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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO quinta-feira, 5 de março de 2015 nº 865 - ano V DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 12 Administração Pública Municipal Pág. 18 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 45 CORREGEDORIA-GERAL >>Gabinete da Corregedoria Pág. 46 LICITAÇÕES >>Avisos de Licitação Pág. 47 EDITAIS DE CONCURSO E OUTROS >>Outros Pág. 47 Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Administração Pública Estadual Poder Executivo DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 0787/2009-TCRO UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos servidores do Estado de Rondônia NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria voluntária por Tempo de Contribuição – especial de professor INTERESSADA: Roseli de Almeida Bond CPF n. 166.796.449-68 RELATOR: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias DECISÃO N. 015/GCSOPD/2015 1. Trata-se de prorrogação de prazo requerida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, para cumprimento da Decisão Preliminar n. 006/GCSOPD/2015, publicada no DOe TCRO n. 844, de 30.01.2015. 2. A determinação de reinstrução do procedimento objetivou o atendimento das determinações estatuídas no artigo 56 da Lei Complementar Estadual n. 432/2008, bem como a adequação do fundamento do ato à forma de pagamento. 3. Entendeu o órgão gestor de Recursos Humanos que o prazo de trinta (30) dias não foi suficiente para o atendimento das determinações, conforme as alegações da requerente. 4. Cuida-se, portanto, de providência a ser adotada pelo gestor público por constituírem matéria de relevância a ensejar medidas saneadoras. 5. Nesse sentido, tenho que o pedido de prorrogação do prazo deve ser conhecido, por atender os requisitos de admissibilidade: ausência de vedação legal, legitimidade e interesse. Decido 6. Defiro a prorrogação do prazo, por trinta (30) dias a partir da publicação desta decisão. 7. Determinar ao Assistente de Gabinete o cumprimento das formalidades legais e regimentais, visando a ciência, via publicação desta decisão no DOe-TCRO. Gabinete do Relator, 03 de março de 2015 Omar Pires Dias Conselheiro-Substituto DECISÃO PROCESSO Nº: 4138/2013 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 3099/2013) ASSUNTO: PEDIDO DE REEXAME EM FACE DA DECISÃO Nº 235/2013 -PLENO

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

Porto Velho - RO quinta-feira, 5 de março de 2015 nº 865 - ano VDOeTCE-RO

SUMÁRIO

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1

>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 12

Administração Pública Municipal Pág. 18

ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 45

CORREGEDORIA-GERAL >>Gabinete da Corregedoria Pág. 46

LICITAÇÕES >>Avisos de Licitação Pág. 47

EDITAIS DE CONCURSO E OUTROS >>Outros Pág. 47

Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta

e Outros

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 0787/2009-TCRO UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos servidores do Estado de Rondônia NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria voluntária por Tempo de Contribuição – especial de professor INTERESSADA: Roseli de Almeida Bond CPF n. 166.796.449-68 RELATOR: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias

DECISÃO N. 015/GCSOPD/2015

1. Trata-se de prorrogação de prazo requerida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, para cumprimento da Decisão Preliminar n. 006/GCSOPD/2015, publicada no DOe TCRO n. 844, de 30.01.2015.

2. A determinação de reinstrução do procedimento objetivou o atendimento das determinações estatuídas no artigo 56 da Lei Complementar Estadual n. 432/2008, bem como a adequação do fundamento do ato à forma de pagamento.

3. Entendeu o órgão gestor de Recursos Humanos que o prazo de trinta (30) dias não foi suficiente para o atendimento das determinações, conforme as alegações da requerente.

4. Cuida-se, portanto, de providência a ser adotada pelo gestor público por constituírem matéria de relevância a ensejar medidas saneadoras.

5. Nesse sentido, tenho que o pedido de prorrogação do prazo deve ser conhecido, por atender os requisitos de admissibilidade: ausência de vedação legal, legitimidade e interesse.

Decido

6. Defiro a prorrogação do prazo, por trinta (30) dias a partir da publicação desta decisão.

7. Determinar ao Assistente de Gabinete o cumprimento das formalidades legais e regimentais, visando a ciência, via publicação desta decisão no DOe-TCRO.

Gabinete do Relator, 03 de março de 2015

Omar Pires Dias Conselheiro-Substituto

DECISÃO

PROCESSO Nº: 4138/2013 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 3099/2013) ASSUNTO: PEDIDO DE REEXAME EM FACE DA DECISÃO Nº 235/2013 -PLENO

2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 865 ano V quinta-feira, 5 de março de 2015

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RECORRENTE: SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL - SEDAM RESPONSÁVEL: NANCI MARIA RODRIGUES DA SILVA - CPF Nº 079.376.362-20 INTERESSADO: JURACI JORGE DA SILVA - CPF Nº 085.334.312-87 – PROCURADOR GERAL DO ESTADO RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO Nº 16/2015 - PLENO

Recurso de Reconsideração recebido como Pedido de Reexame. Princípio da fungibilidade recursal. Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - Sedam. Determinação para realização de concurso público. Alegada nulidade "por invasão de competência constitucional". Atuação do Tribunal de Contas que objetiva o efetivo cumprimento de preceito constitucional relativo à política ambiental. Inércia do Poder Executivo comprovada. Recurso improvido. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Pedido de Reexame da Decisão n° 235/2013 - Pleno, como tudo dos autos consta.

O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Conhecer, preliminarmente, do Recurso de Reconsideração interposto pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - Sedam como Pedido de Reexame, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, por atender aos pressupostos de admissibilidade insertos no Regimento Interno e na Lei Orgânica do TCE/RO;

II - No mérito, negar-lhe provimento em conformidade com os fundamentos que antecedem a parte dispositiva do voto, mantendo-se inalterados os termos da Decisão n° 235/2013 - Pleno;

III - Dar ciência à recorrente e ao Procurador-Geral do Estado de Rondônia dos termos da Decisão, via Diário Oficial Eletrônico, informando-os de que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro. gov.br).

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2015.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3778/2014 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 0843/2012) UNIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SESAU ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO AO ACÓRDÃO Nº 105/2014 – PLENO RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MARCOS DONADON - CNPJ Nº 02.364.226.0001-05 ADVOGADOS: ALLAN MONTE DE ALBUQUERQUE – OAB/RO 5177, AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO – OAB/RO 4-B, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS – OAB/RO 2013, EUDES COSTA LUSTOSA – OAB/RO 3431, JOÃO ROSA VIEIRA JÚNIOR – OAB/RO 4899, MÁRCIO MELO NOGUEIRA – OAB/RO 2827, MAYRA MARINHO

MIARELLI – OAB/RO 4963 E SAMARA ALBUQUERQUE CARDOSO – OAB/RO 5720 RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

DECISÃO Nº 13/2015 - PLENO

Recurso de Reconsideração. Ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso. Intempestividade. Não conhecimento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso de Reconsideração interposto pela Associação Beneficente Marcos Donadon em face do Acórdão nº 105/2014 prolatado pelo Pleno, como tudo dos autos consta.

O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Associação Beneficente Marcos Donadon diante de sua manifesta intempestividade, nos termos dos artigos 31 e 32 da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 93 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

II – Dar conhecimento desta Decisão, via Diário Oficial, à recorrente, informando-lhe que o inteiro teor do voto e do parecer ministerial está disponível no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção ao desenvolvimento sustentável; e

III – Cumpridas as determinações legais, arquivar os autos.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (arguiu suspeição, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (arguiu suspeição, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil), BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2015.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3843/2014 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 4984/2005) UNIDADE: SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO – ACÓRDÃO Nº 100/2014 – PLENO – TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – APURAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO FUNDEF RECORRENTE: CÉSAR LICÓRIO – CPF Nº 015.412.758-29 EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DE CASTRO – OAB/SP 139.198 RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

DECISÃO Nº 18/2015 - PLENO

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO. CERTIDÃO CARTORÁRIA EQUIVOCADA. INTEMPESTIVADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. O prazo para a interposição do Recurso de Reconsideração é de 15 dias e conta-se da

3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 865 ano V quinta-feira, 5 de março de 2015

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publicação da decisão colegiada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Inteligência do artigo 29, IV, da LC nº 154/96 (redação acrescida pela LC nº 749/13). Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor César Licório (Ex-Secretário de Estado da Educação), em face do Acórdão nº 100/2014-Pleno, como tudo dos autos consta.

O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por unanimidade de votos, decide:

I – Não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor César Licório contra o Acórdão nº 100/2014, proferido pelo Pleno desta Corte nos Autos nº 4.984/05 (em apenso), em decorrência da sua intempestividade, com fulcro no artigo 31, parágrafo único, da Lei Complementar nº 154/96, c/c o artigo 91 do Regimento Interno desta Corte;

II – Dar ciência desta Decisão ao recorrente, via Diário Oficial, informando-lhe que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www. tce.ro.gov.br); e

III – Sobrestar os autos no Departamento do Pleno para o cumprimento das determinações da Decisão recorrida.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2015.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente PAULO CURI NETO Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2709/2014 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 4475/2001) UNIDADE: HOSPITAL PRONTO SOCORRO JOÃO PAULO II ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO AO ACÓRDÃO Nº 130/2013 – 1ª CÂMARA RECORRENTE: ELIZEU CARDOSO DE OLIVEIRA – CPF Nº 115.136.832-68 RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

DECISÃO Nº 17/2015 - PLENO

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão recorrida. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso de Reconsideração interposto pelo Elizeu Cardoso de Oliveira, em face do Acórdão nº 130/2013, proferido pela 1ª Câmara, como tudo dos autos consta.

O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por unanimidade de votos, decide:

I – Não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Elizeu Cardoso de Oliveira, proferido pela 1ª Câmara desta Corte nos Autos nº 4475/2001, por falta de dialeticidade, na forma da fundamentação supra;

II – Dar ciência desta Decisão ao recorrente, via Diário Oficial, informando-lhe que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www. tce.ro.gov.br); e

III – Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara para o cumprimento das determinações da Decisão recorrida.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2015.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente PAULO CURI NETO Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 4079/2013 INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS ASSUNTO: EDITAL – CONCORRÊNCIA PÚBLICA N. 044/2013/CELPE/SUPEL/RO, QUE TEM COMO OBJETO A REFORMA E AMPLIAÇÃO DA EEEFM HEITOR VILLA LOBOS NO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES RESPONSÁVEIS: PATRÍCIA LEE FILGUEIRAS DE BARROS CPF: 074.653.247-42 PRESIDENTE DA CELPE/SUPEL/RO EMERSON SILVA CASTRO CPF: 348.502.362-00 SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES BRAGA CPF: 286.019.202-68 SECRETÁRIO DE ESTADO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS – SEAE RENATO EDUARDO ROSSI CPF: 686.807.089-68 GERENTE DO SETOR DE OBRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ISRAEL LOSSÓLI BACON CPF: 046.528.179-67 ENGENHEIRO CIVIL DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DANIEL BRASIL CPF: 001.875.910-67 ENGENHEIRO ELETRICISTA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO Nº 04/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: LICITAÇÃO: EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 044/2013/CEL PE/SUPEL/RO - OBJETO: A REFORMA E AMPLIAÇÃO DA EEEFM HEITOR VILLA LOBOS NO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES. REVOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA DO OBJETO. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 865 ano V quinta-feira, 5 de março de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame de legalidade do Edital de Licitação – Concorrência Pública nº 044/2013/CELPE/SUPEL/RO, no Município de Ariquemes, para atender à Secretaria de Estado da Educação, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Arquivar os autos, os quais versam sobre a análise de legalidade do Edital de Concorrência Pública nº 044/2013/CELPE/SUPEL/RO, objetivando a Reforma e Ampliação da EEEFM HEITOR VILLA LOBOS no Município de Ariquemes, com valor estimado de R$ 9.032.698,28 (nove milhões, trinta e dois mil, seiscentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos), para atender à Secretaria de Estado da Educação - Seduc, em face da perda do objeto ante a revogação do certame;

II - Alertar a Senhora APARECIDA DE FÁTIMA GAVIOLI SOARES PEREIRA, Secretária de Estado de Educação – Seduc e o Senhor GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES BRAGA – Secretário de Estado de Assuntos Estratégicos - Seae, que evitem em certames vindouros as irregularidades evidenciadas na Decisão Monocrática nº 166/2014/GVVCS/TCE-RO;

III - Dar Conhecimento desta Decisão aos interessados, via Diário Oficial, informando-os de que o seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental; e

IV - Após cumpridas as formalidades legais e administrativas necessárias, dê-se cumprimento ao item “I” desta Decisão.

Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro PAULO CURI NETO, Presidente da Sessão da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.

PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0794/2014 INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ASSUNTO: EDITAL - CONCORRÊNCIA PÚBLICA N. 002/CPLO/SUPEL/RO/2014 – EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO EM CONCRETO BETUMINOSO USINADO A QUENTE – CBUQ. COM EXTENSÃO DE 22.137,65 M EM VIAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, INCLUINDO SERVIÇOS DE DRENAGENS (PROFUNDA E SUPERFICIAL) E LIMPA RODAS – LOTE II RESPONSÁVEIS: UBIRATAN BERNARDINO GOMES CPF N. 144.054.314-34 DIRETOR-GERAL DO DER NORMAN VIRÍSSIMO DA SILVA CPF N. 362.185.453-34 PRESIDENTE DA CPLO/SUPEL/RO RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO Nº 05/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: LICITAÇÃO: EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/CPLO/SUPEL/RO/2014 - OBJETO: EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO EM CONCRETO BETUMINOSO USINADO A QUENTE – CBUQ. COM EXTENSÃO DE 22.137,65 M EM VIAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, INCLUINDO SERVIÇOS DE DRENAGENS (PROFUNDA E SUPERFICIAL) E LIMPA RODAS – LOTE II. ANULAÇÃO DO CERTAME. PERDA DO OBJETO. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame de legalidade do Edital de Licitação – Concorrência Pública nº 002/CPLO/SUPEL/RO/2014, do município de Porto Velho, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Arquivar os autos, os quais versam sobre a análise de legalidade do Edital de Concorrência Pública nº 002/2014/CPLO/SUPEL/RO, objetivando a execução de serviços se pavimentação em concreto betuminoso usinado a quente – CBUQ, com extensão de 22.137,65 m, em vias urbanas do município de Porto Velho, incluindo serviços de drenagens (profunda e superficial) e limpa rodas - Lote II, com valor estimado de R$ 11.566.596,28 (onze milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos), em face da perda do objeto ante a anulação do certame;

II - Alertar os senhores UBIRATAN BERNARDINO GOMES – Diretor Geral do DER e NORMAN VIRÍSSIMO DA SILVA – Presidente da CPLO/SUPEL/RO, que evitem em certames vindouros as irregularidades evidenciadas na Decisão Monocrática nº 039/2014/GCVCS/TCE/RO;

III - Dar Conhecimento desta Decisão aos interessados, via Diário Oficial, informando-os de que o seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental; e

IV - Após cumpridas as formalidades legais e administrativas necessárias, dê-se cumprimento ao item “I” desta Decisão.

Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro PAULO CURI NETO, Presidente da Sessão da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.

PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3437/2009 INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ASSUNTO: AUDITORIA REALIZADA PELA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE NA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE – SESAU, EXERCÍCIO DE 2008, CONVERTIDA EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – DECISÃO Nº 158/2010 – 2ª CÂMARA RESPONSÁVEIS: MILTON LUIZ MOREIRA CPF: 018.625.948-48 ENTÃO SECRETÁRIO DE SAÚDE ADEMIR EMANOEL MOREIRA

5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 865 ano V quinta-feira, 5 de março de 2015

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CPF: 415.986.361-20 COORDENADOR-GERAL ERODI ANTÔNIO MATT CPF: 219.830.542-91 DIRETOR EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS (PERÍODO: 1º.1.2008 A 19.11.2008) CELSO AUGUSTO MARIANO CPF: 196.827.359-04 DIRETOR EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS (PERÍODO: 19.11.2008 A 31.12.2008 WAGNER PEREIRA SILVA CPF: 589.515.982-68 GERENTE ADMINISTRATIVO (PERÍODO: 1.1.2008 A 10.11.2008) MARCELA EREIRA FONTENELE CPF: 341.117.002-68 GERENTE ADMINISTRATIVO (PERÍODO: 10.11.2008 A 31.12.2008) IÊDA SOARES DE FREITAS CPF: 294.815.463-49 GERENTE GPOP ANA MARIA MARCELINO ANTÔNIO BARROS CPF: 069.561.418-50 GERENTE DE MEDICAMENTOS RENATA DE OLIVEIRA SANTOS CPF: 272.438.422-91 GERENTE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA LIGIANE DOS SANTOS AGUIRRE GERENTE DO LABORATÓRIO DE FRONTEIRA – LAFRON; PRISCILA DIEGO DE ARAÚJO CPF: 408.267.672-49 GERENTE GRECSS/SESAU PAULO CESAR BERGAMIN CPF: 408.241.952-72 GERENTE DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

DECISÃO Nº 12/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Tomada de Contas Especial. Sesau. Auditoria realizada pela Controladoria-Geral do Estado - CGE. Rosário de infrações. Ratificação por parte do Corpo Instrutivo (ressalvas pontuais). 1. Irregularidades formais de pouca relevância. Instrução em estágio inicial e deficiente. Fatos ocorridos há dez anos. Ausência de interesse de agir (inutilidade da persecução). Duração razoável do processo. Chance real do custo processual se sobrepor consideravelmente aos possíveis benefícios. Seletividade das ações de controle. Prosseguimento do feito inviável. Extinção sem resolução de mérito. ARQUIVAMENTO. 2. Irregularidades graves e danosas (remanescentes). Apreciação conjunta inviável. Desmembramento. Autuação em separado. PROSSEGUIMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Tomada de Contas Especial originária da Auditoria realizada pela Controladoria-Geral do Estado - CGE na Secretaria de Estado da Saúde, consubstanciada no Relatório Anual de Inspeção e Auditoria nº 25/GECAD/2009, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Proceder ao desmembramento em processos autônomos da (a) investigação atinente ao “decréscimo injustificado da frota da SESAU” (fls. 9.807/9932 – Volumes VII-A e VII-E), bem como a dos contratos de: (b) Vigilância – Rocha Vigilância Ltda. –, acostado às fls. 9.933/15.967, Anexo VIII-A, Volumes XXXVI a LVI; (c) gestão e triagem neonatal – Nativida Núcleo de Atendimento em Triagem Neonatal Ltda. –, acostado às fls. 15.968/16.079, Anexo IX, Volume LVI; (d) serviços hospitalares de internação – Cooperativa de Serviços Médicos (COOPMEDH), acostado às fls. 16.167/16.256, Volume LVII; (e) prestação de serviços ambulatoriais e de exames médicos – RONDOCLIN Centro de Diagnóstico Ltda. –, acostado às fls. 16.257/16.331, Volume LVII; (f) fornecimento de alimentação ao HJPII – RONDO SERVICE LTDA. –, acostado às fls. 16.367/16.542, Volume LVII; (g) fornecimento de material médico hospitalar – DENTAL MÉDICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA –, acostado às fls. 16.559/16.594, Volume LVIII; (h) limpeza, conservação

e desinfecção das unidades hospitalares – JW Consultoria, Assessoria e Construções Ltda. e ROMAR Prestadora de Serviços –, acostados às fls. 16.597/16.965, Volumes LVIII e LIX; e (i) serviços de internação em UTI – COOPMEDH, HCR, CLÍNICA MASTERPLÁSTICA MONTE SINAI, ETC –, acostados às fls. 16.966/19.870, Volumes LIX a LXIX;

II – Encaminhe, em ato contínuo, os novos processos ao Controle Externo para a apreciação;

III – Extinguir o presente processo sem a resolução do mérito, em relação às demais irregularidades formais suscitadas, em decorrência do lapso transcorrido (atos administrativos supostamente ilegais ocorridos há dez anos) e da instrução deficiente (carência de provas), o que obsta o prosseguimento da investigação, diante da ausência de interesse de agir (inutilidade da persecução), bem como em atendimento aos princípios da economicidade, duração razoável do processo e seletividade; e

IV – Após o cumprimento das determinações acima, sejam arquivados os presentes autos.

Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator), o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0966/2014 INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO N. 126/2014 (REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO “PERFURO CORTANTE” – AGULHA DE BIÓPSIA, CATETER DUPLO, DOSADOR ORAL, ENTRE OUTROS) RESPONSÁVEIS: WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA CPF: 085.341.442-49 SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE CARLA DOS SANTOS COELHO SILVA CPF: 010.980.147-40 ASSESSORA ESPECIAL NILSEIA KETES CPF: 614.987.502-49 PREGOEIRA DA SUPEL MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL CPF: 302.479.422-00 SUPERINTENDENTE DA SUPEL RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

DECISÃO Nº 13/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Edital de licitação. Pregão Eletrônico n. 126/2014. Registo de Preços para contratação de empresa especializada no fornecimento de material perfuro-cortante. Irregularidades detectadas. Falhas formais incapazes de comprometer o bom andamento da disputa. Comprovação do cumprimento parcial das determinações. Evidentes avanços quanto à apresentação de critérios técnicos para a estimação do objeto. Aparente economia obtida. Edital legal. Arquivamento. UNANIMIDADE.

6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 865 ano V quinta-feira, 5 de março de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital da Licitação n. 126/2014, na modalidade pregão eletrônico, tipo menor preço, deflagrada pela Superintendência Estadual de Licitações, a pedido da Secretaria de Estado da Saúde, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal e autorizar o regular processamento do Edital da Licitação n. 126/2014, na modalidade pregão eletrônico, tipo menor preço, deflagrada pela Superintendência Estadual de Licitações, a pedido da Secretaria de Estado da Saúde, cujo objeto é a formação de registro de preços para futura e eventual aquisição de material de consumo “perfuro cortante” (agulha de biópsia, cateter duplo, dosador oral, entre outros), visando a atender as necessidades das unidades da Secretaria de Estado da Saúde, por um período de 12 (doze) meses, com o valor estimado em R$ 20.450.930,04 (vinte milhões, quatrocentos e cinquenta mil, novecentos e trinta reais e quatro centavos), por estar em conformidade com as Leis n. 8.666/93 e n. 10.520/02, ressalvando que a fase externa do certame, com exceção do próprio edital, não constituiu objeto de exame por esta Corte;

II – Determinar ao Secretário de Estado da Saúde que adote todas as providências administrativas necessárias para que as aquisições dos itens 1, 2, 27, 37, 38, 39, 40, 49, 50, 53, 56, 58, 59, 60, 61, 80, 82, 85, 113, 114, 115, 116, 118, 122, 132, 133, 134, 135, 136, 143, 145, 152 e 166 deste certame precedam da efetiva comprovação de que há real necessidade desses produtos, exigindo controle rigoroso de sua dispensação, a fim de evitar seu desperdício;

III - Comunicar aos responsáveis o conteúdo desta decisão, via Diário Eletrônico, registrando que o voto e o parecer ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IV – Arquivar os autos, depois de cumpridos os trâmites regimentais.

Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator), o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2049/2009 INTERESSADA: MARIA IOLANDA BARRETO MOURA CPF N. 052.147.932-00 ASSUNTO: PENSÃO ORIGEM: SECRETARIA DO ESTADO DA EDUCAÇÃO RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 29/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIO. EXAME SUMÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Pensão concedida a Maria Iolanda Barreto Moura (companheira), dependente do ex-servidor João Corpes de Moura Filho, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal em caráter vitalício, a MARIA IOLANDA BARRETO MOURA, mediante a certificação de condição de beneficiária do ex-servidor João Corpes de Moura Filho, falecido em 10.5.2008, que ocupava o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Referência 009, matrícula 300018050, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação – Seduc, nos termos delineados no artigo 28, I; 30, II; 32, I, “a”; 34, I e 37, da Lei Complementar nº 432/08, c/c artigo 40 §7º, II e §8º, da CF/88, com redação dada pela EC nº 41/03;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Determinar ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon de que, doravante, remeta a esta Corte de Contas cópia do Parecer do respectivo Órgão de Controle Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 37-A, inciso II, da IN nº 40/2014 e o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96;

IV - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon de que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, informando-o de que o inteiro teor do voto e Decisão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br; e

VI – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3506/2010 INTERESSADA: MARIA ALICE ALVES DO NASCIMENTO ARAÚJO CPF N. 350.479.842-49 ASSUNTO: APOSENTADORIA ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 865 ano V quinta-feira, 5 de março de 2015

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DECISÃO Nº 33/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Estadual. Legalidade. Determinação de registro. Arquivamento. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Aposentadoria da Senhora Maria Alice Alves do Nascimento Araújo, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade da servidora Maria Alice Alves do Nascimento Araújo, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, pertencente ao quadro efetivo de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, com proventos integrais ao tempo de contribuição, por meio do Ato nº 22/IPERON/GOV-RO, de15 de julho de 2010, publicado no DOE nº 1542, de 30 de julho de 2010, retificado pelo Ato publicado no DOE nº 2528, de 26.8.2014, com fundamento no art. 6º, incisos I, II, III e IV, da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c com o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Determinar ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon que, doravante, observe o prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 37 da Instrução Normativa nº 13/04-TCER, para a remessa dos processos de aposentadoria ao Tribunal de Contas, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96;

IV - Determinar ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon que, doravante, remeta a esta Corte de Contas cópia do Parecer do respectivo Órgão de Controle Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 37-A, inciso II, da IN nº 40/2014 e o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96;

V - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon de que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

VI – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, informando-o de que o inteiro teor do voto e Decisão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br; e

VII – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0991/2011 INTERESSADA: ANTÔNIA MARIA DE OLIVEIRA MENDES CPF N. 040.354.102-68 ASSUNTO: APOSENTADORIA ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 34/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Estadual. Legalidade. Determinação de registro. Arquivamento. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Aposentadoria da Senhora Antônia Maria de Oliveira Mendes, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade da servidora ANTÔNIA MARIA DE OLIVEIRA MENDES, ocupante do cargo de Técnico Administrativo Educacional - N1, referência 13, matrícula nº 30003413, pertencente ao quadro de pessoal civil do Estado de Rondônia, com proventos integrais, por meio do Decreto de 20 de abril de 2009, publicado no DOE nº 1233, de 29 de abril de 2009, retificado pelo Ato publicado no DOE nº 2582, de 13.11.2014, com fundamento no artigo 6º, incisos I, II, III e IV, da Emenda Constitucional nº 41/03, c/c art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/05;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Determinar ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon que, doravante, observe o prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 37 da Instrução Normativa nº 13/04-TCER, para a remessa dos processos de aposentadoria ao Tribunal de Contas, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96;

IV - Determinar ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon que, doravante, remeta a esta Corte de Contas, cópia do Parecer do respectivo Órgão de Controle Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 37-A, inciso II, da IN nº 40/2014 e o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96;

V - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

VI – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, informando-o de que o inteiro teor do voto e Decisão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br; e

VII – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.

8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 865 ano V quinta-feira, 5 de março de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3548/2012 INTERESSADO: JOVENTINO WILLIANS CPF N. 273.041.677-34 ASSUNTO: APOSENTADORIA ORIGEM: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 35/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Aposentadoria por invalidez do Senhor Joventino Willians, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, do Senhor JOVENTINO WILLIANS, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, Matrícula nº 300035452, pertencente ao quadro de funcionários públicos do Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia, outorgado por meio da Portaria n° 1422/GAB/DETRAN/RO, publicada no DOE nº 578, de 16.8.2006, retificado pela Errata nº 067/GAB/DETRAN-RO, de 2.7.2014, publicada no DOE nº 2492, de 7.7.2014, com fundamento no artigo 40, §1º, I, da CF, com redação dada pela EC nº 20/98, c/c o artigo 3º da EC nº 41/03 e artigo 44, §§ 1º e 2º, da LC nº 228/00, alterada pela LC nº 253/02;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon de que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, via Diário Oficial, aos Gestores do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon e do Departamento Estadual de Trânsito – Detran, informando-os de que o inteiro teor do voto e Decisão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br; e

V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1053/2012 INTERESSADO: ALUÍZIO DA SILVA CPF N. 030.359.542-49 ASSUNTO: APOSENTADORIA ESTADUAL ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 36/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Estadual. Legalidade. Determinação de registro. Arquivamento. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Aposentadoria do Senhor Aluízio da Silva, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade do Senhor ALUÍZIO DA SILVA, ocupante do Cargo de Técnico Administrativo Educacional N2, referencia “11”, matrícula nº 30001752, pertencente ao quadro de pessoal civil do Estado de Rondônia, com proventos integrais, por meio do Decreto de 1º.4.2009, publicado no DOE nº 1225, de 16.4.2009, retificado pelo Decreto de 24.2.2011, publicado no DOE nº 1697, de 22.3.2011, retificado pelo Decreto de 22.10.2014, publicado no DOE nº 2582, de 13.11.2014, com fundamento artigo 3º, incisos I, II, III e IV, da Emenda Constitucional nº 47/05;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Determinar ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon que, doravante, observe o prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 37 da Instrução Normativa nº 13/04-TCER, para a remessa dos processos de aposentadoria ao Tribunal de Contas, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96;

IV - Determinar ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon que, doravante, remeta a esta Corte de Contas, cópia do Parecer do respectivo Órgão de Controle Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 37-A, inciso II, da IN nº 40/2014 e o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96;

9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 865 ano V quinta-feira, 5 de março de 2015

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V - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon de que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

VI – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, informando-o de que o inteiro teor do voto e Decisão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br; e

VII – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 1175/2007 (APENSOS N. 981, 1081, 1849, 2123, 2708, 3277, 3540, 4114, 4556, 4843/2006, 178 E 503/2007) INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PRODUÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2006 RESPONSAVÉIS: LUIZ CLÁUDIO PEREIRA ALVES CPF N. 238.785.254-00 SECRETÁRIO DA SEAPES NO PERÍODO DE 1º.1.2006 A 31.3.2006 MARCO ANTÔNIO PETISCO CPF N. 501.091.389-53 COORDENADOR TÉCNICO DA SEAPES NO PERÍODO DE 1º.4.2006 A 31.12.2006 RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

ACÓRDÃO Nº 01/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PRODUÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - SEAPES. EXERCÍCIO 2006. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR INEXISTÊNCIA DE CO-RESPONSABILIDADE. INCIDÊNCIA DE IRREGULARIDADES. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2006, da Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I - Julgar irregular a Prestação de Contas da Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social – Seapes, referente ao exercício de 2006, de responsabilidade do Senhor MARCO ANTÔNIO PETISCO – período de 1º.4.2006 a 31.12.2006, CPF nº

