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Diário Oficial Eletrônico Segunda-Feira, 22 de janeiro de 2018 - Ano 10 nº 2337 __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Vice-Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Corregedor-Geral), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal e José Nei Alberton Ascari. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCEProcuradores: Aderson Flores (Procurador-Geral), Cibelly Farias Caleffi (Procuradora-Geral Adjunta), Diogo Roberto Ringenberg. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected]. Índice DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA.......................................... 1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL ................................................................................................................................................................... 1 Poder Executivo ............................................................................................................................................................................................ 1 Administração Direta .................................................................................................................................................................................. 1 Fundos ....................................................................................................................................................................................................... 3 Autarquias .................................................................................................................................................................................................. 7 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL................................................................................................................................................................... 8 Barra Velha .................................................................................................................................................................................................... 8 Concórdia ...................................................................................................................................................................................................... 8 Criciúma ........................................................................................................................................................................................................ 9 Dionísio Cerqueira ......................................................................................................................................................................................... 9 Gaspar ......................................................................................................................................................................................................... 10 Itajaí ............................................................................................................................................................................................................. 11 Joinville ........................................................................................................................................................................................................ 11 Otacílio Costa .............................................................................................................................................................................................. 13 São José ...................................................................................................................................................................................................... 14 Urubici ......................................................................................................................................................................................................... 14 ATOS ADMINISTRATIVOS .............................................................................................................................................................................. 15 LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS .................................................................................................................................................. 17 Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência Administração Pública Estadual Poder Executivo Administração Direta 1. Processo n.: REP-15/00116286 2. Assunto: Representação de Agente Público - Tomada de Contas Especial não concluída no prazo circunscrito pela legislação de regência da matéria, envolvendo o pagamento de serviço de transporte via caminhões não comprovado 3.Responsáveis: Hipersul Imóveis Ltda. Epp, Itamar Pittigliani, Volnei Pittigliani, Júlio Marcos Rosa, Osmar Elpídio de Souza, Maria Helena Pereira e Édio Tadeu Werlich 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis (atual Secretário de Estado do Planejamento) 5. Unidade Técnica: DCE

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Dirio Oficial Eletrnico Segunda-Feira, 22 de janeiro de 2018 - Ano 10 n 2337

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Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br

Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adirclio de Moraes Ferreira Junior (Vice-Presidente), Wilson Rogrio Wan-Dall (Corregedor-Geral), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal e Jos Nei Alberton Ascari. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministrio Pblico Junto ao TCE Procuradores: Aderson Flores (Procurador-Geral), Cibelly Farias Caleffi (Procuradora-Geral Adjunta), Diogo Roberto Ringenberg. Dirio Oficial Eletrnico - Coordenao: Secretaria-Geral, Rua Bulco Vianna, n 90, Centro, CEP 88020-160, Florianpolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

ndice

DELIBERAES DO TRIBUNAL PLENO, DECISES SINGULARES E EDITAIS DE CITAO E AUDINCIA .......................................... 1

ADMINISTRAO PBLICA ESTADUAL ................................................................................................................................................................... 1

Poder Executivo ............................................................................................................................................................................................ 1

Administrao Direta .................................................................................................................................................................................. 1

Fundos ....................................................................................................................................................................................................... 3

Autarquias .................................................................................................................................................................................................. 7

ADMINISTRAO PBLICA MUNICIPAL ................................................................................................................................................................... 8

Barra Velha .................................................................................................................................................................................................... 8

Concrdia ...................................................................................................................................................................................................... 8

Cricima ........................................................................................................................................................................................................ 9

Dionsio Cerqueira ......................................................................................................................................................................................... 9

Gaspar ......................................................................................................................................................................................................... 10

Itaja ............................................................................................................................................................................................................. 11

Joinville ........................................................................................................................................................................................................ 11

Otaclio Costa .............................................................................................................................................................................................. 13

So Jos ...................................................................................................................................................................................................... 14

Urubici ......................................................................................................................................................................................................... 14

ATOS ADMINISTRATIVOS .............................................................................................................................................................................. 15

LICITAES, CONTRATOS E CONVNIOS .................................................................................................................................................. 17

Deliberaes do Tribunal Pleno, Decises Singulares e Editais de Citao e Audincia

Administrao Pblica Estadual

Poder Executivo

Administrao Direta

1. Processo n.: REP-15/00116286 2. Assunto: Representao de Agente Pblico - Tomada de Contas Especial no concluda no prazo circunscrito pela legislao de regncia da matria, envolvendo o pagamento de servio de transporte via caminhes no comprovado 3.Responsveis: Hipersul Imveis Ltda. Epp, Itamar Pittigliani, Volnei Pittigliani, Jlio Marcos Rosa, Osmar Elpdio de Souza, Maria Helena Pereira e dio Tadeu Werlich 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianpolis (atual Secretrio de Estado do Planejamento) 5. Unidade Tcnica: DCE

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6. Deciso n.: 0868/2017 O TRIBUNAL PLENO, diante das razes apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituio Estadual e 1 da Lei Complementar n. 202/2000, decide: I - Considerando que a Representao oriunda do rgo Central de Controle Interno do Estado, encaminhada pelo Sr. Nelso Antnio Serpa, foi conhecida nos termos da Deciso Singular n. GAC/AMF - 718/2015; II - Considerando que, em conformidade com o Relatrio de Instruo n. 241/2017, restou caracterizado o pagamento em excesso por parte da ento Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianpolis empresa Hipersul Ltda. na execuo do contrato n. 015/2008, cujo objeto a execuo de servios de transporte de materiais de consumo e de expediente, para atender rede escolar da Grande Florianpolis; III - Considerando, ainda, que, segundo o parecer MPjTC n. 51872/2017, que acompanha os termos da concluso do relatrio tcnico, devida a converso dos autos em tomada de contas especial com a citao dos responsveis pelos danos apurados na execuo do contrato em referncia; 6.1. Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/2000, dos Responsveis a seguir especificados e determinar a CITAO, nos termos dos arts. 15, II, do mesmo diploma legal e 34, caput, da Resoluo n. TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas - c/c a Deciso Normativa n. TC-13/2015, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, apresentarem alegaes de defesa acerca do pagamento de servio de transporte no comprovado, tendo em vista que os controles de viagens apresentam quilometragens ilgicas, desconexas e incoerentes, contrariando o princpio da legalidade previsto no art. 37 da Constituio Federal e as normas que regem a liquidao da despesa, conforme art. 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2 do Relatrio de Instruo DCE/CGES/Div.9 n. 241/2017); irregularidade essa ensejadora de imputao de dbito e/ou cominao de multas, nos termos do art. 68 a 70 da mencionada Lei Complementar, ou comprovar a adoo de medidas administrativas visando ao ressarcimento do errio estadual de valores indevidamente pagos, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput, da citada Lei Complementar, que somam R$ 31.430,88. 6.2.1. De RESPONSABILIDADE SOLIDRIA da empresa HIPERSUL IMVEIS LTDA. EPP, inscrita no CNPJ sob o n. 79.253.779/0001-07, dos Srs. ITAMAR PITTIGLIANI, CPF n. 455.109.899-04, scio-administrador da empresa Hipersul na poca dos fatos, VOLNEI PITTIGLIANI, CPF n. 154.986.469-68, scio-quotista da empresa Hipersul na poca dos fatos, e JLIO MARCOS ROSA, CPF n. 163.487.459-53, responsvel pelo ateste da quilometragem dos caminhes, o montante de R$ 21.783,38 (vinte e um mil, setecentos e oitenta e trs reais e trinta e oito centavos); 6.2.2. De RESPONSABILIDADE SOLIDRIA da empresa HIPERSUL IMVEIS LTDA. EPP, e dos Srs. ITAMAR PITTIGLIANI, VOLNEI PITTIGLIANI, j qualificados, e OSMAR ELPDIO DE SOUZA, CPF n. 298.701.519-49, responsvel pelo ateste da quilometragem dos caminhes, o montante de R$ 6.574,75 (seis mil quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos); 6.2.3. De RESPONSABILIDADE SOLIDRIA da empresa HIPERSUL IMVEIS LTDA. EPP, dos Srs. ITAMAR PITTIGLIANI, VOLNEI PITTIGLIANI, j qualificados, e da Sra. MARIA HELENA PEREIRA, CPF n. 621.003.279-68, responsvel pelo ateste da quilometragem dos caminhes, o montante de R$ 2.369,38 (dois mil trezentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos); 6.2.4. De RESPONSABILIDADE SOLIDRIA da empresa HIPERSUL IMVEIS LTDA. EPP, ITAMAR PITTIGLIANI, VOLNEI PITTIGLIANI, j qualificados, e DIO TADEU WERLICH, CPF n. 486.362.319-49, responsvel pelo ateste da quilometragem dos caminhes, o montante de R$ 703,38 (setecentos e trs reais e trinta e oito centavos). 6.3. Dar cincia desta Deciso aos Responsveis nominados no item 3 desta deliberao, ao Sr. Renato Luiz Hinnig e s Secretarias de Estado da Fazenda e do Planejamento. 7. Ata n.: 82/2017 8. Data da Sesso: 29/11/2017 - Ordinria 9. Especificao do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adirclio de Moraes Ferreira Jnior (Relator), Wilson Rogrio Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes e Jos Nei Ascari 10. Representante do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken LUIZ EDUARDO CHEREM Presidente ADIRCLIO DE MORAES FERREIRA JNIOR Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral do Ministrio Pblico junto ao TCE/SC

