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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO quinta-feira, 15 de agosto de 2013 nº 493 - ano III DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Poder Legislativo Pág. 10 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 11 Administração Pública Municipal Pág. 14 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Extratos Pág. 25 Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA EM EXERCÍCIO Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação, Audiência e Ofício Administração Pública Estadual Poder Executivo DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº2293/2009 ASSUNTO: APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA–POLICIAL CIVIL INTERESSADO: ANSELMO SOUZA DA SILVEIRA RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA EMENTA: ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. SECRETARIA DO ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. DETERMINAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO E PLANILHA DE PROVENTOS DECISÃO MONOCRÁTICA nº 093/2013/GCVCS/TCE-RO (...) Posto isso, amparado nos termos do art. 62, inciso II, § 1º art c/c o art. 108- A do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução nº 76/TCE/RO-2011, prolato a seguinte DECISÃO: I. Determinar ao atual SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO que adote as seguintes medidas: a. retifique e publique o ato concessório em favor do Senhor ANSELMO SOUZA DA SILVEIRA a fim de constar a fundamentação legal disposta no artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 58/1992, combinado com artigo 40, § 4º (com redação dada pela EC nº 47/2005), §§ 3º e 8º da Constituição Federal (com redação dada pela EC nº 41/2003), b. retifique da apostila de proventos do servidor para que sejam adequados ao que dispõe o § 2º, do artigo 40, da Constituição Federal/88, ou seja, serem calculados com base na última remuneração e reajustado com base na Revisão Geral e anual dos servidores públicos Estaduais conforme entendimento firmado por esta Corte na Decisão nº 16/2010 TCE/RO (item IV) alterada pelo Acórdão 87/2012-PLENO (item IV, alínea “h”), e expurgando a Gratificação objeto do artigo 23 da Lei 1.041/2002 e, c. elabore nova planilha de proventos e ficha financeira atualizada; II. Fixar o prazo de 15 (quinze) dias a contar do conhecimento desta decisão, para que o atual SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO encaminhe a esta Corte de Contas a comprovação das medidas adotadas em cumprimento as determinações impostas por meio das alíneas “a”, “b” e “c” do item I desta Decisão Monocrática, sob pena de incidir nas disposições e penalidades do art. 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 154/1996; III. Dar conhecimento desta decisão ao atual SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD; IV. Publique-se esta decisão; V. Encaminhar os presentes autos ao Departamento da 2ª Câmara para providências de cumprimento e acompanhamento desta decisão. Porto Velho, 14 de agosto de 2013 CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR DECISÃO MONOCRÁTICA PROTOCOLO No: 08821/2013 e 09841/2013 UNIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PRODUÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – SEAPES

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

Porto Velho - RO quinta-feira, 15 de agosto de 2013 nº 493 - ano IIIDOeTCE-RO

SUMÁRIO

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1

>>Poder Legislativo Pág. 10

>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 11

Administração Pública Municipal Pág. 14

ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Extratos Pág. 25

Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA EM EXERCÍCIO Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação, Audiência e Ofício

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº2293/2009 ASSUNTO: APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA–POLICIAL CIVIL INTERESSADO: ANSELMO SOUZA DA SILVEIRA RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. SECRETARIA DO ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. DETERMINAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO E PLANILHA DE PROVENTOS DECISÃO MONOCRÁTICA nº 093/2013/GCVCS/TCE-RO

(...)

Posto isso, amparado nos termos do art. 62, inciso II, § 1º art c/c o art. 108-A do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução nº 76/TCE/RO-2011, prolato a seguinte DECISÃO:

I. Determinar ao atual SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO que adote as seguintes medidas:

a. retifique e publique o ato concessório em favor do Senhor ANSELMO SOUZA DA SILVEIRA a fim de constar a fundamentação legal disposta no artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 58/1992, combinado com artigo 40, § 4º (com redação dada pela EC nº 47/2005), §§ 3º e 8º da Constituição Federal (com redação dada pela EC nº 41/2003),

b. retifique da apostila de proventos do servidor para que sejam adequados ao que dispõe o § 2º, do artigo 40, da Constituição Federal/88, ou seja, serem calculados com base na última remuneração e reajustado com base na Revisão Geral e anual dos servidores públicos Estaduais conforme entendimento firmado por esta Corte na Decisão nº 16/2010 TCE/RO (item IV) alterada pelo Acórdão 87/2012-PLENO (item IV, alínea “h”), e expurgando a Gratificação objeto do artigo 23 da Lei 1.041/2002 e,

c. elabore nova planilha de proventos e ficha financeira atualizada;

II. Fixar o prazo de 15 (quinze) dias a contar do conhecimento desta decisão, para que o atual SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO encaminhe a esta Corte de Contas a comprovação das medidas adotadas em cumprimento as determinações impostas por meio das alíneas “a”, “b” e “c” do item I desta Decisão Monocrática, sob pena de incidir nas disposições e penalidades do art. 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 154/1996;

III. Dar conhecimento desta decisão ao atual SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD;

IV. Publique-se esta decisão;

V. Encaminhar os presentes autos ao Departamento da 2ª Câmara para providências de cumprimento e acompanhamento desta decisão.

Porto Velho, 14 de agosto de 2013

CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROTOCOLO No: 08821/2013 e 09841/2013 UNIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PRODUÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – SEAPES

2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 493 ano III quinta-feira, 15 de agosto de 2013

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ASSUNTO: Denúncia – possíveis irregularidades em convênio firmado entre a SEAPES e a EMATER INTERESSADO: Alex Testoni RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva

DECISÃO n. 207/2013/GCESS

Tratam-se os autos de denúncia que foi julgada procedente e convertida em tomada de contas especial por meio da Decisão n. 333/2012 - PLENO, que entendeu estarem presentes os elementos indiciários de irregularidades potencialmente lesivos ao erário, com relação à execução dos Convênios n. 143/2007-PGE e 417/2008-PGE que totaliza R$ 7.330.000,00, nos quais, o Estado de Rondônia transferiu recursos à EMATER-RO para aquisições de tanques de resfriamento de leite bovinos.

Inconformada com a Decisão n. 333/2012/PLENO, a EMATER interpôs recurso de reconsideração (autos n. 0540/2013), o qual foi apensado aos presentes autos e aguarda sua distribuição na forma regimental.

A EMATER, representada por seu Secretário Executivo, peticionou nos autos (Protocolos n. 08821/2013 e 09841/2013) para requerer, basicamente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto em face à Decisão n. 333/2012/PLENO, a fim de que possa ser emitida a Certidão de Regularidade da empresa pública junto a este egrégio Tribunal e possibilite a execução das políticas do Estado para a agropecuária, na formulação de Convênios, Contratos e Termos de Cooperação.

Sabe-se que a competência para atribuir o efeito suspensivo ao recurso é do seu relator, e, no caso, não tenho a referida atribuição. Além disso, o art. 32 da LC n. 154/96 dispõe que o efeito suspensivo do recurso de reconsideração é automático quando o mesmo for recebido e conhecido.

Pontuo ainda, que não há empecilho para que seja expedida a certidão específica sobre o andamento do Processo n. 2934/2007 pela Secretaria de Processamento e Julgamento, conforme condicionou o Estado de Rondônia para a formalização do Convênio.

A certidão n. 199/2013 expedida por este egrégio Tribunal de Contas, atestou a inexistência de qualquer restrição em nome da EMATER junto à Corte, sendo certo que, no meu entender, a existência de processos em trâmite, sem que tenha qualquer decisão final de mérito, não têm o condão de impedir a celebração de convênios, contratos ou termos de cooperação.

Por outro lado, uma coisa é certa, o efeito suspensivo atribuído ao recurso de reconsideração caso seja recebido e conhecido, em nada modificará a situação processual da EMATER nos presentes autos.

É de toda conveniência, entretanto, reconhecer a demora no processamento do recurso reconsideração, pois interposto desde 14/2/2013 e até a presente data não houve a devida distribuição, embora tenha determinação neste sentido – fl. 1 dos autos n. 0540/2013.

Desta forma, entendo que não há previsão legal para a suspensão da mora imputada ao requerente EMATER, senão por meio do efeito suspensivo no caso de recebimento do recurso de reconsideração, bem como a certidão de regularidade junta a esta Corte de Contas já foi devidamente atendida pela Secretaria de Processamento e Julgamento.

A par dessas considerações e em atenção aos princípios da celeridade, economicidade e duração razoável do processo, determino:

a) A juntada dos documentos referentes aos protocolos n. 08821/2013 e 09841/2013 nos autos n. 2934/2007.

b) Seja extraída cópia integral dos autos n. 2934/2007 e seja procedido ao apensamento nos autos n. 0540/2013.

c) Proceda ao desapensamento dos autos principais n. 2934/2007 para que tenha seu curso e instrução regulares, sem prejuízo da apreciação do recurso de reconsideração interposto por meio dos autos n. 0540/2013.

d) Cumpra-se, com urgência o despacho de fl. 1 proferido nos autos n. 0540/2013.

e) Cientifique-se a requerente EMATER/RO, na pessoa de seu Secretário Executivo Luiz Gomes Furtado.

Ao Departamento do Pleno para cumprimento.

Porto Velho, 14 de agosto de 2013.

Conselheiro Edílson de Sousa Silva Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO PROCESSO No: 04132/2012/TCE-RO INTERESSADO: Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO ASSUNTO: Análise de Edital de Licitação: Pregão Eletrônico nº 616/2012/SUPEL/RO – Processo Administrativo nº 01.1108.00082-00/2012 RESPONSÁVEIS: MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL e SILVIA CAETANO RODRIGUES, Superintendente e Pregoeira da SUPEL/RO, respectivamente. RELATOR: Conselheiro DAVI DANTAS DA SILVA

ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. Análise prévia de legalidade do edital Pregão Eletrônico nº 616/2012/SUPEL/RO, promovido pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL/RO. Formação de Registro de Preços visando à eventual aquisição de veículos automotores, tipo passeio, para atender as necessidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive autarquias e fundações. Irregularidades encontradas. Emissão de Tutela Antecipada de Caráter Inibitório. Certame licitatório suspenso. Justificativas apresentadas. Permanência de irregularidades de responsabilidade da Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria – CGAG, relacionadas à definição do quantitativo pretendido. DETERMINAÇÃO PARA MANTER SUSPENSO O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, ATÉ POSTERIOR AUTORIZAÇÃO DESTA RELATORIA.

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 122/2013/GCSDDS

Portanto, por todo exposto, observo que remanescem situações a serem esclarecidas pela Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria, relacionadas à definição dos quantitativos de veículos a serem registrados, o que, por sua vez, impedem o prosseguimento do Pregão Eletrônico em epigrafe, pelo que acolho integralmente às últimas manifestações da Unidade Técnica e do Parquet de Contas.

Dessa forma, por todo exposto, DECIDO

I – Determinar ao Superintendente e à Pregoeira da SUPEL/RO, Sr. Márcio Rogério Gabriel e Sra. Silvia Caetano Rodrigues, respectivamente, para que MANTENHAM SUSPENSO o Pregão Eletrônico nº 616/2012/SUPEL/RO (Processo Administrativo nº 01.1108.00082-00/2012), que tem por objeto à formação de Registro de Preços visando à eventual aquisição de veículos automotores, tipo passeio, no total de 117 (cento e dezessete), para atender as necessidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, haja vista remanescerem situações não esclarecidas por parte Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria no edital desta licitação, no tocante ao quantitativo pretendido, consignadas na conclusão do derradeiro relatório técnico (fls. 435/443-v), Parecer Ministerial nº 108/2013 (fls. 447/449-v) e nesta Decisão, sob pena de aplicação de penalidade esculpida no inciso IV, art. 55 da Lei Complementar nº 154/1996;

II – Determinar ao Coordenador Geral de Apoio à Governadoria, Senhor Florisvaldo Alves da Silva, para que no prazo de até 15 (quinze) dias encaminhe a esta Corte, contados a partir do recebimento desta Decisão, razões de justificativas em relação ao que segue:

3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 493 ano III quinta-feira, 15 de agosto de 2013

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1) Pelo fato de que os esclarecimentos apresentados pela CGAG visando registrar preços de 100 (cem) veículos automotores para formar a frota única que atenderá o Complexo Administrativo Palácio Rio Madeira não foram suficientes para motivar a despesa, necessário se faz que sejam enviadas as seguintes informações complementares:

1.1) Quantos veículos cada um dos órgãos sediados no Palácio Rio Madeira possui em seus respectivos acervos patrimoniais, em condições de trafegabilidade;

1.2) Quantos veículos, dos citados acima, estão efetivamente disponíveis para compor a frota única;

1.3) Qual a quantidade de veículos necessária, baseada em dados concretos, para compor a frota única;

1.4) Quantos veículos, baseados em dados concretos, são necessários adquirir para complementar ou renovar a frota única, de forma que esta tenha condições de atender, com eficiência e economicidade, aos fins a que se destina. Lembramos que: total de veículos da frota única = veículos existentes em condições de trafegabilidade à disposição do Palácio Rio Madeira + veículos necessários para complementar/recompor o acervo.

III – Determinar ao atual Gestor da Secretaria de Estado de Administração, para que no prazo de até 30 (trinta) dias encaminhe a esta Corte, contados a partir do recebimento desta Decisão, para apreciação em autos apartados, o resultado do levantamento do acervo de veículos do Estado de Rondônia, determinado por meio do Decreto Estadual nº 16.099/2011, alterado pelo Decreto Estadual nº 16.181/2011 (fls. 415/416);

IV – Alertar aos agentes públicos nominados nos itens II e III desta Decisão que, o não encaminhamento das justificativas/documentação poderá ensejar na aplicação da penalidade de multa descrita no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96;

V – Determinar que sirva como mandado esta Decisão, visando dar agilidade ao feito, em obediência ao princípio da celeridade processual, expresso no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Republicana, a qual deve ser enviada aos responsáveis pela SUPEL, CGAG e SEAD acompanhada de cópias do derradeiro Relatório Técnico (fls. 435/443-v) e Parecer Ministerial nº 108/2013 (fls. 447/449-v);

VI – Determinar à Assistência de Gabinete do Relator promover a publicação do extrato desta Decisão, e após o feito ao Departamento da Primeira Câmara para providências de sua competência;

VII - Apresentadas as justificativas que tratam o item II desta decisão, encaminhem-se os autos à Secretaria Geral de Controle Externo para análise da Unidade Técnica respectiva, a qual deverá emitir relatório conclusivo e, posteriormente, remeter o caderno processual ao Ministério Público de Contas.

Porto Velho, 14 de agosto de 2013.

Conselheiro DAVI DANTAS DA SILVA Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO PROCESSO No: 03115/2013/TCE-RO INTERESSADO: Secretaria de Estado da Educação – SEDUC/RO ASSUNTO: Análise de Edital de Licitação: Pregão Eletrônico nº 338/2013/KAPPA/SUPEL/RO – Processo Administrativo nº 01.1601.01695-00/2013/SEDUC/RO RESPONSÁVEIS: MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL e VIVALDO BRITO MENDES, Superintendente e Pregoeiro da SUPEL/RO, respectivamente. RELATOR: Conselheiro DAVI DANTAS DA SILVA

ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. Análise prévia de legalidade do edital Pregão Eletrônico nº 338/2013/KAPPA/SUPEL/RO, promovido pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL/RO. Formação de Registro de Preços para eventual e futura aquisição de equipamentos e mobiliários para cozinha e refeitórios, como: bebedouro e mesa e cadeira de refeitório, câmara fria e geladeira inox, a pedido da Secretaria Estadual de Educação de Rondônia – SEDUC. Irregularidades encontradas. Emissão de Tutela Antecipada de Caráter Inibitório. DETERMINAÇÃO PARA SUSPENDER O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM QUESTÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ENVIO DE RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS.

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 123/2013/GCSDDS

Portanto, resta evidente que o edital de Pregão Eletrônico nº 338/2013/KAPPA/SUPEL/RO não guarda sintonia com as Leis Federais nº 8.666/93 e nº 10.520/2002, e normas correlatas.

