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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO quinta-feira, 13 de novembro de 2014 nº 793 - ano IV DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 Administração Pública Municipal Pág. 4 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Avisos Pág. 17 SESSÕES >>Pautas Pág. 20 LICITAÇÕES >>Avisos de Licitação Pág. 24 Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Administração Pública Estadual Poder Executivo DECISÃO PROCESSO Nº: 1782/1994 INTERESSADOS: MARINÊS ALVES DA SILVA (COMPANHEIRA) CPF N. 221.155.792-91 JEFFERSON ALEX DA SILVA QUEIROZ (FILHO) CPF N. 230.142.758-75 ASSUNTO: PENSÃO ADVOGADO: LUIZ EDUARDO DE ARAÚJO COUTINHO OAB/SP N. 277.682 ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO Nº 433/2014 – 2ª CÂMARA EMENTA: PENSÃO. DECURSO DE 10 ANOS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. REGISTRAR, SEM ANÁLISE DE MÉRITO. PRECEDENTES. 1. Registro de atos de pessoal, sem análise de mérito, quando decorrido extenso lapso temporal desde a sua concessão até a devida apreciação de legalidade, é de se concluir que tais atos concessórios devem ser preservados, tornando-se hígidos, em perfeita harmonia com os princípios da proteção a boa-fé, segurança jurídica e dignidade da pessoa humana. 2. A Administração Pública deve resguardar situações de confiança traduzidas na boa-fé dos cidadãos e na presunção de legitimidade dos atos administrativos. 3. Precedentes: Processo n. 2.265/1999-TCER; Processo n. 2.266/1999- TCER; Processo n. 0874/2006-TCER; Processo n. 0023/2003-TCER; Decisões nº 418 e 419/2010 – 1ª Câmara , Acórdão nº 144/2009 - PLENO, Decisão nº 134/2009 – Pleno; Decisão nº 489/2010 – 1ª CÂMARA, Decisão n. 163/2013 – 2ª Câmara, nos autos n. 1477/1994 e Processo n. 0768/1994. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da pensão concedida à Senhora Marinês Alves da Silva (companheira) e a Jefferson Alex da Silva Queiroz (filho), beneficiários do ex-servidor, Jorge Luís Nogueira de Queiroz, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I – REGISTRAR, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, o ato concessório de pensão, concretizado por meio do título de pensão n. 003/94, em 26.4.1994, às fls. n. 36, publicado no DOE n. 3036, em 9.6.1994, com fundamento nos termos do disposto no art. 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, bem como do art. 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, combinado com o art. 56, do Regimento Interno desta Corte e das Decisões nº 418 e 419/2010 – 1ª Câmara, Acórdão nº 144/2009 – Pleno, Decisão nº 134/2009 – Pleno, e Decisão n. 163/2013 – 2ª Câmara, nos autos n. 1477/1994, todas, deste Egrégio Tribunal de Contas; II – DÊ-SE CIÊNCIA ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e aos interessados, a senhora Marinês Alves da Silva e o senhor

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

Porto Velho - RO quinta-feira, 13 de novembro de 2014 nº 793 - ano IVDOeTCE-RO

SUMÁRIO

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1

Administração Pública Municipal Pág. 4

ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Avisos Pág. 17

SESSÕES >>Pautas Pág. 20

LICITAÇÕES >>Avisos de Licitação Pág. 24

Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta

e Outros

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1782/1994 INTERESSADOS: MARINÊS ALVES DA SILVA (COMPANHEIRA) CPF N. 221.155.792-91 JEFFERSON ALEX DA SILVA QUEIROZ (FILHO) CPF N. 230.142.758-75 ASSUNTO: PENSÃO ADVOGADO: LUIZ EDUARDO DE ARAÚJO COUTINHO OAB/SP N. 277.682 ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 433/2014 – 2ª CÂMARA

EMENTA: PENSÃO. DECURSO DE 10 ANOS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. REGISTRAR, SEM ANÁLISE DE MÉRITO. PRECEDENTES.

1. Registro de atos de pessoal, sem análise de mérito, quando decorrido extenso lapso temporal desde a sua concessão até a devida apreciação de legalidade, é de se concluir que tais atos concessórios devem ser preservados, tornando-se hígidos, em perfeita harmonia com os princípios da proteção a boa-fé, segurança jurídica e dignidade da pessoa humana.

2. A Administração Pública deve resguardar situações de confiança traduzidas na boa-fé dos cidadãos e na presunção de legitimidade dos atos administrativos.

3. Precedentes: Processo n. 2.265/1999-TCER; Processo n. 2.266/1999-TCER; Processo n. 0874/2006-TCER; Processo n. 0023/2003-TCER; Decisões nº 418 e 419/2010 – 1ª Câmara , Acórdão nº 144/2009 - PLENO, Decisão nº 134/2009 – Pleno; Decisão nº 489/2010 – 1ª CÂMARA, Decisão n. 163/2013 – 2ª Câmara, nos autos n. 1477/1994 e Processo n. 0768/1994. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da pensão concedida à Senhora Marinês Alves da Silva (companheira) e a Jefferson Alex da Silva Queiroz (filho), beneficiários do ex-servidor, Jorge Luís Nogueira de Queiroz, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – REGISTRAR, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, o ato concessório de pensão, concretizado por meio do título de pensão n. 003/94, em 26.4.1994, às fls. n. 36, publicado no DOE n. 3036, em 9.6.1994, com fundamento nos termos do disposto no art. 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, bem como do art. 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, combinado com o art. 56, do Regimento Interno desta Corte e das Decisões nº 418 e 419/2010 – 1ª Câmara, Acórdão nº 144/2009 – Pleno, Decisão nº 134/2009 – Pleno, e Decisão n. 163/2013 – 2ª Câmara, nos autos n. 1477/1994, todas, deste Egrégio Tribunal de Contas;

II – DÊ-SE CIÊNCIA ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e aos interessados, a senhora Marinês Alves da Silva e o senhor

2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 793 ano IV quinta-feira, 13 de novembro de 2014

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Jefferson Alex da Silva Queiroz, na pessoa do advogado constituído, na forma do art. 22, da LC n. 154/96, com redação dada pela LC n. 749, de 16.12.2013;

III – PUBLIQUE-SE, na forma regimental;

IV – ARQUIVEM-SE os autos, após os procedimentos de estilo;

Para tanto, expeça-se o necessário.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); os Conselheiros-Substitutos ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA e OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro Paulo Curi Neto); o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 1º de outubro de 2014.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S.COIMBRA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público junto ao TCE-RO

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.: 3.689/2014-TCER ASSUNTO: Representação – Pedido de Tutela Inibitória REPRESENTANTES: Ministério Público de Contas e Ministério Público Estadual UNIDADE: PGE – Procuradoria Geral do Estado RESPONSÁVEIS: Carla Mitsue Ito – Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos; Dr. Juraci Jorge da Silva – Procurador-Geral do Estado; RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 310/2014/GCWCSC

1. Trata-se de Representação formulada pelo Ministério Público de Contas (MPC), em litisconsórcio ativo com o Ministério Público Estadual, relativamente a procedimento instaurado para apurar a ocorrência de supostas impropriedades no recebimento das remunerações aos Procurados do Estado de Rondônia.

2. A Representação tem por pano de fundo a situação fática de que alguns Procuradores do Estado de Rondônia percebem subsídios e outras verbas estipendiárias, ocasionado a extrapolação do teto constitucionalmente previsto nos artigos 39, § 4º e 37, inciso XI, ambos da Constituição Federal.

3. Está sustentado pelos autores que em 4.9.2012, expediu ao então Secretário de Estado da Administração, o Senhor Rui Vieira de Sousa, por meio do Ofício de n. 448/PGMPC/2012 , solicitando o encaminhamento das fichas financeiras dos Procuradores do Estado de Rondônia, com a finalidade de aferir a regularidade ou não do pagamento dos subsídios, o requisitório ministerial foi atendido por intermédio do Oficio n. 1326/GFP/SEAD , datado de 12 de setembro de 2012.

4. Asseveram os autores que ao promover a análise das fichas financeiras constatou-se uma série de irregularidades na composição das remunerações percebidas pelos Procuradores, o que levou vários Procuradores a perceber em valor mensal superior ao teto constitucionalmente previsto, razão pela qual, na data de 25/03/2013, expediram a Notificação Recomendatória Conjunta - NRC n. 01/2013, admoestando os gestores estaduais para que procedessem às adequações necessárias para sanar as impropriedades detectadas.

5. Asserem, ainda, que em 25.05.2013, expediram nova Notificação Recomendatória Conjunta, de n. 06/2013, tornando sem efeito a anterior, capitulando mais uma razão de impossibilidade de acréscimos estipendiários aos subsídios. Em continuidade, informa que ante a ausência de informações quanto ao acolhimento ou não das recomendações, na data de 4.9.2013, por meio do Oficio Conjunto n. 001/GAB-5ªPJ/PGMPC/2013, solicitaram informações à Procuradora-Geral do Estado e ao Secretário de Estado da Administração para que informassem acerca das providências adotadas em virtude da NRC 06/2013.

6. Respondendo ao Ofício referido no item precedente, a Procuradora-Geral do Estado, Dra. Maria Rejane Sampaio dos Santos por meio do Ofício de n. 653/GAB/PGE , noticiou ao Ministério Público de Contas, com cópia ao Ministério Público Estadual, a expedição do Ofício n. 125/GAB/PGE , em que solicitou ao Secretário de Estado da Administração que efetuasse a correção na folha de pagamento dos valores que devem ser pagos a título de subsídios a toda a classe de Procurador do Estado, bem como posicionando a SEAD quanto à necessidade de cumprimento das recomendações contidas na NRC, bem como, prestando-lhe auxílio, por meio da informação n. 1377/GAB/PGE , quais benefícios deveriam persistir e quais deveriam ser suprimidos.

7. Entendendo o Órgão Ministerial persistirem irregularidades quanto ao pagamento de vantagem que superavam o teto constitucional, novamente foi solicitada ficha financeira atualizada para verificação, havendo o atendimento do pleito pela Administração.

8. Por meio do Oficio de n. 099/GPGMPC/2014, de 6 de maio de 2014, endereçado ao Procurador-Geral do Estado, foi solicitada relação dos Procuradores que auferem vantagem pessoal, acrescidas ao subsídio, em decorrência de decisões judiciais transitadas em julgado. Em resposta, o Procurador-Geral, Dr. Juraci Jorge da Silva, apresentou a documentação requisitada, bem como, encaminhou razões defendendo a legalidade da percepção do beneficio não só pelos que se encontram acobertados por decisões judiciais transitadas em julgado, mas também daqueles que a recebem em virtude de decisão administrativa.

9. Com a vinda de nova documentação, o Órgão Ministerial procedeu à nova análise da composição remuneratória e concluiu que subsistem pagamentos feitos de forma indevida, uma vez que superam o teto constitucionalmente previsto, afrontando os preceitos insertos nos artigos 39, § 4º e 37, XI, da Constituição Federal.

10. Por tais fundamentos, o Ministério Público de Contas e o Ministério Público Estadual, em litisconsórcio, aviaram a presente Representação com pedido de Tutela Inibitória.

11. É o que brevemente se tinha a relatar.

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – DA ADMISSIBILIDADE

12. Ao se analisar o preceito legal contido no inciso III, do artigo 82 do Regimento Interno deste Tribunal, constata-se, prima-facie, a legitimidade dos autores para apresentarem representação, verbis:

Art. 82-A Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas: (AC)

I – as unidades técnicas do Tribunal, nos termos do art. 85, II, da Lei Complementar n. 154, de 1996; (AC)

II – as equipes de inspeção ou de auditoria, nos termos do art. 75 do Regimento Interno; (AC)

III – os Ministérios Públicos de Contas, o Ministério Público da União e os dos estados; (grifou-se)

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13. De maneira que, em sendo legítimas as partes autoras e havendo possibilidade jurídica e interesse de agir consistentes na potencial lesividade ao erário, originadas das irregularidades ou ilegalidades apontadas, merece o feito regular processamento.

14. Portanto, conheço a Representação formulada pelo Ministério Público de Contas e pelo Ministério Público Estadual.

II.2 - DA ANÁLISE DA TUTELA INIBITÓRIA REQUERIDA PELOS AUTORES QUANTO A SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS AOS PROCURADORES ESTADUAIS DE SUBSÍDIOS E VANTAGENS PESSOAIS QUE SUPEREM O TETO REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO CONSTITUCIONALMENTE

15. Passo a analisar o requerimento de tutela inibitória na peça vestibular apresentada pelos órgãos ministeriais.

16. Nada obstante, em tese, a consistência e robustez dos fundamentos jurídicos apresentados pelos Representantes Ministeriais, que trouxeram fundamentação constitucional e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, observo em juízo horizontal, não existirem nos autos, ainda, elementos de prova capazes de formar meu convencimento acerca da possibilidade e necessidade de concessão de tutela inibitória, ao menos neste momento processual.

17. Explico.

18. Preliminarmente, cumpre-me, anotar, que a concessão da tutela inibitória prevista no art. 108-A do Regimento Interno desta Corte de Contas se afigura como eminentemente restritiva de direitos, portanto sua interpretação deve, sempre, ser feita da forma que melhor atenda, especialmente, aos reclamos sociais e, não menos importante, a proteção dos direitos fundamentais, sendo assim, para que não se ulcere de morte tais direitos, torna-se, por consectário lógico, imprescindível apreciar o exato comando da norma legal em apreço, verbis:

Art. 108-A - A Tutela Antecipatória é a decisão proferida de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público de Contas, da Unidade Técnica, de qualquer cidadão, pessoa jurídica interessada, partido político, associação ou sindicato, por juízo singular ou colegiado, com ou sem a prévia oitiva do requerido, normalmente de caráter inibitório, que antecipa, total ou parcialmente, os efeitos do provável provimento final, nos casos de fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade, desde que presente justificado receio de ineficácia da decisão final. (grifou-se)

19. Colho do preceito regimental precedentemente transcrito que para a concessão da medida antecipatória faz-se necessário a concorrência de vários requisitos, notadamente os contidos na parte final do dispositivo “nos casos de fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade, desde que presente justificado receio de ineficácia da decisão final.

20. Embora os fatos narrados pelos Representantes se mostrem revestidos de plausibilidade, uma vez que fundados em preceptivos constitucionais e na jurisprudência do STF e do STJ, não vejo em juízo superficial e não exauriente deferir, no memento o que pretendido a título de tutela antecipada inibitória, sem, contudo, ouvir o Procurador-Geral do Estado e a Superintendente Estadual de Administração Recursos Humanos, dessarte, agentes públicos diretamente responsáveis pelos pagamentos ora sindicados.

21. A pretensão autoral visa a supressão imediata dos valores que alguns dos Procuradores do Estado vem recebendo a título de vantagem pessoal em valor superior ao permitido pela Constituição Federal vigente.

22. Obtempero, portanto, que sendo o objeto versado no presente feito o suposto recebimento indevido de valores por alguns Procuradores do Estado decorrente da percepção de vantagem pessoal (anuênios e quintos), que somados ao subsídio mensal ultrapassam os valores constitucionalmente previstos no § 4º, do artigo 39 e inciso XI, do artigo 37,

todos da Constituição Federal, transcrevo o pedido antecipatório formulado pelos Órgãos Ministeriais.

(...) imediata suspensão do pagamento, aos Procuradores Estaduais mencionados nos itens 2.1.3 e 3.3.3, de subsidio acrescido de vantagem pessoal e de valores que superam o teto de remuneração estabelecido constitucionalmente (em decorrência da percepção de subsidio acrescido de gratificação especial ou de vantagem pessoal), tendo em vista que a sistemática afronta o tabulado no art. 37, XI e 39 §4°, ambos da Constituição Federal de 1988. (...)

