com blocos de concreto sextavados, sobre colchão de areia. Irregularidade remanescente. Aplicação de multa ao responsável. Constatado a existência de irregularidade na obra de pavimentação de ruas do bairro São Sebastião, com blocos de concreto sextavados, sobre colchão de areia, no Município de Porto Velho, é de se sancionar o responsável com aplicação de multa por grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (art. 55, inc. II, da Lei n. 154/96). Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Contrato decorrente da licitação na modalidade carta convite n. 017/CPL/2008, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Declarar a perda do objeto do Contrato n. 132/PGM/2008, celebrado entre o Município de Porto Velho através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Especiais, e a empresa COPAV – Construções e Pavimentação Ltda., ante a formalização de rescisão contratual em virtude da empresa contratada não atender à convocação para recebimento da ordem de serviço e dar início à execução, com as devidas penalidades aplicadas;

II – Considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, o Contrato n. 099/PGM/2009, celebrado entre o Município de Porto Velho através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Especiais, e a empresa Construtora Ampéres Ltda., tendo como objeto a contratação de empresa para pavimentação de ruas do bairro São Sebastião, com blocos de concreto sextavados, sobre colchão de areia, ao custo total de 170.597,49 (cento e setenta mil, quinhentos e noventa e sete mil e quarenta e nove centavos), pois os fatos demonstram a ocorrência de falhas na execução decorrentes de prorrogações de prazo contratual com base em justificativas insubsistentes;

III – Aplicar multa ao responsável Israel Xavier Batista, na qualidade de Secretário Municipal Projetos e Obras Especiais à época, no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), nos termos do art. 55, inc. II, da Lei Complementar n. 154/96, em razão da grave infração à norma legal contida no art. 57, § 2º da Lei Federal 8.666/93, por prorrogar o prazo contratual com base em justificativas insubsistentes, decorrentes da falta de um projeto básico adequado;

IV - Excluir o responsável Roberto Eduardo Sobrinho, Ex-Prefeito do Município de Porto Velho, da irregularidade remanescente constatada nestes autos, pois inexiste nexo de causalidade entre a prorrogação do prazo contratual com base em justificativas insubsistentes e o ora responsável;

V - Alertar que o valor da multa deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência nº 2757-X, conta corrente nº 8358-5;

VI – Fixar o prazo de 15 dias, a contar da publicação do Acórdão, nos termos da Lei Complementar n. 749/2013 para que o responsável comprove a esta Corte de Contas o recolhimento das multas que lhes foram aplicadas, observando que o pagamento fora do prazo assinalado terá por efeito a incidência de correção monetária, em conformidade com o disposto no art. 56 da Lei Complementar n. 154/96;

VII – No caso de não haver sido realizado o recolhimento da multa no prazo fixado, certificado o trânsito em julgado, e somente após a emissão do título executivo, deverão os autos ser encaminhados ao Departamento de Acompanhamento de Decisões desta Corte para que requeira a cobrança do valor da multa cominada, remetendo-lhe a documentação para a instrução necessária, na forma do art. 27, II, combinado com o art. 80, inc. III, da Lei Complementar n. 154/96;

VIII – Determinar, via Ofício, ao atual Secretário Municipal de Obras e Serviços Especiais do Município de Porto Velho que, nas contratações vindouras, observe os regramentos legais atinentes à escolha da modalidade licitatória, bem como adote as medidas necessárias para propiciar a confecção de projetos básicos adequados às obras a serem realizadas, mitigando, assim, eventuais prejuízos aos cofres públicos decorrentes de mau planejamento;

IX – Dar ciência, por diário oficial, do teor deste Acórdão aos responsáveis para os devidos fins de direito, informando-lhes, ainda, de que outras peças dos autos e manifestações, em seu inteiro teor, também estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção à sustentabilidade ambiental;

X - Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara para acompanhamento do Acórdão; e

XI – Comprovado o recolhimento da multa nos termos do Acórdão, arquivem-se os autos.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

Município de Porto Velho

ACÓRDÃO

PROCESSO N.: 01611/07 INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO

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44 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 971 ano V quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RESPONSÁVEIS: MANOEL CARLOS NERI DA SILVA C.P. F N. 350.306.582-20 EX-DIRETOR-PRESIDENTE DO IPAM GABRIEL PAIVA DA FONSECA C.P.F N. 421.879.662-91 CHEFE DO CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO IPAM PERÍODO DE 1º.3.2006 A 31.7.2007 RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

ACÓRDÃO N. 058/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Tomada de contas. Ipam. Responsabilidade de servidor pela não prestação de contas de suprimentos de fundos. Responsabilidade do ordenador de despesa. Descumprimento da Resolução n. 003/IPAM/2006. Verificado que o ordenador de despesa do Ipam, assim como o solicitante do suprimento de fundos, na hipótese o Ex-Chefe do Centro de Processamento de Dados, deixaram de observar as formalidades legais exigidas pela Resolução nº 003/IPAM/2006, que disciplina a solicitação, a concessão, a aplicação e a prestação de contas de despesas, e de sancioná-los com a aplicação de multa, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 154/96. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho-Ipam, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Julgar regular com ressalvas a Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito do IPAM, por meio da Portaria nº 275/06, para apurar fatos relacionados quanto a solicitação, concessão, aplicação e ausência de prestação de contas de Suprimento de Fundos, objeto do Processo Administrativo nº 1004/2006, nos termos do art. 16, inc. II, da Lei Complementar nº 154/96, uma vez que as irregularidades formais praticadas pelos responsáveis MANOEL CARLOS NERI DA SILVA (CPF nº 350.306.582-20) e GABRIEL PAIVA DA FONSECA (CPF nº 421.879.662-91) estão consubstanciadas pelo descumprimento da Resolução nº 003/IPAM/2006;

II – Deixar de imputar débito aos responsáveis Manoel Carlos Neri da Silva (CPF nº 350.306.582-20) e Gabriel Paiva da Fonseca (CPF nº 421.879.662-91), porquanto as impropriedades formais que lhes foram imputadas não resultaram em dano ao erário;

III – Aplicar multa individual aos responsáveis Manoel Carlos Neri da Silva (Diretor-Presidente do Ipam - CPF nº 350.306.582-20) e Gabriel Paiva da Fonseca (Ex-Chefe do Centro de Processamento de Dados do Ipam - CPF nº 421.879.662-91), nos termos do art. 55, II, da Lei Complementar nº 154/96, no valor de R$ 1.250,00, considerando a data do fato, pelas condutas descritas na decisão de fls. 102 e 103, caracterizadas como irregularidades formais, uma vez que violaram a Resolução nº 003/IPAM/2006, consistentes:

Manoel Carlos Neri – Diretor-Presidente do IPAM:

a) infringência ao art. 2º da Resolução 03/IPAM/2006, c/c os arts. 1º e 2º do Decreto 9.697/05 e art. 68 da Lei Federal 4.320/64, por autorizar despesa por meio do suprimento de fundos sem a caracterização da excepcionalidade da despesa;

b) infringência ao art. 3º, incisos I, III, alínea “a” e art. 8º, “caput”, ambos da Resolução 03/IPAM/2006, por autorizar a concessão de adiantamento sem a justificativa da necessidade e de seu imediato atendimento;

c) infringência ao art. 7º da Resolução 03/IPAM/2006, por autorizar a concessão do adiantamento antes da emissão da nota de empenho;

d) infringência ao art. 14, incisos V e VI, da Resolução 03/IPAM/2006 por não descrever na portaria de concessão a finalidade da despesa, nem revelar o cargo e a função do suprido;

e) infringência ao art. 14, parágrafo único, da Resolução 03/IPAM/2006, ante a ausência de prova da publicação do Diário Oficial do Município;

f) infringência ao art. 35 da Resolução 03/IPAM/2006, pela comunicação intempestiva, à auditoria administrativa, financeira e contábil do IPAM, da instauração da tomada de contas especial; e

g) infringência ao art. 37, “caput” da Constituição Federal (princípio da eficiência), pela concessão de sucessivas prorrogações de prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão de Tomada de Contas Especial, desacompanhadas de justificativas específicas.

Gabriel Paiva Da Fonseca – Ex-Chefe do Centro de Processamento de Dados do IPAM (Suprido):

a) infringência aos arts. 21 e 27 da Resolução 03/IPAM/2006, por apresentar prestação de contas após o exercício financeiro em que o adiantamento foi concedido;

b) infringência ao art. 28 da Resolução 03/IPAM/2006, por apresentar nota fiscal nº 604 desacompanhada do termo de recebimento;

c) infringência aos arts. 29, incisos III e VI, e 31, inciso VII da Resolução 03/IPAM/2006, por apresentar comprovantes desacompanhados dos devidos atestados e em nome da unidade concedente e do suprido;

d) infringência ao art. 32, inciso III da Resolução 03/IPAM/2006, por não apresentar, na prestação de contas, o extrato bancário da conta específica do adiantamento; e

e) infringência ao art. 32, inciso IV, alínea “g” da Resolução 03/IPAM/2006, em face da ausência do demonstrativo da prestação de contas do adiantamento.

IV – Alertar os responsáveis de que os valores das multas aplicadas deverão ser recolhidos ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência nº 2757-X, conta corrente nº 8358-5;

V - Fixar o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste Acórdão, nos termos da Lei nº 749/2013 para que os responsáveis comprovem a esta Corte de Contas o recolhimento das multas, observando que o pagamento fora do prazo assinalado terá por efeito a incidência de correção monetária, em conformidade com o disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 154/96;

VI – Na hipótese de não haver sido realizado o recolhimento das multas no prazo antes fixado, certificado o trânsito em julgado, e somente após a emissão do título executivo, deverão os autos ser encaminhados ao Departamento de Acompanhamento de Decisões desta Corte para que requeira a cobrança judicial do valor da multa cominada, remetendo-lhe a documentação para a instrução necessária, na forma do art. 27, II, combinado com o art. 80, inc. III, da Lei Complementar nº 154/96;

VII – Determinar, via ofício, que o atual gestor do IPAM e o Controlador Interno, adotem medidas visando prevenir a reincidência das irregularidades evidenciadas no voto, especialmente quanto ao fiel cumprimento da Resolução nº 003/IPAM/2006 ou outra norma que caso a tenha sucedido, sob pena de suportarem a sanção com a incidência de agravante, prevista no art. 55, inc. IV, da Lei Complementar nº 154/96;

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45 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 971 ano V quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

VIII – Dar ciência via Doe-TCE-RO do teor deste Acórdão aos interessados/responsáveis, informando-lhes, ainda, de que outras peças dos autos e manifestações, em seu inteiro teor, também estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção à sustentabilidade ambiental;

IX - Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara para acompanhamento da decisão; e

X – Comprovado o recolhimento nos termos da decisão, arquivem-se os autos.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

Município de Porto Velho

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0322/2013 UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO INTERESSADA: ADRIELLY SHIMITT RESNARK ASSUNTO: DENÚNCIA – POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NAS DESPESAS COM PESSOAL NA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RESPONSÁVEL: MAURO NAZIF RASUL – CPF Nº 701.620.007-82 RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 136/2015 - PLENO

COMUNICAÇÃO ANÔNIMA DE IRREGULARIDADES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA DENÚNCIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO ANONIMATO. IMPOSSIBILIDADEJURÍDICA PARA FORMAÇÃO VÁLIDA PROCESSUAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO EM FASE DE LEI MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.

1. Comunicações anônimas de irregularidades não podem ser conhecidas como denúncia, por flagrante ofensa ao direito Constitucional, art. 5º, inciso IV, da CF/88, qual seja, a vedação ao anonimato, bem como pela ausência de endereço da denunciante, assim como estar desacompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada, não preenchendo, destarte, os pré-requisitos insertos no art. 80 do RITC afetos à admissibilidade de denúncias.

2. Tendo em vista que, in casu, o elemento nuclear da comunicação de irregularidade aforada nesta Corte cinge-se a uma suposta inconstitucionalidade de Lei Complementar Municipal, com possibilidade de causar lesão ao erário do Município de Porto Velho-RO, trata-se de controle concentrado de constitucionalidade, que refoge as atribuições legais desta Corte de Contas, visto ser matéria afeta ao Poder Judiciário.

3. É assente no Supremo Tribunal Federal a competência dos Tribunais de Contas para proceder à apreciação da constitucionalidade de leis e atos

normativos, quando do exercício de suas atribuições conforme o disciplinado na Súmula 347: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.”

4. A presente comunicação apócrifa de dano desacompanhada de indícios mínimos de ilegalidade, não dever ser conhecida como denúncia por não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o que por consectário impõe o arquivamento dos autos sem a análise de mérito, com fundamento no inciso VI, do art. 267, do Código de Processo Civil c/c art. 80, do RITC.

5. Arquivamento

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de denúncia, encaminhada para esta Corte de Contas, sem a devida assinatura pela Senhora Adrielly Shimitt Resnark, supostamente denunciante, como comunicação de dano ao erário Municipal, como tudo dos autos consta.

O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, decide:

I - Não conhecer a presente comunicação apócrifa de dano ao erário, como denúncia, uma vez não preenchidos os pressupostos processuais aplicáveis à espécie versada, insertos no art. 80 do RITC c/c inciso VI, do art. 267, do Código de Processo Civil, em face da ausência da qualificação e endereço da denunciante, bem como não estarem acompanhada de indícios mínimos concernentes as irregularidades ou ilegalidades;

II - Extinguir os autos, sem análise de mérito, porquanto ausente o interesse do Tribunal de Contas no controle de constitucionalidade concentrado, haja vista tratar de matéria afeta à competência do Poder Judiciário, consoante o disposto no §2º do art. 125 da Constituição Federal de 1988, além da não constatação de provas suficientes a corroborar a irregularidade comunicada;

III - Publique-se;

IV - Arquivem-se os autos após adoção dos procedimentos de estilo.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator), BENEDITO ANTÔNIO ALVES; os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA E ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente em exercício PAULO CURI NETO; a Procuradora-Geral Substituta do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 23 de julho de 2015.

PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente em exercício WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral Substituta do Ministério Público de Contas

Município de Rolim de Moura

ACÓRDÃO

PROCESSO N.: 01514/11 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ROLIM DE MOURA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010 RESPONSÁVEIS: ROBERTO DINIZ FERNANDES C.P.F N. 252.749.371-87 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

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GESTOR DO FUNDO ARETUZA COSTA LEITÃO C.P.F N. 697.471.992-20 CONTADORA RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES

ACÓRDÃO N. 062/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional. Prestação de Contas Anuais. Fundo Municipal de Saúde de Rolim de Moura. Exercício Financeiro de 2010. Atendimento às normas legais e regulamentares. Equilíbrio Econômico-Financeiro da Gestão. Julgamento pela Regularidade. Quitação plena. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Rolim de Moura, referente ao exercício financeiro de 2010, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em:

I – Julgar regulares as Contas do Fundo Municipal de Saúde de Rolim de Moura, exercício financeiro de 2010, de responsabilidade de Roberto Diniz Fernandes, na qualidade de Gestor do Fundo, CPF n. 252.749.371-87, e Aretuza Costa Leitão, responsável pela Contabilidade, CPF n. 697.471.992-20, concedendo-lhes quitação plena, nos termos do art. 16, inciso I, e 17, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 23, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em face da ausência de impropriedades;

II – Dar conhecimento deste Acórdão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de cópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e

III – Arquivar os autos após os trâmites legais.

Participaram da Sessão os Conselheiros FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, EDILSON DE SOUSA SILVA; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

Município de Santa Luzia do Oeste

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº.: 1002/14-TCER INTERESSADA: Câmara Municipal de Santa Luzia do Oeste ASSUNTO: Relatório de Gestão Fiscal de 2014 RESPONSÁVEL: Thiago Pinheiro Moreira – Vereador Presidente RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO

DM-GCPCN-TC 00105/15

Cuidam os autos dos Relatórios de Gestão Fiscal, atinentes aos 1º e 2º semestres de 2014, do Poder Legislativo Municipal de Santa Luzia do Oeste, de responsabilidade do Senhor Thiago Pinheiro Moreira, Vereador Presidente.

Destaque-se que, na análise técnica, o Corpo Instrutivo não evidenciou qualquer impropriedade. Ao final, concluiu que as contas de gestão fiscal encontram-se consentâneas com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

Cumpre registrar que esta Corte de Contas firmou entendimento de que após a instrução conclusiva da gestão fiscal, tal processo será apensado ao de contas anuais, para consolidação das análises e em ato contínuo assegurar o contraditório e a ampla defesa.

A prestação de contas da Câmara Municipal de Santa Luzia do Oeste , do exercício de 2014, integra a “Classe II” do Plano Anual de Análise de Contas, aprovado pelo Conselho Superior de Administração desta Corte, Decisão nº 50/2014-CSA. Dessa forma, a análise das mencionadas contas anuais foi realizada com fulcro no § 2º do Art. 4º da Resolução nº 139/2013/TCE-RO.

Art. 4º Os processos de prestações e tomada de contas integrantes do Plano, após a avaliação da Secretaria-Geral de Controle Externo, em consonância com os critérios descritos nos Incisos I a III do parágrafo único do artigo anterior, serão divididos em 2 (duas) categorias, sendo “Classe I” e “Classe II”.

§ 1º - ...

§ 2º Os processos integrantes da “Classe II” receberão exame sumário, que consistirá em verificar se as prestações de contas encaminhadas estão integradas pelas peças exigidas na Instrução Normativa n. 13/2004, de 18 de novembro de 2004. (grifei)

Vê-se que a prestação de contas de 2014 foi autuada como processo eletrônico. Além disso, recebeu exame sumário. Por outro lado, este processo de gestão fiscal foi autuado como físico.

Outrossim, já tendo ocorrido a análise da Prestação de Contas do exercício em referência, sem que houvesse qualquer apontamento de irregularidade, consoante Decisão nº 622/15 – 2ª Câmara (Processo nº 1.333/15), este processo teve o seu objeto praticamente esvaziado.

Diante do exposto, em razão da Prestação de Contas de 2014 já ter sido apreciada e considerando que não foi apontada qualquer irregularidade naquele processo e neste, determino o arquivamento deste processo.

Publique-se e dê-se ciência desta Decisão, via Ofício, ao Ministério Público de Contas.

Porto Velho, 12 de agosto de 2015.