Razões pelas quais, acolho integralmente o posicionamento técnico e ministerial, por seus próprios fundamentos, assim como concedo a medida cautelar requisitada com vistas a suspender a licitação em apreço, até posterior autorização desta Relatoria, ante a presença dos requisitos da fumaça do bom direito (em decorrência das falhas graves constatadas no procedimento em questão) e do perigo da demora (frente ao receio de consumação de grave violação aos preceitos licitatórios e lesão ao erário acaso ocorra a sessão de abertura do feito, marcada para as 09 h (horário de Brasília-DF) do dia 16.08.2013.

Destarte, com amparo no poder geral de cautela consignado no inciso IX, do artigo 71, da Constituição Federal c/c o art. 108-A do Regimento Interno deste Tribunal, DECIDO:

I – Determinar ao Superintendente e Pregoeiro da SUPEL, Senhores Márcio Rogério Gabriel e Vivaldo Brito Mendes, respectivamente, para que SUSPENDAM o Pregão Eletrônico nº 338/2013/KAPPA/SUPEL/RO (Processo Administrativo nº 01.1601.01695-00/2013/SEDUC/RO), ante a presença de graves irregularidades consignadas na conclusão do relatório técnico (fls. 480/485-v), Parecer Ministerial nº 230/2013-GPAMM (fls. 504/509), sob pena de aplicação de penalidade esculpida no inciso IV, art. 55 da Lei Complementar nº 154/1996;

II – Determinar aos agentes nominados no item anterior, assim como à Secretária de Estado da Educação, Senhora Isabel de Fátima Luz, para que no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta Decisão, encaminhem a esta Corte razões de justificativas, de suas respectivas alçadas, em relação às irregularidades abaixo listadas:

a) restrição a competitividade do certame, em afronta ao art. 3°, §1°, I, da Lei n. 8.666/93, em razão da descrição do objeto com indícios de direcionamento, bem como a definição de medidas exatas sem a fundamentação técnica plausível para tanto (subitens 2.2.1 a 2.2.4 do relatório técnico);

b) existência de cláusula desproporcional e antieconômica, em desacordo com os princípios de eficiência, por estipular a entrega de todos os equipamentos (tanto do interior quanto da capital) em Porto Velho, para só depois serem encaminhados, a expensas da Administração, às escolas onde serão efetivamente utilizados, adotando sistemática temerária que implica em onerosidade e ineficiência da administração;

c) ausência de fixação objetiva do percentual considerado compatível relativamente ao atestado de qualificação técnica para habilitação no certame, o que fere a competitividade do pleito, em afronta ao art. 3°, §1°, I, da Lei n. 8.666/93;

d) especificação de mera faculdade quanto à exigência de garantia contratual em edital que permite a SEDUC escolher, após a licitação, se exigirá ou não a garantia, consistindo em critério anti-isonômico e subjetivo, em desrespeito à vinculação ao instrumento convocatório, devendo a alternativa eleita ser claramente definida em edital;

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e) previsão de sanção administrativa pelo prazo de até 2 anos em desacordo com a previsão do art. 7°, da Lei n. 10.520/02, que prevê o prazo de até 5 anos;

f) previsão de realinhamento de preços incompatível com a natureza do registro de preços, que exige, a teor do art. 15, inciso III e §1°, da Lei n. 8.666/93, a compatibilidade dos valores de mercado a cada nova contratação;

III – Alertar aos agentes públicos nominados nos itens I e II desta Decisão que, o não encaminhamento das justificativas/documentação poderá ensejar na aplicação da penalidade de multa descrita no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96;

IV – Determinar que sirva como mandado esta Decisão, visando dar agilidade ao feito, em obediência ao princípio da celeridade processual, expresso no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Republicana, a qual deve ser enviada aos responsáveis pela SUPEL e SEDUC acompanhada de cópias do Relatório Técnico (fls. 480/485-v) e Parecer Ministerial nº 230/2013-GPAMM (fls. 504/509);

V – Determinar à Assistência de Gabinete do Relator promover a publicação do extrato desta Decisão, e após o feito ao Departamento da Primeira Câmara para providências de sua competência;

VI - Apresentadas as justificativas que tratam o item II desta decisão, encaminhem-se os autos à Secretaria Geral de Controle Externo para análise da Unidade Técnica respectiva, a qual deverá emitir relatório conclusivo e, posteriormente, remeter o caderno processual ao Ministério Público de Contas.

Porto Velho, 14 de agosto de 2013.

Conselheiro DAVI DANTAS DA SILVA Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº: 2975/TCER-2013 UNIDADE: Secretaria de Estado da Saúde – SESAU e Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL RESPONSÁVEIS: Márcio Rogério Gabriel – Superintendente da SUPEL; Jeferson Fernando F. Erpen – Pregoeiro da SUPEL; e Williames Pimentel de Oliveira – Secretário da SESAU ASSUNTO: Edital de Licitação – Pregão Eletrônico nº 294/2013/DELTA/SUPEL/RO (órteses e próteses) RELATOR: Conselheiro ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 139/2013/GCPCN

Tendo em vista a manifestação do Ministério Público de Contas no presente feito (Parecer nº 216/2013), que cuida do edital do Pregão Eletrônico nº 294/2013/DELTA/SUPEL/RO (órteses e próteses), não ter detectado novas irregularidades, além das já noticiadas nos autos, assino o prazo de 10 (dez) dias para que a Administração (os responsáveis) comprove perante esta Corte que não prevalecem as falhas apontadas e/ou o saneamento das irregularidades divisadas no relatório técnico preliminar. Além disso, deve manter suspenso o certame, no diz respeito aos Lotes 1, 2, 3, 4, 6, 11 e 27, nos termos da Decisão nº 133/2013 , até ulterior deliberação desta Corte, sob pena de responsabilização.

É como decido.

Porto Velho, 14 de agosto de 2013.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro Relator

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1834/07 INTERESSADA: ALMERINDA SINFRONIO ALVES CPF N. 037.034.602-53 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO Nº 274/2013 – 2ª CÂMARA

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. SECRETARIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO-SEAD. ATO CONCESSÓRIO RETIFICADO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da aposentadoria por invalidez da Senhora Almerinda Sinfronio Alves, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez permanente, com proventos proporcionais, no percentual de 90,87% (noventa vírgula oitenta e sete por cento), em favor da ex-servidora ALMERINDA SINFRONIO ALVES – CID: 010: S 72.7, ocupante do cargo efetivo de Professora Nível I - Referência “10”, cadastro 300010140, lotada na Secretaria de Estado da Educação – Pimenta Bueno, concedido pelo Decreto s/nº, de 31 de outubro de 2006, retificado pelo Decreto s/nº, de 30 de agosto de 2012, publicado no Diário Oficial do Estado n° 2068, de 27.9.2012, fundamentado no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/03 e art. 43 da Lei Complementar nº 228/00, com a redação dada pela Lei Complementar nº 253/02;

II - Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n° 154/96 e artigos 54, II e 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Administração – Sead e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon; e

IV – Arquivar o processo, depois de cumpridas as formalidades legais e administrativas necessárias.

Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 31 de julho de 2013.

PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

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DECISÃO

PROCESSO Nº: 1837/07 INTERESSADO: JOSÉ FRANCISCO ALVES CPF N. 113.988.172-87 ASSUNTO: APOSENTADORIA ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO Nº 275/2013 – 2ª CÂMARA

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. SEAD. ANO DE 2007. FUNDAMENTO NO ART. 40, § 1º, INCISO III, ALÍNEA “b”, DA CF/88, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/98, C/C O ART. 3º DA EC Nº 41/03. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da aposentadoria do Senhor José Francisco Alves, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar legal o ato concessório da aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, correspondente a 61,83% (sessenta e um vírgula oitenta e três por cento), do servidor JOSÉ FRANCISCO ALVES, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, referência “12”, Cadastro 300004330, CPF nº. 113.988.172-87 e RG nº 60732/SSP-RO, aposentado por meio do Decreto de 31 de outubro de 2006, retificado pelo Decreto de 27 de dezembro de 2012, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 2138, de 17.1.2013 e pelo Decreto de 8 de maio de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 2212, de 8.5.2013, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, lotado na Secretaria de Estado da Educação – Seduc – Município de Presidente Médici, com fulcro no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98, c/c o art. 3º da EC nº 41/03;

II - Determinar o registro do ato nesta Corte de Contas, nos termos do artigo 49, inciso III, letra “b”, da Constituição Estadual, combinando com artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n° 154, de 26 de julho de 1996;

III - Determinar à Secretaria de Estado da Administração – Sead que submeta previamente os processos de concessão de aposentadoria ao órgão de Controle Interno para emissão de parecer sobre a legalidade dos referidos atos, na forma do artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção na forma da Lei Complementar nº 154/96

IV - Dar ciência do teor desta Decisão à Secretaria de Estado de Administração - Sead; e

V - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e administrativas necessárias.

Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 31 de julho de 2013.

PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator

SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2969/08 INTERESSADA: GEORGETE JAFURI PINHEIRO DA SILVA CPF N. 051.531.822-15 ASSUNTO: APOSENTADORIA ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO Nº 276/2013 – 2ª CÂMARA

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA ESTADUAL VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. SECRETARIA DO ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. DETERMINAÇÃO. CUMPRIMENTO. LEGALIDADE DO ATO CONCESSÓRIO. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da aposentadoria da Senhora Georgete Jafuri Pinheiro da Silva, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar legal o ato que concedeu aposentadoria voluntária, com proventos integrais, em favor de GEORGETE JAFURI PINHEIRO DA SILVA, CPF. 051.531.822-15, cadastro nº 3000016460, no cargo de Agente de Polícia, Referência “03”, lotada na SESDEC/PVH-RO, conforme Decreto de 8.5.2007, retificado pelo Decreto de 8.5.2013, nos termos do art.40 da Constituição Federal e seu § 4º (com redação dada pela EC nº 47/2005), c/c art.1º, inciso I, da LC nº 51/85 e arts. 53 e 62, da LC nº 58/92;

II - Determinar o registro do ato que concedeu aposentadoria voluntária com proventos integrais, à ex-servidora GEORGETE JAFURI PINHEIRO DA SILVA, nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia, c/c o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Administração – Sead e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon; e

IV - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e administrativas necessárias.

Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 31 de julho de 2013.

PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

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DECISÃO

PROCESSO Nº: 1137/13 INTERESSADAS: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO N. 82/2013 (CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS, HOSPITALARES E LABORATORIAIS RESPONSÁVEIS: WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES NILSÉIA KETES PREGOEIRA RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

DECISÃO Nº 278/2013 – 2ª CÂMARA

Ementa: Edital de licitação. Pregão Eletrônico. Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção de equipamentos odontológicos, hospitalares e laboratoriais para prestar serviços nas unidades hospitalares da Sesau. Irregularidades detectadas. Elisão das irregularidades. Edital legal. Arquivamento. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico n. 82/2013, deflagrado pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o edital e autorizar o regular processamento da Licitação n. 82/2013, na modalidade pregão eletrônico, deflagrada pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações, para atender às necessidades da Secretaria de Estado da Saúde, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção de equipamentos odontológicos, hospitalares e laboratoriais, pelo período de 12 (doze) meses, por estar em conformidade com os requisitos das Leis Federais n. 8.666/93 e n. 10.520/02;

II – Comunicar aos responsáveis o conteúdo desta Decisão, informando-lhes que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

III – Arquivar os autos, depois de cumpridos os trâmites regimentais.

Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 31 de julho de 2013.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 4012/12

INTERESSADAS: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO N. 563/2012 (FORMAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL PENSO) RESPONSÁVEIS: WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES NILSEIA KETES PREGOEIRA RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

DECISÃO Nº 279/2013 – 2ª CÂMARA

Ementa: Edital de licitação. Pregão Eletrônico. Registro de preços para aquisição de material penso. Irregularidades detectadas. Determinação de elisão das irregularidades. Cumprimento da determinação. Prosseguimento autorizado. Finalização do certame. Determinações para cumprimento em futuros certames. Edital legal. Arquivamento. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico n. 563/2012, deflagrado pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o edital e autorizar o regular processamento da Licitação n. 563/2012, na modalidade pregão eletrônico, deflagrada pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações, a pedido da Secretaria de Estado da Saúde, cujo objeto é a seleção de propostas para o registro de preços de material penso para atendimento às necessidades das unidades da Sesau, por estar em conformidade com os requisitos das Leis Federais n. 8.666/93 e n. 10.520/02;

II – Determinar ao Secretário de Estado da Saúde que inclua em nova licitação, se necessário, os itens em relação aos quais os Pregões Eletrônicos n. 563/2012 e n. 147/2013 fracassaram. Alertando-se que a futura aquisição de material penso deverá se dar em observância aos preços praticados no mercado;

III – Determinar ao Superintendente da Supel que, doravante, realize verificação parametrizada das propostas vencedoras a fim de que haja elementos fidedignos de comparação entre o preço obtido nos certames e os praticados no mercado. Concluída a coleta e a verificação de adequabilidade das propostas vencedoras, adjudiquem-se os itens nessas condições, caso contrário, que sejam considerados fracassados.

IV – Determinar ao Secretário de Estado da Saúde que, havendo necessidade de aquisição emergencial dos itens em relação aos quais os Pregões Eletrônico n. 563/2012 e n. 147/2013 fracassaram, deverão ser observados os requisitos legais afetos a essa espécie de contratação, bem como deverão ser verificados, ainda, os preços praticados em outras unidades da federação (cotações parametrizadas);

V – Comunicar aos responsáveis o conteúdo desta Decisão, informando-lhes que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

VI – Arquivar os autos, depois de cumpridos os trâmites regimentais.

Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

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Sala das Sessões, 31 de julho de 2013.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 1262/11 INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010 RESPONSÁVEL: GILVAN CORDEIRO FERRO EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

ACÓRDÃO Nº 65/2013 – 2ª CÂMARA

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA - SEJUS. RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2010. VOTO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

- As demonstrações contábeis consubstanciadas nos balanços contidos na presente prestação de contas não evidenciaram erros a macularem o julgamento das contas, e tampouco se constata dano ao erário, observa-se, sobremaneira, o equilíbrio das contas da Secretaria de Estado de Justiça.

- Em contrapartida restaram irregularidades de cunho formal que não tem o condão de reprovar a presente prestação de contas, mas enseja o julgamento pela aprovação com ressalvas das contas da Secretaria, nos termos do art. 16, II, LC nº. 154/96. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2010, da Secretaria de Estado de Justiça, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I - Julgar regulares com ressalvas as Contas da Secretaria de Estado de Justiça - Sejus, referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Senhor Gilvan Cordeiro Ferro, Ex-Secretário, com fulcro no art. 16, II, da LC n. 154/96, ante as impropriedades abaixo descritas:

De Responsabilidade de Gilvan Cordeiro Ferro, Ex-Secretário, por:

1) descumprimento da alínea “a” do inciso III do artigo 7º da Instrução Normativa nº 013/TCE-RO-04, dado o não encaminhamento do relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas no período, constando exame comparativo em relação aos últimos três exercícios, em termos qualitativos e quantitativos, das ações planejadas no PPA, LDO e LOA, e das ações efetivamente realizadas pela Secretaria em análise (item 2.2); e

De Responsabilidade de Gilvan Cordeiro Ferro (ex-Secretário), solidariamente a João Rodrigues da Silva, Contador, por:

2) descumprimento ao que prescreve os art. 85 e 104 da Lei Federal n. 4.320/64, haja vista que o Saldo Patrimonial (Ativo Real Líquido), apurado para o exercício seguinte, no valor de R$ 40.904.397,71 (quarenta milhões, novecentos e quatro mil, trezentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos), não concilia com o valor a esse título registrado no Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei Federal nº 4.320/64, à fl. 292 dos autos, no

valor de R$ 40.891.848,12 (quarenta milhões, oitocentos e noventa e um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e doze centavos), conforme item II, 2 do Relatório Técnico (item 4.4).