23. Ocorre que as provas que foram trazidas aos autos pelos autores se mostram, nesta quadra processual, insuficientes para demonstrar que, atualmente, existam Procuradores do Estado que aufiram subsídio mensal e vantagem pessoal, cujo somatório supere ao limite constitucional, sem que sofram o abate teto. Explico o porquê:

24. Em decorrência de consulta formulada pela Secretaria de Estado da Administração, foi instaurado procedimento no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado para analisar quais Procuradores fariam jus à percepção concomitante de subsídio e vantagem pessoal, cuja conclusão se deu por meio do documento de INFORMAÇÃO nº 1377/GAB/PGE , ipsis litteris:

4 Relativamente às parcelas que os Procuradores podem receber acima do teto, conforme admitido na NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA em análise, tenho por certo que se resumem:

a) Aquelas deferidas por decisões judiciais com trânsito em julgado pertinentes anuênios e quintos, cujas relações anexadas as fls. 45 e 51 consta nominalmente quem possui tal direito, valendo aqui ratificar apenas um erro verificado na relação de fls. 51, a qual identifica serem aqueles Procuradores ali elencados, beneficiários de quintos, quando aquele rol, na verdade, indica que possuem direito a anuênios, conforme comando do ROMS n. 16.543 -RO (Ac. de fls. 46/50];

b) Averba definida pela LC n. 620/2011, denominada Verba Compensatória por Cumulação Extraordinária de Atribuições, devida apenas ao Procurador Geral, Procurador Geral-Adjunto e ao Corregedor da PGE, uma vez que esta tem caráter indenizatório; e

c) Diárias, ajuda cie custo, 13º salário, férias, 1/3 sobre férias, Licença Prêmio, Auxílio Transporte, Auxílio Alimentação, Abono Previdenciário, dentre outras verbas de igual, natureza indenizatória.

25. Do que entabulado no trecho transcrito, observo que a orientação dada é no sentido de se permitir a cumulação do subsídio e vantagem pessoal, inclusive nos valores que superem o teto constitucional, quando esta decorrer de decisão judicial; de verba compensatória originada do exercício do cargo de Procurador-Geral, de Procurador-Adjunto e de Procurador-Corregedor; de recebimento de verbas de natureza indenizatório, tais como ajuda de custo, dentre outras.

26. Anoto, entretanto, que em Procedimento Investigativo Preliminar PIP, instaurado no âmbito do Ministério Público de Contas para apuração do que sindicado no presente feito, na data de 27.6.2014, foi realizada a oitiva conjuntamente do Dr. Tiago Denger Queiroz , Procurador do Estado e a Senhora Carla Mitsue Ito , Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos, pontuando que dos depoimentos restou esclarecido que, embora a orientação dada pela Procuradoria-Geral do Estado tenha sido pelo pagamento, inclusive dos valores que superassem o teto constitucional, os pagamentos feitos pela SEARH tem sido feito com obediência ao abate teto. Veja-se o noticiado pela Senhora Carla, ipsis verbis:

(...) QUE no que atine aos valores somados de subsídio e vantagens pessoais que ultrapassam o teto, a Senhora Carla Mitsue Ito esclareceu que após a submissão da decisão do Conselho de Procuradores à SEARH, buscou-se a orientação da Assessoria Técnica, que entendeu que o valor cumulado poderia ser recebido, mas limitado a 100% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, entendimento que foi acolhido pelo Titular da pasta à época e que desde então vem sendo aplicado no cálculo da remuneração dos Procuradores Estaduais.

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(...)

27. Conforme se vê do fragmento do depoimento realizado perante a própria parte autora da presente Representação, a Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos, a Senhora Carla Mitsue Ito reconheceu que existem Procuradores percebendo cumulativamente subsídio e vantagem pessoal, também asseverou que quando do somatório resulte valor superior a remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal será procedido o abate teto, ou seja, imposto o limite de 100% da remuneração do Ministro STF.

28. Desse contexto fático probatório, vejo que há incongruência insanável entre o pedido formulado e a notícia trazida aos autos no depoimento da Senhora Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos, de que abate teto está sendo efetivado.

29. Pondero, que dada a situação probatória constante dos autos, que se apresenta, fortuitamente, contraditória, faz-se imprescindível que venham aos autos elementos de prova para que se possa aferir a necessidade ou não de concessão de da tutela inibitória pretendida.

30. Ressalto, portanto, que é imperiosa a conversão do presente feito em diligência para que venham aos autos informações prestadas pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos, trazendo aos autos suas justificativas acerca da acumulação de subsídios e vantagens pessoais por alguns Procuradores de Estado, e que, somando-se os valores extrapolem o teto remuneratório constitucionalmente estipulado, informando, o período, a natureza, e os valores que excederam o subsídio dos Ministros Supremo Tribunal Federal. Informando, ainda, se atualmente existe algum Procurador de Estado percebendo valor acima do limite constitucional previsto.

31. Em razão da fundamentação precedente não se afigura oportuna a conversão do feito, neste momento processual, em Tomada de Contas Especial, postergando-se a análise da questão para momento posterior.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, depois de analisar as razões invocadas na consistente peça inaugural da Representação formulada pelo Ministério Público de Contas e pelo Ministério Público Estadual, bem como as provas que a instruíram, por ora, DECIDO:

I – INDERERIR, o pedido de tutela antecipada formulado pelo Ministério Público de Contas em litisconsórcio com o Ministério Público Estadual de concessão de Tutela Inibitória para, a imediata suspensão dos pagamentos efetuados aos Procuradores Estaduais mencionados nos itens 2.1.3e 3.3.3, da peça inaugural, de vantagem pessoal e de valores que, em tese, superam o teto remuneratório estabelecido constitucionalmente, na forma prevista no § 4º, do art. 39 e no inciso XI, do art. 37, ambos da Constituição Federal, para após a oitiva do Senhor Procurador-Geral do Estado e da Senhora Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos, conforme consta da fundamentação precedente, ressalvando-se, ao teor do comando do art. 108-A, do RITCE-RO, que após ser oportunizada a defesa dos interessados o pedido de tutela poderá ser reapreciado, se assim, ficar descortinado pela instrução processual;

II – POSTERGAR a análise da conversão do feito em Tomada de Contas Especial, para depois de transcorrido o prazo deferido aos interessados para que, querendo, apresentem as justificativas que entendam pertinentes visando ilidir as argumentações e as provas colimadas aos autos pelos Ministério Público de Contas e Ministério Público Estadual;

III – NOTIFICAR o Senhor Procurador-Geral do Estado, Dr. Juraci Jorge da Silva e a Senhora Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos, Carla Mitsue Ito; encaminhando-lhes cópia da presente e da peça inicial e da presente Decisão, para querendo, no prazo comum de até 5 (cinco) dias, contados da notificação pessoal, para na forma do § 1º, do art. 75, c/c § 1º, do art. 108-B, todos do RITCE-RO, apresentarem razões de justificativas, relativamente as impropriedades apontadas pelos Órgãos Ministeriais autores, e especificamente, acerca da acumulação de

subsídios e vantagens pessoais por alguns Procuradores de Estado, e que, somando-se os valores extrapolem o teto remuneratório constitucionalmente estipulado, informando, o período, a natureza, e os valores que excederam o subsídio dos Ministros STF. Informando, ainda, se atualmente existe algum Procurador de Estado percebendo valor acima do limite constitucional.

IV – ADVERTIR os interessados que a inobservância ao que foi aqui preceituado implicará declaração de revelia, razão pela qual o feito prosseguirá em consonância com a legislação correlata – art. 12, § 3º, da Lei Complementar n. 154/1996 c/c o art. 19, § 5º, do RITC;

V – Junte-se esta decisão aos autos;

VI – Dê-se ciência desta decisão aos Representantes.

Publique-se, na forma regimental.

Cumpra-se.

À Assistência de Gabinete, para que expeça o necessário, servindo o presente DECISUM como mandado, de tudo expedindo certidão e encartando aos autos quanto ao fiel cumprimento dos comandos ora exarados.

Ultimadas as providências, venham-me os autos conclusos.

Porto Velho, RO, 11 de novembro de 2014.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

Administração Pública Municipal

Município de Ariquemes

EDITAL DE CITAÇÃO

EDITAL N. 41/2014/D2ªC-SPJ Processo: 2719/2014/TCE-RO Interessada: Prefeitura Municipal de Ariquemes Assunto: Edital de Concorrência Pública n. 014/CPL/PMA/14 Responsável: Aparecida Ferreira de Almeida Soares Finalidade: Citação – Ofício n. 283/2014/D2ªC-SPJ

Em decorrência da não localização do responsável, com base no artigo 22, inciso III, da Lei Complementar n. 154/96, c/c os artigos 30, inciso III, e 30-C, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por meio deste Edital, fica CITADO a Senhora APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA SOARES, CPF n. 523.175.101-44, na qualidade de Presidente da CPL da Prefeitura de Ariquemes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste ato, apresente defesa, juntando documentos que entender necessários como prova de suas alegações acerca das infrações contidas na Decisão Monocrática n. 163/2014/GCVCS, fls. 187/192.

O responsável, ou representante legalmente constituído, poderá ter vista do Processo n. 2719/2014/TCE-RO, que se encontra sobrestado no Departamento da 2ª Câmara, 3º andar, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Olaria, nesta capital, de segunda a sexta-feira, no horário das 7h30 às 13h30.

O não atendimento aos termos do presente Edital implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo (art. 12, parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 154/96).

Porto Velho, 12 de novembro de 2014.

5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 793 ano IV quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

FRANCISCA DE OLIVEIRA Diretora do Departamento da 2ª Câmara

Município de Ariquemes

EDITAL DE CITAÇÃO

EDITAL N. 42/2014/D2ªC-SPJ Processo: 2719/2014/TCE-RO Interessada: Prefeitura Municipal de Ariquemes Assunto: Edital de Concorrência Pública n. 014/CPL/PMA/14 Responsável: Lucivan Ferreira Leite Finalidade: Citação – Ofício n. 284/2014/D2ªC-SPJ

Em decorrência da não localização do responsável, com base no artigo 22, inciso III, da Lei Complementar n. 154/96, c/c os artigos 30, inciso III, e 30-C, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por meio deste Edital, fica CITADO o Senhor LUCIVAN FERREIRA LEITE, CPF n. 929.118.201-00, na qualidade de Secretário Municipal do Meio Ambiente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste ato, apresente defesa, juntando documentos que entender necessários como prova de suas alegações acerca das infrações contidas na Decisão Monocrática n. 163/2014/GCVCS, fls. 187/192.

O responsável, ou representante legalmente constituído, poderá ter vista do Processo n. 2719/2014/TCE-RO, que se encontra sobrestado no Departamento da 2ª Câmara, 3º andar, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Olaria, nesta capital, de segunda a sexta-feira, no horário das 7h30 às 13h30.

O não atendimento aos termos do presente Edital implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo (art. 12, parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 154/96).

Porto Velho, 12 de novembro de 2014.

FRANCISCA DE OLIVEIRA Diretora do Departamento da 2ª Câmara

Município de Ariquemes

EDITAL DE CITAÇÃO

EDITAL N. 43/2014/D2ªC-SPJ Processo: 2719/2014/TCE-RO Interessada: Prefeitura Municipal de Ariquemes Assunto: Edital de Concorrência Pública n. 014/CPL/PMA/14 Responsável: Glauco Rodrigo Kozerski Finalidade: Citação – Ofício n. 285/2014/D2ªC-SPJ

Em decorrência da não localização do responsável, com base no artigo 22, inciso III, da Lei Complementar n. 154/96, c/c os artigos 30, inciso III, e 30-C, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por meio deste Edital, fica CITADO o Senhor GLAUCO RODRIGO KOZERSKI, CPF n. 663.164.992-72, na qualidade de Engenheiro Ambiental, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste ato, apresente defesa, juntando documentos que entender necessários como prova de suas alegações acerca das infrações contidas na Decisão Monocrática n. 163/2014/GCVCS, fls. 187/192.

O responsável, ou representante legalmente constituído, poderá ter vista do Processo n. 2719/2014/TCE-RO, que se encontra sobrestado no Departamento da 2ª Câmara, 3º andar, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Olaria, nesta capital, de segunda a sexta-feira, no horário das 7h30 às 13h30.

O não atendimento aos termos do presente Edital implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo (art. 12, parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 154/96).

Porto Velho, 12 de novembro de 2014.

FRANCISCA DE OLIVEIRA Diretora do Departamento da 2ª Câmara

Município de Ariquemes

EDITAL DE CITAÇÃO

EDITAL N. 44/2014/D2ªC-SPJ Processo: 2719/2014/TCE-RO Interessada: Prefeitura Municipal de Ariquemes Assunto: Edital de Concorrência Pública n. 014/CPL/PMA/14 Responsável: Lourival Ribeiro de Amorim Finalidade: Citação – Ofício n. 286/2014/D2ªC-SPJ

Em decorrência da não localização do responsável, com base no artigo 22, inciso III, da Lei Complementar n. 154/96, c/c os artigos 30, inciso III, e 30-C, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por meio deste Edital, fica CITADO o Senhor LOURIVAL RIBEIRO DE AMORIM, CPF n. 244.231.656-00, na qualidade de Prefeito Municipal de Ariquemes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste ato, apresente defesa, juntando documentos que entender necessários como prova de suas alegações acerca das infrações contidas na Decisão Monocrática n. 163/2014/GCVCS, fls. 187/192.

O responsável, ou representante legalmente constituído, poderá ter vista do Processo n. 2719/2014/TCE-RO, que se encontra sobrestado no Departamento da 2ª Câmara, 3º andar, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Olaria, nesta capital, de segunda a sexta-feira, no horário das 7h30 às 13h30.

O não atendimento aos termos do presente Edital implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo (art. 12, parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 154/96).

Porto Velho, 12 de novembro de 2014.

FRANCISCA DE OLIVEIRA Diretora do Departamento da 2ª Câmara

Município de Nova União

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 1069/2007 - TCE-RO INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA UNIÃO/RO ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2006. QUITAÇÃO DE DÉBITO E BAIXA DE RESPONSABILIDADE RESPONSÁVEIS: LÚCIO VITORINO DE OLIVEIRA E OUTROS RELATOR: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 177/2014/GCVCS/TCE-RO

EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA UNIÃO/RO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2006. ACÓRDÃO N°108/2009/2ªCÂMARA. QUITAÇÃO DE DÉBITO E BAIXA DE RESPONSABILIDADE. MARCELO CÂNDIDO DE OLIVEIRA, CPF 625.418.702-72. DETERMINAR MEDIDAS DE FAZER AO GESTOR ATUAL.