PROCESSO N:@DEN 15/00322692 UNIDADE GESTORA:Secretaria de Estado da Sade RESPONSVEIS:Joo Paulo Karam Kleinubing Secretrio de Estado de 1/01/2015 a 31/12/2016 Luiz Anselmo da Cruz - Diretor de Gesto de Pessoas da Secretaria de Estado da Sade desde 1/01/2015 Carlos Clarimundo Dornelles Schoeller Diretor do Hospital Infantil Joana de Gusmo de 26/01/2015 a 30/08/2017 INTERESSADOS: Edileuza Garcia Fortuna ASSUNTO: Irregularidades atinentes nomeao de servidores para cargos em comisso na Secretaria Municipal de Servios Pblicos RELATOR: Herneus De Nadal UNIDADE TCNICA:Diviso 1 - DAP/COAP I/DIV1 DESPACHO:GAC/HJN - 50/2017 DECISO SINGULAR Trata-se de denncia subscrita pela Sra. Edileusa Garcia Fortuna, Presidente do SINDSAUDE/SC Sindicato dos Trabalhadores na Sade Pblica Estadual e Privado da Grande Florianpolis, relatando supostas irregularidades atinentes concesso indevida de horas de sobreaviso no Hospital Infantil Joana de Gusmo, em Florianpolis. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) aps efetuar a anlise inicial emitiu o Relatrio de Instruo n. 797/2017 (fls. 07 09), no qual sugeriu conhecer da denncia, por restarem atendidos os pressupostos estabelecidos pelas normas atinentes matria, e determinar a realizao de diligncia, a fim de que fossem encaminhados documentos e esclarecimentos necessrios instruo dos autos. Naquele momento, em vista da necessidade de remessa de documentos complementares e indispensveis confirmao das irregularidades denunciadas, posterguei o exame das preliminares concernentes ao conhecimento da denncia e concesso da medida cautelar pleiteada, e determinei a realizao de diligncia na forma estabelecida pelo art. 123, 3 c/c o 1 do art. 124 do Regimento Interno. A diligncia foi efetivada, tendo o responsvel prestado os esclarecimentos solicitados (fls. 12 99).