II – Dar quitação ao agente mencionado no item I, com fulcro no art. 24 do Regimento Interno;

III - Determinar ao atual Secretário de Estado de Justiça - Sejus que:

a) implemente as medidas necessárias para o devido envio tempestivo do relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas no período, constando exame comparativo em relação aos últimos três exercícios, em termos qualitativos e quantitativos, das ações planejadas no PPA, LDO e LOA, e das ações efetivamente realizadas; e

b) implemente as medidas necessárias para se abster de encaminhar documentos contábeis que não conciliam, demonstrando descumprimento aos arts. 85 e 104 da Lei Federal n. 4.320/64.

IV - Informar ao jurisdicionado que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

V – Remeter cópia integral dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis; e

VI – Publicar, na forma da Lei.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 31 de julho de 2013.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0908/07 INTERESSADO: PALMIRO ROBERTO CPF N. 180.316.506-59 ASSUNTO: APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 280/2013 – 2ª CÂMARA

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. INTEGRALIDADE E PARIDADE. RETIFICAÇÃO DE ATO CONCESSÓRIO. ADEQUAÇÃO LEGAL. PUBLICAÇÃO EM IMPRENSA OFICIAL. REGISTRO DEFERIDO. ARQUIVAMENTO.

1. O servidor inativo que ingressou no serviço público anteriormente à Emenda Constitucional n. 41/03, pode ter direito às garantias de integralidade e paridade, desde que possua, além da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, tempo de contribuição de 30 (trinta) anos, um período mínimo de 20 (vinte) anos de serviço público, 10 (dez) anos na carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se deu a aposentadoria.

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2. Cumpridas as retificações determinadas anteriormente e verificada a legalidade do ato concessório, deve esse ser registrado para gerar seus legais e jurídicos efeitos. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da aposentadoria compulsória do Senhor Palmiro Roberto, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o ato de aposentadoria, concedido ao ex-servidor Palmiro Roberto, cadastro n. 30004530, Motorista, referência “12”, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, por meio do Decreto de 05 de fevereiro de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado n. 2167, de 4.3.2013, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/03, c/c o art. 2º da Emenda Constitucional n. 47/05;

II – Conceder o registro do ato de que trata o item retro, nos termos do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia, c/c o art. 37, II, da Lei Complementar n. 154/96 e art. 54, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – Dar ciência desta Decisão ao Senhor Rui Vieira de Sousa – Secretário de Estado da Administração, e ao Senhor Walter Silvano Gonçalves Oliveira - Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, informando-lhes que o Voto e a Decisão estão disponíveis, em seu inteiro teor, no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IV – Publicar; e

V – Arquivar os autos, após os procedimentos de rotina.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 31 de julho de 2013.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2560/07 INTERESSADA: ADILES DA LUZ CARNEIRO KUNTZ CPF N. 577.328.339-53 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 281/2013 – 2ª CÂMARA

EMENTA: APOSENTADORIA ESTADUAL POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. COMPROVAÇÃO DA RETIFICAÇÃO EM IMPRENSA OFICIAL. REGISTRO CONCEDIDO. ARQUIVAMENTO.

1. Incapacitação para as atividades de Serviços Gerais ante acometimento de doença grave - Osteartrose Coxo Femural;

2. Fato gerador para a concessão do benefício ocorrido na vigência da Emenda Constitucional n. 20/98;

3. O momento a ser considerado na espécie é aquele em que se deu a manifestação da doença da qual resultou a invalidez;

4. Atendidas as determinações desta Corte de Contas, reconhecida a legalidade do ato concessório, deve haver o devido registro, na forma da lei.

5. Precedentes: Processos n. 1673/05 e 1433/08. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da aposentadoria por invalidez da Senhora Adiles da Luz Carneiro Kuntz, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal a concessão de aposentadoria estadual por invalidez, com proventos integrais, com paridade e proventos calculados com base na última remuneração, concretizada pelo Decreto de 13 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado n. 1782, datado de 27.7.2011, com fundamento no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98, c/c o art. 3º da EC n. 41/03 e art. 44, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n. 228/00, beneficiando a Senhora Adiles da Luz Carneiro Kuntz, inscrita no CPF n. 577.328.339-53, que exercia o Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Referência “5” – Seduc/Rolim de Moura-RO;

II – Conceder o registro do ato de que trata o item retro, nos termos do art. 49, III, “b”, da Constituição Estadual, c/c o art. 37, II, da Lei Complementar n. 154/96 e o art. 54, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas.

III – Dar ciência à beneficiária, bem como à Secretaria de Estado de Administração - Sead;

IV – Publicar; e

V – Arquivar, na forma regimental.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 31 de julho de 2013.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1573/13 INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO LAZER ASSUNTO: CONVÊNIO N. 383/2012/PGE

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RESPONSÁVEIS: CLEIDIMARA ALVES SECRETÁRIA DE ESTADO DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO LAZER RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 284/2013 – 2ª CÂMARA

EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A SECEL E A ASPLEL. RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS A ENTIDADE PRIVADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS OU DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELA ASPLEL. INFRINGÊNCIA AO DEVER DE PRESTAR CONTAS ENCARTADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF/88). ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE DANO AO ERÁRIO. COVERSÃO DO FEITO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.

1. A ausência da devida prestação de contas, demonstrando a regular destinação e aplicação dos recursos públicos repassados a entidade privada, quer seja por via de Convênio, pacto, ajuste ou outro instrumento congênere, de per si, apresenta-se como elemento indiciário de dano ao erário, tornando-se impositiva a conversão do processo ordinário em Tomada de Contas Especial, com espeque na norma inserta no art. 44 da Lei Complementar n. 154/96 c/c art. 65 do RITC.

2. A responsabilidade, em caso de dano causado ao erário por entidade privada recebedora de recursos públicos, cabe solidariamente, tanto à pessoa jurídica parte na avença ou destinatária do repasse, quanto à pessoa física gerenciadora de tais recursos, à luz da norma insculpida no art. 70, parágrafo único, da CF/88, razão por que, no caso, deve ser também definida a responsabilidade da pessoa jurídica Aplel.

3. Esta e. Corte de Contas, por meio da Decisão n. 74/2011 – Pleno, prolatada no bojo do Processo n. 3795/04, da relatoria do douto Conselheiro Paulo Curi Neto, firmara, a título de controle preventivo e pedagógico, precedente normativo vedando a Administração Pública de repassar recursos públicos a entidades ligadas direta ou indiretamente a políticos, quer seja por via de Convênio, pacto, ajuste ou outro instrumento congênere. A transgressão de Decisão emanada deste e. Tribunal pode resultar em afetação ao patrimônio dos infratores, razão pela qual devem ser todos chamados ao processo, possibilitando-os a promoção de defesas, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, da CF/88), corolários do devido processo legal.

4. Processo convertido em Tomada de Contas Especial, com fulcro no preceito normativo inserido no art. 44 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 65 do RITC. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Convênio, levado a efeito na Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Converter o processo em Tomada de Contas Especial, com fulcro no art. 44 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 65 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

II - Determinar ao Departamento da 2ª Câmara que, em ato contínuo, devolva os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para a Definição de Responsabilidade, nos termos do art. 12, incisos I a III, da Lei Complementar n 154/96, c/c o art. 19, incisos I a III, do Regimento Interno deste Tribunal;

III – Dar conhecimento desta Decisão:

a) ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Rondônia - Confúcio Aires Moura;

b) à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer - Cleidimara Alves ;

c) à pessoa jurídica Assistência Social Pastor Leonardo Luz – Asplel -, na pessoa de seu titular, e ao Senhor Arcido Luxinger, então Presidente da Asplel;

d) à Procuradoria-Geral do Estado, na pessoa da Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, e dos Excelentíssimos Senhores Procuradores Leonardo Falcão Ribeiro, José Franklin Toledo e Ernando Simião da Silva Filho; e

e) ao Ministério Público do Estado de Rondônia, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Héverton Alves de Aguiar.

IV – Remeter cópia integral dos autos, além do Voto e da Decisão, ao Ministério Público Estadual – MP/RO -, para conhecimento e adoção das medidas que julgar pertinentes, acerca das irregularidades evidenciadas pela Unidade Técnica, as quais foram consignadas no bojo do Voto; e

V - Publicar, na forma legal.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 31 de julho de 2013.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1620/13 INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO LAZER ASSUNTO: CONVÊNIO N. 378/2011/PGE - FIRMADO COM O GRUPO FOLCLÓRICO NAÇÃO CORRE CAMPO O GIGANTE SAGRADO DA AMAZÔNIA OCIDENTAL. PROC. ADM. N. 2001/00319-00/2011 RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 285/2013 – 2ª CÂMARA

EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. SUPOSTAS IRREGULARIDADES ENCONTRADAS. CONVERSÃO DO FEITO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

- A ocorrência de possível dano ao erário, decorrente de atos lesivos à administração pública gera a necessidade de converter o feito em Tomada de Contas Especial para que possa haver a correta quantificação do dano, bem como a identificação dos responsáveis, garantindo-lhes o exercício do contraditório e ampla defesa. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Convênio n. 378/2011/PGE, celebrado entre o Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer e o Grupo Folclórico Nação Corre Campo o Gigante Sagrado da Amazônia Ocidental, como tudo dos autos consta.

10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 493 ano III quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 44 da Lei Complementar n. 154/96, ante os indícios de irregularidades causadoras de dano ao erário;

II – Determinar o retorno dos autos ao Gabinete do Relator para prolação dos Despachos de Definição de Responsabilidade, nos termos dispostos na Lei Complementar Estadual nº 154/96, artigo 12, incisos I e II, e na Resolução Administrativa nº 005/96, artigo 19, incisos I e II, pelas irregularidades apontadas na conclusão do relatório técnico;

III – Dar conhecimento desta Decisão aos interessados; e

IV – Encaminhe-se cópia integral dos autos ao Ministério Público Estadual MP/RO, para conhecimento e adoção das medidas que julgar pertinentes.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 31 de julho de 2013.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3269/05 INTERESSADO: SEBASTIÃO FERNANDES DA COSTA CPF N. 618.010.116-72 ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 288/2013 – 2ª CÂMARA

EMENTA: ATO DE PESSOAL - RESERVA REMUNERADA – ATO COM FULCRO NO DECRETO-LEI N. 09-A/82 - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - ATO CONCESSÓRIO APTO A SER CONSIDERADO LEGAL E REGISTRADO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do ato de transferência para a reserva remunerada do CB PM RE 04640-6 Sebastião Fernandes da Costa, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a proposta de decisão apresentada pelo Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar legal o ato de transferência para reserva remunerada, com proventos proporcionais à razão de 19/30 avos, em favor do Senhor Sebastião Fernandes da Costa, CB PM RE 04640-6, CPF n. 618.010.116-72, consubstanciado na Portaria n. 29/DIV INAT, de 17 de fevereiro de 2005, publicada no D.O.E. n° 0216, de 28.2.2005, com fulcro no inciso II do artigo 92 e inciso VIII do artigo 94 do Decreto-Lei n. 09-A/82;

II - Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – Determinar ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon que, doravante, remeta a esta Corte de Contas, juntamente com os demais documentos necessários ao registro dos atos de pessoal, cópia do Parecer do respectivo órgão de Controle Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar n. 154/96;

IV – Alertar o Comandante-Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia de que, doravante, observe o prazo de 10 (dez) dias, previsto na Instrução Normativa n. 13/2004-TCE-RO, para a remessa dos processos de inativação e pensão por morte ao Tribunal de Contas, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar n. 154/96;

V – Após o registro, o Departamento da 2ª Câmara deverá desentranhar dos autos a Certidão de Tempo de Serviço original de fl. 52, substituindo-a por fotocópia, após, encaminhá-la ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, com cuja guarda deverá permanecer;

VI – Dar ciência desta Decisão ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, informando-os de que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (ww.tce.ro.gov.br), em respeito à sustentabilidade ambiental; e

VII – Arquivar os autos, após os trâmites legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA (Relator) e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 31 de julho de 2013.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

Poder Legislativo

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3856/08 INTERESSADO: DEZIVAL RIBEIRO DOS REIS CPF N. 001.345.032-87 ASSUNTO: APOSENTADORIA ORIGEM: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

DECISÃO Nº 277/2013 – 2ª CÂMARA

EMENTA: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA – SERVIDOR JÁ PERCEBIA PROVENTOS DE APOSENTADORIA NO CARGO

11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 493 ano III quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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DESEMPENHADO NO SENADO FEDERAL – OPÇÃO PELA APOSENTADORIA DO SENADO – REVOGAÇÃO DA APOSENTADORIA NO ESTADO - INDÍCIOS DE ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS E PROVENTOS – FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS PARA APURAR A POSSÍVEL IRREGULARIDADE. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Aposentadoria do Senhor Dezival Ribeiro dos Reis, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Determinar que o Iperon, no prazo de 10 dias, contados do recebimento desta Decisão, encaminhe a cópia da publicação do Ato de Cancelamento de Aposentadoria do ex-servidor Dezival Ribeiro dos Reis;

II – Cumprido o determinado no item anterior, proceder à alteração da capa do processo, fazendo constar “Fiscalização de Atos e Contratos” no campo assunto. Em seguida, deve-se remeter o processo à SGCE para que se investigue a provável acumulação ilícita de cargos públicos; e

III - Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem, informando-o de que o Voto e o Parecer do Ministério Público encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br).

Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 31 de julho de 2013.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos

DECISÃO MONOCRÁTICA PROTOCOLO No: 09370/2013 INTERESSADO: FERTISOLO COMERCIAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO – Pregão Eletrônico n. 012/2013/SOPH/RO UNIDADE: SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDÔNIA – SOPH RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva

DECISÃO n. 205/2013/GCESS

Vistos.

A empresa licitante FERTISOLO COMERCIAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA apresentou representação em face do Edital de Licitação de Pregão Eletrônico n. 012/2013/SOPH/RO, deflagrado pela Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH.

As razões suscitadas pela representante fundamentam-se na ocorrência de irregularidades, a saber: a) direcionamento do objeto; b) má especificação e/ou definição do objeto, o que certamente resultará em prejuízo ao erário, pois o equipamento a ser adquirido não oferecerá a necessária segurança na operação, seja para os operadores, seja para terceiros ou cargas manipuladas; e c) falta de assistência técnica local para o objeto, o que levará o bem de elevado valor à sua inoperância.

Não há pedido de liminar.

O Controle Externo e o Ministério Público de Contas não foram ouvidos.

É o sucinto relatório.

Em sede de cognição sumária passo à análise.

Inicialmente, destaco que o Pregão Eletrônico n. 012/SOPH/2013 ocorreu às 10h, do dia 24/7/2013, ao passo que a presente representação somente foi protocolizada junto a este Tribunal em 5/8/2013.

Os autos versam sobre análise de Edital de Licitação na modalidade Pregão Eletrônico n.º 012/SOPH/2013, deflagrado pela Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia, tendo por objeto a aquisição de uma pá carregadeira sobre rodas.

O objeto licitado é a aquisição de uma pá carregadeira de rodas nova, nas seguintes especificações:

Especificações mínimas – Pá carregadeira de rodas nova, com motor turbo alimentado de no mínimo 06(seis) cilindros, injeção direta, com potência mínima de 170 kV ou 227 HP a 2200rpm, motor de partida 24 volts, força de desagregação de no mínimo 7000 kgf, transmissão com no mínimo 02 (duas) marchas ré e 04 (quatro) marchas a frente, peso operacional mínimo de 21.000 kg, força de tração mínima de 17.000 kgf ou 167 kn, capacidade mínima de caçamba de 3,5 m3 raso, sistema de freio a disco, direção hidráulica, medida dos pneus compatível com a operacionalidade da máquina, cabine fechada com ar condicionado, para brisas, assento ajustável com suspensão, caixa para ferramentas, espelho retrovisor interno e externo, devidamente plotada com o logotipo da adquirente, ano de fabricação 2013. GARANTIA CONTRA DEFEITOS DE FABRICAÇÃO DE NO MÍNIMO 01 (UM) ANO SEM LIMITE DE HORAS. ESPECIFICAR: MARCA, MODELO E APRESENTAR PROSPECTO COM ESPECIFICAÇÕES DA MÁQUINA.