(...) À vista da análise conferida aos autos, pelas razões acima esposadas, amparado nas Resoluções nº.105/2012 e artigo 35 do Regimento Interno desta Corte, prolato a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA:

6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 793 ano IV quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

I. Dar quitação e baixa de responsabilidade ao Senhor MARCELO CÂNDIDO DE OLIVEIRA, CPF 625.418.702-72, ex-vereador do Poder Legislativo de Nova União/RO, referente ao débito oriundo do item II do Acórdão n°.108/2009/2ªCâmara, no valor original de R$805,63 (oitocentos e cinco reais e sessenta e três centavos), cujo o montante atualizado corresponde à R$1.594,80 (um mil, quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos) recolhidos aos cofres do Município, na forma do artigo 26 da Lei Complementar n°.154/96 combinado com artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas, com nova redação dada pelo artigo 1º, da Resolução nº.105/2012/TCE-RO;

II. Encaminhem-se os presentes autos à Secretaria de Processamento e Julgamento, para adoção de medidas pertinentes à baixa de responsabilidade em favor do Senhor MARCELO CÂNDIDO DE OLIVEIRA, CPF 625.418.702-72;

III. Dar Conhecimento desta Decisão ao Senhor MARCELO CÂNDIDO DE OLIVEIRA via Diário Oficial, informando-o que o seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental;

IV. Determinar ao atual gestor da Câmara de Nova União/RO, para que esgote as medidas administrativas, o que inclui a notificação via Edital do Senhor ALCEBÍADES LUCIANO DA SILVA, para que promova o recolhimento individual do débito que lhe fora imputado por meio do item II do Acórdão n°108/2009-2ª Câmara, ficando, desde já determinado que, vencido o prazo da notificação editalícia sem devido recolhimento do débito por parte do responsável, deverá o gestor comprovar o ajuizamento da execução fiscal junto a esta Corte;

V. Determinar ao atual gestor da Câmara de Nova União/RO, que comprove o ajuizamento da execução fiscal em nome do Senhor GIDINAL FRANCISCO XAVIER, pelo débito que lhe fora imputado por meio do item II do Acórdão n°108/2009-2ª;

VI. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta Decisão, via ofício, para que o atual gestor da Câmara de Nova União/RO encaminhe a esta Corte de Contas as providências administrativas e/ou judiciais adotadas, em atendimento o item IV e V desta Decisão, sob pena de incidir na multa prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar n°154/1996/TCE-RO;

VII. Encaminhar os autos ao Departamento da 2ª Câmara, para que por meio de seu Cartório, adote as medidas administrativas pertinentes ao cumprimento dos itens IV, V e VI desta Decisão;

VIII. Publique-se a presente Decisão.

Porto Velho, 12 de novembro de 2014.

Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Relator

Município de Porto Velho

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2693/2014 EMBARGANTE: ROBERTO EDUARDO SOBRINHO CPF N. 670.803.752-15 EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO N. 197/2014 – 2ª CÂMARA, PROFERIDA NOS AUTOS N. 86/2013 AVOGADO: MÁRCIO MELO NOGUEIRA – OAB/RO N. 2.827 RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 466/2014 – 2ª CÂMARA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COMO EMBARGOS. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA FISCALIZAR ATOS DE GESTÃO PRATICADOS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO. EXAME DE OFÍCIO DA MATÉRIA POSTA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Nos termos do art. 33 da Lei Complementar n. 154/96, os Embargos de Declaração devem ser opostos por parte legitimada, para reparar a decisão em caso de eventual obscuridade, omissão ou contradição, dentro do prazo legal de dez dias (art. 29 da LC n. 154/96), sendo que não se conhece embargos carentes dos elementos nucleares precitados.

2. A arguição de matéria de ordem pública afeta às competências constitucionais da Corte de Contas, impõe-se o exame, de ofício, da questão posta a sua análise, para o fim do Tribunal se pronunciar acerca de tal tema.

3. É improcedente a alegação do embargante, in casu, visto que o Tribunal de Contas detém, sim, competência para fiscalizar os atos perpetrados pelo Prefeito Municipal, quando qualificados como de gestão, a teor dos preceptivos encartados nos arts. 71, II, c/c 75, ambos da CF/88. (precedentes: STF Medida Cautelar na Reclamação 15902-DF, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 21.6.2013; STJ. RMS 13.499/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.8.2002, DJ 14.10.2002, p. 198. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da de Embargos de Declaração opostos pelo Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho, em face da Decisão n. 197/2014 – 2ª Câmara, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – NÃO CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, opostos pelo Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho -, em face da Decisão n. 197/2014 – 2ª Câmara, que converteu os autos do Processo n. 086/2013 em Tomada de Contas Especial, visto que não foi apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum guerreado, na forma prescrita no art. 33 da LC n. 154/96, bem como por não existir interesse recursal, na espécie, haja vista a inexistência de sucumbência ao Recorrente;

II – EXAMINAR, de ofício, a suscitada questão de ordem, para o fim de rejeitar a alegada incompetência da Corte de Contas para julgar os atos perpetrados por Prefeito, quando qualificados como de gestão, notadamente os que visem à realização de despesas públicas, homenagem aos preceptivos entabulados no arts. 71, II, c/c 75, ambos da CF/88, dando-se regular prosseguimento à Tomada de Contas Especial instaurada nos autos principais;

III – MANTER, por ora, o embargante no rol dos agentes indicados como responsáveis, tendo em vista que sua responsabilidade só poderá ser, responsavelmente, apurada com a devida instrução processual e, após, ouvidas todas as partes envolvidas, por confundir-se tal juízo com o próprio mérito dos autos principais, conforme restou fundamentado no bojo do Voto;

IV – DAR CIÊNCIA desta Decisão ao embargante, Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho, por meio de seu Advogado, Dr. Márcio Melo Nogueira – OAB/RO n. 2.827 -, via DOeTCE-RO, na forma da lei de regência aplicável à espécie versada;

V – PUBLICAR, na forma regimental; e

VI – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta Decisão, remeta os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para impulsioná-lo, na forma da lei incidente na espécie;

7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 793 ano IV quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de outubro de 2014.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público junto ao TCE-RO

Município de Porto Velho

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2694/2014 EMBARGANTE: ROBERTO EDUARDO SOBRINHO CPF N. 670.803.752-15 EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO N. 187/2014 – 2ª CÂMARA, PROFERIDA NOS AUTOS N. 88/2013 ADVOGADO: MÁRCIO MELO NOGUEIRA – OAB/RO N. 2.827 RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 467/2014 – 2ª CÂMARA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COMO EMBARGOS. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA FISCALIZAR ATOS DE GESTÃO PRATICADOS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO. EXAME DE OFÍCIO DA MATÉRIA POSTA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Nos termos do art. 33 da Lei Complementar n. 154/96, os Embargos de Declaração devem ser opostos por parte legitimada, para reparar a decisão em caso de eventual obscuridade, omissão ou contradição, dentro do prazo legal de dez dias (art. 29 da LC n. 154/96), sendo que não se conhece embargos carentes dos elementos nucleares precitados.

2. A arguição de matéria de ordem pública afeta às competências constitucionais da Corte de Contas, impõe-se o exame, de ofício, da questão posta a sua análise, para o fim do Tribunal se pronunciar acerca de tal tema.

3. É improcedente a alegação do embargante, in casu, visto que o Tribunal de Contas detém, sim, competência para fiscalizar os atos perpetrados pelo Prefeito Municipal, quando qualificados como de gestão, a teor dos preceptivos encartados nos arts. 71, II, c/c 75, ambos da CF/88. (precedentes: STF Medida Cautelar na Reclamação 15902-DF, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 21.6.2013; STJ. RMS 13.499/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.8.2002, DJ 14.10.2002, p. 198). UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Embargos de Declaração opostos pelo Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho, em face da Decisão n. 187/2014 – 2ª Câmara, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – NÃO CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, opostos pelo Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho -, em face da Decisão n. 187/2014 – 2ª Câmara, que converteu os autos do Processo n. 088/2013 em Tomada de Contas Especial, visto que não foi apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum guerreado, na forma prescrita no art. 33 da LC n. 154/96, bem como por não existir interesse recursal, na espécie, haja vista a inexistência de sucumbência ao Recorrente;

II – EXAMINAR, de ofício, a suscitada questão de ordem, para o fim de rejeitar a alegada incompetência da Corte de Contas para julgar os atos perpetrados por Prefeito, quando qualificados como de gestão, notadamente os que visem à realização de despesas públicas, homenagem aos preceptivos entabulados no arts. 71, II, c/c 75, ambos da CF/88, dando-se regular prosseguimento à Tomada de Contas Especial instaurada nos autos principais;

III – MANTER, por ora, o embargante no rol dos agentes indicados como responsáveis, tendo em vista que sua responsabilidade só poderá ser, responsavelmente, apurada com a devida instrução processual e, após, ouvidas todas as partes envolvidas, por confundir-se tal juízo com o próprio mérito dos autos principais, conforme restou fundamentado no bojo do Voto;

IV – DAR CIÊNCIA desta Decisão ao embargante, Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho, por meio de seu Advogado, Dr. Márcio Melo Nogueira – OAB/RO n. 2.827 -, via DOeTCE-RO, na forma da lei de regência aplicável à espécie versada;

V – PUBLICAR, na forma regimental; e

VI – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta Decisão, remeta os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para impulsioná-los, na forma da lei incidente na espécie.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de outubro de 2014.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público junto ao TCE-RO

Município de Porto Velho

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2695/2014 EMBARGANTE: ROBERTO EDUARDO SOBRINHO CPF N. 670.803.752-15 EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO N. 186/2014 – 2ª CÂMARA, PROFERIDA NOS AUTOS N. 90/2013 ADVOGADO: MÁRCIO MELO NOGUEIRA – OAB/RO N. 2.827 RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 468/2014 – 2ª CÂMARA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COMO

8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 793 ano IV quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

EMBARGOS. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA FISCALIZAR ATOS DE GESTÃO PRATICADOS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO. EXAME DE OFÍCIO DA MATÉRIA POSTA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Nos termos do art. 33 da Lei Complementar n. 154/96, os Embargos de Declaração devem ser opostos por parte legitimada, para reparar a decisão em caso de eventual obscuridade, omissão ou contradição, dentro do prazo legal de dez dias (art. 29 da LC n. 154/96), sendo que não se conhece embargos carentes dos elementos nucleares precitados.

2. A arguição de matéria de ordem pública afeta às competências constitucionais da Corte de Contas, impõe-se o exame, de ofício, da questão posta a sua análise, para o fim do Tribunal se pronunciar acerca de tal tema.

3. É improcedente a alegação do embargante, in casu, visto que o Tribunal de Contas detém, sim, competência para fiscalizar os atos perpetrados pelo Prefeito Municipal, quando qualificados como de gestão, a teor dos preceptivos encartados nos arts. 71, II, c/c 75, ambos da CF/88. (precedentes: STF Medida Cautelar na Reclamação 15902-DF, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 21.6.2013; STJ. RMS 13.499/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.8.2002, DJ 14.10.2002, p. 198). UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Embargos de Declaração opostos pelo Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho, em face da Decisão n. 186/2014 – 2ª Câmara, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – NÃO CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, opostos pelo Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho -, em face da Decisão n. 186/2014 – 2ª Câmara, que converteu os autos do Processo n. 0090/2013 em Tomada de Contas Especial, visto que não foi apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum guerreado, na forma prescrita no art. 33 da LC n. 154/96, bem como por não existir interesse recursal, na espécie, haja vista a inexistência de sucumbência ao Recorrente;

II – EXAMINAR, de ofício, a suscitada questão de ordem, para o fim de rejeitar a alegada incompetência da Corte de Contas para julgar os atos perpetrados por Prefeito, quando qualificados como de gestão, notadamente os que visem à realização de despesas públicas, homenagem aos preceptivos entabulados no arts. 71, II, c/c 75, ambos da CF/88, dando-se regular prosseguimento à Tomada de Contas Especial instaurada nos autos principais;

III – MANTER, por ora, o embargante no rol dos agentes indicados como responsáveis, tendo em vista que sua responsabilidade só poderá ser, responsavelmente, apurada com a devida instrução processual e, após, ouvidas todas as partes envolvidas, por confundir-se tal juízo com o próprio mérito dos autos principais, conforme restou fundamentado no bojo do Voto;

IV – DAR CIÊNCIA desta Decisão ao embargante, Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho, por meio de seu Advogado, Dr. Márcio Melo Nogueira – OAB/RO n. 2.827 -, via DOeTCE-RO, na forma da lei de regência aplicável à espécie versada;

V – PUBLICAR, na forma regimental; e

VI – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta Decisão, remeta os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para impulsioná-lo, na forma da lei incidente na espécie.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de outubro de 2014.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público junto ao TCE-RO

Município de Porto Velho

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2696/2014 EMBARGANTE: ROBERTO EDUARDO SOBRINHO CPF N. 670.803.752-15 EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO N. 196/2014 – 2ª CÂMARA, PROFERIDA NOS AUTOS N. 222/2013 ADVOGADO: MÁRCIO MELO NOGUEIRA – OAB/RO N. 2.827 RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 469/2014 – 2ª CÂMARA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COMO EMBARGOS. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA FISCALIZAR ATOS DE GESTÃO PRATICADOS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO. EXAME DE OFÍCIO DA MATÉRIA POSTA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Nos termos do art. 33 da Lei Complementar n. 154/96, os Embargos de Declaração devem ser opostos por parte legitimada, para reparar a decisão em caso de eventual obscuridade, omissão ou contradição, dentro do prazo legal de dez dias (art. 29 da LC n. 154/96), sendo que não se conhece embargos carentes dos elementos nucleares precitados.

2. A arguição de matéria de ordem pública afeta às competências constitucionais da Corte de Contas, impõe-se o exame, de ofício, da questão posta a sua análise, para o fim do Tribunal se pronunciar acerca de tal tema.

3. É improcedente a alegação do embargante, in casu, visto que o Tribunal de Contas detém, sim, competência para fiscalizar os atos perpetrados pelo Prefeito Municipal, quando qualificados como de gestão, a teor dos preceptivos encartados nos arts. 71, II, c/c 75, ambos da CF/88. (precedentes: STF Medida Cautelar na Reclamação 15902-DF, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 21.6.2013; STJ. RMS 13.499/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.8.2002, DJ 14.10.2002, p. 198). UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Embargos de Declaração opostos pelo Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho, em face da Decisão n. 196/2014 – 2ª Câmara, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 793 ano IV quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

I – NÃO CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, opostos pelo Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho -, em face da Decisão n. 196/2014 – 2ª Câmara, que converteu os autos do Processo n. 0222/2013 em Tomada de Contas Especial, visto que não foi apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum guerreado, na forma prescrita no art. 33 da LC n. 154/96, bem como por não existir interesse recursal, na espécie, haja vista a inexistência de sucumbência ao Recorrente;

II – EXAMINAR, de ofício, a suscitada questão de ordem, para o fim de rejeitar a alegada incompetência da Corte de Contas para julgar os atos perpetrados por Prefeito, quando qualificados como de gestão, notadamente os que visem à realização de despesas públicas, homenagem aos preceptivos entabulados no arts. 71, II, c/c 75, ambos da CF/88, dando-se regular prosseguimento à Tomada de Contas Especial instaurada nos autos principais;

III – MANTER, por ora, o embargante no rol dos agentes indicados como responsáveis, tendo em vista que sua responsabilidade só poderá ser, responsavelmente, apurada com a devida instrução processual e, após, ouvidas todas as partes envolvidas, por confundir-se tal juízo com o próprio mérito dos autos principais, conforme restou fundamentado no bojo do Voto;

IV – DAR CIÊNCIA desta Decisão ao embargante, Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho, por meio de seu Advogado, Dr. Márcio Melo Nogueira – OAB/RO n. 2.827 -, via DOeTCE-RO, na forma da lei de regência aplicável à espécie versada;

V – PUBLICAR, na forma regimental; e

VI – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta Decisão, remeta os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para impulsioná-lo, na forma da lei incidente na espécie;

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de outubro de 2014.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público junto ao TCE-RO

Município de Porto Velho

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2697/2014 (APENSO N. 4185/2013) EMBARGANTE: ROBERTO EDUARDO SOBRINHO CPF N. 670.803.752-15 EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO N. 194/2014 – 2ª CÂMARA, PROFERIDA NOS AUTOS N. 93/2013 ADVOGADO: MÁRCIO MELO NOGUEIRA – OAB/RO N. 2.827 RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 470/2014 – 2ª CÂMARA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COMO

EMBARGOS. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA FISCALIZAR ATOS DE GESTÃO PRATICADOS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO. EXAME DE OFÍCIO DA MATÉRIA POSTA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Nos termos do art. 33 da Lei Complementar n. 154/96, os Embargos de Declaração devem ser opostos por parte legitimada, para reparar a decisão em caso de eventual obscuridade, omissão ou contradição, dentro do prazo legal de dez dias (art. 29 da LC n. 154/96), sendo que não se conhece embargos carentes dos elementos nucleares precitados.