Paulo Curi Neto Conselheiro Relator

Município de São Francisco do Guaporé

ACÓRDÃO

PROCESSO N.: 02929/13 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: AUDITORIA DE MAPEAMENTO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 131/2009 (LEI DA TRANSPARÊNCIA) PELOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RESPONSÁVEIS: MILTON DE JESUS C.P.F N. 246.085.992-91

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EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ GERSON PAULINO C.P.F N. 859.592.788-04 PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ UNIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

ACÓRDÃO N. 049/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Auditoria. Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé. Lei Complementar n. 131/2009 – Lei da Transparência. Descumprimento de decisão. Aplicação de multa diária. Nova determinação. Diante da omissão do gestor da Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé no cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009, é possível a imposição de multa diária ao responsável, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A do Regimento Interno. Além disso, cabível nova determinação para que o atual edil Presidente cumpra a decisão do Tribunal e adote providências com vistas a adequar as informações constantes no seu Portal da Transparência. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de auditoria realizada pelo corpo técnico desta Corte, que tem por objeto o cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009, chamada Lei da Transparência, pelos municípios do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Declarar não cumprida a determinação constante da Decisão n. 183/2013/GCESS, uma vez que o Ex-Presidente da Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, Milton de Jesus, não procedeu à adequação do Portal da Transparência daquela Casa de Leis às exigências legais, de modo a sanar todas as irregularidades, declinadas no relatório técnico de fls. 05/12, visto que não disponibilizou no Portal todos os dados relativos à receita, informações sobre recursos humanos, nem os documentos relativos às prestações de contas, pareceres prévios e LDO e LOA atualizadas;

II – Aplicar multa ao Ex-Presidente da Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, Milton de Jesus, CPF 246.085.992-91, sob a forma de astreintes, fixadas no item II da Decisão n. 183/2013/GCESS, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento de decisão desta Corte de Contas, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A do Regimento Interno;

III – Alertar que o valor da multa deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n. 2757-x, conta corrente n. 8358-5;

IV – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do Acórdão, para que o responsável comprove a esta Corte de Contas o recolhimento da multa, observando que o pagamento fora do prazo assinalado terá por efeito a incidência de correção monetária, em conformidade com o disposto no art. 56 da LC n. 154/96;

V – No caso de não haver sido realizado o recolhimento da multa no prazo fixado, certificado o trânsito em julgado, e somente após a emissão do título executivo, deverão os autos ser encaminhados ao Departamento de Acompanhamento de Decisões desta Corte para que requeira a cobrança judicial do valor da multa cominada, remetendo-lhe a documentação para a instrução necessária, na forma do art. 27, II, combinado com o art. 80, inc. III, da Lei Complementar n. 154/96;

VI – Determinar, via ofício, que o atual Presidente da Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, Gerson Paulino, ou quem venha lhe substituir, adote providências com vistas a adequar o Portal da Transparência daquela Casa de Leis às exigências legais, de modo a sanar as

irregularidades abaixo relacionadas, encaminhando-lhe cópia do relatório técnico de fls. 81/84 e Parecer n. 0085/2015 de fls. 90/93:

a) Descumprimento ao art. 7º, II, da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c o art. 48-A, II, da LC n. 101/2000, arts. 7º, VI, e 8º, “caput” e § 1º, II, da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), por não disponibilizar dados a respeito dos repasses recebidos;

b) Infringência aos arts. 3º, incisos I, II e IV, e 8º, “caput” e inciso III, da Lei nº 12.527/2011, c/c os arts. 37, “caput” (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da Constituição da República, pela não disponibilização de informações detalhadas sobre os recursos humanos;

c) Infringência ao art. 2º da IN n. 26/TCE-RO/2010 c/c o art. 48, parágrafo único, II, da LC n. 101/2000, art. 5º da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípios da publicidade e da eficiência), ante a falta de clareza e detalhamento das informações disponibilizadas, visto que inexiste qualquer ajuda, tutorial ou explicação dos dados fornecidos pelo Portal;

d) Infringência ao art. 2º, “caput” e § 2º, II da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c o art. 48, parágrafo único, II, da LC n. 101/2000 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípios da publicidade e eficiência), tendo em vista a não disponibilização em tempo real das informações; e

e) Infringência ao art. 48, “caput”, da LC n. 101/2000, c/c o art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), em razão de não disponibilizar os documentos relativos às prestações de contas da edilidade, nem os respectivos pareceres prévios, além da LDO, LOA, Relatório Resumido de Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal, referentes ao exercício de 2015.

VII – Fixar o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da notificação, na forma do art. 30, I, do Regimento Interno, para o cumprimento do item VI, devendo ser comprovado a esta Corte a adoção das medidas e/ou o resultado no mesmo prazo, alertando ao responsável que o seu descumprimento ocasionará a aplicação de multa, sob a forma de astreintes, de caráter coercitivo, com base no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A, do Regimento Interno, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de pena pecuniária, de caráter sancionatório, prevista no art. 55 da LC n. 154/95;

VIII - Dar ciência, pelo diário oficial, do teor deste Acórdão aos responsáveis para os devidos fins de direito, informando-lhes, ainda, de que outras peças dos autos e manifestações, em seu inteiro teor, também estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção à sustentabilidade ambiental; e

IX - Sobrestar os presentes autos no Departamento da 1ª Câmara desta Corte para o acompanhamento do Acórdão.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

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Município de São Miguel do Guaporé

ACÓRDÃO

PROCESSO N.: 01577/11 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010 RESPONSÁVEIS: OLIZETE CALLEGARI REIS C.P.F N. 949.101.389-00 SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL PERÍODO DE 1º.12010 A 7.5.2010 LISIANE IRGANG DE CASTRO C.P.F N. 415.820.201-91 SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL PERÍODO DE 7.5.2010 A 31.12.2010 JOSÉ GERALDI C.P.F N. 206.434.971-53 CONTROLADOR INTERNO A PARTIR DE 8.11.2010 LAURI PEDRO ROCKENBACH C.P. N. 334.244.629-34 CONTADOR RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

ACÓRDÃO N. 054/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional. Financeiro. Prestação de Contas Anual. Fundo Municipal de Trabalho e Ação Social de São Miguel do Guaporé – Exercício de 2010. Déficit orçamentário. Equilíbrio financeiro e patrimonial. Relatório de Controle Interno elaborado de forma consolidada com as contas municipais. Impropriedades de natureza formal. Regularidade com ressalvas. Determinações. Precedentes. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Trabalho e Ação Social de São Miguel do Guaporé, referente ao exercício de 2010, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Julgar regular com ressalvas, nos termos do inciso II do artigo 16 da Lei Complementar 154/96, a prestação de contas do Fundo Municipal de Trabalho e Ação Social de São Miguel do Guaporé, exercício de 2010, de responsabilidade de Olizete Callegari Reis, Secretária Municipal de Trabalho e Ação Social no período de 1º.1.2010 a 7.5.2010, em razão da remessa intempestiva do balancete do mês de janeiro de 2010, em infringência ao art. 53 da Constituição Estadual c/c o art. 5º da Instrução Normativa 19/2006-TCER;

II – Julgar regular com ressalvas, nos termos do inciso II do artigo 16 da Lei Complementar 154/96, a prestação de contas do Fundo Municipal de Trabalho e Ação Social de São Miguel do Guaporé, exercício de 2010, de responsabilidade de Lisiane Irgang de Castro, Secretária Municipal de Trabalho e Ação Social no período de 7.5.2010 a 31.12.2010, em razão das seguintes impropriedades:

a) envio intempestivo dos balancetes dos meses de abril e dezembro de 2010, em infringência ao art. 53 da Constituição Estadual c/c o art. 5º da Instrução Normativa 19/06-TCER; e

b) desequilíbrio na execução orçamentária, no montante de R$ 67.846,88 , em infringência ao § 1º do art. 1º da Lei Complementar Federal 101/2000.

III – Conceder quitação a Olizete Callegari Reis e Lisiane Irgang de Castro, no tocante às presentes contas, nos termos do art. 18 da Lei Complementar Estadual 154/96 c/c o parágrafo único do art. 24 do Regimento Interno deste Tribunal;

IV - Determinar a exclusão da responsabilidade imputada na Decisão em Definição de Responsabilidade 83/2012 de José Geraldi e Lauri Pedro Rockenbach, na condição de Controlador Interno e Contador do Fundo Municipal de Trabalho e Ação Social, respectivamente, em razão de as impropriedades remanescentes a eles atribuídas serem meramente formais, não tendo o condão de macular as contas em alusão;

V – Determinar ao atual gestor do Fundo que:

a) adote medidas necessárias à prevenção da reincidência das irregularidades apontadas nos itens I e II, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 55 da Lei Complementar Estadual 154/96;

b) adote medidas visando que, doravante, o órgão de controle interno do Município se pronuncie sobre as contas do Fundo Municipal de Trabalho e Ação Social de São Miguel do Guaporé de forma individualizada, apartada das contas do Poder Executivo, bem como encaminhe o pronunciamento demonstrando haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório de controle interno sobre a prestação de contas, em cumprimento aos incisos III e IV do artigo 9º da Lei Complementar Estadual 154/96, sob pena de ter as contas reprovadas, com fulcro na Súmula 04/TCE-RO; e

c) proceda ao encerramento das contas de resultado do exercício, escrituradas no sistema de compensação no Balanço Patrimonial, em observância ao art. 105 da Lei Federal 4.320/64.

VI - Dar ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas, informando-os de que o inteiro teor do voto e acórdão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção ao desenvolvimento sustentável; e

VII – Após a adoção das medidas cabíveis pela Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento da 1ª Câmara, arquivem-se os autos.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

Município de Seringueiras

ACÓRDÃO

PROCESSO N.: 02917/13 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: AUDITORIA DE MAPEAMENTO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 131/2009 (LEI DA TRANSPARÊNCIA) PELOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA UNIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE SERINGUEIRAS RESPONSÁVEIS: DEROZ GOMES DA SILVA C.P.F N. 751.990.842-91 EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERINGUEIRAS MILTON CEZAR PEREIRA C.P.F N. 783.762.389-49 PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERINGUEIRAS RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

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ACÓRDÃO N. 046/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Auditoria. Câmara Municipal de Seringueiras. Lei Complementar n. 131/2009 – Lei da Transparência. Descumprimento de Decisão. Aplicação de multa diária. Nova determinação.

Diante da omissão do gestor da Câmara Municipal de Seringueiras no cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009, é possível a imposição de multa diária ao responsável, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A do Regimento Interno. Além disso, cabível nova determinação para que o atual edil Presidente cumpra a decisão do Tribunal e adote providências com vistas a adequar as informações constantes no seu Portal da Transparência. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de auditoria realizada pelo corpo técnico desta Corte, que tem por objeto o cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009, chamada Lei da Transparência, pelos municípios do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Declarar não cumprida a determinação constante da Decisão n. 188/2013/GCESS, uma vez que o Ex-Presidente da Câmara Municipal de Seringueiras, Deroz Gomes da Silva, não procedeu à adequação do Portal da Transparência daquela Casa de Leis às exigências legais, de modo a sanar as irregularidades declinadas no relatório técnico de fls. 03/12, visto que não disponibilizou os dados relativos à receita, informações sobre recursos humanos, inteiro teor dos contratos firmados nem os documentos relativos ao Relatório de Gestão Fiscal e às prestações de contas;

II – Aplicar multa ao Ex-Presidente da Câmara Municipal de Seringueiras, Deroz Gomes da Silva, CPF 751.990.842-91, sob a forma de astreintes, fixadas no item II da Decisão n. 188/2013/GCESS, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento de decisão desta Corte de Contas, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A do Regimento Interno;

III – Alertar que o valor da multa deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n. 2757-x, conta corrente n. 8358-5;

IV – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do Acórdão, para que o responsável comprove a esta Corte de Contas o recolhimento da multa, observando que o pagamento fora do prazo assinalado terá por efeito a incidência de correção monetária, em conformidade com o disposto no art. 56 da LC n. 154/96;

V – No caso de não haver sido realizado o recolhimento da multa no prazo fixado, certificado o trânsito em julgado, e somente após a emissão do título executivo, deverão os autos ser encaminhados ao Departamento de Acompanhamento de Decisões desta Corte para que requeira a cobrança judicial do valor da multa cominada, remetendo-lhe a documentação para a instrução necessária, na forma do art. 27, II, combinado com o art. 80, inc. III, da Lei Complementar n. 154/96;

VI – Determinar, via ofício, que o atual Presidente da Câmara Municipal de Seringueiras, Milton Cezar Pereira, ou quem venha lhe substituir, adote providências com vistas a adequar o Portal da Transparência daquela Casa de Leis às exigências legais, de modo a sanar as irregularidades abaixo relacionadas, encaminhando-lhe cópia do relatório técnico de fls. 51/54:

a) Descumprimento ao art. 7º, II, da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c o art. 48-A, II, da LC n. 101/2000, arts. 7º, VI, e 8º, “caput” e § 1º, II, da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), por não disponibilizar dados a respeito da receita;

b) Infringência aos arts. 3º, incisos I, II e IV, e 8º, “caput” e inciso III, da Lei n. 12.527/2011, c/c os arts. 37, “caput” (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da Constituição da República, pela não disponibilização de informações sobre recursos humanos, sendo elas: o não detalhamento sobre a remuneração dos agentes públicos, e sobre ganhos eventuais e indenizações; ausência das informações sobre o número de cargos efetivos e comissionados e do quadro remuneratório;

c) Infringência ao art. 2º da IN n. 26/TCE-RO/2010 c/c o art. 48, parágrafo único, II, da LC n. 101/2000, art. 5º da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípios da publicidade e da eficiência), ante a falta de clareza e detalhamento das informações disponibilizadas, visto que inexiste qualquer ajuda, tutorial ou explicação dos dados fornecidos pelo Portal;

d) Infringência ao art. 2º, “caput” e § 2º, II da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c art. 48, parágrafo único, II, da LC n. 101/2000 e art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da publicidade e eficiência), tendo em vista a não disponibilização em tempo real das informações;

e) Descumprimento aos arts. 7º, VI e 8º, §1º, IV da Lei n. 12.527/2011 e ao art. 37, “caput”, da Constituição Federal (principio da publicidade), por não disponibilizar o inteiro teor dos contratos firmados pela edilidade; e

f) Infringência ao art. 48, “caput”, da LC n. 101/2000, c/c o art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da publicidade), em razão de não disponibilizar em seu Portal da Transparência os documentos relativos ao Relatório de Gestão Fiscal e às prestações de contas e respectivos pareceres prévios;

VII – Fixar o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da notificação, na forma do art. 30, I, do Regimento Interno, para o cumprimento do item VI, devendo ser comprovado a esta Corte a adoção das medidas e/ou o resultado no mesmo prazo, alertando ao responsável que o seu descumprimento ocasionará a aplicação de multa, sob a forma de astreintes, de caráter coercitivo, com base no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A, do Regimento Interno, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de pena pecuniária, de caráter sancionatório, prevista no art. 55 da LC n. 154/95;

VIII - Dar ciência, pelo diário oficial, do teor deste Acórdão aos responsáveis para os devidos fins de direito, informando-lhes, ainda, que outras peças dos autos e manifestações, em seu inteiro teor, também estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção à sustentabilidade ambiental; e

IX - Sobrestar os presentes autos no Departamento da 1ª Câmara desta Corte para o acompanhamento do Acórdão.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

Município de Theobroma

ACÓRDÃO

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50 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 971 ano V quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

PROCESSO N.: 01955/13 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE THEOBROMA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO 2012 RESPONSÁVEIS: JOSÉ LIMA DA SILVA C.P.F N. 191.010.232-68 PREFEITO LEOSEMIR REYES PERES C.P.F N. 969.742.658-91 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE JUNIOR FERREIRA MENDONÇA C.P.F N. 325.667.782-72 CONTROLADOR RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

ACÓRDÃO N. 053/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional. Financeiro. Prestação de Contas anual. Fundo Municipal de Saúde de Theobroma – exercício de 2012. Impropriedade de natureza formal. Regularidade com ressalvas. Determinações. Considerando o equilíbrio das contas e que a irregularidade constatada é de caráter formal, não refletindo diretamente no resultado Patrimonial, Financeiro e Orçamentário do Fundo, as presentes contas devem ser julgadas regulares com ressalvas. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Theobroma, referente ao exercício de 2012, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Julgar regular com ressalvas, nos termos do inciso II do artigo 16 da Lei Complementar 154/96, a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Theobroma, exercício de 2012, de responsabilidade de Leosemir Reyes Peres, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde, ante o envio intempestivo dos balancetes relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2012, em infringência ao artigo 53 da Constituição Estadual c/c o artigo 5º da Instrução Normativa 19/TCER-06;

II – Conceder quitação a Leosemir Reyes Peres, no tocante às presentes contas, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar Estadual 154/96 c/c o parágrafo único do artigo 24 do Regimento Interno deste Tribunal;

III - Determinar a exclusão de responsabilidade, imputada na Decisão em Definição de Responsabilidade 012/2014/GCESS, de José Lima da Silva (CPF: 191.010.232-68), na condição de Prefeito; e Junior Ferreira Mendonça (CPF: 325.667.782-72), na condição de Controlador Geral do Município, uma vez que as justificativas apresentadas foram suficientes para sanar as irregularidades a eles atribuídas;

IV – Determinar, via ofício, ao atual gestor do Fundo que:

a) adote medidas necessárias à prevenção da reincidência da irregularidade apontadas no item I, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 55 da Lei Complementar Estadual 154/96; e

b) envie, nas prestações de contas futuras, o demonstrativo da dívida fundada (anexo 16) da Lei 4320/64, ainda que apenas com a informação “sem movimento”.

V - Dar ciência, via DOeTCE-RO, aos interessados e ao Ministério Público de Contas, informando-os de que o inteiro teor do voto e acórdão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção ao desenvolvimento sustentável; e

VI – Após a adoção das medidas cabíveis pela Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento da 1ª Câmara, arquivem-se os autos.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

Município de Vilhena

DECISÃO

PROCESSO N: 01923/15 UNIDADE: FUNDAÇÃO CULTURAL DE VILHENA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2014 RESPONSÁVEL: ANÍSIO PEREIRA RUAS C.P.F N. 204.114.132-87 PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE VILHENA RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO N. 482/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Prestação de Contas. Exercício de 2014. Fundação Cultural de Vilhena. Resolução nº 139/2013/TCE-RO. Classe II. Exame Sumário. Princípio da Eficiência. Atendimento às exigências da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas da Fundação Cultural de Vilhena, referente ao exercício de 2014, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar que a Prestação de Contas da Fundação Cultural de Vilhena, exercício de 2014, de responsabilidade do Senhor Anísio Pereira Ruas, na condição de Presidente, foram prestadas de acordo com as exigências dispostas na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;

II - Dar cumprimento do dever de Prestar Contas da Fundação Cultural de Vilhena, exercício 2014, ao Presidente Anísio Pereira Ruas, CPF n° 204.114.132-87;

III - Cientificar o responsável de que, nos termos do artigo 4º, § 5º, da Resolução nº 139/2013/TCE-RO, havendo notícias de irregularidade superveniente, esta será apurada em processo de Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial, se for o caso;

IV - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta Decisão ao interessado; e

V - Arquivar os autos após a adoção das medidas cabíveis pelo Departamento da 1ª Câmara.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Sessão da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

Município de Vilhena

DECISÃO

PROCESSO N.: 02206/10 INTERESSADO: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VILHENA ASSUNTO: AUDITORIA DE GESTÃO – 1º QUADRIMESTRE DE 2010 RESPONSÁVEL: JOSÉ LUIZ ROVER C.P.F N. 591.002.149-49 PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO N. 484/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Auditoria de Gestão. Executivo Municipal de Vilhena. 1º Quadrimestre. Exercício de 2010. Inadequações apuradas. Elaboração de Plano de Ação para implementação das recomendações. Atendimento parcial das providências. Prazo para novo Plano de Ação. Acompanhamento pelo Controle Interno. Determinações. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Auditoria de Gestão realizada no Poder Executivo do Município de Vilhena, referente ao 1º quadrimestre de 2010, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar legais, nos termos do artigo 62, I e §1º do Regimento Interno/TCE-RO, os atos de gestão apurados na presente auditoria, realizada no Município de Vilhena, referente ao 1º quadrimestre de 2010, de responsabilidade do Senhor José Luiz Rover, CPF nº 591.002.149-49, em razão do atendimento da maioria das recomendações proposta pela Equipe Técnica, e as implementações restantes serem passíveis de acompanhamento pelo Órgão de Controle Interno do Município;

II – Determinar ao atual Prefeito de Vilhena que elabore um Plano de Ação, contemplando as medidas corretivas detalhadas nos subitens 1.1, 1.2 e 1.3 constantes na parte final do Parecer Ministerial nº 91/2015-GPYFM, cujas Metas e Prazos serão definidos pelas áreas de Finanças, Planejamento e Educação da própria Administração Municipal; concedendo-lhe prazo de 180 (cento e oitenta) dias para disponibilizá-lo ao Órgão de Controle Interno Municipal, a quem competirá acompanhar os prazos e a execução das medidas a serem implantadas, bem como fornecer as informações requeridas pelas Equipes desta Corte, quando de futuras auditorias, e, ainda, ser tópico do Relatório de Auditoria que acompanha as Contas Anuais;

III – Determinar ao atual Prefeito de Vilhena que adote providências nos setores técnicos a fim de que sejam adotadas as seguintes medidas:

a) manter fiscalização contínua sobre o serviço do transporte escolar, no sentido de que, os veículos utilizados, mantenham-se dentro dos parâmetros estabelecidos na Lei Estadual nº 1.571, de 13.1.6 e, ainda, da legislação de trânsito, no tocante ao número máximo de passageiros; devida habilitação dos condutores; equipamentos de segurança e em bom estado de conservação;

b) abster-se de utilizar veículos inapropriados ao transporte de alunos, e quando utilizá-los observar a capacidade de lotação;

c) proceder à retenção e ao recolhimento dos valores relativos à Previdência Social (INSS) dos servidores comissionados, agentes políticos, temporários, prestadores de serviços e cargos eletivos, assim como da parcela do empregador, dentro do prazo legal, evitando com isso o pagamento de juros de mora e multa;

d) promover, em conjunto com a Controladoria Geral do Município, um acompanhamento, nos fundos, autarquias e empresas públicas do Município de Vilhena, do cumprimento do prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias, tanto ao Instituto Nacional do Seguro Social (RGPS) quanto ao Instituto de Previdência do Município de Vilhena (RPPS); e

e) elaborar um relatório, após realizado o acompanhamento nos unidades referidas no item anterior, demonstrando as melhorias passíveis de serem adotadas com o fito de aperfeiçoar o planejamento financeiro dessas unidades.