A abertura do certame ocorreu em 24/7/2013, tendo sagrada vencedora a empresa AMG MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, inscrita no CNPJ n. 08.422.443/0001-82, que apresentou uma proposta no valor de R$ 338.500,00 (trezentos e trinta e oito mil e quinhentos reais).

A representante aduz que o objeto foi demasiadamente especificado e direciona para que apenas as Marcas Hyundai e Liebherr possam atender todos os requisitos. As demais marcas somente conseguem fornecer o equipamento se houver a descaracterização em relação às configurações básicas de fábrica. Portanto, segundo a representante, a definição de características exclusivas limita a participação, o que fere o princípio da concorrência.

Sustenta, ainda, que o Edital exigiu documentos não contemplados no rol taxativo da Lei n. 8.666/93, como: alvará de localização e funcionamento, sede da Pessoa Jurídica, em validade e certidão simplificada da junta comercial do respectivo Estado, expedida nos últimos 60 dias da data marcada para a abertura do Pregão.

Numa análise sumária das irregularidades apontadas na representação, entendo que não possuem o condão de violar as normas referentes à licitação, senão vejamos.

Quanto à especificação do objeto, observa-se pela própria resposta ao pedido de impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico n. 012/SOPH/2013,

12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 493 ano III quinta-feira, 15 de agosto de 2013

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Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

que pelo menos 5 (cinco) empresas possuem o equipamento pretendido no certame. Além disso, a empresa que logrou vencedora no certame não está no rol daquelas apontadas pela representante, as quais seriam beneficiadas pelo direcionamento da licitação.

No que se refere à exigência de documentos para habilitação que não foram discriminados no rol do art. 27 a 29 da Lei n. 8.666/93, chamo à atenção que a priori, a exigência de alvará de licença e funcionamento, por si só não se constitui em condição restritiva, mas, segundo o Tribunal de Contas da União pode extrapolar o sentido da lei, quando analisada em conjunto com outras exigências que sejam irregulares e/ou impertinentes, e desde que se mostrem nocivas ao preceito de universalização das possibilidades de participação - ACÓRDÃO Nº 543/2011 - TCU – Plenário.

No caso, a empresa representante não juntou aos autos a integralidade do Edital de Pregão Eletrônico n. 012/SOPH/2013 – Processo Administrativo n. 163/SOPH/2012, portanto, sem a análise técnica e num juízo prévio, não é possível precisar se esta exigência por si foi capaz de extrapolar a lei e violar a competitividade.

Por certo, o órgão licitante deve atentar sempre para os limites legais e sempre em favor do inafastável propósito de maximizar a competitividade, tornar isonômica a disputa e facilitar o processo de obtenção da proposta mais vantajosa ao interesse público.

A exigência da certidão simplificada da Junta Comercial do respectivo Estado, no mesmo raciocínio, também não tem o condão de violar os princípios das licitações, uma vez que comumente tem sido exigida para comprovar o enquadramento da empresa ou como forma de satisfazer o documento previsto no inciso III, do art. 28 da Lei n. 8.666/93. Ademais, esta certidão é efetuada mediante arquivamento da declaração procedida pelo próprio empresário ou sociedade em instrumento específico para esta finalidade, logo, é expedida com substrato na informação emitida pela própria empresa.

Desta forma, sem qualquer análise do Corpo Técnico e em sede de cognição sumária, entendo não ser possível a obtenção de subsídios que possam neste momento, inviabilizar a continuidade do certame.

Contudo, diante do dever de cautela e fiscalizatório desta egrégia Corte, considerando o levantamento da existência de irregularidades pela representante e o fato de não ter sido juntado aos autos o Edital e seus anexos e nem mesmo o processo administrativo, recomendo ao Controle Externo proceder ao acompanhamento do certame e a análise de todo o procedimento licitatório.

Isso se deve ao fato de que não se pode cogitar a possibilidade de haver a indevida restritividade no certame, seja por meio de inserção de condições incompatíveis com a Lei n. 8.666/93, seja pela definição excessiva do objeto da licitação, pois situações como estas maculam o elevado interesse da concorrência dos potenciais licitantes.

Pelo exposto, ausente qualquer requisito que possa ensejar, de ofício, o poder geral de cautela, determino:

I – sejam encaminhadas a este egrégio Tribunal de Contas cópia integral do processo administrativo licitatório, com todos os documentos referentes à fase interna e externa do Pregão Eletrônico n. 012/SOPH/2013 para análise que deverá ser efetuada, com a urgência que o caso requer, pela Secretaria Geral e Controle Externo, emitindo esta o relatório conclusivo;

II – após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público de Contas, para que, querendo, apresente manifestação.

III - cientificar a representante Fertisolo Comercial de Máquinas e Equipamentos Ltda; o jurisdicionado responsável pela Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH; e o Pregoeiro Fredson Gomes da Silva da presente decisão, encaminhando-lhes cópia;

IV – Autue-se a presente documentação que fundamenta esta decisão como representação de irregularidades apontadas no Pregão Eletrônico n.

012/2013/SOPH/RO, tendo como interessado a empresa FERTISOLO COMERCIAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.

Ao Departamento da 1ª Câmara deste egrégio Tribunal para cumprimento.

Publique-se e cumpra-se.

Porto Velho, 14 de agosto de 2013.

Conselheiro Edílson de Sousa Silva Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No: 01310/1996 INTERESSADO: Cia. de Mineracao de Rondônia ASSUNTO: Tomada de Contas Especial RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva

Decisão n. 206/2013/GCESS

Compulsando os autos, verifica-se que todas as providências necessárias ao cumprimento do Acórdão condenatório foram adotadas, ou seja, os títulos executivos foram expedidos, inscritos em dívida ativa e as respectivas cobranças ajuizadas.

Deste modo, ante a inexistência de outras medidas a serem tomadas por esta Corte de Contas, que não a de aguardar o resultado da respectiva demanda judicial, retornem os autos ao Departamento de Acompanhamento de Decisões – DEAD para que promova o seu arquivamento temporário até final satisfação do crédito.

Em 14 de agosto de 2013

Conselheiro Edílson de Sousa Silva Relator

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 1387/09 INTERESSADO: FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2008 RESPONSÁVEIS: EVILÁSIO SILVA SENA JÚNIOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA – ORDENADOR DA DESPESA DO FUNESBOM CPF: 540.913.655-15 RONALDO NUNES PEREIRA COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO CPF: 381.969.134-00 VILSON VLADIMIR WOTTRICH SUBCOMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR COORDENADOR RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

ACÓRDÃO Nº 58/2013 – 2ª CÂMARA

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2008. FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR-FUNESBOM. REGULARIDADE DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2008, do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar, como tudo dos autos consta.

13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 493 ano III quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I - Julgar regular com ressalva a Prestação de Contas do FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR – Funesbom, exercício de 2008, de responsabilidade do Senhor EVILÁSIO SILVA SENA JÚNIOR – Secretário de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania, CPF: 540.913.655-15, concedendo-lhe quitação, com fundamento no art. 16, II, da Lei Complementar n°154/96, c/c o art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte;

II - Recomendar ao atual gestor do FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR – Funesbom, para que adote medidas visando melhorar a fiscalização e conferência dos documentos enviados ao TCE-RO, de acordo com a Instrução Normativa nº 013/TCE-RO-04;

III - Determinar ao atual gestor do FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR – Funesbom que mantenha ações com vista e regularizar junto ao Siafen as pendências atualmente existentes, com suprimentos de fundos e diárias para que sejam regularizadas essas contas;

IV - Dar conhecimento deste Acórdão ao interessado; e

V – Arquivar os autos, após as medidas administrativas necessárias pela Secretaria de Processamento e Julgamento.

Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 31 de julho de 2013.

PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1980/08 INTERESSADA: MARIALVA APARECIDA TEIXEIRA RIBAS (ESPOSA) CPF N. 205.758.239-68 ASSUNTO: PENSÃO ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 282/2013 – 2ª CÂMARA

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. PENSÃO VITALÍCIA À VIÚVA. RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DA CORTE DE CONTAS. LEGALIDADE DO ATO CONCESSÓRIO.

1. A retificação da fundamentação do ato concessório de pensão foi devidamente cumprida pelo Instituto de Previdência do Estado de Rondônia - Iperon.

2. Verificado que a interessada faz jus à percepção da pensão, bem como que a fundamentação aplicada está em perfeita sintonia com a legislação, imperativo se faz o registro pela legalidade do ato.

3. Legalidade do ato concessório de pensão, o que impele o seu registro por esta Corte de Contas. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da pensão concedida à Senhora Marialva Aparecida Teixeira Ribas (esposa), beneficiária do ex-servidor Hiroito Ribas, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o ato que concedeu a pensão à Senhora Marialva Aparecida Teixeira Ribas (viúva), nos termos delineados do Ato Concessório n. 227/DIPREV/2012, publicado na data de 8.10.2012, com fundamento no art. 22, I, §1º; 23, IV, “b”; 30, II, “a”; 50, I, todos da Lei Complementar n. 228/00, com redação dada pela Lei Complementar n. 253/02, c/c o art. 40, §§ 7º, II e 8º, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/03.

II – Conceder o registro do ato de que trata o item retro, nos termos do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia, c/c o art. 37, II, da Lei Complementar n. 154/96 e art. 54, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – Dar ciência desta Decisão ao Diretor-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, e à Senhora Marialva Aparecida Teixeira Ribas, informando–lhes, ainda, que o Voto e a Decisão estão disponíveis, em seu inteiro teor, no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IV – Publicar; e

V – Arquivar os autos, após os procedimentos de rotina.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 31 de julho de 2013.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

DECISÃO PROCESSO Nº: 1399/08 INTERESSADAS: CARMEN GLÓRIA RONCATTO (SEPARADA JUDICIALMENTE) ELIZABETE MATIA DE SIQUEIRA (EX-CONVIVENTE) LAURA RONCATTO SILVA (FILHA INVÁLIDA) ASSUNTO: PENSÃO ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 283/2013 – 2ª CÂMARA

14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 493 ano III quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. PENSÃO VITALÍCIA E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. APLICABILIDADE DAS REGRAS VIGENTES AO TEMPO DO ÓBITO DO EX-SEGURADO. RETIFICAÇÃO DE ATO CONCESSÓRIO. PUBLICAÇÃO EM IMPRENSA OFICIAL. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.

1. Comprovada a condição de beneficiárias, deve ser reconhecido o direito à pensão vitalícia e temporária.

2. Conforme precedentes desta Corte de Contas, o regime jurídico a ser aplicado no caso da concessão das pensões é aquele vigente no momento do óbito do ex-segurado.

3. Cumpridas as retificações determinadas anteriormente e verificada a legalidade do ato concessório, deve esse ser registrado para gerar seus legais e jurídicos efeitos. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da pensão concedida às Senhoras Carmen Glória Roncatto (separada judicialmente), Elizabete Matia de Siqueira (ex-convivente) e à Laura Roncatto Silva (filha inválida), beneficiárias do ex-servidor Lauro Leocárdio da Silva, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o Ato Concessório de Pensão por Morte n. 170/DIPREV/2012, publicado no Diário Oficial do Estado n. 2000, datado de 25.6.2012 (fls. 307/309), concedendo pensão vitalícia às Senhoras Carmen Glória Roncatto (separada judicialmente), Elizabete Matia de Siqueira (ex-convivente) e a Laura Roncatto Silva (filha inválida), beneficiárias do ex-servidor Lauro Roncatto Silva, em razão de seu falecimento em 25 de fevereiro de 2007, nos termos dos arts. 22, I, § 1º; art. 30, II, “a”; art. 50, I e II e art. 53, § 1º, § 2º, I, II e III, § 3º, todos da Lei Complementar n. 228/00, com a nova redação dada pela Lei Complementar n. 253/02, c/c o art. 40, § 7º, II e § 8º, da CF/88, com redação dada pela EC n. 41/03;

II – Conceder o registro, por conseguinte, de que trata o item retro, nos termos do art. 49, III, “b”, da Constituição Estadual, c/c o art. 37, II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – Dar ciência;

IV – Publicar; e

V – Arquivar os autos.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 31 de julho de 2013.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

Administração Pública Municipal

Município de Buritis

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 1159/13 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BURITIS ASSUNTO: EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N. 001/2013/PMB - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR RESPONSÁVEIS: ANTÔNIO CORREA DE LIMA PREFEITO SIDNEY AFONSO SOBRINHO PREGOEIRO RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

ACÓRDÃO Nº 60/2013 – 2ª CÂMARA

EMENTA: LICITAÇÃO. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2013/PMB PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. IRREGULARIDADES. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 021/2013/GCVCS/TCE/RO. SUSPENSÃO CAUTELAR DA CONTRATAÇÃO. RAZOABILIDADE. SALVAGUARDA DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE PRESERVAR A RELAÇÃO JURÍDICA. ILEGALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. APLICAÇÃO DE SANÇÃO. DETERMINAÇÕES. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital de Pregão Eletrônico n. 001/2013/PMB, deflagrado pelo Município de Buritis, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I - Considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, o Edital de Pregão Eletrônico nº 001/2013/PMB, do tipo menor preço por lote, deflagrado pelo município de Buritis, visando à contratação de empresa(s) para a prestação de serviços de transporte escolar, no intercurso do ano letivo de 2013, por não estar em plena conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e, em especial, com a Lei Federal n. 10.520/02;

II - Aplicar multa, pro rata, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ao Senhor Antônio Correa de Lima – Prefeito Municipal de Buritis, com fulcro no art. 55, inciso II, da Lei Complementar 154/96, em virtude das seguintes ilegalidades:

a) descumprimento ao art. 3°, III, da Lei Federal n° 10.520/2002, e ao art. 40, §2º, II, da Lei Federal nº 8.666/93, por não elaborar orçamento detalhado em planilhas, baseadas em prévia e ampla pesquisa de mercado, expressando técnica e objetivamente a composição de todos os custos unitários inerentes ao objeto licitado;

b) descumprimento do art. 37, XXI, da Constituição da República, bem como ao art. 3°, § 1°, da Lei Federal n° 8.666/93, por exigir, aos potenciais licitantes, Certificado de Registro no Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia – DER/RO, nos termos do item 12.6.13 da peça editalícia, tratando-se de medida restritiva à competitividade e desnecessária à prestação satisfatória dos serviços de transporte escolar; e

c) por não inserir na peça editalícia, no termo de referência e na minuta contratual, a exigência de oferta de veículos adaptados para o transporte de alunos portadores de necessidades especiais, garantindo acessibilidade, na forma do art. 16 da Lei Federal n° 10.098/2000.