2. A arguição de matéria de ordem pública afeta às competências constitucionais da Corte de Contas, impõe-se o exame, de ofício, da questão posta a sua análise, para o fim do Tribunal se pronunciar acerca de tal tema.

3. É improcedente a alegação do embargante, in casu, visto que o Tribunal de Contas detém, sim, competência para fiscalizar os atos perpetrados pelo Prefeito Municipal, quando qualificados como de gestão, a teor dos preceptivos encartados nos arts. 71, II, c/c 75, ambos da CF/88. (precedentes: STF Medida Cautelar na Reclamação 15902-DF, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 21.6.2013; STJ. RMS 13.499/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.08.2002, DJ 14.10.2002, p. 198). UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Embargos de Declaração opostos pelo Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho, em face da Decisão n. 194/2014 – 2ª Câmara, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – NÃO CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, opostos pelo Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho -, em face da Decisão n. 194/2014 – 2ª Câmara, que converteu os autos do Processo n. 93/2013 em Tomada de Contas Especial, visto que não foi apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum guerreado, na forma prescrita no art. 33 da LC n. 154/96, bem como por não existir interesse recursal, na espécie, haja vista a inexistência de sucumbência ao Recorrente;

II – EXAMINAR, de ofício, a suscitada questão de ordem, para o fim de rejeitar a alegada incompetência da Corte de Contas para julgar os atos perpetrados por Prefeito, quando qualificados como de gestão, notadamente os que visem à realização de despesas públicas, homenagem aos preceptivos entabulados no arts. 71, II, c/c 75, ambos da CF/88, dando-se regular prosseguimento à Tomada de Contas Especial instaurada nos autos principais;

III – MANTER, por ora, o embargante no rol dos agentes indicados como responsáveis, tendo em vista que sua responsabilidade só poderá ser, responsavelmente, apurada com a devida instrução processual e, após, ouvidas todas as partes envolvidas, por confundir-se tal juízo com o próprio mérito dos autos principais, conforme restou fundamentado no bojo do Voto;

IV – DAR CIÊNCIA desta Decisão ao embargante, Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho, por meio de seu Advogado, Dr. Márcio Melo Nogueira – OAB/RO n. 2.827 -, via DOeTCE-RO, na forma da lei de regência aplicável à espécie versada;

V – PUBLICAR, na forma regimental; e

VI – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta Decisão, remeta os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para impulsioná-lo, na forma da lei incidente na espécie.

10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 793 ano IV quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de outubro de 2014.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público junto ao TCE-RO

Município de Porto Velho

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2698/2014 EMBARGANTE: ROBERTO EDUARDO SOBRINHO CPF N. 670.803.752-15 EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO N. 203/2014 – 2ª CÂMARA, PROFERIDA NOS AUTOS N. 223/2013 ADVOGADO: MÁRCIO MELO NOGUEIRA – OAB/RO N. 2.827 RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 471/2014 – 2ª CÂMARA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COMO EMBARGOS. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA FISCALIZAR ATOS DE GESTÃO PRATICADOS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO. EXAME DE OFÍCIO DA MATÉRIA POSTA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Nos termos do art. 33 da Lei Complementar n. 154/96, os Embargos de Declaração devem ser opostos por parte legitimada, para reparar a decisão em caso de eventual obscuridade, omissão ou contradição, dentro do prazo legal de dez dias (art. 29 da LC n. 154/96), sendo que não se conhece embargos carentes dos elementos nucleares precitados.

2. A arguição de matéria de ordem pública afeta às competências constitucionais da Corte de Contas, impõe-se o exame, de ofício, da questão posta a sua análise, para o fim do Tribunal se pronunciar acerca de tal tema.

3. É improcedente a alegação do embargante, in casu, visto que o Tribunal de Contas detém, sim, competência para fiscalizar os atos perpetrados pelo Prefeito Municipal, quando qualificados como de gestão, a teor dos preceptivos encartados nos arts. 71, II, c/c 75, ambos da CF/88. (precedentes: STF Medida Cautelar na Reclamação 15902-DF, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 21.6.2013; STJ. RMS 13.499/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.8.2002, DJ 14.10.2002, p. 198). UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Embargos de Declaração opostos pelo Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho, em face da Decisão n. 203/2014 – 2ª Câmara, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – NÃO CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, opostos pelo Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho -, em face da Decisão n. 203/2014 – 2ª Câmara, que converteu os autos do Processo n. 223/2013 em Tomada de Contas Especial, visto que não foi apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum guerreado, na forma prescrita no art. 33 da LC n. 154/96, bem como por não existir interesse recursal, na espécie, haja vista a inexistência de sucumbência ao Recorrente;

II – EXAMINAR, de ofício, a suscitada questão de ordem, para o fim de rejeitar a alegada incompetência da Corte de Contas para julgar os atos perpetrados por Prefeito, quando qualificados como de gestão, notadamente os que visem à realização de despesas públicas, homenagem aos preceptivos entabulados no arts. 71, II, c/c 75, ambos da CF/88, dando-se regular prosseguimento à Tomada de Contas Especial instaurada nos autos principais;

III – MANTER, por ora, o embargante no rol dos agentes indicados como responsáveis, tendo em vista que sua responsabilidade só poderá ser, responsavelmente, apurada com a devida instrução processual e, após, ouvidas todas as partes envolvidas, por confundir-se tal juízo com o próprio mérito dos autos principais, conforme restou fundamentado no bojo do Voto;

IV – DAR CIÊNCIA desta Decisão ao embargante, o Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho/RO -, por meio de seu Advogado, Dr. Márcio Melo Nogueira – OAB/RO n. 2.827 -, via DOeTCE-RO, na forma da lei de regência aplicável a espécie versada;

V – PUBLICAR, na forma regimental; e

VI – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta Decisão, remeta os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para impulsioná-lo, na forma da lei incidente na espécie.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de outubro de 2014.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público junto ao TCE-RO

Município de Porto Velho

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2699/2014 EMBARGANTE: ROBERTO EDUARDO SOBRINHO CPF N. 670.803.752-15 EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO N. 195/2014 – 2ª CÂMARA, PROFERIDA NOS AUTOS N. 89/2013 ADVOGADO: MÁRCIO MELO NOGUEIRA – OAB/RO N. 2.827 RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 472/2014 – 2ª CÂMARA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COMO

11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 793 ano IV quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

EMBARGOS. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA FISCALIZAR ATOS DE GESTÃO PRATICADOS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO. EXAME DE OFÍCIO DA MATÉRIA POSTA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Nos termos do art. 33 da Lei Complementar n. 154/96, os Embargos de Declaração devem ser opostos por parte legitimada, para reparar a decisão em caso de eventual obscuridade, omissão ou contradição, dentro do prazo legal de dez dias (art. 29 da LC n. 154/96), sendo que não se conhece embargos carentes dos elementos nucleares precitados.

2. A arguição de matéria de ordem pública afeta às competências constitucionais da Corte de Contas, impõe-se o exame, de ofício, da questão posta a sua análise, para o fim do Tribunal se pronunciar acerca de tal tema.

3. É improcedente a alegação do embargante, in casu, visto que o Tribunal de Contas detém, sim, competência para fiscalizar os atos perpetrados pelo Prefeito Municipal, quando qualificados como de gestão, a teor dos preceptivos encartados nos arts. 71, II, c/c 75, ambos da CF/88. (precedentes: STF Medida Cautelar na Reclamação 15902-DF, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 21.6.2013; STJ. RMS 13.499/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.8.2002, DJ 14.10.2002, p. 198). UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Embargos de Declaração opostos pelo Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho, em face da Decisão n. 195/2014 – 2ª Câmara como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – NÃO CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, opostos pelo Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho -, em face da Decisão n. 195/2014 – 2ª Câmara, que converteu os autos do Processo n. 0089/2013 em Tomada de Contas Especial, visto que não foi apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum guerreado, na forma prescrita no art. 33 da LC n. 154/96, bem como por não existir interesse recursal, na espécie, haja vista a inexistência de sucumbência ao Recorrente;

II – EXAMINAR, de ofício, a suscitada questão de ordem, para o fim de rejeitar a alegada incompetência da Corte de Contas para julgar os atos perpetrados por Prefeito, quando qualificados como de gestão, notadamente os que visem à realização de despesas públicas, homenagem aos preceptivos entabulados no arts. 71, II, c/c 75, ambos da CF/88, dando-se regular prosseguimento à Tomada de Contas Especial instaurada nos autos principais;

III – MANTER, por ora, o embargante no rol dos agentes indicados como responsáveis, tendo em vista que sua responsabilidade só poderá ser, responsavelmente, apurada com a devida instrução processual e, após, ouvidas todas as partes envolvidas, por confundir-se tal juízo com o próprio mérito dos autos principais, conforme restou fundamentado no bojo do Voto;

IV – DAR CIÊNCIA desta Decisão ao embargante, o Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho/RO -, por meio de seu Advogado, Dr. Márcio Melo Nogueira – OAB/RO n. 2.827 -, via DOeTCE-RO, na forma da lei de regência aplicável a espécie versada;

V – PUBLICAR, na forma regimental; e

VI – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta Decisão, remeta os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para impulsioná-lo, na forma da lei incidente na espécie.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de outubro de 2014.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público junto ao TCE-RO

Município de Porto Velho

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2700/2014 (APENSO N. 221/2013) EMBARGANTE: ROBERTO EDUARDO SOBRINHO CPF N. 670.803.752-15 EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO N. 205/2014 – 2ª CÂMARA, PROFERIDA NOS AUTOS N. 221/2013 ADVOGADO: MÁRCIO MELO NOGUEIRA – OAB/RO N. 2.827 RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 473/2014 – 2ª CÂMARA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COMO EMBARGOS. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA FISCALIZAR ATOS DE GESTÃO PRATICADOS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO. EXAME DE OFÍCIO DA MATÉRIA POSTA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Nos termos do art. 33 da Lei Complementar n. 154/96, os Embargos de Declaração devem ser opostos por parte legitimada, para reparar a decisão em caso de eventual obscuridade, omissão ou contradição, dentro do prazo legal de dez dias (art. 29 da LC n. 154/96), sendo que não se conhece embargos carentes dos elementos nucleares precitados.

2. A arguição de matéria de ordem pública afeta às competências constitucionais da Corte de Contas, impõe-se o exame, de ofício, da questão posta a sua análise, para o fim do Tribunal se pronunciar acerca de tal tema.

3. É improcedente a alegação do embargante, in casu, visto que o Tribunal de Contas detém, sim, competência para fiscalizar os atos perpetrados pelo Prefeito Municipal, quando qualificados como de gestão, a teor dos preceptivos encartados nos arts. 71, II, c/c 75, ambos da CF/88. (precedentes: STF Medida Cautelar na Reclamação 15902-DF, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 21.6.2013; STJ. RMS 13.499/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.8.2002, DJ 14.10.2002, p. 198). UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Embargos de Declaração opostos pelo Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho, em face da Decisão n. 205/2014 – 2ª Câmara, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 793 ano IV quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

I – NÃO CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, opostos pelo Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho -, em face da Decisão n. 205/2014 – 2ª Câmara, que converteu os autos do Processo n. 221/2013 em Tomada de Contas Especial, visto que não foi apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum guerreado, na forma prescrita no art. 33 da LC n. 154/96, bem como por não existir interesse recursal, na espécie, haja vista a inexistência de sucumbência ao Recorrente;

II – EXAMINAR, de ofício, a suscitada questão de ordem, para o fim de rejeitar a alegada incompetência da Corte de Contas para julgar os atos perpetrados por Prefeito, quando qualificados como de gestão, notadamente os que visem à realização de despesas públicas, homenagem aos preceptivos entabulados no arts. 71, II, c/c 75, ambos da CF/88, dando-se regular prosseguimento à Tomada de Contas Especial instaurada nos autos principais;

III – MANTER, por ora, o embargante no rol dos agentes indicados como responsáveis, tendo em vista que sua responsabilidade só poderá ser, responsavelmente, apurada com a devida instrução processual e, após, ouvidas todas as partes envolvidas, por confundir-se tal juízo com o próprio mérito dos autos principais, conforme restou fundamentado no bojo do Voto;

IV – DAR CIÊNCIA desta Decisão ao embargante, Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho, por meio de seu Advogado, Dr. Márcio Melo Nogueira – OAB/RO n. 2.827 -, via DOeTCE-RO, na forma da lei de regência aplicável à espécie versada;

V – PUBLICAR, na forma regimental; e

VI – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta Decisão, remeta os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para impulsioná-lo, na forma da lei incidente na espécie.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de outubro de 2014.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público junto ao TCE-RO

Município de Porto Velho

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2701/2014 (APENSO N. 220/2013) EMBARGANTE: ROBERTO EDUARDO SOBRINHO CPF N. 670.803.752-15 EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO N. 204/2014 – 2ª CÂMARA, PROFERIDA NOS AUTOS N. 220/2013 ADVOGADO: MÁRCIO MELO NOGUEIRA – OAB/RO N. 2.827 RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 474/2014 – 2ª CÂMARA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COMO

EMBARGOS. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA FISCALIZAR ATOS DE GESTÃO PRATICADOS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO. EXAME DE OFÍCIO DA MATÉRIA POSTA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Nos termos do art. 33 da Lei Complementar n. 154/96, os Embargos de Declaração devem ser opostos por parte legitimada, para reparar a decisão em caso de eventual obscuridade, omissão ou contradição, dentro do prazo legal de dez dias (art. 29 da LC n. 154/96), sendo que não se conhece embargos carentes dos elementos nucleares precitados.

2. A arguição de matéria de ordem pública afeta às competências constitucionais da Corte de Contas, impõe-se o exame, de ofício, da questão posta a sua análise, para o fim do Tribunal se pronunciar acerca de tal tema.