IV - Dar ciência, via Ofício, ao atual Prefeito do Município de Vilhena para cumprimento dos itens II e III desta decisão, advertindo-o de que o recebimento do ofício não abre prazo recursal, sendo esse contado da publicação da decisão no Diário Oficial eletrônico;

V - Encaminhar cópia desta Decisão ao titular da Secretaria Geral de Controle Externo, para que seja observado, por ocasião de futuras auditorias na Prefeitura Municipal de Vilhena, o cumprimento das determinações contidas nos itens II e III desta decisão, com fundamento no artigo 5º, parágrafo único, da Resolução nº 83/2011/TCE-RO; bem como verificar se consta tópico específico sobre o Plano de Ação no Relatório do Controle Interno que acompanha as Contas Anuais; e

VI – Arquivar os autos após a adoção das medidas de praxe.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Sessão da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. de Contas

Conselho Superior de Administração TCE-RO

Atos do Conselho

COMUNICADO

COMUNICADO

De ordem do Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, COMUNICAMOS aos senhores Conselheiros, Procuradores do Ministério Público de Contas, Conselheiros-Substitutos e a quem possa interessar que a 7ª Sessão Ordinária do Conselho Superior de Administração, a qual seria realizada no dia 14.8.2015, foi transferida para o dia 21.8.2015, às 10h.

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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Porto Velho, 13 de agosto de 2015.

ELINE GOMES DA SILVA JENNINGS Secretária de Processamento e Julgamento

Atos da Secretaria-Geral de Administração e Planejamento

Portarias

SUPRIMENTO DE FUNDOS

Portaria nº. 54 de 09 de julho de 2015.

Concede Suprimento de Fundos.

O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria nº. 130, de 9.1.2012, publicada no DOE TCE-RO nº. 116 – ano II, de 9.1.2012, e considerando o que consta do Processo nº. 0077/15 resolve:

Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao servidor OSWALDO PASCHOAL, - CHEFE DE DIVISÃO, cadastro nº 990502, na quantia de R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

CÓDIGO PROGRAMÁTICO NATUREZA DE

DESPESA

VALOR (R$)

01.122.1265.2981.0000 3.3.90.30 2.500,00

01.122.1265.2981.0000 3.3.90.39 1.500,00

Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento será no período de 09/07/2015 a 07/08/2015, que será utilizado para cobrir despesas de pequena monta do Departamento de Serviços Gerais e demais setores e para o evento/seminário "O Tribunal de Contas e o Controle das Políticas Públicas", com apresentação da prestação de contas dentro dos 5(cinco) dias subsequentes do término do prazo de aplicação.

Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da responsabilidade do agente e as conferências da documentação comprobatória da aplicação.

Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 09/07/2015.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário Geral de Administração e Planejamento

Concessão de Diárias

DIÁRIAS

CONCESSÕES DE DIÁRIAS

Processo: 3298/2015 Concessão: 171/2015 Nome: MAURO CONSUELO SALES DE SOUSA Cargo/Função: AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO/AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO Atividade a ser desenvolvida: Realizar Diligência Junto a Prefeitura Municipal de Alto Paraíso

Origem: Porto Velho/RO Destino: Alto Paraíso/RO Meio de transporte: Terrestre Período de afastamento: 12/08/2015 - 12/08/2015 Quantidade das diárias: 0,5

Processo: 3298/2015 Concessão: 171/2015 Nome: WESLEY ALEXANDRE PEREIRA Cargo/Função: MOTORISTA/MOTORISTA Atividade a ser desenvolvida: Realizar Diligência Junto a Prefeitura Municipal de Alto Paraíso Origem: Porto Velho/RO Destino: Alto Paraíso/RO Meio de transporte: Terrestre Período de afastamento: 12/08/2015 - 12/08/2015 Quantidade das diárias: 0,5

Processo: 3299/2015 Concessão: 170/2015 Nome: ALDRIN WILLY MESQUITA TABORDA Cargo/Função: AGENTE ADMINISTRATIVO/CDS 5 - ASSESSOR TECNICO Atividade a ser desenvolvida: Participar na "2º Turma de Treinamentos na ferramenta de Busca Inteligente de Contextos IBM - DATA EXPLORE" Origem: Porto Velho/RO Destino: Brasília/DF Meio de transporte: Aéreo Período de afastamento: 09/08/2015 - 15/08/2015 Quantidade das diárias: 6,5

Processo: 3230/2015 Concessão: 169/2015 Nome: OSCAR CARLOS DAS NEVES LEBRE Cargo/Função: AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO/CDS 5 - Secretario Regional de Atividade a ser desenvolvida: Participar do curso "Desenvolvimento de Equipes" Origem: Vilhena/RO Destino: Porto Velho/RO Meio de transporte: Terrestre Período de afastamento: 04/08/2015 - 07/08/2015 Quantidade das diárias: 4

Processo: 3230/2015 Concessão: 169/2015 Nome: DARIO JOSE BEDIN Cargo/Função: AGENTE ADMINISTRATIVO/FG 1 - ASSISTENTE DE GABINETE Atividade a ser desenvolvida: Participar do curso "Desenvolvimento de Equipes" Origem: Cacoal/RO Destino: Porto Velho/RO Meio de transporte: Terrestre Período de afastamento: 04/08/2015 - 07/08/2015 Quantidade das diárias: 3,5

Processo: 3230/2015 Concessão: 169/2015 Nome: MAURO CONSUELO SALES DE SOUSA Cargo/Função: AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO/AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO Atividade a ser desenvolvida: Participar do curso "Desenvolvimento de Equipes" Origem: Ariquemes/RO Destino: Porto Velho/RO Meio de transporte: Terrestre Período de afastamento: 04/08/2015 - 07/08/2015 Quantidade das diárias: 3,5

Processo: 3020/2015 Concessão: 167/2015 Nome: DOMINGOS SAVIO VILLAR CALDEIRA Cargo/Função: AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO/CDS 5 - DIRETOR

Page 53: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · jurídico em desacordo com os comandos legais, aplicar-lhe, com apoio no parágrafo único do art. 18 da Lei 154/1996, multa individual no

53 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 971 ano V quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Atividade a ser desenvolvida: Participar do 1º encontro Nacional de Licitações e Contratos de Projetos de Arquitetura e Engenharia Origem: Porto Velho/RO Destino: Brasília/DF Meio de transporte: Aéreo Período de afastamento: 09/08/2015 - 12/08/2015 Quantidade das diárias: 3,5

Processo: 3020/2015 Concessão: 167/2015 Nome: MARGUS GIULIANO TEREBINTO BILIBIO Cargo/Função: AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO/AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO Atividade a ser desenvolvida :Participar do 1º encontro Nacional de Licitações e Contratos de Projetos de Arquitetura e Engenharia Origem: Porto Velho/RO Destino: Brasília/DF Meio de transporte: Aéreo Período de afastamento: 09/08/2015 - 12/08/2015 Quantidade das diárias: 3,5

Processo: 3020/2015 Concessão: 167/2015 Nome: PAULO CESAR MALUMBRES Cargo/Função: AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO/AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO Atividade a ser desenvolvida: Participar do 1º encontro Nacional de Licitações e Contratos de Projetos de Arquitetura e Engenharia Origem: Porto Velho/RO Destino: Brasília/DF Meio de transporte: Aéreo Período de afastamento: 09/08/2015 - 12/08/2015 Quantidade das diárias: 3,5

Processo: 3020/2015 Concessão: 167/2015 Nome: SINVALDO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR Cargo/Função: AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO/AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO Atividade a ser desenvolvida: Participar do 1º encontro Nacional de Licitações e Contratos de Projetos de Arquitetura e Engenharia Origem: Porto Velho/RO Destino: Brasília/DF Meio de transporte: Aéreo Período de afastamento: 09/08/2015 - 12/08/2015 Quantidade das diárias: 3,5

Processo: 3138/2015 Concessão: 166/2015 Nome: ANA LUCIA DA SILVA Cargo/Função: CDS 5 - ASSESSOR DE OUVIDOR/CDS 5 - ASSESSOR DE OUVIDOR Atividade a ser desenvolvida: Participar na Operação Justiça Rápida Itinerante Origem: Porto Velho/RO Destino: Nova Califórnia, Extrema, Vista Alegre do Abunã, Fortaleza do Abunã e Abunã Meio de transporte: Terrestre Período de afastamento: 10/08/2015 - 18/08/2015 Quantidade das diárias: 9

Corregedoria-Geral

Gabinete da Corregedoria

ATOS

PROCESSO Nº: 0928/2014 ASSUNTO: Processo Administrativo Disciplinar INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

DECISÃO N. 137/2015

1. Instaurou-se o presente Processo Administrativo Disciplinar – PAD, para:

“apurar a conduta dos servidores Elizabeth Maria Leite Nunes e José Pereira Filho que, no ano de 2010, após serem nomeados para a equipe de inspeção especial no município de Machadinho do Oeste-RO, mesmo de posse de toda a documentação capaz de subsidiar a conclusão da inspeção, deixaram de realiza-la, somente concluindo-a no ano de 2012, obstando assim o pleno exercício da atividade administrativa do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, infringindo, em tese, o art. 169, inc. III, da Lei Complementar Estadual n. 68, de 9 de dezembro de 1992.”

2. Ao receber o PAD, a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD citou Elizabeth e José Pereira , tendo a primeira apresentado um pedido de nova definição jurídica dos fatos e a aplicação do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC previsto na Resolução n. 132/2013/TCE-RO , enquanto o segundo quedou-se inerte.

3. A CPPAD acolheu o pedido da servidora Elizabeth, deu nova definição jurídica ao fato, capitulando-o no artigo 167, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68, de 9 dezembro de 1992 – LC n. 68/92 e, consequentemente, encaminhou os autos à autoridade instauradora do PAD (Corregedor-Geral), propondo o TAC .

4. Acolhi integralmente a decisão da CPPAD e propus o TAC aos servidores Elizabeth Maria Leite Nunes e José Pereira Filho , tendo a primeira aceito , enquanto o segundo silenciou-se , o que se presume como não aceitação do benefício , conforme art. 4º, parágrafo único, da Resolução n. 132/2013/TCE-RO .

5. Em seguida os autos retornaram à CPPAD para prosseguimento. A CPPAD interrogou o servidor José Pereira Filho e recebeu sua defesa preliminar , proferindo, em seguida, decisão pelo arquivamento com relação a ele .

6. Ato contínuo, a CPPAD encaminhou os autos à Corregedoria-Geral para decisão nos termos do art. 66-A, inc. I, da Lei Complementar Estadual n. 154, de 26 de julho de 1996 e art. 202, § 3º e art. 203, ambos da Lei Complementar Estadual n. 68, de 9 de dezembro de 1992.

7. É o relatório. Decido.

8. A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, como dito, concluiu pelo arquivamento do processo com relação ao servidor José Pereira Filho, ante a ausência de “causalidade física” entre sua conduta e o resultado.

9. O Relatório não é contrário à prova dos autos, razão pela qual, nos termos do art. 211, da LC n. 68/96 , adoto-o como razão de decidir, transcrevendo-o ipsis litteris:

“RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo disciplinar levado a efeito por esta Eg. Corte de Contas, v. portaria, fl. 02, a fim perquirir - suposta - prática de ilícito funcional perpetrado pelos servidores Elizabeth Maria Leite Nunes e José Pereira Filho, já qualificados nos autos da Sindicância Administrativa n. 4858/2012, em anexo, fichas funcionais de fls. 300/513 e 591/631.

Segundo o que dispõe a Portaria nº 5/2014/CG, de 20 de março de 2014, os servidores Elizabeth Maria Leite Nunes e José Pereira Filho, no ano de 2010, em tese, após serem nomeados para a equipe de inspeção especial no município de Machadinho do Oeste-RO, mesmo de posse de toda a documentação capaz de subsidiar a conclusão da inspeção, deixaram de realizá-la, somente concluindo-a no ano de 2012, obstando assim o pleno exercício da atividade administrativa do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, infringindo, em tese, o art. 169, inc. III, da Lei Complementar Estadual n. 68, de 9 de dezembro de 1992.

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Em apertada síntese, apurou-se, em sede de sindicância , que a irregularidade cometida pelos servidores Elizabeth Maria Leite Nunes e José Pereira Filho, está capitulada no art. 169, III, da Lei Complementar nº 68/92, qual seja, “obstar o pleno exercício da atividade administrativa”, cuja penalidade é de suspensão de até 30 (trinta) dias.

Recebido o relatório conclusivo da sindicância, o Corregedor-Geral o encaminhou à Presidência desta Corte para acolhimento.

O Presidente da Corte acolheu a recomendação apresentada pelo Corregedor-Geral, tão somente no tópico em que opina determinar ao Secretário-Geral de Controle Externo regulamentar a realização de auditorias e/ou inspeções no âmbito desta Corte, levando em consideração as sugestões da Comissão Permanente de Sindicância.

Foram os autos devolvidos à Corregedoria-Geral a fim de deliberar acerca da instauração de sindicância punitiva e adoção das medidas necessária ao ressarcimento do dano identificado.

O Corregedor-Geral acolheu integralmente o relatório da comissão permanente de sindicância, e determinou fosse instaurado processo administrativo disciplinar contra os acusados, haja vista que em 2010, após serem nomeados para a equipe de inspeção especial no município de Machadinho do Oeste-RO, mesmo de posse de toda a documentação capaz de subsidiar a conclusão da inspeção, deixaram de realizá-la, somente concluindo-a no ano de 2012, obstando assim o pleno exercício da atividade administrativa do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, infringindo, em tese, o art. 169, inc. III, da Lei Complementar Estadual n. 68, de 9 de dezembro de 1992.

Constituído o feito , esta comissão perquiriu sobre a competência para instauração de PAD, razão pela qual, o Corregedor-Geral convalidou a Portaria n. 5/2014/CG, de 20 de março de 2014.

Em 13.2.2015 esta CPPAD propôs aos servidores ajustamento de conduta como medida alternativa a eventual aplicação de pena disciplinar. A proposição foi encaminhada ao Corregedor-Geral.

Por meio da Decisão n. 36/2015 o Corregedor-Geral determinou a devolução dos autos à CPPAD para regular instrução.

A defesa da servidora Elizabeth Maria Leite Nunes requereu reconsideração da decisão que negou o direito ao TAC – Termo de Ajustamento de Conduta - e alteração da capitulação atribuída à servidora para a infração disciplinar do art. 167, I, da LC n. 68/92, porque a conduta resultou na inobservância do dever funcional previsto em lei ou regulamento, punível com pena de repreensão.

Após os argumentos da defesa, e trilhando o entendimento de que o recurso aproveita a todos os envolvidos no processo em tela, esta CPPAD entendeu presentes os requisitos do § 4º do artigo 2º da Resolução nº 132/2013/TCE-RO para confecção do TAC, pelas seguintes razões: “A uma porque inexiste dolo ou má-fé na conduta dos servidores. A duas porque os históricos funcionais destes lhes são favoráveis (fls. 300/513 e 591/631 – Processo n. 4858/2012, em anexo). A três porque a solução mostra, sem dúvida, razoável no caso concreto. E, por fim, as razões de petição da defesa (fls. 81/87), e as provas existentes nos autos (fls. 90/109), se alinham no sentido de que os servidores não praticaram a conduta descrita no artigo 169, III, da LC 68/92, mas, a conduta descrita no artigo 167, I, da LC 68/92, que os penalizam com repreensão, pena esta cabível para a formalização de TAC”.

Na Decisão n. 55/2015 o Corregedor-Geral acolheu integralmente a decisão da CPPAD e propôs aos servidores Elizabeth Maria Leite Nunes e José Pereira Filho o TAC.

Notificada para propositura do TAC, a servidora Elizabeth Maria Leite Nunes, através de seu advogado, compareceu à Corregedoria-Geral desta Corte e celebrou o Termo de Ajustamento de Conduta de fl. 139/139-v.

A Decisão n. 72/2015 do Corregedor-Geral em exercício apontou a negativa do servidor José Pereira Filho em aceitar o TAC.

Retornaram os autos à comissão, a fim de dar prosseguimento no tocante à apuração da conduta do servidor José Pereira Filho, de sorte a apreciar tudo o que fora articulado.

Em 23.6.2015 o servidor foi interrogado, abrindo-se prazo para defesa prévia.

Em 26.6.2015 o servidor apresentou suas alegações de defesa .

É o relatório.

Pois bem.

Faz-se mister, alinhar o fato a fim de identificar a pertinência jurídico-positiva da condução do feito, mormente no tocante a relação de causalidade entre a conduta do servidor com o resultado do ilícito disciplinar.

É dizer, se a conduta do servidor contribuiu para o resultado, será causa do mesmo.

Importante para o caso rememorar a teoria do nexo de causalidade segundo o qual o resultado, de que depende a existência do ilícito, somente é imputável a quem lhe deu causa. Ademais, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Feito esse registro teórico inicial, é possível analisar a consistência das alegações deduzidas em sede de investigação. Asseverou a Comissão de Sindicância, que o servidor obstou o pleno exercício da atividade administrativa, causando lesão aos cofres públicos porque em 2010, após ser nomeado para a equipe de inspeção especial no município de Machadinho do Oeste-RO, mesmo de posse de toda a documentação capaz de subsidiar a conclusão da inspeção, deixou de realizá-la, somente concluindo-a no ano de 2012.