15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 493 ano III quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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III - Aplicar multa, pro rata, no valor de R$1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), ao Senhor Sidney Afonso Sobrinho – Pregoeiro do Município de Buritis, com fulcro no art. 55, inciso II, da Lei Complementar 154/96, em virtude das ilegalidades apontadas nas letras “a”, “b” e “c”, do item II, deste Acórdão;

IV - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento deste Acórdão, para que os responsáveis, indicados nos itens II e III deste Acórdão, recolham ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, Agência do Banco do Brasil nº 2757-X, Conta Corrente nº 8358-5, o valor delineado, respectivamente, nos referidos itens, devidamente atualizados na forma do art. 56 da Lei Complementar nº 154/96, autorizando, desde já, após o decurso do prazo sem o efetivo recolhimento das multas, a cobrança judicial, com fulcro no art. 27, II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o art. 36, II, do Regimento Interno desta Corte;

V - Determinar ao Senhor Antônio Correa de Lima – Prefeito Municipal de Buritis, e ao Senhor Sidney Afonso Sobrinho – Pregoeiro, que, em certames vindouros desta natureza, adotem medidas visando corrigir as irregularidades avençadas por esta Corte no curso do Pregão Eletrônico nº 001/2013/PMB, em especial, as destacadas no item II, letras “a”, “b” e “c”, deste Acórdão, sob pena de incidirem nas disposições e penalidades descritas nos incisos do art. 55 da Lei Complementar 154/96;

VI - Alertar à Procuradoria Jurídica do município de Buritis de que, quando da emissão de Parecer, na forma do art. 38, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93, observe a regularidade das minutas do edital e das peças a ele anexas, emitindo opinativo detalhado sobre tais atos, destacando a consonância ou não delas com o ordenamento jurídico, em especial: Constituição Federal; Leis Orçamentárias; Lei de Licitações e Contratos Administrativos e Lei nº 10.520/02, atendo-se, também, às regras previstas em outras normas específicas que guarneçam os direitos do cidadão, a exemplo da Lei n° 10.098/2000 (acessibilidade), sob pena de responsabilização solidária com o gestor, na forma do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.907/94;

VII - Fixar o prazo de 150 (cento e cinquenta dias), a contar do conhecimento deste Acórdão, com fulcro nos princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como na salvaguarda do interesse público primário, para que o Senhor Antônio Correa de Lima - Prefeito Municipal de Buritis – conclua novo processo licitatório, escoimado dos vícios evidenciados no Pregão Eletrônico nº 001/2013/PMB, com o fim de contratar a empresa que prestará os serviços de transporte escolar no ano letivo de 2014, sob pena de incorrer na sanção do art. 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96, procedendo, para tal desiderato, à efetuação das medidas descritas no item 05 do Relatório Técnico, disponível na íntegra em: www.tce.ro.gov.br;

VIII - Dar conhecimento deste Acórdão e do relatório que o fundamenta aos responsáveis;

IX - Sobrestar os autos no Departamento da 2ª Câmara, para acompanhamento do cumprimento dos itens II, III, IV e VII deste Acórdão pelos responsáveis, oficiando-os; e

X – Arquivar os autos, após cumpridas e comprovadas, in totum, as determinações deste Acórdão.

Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 31 de julho de 2013.

PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator

SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

Município de Castanheiras

EDITAL DE CITAÇÃO

SECRETARIA DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DEPARTAMENTO DA 2ª CÂMARA EDITAL N. 15/2013 DE 15.8.2013

PROCESSO N. 0452/2010-TCE/RO

Por este Edital, em decorrência da não localização do Responsável, relativo ao MANDADO DE CITAÇÃO N. 099/2013/D2ªC-SPJ, com base no art. 22, inciso III, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 30, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, fica CITADO o Senhor JOSÉ WILSON PEREIRA DA SILVA, na qualidade de Assistente de Projeto – Distrito Federal, exercício de 2009, para que, no PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, contados da publicação deste ato, apresente alegações de defesa ou recolha aos cofres do Município o valor de R$ 3.738,85 (três mil, setecentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos), solidariamente com os Senhores ALCIDES ZACARIAS SOBRINHO e HÉLIO DIAS DE SOUZA, relativo às irregularidades apontadas no Relatório Técnico acostado aos autos supracitados, decorrente de prática de atos contrários às normas legais, com repercussão danosa ao erário.

A importância em questão deverá sofrer as correções devidas, desde a data da ocorrência da infração até a data do seu efetivo recolhimento aos cofres do Município.

O interessado, ou representante legalmente constituído, poderá ter vista dos autos, que se encontram sobrestados no Departamento da 2ª Câmara, 3º andar, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Olaria, nesta capital, de segunda a sexta-feira, no horário das 7h30 às 13h30.

O não atendimento aos termos do presente Edital implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo (art. 12, parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 154/96).

FRANCISCA DE OLIVEIRA Diretora do Departamento da 2ª Câmara

Município de Chupinguaia

EDITAL DE CITAÇÃO

SECRETARIA DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DEPARTAMENTO DA 2ª CÂMARA EDITAL N. 16/2013 DE 15.8.2013

PROCESSO N. 3914/2012-TCE/RO

Por este Edital, em decorrência da não localização do Responsável, relativo ao MANDADO DE CITAÇÃO N. 110/2013/D2ªC-SPJ, com base no art. 22, inciso III, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 30, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, fica CITADO o Senhor CLAUDIOG OMIR FAVALEÇA, na qualidade de Presidente da Associação de Esportes e Cultura do Município de Chupinguaia, exercício de 2007, para que, no PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, contados da publicação deste ato, apresente alegações de defesa ou recolha aos cofres do Município o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), solidariamente com o Senhor JUCÉLIS FREITAS DE SOUZA, relativo às irregularidades apontadas no Relatório Técnico acostado aos autos supracitados, decorrente de prática de atos contrários às normas legais, com repercussão danosa ao erário.

16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 493 ano III quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

A importância em questão deverá sofrer as correções devidas, desde a data da ocorrência da infração até a data do seu efetivo recolhimento aos cofres do Município.

O interessado, ou representante legalmente constituído, poderá ter vista dos autos, que se encontram sobrestados no Departamento da 2ª Câmara, 3º andar, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Olaria, nesta capital, de segunda a sexta-feira, no horário das 7h30 às 13h30.

O não atendimento aos termos do presente Edital implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo (art. 12, parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 154/96).

FRANCISCA DE OLIVEIRA Diretora do Departamento da 2ª Câmara

Município de Cujubim

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No: 1981/2013 – TCER INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Cujubim ASSUNTO: Representação para apurar indícios de pagamento irregular do rateio do saldo das contas do FUNDEB/2012 aos professores RESPONSÁVEIS: Ernan Santana Amorim – Prefeito Municipal CPF: 670.803.752-15 Nelci Almeida de Assunção – Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte CPF: 572.691.222-53 Sônia Aparecida Alexandre – Controladora CPF: 611.505.502-44 João Siqueira – Contador CPF: 389.399.242-15 RELATOR: Edílson de Sousa Silva

EMENTA: Constitucional. Administrativo. Representação formulada pelo Ministério Público Estadual. Ilegalidades praticadas na Administração Municipal de Cujubim, relativa a desvios de recursos do FUNDEB. Exercício de 2012. Irregularidades formais. Necessidade de oitiva dos agentes envolvidos.

Constatada irregularidades quando da fiscalização, mesmo que não reste evidenciado dano ao erário, mister a oitiva dos agentes responsabilizados, em cumprimento aos princípios da ampla defesa e contraditório.

Decisão 208/2013/GCESS

Vistos,

Cuidam os autos de representação formulada pelo Ministério Público Estadual, 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes - 2ª Titularidade, comunicando possíveis desvios de recursos das contas do FUNDEB, bem como solicitando auditoria especial nas contas, relativas ao exercício de 2012, deste Fundo.

Visando atender a solicitação Ministerial e subsidiar a instrução dos autos, foi determinado, por meio das portarias 654 e 655/2013, realização de inspeção especial naquele Município com o objetivo de fiscalizar as operações contábeis realizadas no FUNDEB, legalidade dos procedimentos de rateios e demais despesas.

A equipe de inspeção compareceu in loco no Município e carreou aos autos os seguintes documentos: (i) balancetes mensais da receita e despesa do FUNDEB 2012; (ii) extratos e conciliações bancárias das contas correntes do FUNDEB 2012; (iii) folha de pagamento dos 60% do FUNDEB/2012; (iv) portaria de lotação dos professores em efetivo exercício do magistério em 2012; (v) norma que autoriza o pagamento de rateio aos professores; (vi) atas das reuniões do Conselho do FUNDEB; e, (vii) processos administrativos dos 40% do FUNDEB/2012 .

Em análise exordial de toda documentação acostada aos autos, o corpo instrutivo concluiu pela procedência parcial da representação ante a existência de irregularidade; identificou os agentes responsáveis; e, ao fim, sugeriu o encaminhamento de cópias do relatório técnico ao Ministério Público.

É o relatório.

Decido.

Da análise dos autos, constata-se a existência de irregularidades, que embora não evidenciem dano ao erário, podem ensejar, caso restem confirmadas, aplicação de penalidade aos agentes responsabilizados.

Assim, necessário o chamamento dos agentes identificados na peça instrumental de fls. 230/252-v, em observância aos princípios da ampla defesa e contraditório.

Isto posto, objetivando o cumprimento do disposto no inciso LV do art. 5º da Carta Fundamental, determino a Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do Pleno, que proceda à notificação do Prefeito, Ernan Santana Amorim, solidariamente com a Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte, Nelci Almeida de Assunção; da Controladora Geral, Sônia Aparecida Alexandre; e, do Contador, João Siqueira, mediante a remessa do relatório técnico, na forma do artigo 38, § 2° da Lei Complementar 154/96 c/c 77 do Regimento Interno deste Tribunal, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, apresentem alegações de defesa, juntando documentos que entendam necessários para elidir infrações a eles imputadas.

1) ERNAN SANTANA AMORIM solidariamente com NELCI ALMEIDA DE ASSUNÇÃO e SÔNIA APARECIDA ALEXANDRE, na qualidade de Prefeito Municipal, Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte e Controladora à época, respectivamente, por:

a) infringência ao art. 37, caput da Constituição Federal (princípios da legalidade e eficiência), pela carência de normas e critérios objetivos para a lotação dos profissionais do magistério, uma vez que tal pratica prejudica o exercício da missão do controle externo, conforme relatado no item “6.1”, fls. 248/248-v;

b) infringência ao art. 22 da Lei Federal 11.494/07, pelo pagamento de R$ 285.555,08, referente à conversão de licença prêmio em pecúnia, na folha de pagamento dos 60% do FUNDEB, vez que a citada despesa não se constitui parcela integrante e permanente da remuneração dos profissionais do magistério, conforme relatado no item “6.2”, fls. 248-v/250;

c) infringência ao art. 22 da Lei Federal 11.494/07, pelo pagamento de R$ 72.734,46, referente ao adicional de capacitação pago aos profissionais do magistério na folha de pagamento dos 60% do FUNDEB, quando a capacitação é prevista como despesa dos 40% do FUNDEB, conforme relatado no item “6.3”, fls. 250/250-v;

d) infringência ao art. 21 da Lei Federal 11.494/07 c/c o art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar 101/00, pelo saldo financeiro a menor na ordem de R$ 502.719,51 nas contas do FUNDEB, conforme relatado no item “4”, fls. 245-v/246-v;

2) ERNAN SANTANA AMORIM solidariamente com JOÃO SIQUEIRA, na qualidade de Prefeito Municipal e Contador à época, respectivamente, pela infringência aos arts. 85 e 89 da Lei Federal 4.320/64, em razão das seguintes ocorrências:

a) alguns processos não são confiáveis, dada constatação de juntada de documentos sem formalidades e sem obedecer à cronologia dos fatos ocorridos, podendo estes ser colocados e/ou retirados aleatoriamente;

b) pagamentos tidos como liquidados e pagos contabilmente, porém nos processos não constam a documentação probante dos referidos pagamentos; e,

17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 493 ano III quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

c) fragilidade nos demonstrativos contábeis fornecidos à Equipe de apuração, foram detectados processos apresentando pagamento em um citado mês, porém quando confrontado com o extrato e conciliações bancárias o referido pagamento ocorreu em meses posteriores.

Deve também, a Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do Pleno, oficiar ao atual Chefe do Poder Executivo, que proceda à devolução de R$ 358.289,54 retirados indevidamente das contas do FUNDEB 60%, para pagamento de despesas relativas FUNDEB 40%; bem como à devolução de R$ 502.719,51, que foram retirados das contas do FUNDEB (60 e 40%), para pagamento de despesas estranhas a finalidade do Fundo.

Registre-se, por necessário, que a exemplo das infringências relacionadas na “conclusão” do relatório técnico, e bem assim das relacionadas ao longo da presente Decisão Monocrática, não são elas taxativas, isto porque a defesa deve se ater obrigatoriamente aos fatos e não à tipificação legal propriamente dita.

Apresentada ou não a defesa, proceda-se nova análise, de modo a apreciar todo o acervo probatório carreado aos autos, indicando o nexo de causalidade entre os resultados tidos por irregulares e a ação omissiva e/ou comissiva dos agentes imputados no corpo desta decisão, bem como daqueles que, por dever legal, a despeito das impropriedades evidenciadas, manifestaram-se (ou omitiram-se) pela legalidade dos atos elencados.

Com a manifestação do corpo técnico, dê-se vista ao Ministério Público de Contas, retornando-o concluso.

Alerte o responsável que, nos termos do art. 319 do CPC c/c § 3º do art. 12 da LCE nº 154/96 c/c § 5º do art. 19 do RITCERO, o seu não comparecimento, reputar-se-á verdadeiro o fato afirmado no relatório técnico.

Em observância ao princípio da celeridade processual, autorizo, desde já, a obtenção, pelo interessado, de cópia reprográfica do processo, bem como carga dos autos para tal finalidade, ao advogado devidamente constituído por procuração.

P.R.I.C. Para tanto, expeça-se o necessário.

Porto Velho, 14 de agosto de 2013.

Edílson de Sousa Silva Conselheiro Relator

Município de Espigão do Oeste

DECISÃO

REPUBLICAÇÃO PROCESSO: 0081/2012 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE ASSUNTO: RELATÓRIOS RESUMIDOS DA EXECIÇÃO ORÇAMENTÁRIA (REFERENTES AOS 1º, 2º, 3º, 4º, 5º E 6º BIMESTRES) E DE GESTÃO FISCAL (CORRESPONDENTES AOS 1º E 2º SEMESTRES DE 2012) RESPONSÁVEL: CÉLIO RENATO DA SILVEIRA PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO Nº 74/2013 - PLENO

Gestão Fiscal. Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste. Exercício de 2012. Aumento de despesa com pessoal ao final do mandato. Gestão em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Maioria.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Execução Orçamentária (referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres) e de Gestão Fiscal (correspondentes aos 1º e 2º semestres) do exercício de 2012 do Poder Executivo do Município de Espigão do Oeste, de responsabilidade do Senhor Célio Renato da Silveira, Prefeito, como tudo dos autos consta.

O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto Substitutivo do Conselheiro PAULO CURI NETO, por maioria de votos, vencido o Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, decide:

I – Considerar a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Espigão do Oeste, do exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor Célio Renato da Silveira, Prefeito Municipal, não consentânea com os pressupostos da Lei Complementar nº 101/2000, em razão, a princípio, do aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato;

II – Registrar que o disposto no item anterior, por não caracterizar descumprimento ao previsto no art. 25, § 1º, IV, “c”, da Lei Complementar nº 101/00, não obsta, por si, o recebimento de transferências voluntárias pelo Município;

III – Dar ciência do teor desta Decisão ao interessado, informando-lhe que o Voto, em seu inteiro teor, está disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV – Encaminhar os autos à Secretaria-Geral de Controle Externo para apensar ao processo de Prestação de Contas do Município de Espigão do Oeste, do exercício de 2012, para apreciação consolidada, ocasião em que será assegurada a ampla defesa ao Senhor Prefeito.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator - Voto Vencido), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO (Conselheiro designado para redigir a decisão nos termos do artigo 180 do Regimento Interno desta Corte), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral Substituta do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 23 de maio de 2013.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente PAULO CURI NETO Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora-Geral Substituta do M.P. junto ao TCE-RO

Município de Ji-Paraná

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROTOCOLO Nº: 08794/2013-TCER ASSUNTO: Consulta INTERESSADO: Vereador Nilton Cezar Rios – Presidente da Câmara Municipal de Ji-Paraná CPF n. 564.582.742-20 RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva

EMENTA: CONSULTA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 493 ano III quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Se a consulta formulada não preenche os requisitos mínimos de admissibilidade, dela não se conhece monocraticamente.

Decisão n. 203/2013/GCESS

Vistos.

Trata-se de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Ji-Paraná, Vereador Nilton Cezar Rios, vazada nos seguintes termos:

[...] O servidor efetivo que por ventura receber mais de 05 (cinco) anos ininterruptos horas extras, adicional de produtividade e demais benefícios pode ter incorporado ao salário base esses benefícios?

Sendo positiva a resposta, indaga-se: Neste caso, estaria ferindo o princípio da isonomia de determinada classe ou categoria?