3. É improcedente a alegação do embargante, in casu, visto que o Tribunal de Contas detém, sim, competência para fiscalizar os atos perpetrados pelo Prefeito Municipal, quando qualificados como de gestão, a teor dos preceptivos encartados nos arts. 71, II, c/c 75, ambos da CF/88. (precedentes: STF Medida Cautelar na Reclamação 15902-DF, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 21.6.2013; STJ. RMS 13.499/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.8.2002, DJ 14.10.2002, p. 198). UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Embargos de Declaração opostos pelo Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho, em face da Decisão n. 204/2014 – 2ª Câmara, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – NÃO CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, opostos pelo Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho -, em face da Decisão n. 204/2014 – 2ª Câmara, que converteu os autos do Processo n. 220/2013 em Tomada de Contas Especial, visto que não foi apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum guerreado, na forma prescrita no art. 33 da LC n. 154/96, bem como por não existir interesse recursal, na espécie, haja vista a inexistência de sucumbência ao Recorrente;

II – EXAMINAR, de ofício, a suscitada questão de ordem, para o fim de rejeitar a alegada incompetência da Corte de Contas para julgar os atos perpetrados por Prefeito, quando qualificados como de gestão, notadamente os que visem à realização de despesas públicas, homenagem aos preceptivos entabulados no arts. 71, II, c/c 75, ambos da CF/88, dando-se regular prosseguimento à Tomada de Contas Especial instaurada nos autos principais;

III – MANTER, por ora, o embargante no rol dos agentes indicados como responsáveis, tendo em vista que sua responsabilidade só poderá ser, responsavelmente, apurada com a devida instrução processual e, após, ouvidas todas as partes envolvidas, por confundir-se tal juízo com o próprio mérito dos autos principais, conforme restou fundamentado no bojo do Voto;

IV – DAR CIÊNCIA desta Decisão ao embargante, o Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho, por meio de seu Advogado, Dr. Márcio Melo Nogueira – OAB/RO n. 2.827 -, via DOeTCE-RO, na forma da lei de regência aplicável à espécie versada;

V – PUBLICAR, na forma regimental; e

VI – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta Decisão, remeta os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para impulsioná-lo, na forma da lei incidente na espécie;

13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 793 ano IV quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de outubro de 2014.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público junto ao TCE-RO

Município de Porto Velho

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2702/2014 (APENSO N. 0091/2013) EMBARGANTE: ROBERTO EDUARDO SOBRINHO CPF N. 670.803.752-15 EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO N. 199/2014 – 2ª CÂMARA, PROFERIDA NOS AUTOS N. 91/2013 ADVOGADO: MÁRCIO MELO NOGUEIRA – OAB/RO N. 2.827 RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 475/2014 – 2ª CÂMARA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COMO EMBARGOS. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA FISCALIZAR ATOS DE GESTÃO PRATICADOS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO. EXAME DE OFÍCIO DA MATÉRIA POSTA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Nos termos do art. 33 da Lei Complementar n. 154/96, os Embargos de Declaração devem ser opostos por parte legitimada, para reparar a decisão em caso de eventual obscuridade, omissão ou contradição, dentro do prazo legal de dez dias (art. 29 da LC n. 154/96), sendo que não se conhece embargos carentes dos elementos nucleares precitados.

2. A arguição de matéria de ordem pública afeta às competências constitucionais da Corte de Contas, impõe-se o exame, de ofício, da questão posta a sua análise, para o fim do Tribunal se pronunciar acerca de tal tema.

3. É improcedente a alegação do embargante, in casu, visto que o Tribunal de Contas detém, sim, competência para fiscalizar os atos perpetrados pelo Prefeito Municipal, quando qualificados como de gestão, a teor dos preceptivos encartados nos arts. 71, II, c/c 75, ambos da CF/88. (precedentes: STF Medida Cautelar na Reclamação 15902-DF, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 21.06.2013; STJ. RMS 13.499/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.8.2002, DJ 14.10.2002, p. 198). UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Embargos de Declaração opostos pelo Senhor Roberto Eduardo Sobrinho, em face da Decisão n. 199/2014 – 2ª Câmara, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – NÃO CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, opostos pelo Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho -, em face da Decisão n. 199/2014 – 2ª Câmara, que converteu os autos do Processo n. 91/2013 em Tomada de Contas Especial, visto que não foi apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum guerreado, na forma prescrita no art. 33 da LC n. 154/96, bem como por não existir interesse recursal, na espécie, haja vista a inexistência de sucumbência ao Recorrente;

II – EXAMINAR, de ofício, a suscitada questão de ordem, para o fim de rejeitar a alegada incompetência da Corte de Contas para julgar os atos perpetrados por Prefeito, quando qualificados como de gestão, notadamente os que visem à realização de despesas públicas, homenagem aos preceptivos entabulados no arts. 71, II, c/c 75, ambos da CF/88, dando-se regular prosseguimento à Tomada de Contas Especial instaurada nos autos principais;

III – MANTER, por ora, o embargante no rol dos agentes indicados como responsáveis, tendo em vista que sua responsabilidade só poderá ser, responsavelmente, apurada com a devida instrução processual e, após, ouvidas todas as partes envolvidas, por confundir-se tal juízo com o próprio mérito dos autos principais, conforme restou fundamentado no bojo do Voto;

IV – DAR CIÊNCIA desta Decisão ao embargante, Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho, por meio de seu Advogado, Dr. Márcio Melo Nogueira – OAB/RO n. 2.827 -, via DOeTCE-RO, na forma da lei de regência aplicável à espécie versada;

V – PUBLICAR, na forma regimental; e

VI – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta Decisão, remeta os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para impulsioná-lo, na forma da lei incidente na espécie.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de outubro de 2014.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público junto ao TCE-RO

Município de Porto Velho

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2703/2014 (APENSO N. 225/2013) EMBARGANTE: ROBERTO EDUARDO SOBRINHO CPF N. 670.803.752-15 EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO N. 200/2014 – 2ª CÂMARA, PROFERIDA NOS AUTOS N. 225/2013 ADVOGADO: MÁRCIO MELO NOGUEIRA – OAB/RO N. 2.827 RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 476/2014 – 2ª CÂMARA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COMO

14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 793 ano IV quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

EMBARGOS. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA FISCALIZAR ATOS DE GESTÃO PRATICADOS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO. EXAME DE OFÍCIO DA MATÉRIA POSTA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDÊNCIA.

1. Nos termos do art. 33 da Lei Complementar n. 154/96, os Embargos de Declaração devem ser opostos por parte legitimada, para reparar a decisão em caso de eventual obscuridade, omissão ou contradição, dentro do prazo legal de dez dias (art. 29 da LC n. 154/96), sendo que não se conhece embargos carentes dos elementos nucleares precitados.

2. A arguição de matéria de ordem pública afeta às competências constitucionais da Corte de Contas, impõe-se o exame, de ofício, da questão posta a sua análise, para o fim do Tribunal se pronunciar acerca de tal tema.

3. É improcedente a alegação do embargante, in casu, visto que o Tribunal de Contas detém, sim, competência para fiscalizar os atos perpetrados pelo Prefeito Municipal, quando qualificados como de gestão, a teor dos preceptivos encartados nos arts. 71, II, c/c 75, ambos da CF/88. (precedentes: STF Medida Cautelar na Reclamação 15902-DF, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 21.6.2013; STJ. RMS 13.499/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.8.2002, DJ 14.10.2002, p. 198). UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Embargos de Declaração opostos pelo Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho, em face da Decisão n. 200/2014 – 2ª Câmara, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – NÃO CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, opostos pelo Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho -, em face da Decisão n. 200/2014 – 2ª Câmara, que converteu os autos do Processo n. 225/2013 em Tomada de Contas Especial, visto que não foi apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum guerreado, na forma prescrita no art. 33 da LC n. 154/96, bem como por não existir interesse recursal, na espécie, haja vista a inexistência de sucumbência ao Recorrente;

II – EXAMINAR, de ofício, a suscitada questão de ordem, para o fim de rejeitar a alegada incompetência da Corte de Contas para julgar os atos perpetrados por Prefeito, quando qualificados como de gestão, notadamente os que visem à realização de despesas públicas, homenagem aos preceptivos entabulados no arts. 71, II, c/c 75, ambos da CF/88, dando-se regular prosseguimento à Tomada de Contas Especial instaurada nos autos principais;

III – MANTER, por ora, o embargante no rol dos agentes indicados como responsáveis, tendo em vista que sua responsabilidade só poderá ser, responsavelmente, apurada com a devida instrução processual e, após, ouvidas todas as partes envolvidas, por confundir-se tal juízo com o próprio mérito dos autos principais, conforme restou fundamentado no bojo do Voto;

IV – DAR CIÊNCIA desta Decisão ao embargante, Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho, por meio de seu Advogado, Dr. Márcio Melo Nogueira – OAB/RO n. 2.827 -, via DOeTCE-RO, na forma da lei de regência aplicável à espécie versada;

V – PUBLICAR, na forma regimental; e

VI – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta Decisão, remeta os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para impulsioná-los, na forma da lei incidente na espécie.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de outubro de 2014.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público junto ao TCE-RO

Município de Porto Velho

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2704/2014 (APENSO N. 226/2013) EMBARGANTE: ROBERTO EDUARDO SOBRINHO CPF N. 670.803.752-15 EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO-RO ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO N. 202/2014 – 2ª CÂMARA, PROFERIDA NOS AUTOS N. 226/2013 RESPONSÁVEL: MÁRCIO MELO NOGUEIRA – OAB/RO N. 2.827 RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 477/2014 – 2ª CÂMARA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COMO EMBARGOS. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA FISCALIZAR ATOS DE GESTÃO PRATICADOS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO. EXAME DE OFÍCIO DA MATÉRIA POSTA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Nos termos do art. 33 da Lei Complementar n. 154/96, os Embargos de Declaração devem ser opostos por parte legitimada, para reparar a decisão em caso de eventual obscuridade, omissão ou contradição, dentro do prazo legal de dez dias (art. 29 da LC n. 154/96), sendo que não se conhece embargos carentes dos elementos nucleares precitado.

2. A arguição de matéria de ordem pública afeta às competências constitucionais da Corte de Contas, impõe-se o exame, de ofício, da questão posta a sua análise, para o fim do Tribunal se pronunciar acerca de tal tema.

3. É improcedente a alegação do embargante, in casu, visto que o Tribunal de Contas detém, sim, competência para fiscalizar os atos perpetrados pelo Prefeito Municipal, quando qualificados como de gestão, a teor dos preceptivos encartados nos arts. 71, II, c/c 75, ambos da CF/88. (precedentes: STF Medida Cautelar na Reclamação 15902-DF, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 21.6.2013; STJ. RMS 13.499/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.8.2002, DJ 14.10.2002, p. 198). UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Embargos de Declaração opostos pelo Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho, em face da Decisão n. 202/2014 – 2ª Câmara, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 793 ano IV quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

I – NÃO CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, opostos pelo Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho -, em face da Decisão n. 202/2014 – 2ª Câmara, que converteu os autos do Processo n. 226/2013 em Tomada de Contas Especial, visto que não foi apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum guerreado, na forma prescrita no art. 33 da LC n. 154/96, bem como por não existir interesse recursal, na espécie, haja vista a inexistência de sucumbência ao Recorrente;

II – EXAMINAR, de ofício, a suscitada questão de ordem, para o fim de rejeitar a alegada incompetência da Corte de Contas para julgar os atos perpetrados por Prefeito, quando qualificados como de gestão, notadamente os visem à realização de despesas públicas, homenagem aos preceptivos entabulados no arts. 71, II, c/c 75, ambos da CF/88, dando-se regular prosseguimento à Tomada de Contas Especial instaurada nos autos principais;

III – MANTER, por ora, o embargante no rol dos agentes indicados como responsáveis, tendo em vista que sua responsabilidade só poderá ser, responsavelmente, apurada com a devida instrução processual e, após ouvidas todas as partes envolvidas, por confundir-se tal juízo com o próprio mérito dos autos principais, conforme restou fundamentado no bojo do Voto;

IV – DAR CIÊNCIA desta Decisão ao embargante, Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho, por meio de seu Advogado, Dr. Márcio Melo Nogueira – OAB/RO n. 2.827 -, via DOeTCE-RO, na forma da lei de regência aplicável a espécie versada;

V – PUBLICAR, na forma regimental; e

VI – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta Decisão, remeta os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para impulsioná-lo, na forma da lei incidente na espécie.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de outubro de 2014.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público junto ao TCE-RO

Município de Porto Velho

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2705/2014 (APENSO N. 0087/2013) EMBARGANTE: ROBERTO EDUARDO SOBRINHO CPF N. 670.803.752-15 EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO N. 201/2014 – 2ª CÂMARA, PROFERIDA NOS AUTOS N. 87/2013 ADVOGADO: MÁRCIO MELO NOGUEIRA – OAB/RO N. 2.827 RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 478/2014 – 2ª CÂMARA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COMO

EMBARGOS. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA FISCALIZAR ATOS DE GESTÃO PRATICADOS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO. EXAME DE OFÍCIO DA MATÉRIA POSTA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Nos termos do art. 33 da Lei Complementar n. 154/96, os Embargos de Declaração devem ser opostos por parte legitimada, para reparar a decisão em caso de eventual obscuridade, omissão ou contradição, dentro do prazo legal de dez dias (art. 29 da LC n. 154/96), sendo que não se conhece embargos carentes dos elementos nucleares precitados.

2. A arguição de matéria de ordem pública afeta às competências constitucionais da Corte de Contas, impõe-se o exame, de ofício, da questão posta a sua análise, para o fim do Tribunal se pronunciar acerca de tal tema.

3. É improcedente a alegação do embargante, in casu, visto que o Tribunal de Contas detém, sim, competência para fiscalizar os atos perpetrados pelo Prefeito Municipal, quando qualificados como de gestão, a teor dos preceptivos encartados nos arts. 71, II, c/c 75, ambos da CF/88. (precedentes: STF Medida Cautelar na Reclamação 15902-DF, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 21.06.2013; STJ. RMS 13.499/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.8.2002, DJ 14.10.2002, p. 198). UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Embargos de Declaração opostos pelo Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho, em face da Decisão n. 201/2014 – 2ª Câmara, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – NÃO CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, opostos pelo Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho -, em face da Decisão n. 201/2014 – 2ª Câmara, que converteu os autos do Processo n. 87/2013 em Tomada de Contas Especial, visto que não foi apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum guerreado, na forma prescrita no art. 33 da LC n. 154/96, bem como por não existir interesse recursal, na espécie, haja vista a inexistência de sucumbência ao Recorrente;

II – EXAMINAR, de ofício, a suscitada questão de ordem, para o fim de rejeitar a alegada incompetência da Corte de Contas para julgar os atos perpetrados por Prefeito, quando qualificados como de gestão, notadamente os que visem à realização de despesas públicas, homenagem aos preceptivos entabulados no arts. 71, II, c/c 75, ambos da CF/88, dando-se regular prosseguimento à Tomada de Contas Especial instaurada nos autos principais;

III – MANTER, por ora, o embargante no rol dos agentes indicados como responsáveis, tendo em vista que sua responsabilidade só poderá ser, responsavelmente, apurada com a devida instrução processual e, após, ouvidas todas as partes envolvidas, por confundir-se tal juízo com o próprio mérito dos autos principais, conforme restou fundamentado no bojo do Voto;

IV – DAR CIÊNCIA desta Decisão ao embargante, Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho, por meio de seu Advogado, Dr. Márcio Melo Nogueira – OAB/RO n. 2.827 -, via DOeTCE-RO, na forma da lei de regência aplicável a espécie versada;

V – PUBLICAR, na forma regimental; e

VI – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta Decisão, remeta os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para impulsioná-lo, na forma da lei incidente na espécie.

16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 793 ano IV quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de outubro de 2014.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público junto ao TCE-RO

Município de Porto Velho

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2706/2014 (APENSO N. 224/2013) EMBARGANTE: ROBERTO EDUARDO SOBRINHO CPF N. 670.803.752-15 EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO N. 192/2014 – 2ª CÂMARA, PROFERIDA NOS AUTOS N. 224/2013 ADVOGADO: MÁRCIO MELO NOGUEIRA – OAB/RO N. 2.827 RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 479/2014 – 2ª CÂMARA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COMO EMBARGOS. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA FISCALIZAR ATOS DE GESTÃO PRATICADOS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO. EXAME DE OFÍCIO DA MATÉRIA POSTA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Nos termos do art. 33 da Lei Complementar n. 154/96, os Embargos de Declaração devem ser opostos por parte legitimada, para reparar a decisão em caso de eventual obscuridade, omissão ou contradição, dentro do prazo legal de dez dias (art. 29 da LC n. 154/96), sendo que não se conhece embargos carentes dos elementos nucleares precitados.

2. A arguição de matéria de ordem pública afeta às competências constitucionais da Corte de Contas, impõe-se o exame, de ofício, da questão posta a sua análise, para o fim do Tribunal se pronunciar acerca de tal tema.