Pois bem, visando a uma solução mais célere e clara do feito, esta CPPAD analisará os itens conclusivos da comissão de sindicância com os argumentos da defesa, e cingir-se-á à análise da conduta praticada pelo servidor José Pereira Filho. São eles:

(i) Segundo narra o item “a” da conclusão do relatório da sindicância, a documentação carreada ao feito indica que havia a incumbência formal e oficial para a realização do trabalho de apuração de denúncia relativa a compromisso firmado entre o Sr. Wagner Cruz Mendes e o Alcaide do Município de Machadinho do Oeste, no que tange ao loteamento para criação do denominado “Bairro Cidade Alta”, tendo vista que consta processo de concessão de diárias, planejamento, aprovação do Gabinete do Conselheiro Relator e da Presidência da Corte .

A defesa do servidor suscita que:

“O presente procedimento administrativo foi instaurado, em razão da Comissão de Sindicância, equivocadamente, entender que a solicitação verbal e pessoal feita pelo Diretor da 3ª Diretoria Técnica à servidora Elizabete Maria Leite Nunes, Presidente da Equipe, para “verificação do termo de compromisso firmado entre Wagner Cruz Mendes e a Prefeitura do aludido município, relativo ao loteamento para criação do bairro denominado “cidade alta”, faz parte da Portaria n. 244/2010, alterada pela n. 317 (fls. 84/85) em atenção à Decisão n. 276/2008 – Pleno, de 11/12/2008 (fls. 166/167), ao Planejamento e demais Documentos (fls. 168/179), no período de 1 a 4 de março de 2010, com entrega do relatório até 10 de março de 2010.

Objetivando o cumprimento das Portarias supras, foi elaborado o “Planejamento de Auditoria” (Inspeção Especial em Machadinho do Oeste) aprovado pela autoridade Superior (fls. 66/71), cujo OBJETIVO: “realização

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de Inspeção Especial, no sentido de verificar a diferença de R$733.662,53 (setecentos e trinta e três mil, seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos), apurada entre o saldo registrado no Ativo Financeiro – Disponível e Vinculado – bancos e a somatória dos saldos registrados nos Extratos e conciliações bancárias, no exercício de 2007, conforme Decisão n. 276/2008-Pleno, de 11/12/2008, sendo para isso necessário 04 (quatro) dias para execução dos trabalhos, no período de 28/02 à 03/03/2010 mais 07 (sete) dias para elaboração do relatório, no período de 04 à 10/03/2010.”

Os trabalhos in loco foram executados, nos termo do Planejamento de inspeção (Processo n. 2976/2009-TCE-RO), o resultado dos “Achados de Auditoria” foram devidamente relatados no Relatório de Inspeção Especial (Processo n. 2976/2009-TCE-RO), devidamente aprovado pela Autoridade Superior. Em seguida, tramitou para o Gabinete do Conselheiro Relator, passou regimentalmente pelo Ministério Público de Contas, foi apreciado e julgado pela Corte de Contas, no dia 30 de junho de 2010, nos termos do Acórdão n. 76/2010 – 2ª Câmara, encontrando-se hoje na Sessão de Arquivo, comprovando que a tarefa Oficial delegada à Equipe foi devidamente cumprida.

Como se vê, a Portaria n. 244/2010, alterada pela n. 317 (fls. 84/85) em atenção à Decisão n. 276/2008 – Pleno, de 11/12/2008 (fls. 166/167), o planejamento e demais documentos (fls. 168/179), que nomeou os servidores Elizabete Maria Leite Nunes e José Pereira Filho para, sob a Presidência da primeira, realizarem Inspeção Especial no Município de Machadinho do Oeste, não contemplam a verificação do mencionado termo de compromisso firmado entre Wagner Cruz Mendes e a Prefeitura do aludido município, relativo ao loteamento para criação do bairro denominado “cidade alta”, porque a solicitação foi verbal e pessoal, do Diretor da 3ª Diretoria Técnica (Zelavir Costa de Oliveira) a servidora Elizabete Maria Leite Nunes.”

Como se pode notar, segundo relato da defesa, havia incumbência oficial e formal para a realização dos trabalhos de inspeção nomeada mediante Portaria n. 244, de 17 de fevereiro de 2010, cujo objeto era verificar a diferença de R$ 733.662,53, apurada entre o saldo registrado no Ativo Financeiro – Disponível e Vinculado – especial nas Prefeituras de Monte Negro e Machadinho do Oeste/RO, bancos e a somatória dos saldos registrados nos Extratos e conciliações bancárias, no exercício de 2007, conforme Decisão n. 276/2008-Pleno, de 11/12/2008.

Descerra-se que os memorandos 006/2010/DTCE-3ª Relatoria e 022/2010/GCVCS cujo objeto era realização de inspeção especial na Prefeitura Municipal de Machadinho do Oeste/RO para efetuar levantamento dos fatos que deram origem à Denúncia sobre possíveis irregularidades praticadas naquele município, envolvendo distribuição de terreno e ajuste com particular para obras de infraestrutura em loteamento, determinou o deslocamento e realização dos trabalhos ao servidor Adalton Luiz Silva que seria o presidente da inspeção.

Vê-se que não há Portaria de nomeação determinando o deslocamento do servidor José Pereira Filho para realizar os trabalhos da inspeção especial na Prefeitura Municipal de Machadinho do Oeste/RO, com objetivo de efetuar levantamento dos fatos que deram origem a referida Denúncia citada.

O que se extrai é que, segundo o testemunho da servidora Elizabeth Maria Leite Nunes, fls. 290/292 - processo n. 4858/2012, a determinação foi verbal, em tese, à referida servidora.

Com razão a defesa, ao afirmar inexistência de determinação formal e oficial para que o servidor realizasse a apuração da irregularidade citada no Ofício nº 198/GP/2009 oriundo da Câmara Municipal de Machadinho do Oeste – Denúncia sobre possíveis irregularidades praticadas naquele município, envolvendo distribuição de terreno e ajuste com particular para obras de infraestrutura em loteamento - ante a falta de provas em sentido contrário.

(ii) Segundo narra o item “b” da conclusão do relatório da sindicância, a competência e responsabilidade da apuração da denúncia contida no Ofício nº 198/09/GP era da equipe de inspeção e não somente da

Presidente da Comissão como faz entender o servidor José Pereira Filho em seu depoimento .

No ponto, conforme já mencionado no item anterior, reforça a defesa o seguinte:

Tanto é que a servidora Elizabete Maria Leite Nunes, Presidente da Equipe, em seu depoimento (fls. 290/292) diz que a missão foi solicitada pela servidora Valdelice, por ser ela a Subdiretora Municipal. Que o pedido de averiguação foi informal. Somente verbal a ela (Não à Equipe). Em outro depoimento (fls. 530/530v) afirma que recebeu o pedido verbal do Diretor da 3ª Diretoria, Sr. Zelavir. (grifei).

(...)

Mais uma prova que a missão foi verbal e pessoal à servidora Elizabeth Maria Leite Nunes é que o tal documento não tramitou do Gabinete do Conselheiro Relator, Valdivino Crispim de Sousa, para a 3ª Diretoria, consoante se vê do documento (fl. 280-A). Se a missão fosse oficial, o documento teria tramitado para a Diretoria e esta para a Equipe. Fato que não aconteceu.

Para reforçar a certeza que a missão foi verbal e pessoal à servidora Elizabeth Maria Leite Nunes, transcrevo a conclusão da manifestação n. 003/2012/GC (fls. 28/30) da lavra do Preclaro Corregedor Edilson de Sousa Silva, que diz: ”....de qualquer sorte, vejo que, de fato, o objetivo da tomada de contas especial (portaria em anexo) não contemplava formalmente a análise do mencionado termo de compromisso...”(grifei).

Outra prova que a missão foi pessoal à servidora Elizabeth Maria Leite Nunes é o depoimento (fl. 292) da dita que diz: questionada pela Corregedoria da Corte de Contas e pela cobrança do Diretor da 3ª Diretoria, Sr. Zelavir, retornou ao município, as suas expensas, para realizar a missão que lhe foi anteriormente incumbida.

Pois bem. Não havendo portaria com designação formal e oficial para apuração da denúncia contida no Ofício nº 198/GP/2009 oriundo da Câmara Municipal de Machadinho do Oeste, sobre possíveis irregularidades praticadas naquele município, envolvendo distribuição de terreno e ajuste com particular para obras de infraestrutura em loteamento, não há falar em responsabilidade solidária do servidor.

É que responsabilidade solidária deve ter interpretação estrita, não se presume, decorre da lei ou do contrato.

No caso não houve contrato, acordo, portaria de designação, para que o servidor José Pereira Filho realizasse referida apuração de denúncia, uma vez que os trabalhos foram solicitados de forma verbal e informal, em tese, a outro servidor.

A responsabilidade solidária por alguma irregularidade nos trabalhos só pode ser atribuída ao servidor quanto ao trabalho constante da Portaria n. 244, de 17 de fevereiro de 2010, cujo objeto era verificar a diferença de R$ 733.662,53, apurada entre o saldo registrado no Ativo Financeiro – Disponível e Vinculado – especial nas Prefeituras de Monte Negro e Machadinho do Oeste/RO, bancos e a somatória dos saldos registrados nos Extratos e conciliações bancárias, no exercício de 2007, conforme Decisão n. 276/2008-Pleno, de 11/12/2008. Com Relatório de Inspeção Especial (Processo n. 2976/2009-TCE-RO), devidamente apreciado e julgado pela Corte de Contas, no dia 30 de junho de 2010, nos termos do Acórdão n. 76/2010 – 2ª Câmara.

(iii) Segundo narra o item “c” da conclusão do relatório da sindicância, “a ordem cronológica apresentada indica que provavelmente o responsável pela elaboração do primeiro planejamento para apuração da denúncia contida no referido Ofício tenha sido o servidor Adalton Luiz da Silva, vez que no Memorando nº 022/2010/GCVCS (fl. 38) é solicitado o deslocamento deste servidor à Machadinho do Oeste como Presidente da Comissão de Inspeção; entretanto, como até a data de sua exoneração, a Corte de Contas ainda não havia se manifestado, provavelmente, foi adequado pelo servidor José Pereira Filho, vez que a servidora Elizabeth

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Maria Leite Nunes encontrava-se de férias, assim como o responsável pela Diretoria Técnica, Senhor Zelavir, e a Subdiretora Municipal Senhora valdelice. Nesse ponto, cumpre salientar que o servidor José Pereira Filho admitiu, em acareação (fls. 533), ter sido o responsável pela elaboração de 2 (dois) planejamentos, os quais deveriam ser apurados na mesma ocasião.”

A defesa argumenta que:

A Comissão de Sindicância na alínea “c”, da conclusão do seu relatório (fls. 844v/845) afirma que o tal planejamento foi elaborado pelo servidor Adalton Luiz da Silva e, pro-va-vel-men-te, (sem prova), adaptado pelo servidor José Pereira Filho.

Quanto à alegação, sem prova, da servidora Elizabeth Maria Leite Nunes, Presidente da Comissão de Inspeção, que entregou tal documentação ao servidor José Pereira Filho que respondia pela Subdiretoria, não assiste razão, pois a época dos fatos não respondia pela Subdiretoria, consoante se vê do depoimento do diretor da 3ª diretoria, Sr. Zelavir da Costa Oliveira (fls. 683/684) e a Portaria n. 733/2010, de 21 de maio de 2010.

Com razão. Os argumentos apresentados pela defesa são acatados pela CPPAD, pois a culpabilidade atribuída ao servidor José Pereira Filho necessita ser embasada em fatos concretos e indiscutíveis.

Com efeito, não se pode presumir a culpa. Ela precisa ficar provada acima de qualquer dúvida, baseada em prova concreta e induvidosa, não podendo o servidor ser responsabilizado por deduções, ilações ou presunções.

Pois, a responsabilização infracional, tanto quanto a criminal, não pode ser ditada por um juízo de probabilidade. Tem que estar escudada em elementos que convençam a culpa do servidor pelo evento de forma indiscutível, fato que não restou provado dos autos.

(iv) Segundo narra os itens “d’ e “e” da conclusão do relatório da sindicância: “(...) Destaque-se que a servidora retornou ao Município, depois de ser questionada pela Corregedoria-Geral da Corte de Contas, para realizar, as suas próprias expensas, o trabalhado faltante”.

No item (ii) a defesa já se referiu sobre o assunto ao afirmar que a “missão foi pessoal à servidora Elizabeth Maria Leite Nunes é o depoimento (fl. 292) da dita que diz: questionada pela Corregedoria da Corte de Contas e pela cobrança do Diretor da 3ª Diretoria, Sr. Zelavir, retornou ao município, as suas expensas, para realizar a missão que lhe foi anteriormente incumbida”.

(v) Segundo narra os itens “f” à “m” da conclusão do relatório da sindicância, cinge-se a atribuir ao servidor José Pereira Filho “negligência” nos trabalhos de auditoria, que “a colheita de documentos que indicavam a prática de ilícitos demandaria, no mínimo, a representação ao dirigente da Unidade Técnica, nos termos previstos no art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia”, e que a irregularidade cometida pelo servidor obstou o pleno exercício da atividade administrativa. Presentes, segundo entendimento da CPS, todos os elementos necessários à responsabilização.

Em síntese, eis a tese da defesa:

A Comissão de Sindicância, na alínea “i” (fls. 846), equivocadamente, acusa o servidor José Pereira Filho, Membro da Comissão de Inspeção de negligente, alegando que este deixou de cobrar da servidora Elizabeth Maria Leite Nunes, Presidente da Equipe, o resultado da missão atribuída verbal e pessoalmente a ela.

Pergunta-se:

a. Poderia o servidor José Pereira Filho, Membro da Equipe de Inspeção, exigir da servidora Elizabeth Maria Leite Nunes, Presidente da Equipe o resultado da missão atribuída verbal e pessoalmente a ela?

Resposta: Obvio que não! Não tinha delegação para tal.

b. Poderia José Pereira Filho exigir da Presidente da Equipe o resultado de uma averiguação que ele não lhe delegou?

Resposta: Obviamente que não.

c. Poderia José Pereira Filho exigir da Presidente da Equipe o resultado de uma averiguação que ele não lhe delegou e nem respondia à época dos fatos pela Subdiretoria Municipal, consoante se vê do depoimento do Diretor da 3ª Diretoria, Sr. Zelavir da Costa Oliveira (fls. 683/684) e a Portaria n. 733/2010, de 21.5.2010.

Resposta: Obviamente que não.

Em síntese, não poderia o defendente José Pereira Filho exigir dele mesmo o resultado de alguma coisa que ele não se delegou!!!!!!!!

Para melhores esclarecimentos, vêja-se o depoimento do Ex-Secretário Geral de Controle Externo Luiz Gomes da Silva Filho (fls. 242/243) e do atual José Luiz do Nascimento (fls. 274/275):

O problema estrutural ocasionou embrólios dessa natureza, vez que a Secretaria Geral de Controle Externo não participava da elaboração das auditorias e inspeções:

“...a escolha de equipe, o planejamento, a cobrança e fiscalização dos serviços realizados limitavam-se às diretorias técnicas e ao Gabinete do Conselheiro Relator responsável, o qual, vale salientar não possuía estrutura e experiência prática para tal tipo de incumbência.”

Finalmente pergunta-se: se a incumbência da cobrança e fiscalização dos serviços realizados pela Diretoria Técnica limitavam-se às diretorias técnicas (Diretor) e ao Gabinete do Conselheiro Relator responsável (GAB-Conselheiro), como a CPS infere na alínea “i” que o investigado foi negligente se ele não era Diretor e muito menos Conselheiro Relator?

Albergado no relatório (sem provas, infundado e eivados de contradições, fundamentado por “pro-va-vel-men-tes”) da CPS, a Corregedoria, por meio da Decisão n. 37/2014, da lavra do Excelentíssimo Sr. Conselheiro Corregedor-Geral, Edilson de Sousa Silva, acolheu integralmente o relatório da CPS, condenou (com base em “provavelmentes”/sem provas) psicologicamente, socialmente, moralmente e funcionalmente o investigado/defendente José Pereira Filho, quando por meio da Portaria n. 5/2014/GC, publicada no DOETC-RO, n. 638, ano iv, de 26 de março de 2014, instaurando Processo Administrativo Disciplinar para apurar a conduta do servidor José Pereira Filho.

Observe-se, por oportuno, que o presente Processo Administrativo sequer poderia ter sido deflagrado, conforme acima exaustivamente expendido, pois inexiste conduta por parte do investigado e está ausente justa causa.

Posteriormente, por meio da decisão n. 55/2015, da lavra do Preclaro Corregedor Edilson de Sousa Silva, foi-me apresentado um TAC - Termo de Ajustamento de Conduta em que eu reconhecia o ato praticado e me comprometeria a não reincidir, por descumprimento ao art. 167, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92.

Pelas razões expostas, não assinei o tal TAC (Confissão), por ter certeza absoluta que, no cumprimento de minhas funções laborais, não infringi nenhuma regra. As provas, reprise-se, estão descritas nos itens anteriores e nas peças encartadas nos autos.

O acervo probatório confere sólido lastro à tese da defesa, no sentido de que não se pode punir o servidor por mero juízo de probabilidade. Logo, não há ensejar reprovação disciplinar visto não se pode cogitar de dolo ou má-fé na ação, haja vista que não ficou provado que houve ação/conduta do servidor que contribuiu para o atraso na entrega do relatório de inspeção, frise-se, requerida verbal e informal, em tese, a outro servidor.

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Sobre a relação de causalidade e a teoria da conditio imagine-se que estabelecendo um procedimento de eliminação, a conduta do servidor - realizar a inspeção cujo objeto era verificar a diferença de R$ 733.662,53, apurada entre o saldo registrado no Ativo Financeiro – Disponível e Vinculado – especial nas Prefeituras de Monte Negro e Machadinho do Oeste/RO, bancos e a somatória dos saldos registrados nos Extratos e conciliações bancárias - não é tida como causa, de maneira que, apagando-a, o resultado não desaparece.

Vale dizer: a conduta do servidor não contribuiu para o resultado, logo, não é causa do mesmo.

Ademais, o Processo administrativo Disciplinar instaurado, com apoio na sindicância n. 4858/2012, não contém provas suficientes da relação de causalidade da conduta do servidor e o resultado tardio da inspeção para verificação de denúncia. Ademais, chamado a se pronunciar, o servidor José Pereira Filho em todos os trechos de depoimentos e colheita de provas existente nos autos nega sua participação nos trabalhos referentes à denúncia que fora requerida de forma verbal, em tese, a outro servidor.

Não há nos autos prova forte e suficiente da ligação, elo, causa, da conduta do servidor com o resultado.

O conjunto probatório não autoriza decreto condenatório.

Bom ressaltar que não há dano ao erário, haja vista que o processo de representação n. 3509/12 sobre possíveis irregularidades praticadas quando do ajuste particular para obras e infraestrutura e distribuição de terrenos em Machadinho do Oeste, tramita na corte conforme informação de fls. 99/100.

Sem uma prova plena e eficaz de que o servidor sabia da incumbência formal para realizar inspeção referente à denúncia e com ela tenha consentido na realização dos trabalhos, não é possível reconhecer a sua responsabilidade, eis que não assinou o relatório referente à citada inspeção .

A jurisprudência é pacífica em sustentar que a prova há de ser plena segura e convincente. Onde houver dúvida, por mínima que seja, é preferível absolver o réu. (Jurisprudência Mineira v. 131/440).