Qual seria o melhor caminho para que a Lei municipal possa corrigir esse impasse?

Posto isso, em juízo de admissibilidade, decido.

Pontuo que a presente consulta não preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade para o seu conhecimento.

Primeiro, porque está deficitariamente instruída, na medida em que não foi anexado o parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica, nos termos do § 1º, do art. 84, do RITCE/RO;

Segundo, porque a matéria trazida à baila está especificamente atrelada a caso concreto, o que, como se sabe, é vedado o conhecimento em sede de consulta; e

Terceiro, porque eventual dúvida a ser dirimida não versa sobre a correta aplicação de dispositivo legal, mas sim de obtenção de orientação da Corte de Contas sobre qual seria a forma legal de incorporação de benefícios ao salário base de servidores efetivos.

Ante o exposto, em juízo de admissibilidade, não conheço da Consulta formulada pelo Vereador Presidente da Câmara Municipal de Ji-Paraná/RO, Nilton Cezar Rios, ante a falta de objetividade na apresentação da consulta, bem como pela ausência de preenchimento dos pressupostos básicos necessários para o seu prosseguimento.

Faço-o monocraticamente, com amparo no art. 11, da Lei Complementar n. 154/96 e em conformidade com a Decisão n. 313/2011 – Pleno, de minha relatoria.

Autue-se como Consulta e, após abra-se vista dos autos ao Ministério Público de Contas.

Comunique-se o interessado desta decisão.

Por oportuno, informe-o de que eventuais dúvidas poderão ser previamente dirimidas mediante consulta ao banco de jurisprudência desta Corte de Contas e bem assim à Coletânea de Pareceres Prévios, ambos disponíveis no sítio eletrônico www.tce.ro.gov.br.

Decorrido o prazo legal, e sendo convergente a manifestação do douto Ministério Público de Contas com esta decisão, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.

Ao Departamento do Pleno para cumprimento.

Intime-se, publicando.

Porto Velho, 15 de agosto de 2013.

Edílson de Sousa Silva Conselheiro Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROTOCOLO Nº: 09274/2013-TCER ASSUNTO: Consulta INTERESSADO: Vereador Nilton Cezar Rios – Presidente da Câmara Municipal de Ji-Paraná CPF n. 564.582.742-20 RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva EMENTA: CONSULTA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Se a consulta formulada não preenche os requisitos mínimos de admissibilidade, dela não se conhece monocraticamente.

Decisão n. 204/2013/GCESS

Vistos.

Trata-se de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Ji-Paraná, Vereador Nilton Cezar Rios, vazada nos seguintes termos:

[...] Venho através deste, mui respeitosamente inquirir a V. S.ª, se há legalidade na implementação de um Plano de Saúde hospitalar/ odontológico, para vereadores e qual seria o procedimento ou o caminho para implementação do mesmo. Existe algum projeto nesse sentido? Há alguma Câmara de Vereadores sendo beneficiada com essa modalidade?

Igualmente, tenho sido indagado com certa frequência, pelos meus colegas correligionários, sobre a legalidade também de se instituir o recurso denominado de Verba Indenizatória ou Verba de Gabinete, para esta câmara. Qual seria o procedimento, para a regulamentaçãoda (sic) verba indenizatória para os vereadores desta Casa de Leis? [...]

Posto isso, em juízo de admissibilidade, decido.

Pontuo que a presente consulta não preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade para o seu conhecimento.

Primeiro, porque está deficitariamente instruída, na medida em que não foi anexado o parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica, nos termos do § 1º, do art. 84, do RITCE/RO;

Segundo, porque a matéria trazida à baila está especificamente atrelada a caso concreto, o que, como se sabe, é vedado o conhecimento em sede de consulta; e

Terceiro, porque eventual dúvida a ser dirimida não versa sobre a correta aplicação de dispositivo legal, mas sim de obtenção de orientação da Corte de Contas sobre qual seria a forma legal para instituição de verba de gabinete e plano de saúde e odontológico a seus pares.

De qualquer sorte, este Tribunal já se pronunciou sobre a possibilidade de contratação de plano de saúde e odontológico pelo Poder Público aos servidores efetivos e comissionados, inclusive os agentes políticos, através de consulta formulada pela própria autoridade consulente, e respondida nos termos do Parecer Prévio n. 02/2011-Pleno (Proc. n. 3487/2010-TCER), verbis:

I – É possível a contratação de plano de saúde e odontológico pelo Poder Público aos servidores efetivos e comissionados, inclusive os agentes políticos, sobretudo por ser tratar de verba de caráter indenizatória, não sendo, portanto, computada para aferição dos limites e despesas totais com pessoal;

19 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 493 ano III quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

II – No mérito, respondê-la positivamente no que toca à contratação de plano de saúde e odontológico pelo Poder Público aos servidores públicos, sobretudo por se tratar de verba de caráter indenizatória, não sendo, portanto, computada para aferição dos limites e despesas totais com pessoal e nem no cômputo das despesas com saúde, desde que:

a) exista Lei municipal autorizando a concessão dos referidos benefícios, disciplinando as condições para a admissão, a extensão dos benefícios, o funcionamento do sistema e a limitação da responsabilidade do Ente;

b) o benefício deverá ser concedido aos servidores efetivos, comissionados e agentes políticos de forma isonômica por meio de pagamento de valor certo e indistinto em pecúnia (auxílio saúde) ou do custeio preferencialmente parcial de plano de saúde e odontológico privado.

III – deve existir Lei municipal autorizando a concessão dos referidos benefícios, disciplinando as condições, a extensão dos benefícios, o funcionamento do sistema e a limitação da responsabilidade do Ente;

IV – haja dotação orçamentária específica para suportar as respectivas despesas;

V – devem ser observadas as disposições contidas na Lei nº 8.666/93 (Licitações e Contratos), para a contratação de empresa para fornecimento de auxílio-saúde e odontológico; e

VI – Fica revogado o entendimento anterior constante no Parecer Prévio nº 05/2008 – PLENO, cuja Consulta foi respondida nos seguintes termos: “É vedado à Câmara Municipal subsidiar, em parte ou na integralidade, despesa com Plano de Saúde em benefício de vereadores e de seus servidores, por contrariar os postulados do acesso universal igualitário do direito à saúde, previsto no artigo 196, bem assim aos princípios da igualdade (de todos perante a Lei) estabelecidos no artigo 5º, “caput”; da legalidade, moralidade e impessoalidade, contidos no artigo 37 “caput”, todos da Constituição Federal”.

Quanto à possibilidade de se instituir o recurso denominado de “verba indenizatória” ou “verba de gabinete”, esta Corte também já se manifestou por meio de Consulta formulada pela Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste, autuada sob o n. 1302/2010-TCER:

PARECER PRÉVIO Nº 18/2010 – PLENO

[...]

Não há possibilidade legal de pagamento pelas Câmaras Municipais, de verba indenizatória, salvo para diárias e suprimento de fundos, por despesas efetuadas por seus vereadores no Exercício Parlamentar, devendo as despesas públicas realizadas seguirem todos os estágios previstos nos artigos 58 a 70, da Lei Federal nº 4.320/64, inclusive autorização em Lei Orçamentária e realização de procedimento licitatório, com base nas Leis Federais nº 8.666/93 e nº 10.520/02.

Ante o exposto, em juízo de admissibilidade, não conheço da Consulta formulada pelo Vereador Presidente da Câmara Municipal de Ji-Paraná/RO, Nilton Cezar Rios, ante a falta de objetividade na apresentação da consulta, bem como pela ausência de preenchimento dos pressupostos básicos necessários para o seu prosseguimento.

Faço-o monocraticamente, com amparo no art. 11, da Lei Complementar n. 154/96 e em conformidade com a Decisão n. 313/2011 – Pleno, de minha relatoria.

Autue-se como Consulta e, após abra-se vista dos autos ao Ministério Público de Contas.

Comunique-se o interessado desta decisão, encaminhando-lhe cópia dos Pareceres Prévios ns. 02/2011-Pleno e 18/2010 – Pleno, haja vista a similitude existente com o objeto da presente consulta.

Por oportuno, informe-o de que eventuais dúvidas poderão ser previamente dirimidas mediante consulta ao banco de jurisprudência desta Corte de Contas e bem assim à Coletânea de Pareceres Prévios, ambos disponíveis no sítio eletrônico www.tce.ro.gov.br.

Decorrido o prazo legal, e sendo convergente a manifestação do douto Ministério Público de Contas com esta decisão, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.

Ao Departamento do Pleno para cumprimento.

Intime-se, publicando.

Porto Velho, 15 de agosto de 2013.

Edílson de Sousa Silva Conselheiro Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.: 1009/1999-TCER ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício 1998 UNIDADE: CMJP – Câmara Municipal de Ji-Paraná/RO INTERESSADA: Nair Ferreira de Souza Barreto RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

DECISÃO MONOCRÁTICA. N. 146/2013/GCWCS

Vistos etc.

Nair Ferreira de Souza Barreto, ex-vereadora do Município de Ji-Paraná/RO, exercício de 1998, exercendo o seu direito de petição, consubstanciado no art. 5.º, LXXIII, da Constituição Federal de 1.988, em 01.08.2013, protocolou petição requerendo a extensão da decisão proferida no Acórdão n. 108/2012, exarado pelo E. Tribunal Pleno desta Corte de Contas, inclusive, juntando documentos (cópias dos Acórdãos n. 182/2007, 160/2011, 90/2009, 79/2009, 78/2009, 77/2009, etc.).

02. É, em síntese, o relatório necessário.

D E C I D O:

03. Assiste razão à requerente. Explico!

04. Com efeito, o disposto no mérito do Acórdão n. 108/2012, exarado pelo Tribunal Pleno desta E. Corte de Contas, especialmente, em razão da demonstração da boa-fé objetiva dos Agentes Políticos envolvidos, julgou regulares as contas da Câmara Municipal de Ji-Paraná, exercício de 1998, e, por conseguinte, concedeu quitação às referidas contas, tornando sem efeitos os débitos imputados aos ex-vereadores, ora recorrentes, para quaisquer fins, pela reprovação impugnada nos autos de origem, em razão da uniformização da jurisprudência desta E. Corte, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.

05. Neste diapasão, mister se faz, efetivamente, estender os efeitos do acórdão retro referido à requerente.

06. Mas não é só!

07. Tenho que a extensão dos efeitos do v. Acórdão deverá alcançar todos os ex-vereadores que atuaram naquela gestão, por analogia ao disposto no art. 286-A, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, c/c o art. 509, do Código de Processo Civil, que, por sua vez, reverbera que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses, e art. 580, do Código de Processo Penal, que elenca a existência de situações processuais similares ou até idênticas, a extensão do recurso poderá abranger ao eventual corresponsável nos seguintes casos: (a) inexistência material de fato delitivo; (b) atipicidade do fato ou que este não mais

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constituir crime; e (c) causa de extinção de punibilidade que não seja de caráter estritamente pessoal.

08. In casu, o E. Tribunal Pleno do TCE-RO, no Acórdão n. 108/2012, entendeu que foi comprovado o dissenso pretoriano, consubstanciado na divergência provada entre o Acórdão n. 198/99 – Processo nº 1212/98, exercício de 1997 e os paradigmas: Acórdão n. 038/2004-Pleno, Autos n. 3538/2003, Autos 2277/2008 – Acórdão n. 079/2009-Pleno e Acórdão n. 12/2009 - 1ª Câmara, Processo n. 1260/2001, respectivamente, nos exercícios de 1998, 1999 e 2000, por ser juridicamente possível a aplicação dos efeitos da Emenda Constitucional n. 19/98 às Resoluções n. 098/96 e 103/97 emanadas da Câmara de Vereadores de Ji-Paraná/RO, por similitude de objeto, mormente porque esta Corte já compatibilizou os efeitos da Emenda Constitucional n. 19/98 com as mencionadas normas infralegais no julgamento das contas referentes aos exercícios de 1998, 1999 e 2000.

09. Destarte, o deferimento do pedido formulado pela interessada, Senhora Nair Ferreira de Souza Barreto, e, ainda, a extensão dos efeitos do retro referido Acórdão aos demais ex-vereadores da Câmara Municipal de Ji-Paraná/RO, quanto aos exercícios dos anos de 1998, 1999 e 2000, é medida inexorável, se não em razão dos argumentos já expostos, mas, também, para que se evite a repetição de pedidos idênticos dos demais jurisdicionados, em homenagem aos princípios da eficiência, celeridade processual e da economia processual.

10. Por derradeiro, extrai-se do Acórdão n. 108/2012 que as contas da Câmara Municipal de Ji-Paraná/RO, referente ao exercício de 1998, foram julgadas regulares e não se desconhece que entre os itens constantes da prestação de contas encontram-se a remuneração de vereadores, integrando um todo que compõe um instituto “Prestação de Contas” é clarividente que, quando as contas são julgadas regulares, estão envoltas no mesmo bojo a legalidade da remuneração auferida por cada parlamentar; disso decorre que, se as contas do exercício de 1998 foram consideradas regulares, não mais permanecem nenhuma irregularidade afeta a tal exercício; sendo de direito, então, a extensão dos efeitos do Acórdão retro referido aos demais vereadores integrantes daquela legislatura, em especial, daquele exercício financeiro.

PELO EXPENDIDO, com substrato jurídico no art. 17 da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 23, parágrafo único, do RI do TCE-RO, DEFIRO O PEDIDO formulado por Nair Ferreira de Souza Barreto para o fim de ESTENDER os efeitos do Acórdão n. 108/2012, a todos os ex-vereadores que, no exercício do ano de 1998, 1999 e 2000, atuaram na Casa de Leis do Município de Ji-Paraná/RO, para o fim de:

I – DETERMINAR, via de consequência, ao Departamento do Pleno que expeça incontinenti a Certidão Negativa em razão da inexistência de débito no âmbito desta E. Corte de Contas, referente à prestação de contas da Câmara Municipal de Ji-Paraná/RO quanto ao exercício do ano de 1998, 1999 e 2000, por força do ex vi acórdão n. 108/2012.

II - JUNTE-SE esta Decisão Monocrática aos autos em epígrafe.

III – PUBLIQUE-SE na forma regimental.

Ao Departamento do Pleno para que cumpra, integralmente, o disposto neste decisium, com a urgência que o caso requer.

Porto Velho, 14 de agosto de 2013.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

Município de Porto Velho

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 1513/11 INTERESSADA: FUNDAÇÃO CULTURAL DE PORTO VELHO

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010 RESPONSÁVEL: BERENICE PERPÉTUA SIMÃO PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

ACÓRDÃO Nº 62/2013 – 2ª CÂMARA

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDAÇÃO CULTURAL DE PORTO VELHO. IRREGULARIDADES DE NATUREZA FORMAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

1. A intempestividade na remessa dos balancetes constitui irregularidade de natureza formal, eis que não possui o condão de macular a regularidade das Contas em apreço, consoante entendimento sedimentado neste Tribunal.

2. In casu, a existência de falhas formais enseja o julgamento pela aprovação com ressalvas das contas da Fundação Cultural de Porto Velho, do exercício de 2010, nos termos do art. 16, II, da Lei Complementar n. 154/96, sem aplicação de sanção pecuniária. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2010, da Fundação Cultural de Porto Velho, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I – Julgar regular com ressalva a Prestação de Contas da Fundação Cultural de Porto Velho, referente ao exercício de 2010, com fundamento no art. 16, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 24 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, observando-se a permanência das seguintes irregularidades, verbis:

DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR ALTAIR DOS SANTOS LOPES – Presidente da Fundação Cultural de Porto Velho, SOLIDARIAMENTE COM A SENHORA BERENICE PERPÉTUA SIMÃO – Vice-Presidente da Fundação Cultural de Porto Velho

1) Infringência à alínea “a” do inciso III do artigo 15 da Instrução Normativa nº 013/TCE-RO-2004, por deixar de enviar o Relatório das atividades desenvolvidas no período, demonstrando os resultados obtidos, comparativamente aos últimos três exercícios, em termos qualitativos e quantitativos, das ações planejadas da Lei do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, e das ações efetivamente realizadas;

DE RESPONSABILIDADE DA SENHORA HELY DE SÁ LUNA, CONTADORA DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE PORTO VELHO

2) Infringência ao artigo 53 da Constituição Federal, c/c o artigo 5º da Instrução Normativa nº 019/TCE-RO-06, pelo envio intempestivo dos balancetes relativos aos meses de janeiro, março, abril e junho.