3. É improcedente a alegação do embargante, in casu, visto que o Tribunal de Contas detém, sim, competência para fiscalizar os atos perpetrados pelo Prefeito Municipal, quando qualificados como de gestão, a teor dos preceptivos encartados nos arts. 71, II, c/c 75, ambos da CF/88. (precedentes: STF Medida Cautelar na Reclamação 15902-DF, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 21.6.2013; STJ. RMS 13.499/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.8.2002, DJ 14.10.2002, p. 198). UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Embargos de Declaração opostos pelo Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho, em face da Decisão n. 192/2014 – 2ª Câmara, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – NÃO CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, opostos pelo Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho -, em face da Decisão n. 192/2014 – 2ª Câmara, que converteu os autos do Processo n. 224/2013 em Tomada de Contas Especial, visto que não foi apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum guerreado, na forma prescrita no art. 33 da LC n. 154/96, bem como por não existir interesse recursal, na espécie, haja vista a inexistência de sucumbência ao Recorrente;

II – EXAMINAR, de ofício, a suscitada questão de ordem, para o fim de rejeitar a alegada incompetência da Corte de Contas para julgar os atos perpetrados por Prefeito, quando qualificados como de gestão, notadamente os que visem à realização de despesas públicas, homenagem aos preceptivos entabulados no arts. 71, II, c/c 75, ambos da CF/88, dando-se regular prosseguimento à Tomada de Contas Especial instaurada nos autos principais;

III – MANTER, por ora, o embargante no rol dos agentes indicados como responsáveis, tendo em vista que sua responsabilidade só poderá ser, responsavelmente, apurada com a devida instrução processual e, após, ouvidas todas as partes envolvidas, por confundir-se tal juízo com o próprio mérito dos autos principais, conforme restou fundamentado no bojo do Voto;

IV – DAR CIÊNCIA desta Decisão ao embargante, Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho, por meio de seu Advogado, Dr. Márcio Melo Nogueira – OAB/RO n. 2.827 -, via DOeTCE-RO, na forma da lei de regência aplicável a espécie versada;

V – PUBLICAR, na forma regimental; e

VI – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta Decisão, remeta os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para impulsioná-lo, na forma da lei incidente na espécie.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de outubro de 2014.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público junto ao TCE-RO

Município de Porto Velho

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2707/2014 (APENSO N. 0094/2013) EMBARGANTE: ROBERTO EDUARDO SOBRINHO CPF N. 670.803.752-15 EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO N. 191/2014 – 2ª CÂMARA, PROFERIDA NOS AUTOS N. 94/2013 ADVOGADO: MÁRCIO MELO NOGUEIRA – OAB/RO N. 2.827 RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 480/2014 – 2ª CÂMARA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COMO

17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 793 ano IV quinta-feira, 13 de novembro de 2014

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EMBARGOS. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA FISCALIZAR ATOS DE GESTÃO PRATICADOS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO. EXAME DE OFÍCIO DA MATÉRIA POSTA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDÊNTE.

1. Nos termos do art. 33 da Lei Complementar n. 154/96, os Embargos de Declaração devem ser opostos por parte legitimada, para reparar a decisão em caso de eventual obscuridade, omissão ou contradição, dentro do prazo legal de dez dias (art. 29 da LC n. 154/96), sendo que não se conhece embargos carentes dos elementos nucleares precitados.

2. A arguição de matéria de ordem pública afeta às competências constitucionais da Corte de Contas, impõe-se o exame, de ofício, da questão posta a sua análise, para o fim do Tribunal se pronunciar acerca de tal tema.

3. É improcedente a alegação do embargante, in casu, visto que o Tribunal de Contas detém, sim, competência para fiscalizar os atos perpetrados pelo Prefeito Municipal, quando qualificados como de gestão, a teor dos preceptivos encartados nos arts. 71, II, c/c 75, ambos da CF/88. (precedentes: STF Medida Cautelar na Reclamação 15902-DF, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 21.6.2013; STJ. RMS 13.499/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.8.2002, DJ 14.10.2002, p. 198). UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Embargos de Declaração opostos pelo Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho, em face da Decisão n. 191/2014 – 2ª Câmara, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – NÃO CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, opostos pelo Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho -, em face da Decisão n. 191/2014 – 2ª Câmara, que converteu os autos do Processo n. 0094/2013 em Tomada de Contas Especial, visto que não foi apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum guerreado, na forma prescrita no art. 33 da LC n. 154/96, bem como por não existir interesse recursal, na espécie, haja vista a inexistência de sucumbência ao Recorrente;

II – EXAMINAR, de ofício, a suscitada questão de ordem, para o fim de rejeitar a alegada incompetência da Corte de Contas para julgar os atos perpetrados por Prefeito, quando qualificados como de gestão, notadamente os que visem à realização de despesas públicas, homenagem aos preceptivos entabulados no arts. 71, II, c/c 75, ambos da CF/88, dando-se regular prosseguimento à Tomada de Contas Especial instaurada nos autos principais;

III – MANTER, por ora, o embargante no rol dos agentes indicados como responsáveis, tendo em vista que sua responsabilidade só poderá ser, responsavelmente, apurada com a devida instrução processual e, após, ouvidas todas as partes envolvidas, por confundir-se tal juízo com o próprio mérito dos autos principais, conforme restou fundamentado no bojo do Voto;

IV – DAR CIÊNCIA desta Decisão ao embargante, Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho, por meio de seu Advogado, Dr. Márcio Melo Nogueira – OAB/RO n. 2.827 -, via DOeTCE-RO, na forma da lei de regência aplicável à espécie versada;

V – PUBLICAR, na forma regimental; e

VI – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta Decisão, remeta os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para impulsioná-los, na forma da lei incidente na espécie.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de outubro de 2014.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público junto ao TCE-RO

Atos da Presidência

Avisos

ATA DE REGISTRO DE PREÇO

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 26/2014/TCE-RO

PROCESSO Nº 2830/2014/TCE-RO

VÁLIDA ATÉ: 05 DE NOVEMBRO DE 2015

Aos seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob o no 04.801.221/0001-10, com sede na Av. Presidente Dutra, 4229, Olaria, nesta cidade de Porto Velho-RO, e a empresa abaixo qualificada na cláusula I, nos termos do art. 15 Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993, com as alterações nela inseridas pela Lei Federal nº 8883/94, Lei Federal 10.519/02, Lei Estadual 2.414/11 e, pelas Resoluções 31 e 32/TCERO-2006 e de acordo com as demais normas legais aplicáveis, conforme a classificação das propostas apresentadas ao PREGÃO ELETRÔNICO nº. 33/2014/TCE-RO em virtude de deliberação do Pregoeiro, e da homologação do procedimento pelo Secretário-Geral de Administração e Planejamento, firmam a presente ata para registrar os preços ofertados pela empresa para fornecimento dos objetos conforme especificações dos Anexos do Edital de Pregão respectivo, conforme a classificação por ela alcançada, observada as condições do Edital que integra este instrumento de registro e aquelas enunciadas nas cláusulas que se seguem:

CLÁUSULA I – DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

1. Os registros de preços no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia encontram-se regulamentados pela Resolução Administrativa nº 31/2006-TCER, tendo como normativo aplicável ainda o Parecer Prévio TCE-RO nº 07/2014-PLENO.

2. O registro de preços terá vigência máxima de 01 (um) ano, vedada qualquer prorrogação que ultrapasse esse prazo, fixado no art. 15, § 3º, inciso III, da Lei nº 8.666/93.

3. Será permitido o aditamento dos quantitativos consignados na Ata de Registro de Preços em favor do órgão ou entidade beneficiário originalmente, porém limitado a 25%, calculados sobre o valor inicial atualizado do contrato, na forma do art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93.

4. Serão permitidas aquisições ou contratações adicionais (caronas), não podendo exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo dos itens consignados na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e os participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

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4.1. Permitir-se-á adesões, não importando o número de vezes, que não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, observado ainda, o prazo de sua vigência.

CLÁUSULA II – DO OBJETO

1. O objeto da presente Ata de Registro de Preços é fornecimento de material de consumo para copa e cozinha (copos descartáveis), para o período de 1 (um) ano, para atender às necessidades do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, conforme especificações técnicas e condições minuciosamente descritas no Edital de Pregão Eletrônico 33/2014/TCE-RO e seus anexos, cujos elementos a integra.

2. A existência de preços registrados não obriga o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia a firmar as contratações que deles poderão advir, sendo-lhe facultada a realização de licitações específicas para aquisição do objeto, assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

FORNECEDOR: R. B. MONTEIRO LTDA - EPP

C.N.P.J.: 08.786.974/0001-54 TEL/FAX (69) 3229-1949/8111-6246

ENDEREÇO: Avenida Salgado Filho, nº 1861, Bairro Nossa Senhora das Graças- Porto Velho/RO

EMAIL PARA CONTATO: [email protected]

NOME DO REPRESENTANTE: Ronie Braga Monteiro

ITEM

DESCRIÇÃO

UNID.

QUANT.

P.UNITÁRIO

P.TOTAL

1

Copos plásticos descartáveis para água, com capacidade para 200 ml, branco, em embalagens de 100 unidades, devendo atender as condições gerais da ABNT NBR 14865 e NBR 13230, com qualidade similar à marca Copobrás.(Marca Minaplast)

CT

4400

R$ 2,35

R$ 10.340,00

2

Copos plásticos descartáveis para café, com capacidade para 75 ml, em embalagens de 100 unidades, branco, devendo atender as condições gerais da ABNT NBR 14865, com qualidade similar à marca Copobrás. .(Marca Minaplast)

CT

800

R$ 2,20

R$ 1.760,00

T O T A L

R$ 12.100,00

CLÁUSULA III – DA VALIDADE DO REGISTRO DE PREÇOS

1. O registro de preços formalizado na presente ata terá a validade de 01 (um) ano, contado da data da assinatura, conforme previsto no § 3º, do art. 15 da Lei Federal 8.666/93.

2. Durante o prazo de validade do registro, a Administração não será obrigada a adquirir exclusivamente por seu intermédio, os objetos referidos na Cláusula II, podendo se utilizar, para tanto, de outros meios de aquisição, desde que permitidos em lei, sem que desse fato caiba recurso ou indenização de qualquer espécie à empresa detentora, conforme previsto no § 4º, do art. 15 da Lei Federal 8.666/93.

CLÁUSULA IV – DA ADMINISTRAÇÃO DESTA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

1. A Administração e o gerenciamento da presente ata caberão à Secretaria Executiva de Licitações e Contratos, por meio da Divisão de Gestão de Contratos e Registro de Preços, nos termos do parágrafo 1º, do art. 3º da Resolução 31/TCERO-2006 que disciplina o sistema de registro de preços no âmbito desta Corte de Contas.

CLÁUSULA V – DA UTILIZAÇÃO DESTA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

1. É vedada a utilização desta Ata pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, salvo após autorização expressa da Administração desta Corte.

2. A Adesão ao presente Registro de Preços fica condicionada ao atendimento das determinações do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, consolidadas no Parecer Prévio nº 07/2014-PLENO.

3. Os pedidos de adesão deverão observar o atendimento prévio ao regulamento acima mencionado, e encaminhados à Secretaria Executiva de Licitações e Contratos do TCE-RO.

CLÁUSULA VI – DO PREÇO

1. O preço ofertado pela empresa signatária da presente Ata de Registro de Preços é aquele registrado no certame e estabelecido na Cláusula II deste instrumento.

2. Em cada fornecimento decorrente desta Ata será observada a compatibilidade dos preços registrados com aqueles praticados no mercado, conforme especificações técnicas e condições constantes do Edital Pregão, que a precedeu e integra o presente instrumento de compromisso.

CLÁUSULA VII – DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA

1. O prazo de entrega do objeto é de no máximo 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil após a assinatura do contrato ou do recebimento da Nota de Empenho ou outro documento equivalente, mediante comunicação oficial do TCE-RO.

2. O objeto desta Ata deverá ser entregue aos cuidados do responsável pela Divisão de Patrimônio, Material e Almoxarifado (DIVPMA), ou outro servidor por ele designado, em dias úteis, no horário das 07h30min às 12h00min, no prédio do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, localizada na Av. Presidente Dutra, nº 4229, Bairro Olaria em Porto Velho/RO.

CLÁUSULA VIII – DO PAGAMENTO

1. Nas aquisições decorrentes deste registro, o pagamento será feito por crédito em conta corrente no Banco indicado pelo licitante vencedor em sua proposta de preços, através de ordem bancária e depósito em conta corrente indicada pelo Contratado, à vista da fatura/nota fiscal por ele apresentada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento

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dos produtos e da nota fiscal original emitida pela contratada, conforme definido no edital do Pregão Eletrônico 33/2014/TCE-RO.

CLÁUSULA IX – DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS

1. Os contratos decorrentes da presente Ata de Registro de Preços serão substituídos pela Nota de Empenho, nos termos do edital de Pregão Eletrônico 33/2014/TCE-RO.

2. As licitantes vencedoras ficam obrigadas a atender todas as ordens de serviço efetuadas durante a vigência desta ata, mesmo que a entrega delas decorrente estiver prevista para data posterior à do seu vencimento.

3. Se o produto entregue não corresponder às especificações exigidas no Edital do Pregão que precedeu a presente Ata, a contratada será intimada à sua substituição na forma definida no edital.

4. A fatura deverá ser entregue com a devida comprovação de manutenção das condições habilitatórias previstas no certame, na forma exigida pelo edital de licitação.

5. Os tributos (impostos, taxas, emolumentos e contribuições fiscais, sociais e trabalhistas) que sejam devidos em decorrência direta ou indireta da contratação objeto da presente Ata, assim definidos nas Normas Tributárias, serão de exclusiva responsabilidade do licitante vencedor.

6. O licitante vencedor declara haver levado em conta na apresentação de sua proposta os tributos, emolumentos, contribuições fiscais, encargos trabalhistas e todas as despesas incidentes sobre o fornecimento, não cabendo quaisquer reivindicações devidas a erros nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de preços por recolhimentos determinados pela autoridade competente.

7. Além das condições e exigências constantes desta Cláusula, em cada emissão de empenho decorrente da presente ata deverão ser observadas as disposições constantes do Edital de Pregão Eletrônico 33/2014/TCE-RO, que a precedeu e integra o presente instrumento de compromisso.

8. A eventual recusa no recebimento não implicará em alteração dos prazos e nem eximirá a contratada da aplicação das penalidades previstas no Art. 87, da Lei n.º 8.666/93.

9. A empresa é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução dos contratos, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

CLÁUSULA X – DAS PENALIDADES

1. No caso de atraso injustificado, execução parcial ou inexecução do compromisso assumido com o TCE-RO, a detentora desta ata ficará sujeita, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, às cominações previstas no edital, ressalvados os casos devidamente justificados e comprovados, garantida prévia e ampla defesa por parte do contratado.

CLÁUSULA XI – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS

1. Os preços informados pelo licitante vencedor em sua proposta serão fixos e irreajustáveis durante a vigência desta Ata de Registro de Preços.

1.1. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições para a concessão de reajustes em face da superveniência de fatos e de normas aplicáveis à espécie, nos termos previstos no art. 65 da Lei Federal 8.666/93 e art. 11 da Resolução Administrativa 31/TCERO-2006.

CLÁUSULA XII – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO E FISCALIZAÇÃO

1. O recebimento do objeto, tanto provisório como o definitivo, far-se-á na forma estabelecida pelo edital de licitação que precedeu o presente registro, em consonância com o art. 73, I da Lei Federal 8.666/93.