“A condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de nossa mente em torno da existência de uma certa realidade, devendo prevalecer o princípio “in dubio pro reo”. (TJM/MG – Apelação 2206 – Relator: Décio de Carvalho Mitre).

“Sem provas convincentes e seguras a presunção de inocência continua intacta. Não pode ser defenestrada. As provas, para autorizarem a aplicação de uma pena, devem ultrapassar o umbral da dúvida razoável. Na dúvida, o juiz tem que absolver. Tem aplicação, o princípio do in dubio pro reo.”

Com essas considerações, não há como negar, portanto, a aplicação da teoria da conditio sine qua non, visto que o servidor não deu causa ao resultado. Não há relação de causalidade física, pois não restou provado que houve atribuição formal e oficial para o servidor realizar inspeção referente à apuração de denúncia, tampouco houve determinação verbal ao servidor.

À vista do exposto, a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, instituída no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, opina pelo arquivamento do processo lançado em desfavor do servidor José Pereira Filho, sem qualquer anotação em seus assentamentos funcionais, ante a ausência de causalidade física entre a conduta do servidor e o resultado, não sendo possível imputar o atraso na entrega do relatório da inspeção - referente à apuração de denúncia no município de Machadinho do Oeste-RO no município de Machadinho do Oeste-RO - ao servidor que não concorreu para o resultado.

Por fim, caso não seja este o entendimento, a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, desde já, pugna pela renovação do prazo de instrução e julgamento do processo.

Porto Velho, 30 de junho de 2015.

João Dias de Sousa Neto Eliane Morales Neves Presidente Membro Rosimar Francelino Maciel Membro-Secretária”

10. Ante o exposto, nos termos dos artigos 202, §3º e 211, ambos da LC n. 68/92, c/c art. 66-A, inc. I, da LC n. 154/96, decido acatar o relatório da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar e arquivar o Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do servidor José Pereira Filho, nos termos da fundamentação.

11. Dê-se ciência desta decisão, com entrega de cópia, à Presidência, ao servidor José Pereira Filho, bem como ao seu superior hierárquico, o Conselheiro Benedito Antonio Alves.

12. Publique-se e permaneçam os autos sobrestados aguardando o prazo de cumprimento do TAC pela servidora Elizabeth Maria Leite Nunes, findo o qual venham-me conclusos.

Porto Velho, 4 de agosto de 2015.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Corregedor-Geral

Sessões

Atas

ATA 1ª CÂMARA

ATA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA NO DIA 7 DE JULHO DE 2015, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES.

Presentes, ainda, os Excelentíssimos Conselheiros Edilson de Sousa Silva e Francisco Carvalho da Silva, e o Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias.

Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura.

Secretária, Márcia Christiane Souza Medeiros Sganderla, Diretora do Departamento da 1ª Câmara.

Havendo quorum necessário, às 9h, o Conselheiro-Presidente declarou abertos os trabalhos e submeteu à discussão e aprovação a Ata da 10ª Sessão Ordinária (23.6.2015), a qual foi aprovada à unanimidade.

Na sequência, pela ordem, foram submetidos a julgamento os seguintes processos:

PROCESSOS JULGADOS

01 - Processo n.: 02846/2011 Interessado: Edson Luiz Vicente Assunto: Tomada de Contas Especial – Proc. 1901.00407-00/2008 – Ref. ao Convênio 267/PGE/2008 – Proc. 1901.00310-2010 – Devolução dos recursos repassados para Associação Pecuarista de Nova União Responsáveis: Marco Antônio Petisco

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C.P.F n. 501.091.389-53 Ex-Secretário da Seapes Marcos Trindade Benites C.P. F n. 574.097.652-91 Presidente da Associação dos Agropecuaristas de Nova União Associação Dos Agropecuaristas de Nova União C.N.P.J n. 07.811.301/0001-44 Unidade: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Social Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Deslocar a competência e reconhecer, em caráter excepcional, a apreciação da matéria para o Pleno, a fim de fixar entendimento a ser seguido nos demais processos, quanto à responsabilidade solidária da entidade privada recebedora dos recursos oriundos de convênios com os responsáveis pela gestão desses recursos, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 02 - Processo n.: 01791/15 Interessada: Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2014 Responsável: Vereador Dair Boone C.P.F n. 340.605.882-53 Presidente Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Considerar cumprida a obrigação do dever de prestar contas dos recursos geridos pela Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis no exercício de 2014, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 03 - Processo n.: 03721/13 Interessada: Preitura Municipal de Alto Alegre dos Parecis Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos – possíveis irregularidades no Município de Alto Alegre dos Parecis Responsáveis: Adinael Lopes Teixeira C.P.F n. 422.259.652-34 Secretário Municipal de Obras Obadias Braz Odorico C.P.F n. 288.101.202-72 Prefeito Municipal Adelson Pereira dos Santos C.P.F n. 470.864.162-15 Pregoeiro Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Declinar da competência para a análise das Cartas Convites ns. 5/2013; 6/2013; 7/2013 e 8/2013, tendo em vista que as contratações foram custeadas com recursos do Programa de Requalificação das Unidades Básicas de Saúde, instituído pelo Ministério da Saúde; do Pregão Presencial n. 37/2013 (contratação de 1 máquina de pá carregadeira), declarar a perda do objeto de análise dos autos em razão do cancelamento da licitação pela prefeitura Municipal de Alto Alegre dos Parecis; do Pregão Presencial nº 23/2013, Extinguir o processo sem resolução do mérito, deixando de aplicar multa pecuniária aos responsáveis Senhores Adinael Lopes Teixeira, Obadias Braz Odorico e Adelson Pereira dos Santos, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 04 - Processo n.: 01090/14 Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Alta Floresta do Oeste Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2013 Responsáveis: Lenilson George Xavier Junior C.P.F n. 739.535.559-87 Secretário Municipal de Saúde Maria Cristina Paulucci Ursulino C.P.F n. 511.006.222-68 Contadora CRC/RO 001509/O-1 Martha Politi Fernandes Frederico C.P.F n. 412.513.429-49 Controladora-Geral Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Julgar regular com ressalvas, a Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Alta Floresta do Oeste, referente ao exercício de 2013, concedendo quitação ao Senhor Lenilson George Xavier Júnior, no tocante às presentes contas, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 05 - Processo n.: 04138/04 Interessada: Secretaria de Estado da Educação Assunto: Tomada de Contas Especial – Processo Administrativo n. 01.1601.00656-00/2003/SEDUC/ RO

Responsáveis: Dirceu Bettiol C.P.F n. 279.294.779-91 Ex-Secretário de Estado da Educação César Licório C.P.F n. 015.412.758-29 Ex-Secretário de Estado da Educação Edinaldo da Silva Lustosa C.P.F n. 029.140.421-91 Ex-Secretário de Estado da Educação Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Extinguir o processo, sem resolução do mérito, determinando a baixa de responsabilidade dos Senhores Dirceu Bettiol, César Licório e Edinaldo da Silva Lustosa, ante o decurso extenso de tempo entre os fatos e seu apuratório, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 06 - Processo n.: 01448/15 Interessado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alta Floresta do Oeste Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2014 Responsável: Aramis Ferreira de Castro C.P.F n. 326.183.012-34 Diretor-Geral Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Considerar cumprida a obrigação do dever de prestar contas dos recursos geridos pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alta Floresta do Oeste no exercício de 2014, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 07 - Processo n.: 00675/01 Interessado: Eurival de Souza Costa C.P.F n. 003.402.781-53 Assunto: Aposentadoria Origem: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria estadual, do Senhor Eurival de Costa Souza, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 08 - Processo n.: 02927/13 Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Auditoria de mapeamento quanto ao cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 (Lei da Transparência) pelos municípios do Estado de Rondônia Responsáveis: Cleiton Ferreira Añez C.P.F n. 341.347.432-49 Ex-Presidente da Câmara Municipal de Costa Marques Clebson Gonçalves da Silva C.P.F n. 591.462.492-49 Presidente da Câmara Municipal de Costa Marques Unidade: Câmara Municipal de Costa Marques Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Declarar não cumprida a determinação constante da Decisão n. 185/2013/GCESS, com aplicação de multa ao Presidente da Câmara Municipal de Costa Marques, Senhor Cleiton Ferreira Añez, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 09 - Processo n.: 02917/13 Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Auditoria de mapeamento quanto ao cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 (Lei da Transparência) pelos municípios do Estado de Rondônia Unidade: Câmara Municipal de Seringueiras Responsáveis: Deroz Gomes da Silva C.P.F n. 751.990.842-91 Ex-Presidente da Câmara Municipal de Seringueiras Milton Cezar Pereira C.P.F n. 783.762.389-49 Presidente da Câmara Municipal de Seringueiras Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Declarar não cumprida a determinação constante da Decisão n. 188/2013/GCESS, com aplicação de multa ao Ex-Presidente da Câmara Municipal de Seringueiras, Senhor Deroz Gomes da Silva e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 10 - Processo n.: 00188/12 Interessada: Secretaria de Estado da Administração Assunto: Tomada de Contas Especial – Processo Administrativo n. 01.2201.09078.00/11 (Concessão ilegal de aposentadoria)

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Responsáveis: Renato Condeli C.P.F n. 061.815.538-43 Procurador do Estado de Rondônia Luciano Alves de Souza Neto C.P.F n. 069.129.948-06 Ex-Procurador-Geral do Estado Adjunto Ivo Narciso Cassol C.P.F n. 304.766.409-97 Ex-Governador do Estado de Rondônia Valdir Alves da Silva C.P.F n. 799.240.778-49 Ex-Secretário da Secretaria de Estado da Administração Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Julgar regular, com ressalva, a presente Tomada de Contas Especial, por reconhecer a irregularidade da conduta praticada pelo Procurador de Estado Renato Condelli, em razão da emissão de parecer jurídico que ensejou a concessão ilegal de aposentadoria voluntária a servidor público, não vislumbrando, entretanto, dano ao erário, deixando de atribuir responsabilidade ao Senhor Luciano Alves de Souza, bem como em desfavor dos Senhores Ivo Narciso Cassol e Valdir Alves da Silva, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Observação: O Conselheiro Benedito Antônio Alves declarou suspeição, na forma do artigo 135, I, do Código de Processo Civil. 11 - Processo n.: 00997/14 Interessada: Câmara Municipal de Nova Brasilândia do Oeste Assunto: Gestão Fiscal - Exercício de 2014 Responsável: Vereador Edivaldo Ferreira dos Santos C.P.F n. 469.036.742-68 Presidente em 2014 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Considerar que as contas de Gestão Fiscal do Poder Legislativo do Município de Nova Brasilândia do Oeste, referentes ao exercício de 2014, atendem aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei Complementar Federal 101/00, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral em convergência com o voto do Relator”. 12 - Processo n.: 00992/14 Interessada: Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis Assunto: Gestão Fiscal - Exercício de 2014 Responsável: Vereador Dair Boone C.P.F n. 340.605.882-53 Presidente em 2014 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Considerar que as contas de Gestão Fiscal do Poder Legislativo do Município de Alto Alegre dos Parecis, referente ao exercício de 2014, atendem aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei Complementar Federal 101/00, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral em convergência com o voto do Relator”. 13 - Processo n.: 02907/13 Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Auditoria de mapeamento quanto ao cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 (Lei da Transparência) pelos municípios do Estado de Rondônia Unidade: Câmara Municipal de Ji-Paraná Responsáveis: Nilton Cézar Rios C.P.F n. 564.582.742-20 Presidente da Câmara Municipal de Ji-Paraná Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Declarar não cumprida a determinação constante da Decisão n. 200/2013/GCESS, com aplicação de multa ao Senhor Nilton Cézar Rios, Presidente da Câmara Municipal de Ji-Paraná, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 14 - Processo n.: 02929/13 Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Auditoria de mapeamento quanto ao cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 (Lei da Transparência) pelos municípios do Estado de Rondônia Responsáveis: Milton de Jesus C.P.F n. 246.085.992-91

Ex-Presidente da Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé Gerson Paulino C.P.F n. 859.592.788-04 Presidente da Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé Unidade: Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Declarar não cumprida a determinação constante da Decisão n. 183/2013/GCESS, com aplicação de multa ao Ex-Presidente da Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, Senhor Milton de Jesus, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 15 - Processo n.: 02852/13 Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Auditoria de mapeamento quanto ao cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 (Lei da Transparência) pelos municípios do Estado de Rondônia Responsáveis: Edivaldo Ferreira dos Santos C.P.F n. 469.036.742-68 Ex-Presidente da Câmara Municipal de Nova Brasilândia do Oeste Menudo Selício Vieira de Oliveira C.P.F n. 272.046.422-87 Presidente da Câmara Municipal de Nova Brasilândia do Oeste Unidade: Câmara Municipal de Nova Brasilândia Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Declarar não cumprida a determinação constante da Decisão n. 201/2013/GCESS, com aplicação de multa ao ex-Presidente da Câmara Municipal de Nova Brasilândia do Oeste, Senhor Edivaldo Ferreira dos Santos e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 16 - Processo n.: 01922/12 - (Apenso Processo n. 02175/11) Interessada: Câmara Municipal de Guajará-Mirim Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2011 Responsáveis: Célio Targino de Melo C.P.F n. 537.929.124-49 Presidente Lúcia Bouez Bouchabki C.P.F n. 239.022.802-04 Diretora Financeira Elivando de Oliveira Brito C.P.F n. 389.830.282-20 Contador Meurin Daiana Leite Azzi Santos C.P.F n. 516.862.602-53 Controladora Interna Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Julgar irregular a Prestação de Contas da Câmara Municipal de Guajará-Mirim, referente ao exercício de 2011, com imputação de débito e aplicação de multas, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 17 - Processo n.: 3826/2014 (Apenso aos autos n. 0800/2009) Recorrente: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (CNPJ 15.849.540/0001-11). Presidente: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira (CPF 341.252.482-49) Assunto: Pedido de Reexame – Decisão Preliminar nº 48/2014-GABEOS Advogado Thiago Alencar Alves Pereira OAB/RO 5633 Procurador-Geral do Iperon Unidade Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos C.N.P.J n. 07.824.639.0001-30 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Não conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, diante de sua manifesta intempestividade, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 18 - Processo n.: 01579/10 Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Guajará-Mirim Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2009 Responsáveis: Denise Marques de Azevedo C.P.F n. 591.497.102-06 Secretária Municipal de Saúde Carmem Camacho Furtado C.P.F n. 079.557.402-97 Contadora Jozélia Bitencourt Miranda da Silva C.P.F n. 595.490.332-87

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Controladora-Geral do Município Advogados: Amadeu Guilherme Lopes Machado OAB/RO 1225 Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado OAB/RO 004-B Diego de Paiva Vasconcelos OAB/RO 2013 Márcio Melo Nogueira OAB/RO 2827 Eudes Costa Lustosa OAB/RO 3431 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Julgar irregular a Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Guajará-Mirim, referente ao exercício de 2009, com aplicação de multa individual à Senhora Denise Marques de Azevedo, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 19 - Processo n.: 01955/13 Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Theobroma Assunto: Prestação de Contas – exercício 2012 Responsáveis: José Lima da Silva C.P.F n. 191.010.232-68 Prefeito Leosemir Reyes Peres C.P.F n. 969.742.658-91 Secretário Municipal de Saúde Junior Ferreira Mendonça C.P.F n. 325.667.782-72 Controlador Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Julgar regular com ressalvas a Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Theobroma, referente ao exercício de 2012, concedendo quitação ao Senhor Leosemir Reyes Peres, no tocante as presentes Contas e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 20 - Processo n.: 01577/11 Interessado: Fundo Municipal de Trabalho e Ação Social de São Miguel do Guaporé Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2010 Responsáveis: Olizete Callegari Reis C.P.F n. 949.101.389-00 Secretária Municipal de Trabalho e Ação Social Período de 1º.12010 a 7.5.2010 Lisiane Irgang de Castro C.P.F n. 415.820.201-91 Secretária Municipal de Trabalho e Ação Social Período de 7.5.2010 a 31.12.2010 José Geraldi C.P.F n. 206.434.971-53 Controlador Interno a partir de 8.11.2010 Lauri Pedro Rockenbach C.P. n. 334.244.629-34 Contador Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Julgar regulares com ressalvas as Prestações de Contas do Fundo Municipal de Trabalho e Ação Social de São Miguel do Guaporé, referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade da Senhora Olizete Callegari Reis, Secretária Municipal de Trabalho e Ação Social, no período de 1º.1 a 7.5.2010, bem como de responsabilidade da Senhora Lisiane Irgang de Castro, Secretária Municipal de Trabalho e Ação Social no período de 7.5 a 31.12.2010, concedendo quitação as Senhoras Olizete Callegari Reis e Lisiane Irgang de Castro, no tocante às presentes Contas, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 21 - Processo n.: 03789/14 (Apenso aos autos n. 0800/2009) Recorrente: Lenine de Melo Rocha C.P.F n. 175.973.151-04 Assunto: Pedido de Reexame – Decisão Preliminar nº 48/2014-Gabeos Advogados Douglas Tadeu Chiquetti OAB/RO 3946) Oswaldo Paschoal Junior OAB/RO 3426 Valdir Antônio de Vargas OAB/RO 2192 Valdir Antônio de Vargas Júnior OAB/RO 5079

Unidade Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos C.N.P.J n. 07.824.639.0001-30 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Julgar extinto o feito sem resolução de mérito, recebendo as razões do Pedido de Reexame (fls. 01/40) como Razões de Justificativa, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 22 - Processo n.: 02193/09 Interessada: Prefeitura Municipal de Porto Velho - Secretaria Municipal de Projetos e Obras Especiais Assunto: Contrato - decorrente da licitação na modalidade carta convite n. 017/CPL/2008 Responsáveis: Roberto Eduardo Sobrinho C.P.F n. 006.661.088-54 Prefeito Israel Xavier Batista C.P.F n. 203.744.374-91 Secretário Municipal de Projetos e Obras Especiais Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Declarar a perda do objeto do Contrato n. 132/PGM/2008, celebrado entre o Município de Porto Velho por meio da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Especiais e a Empresa Copav - Construções e Pavimentação Ltda., bem como considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, o Contrato n. 099/PGM/2009, celebrado entre o Município de Porto Velho por meio da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Especiais e a empresa Construtora Ampéres Ltda., com aplicação de multa ao Senhor Israel Xavier Batista, excluindo das irregularidades remanescentes o Senhor Roberto Eduardo Sobrinho, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 23 - Processo n.: 02873/13 Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Auditoria de mapeamento quanto ao cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 (Lei da Transparência) pelos municípios do Estado de Rondônia Responsáveis: Dair Boone C.P.F n. 340.605.882-53 Ex-Presidente da Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis Jailton Ferreira da Silva C.P.F n. 485.721.102-59 Presidente da Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis Unidade: Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Declarar não cumprida a determinação constante da Decisão n. 192/2013/GCESS, com aplicação de multa ao Ex-Presidente da Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis, Senhor Dair Boone e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 24 - Processo n.: 02871/13 Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Auditoria de mapeamento quanto ao cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 (Lei da Transparência) pelos municípios do Estado de Rondônia Responsáveis: Alvaro Marcelo Bueno C.P.F n. 469.287.742-15 Ex-Presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta do Oeste Edmar Boldt C.P.F n.887.561.817-87 Presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta do Oeste Unidade: Câmara Municipal de Alta Floresta do Oeste Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Declarar não cumprida a determinação constante da Decisão n. 197/2013/GCESS, com aplicação de multa ao Ex-Presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta do Oeste, Alvaro Marcelo Bueno e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 25 - Processo n.: 01611/07 Interessado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho Responsáveis: Manoel Carlos Neri da Silva C.P. F n. 350.306.582-20 Ex-Diretor Presidente do Ipam) Gabriel Paiva da Fonseca C.P.F n. 421.879.662-91 Chefe do Centro de Processamento de Dados do Ipam Período de 1º.3.2006 a 31.7.2007