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A DAP aps efetuar o exame de mrito devido, elaborou o Relatrio n 1530/2017 (103 - 106), no qual expe a ocorrncia de possveis irregularidades na realizao de sobreaviso e planto pela servidora Myrella Martinelli, no exerccio de 2015. Isso considerando o excessivo nmero de horas em que a mesma estava disposio da unidade hospitalar, bem como ao pagamento concomitante de indenizao de sobreaviso e adicional de hora-planto. O rgo Tcnico sugere a realizao de audincia dos responsveis, a fim de que se manifestem acerca dos seguintes questionamentos. 1. Existncia de escalas de sobreaviso com quantidade de horas acima do permitido por lei (duzentas horas) no Hospital Infantil Joana de Gusmo, relativas ao perodo de janeiro a maro e maio a julho de 2015, em descumprimento ao previsto no art. 20, inciso II, da Lei Complementar (estadual) n 323/2006; 2. Existncia de trs escalas concomitantes de sobreaviso no setor de UTI de Nefrologia do Hospital Infantil Joana de Gusmo no Ms de junho de 2015, em descumprimento ao previsto no art. 20, inciso I, da Lei Complementar (estadual) n 323/2006; 3. Pagamento de indenizao de sobreaviso para servidora relativo a perodo em que a referida estava desempenhando seu horrio normal de trabalho na unidade hospitalar, em descumprimento ao previsto no art. 20, 1, da Lei Complementar (estadual) n 323/2006 (3 coluna do Quadro 01 deste relatrio); 4. Pagamento de indenizao de sobreaviso para servidora relativo a perodo vinculado a realizao e recebimento de adicional de hora planto, em descumprimento ao previsto no art. 20, 7, da Lei Complementar (estadual) n 323/2006 (4 coluna do Quadro 01 deste relatrio); Com relao ao exame das preliminares de admissibilidade, verifico que foram preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 95 e 96 do Regimento Interno desta Casa (Resoluo n TC-06/2001), com a redao dada pela Resoluo n TC-120/2015. No que concerne ao mrito, a anlise da documentao encaminhada demonstra a ocorrncia de irregularidades na realizao e no pagamento de sobreaviso e hora-planto, servidora Myrella Martinelli. Considerando o exposto acompanho as sugestes apresentadas e, DECIDO: 1. CONHECER da denncia formulada pela Sra. Edileusa Garcia Fortuna, nos termos do art. 65, 1, da Lei Complementar n. 202/2000 (Lei Orgnica do Tribunal de Contas do Estado) e arts. 95 e 96 do Regimento Interno desta Casa (Resoluo n TC-06/2001) com a redao dada pela Resoluo n TC-120/2015, noticiando supostas irregularidades na escala e pagamento de sobreaviso e horas-planto a servidora da Secretaria de Estado da Sade. 2. DETERMINAR Secretaria Geral (SEG) deste Tribunal de Contas que: 2.1. Proceda audincia, nos termos do art. 29, 1, combinado com o art. 35 da Lei Complementar n 202/00, para apresentao das justificativas a este Tribunal de Contas, em observncia ao princpio do contraditrio e da ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, dos seguintes responsveis: 2.2.1 Sr. Joo Paulo Karam Kleinubing, Secretrio de Estado da Sade de 1/01/2015 a 31/12/2016, CPF n 901.403.629-91, tendo em vista as suas atribuies previstas pelos art. 7, incisos I, III e V e art. 24, caput, e pargrafo nico, e art. 25, inciso I, da Lei Complementar (estadual) n 381/20072 , e Sr. Luiz Anselmo da Cruz, Diretor de Gesto de Pessoas da Secretaria de Estado da Sade desde 1/01/2015, CPF n 376.373.989-00, tendo em vista as suas atribuies previstas no art. 35, inciso XII do Regimento Interno da SES3 , com relao s seguintes irregularidades: 2.2.1.1 Existncia de escalas de sobreaviso com quantidade de horas acima do permitido por lei (duzentas horas) no Hospital Infantil Joana de Gusmo, relativas ao perodo de janeiro a maro e maio a julho de 2015, em descumprimento ao previsto no art. 20, inciso II, da Lei Complementar (estadual) n 323/2006; 2.2.1.2 Existncia de trs escalas concomitantes de sobreaviso no setor de UTI de Nefrologia do Hospital Infantil Joana de Gusmo no Ms de junho de 2015, em descumprimento ao previsto no art. 20, inciso I, da Lei Complementar (estadual) n 323/2006; 2.2.1.3 Pagamento de indenizao de sobreaviso para servidora relativo a perodo em que a referida estava desempenhando seu horrio normal de trabalho na unidade hospitalar, em descumprimento ao previsto no art. 20, 1, da Lei Complementar (estadual) n 323/2006 (3 coluna do Quadro 01 deste relatrio); 2.2.1.4 Pagamento de indenizao de sobreaviso para servidora relativo a perodo vinculado a realizao e recebimento de adicional de hora planto, em descumprimento ao previsto no art. 20, 7, da Lei Complementar (estadual) n 323/2006 (4 coluna do Quadro 01 deste relatrio); 2.2.2 Sr. Carlos Clarimundo Dornelles Schoeller, Diretor do Hospital Infantil Joana de Gusmo de 26/01/2015 a 30/08/2017, CPF n 375.232.959- 91, tendo em vista as atribuies a ele estabelecidas pelos art. 72, incisos III, XIV, XV e XVI do Regimento Interno da SES4 e pelo art. 20, inciso I, da Lei Complementar (estadual) n 323/2006, com relao s seguintes irregularidades: 2.2.2.1 Existncia de escalas de sobreaviso com quantidade de horas acima do permitido por lei (duzentas horas) no Hospital Infantil Joana de Gusmo, relativas ao perodo de janeiro a maro e maio a julho de 2015, em descumprimento ao previsto no art. 20, inciso II, da Lei Complementar (estadual) n 323/2006; 2.2.2.2 Existncia de trs escalas concomitantes de sobreaviso no setor de UTI de Nefrologia do Hospital Infantil Joana de Gusmo no Ms de junho de 2015, em descumprimento ao previsto no art. 20, inciso I, da Lei Complementar (estadual) n 323/2006; 2.3. Proceda cincia da presente Deciso e do Relatrio de Instruo n. DAP 403/2017ao Denunciante e Responsvel; 2.4. Nos termos do art. 36 da Resoluo n. TC-09/2002, com a redao dada pelo art. 7, da Resoluo n. TC-05/2005, d cincia da presente Deciso aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal; 2.5. Publique prioritariamente a presente Deciso Singular no Dirio Oficial Eletrnico desta Corte de Contas. Florianpolis, 07 de dezembro de 2017. HERNEUS DE NADAL Conselheiro Relator

Fundos

1. Processo n.: TCE-13/00423665 2. Assunto: Tomada de Contas Especial, ref. prestao de constas de recurso repassados, atravs da NE n. 1365 (R$ 33.000,00), de 13/07/2009, Associao de Amigos dos Necessitados de So Martinho, para construo de monumento de comemorao dos 180 anos da imigrao alem RSAG 3. Responsveis: Abel Guilherme da Cunha, Agora Notcias e Publicidades Ltda, Associao de Amigos dos Necessitados do Municpio de So Martinho, Cleverson Siewert, Jos Lino Willemann e Neuseli Junckes Costa Procuradores constitudos nos autos: Luciano Zambrota e Deonilo Pretto Junior (de Cleverson Siewert) Alexandra Paglia (de Abel Guilherme da Cunha) Guilherme Ayres de Souza e outros (de Associao de Amigos dos Necessitados do Municpio de So Martinho e Jos Lino Willemann) 4. Unidade Gestora: Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL 5. Unidade Tcnica: DCE