II – Conceder quitação ao Senhor ALTAIR DOS SANTOS LOPES e às Senhoras BERENICE PERPÉTUA SIMÃO e HELY DE SÁ LUNA, no tocante às contas da FUNDAÇÃO CULTURAL DE PORTO VELHO, exercício financeiro de 2010, nos termos do art. 18 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 24, parágrafo único, do RITC;

III – Recomendar aos atuais Gestores da Fundação Cultural de Porto Velho, a observância do:

a) cumprimento da Instrução Normativa nº 19/TCE-RO/2006, quanto ao encaminhamento da Prestação de Contas, dos balancetes mensais encaminhados via sistema informatizado SIGAP e demais informações

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gerenciais que integram a Prestação de Contas da Fundação, bem como o disposto na Constituição do Estado de Rondônia; e

b) cumprimento do disposto na alínea “a” do inciso III do artigo 15 da Instrução Normativa nº 013/TCE-RO-2004, que respeita o Relatório das atividades desenvolvidas no período, demonstrando os resultados obtidos, comparativamente aos últimos três exercícios, em termos qualitativos e quantitativos, das ações planejadas na Lei do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, e das ações efetivamente realizadas.

IV – Recomendar à Administração Municipal que adote providências necessárias para prevenir a reincidência das infringências remanescentes, sob pena de julgamento irregular das futuras contas, com fundamento no art. 18 da Lei Complementar n. 154/96 e na Súmula 004/TCE-RO, e aplicação da multa prevista no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/96;

V – Dar ciência do teor deste Acórdão aos interessados;

VI – Publicar; e

VII - Arquivar os autos, após cumpridas as medidas pertinentes.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 31 de julho de 2013.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

Município de São Francisco do Guaporé

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No: 03118/2013 INTERESSADO: Milton de Jesus – Vereador Presidente UNIDADE: Câmara Municipal de São Francisco de Guaporé ASSUNTO: Gestão Fiscal 1º Semestre 2013 RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva

Ementa: Relatório de Gestão Fiscal. Duplicidade de autuação. Litispendência. Extinção, sem resolução do mérito, do feito mais novo. Arquivamento. Recomendação n. 4/2013/GCOR.

DECISÃO n. 202/2013

No início do mês em curso a Presidência do Tribunal reencaminhou relatório de gestão fiscal do 1º semestre do exercício de 2013 da Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, para conhecimento e deliberação.

De imediato determinei a autuação e encaminhamento do respectivo feito à Secretaria Geral de Controle Externo para a devida análise.

O Subsecretário Regional de Controle Externo de Ji-Paraná, contudo, informou já existir processo autuado com o mesmo assunto (processo n. 01112/2013), propondo, em razão da duplicidade de autuação, a extinção de um deles, tal como constante da Recomendação n. 4/2013/GCOR.

É o sucinto relatório.

Assiste razão ao Corpo Técnico. Apesar do relatório de gestão fiscal haver sido encaminhado ao Tribunal apenas em 01.08.2013 (protocolo n. 09268/2013), a Secretaria Geral de Controle Externo já havia solicitado autuação de procedimento com o fim de acompanhar a gestão fiscal da referida Câmara ainda em 14.03.2013.

Deste modo, tratando-se de evidente caso de litispendência, com fundamento na Recomendação n. 4/2013/GCOR, decido:

I – Desentranhe-se, mediante cópia, os documentos de fls. 02 a 05 dos presentes autos, juntando-os nos autos do processo n. 01112/2013, juntamente com cópia desta decisão, encaminhando-os, após, à Secretaria Geral de Controle Externo para a devida análise;

II – julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil;

III – ultimadas as providências anteriores, arquive-se estes autos;

À Secretaria do Gabinete para cumprimento.

Em 14 de agosto de 2013

Conselheiro Edílson de Sousa Silva Relator

Município de Theobroma

DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE

PROCESSO Nº: 1748/2013-TCER (Apensos: 3356/2011; 2836/2012; 1866/2012; 3425/2012) INTERESSADO: Município de Theobroma ASSUNTO: Prestação de Contas - exercício de 2012 RESPONSÁVEL: José Lima da Silva – ex-Prefeito CPF: 191.010.232-68 Junior Ferreira Mendonça – Controlador CPF: 325.667.782-72 Gyam Célia de Souza Catelani Ferro – Contadora 566.681.202-53 RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva

EMENTA: Constitucional. Financeiro. Prestação de Contas Anual. Município de Theobroma. Exercício de 2012. Existência de Irregularidades. Necessidade de oitiva dos agentes responsabilizados em cumprimento ao art. 5º, LV da Constituição Federal.

Constatadas irregularidades na prestação de contas, devem os agentes responsabilizados serem chamados aos autos para, querendo, apresentarem suas alegações de defesa em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.

Decisão em Definição de Responsabilidade 035/2013/GCESS

Vistos etc,

Tratam os presentes autos da análise da prestação de contas do Município de Theobroma, referente ao exercício de 2012, de responsabilidade de José Lima da Silva, na qualidade de Prefeito Municipal a época.

Em análise exordial das peças contábeis e certificado de auditoria, o corpo técnico concluiu pela existência de irregularidades e identificou os responsáveis que arrola em seu relatório técnico.

Eis, portanto, a resenha dos fatos.

Decido.

22 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 493 ano III quinta-feira, 15 de agosto de 2013

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Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Após detida análise das peças contábeis contemplo a existência de irregularidades praticadas pelos agentes identificados na peça instrumental.

Ressalto por oportuno, que não obstante o corpo instrutivo não tenha pugnado pela oitiva do controlador interno, Junior Ferreira Mendonça, por não ter evidenciado em seus relatórios de auditoria as irregularidades relativas à inscrição em restos a pagar de obrigações sem o recurso correspondente; aumento da despesa com pessoal nos últimos 180 dias antes do término do mandado; abertura de créditos adicionais em desacordo com a LOA; contratação de operação de crédito, sob a forma de parcelamento de dívida, sem prévia verificação dos limites e condições pelo Ministério da Fazenda; insuficiência de disponibilidades financeira para cobrir o déficit da execução orçamentária; e a não evidenciação das metas de resultado nominal e primário, imperiosa sua oitiva, vez que, caso restem confirmadas as irregularidades e sua omissão/negligência no dever de fiscalizar, poderá ser penalizado com fulcro no §1º do art. 74 da Constituição Federal.

Assim, objetivando o cumprimento do disposto no inciso LV do art. 5º da Carta Fundamental, que assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, necessário se faz a oitiva dos agentes cuja imputação lhes é atribuída pelo Corpo Técnico desta Corte.

Isto posto, determino à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do Pleno, com fulcro nos artigos 11 e 12, incisos I e III da Lei Complementar 154/96, que promova a audiência do ex-Prefeito, José Lima da Silva; do Controlador Interno, Junior Ferreira Mendonça; e da Contadora, Gyam Célia de Souza Catelani Ferro, a fim de que, no prazo legal (15 dias), querendo, apresentem alegações de defesa, juntando documentos que entendam necessários para sanar as irregularidades a eles imputadas:

I) José Lima da Silva, na qualidade de Prefeito Municipal à época, por:

a) infringência ao art. 53 da Constituição Estadual c/c art. 5º da IN 019/TCE-RO/2006, pela remessa intempestiva via SIGAP dos balancetes relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março, junho, setembro, outubro, novembro e dezembro/2012, conforme relatado no item “2” (quadro de conferências sobre a regularidade e consistência dos documentos e obrigações legalmente exigíveis – subitem “20”), do relatório técnico, fls. 476;

b) infringência ao art. 51, inciso I, § 1°, da Lei Complementar Federal 101/2000, em razão da ausência do comprovante de encaminhamento das presentes contas ao Poder Executivo da União, conforme relatado no item “2” (quadro de conferências sobre a regularidade e consistência dos documentos e obrigações legalmente exigíveis – subitem “19”) do relatório técnico, fls.476;

c) infringência ao art. 13, incisos I a V e art. 14, incisos I e II, ambos da IN 022/TCERO/2007, pela remessa intempestiva dos Demonstrativos Gerenciais da Educação da MDE e FUNDEB (Anexos I ao X) referentes aos meses de janeiro, março, agosto e novembro/2012, conforme relatado no item “2” (quadro de conferências sobre a regularidade e consistência dos documentos e obrigações legalmente exigíveis – subitem “21”) do relatório técnico, fls. 476-v;

d) infringência ao art. 13, inciso VI da IN 022/TCERO/2007, ante a ausência do ato de designação dos responsáveis pela movimentação financeira dos recursos relativos à educação, conforme relatado no item “2” (quadro de conferências sobre a regularidade e consistência dos documentos e obrigações legalmente exigíveis – subitem “23”) do relatório técnico, fls. 476-v;

e) infringência ao art. 22, inciso I da IN 022/TCERO/2007, ante a remessa intempestiva dos demonstrativos de aplicação de recursos com ações e serviços públicos de saúde (anexos XII ao XV), referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, agosto e novembro/2012, conforme relatado no item “2” (quadro de conferências sobre a regularidade e consistência dos documentos e obrigações legalmente exigíveis – subitem “26”) do relatório técnico, fls. 476-v;

f) infringência ao art. 22, inciso II, alínea “a” da IN 22/TCERO/2007, ante a ausência do ato de designação ou indicação dos responsáveis pela movimentação das contas do Fundo Municipal de Saúde, conforme relatado no item “2” (quadro de conferências sobre a regularidade e consistência dos documentos e obrigações legalmente exigíveis – subitem “27”) do relatório técnico, fls. 476-v;

II) José Lima da Silva solidariamente com Junior Ferreira Mendonça, na qualidade de Prefeito Municipal e Controlador à época, por:

a) infringência ao art. 10, inciso I da Lei Municipal 394/2011 (LOA), por proceder abertura de créditos adicionais suplementares acima do percentual máximo fixado na LOA, conforme relatado no item “3.4.1” do relatório técnico, fls. 480/481;

b) infringência ao art. 1º, § 1º da Lei Complementar 101/2000 (LRF), por não primar pelo equilíbrio das contas públicas, ante a insuficiência de disponibilidades financeira para cobrir o déficit da execução orçamentária, conforme relatado nos itens “6.1” do relatório técnico, fls.487/488;

c) infringência ao disposto na Portaria 407/2011/STN c/c o art. 53, III, da Lei Complementar 101/00 e art. 1º da IN 18/TCER/2006, por não ter evidenciado as metas do resultado primário e nominal, conforme relatado nos itens “2.1.3” e “2.1.4” do relatório de gestão fiscal (processo 1883/2012 – fls. 322/322-v da Gestão Fiscal);

d) infringência ao art. 32 da LRF por contratar operação de crédito, sob a modalidade de parcelamento de dívida, junto às Centrais Elétricas de Rondônia S.A – CERON, sem a prévia verificação dos limites e condições pelo Ministério da Fazenda – MF, conforme relatado nos itens “1” e “2” do relatório de gestão fiscal (processo 1883/2012 – fls. 339/339-v da Gestão Fiscal);

e) infringência ao art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, ante o aumento da despesa com pessoal nos últimos 180 dias de mandato, conforme relatado no item “12.2”, do relatório técnico, fls.501/501-v, e item “3.1.2” do relatório de gestão fiscal (processo 1883/2012 – fls. 325-v da Gestão Fiscal);

III) José Lima da Silva solidariamente com Junior Ferreira Mendonça, e Gyam Celia de Souza Catelani Ferro, na qualidade de Prefeito, Controlador Interno e Contadora à época, respectivamente, pela infringência ao art. 42 da Lei Complementar 101/00, por inscrever em restos a pagar obrigações sem o respectivo recurso correspondente, nas fontes de recursos relacionadas no quadro abaixo, caracterizando inscrição de restos a pagar por fonte de recursos sem a existência de recursos financeiros suficientes para sua cobertura, conforme relatado no item “12.1” do relatório técnico, fls. 499-v/501:

Fonte de Recursos Disponibilidad

e de Caixa Obrigações Financeiras

Obrigações sem Recursos

Correspondentes Recursos Saúde 15% 6.221,95 116.653,68 110.431,73 PAB 56.153,09 94.942,01 38.788,92 MDE 5% e 25% 4.945,13 155.437,65 150.492,52 PNATE 27.338,07 31.235,59 3.897,52 Convênio Educação1 4.176,72 112.183,68 108.006,96 Convênios União2 221.180,88 758.055,18 536.874,30

IV) José Lima da Silva solidariamente com Gyam Celia de Souza Catelani Ferro, na qualidade de Prefeito Municipal e Contadora à época, por:

a) infringência aos arts. 85 e 89 da Lei Federal 4320/64, em razão das seguintes ocorrências:

• o total da receita resultante de impostos, considerada para cálculo do percentual constitucional com MDE, apurado pelo corpo instrutivo NÃO concilia com o valor acumulado, registrado sob mesma rubrica, no Anexo I da IN nº 022/2007-TCE-RO, inserto no processo nº 1748/2013-TCE-RO

1 Segundo Anexo TC38 – fls. 208 não constam valores de recursos de convênios não repassados ao Município 2 Segundo Anexo TC38 – fls. 208 não constam valores de recursos de convênios não repassados ao Município

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(Aplicação de Recursos da Educação – 2012), conforme relatado no item “4.1.1” do relatório técnico, fls. 483-v;

• o valor das receitas oriundas de Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico – FUNDEB, escriturado no Demonstrativo da Receita – Anexo 2 da Lei Federal nº 4.320/64, NÃO concilia com o valor a esse título publicado pela STN, conforme consulta realizada no sítio eletrônico www.tesouro.fazenda.gov.br, conforme relatado no item “4.2.1” do relatório técnico, fls. 484-v/485-v;

• o total da receita resultante de impostos, considerada para fins de cálculo do percentual constitucional a ser gasto com saúde, apurado pelo corpo instrutivo NÃO concilia com o indicado a esse título no Anexo XII da IN nº 022/2007/TCE-RO referente ao mês de dezembro, conforme relatado no item “5.1.1” do relatório técnico, fls. 486/487;

• o saldo para o exercício seguinte da conta Ativo Financeiro Realizável, apurado pelo corpo instrutivo, embora esteja em consonância com o consignado no Balanço Patrimonial, NÃO concilia com o registrado no Anexo TC 22 – Demonstrativo das Contas do Ativo Financeiro Realizável, conforme relatado no item “6.2”, letra “a” do relatório técnico, fls. 488-v;

• a movimentação (inscrição) da conta Restos a Pagar registrada no Balanço Financeiro NÃO concilia com a inscrição consignada nos Anexos TC 10 (A e B), conforme relatado no item “6.2”, letra “b” do relatório técnico, fls. 488-v/489;

• o saldo da conta Bens Imóveis para o exercício seguinte apurado pelo corpo instrutivo NÃO concilia com o saldo do Inventário Físico-Financeiro dos Bens Imóveis apresentado em arquivo PDF – CD, conforme relatado no item “6.3”, letra “b” do relatório técnico, fls. 491/491-v;

• o saldo patrimonial apurado ao final do exercício pelo corpo instrutivo NÃO concilia com o valor inscrito, sob mesma rubrica, no Balanço Patrimonial, Anexo 14 da Lei Federal n. 4320/64, conforme relatado no item “6.4” do relatório técnico, fls. 492/492-v;

• o saldo da Dívida Flutuante, apurado pelo corpo instrutivo NÃO concilia com o valor consignado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei Federal nº 4.320/64, conforme relatado no item “6.6” do relatório técnico, fls. 493;

V) Junior Ferreira Mendonça, na qualidade Controlador Interno à época, pela infringência aos arts 37, caput (princípios da legalidade e eficiência), 70 e 74, todos da Constituição Federal, por emitir relatório e certificado de auditoria pugnando pela regularidade das contas, sem evidenciar em seu relatório as irregularidades relativas à: (i) inscrição em restos a pagar de obrigações sem o recurso correspondente; (ii) aumento da despesa com pessoal nos últimos 180 dias antes do término do mandado; (iii) abertura de créditos adicionais em desacordo com a LOA; (iv) contratação de operação de crédito, sob a forma de parcelamento de dívida, sem prévia verificação dos limites e condições pelo Ministério da Fazenda; (v) insuficiência de disponibilidade financeira para cobrir o déficit da execução orçamentária; e (vi) não evidenciação das metas de resultado nominal e primário.