501.091.389-53, com fundamento nos artigos 16, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar n° 154/96, combinado com o artigo 25, II, do Regimento Interno do TCER, em virtude da ocorrência das irregularidades formais a seguir elencadas:

a) descumprimento da alínea “e” do inciso I do artigo 7º da Instrução Normativa nº 013/TCER-04, pela não apresentação do Quadro demonstrativo da evolução e execução orçamentária (anexo TC-05);

b) descumprimento dos artigos 85 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64, em razão da diferença aritmética de R$1.417.000,00 (um milhão, quatrocentos e dezessete mil reais), apurada entre o valor das “Interferências Ativas – Repasses Financeiros Recebidos”, consignado nos Balancetes (somado mês a mês), de R$ 58.773.904,37 (cinquenta e oito milhões, setecentos e setenta e três mil, novecentos e quatro reais e trinta e sete centavos), e o valor a esse título (acumulado mês a mês) consignado nos Anexos TC 27, juntados aos Processos de Balancetes mensais, de R$ 57.356.904,37 (cinquenta e sete milhões, trezentos e cinqüenta e seis mil, novecentos e quatro reais e trinta e sete centavos), conforme analisado no subitem 8.1 do Relatório Técnico;

c) descumprimento dos artigos 85 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64, em virtude da diferença aritmética de R$150.826,60 (cento e cinquenta mil, oitocentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), apurada entre o valor total dos repasses financeiros concedidos (somado mês a mês), de R$10.732.652,12 (dez milhões, setecentos e trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), e o valor a esse título registrado no Balancete de Verificação do mês de dezembro/2006, dos autos do Processo TCERO nº 0503/2007, de R$10.883.478,72 (dez milhões, oitocentos e oitenta e três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), conforme analisado no subitem 8.1 do Relatório Técnico;

d) descumprimento do parágrafo 1º, artigo 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), c/c art. 48, “b”, da Lei Federal nº 4.320/64, em virtude da ocorrência do Déficit de Execução Orçamentária apurado no exercício financeiro de 2006, de R$ 3.029.289,63 (três milhões, vinte e nove mil, duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos), conforme analisado no subitem 8.1 do Relatório Técnico;

e) descumprimento dos artigos 85 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64, em razão da diferença aritmética de R$ 4.234.328,28 (quatro milhões, duzentos e trinta e quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos), apurada entre o saldo financeiro, consignado no Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei Federal nº 4.320/64, à fl. 281, de R$ 5.516.693,13 (cinco milhões, quinhentos e dezesseis mil, seiscentos e noventa e três reais e treze centavos), e o saldo a esse título apurado pelo Corpo Técnico, por meio de operação matemática, a partir da movimentação financeira evidenciada nas peças contábeis juntadas a essa Prestação de Contas, de R$1.282.364,85 (um milhão, duzentos e oitenta e dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), conforme analisado no subitem 8.2 do Relatório Técnico;

f) descumprimento dos artigos 85, 89, 103 e 105 da Lei Federal nº 4.320/64, em razão da diferença aritmética de R$188,50 (cento e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), apurada entre o saldo das Disponibilidades, existente em 31.12.2006, consignado no Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei Federal nº 4.320/64, à fl. 281, de R$5.516.693,13 (cinco milhões, quinhentos e dezesseis mil, seiscentos e noventa e três reais e treze centavos), e o valor a esse título expresso na Conciliação Bancária – Anexo TC 03, dos autos do Processo TCE-RO n. 00503/2007 (Balancete de dezembro/2006), de R$5.516.881,63 (cinco milhões, quinhentos e dezesseis mil, oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos), conforme analisado no subitem 8.2 do Relatório Técnico;

g) descumprimento dos artigos 85, 89, 103 e 105 da Lei Federal n. 4.320/64, em virtude da diferença aritmética de R$ 41.050,53 (quarenta e um mil, cinquenta reais e cinquenta e três centavos), apurada entre o Saldo para o Exercício Seguinte no subgrupo das contas do Ativo Financeiro Realizável, calculado pelo Corpo Técnico, de R$ 2.445,55 (dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), e o valor a esse título registrado no Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei Federal nº 4.320/64 e no Demonstrativo das Contas Componentes do Ativo Financeiro Realizável – Anexo TC – 22, de R$43.496,08 (quarenta e três

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mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oito centavos), conforme analisado no subitem 8.2 “a” do Relatório Técnico;

h) descumprimento do princípio da eficiência insculpido no caput do artigo 37 da Constituição Federal e do princípio do equilíbrio das contas públicas estabelecido no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), c/c art. 48, “b”, da Lei Federal nº 4.320/64, em razão do déficit financeiro apurado no exercício, de R$2.014.610,77 (dois milhões, quatorze mil, seiscentos e dez reais e setenta e sete centavos), conforme analisado no subitem 8.2.1 do Relatório Técnico;

i) descumprimento dos artigos 85 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64, em virtude da diferença aritmética de -R$1.282.429,66 (um milhão, duzentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos), apurada entre o valor da redução de saldo do “Ativo Disponível e Vinculado”, de -R$3.090.870,67 (três milhões, noventa mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e sete centavos), adicionado da Diminuição de Créditos (Ativo Financeiro Realizável), de -R$160,00 (cento e sessenta reais), perfazendo o total de -R$3.091.030,67 (três milhões, noventa e um mil e trinta reais e sessenta e sete centavos), subtraído do valor da Diminuição de Dívidas, de -R$4.255.018,79 (quatro milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, dezoito reais e setenta e nove centavos), que perfaz o montante de R$1.163.988,12 (um milhão, cento e sessenta e três mil, novecentos e oitenta e oito reais e doze centavos), e o montante da variação do “Saldo Patrimonial Financeiro”, de R$2.446.417,78 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), conforme analisado no subitem 8.2.1 do Relatório Técnico;

j) descumprimento dos artigos 85 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64, em razão da diferença aritmética de R$8.908.401,14 (oito milhões, novecentos e oito mil, quatrocentos e um reais e quatorze centavos), apurada entre o valor do “Saldo Patrimonial Financeiro”, apurado no exercício, de R$2.446.417,78 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), adicionado do valor das “Interferências Financeiras Concedidas”, de R$10.732.652,12 (dez milhões, setecentos e trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), subtraído do valor do cancelamento de Restos a Pagar, de R$ 1.241.379,13 (um milhão, duzentos e quarenta e um mil, trezentos e setenta e nove reais e treze centavos), conforme evidenciado na Demonstração das Variações Patrimoniais – DVP – Anexo 15 da Lei Federal nº 4.320/64, às fls. 283/284, que perfaz o montante de R$ 11.937.690,77 (onze milhões, novecentos e trinta e sete mil, seiscentos e noventa reais e setenta e sete centavos), e o valor do “Déficit da Execução Orçamentária” apurado no exercício em exame, de R$3.029.289,63 (três milhões, vinte e nove mil, duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos), conforme examinado no subitem 8.2.1 do Relatório Técnico;

k) descumprimento dos artigos 85, 89, 104 e 105 da Lei Federal nº 4.320/64, em razão da diferença aritmética de R$4.809.788,03 (quatro milhões, oitocentos e nove mil, setecentos e oitenta e oito reais e três centavos), apurada na movimentação (inscrição e baixa) das rubricas 3.3.90.30, 3.3.90.32, 4.4.90.51 e 4.4.90.52, conforme evidenciado no quadro exposto à fl. 2797 do Relatório Técnico;

l) descumprimento dos artigos 85, 89, 104 e 105 da Lei Federal nº 4.320/64, por não ter evidenciado a movimentação ocorrida no exercício na rubrica “Investimentos”, inscrição de R$ 28.475,00 (vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), consoante registrado nos Balancetes mensais (janeiro a dezembro/2006, processos apensos), no Demonstrativo da Conta “Valores” inscritos no Ativo Permanente – Anexo TC 24, que reporta não ter havido movimentação nesse subgrupo de contas, tampouco essa movimentação consta no Demonstrativo Sintético das Contas Componentes do Ativo Permanente – Anexo TC 23, conforme analisado no 8.1.3, “d”, do Relatório Técnico;

m) descumprimento dos artigos 85 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64, em razão da falta de conciliação entre os valores da movimentação (Inscrição e Baixa) expressa na Demonstração da Dívida Flutuante, e a movimentação de “Inscrição e Baixa” consignada no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei Federal nº 4.320/64 (e seus reflexos na Demonstração das Variações Patrimoniais – DVP – Anexo 15 da Lei Federal nº 4.320/64), consoante demonstrado no quadro exposto à fl. 2798, conforme analisado no subitem 9.2 do Relatório Técnico; e

n) descumprimento ao princípio da “eficiência” insculpido no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, por deixar de promover a devida aplicação financeira do valor de R$5.516.693,13 (cinco milhões, quinhentos e dezesseis mil, seiscentos e noventa e três reais e treze centavos), ficando tal valor retido em conta movimento, sem qualquer tipo de remuneração ao longo do exercício.

II - Multar em R$5.000,00 (cinco mil reais) o Senhor MARCO ANTÔNIO PETISCO – período de 1º.4.2006 a 31.12.2006, CPF nº 501.091.389-53, nos termos do artigo 18, parágrafo único, com nova redação dada pelo artigo 15 da Lei Complementar nº 194/97, combinado com artigo 55, inciso II da Lei Complementar nº 154/96, em virtude das falhas formais apontadas nas alíneas “a” a “n”, do item I deste Acórdão;

III - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias a contar da Publicação no D.O.e, para que o Senhor MARCO ANTÔNIO PETISCO – período de 1º.4.2006 a 31.12.2006, CPF nº 501.091.389-53, recolha a importância consignada no item II deste Acórdão à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – FDI/TC (Agência nº 2757-X, Conta nº 8358-5 – Banco do Brasil) em conformidade com o art. 3°, inciso III, da Lei Complementar 194/97, autorizando a cobrança judicial, caso o responsável em débito não atenda às determinações contidas;

IV - Determinar ao atual Gestor da Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social – Seapes, que observe o seguinte:

a) observar a fiel realização do estabelecido no artigo 7º e seus incisos da Instrução Normativa n. 013/2004-TCE-RO e no artigo 53 da Constituição Estadual do Estado de Rondônia;

b) elaborar o planejamento e a aplicação de metodologia de acompanhamento prévio, de suporte, de instrução e de assistência aos convênios firmados entre a Seapes (Concedente) e outras entidades (Convenentes), principalmente, quando se tratar de convênios com Associações, Cooperativas e outras entidades de Produtores Rurais, visto que, em muitos casos, estas entidades são compostas de pessoas humildes, trabalhadoras e de boa-fé que necessitam de acompanhamento e instrução antes e durante a execução do convênio. A Seapes deve prestar orientações a todos os convenentes, com ênfase na identificação e acompanhamento dos convenentes leigos, inexperientes e sem conhecimentos adequados para lidar com as exigências legais que envolvem o uso de recursos públicos do cofre estadual. Esta medida visa uma melhor eficiência na gestão e no controle dos convênios da Seapes, bem como a prevenção contra falhas na sua execução.

V - Dar ciência do teor deste Acórdão, com a publicação no Diário Oficial eletrônico – DOe/TCE-RO, aos Senhores LUIZ CLÁUDIO PEREIRA ALVES – período de 1º.1 a 31.3.2006, CPF nº 238.785.254-00 e MARCO ANTÔNIO PETISCO – Período de 1º.4.2006 a 31.12.2006, CPF nº 501.091.389-53, informando-os da disponibilidade do Relatório e Voto condutor no site: www.tce.ro.gov.br.

Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro PAULO CURI NETO, Presidente da Sessão da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.

PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas

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DECISÃO MONOCRÁTICA

Processo n.: 3413/2013 Referência: Protocolo n. 01310/15 Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos Unidade: Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS Interessado: Gilvan Cordeiro Ferro e outros Relator: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra Objeto: Dilação de prazo

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 40/2015/GCWCSC

I. DO RELATÓRIO

1. Trata-se de Pedido de Dilação de Prazo, registrado nesta Corte sob o Protocolo n. 01310/2015/TCE/RO, subscrito pela Secretária de Estado de Justiça Adjunta, a Senhora SIRLENE BASTOS, solicitando dilação de prazo para cumprimento do que foi determinado no item IV da Decisão Monocrática n. 346/2014/GCWCSC, exarada nos autos em epígrafe.

2. Alega a requerente que o sítio desta Corte não disponibilizou a Decisão acima mencionada e que, ao contactar o Departamento da Câmara deste Tribunal este lhe informou que o sistema estava deficiente, razão pela qual não teve acesso ao teor da referida Decisão.

3. A requerente anexou ao pedido vários prints da tela do PCe deste Tribunal, fazendo prova da impossibilidade de visualização da Decisão Monocrática n. 346/2014/GCWCSC.

É o sucinto relatório.

Pois bem.

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

4. Em deliberação ao pleito, verifico que razão assiste à Requerente.

Explico!

5. Compulsando os autos, verifico que foi informado ao Senhor Marcos Rocha, Secretário de Estado de Justiça, por meio do Ofício n. 37/2015/D2ªC-SPJ, que a Decisão Monocrática n. 346/2014/GCWCSC estaria disponibilizada no sítio eletrônica deste Tribunal, vejamos:

Assunto: Decisão Monocrática n. 346/2014/GCWCSC

Senhor Secretário,

De ordem do Excelentíssimo Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, Relator dos Autos de n. 3413/2013 – TCE-RO, informamos, para ciência e providências, que a Decisão Monocrática n. 346/2014/CGWCSC encontra-se disponibilizada eletronicamente no site do TCE/RO.

Por oportuno, fica Vossa Excelência ciente da determinação contida no item IV, da referida Decisão.

PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ITEM IV: 15 (quinze dias) dias, a contar desta notificação.

Respeitosamente,

EMÍLIA CORREIA LIMA Diretora Substituta do Departamento da 2ª Câmara

Documento digitalizado

6. Em consulta ao sítio eletrônico desta Corte e em contrariedade ao que informado no ofício atrás transcrito, constato que, em verdade, a Decisão Monocrática em comento não se encontra ali disponibilizada.

7. Desta sorte, entendo necessário o deferimento do requerimento postulado, com fundamento no art. 183, §§ 1º e 2º do CPC, uma vez que a circunstância fática subsume-se a hipótese de justa causa, cuja norma subsidiária possui o seguinte enunciado, in litteris:

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

(grifei)

8. Importa anotar, ainda, que a nova ordem constitucional concebe a instrumentalização formal e material do processo, todavia, a garantia tão só do exercício do direito de defesa não atende o primado constitucional sobre o tema, sendo necessário a efetiva defesa, de cunho material para validade do ato, sob pena da incidência da Súmula 523 do STF, por analogia, dado que pode ser entendido como deficiência defensiva.

III. DO DISPOSITIVO

Por todo o exposto, acolho o pleito vertido na peça formal chancelada pela defesa da Senhora SIRLENE BASTOS, e por consectário lógico:

I. DEFIRO o pedido de dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, improrrogáveis, a contar da juntada aos autos da ciência à Requerente do inteiro teor desta Decisão, com fundamento no § 2º do art. 183 do CPC c/c art. 286-A do Regimento Interno desta Corte.

II. DETERMINO ao Departamento da 2ª Câmara que adote todas as providências legais necessárias à IMEDIATA CIÊNCIA da Requerente, ou quem a substitua legalmente, quanto ao inteiro teor desta Decisão, encaminhando-lhe, anexa, cópia integral desta Decisão, bem como da Decisão Monocrática n. 346/2014/GCWCSC.

JUNTE-SE.

SOBRESTE-SE o feito nesse Departamento, até o escoamento do prazo deferido.

PUBLIQUE-SE, na forma regimental.

CUMPRA-SE.

Porto Velho, 02 de março de 2015.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO PROCESSO: 3718/2009-TCE/RO INTERESSADA: ANA RAIMUNDA DE SOUZA MOREIRA CPF: 369.240.912-53 ASSUNTO: Pensão INSTITUIDOR DA PENSÃO FRANCISCO GARCIA DE OLIVEIRA CPF: 080.075.782-34

12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 865 ano V quinta-feira, 5 de março de 2015

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UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON ÓRGÃO DE ORIGEM: Governo do Estado de Rondônia NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO nº 026/2015/TCE/RO

EMENTA: PENSÃO POR MORTE. RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. PUBLICAÇÃO. ENCAMINHAMENTO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de Pensão vitalícia concedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, a Senhora ANA RAIMUNDA DE SOUZA MOREIRA, na qualidade de cônjuge (fls. 96), dependente do ex-servidor FRANCISCO GARCIA DE OLIVEIRA, falecido em 15.1.2009 , que ocupava o cargo de Oficial de Manutenção, Classe “I”, Referência “E”, Matricula nº 300002636, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, nos termos delineados no artigo 28, inciso I; artigo 32, inciso I; alínea “a”; da Lei Complementar nº 432/2008 e artigo 40, § 7º, e § 8º e 504/2009 da Constituição Federal/88.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, e com amparo no inciso IX, do art. 71, da Constituição Federal combinado com art. 108-A do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente Decisão:

I. Decido fixar o prazo de 20 (vinte dias), a contar da notificação do teor desta Decisão, ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, para adotar as seguintes providências:

a) Retifique o ato concessório de Pensão vitalícia concedida a Senhora ANA RAIMUNDA DE SOUZA MOREIRA, na qualidade de cônjuge, dependente do ex-servidor FRANCISCO GARCIA DE OLIVEIRA, falecido em 15.1.2009, que ocupava o cargo de Oficial de Manutenção, Classe “I”, Referência “E”, Matricula nº 300002636, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, fazendo constar a seguinte fundamentação legal: artigo 28, inciso I; artigo 32, inciso I, alínea “a”; da Lei Complementar nº 432/2008 e artigo 40, § 7º, inciso II, e § 8º, da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.

b) Encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato concessório retificado, contendo todos os requisitos previstos no inciso VI, do artigo 29, da IN nº 13/TCER-2004, bem como, comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República;

Publique-se na forma regimental,

Cumpra-se.

Porto Velho, 04 de março de 2015.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 2229/2012/TCE-RO UNIDADE: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM ASSUNTO: Parcelamento de Débito – DDR – Mandado de Citação nº 141/TCER-2012 REQUERENTE: Laura Vicuna de Souza Roque Lopes CPF nº 389.746.652-04 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

DM-GCFCS-TC 00066/15

EMENTA: Parcelamento de Débito. Laura Vicuna de Souza Roque Lopes. Inadimplemento. Expedição de Título Executivo. Apensamento ao Processo n° 2634/2010/TCE-RO.

A Senhora Laura Vicuna de Souza Roque Lopes, teve o seu pedido de Parcelamento de Débito deferido por meio da Decisão Monocrática n° 173/2012-GCFCS, de 6.11.2012, em face de responsabilidade a ela imposta mediante despacho de Definição de Responsabilidade.

2. Na forma regimental, os autos foram encaminhados à Secretaria Geral das Sessões, que levou ao conhecimento da Requerente o teor da referida Decisão, conforme Ofício nº 1491/2012/SPSESE, à fl. 28.

3. Consoante Certidão, acostada à fl. 30, a Senhora Laura Vicuna de Souza Roque Lopes não apresentou a esta Corte qualquer documento probatório de pagamento das parcelas.

4. Assim, os autos vieram a este Gabinete para deliberação quanto ao inadimplemento do parcelamento concedido à Senhora Laura Vicuna de Souza Roque Lopes.

É a síntese dos fatos.

5. A apresentação dos demonstrativos de pagamento é condição imperativa para manutenção do parcelamento, sendo que a não comprovação de liquidação das parcelas implica no seu cancelamento, com o consequente vencimento integral do débito, além de impedir que a dívida seja novamente parcelada.

6. Posto isso, determino ao Departamento do Pleno que expeça os respectivos títulos e os encaminhe para a devida cobrança.

7. Dar ciência a interessada, via Diário Oficial, cientificando-a que a presente Decisão Monocrática, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

8. Extraia-se cópia desta Decisão e junte-se aos autos n° 2634/2010/TCE-RO;

9. Apensar os presentes autos ao Processo n° 2634/2010/TCE-RO.

Publique-se.

Certifique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 4 de março de 2015.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator

Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos

DECISÃO

PROCESSO N.: 3525/2010 INTERESSADA: JEANE EBERT DE OLIVEIRA C.P.F N. 239.136.572-15 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 865 ano V quinta-feira, 5 de março de 2015

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UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N. 18/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Proventos calculados com base na última remuneração. Paridade. Legalidade. Apto para registro. Exame Sumário. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria por invalidez da Senhora Jeane Ebert de Oliveira, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, da senhora Jeane Ebert de Oliveira, C.P.F n. 239.136.572-15, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividade Administrativa, classe ASD, referência 011, matrícula 300008111, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, com proventos integrais e paridade, efetuado por meio do Ato n. 04/IPERON/GOV-RO, de 20.5.2010, publicado no D.O.E n. 1503, de 4.6.2010, com arrimo no artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal/88, bem como pela Lei Complementar n. 432/2008;

II – Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Egrégia Corte;

III – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar conhecimento nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e a Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos, informando-os de que esta Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

V – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os autos arquivados.

Participaram da Sessão os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator), DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ERIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. de Contas

DECISÃO

PROCESSO N.: 2003/2009 INTERESSADA: ANGELINA GUARICONA BATISTA C.P.F N. 479.026.122-00 ASSUNTO: PENSÃO ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N. 19/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Pensão por morte. Fato gerador e condição de beneficiário devidamente certificado. Reconhecimento administrativo do direito à pensão vitalícia. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivamento. Exame sumário. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de pensão, em caráter vitalício da Senhora Angelina Guaricona Batista (cônjuge), beneficiária legal do Senhor João Batista, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar legal o benefício pensional em caráter vitalício a Senhora Angelina Guaricona Batista (cônjuge), C.P.F 479.026.122-00, dependente do ex-servidor João Batista, C.P.F n. 013.757.412-68, falecido em 9.3.2008, que ocupava o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula 300004079, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação, materializado pelo Ato n. 091/DIPREV/09, publicado no D.O.E n. 1218, de 6.4.2009, retificado pelo Ato n. 159/2014/DIPREV/2014, de 17.9.2014, pulicado no D.O.E n. 2547, de 22.9.2014, com arrimo no art. 28, I; art. 32, I, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual n. 432/2008, c/c o art. 40, §7°, inciso I, e §8º, da Constituição Federal, com redação conferida pela EC n. 41/2003;

II – Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – Dar conhecimento, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a composição dos proventos não foi analisada nesta oportunidade, mas poderá ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar conhecimento nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e a Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos, informando-os de que esta Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

V – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os autos arquivados.

Participaram da Sessão os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator), DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

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Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ERIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. de Contas

DECISÃO

PROCESSO N.: 0343/2009 INTERESSADA: MARIA DE OLIVEIRA C.P.F N. 060.626.362-49 ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N. 23/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição. Proventos integrais. Base de Cálculo: última remuneração e com paridade. Legalidade. Determinação. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria da Senhora Maria de Oliveira, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, da servidora Maria de Oliveira, C.P.F n. 060.626.362-49, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Referência 09, matrícula 300011446, pertencente ao quadro de pessoal permanente do Governo do Estado de Rondônia, com proventos integrais com base na última remuneração e com paridade, efetuado por meio do Decreto de 18.2.2008, publicado no D.O.E n. 0943, de 26.2.08, retificado pelo Decreto de 16 de dezembro de 2014, publicado no D.O.E n. 2614 de 6 de janeiro de 2015, com supedâneo no com supedâneo no artigo 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional n. 41/2003, combinado com artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005;

II – Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Egrégia Corte;

III - Determinar, via ofício, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia que, doravante, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV - Advertir, via ofício, à Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos, na pessoa de seu Superintendente, que a certidão original de tempo de contribuição da servidora emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), ficará sob sua guarda, a fim de evitar a contagem dos períodos nela constante para outros benefícios, devendo, por conseguinte, certificar no verso da certidão que o tempo de contribuição já foi computado para concessão da aposentadoria, fazendo

constar, portanto, o número do registro da inativação, ato contínuo, deve encaminhar fotocópia do documento ao Departamento da 1ª Câmara deste Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de comprovação do feito;

V - Determinar, via ofício, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia que promova levantamento sobre o período em que a servidora contribuiu para o RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

VI - Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

VII - Dar conhecimento, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e à Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos, informando-os de que esta Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

VIII – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os autos arquivados.

Participaram da Sessão os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator), DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ERIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. de Contas

DECISÃO

PROCESSO N.: 0024/2012 INTERESSADA: LUIZA CELESTE VALENTE AGUIAR C.P.F N. 136.916.862-49 ASSUNTO: APOSENTADORIA ORIGEM: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N. 24/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Aposentadoria Voluntária. Regra de Transição. Art. 3º EC 47/05. Integral. Paridade. Correção dos proventos. Incorporação de Quintos. Legalidade. Registro. Determinação. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria da Senhora Luiza Celeste Valente Aguiar, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 865 ano V quinta-feira, 5 de março de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

I - Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade, da Senhora Luiza Celeste Valente Aguiar, C.P.F n. 136.916.862-49, ocupante do cargo efetivo de Técnico de Controle Externo, Classe II, Referência I, pertencente ao quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com proventos integrais calculados com base na última remuneração no cargo efetivo e paridade com a remuneração dos servidores ativos, efetuado por meio do Ato Concessório de aposentadoria n. 001/IPERON/TCE-RO, de 9.3.2012, publicado no D.O.E n. 1936, de 15.3.2012, com supedâneo no artigo 3º, incisos I, II e III da Emenda Constitucional n. 47/2005, bem como pela Lei Complementar n. 432/2008;

II - Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Egrégia Corte;

III – Após o registro, o Departamento da 1ª Câmara deverá desentranhar dos autos as Certidões de Tempo de Serviço originais de fls. 21 e 22, substituindo-as por fotocópia, devendo certificar nas originais que o tempo de serviço já foi computado para concessão de aposentadoria, inclusive constando nas certidões o número do registro da aposentadoria, após encaminhe-se à Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal de Contas, com a advertência de que as originais ficarão sob sua guarda;

IV – Determinar, via ofício, ao IPERON que promova levantamento sobre o período em que a servidora contribuiu para o RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

V – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e à Secretaria de Gestão de Pessoas desta Corte de Contas, informando-os de que esta Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os autos arquivados.

Participaram da Sessão os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator), DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ERIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. de Contas

DECISÃO

PROCESSO N.: 1022/2009 INTERESSADO: MÁRIO RIBEIRO DA COSTA C.P.F N. 107.306.052-72 COMPANHEIRO ASSUNTO: PENSÃO UNID. GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS

DECISÃO N. 13/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Pensão. Vitalícia. Servidor estadual. Segurado do Regime Próprio. Servidor aposentado. Legalidade. Apto para registro. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade para fins de registro, do ato concessório de pensão do Senhor Mário Ribeiro da Costa, beneficiário legal da Senhora Maria Batista de Oliveira, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia do Senhor Mário Ribeiro da Costa, CPF n. 107.306.052-72, companheiro da servidora pública Senhora Maria Batista de Oliveira, aposentada no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Cadastro n. 300001944, do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Rondônia, falecida a 4.2.2008, de que trata o Processo n. 2220/0138/2008-IPERON, correspondente ao valor dos proventos da servidora, de acordo com o artigo 40, § 7º, inciso I, e § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, da Lei Federal n. 10.887/2004, e artigo 22, inciso I, artigo 30, inciso II, a, e artigo 33 da Lei Complementar n. 228/2000;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, ficando registrado que esta Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio eletronico deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram da Sessão os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator), DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator ERIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. de Contas

DECISÃO

PROCESSO N.: 0752/2008 INTERESSADO: VALDIR MARTINS DE LIMA C.P.F N. 139.138.592-68 ASSUNTO: APOSENTADORIA – INVALIDEZ UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS

DECISÃO N. 15/2015 – 1ª CÂMARA

16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 865 ano V quinta-feira, 5 de março de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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EMENTA: Aposentadoria. Invalidez. Segurado do Regime Próprio. Certidão de Tempo de Serviço. Laudo da Junta Médica: Doença prevista em lei no rol de doenças graves. Proventos iniciais: Integrais, com base na média aritmética. EC 70/2012: base de cálculo: última remuneração do cargo efetivo. Legalidade. Ato para registro. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame de legalidade para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria por invalidez do Senhor Valdir Martins de Lima, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez do Senhor Valdir Martins de Lima, no cargo de Professor Nível III, 40 horas, Referência 08, matrícula n. 300019342, do Quadro de Pessoal Civil do Poder Executivo do Estado, com fundamento no artigo 40, §1º, I, da Constituição Federal, combinado com o artigo 6º-A da Emenda Constitucional n. 41/2003, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 70/2012, com proventos integrais, com base na média aritmética, sujeito à revisão da EC 70/2012, nos termos do Decreto s/n. de 3.12.2007 (DOE n. 890, de 3.12.2007), retificado pelo Decreto s/n. de 7.11.2008 (DOE n. 1127, de 20.11.2008) e posteriormente pelo Ato Concessório publicado no D.O.E n. 2284, de 23.8.2013, de que trata o processo n. 2220/3395/2013;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, ficando registrado que esta Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram da Sessão os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator), DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator ERIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0897/2012 INTERESSADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS – APURAÇÃO DE PROVÁVEIS IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO

ÂMBITO DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE RONDÔNIA RESPONSÁVEIS: OSNI ORTIZ CPF N. 305.053.050-20 PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPEM-RO – NO PERÍODO DE 01.01.2011 A 31.12.2011 MAICON RICARDO BERWALDT BATSCHKE CPF N. 052.576.419-41 GERENTE TÉCNICO, OPERACIONAL E OUVIDOR DO IPEM MARLÚCIA BARBOZA DA ROCHA CPF N. 142.806.552-00 DIRETORA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA JOSÉ DA SILVA SOARES CPF N. 408.653.802-44 CHEFE DE RECURSOS HUMANOS ANTÔNIO MATIAS DOS SANTOS CPF N. 161.832.152-87 AUXILIAR DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS AGENOR NOÉ LEITÃO CPF N. 437.905-772-00 AGENTE FISCAL RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA)

DECISÃO Nº 569/2014 – 2ª CÂMARA

EMENTA: ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A SECEL E A ASSOCIAÇÃO CULTURAL EVOLUÇÃO-ACE. RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS A ENTIDADE PRIVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELA CONVENENTE. INFRINGÊNCIA AO DEVER DE PRESTAR CONTAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PARA APURAÇÃO DE POSSÍVEL DANO AO ERÁRIO.

1. Quando no exercício de ato fiscalizatório, o Tribunal constatar a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário será ordenada a conversão do processo em tomada de contas especial.

2. No caso dos autos em tela, restaram apuradas pela Unidade Técnica, diversas impropriedades na concessão de diárias que deferidas em valões divergentes das contidas na legislação de regência, constituindo-se, portanto, em robustas provas indiciárias de lesão ao erário, impondo-se, por consequência a conversão do procedimento em Tomadas de Contas Especial, com fundamento no art. 44 do LCE n. 154/1996, e art. 65 do RITCE-RO.

3. Precedentes. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Fiscalização de Atos e Contratos – apuração de prováveis irregularidades na concessão de diárias no âmbito do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA), por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – CONVERTER o processo em Tomada de Contas Especial, com substrato jurídico no art. 44 da Lei Complementar n. 154/1996, c/c art. 65 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

II - DETERMINAR ao Departamento da 2ª Câmara que, em ato contínuo, devolva os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para a Definição de Responsabilidade, nos termos do art. 12, incisos I a III, da Lei Complementar n 154/1996, c/c art. 19, incisos I a III, do Regimento Interno deste Tribunal;

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Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

III – DAR CONHECIMENTO desta Decisão;

IV - PUBLICAR, na forma legal, após a ciência dos interessados.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA); o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 26 de novembro de 2014.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 4479/2002 (APENSO AO PROCESSO N. 4824/2003) INTERESSADOS: EDNÊS MOREIRA DE DEUS E OUTROS ASSUNTO: PENSÃO POLICIAL MILITAR ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO Nº 01/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATOS DE PESSOAL. IPERON. PENSÃO ESTADUAL VITALÍCIA E TEMPORÁRIA. ANÁLISE EXAURIENTE. ALTERAÇÃO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL. DETERMINAÇÃO CUMPRIDA. AVERBAÇÃO. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da pensão vitalícia concedida à Senhora Ednês Moreira de Deus (companheira) e temporária em favor de Jhonny Klisman Moreira da Silva e Jarlisson Kalvin Alves da Silva (filhos), beneficiários do ex-servidor José Carlos Pereira da Silva, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - AVERBAR no registro de Pensão objeto da Decisão nº 159/2009 – 2ª Câmara, o Ato Concessório nº 078/DIPREV/11, de 8.8.2011, publicado no DOE de nº 1795, de 15.8.2011, que retificou o Ato Concessório nº 152/DIPREV/08, para conceder Pensão vitalícia a EDNÊS MOREIRA DE DEUS (companheira) e temporária em favor de JHONNY KLISMAN MOREIRA DA SILVA (filho), representado por sua genitora EDNÊS MOREIRA DE DEUS; JARLISSON KALVIN ALVES DA SILVA (filho), representado por sua genitora TÂNIA DE OLIVEIRA ALVES, e JEAN CARLOS PEREIRA DA SILVA (filho menor à época do decisum), representado pela avó materna CASTURINA RODRIGUES DA SILVA, instituída pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, em face do falecimento do ex-Policial Militar RE 06218-7, JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA, ocorrido em 14.12.1998, com fundamento no artigo 50, IV, “f”, § 2º e II e § 3º, “i” e artigos 70 e 71 do Decreto-Lei nº 09-A/82, c/c o art. 5º, I, II e art. 11 do Decreto-Lei nº 42/83, DETERMINANDO a inscrição da presente retificação nos registros desta Corte, nos termos do artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, c/c o artigo 56 do Regimento Interno do Tribunal de Contas;

II - Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, com a publicação no D.O.e.,

informando-o da disponibilidade do relatório e voto no site: www.tce.ro.gov.br; e

III - Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais e administrativas necessárias.

Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro PAULO CURI NETO, Presidente da Sessão da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.

PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 4813/1999 INTERESSADA: MATILDE VITOR SANTOS CPF N. 422.768.102-20 ASSUNTO: PENSÃO ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

DECISÃO Nº 11/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: PENSÃO – INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA VITALÍCIA, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL (reconhecimento de união estável) – HABILITAÇÃO TARDIA – DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO NA BASE LEGAL DO ATO – CUMPRIMENTO – PELO REGISTRO E ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da pensão mensal concedida a Matilde Vitor Santos (esposa) e a Carine Bezerra Marcelino (filha) dependentes do ex-servidor Keppler Santos Marcelino, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – À luz do princípio da autotutela, revogar a Decisão n° 409/2006-1ª Câmara, pelos motivos expostos neste Voto;

II – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal às dependentes do ex-servidor Keppler Santos Marcelino, falecido em 17.09.1997. A pensão foi materializada por meio do Ato n° 06/DEPREV/99, publicado no D.O.E. n° 4.348, de 11.10.09, retificado pelo Ato n° 46/DIPREV/06, publicado no D.O.E. n° 496, de 18.04.06, retificado pelo Ato Concessório n° 14/DIPREV/14, publicado no D.O.E. n° 2.415, de 11.03.14, retificado pelo Ato Concessório n° 206/DIPREV/14, publicado no D.O.E. n° 2.593, de 28.11.14, com fulcro no art. 5º, I e II; art. 8º, §1º, I, “c”, da Lei n° 135/86, regulamentada pelo Decreto n° 3219/87, c/c o art. 259 e art. 263, Parágrafo Único, da LC n° 68/92, c/c o art. 40, §5º, da CF/88, em sua redação original, correspondente a 50% do valor da pensão, em caráter vitalício, à companheira do de cujus, senhora Matilde Vitor Santos, CPF n° 422.768.102-20, e 50% do valor da pensão, em caráter temporário, para a filha do de cujus, Carine Bezerra Marcelino, representada por sua mãe Matilde Vitor Santos;

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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III – Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

IV – Dar ciência desta decisão ao órgão de origem, via Diário Oficial, informando-lhe que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br);

V – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento.

Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator), o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas

Administração Pública Municipal

Município de Alto Paraíso

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3174/2014 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO ASSUNTO: EXAME DE LEGALIDADE DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - EDITAL N. 004/2014 RESPONSÁVEL: MARCOS APARECIDO LEGHI PREFEITO MUNCIPAL DE ALTO PARAÍSO CPF: 352.551.701-78 RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO Nº 06/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: EDITAL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 004/2014 MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE 02 (DOIS) PSICÓLOGOS PARA ATENDER O CRAS-CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame de legalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 004/2014, deflagrado pelo Poder Executivo do Município de Alto Paraíso, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar legal o Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 04/2014, promovido pelo Poder Executivo Municipal de Alto Paraíso, de responsabilidade do Senhor Marcos Aparecido Leghi, visando o preenchimento de 02 vagas para o cargo de Psicólogo para atender o CRAS-Centro de Referência de Assistência Social e Secretaria Municipal de Trabalho;

II - Dar ciência do inteiro teor desta Decisão ao Senhor Marcos Aparecido Leghi, Prefeito Municipal de Alto Paraíso, com a publicação no Diário Oficial eletrônico desta Corte, comunicando-o da disponibilidade do Voto e do Parecer Ministerial, na íntegra, do site: www.tce.ro.gov.br;

III - Encaminhar os autos ao Departamento da 2ª Câmara para adoção das medidas administrativas cabíveis, para cumprimento desta Decisão; e

IV - Após, sejam os autos arquivados.

Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro PAULO CURI NETO, Presidente da Sessão da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.

PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas

Município de Buritis

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1057/2010 (APENSO N. 3451/2009) INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS ASSUNTO: AUDITORIA DE GESTÃO – EXERCÍCIO 2009 - CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL RESPONSÁVEL: WILSON LENZ VEREADOR PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO Nº 03/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: AUDITORIA DE GESTÃO. EXERCÍCIO 2009. CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS. LEVANTAMENTO DE IRREGULARIDADES PELA UNIDADE TÉCNICA. CONCESSÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SANEAMENTO PARCIAL. PERMANÊNCIA DE IRREGULARIDADES GRAVES. CONSTATAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. INDICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. CONVERGÊNCIA COM A INSTRUÇÃO TÉCNICA E MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. CONVERSÃO DOS AUTOS EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Auditoria de Gestão, exercício de 2009, abrangendo os atos praticados no 1º semestre (proc. nº 3451/09) e 2º semestre (proc. nº 01057/10), realizados na Câmara Municipal de Buritis, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Converter os autos em Tomada de Contas Especial, em razão da existência de dano na ordem de R$ 11.599,52 (onze mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), em consonância com a conclusão do Parecer Ministerial nº 0024/2011 (fls. 528/534), nos termos estabelecidos no artigo 44 da Lei Complementar Estadual n° 154/96 e no artigo 65 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

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Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

II - Determinar à Secretaria da 2ª Câmara desta e. Corte de Contas que promova cópia desta Decisão para ser encartada no Processo nº 1434/10, referente à prestação de contas do exercício de 2009;

III - Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento desta e. Corte de Contas que implemente as medidas administrativas e legais necessárias ao cumprimento dos itens I e II desta Decisão;

IV - Após, retornem os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para que seja lavrada decisão em definição de responsabilidade, nos termos dispostos no art. 12, incisos I, II e III, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, e art. 19, incisos I, II e III, do Regimento Interno do TCE-RO, pelas irregularidades apontadas no Relatório Técnico, às fls. 539/560, consolidadas no item 2 do relatório relator; e

V - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial do TCE-RO, aos interessados, comunicando-lhes a disponibilidade do voto e Parecer Ministerial, na íntegra, no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br.

Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro PAULO CURI NETO, Presidente da Sessão da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.

PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas

Município de Cacaulândia

DECISÃO

PROCESSO N.: 2534/2009 INTERESSADO: SANTILIANO ALVES PEREIRA C.P.F N. 272.550.342-68 ASSUNTO: APOSENTADORIA ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA CACAULÂNDIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N. 25/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Voluntária por Idade com proventos proporcionais. Base de Cálculo: Média Aritmética simples de 80% das maiores remunerações contributivas e sem paridade. Legalidade. Determinação. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria do Senhor Santiliano Alves Pereira, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade, do Senhor Santiliano Alves Pereira, C.P.F n. 272.550.342-68, ocupante do cargo de Agente de Vigilância, carreira I, pertencente ao

quadro de pessoal efetivo do Município de Cacaulândia, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, efetuado por meio da Portaria n. 003/IPC/2009, de 1º.6.2009, publicada no D.O.E n. 1262 de 10.6.2009, com supedâneo no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, art. 17, incisos I, II e III da Lei Municipal n. 408/08, que rege o instituto de previdência municipal, art. 1º, inciso III, da Lei Municipal n. 419/09, que altera a Lei n. 408/GP/2008, e anexo I da Lei n. 342/GP/06, de 22 de novembro de 2006, que dispõe sobre o plano de cargos e salários dos servidores públicos municipais;

II – Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Egrégia Corte;

III – Determinar, via ofício, ao Instituto de Previdência Cacaulândia que, doravante, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV – Advertir à Secretaria Municipal de Administração do Município de Cacaulândia, na pessoa de seu Secretário, que a certidão original de tempo de contribuição do servidor emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, ficará sob sua guarda, a fim de evitar a contagem dos períodos nela constante para outros benefícios, devendo, por conseguinte, certificar no verso da certidão que o tempo de contribuição já foi computado para concessão da aposentadoria, fazendo constar, portanto, o número do registro da inativação, ato contínuo, deve encaminhar fotocópia do documento ao Departamento da 1ª Câmara deste Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de comprovação do feito;

V – Determinar, via ofício, ao Instituto de Previdência Cacaulândia que promova levantamento sobre o período em que o servidor contribuiu para o RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

VI – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência Cacaulândia que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

VII – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência Cacaulândia e à Secretaria Municipal de Administração, informando-os de que esta Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

VIII – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os autos arquivados.

Participaram da Sessão os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator), DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ERIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. de Contas

20 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 865 ano V quinta-feira, 5 de março de 2015

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Município de Cacaulândia

DECISÃO

PROCESSO N.: 3665/2008 INTERESSADAS: MAYARA MONIQUE SCHAEFFER C.P.F N. 842.796.722-53 FILHA NATHÁLIA MIKAELLA SCHAEFFER C.P.F N. 842.796.052-20 FILHA ASSUNTO: PENSÃO UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE CACAULÂNDIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS

DECISÃO N. 11/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Pensão. Temporária. Servidor municipal. Segurado do Regime Próprio. Servidor em atividade. Legalidade. Apto para registro. Unanimidade

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade para fins de registro, do ato concessório de pensão de Mayara Monique Schaeffer, e de Nathália Mikaella Schaeffer, filhas, beneficiários legais da Senhora Márcia de Lourdes Castro, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar legal o ato concessório de pensão temporária de Mayara Monique Schaeffer, C.P.F n. 842.796.722-53, e de Nathália Mikaella Schaeffer, C.P.F n. 842.796.052-20, filhas menores, dependentes da servidora pública Senhora Márcia de Lourdes Castro, ocupante do cargo de Professor Classe A, carga horária de 25h/semanais, Matrícula n. 170, falecida a 2 de julho de 2008, de que trata o Processo n. 018/2008-IPC, correspondente ao valor da remuneração da servidora falecida em atividade, de acordo com o artigo 24, inciso I, §§ 1º e 7º, artigos 29 e 32, inciso III e IV, alínea b, e artigo 60, inciso II, da Lei Municipal n. 314/GP/05, e artigo 40, § 2º, § 7º, inciso II, e § 8º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência de Cacaulândia que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência de Cacaulândia, ficando registrado que esta Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram da Sessão os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator), DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator ERIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. de Contas

Município de Cacaulândia

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1971/2009 INTERESSADA: ODETE JULIETA DOS SANTOS CPF N. 761.652.212-20 ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE CACAULÂNDIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 30/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. EXAME SUMÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Aposentadoria da Senhora Odete Julieta dos Santos, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade da Servidora Odete Julieta dos Santos, ocupante do cargo de Agente de Conservação e Limpeza, com carga horária de 40 horas semanais, pertencente ao quadro efetivo de pessoal do Município de Cacaulândia, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, através da Portaria nº 002/IPC/2009, de 23 de abril de 2009 (fl. 128), com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, artigo 17, inciso I, II e III, da Lei Municipal nº 419/GP/2009, que altera a Lei 408/GP/2008, e anexo I, da Lei n. 342/GP/2006;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Determinar ao Gestor do Instituto de Previdência do Município de Cacaulândia que, doravante, observe o prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 37 da Instrução Normativa nº 13/04-TCER, para a remessa dos processos de aposentadoria ao Tribunal de Contas, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96;

IV - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência do Município de Cacaulândia de que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência do Município de Cacaulândia, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VI – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.

21 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 865 ano V quinta-feira, 5 de março de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas

Município de Campo Novo de Rondônia

DECISÃO

PROCESSO N.: 0225/2010 INTERESSADA: MARIA ILZA DE ARAÚJO TENÓRIO C.P.F n. 498.237.282-91 ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N. 17/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Aposentadoria voluntária por implemento de idade. Proventos proporcionais calculados com base na média aritmética de 80% das maiores remunerações contributivas. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivamento. Exame sumário. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria da Senhora Maria Ilza de Araújo Tenório, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade, da servidora Senhora Maria Ilza de Araújo Tenório, C.P.F n. 498.237.282-91, matrícula n. 514.120, no cargo de Zeladora, pertencente ao quadro de pessoal da secretaria Municipal de Saúde, materializado por meio da Portaria n. 076/2009/IPECAN de 10 de dezembro de 2009, publicada no D.O.E n. 1387, de 11.12.2009, com arrimo no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, com redação determinada pela EC n. 41/2003 e art. 35, inciso I, alínea “b”, da Lei Municipal n. 342 de 20.10.2005, com proventos proporcionais (34,67%), ao tempo de contribuição (3.797 dias), calculados com base na média aritmética de 80% das maiores remunerações contributivas, sem paridade;

II – Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Egrégia Corte;

III – Determinar, via ofício, ao Instituto de Previdência Social de Campo Novo de Rondônia que, doravante, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV – Determinar, via ofício, ao Secretário Municipal de Administração do Município de Campo Novo de Rondônia que, antes do envio dos processos ao Instituto de Previdência Social de Campo Novo de Rondônia, realize a instrução do procedimento, em tempo hábil, com todos os documentos que o arcabouço normativo requer, submetendo-o à análise e emissão de parecer do setor de controle interno, na forma prevista no artigo 55 do RITCERO;

V – Dar conhecimento ao Presidente do Instituto de Previdência Social de Campo Novo de Rondônia que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

VI – Dar conhecimento nos termos da lei, ao Instituto de Previdência Social de Campo Novo de Rondônia, e ao Secretário Municipal de Administração, informando-os de que esta Proposta de Decisão, em seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

VII – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os autos arquivados.

Participaram da Sessão os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator), DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ERIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. de Contas

Município de Cerejeiras

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 2864/2013 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA UNIDADE: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS ASSUNTO: AUDITORIA – CUMPRIMENTO DA LEI DA TRANSPARÊNCIA (LC Nº 131/2009) RESPONSÁVEL: AIRTON GOMES – CPF Nº 239.871.629-53 PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

ACÓRDÃO Nº 4/2015 - PLENO

Auditoria. Prefeitura Municipal de Cerejeiras. Lei Complementar n° 131/2009. Lei da Transparência. Portal da Transparência. Não cumprimento, sem causa justificada, à determinação do Relator. Multa. Fixação de novo prazo para adequações. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de fiscalização exercida por esta Corte de Contas, mediante Auditoria, objetivando verificar o cumprimento da Lei da Transparência (LC n° 131/09) pelo Executivo Municipal de Cerejeiras, como tudo dos autos consta.

I - Multar em R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais) o Senhor Airton Gomes - CPF n° 239.871.629-53, com fulcro no inciso IV, artigo 55, da Lei

22 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 865 ano V quinta-feira, 5 de março de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Complementar n° 154/96 c/c o inciso IV do artigo 103 do RI/TCE-RO, pelo não atendimento, sem causa justificada, às determinações contidas na Decisão Monocrática n° 137/2013/GCFCS/TCE-RO; fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da decisão no Diário Eletrônico do TCE/RO, para que proceda ao recolhimento da multa à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, na forma do artigo 3°, III, da Lei Complementar n° 194/1997, ressaltando que, decorrido o prazo ora fixado, sem o devido recolhimento, a multa deverá ser corrigida nos termos da lei;

II - Determinar ao Senhor Airton Gomes - Prefeito Municipal de Cerejeiras, ou a quem vier substituir ou sucedê-lo, com fulcro no art. 71, IX, da Constituição Federal, c/c art. 63, caput, do RITCE-RO, que adote as medidas contidas na Decisão Monocrática n° 137/2013/GCFCS/TCE-RO, com o fim de promover as adequações pertinentes ao endereço eletrônico do Poder Executivo ao conteúdo mínimo fixado na Lei n° 12527/11, devendo tais informações ser facilmente acessíveis aos cidadãos; fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação pessoal, para que comprove o cumprimento das medidas e/ou apresente defesa perante esta Corte de Contas, sob pena de nova multa, nos termos do artigo 55, inciso IV, da LC n° 154/96 e na gradação prevista no inciso VII do artigo 103 do RI/TCE-RO;

III - Autorizar, nos termos do artigo 27, II, da Lei Complementar n° 154/96, combinado com o artigo 36, II, do Regimento Interno desta Corte, que, depois de transitado em julgado, sem que ocorra o recolhimento da multa fixada no item I, sejam adotadas medidas para a cobrança judicial;

IV - Dar ciência do item II deste Acórdão ao Senhor Airton Gomes, via Ofício, ficando registrado que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); e

V - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor deste Acórdão ao interessado, ficando registrado que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, encontram-se estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br).

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2015.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

Município de Cerejeiras

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 3639/2013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CEREJEIRAS ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS – APURAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE DESPESAS DURANTE O EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEIS: KLEBER CALISTO DE SOUZA CPF N° 389.967.822-20 EX-PREFEITO MUNICIPAL AFONSO EMERICK DUTRA CPF N° 420.163.042-00 EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE VALDIR CARLOS DA SILVA CPF N° 470.548.242-53

EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA SIDNEY APARECIDO MENDOLA CPF N° 546.826.149-91 EX-CHEFE DA TESOURARIA RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

ACÓRDÃO Nº 02/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS – CONSTATADA LIQUIDAÇÃO DE DESPESAS SEM PRÉVIO EMPENHO (desobediência aos artigos 60 e 62, da Lei 4320/64) – APLICAÇÃO DE MULTA AOS GESTORES – ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Fiscalização de atos praticados pela Administração do Município de Cerejeiras, no exercício de 2012, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, em:

I – Considerar ilegais os pagamentos realizados sem prévio empenho, em afronta direta aos artigos 60 e 62, da Lei Federal 4.320/64, referentes aos seguintes valores:

a) R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), pagos em datas anteriores às constantes nas notas de empenho n°s. 1.401; 1.402; 1.403; 1.404 e 1.405;

b) R$ 7.451,99 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos), pagos em data anterior à constante na nota de empenho n° 1.625;

c) R$ 372.330,00 (trezentos e setenta e dois mil, trezentos e trinta reais), relativos às despesas já realizadas ou iniciadas, sem prévio empenho, referentes às notas de empenho constantes nos Processos Administrativos n°s. 039/2011; 934/2011; 959/2011; 1.013/2012; 2.261/2012 e 2.262/2012;

d) R$ 343.220,00 (trezentos e quarenta e três mil, duzentos e vinte reais), relativos às despesas já realizadas ou iniciadas, sem prévio empenho, referentesàs notas de empenho constantes nos Processos Administrativos n°s. 039/2011; 934/2011; 959/2011; 1.013/2012; 2.261/2012 e 2.262/2012.

II – Multar o Sr. Sidney Aparecido Mendola, na qualidade de Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Cerejeiras, no valor de R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais), com fulcro no artigo 55, inciso II, da Lei Complementar n° 154/1996, combinado com o art. 103, II, do Regimento Interno (redação dada pela Resolução n° 100/TCE-RO/2012) e a Portaria n° 1.162/TCE-RO/2012 (norma de atualização dos valores das multas aplicadas pelo TCE-RO), por grave infração a norma legal, mais precisamente por realizar despesas sem prévio empenho, em afronta direta aos artigos 60 e 62, da Lei 4.320/64, referente aos pagamentos, ao arrepio do comando normativo mencionado, dos valores consignados nas alíneas “a”, “b” e “c”, do item I deste Voto;

III – Multar o Sr. Afonso Emerick Dutra, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde de Cerejeiras, no valor de R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais), com fulcro no artigo 55, inciso II, da Lei Complementar n° 154/1996, combinado com o art. 103, II, do Regimento Interno (redação dada pela Resolução n° 100/TCE-RO/2012) e a Portaria n° 1.162/TCE-RO/2012 (norma de atualização dos valores das multas aplicadas pelo TCE-RO), por grave infração a norma legal, mais precisamente por realizar despesas sem prévio empenho, em afronta direta ao artigo 60, da Lei 4.320/64, referente ao pagamento, ao arrepio do comando normativo mencionado, do valor consignado na alínea “d” deste Voto;

IV – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que os Senhores Sidney Aparecido Mendola e Afonso Emerick Dutra recolham os valores das multas consignadas nos itens II e III, respectivamente, atualizados, nos termos do artigo 56, da Lei Complementar n° 154/1996, ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas –

23 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 865 ano V quinta-feira, 5 de março de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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FDI/TC (conta corrente nº 8358-5, agência nº 2757-X do Banco do Brasil), nos termos dos artigos 30, 31, III, “a” e 33 do RegimentoInterno c/c o artigo 3º, III, da Lei Complementar n° 194/1997, remetendo comprovante do recolhimento a este Tribunal de Contas;

V – Autorizar as cobranças judiciais, após o trânsito em julgado desta decisão, em não procedido os recolhimentos das multas consignadas nos itens II e III, nos termos do artigo 27, II, da Lei Complementar n° 154/1996, combinado com o artigo 36, II, do Regimento Interno desta Corte;

VI – Dar ciência desta decisão, via Diário Oficial, aos responsáveis identificados no cabeçalho, ficando registrado que o Voto e o Parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis para consulta no sítio eletrônico desta Corte (www.tce.ro.gov.br);

VII – Sobrestar os autos no Departamento da Segunda Câmara para o acompanhamento do cumprimento integral da decisão; e

VIII – Arquivar os presentes autos, depois de adotadas as medidas pertinentes.

Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator), o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas

Município de Costa Marques

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 2630/2008 UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES ASSUNTO: AUDITORIA DE GESTÃO – PERÍODO DE JANEIRO A JUNHO DE 2008 – CONVERTIDA EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – DECISÃO Nº 060/2009-PLENO RESPONSÁVEIS: ÉLIO MACHADO DE ASSIS – CPF Nº 162.041.662-04 PREFEITO MUNICIPAL EUCLIDES SÉRGIO NETO – CPF Nº 467.603.699-04 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE (PERÍODO 1.1 A 11.3.2008) FRANCISCO ALVES SALES – CPF Nº 204.144.202-68 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE (PERÍODO 12.3 A 31.12.2008) CLEACIR LONGHI – CPF Nº 335.135.549-15 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PEDRO ALVES ALVARENGA – CPF Nº 393.338.337-49 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA AGOSTINHO BRITO DA SILVA – CPF Nº 192.016.802-87 PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO RAIMUNDO MARQUES GOMES – CPF Nº 204.209.942-20 CHEFE DA DIVISÃO DE ALMOXARIFADO DA EDUCAÇÃO JOSÉ VITOR CHEFE DA DIVISÃO DE ALMOXARIFADO DA SAÚDE GILSON CABRAL DA COSTA – CPF Nº 649.603.664-00 CONTADOR RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

ACÓRDÃO Nº 5/2015 - PLENO

Tomada de Contas Especial. Município de Costa Marques – exercício de 2008. Ausência de documentos para comprovar o deslocamento de servidores no processo de concessão de diárias. Despesa sem a devida liquidação. Pagamento irregular de acumulação de remuneração. Documentos adulterados. Notas fiscais falsificadas. Ajuizamento de ação civil pública não retira competência do Tribunal de Contas. Independência entre as instâncias civil, administrativa e penal. Dano ao erário. Julgamento irregular da presente Tomada de Contas Especial. Imputação de débito. Cominação de multa. Determinações. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Tomada de Contas Especial - TCE, instalada em razão de irregularidades danosas ao erário, detectadas em Auditoria realizada no Município de Costa Marques, no período de janeiro a junho de 2008, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por unanimidade de votos, em:

I - Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, em relação aos Senhores Élio Machado de Assis, Prefeito Municipal; Euclides Sérgio Neto, Secretário de Saúde (período de 1.1 a 11.3.2008); Francisco Alves Sales, Secretário de Saúde (período de 12.3 a 31.12.2008); Cleacir Longhi, Secretário de Educação; e Pedro Alves Alvarenga, Secretário de Fazenda, com supedâneo no art. 16, III, “b” e “c”, da Lei Complementar nº 154/1996, em razão das seguintes irregularidades:

1. De responsabilidade do Senhor Élio Machado de Assis, Prefeito Municipal, juntamente com o Senhor Euclides Sérgio Neto, Secretário Municipal de Saúde (período 1.1 a 11.3.2008):

i) Prestação de contas de diárias sem a devida documentação exigida na comprovação do deslocamento dos beneficiários, causando um prejuízo ao erário no valor de R$ 2.736,80;

ii) Contratação de empresas para o fornecimento de materiais e de prestação de serviços sem a correta modalidade de licitação, uma vez que se utilizou da modalidade contratação direta e do convite, em detrimento do convite e da tomada de preços, respectivamente.

2. De responsabilidade do Senhor Élio Machado de Assis, Prefeito Municipal, juntamente com o Senhor Francisco Alves Sales, Secretário Municipal de Saúde (período 12.3 a 31.12.2008):

i) Prestação de contas de diárias sem a devida documentação exigida na comprovação do deslocamento dos beneficiários, causando um prejuízo ao erário no valor de R$ 4.910,00;

ii) Pagamento de despesa sem a devida comprovação da regular liquidação, resultando em um dano ao erário no montante de R$ 37.094,02;

iii) Inexistência da avaliação dos bens de almoxarifado pelo preço médio ponderado; e

iv) Descontrole na guarda e proteção dos bens patrimoniais alocados na Secretaria Municipal de Saúde.

3. De responsabilidade do Senhor Élio Machado de Assis, Prefeito Municipal, juntamente com o Senhor Cleacir Longhi, Secretário Municipal de Educação:

i) Prestação de contas de diárias sem a devida documentação exigida na comprovação do deslocamento dos beneficiários, causando um prejuízo ao erário no valor de R$ 11.902,88;

ii) Pagamento de despesa sem a devida comprovação da regular liquidação, resultando em um dano ao erário no montante de R$ 7.447,50,

24 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 865 ano V quinta-feira, 5 de março de 2015

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sendo o valor de R$ 6.088,50, proveniente de recurso do Fundeb e R$ 1.359,00 da MDE 25%;

iii) Pagamento indevido de remuneração, com recurso do Fundeb (60%), no montante de R$ 4.716,77, aos servidores Maria Aparecida F. da Silva Longhi e Francisco Augusto Neto, cargos comissionados, sem que eles façam parte do corpo docente do Município. Assim, tal valor deverá ser devolvido à conta do Fundeb (60%);

iv) Inexistência da avaliação dos bens de almoxarifado pelo preço médio ponderado; e

v) Descontrole na guarda e proteção dos bens patrimoniais alocados na Secretaria Municipal de Educação.

4. De responsabilidade do Senhor Élio Machado de Assis, Prefeito Municipal, juntamente com o Senhor Pedro Alves Alvarenga, Secretário Municipal de Fazenda:

i) Prestação de contas de diárias sem a devida documentação exigida na comprovação do deslocamento dos beneficiários, causando um prejuízo ao erário no valor de R$ 23.204,80.

5. De responsabilidade do Senhor Élio Machado de Assis, Prefeito Municipal, juntamente com os Senhores Cleacir Longhi, Secretário Municipal de Educação, Euclides Sérgio Neto, Secretário Municipal de Saúde (período 1.1 a 11.3.2008) e Francisco Alves Sales, Secretário Municipal de Saúde (período 12.3 a 31.12.2008):

i) Inexistência de procedimentos que ensejassem a prevenção de mau uso, de desaparecimento e de deterioração de bens patrimoniais.

6. De responsabilidade do Senhor Élio Machado de Assis, Prefeito Municipal:

i) Pagamento irregular de acumulação remunerada de cargos, ensejando o prejuízo de R$ 33.692,70;

ii) Ausência de publicação de edital de licitação, dos atos de adjudicação e homologação e dos termos de contratos, nos Processos Administrativos nº 3092, 3125, 3247 e 2760/08;

iii) Ineficiência nos controles contábeis, impossibilitando uma avaliação mais acurada nos sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial; e

iv) Omissão em municiar o órgão de Controle Interno dos meios necessários ao cumprimento de suas atribuições.

II – Imputar, com fulcro no §3º do artigo 71 da CF e no artigo 19 da Lei Complementar nº 154, de 1996, os seguintes débitos:

a) No valor histórico de R$ 2.736,80 (dois mil setecentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), que ao ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir de janeiro de 2009 até dezembro de 2014, perfez a quantia de R$ 6.511,54 (seis mil quinhentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), solidariamente ao Senhor Élio Machado de Assis, Prefeito Municipal, e ao Senhor Euclides Sérgio Neto, Secretário Municipal de Saúde (período 1.1 a 11.3.2008), por apresentarem prestação de contas de diárias sem a devida documentação exigida para comprovação do deslocamento dos beneficiários;

b) No valor histórico de R$ 4.910,00 (quatro mil novecentos e dez reais), que ao ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir de janeiro de 2009 até dezembro de 2014, perfez a quantia de R$ 11.682,13 (onze mil seiscentos e oitenta e dois reais e treze centavos), solidariamente ao Senhor Élio Machado de Assis, Prefeito Municipal, e ao Senhor Francisco Alves Sales, Secretário Municipal de Saúde (período 12.3 a 31.12.2008), por apresentarem prestação de contas de diárias sem

a devida documentação exigida para comprovação do deslocamento dos beneficiários;

c) No valor histórico de R$ 37.094,02 (trinta e sete mil noventa e quatro reais e dois centavos), que ao ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir de janeiro de 2009 até dezembro de 2014, perfez a quantia de R$ 88.256,01 (oitenta e oito mil duzentos e cinquenta e seis reais e um centavo), solidariamente ao Senhor Élio Machado de Assis, Prefeito Municipal, e ao Senhor Francisco Alves Sales, Secretário Municipal de Saúde (período 12.3 a 31.12.2008), por realizarem despesas sem a devida comprovação da regular liquidação;

d) No valor histórico de R$ 11.902,88 (onze mil novecentos e dois reais e oitenta e oito centavos), que ao ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir de janeiro de 2009 até dezembro de 2014, perfez a quantia de R$ 28.319,95 (vinte e oito mil trezentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos), solidariamente ao Senhor Élio Machado de Assis, Prefeito Municipal, e ao Senhor Cleacir Longhi, Secretário Municipal de Educação, por apresentarem prestação de contas de diárias sem a devida documentação exigida para comprovação do deslocamento dos beneficiários;

e) No valor histórico de R$ 7.447,50 (sete mil quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), que ao ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir de janeiro de 2009 até dezembro de 2014, perfez a quantia de R$ 17.719,48 (dezessete mil setecentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos), solidariamente ao Senhor Élio Machado de Assis, Prefeito Municipal, e ao Senhor Cleacir Longhi, Secretário Municipal de Educação, por realizarem despesas sem a devida comprovação da regular liquidação;

f) No valor histórico de R$ 23.204,80 (vinte e três mil duzentos e quatro reais e oitenta centavos), que ao ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir de janeiro de 2009 até dezembro de 2014, perfez a quantia de R$ 55.210,06 (cinquenta e cinco mil duzentos e dez reais e seis centavos), solidariamente ao Senhor Élio Machado de Assis, Prefeito Municipal, e ao Senhor Pedro Alves Alvarenga, Secretário Municipal de Fazenda, por apresentarem prestação de contas de diárias sem a devida documentação exigida para comprovação do deslocamento dos beneficiários; e

g) No valor histórico de R$ 33.692,70 (trinta e três mil seiscentos e noventa e dois reais e setenta centavos), que ao ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir de janeiro de 2009 até dezembro de 2014, perfez a quantia de R$ 80.163,41 (oitenta mil cento e sessenta e três reais e quarenta e um centavos), ao Senhor Élio Machado de Assis, Prefeito Municipal, por efetuar pagamento irregular de acumulação remunerada de cargos.