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6. Acrdo n.: 0681/2017 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos Tomada de Contas Especial referente prestao de constas de recursos repassados, atravs da NE n. 1365 (R$ 33.000,00), de 13/07/2009, Associao de Amigos dos Necessitados de So Martinho, para construo de monumento de comemorao dos 180 anos da imigrao alem RSAG, pelo Fundo de Desenvolvimento Social FUNDOSOCIAL. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sesso Plenria, diante das razes apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituio Estadual e 1 da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, com imputao de dbito, na forma do art. 18, III, d c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, as contas de recursos repassados Associao de Amigos dos Necessitados do Municpio de So Martinho, atravs da Nota de Empenho n. 1365 de 13/07/2009, no valor de R$ 33.000,00. 6.2. Condenar, SOLIDARIAMENTE, nos termos do art. 18, 2, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000: o Sr. JOS LINO WILLEMANN, Presidente da Associao de Amigos dos Necessitados do Municpio de So Martinho em 2009, inscrito no CPF sob n. 018.415.729-34; a pessoa jurdica ASSOCIAO DE AMIGOS DOS NECESSITADOS DO MUNICPIO DE SO MARTINHO, inscrita no CNPJ sob n. 07.541.185/0001-90; e a Sra. NEUSELI JUNCKES COSTA, inscrita no CPF sob n. 569.986.869-00, ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em face da no comprovao da boa e regular aplicao dos recursos pblicos, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicao do Acrdo no Dirio Oficial Eletrnico do TCE DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do dbito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrncia do fato gerador do dbito, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dvida para cobrana judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000), conforme segue: 6.2.1. Responsabilidade do Sr. JOS LINO WILLEMANN e da pessoa jurdica ASSOCIAO DE AMIGOS DOS NECESSITADOS DO MUNICPIO DE SO MARTINHO, j qualificados, em face da: 6.2.1.1. ausncia de comprovao da realizao do objeto proposto e da destinao dos materiais, aliado descrio insuficiente dos documentos fiscais e agravado pela ausncia de outros elementos de suporte, no demonstrando a boa e regular aplicao dos recursos pblicos, em descumprimento aos arts. 144, 1, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007, 9 da Lei (estadual) n. 5.867/1981 e 49 e 52 da Resoluo n. TC-16/1994; 6.2.1.2. indevida comprovao de despesas com notas fiscais fotocopiadas, contrariando os arts. 24, 5, do Decreto (estadual) n. 307/2003 e 46, pargrafo nico, e 59 da Resoluo n. TC-16/1994, no comprovando a boa e regular aplicao dos recursos pblicos conforme o art. 144, 1, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007. 6.2.2. Responsabilidade da Sra. NEUSELI JUNCKES COSTA, j qualificada, em face da concesso irregular de recursos pblicos por meio de esquema paralelo aos procedimentos estabelecidos na legislao e sem observncia dos requisitos legais e regulamentares indispensveis para o repasse, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 2 e 6 da Lei (estadual) n. 5.867/1981, bem como violao aos princpios contidos nos arts. 37, caput, da Constituio Federal e 16 da Constituio Estadual. 6.3. Condenar, SOLIDARIAMENTE, nos termos do art. 18, 2, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000: o Sr. JOS LINO WILLEMANN, j qualificado; a pessoa jurdica ASSOCIAO DE AMIGOS DOS NECESSITADOS DO MUNICPIO DE SO MARTINHO; a Sra. NEUSELI JUNCKES COSTA, j qualificada; e a empresa AGORA NOTCIAS E PUBLICIDADES LTDA., inscrita no CNPJ sob n. 07.261.446/0001-19, ao pagamento da quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil), em face da no comprovao da boa e regular aplicao dos recursos pblicos, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicao do Acrdo no Dirio Oficial Eletrnico do TCE DOTC-e, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do dbito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrncia do fato gerador do dbito, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dvida para cobrana judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000), conforme segue: 6.3.1. Responsabilidade do Sr. JOS LINO WILLEMANN e da pessoa jurdica ASSOCIAO DE AMIGOS DOS NECESSITADOS DO MUNICPIO DE SO MARTINHO, j qualificados, em face da: 6.3.1.1. ausncia de comprovao da realizao do objeto proposto e da destinao dos materiais, aliado descrio insuficiente dos documentos fiscais e agravado pela ausncia de outros elementos de suporte, no demonstrando a boa e regular aplicao dos recursos pblicos, em descumprimento aos arts. 144, 1, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007, 9 da Lei (estadual) n. 5.867/1981 e 49 e 52 da Resoluo n. TC-16/1994; 6.3.1.2. indevida comprovao de despesas com notas fiscais fotocopiadas, contrariando os arts. 24, 5, do Decreto (estadual) n. 307/2003 e arts. 46, pargrafo nico, e 59 da Resoluo n. TC-16/1994, no comprovando a boa e regular aplicao dos recursos pblicos conforme o art. 144, 1, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007. 6.3.2. Responsabilidade da empresa AGORA NOTCIAS E PUBLICIDADES LTDA., j qualificada, em face da emisso de nota fiscal considerada irregular pela Prefeitura, sem que haja a comprovao da efetiva prestao dos servios e/ou fornecimento dos materiais nela especificados e em razo da mesma conter descrio insuficiente dos servios que efetivamente prestou, em desacordo aos princpios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficincia previstos nos arts. 37, caput, e 70, pargrafo nico, c/c o art. 71, II, da Constituio Federal e 16, caput, da Constituio Estadual, contribuindo para ausncia de comprovao da boa e regular aplicao dos recursos pblicos, infringindo os arts. 144, 1, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 e 49, 52, II e III, 58, pargrafo nico, e 60, II e III, da Resoluo TC n. 16/1994, vigente poca. 6.3.3. Responsabilidade da Sra. NEUSELI JUNCKES COSTA, j qualificada, em face da concesso irregular de recursos pblicos por meio de esquema paralelo aos procedimentos estabelecidos na legislao e sem observncia dos requisitos legais e regulamentares indispensveis para o repasse, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 2 e 6 da Lei (estadual) n. 5.867/1981, bem como por violao aos princpios contidos nos arts. 37, caput, da Constituio Federal e 16 da Constituio Estadual. 6.4. Aplicar aos Responsveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 68 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, caput, do Regimento Interno (Resoluo n. TC-06/2001), as multas abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicao do Acrdo no Dirio Oficial Eletrnico do TCE - DOTC-e, para comprovarem a este Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dvida para cobrana judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar: 6.4.1. ao Sr. JOS LINO WILLEMANN, j qualificado, multa de 100% (cem por cento) do valor do dano, no montante de R$ 33.000,00 (trinta e trs mil reais) atualizado monetariamente, em face da: 6.4.1.1. ausncia de comprovao da realizao do objeto proposto e da destinao dos materiais, aliado descrio insuficiente dos documentos fiscais e agravado pela ausncia de outros elementos de suporte, no demonstrando a boa e regular aplicao dos recursos pblicos, em descumprimento aos arts. 144, 1, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007, 9 da Lei (estadual) n. 5.867/1981 e 49 e 52 da Resoluo n. TC-16/1994; 6.4.1.2. indevida comprovao de despesas com notas fiscais fotocopiadas, contrariando os arts. 24, 5, do Decreto (estadual) n. 307/2003 e arts. 46, pargrafo nico, e 59 da Resoluo n. TC-16/1994, no comprovando a boa e regular aplicao dos recursos pblicos conforme o art. 144, 1, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007. 6.4.2. Sra. NEUSELI JUNCKES COSTA, j qualificada, multa de 100% (cem por cento) do valor do dano, no montante de R$ 33.000,00 (trinta e trs mil reais) atualizado monetariamente, em face da concesso irregular de recursos pblicos por meio de esquema paralelo aos

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procedimentos estabelecidos na legislao e sem observncia dos requisitos legais e regulamentares indispensveis para o repasse, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 2 e 6 da Lei (estadual) n. 5.867/1981, bem como violao aos princpios contidos nos arts. 37, caput, da Constituio Federal e 16 da Constituio Estadual. 6.5. Declarar o Sr. Jos Lino Willemann e a pessoa jurdica Associao de Amigos dos Necessitados do Municpio de So Martinho impedidos de receber novos recursos do errio at a regularizao do presente processo, consoante dispem os arts. 16, 3, da Lei (estadual) n. 16.292/2013 e 39 do Decreto (estadual) n. 1.310/2012. 6.6. Remeter o resultado do julgamento ao Ministrio Pblico do Estado de Santa Catarina MPSC, em cumprimento ao disposto no art. 18, 3, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, para cincia dos fatos descritos nestes autos e adoo das providncias cabveis. 6.7. Dar cincia deste Acrdo, do Relatrio e Voto do Relator que o fundamentam: 6.7.1. aos Responsveis nominados no item 3 desta deliberao; 6.7.2. aos procuradores constitudos nos autos; 6.7.3. Secretaria Executiva de Superviso de Recursos Desvinculados; 6.7.4. Secretaria de Estado da Fazenda; 6.7.5. Diretoria de Auditoria-geral da SEF. 7. Ata n.: 82/2017 8. Data da Sesso: 29/11/2017 - Ordinria 9. Especificao do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adirclio de Moraes Ferreira Jnior (Relator), Wilson Rogrio Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes e Jos Nei Ascari 10. Representante do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi LUIZ EDUARDO CHEREM Presidente ADIRCLIO DE MORAES FERREIRA JNIOR Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral do Ministrio Pblico junto ao TCE/SC