2. A Divisão de Patrimônio, Material e Almoxarifado indicará o servidor responsável pela fiscalização da ata.

3. As comunicações oficiais referentes à presente contratação poderão ser realizadas através de e-mail corporativo, reputando-se válidas as enviadas em e-mail incluído na proposta ou documentos apresentados pelo fornecedor.

3.1 A ciência do ato será a data de confirmação da leitura do seu teor pelo destinatário, sendo considerada válida, na ausência de confirmação, a comunicação na data do término do prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data do seu envio.

CLÁUSULA XIII – DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

1. A Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada de pleno direito:

1.1. Pela Administração, quando:

1.1.1. O licitante vencedor não cumprir as obrigações constantes desta Ata de Registro de Preços;

1.1.2. O licitante vencedor der causa a rescisão administrativa de contrato decorrente da presente Ata de Registro de Preços;

1.1.3. Os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no mercado, sendo frustrada a negociação para redução dos preços avençados;

1.1.4. Por razões de interesse público, devidamente demonstradas e justificadas pela Administração;

1.2. Pelo licitante vencedor quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitada de cumprir as exigências desta Ata de Registro de Preços;

1.2.1. A solicitação para cancelamento dos preços registrados deverá ser formulada com a antecedência de 30 (trinta) dias, facultada à Administração a aplicação das penalidades mencionadas nesta ata, caso não aceitas as razões do pedido.

2. A comunicação do cancelamento do preço registrado pela Administração será feita pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, juntando-se comprovante aos autos que originaram esta Ata.

2.1. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do licitante vencedor, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia, por 2 (duas) vezes consecutivas, considerando-se cancelado o preço registrado a partir da última publicação.

CLÁUSULA XIV – DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO

1. A contratação do objeto da presente Ata de Registro de Preços será autorizada pela Secretaria Geral de Administração e Planejamento.

CLÁUSULA XV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

1. Integram esta Ata o edital de Pregão Eletrônico 33/2014/TCE-RO, a proposta da empresa vencedora que esta subscreve, bem como todos os demais elementos do Processo 2830/2014/TCE-RO.

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2. A eficácia da validade da presente Ata de Registro de Preços dar-se-á pela HOMOLOGAÇÃO do resultado da licitação que a originou, Pregão Eletrônico 33/2014/TCE-RO, pelo Secretário Geral de Administração e Planejamento do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

p/ Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

p/ empresa(s) vencedora(s) do certame

RONIE BRAGA MONTEIRO Representante da empresa R. B. MONTEIRO LTDA - EPP

AVISOS ADMINISTRATIVOS

EDITAL DE CITAÇÃO Nº 02/2014

PROCESSO Nº 0009/2010

ASSUNTO: Citação

CONTRATO: Nota de Empenho n° 00541/2010

OBJETO: Fornecimento de 15 (quinze) monitores LCD 22”, com garantia de 36 (trinta e seis) meses para os equipamentos, para atender as necessidades desse Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, conforme especificações técnicas descritas no Edital do Pregão Eletrônico nº 01/TCE-RO/2010.

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA – TCE-RO

CONTRATADA: RML SOLUÇÕES TECNOLOGIA LTDA

CITADA: RML SOLUÇÕES TECNOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o no 11.175.028-0001/86, estabelecida na Rua Gioconda Corradi, 18, Sala 101, bairro Das Graças, CEP 35.680-255 – Itaúna/MG, na pessoa de seu representante legal, o Senhor Antônio Carlos Teixeira Junior.

FINALIDADE: CITAR, na forma prevista no art. 213, do Código de Processo Civil, a empresa RML SOLUÇÕES TECNOLOGIA LTDA, para que, querendo, apresente DEFESA PRÉVIA, quanto ao não cumprimento das cláusulas de garantia contratuais, em razão da não manutenção/substituição do equipamento defeituoso, passível de aplicação das seguintes penalidades:

• Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com o consequente descredenciamento do Cadastro de Fornecedores do TCE-RO, por um prazo de até 2 (dois) anos, nos termos dos itens 15.1, 15.2.C do PE n° 01/2010/TCE-RO c/c o art. 12, III da Resolução n° 141/2013/TCE-RO;

• Impedimento de licitar e contratar com o Estado de Rondônia, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 7° da Lei 10.520/02, c/c o art. 12, VI da Resolução n° 141/2013/TCE-RO.

Asseveramos que o não atendimento da presente citação, torna a empresa passível das penalidades acima descritas, com o consequente registro das penalidades no Cadastro de Fornecedores mantido por este Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, conforme parágrafo único do art. 12 da Resolução n° 141/2013/TCE-RO, bem como estas serão incluídas no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAGEFIMP, mantido pela Controladoria Geral do Estado de Rondônia, conforme art. 8° da Lei n° 2.414/11.

PRAZO: Fixa-se, com base no art. 87, § 2º, da Lei 8.666/93, o prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação desta Citação. Os autos encontram-se disponíveis, para vistas, na sede deste Tribunal de Contas (Av. Presidente Dutra, 4229 – Bairro: Pedrinhas – Porto Velho/RO), no horário das 7h30m às 13h30m, e, por fim, se entender por favorável, informo que esse ato poderá ser realizado por um Advogado.

Ressaltamos que, doravante, a intimação das decisões relativas ao presente feito, e por consequência o início da contagem do prazo para a prática de atos processuais (Recurso), será feita por meio da publicação no Doe – TCE/RO, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, VI, da Resolução nº 141/2013/TCE-RO.

Porto Velho, 13 de novembro de 2014.

JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA Secretária Executiva de Licitações e Contratos

Sessões

Pautas

PAUTA 1ª CÂMARA

Pauta elaborada nos termos do art. 170 do Regimento Interno, relativa aos Processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados/apreciados em Sessão Ordinária, que se realizará no Plenário desta Corte (localizado na Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Olaria - térreo), em 18 de novembro de 2014, às 9 horas. Na hipótese da sessão ser interrompida por razão de qualquer ordem, os Processos remanescentes de pauta poderão ser apreciados em sessão que se reiniciará no primeiro dia útil imediato, independentemente de publicação de nova pauta.

Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 87,“caput”, do Regimento Interno desta Corte, as partes ou os procuradores devidamente credenciados deverão requerê-la, previamente, ao Presidente da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia até o início da Sessão.

01 - Processo n. 1525/2008 - (Apensos Processos n. 0565, 1098, 1489, 1636, 2187 2670, 2890, 3147, 3461 e 3932/2007; 0163 e 0235/2008) - Prestação de Contas Interessado: Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2007 Responsáveis: Marco Antônio Petisco – C.P.F n. 501.091.389-53 - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social; Francisco Gomes da Costa Filho – C.P.F n. 203.131.522-68 - Técnico em Contabilidade; Aníbal Martins Neto - C.P.F n. 220.416.562-04 - Coordenador Executivo da Consig; Manoel Cipriano do Nascimento – C.P.F n. 211.828.339-34 - Coordenador Executivo da Consig; Edgard Menezes Cardoso – C.P.F n. 012.269.592-53 - Gerente da GEIC/SEAPES; José Ary dos Santos – C.P.F n. 006.355.372-49 - Servidor da Sedes; José Gomes Bezerra – C.P.F n. 013.694.072-20 - Servidor da Sedes; Paulo Sales de Menezes – C.P.F n. 024.821.182-04- Servidor da Sedes; Casemiro José Batista Filho – C.P.F n. 030.690.442-04 - Servidor da Sedes; José da Silva Fonseca – C.P.F n. 036.052.132-00 - Servidor da Sedes; Joel Maria de Almeida Morais – C.P.F n. 037.173.562-91 - Servidor da Sedes; José Rodrigues Oliveira – C.P.F n. 045.861.232-49 - Servidor da Sedes; Maricelio Ferreira de Souza - CPF: 051.889.542-49 - Servidor da Sedes; Maria Emília da Silva – C.P.F n. 053.817.462-53 - Servidora da Sedes; José Santos de Oliveira – C.P.F n. 067.990.512-04 - Servidor da Sedes; Francisco Carlos Santiago Machado – C.P.F n. 090.722.762-72 - Servidor da Sedes; Elzenira da Costa Silva – C.P.F n. 203.193.552-68 - Servidora da Sedes; Eleida Ramos Nogueira – C.P.F n. 317.078.402-10 - Servidora da Sedes; Nélio de Souza Santos – C.P.F n. 409.451.702-20 - Servidor da Sedes; Sandra Dantas de Souza – C.P.F n. 581.922.712-34 - Servidora da Sedes; João Cipriano Nascimento Filho – C.P.F n. 525.558.799-00 - Servidor da Sedes; Márcia Nonato Durães – C.P.F n. 581.566.902-49 - Servidora da Sedes; Luiz Fernando de Camargo – C.P.F n. 787.336.002-44 - Servidor da Sedes; César Luiz Salles de Souza –

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C.P.F n. 822.872.447-00 - Servidor da Sedes; Pedro Nazareno Oliveira da Silva – C.P.F n. 103.235.032-68 - Servidor da Sedes; Jorge de Souza Lima – C.P.F n. 035.905.772-15 - Servidor da Sedes; Francisco das Chagas Brasil - C.P.F n. 107.310.832-53 - Servidor da Sedes Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 02 – Processo n. 1503/2009 – (Apenso Processo n. 2195/2008) - Prestação de Contas Interessada: Câmara Municipal de Governador Jorge Teixeira Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2008 Responsáveis: Maruedson Vasconcelos de Santana – C.P.F n. 369.383.352-49 - Presidente no exercício de 2008; Laudemir Batista dos Santos – C.P.F n. 390.614.505-00 - Presidente no exercício de 2009; Edvaldo Araújo da Silva – C.P.F n. 188.028.058-22 – Técnico em Contabilidade – C.R.C n. 002976/O-0; Gildásio Alves Gomes – C.P.F n. 125.117.225-34 - Secretário de Finanças do Legislativo Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 03 - Processo n. 00536/2012 - Prestação de Contas Interessado: Instituto de Previdência do Município de Ariquemes Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2011 Responsáveis: Paulo Belegante – C.P.F n. 513.134.569-34 – Diretor-Presidente; Leonor Schrammel – C.P.F n. 142.752.362-20 – Controlador-Geral Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 04 - Processo n. 2062/2012 – (Apensos Processos n. 3935/2012 e 1209/2011) - Prestação de Contas Interessada: Câmara Municipal de Vale do Anari Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2011 Responsável: Vereador Antônio de Jesus Santos – C.P.F n. 191.053.982-15 - Presidente Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 05 - Processo n. 1853/2013 – (Apensos Processos n. 2837/2012 e 3861/2012) - Prestação de Contas Interessada: Câmara Municipal de Theobroma Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2012 Responsável: Vereadora Cleuza Dias – C.P.F n. 063.760.288-96 - Presidente Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 06 - Processo n. 1959/2013 – (Apenso Processo n. 4374/2012) - Prestação de Contas Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Monte Negro Assunto: Prestação de Contas – exercício 2012 Responsáveis: Eloísio Antônio da Silva - C.P.F n. 360.973.916-20 – Prefeito; Marilene Balbino da Silva – C.P.F n. 424.853.984-53 - Secretária Municipal de Saúde; Cláudia Andreia Gomes Araújo – C.P.F n. 000.132.242-71 – Contadora – C.R.C/RO n. 008298-O-7 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 07 - Processo n. 1766/2014 - Prestação de Contas Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Seringueiras Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2013 Responsáveis: Míria Alves Saraiva Knomer – C.P.F n. 283.743.122-20 - Secretária Municipal de Saúde - Período de 1º.1 a 1º.4.2013; Márcia Bueno do Prado – C.P.F n. 756.207.902-15 - Secretária Municipal de Saúde - Período de 1º.4 a 30.6.2013 - Dalvina Dutra Barbosa – C.P.F n. 554.998.991-34 - Secretária Municipal de Saúde - Período de 1º.7 a 31.12.2013 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 08 - Processo n. 01871/2014 - Prestação de Contas Interessada: Fundação Cultural de Ji-Paraná Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2013 Responsável: Keila Barbosa da Silva – C.P.F n. 454.370.928-49 - Presidente Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 09 - Processo n. 3420/2014 – (Processo de origem n. 2824/2014) - Pedido de Reexame Assunto: Pedido de Reexame Recorrentes: Mauro Nazif Rasul – C.P.F n. 701.620.007-82 - Prefeito do Município de Porto Velho; Ricardo Fávaro Andrade – C.P.F n. 516.277.362-04 - Secretário Municipal de Serviços Básicos; Jailson Ramalho Ferreira – C.P.F n. 225.916.644-04 - Secretário Municipal de

Administração; Edjales Benício de Brito – C.P.F n. 386.157.202-82 - Secretário Municipal do Meio Ambiente Relator : Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 10 - Processo n. 03952/2013 - Prestação de Contas Interessada: Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste Assunto: Edital de Licitação Pregão Presencial n. 052/2013 – Possíveis irregularidades em processo licitatório Responsáveis: Valdoir Gomes Ferreira – C.P.F n. 169.941.401-72 - Prefeito Municipal; Laércio Ribeiro de Oliveira – C.P.F n. 499.268.452-15 - Secretário Municipal de Infraestrutura; Maria Aparecida Botelho – C.P.F n. 164.803.921-91 - Pregoeira Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 11 - Processo n. 00729/2009 - Tomada de Contas Especial Interessada: Câmara Municipal de Seringueiras Assunto: Tomada de Contas Especial Responsáveis: Vereador Erivelto Santos de Holanda – C.P.F n. 645.167.502-44 - Presidente da Câmara Municipal de Seringueiras – Exercício de 2007; Ernandes Santos de Olanda – C.P.F n. 716.409.832-87 - Diretor Financeiro da Câmara Municipal de Seringueiras; Bruno Buge – C.P.F n. 946.976.982-15; Controlador Interno da Câmara Municipal de Seringueiras; Neide Skalecki de Jesus Gonçalves – C.P.F n. 783.409.429-72 - Assessora Jurídica da Câmara Municipal de Seringueiras - Advogada em causa própria – O.A.B/RO n. 283-B Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 12 - Processo n. 0863/2006 - Aposentadoria Estadual Interessada: Maria do Carmo Silva Aguiar – C.P.F n. 492.663.909-25 Assunto: Aposentadoria estadual Origem: Governo do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 13 - Processo n. 3771/2007 - Aposentadoria Estadual Interessada: Maria de Lourdes Damasceno Lima – C.P.F n. 019.358.102-78 Assunto: Aposentadoria estadual Origem: Governo do Estado do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 14 - Processo n. 1437/2012 - Prestação de Contas Interessado: Fundo Municipal de Assistência Social de Machadinho do Oeste Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2011 Responsável: Daniela Castro de Oliveira – C.P.F n. 035.331.519-21 - Secretária Municipal de Trabalho e Ação Social Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 15 - Processo n. 0930/2014 – Prestação de Contas Interessado: Poder Legislativo do Município de Vilhena Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2013 Responsáveis: Vereador Vanderlei Amauri Graebin – C.P.F n. 242.002.122-34 – Presidente; Adair Hilário Graebin – C.P.F n. 085.384.412-72 - Técnico em Contabilidade Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 16 - Processo n. 1175/2014 – Prestação de Contas Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Cerejeiras Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2013 Responsáveis: Airton Gomes – CPF: 239.871.629-53 - Prefeito Municipal; Marilucia Aparecida Ribeiro – C.P.F n. 055.079.588-07 - Secretária Municipal de Saúde Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 17 - Processo n. 2598/2005 - Inspeção Ordinária Interessada: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania Assunto: Inspeção Ordinária - Exercício de 2004 - Análise da Legalidade das Despesas do Processo Administrativo n. 1501.65122/2003-Sesdec, decorrente do Contrato n. 225/PGE-2003. Fornecimento de refeições preparadas para Unidades Prisionais de Vilhena Responsáveis: Paulo Roberto Oliveira de Moraes – C.P.F n. 227.632.600-04 - Ex-Secretário de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania; Henry Antony Rodrigues – C.P.F n. 209.191.316-20 - Ex-Coordenador-Geral da Sesdec; Renato Eduardo de Souza – C.P.F n. 129.242.908-99 - Ex-Coordenador-Geral da Sesdec; Ivaneide Soares da Silva – C.P.F n. 106.738.062-00 - Ex-Gerente de Administração e Finanças da Sesdec; Gilvan Cordeiro Ferro – C.P.F n. 470.760.464-15 - Ex-Superintendente de