III – Aplicar multa individual, com fulcro no art. 54 da Lei Complementar nº 154/96, da seguinte maneira:

a) No percentual de 30% (trinta por cento) do valor atualizado do débito cominado, sem a incidência dos juros de mora (R$ 168.340,68), perfazendo R$ 50.502,20 (cinquenta mil quinhentos e dois reais e vinte centavos), ao Senhor Élio Machado de Assis, Prefeito Municipal, por apresentar prestação de contas de diárias sem a documentação exigida para comprovação do deslocamento dos beneficiários, realização de despesa sem a regular liquidação, bem como pelo pagamento irregular de acumulação remunerada de cargos (subitens II.a até II.g, supra);

b) No percentual de 30% (trinta por cento) do valor atualizado do débito cominado, sem a incidência dos juros de mora (R$ 3.807,92), perfazendo R$ 1.142,38 (mil cento e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos), ao Senhor Euclides Sérgio Neto, Secretário Municipal de Saúde (período de 1.1 a 11.3.2008), por apresentar prestação de contas de diárias sem a documentação exigida para comprovação do deslocamento dos beneficiários (subitem II.a, supra);

c) No percentual de 30% (trinta por cento) do valor atualizado do débito cominado, sem a incidência dos juros de mora (R$ 58.443,35), perfazendo R$ 17.533,00 (dezessete mil quinhentos e trinta e três reais), ao Senhor Francisco Alves Sales, Secretário Municipal de Saúde (período 12.3 a

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31.12.2008), por apresentar prestação de contas de diárias sem a documentação exigida para comprovação do deslocamento dos beneficiários e pela realização de despesa sem a regular liquidação (subitens II.b e II.c, supra);

d) No percentual de 30% (trinta por cento) do valor atualizado do débito cominado, sem a incidência dos juros de mora (R$ 26.923,64), perfazendo R$ 8.077,09 (oito mil setenta e sete reais e nove centavos), ao Senhor Cleacir Longhi, Secretário Municipal de Educação, por apresentar prestação de contas de diárias sem a documentação exigida para comprovação do deslocamento dos beneficiários e pela realização de despesa sem a regular liquidação (subitens II.d e II.e, supra); e

e) No percentual de 30% (trinta por cento) do valor atualizado do débito cominado, sem a incidência dos juros de mora (R$ 32.286,58), perfazendo R$ 9.685,97 (nove mil seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos), ao Senhor Pedro Alves Alvarenga, Secretário Municipal de Fazenda, por apresentar prestação de contas de diárias sem a documentação exigida para comprovação do deslocamento dos beneficiários (subitem II.f, supra).

IV – Aplicar multa individual, com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar nº 154/96 96 c/c os artigos 25, II, e 103, II, do Regimento Interno desta Corte, atualizados pela Resolução nº 100/TCE-RO/2012 e pela Portaria nº 1.162/2012, ao Senhor Élio Machado de Assis, Prefeito Municipal, e ao Senhor Cleacir Longhi, Secretário Municipal de Educação, no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), por realizarem pagamento indevido de remuneração, com recurso do Fundeb (60%), no montante de R$ 4.716,77, aos servidores Maria Aparecida F. da Silva Longhi e Francisco Augusto Neto, cargos comissionados, sem que eles façam parte do corpo docente do Município (Fundeb);

V – Aplicar multa individual, com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar nº 154/96 96 c/c os artigos 25, II, e 103, II, do Regimento Interno desta Corte, atualizados pela Resolução nº 100/TCE-RO/2012 e pela Portaria nº 1.162/2012, ao Senhor Élio Machado de Assis, Prefeito Municipal, e ao Senhor Euclides Sérgio Neto, Secretário Municipal de Saúde (período de 1.1 a 11.3.2008), no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pela contratação de empresas para o fornecimento de materiais e de prestação de serviços sem a correta modalidade de licitação, uma vez que se utilizou da modalidade contratação direta e de convite, em detrimento do convite e da tomada de preços, respectivamente;

VI – Aplicar multa, com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar nº 154/96 96 c/c os artigos 25, II, e 103, II, do Regimento Interno desta Corte, atualizados pela Resolução nº 100/TCE-RO/2012 e pela Portaria nº 1.162/2012, ao Senhor Élio Machado de Assis, Prefeito Municipal, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela ausência de publicação de editais de licitação, dos atos de adjudicação e homologação e dos termos de contratos, nos Processos Administrativos nº 3092, 3125, 3247 e 2760/08;

VII – Advertir que os débitos (subitens “II.a” a “II.g”) deverão ser recolhidos à conta única do tesouro municipal de Costa Marques, exceto o subitem II.e que deverá ser depositado na conta do Fundeb e da MDE (25%) e as multas (subitens “III.a” a “III.e” e itens IV, V e VI) ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas – Banco do Brasil, agência nº 2757-X, conta corrente nº 8358-5;

VIII– Fixar o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento dos débitos e das multas cominadas, contando da notificação dos responsáveis, com fulcro no art. 31, III, “a”, do Regimento Interno;

IX – Autorizar, caso não ocorrido o recolhimento dos débitos e das multas mencionados acima, a emissão dos respectivos Títulos Executivos e as consequentes cobranças judiciais, em conformidade com o art. 27, II, da Lei Complementar nº 154/96 c/c o art. 36, II, do Regimento Interno, sendo que nos débitos incidirão a correção monetária e os juros de mora (art. 19 da Lei Complementar nº 154/96) a partir do fato ilícito (janeiro de 2009), na multa, apenas a correção monetária (art. 56 da Lei Complementar nº 154/96);

X – Encaminhar ao Ministério Público Estadual cópia dos autos, tendo em vista a possível consumação do crime de falsidade ideológica e do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93;

XI – Dar ciência deste Acórdão, via Diário Oficial, aos responsáveis identificados no cabeçalho, ficando registrado que o seu inteiro teor está disponível no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

XII – Sobrestar os autos no Departamento do Pleno para o acompanhamento do cumprimento integral deste acórdão; e

XIII – Arquivar os autos depois de adotadas as medidas pertinentes.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2015.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente PAULO CURI NETO Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

Município de Guajará-Mirim

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3453/2014 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 3603/2009) UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO AO ACÓRDÃO Nº 71/2014-PLENO RECORRENTE: ISRAEL CRISPIM RIBEIRO – CPF Nº 629.488.221-49 RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES

DECISÃO Nº 20/2015 - PLENO

Recurso de Reconsideração. Ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso. Intempestividade. Não conhecimento. Impossibilidade da análise de mérito. O oferecimento de recurso deve estar constrito ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento. Pelo requisito da tempestividade, o prazo para a interposição do recurso cabível deve obedecer ao previsto em Lei, já que os prazos são em regra peremptórios, sob pena de a não obediência de tal pressuposto ensejar a preclusão temporal. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Israel Crispim Ribeiro ao Acórdão nº 71/2014-Pleno, como tudo dos autos consta.

O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, decide:

I – Não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Israel Crispim Ribeiro ao Acórdão nº 71/2014-Pleno, ante o desatendimento ao pressuposto de admissibilidade, consistente na intempestividade da peça recursal, nos termos do art. 91 do RITCE-RO e art. 29 da Lei Complementar nº 154/96, com a redação dada pela Lei Complementar nº 749/13, operando, destarte, a preclusão consumativa, nos termos do art. 473 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 286-A do Regimento Interno desta Corte de Contas;

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II – Dar conhecimento desta Decisão ao interessado, via Diário Oficial eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de cópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e

III – Remeter os autos, depois de cumpridas as formalidades de praxe, ao Departamento do Pleno para providências cabíveis.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2015.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

Município de Jaru

DECISÃO

PROCESSO N.: 2170/2010 INTERESSADO: SIBALDO ALVES PINTO C.P.F N. 337.263.376-87 ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE JARU RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N. 21/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Aposentadoria Voluntária por Idade. Proventos proporcionais. Base de Cálculo: Média Aritmética simples de 80% das maiores remunerações contributivas e sem paridade. Legalidade. Apto para registro. Exame Sumário. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria do Senhor Sibaldo Alves Pinto, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade, do servidor Senhor Sibaldo Alves Pinto, C.P.F n. 337.263.376-87, ocupante do cargo de Auxiliar Mecânica leve e pesada, nível 14, classe A, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Município de Jaru, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados de acordo com a média aritmética de 80% das maiores remunerações, efetuado por meio da Portaria nº 16/2010, de 26 de maio de 2010, publicada no D.O.E n. 1500, de 31.5.2010, com supedâneo no art. 40, § 1º, inciso III, “b”, da Constituição Federal/88, com redação da EC nº 41, de 19 de dezembro de 2003, art. 71, incisos I, II e III, da Lei Municipal n. 850/2005, de 28 de julho de 2005;

II – Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo

37, II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Egrégia Corte;

III – Determinar, via ofício, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Jaru que, doravante, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Jaru que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar conhecimento nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Jaru e à Secretaria Municipal de Administração de Jaru, informando-os de que esta Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os autos arquivados.

Participaram da Sessão os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator), DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ERIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. de Contas

Município de Ji-Paraná

DECISÃO

PROCESSO N.: 0828/2009 INTERESSADA: MIRIAN MARTINS DE SOUZA SILVA E OUTROS C.P.F N. 770.628.172-87 ASSUNTO: PENSÃO ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO UNIDADE GESTORA: FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N. 20/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Pensão por morte. Fato gerador e condição de beneficiários previamente enunciados em lei. Reconhecimento administrativo do direito à pensão vitalícia e temporária. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivamento. Exame sumário. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de pensão por morte, em caráter vitalício da Senhora Mirian Martins de Souza Silva (cônjuge supérstite), e em caráter temporário aos filhos Erik Martins Silva e Filipe Martins da Silva, beneficiários legais do Senhor Elizeu Rocha da Silva, como tudo dos autos consta.

27 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 865 ano V quinta-feira, 5 de março de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar legal o benefício pensional em caráter vitalício da Senhora Mirian Martins de Souza Silva (cônjuge supérstite), C.P.F n. 770.628.172-87, e em caráter temporário aos filhos Erik Martins Silva e Filipe Martins da Silva, dependentes do ex-servidor Elizeu Rocha da Silva, C.P.F n. 585.740.932-20, falecido em 15.10.2008, que ocupava o cargo de Agente Administrativo, sob matrícula no 627, pertencente ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Ji-Paraná, materializado pela Portaria n. 047/2008, de 31.10.2008, publicada no Diário Oficial do Município de Ji-Paraná sob n. 456, de 04.11.2008, retificada pela Portaria n. 206/FPS/PMJP/2014, de 20.10.2014, publicada no Diário Oficial do Município de Ji-Paraná sob n. 1937, de 30.10.2014, com supedâneo no artigo 40, § 7º, inciso II, da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional no 41/2003, c/c o disposto na Seção VIII da Lei Municipal no 1.403/2005;

II – Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – Determinar, via ofício, ao Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná que, doravante, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa no 13/TCERO-2004;

IV – Dar conhecimento ao gestor do Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a composição dos proventos não foi analisada nesta oportunidade, mas poderá ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar conhecimento nos termos da lei, ao Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná e à Secretaria Municipal de Administração de Ji-Paraná, informando-os de que esta Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias; e

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os autos arquivados.

Participaram da Sessão os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator), DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ERIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. de Contas

Município de Mirante da Serra

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0765/2009

INTERESSADA: ZORAIDE ANTUNES FELIX CPF N. 322.023.692-87 ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 32/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. EXAME SUMÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Aposentadoria da senhora Zoraide Antunes Felix, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade da servidora Zoraide Antunes Felix, ocupante do cargo de Agente de Serviços Gerais, pertencente ao quadro efetivo de pessoal do Município de Mirante da Serra, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, por meio da Portaria nº 005/ 2009, de 28 de janeiro de 2009, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, combinado com art. 12, III, “b”, da Lei Municipal nº 393, de 2 de outubro de 2007, que rege a previdência municipal, art. 163, I, a, da lei Municipal nº 30/93, anexo único da Lei Municipal nº 387/07, que altera a Lei n. 296/04;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Determinar ao Gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Mirante da Serra que, doravante, observe o prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 37 da Instrução Normativa nº 13/04-TCER, para a remessa dos processos de aposentadoria ao Tribunal de Contas, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96;

IV - Determinar ao Gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Mirante da Serra que, doravante, remeta a esta Corte de Contas cópia do Parecer do respectivo Órgão de Controle Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 37-A, inciso II, da IN nº 40/2014 e o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96;

V - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Mirante da Serra de que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

VI – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Mirante da Serra, informando-o de que o inteiro teor do voto e Decisão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br; e

VII – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da

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Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas

Município de Nova Brasilândia do Oeste

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO

PROCESSO: 4064/2009-TCE/RO INTERESSADOS: NÉRIA RODRIGUES DA SILVA ASSUNTO: Pensão INSTITUIDORA DA PENSÃO José da Silva Netto CPF: 705.227.237-72 UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipal de Nova Brasilândia do Oeste – NOVA PREVI ÓRGÃO DE ORIGEM: Prefeitura do Município de Nova Brasilândia do Oeste NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO nº 027/2015/TCE/RO

EMENTA: PENSÃO POR MORTE. RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. PUBLICAÇÃO. INCLUSÃO GRAU DE PARENTESCO. COTA PARTE. PLANILHA DE PENSÃO. ENCAMINHAMENTO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de Pensão vitalícia concedida pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipal de Nova Brasilândia do Oeste – NOVA PREVI a NÉRIA RODRIGUES DA SILVA, na qualidade de esposa (fls. 07), dependente do ex-servidor José da Silva Netto, falecido em 18.07.2009 , que ocupava o cargo de Pedreiro, matrícula nº 1319 (fls. 17), pertencente ao quadro de pessoal do Município de Nova Brasilândia do Oeste, nos termos do artigo 40, § 2º, da Constituição Federal, e artigo 30, inciso 30, inciso I e II da Lei Municipal nº 528/2005.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, e com amparo no inciso IX, do art. 71, da Constituição Federal combinado com art. 108-A do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente Decisão Monocrática:

I. Decido fixar o prazo de 20 (vinte dias), a contar da notificação do teor desta Decisão, ao Gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipal de Nova Brasilândia do Oeste – NOVA PREVI, para adotar as providencias abaixo consignadas ou apresentar justificativas do não atendimento, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96.

a) Retifique o ato concessório de pensão vitalícia concedida a Senhora NÉRIA RODRIGUES DA SILVA, na qualidade de esposa, beneficiária do ex-servidor José da Silva Netto, falecido em 18.07.2009, que ocupava o cargo de Pedreiro, matrícula nº 1319, pertencente ao quadro de pessoal do Município de Nova Brasilândia do Oeste, fazendo constar a seguinte fundamentação legal: artigo 7º, inciso I, § 8º, § 9º, inciso I, artigo 30, inciso II, artigo 31, inciso I, da Lei Municipal nº 528/2005, combinado com o artigo 40, § 2º, § 7º, inciso II, e § 8º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, fazendo constar no

ato concessório, o grau de parentesco e a cota-parte que cabe à beneficiária, bem como, a data do óbito do Instituidor da pensão, em atendimento ao artigo 29, da IN nº 13/TCER-2004;

b) Encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato concessório retificado, contendo todos os requisitos previstos no inciso VI, do artigo 29, da IN nº 13/TCER-2004, bem como, comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República;

c) Encaminhe a esta Corte de Contas a PLANILHA DE PENSÃO – (Servidor Civil) - FORMULÁRIO-ANEXO TC-36, da beneficiária NÉRIA RODRIGUES DA SILVA, contendo memória de cálculo e ficha financeira atualizada, de acordo com o inciso VIII, do artigo 29, da IN nº 13/TCER/2004.

Publique-se na forma regimental,

Cumpra-se.

Porto Velho, 04 de março de 2015.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

Município de Pimenteiras

DECISÃO

PROCESSO Nº: 4503/2012 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTEIRAS DO OESTE ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS – ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS RESPONSÁVEIS: KELLY REGINA FÉLIX FONTINELLI PIRES CPF N° 419.537.032-91 SERVIDORA DIANA CRISTINA LEITE CPF N° 709.636.492-72 DIRETORA DA ESCOLA ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS INÁCIO CASTRO ILAINE HELENA HUBER CPF N° 564.092.142-00 VICE-DIRETORA DA ESCOLA ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS INÁCIO CASTRO RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

DECISÃO Nº 08/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS – CARGOS NÃO ACUMULÁVEIS – COMPROVADA A CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL NOS DOIS CARGOS – DESCABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA ACUMULAÇÃO IRREGULAR – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA ACUMULAÇÃO – DETERMINAÇÕES COM VISTA A PRECATAR A OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE EM FUTURAS CONTRATAÇÕES – ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Fiscalização de Atos, promovida por esta Corte no âmbito do Município de Pimenteiras do Oeste, com a finalidade de apurar irregularidade consubstanciada em acumulação ilegal de cargos públicos, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, decide:

29 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 865 ano V quinta-feira, 5 de março de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

I – Considerar ilegal, com efeito ex nunc, a acumulação remunerada de cargos públicos praticada pela senhora Kelly Regina Félix Fontinelli Pires, que no período de abril de 2011 a agosto de 2012 desempenhou as funções do cargo de Especialista em Supervisão Escolar, contratada pelo Estado de Rondônia, e as funções do cargo comissionado de Secretária Municipal de Educação e Cultura, contratada pelo Município de Pimenteiras do Oeste, em afronta direta ao disposto no art. 37, XVI, da Constituição Federal;

II – Deixar de sancionar a Senhora Kelly Regina Félix Fontinelle Pires, uma vez que comprovada a sua conduta de boa-fé, bem como por ter cessado a irregularidade, com o término do pagamento da remuneração do cargo efetivo estadual, por força da cedência ao Município sem ônus para o Estado, e pela inexistência de dano ao erário, posto que comprovada a prestação laboral nos dois cargos;

III – Determinar ao Chefe do Executivo Municipal de Pimenteiras do Oeste que se abstenha de contratar servidores que acumulam cargos públicos em afronta à previsão constitucional disposta no art. 37, XVI, da Constituição Federal, sob pena de responsabilização solidária pela ilicitude;

IV – Dar ciência desta decisão, via Diário Oficial, às responsáveis identificadas no cabeçalho, ficando registrado que o Voto e o Parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis para consulta no sítio eletrônico desta Corte (www.tce.ro.gov.br);

V – Dar ciência desta decisão, via ofício, ao Chefe do Executivo Municipal de Pimenteiras do Oeste, ficando registrado que o Voto e o Parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis para consulta no sítio eletrônico desta Corte (www.tce.ro.gov.br);

VI – Arquivar os presentes autos, depois de adotadas as medidas pertinentes.

Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator), o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas

Município de Pimenteiras

DECISÃO

PROCESSO Nº: 4504/2012 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTEIRAS DO OESTE ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS – ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS RESPONSÁVEIS: DOLORES MONGE DE SOUZA CPF N° 164.868.971-04 SERVIDORA DIANA CRISTINA LEITE CPF N° 709.636.492-72 DIRETORA DA ESCOLA ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS INÁCIO CASTRO ILAINE HELENA HUBER CPF N° 564.092.142-00

VICE-DIRETORA DA ESCOLA ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS INÁCIO CASTRO RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

DECISÃO Nº 09/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS – CARGOS NÃO ACUMULÁVEIS – COMPROVADA A CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL NOS DOIS CARGOS – DESCABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA ACUMULAÇÃO IRREGULAR – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA ACUMULAÇÃO – DETERMINAÇÕES COM VISTA A PRECATAR A OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE EM FUTURAS CONTRATAÇÕES – ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Fiscalização de Atos, promovida por esta Corte no âmbito do Município de Pimenteiras do Oeste, com a finalidade de apurar irregularidade consubstanciada em acumulação ilegal de cargos públicos, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar ilegal, com efeito ex nunc, a acumulação de cargos públicos praticada pela senhora Dolores Monge de Souza, que no período de abril a dezembro de 2011 desempenhou as funções do cargo de Professora, contratada pelo Estado de Rondônia, e as funções do cargo comissionado de Secretária Municipal de Trabalho e Assistência Social, contratada pelo Município de Pimenteiras do Oeste, em afronta direta ao disposto no art. 37, XVI, da Constituição Federal;

II – Deixar de sancionar a Senhora Dolores Monge de Souza, uma vez que comprovada a sua conduta de boa-fé, bem como por ter cessado a irregularidade, com o desligamento do cargo comissionado de Secretária Municipal, e pela inexistência de dano ao erário, posto que comprovada a prestação laboral nos dois cargos;

III – Determinar ao Chefe do Executivo Municipal de Pimenteiras do Oeste que se abstenha de contratar servidores que acumulam cargos públicos em afronta à previsão constitucional disposta no art. 37, XVI, da Constituição Federal, sob pena de responsabilização solidária pela ilicitude;

IV – Dar ciência desta decisão, via Diário Oficial, às responsáveis identificadas no cabeçalho, ficando registrado que o Voto e o Parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis para consulta no sítio eletrônico desta Corte (www.tce.ro.gov.br);

V – Dar ciência desta decisão, via ofício, ao Chefe do Executivo Municipal de Pimenteiras do Oeste, ficando registrado que o Voto e o Parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis para consulta no sítio eletrônico desta Corte (www.tce.ro.gov.br);

VI – Arquivar os presentes autos, depois de adotadas as medidas pertinentes.

Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator), o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara

30 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 865 ano V quinta-feira, 5 de março de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

PAULO CURI NETO Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas

Município de Porto Velho

DECISÃO

PROCESSO N.: 3254/2009 INTERESSADO: FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA C.P.F N. 113.619.052-04 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N. 22/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Proventos proporcionais. Direito à revisão da EC 70/12. Base de cálculo: remuneração no cargo. Paridade. Legalidade. Registro. Determinação. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria por invalidez do Senhor Francisco Ribeiro de Souza, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez do Senhor Francisco Ribeiro de Souza, C.P.F n. 113.619.052-04, que ocupava o cargo de Motorista, classe B, referência 01, cadastro 37194, pertencente ao quadro permanente de Funcionários Públicos do Município de Porto Velho, com fundamento no art. 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c o art. 31, §§ 1º e 6º, da Lei Complementar Municipal n. 227/2005, com proventos proporcionais, com base, inicialmente, na média aritmética de 80% das maiores remunerações contributivas, e com direito à revisão da base de cálculo pela última remuneração do cargo efetivo, conforme capitulado pela EC 70/2012, e com paridade;

II – Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – Determinar, via ofício, ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho que, doravante, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho e à Secretaria Municipal de Administração, informando-os de que esta Proposta de

Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os autos arquivados.

Participaram da Sessão os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator), DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ERIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. de Contas

Município de Porto Velho

DECISÃO

PROCESSO N.: 0192/2009 INTERESSADO: ROBERTO MARQUES C.P.F N. 080.187.662-15 COMPANHEIRO ASSUNTO: PENSÃO UNID. GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS

DECISÃO N. 12/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Pensão. Vitalícia. Servidor municipal. Segurado do Regime Próprio. Servidor aposentado. Legalidade. Apto para registro. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade para fins de registro, do ato concessório de pensão do Senhor Roberto Marques, companheiro, beneficiário legal da Senhora Maria Viana da Silva, aposentada, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia do Senhor Roberto Marques, C.P.F n. 080.187.662-15, companheiro da servidora pública Senhora Maria Viana da Silva, aposentada no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Cadastro n. 052264, do Quadro Permanente de Pessoal do Município de Porto Velho, falecida a 19.5.2008, de que trata o Processo n. 870/2008-1, correspondente ao valor dos proventos da servidora, de acordo com o artigo 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, artigo 44, inciso I, artigo 45, inciso I, da Lei Complementar Municipal n. 227/05;

II - Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado

31 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 865 ano V quinta-feira, 5 de março de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho, ficando registrado que esta Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio eletronico deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram da Sessão os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator), DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator ERIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. de Contas

Município de Porto Velho

DECISÃO

PROCESSO N.: 2208/2010 INTERESSADO: RAIMUNDO FERNANDES NUNES C.P.F N. 051.758.522-72 ASSUNTO: APOSENTADORIA COMPULSÓRIA UNID. GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS

DECISÃO N. 14/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Aposentadoria. Compulsória. Segurado do Regime Próprio de Previdência. Proventos proporcionais. Base de cálculo: Média Aritmética de 80% das maiores contribuições. Legalidade. Apto para registro. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria compulsória do Senhor Raimundo Fernandes Nunes, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar legal o ato concessório de aposentadoria compulsória do Senhor Raimundo Fernandes Nunes, no cargo de Gari, classe A, Referência 02, 40 horas, cadastro n. 170605, do quadro de Pessoal do Município de Porto Velho, com proventos proporcionais (30,47%) ao tempo de contribuição (3.893 dias), com base na média aritmética de 80% das maiores contribuições, com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso II, e §§ 2º, 3º 8º e 17, da Constituição Federal, com redação das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, e nas Leis n. 10.887/2004 e artigo 32 da Lei Complementar Municipal n. 227/2005, a partir de 29.5.2010;

II - Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho, que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho, ficando registrado que esta Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram da Sessão os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator), DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator ERIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. de Contas

Município de Porto Velho

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2031/2007 INTERESSADA: MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA SANTOS CPF N. 177.767.243-00 ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS INTEGRAIS ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO Nº 02/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. IPAM. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS, PARIDADE E EXTENSÃO DE VANTAGENS. RETIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. ART. 40, § 1º, INCISO III, ALÍNEA “A”, §§ 3º e 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/98, C/C ART. 3º DA EC Nº 41/2003. LEGALIDADE. REGISTRO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da Aposentadoria da Senhora Maria da Conceição Cunha Santos, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

32 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 865 ano V quinta-feira, 5 de março de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

I - Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária, com proventos integrais, paridade e extensão de vantagens, em favor da Senhora MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA SANTOS, CPF nº 177.767.243-00 e RG nº 275.542-SSP/MA lotada na Secretaria Municipal de Educação de Porto Velho - SEMED, no cargo de Professor III, cadastro nº 384404, aposentada por meio da Portaria nº 289/DICA/SEMAD, de 2.2.2007, publicada no DOM nº 2960, de 2.2.2007, retificada pela Portaria nº 1541/SEMAD/CMRH/DICAS, de 11.8.2009, publicada no DOM nº 3573, de 12.8.2009, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, c/c art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003;

II - Determinar o registro do ato, referido no item I desta Decisão, nesta Corte de Contas, nos termos do artigo 49, inciso III, letra “b”, da Constituição Estadual, combinando com artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n° 154, de 26 de julho de 1996;

III - Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – Ipam, com a publicação no Diário Oficial eletrônico deste Tribunal - D.O.e-TCE/RO, informando-o da disponibilidade do relatório e voto no site: www.tce.ro.go.br; e

IV - Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais e administrativas necessárias.

Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro PAULO CURI NETO, Presidente da Sessão da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.

PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas

Município de Porto Velho

DECISÃO

PROCESSO Nº: 4139/2008 INTERESSADA: MARIA ELIANE FORTE EWERTON CPF N. 084.650.702-10 ASSUNTO: APOSENTADORIA ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

DECISÃO Nº 10/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: APOSENTADORIA – VOLUNTÁRIA – PROVENTOS INTEGRAIS (art. 6º, da EC n° 41/03) – IMPLEMENTO DOS PRESSUPOSTOS – REGISTRO DO ATO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Aposentadoria da Senhora Maria Eliane Forte Ewerton, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária, com proventos integrais, da Senhora Maria Eliane Forte Ewerton, CPF n° 084.650.702-10, cadastro n° 737-42, no cargo de Professora, Classe III, Referência “13”, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Município de Porto Velho, consubstanciado na Portaria n° 1993/DRH/DICA/SEMAD, publicada no D.O.M. n° 3.386, de 06.11.08, com fulcro no artigo 6º, da EC n° 41/03;

II - Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n° 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Dar ciência desta decisão ao órgão de origem, via Diário Oficial, informando-lhe que o Voto e o Parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br);

IV – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos.

Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator), o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas

Município de Porto Velho

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2325/2009 INTERESSADA: AMÉLIA MOREIRA DA SILVA CPF N. 560.461.032-15 ASSUNTO: PENSÃO ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 31/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIO. EXAME SUMÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Pensão concedida a Senhora Amélia Moreira da Silva (companheira), dependentes do ex-servidor Francisco Cassimiro da Silva, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal, em caráter vitalício, a AMÉLIA MOREIRA DA SILVA, mediante a certificação de condição de beneficiária do ex-servidor Francisco Cassimiro da Silva, falecido em 29.6.2008, que ocupava o cargo de Vigia, pertencente ao quadro de pessoal do Município de Porto Velho, nos termos do artigo 40, §2º, § 7º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda

33 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 865 ano V quinta-feira, 5 de março de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Constitucional nº 41/2003, Lei Federal nº 10.887/2004, combinado com a Lei Complementar Municipal nº 227/2005, em seu artigo 8º, letra “a”, artigo 44, I, e §3º, artigo 45, I e artigo 46;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Determinar ao Gestor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho que, doravante, remeta a esta Corte de Contas cópia do Parecer do respectivo Órgão de Controle Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 37-A, inciso II, da IN nº 40/2014 e o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96;

IV - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho de que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho, informando-o de que o inteiro teor do voto e Decisão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br; e

VI – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas

Município de Porto Velho

DECISÃO MONOCRÁTICA

ASSUNTO: Obrigação de Encaminhar previamente todos os atos administrativos à CGCMPVH, destacadamente, sob a tríade: relevância, risco e materialidade. UNIDADE: Câmara Municipal de Porto Velho/RO – CMPVH. INTERESSADOS: Jurandir Rodrigues de Oliveira – Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Porto Velho/RO e Sueleide Cristina Mascarenha Rodrigues – Controladora-Geral da Câmara de Vereadores do Município de Porto Velho. RELATOR: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA.

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 009/2015/GCWCSC

I – DAS VERTENTES FÁTICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Administração Pública Direta ou Indireta, própria ou imprópria, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, como uma das vertentes da tripartição dos Poderes do Estado, constitui-se num mosaico de órgãos autônomos,

superiores e subalternos com competências e atribuições específicas, juridicamente condensados, para a consecução dos objetivos do Estado, tais como no desempenho dos Planos e Programas de Governo, na prestação de serviços essenciais de interesse ou de utilidade da comunidade em geral, destinatária final da razão de ser do Estado, devendo observar todo o arcabouço legislativo vigente, quer se trate de norma materiais ou instrumentárias.

1. Sob mencionado núcleo estrutural, e subsumido ao assentimento da sociedade que lhe empresta o custeio financeiro e econômico, deve os Poderes do Estado e os Órgãos do Estado, quer seja em atuação concentrada ou desconcentradamente, ou, ainda, centralizada ou descentralizadamente, podendo esta ser por outorgar a órgãos públicos, ou, delegatória, cometida a particulares idôneos, desempenhar seu munus, tudo, para que majoritária ou minoritariamente as pessoas – naturais ou jurídicas – sejam contempladas pelas políticas públicas ideadas como direitos fundamentais - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento -, materialmente viabilizados.

2. No desempenho de suas competências e atribuições, a Administração Pública Direta ou Indireta, própria ou imprópria, no pleno Exercício de seus Poderes-Deveres Administrativos, isto é, Discricionário e Vinculado, Regulamentar e Hierárquico, Disciplinar e de Polícia, se propõe, ex vi legis, a promover a prestação de todos os serviços público, quer sejam os primários ou secundários, de utilidade ou necessidade pública, de que a sociedade não pode prescindir.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO

3. Importa consignar, tendo como prevalente o instituto de estabilização da jurisprudência do binding effect, dado o caráter de abstrativização objetiva dos efeitos desta Decisão, quer, para obrigar sua observação pelos órgãos fracionários desta Corte de Contas, quer, para a Administração Pública destinatária, que, o desiderato da eficácia e dos efeitos irradiados da presente Decisão Monocrática, qualifica-se dotado de vaticínio na higidez da prática e execução dos atos jurídicos, tais como, contratos a qualquer título, convênios e outros atos administrativos, que importem no desembolso de recursos públicos, a serem entregues a agentes públicos e particulares, mediante a prestação do objeto do serviço contratado, indenizado ou conveniado, sob a tríade da materialidade, relevância e risco do ato praticado, exemplificando-se, mormente, a execução de serviços de licitação ou não, para a contratação aquisição de produtos ou serviços, vigilância armada, convênios diversos, locação de imóveis e outras tratativas administrativas das quais possam decorrer o desembolso de recursos públicos, para seu pagamento prestacional ou indenizatório do que executado, na forma da legislação de regência.