1. Processo n.: TCE-13/00425870 2. Assunto: Tomada de Contas Especial referente NE 2920, de 09/10/2009, no valor de R$ 30.780,00, repassados ao Clube de Mes de So Martinho, para aquisio de materiais para artesanato. - RSAG. 3. Responsveis: Abel Guilherme da Cunha, Adelina Steffen Eyng, Clube de Mes de So Martinho e Comercial Francine Ltda Procuradores constitudos nos autos: Alexandra Paglia (de Celso Antnio Calcagnotto) Deonilo Pretto Junior e Luciano Zambrota (de Cleverson Siewert) Clesio Moraes e outros (de Oliveira & Neves Ltda) Ivo Carminati e outros (de Clube de Mes de So Martinho) 4. Unidade Gestora: Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL 5. Unidade Tcnica: DCE 6. Acrdo n.: 0682/2017 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos Tomada de Contas Especial referente NE 2920, de 09/10/2009, no valor de R$ 30.780,00, repassados ao Clube de Mes de So Martinho, para aquisio de materiais para artesanato. - RSAG do Fundo de Desenvolvimento Social FUNDOSOCIAL. Considerando que os Responsveis foram devidamente citados; Considerando as alegaes de defesa e documentos; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sesso Plenria, diante das razes apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituio Estadual e 1 da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, com imputao de dbito, na forma do art. 18, III, d c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, as contas de recursos repassados ao Clube de Mes de So Martinho pelo Fundosocial, atravs da Nota de Empenho n. 2920, de 09/10/2009, no valor de R$ 30.780,00. 6.2. Condenar SOLIDARIAMENTE, nos termos do art. 18, 2, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000: a Sra. ADELINA STEFFEN EYNG, ento presidente do Clube de Mes de So Martinho, inscrita no CPF sob n. 560.811.549-04; a pessoa jurdica CLUBE DE MES DE SO MARTINHO, inscrita no CNPJ sob n. 80.987.639/0001-41; e a Sra. NEUSELI JUNCKES COSTA, inscrita no CPF sob n. 569.986.869-00, ao pagamento da quantia de R$ 20.780,00 (vinte mil setecentos e oitenta reais), em face da no comprovao da boa e regular aplicao dos recursos pblicos, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicao do Acrdo no Dirio Oficial Eletrnico do TCE DOTC-e, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do dbito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrncia do fato gerador do dbito, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dvida para cobrana judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000), conforme segue: 6.2.1. Responsabilidade da Sra. ADELINA STEFFEN EYNG e da pessoa jurdica CLUBE DE MES DE SO MARTINHO, j qualificados, em face da: 6.2.1.1. ausncia de comprovao da realizao do objeto proposto e da destinao dos materiais supostamente adquiridos, agravado pela ausncia de outros elementos de suporte, no demonstrando a boa e regular aplicao dos recursos pblicos, no montante de R$ 20.780,00 (vinte mil setecentos e oitenta reais), contrariando os arts. 9 da Lei (estadual) n. 5.867/1981, 144, 1, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 e 49 e 52, II e III, da Resoluo n. TC-16/1994 (item 2.2.1.1 do Relatrio de Instruo DCE/CORA/Div.1 n. 0169/2017); 6.2.1.2. indevida comprovao de despesas com notas fiscais fotocopiadas, no montante de R$ 20.780,00 (vinte mil, setecentos e oitenta reais), contrariando o disposto nos arts. 46, pargrafo nico e 59 da Resoluo n. TC-16/1994, 24, 5, do Decreto (estadual) n. 307/2003 e no Prejulgado n. 1540 desta Corte de Contas, no comprovando a boa e regular aplicao dos recursos pblicos prevista no art. 144, 1, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 (item 2.2.1.3 do Relatrio DCE). 6.2.2. Responsabilidade da Sra. NEUSELI JUNCKES COSTA, j qualificada, em face da concesso irregular de recursos pblicos por meio de esquema paralelo aos procedimentos estabelecidos na legislao e sem observncia dos requisitos legais e regulamentares indispensveis para o repasse, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 2 e 6 da Lei (estadual) n. 5.867/1981, bem como violao aos princpios contidos nos arts. 37, caput, da Constituio Federal e 16 da Constituio Estadual.

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6.3. Condenar SOLIDARIAMENTE, nos termos do art. 18, 2, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000: a Sra. ADELINA STEFFEN EYNG, j qualificada; a pessoa jurdica CLUBE DE MES DE SO MARTINHO, j qualificada; a Sra. NEUSELI JUNCKES COSTA, j qualificada; e a empresa COMERCIAL FRANCINE LTDA. - ME, inscrita no CNPJ sob n. 04.692.874/0001-08, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em face da no comprovao da boa e regular aplicao dos recursos pblicos, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicao do Acrdo no Dirio Oficial Eletrnico do TCE DOTC-e, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do dbito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrncia do fato gerador do dbito, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dvida para cobrana judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000), conforme segue: 6.3.1. Responsabilidade da Sra. ADELINA STEFFEN EYNG e da pessoa jurdica CLUBE DE MES DE SO MARTINHO, j qualificados, em face da: 6.3.1.1. ausncia de comprovao da realizao do objeto proposto e da destinao dos materiais supostamente adquiridos, agravado pela ausncia de outros elementos de suporte, no demonstrando a boa e regular aplicao dos recursos pblicos, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), contrariando os arts. 9 da Lei (estadual) n. 5.867/1981, 144, 1, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 e 49 e 52, II e III, da Resoluo n. TC-16/1994 (item 2.2.1.1 do Relatrio DCE); 6.3.1.2. indevida apresentao de documento fiscal para acobertar operao comercial no comprovada, com pagamento por meio de cheque forjado, o que o torna sem credibilidade para provar gastos com recursos pblicos, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), infringindo o art. 16 do Decreto Estadual n. 307/2003, os arts. 47, 49 e 52, II e III, ambos da Resoluo TC n. 16/1994, de forma a corroborar para a ausncia de comprovao da boa e regular aplicao dos recursos pblicos, nos termos do art. 144, 1 da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 (item 2.2.1.2 do Relatrio DCE); 6.3.1.3. indevida comprovao de despesas com notas fiscais fotocopiadas, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), contrariando o disposto nos arts. 46, pargrafo nico e 59 da Resoluo n. TC-16/1994, 24, 5, do Decreto (estadual) n. 307/2003 e no Prejulgado n. 1540 desta Corte de Contas, no comprovando a boa e regular aplicao dos recursos pblicos prevista no art. 144, 1, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 (item 2.2.1.3 do Relatrio DCE). 6.3.2. Responsabilidade da empresa COMERCIAL FRANCINE LTDA. - ME, j qualificada, em face da ausncia de comprovao do efetivo fornecimento das mercadorias, em desacordo com os arts. 144, 1, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 e 49, 52, II e III, e 58 da Resoluo n. TC-16/1994. 6.3.3. Responsabilidade da Sra. NEUSELI JUNCKES COSTA, j qualificada, em face da concesso irregular de recursos pblicos por meio de esquema paralelo aos procedimentos estabelecidos na legislao e sem observncia dos requisitos legais e regulamentares indispensveis para o repasse, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 2 e 6 da Lei (estadual) n. 5.867/1981, bem como violao aos princpios contidos nos arts. 37, caput, da Constituio Federal e 16 da Constituio Estadual. 6.4. Aplicar aos responsveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 68 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, caput, do Regimento Interno (Resoluo n. TC-06/2001), as multas abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicao do Acrdo no Dirio Oficial Eletrnico do TCE - DOTC-e, para comprovarem a este Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dvida para cobrana judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar: 6.4.1. Sra. ADELINA STEFFEN EYNG, j qualificada, multa de 100% (cem por cento) do valor do dano, no montante de R$ 30.780,00 (trinta mil setecentos e oitenta reais) atualizado monetariamente, em face da: 6.4.1.1. concesso irregular de recursos pblicos por meio de esquema paralelo aos procedimentos estabelecidos na legislao e sem observncia dos requisitos legais e regulamentares indispensveis para o repasse, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 2 e 6 da Lei (estadual) n. 5.867/1981, bem como violao aos princpios contidos nos arts. 37, caput, da Constituio Federal e 16 da Constituio Estadual; 6.4.1.2. ausncia de comprovao da realizao do objeto proposto e da destinao dos materiais supostamente adquiridos, agravado pela ausncia de outros elementos de suporte, no demonstrando a boa e regular aplicao dos recursos pblicos, no montante de R$ 30.780,00 (trinta mil, setecentos e oitenta reais), contrariando os arts. 9 da Lei (estadual) n. 5.867/1981, 144, 1, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 e 49 e 52, II e III, da Resoluo n. TC-16/1994 (item 2.2.1.1 do Relatrio DCE n. 0169/2017); 6.4.1.3. indevida apresentao de documento fiscal para acobertar operao comercial no comprovada, com pagamento por meio de cheque forjado, o que o torna sem credibilidade para provar gastos com recursos pblicos, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor j includo no item anterior, infringindo os arts. 16 do Decreto (estadual) n. 307/2003, 47, 49 e 52, II e III, da Resoluo n. TC-16/1994, de forma a corroborar para a ausncia de comprovao da boa e regular aplicao dos recursos pblicos, nos termos do art. 144, 1 da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 (item 2.2.1.2 do Relatrio DCE); 6.4.1.4. indevida comprovao de despesas com notas fiscais fotocopiadas, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), contrariando o disposto nos arts. 46, pargrafo nico, e 59 da Resoluo n. TC-16/1994, 24, 5, do Decreto (estadual) n. 307/2003 e no Prejulgado n. 1540 desta Corte de Contas, no comprovando a boa e regular aplicao dos recursos pblicos prevista no art. 144, 1 da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 (item 2.2.1.3 do Relatrio DCE). 6.4.2. Sra. NEUSELI JUNCKES COSTA, j qualificada, multa de 100% (cem por cento) do valor do dano, no montante de R$ 30.780,00 (trinta mil setecentos e oitenta reais) atualizado monetariamente, em face da concesso irregular de recursos pblicos por meio de esquema paralelo aos procedimentos estabelecidos na legislao e sem observncia dos requisitos legais e regulamentares indispensveis para o repasse, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 2 e 6 da Lei (estadual) n. 5.867/1981, bem como violao aos princpios contidos nos arts. 37, caput, da Constituio Federal e 16 da Constituio Estadual. 6.5. Declarar a Sra. Adelina Steffen Eyng e a pessoa jurdica Clube de Mes de So Martinho impedidos de receber novos recursos do errio at a regularizao do presente processo, consoante dispem os arts. 16, 3, da Lei (estadual) n. 16.292/2013 e 39 do Decreto (estadual) n. 1.310/2012. 6.6. Remeter o resultado do julgamento ao Ministrio Pblico do Estado de Santa Catarina MPSC, em cumprimento ao disposto no art. 18, 3, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, para cincia dos fatos descritos nestes autos e adoo das providncias cabveis. 6.7. Dar cincia deste Acrdo, do Relatrio e Voto do Relator que o fundamentam: 6.7.1. aos Responsveis nominados no item 3 desta deliberao; 6.7.2. empresa Oliveira & Neves Ltda. EPP; 6.7.3. aos procuradores constitudos nos autos; 6.7.4. Secretaria Executiva de Superviso de Recursos Desvinculados; 6.7.5. Secretaria de Estado da Fazenda; 6.7.6. Diretoria de Auditoria-geral da SEF. 7. Ata n.: 82/2017 8. Data da Sesso: 29/11/2017 - Ordinria 9. Especificao do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adirclio de Moraes Ferreira Jnior (Relator), Wilson Rogrio Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes e Jos Nei Ascari