Deve também, a Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do Pleno, oficiar ao atual Chefe do Poder Executivo, que envide esforço para atender as recomendações elencadas no item “14” do relatório técnico.

Para tanto, deve a Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do Pleno, encaminhar, juntamente com os Mandados de Audiência, cópia do relatório técnico proferido nestes autos e cópia do relatório de gestão fiscal (autos 1883/2012) relativo ao 2º semestre; de forma a evitar alegação de cerceamento de defesa.

Registre-se, por necessário, que a exemplo das infringências relacionadas na “conclusão” do relatório técnico, e bem assim das relacionadas ao longo da presente decisão em definição de responsabilidade, não são elas taxativas, isto porque a defesa deve se ater, obrigatoriamente, aos fatos, e não à tipificação legal, propriamente dita.

Apresentada ou não a defesa, proceda-se nova análise, de modo a apreciar todo o acervo probatório carreado aos autos, indicando o nexo de causalidade entre os resultados tidos por irregulares e a ação omissiva e/ou comissiva dos agentes imputados no corpo desta decisão, bem como daqueles que, por dever legal, a despeito das impropriedades evidenciadas, manifestaram-se (ou omitiram-se) pela legalidade dos atos elencados.

Com a manifestação do corpo técnico, dê-se vista ao Ministério Público de Contas, retornando-o concluso.

Alerte os responsáveis que, nos termos do art. 319 do CPC c/c § 3º do art. 12 da LCE 154/96 c/c § 5º do art. 19 do RITCERO, o seu não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados no Relatório Técnico.

Em observância ao princípio da celeridade processual, autorizo, desde já, a obtenção, pelos interessados, de cópia reprográfica do processo, bem como carga dos autos para tal finalidade, aos advogados devidamente constituídos por procuração.

Por ser comum o prazo a todos os interessados, os autos deverão permanecer na Secretaria Geral de Controle Externo – Secretaria Regional de Ji-Paraná.

P.R.I.C. Para tanto, expeça-se o necessário.

Porto Velho-RO, 14 de agosto de 2013.

Edílson de Sousa Silva Conselheiro Relator

Município de Vale do Anari

DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PROCESSO No: 4313/12 – TCER (VOLS. I e II) INTERESSADO: Município de Vale do Anari ASSUNTO: Inspeção Especial – para apurar possíveis irregularidades na aplicação de recursos do FUNDEB no exercício de 2011, convertido em Tomada de Contas Especial em cumprimento à Decisão 31/2013 - PLENO RESPONSÁVEIS: Edmilson Maturana da Silva – Prefeito Municipal CPF: 582.148.106-63 Clóvis Roberto Zimermamm – Secretário de Administração e Fazenda - CPF: 524.274.399-91 Dezeilma Ferreira da Silva – Secretária de Educação, Cultura e Esportes CPF: 161.727.282-53 Carlos Bezerra Junior – Controlador Geral CPF: 088.202.587-22 RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva

EMENTA: Constitucional. Administrativo. Inspeção Especial no Município de Vale do Anari. Fiscalização com objetivo de apurar irregularidades na aplicação de recursos do FUNDEB. Existência de graves irregularidades. Indícios de dano ao erário. Convertido em Tomada de Contas mediante Decisão 31/2013-Pleno. Neces-sidade de oitiva dos agentes responsabi-lizados em cumprimento ao art. 5º, LV da Constituição Federal.

Convertido os autos em tomada de contas especial, devem os agentes responsabilizados serem chamados aos autos para, querendo, apresentarem suas alegações de defesa em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.

Decisão em Definição de Responsabilidade 036/2013/GCESS

Vistos etc,

Tratam os presentes autos de inspeção especial, com fiscalização in loco, no Município de Vale do Anari, com objetivo de apurar irregularidades e

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possível malversação de recursos do FUNDEB, no exercício de 2011, no âmbito do Executivo Municipal, convertido em Tomada de Contas Especial em cumprimento à decisão 31/2013-PLENO, ante os indícios de dano ao erário na ordem de R$ 1.127.893,85 , em razão de desvio de recursos do FUNDEB sem comprovação da destinação do recurso (R$ 474.157,29 ,) e não repasse de valores descontados/retidos da folha de pagamento dos servidores à Previdência Social-IMPRESS (R$ 653.736,56 ).

A conversão do presente processo em TCE tem por finalidade apurar a materialidade, a autoria, quantificar o dano, bem como assegurar a ampla defesa com os meios a ela inerentes, não pressupondo pré-julgamento do fato.

Assim, mister se faz a oitiva dos agentes responsabilizados com o fito de evitar a alegação de cerceamento de defesa.

Entretanto, antes de proceder a definição de responsabilidade mister sanear os autos no que tange a necessidade de proceder a citação dos agentes responsáveis quanto aos valores desviados do IMPRESS.

O corpo instrutivo deixou de pugnar pela restituição dos valores pertencentes ao IMPRESS, entretanto, os agentes devem ser compelidos a ressarcir o Instituto Previdenciário, caso não comprovem a destinação dos recursos retidos da folha de pagamento dos servidores, posto que as informações constantes nos autos da prestação de contas da municipalidade, relativa ao exercício de 2011 (processo 2815/2012/TCE-RO) são, a princípio, improcedentes, por estarem em dissonância com os demonstrativos mensais da educação (anexo VIII da IN 22/2007), juntados ao processo 0448/2011/TCE-RO (e presente nos autos no CD-ROM).

No que tange ao prazo para apresentação da defesa pelos interessados, prescreve o Regimento Interno do Tribunal de Contas em seu art. 19 e incisos, c/c a Lei Complementar 154/96 (alterada pela Lei Complementar 534/09), em seu art. 12 e incisos, que sendo evidenciado dano ao erário, as peças defensivas deverão ser apresentadas no prazo de 45 dias, e, em não havendo débito, o prazo é de 15 dias.

Entretanto, em observância aos princípios da razoabilidade, eficiência e economicidade processual, quando imputadas concomitantemente irregularidades formais e danosas ao mesmo agente jurisdicionado, entendo não subsistir razão para conceder prazos diferenciados para defesa; primeiro, porque o Corpo Instrutivo desta Corte aguardará a apresentação da defesa sobre a irregularidade danosa para a realização de análise conjunta, segundo, porque a concessão de prazos diferenciados acarretará custos econômicos e fracionamento de atos processuais que serão analisados em conjunto e finalmente, porque a unificação dos prazos, nestas situações, assegura a segurança do procedimento.

Desta feita, visando o princípio da economia processual, da eficiência, da razoabilidade e, principalmente, da ampla defesa, entendo que, em situações como esta, deva ser-lhes concedido o prazo maior, qual seja, de 45 (quarenta e cinco) dias.

Saneado os autos e objetivando o cumprimento do disposto no art. 5º da Carta Fundamental, determino à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do Pleno, com fulcro nos artigos 11 e 12, incisos I, II e III da Lei Complementar 154/96 (alterada pela Lei Complementar 534/09), que promova a notificação dos os agentes abaixo relacionados, por audiência ou citação conforme o caso, a fim de que, no prazo legal (45 dias), querendo, apresentem alegações de defesa juntando documentos que entendam necessários para elidir as infringências a eles imputadas, ou recolham a importância de R$ 1.127.893,85, devidamente corrigida, desde o fato gerador até o seu efetivo ressarcimento:

1) EDMILSON MATURANA DA SILVA, na qualidade de Prefeito Municipal à época, pela infringência ao

art. 60, inciso XII, do ADCT, c/c o art. 22 da Lei Federal 11.494/2007, por aplicar em despesas com o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública municipal apenas 44,15% das receitas do FUNDEB, descumprindo o limite mínimo constitucional, conforme relatado às fls. 328/329;

2) EDMILSON MATURANA DA SILVA solidariamente com CLÓVIS ROBERTO ZIMERMANN e CARLOS BEZERRA JUNIOR, na qualidade de Prefeito, Secretário Municipal de Administração e Fazenda e Controlador Geral à época, respectivamente, por:

a) infringência ao art. 21 da Lei Federal 11.494/2007 c/c o art. 70, inciso I, da Lei Federal 9.394 (LDB), pelo DESVIO DE FINALIDADE e malversação de recursos do FUNDEB, visto que não se logrou comprovar a aplicação efetiva dos recursos desviados, nem em MDE, muito menos em despesas com o pagamento de pessoal docente e demais profissionais em efetivo exercício na educação básica, conforme relatado no item “6.1”, fls. 329/335-v;

b) infringência aos arts. 62 e 63 da Lei Federal 4320/64, c/c art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência), ante a inexistência de comprovantes que permitam aferir, o destino de R$ 474.157,29 , desviados das contas bancárias de movimentação financeira dos recursos do FUNDEB, vez que não há documentos hábeis a demonstrar em que despesas esses valores foram empregados, tampouco se essas despesas, se é que existiram, foram lícitas e decorrentes da regular obrigação de adimplir contraprestação legítima, consistente na entrega de bens ou serviços afetas ao próprio interesse público;

3) EDMILSON MATURANA DA SILVA solidariamente com CLÓVIS ROBERTO ZIMERMANN e DEZEILMA FERREIRA DA SILVA, na qualidade de Prefeito, Secretário Municipal de Administração e Fazenda e titular da SEMECE à época, respectivamente, pela infringência art. 62 e 63 da Lei Federal 4.320/64, ante a ausência de documentos hábeis a comprovar a destinação dos repasses devidos ao IMPRESS, a título de contribuição previdenciária, no valor de R$ 653.736,56 , RETIDOS E NÃO PAGOS, ao que consta dos respectivos processos de folha de pessoal — do exercício em tela (2011) e de anteriores (2009 e 2010), vez que, o referido valor foi informado ao TCE-RO, INVERIDICAMENTE, como se houvesse sido aplicado em educação (e não foi), conforme demonstrativos mensais (Anexo VIII da IN n° 22/2007), juntados ao processo n° 0448/2011/TCE-RO (e presente nos autos no CD-ROM de fl. 101), apenso à prestação de contas da municipalidade de 2011 (processo n° 2815/2012/TCE-RO);

Registre-se, por necessário, que a exemplo das infringências relacionadas na “conclusão” do relatório técnico, e bem assim das relacionadas ao longo da presente decisão em definição de responsabilidade, não são elas taxativas, isto porque a defesa deve se ater obrigatoriamente aos fatos e não à tipificação legal propriamente dita.

Apresentada ou não a defesa, proceda-se nova análise, de modo a apreciar todo o acervo probatório carreado aos autos, indicando o nexo de causalidade entre os resultados tidos por irregulares e a ação omissiva e/ou comissiva dos agentes imputados no corpo desta decisão, bem como daqueles que, por dever legal, a despeito das impropriedades evidenciadas, manifestaram-se (ou omitiram-se) pela legalidade dos atos elencados.

Com a manifestação do corpo técnico, dê-se vista ao Ministério Público de Contas, retornando-o concluso.

Alerte os responsáveis que, nos termos do art. 319 do CPC c/c § 3º do art. 12 da LCE nº 154/96 c/c § 5º do art. 19 do RITCERO, o seu não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados no relatório técnico.

Em observância ao princípio da celeridade processual, autorizo, desde já, a obtenção, pelos interessados, de cópia reprográfica do processo, bem como carga dos autos para tal finalidade, aos advogados devidamente constituídos por procuração.

Por ser comum o prazo a todos os interessados, os autos deverão permanecer na Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do Pleno.

P.R.I.C. Para tanto, expeça-se o necessário.

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Porto Velho-RO, 14 de agosto de 2013.

Edílson de Sousa Silva Conselheiro Relator

Município de Vilhena

DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 0386/1996-TCE-RO INTERESSADO: Câmara Municipal de Vilhena ASSUNTO: Prestação de Contas- Exercício de 1995 Quitação de Débito - Acórdão nº 252/1999-PLENO REQUERENTE: Glaci Marli Graebin CPF: 085.374.612-53 RELATOR ORIGINÁRIO: Conselheiro Jonathas Hugo Parra Motta RELATOR SUCESSOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 94/2013 - GCFCS

EMENTA: Prestação de Contas. Câmara Municipal de Vilhena. Recolhimento de Débito imputado no item IV do Acórdão nº 252/99-PLENO. Quitação. Artigo 26 da LC nº 154/96. Determinações.

Tratam os autos da Prestação de Contas da Câmara Municipal de Vilhena, exercício de 1995, apreciada por esta Corte em Sessão Ordinária de 19.8.1999, ocasião em que, por unanimidade de votos, as Contas foram julgadas Irregulares, com aplicação de multa e imputação de débitos, consoante Acórdão nº 252/1999 - PLENO/TCE-RO.

2. Em análise aos autos, verifica-se que a extensa documentação carreada pelo Procurador Geral do Município de Vilhena, Dr. Carlos Eduardo Machado Ferreira, é suficiente para comprovar que a Senhora Glaci Marli Graebin, ex-Servidora da Câmara Municipal de Vilhena, recolheu ao erário municipal o débito a ela imputado através do item IV do Acórdão nº 252/1999-PLENO/TCE-RO.

3. Dessa forma, comprovada a regularidade do recolhimento, em consonância com o entendimento do Corpo Técnico, DECIDO:

I – Conceder Quitação de Débito, com baixa de responsabilidade, à Senhora Glaci Marli Graebin, CPF: 085.374.612-53, ex-Servidora da Câmara Municipal de Vilhena, do débito a ela imputado no item III do Acórdão nº 252/99-PLENO/TCE-RO, nos termos do artigo 26, da Lei Complementar nº 154/96;

II – Determinar ao Assistente de Gabinete que providencie a publicação desta decisão e, em seguida, encaminhe os autos ao Departamento do Pleno para que seja oficiada a Senhora Glaci Marli Graebin, dando-lhe imediata ciência do inteiro teor desta Decisão Monocrática;

III – Adotadas as providências de praxe, sejam os presentes autos sobrestados no Departamento do Pleno, visando dar continuidade às medidas contidas no Acórdão nº 16/2011-1ª CÂMARA, em relação aos demais devedores.

Cumpra-se.

Porto Velho, 14 de agosto de 2013.

Francisco Carvalho da Silva Conselheiro Relator

Atos da Presidência

Extratos

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 26/TCE-RO/2011

ADITANTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A J.R.R.M. SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.

DA ALTERAÇÃO – Alteração das Cláusulas Terceira e Quarta, ratificando as demais Cláusulas originalmente pactuadas.

DO VALOR – Adiciona-se a este contrato a importância de R$7.968,04 (sete mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), referente à repactuação dos preços, a partir de 1º.1.2013, perfazendo o valor global do contrato em R$ 88.339,95 (oitenta e oito mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos), sendo após 1º.1.2013 pago mensalmente em parcelas iguais no valor de R$ 7.614,55 (sete mil seiscentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos).

DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – As despesas correrão por conta da seguinte programação: 01.122.1265.2981.0000, Elemento de Despesa 3390.37 e Nota de Empenho estimativo nº 01681/2013.

DO PROCESSO – Nº 2317/2011.

DO FORO – Comarca de Porto Velho-RO.

ASSINAM – Senhor LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA, Secretário-Geral de Administração e Planejamento do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a Senhora JOSIANE IZABEL DA ROCHA, representante legal da empresa J. R. R. M. SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.

Porto Velho, 6 de agosto de 2013.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento/TCE-RO