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Assuntos Penitenciários da Sesdec; Salomão da Silveira – C.P.F n. 192.743.789-04 - Ex-Superintendente da Supel; Ronaldo Luiz Reis dos Santos – C.P.F n. 027.653.302-04 - Ex-membro da Comissão responsável pelas cotações de preços; Geremias Pereira Barbosa – C.P.F n. 674.909.487-20 - Ex-membro da Comissão responsável pelas cotações de preços; Margarida Soares Chaves – C.P.F n. 133.246.324-04 - Ex-membro da Comissão responsável pelas cotações de preços Advogados: Andrey Cavalcante – O.A.B/RO n. 303-B; e Marcelo Estebanez Martins – O.A.B/RO n. 3208 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 18 - Processo n. 2350/200 - Tomada de Contas Especial Interessada: Fazenda Pública Estadual Assunto: Inspeção Especial na Secretaria Estadual de Educação - com vistas ao Contrato n. 052/PGE-1999 - Convertido em Tomada de Contas Especial em Cumprimento à Decisão n. 125/2005-2ª Câmara Responsáveis: José de Abreu Bianco – C.P.F n. 136.097.269-20; Sandra Maria Veloso Carrijo Marques – C.P.F n. 351.164.126-87 Advogado: Doutor Walter Silvano Gonçalves Oliveira – O.A.B/RO n. 3.098; Diego de Paiva Vasconcelos – O.A.B/RO n. 2.013 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 19 - Processo n. 2453/2004 - Tomada de Contas Especial Interessado: Município de Colorado do Oeste Assunto: Análise da Despesa Referente à Construção de Serviço para Construção de meio fio, calçada e sarjeta (Convertida em Tomada de Contas Especial em cumprimento à Decisão n. 250/2010-2ª Câmara) Responsáveis: João Cereneu Naue – C.P.F. n. 032.582.629-34 - Prefeito Municipal; Alcino Bilac Machado – C.P.F n. 341.759.706-49 – Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos; Rômulo César de Oliveira – C.P.F n. 287.757.756-20 – Engenheiro Civil Advogado: Jesus Clézer Cunha Lobato – O.A.B/RO n. 2.863 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 20 - Processo n. 0045/2014 - Edital de Pregão Presencial Interessado: Poder Executivo do Município de Vilhena Assunto: Edital de Pregão Presencial n. 041/2013/PMV/SRP – Responsáveis: José Luiz Rover – C.P.F n. 591.002.149-49 - Prefeito Municipal; Cristiani Martins Dalécio – C.P.F n. 950.163.762-04 - Controladora de Licitações Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 21 - Processo n. 0796/2014 - Edital de Pregão Eletrônico Interessada: Prefeitura Municipal de Chupinguaia Assunto: Análise do Edital de Pregão Eletrônico n. 11/2014 – Contratação de empresa para prestação de serviço de transporte escolar Responsáveis: Vanderlei Palhari – C.P.F n. 036.671.778-28 - Prefeito Municipal; Moises Cazuza de Andrade – C.P.F n. 654.446.392-20 - Pregoeiro do Município; Helenildo de Souza – C.P.F n. 063.734.198-86 - Secretário Municipal de Educação Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 22 - Processo n. 1042/2014 - Edital de Pregão Eletrônico Interessado: Poder Executivo do Município de Pimenta Bueno Assunto: Análise do Edital de Pregão Eletrônico n. 201/2013 – Registro de Preços para futura aquisição de medicamentos Responsáveis: Jean Henrique Gerolomo de Mendonça – C.P.F n. 603.371.842-91 - Prefeito Municipal; Edvaldo Ferreira da Silva – C.P.F n. 400.243.932-15 - Pregoeiro do Município Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 23 - Processo n. 1917/2014 - Edital de Pregão Eletrônico Interessada: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno Assunto: Exame da Legalidade do Edital Pregão Eletrônico n. 40/2014 Responsável: Jean Henrique Gerolomo de Mendonça – C.P.F n. 603.371.842-91 – Prefeito Municipal; e Edvaldo Ferreira da Silva – C.P.F n. 400.243.932-15 - Pregoeiro Municipal Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 24 - Processo n. 2628/2009 - Tomada de Contas Especial Interessadas: Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer e a Liga Desportiva e Cultural do Bairro Nacional Assunto: Tomada de Contas Especial – Convênio n. 338/2007-PGE Responsáveis: Jucélis Freitas de Sousa – C.P.F n. 203.769.794-53 - Ex-Secretário de Estado do Esporte, Cultura e Lazer; Liga Desportiva e Cultural do Bairro Nacional – C.N.P.J n. 05.760.893/0001-97; Francimar Alves de Oliveira – C.P.F n. 192.006.922-49 - Ex-Presidente da Liga Desportiva e Cultural do Bairro Nacional

Advogados: João Bosco Vieira de Oliveira – O.A.B/RO n. 2213; e Fabiana Martini – O.A.B/RO n. 3817 Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 25 - Processo n. 3130/2009 - Tomada de Contas Especial Interessadas: Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer e a Associação Cultural Cuniã Assunto: Tomada de Contas Especial – Convênio n. 301/2008-PGE Responsáveis: Jucélis Freitas de Sousa – C.P.F n. 203.769.794-53 - Ex-Secretário de Estado do Esporte, Cultura e Lazer; Rafael Vrena – C.P.F n. 207.281.159-72 - Presidente da Associação Cultural Cuniã; e Associação Cultural Cuniã – C.N.P.J n 34.717.827/0001-32 Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 26 - Processo n. 1666/2010 - (Apenso Processo n. 1933/2009) - Prestação de Contas Interessado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2009 Responsáveis: Paulo Werton Joaquim dos Santos – C.P.F n. 386.191.302-00 - Ex-Superintendente; Jean Carlos dos Santos – C.P.F n. 723.517.805-15 - Ex-Prefeito Municipal; Rogério Rissato Junior – C.P.F n. 238.079.112-00 - Técnico em Contabilidade; Paulo Sérgio da Silva – C.P.F n. 460.771.469-00 - Ex-Controlador Interno Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 27 - Processo n. 00874/2011 - (Apenso Processo n. 0738/2010) - Prestação de Contas Interessado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Primavera de Rondônia Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2010 Responsáveis: Roque Gomes dos Santos – C.P.F n. 326.847.542-68 – Presidente; e Reginaldo Cordeiro Pistilhi – C.P.F n. 457.567.832-53 - Contador Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 28 - Processo n. 1928/2012 - (Apenso Processo n. 0463/2011) - Prestação de Contas Interessado: Poder Legislativo Municipal de Mirante da Serra Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2011 Responsável: Vereador Donizeti Martineli – C.P.F n. 221.477.722-91 - Presidente Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 29 - Processo n. 2076/2013 - (Apenso Processo n. 2699/2012) - Prestação de Contas Interessada: Fundação Cultural de Ji-Paraná Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2012 Responsável: Regina Maria Malta da Silva Vilas Boas – C.P.F n. 454.370.928-49 - Presidente Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 30 - Processo n. 1828/2013 - (Apenso Processo n. 1174/2012) - Prestação de Contas Interessado: Poder Legislativo Municipal de Nova União Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2012 Responsável: Vereadora Valdeci de Andrade Pinto – C.P.F n. 204.649.162-91 - Presidente Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 31 - Processo n. 1039/2014 - (Apensos Processos n. 4696/2012, 2375 e 3229/2013) - Prestação de Contas Interessado: Poder Legislativo Municipal de Governador Jorge Teixeira Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2013 Responsável: Vereador Valter Siqueira de Almeida – C.P.F n. 023.874.206-75 - Presidente Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 32 - Processo n. 1056/2014 - Prestação de Contas Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Governador Jorge Teixeira Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2013 Responsável: Alexandre Alves Batista – C.P.F n. 663.274.312-91 - Presidente Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 33 - Processo n. 1206/2014 - Prestação de Contas Interessada: Superintendência Estadual de Licitações Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2013

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Responsável: Márcio Rogério Gabriel – C.P.F n. 302.479.422-00 - Superintendente Estadual de Compras e Licitações Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 34 - Processo n. 1477/2014 - Prestação de Contas Interessada: Junta Comercial do Estado de Rondônia Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2013 Responsável: Henrique de Souza Leite – C.P.F n. 220.464.102-20 - Presidente Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 35 - Processo n. 1577/2014 - (Apenso Processo n. 2372/2013) - Prestação de Contas Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Monte Negro Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2013 Responsável: Viviane Mioto – C.P.F n. 645.452.372-15 - Secretária Municipal de Saúde Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 36 - Processo n. 1798/2014 - Prestação de Contas Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Mirante da Serra Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2013 Responsável: Samuel Marques dos Santos – C.P.F n. 204.645.762-53 - Secretário Municipal de Saúde Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 37 - Processo n. 1170/2004 - (Apenso Processo n. 2374/2003) - Análise da Legalidade da Despesa Interessada: Secretaria de Estado da Educação Assunto: Análise da Legalidade da Despesa, referente ao Proc. 1601.06072/00/03 – Concorrência Pública n. 15 Responsáveis: César Licório – C.P.F n. 015.412.758-29 - Ex-Secretário de Estado da Educação; Marli Fernandes de Oliveira Cahulla – C.P.F n. 301.081.959-53 - Ex-Coordenadora-Geral da Seduc; Salomão da Silveira – C.P.F n. 192.743.789-04 - Ex- Superintendente da Supel; Oscarino Mário da Costa – C.P.F n. 106.826.602-30 - Ex-Presidente da Comissão de Licitação; Daiana Libia Oliveira Vieira – C.P.F n. 510.887.462-68 - Ex-Membro da Comissão de Licitação; Gilberto Moreira Barros – C.P.F n. 295.923.722-68 - Ex-Membro da Comissão de Licitação; Gereane Prestes dos Santos – C.P.F n. 566.668.292-04 - Ex-Membro da Comissão de Licitação Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 38 - Processo n. 1944/2013 - Fiscalização de Atos Interessada: Secretaria de Estado da Educação Assunto: Fiscalização de Atos - Edital de Pregão Eletrônico n. 239/2013/SUPEL (Proc. Admin. n. 01.1601.0079-00/2013) Responsáveis: Isabel de Fátima Luz – C.P.F n. 030.904.017-54 - Ex-Secretária de Estado da Educação; Emerson Silva Castro – C.P.F n. 348.502.362-00 - Secretário de Estado da Educação; Márcio Rogério Gabriel – C.P.F n. 302.479.422-00 - Superintendente Estadual de Compras e Licitações; e Fabíola Ramos da Silva – C.P.F n. 670.808.982-34 - Pregoeira da Supel Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 39 - Processo n. 1652/2013 - Fiscalização de Atos Interessado: Poder Executivo Municipal de Vale do Paraíso Assunto: Fiscalização de Atos - Edital de Pregão Eletrônico n. 15/CPL/2014 (Proc. Admin. n. 391/SEMECE/2014) Responsáveis: Luiz Pereira de Souza – C.P.F n. 327.042.242-34 - Prefeito Municipal; Enivaldo Teodoro da Cunha – C.P.F n. 020.103.607-02 - Secretário Municipal de Educação; e Karque Alexandre Tureta – C.P.F n. 646.365.772-72 - Pregoeiro Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 40 - Processo n. 2007/2007 - Aposentadoria Interessado: Hélio Barros – CPF n. 115.516.822-49 Assunto: Aposentadoria Voluntária Origem: Poder Executivo Municipal de Alvorada do Oeste Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES PROCESSOS A SEREM APRECIADOS EM RELAÇÃO (IN Nº 40/2014/TCE-RO)

RELAÇÃO N. 005/2014/GCSFJFS – 1ª Câmara

41 - Processo n. 3262/2009 - Pensão Interessada: Raimunda Lopes Silva e outros Assunto: Pensão

Origem: Secretaria Municipal de Administração Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA 42 - Processo n. 0491/2012 - Aposentadoria Interessado: Miguel Pereira Assunto: Aposentadoria Compulsória Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA 43 - Processo n. 2427/2011 - Aposentadoria Interessado: Manoel Anastácio da Rocha Assunto: Aposentadoria Compulsória Origem: Secretaria Municipal de Administração Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA 44 - Processo n. 0978/2011 - Aposentadoria Interessada: Expedita Antônia Bezerra Assunto: Aposentadoria por Invalidez Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA 45 - Processo n. 0797/2010 - Pensão Interessada: Hilda da Silva Tabosa Assunto: Pensão Origem: Secretaria Municipal de Administração Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA 46 - Processo n. 0232/2010 - Pensão Interessada: Francisca Silva Macêdo Assunto: Pensão Origem: Prefeitura Municipal de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA 47 - Processo n. 1958/2010 - Pensão Interessada: Francisca Almeida dos Santos Assunto: Pensão Origem: Prefeitura Municipal de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA 48 - Processo n. 3845/2010 - Pensão Interessada: Tania Regina Martins dos Santos Assunto: Pensão Origem: Secretaria Municipal de Administração Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA 49 - Processo n. 3993/2010 - Pensão Interessado: José Maria Calixto Ferreira Assunto: Pensão Origem: Secretaria Municipal de Administração Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA 50 - Processo n. 2324/2009 - Pensão Interessada: Maria Menezes dos Santos Assunto: Pensão Origem: Secretaria Municipal de Administração Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

PROCESSO A SER APRECIADO DE FORMA UNITÁRIA

51 - Processo n. 0939/2011 - Aposentadoria Interessada: Maria da Silva Vitório Assunto: Aposentadoria por Invalidez Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos

24 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 793 ano IV quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Porto Velho, 11 de novembro de 2014.

Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Presidente em Exercício da 1ª Câmara

Licitações

Avisos de Licitação

ABERTURA DE LICITAÇÃO

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 40/2014/TCE-RO

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de sua Pregoeira, designada pela Portaria nº 980/2014/TCE-RO, em atendimento ao solicitado pelo Secretário-Geral de Administração e Planejamento, Processo 786/2014/TCE-RO, e autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente, torna pública a abertura do certame licitatório na modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, tipo menor preço, realizado por meio da internet, no site: www.comprasnet.gov.br, local onde se encontra disponível o Edital para download gratuito. O certame será regido pelas disposições da Lei Federal 10.520/02, do Decreto Federal 5.450/05, da Lei Complementar 123/06, das Resoluções Administrativas 13/2003-TCRO e 32/2006-TCER, da Lei Estadual 2.414/11, da Lei Federal 8.666/93 e demais legislações pertinentes, segundo as condições e especificações estabelecidas no Edital e seus anexos, visando formalização de contrato administrativo sob o regime de empreitada por preço global, tendo como unidade interessada o Departamento de Serviços Gerais do TCE-RO. O encerramento do recebimento de propostas e a abertura da sessão pública será no dia 26/11/2014, horário: 10 horas (horário de Brasília-DF). OBJETO: contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de seguro de bens móveis e imóveis pertencentes ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, para cobertura de primeiro risco relativo, conforme quantidades, condições e especificações técnicas minuciosamente descritas nos Anexos deste Edital. O valor anual total estimado da presente contratação é de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais).

Porto Velho - RO, 13 de novembro de 2014.

JANAINA CANTERLE CAYE Pregoeira/TCE-RO