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10. Representante do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi LUIZ EDUARDO CHEREM Presidente ADIRCLIO DE MORAES FERREIRA JNIOR Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral do Ministrio Pblico junto ao TCE/SC

Autarquias

1. Processo n.: RLA 14/00577737 2. Assunto: Auditoria Ordinria para verificao das condies de trafegabilidade e segurana das Rod. SC-135 (trechos Caador-Rio das Antas-Entroncamento com a SC-355) e SC-350 (trechos Aurora-Ituporanga-Acesso a Imbuia), ambas antiga SC-302 (Porto Unio-Alfredo Wagner) 3. Responsvel: Wanderley Teodoro Agostini4. Unidade Gestora: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA 5. Unidade Tcnica: DLC 6. Acrdo n.: 0677/2017 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos a auditoria ordinria para verificao das condies de trafegabilidade e segurana das Rod. SC-135 (trechos Caador-Rio das Antas- Entroncamento c/a SC-355) e SC-350 (trechos Aurora-Ituporanga-Acesso a Imbuia), ambas antiga SC-302 (Porto Unio-Alfredo Wagner). Considerando que foi efetuada a audincia do Responsvel; Considerando que as justificativas e documentos apresentados so insuficientes para elidir as irregularidades apontadas. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sesso Plenria, diante das razes apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituio Estadual e 1 da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Aplicar ao Sr. Wanderley Teodoro Agostini Presidente do Departamento Estadual de Infraestrutura DEINFRA -, CPF n. 489.494.349-20, com fundamento no art. 12, I, da Resoluo n. TC-79/2013 c/c os arts. 70, 1, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, e 109, 1, do Regimento Interno deste Tribunal (Resoluo n. TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001), as multas a seguir discriminadas, em face do descumprimento do art. 45 da citada Lei Complementar, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicao deste Acrdo no Dirio Oficial Eletrnico do TCE - DOTC-e -, para comprovar a este Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o qu, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dvida para cobrana judicial, observado o disposto nos art. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar: 6.1.1. R$ 568,26 (quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos), em razo do descumprimento injustificado do item 6.2 da Deciso n. 1176/2015 desta Corte de Contas, por no apresentar um plano de aes para adequar a Rodovia s normas de segurana viria, demonstradas no Relatrio de Instruo DLC n. 673/2014, conforme previsto no art. 12, I, da Resoluo n. TC-79/2013, de 06/05/13; 6.1.2. R$ 568,26 (quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos), em virtude do descumprimento injustificado do item 6.3 da Deciso n. 1176/2015 deste Tribunal, por no promover aes de correo e demais obras necessrias a adequar a rodovia s normas de segurana viria, demonstradas no Relatrio DLC n. 673/2014, conforme previsto no art. 12, I, da Resoluo n. TC-79/2013 (item 2 do Relatrio de Reinstruo DLC n. 089/2017). 6.2. Reiterar ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA - que: 6.2.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicao desta deciso no Dirio Oficial Eletrnico deste Tribunal de Contas, com fulcro no art. 5 da Instruo Normativa n. TC-03/2004, apresente a esta Corte um plano de aes para adequar a Rodovia s normas de segurana viria, conforme demonstrado no Relatrio DLC n. 673/2014. 6.2.2. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituio Estadual, a contar da data da publicao desta Deciso no Dirio Oficial Eletrnico deste Tribunal de Contas, promova as aes de correo e demais obras necessrias a adequar a rodovia s Normas de segurana viria, conforme demonstrado no Relatrio DLC n. 673/2014. 6.3. Reiterar ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA - a recomendao de adoo de medidas visando manuteno do pavimento da Rodovia SC-350 poca adequada, segundo os critrios tcnicos e financeiros elencados no item 2.2.1.c do Relatrio DLC n. 673/2014. 6.4. Dar cincia deste Acrdo, do Relatrio e Voto do Relator que o fundamentam, bem como dos Relatrios DLC de Instruo n. 673/2014, de Instruo Despacho n. 645/2016 e de Reinstruo n. 089/2017: 6.4.1. ao Departamento Estadual de Infraestrutura DEINFRA; 6.4.2. Procuradoria Jurdica daquela autarquia; 6.4.3. ao Controle Interno do DEINFRA; 6.4.4. ao Sr. Governador do Estado de Santa Catarina; 6.4.5. ao Ministrio Pblico Estadual. 7. Ata n.: 82/2017 8. Data da Sesso: 29/11/2017 - Ordinria 9. Especificao do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adirclio de Moraes Ferreira Jnior, Wilson Rogrio Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes e Jos Nei Ascari (Relator) 10. Representante do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken LUIZ EDUARDO CHEREM Presidente JOS NEI ASCARI Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral do Ministrio Pblico junto ao TCE/SC