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Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Julgar regular com ressalvas a Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito do IPAM, deixando de imputar débito aos Senhores Manoel Carlos Neri da Silva, e Gabriel Paiva da Fonseca, com aplicação de multa individual aos Senhores Manoel Carlos Neri da Silva e Gabriel Paiva da Fonseca, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 26 - Processo n.: 01031/14 Interessada: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Assunto: Edital de licitação – Concorrência Pública n. 05/2014 – tipo menor preço por lote, para contratação de empresa especializada em coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e serviços de operação, manutenção e monitoramento do aterro controlado municipal, em atendimento à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Responsáveis: Jesualdo Pires Ferreira Junior C.P.F n. 042.321.878-63 Prefeito Municipal Jackson Junior de Souza C.P.F n. 592.759.792-00 Presidente da CPL Waldeci José Gonçalves C.P.F n. 050.263.341-72 Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o Edital de Licitação na modalidade de concorrência pública n. 05/2014/CPL/PMJP/RO, do tipo menor preço por lote, deflagrado pelo Município de Ji-Paraná, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 27 - Processo n.: 00999/14 Interessada: Câmara Municipal de Parecis Assunto: Gestão Fiscal - Exercício de 2014 Responsável: Vereador Adalberto Amaral de Brito C.P.F n. 390.163.742-72 Presidente em 2014 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Considerar que as contas de Gestão Fiscal do Poder Legislativo do Município de Parecis, referentes ao exercício de 2014, atendem aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei Complementar Federal 101/00, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral em convergência com o voto do Relator”. 28 - Processo n.: 03783/10 Interessado: Poder Executivo do Município de Colorado do Oeste Assunto: Auditoria de Gestão – 1º Semestre de 2010 Responsável: Anedino Carlos Pereira Júnior C.P.F n. 260.676.922-97 Prefeito Municipal Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Considerar exaurido o presente processo de Auditoria de Gestão, de interesse do Executivo Municipal de Colorado do Oeste, referente ao 1º Semestre 2010, em face da inviabilidade de seu apensamento às Contas do exercício de 2010, as quais já foram apreciadas pelo Pleno deste Tribunal, com determinação ao atual Prefeito do Município de Colorado do Oeste, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 29 - Processo n.: 02865/13 Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Auditoria para verificação quanto ao cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009 – Lei da Transparência Responsáveis: Valcir Rech C.P.F n. 326.827.272-04 Ex-Vereador-Presidente Saulo Siqueira de Souza C.P.F n. 479.010.042-15 Vereador-Presidente Unidade: Poder Legislativo do Município de Cerejeiras Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Determinar ao atual Vereador-Presidente do Poder Legislativo do Município de Cerejeiras, ou a quem vier substituir ou sucedê-lo, que adote providências para disponibilizar as informações que não são encontradas no Portal Transparência, conforme consta no voto e no

Relatório Técnico, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 30 - Processo n.: 01745/15 Unidade: Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2014 Responsável: Lioberto Ubirajara Caetano de Souza C.P.F N. 532.637.740-34. Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e Gestor do Fundo Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Considerar que a Prestação de Contas do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar, referente ao exercício de 2014, foi prestada de acordo com as exigências dispostas na Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, dando cumprimento do dever de Prestar Contas do ao Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e Gestor do Fundo, Senhor Lioberto Ubirajara Caetano de Souza, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 31 - Processo n.: 01923/15 Unidade: Fundação Cultural de Vilhena. Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2014 Responsável: Anísio Pereira Ruas C.P.F n. 204.114.132-87. Presidente da Fundação Cultural de Vilhena Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Considerar que a Prestação de Contas da Fundação Cultural de Vilhena, referente ao exercício de 2014, foi prestada de acordo com as exigências dispostas na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004, dando cumprimento do dever de Prestar Contas ao Presidente, Senhor Anísio Pereira Ruas, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 32 - Processo n.: 02867/13 Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Auditoria para verificação quanto ao cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 - Lei da Transparência Responsáveis: Vereador Roberto Ferreira Pinto C.P.F n. 453.773.089-72 Presidente Biênio 2013/2014 Vereador Valmir Passito Xavier C.P.F n. 349.031.192-20 Presidente Biênio 2015/2016 Unidade: Poder Legislativo do Município de Chupinguaia Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Determinar ao atual Vereador-Presidente do Poder Legislativo do Município de Chupinguaia, ou a quem vier substituir ou sucedê-lo, que adote providências para disponibilizar as informações que não são encontradas no Portal Transparência, conforme consta no voto e no Relatório Técnico, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 33 - Processo n.: 02206/10 Interessado: Poder Executivo do Município de Vilhena Assunto: Auditoria de Gestão – 1º Quadrimestre de 2010 Responsável: José Luiz Rover C.P.F n. 591.002.149-49 Prefeito Municipal Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Considerar legais os atos de gestão apurados na presente auditoria, realizada no Município de Vilhena, referente ao 1º Quadrimestre de 2010, com determinações ao atual Prefeito de Vilhena, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 34 - Processo n.: 1596/2011 (Apenso Processos n. 0529, 1003, 1512, 1898, 2089 2252, 2564, 3058, 3299, 3621 e 4055/2010; 0130 e 0220/2011) Interessado: Fundo Especial de Proteção Ambiental Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2010 Responsáveis: Cletho Muniz de Brito C.P.F n. 441.851.706-53 Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental Período de 1º.1 a 28.2.2010 Paulo Roberto Ventura Brandão C.P.F n. 021.696.062-20 Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental Período de 1º 3 a 31.12.2010 Valdir Harmatiuk

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C.P.F n. 608.472.559-72 Secretário Adjunto do Desenvolvimento Ambiental Período: 1º 3 a 31.12.2010 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Julgar regular a Prestação de Contas do Fundo Especial de Proteção Ambiental, referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Senhor Cletho Muniz de Brito e regular com ressalvas as Prestações de Contas de responsabilidade dos Senhores Paulo Roberto Ventura Brandão e Valdir Harmatiuk, concedendo quitação Plena ao Senhor Cletho Muniz de Brito e quitação aos Senhores Paulo Roberto Ventura Brandão e Valdir Harmatiuk, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 35 - Processo n.: 03514/08 Unidade: Poder Legislativo do Município de Itapuã do Oeste Assunto: Auditoria relativa ao período de janeiro a setembro de 2008 Responsáveis: Hilberto Pascoal Pereira C.P.F n. 457.114.372-91 Vereador-Presidente Exercício de 2008 Daianny Lúcia Rabel C.P.F n. 642.003.292-04 Contadora Vereador Milton Leles Pereira C.P.F n. 485.440.196-68 Vereador Jamir Rodrigues Arco C.P.F n. 176.729.371-20 Vereador Raimundo Borges Filho C.P.F n. 315.607.502-78 João Alecrim Guimarães C.P.F n. 760.541.792-68 Assessor Parlamentar Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Deixar de converter este processo em Tomada de Contas Especial, no âmbito desta Corte, em atendimento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, economia processual e eficiência, tendo em vista a baixa materialidade financeira, com determinações ao atual Presidente da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 36 - Processo n.: 01913/15 Unidade: Poder Executivo do Município de Espigão do Oeste Assunto: Edital de Pregão Eletrônico nº 49/2015 – Aquisição de Máquinas Pesadas Responsáveis: Célio Renato da Silveira C.P.F n. 130.634.721-15 Prefeito Municipal Zenilda Renier Von Rondon C.P.F n. 378.654.551-00 Pregoeira do Município Carlos Antônio da Costa C.P.F n. 472.833.196-20 Secretário Municipal de Agricultura Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o Edital de Pregão Eletrônico nº 49/2015, para atender às necessidades da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio do Poder Executivo do Município de Espigão do Oeste, com determinação ao Prefeito Municipal, e à Pregoeira do município, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 37 - Processo n.: 02875/13 Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Auditoria para verificação quanto ao cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009 – Lei da Transparência Responsáveis: Vereador Wilmar José Cardoso C.P.F n. 792.861.196-15 Presidente Vereador Valdinei Antônio Coelho C.P.F n. 241.960.612-49 Presidente Período de 2.1.2013 a 31.12.2014 Unidade: Poder Legislativo do Município de Corumbiara Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Multar o Senhor Valdinei Antônio Coelho por não atendimento, sem causa justificada, às determinações contidas na Decisão Monocrática nº 146/2013/GCFCS, com determinação ao atual Vereador-Presidente do Poder Legislativo do Município de Corumbiara ou a quem vier substituir ou sucedê-lo, que adote providências para disponibilizar as informações e

conteúdo no Portal da Transparência, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 38 - Processo n.: 01537/15 Unidade: Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2014 Responsável: Neirival Rodrigues Pedraça C.P.F n. 139.418.362-34 Presidente e Gestor do Fundo Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Considerar que a Prestação de Contas do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, referente ao exercício de 2014, foi prestada de acordo com as exigências dispostas na Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, dando cumprimento do dever de prestar contas ao Gestor, Senhor Neirival Rodrigues Pedraça, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 39 - Processo n.: 02878/13 Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Auditoria para verificação quanto ao cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009 – Lei da Transparência Responsável: Jean Henrique Gerolomo de Mendonça C.P.F n. 603.371.842-91 Prefeito Municipal Unidade: Poder Executivo do Município de Pimenta Bueno Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Determinar ao Senhor Jean Henrique Gerolomo de Mendonça - Prefeito Municipal de Pimenta Bueno, ou a quem vier substituir ou sucedê-lo, que adote providências para disponibilizar as informações e conteúdo constantes do voto, no Portal da Transparência, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se nos seguintes termos “A convergência é na íntegra. Apenas, revejo o posicionamento no sentido de não aplicação de multa, pelo fato de terem sido cumpridas a maioria das determinações e pela recomendação e determinação com fixação de novo prazo para as adequações quanto ao cumprimento da Lei de Transparência”. 40 - Processo n.: 02879/13 Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Auditoria para verificação quanto ao cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009 – Lei da Transparência Responsável: Vereador Paulo Adail Brito Pereira C.P.F n. 051.979.962-34 Presidente Unidade: Poder Legislativo do Município de Pimenta Bueno Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Determinar ao Senhor Paulo Adail Brito Pereira, Vereador-Presidente da Câmara Municipal de Pimenta Bueno, ou a quem vier substituir ou sucedê-lo, que adote providências para disponibilizar as informações e conteúdo constante do voto no Portal da Transparência, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se nos seguintes termos “A convergência é na íntegra. Apenas, revejo o posicionamento no sentido de não aplicação de multa, pelo fato de terem sido cumpridas a maioria das determinações e pela recomendação e determinação com fixação de novo prazo para as adequações quanto ao cumprimento da Lei de Transparência”. 41 - Processo n.: 02877/13 Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Unidade: Poder Legislativo do Município de Espigão do Oeste Assunto: Auditoria para verificação quanto ao cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 - Lei da Transparência. Responsáveis: Eliotério Valério Campos C.P.F n. 454.646.856-34 Ex-Vereador-Presidente Vereador Darci José Kischener C.P.F n. 026.875.269-91 Presidente Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal a presente auditoria de verificação quanto ao cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 - Lei da Transparência, de interesse do Poder Legislativo do Município de Espigão do Oeste, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.

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Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se nos seguintes termos “A convergência é na íntegra. Apenas, revejo o posicionamento no sentido de não aplicação de multa, pelo fato de terem sido cumpridas a maioria das determinações e pela recomendação e determinação com fixação de novo prazo para as adequações quanto ao cumprimento da Lei de Transparência”. 42 - Processo n.: 02881/13 Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Auditoria para verificação quanto ao cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009 – Lei da Transparência Responsáveis: Antônio Marcos Pires CPF nº 326.936.302-82 Ex-Vereador Presidente Vereador Gilmar Cavalcante Paula C.P.F n. 654.717.922-20 Presidente Advogado: Jorge Augusto Pagliosa Ulkowski OAB/RO n 1.458 Unidade: Poder Legislativo do Município de Pimenteiras do Oeste Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Determinar ao atual Vereador-Presidente do Poder Legislativo do Município de Pimenteiras do Oeste, Senhor Gilmar Cavalcante Paula, ou a quem vier substituir ou sucedê-lo, que adote providências para disponibilizar as informações que não são encontradas no Portal Transparência, conforme consta no Voto e no Relatório Técnico, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se nos seguintes termos “A convergência é na íntegra. Apenas, revejo o posicionamento no sentido de não aplicação de multa, pelo fato de terem sido cumpridas a maioria das determinações e pela recomendação e determinação com fixação de novo prazo para as adequações quanto ao cumprimento da Lei de Transparência”. 43 - Processo n.: 02883/13 Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Auditoria para verificação quanto ao cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009 – Lei da Transparência Responsáveis: Vereador Mariley Novaki Lima C.P.F n. 631.670.182-91 Presidente Vereador Jânio Saraiva Vasconcelos C.P.F n. 596.521.442-15 Presidente Período de 2.1.2013 a 31.12.2014 Unidade: Poder Legislativo do Município de Colorado do Oeste Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Multar o Senhor Jânio Saraiva Vasconcelos, por não atendimento, sem causa justificada, às determinações contidas na Decisão Monocrática n. 140/2013/GCFCS, com determinação à atual Vereadora-Presidente do Poder Legislativo do Município de Colorado do Oeste, Senhora Mariley Novaki Lima, ou a quem vier substituir ou sucedê-la, que adote providências para tornar acessível o Portal da Transparência, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se nos seguintes termos: “A convergência é na íntegra, com fixação de novo prazo para as adequações quanto ao cumprimento da Lei de Transparência e, nesse caso, com aplicação de multa porque não houve justificativa para o não cumprimento”. 44 - Processo n.: 01744/15 Unidade: Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2014 Responsável: Lioberto Ubirajara Caetano de Souza C.P.F n. 532.637.740-34 Comandante-Geral Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Considerar que a Prestação de Contas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, referente ao exercício de 2014, foi prestada de acordo com as exigências dispostas na Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, dando cumprimento do dever de Prestar Contas ao Comandante-Geral, Senhor Lioberto Ubirajara Caetano de Souza, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Observação: Processo não constante de pauta, levado em mesa para apreciação.

45 - Processo n.: 01514/11 Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Rolim de Moura Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2010 Responsáveis: Roberto Diniz Fernandes C.P.F n. 252.749.371-87 Secretário Municipal de Saúde Gestor do Fundo Aretuza Costa Leitão C.P.F n. 697.471.992-20 Contadora Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: “Julgar regulares as Contas do Fundo Municipal de Saúde de Rolim de Moura, referente ao exercício financeiro de 2010, concedendo quitação plena aos responsáveis, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 46 - Processo n.: 02053/13 Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Nova União Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2012 Responsável: Edivaldo Neto de Amorim C.P.F n. 724.673.712-04 Coordenador do Fundo Municipal de Saúde Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: “Considerar cumprida a obrigação do dever de prestar contas dos recursos geridos pelo Fundo Municipal de Saúde de Nova União, referentes ao exercício financeiro de 2012, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 47 - Processo n.: 01681/15 Unidade: Poder Executivo Municipal de Jaru Assunto: Fiscalização de Atos: Edital de Pregão Eletrônico n. 028/PMJ/2015 (Proc. Admin. n. 1-908/2015/SEMOSP) Responsáveis: Sônia Cordeiro de Souza C.P.F n. 905.580.227-15 Prefeita Municipal Clisio Marcelino de Souza C.P.F n. 577.334.227-87 Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos Luiz Gustavo Martins Lima C.P.F n. 002.212.142-08 Engenheiro Municipal Edvaldo Lopes Soares Júnior C.P.F n. 865.835.732-53 Pregoeiro Municipal Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: “Extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da anulação do procedimento licitatório regido pelo Edital de Pregão Eletrônico n. 028/PMJ/2015, promovido pelo Poder Executivo Municipal de Jaru, com determinação à Chefe do Poder Executivo Municipal de Jaru, Senhora Sônia Cordeiro de Souza, ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, Senhor Clisio Marcelino de Souza, ao Engenheiro Municipal, Senhor Luiz Gustavo Martins Lima, e ao Pregoeiro Municipal, Senhor Edvaldo Lopes Soares Júnior, ou quem lhes substituam legalmente, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 48 - Processo n.: 01268/15 Unidade: Poder Executivo Municipal de Jaru Assunto: Fiscalização de Atos: Edital de Pregão Eletrônico n. 001/PMJ/SEMSAU/2015 (Processo Administrativo n. 1-497/2015/SEMSAU) Responsáveis: Sônia Cordeiro de Souza C.P.F n. 905.580.227-15 Prefeita Municipal Emanoela Maria Rodrigues de Sousa C.P.F n. 031.442.824-05 Secretária Municipal de Saúde Edvaldo Lopes Soares Júnior C.P.F n. 865.835.732-53 Pregoeiro Municipal Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: “Extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da anulação do procedimento licitatório regido pelo Edital de Pregão Eletrônico n. 001/PMJ/SEMSAU/2015, efetuada pelo Poder Executivo Municipal de Jaru, com determinação à Chefe do Poder Executivo Municipal de Jaru, Senhora Sônia Cordeiro de Souza, à Secretária Municipal de Saúde, Emanoela Senhora Maria Rodrigues de Sousa, e ao Pregoeiro Municipal, Senhor Edvaldo Lopes Soares Júnior, ou quem lhes substituam legalmente, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.