4. Cabe explicitar o tema!

5. No exercício de uma das facetas de suas competências, a Administração Pública, pode e deve celebrar contratos, convênios e outros pactos administrativos negociais, onerosos ou não, com particulares, sob a modalidade de delegação da prestação do serviço público, na espécie de concessão, permissão ou autorização, na forma, estrita, do que dispõe a legislação específica, valendo-se, assim, da faculdade que lhe assegura os Poderes Administrativos, que lhe são instrumentais.

6. Assim, nos limites da capacidade e do equilíbrio orçamentário, este, sem embargos, possui o status de responsabilidade fiscal, se lhe advém das cláusulas fixadas no PPA, na LDO e na LOA, que, por seu turno, emanam da verticalização constitucional, a Administração Pública, em todos os níveis, inclusive no âmbito do Legislativo Municipal, obriga-se a submeter-se a diversas modalidades de controles – internos e externos -, na aferição da correta e técnico-jurídica aplicação de recursos públicos, na delegação da prestação de tal serviço a particulares ou ainda, no pagamento de verbas de caráter indenizatório e rubricas estipendiárias lançadas na folha de pagamento de pessoal.

7. Em explicitação teórica, importa fazer registar a compreensão doutrinária sobre a expressão do Controle Interno, fincado no âmago da Administração Publica; o Jurista Marçal Justin Filho, de reconhecida autoridade teórica sobre o tema, obtempera, com absoluta pertinência, a

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respeito dos contornos finalísticos e funcional do objeto que se ora conceitua, veja-se:

“O controle da atividade administrativa é o dever-poder imposto ao próprio Poder de promover a verificação permanente e contínua da legalidade e da oportunidade da atuação administrativa, promovendo as medidas necessárias a tanto. O Controle Interno é uma competência estatal. Isso significa que todos os princípios e regras pertinentes ao instituto da competência se aplicam relativamente ao controle. Portanto, o fundamento do controle administrativo interno é uma norma jurídica; tal competência, em si mesma, é indisponível e imprescritível (na acepção de que esse poder não se extingue em virtude de seu não exercício); deve ser exercida de ofício, independentemente de provocação das partes; o seu desenvolvimento se sujeita ao devido processo legal; não se admite exercício arbitrário da atividade”. (Curso de Direito Administrativo; 8ª ed. Ed. Forum. Belo Horizonte: 2012; pag. 1114/1115).

8. Tem-se, assim, que, não obstante o Administrador Público possua o poder-dever, observado os limites da lei, de no exercício do Poder Discricionário, quanto a oportunidade e conveniência, de decidir sobre o mérito do ato administrativo, fato é que, em se tratando de desembolso de recursos públicos a qualquer título, entregues agentes públicos ou a particulares, estes atos devem ser submetidos a rigoroso controle interno e externo, para aferição de sua validade vertical e horizontal, em cotejo com o regramento posto e finalidade pública primária.

9. Sob tal perspectiva jurídica, que se firma como elemento da tópica exegética, resta clarividente que o Controle Interno-Geral, instrumentalizado nas vísceras de cada Poder do Estado, enquanto Poder Público latu senso, deve, sob pena de responsabilidade solidária de seu titular com o agente público responsável pelo controle da atividade administrativa, primar pela higidez da regularidade e legalidade dos atos praticados pelo Administrador Público.

10. Infere-se, destarte, que a proeminência do Controle Interno da Administração Pública, própria ou imprópria, possui gênesis encetadas no Poder Constituinte Originário, dada a sua essencialidade, para o funcionamento adstrito à legalidade da administração; transcreve-se, como substrato jurídico-formal, normas constitucionais insertas na Carta Federal vigente, para apreensão irrefutável do tema em apreço, veja-se:

“Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”. (original sem grifos)

11. A despeito da norma alhures grafada dizer respeito a texto da Constituição Federal, e, alguém contra ele insurgir—se, por entender violação do princípio federativo da separação dos podres e autonomia política dos Poderes Políticos do Estado, cabe frisar que estar-se diante da incidência do Princípio da Simetria Constitucional de observação obrigatória pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município.

12. A propósito, para demostrar unicidade estruturante da Administração Pública, quanto aos deveres do Controle Interno, grafa-se o disposto na

Constituição do Estado de Rondônia, bem como o que dispõe a Lei orgânica do Município de Porto Velho, respectivamente, senão vejamos:

“Art. 51 da CE/RO. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1°. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

LOMPVH:

Art. 73 - A fiscalização contábil, financeiro, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, moralidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, pelos órgãos de controle interno de cada Poder.

Art. 74 - O controle interno é mantido de forma integrada pelos Poderes Executivo e Legislativo, com base nas informações contábeis, objetivando:

I - a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do governo municipal;

II - a comprovação da legalidade e a avaliação de resultados, quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidade de direito privado;

III - o exercício do controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres no Município”. (grifei)

13. Não é só. Para viabilizar a execução das atribuições do Controle Interno, que deverá, sempre, agir integradamente com o Controle Externo, no ponto, exercido por este Tribunal de Contas, a Lei Complementar Estadual n. 154/96, instituída organicamente para reger a atuação instrumental do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no seu art. 9º, perfila o rol de elementos formais que devem integrar o Processo de Tomada ou Prestação de Contas anuais ou periódicas – esta no caso de convênio -, cujas transcrição para o fim que se pretende, é de império:

“Art. 9º - Integrarão a tomada ou prestação de contas, inclusive a tomada de contas especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno os seguintes:

I - relatório de gestão;

II - relatório do tomador de contas, quando couber;

III - relatório e certificado de auditoria, com parecer do dirigente do órgão de controle interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas;

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IV - pronunciamento do Secretário de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, na forma do art. 49, desta Lei Complementar”. (grifo nosso)

14. Disso se infere, portanto, que, se a Controladoria Interna de cada Poder, enquanto responsável pela emissão de Cerificado de Auditoria no Processo de Prestação de Contas Anuais, com muito mais razão deve ser previamente ouvida, antes da assunção de cada obrigação financeira, decorrente da contratação da prestação de serviços públicos, delegada a particulares, quer seja via licitação, convênio ou por intermédio de outros instrumentos administrativos como pagamento de verbas indenizatórias, promoção de pessoal, emissão de passagens aéreas, concessão de diárias ou correlatos que importem desembolso de recursos públicos em favor de agentes públicos (membros de poder e servidores) ou particulares, na contraprestação de atividade realizada.

II. I – DA EXPEDIÇÃO DE DECISÃO INTERPRETATIVA

15. Observa-se dos feitos processuais que tramitam nesta Corte de Contas, mormente, no último biênio, alusivos à fiscalização de atos e contratos que envolvem o desembolso de recursos públicos, a Controladoria-Geral da Câmara Municipal de Velho/RO, sempre que instada a se manifestar, e, registre-se, tem se manifestado com denodo, probidade e de forma célere, porém se extrai de tais manifestações que, aquela nos autos em tramitação neste Tribunal de Contas, quando ocorre, não raro, patente a ausência de manifestação prévia, concomitante e a posteriori do Órgão de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal em alguns feitos.

16. Analisando tais ocorrências Fáticos-Processuais, delas se conclui que os demais Órgãos da Câmara Municipal de Porto Velho, prima facie, não têm submetido à crivo da Controladoria-Geral do Parlamento local, os atos, consistentes em contratos, convênios, ordem de pagamento de valores financeiros na folha de pagamento de membros e servidores, estipêndio decorrente de promoções, bem como os critérios objetivos legais adotados para concretude de referidas promoções de pessoal entre outros de mesmo gênero, nos quais o Ente Público se obriga, repita-se a pagar ou a transferir certos valores financeiros, dos cofres públicos, a agentes públicos (membros e servidores) e particulares, pessoas jurídicas, pela prestação de serviços públicos a eles delegados, quer seja delegação mediante processo de licitação ou com a sua dispensa ou inexigibilidade destas ou, ainda, por meio de convênios, quer no pagamento de remuneração de servidores públicos.

17. A hipótese sub examine, uma vez provada sua incidência, obriga a atuação, ex offício, desta Corte de Contas, que, com substrato legal nos arts. 31, §1º, 71, IX e art. 74 da CF/88, bem como com lastro jurídico no art. 49, VIII, c/c art. 51 da CE/RO, e, ainda, com espeque positivo nos arts. 73 e 74 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e, por fim, com arrimo legal nos arts. 9º e arts. 38 da LC n. 154/96, para instar o Administrador Público, a Controladora-Geral, Diretor Administrativo-Financeiro e seus auxiliares a observarem as normas instrumentárias administrativas, que determinam à submissão à Controladoria-Geral da Câmara Municipal de Porto Velho, conforme logrou-se apontar em linhas precedentes, as normas constitucionais que incidem sobre o tema, das quais tem-se nitidamente que irradiam possibilidades jurídicas de responsabilização de cada ordenador de despesas, que não submeter tais eventos ao Controle Interno, uma vez que o Certificado de Auditoria de Aprovação ou não das Contas Anuais prestadas pelos administradores públicos, será do Controlador-Geral, enquanto gênero.

18. Sendo assim, laboraria em profundo equívoco e com eivas omissivas, se, tomado conhecimento das irregularidades formais apontadas, que podem culminar na imputação de dano ao erário municipal, se for o caso, esta Corte de Contas, ainda assim, quedasse inerte sobre as impropriedades de que se cogita, poderia, fragilizar o Sistema de Controle Externo exercido, precipuamente, por esta Corte, a que está obrigada por força de normas constitucionais.

19. Bem por isso, e pela relevância da atuação do Controle Interno na atividade administrativa do Poder Público a que está vinculado, este Tribunal de Contas, no mês de outubro de 2010, desde aquela data, registre-se, já pacificou, como precedente, com eficácia contra todos os jurisdicionados e efeitos vinculantes horizontal e verticalmente, editando o

Verbete Sumular n. 004/TCE-RO, cujo comando possui o seguinte preceptivo:

AS PRESTAÇÕES DE CONTAS QUE, A PARTIR DE 2010, VIEREM DESACOMPANHADAS DA MANIFESTAÇÃO DO CONTROLE INTERNO SOFRERÃO O JULGAMENTO IRREGULAR, COM BASE NO ARTIGO 16, III, ‘B’, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 154/96, E OS GESTORES RESPONSÁVEIS SUPORTARÃO A APLICAÇÃO DE MULTA, COM FULCRO NO ARTIGO 19, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM O ARTIGO 55, II, DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR N° 154/96.

20. Resta dissipada, com a citação da jurisprudência consolidada alhures grafada, qualquer refutação, para concluir que o Controle Interno da Administração Pública, possui atuação recíproca e indissociável com o Tribunal de Contas do Estado, para, em controle prévio, concomitante e posterior, na análise dos atos praticados pela Administração Pública, dos quais possam resultar o desembolso de recursos públicos, consubstanciado no pagamento pela prestação de serviços, quer de utilidade ou necessidade pública, a pessoas jurídicas privadas; quer a desembolso de verbas indenizatórias ou estipendiárias.

21. Urge, na espécie, a intervenção deste Tribunal de Contas, para obrigar o cumprimento das normas instrumentárias administrativas apontadas como inobservadas pelo Parlamento Municipal, com a finalidade de dar prevalência aos Princípios Constitucionais Administrativos insculpidos no art. 37, caput, da CF/ 88, alertando os gestores, controladores e ordenadores de despesas públicas que a violação de princípios administrativos constitui ato de improbidade administrativa, se doloso, conforme dispõe o art. 11 da Lei Federal n. 8.429/92, dessarte, incidente, tanto aos gestores quanto ao Controlador-Geral, sujeitando-os a responsabilidade sancionatória, na esfera administrativa, cível e criminal.

III – DA CONCLUSÃO

22. Por fim, resta juridicamente caracterizada que a responsabilidade e as atribuições do Controle Interno da Administração Pública, inclusive do Poder Legislativo Municipal decorrem de normas constitucionais, sendo poder-dever do Controlador-Geral a atuação, obrigatoriamente, nos atos administrativos que possam resultar no empenho e pagamento de servidores públicos, ou, por serviços contratados com particulares, sobretudo, em se tratando de Processo de Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação, cujo objeto seja a execução de serviços de interesse do Parlamento Municipal, tais como vigilância armada, convênios diversos, locação de imóveis, contrato de fornecimento, de obra de engenharia civil, contrato de serviços, entre outros, que crie para o Poder Público obrigação financeira a ser adimplida, primando-se, sempre, pela observação, se presentes, os institutos de auditoria governamental, quais sejam, materialidade, relevância e risco administrativos.

IV – DO DISPOSTIVIVO

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 31, §1º, 71, IX e art. 74 da CF/88, bem como, com substrato legal no art. 49, VIII, c/c art. 51 da CE/RO, e, ainda, com espeque positivo nos arts. 73 e 74 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e, por fim, com arrimo legal nos arts. 9º e art. 38 e da LC n. 154/96, EXPEÇO, ex offício, a presente DECISÃO MONOCRÁTICA INTERPRETATIVA, para a seguinte finalidade:

I – DETERMINAR ao Excelentíssimo Senhor Jurandir Rodrigues de Oliveira – Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Porto Velho/RO, na qualidade de Chefe do Parlamento Municipal, que, observe as normas administrativas instrumentárias, que o obriga enquanto gestor públic, o envio de atos administrativos, tais como promoção de pessoal, a qualquer título para aferição dos critérios legais, editais de licitações, minutas de contratos e de convênios, pagamentos de verbas indenizatórias e estipendiárias diversas tanto a membros como a servidores, à Controladoria-Geral da Câmara Municipal, sob pena de imputação, após inaugurado o devido processo legal, responsabilidade administrativa, a ser verificada no julgamento das contas anuais de gestão, a cargo deste Tribunal de Contas;

II – IMPUTAR, como obrigação de fazer, ao Senhor Jurandir Rodrigues de Oliveira – na qualidade de Chefe do Parlamento Municipal, a obrigação de

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encaminhar à Controladoria-Geral da Câmara Municipal de Porto Velho, todos os Processos relativos a pagamentos diversos, Licitatório, de Dispensa ou de Inexigibilidade de Licitação, cujo objeto seja a execução de serviços de interesse do Parlamento Municipal, tais como pagamentos diversos, vigilância armada, convênios com órgãos públicos ou com entidades particulares, locação de imóveis, contrato de fornecimento, contrato de obra de engenharia civil, reformas de obras edificadas, contrato de serviços, entre outros, que criem para o Parlamento Municipal obrigação financeira a ser adimplida, primando-se, sempre, pela observação, se presentes, os institutos de auditoria governamental, quais sejam, materialidade, relevância e risco administrativos.

III – FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão, para que o Senhor Jurandir Rodrigues de Oliveira – Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Porto Velho/RO, comprove junto a esta Corte de Contas, a expedição de expediente interno, dando ciência desta Decisão Monocrática a todos os seus auxiliares, tudo, nos termos da legislação específica;

IV - FIXO, ainda, o prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta Decisão Interpretativa, sob pena de multa pecuniária, se ocorrer inércia, para que a Controladora-Geral, solidariamente, com o Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, ENCAMINHEM a esta Corte de Contas, Relatório Circunstanciado contendo o Fluxograma lastreado por espécie normativa formal aplicável ao caso quanto às atribuições da Controladoria-Geral da Câmara Municipal, CGCMPVH, ato este consubstanciado nos instrumentos normativos formais que regem a estrutura administrativa do referido Órgão de Controle Interno, a exemplo das atribuições dos Auditores, do Controlador-Geral, da Corregedoria-Geral, se houver, do Corpo Administrativo, do dever de encaminhamento por parte dos demais órgãos que integram a Administração Pública da Câmara Municipal dos atos administrativos, para sindicabilidade interna, objetivando subsidiar, na forma do art. 74, da CF/88, a atividade de Controle Externo, afeta à competência constitucional desta Corte de Contas, uma vez que o titular do Controle Interno responde solidariamente pelos atos de gestão inquinados de vícios, praticados pelo gestor público titular;

V – ARBITRO, para tanto, a título de multa cominatória, com espeque no art. 99-A da LC n. 154/96, com redação dada pela LC n. 806/14, c/c. os art. 287 e 461 ambos do Código de Processo Civil vigente, o valor financeiro de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a cada dia de atraso, se houver, até o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser suportado, individualmente, pela Senhora Sueleide Cristina Mascarenha Rodrigues - Controladora-Geral da Câmara do Município de Porto Velho -, bem como pelo Senhor Jurandir Rodrigues de Oliveira – Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Porto Velho/RO, para obrigar o cumprimento do preceito determinado, caso haja descumprimento injustificado do que ordenado;

VI – DÊ-SE CIÊNCIA desta Decisão Monocrática Interpretativa, aos Agentes Públicos abaixo identificados, por seu turno, responsáveis pela OBRIGAÇÃO DE FAZER, que ora se impõe, encaminhando-lhes cópia integral, para conhecimento e adoção das medidas afetas às suas atribuições administrativo-constitucionais:

a) - À Controladora-Geral da Câmara de Vereadores do Município de Porto Velho/RO, na pessoa de sua titular, a Senhora Sueleide Cristina Mascarenha Rodrigues e ao Senhor Jurandir Rodrigues de Oliveira, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Porto Velho, e/ou, a quem os substituam, na forma da lei, cópia integral deste Decisum, para ser cumprida consoante determinado em linhas pretéritas como OBRIGAÇÃO DE FAZER específica, repita-se, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, nos limites de suas respectivas competências e atribuições;

b) - À Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de Porto Velho, na pessoa de seu titular, o Dr. Marcelino Maciel Mazalli Mariano, na qualidade de Procurador-Geral, para ciência;

c) - Ao Senhor Nilton de Souza Melo, na condição de Diretor Administrativo e Financeiro, da Câmara Municipal de Porto Velho, para conhecimento e cumprimento integral do que determinado nesta Decisão, nos limites de sua competência legal;

d) - Ao Parquet de Contas, via ofício.

e) - Ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia, Dr. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR, via expedição de ofício, ou, a quem o substitua na forma da lei, para ciência, na qualidade de guardião da ordem jurídica, democrática e dos interesses socais indisponíveis;

VII – PUBLIQUE-SE;

VIII – CUMPRA-SE.

IX - À ASSISTÊNCIA DE GABINETE, a fim de que CUMPRA às determinações aqui consignadas. Para tanto, expeça-se, com urgência, o necessário.

Sirva a presente Decisão de MANDADO.

Porto Velho, RO, 04 de março de 2015.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

Município de Porto Velho

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO PROCESSO: 3304/2009-TCE/RO INTERESSADA: JOSÉ NUNES DE SOUZA ASSUNTO: Aposentadoria por invalidez UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM ÓRGÃO DE ORIGEM: Prefeitura Municipal de Porto Velho NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO nº 028/2015/TCE/RO

EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. CÁLCULOS DOS PROVENTOS. ENCAMINHAMENTO. PLANILHA DE PROVENTOS. FICHA FINANCEIRA ATUALIZADA. PUBLICAÇÃO DO ATO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais concedidos ao servidor JOSÉ NUNES DE SOUZA , ocupante do Cargo de Vigia, matrícula nº 839.681, pertencente ao quadro de pessoal do Município de Porto Velho, com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, e com amparo no inciso IX, do art. 71, da Constituição Federal combinado com art. 108-A do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente Decisão:

I. Decido fixar o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, ao Secretário Municipal de Administração de Porto Velho, para adotar as providencias abaixo consignadas ou apresentar justificativas do não atendimento, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96.

a) Retifique o ato de inativação do servidor JOSÉ NUNES DE SOUZA, ocupante do Cargo de Vigia, matrícula nº 839.681, pertencente ao quadro de pessoal do Município de Porto Velho, para que se faça constar a seguinte fundamentação legal: artigo 40, §1º, inciso I, da Constituição

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Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com o artigo 31, §§ 1º, 5º e 6º, da Lei Complementar nº 227/2005;

b) Encaminhe a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimado das falhas detectadas, com cópia do novo ato, contendo todos os requisitos previstos na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004, bem como, comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República;

c) Retifique o cálculo dos proventos da aposentadoria por invalidez, do servidor JOSÉ NUNES DE SOUZA, de modo que o valor do beneficio seja calculado forma integral, com paridade e extensão de vantagens, de acordo com a última remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, consoante os termos da Portaria nº 1517/SEMAD/CMRH/DICAS, bem como em atendimento ao comando do artigo 6º-A, da Emenda Constitucional nº 41/03, inserido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, elaborada de acordo com o artigo 26, inciso VI, da IN nº 13/TCER-2004 (FORMULÁRIO-ANEXO TC-32, PLANILHA DE PROVENTOS – Servidor Civil), e encaminhe a planilha de proventos esta Corte, contendo memória de cálculo e ficha financeira atualizada.

Publique-se na forma regimental,

Cumpra-se.

Porto Velho, 04 de março de 2015.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

Município de Primavera de Rondônia

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº: 3665/2014 INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia ASSUNTO: Análise da legalidade do Pregão Eletrônico n. 45/2014, cujo objeto é a formação de registro de preços para futura e eventual aquisição de pneus, serviços de alinhamento, balanceamento e cambagem RESPONSÁVEIS: 1. Responsável pela elaboração do Edital: Michelle Dahiane Dutra Silva – Pregoeira 2. Responsáveis pela elaboração dos Termos: Angela Cristina Ferreira, CPF 852.655.512-04, SEMSAU Renata Lopes de Oliveira, CPF 874.290.202-91, SEMAF Welington Cruz Teles, CPF 692.632.132-91, SEMAS Erickson R. Medeiros, CPF 997.563.152-53,SEMOSP Mayara Rabelo Mariano, CPF 003.154.802-46, SEMEC 3. Responsáveis pela aprovação dos Termos: João Alves do Nascimento, CPF 264.014.281-04, SEMSAU Renata Lopes de Oliveira, CPF 874.290.202-91, SEMAF Eliane Cristina Lovo, CPF 662.260.822-91,SEMAS Manoel Lopes de Oliveira, CPF 107.456.531-20, SEMOSP Marcia Cristina L.Coutinho, CPF 595.524.682-72,SEMEC RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO

DM-GCPCN-TC 00023/15

Ementa: Edital de licitação. Pregão Eletrônico. Município de Primavera de Rondônia. Irregularidades detectadas pelo Corpo Técnico. Análise do Ministério Público acrescentando irregularidades inéditas. Procedência parcial. A exigência de requisitos mais rigorosos para atestar o porte econômico das licitantes não parece se mostrar imprescindível, neste caso, à garantia da boa execução contratual. Já a qualificação técnica, com exigência de suporte documental, pode repelir aventureiras do certame. Quantitativos manifestamente superdimensionados em alguns casos pontuais. Atendimento parcial às determinações. Assinalação de prazo para justificativas complementares.

Versam os autos sobre a análise da legalidade do Edital da Licitação n. 45/2014, na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço por lote, deflagrada pelo Poder Executivo do Município de Primavera de Rondônia, cujo objeto é o registro de preços para futura e eventual aquisição de pneus, serviços de alinhamento, balanceamento e cambagem para manutenção da frota municipal de Primavera de Rondônia, no período de 12 meses, com valor estimado em R$ 668.580,33 (seiscentos e sessenta e oito mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e três centavos).

2. Empreendida profunda análise ao edital da presente licitação (fls. 30/33), a Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal/RO detectou as seguintes irregularidades (resumidamente): (i) ausência de parâmetros que comprovem as estimativas relacionadas no edital; (ii) inexistência, na minuta do contrato, de cláusula referente aos critérios de atualização monetária; (iii) utilização de portal eletrônico oneroso (BLL) – em detrimento de portais gratuitos; (iv) exigência de produto de primeira qualidade – sem a definição do objeto de modo claro, suficiente e preciso, tendo em vista a exigência de produtos de “primeira qualidade”; (v) ausência de previsão das penalidades para descumprimento. Sendo assim, pugnou por determinar aos gestores a adoção expedita de medidas corretivas.

3. De seu turno, o Ministério Público de Contas, por meio do parecer n. 293/2014 (fls. 44/46), da lavra do d. Procurador Ernesto Tavares Victoria, corroborando a manifestação do corpo instrutivo opinou pela adoção das seguintes medidas:

a) proferida decisão monocrática, visando a suspensão imediata do certame, na fase em que se encontra, fixando o prazo razoável para a apresentação de justificativas;

b) determinada a adoção de medidas tendentes a sanear as irregularidades detectadas no bojo do relatório técnico de fls. 30/33, assim como nesta peça ministerial, sob pena de ser considerado ilegal o edital de licitação, devendo as razões e documentos, eventualmente colacionados, passarem pelo crivo da Diretoria Técnica antes de nova manifestação ministerial;

c) advertida a Administração no sentido de realizar as modificações no conteúdo do edital e no Termo e Referência, a fim de evitar consideráveis discrepâncias normativas, falha na descrição do objeto, ausência de parâmetros técnicos na definição dos quantitativos e utilização injustificada do portal eletrônico BLL, destacando que estas eventuais alterações implicam na republicação do Edital por influenciar na formulação das propostas.

4. A Decisão Monocrática n. 210/2014/GCPCN (fls. 48/50), prolatada aos 18 de novembro de 2014 por este Conselheiro Relator, acolheu as falhas detectadas pela Equipe Técnica e Ministério Público de Contas (divergindo deste último apenas quanto à determinação de suspensão da licitação), determinando à pregoeira a apresentação das justificativas e correções acerca dos apontamentos abaixo:

a. Justifiquem o quantitativo pretendido mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação .

b. Incluam na minuta do contrato cláusula referente aos critérios de atualização monetária, indispensável a definição dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.

c. Definam, com clareza, as penalidades a que estarão submetidos os responsáveis em caso de descumprimento de cláusulas do contrato.

5. Devidamente notificada, a Pregoeira Sra. Michelle Dahiane Dutra Silva por meio do Ofício n. 50/2014/CPLP apresentou as justificativas da Administração Municipal (fls. 56/102).

6. Em nova análise (fls. 103/106), a Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal/RO concluiu pela ilegalidade do edital, sem a decretação da nulidade da Ata de Registro de Preços, tendo em vista que a Administração cumpriu apenas parcialmente as determinações oriundas da Decisão 210/2014/GCPCN, pois não foram observados parâmetros

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técnicos que comprovassem as estimativas relacionadas no presente edital. Ao cabo, opinou:

i) A declaração de ilegalidade do Pregão Eletrônico n. 045/2014, sem a decretação da nulidade de sua Ata de Registro de Preços;

ii) Determine-se à prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia que efetuem os registros necessários no período de validade da presente Ata de Registro de Preços, para que as futuras aquisições do mesmo objeto sejam baseadas em quantitativos adequados a real necessidade da Administração;

iii) No momento da eventual deflagração de certame acerca do presente objeto, que a prefeitura encaminhe a este Tribunal de Contas referido Edital, com a finalidade de se verificar o cumprimento do item II desta proposta, sob pena de multa prevista no art. 155, §1º da Lei Complementar n. 154/1996.

7. Em derradeira manifestação, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n. 18/2015 (fls. 114/116), da lavra da d. Procuradora Yvonete Fontinele de Melo, opinou pela ilegalidade do Pregão Eletrônico n. 45/2014, sem pronúncia de nulidade, e expedição de determinação aos responsáveis para que: (i) promovam aquisições no quantitativo estritamente necessário ao desempenho das atividades dos órgãos relacionados no Termo de Referência, sob pena de responsabilização; (ii) em novos procedimentos licitatórios procedam à definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação, em respeito ao disposto no art. 3º, inciso I, da Lei do Pregão e art. 15, §7º, inciso II, da Lei de Licitações.

É o relatório.

8. A princípio, constata-se que no curso da análise foram detectadas irregularidades realmente capazes de prejudicar a higidez do certame, razão pela qual esta Corte de Contas atuou para evitar a consumação de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, sem deixar de levar em conta o interesse público maior perseguido – pois se deixou de obstar o prosseguimento do certame em prol do atendimento à necessidade da administração.

9. No geral, foram detectadas as seguintes irregularidades: (i) ausência de parâmetros técnicos que comprovassem as estimativas relacionadas no edital; (ii) inexistência na minuta do contrato cláusula referente aos critérios de atualização monetária; (iii) utilização de portal eletrônico oneroso (BLL) – em detrimento de portais gratuitos; (iv) ausência de clareza e precisão suficiente na definição do objeto, em razão da exigência de produtos de “primeira qualidade”; (v) ausência de previsão das penalidades para descumprimento das cláusulas contratuais.

10. Com efeito, verifica-se ainda uma falha pendente no processo licitatório capaz de infirmar o cumprimento integral da Decisão Monocrática nº 210/2014/GCPCN, pois, embora a Administração tenha apresentado justificativas, as informações levantadas, em alguns casos, não foram bastantes para justificar os critérios pelos quais se definiram quantitativos estimados. Algumas unidades parecem ter bem compreendido o propósito daquele decisum, já outras revelaram completa inabilidade para demonstrar o critério metodológico utilizado. Adiante se abordarão pontualmente os elementos de cada caso:

11. Em resposta ao Ofício nº 440/GCPCN/2014, a Pregoeira informou que as medidas determinadas na Decisão nº 210/2014/GCPCN foram tomadas, salientando que as secretarias, ao reavaliar as estimativas, diminuíram os quantitativos de alguns itens do Pregão Eletrônico nº 045/2014 que se encontravam majorados em descompasso com a respectiva necessidade, exceto a quantidade de alinhamento, balanceamento e cambagem para veículos leves, que foram aumentadas devido a um equívoco da Secretaria Municipal de Educação em ter considerado veículo Kombi como veículo leve e não como tipo “Van”.

12. Diante disso, apresentou uma planilha com os itens, as quantidades licitadas e os quantitativos reduzidos após reavaliação das requerentes.

Também fez prova nos autos de tratativas mantidas por e-mail com as vencedoras do pregão , por meio das quais se advertiu quanto às diminuições e, em resposta, todas concordaram em manter os preços unitários dos itens do Pregão Eletrônico nº 045/2014, sem prejuízos para a Administração Municipal.

13. Em seguida, cada Secretaria Municipal acostou aos autos suas justificativas dos quantitativos de consumo, nas quais basearam as estimativas para o exercício do ano de 2015.

14. Sobre esse ponto (que corresponde à alínea “a” da Decisão monocrática nº 210/14), a Secretaria Municipal de Obras e Serviços informou que possui em sua frota caminhões e máquinas pesadas empregadas diariamente em vários tipos de solos que interferem na vida útil dos pneus, ocasionando desgaste precoce ou mesmo sua inutilização.

15. Por esse motivo, obteve o estimativo de consumo para o ano de 2015 prevendo duas trocas completas (de todos os pneus do veículo) e dois serviços de alinhamento e balanceamento por ano para cada veículo (que foi estimado conforme a quantidade de troca dos pneus, ou seja, a cada troca será realizado um serviço de alinhamento, balanceamento e cambagem). Além disso, previu-se uma troca e um serviço a mais para cada veículo, para o caso de algum imprevisto. Essas informações parecem demonstrar proporcionalidade entre consumo provável (num cenário pessimista) e quantidade estimada.

16. Por fim, excetua os veículos VW 26.280 CRM 6X4 BASCULANTE, por se tratar de caminhão novo, e as máquinas RETRO ESCAVADEIRA MF86, RETRO ESCAVADEIRA MF 86 e MOTONIVELADORA 120 K, para as quais, por serem menos usadas, estimou-se apenas uma troca.