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PROCESSO N:@PPA 17/00385213 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdncia do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSVEL:Roberto Teixeira Faustino da Silva INTERESSADOS:Departamento Estadual de Infraestrutura ASSUNTO: Registro do Ato de Penso de Rosilei de Oliveira RELATOR: Herneus de Nadal UNIDADE TCNICA:Diviso 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISO SINGULAR:GAC/HJN - 537/2017 Tratam os autos de ato de penso por morte da beneficiria Rosilei de Oliveira, submetido apreciao deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispe a Constituio Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1, inciso IV, da Lei Complementar n 202, de 15/12/2000 e art. 1, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resoluo n TC 06/01, de 03/12/2001 e Resoluo n TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal emitiu o Relatrio de Instruo n 1871/2017 e sugeriu a audincia do responsvel para que preste justificativas ou proceda correo da irregularidade indicada no item 3.1.1 (fl. 45). A audincia foi autorizada (Despacho n 248/2017) e efetivada, manifestando-se a Unidade Gestora s fls. 51-52. Aps anlise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) elaborou o Relatrio n 2933/2017, no qual considerou o ato de penso em conformidade com as normas legais que regem a matria, sugerindo o seu registro. O Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n MPTC/1401/2017, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pela rea tcnica. Considerando a regularidade do ato de concesso de penso por morte, ora analisado, dever o ato ser registrado. Diante do exposto, DECIDO: 1. . Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, 2, letra 'b', da Lei Complementar n 202/2000, do ato de penso por morte de Rosilei de Oliveira, em decorrncia do bito do servidor ativo, Adir Chini, no cargo de Operador de Equipamentos, do Departamento Estadual de Infraestrutura, matrcula n 248738101, CPF n 439.704.199-72, consubstanciado no Ato 1665/IPREV/2017, de 25/05/2017, considerado legal conforme anlise realizada. 2. Dar cincia da Deciso ao Instituto de Previdncia do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianpolis, 11 de dezembro de 2017. HERNEUS DE NADAL Conselheiro Relator

Administrao Pblica Municipal

Barra Velha

PROCESSO N:@APE 17/00443787 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdncia Social dos Servidores Pblicos do Municpio de Barra Velha - IPREVE RESPONSVEL:Lucia Harrote INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Barra Velha ASSUNTO:Ato de Aposentadoria de Maria Jesuina Chaves Vieira RELATOR:Wilson Rogrio Wan-Dall UNIDADE TCNICA:Diviso 2 - DAP/COAP I/DIV2 PROPOSTA DE VOTO:GAC/WWD - 551/2017 DECISO SINGULAR Tratam os autos de Ato de aposentadoria de MARIA JESUINA CHAVES VIEIRA, submetido apreciao do Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, inciso III, da Constituio Estadual e art. 1, inciso IV, da Lei Complementar n 202/200 e art. 1, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas Resoluo N TC 06/01. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal DAP analisou os autos e emitiu o Relatrio de Instruo n DAP 1973/2017 concluindo por sugerir ordenar o registro do ato de aposentadoria. O Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas manifestou-se, por meio do parecer MPTC/1027/2017, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela DAP. No havendo controvrsia no presente processo acerca do Registro, com fundamento no art. 38, 1 e 2, da Resoluo TC 98/2014, acato a manifestao expressada no Relatrio da DAP e no Parecer do MPTC, pela deciso de ordenar o registro do ato de aposentadoria. Diante do exposto, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, 2, letra 'b', da Lei Complementar n 202/2000, do ato de aposentadoria de MARIA JESUINA CHAVES VIEIRA, servidora da Prefeitura Municipal de Barra Velha, ocupante do cargo de COZINHEIRA, nvel 15-4, matrcula n 1639000, CPF n 560.107.109-87, consubstanciado no Ato n 015/2016, de 31/10/2016, considerado legal por este rgo instrutivo. 2. Dar cincia da Deciso ao Instituto de Previdncia Social dos Servidores Pblicos do Municpio de Barra Velha - IPREVE. Florianpolis, em 18 de dezembro de 2017 WILSON ROGRIO WAN-DALL CONSELHEIRO RELATOR

Concrdia

EDITAL DE CITAO N. 336/2017

Processo n. TCE-16/00212007 Assunto: Prestao de servios terceirizados de horas-mquina (TCE instaurada pelo Decreto n. 798/2015). Interessado: Representante Legal de Dalla Rosa Terraplanagem e Transporte Ltda - ME (Antiga Savoldi e Dalla Rosa Transp. Ltda) - CNPJ 07.732.642/0001-68

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Pg.9

Entidade: Prefeitura Municipal de Concrdia

Procedo CITAO, na forma do art. 13, pargrafo nico e 37, IV, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57-A, IV, da Resoluo n TC-06/01 (Regimento Interno), do(a) Sr(a). Representante Legal de Dalla Rosa Terraplanagem e Transporte Ltda - ME (Antiga Savoldi e Dalla Rosa Transp. Ltda) - CNPJ 07.732.642/0001-68, com ltimo endereo Rod. SC 463 Km 04 - Interior - CEP 89700000 - Concrdia/SC vista da devoluo por parte da Empresa de Correios e Telgrafos, do Aviso de Recebimento N. JT045647205BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofcio n 16.582/2017 com a informao No Procurado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicao deste, apresente alegaes de defesa relativas s irregularidades constantes do Relatrio de Instruo, em face de: [...]3.7.1. []irregularidades que resultaram em dano ao errio no valor de R$ 719,50, atinentes ao pagamento de servios incomprovados afrontando, assim, aos artigos 62 e 63, 1 e 2, da lei n 4.320 de 17 de maro de 1964 (federal), e aos princpios da eficincia, moralidade e legalidade, inscritos no caput do artigo 37, da Constituio Federal, irregularidades estas ensejadoras de imputao de dbito e/ou aplicao de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar 202/2000 (item 2 deste relatrio).[] 3.13.1[]irregularidades que resultaram em dano ao errio no valor de R$ 8.046,00, atinentes ao pagamento de servios incomprovados afrontando, assim, aos artigos 62 e 63, 1 e 2, da lei n 4.320 de 17 de maro de 1964 (federal), e aos princpios da eficincia, moralidade e legalidade , inscritos no caput do artigo 37, da Constituio Federal, irregularidades estas ensejadoras de imputao de dbito e/ou aplicao de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar 202/2000 (item 2 deste relatrio).[]

O no atendimento desta citao ou no sendo elidida a causa da impugnao, no prazo ora fixado, implicar em que o citado ser considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do 2 do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2000.

Florianpolis, 19 de dezembro de 2017.