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Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral em convergência com o voto do Relator”. 49 - Processo n.: 00349/10 Interessado: Claudir Jorge Scaravonatti C.P.F n. 326.670.430-49 Assunto: Tomada de Contas Especial Responsável: Moacir Caetano de Santana C.P.F n. 549.882.928-00 Ex-Secretário de Estado da Administração Unidade: Secretaria de Estado da Administração Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: “Julgar regular com ressalva a presente Tomada de Contas, instaurada no âmbito da Secretaria de Estado da Administração, de responsabilidade de Moacir Caetano de Sant’ana, concedendo-lhe quitação, nos termos do art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas, com determinação aos atuais Gestores da Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos e da Procuradoria Geral do Estado, à unanimidade”. 50 - Processo n.: 04051/14 Unidade: Secretaria de Estado da Educação Assunto: Fiscalização de Atos: Edital de Pregão Eletrônico n. 570/2014/SUPEL/RO (Processo Administrativo n. 01.1601.08079-00/2014/SEDUC) Responsáveis: Aparecida de Fátima Gavioli Soares Pereira C.P.F n. 329.607.192-04 Secretária de Estado da Educação Márcio Rogério Gabriel C.P.F n. 302.479.422-00 Superintendente Estadual de Compras e Licitações Maria do Carmo do Prado C.P.F n. 780.572.482-20 Pregoeira da Supel Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: “Extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da anulação do procedimento licitatório regido pelo Edital de Pregão Eletrônico n. 570/2014/SUPEL, efetuada pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações, com determinações ao Superintendente Estadual de Compras e Licitações, Márcio Rogério Gabriel, à Pregoeira da Supel, Maria do Carmo do Prado, e à Secretaria de Estado da Educação, Aparecida de Fátima Gavioli Soares Pereira, ou a quem lhes substituírem legalmente, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 51 - Processo n.: 03421/07 Interessado: Francisco das Chagas Silva C.P.F n. 162.813.492-53 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de Reserva Remunerada do Policial Militar, Senhor Francisco das Chagas Silva, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral em convergência com o voto do Relator”. 52 - Processo n.: 01988/10 Interessado: Luiz Gomes da Silva C.P.F n. 471.061.402-44 Assunto: Aposentadoria Unidade Gestora: Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do Senhor Luiz Gomes da Silva, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral em convergência com o voto do Relator”. 53 - Processo n.: 02944/08 Interessada: Eva Tereza de Oliveira C.P.F n. 325.601.922-68 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia

Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o Ato Concessório de Reserva n. 089/IPERON/PM-RO, de 11.11.2013, da Policial Militar, Senhora Eva Tereza de Oliveira, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral em convergência com o voto do Relator”. 54 - Processo n.: 04398/09 (Apensos Processos n. 04432/2009; 00299, 00423, 00646, 01784, 02344, 02811, 03003, 03445 e 03676/10; 00215, 00974, 01812, 02652, 02762 e 03930/11 e 01533/12). Interessados: Mariano Batista Trevisan e outros, Docinéia Aparecida Mageski e outros, Fábio Sotesso e outros, Fabiana Rosa de Oliveira, Deise Braga Minatelli e outros, Sérgio Marcelo Bissi e outros, Ademir dos Santos e outros, Ângela Maria de Souza e outros, Eronildo da Silva Freitas, Marco Aurélio dos Santos e outros, Solange Lourenço e outros, Poliane de Almeida Silva e outros, Creuza Aparecida da Costa Silva e outros, Arleuda de Araújo Oliveira e outros, Arlene Karla Araújo Soares e outros, Adevalter Nunes de Miranda e outros, Maria Aparecida Dantas de Araújo Silva e outros, Gisele da Silva Pio e outros Assunto: Admissão - Edital de Concurso Público n. 002/2009 Unidade: Prefeitura Municipal de Teixeirópolis Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legais os atos de admissão dos servidores nos respectivos cargos, sob o regime estatutário, do Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo do Município de Teixeirópolis, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado por meio do Edital n. 002/2009, publicado no Diário Oficial do Estado n. 1240, de 11.5.2009, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral em convergência com o voto do Relator”. 55 - Processo n.: 01974/07 Interessado: José Maria Pereira da Cruz C.P.F n. 182.611.752-00 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de reserva remunerada do Policial Militar, Senhor José Maria Pereira da Cruz, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral em convergência com o voto do Relator”. 56 - Processo n.: 02707/10 Interessada: Rosalina da Cunha Neves C.P.F n. 498.969.622-00 Assunto: Aposentadoria Unidade Gestora: Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da Senhora Rosalina da Cunha Neves, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral em convergência com o voto do Relator”. 57 - Processo n.: 01805/10 Interessada: Diolinda Maria Dias C.P.F n. 524.330.802-15 Assunto: Aposentadoria Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da Senhora Diolinda Maria Dias, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral em convergência com o voto do Relator”. 58 - Processo n.: 00205/09 Interessado: Roberto Carlos Silva Santos

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C.P.F n. 559.393.099-68 Assunto: Aposentadoria por Invalidez Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Machadinho do Oeste Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório – Portaria n. 034, de 11.12.2008 (DOE n. 1147, de 18.12.2008) e Portaria n. 064, de 27.11.2014 (DOM n. 1338, de 28.11.2014), – de aposentadoria por invalidez do Senhor Roberto Carlos Silva Santos, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral em convergência com o voto do Relator”. 59 - Processo n.: 00793/10 Interessada: Maria Neli Martins do Nascimento C.P.F n. 139.774.232-15 Assunto: Aposentadoria Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Machadinho do Oeste Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da Senhora Maria Neli Martins do Nascimento, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral em convergência com o voto do Relator”.

PROCESSOS RETIRADOS

01 - Processo n.: 0981/1999 (Apensos Processos n. 01209/98, 01531/98, 01566/98, 02091/98, 03006/98, 03352/98, 03706/98, 04359/98, 04492/98, 05081/98, 05381/98, 00665/99, 04003/00) Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 1998 Unidade: Câmara Municipal de Porto Velho Responsável: Vereador Paulo Roberto Oliveira de Moraes Presidente Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Observação: Processo retirado por solicitação do Relator. 02 - Processo n.: 02973/09 (Apenso Processo n. 02104/09) Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia Assunto: Tomada de Contas Especial n. 01-1411-00069-00/2009 - Execução do Convênio n. 059/07/GJ/DER/RO da Prefeitura Municipal de Chupinguaia Responsáveis: Reginaldo Ruttmann CPF n. 595.606.732-20 Joseli José Ribeiro CPF n. 285.004.338-92 Odair Vieira Duarte CPF n. 626.304.582-53 José Rubens de Souza Quirino CPF n. 781.239.841-20 Isaias Moreira da Silva CPF n. 006.029.742-59 Sindoval Gonçalves CPF n. 690.852.852-91 Moisés Cazuza de Andrade CPF n. 654.446.392-20 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Observação: Processo retirado por solicitação do Relator. 03 - Processo n.: 02622/10 Interessada: Câmara Municipal de Alta Floresta Assunto: Auditoria de Acompanhamento da Gestão- 1º Semestre/2010 Responsáveis: Luiz Mauro Cardoso CPF n. 414.019.309-30 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Observação: Processo retirado por solicitação do Relator. 04 - Processo n. 01663/10 Interessado: Instituto de Previdência de Nova União Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2009 Responsáveis: Daniel Conceição de Meireles CPF n. 900.619.262-72 Nilton Cesar Moreira

CPF n. 631.844.352-53 Josiane Tereza Moreno Yasaka CPF n. 457.023.062-87 Luiz Gomes Furtado CPF n. 228.856.503-97 Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Observação: Processo retirado por solicitação do Relator.

Nada mais havendo a tratar, às 11h e 22min, o Conselheiro Presidente declarou encerrada a sessão.

Porto Velho, 7 de julho de 2015.

Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Presidente da 1ª Câmara

ATA DO PLENO

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento do Pleno

TRIBUNAL PLENO

ATA DA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA EM 23 DE JULHO DE 2015, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO.

Presentes os Excelentíssimos Conselheiros Edilson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza, Wilber Carlos dos Santos Coimbra, Benedito Antônio Alves e os Conselheiros-Substitutos Francisco Júnior Ferreira da Silva e Erivan Oliveira da Silva.

Presente, ainda, A Procuradora-Geral substituta do Ministério Público de Contas, Érika Patrícia Saldanha de Oliveira.

Ausentes justificadamente o Conselheiro Presidente José Euler Potyguara Pereira de Mello e o Conselheiro Francisco Carvalho da Silva.

Secretária, Bel.ª Veroni Lopes Pereira.

Havendo quórum necessário, às 9h13, o Conselheiro Presidente declarou aberta a sessão, submetendo à discussão e à votação a Ata da sessão anterior, a qual foi aprovada à unanimidade.

COMUNICAÇÕES – ARTIGO 136 DO REGIMENTO INTERNO

O Conselheiro Presidente em exercício Paulo Curi Neto submeteu à deliberação do Plenário o Memorando nº 306/2015/CG, que encaminha o Parecer nº 21, no qual o Conselheiro Benedito Antônio Alves solicita a alteração do gozo de 10 (dez) dias de suas férias relativas ao período de 2015-2 para os dias 4 a 13.11.2015. O Plenário aprovou à unanimidade.

Submeteu ainda à deliberação do Plenário o Memorando nº 306/2015/CG, que encaminha o Parecer nº 22/2015, no qual o Conselheiro Francisco Carvalho da Silva solicita a alteração do gozo de suas férias relativas ao período de 2015-2 para os dias 7.1 a 5.2.2016. O Plenário aprovou à unanimidade.

Submeteu também à deliberação do Plenário o Memorando nº 306/2015/CG, que encaminha o Parecer nº 23/2015, no qual o Conselheiro Edilson de Sousa Silva solicita a alteração do gozo de suas férias relativas ao período de 2015-1 para os dias 11.11 a 10.12.2015 e de 2015-2 para os dias 7.1 a 5.2.2016. O Plenário aprovou à unanimidade.

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Submeteu, por fim, à deliberação do Plenário o Memorando nº 100/2015/GCBAA, no qual o Conselheiro Benedito Antônio Alves, solicita a autorização para que se adote as providências administrativas, a fim de que possa participar do treinamento prévio a ser realizado no TCE/MT, nos dias 6 e 7 de agosto de 2015, referente às atividades promovidas no âmbito do Projeto QATC e em conformidade com a Resolução ATRICON nº 01/2015, bem como solicita a designação de Conselheiro-Substituto para atuar em seu Gabinete no período de 5 a 7.8.2015.

COMUNICAÇÕES – ARTIGO 126, IV, DO REGIMENTO INTERNO

Ato contínuo, nos termos do artigo 126, IV, do Regimento Interno, passou-se às comunicações das decisões preliminares.

O Conselheiro Edilson de Sousa Silva Sousa definiu responsabilidade nos seguintes processos e documentos: Processo n. 1747/2015, Processo n. 1675/2015, Processo n. 1732/2015, Processo n. 1391/2015. E proferiu decisões monocráticas no Processo n. 1364/2004.

O Conselheiro Valdivino Crispim de Souza proferiu decisões monocráticas nos seguintes processos: Processo n. 3450/2014, Processo n.1559/2008, Processo n. 4046/2013, Processo n. 00877/2015, Processo n. 01719/2015, Processo n. 00603/2015, Processo n. 3575/2014, Processo n. 558/2008, Processo n. 02793/2010, Processo n. 0298/2012, Processo n. 01307/2015, Processo n. 2083/2015, Processo n. 01937/2014, Processo n. 3323/2006, Processo n. 2281/2015, Processo n. 2027/2014, Processo n. 3032/10, Documento n. 06457/2015, Processo n. 04017/2014, Processo n. 0809/1994, Processo n. 01542/2015, Processo n. 1342/2008, Processo n. 01254/2015, Processo n. 2829/2013, Processo n. 2057/2014, Processo n. 00730/2015, Processo n. 00877/2015, Processo n. 02469/15. E definiu responsabilidade nos seguintes processos: Processo n. 03365/2010, Processo n. 04889/2012, Processo n. 01370/2015, Processo n. 1380/2014, Processo n. 1020/2014, Processo n. 2321/2008, Processo n. 01938/2015, Processo n. 1211/2014.

O Conselheiro Paulo proferiu decisões monocráticas nos seguintes processos e documentos: Protocolo n. 5.040/2015, Processo n. 2.307/2015, Processo n. 2.973/2014, Protocolo n. 1.652/2015, Processo n. 132/2015, Processo n. 478/2014.

O Conselheiro Benedito Antônio Alves proferiu decisões monocráticas nos seguintes processos e documentos: Processo n. 2392/2015, Documento n. 7531/2015, Processo n. 2395/2015, Processo n. 3674/2006, Processo n. 1023/2011, Documento n. 2708/2015, Processo n. 1664/2015, Processo n. 2209/2015, Documento n. 4926/2015.

PROCESSOS JULGADOS

1 - Processo n. 02928/14 Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia Assunto: Contrato - n. 001/14/GJ/DER-RO: construção do novo espaço alternativo, incluindo requalificação ambiental, urbanística, paisagística, arquitetônica, aperfeiçoamento do sistema de macrodrenagem e inst. de equipamentos comunitários Responsáveis: Renata Fabris Pinto - CPF n. 741.534.122-87, Henrique Ferreira de Almeida Júnior - CPF n. 418.610.512-04, Edilaine Ibiapina de Melo - CPF n. 521.667.082-34, Bruna Lopes Bispo - CPF n. 007.440.312-57, Diego Souza Auler - CPF n. 944.007.252-00, Consórcio de Obras Centro Oeste - CNPJ n. 06.042.126/0001-05, André Kende Obinata - CPF n. 595.465.651-72, Nilton Gonçalves de Lima Junior - CPF n. 272.214.901-04, Eralda Etra Maria Lessa - CPF n. 161.821.702-04, Maria Carolina de Carvalho - CPF n. 214.389.578-07, Renata Bonelli Romeiro - CPF n. 023.127.231-66, Renan da Silva Gravatá - CPF n. 802.500.412-00, Norman Viríssimo da Silva - CPF n. 362.185.453-34, Luciano Jose da Silva - CPF n. 568.387.352-53, Mauricio Calixto Junior - CPF n. 516.224.162-87, Márcio Rogério Gabriel - CPF n. 302.479.422-00, Ubiratan Bernardino Aparecido Gomes - CPF n. 144.054.314-34, Lúcio Antônio Mosquini - CPF n. 286.499.232-91, Humberto Anselmo Silva Fayal - CPF n. 665.057.472-49, Jose Eduardo Guidi - CPF n. 020.154.259-50, Ana Carolina Nogueira da Silva - CPF n. 691.948.402-10, Vanessa Gonçalves de Lima - CPF n. 681.574.952-53

Advogados: Lerí Antônio Souza e Silva - OAB/RO n. 269-A, Fábio Henrique Pedrosa Teixeira - OAB/RO n. 6111, Juraci Jorge Silva - OAB/RO n. 528, Jose Manoel Alberto Matias Pires - OAB/RO n. 3718, Fábio de Sousa Santos - OAB/RO n. 5221 Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: Retirar o sigilo dos autos e baixa-los em diligência visando à notificação dos representantes e advogados do Consórcio Centro Oeste – Construtora e Instaladora Rondonorte Ltda, nos termos do voto do Relator, à unanimidade.

Observações: Em face dos pedidos de sustentação oral dos Senhores Luciano José da Silva, Procurador Jurídico do DER, e José Manoel Alberto Matias Pires, representante da Senhora Renata Fabris Pinto, foi feita inversão de pauta.

O Conselheiro Valdivino Crispim de Souza se manifestou nos seguintes termos: "Inicialmente, decretei o sigilo desse processo e gostaria de quebrá-lo em função da contaminação havida por decisão judicial. Nesse sentido, não vejo por que mantê-lo neste momento. Exponho essa preliminar para que possamos quebrar o sigilo e trabalhar o processo de maneira aberta."

A Procuradora do Ministério Público de Contas se manifestou favoravelmente à preliminar apresentada. Submetido à discussão e à votação, o Plenário decidiu, à unanimidade, pela retirada do sigilo.

Dessa forma, o Conselheiro Valdivino Crispim de Souza prosseguiu ao relato dos autos.

Após o relato, a Procuradora do Ministério Público de Contas Érika Patrícia Saldanha de Oliveira proferiu parecer oral ressaltando os principais pontos que clamam pelo decreto de ilegalidade da licitação e, por arrastamento, do contrato: o primeiro é o fato de a Administração ter se utilizado de planilha de composição de custos diferente daquela aprovada pelo Tribunal de Contas quando do exame prévio da licitação, o que causou prejuízos financeiros inestimáveis à Administração e provocou pouco tempo depois o segundo problema: a celebração de aditivo no qual foram contempladas modificações significativas no contrato que refletiram em preços fora de mercado, serviços inéditos, exclusão e inclusão de serviços que caracterizaram o chamado “jogo de planilha”, e inclusão de serviços por preços não licitados (que em tese revelam possível direcionamento da licitação). O terceiro grande obstáculo é a alteração do contrato além dos limites legais, o que também, a par de impor a ilegalidade do edital e de seu contrato, impede absolutamente continuidade da execução contratual.

Sustentação oral do Senhor Luciano José da Silva, Procurador Jurídico do DER, solicitando que o edital não seja considerado ilegal e, se assim o for, que seja considerada a ilegalidade sem pronúncia de nulidade para que o contrato possa ser aproveitado e que se possa concluir a obra.

Sustentação oral do Senhor José Manoel Alberto Matias Pires, OAB n. 3718/RO, solicitando a exclusão do polo passivo da Senhora Renata Fabris Pinto.

O Conselheiro Valdivino Crispim de Souza prosseguiu ao relato do voto.

Submetido à discussão, o Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra se manifestou nos seguintes termos: "No meu sentir, a parte se insurge de não estar nem figurando na discussão meritória e tenho para mim que razão assiste à Senhora Renata Fabris Pinto, inclusive de apreciar em sede de mérito, e no mérito, adianto que não merecia portanto, com base no relato trazido pelo Relator e nos memorias trazidos, que a parte não deveria constar no rol de responsabilizados.

O Conselheiro Paulo Curi Neto se manifestou nos seguintes termos: “Não parece que seja o caso de levantar uma preliminar, tecnicamente falando, para suscitar isso, creio que pode ser feito na própria discussão do mérito dessa questão.”

O Conselheiro Edilson de Sousa Silva se manifestou nos seguintes termos: “Quero me ater à segunda sustentação oral que trata da inclusão ou não

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da Senhora Renata Fabris Pinto, na função de procuradora do DER, em que se manifesta acerca da possibilidade ou não de elaboração do aditivo quanto à concessão de prazo para prorrogação da execução do objeto do contrato. Ao que pude ouvir e ver dos memoriais, parece-me, com todas as vênias ao Ministério Público de Contas, penso que não se poderia esperar da procuradora conduta outra que não fosse emitir parecer esse parecer da forma em que ela emitiu, concedendo a prorrogação desse prazo sustentado pelos fatos expostos, em que, primeiramente, me causa perplexidade o abra dessa envergadura ter um prazo de seis meses para sua execução, ela se manifestou quanto à elaboração do termo aditivo em igual prazo, sem não antes ouvir o controle interno que não indicou qualquer vício e indicou a possibilidade inclusive de elaboração do termo aditivo. A procuradora se debruça sobre as manifestações dos técnicos responsáveis pelo acompanhamento e execução da obra e traz um evento especial, que penso eu também só corrobora à justa causa e fortalece a tese de imputação da exclusão da imputação de responsabilidade da procuradora. De fato, é muito fácil dizer que a parte terá a oportunidade de se defender, de se manifestar nos autos. Isso é muito bonito tecnicamente, no seio da sociedade a forma como isso é manipulado traz sobre a pessoa uma mácula e um ônus processual. No final restando comprovado a inocência da parte no processo, mas pelo tempo que um processo se arrasta e a todo instante as explicações que têm que ser dadas, isso traz uma dor sem reparos. Tenho que me debruçar nos requisitos presentes aqui para afastar na esteira que o STF já decidiu com relação à responsabilização do parecerista.”

O Conselheiro Benedito Antônio Alves se manifestou nos seguintes termos: "Atento aos memoriais que me foram passados e analisando esse caso específico em relação à advogada peticionária Renata Fabris Pinto, corroborado com a defesa feita pela Dr. Manoel e considerando essa concepção típica dessa região do inverno amazônico, é um fato inconteste aqui na região. Vejo que a parecerista se firmou em posicionamentos técnicos de engenharia que lhe corroboram o parecer jurídico. Pelo que extraio, houve sim de sua parte o entendimento ao interesse público naquele momento. Se firmando nesse posicionamento técnico, específico, de uma ciência que lhe não é afeta, pelo que consta da própria fundamentação do Parecer do Ministério Público de Contas, quanto do voto do eminente Relator, entendo que não há justa causa para que ela permaneça no rol de responsabilizados. Por isso adianto que, nesse caso específico, eu voto pela exclusão da Senhora Renata Fabris Pinto do rol dos responsáveis."

Os Conselheiros-Substitutos Francisco Júnior Ferreira da Silva e Erivan Oliveira da Silva também se manifestaram favoravelmente à solicitação.