17. A Secretaria Municipal de Saúde, por sua vez, informou que possui em sua frota 06 (seis) veículos ativos e 01 (um) empenhado (previsão de entrega em 2015), totalizando 07 (sete) veículos. Como justificativa, levou em consideração as informações do fabricante, apresentou dados relativos à quilometragem mensal de cada veículo e calculou a vida útil dos pneus em condições adversas.

18. Concluiu que a vida útil de cada pneu seria de 52 mil quilômetros e que seus veículos rodariam 10 mil quilômetros por mês. Por meio desse cálculo, afirmou que cada veículo da sua frota precisaria de 2 e ½ (dois e meio) pneus para um exercício de 12 meses, além de mais 1 e ½ (um e meio) pneu por ano(para cobrir possíveis avarias), o que daria 11 e ½ (onze e meio) pneus por ano para cada veículo, perfazendo um total de 80.5 pneus para atender toda a frota. Por essa lógica, o gestor entendeu estar justificado o quantitativo requisitado de 80 pneus para a frota de carros.

19. Quanto às motocicletas, argumentou que um pneu traseiro rodaria em média 8.000 (oito mil) quilômetros, já o dianteiro rodaria o dobro. Sendo assim, “um pneu pelo outro” rodaria 12.000 (doze mil) quilômetros, perfazendo um total de 16 (dezesseis) pneus para atender a frota que é de 4 (quatro) motos.

20. A prosperarem as projeções realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, os cálculos se mostram coerentes. No entanto, as estimativas de utilização dos veículos aparentam estar superdimensionadas. Esmiuçando os dados apresentados, cada veículo da pasta rodaria 476 quilômetros por dia (considerando 21 dias úteis do mês), ou 333 quilômetros por cada um dos trinta dias do mês (supondo a utilização ininterrupta durante todo o mês). Do total da frota, apenas duas são ambulâncias, sendo os demais classificados como “leves”.

21. Embora se saiba que a assistência de saúde pública em grande parte do interior do estado se dá por meio de deslocamento dos pacientes até a capital, essa projeção ainda se revela duvidosa. Vejamos exemplos de outros órgãos e até mesmo de ambulâncias em outras unidades da federação:

a) Polícia Militar do Estado de Rondônia:

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Consta do Edital de Pregão Eletrônico n. 620/14 – Anexo I do Termo de Referência (locação de viaturas):

“Deslocamento: O deslocamento de uma viatura operacional, em média, por turno de serviço, é aproximadamente de 120 km e em 24 h 240 km, chegando a uma quilometragem final de até 160.000 km em uso continuado, gerando um desgaste excessivo e aumento da depreciação;”

b) Ambulâncias do Município de Londrina (PR):

“Dos 16 veículos do Samu, 12 são ambulâncias básicas e quatro são avançadas. As básicas rodam cerca de 200 quilômetros por dia em atendimentos por Londrina e região.” (Fonte: http://londrina.odiario.com/londrina/noticia/606751/samu-deve-receber-novas-ambulancias-para-reposicao-de-frota-em-londrina/)

c) Ambulâncias do Município de Rio Grande (RS):

“Outro dado repassado pela SMS é a quilometragem rodada por cada viatura, que chega, em média, a 300km/dia, exigindo uma manutenção constante por parte da secretaria.” (Fonte: http://www.riogrande.rs.gov.br/pagina/index.php/noticias/detalhes+b3c36,,ambulancia-de-resgate-registra-grande-procura.html#.VPXWghZafoQ)

22. Todas as essas referências se mostram consideravelmente abaixo da estimativa de consumo consignada pela Secretaria Municipal de Saúde. Principalmente porque somente dois veículos são ambulâncias – dos quais se espera um consumo maior que os de uso administrativo. Portanto, deve o gestor apresentar comprovação da real utilização anterior desses veículos que ateste as projeções realizadas.

23. A Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme o consumo do ano de 2013 e com base nas orientações dos fornecedores de pneus, realizou estimativa de consumo para o exercício de 2015 prevendo 2 (duas) trocas de pneus para cada veículo, 1 (um) serviço de alinhamento, 1 (um) serviço de balanceamento e 1 (um) serviço de cambagem por ano, para cada veículo, sendo que a troca de pneus deverá ser feita aproximadamente a cada 40.000 (quarenta mil) quilômetros rodados. Apesar de não ter sido informado o histórico do consumo do ano anterior, os quantitativos não se mostram desarrazoados à primeira vista.

24. A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda obteve uma estimativa de consumo para o exercício de 2015 a partir do consumo do ano anterior, prevendo para cada veículo 1 (uma) troca de pneus, 1 (um) serviço de alinhamento, 1 (um) serviço de balanceamento e 1 (um) serviço de cambagem, para os veículos S10 e L200 que serão pouco utilizados, perfazendo um total de 6 (seis) pneus para o veículo S10, 6 (seis) pneus para o veículo L200, 1 (um) serviço de balanceamento e alinhamento para cada troca, deixando um saldo de 2 (dois) pneus, 2 (dois) serviços de alinhamento, 3 (três) serviços de balanceamento e 1 (um) serviço de cambagem para o caso de imprevistos, para cada veículo.

25. Conforme consumo do ano de 2013 e com base nas orientações dos fornecedores de pneus, a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura obteve a seguinte estimativa para o ano de 2015: informou que devido às condições adversas nas quais seus veículos circulam, por medida de segurança, é necessária a troca dos pneus a cada 30.000 (trinta mil) quilômetros rodados ou a cada 06 (seis) meses.

26. Com base nessas informações, previu 2 (duas) trocas e 2 (dois) serviços de alinhamento, balanceamento e cambagem por ano veicular, com uma troca e um serviço a mais para cada veículo, para o caso de imprevistos, comprovando o histórico de consumo por meio das notas de empenho anexadas aos autos, o que atende plenamente a Decisão Monocrática nº 210/2014/GCPCN.

27. Em cumprimento à determinação do item “b”, que estabeleceu a inclusão dos critérios de atualização monetária, foi apresentada cópia da Minuta da Ata de Registro de Preço com as modificações de acordo com a decisão proferida. Tal irregularidade foi saneada, conforme se pode extrair da cláusula décima segunda, tópico 12.6, que se refere ao pagamento, que assim dispõe:

12.6 O não pagamento nos prazos previstos nesta Cláusula acarretará multa à contratante, em que os juros de mora a ser acrescido ao valor devido serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, mediante a aplicação da fórmula a seguir:

EM= N x VP x I, onde;

EM= encargos moratórios

N= Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento.

VP= Valor da parcela em atraso

I= Índice de atualização financeira, assim apurado:

I= (TX/100) / 365, sendo:

TX= Percentual da taxa anual do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Ampliado, do IBGE.

28. No que tange às determinações do item “c”, que diz respeito à previsão das penalidades para descumprimento das cláusulas contratuais, verifica-se que a ambiguidade na interpretação das penalidades previstas entre o Edital do Pregão Eletrônico nº. 45/2014 e o Termo de Referência anexo encontra-se sanada, visto que foi apresentado novo Termo de Referência, incluindo a Cláusula décima-sexta que trata das penalidades de forma clara.

29. Sendo assim, em que pese a permanência da irregularidade quanto à estimativa dos quantitativos para a Secretaria de Saúde, essa pendência, por si só, não impede o prosseguimento e o aproveitamento da disputa, uma vez que, embora se trate de registro de preços, a administração não está compelida a consumir todos os quantitativos registrados. Demais disso, a Prefeitura Municipal, empregou todas as forças para se obter um resultado mais próximo do razoável, tanto que foram diminuídas as quantidades de alguns itens do pregão, apesar do significativo incremento de sua frota recentemente.

30. Esse encaminhamento não obsta a apresentação de justificativas pela Pasta Municipal da Saúde quanto à comprovação do histórico de consumo do ano anterior de sua frota (quilometragem rodada por cada veículo nos últimos doze meses).

31. Portanto, considerando que o certame já seguiu seu curso e que não há, até o momento, qualquer fato que justifique a interrupção das contratações advindas, assino o prazo de quinze dias para que o gestor da Secretaria Municipal de Saúde (juntamente com a servidora que elaborou o Termo de Referência, Srª Angela Cristina Ferreira) apresente provas documentais da quilometragem rodada por cada um dos seus sete veículos e quatro motocicletas, a fim de que as informações já prestadas nestes autos sejam confirmadas. Acaso as projeções não sejam ratificadas pelo histórico de utilização dos veículos, que seja registrada a formalização da diminuição dos quantitativos de pneus e serviços correspondentes (alinhamento, balanceamento e cambagem).

Porto Velho, 3 de março de 2015

PAULO CURI NETO Conselheiro Relator

Município de Rolim de Moura

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3315/2014 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 1421/2007) UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ROLIM DE MOURA INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

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ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO AO ACÓRDÃO Nº 84/2014 – 2ª CÂMARA RECORRENTE: NEUDECIR FARTO – CPF Nº 140.722.389-53 RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

DECISÃO Nº 14/2015 - PLENO

Recurso de Reconsideração. Ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso. Intempestividade. Não conhecimento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Neudecir Farto em face do Acórdão nº 84/2014 prolatado pela 2ª Câmara, como tudo dos autos consta.

O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Neudecir Farto diante de sua manifesta intempestividade, nos termos dos artigos 31 e 32 da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 93 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

II – Dar conhecimento desta Decisão, via Diário Oficial, ao recorrente, informando-lhe que o inteiro teor do voto e do parecer ministerial está disponível no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção ao desenvolvimento sustentável; e

III – Cumpridas as determinações legais, arquivar os presentes autos.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO (declarou-se impedido, nos termos do artigo 134, II, do Código de Processo Civil), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2015.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

Município de Rolim de Moura

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1066/2014 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE DE ROLIM DE MOURA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2013 RESPONSÁVEIS: JACIRA BENTO CPF N° 303.076.192-49 SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PERÍODO DE 24.01.13 A 08.04.13 ELCI MARIA DOS SANTOS ALMEIDA CPF N° 015.249.068-08 SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PERÍODO DE 09.04.13 A 31.12.13 RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

DECISÃO Nº 07/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Prestação de Contas do Fundo Municipal da Criança e Adolescente de Rolim de Moura - Exercício de 2013. Análise Sumária, nos termos da Resolução nº. 139/2013/TCE/RO. Emissão de Quitação do Dever de Prestar Contas. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal da Criança e Adolescente, exercício de 2013, do Município de Rolim de Moura, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Dar quitação do dever de prestar Contas às Senhoras Jacira Bento e Elci Maria dos Santos Almeida, Secretárias Municipal de Assistência Social, exercício de 2013, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição da República, combinado com o art. 14 da Resolução nº 13/2004 e § 2º do art. 4º da Resolução nº 139/2013;

II – Registrar que, nos termos do §5º do art. 4º da Resolução nº. 139/2013/TCE/RO, havendo “notícias de irregularidade superveniente, esta será apurada em processo de Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial, se for o caso;

III – Determinar ao atual gestor do Fundo Municipal da Criança e Adolescente de Rolim de Moura, via ofício, que nas futuras Prestações de Contas elabore as demonstrações contábeis nos exatos termos da Instrução Normativa n° 13/TCE-RO/2004, bem como segundo as normativas do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, da Secretaria do Tesouro Nacional;

IV – Dar ciência desta decisão, via Diário Oficial, às responsáveis identificadas no cabeçalho, ficando registrado que o Voto e Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

V – Arquivar os autos após os trâmites legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator), o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas

Município de Rolim de Moura

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0711/2014 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO N. 20/2014 (REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE) RESPONSÁVEIS: CESAR CASSOL CPF: 107.345.972-15 PREFEITO MUNICIPAL

41 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 865 ano V quinta-feira, 5 de março de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

ROSÂNGELA LUCIA DA SILVA CPF: 390.709.722-04 PREGOEIRA MÁRCIO SOARES BARBOSA CPF: 826.705.287-91 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

DECISÃO Nº 14/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Edital de licitação. Pregão Eletrônico n. 20/2014. Registro de preços para futura e eventual aquisição de combustível e lubrificante. Irregularidades detectadas. Determinações. Permanência de falhas insuficientes para macular o certame. Legalidade do edital. Arquivamento. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital da Licitação n. 20/2014, na modalidade pregão eletrônico, do tipo menor preço por item, deflagrada pelo Poder Executivo do Município de Rolim de Moura, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o Edital da Licitação n. 20/2014, na modalidade pregão eletrônico, do tipo menor preço por item, deflagrada pelo Poder Executivo do Município de Rolim de Moura, cujo objeto é a formação de registro de preços para futura e eventual aquisição de combustível e lubrificante, em atendimento às necessidades das Secretarias do Município, no período de 12 (doze) meses, com valor estimado em R$ 3.532.532,55 (três milhões, quinhentos e trinta e dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), por estar em conformidade com as Leis n. 8.666/93 e n. 10.520/02, ressalvando que a fase externa do certame, com exceção do próprio edital, não constituiu objeto de exame por esta Corte;

II – Determinar, via Ofício, ao Secretário Municipal de Compras e Licitações de Rolim de Moura que adote todas as medidas orientativas e de controle para que os servidores atuantes em todos os processos licitatórios daquela pasta passem a observar as seguintes providências:

a) Que nenhuma licitação avance à fase externa sem que os setores requisitantes apresentem nos autos administrativos os estudos e levantamentos realizados para a determinação dos quantitativos requeridos, preferencialmente com supedâneo no consumo de períodos anteriores, podendo se valerem, quando cabível, de percentual de acréscimo por situações extraordinárias devidamente justificadas. Esses estudos não devem necessariamente constar do edital (nem mesmo como anexo), mas devem ser registrados no processo administrativo da fase interna da licitação (fase de planejamento da contratação);

b) Que as minutas dos contratos presentes nos editais de licitação contemplem cláusulas de atualização monetária em caso de atraso de pagamento;

c) Que todos os editais (de todas as modalidades licitatórias) prevejam a possibilidade de remessa da Ata de Registro de Preços, quando o caso, e das notas de empenho por email ou fax;

d) Que sejam cuidadosamente avaliados os pedidos de desistência de licitantes após a fase de lances em pregões eletrônicos, a fim de que esse estratagema não se preste a dar cobertura a empresas movidas pelo desejo de manipular a disputa (como, por exemplo, oferecendo preço inexequível para desestimular as demais a oferecer lances para, num segundo momento, desistir e ceder lugar à segunda classificada que com ela esteja mancomunada);

e) Que nenhuma decisão desta Corte (monocrática ou colegiada) seja descumprida em razão de dificuldades eventualmente havidas na sua recepção pelos responsáveis, cabendo aos seus destinatários atuarem com proatividade e diligência para se certificar das exatas medidas a serem adotadas para dar cumprimento a todas as determinações.

III – Alertar o agente referido no item anterior e o Prefeito, Sr. César Cassol, de que o não atendimento ao item II desta decisão poderá ensejar responsabilização e aplicação de multa ao agente público omisso, devendo o Prefeito zelar para que a Secretaria Municipal de Compras e Licitações disponha de todas as condições operativas e de autonomia para dar cumprimento às providências consignadas neste decisum;

IV – Encaminhar cópia desta decisão à Secretaria Geral de Controle Externo para que seja acompanhado o atendimento pleno de todas as determinações aqui exaradas, estando autorizada, desde já, a proceder a todas as diligências e requisições de documentos que entender essenciais a esse acompanhamento;

V – Comunicar, via Ofício, aos responsáveis o conteúdo desta decisão, registrando-se que o voto e o parecer ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VI – Arquivar os autos, depois de cumpridos os trâmites regimentais.

Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator), o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas

Município de Santa Luzia do Oeste

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2658/2014 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO OESTE ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL N. 25/2014 E PREGÃO ELETRÔNICO Nº 21/2014 (REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSUMO – MATERIAIS DE EXPEDIENTES E PEDAGÓGICOS) RESPONSÁVEIS: JURANDIR DE OLIVEIRA ARAÚJO CPF: 315.662.192-72 PREFEITO MUNICIPAL JOSÉ MARIA BARBOSA FERREIRA CPF: 303.068.332-04 PREGOEIRO FRANCISCO LEITE DE SOUZA CPF: 204.724.472-20 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE ELVINA ANTUNES DE OLIVEIRA ARAÚJO CPF: 421.665.352-91 SECRETÁRIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL AFONSO EMERICK DUTRA CPF: 420.163.042-00 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE LUSLARLENE UMBELINA DE SOUZA CPF: 570.234.092-20 SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NILSON NUNES DA COSTA CPF: 190.729.532-15 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

DECISÃO Nº 15/2015 – 2ª CÂMARA

42 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 865 ano V quinta-feira, 5 de março de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

EMENTA: Edital de licitação. Pregão Presencial n. 25/2014. Registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais de consumo (materiais de expedientes e pedagógicos). Anulação pela própria Administração. Deflagração do Pregão Eletrônico n. 21/2014 em substituição. Irregularidade quanto à exigência de produtos de “primeira qualidade”. Determinações para correção e complementação das descrições dos itens licitados. Cumprimento das determinações. Prejudicada a análise da legalidade do Edital n. 25/2014 (pregão presencial). Edital substitutivo legal (pregão eletrônico nº. 21/2014). Arquivamento. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital da Licitação n. 25/2014, na modalidade pregão presencial, tipo menor preço por item, deflagrada pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Oeste, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar prejudicada a análise da legalidade do Edital da Licitação n. 25/2014, na modalidade pregão presencial, tipo menor preço por item, deflagrada pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Oeste, cujo objeto é o registro de preços para futura e eventual aquisição de material de consumo (materiais de expedientes e pedagógicos) visando a atender as necessidades da Semusa, Semagri, Semec, Semtas e Semad, por um período de 12 (doze) meses, com valor estimado em R$ 995.450,53 (novecentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), tendo em vista a anulação do certame pela própria Administração;

II – Considerar legal o Edital da Licitação n. 21/2014, na modalidade pregão eletrônico, tipo menor preço por item, deflagrada pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Oeste, cujo objeto é o registro de preços para futura e eventual aquisição de material de consumo (materiais de expedientes e pedagógicos) visando a atender as necessidades da Semusa, Semagri, Semec, Semtas e Semad, por um período de 12 (doze) meses, com valor estimado em R$ 995.450,53 (novecentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos) por estar em conformidade com as Leis n. 8.666/93 e n. 10.520/02, ressalvando que a fase externa do certame, com exceção do próprio edital, não constituiu objeto de exame por esta Corte;

III – Comunicar via ofício ao Prefeito e, aos demais interessados, via diário oficial o conteúdo desta decisão, informando-lhes que o voto e o parecer ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IV – Arquivar os autos, após os trâmites legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator), o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas

Município de São Felipe do Oeste

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2352/2014 UNIDADE: MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE D´OESTE ASSUNTO: DENÚNCIA - APURAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE 30 LOTES LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE D´OESTE INTERESSADO: THIAGO VICENZI – CPF Nº 039.609.849-52 RESPONSÁVEL: JOSÉ LUIZ VIEIRA – CPF Nº 885.365.217-91 – PREFEITO ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO VIEIRA – ASSESSOR DO MUNICÍPIO – OAB/RO 3229 RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

DECISÃO Nº 19/2015 - PLENO

DENÚNCIA. APURAÇÃO DE POSSÍVEIS ILEGALIDADES NO PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE 30 LOTES LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE D´OESTE. EXCLUSIVA INTENÇÃO DE DEFENDER INTERESSE PARTICULAR. MATÉRIA ALHEIA À ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÕES Nº 285/2014-PLENO E 217/2014-PLENO. NÃO CONHECIMENTO. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Denúncia apresentada pelo Senhor Thiago Vicenzi, em que noticia a ocorrência de possíveis irregularidades nos procedimentos de regularização e implantação de 30 (trinta) unidades imobiliárias localizadas no Lote nº 129 da Gleba Corumbiara (projeto de assentamento) no município de São Felipe D´Oeste, como tudo dos autos consta.

O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por unanimidade de votos, decide:

I – Não conhecer da Denúncia, ante a ausência dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 50, caput, da Lei Complementar nº 154/96, bem como no artigo 80, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, tendo em vista que a matéria posta pelo denunciante não integra o rol de competência desta Corte;

II – Dar ciência desta decisão, via Diário Oficial, ao responsável e ao interessado, ficando registrado que o voto e o parecer ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

III – Arquivar os autos depois de adotadas as medidas pertinentes.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2015.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente PAULO CURI NETO Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

Município de Theobroma

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO

43 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 865 ano V quinta-feira, 5 de março de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

PROCESSO N.: 780/2015 INTERESSADO: Poder Legislativo Municipal de Theobroma ASSUNTO: Consulta – Legalidade de pagamento ao segundo suplente de Vereador convocado para Sessão Extraordinária RELATOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES

EMENTA. Consulta. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Caso concreto. Ausência de Parecer Técnico. Ilegitimidade. Não conhecimento. Arquivamento.

Se a consulta formulada não preenche os requisitos mínimos de admissibilidade, dela não se conhece monocraticamente.

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 22/2015-GCBAA

Vistos,

Trata-se de petição conjunta formulada pelo Vereador Arquiles Camargo da Costa, Chefe do Poder Legislativo de Theobroma, a qual requer pronunciamento desta Corte, vazada, em síntese, in verbis:

“(...) Solicitar uma consulta perante esta Corte de Contas do Estado de Rondônia TCE-RO, Referente à Legalidade quanto ao pagamento de segundo suplente de vereador convocado para Sessão Extraordinária. O evento ocorreu na Câmara Municipal de Theobroma, na Sessão Extraordinária realizada no dia 23 de janeiro de 2015. Na qual foram convocados os Segundo Suplentes de Vereadores, para um dia de trabalho neste Poder Legislativo Municipal de Theobroma, haja vista que os convocados não eram parte interessada no Processo de Cassação de mandato de convocados não eram parte interessada no Processo de Cassação de mandato de 03 (três) vereadores. Apresentando total isonomia no Ato. Os segundos Suplentes que atenderam a convocação estão requerendo o pagamento de 25% do valor do subsídio mensal dos vereadores titulares, acontece que o evento ocorreu em uma Sessão Extraordinária, que não remunera os Titulares. É possível remunerar os segundos Suplentes?” (sic).

2. Ante o exposto, em juízo de admissibilidade, deixo de conhecer da Consulta formulada pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal de Theobroma em petição, por ausência dos requisitos normativos.

3. Em que pese o pedido requerer provimento do Tribunal de Contas, faço-o monocraticamente, com fundamento no art. 85 do Regimento Interno desta Corte de Contas, com a redação conferida pela Resolução n. 149/2013/TCE-RO, c/c o art. 11, da Lei Complementar n. 154/96.

4. Dê-se conhecimento desta decisão à Autoridade interessada e ao Ministério Público de Contas.

5. Após, proceda-se o arquivamento dos autos.

6. Ao Departamento do Pleno para cumprimento, expedindo-se o necessário.

Porto Velho, 2 de março de 2015.

Conselheiro Benedito Antônio Alves Relator

Município de Vale do Paraíso

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 1084/2006 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – IRREGULARIDADES PRATICADAS NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO Nº 15/04/GJ/DEVOP-RO

CELEBRADO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, POR INTERMÉDIO DO DEVOP, E O MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO RESPONSÁVEIS: CHARLES LUÍS PINHEIRO GOMES CPF Nº 449.785.025-00 EX-PREFEITO HENRIQUE ANTÔNIO COGO CPF Nº 855.681.049-72 EX-SECRETÁRIO DE OBRAS JOSÉ CARLOS CRISTINO CPF Nº 279.789.072-87 PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, REPRESENTADO POR SEU ESPÓLIO, NA PESSOA DA VIÚVA, NEUSA CRISTINA DE SOUZA CPF Nº 485.732.132-72 REINALDO PEREIRA MATOS CPF: 985.534.297-68 MEMBRO DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO CARLOS APARECIDO LIBERTI CPF Nº 279.774.802-63 MEMBRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

ACÓRDÃO Nº 03/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Tomada de Contas Especial. Município de Vale do Paraíso. Convênio nº 15/04/GJ/DEVOP-RO. Irregularidades danosas configuradas. Inexecução Contratual. Pagamentos não precedidos da Regular Liquidação da Despesa. Falhas Formais Remanescentes. Não apresentação do Projeto Básico. Inexistência de Planilha com Previsão de Quantitativos. Não exigência da comprovação do recolhimento dos encargos previdenciários relativos à execução do contrato. Julgamento Irregular. Imputação de débito e de multas aos responsáveis. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da Tomada de Contas Especial, instaurada pela Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso, com o escopo de apurar irregularidades na aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio nº 15/04/GJ/DEVOP-RO, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, em:

I - Julgar irregular a presente Tomada de Contas Especial relativa ao senhor Charles Luís Pinheiro Gomes (ex-Prefeito do Município de Vale do Paraíso) e aos senhores Henrique Antônio Cogo (ex-Secretário Municipal de Obras), José Reinaldo Pereira Matos, Carlos Liberti (Membros da Comissão de Fiscalização) e ao espólio do senhor José Carlos Cristino (Presidente da Comissão de Fiscalização), com supedâneo no artigo 16, inciso III, alínea “d”, da Lei Complementar nº 154/1996, em razão da irregularidade com dano ao erário no valor total de R$ 35.001,20 (trinta e cinco mil, um real e vinte centavos), pela ausência da regular liquidação da despesa em questão e também pela inexecução contratual;

II – Imputar, com fulcro no artigo 19 da Lei Complementar nº 154/96, ao Senhor Charles Luís Pinheiro Gomes (ex-Prefeito do Município de Vale do Paraíso) solidariamente com os Senhores Henrique Antônio Cogo (ex-Secretário Municipal de Obras), José Reinaldo Pereira Matos, Carlos Liberti (Membros da Comissão de Fiscalização) e ao espólio do senhor José Carlos Cristino (Presidente da Comissão de Fiscalização), representado pela senhora Neusa Cristina de Souza ou seus herdeiros legais, caso tenha havido a partilha de bens, até o limite do patrimônio transferido, o débito no valor de R$ 35.001,20 (trinta e cinco mil, um real e vinte centavos), o qual, ao ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de dezembro de 2004 até dezembro de 2014, corresponde ao valor atual de R$ 132.581,64 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos) 3, por terem realizado pagamentos sem a regular liquidação da despesa e em decorrência da inexecução contratual;

III – Aplicar multa individual, com fulcro no art. 54, da Lei Complementar nº 154/96, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado do débito cominado (sem a incidência dos juros de mora), totalizando R$ 9.039,65 (nove mil e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos), aos

44 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 865 ano V quinta-feira, 5 de março de 2015

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Senhores Charles Luís Pinheiro Gomes (ex-Prefeito do Município de Vale do Paraíso), Henrique Antônio Cogo (ex-Secretário Municipal de Obras), José Reinaldo Pereira Matos e Carlos Liberti (Membros da Comissão de Fiscalização), em decorrência das irregularidades danosas detectadas, quais sejam, realização de pagamentos não precedidos da regular liquidação da despesa e em decorrência da inexecução contratual;

IV – Aplicar multa individual, no valor de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), mínimo legal, com fulcro no artigo 55, II, da Lei Complementar n° 154/96, aos Senhores Charles Luís Pinheiro Gomes (ex-Prefeito do Município de Vale do Paraíso), Henrique Antônio Cogo (ex-Secretário Municipal de Obras), José Reinaldo Pereira Matos e Carlos Liberti (Membros da Comissão de Fiscalização), pelas falhas formais constatadas na execução do Convênio nº 15/04/GJ/DEVOP-RO, quais sejam, não apresentação do projeto básico, inexistência de planilha com previsão de quantitativos e não exigência da comprovação do recolhimento dos encargos previdenciários relativos à execução do contrato;

V – Advertir que o débito (item II) deverá ser recolhido à conta única do tesouro municipal de Vale do Paraíso e as multas (itens III e IV) ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, na conta corrente nº 8358-5, agência nº 2757-X do Banco do Brasil, com fulcro no artigo 25 da Lei Complementar nº 154/96;

VI – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento do débito e multas cominados, contado da notificação dos responsáveis, com fulcro no art. 31, III, “a”, do Regimento Interno;

VII – Autorizar, acaso não verificado o recolhimento do débito e multas mencionados acima, a formalização dos respectivos títulos executivos e as cobranças judiciais, em conformidade com o art. 27, II, da Lei Complementar nº 154/96 c/c o art. 36, II, do Regimento Interno, sendo que no débito incidirá a correção monetária e os juros de mora (art. 19 da Lei Complementar nº 154/96) a partir do fato ilícito (julho de 2011), na multa, apenas a correção monetária (artigo 56 da Lei Complementar nº 154/96);

VIII – Dar ciência desta decisão, via Diário Oficial, aos Senhores Charles Luís Pinheiro Gomes (ex-Prefeito do Município de Vale do Paraíso), Henrique Antônio Cogo (ex-Secretário Municipal de Obras), José Reinaldo Pereira Matos, Carlos Liberti (Membros da Comissão de Fiscalização) e à representante do espólio do senhor José Carlos Cristino (Presidente da Comissão de Fiscalização), senhora Neusa Cristina de Souza, ficando registrado que o voto e o parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis para consulta no sítio eletrônico desta Corte (www.tce.ro.gov.br);

IX – Sobrestar os autos no Departamento da Segunda Câmara para o acompanhamento do cumprimento integral da decisão; e

X – Arquivar os presentes autos, depois de adotadas as medidas pertinentes.

Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator), o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas

Município de Vilhena

DECISÃO

PROCESSO Nº: 4025/2014 UNIDADE: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VILHENA ASSUNTO: AUDITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS REFERENTE AO PERÍODO DE 1º.1 A 30.11.2014 RESPONSÁVEIS: JOSÉ LUIZ ROVER – CPF Nº 591.002.149-49 PREFEITO MUNICIPAL SEVERINO MIGUEL DE BARROS JÚNIOR – CPF Nº 766.904.311-34 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA VIVALDO CARNEIRO GOMES – CPF Nº 326.732.132-87 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO Nº 15/2015 - PLENO

Auditoria. Prefeitura Municipal de Vilhena. Período de janeiro a novembro de 2014. Gestão de Pessoas. Possíveis irregularidades sujeitas à apuração e responsabilização por eventual dano ao erário. Conversão em Tomada de Contas Especial. Determinações. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Auditoria realizada no âmbito do Poder Executivo do Município de Vilhena, abrangendo a análise dos atos praticados naquela Administração na área de pessoal, durante o período de l°.l a 30.11.2014, de responsabilidade do Senhor José Luiz Rover, na qualidade de Prefeito Municipal, como tudo dos autos consta.

O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 44 da Lei Complementar n° 154/96 c/c o artigo 65 do Regimento Interno desta Corte de Contas, em face da existência de elementos consistentes da prática de atos potencialmente danosos ao erário do Município de Vilhena, decorrentes de irregularidades oriundas de descumprimentos à norma legal e constitucional indicadas no item 3.2.7, letras "a", "b" e "c" e das falhas e restrições especificadas nos itens 3.4.7, letra "a" e 3.5.7, letras "a" e "b" do Relatório Técnico (fls. 1001/1020 v);

II - Determinar, depois de adotadas as medidas de praxe, o retorno imediato dos autos ao Gabinete do Conselheiro Relator, para que, consoante o disposto no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei Complementar n° 154/96, prolate-se Despacho de Definição de Responsabilidade dos responsabilizados pelos descumprimentos legais relacionados no item 3.2.7, letras "a", "b" e "c" e das falhas e restrições enumeradas nos itens 3.4.7, letra "a" e 3.5.7, letras "a" e "b" do Relatório Técnico (fls. 1001/1020 v);

III - Revogar a Decisão Monocrática n° 004/2015/GCFCS, em razão da perda de objeto com a conversão dos autos em TCE;

IV - Publique-se.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2015.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator

45 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 865 ano V quinta-feira, 5 de março de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

Município de Vilhena

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3507/2008 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO Nº 242/PGE-2006 – DEMOLIÇÃO E RECONSTRUÇÃO DA ESCOLA ESTADUAL WILSON CAMARGO, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE VILHENA RESPONSÁVEIS: ALCEU FERREIRA DIAS EX-DIRETOR-GERAL/DEOSP CPF Nº 775.129.798-00 GIRLAYNE DOMINGOS DE AGUIAR ENGENHEIRA FISCAL DO DEOSP CPF Nº 700.025.762-87 FERNANDO HENRIQUE DE MELO ENGENHEIRO FISCAL DO DEOSP CPF Nº 352.774.898-94 RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

DECISÃO Nº 16/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA. CONTRATO Nº 242/PGE-2006 (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01-1601.01871-00/2006). DEMOLIÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE ESCOLA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. FALHAS CONSTATADAS. ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS RECOMENDADAS. SANEAMENTO. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da fiscalização do Contrato nº 242/PGE-2006, celebrado entre o Estado, por intermédio do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia e a sociedade empresária Construvil Construtora e Instaladora Vilhena Ltda., como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Arquivar este processo, tendo em vista a comprovação do saneamento das irregularidades apontadas; e

II – Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, aos responsáveis, ficando registrado que o Voto e o Parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br).

Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator), o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas

Atos da Presidência

Portarias

SUPRIMENTO DE FUNDO

Portaria nº. 0009 de 06 de fevereiro de 2015

Concede Suprimento de Fundos.

O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria nº. 130, de 9.1.2012, publicada no DOE TCE-RO nº. 116 – ano II, de 9.1.2012, e considerando o que consta do Processo nº. 0079/2015 resolve:

Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao servidor ALBANO JOSÉ CAYE, MOTORISTA, cadastro nº 449, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

CÓDIGO

PROGRAMÁTICO

NATUREZA DE DESPESA VALOR

(R$)

01.122.1265.2981.0000 3.3.90.30 1.000,00

01.122.1265.2981.0000 3.3.90.39 1.000,00

Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento será no período de 08/02/2015 a 13/02/2015, o qual será empregado para cobrir despesas com abastecimento e manutenção do veículo L200 Triton/Neb-7190 (Ohv-5231), que será utilizado para conduzir os servidores Demétrius Chaves Levino de Oliveira e Marcelo de Araújo Rech, ambos do Tcer, ao município de São Miguel do Guaporé/Ro, com apresentação da prestação de contas dentro dos 5(cinco) dias subsequentes do término do prazo de aplicação.

Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da responsabilidade do agente e as conferências da documentação comprobatória da aplicação.

Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 08/02/2015.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário Geral de Administração e Planejamento

PORTARIA RH

Portaria n. 232, 03 de março de 2015.

O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 0112/SGCE, 25.2.2015,

Resolve:

Art. 1º Designar o servidor LUCAS FERNANDO MIOTO, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 498, para, no período de 2 a 6.3.2015, substituir o servidor EDSON ESPÍRITO SANTO SENA, Técnico de Controle Externo, cadastro n. 231, no cargo em comissão de Secretário Regional de Controle Externo de Ariquemes, nível TC/CDS-5, em razão da participação do titular no curso de Liderança Consciente, realizado na sede do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, nos termos do inciso III, artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 2.3.2015

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JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO CONSELHEIRO PRESIDENTE

Corregedoria-Geral

Gabinete da Corregedoria

ATOS

INTERESSADO: Departamento de Documentação e Protocolo - DDP ASSUNTO: Consulta

DECISÃO N. 22/2015

1. Recebi, nesta data, a consulta formulada pela Diretora do Departamento de Documentação e Protocolo em Substituição, Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira, por meio da qual informa que aquele departamento tem autuado um número grande de processos e que para tanto são preenchidos os dados relativos à unidade jurisdicionada, categoria, subcategoria, assunto, interessado, relator e exercício. Após estas providências, os autos são capeados, etiquetados e numerados.

2. Segundo relatado pela consulente, o cerne da questão está justamente no ato de numeração das folhas do processo, que, diferentemente do que ocorre em outros Tribunais, na Corte de Contas são exigidos 3 (três) carimbos: i) carimbo de numero de folhas, ii) carimbo do número do processo e iii) carimbo ‘em branco”, causando sobrecarga de trabalho e acúmulo desnecessário de processos naquele setor.

3. É o relato necessário.

4. Inicialmente cumpre destacar que a autuação de processos no âmbito do Tribunal é regida pela Resolução n. 37/2006.

5. À luz da mencionada norma, vejo que nos arts. 7º, parágrafo único, e 8º, inciso V, foram tratadas as questões relativas à numeração das folhas dos autos. Vejamos:

Art. 7º. Serão autuados como processo os documentos referentes aos assuntos constantes do Anexo I, além de outros que, por sua natureza, conteúdo e necessidade de ato decisório, exijam tal tratamento, a critério do Plenário, da Câmara, do Presidente ou do Relator da matéria.

Parágrafo único. A autuação é a reunião de documentos em uma capa, devidamente numerados e rubricados pelo servidor, passando a se chamar processo.

Art. 8º. A autuação de documentos referentes aos assuntos constantes do Anexo I será feita pela Divisão de Expediente, observando as seguintes regras:

...

V – numerar e rubricar cada folha do processo no canto superior direito da folha, e

(Sem grifos no original)

6. Vê-se que os dispositivos destacados ao tratarem da numeração em nenhum momento dispõem quanto à necessidade de ser inserido o número do respectivo processo, que, por óbvio, é grafado própria capa dos autos.

7. Entretanto, ao consultar informalmente alguns setores envolvidos com a atividade fim, a Corregedoria-Geral constatou que a mudança desta praxe poderia ocasionar tumulto processual, com possível repercussão no tempo de instrução dos autos.

8. Além disso, com a implantação do processo eletrônico, a autuação física de processos no âmbito do Tribunal será extinta, fazendo com que gradualmente a demanda de processos físicos no DDP seja reduzida, na medida em que o número de processos eletrônico seja aumentado.

9. Dito isto, enquanto não sobrevenha este momento e visando garantir que o acúmulo dessa demanda não afete as demais atribuições do setor, o DDP poderá adotar outras medidas alternativas para a redução do estoque de processos pendentes de autuação, tais como regime de mutirão e a jornada dupla de expediente.

10. Isso posto, por não vislumbrar nenhum prejuízo à instrução processual e ao DDP, decido:

I - determinar ao DPP que mantenha o atual procedimento de numeração dos autos, ou seja, com a inserção do número do respectivo processo juntamente com a numeração seqüencial de folhas e rubrica do servidor responsável;

II – dar ciência ao DDP;

III - publicar esta decisão no DOeTCE-RO;

Porto Velho, 27 de fevereiro de 2015.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Corregedor-Geral

ATOS

PROCESSO n: 0022/2015 INTERESSADO: Corregedoria-Geral ASSUNTO: Pedido de Providências

DESPACHO N. 52/2015

1. Recebi, nesta data, os autos do Processo n. 3973/2014, vindos do Departamento de Documentação e Protocolo em Substituição, através do Memorando n. 054/2015/DDP, para arquivamento na Corregedoria-Geral.

2. Pois bem.

3. Em consulta aos presentes autos, verifico que na decisão exarada às fls. 4-5v, foi determinado ao DDP que desse fiel cumprimento à Recomendação n. 4/2014, que trata da exclusão de processos do sistema, nos seguintes termos:

I – Que o cancelamento do registro e autuação de processos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia é ato privativo dos respectivos relatores, quando ficar demonstrado inequivocamente a ocorrência do erro;

II – Que ao receber a determinação para o cancelamento tratado no item anterior a Divisão de Documentação e Protocolo deverá:

a) efetuar a exclusão lógica do registro do processo no SAP, conforme o procedimento adotado pela SEINF;

b) substituir os documentos originais constantes dos autos do processo por cópias, mediante certidão, que deverá fazer menção à decisão do relator e à esta recomendação, juntando-os aos autos do processo indicado;

c) remeter os autos do processo à Seção de Arquivo; e

d) comunicar a Corregedoria-Geral a respeito do ocorrido.

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III - Que a Seção de Arquivo deverá promover a guarda do processo observando-se a Tabela de Temporalidade dos Processos do Arquivo Geral, instituída pela Resolução Administrativa n. 003-TCER/99;

4. Vê-se que a recomendação é bastante clara ao estabelecer as providências da competência exclusiva do DDP, quais sejam: i) efetuar a exclusão lógica; ii) substituir os documentos originais por cópias, iii) remeter os autos à Seção de Arquivo e iv) comunicar a Corregedoria-Geral, nada mais.

5. Há nos autos documentação comprobatória das medidas indicadas nas alíneas “a”, “b” e “d”, do item II da recomendação. Ocorre que, ao cumprir a alínea “c”, o DDP incorreu em erro manifesto, uma vez que, ao invés de encaminhar os autos do Processo n. 3973/2014 à Seção de Arquivo, os encaminhou à Corregedoria-Geral para arquivamento, em flagrante contrariedade ao que estabelece o ato recomendatório.

6. Na decisão, fls. 4-5v, fica evidente que os autos que ficarão arquivados na Corregedoria-Geral são os concernentes ao Processo n. 0022/2015, que trata do Pedido de Providências, instaurado no âmbito interno do órgão correicional, para identificar e dar a solução para a exclusão/cancelamento do registro de processos no sistema, e não o excluído (Processo n. 3973/2014).

7. Certamente, a leitura mais atenta da Recomendação n. 4/2014, especialmente no item II, que trata das atribuições do DDP, permitiria ao departamento chegar a esta mesma conclusão. Igualmente, é bastante cediço que os autos de processos relacionados à atividade-fim do Tribunal são arquivados na Seção de Arquivo, que ficarão aguardando o decurso do prazo estabelecido na Resolução Administrativa n. 003/99, quando, então, serão definitivamente descartados.

8. De outro giro, observo que nos autos do Processo n. 3973/2014 foram juntados documentos sem que se tenha observado as prescrições da Resolução n. 37/2006 (art. 8º, V), ou seja, foram juntados sem indicar por quis motivos, bem assim sem ser numerados e rubricados.

9. Isso posto, determino:

I - a remessa dos autos do Processo n. 3973/2014 ao DDP, para que sejam saneadas as falhas detectadas e dado cumprimento à alínea “c”, do item II, da Recomendação n. 4/2014; e

II - publicar esta decisão no DOeTCE-RO;

Porto Velho, 2 de março de 2015.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Corregedor-Geral

Licitações

Avisos de Licitação

ABERTURA DE LICITAÇÃO

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2015/TCE-RO

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de seu Pregoeiro, designado pela Portaria nº 980/2014/TCE-RO, em atendimento ao solicitado pelo Secretário-Geral de Administração e Planejamento, Processo 3588/2014/TCE-RO, e autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente, torna pública a abertura do certame licitatório na modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, tipo menor preço global, realizado por meio da internet, no site: www.comprasgovernamentais.gov.br, local onde se encontra disponível o Edital para download gratuito. O certame será regido pelas disposições da Lei Federal 10.520/02, do Decreto Federal 5.450/05, da Lei Complementar 123/06, das Resoluções Administrativas 13/2003-TCRO, 31/2006-TCER e 32/2006-TCER, da Lei Estadual 2.414/11, da Lei Federal 8.666/93 e demais legislações pertinentes, segundo as condições e especificações estabelecidas no Edital e seus anexos, visando o Registro de Preços para formalização de contrato administrativo para execução indireta sob o regime de empreitada por preço unitário, tendo como unidade interessada a Secretaria Estratégica de Tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC/TCE-RO. O encerramento do recebimento de propostas e a abertura da sessão pública será no dia 18/03/2015, horário: 10 horas (horário de Brasília-DF). OBJETO: contratação, mediante o Sistema de Registro de Preços, de serviço de emissão de certificado digital padrão ICP-Brasil e fornecimento de dispositivos para armazenamento de certificados digitais do tipo token USB, com suporte técnico e garantia de 12 (doze) meses, tudo conforme especificações técnicas e condições minuciosamente descritas nos Anexos do Edital. O valor anual total estimado da presente contratação é de R$ 68.295,00 (sessenta e oito mil duzentos e noventa e cinco reais).

Porto Velho - RO, 05 de março de 2015.

JANAINA CANTERLE CAYE Pregoeira/TCE-RO

Editais de Concurso e outros

Outros

ESCALA DE FÉRIAS

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

Escala Anual de Férias - Exercício 2015, com as alterações ocorridas até 3.3.2015.

Nome Matrícula

1º Período 2º Período 3º Período Abono

PecuniárioQtd. Dias Início Fim Qtd. Dias Início Fim Qtd. Dias Início Fim

Adelson da Silva Paz 511 20 03/08/2015 22/08/2015 0 0 SIM

Adhemar Alberto Sgrott Reis 990621 10 07/01/2015 16/01/2015 20 03/08/2015 22/08/2015 0 NÃO

48 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 865 ano V quinta-feira, 5 de março de 2015

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Adriel Pedroso dos Reis 383 10 18/03/2015 27/03/2015 10 15/07/2015 24/07/2015 0 SIM

Adrissa Maia Campelo 495 20 08/09/2015 27/09/2015 0 0 SIM

Ailton Ferreira dos Santos 213 20 01/07/2015 20/07/2015 0 0 SIM

Alana Cristina Alves da Silva 990636 20 01/07/2015 20/07/2015 0 0 SIM

Alane Kardigina da Rocha Félix Ugalde 990275 20 07/01/2015 26/01/2015 0 0 SIM

Albano José Caye 449 10 19/01/2015 28/01/2015 10 20/07/2015 29/07/2015 0 SIM

Alberto Ferreira de Souza 990584 20 02/02/2015 21/02/2015 0 0 SIM

Albino Lopes do Nascimento Junior 141 20 01/12/2015 20/12/2015 0 0 SIM

Aldrin Willy Mesquita Taborda 342 10 22/01/2015 31/01/2015 10 14/09/2015 23/09/2015 0 SIM

Alessandra Mie Araújo Otakara 990320 10 07/04/2015 16/04/2015 10 13/10/2015 22/10/2015 0 SIM

Alex Fernando Sanches Bispo de Oliveira 990662 20 01/10/2015 20/10/2015 0 0 SIM

Alex Sandro de Amorim 338 10 07/01/2015 16/01/2015 10 06/07/2015 15/07/2015 0 SIM

Alexandre de Sousa Silva 990161 20 02/12/2015 20/12/2015 0 0 SIM

Alexandre Henrique Marques Soares 496 10 26/08/2015 04/09/2015 10 21/10/2015 30/10/2015 0 SIM

Alício Caldas da Silva 489 20 17/08/2015 05/09/2015 0 0 SIM

Aline Kikuchi Vasconcelos Andrade Reis 990586 15 26/01/2015 09/02/2015 15 27/07/2015 10/08/2015 0 NÃO

Allan Cardoso de Albuquerque 257 10 07/01/2015 16/01/2015 10 20/07/2015 29/07/2015 0 SIM

Aluízio Sol Sol de Oliveira 12 30 06/01/2015 05/02/2015 0 0 NÃO

Alvanira Maria Leite Nunes 108 10 22/06/2015 01/07/2015 10 08/09/2015 17/09/2015 0 SIM

Álvaro de Oliveira Bernardi 482 30 01/09/2015 30/09/2015 0 0 NÃO

Álvaro Rodrigo Costa 488 10 09/09/2015 18/09/2015 20 30/11/2015 19/12/2015 0 NÃO

Ana Cristina da Conceição Lira Marques 99 10 07/01/2015 16/01/2015 10 01/07/2015 10/07/2015 0 SIM

Ana Lúcia da Silva 990269 10 19/01/2015 28/01/2015 10 07/07/2015 16/07/2015 0 SIM

Ana Lucia Ferreira da Rocha 259 20 08/06/2015 27/06/2015 0 0 SIM

Ana Maria Gomes de Araújo 219 20 27/11/2015 16/12/2015 0 0 SIM

Ana Paula Pereira 466 20 01/12/2015 20/12/2015 0 0 SIM

Anderson Fernandes Melo 395 20 29/06/2015 18/07/2015 0 0 SIM

Andrea Machado Minuto 990111 10 19/08/2015 28/08/2015 10 09/12/2015 18/12/2015 0 SIM

Andreia Souza Braga 990523 30 02/02/2015 03/03/2015 0 0 NÃO

Angelo Luiz Santos de Carvalho 990541 20 01/07/2015 20/07/2015 0 0 SIM

Antenor Rafael Bisconsin 452 20 12/01/2015 31/01/2015 0 0 SIM

Antônia Aciole Brito 50 10 07/01/2015 16/01/2015 10 08/09/2015 17/09/2015 0 SIM

Antônio Alexandre da Silva Neto 434 20 02/03/2015 21/03/2015 0 0 SIM

Antônio Carlos Siqueira Ferreira de Assis 137 30 07/01/2015 05/02/2015 0 0 NÃO

Antônio Colin 473 20 11/05/2015 30/05/2015 0 0 SIM

Antônio de Souza Medeiros 130 30 07/01/2015 05/02/2015 0 0 NÃO

Antônio Ferreira de Carvalho 990644 10 09/03/2015 18/03/2015 10 06/07/2015 15/07/2015 0 SIM

Antônio João Pedroza 990547 30 01/04/2015 30/04/2015 0 0 NÃO

Antônio José do Carmo de Moraes 151 20 13/07/2015 31/07/2015 0 0 SIM

Antônio Manoel Araújo de Souza 990643 20 30/11/2015 19/12/2015 0 0 SIM

Antônio Robespierre Lisboa Monteiro 990248 10 07/01/2015 16/01/2015 10 22/06/2015 01/07/2015 0 SIM

Antônio Saldanha da Silva 54 20 27/07/2015 15/08/2015 0 0 SIM

Aparecida de O. Gutierrez Filha de Matos 990490 10 07/01/2015 16/01/2015 10 22/07/2015 31/07/2015 0 SIM

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Ari Guilherme Ferreira de Almeida 490 30 08/09/2015 07/10/2015 0 0 NÃO

Arlete Maria da Silva e Souza 249 20 08/11/2015 27/11/2015 0 0 SIM

Armanda Mosqueira Guardia 158 20 11/11/2015 30/11/2015 0 0 SIM

Aroldo Farias Lages 60 30 07/01/2015 05/02/2015 0 0 NÃO

Beatriz Duarte Raposo 113 20 17/08/2015 05/09/2015 0 0 SIM

Bruna Silva Flores Lima 990663 20 05/10/2015 24/10/2015 0 0 SIM

Bruno Botelho Piana 504 20 08/09/2015 27/09/2015 0 0 SIM

Caio de Melo Xavier 397 20 13/07/2015 01/08/2015 0 0 SIM

Camila da Silva Cristóvam 370 10 23/03/2015 01/04/2015 10 09/12/2015 18/12/2015 0 SIM

Camila Iasmim Amaral de Souza 377 10 08/06/2015 17/06/2015 10 13/10/2015 22/10/2015 0 SIM

Carla Pereira Martins Mestriner 990562 10 06/04/2015 15/04/2015 10 12/08/2015 21/08/2015 10 05/10/2015 14/10/2015 NÃO

Carlos Alberto Pontin 990607 20 06/04/2015 25/04/2015 0 0 SIM

Carlos Renato Dolfini 990615 20 01/12/2015 20/12/2015 0 0 SIM

Cesar Henrique Longuini 990632 10 07/01/2015 16/01/2015 10 05/10/2015 14/10/2015 0 SIM

Cézanne Paul Lucena Viana 441 30 19/11/2015 18/12/2015 0 0 NÃO

Charles Adriano Schappo 258 20 01/12/2015 20/12/2015 0 0 SIM

Charles Rogério Vasconcelos 320 10 26/01/2015 04/02/2015 10 13/07/2015 22/07/2015 0 SIM

Christiane Piana Camurça Batista Pereira 990510 30 04/05/2015 02/06/2015 0 0 NÃO

Claudemir Carvalho Pinheiro 990557 10 04/05/2015 13/05/2015 10 21/10/2015 30/10/2015 0 SIM

Cláudia Rosário Tavares Arambul 990652 10 22/06/2015 01/07/2015 10 01/12/2015 10/12/2015 0 SIM

Cláudio Fon Orestes 169 20 01/12/2015 20/12/2015 0 0 SIM

Cláudio José Uchôa Lima 204 20 07/01/2015 26/01/2015 0 0 SIM

Cláudio Luiz de Oliveira Castelo 990574 10 01/07/2015 10/07/2015 10 24/03/2015 02/04/2015 10 22/09/2015 01/10/2015 NÃO

Clayre Aparecida Teles Eller 990619 20 13/07/2015 01/08/2015 10 09/12/2015 18/12/2015 0 NÃO

Cleice de Pontes Bernardo 432 30 22/06/2015 21/07/2015 0 0 NÃO

Cleildo Gomes da Silva 990560 20 26/01/2015 14/02/2015 0 0 SIM

Cleiton Holanda Alves 990595 20 14/09/2015 03/10/2015 0 0 SIM

Cleyton Eduardo dos Anjos Rios 990316 20 13/07/2015 01/08/2015 0 0 SIM

Clodoaldo Pinheiro Filho 374 30 27/07/2015 25/08/2015 0 0 NÃO

Conceição de Maria Ferreira Lima 990234 10 01/06/2015 10/06/2015 10 13/07/2015 22/07/2015 0 SIM

Cristiane Vilas Boas da Silva 990495 10 10/08/2015 19/08/2015 10 09/12/2015 18/12/2015 0 NÃO

Cristina Gonçalves dos S. Nascimento 216 20 20/07/2015 08/08/2015 0 0 SIM

Dalton Miranda Costa 476 20 07/01/2015 26/01/2015 10 08/09/2015 17/09/2015 0 NÃO

Dalva Régia Corrêa Lopes 247 10 07/01/2015 16/01/2015 10 13/10/2015 22/10/2015 0 SIM

Daniel de Oliveira Koche 201 30 07/01/2015 05/02/2015 0 0 NÃO

Daniel Gustavo Pereira Cunha 445 10 07/01/2015 16/01/2015 10 06/07/2015 15/07/2015 10 09/12/2015 18/12/2015 NÃO

Daniella Ferracioli 239 20 13/07/2015 01/08/2015 10 13/10/2015 22/10/2015 0 NÃO

Daniellen Bayma Rocha 307 30 03/08/2015 01/09/2015 0 0 NÃO

Danilo Botelho Lima 481 10 04/05/2015 13/05/2015 10 05/10/2015 14/10/2015 0 SIM

Dário José Bedin 415 10 07/01/2015 16/01/2015 10 16/11/2015 25/11/2015 0 SIM

Dayrone Pimentel Soares 523 20 30/11/2015 19/12/2015 0 0 SIM

Deisi Rejane de Vargas 990499 10 06/04/2015 15/04/2015 10 13/10/2015 22/10/2015 0 SIM

Deisy Cristina dos Santos 380 10 06/04/2015 15/04/2015 10 22/09/2015 01/10/2015 0 SIM

50 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 865 ano V quinta-feira, 5 de março de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Demétrius Chaves Levino de Oliveira 361 10 22/06/2015 01/07/2015 10 09/12/2015 18/12/2015 0 SIM

Denise Costa de Castro 512 20 06/07/2015 25/07/2015 0 0 SIM

Djalma Limoeiro Ribeiro 162 20 30/11/2015 19/12/2015 0 0 SIM

Domingos Sávio Villar Caldeira 269 10 18/02/2015 27/02/2015 20 13/07/2015 01/08/2015 0 NÃO

Éder de Paula Nunes 446 30 02/07/2015 31/07/2015 0 0 NÃO

Édila Dantas Cavalcante 235 10 04/05/2015 13/05/2015 10 13/10/2015 22/10/2015 0 SIM

Edilane Soares dos Santos 990372 10 06/04/2015 15/04/2015 10 06/07/2015 15/07/2015 0 SIM

Edilis Alencar Piedade 321 10 23/02/2015 04/03/2015 10 02/12/2015 11/12/2015 0 SIM

Edmar de Melo Raposo 19 20 10/08/2015 29/08/2015 0 0 SIM

Edmilson de Sousa Silva 990592 20 01/12/2015 20/12/2015 0 0 SIM

Edneuza Cunha da Silva 509 20 30/11/2015 19/12/2015 0 0 SIM

Edney Carvalho Monteiro 990571 20 02/02/2015 21/02/2015 0 0 SIM

Edson Espirito Santo Sena 231 20 07/01/2015 26/01/2015 0 0 SIM

Egnaldo dos Santos Bento 990565 30 04/05/2015 02/06/2015 0 0 NÃO

Eila Ramos Nogueira 465 10 04/02/2015 13/02/2015 10 11/05/2015 20/05/2015 0 SIM

Elaine de Melo Viana Gonçalves 431 10 09/12/2015 18/12/2015 10 08/06/2015 17/06/2015 10 13/10/2015 22/10/2015 NÃO

Eliandra Roso 990518 10 07/01/2015 16/01/2015 10 26/08/2015 04/09/2015 0 SIM

Eliane Morales Neves 302 20 01/12/2015 20/12/2015 0 0 SIM

Elifalete Inácio Carneiro 272 10 07/01/2015 16/01/2015 10 13/10/2015 22/10/2015 0 SIM

Eline Gomes da Silva 990555 30 04/05/2015 02/06/2015 0 0 NÃO

Elizabeth Maria Leite Nunes 252 10 07/01/2015 16/01/2015 10 09/11/2015 18/11/2015 0 SIM

Eloíza Lima Borges 990515 20 13/07/2015 01/08/2015 0 0 SIM

Elton Parente de Oliveira 354 10 20/02/2015 01/03/2015 10 25/05/2015 03/06/2015 0 SIM

Emanuele Cristina Ramos B. Afonso 401 10 23/03/2015 01/04/2015 10 08/09/2015 17/09/2015 0 SIM

Emília Correia Lima 990614 20 17/08/2015 05/09/2015 0 0 SIM

Enéias do Nascimento 308 20 07/01/2015 26/01/2015 0 0 SIM

Ercildo Souza Araújo 474 20 07/01/2015 26/01/2015 0 0 SIM

Eric Luis dos Santos Perin 990657 20 05/10/2015 24/10/2015 0 0 SIM

Érica Pinheiro Dias 990294 20 01/01/2016 20/01/2016 0 0 SIM

Ernesto José Loosli Silveira 343 10 06/04/2015 15/04/2015 10 21/09/2015 30/09/2015 0 SIM

Evanice dos Santos 990537 10 07/01/2015 16/01/2015 10 27/07/2015 05/08/2015 10 26/10/2015 04/11/2015 NÃO

Fabiana Coutinho Terra 990637 10 19/02/2015 28/02/2015 10 04/05/2015 13/05/2015 10 05/10/2015 14/10/2015 NÃO

Fabrícia Fernandes Sobrinho 990488 10 07/01/2015 16/01/2015 10 08/09/2015 17/09/2015 0 SIM

Fátima Aguiar da Fonseca Rezek 285 10 07/01/2015 16/01/2015 10 06/07/2015 15/07/2015 10 13/10/2015 22/10/2015 NÃO

Fátima Maria Teixeira Fernandes 990374 10 02/02/2015 11/02/2015 10 17/08/2015 26/08/2015 0 SIM

Felipe Lima Guimarães 990645 10 20/04/2015 29/04/2015 10 22/07/2015 31/07/2015 10 13/10/2015 22/10/2015 NÃO

Felipe Mottin Pereira de Paula 502 10 08/09/2015 17/09/2015 10 21/10/2015 30/10/2015 0 SIM

Fernanda Heleno Costa Veiga 990367 10 04/05/2015 13/05/2015 10 08/09/2015 17/09/2015 0 SIM

Fernando Junqueira Bordignon 507 20 05/10/2015 24/10/2015 10 09/12/2015 18/12/2015 0 NÃO

Fernando Ocampo Fernandes 144 10 17/06/2015 26/06/2015 10 13/10/2015 22/10/2015 0 SIM

Fernando Soares Garcia 990300 10 13/07/2015 22/07/2015 10 09/12/2015 18/12/2015 0 SIM

Flávia Andrea Barbosa Paes da Silva 240 20 30/11/2015 19/12/2015 0 0 SIM

Flávio Donizete Sgarbi 170 10 08/04/2015 17/04/2015 10 08/09/2015 17/09/2015 0 SIM

51 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 865 ano V quinta-feira, 5 de março de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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Francisca de Oliveira 215 10 12/01/2015 21/01/2015 10 06/07/2015 15/07/2015 0 SIM

Francisca Ferreira Lima 86 10 06/07/2015 15/07/2015 10 13/10/2015 22/10/2015 0 SIM

Francisca Leite Tavares Freitas 131 20 07/01/2015 26/01/2015 0 0 SIM

Francisco Barbosa Rodrigues 62 30 07/01/2015 05/02/2015 0 0 NÃO

Francisco das Chagas Pereira Santana 87 20 11/05/2015 30/05/2015 0 0 SIM

Francisco Regis Ximenes de Almeida 408 20 30/11/2015 19/12/2015 0 0 SIM

Francisco Santana Filho 179 30 17/09/2015 16/10/2015 0 0 NÃO

Gabriel da Silva Almeida 438 10 08/04/2015 17/04/2015 10 22/09/2015 01/10/2015 0 SIM

Geni Rosa de Oliveira Pires 278 20 08/06/2015 27/06/2015 0 0 SIM

Georgem Marques Moreira 990360 10 23/02/2015 04/03/2015 10 12/08/2015 21/08/2015 0 SIM

Getúlio Gomes do Carmo 990578 20 14/01/2015 02/02/2015 0 0 SIM

Gilmar Alves dos Santos 433 30 02/03/2015 31/03/2015 0 0 NÃO

Giselle Pinto Borges 268 20 20/07/2015 08/08/2015 0 0 SIM

Gislene Rodrigues Menezes 486 20 13/07/2015 01/08/2015 0 0 SIM

Gláucio Giordanni Moreira Montes 400 10 07/01/2015 16/01/2015 10 08/09/2015 17/09/2015 0 SIM

Gleidson Roniere da Silva Medeiros 390 10 06/04/2015 15/04/2015 10 22/06/2015 01/07/2015 0 SIM

Gumercindo Campos Cruz 241 20 07/01/2015 26/01/2015 0 0 SIM

Hacálias Borges Nascimento 454 20 11/05/2015 30/05/2015 0 0 SIM

Hardilei Lima de Sousa 990095 20 07/01/2015 26/01/2015 0 0 SIM

Helda Duarte dos Santos Cabral 106 10 09/03/2015 18/03/2015 10 03/08/2015 12/08/2015 0 SIM

Helton Rogério Pinheiro Bentes 472 10 01/07/2015 10/07/2015 10 05/10/2015 14/10/2015 0 SIM

Heriberto Braga Araújo 990597 10 22/06/2015 01/07/2015 10 13/07/2015 22/07/2015 0 SIM

Hermes Henrique Redana Nascimento 136 10 07/01/2015 16/01/2015 10 13/07/2015 22/07/2015 0 SIM

Hilário Pereira da Silva Neto 182 1 07/01/2015 07/01/2015 10 29/06/2015 08/07/2015 9 10/12/2015 18/12/2015 SIM

Hudson Willian Borges 515 20 21/09/2015 10/10/2015 10 09/12/2015 18/12/2015 0 NÃO

Hugo Brito de Souza 513 15 20/07/2015 03/08/2015 15 05/12/2015 19/12/2015 0 NÃO

Hugo Viana Oliveira 990266 10 12/01/2015 21/01/2015 10 22/06/2015 01/07/2015 0 SIM

Igor Lourenço Ferreira 428 10 19/02/2015 28/02/2015 10 22/06/2015 01/07/2015 0 SIM

Igor Tadeu Ribeiro de Carvalho 491 15 08/09/2015 22/09/2015 15 13/10/2015 27/10/2015 0 NÃO

Irene Luiza Lopes Machado 990494 10 18/05/2015 27/05/2015 10 19/11/2015 28/11/2015 0 SIM