Os Conselheiros se manifestaram também acerca dos outros pontos do processo, como também se a empresa contratada havia sido chamada a apresentar defesa.

O Conselheiro Benedito Antônio Alves se manifestou nos seguintes termos: "Essa é uma matéria por demais complexa, porque estamos tratando da fiscalização dúplice, ou seja, estamos fiscalizando um ato que é o edital de licitação e estamos fiscalizando a execução, que é o contrato. São duas coisas distintas, o que é mais um motivo, a atuação tanto numa fase licitatória, quanto na fase de execução do contrato. Tem algumas questões que quero levantar ao colegiado que são de ordem jurídica e que a meu ver podem mudar o deslinde da decisão proposta. Primeiramente, gostaria de lembrar que a Lei 8666 aplicável fala que o edital conterá no preambulo o regime de execução do objeto licitado. Qual o regime de execução dessa obra? Isso é importante para que estabeleçamos aqui a concepção jurídica o que é uma coisa em razão do regime. Se o regime, na execução do contrato, é empreitada por preço global ou é por preço unitário. Se é por preço global, a meu ver há a questão da planilha, a questão da planilha é o motivo determinante para se chegar à ilegalidade, pelo que vi do parecer ministerial e do Relatório do eminente Relator. Se esse é o motivo determinante para eventual nulidade do edital, há que se perguntar se a planilha é suficiente para isso. Digo isso porque na empreitada por preço global a planilha tem um caráter meramente estimativo para que os licitantes acolham ao objeto licitado Aí observo se o contrato, vencida a licitação, já estamos no contrato e o contrato também, na sua concepção legal, já há uma determinação da contratação do regime, e se o regime tratado foi o regime de execução de empreitada por preço global, tenho para mim que a planilha que é de caráter meramente estimativo não seria suficiente para trazer nulidade, haja vista o preço global, se o unitário fosse aí sim, mas não é. Todos aqueles que

concorreram isonomicamente dentro do preço global. Se analisarmos da planilha do DER de 21 milhões de reais e o valor que foi obtido na licitação de vinte milhões e quatrocentos e setenta e um mil reais, tem-se uma diferença a menor que se pretendia de setecentos e sessenta e seis mil reais. O que poderia até afastar a concepção de motivo determinante de que a planilha fosse exatamente fundamento para o reconhecimento de uma ilegalidade do edital , por conseguinte, de nulificação do contrato. Essa discussão é muito importante para que façamos essas ponderações. No tocante a eventuais falhas que existem na execução do contrato e o deslinde que o eminente Relator dá a esse caso concreto, me parece que não é o melhor caminho, porque na alteração do contrato que é prevista na nossa legislação, diz que os contratos podem ser alterados com as devidas justificativas. Pelo que ouvi da sustentação oral, há justificativa para haver qualquer modificação unilateral da administração ou mesmo de acordo entre as partes, que é previsto nos incisos I e II do artigo 65 da Lei 8666. Logicamente que o contratado fica obrigado a aceitar essas condições, se ele aceitou nos deslindes que se dá, deve-se determinar ao DER que faça eventuais obras agora para evitar que se pereça o bem público. Esse não é o melhor caminho apontado na nossa legislação pátria. A lei 8666 diz que o contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir a suas expensas no todo ou em parte o objeto do contrato, em que se verificarem vícios, defeitos na execução de materiais empregados. Se houver essa determinação ao DER para que faça essas obras e tenha esses gastos, por conseguinte, analiso que aí sim estaríamos diante de uma multiplicação ou de uma adição desse eventual dano ao erário e nisso porque essa obra já foi executada 70%. É obvio que o Tribunal não tem condição de fazer uma análise, um acompanhamento full time de uma obra, nem o DER fez isso. Mas se deixar chegar a 70% da obra e depois paralisar, ainda mais considerando o valor de sobrepreço e de superfaturamento somados. O que observo é que nessa altura da medição, se a obra parar, se determinar que o DER corrija por conta própria, por execução direta, o custo vai ficar para o erário. A empresa é que deveria acabar e corrigir os defeitos que têm na obra. Nesse caso, teremos que ver se essa determinação atende ao interesse público. Acredito que teremos que sopesar essas concepções. Entendo que há que se considerar o edital ilegal, na esteira do que esta Corte já vem entendendo, mas sem pronúncia de nulidade. Seria o caso de determinar audiência de ajustamento de gestão. Vejo que tem que se tomar uma providência para que não continue dando prejuízo ao erário e que todos aqueles que deram eventual dano ao erário que sejam levados a se defenderem numa TCE, instaurada com esse escopo para apurar eventual dano ao erário e a penalização individualizada de cada um dos responsáveis. O que a sociedade espera é que haja uma conclusão. A Corte tem que determinar a conclusão imediata da obra e com responsabilização de todos os envolvidos, com penalização da empresa se ela deu causa."

O Conselheiro Paulo Curi Neto se manifestou nos seguintes termos: "Se triunfar a proposta de decisão formulada pelo Conselheiro Valdivino Crispim de Souza o DER não teria alternativa, salvo recorrer ou questionar judicialmente, pois estaria vinculado à ordem de rescisão do contrato. Essa decisão, porém, deve ser precedida do contraditório oferecido por esta Corte. O jurisdicionado é o DER e a empresa também, porque detém o contrato administrativo com o Poder Público. Se essa posição do Relator prevalecer (a qual entendo correta, conforme já me manifestei anteriormente), a empresa estará tendo o seu patrimônio jurídico invadido. Isso é claramente possível, é de competência constitucional do Tribunal de Contas, isso se faz amiúde nos Tribunais de Contas do Brasil inteiro. Agora sem a ampla defesa a decisão seria nula.”

Pausa de cinco minutos para a verificação da ocorrência prévia da citação da empresa, pois da tribuna o DER suscitou a sua inocorrência.

Voltando aos trabalhos, o Conselheiro Edilson de Sousa Silva se manifestou nos seguintes termos: "Quero fazer uma sugestão de baixarmos os autos em diligência e chamar a empresa. Agora que foi retirado o sigilo desse processo, vamos conhecer dele melhor. Concordo que essa obra não pode ficar parada, quando baixar os autos em diligência, deve-se dar um prazo para que a empresa compareça e se manifeste e a instrução seja feita imediatamente. Penso que essa a maneira mais adequada e mais prudente.

Após manifestações dos Conselheiros acerca da proposta do Conselheiro Edilson de Sousa Silva, o Conselheiro Paulo Curi Neto submete a proposta à votação do Plenário e se manifesta nos seguintes termos: “O Plenário decide baixar o processo em diligência para a ouvida da empresa

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contratada. O Conselheiro Valdivino Crispim de Souza recuou da ideia da empresa sair cientificada daqui, porque há a necessidade de preparar uma decisão indicando os pontos de responsabilidade da empresa para que ela se pronuncie.”

2 - Processo n. 01466/13 Interessada: Prefeitura Municipal de Ariquemes Assunto: Prestação de Contas - exercício 2012 Responsáveis: Lourival Ribeiro de Amorim - CPF n. 244.231.656-00, Roque Risel Silva da Cunha - CPF n. 663.221.972-15, Erivan Batista de Souza - CPF n. 219.765.202-82, Alexey da Cunha Oliveira - CPF n. 497.531.342-15, José Márcio Londe Raposo - CPF n. 573.487.748-49 Advogados: Dennis Lima Batista Gurgel do Amaral - OAB/RO n. 603-E, Nilton Edgard Mattos Marena - OAB/RO n. 361-B, Marcos Pedro Barbas Mendonça - OAB n. 4476 Relator: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: Emitir Parecer favorável à aprovação com ressalvas das contas, com determinações, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 3 - Processo n. 01981/13 Interessada: Prefeitura Municipal de Cujubim Assunto: Representação Responsáveis: Lourival Ribeiro de Amorim - CPF n. 244.231.656-00, Roque Risel Silva da Cunha - CPF n. 663.221.972-15, Alexey da Cunha Oliveira - CPF n. 497.531.342-15, José Márcio Londe Raposo - CPF n. 573.487.748-49 Advogados: Dennis Lima Batista Gurgel do Amaral - OAB/RO n. 603-E, Nilton Edgard Mattos Marena - OAB/RO n. 361-B, Marcos Pedro Barbas Mendonça - OAB/RO n. 4476 Relator: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: Preliminarmente conhecer da presente representação proposta pelo Ministério Público Estadual, e no mérito julgar procedente, aplicar multa aos responsáveis, com determinações, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 4 - Processo n. 03305/14 (Processo de origem n. 2833/2013) Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão n. 120/2014-Pleno - Processo n. 2833/2013 Recorrente: Oscimar Aparecido Ferreira - CPF n. 556.984.769-34 Advogado: Jean Nujain Neto - OAB/RO n. 1684 Relator: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: Conhecer do Recurso interposto e, no mérito, negar provimento mantendo inalterado o Acordão nº 120/2014 – Pleno, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 5 - Processo n. 01927/15 (Processo de origem n. 3474/2009) Recorrente: Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – Secel Assunto: Pedido de Reexame - Acórdão n. 70/2014 - 1ª Câmara Responsável: Roseli Moreira de Araújo - CPF n. 143.121.822-72 Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: Não conhecer do Pedido de Reexame recepcionado como Recurso de Reconsideração, por ser intempestivo, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora-Geral Substituta do Ministério Público de Contas, Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, se manifestou nos seguintes termos: “Gostaria de fazer o registro da opinião ministerial no sentido da existência de obstáculo quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso, razão pela qual nossa opinião é de que a presente insurgência não seja conhecida por ser intempestiva.” 6 - Processo n. 01716/15 (Processo de origem n. 3961/2008) Assunto: Recurso de Reconsideração ref. ao Processo n. 03961/08/TCE-RO, Acórdão n. 173/2014-Pleno Recorrente: Fausto Leite de Barros - CPF n. 245.347.571-15 Advogado: Nelma Pereira Guedes Alves - OAB/RO n. 1218 Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por ser intempestivo, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 7 - Processo n. 01718/15 (Processo de origem n. 3961/2008) Assunto: Recurso de Reconsideração ref. ao Processo n. 03961/08/TCE-RO, Acórdão n. 173/2014-Pleno Recorrente: Antônio Ribebrio Milhomem - CPF n. 190.926.102-59 Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO: Não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por ser intempestivo, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 8 - Processo n. 01717/15 (Processo de origem n. 3961/2008) Assunto: Recurso de Reconsideração ref. ao Processo n. 03961/08/TCE-RO, Acórdão n. 173/2014-Pleno Recorrente: Ulisses Borges de Oliveira - CPF n. 108.144.185-20 Advogado: Nelma Pereira Guedes Alves - OAB/RO n. 1218 Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por ser intempestivo, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 9 - Processo n. 03339/14 Interessada: Câmara Municipal de Candeias do Jamari Assunto: Representação Responsável: Neilton Bento Santos Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: Conhecer da Representação formulada e, no mérito, julgá-la improcedente, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 10 - Processo n. 00322/13 Interessada: Prefeitura Municipal de Porto Velho Assunto: Denúncia - comunicação de dano ao erário - despesa com pessoal na Prefeitura Municipal de Porto Velho Responsáveis: Andrielly Shimitt Resnark, Mauro Nazif Rasul - CPF n. 701.620.007-82 Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: Não conhecer da Denúncia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 11 - Processo n. 03726/11 Interessado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues - CPF n. 058.162.622-20 Assunto: Denúncia - possíveis irregularidades na confecção de pódios para o JOER/2010- Processo ADM. 1601/273/2011 Responsáveis: Vilson Lúcio Souza Ferreira - CPF n. 176.846.332-87, Marcos José de Matos - CPF n. 012.826.348-28, Adailton Martins Noleto- CPF n. 348.613.862-68, Elias Ferraz de Oliveira - CPF n. 152.076.252-68 Relator: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: Preliminarmente, conhecer da Denúncia e, no mérito, julgá-la procedente, aplicar multa aos responsáveis, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora-Geral Substituta do Ministério Público de Contas, Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, sugeriu a responsabilização do Senhor Vilson Lúcio, porque teria ele subscrito, junto com outros dois responsabilizados, o relatório de recebimento dos bens, o que foi acolhido pelo Relator. 12 - Processo n. 03574/13 Interessada: Casa da Lavoura Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda. - CNPJ n. 03.552.842/0001-44 Assunto: Representação Responsável: Augusto Fernandes Neto - CPF n. 461.898.909-20 Relator: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: Preliminarmente, conhecer da Representação formulada e, no mérito, considerá-la improcedente, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora-Geral Substituta do Ministério Público de Contas, Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, sugeriu a modificação do item II do voto. 13 - Processo n. 03793/04 Interessada: Fazenda Pública Municipal Assunto: Tomada de Contas Especial - em cumprimento a Decisão n. 028/2008-PLENO de 27.3.2008 / Execução de obras de ampliação e melhoramento do Sist. de abastecimento de água de Ji-Paraná e outras cidades Responsáveis: Renato Antônio de Souza Lima - CPF n. 325.118.176-91, Marco Aurélio Ferreira Lima - CPF n. 106.856.852-68, Jacques da Silva Albagli - CPF n. 696.938.625-20 Relator: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: Reconhecer, em sede de preliminar, a incompetência desta Corte Estadual de Contas para examinar a matéria ventilada, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 14 - Processo n. 03247/13 Interessado: Tribunal de Contas da União

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Assunto: Representação Responsável: José Alfredo Volpi - CPF n. 242.390.702-87, Coringa Construções Ltda - CNPJ n. 01.705.566/0001-81, Olavo Lima Santana - CPF n. 021.664.102-00 Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVERIA DA SILVA, em substituição ao CONSELHEIRO PAULO CURI NETO DECISÃO: Conhecer da Representação e extinguir o processo sem análise do mérito, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 15 - Processo n. 04043/ Interessado: Emerson Luiz Sena da Silva - CPF n. 019.668.277-09 Assunto: Denúncia acerca de supostas irregularidades praticadas pelo médico Rogelio Ivan Ortiz Velasquez Responsável: Rogelio Ivan Ortiz Velazquez - CPF n. 232.115.388-10, Instituto de Neurocirurgia e Neurologia da Amazônia Ocidental Inao Ltda - CNPJ n. 09.434.557/0001-05, Williames Pimentel de Oliveira - CPF n. 085.341.442-49 Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, em substituição ao CONSELHEIRO PAULO CURI NETO DECISÃO: Não conhecer da Denúncia, ante a ausência dos requisitos de admissibilidade e extinguir o processo sem análise do mérito, nos termos do voto do Relator, à unanimidade.

PROCESSO ADIADO

1 - Processo n. 03486/14 (Pedido de Vista em 19.2.2015) Interessado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Assunto: Consulta - referente aplicação do teto salarial dos servidores remunerados através de subsídios Responsável: Neuracy da Silva Freitas Rios Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Revisor: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA

1 - Processo n. 03597/08 Interessado(s): Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia Assunto: Contrato n. 094/PGE/ 2008 Responsável(is): Engeral Construções Ltda. Epp - CNPJ n. 34.719.674/0001-62, Alceu Ferreira Dias - CPF n. 775.129.798-00 Advogado(s): Marcelo Estebanez Martins - OAB/RO n. 3208 Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Observação: Retirado a pedido do Relator. 2 - Processo n. 01321/09 Interessado(s): Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Assunto: Prestação de Contas - EXERC/2008 Responsável(is): Renato Rodrigues da Costa - CPF n. 574.763.149-72, Maria Izabel Bissoli da Silva - CPF n. 203.861.172-68, Neucir Augusto Battiston - CPF n. 317.236.679-00, Carlos Alberto Fernandes Cunha - CPF n. 511.802.439-00, Neodi Carlos Francisco de Oliveira - CPF n. 240.747.999-87, Mário da Costa Veloso Filho - CPF n. 040.352.592-68, Joaquim Santos Cunha - CPF n. 146.554.463-15, Darcy Mercado Freitas Horny - CPF n. 340.869.782-53, Débora Cristina Prado Dutra - CPF n. 648.483.022-34 Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO Observação: Retirado a pedido do Relator. 3 - Processo n. 02451/94 Interessado(s): Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental Assunto: Contrato - 076/94-PGE/PLANAFLORO - Quitação de multa Responsável(is): Renato da Costa Mello - CPF n. 349.873.479-20, Liduino Cunha - CPF n. 054.872.428-87 Advogado(s): Paulo Antônio Campolim Luna - OAB/RO n. 1196, David Pinto Castiel - OAB/RO n. 1363 Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, em substituição ao CONSELHEIRO PAULO CURI NETO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO Observação: Retirado a pedido do Relator. 4 - Processo n. 00465/08 Interessado(s): Prefeitura Municipal de Costa Marques

Assunto: Tomada de Contas Especial - Suposta irregularidade na aplicação de recursos do Fundeb, período de 2005 a 2007 - convertido em Tomada de Contas Especial em cumprimento à Decisão n. 214/2010, proferida em 23.9.2010 Responsável(is): Joel Maria Rodrigues - CPF n. 726.594.752-53, Maria Aparecida Ferreira da Silva Longhi - CPF n. 286.459.602-49, Faris Soares dos Reis - CPF n. 015.464.048-48, Elio Machado de Assis - CPF n. 162.041.662-04, Cleacir Longhi - CPF n. 335.135.549-15, Maria Cleonice Colaço Vilarim - CPF n. 096.284.522-15. Advogado(s): João Evangelista Minari - OAB/RO n. 574-A, José Neves Bandeira -OAB/RO n. 182, Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, em substituição ao CONSELHEIRO PAULO CURI NETO Observação: Retirado a pedido do Relator. 5 - Processo n. 02211/12 Interessado(s): Secretaria de Estado de Justiça Assunto: Representação - Possíveis irregularidades ocorridas na contratação de serviços de limpeza - Pregão Presencial PROCS. 01.20101,00231/00/2010 e 01.2101,01172-00/2008/SEJUS Responsáveis: Miriam Spreáfico - CPF n. 886.765.602-34, Fernando Antônio de Souza Oliveira - CPF n. 841.165.368-49, Elizete Gonçalves de Lima - CPF n. 421.588.772-00, Gilvan Cordeiro Ferro - CPF n. 470.760.464-15 Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Observação: Retirado a pedido do Relator. 6 - Processo n. 03541/14 Interessado(s): Prefeitura Municipal de n.va Mamoré Assunto: Representação Responsável(is): José de Oliveira de Souza - CPF n. 349.228.302-00, Maria Margarida Soares - CPF n. 371.605.916-15, Laerte Silva de Queiroz - CPF n. 156.833.541-53 Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Observação: Retirado a pedido do Relator. 7 - Processo n. 01119/15 (Processo de origem n. 3828/2011) Assunto: Recurso de Reconsideração em face da decisão exarada no Acórdão n. 2-2015 (PROC. n. 3828/11) Recorrente(s): Aparecido Oliveira Feltrin e Edivaldo Rodrigues de Souza Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Observação: Retirado a pedido do Relator.

COMUNICAÇÕES DIVERSAS

O Presidente em exercício, Conselheiro Paulo Curi Neto, submeteu à apreciação do Plenário o encaminhamento de uma Representação deste Tribunal de Contas perante o Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público Estadual referente à Lei Complementar Estadual n. 825/2015. O Plenário aprovou à unanimidade.

Nada mais havendo, às 14h15 o Conselheiro Presidente declarou encerrada a sessão.

Porto Velho, 23 de julho de 2015.

Conselheiro PAULO CURI NETO Presidente em exercício