Ivaldo Ferreira Viana 199 10 20/04/2015 29/04/2015 10 19/10/2015 28/10/2015 0 SIM

Ivan Furtado de Oliveira 990489 20 02/03/2015 21/03/2015 0 0 SIM

Ivanete Santos de Menezes 65 10 07/01/2015 16/01/2015 10 29/06/2015 08/07/2015 0 SIM

Ivanildo Nogueira Fernandes 421 20 16/03/2015 04/04/2015 0 0 SIM

Ivete Maria Bonato Moresco 135 20 07/01/2015 26/01/2015 0 0 SIM

Ivo de Oliveira Costa Júnior 990587 10 16/03/2015 25/03/2015 10 09/12/2015 18/12/2015 0 SIM

Izabela Almeida de Barros 990336 10 06/04/2015 15/04/2015 10 08/09/2015 17/09/2015 0 SIM

Izanete Schneider 238 10 07/01/2015 16/01/2015 10 20/07/2015 29/07/2015 0 SIM

Jacira Lima de Souza 990268 20 21/09/2015 10/10/2015 0 0 SIM

Jacqueline Baptista de Souza Lima 70 20 06/04/2015 25/04/2015 0 0 SIM

Jacqueline Raulino de Oliveira 208 20 07/01/2015 26/01/2015 0 0 SIM

Jacson Padilha da Silveira 990583 10 09/12/2015 18/12/2015 10 08/06/2015 17/06/2015 0 SIM

Jader Moreira Pinto 990110 20 11/07/2015 30/07/2015 0 0 SIM

52 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 865 ano V quinta-feira, 5 de março de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Jailton Delogo de Jesus 477 20 23/02/2015 14/03/2015 0 0 SIM

Jailton Luiz Sampaio da Silva 117 20 30/11/2015 19/12/2015 0 0 SIM

Jair Dandolini Pessetti 47 20 12/03/2015 31/03/2015 0 0 SIM

James Paiva de Siqueira 517 30 08/09/2015 07/10/2015 0 0 NÃO

Jamila Maia Woida 414 30 19/11/2015 18/12/2015 0 0 NÃO

Janaina Canterle Caye 416 10 13/07/2015 22/07/2015 10 13/10/2015 22/10/2015 0 SIM

Jane Rosiclei Pinheiro 418 30 07/01/2015 05/02/2015 0 0 NÃO

Jaqueline Rolim S. Mouzinho Borges 189 20 07/01/2015 26/01/2015 0 0 SIM

Jenaldo Alves de Araújo 990661 20 07/01/2015 26/01/2015 0 0 SIM

Jessé de Sousa Silva 181 10 07/07/2015 16/07/2015 10 01/12/2015 10/12/2015 0 SIM

Jeverson Prates da Silva 519 30 02/09/2015 01/10/2015 0 0 NÃO

Joana D´Arc Benvinda de Amorim 288 10 08/06/2015 17/06/2015 20 21/09/2015 10/10/2015 0 NÃO

Joanilce da Silva Bandeira de Oliveira 990625 10 07/01/2015 16/01/2015 20 06/07/2015 25/07/2015 0 NÃO

João Batista Sales dos Reis 410 20 01/07/2015 20/07/2015 0 0 SIM

João Bosco Lima de Siqueira 190 30 07/01/2015 05/02/2015 0 0 NÃO

João Carlos Mourão 116 20 07/01/2015 26/01/2015 0 0 SIM

João Carneiro de Aguiar 990521 20 21/09/2015 10/10/2015 0 0 SIM

João Dias de Sousa Neto 301 30 01/09/2015 30/09/2015 0 0 NÃO

João Ferreira da Silva 280 20 30/11/2015 19/12/2015 0 0 SIM

Jorge Eurico de Aguiar 230 20 06/07/2015 25/07/2015 0 0 SIM

José Arimatéia Araújo de Queiroz 494 10 20/07/2015 29/07/2015 10 09/12/2015 18/12/2015 0 SIM

José Augusto Cavalcante 990514 10 04/02/2015 13/02/2015 10 23/03/2015 01/04/2015 0 SIM

José Carlos de Almeida 91 10 23/02/2015 04/03/2015 10 03/08/2015 12/08/2015 0 SIM

José Carlos Leite Junior 990546 20 07/01/2015 26/01/2015 0 0 SIM

José Ernesto Almeida Casanovas 990622 10 07/01/2015 16/01/2015 10 22/06/2015 01/07/2015 0 SIM

José Fernando Domiciano 399 20 01/12/2015 20/12/2015 0 0 SIM

José Itamir de Abreu 990568 20 07/01/2015 26/01/2015 0 0 SIM

José Jacob da Silva Guarate 990609 20 13/07/2015 01/08/2015 0 0 SIM

José Luiz do Nascimento 94 20 01/12/2015 20/12/2015 0 0 SIM

José Ney Martins Júnior 990623 20 10/04/2015 29/04/2015 0 0 SIM

José Pereira Filho 111 20 07/01/2015 26/01/2015 0 0 SIM

Josenildo Padilha da Silva 284 30 07/01/2015 05/02/2015 0 0 NÃO

Josiane Souza de França Neves 990329 20 11/07/2015 30/07/2015 0 0 SIM

Josimar Batista dos Santos 373 10 06/07/2015 15/07/2015 10 13/10/2015 22/10/2015 0 SIM

Josy Josefa Gomes da Cunha 435 10 19/02/2015 28/02/2015 10 01/12/2015 10/12/2015 0 SIM

Jovelina Noé dos S. Andretta Vigiato 277 10 07/01/2015 16/01/2015 10 21/01/2015 30/01/2015 10 13/07/2015 22/07/2015 NÃO

Júlia Amaral de Aguiar Nyberg 207 10 28/09/2015 07/10/2015 10 17/09/2015 26/09/2015 0 SIM

Juliana de Fátima Almeida De Amorim 990604 10 06/04/2015 15/04/2015 10 30/09/2015 09/10/2015 0 SIM

Juliano Riggo 990525 30 01/07/2015 30/07/2015 0 0 NÃO

Juliene Janones Manfredinho 990599 20 31/08/2015 19/09/2015 SIM

Junior Douglas Florintino 323 10 07/01/2015 16/01/2015 10 08/06/2015 17/06/2015 0 SIM

Juscelino Vieira 990409 10 07/01/2015 16/01/2015 10 11/05/2015 20/05/2015 10 05/10/2015 14/10/2015 NÃO

Karine Medeiros Otto 990460 10 23/03/2015 01/04/2015 10 17/08/2015 26/08/2015 10 30/11/2015 09/12/2015 NÃO

53 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 865 ano V quinta-feira, 5 de março de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Karllini Porphirio Rodrigues dos Santos 448 30 06/07/2015 04/08/2015 0 0 NÃO

Karol Débora Cândido Gonçalves 990170 10 06/07/2015 15/07/2015 10 19/10/2015 28/10/2015 0 SIM

Keila Breda Sanches Modesto 990606 10 04/05/2015 13/05/2015 10 01/07/2015 10/07/2015 10 13/10/2015 22/10/2015 NÃO

Kely Cristina Sousa de Almeida Rosa 990171 10 12/01/2015 21/01/2015 10 13/07/2015 22/07/2015 0 SIM

Keyla de Sousa Máximo 413 10 13/04/2015 22/04/2015 10 09/12/2015 18/12/2015 0 SIM

Klebson Leonardo de Souza Silva 475 20 30/11/2015 19/12/2015 0 0 SIM

Laelson Pereira Souza 990459 20 01/10/2015 20/10/2015 0 0 SIM

Laércio Fernando de Oliveira Santos 990325 30 06/07/2015 04/08/2015 0 0 NÃO

Laiana Freire Neves de Aguiar 419 10 08/04/2015 17/04/2015 10 08/09/2015 17/09/2015 0 SIM

Laís Elena dos Santos Melo Pastro 387 10 04/02/2015 13/02/2015 20 27/04/2015 16/05/2015 0 NÃO

Larissa Gomes Lourenço 359 10 18/03/2015 27/03/2015 10 04/05/2015 13/05/2015 0 SIM

Larissa Nascimento Florêncio 990602 10 24/03/2015 02/04/2015 10 04/05/2015 13/05/2015 0 SIM

Leandra Bezerra Perdigão 462 10 24/06/2015 03/07/2015 10 09/12/2015 18/12/2015 0 SIM

Leandro de Medeiros Rosa 394 10 18/05/2015 27/05/2015 10 20/07/2015 29/07/2015 0 SIM

Leandro Fernandes de Souza 175 20 02/03/2015 21/03/2015 0 0 SIM

Leandro Guimarães Ribeiro 388 30 16/11/2015 15/12/2015 0 0 NÃO

Leila Alves Costa Silva 990180 30 07/01/2015 05/02/2015 0 0 NÃO

Leílcia Barbosa Pereira Carvalho 246 10 07/01/2015 16/01/2015 10 20/07/2015 29/07/2015 0 SIM

Lenir do Nascimento Alves 256 20 01/12/2015 20/12/2015 0 0 SIM

Leonardo Emanoel Machado Monteiro 237 20 07/01/2015 26/01/2015 0 0 SIM

Lilian Cristina de Alencar Diniz Mello 990491 10 07/01/2015 16/01/2015 20 08/09/2015 27/09/2015 0 NÃO

Linda Christian Felipe Rocha 990629 30 01/07/2015 30/07/2015 0 0 NÃO

Lindomar José de Carvalho 990633 20 01/09/2015 20/09/2015 0 0 SIM

Luan dos Santos Reis 990658 20 01/12/2015 20/12/2015 0 0 SIM

Luana Pereira dos Santos 442 20 07/01/2015 26/01/2015 0 0 SIM

Lucas Fernando Mioto 498 10 08/07/2015 17/07/2015 20 21/09/2015 10/10/2015 0 NÃO

Lucenir Sales Lobato Gama 105 30 07/01/2015 05/02/2015 0 0 NÃO

Luciana Aparecida B. Lopes de Albuquerque 372 10 18/02/2015 27/02/2015 10 09/12/2015 18/12/2015 0 SIM

Luciana dos Santos Nogueira 990660 20 01/12/2015 20/12/2015 0 0 SIM

Luciana Raquel da Silva Tranhaque Peçanha 520 20 01/12/2015 20/12/2015 0 0 SIM

Luciane Maria Argenta de Mattes Paula 289 10 21/01/2015 30/01/2015 10 20/07/2015 29/07/2015 0 SIM

Luciene Bernardo Santos Kochmanski 366 10 04/02/2015 13/02/2015 10 01/07/2015 10/07/2015 0 SIM

Lucimar Rock Soares 990263 10 23/03/2015 01/04/2015 10 22/06/2015 01/07/2015 10 30/09/2015 09/10/2015 NÃO

Luiz Carlos Fernandes 155 10 10/08/2015 19/08/2015 10 21/10/2015 30/10/2015 10 09/12/2015 18/12/2015 NÃO

Luiz Francisco Gonçalves Rodrigues 425 20 27/11/2015 16/12/2015 SIM

Luiz Gonzaga Pereira de Oliveira 447 10 23/03/2015 01/04/2015 10 22/06/2015 01/07/2015 10 09/11/2015 18/11/2015 NÃO

Luiz Guilherme Erse da Silva 990125 10 20/04/2015 29/04/2015 10 21/07/2015 30/07/2015 0 SIM

Luiz Ibanor Souza Nunes 990585 10 15/06/2015 24/06/2015 10 19/10/2015 28/10/2015 0 SIM

Maicke Miller Paiva da Silva 501 10 01/07/2015 10/07/2015 10 01/09/2015 10/09/2015 0 SIM

Maiza Meneguelli 485 10 09/09/2015 18/09/2015 10 04/11/2015 13/11/2015 0 SIM

Manoel Amorim de Souza 92 20 11/09/2015 30/09/2015 0 0 SIM

Manoel Fernandes Neto 275 20 19/01/2015 07/02/2015 0 0 SIM

Mara Célia Assis Alves 405 10 02/03/2015 11/03/2015 10 01/07/2015 10/07/2015 10 10/12/2015 19/12/2015 NÃO

54 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 865 ano V quinta-feira, 5 de março de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Marc Uiliam Ereira Reis 385 10 20/07/2015 29/07/2015 10 01/12/2015 10/12/2015 0 SIM

Marcela Catlen Pinto Pontes 398 10 04/02/2015 13/02/2015 10 11/05/2015 20/05/2015 0 SIM

Marcelo Correa de Souza 209 20 13/07/2015 01/08/2015 10 10/12/2015 19/12/2015 0 NÃO

Marcelo de Araújo Rech 990356 10 27/07/2015 05/08/2015 10 09/12/2015 18/12/2015 0 SIM

Marcelo Pereira da Silva 436 15 19/01/2015 02/02/2015 15 22/06/2015 06/07/2015 0 SIM

Marcelo Rodrigues dos Santos 990503 10 07/01/2015 16/01/2015 10 22/06/2015 01/07/2015 0 SIM

Marcelo Silva Pamplona 483 10 24/06/2015 03/07/2015 10 23/09/2015 02/10/2015 0 SIM

Márcia Borges da Silva 990377 10 09/12/2015 18/12/2015 10 22/06/2015 01/07/2015 0 SIM

Márcia Carvalho dos Santos 990292 30 13/07/2015 11/08/2015 0 0 NÃO

Márcia Christiane Souza M. Sganderla 244 30 07/01/2015 05/02/2015 0 0 NÃO

Márcia Cláudia Cuelhar Rainha 51 10 09/03/2015 18/03/2015 10 24/08/2015 02/09/2015 0 SIM

Márcia Regina de Almeida 220 20 05/10/2015 24/10/2015 0 0 SIM

Márcio Alber Oliveira 990603 30 07/01/2015 05/02/2015 0 0 NÃO

Marco Aurélio Hey de Lima 375 20 03/11/2015 22/11/2015 0 0 SIM

Marco Túlio Trindade de Souza Seixas 224 20 07/01/2015 26/01/2015 0 0 SIM

Marcos Alves Gomes 440 20 07/01/2015 26/01/2015 0 0 SIM

Marcos Rogério Chiva 227 10 07/01/2015 16/01/2015 10 22/04/2015 01/05/2015 10 13/10/2015 22/10/2015 NÃO

Marcus Augusto Sobral de Pinho 236 30 02/02/2015 03/03/2015 0 0 NÃO

Marcus Cézar Santos Pinto Filho 505 20 11/09/2015 30/09/2015 0 0 SIM

Margot Elage Massud Badra 403 30 19/11/2015 18/12/2015 0 0 NÃO

Margus Giuliano Terebinto Bilibio 506 20 17/08/2015 05/09/2015 10 09/12/2015 18/12/2015 0 NÃO

Maria Aparecida de Almeida 83 10 18/02/2015 27/02/2015 10 08/06/2015 17/06/2015 10 09/12/2015 18/12/2015 NÃO

Maria Auxiliadora Alves de Oliveira 149 10 07/01/2015 16/01/2015 20 01/12/2015 20/12/2015 0 NÃO

Maria Auxiliadora Felix da Silva Oliveira 100 20 07/01/2015 26/01/2015 0 0 SIM

Maria Bianca do Nascimento 89 20 03/08/2015 22/08/2015 0 0 SIM

Maria Clarice Alves da Costa 455 30 06/07/2015 04/08/2015 0 0 NÃO

Maria de Jesus Gomes Costa 349 20 01/02/2015 20/02/2015 0 0 SIM

Maria D' Lourdes Mendonça Oliveira Santana 148 10 04/02/2015 13/02/2015 10 06/07/2015 15/07/2015 0 SIM

Maria Enilda Teles da Silva 132 20 07/01/2015 26/01/2015 0 0 SIM

Maria Erilúcia Soares F. Rendeiro Richardson 72 10 21/01/2015 30/01/2015 10 08/06/2015 17/06/2015 0 SIM

Maria Erly de Medeiros Ferreira 990352 30 07/01/2015 05/02/2015 0 0 NÃO

Maria Gleidivana Alves de Albuquerque 391 20 30/11/2015 19/12/2015 0 0 SIM

Maria José Martins de Souza Ribeiro 107 30 01/09/2015 30/09/2015 0 0 NÃO

Maria Lindalva Vaz da Silva 101 20 19/02/2015 10/03/2015 0 0 SIM

Maria Lúcia Barros de Paula 990370 30 27/04/2015 26/05/2015 0 0 NÃO

Maria Madalena Marques Lopes 154 20 09/03/2015 28/03/2015 0 0 SIM

Maria Nazareth Costa da Silva 990463 10 23/03/2015 01/04/2015 10 22/06/2015 01/07/2015 10 30/09/2015 09/10/2015 NÃO

Maria Sílvia Garcia 990349 20 06/07/2015 25/07/2015 0 0 SIM

Maria Terezinha de Brito 152 20 23/11/2015 12/12/2015 0 0 SIM

Marilene Barros Almeida 133 20 07/01/2015 26/01/2015 0 0 SIM

Mário André Barros de Lima 356 20 07/01/2015 26/01/2015 0 0 SIM

Marivaldo Nogueira de Oliveira 314 20 02/02/2015 21/02/2015 0 0 SIM

Marlon Brando Araújo 484 30 01/04/2015 30/04/2015 0 0 NÃO

55 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 865 ano V quinta-feira, 5 de março de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Márlon Lourenço Brígido 306 10 25/05/2015 03/06/2015 10 27/07/2015 05/08/2015 0 SIM

Mateus Santos Costa 990628 10 08/06/2015 17/06/2015 10 08/09/2015 17/09/2015 0 SIM

Maurilio Pereira Júnior Maldonado 497 30 01/07/2015 30/07/2015 0 0 NÃO

Mauro Consuelo Sales de Sousa 407 30 02/03/2015 31/03/2015 0 0 NÃO

Mayara Barreiros Carvalho 990605 10 06/04/2015 15/04/2015 10 08/06/2015 17/06/2015 10 13/07/2015 22/07/2015 NÃO

Michel Leite Nunes Ramalho 406 10 19/02/2015 28/02/2015 10 13/10/2015 22/10/2015 0 SIM

Michele Trajano de Oliveira 990204 10 18/02/2015 27/02/2015 10 26/08/2015 04/09/2015 0 SIM

Micheli da Silva Correia Lustosa 990638 20 04/05/2015 23/05/2015 0 0 SIM

Miguel Garcia de Queiroz 153 20 11/07/2015 30/07/2015 0 0 SIM

Miguel Roumie Junior 422 10 27/07/2015 05/08/2015 10 21/10/2015 30/10/2015 0 SIM

Míria Cordeiro de Araújo 463 20 12/01/2015 31/01/2015 0 0 SIM

Mitsue Matsuno da Silva Cavol 990642 10 06/04/2015 15/04/2015 10 08/06/2015 17/06/2015 10 08/09/2015 17/09/2015 NÃO

Moisés Rodrigues Lopes 270 10 07/01/2015 16/01/2015 10 06/07/2015 15/07/2015 0 SIM

Mônica Ferreira Mascetti Borges 990497 10 07/01/2015 16/01/2015 10 04/05/2015 13/05/2015 10 08/09/2015 17/09/2015 NÃO

Mozanilde Freitas de Menezes 218 30 06/04/2015 05/05/2015 0 0 NÃO

Myselena Sales Pinheiro 990506 30 18/05/2015 16/06/2015 0 0 NÃO

Nadja Pamela Freire Campos 518 20 01/12/2015 20/12/2015 0 0 SIM

Nagela Dayane Quiuli Amaral 990626 15 13/07/2015 27/07/2015 15 04/12/2015 18/12/2015 0 NÃO

Nancy Fontinele Carvalho 990616 20 01/04/2015 20/04/2015 0 0 SIM

Natália Sales de Souza 990630 10 06/04/2015 15/04/2015 10 13/07/2015 22/07/2015 0 SIM

Natanael Galvão Pereira 260 10 09/12/2015 18/12/2015 10 03/11/2015 12/11/2015 0 SIM

Nayere Guedes Palitot 990354 10 27/07/2015 05/08/2015 10 09/12/2015 18/12/2015 0 SIM

Neli da Conceição Araújo Mendes 471 20 01/12/2015 20/12/2015 0 0 SIM

Ney Luiz Santana 443 10 04/02/2015 13/02/2015 10 03/08/2015 12/08/2015 0 SIM

Nilda Fernandes da Silva Rossi 143 20 06/07/2015 25/07/2015 0 0 SIM

Nivaldo Marques Santos 251 20 07/01/2015 26/01/2015 0 0 SIM

Nubiana de Lima Irmão Pedruzzi 990610 10 09/03/2015 18/03/2015 20 10/08/2015 29/08/2015 0 NÃO

Odailton Knorst Ribeiro 990152 10 09/09/2015 18/09/2015 10 16/11/2015 25/11/2015 10 SIM

Oscar Carlos das Neves Lebre 404 20 01/12/2015 20/12/2015 0 0 SIM

Osmar Fernando Leão 196 20 07/01/2015 26/01/2015 0 0 SIM

Osmar Ferreira de Lima 64 20 06/04/2015 25/04/2015 0 0 SIM

Osmarino de Lima 163 20 06/07/2015 25/07/2015 0 0 SIM

Otávio Adolfo Takeuti 990504 20 21/09/2015 10/10/2015 0 0 SIM

Oswaldo Paschoal 990502 20 01/07/2015 20/07/2015 0 0 SIM

Patrícia Damico do Nascimento Cruz 990576 10 19/01/2015 28/01/2015 10 20/07/2015 29/07/2015 0 SIM

Paula Ingrid de Arruda Leite 510 10 20/07/2015 29/07/2015 10 10/11/2015 19/11/2015 0 SIM

Paulo César Malumbres 460 15 04/05/2015 18/05/2015 15 14/09/2015 28/09/2015 0 NÃO

Paulo Cezar Bettanin 990655 10 01/08/2015 10/08/2015 10 09/12/2015 18/12/2015 0 SIM

Paulo de Lima Tavares 222 10 18/02/2015 27/02/2015 10 08/09/2015 17/09/2015 0 SIM

Paulo Francisco Moraes 990649 20 04/05/2015 23/05/2015 0 0 SIM

Paulo Ribeiro de Lacerda 183 30 20/07/2015 18/08/2015 0 0 NÃO

Paulo Vieira de Oliveira 164 30 06/07/2015 04/08/2015 0 0 NÃO

Pedro Facundo Bezerra 503 10 26/08/2015 04/09/2015 10 03/11/2015 12/11/2015 0 SIM

56 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 865 ano V quinta-feira, 5 de março de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Pedro Irineu Pereira Filho 291 20 19/01/2015 07/02/2015 0 0 SIM

Poliane Rodrigues Régis 990556 20 08/09/2015 27/09/2015 0 0 SIM

Priscilla Menezes Andrade 393 10 22/04/2015 01/05/2015 10 08/09/2015 17/09/2015 0 SIM

Rafael Gomes Vieira 990358 20 01/09/2015 20/09/2015 0 0 SIM

Raimundo Aldenor Teixeira Rodrigues Júnior 990648 20 13/07/2015 01/08/2015 0 0 SIM

Raimundo dos Santos Marinho 990646 20 13/07/2015 01/08/2015 0 0 SIM

Raimundo Oliveira Filho 990612 10 13/07/2015 22/07/2015 10 13/10/2015 22/10/2015 0 SIM

Raimundo Paraguassu de Oliveira Filho 195 20 07/01/2015 26/01/2015 0 0 SIM

Raimundo Paulo Dias Barros Vieira 319 10 16/09/2015 25/09/2015 10 13/07/2015 22/07/2015 0 SIM

Raphael Heitor Oliveira de Araújo 990564 20 01/09/2015 20/09/2015 0 0 SIM

Regicleiton Gomes Nina 336 20 17/08/2015 05/09/2015 0 0 SIM

Remisson Negreiros Monteiro 990337 20 06/07/2015 25/07/2015 0 0 SIM

Renata Correa do Nascimento de Aguiar 990620 15 04/05/2015 18/05/2015 15 08/09/2015 22/09/2015 0 NÃO

Renata Krieger Arioli 990498 10 18/02/2015 27/02/2015 10 04/05/2015 13/05/2015 10 19/10/2015 28/10/2015 NÃO

Renata Marques Ferreira 500 30 01/08/2015 30/08/2015 0 0 NÃO

Renilson Mercado Garcia 990536 20 01/07/2015 20/07/2015 0 0 SIM

Ricardo Cordovil de Andrade 335 20 07/01/2015 26/01/2015 0 0 SIM

Robson Cataca dos Santos 990554 20 01/08/2015 20/08/2015 0 0 SIM

Rodolfo Fernandes Kezerle 487 20 30/11/2015 19/12/2015 0 0 SIM

Rodrigo Otávio Veiga de Vargas 990522 10 18/02/2015 27/02/2015 10 22/04/2015 01/05/2015 10 14/10/2015 23/10/2015 NÃO

Rogério Alessandro Silva 990567 10 06/04/2015 15/04/2015 10 13/10/2015 22/10/2015 0 SIM

Rogerio Luiz Ramos 290 20 01/07/2015 20/07/2015 0 0 SIM

Rômina Costa da Silva Roca 255 10 07/01/2015 16/01/2015 10 03/08/2015 12/08/2015 0 SIM

Rosane Aranha dos Reis 147 10 18/02/2015 27/02/2015 10 25/05/2015 03/06/2015 0 SIM

Rosane Rodigheri Giraldi 521 20 06/09/2015 25/09/2015 0 0 SIM

Rosane Serra Pereira 225 20 07/01/2015 26/01/2015 0 0 SIM

Rosimar de Azevedo Marques 226 20 11/09/2015 30/09/2015 0 0 SIM

Rosimar Francelino Maciel 499 20 01/07/2015 20/07/2015 0 0 SIM

Rosimary Azevedo Ribeiro 264 20 01/07/2015 20/07/2015 0 0 SIM

Rosinei Soares 451 20 20/07/2015 08/08/2015 0 0 SIM

Rossilena Marcolino de Souza 355 10 13/07/2015 22/07/2015 10 19/10/2015 28/10/2015 0 SIM

Rubens da Silva Miranda 274 10 19/01/2015 28/01/2015 10 13/07/2015 22/07/2015 0 SIM

Rúbia Basilichi Melchiades 990548 10 25/05/2015 03/06/2015 10 14/09/2015 23/09/2015 0 SIM

Sabrina Câmara do Vale Bezerra 990500 20 05/10/2015 24/10/2015 0 0 SIM

Samara Angélica Reis e Silva 990524 10 07/01/2015 16/01/2015 10 30/09/2015 09/10/2015 0 SIM

Sâmia Silva de Carvalho 990145 10 07/01/2015 16/01/2015 10 20/07/2015 29/07/2015 0 SIM

Samir Araújo Ramos 379 30 16/11/2015 15/12/2015 0 0 NÃO

Samuel Miranda 340 10 25/05/2015 03/06/2015 10 08/09/2015 17/09/2015 0 SIM

Sanderson Queiroz Veiga 386 20 27/07/2015 15/08/2015 0 0 SIM

Sandra Socorro dos Santos Braz 344 10 19/02/2015 28/02/2015 10 03/08/2015 12/08/2015 0 SIM

Sandrael de Oliveira dos Santos 439 30 08/09/2015 07/10/2015 0 0 NÃO

Santa Spagnol 423 20 12/01/2015 31/01/2015 0 0 SIM

Senildo Silva de Figueiredo 276 10 06/01/2015 15/01/2015 10 29/06/2015 08/07/2015 0 SIM

57 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 865 ano V quinta-feira, 5 de março de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Sérgio Apolinário Batista Neto 990271 10 23/02/2015 04/03/2015 10 31/08/2015 09/09/2015 0 SIM

Sérgio Gastão Yassaka 990542 20 01/12/2015 20/12/2015 0 SIM

Sérgio Mendes de Sá 516 20 05/10/2015 24/10/2015 0 0 SIM

Sérgio Pereira Brito 990200 20 23/02/2015 14/03/2015 0 0 SIM

Severino Martins da Cruz 203 20 07/01/2015 26/01/2015 0 0 SIM

Sharon Eugênie Gagliardi 300 10 07/01/2015 16/01/2015 10 01/10/2015 10/10/2015 0 SIM

Sheilla D’Arc Silva Teixeira 73 10 22/04/2015 01/05/2015 10 20/07/2015 29/07/2015 0 SIM

Shirlei Cristina Lacerda Pereira Martins 493 30 06/08/2015 04/09/2015 0 0 NÃO

Shirley Leitão Mesquita Cardoso 464 30 19/11/2015 18/12/2015 0 0 NÃO

Silvana Pagan Bertoli 409 20 30/11/2015 19/12/2015 0 0 SIM

Sílvia Mara Metchko 990158 10 06/04/2015 15/04/2015 10 13/10/2015 22/10/2015 0 SIM

Sinvaldo Rodrigues da Silva Júnior 508 30 02/07/2015 31/07/2015 0 0 NÃO

Solange Favacho Amaral 157 10 06/04/2015 15/04/2015 10 13/10/2015 22/10/2015 0 SIM

Sthephanie Araujo de Maria Silva 990222 20 07/01/2015 26/01/2015 0 0 SIM

Suélen Ferreira da Silva 990471 10 01/10/2015 10/10/2015 10 09/12/2015 18/12/2015 0 SIM

Tássara Caldeira Simões Nobre de Souza 990639 20 10/08/2015 29/08/2015 0 0 SIM

Tatiana Maria Gomes Horeay Santos 990634 10 13/07/2015 22/07/2015 10 08/09/2015 17/09/2015 0 SIM

Telma Rodrigues Barros Almeida 69 10 07/01/2015 16/01/2015 10 03/08/2015 12/08/2015 0 SIM

Thaís Soares Silveira 990668 20 09/11/2015 28/11/2015 0 0 SIM

Tomé Ribeiro da Costa Neto 310 20 07/01/2015 26/01/2015 0 0 SIM

Ulysses Ribeiro 990520 20 07/12/2015 26/12/2015 0 0 SIM

Vagner Oliveira Cotrim 461 30 03/08/2015 01/09/2015 0 0 NÃO

Valdelice dos Santos Nogueira Vieira 194 10 11/05/2015 20/05/2015 10 13/10/2015 22/10/2015 0 SIM

Valdenor Moreira Barros 282 10 23/03/2015 01/04/2015 10 08/06/2015 17/06/2015 0 SIM

Veroni Lopes Pereira 990651 10 08/06/2015 17/06/2015 20 05/10/2015 24/10/2015 0 NÃO

Victor de Paiva Vasconcelos 990512 20 22/04/2015 11/05/2015 0 0 SIM

Vinícius Luciano Paula Lima 990511 10 24/08/2015 02/09/2015 10 13/10/2015 22/10/2015 0 SIM

Viviane Oliveira Sanada 514 30 03/08/2015 01/09/2015 0 0 NÃO

Wagner Gonçalves Ferreira 990454 20 01/12/2015 20/12/2015 0 0 SIM

Wagner Pereira Antero 990472 20 08/06/2015 27/06/2015 0 0 SIM

Wanalita Andres Viana da Silva 990647 20 06/07/2015 25/07/2015 0 0 SIM

Wendell Carneiro Lima 990252 10 19/01/2015 28/01/2015 10 23/03/2015 01/04/2015 10 25/05/2015 03/06/2015 NÃO

Wesler Andres Pereira Neves 492 20 13/10/2015 01/11/2015 0 0 SIM

Wesley Alexandre Pereira 378 10 07/01/2015 16/01/2015 10 08/06/2015 17/06/2015 0 SIM

Wesley Leite Ferreira 990531 20 01/07/2015 20/07/2015 0 0 SIM

Willian Afonso Pessoa 303 20 22/06/2015 11/07/2015 0 0 SIM

Wiveslando Leonardo Souza Neiva 990533 10 03/08/2015 12/08/2015 10 29/06/2015 08/07/2015 0 SIM

Porto Velho, 4 de março de 2015.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento RÔMINA COSTA DA SILVA ROCA Secretária de Gestão de Pessoas