Francisco Luiz Ferreira Filho

Secretrio Geral

Cricima

EDITAL DE NOTIFICAO N. 335/2017

Processo n. REC-17/00052753 Assunto: Recurso de Embargos de Declarao contra o Acrdo exarado no Processo n. REC-1500034204 - Recurso de Reconsiderao contra o Acrdo prolatado no Processo n. PCA-05/00567514 - Prestao de Contas de Administrador referente ao exerccio de 2004 Responsvel: Douglas Sebastio Espindula Mattos - CPF 405.496.230-00 - Entidade: Cmara Municipal de Cricima

NOTIFICO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57-A, IV e 57-C, da Resoluo n TC-06/01 (Regimento Interno), o(a) Sr(a). Douglas Sebastio Espindula Mattos - CPF 405.496.230-00 - , com ltimo endereo Rua Joo Cechinel, 390 - Pio Corra - CEP 88811-500 - Cricima/SC, vista da devoluo por parte da Empresa de Correios e Telgrafos, do Aviso de Recebimento N. JT045644663BR anexado ao envelope que encaminhou o ofcio TCE/SEG n. 15.939/2017, com a informao Mudou-se, a tomar conhecimento da deciso exarada, publicada no Dirio Oficial Eletrnico do TCE de 10/11/2017, no seguinte endereo: http://consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-11-10.pdf.

Florianpolis, 19 de dezembro de 2017.

Francisco Luiz Ferreira Filho Secretrio Geral

Dionsio Cerqueira

PROCESSO N.:@REP 16/00382271 UNIDADE GESTORA:Prefeitura Municipal de Dionsio Cerqueira RESPONSVEL:Altair Cardoso Rittes ASSUNTO: Irregularidades concernentes ao acmulo/desvio de funes mediante pagamento de horas extras simuladas, bem como ausncia de controle de jornada de trabalho. RELATOR: Adirclio de Moraes Ferreira Jnior UNIDADE TCNICA:Diviso 1 - DAP/COAP I/DIV1 DECISO SINGULAR:GAC/AMF - 478/2017 Tratam os autos de Representao apresentada pelo Sr. Matheus Azevedo Ferreira - Promotor de Justia da Comarca de Dionsio Cerqueira, a qual noticia supostas irregularidades relacionadas ao pagamento de horas extraordinrias sem ampliao da jornada de trabalho, em razo de acmulo e/ou desvio de funo, alm de ausncia de controle da jornada de trabalho de alguns servidores da Prefeitura Municipal de Dionsio Cerqueira e da quase totalidade dos servidores do Hospital Municipal Dr. Luiz Carlos Barreiro. Seguindo a tramitao regimental, o processo seguiu Diretoria de Controle de Atos de Pessoal deste Tribunal - DAP, que sugeriu, por meio do Relatrio n. 3643/2017, o conhecimento da representao e a determinao de diligncias com vistas apurao dos fatos apontados como irregulares, em especial o encaminhamento de documentos, quais sejam: Relao dos servidores da Prefeitura de Dionsio Cerqueira e do Hospital Municipal Dr. Luiz Carlos Barreiro que receberam adicional de hora extra no perodo de janeiro de 2009 a dezembro de 2015;

http://consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e#edtdotce#.pdf

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Cpia dos contracheques referentes ao perodo de janeiro de 2009 a dezembro de 2015 dos servidores municipais relacionados no item a que receberam horas extras; Cpia dos controles de frequncia referentes ao perodo de janeiro de 2009 a dezembro de 2015 dos servidores municipais relacionados no item a que receberam horas extras; Cpia de toda a regulamentao (ex. Decreto, Portaria) que dispe sobre o cumprimento da jornada de trabalho e adicional de hora extra, nos exerccios de 2009 a 2015. Os autos vieram conclusos. Compulsando os autos, verifico que a matria tratada na presente representao encontra-se dentre aquelas afetas fiscalizao desta Corte de Contas e cumpre as formalidades legais para seu conhecimento. Ressalte-se que instruem os autos 18 (dezoito) depoimentos prestados por servidores ou ex-servidores municipais, que relatam a ocorrncia das irregularidades objeto da presente representao. Destaca-se, neste sentido, o depoimento da Sra. Juliana Chinazzo Debona (fl. 09), que exerceu o Cargo de Diretora do Hospital Municipal Dr. Luiz Carlos Barreiro entre os meses de abril de 2013 a maio de 2014, em que relata o pagamento indevido de horas extras, que era prtica constante da entidade como forma de retribuio pelo exerccio de atividades em desvio de funo. Ante o exposto, entendo como satisfeitos os requisitos previstos no art. 66 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, motivo pelo qual conheo da representao e determino que sejam adotadas as providncias que se fizerem necessrias, inclusive auditorias, inspees ou diligncias junto Prefeitura Municipal de Dionsio Cerqueira e ao Hospital Municipal Dr. Luiz Carlos Barreiro, objetivando a apurao dos fatos apontados como irregulares, em especial, determino a realizao das diligncias sugeridas pela DAP por intermdio do Relatrio n. 3643/2017. Determino Secretaria Geral (SEG/DICE) que proceda cincia do presente despacho aos Conselheiros e aos Auditores desta Casa, ao representante e Cmara Municipal de Dionsio Cerqueira. Publique-se. Gabinete, em 19 de dezembro de 2017. ADIRCLIO DE MORAES FERREIRA JNIOR CONSELHEIRO RELATOR

Gaspar

1. Processo n.: REP-09/00030631 2. Assunto: Representao de Agente Pblico acerca de supostas irregularidades na contratao de servios de auditoria privada atravs do Fundo Municipal de Sade 3. Interessados: Andr Pasqual Waltrick, Celso de Oliveira, Mariluci Deschamps Rosa, Orlando Bernardes e Rubens Benevenutti Responsveis: Adilson Lus Schmitt e Pedro Celso Zuchi 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Gaspar 5. Unidade Tcnica: DMU 6. Acrdo n.: 0676/2017 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos Representao de Agente Pblico acerca de supostas irregularidades na contratao de servios de auditoria privada atravs do Fundo Municipal de Sade de Gaspar; Considerando que a presente Representao j restou julgada improcedente, por meio da n. Deciso n. 1.766/2014; Considerando que houve a instaurao da Tomada de Contas Especial n. 01/2016, por meio da Portaria n. 4.010/2016, em atendimento ao contido no item 6.1 da Deciso n. 008/2016, porm, no concluda no prazo firmado na referida Deciso, que estabeleceu novo prazo para o cumprimento da Deciso n. 1766/2014; Considerando que o Relatrio Preliminar da Tomada de Contas Especial TCE, segundo informaes do rgo de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Gaspar, foi concludo em 10 de julho de 2017 e ainda no foi avaliado para fins de emisso do relatrio e certificado de auditoria, como estabelece o art. 10 da Instruo Normativa n. TC-13/2012, o que implica em mais atraso at a finalizao da fase interna da TCE, com a remessa da tomada de contas especial pela autoridade administrativa a este Tribunal de Contas; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sesso Plenria, diante das razes apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituio Estadual e 1 da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Aplicar ao Sr. Pedro Celso Zuchi ex-Prefeito Municipal de Gaspar, com fundamento no art. 70, 1, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, 1, do Regimento Interno deste Tribunal (Resoluo n. TC-06/2001) a multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face do descumprimento da Deciso n. 0008/2016, que renovou a determinao constante no item 6.2.2 da Deciso n. 1766/2014 desta Corte de Contas, que firmou prazo para a concluso de tomada de contas especial voltada apurao dos fatos constantes no relatrio conclusivo da BFGM Consultoria e Auditoria Governamental, entidade privada contratada pelo Poder Executivo Municipal, em afronta ao art. 45 da mencionada Lei Complementar, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicao do Acrdo no Dirio Oficial Eletrnico - DOTC-e, para comprovar a este Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o qu, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dvida para cobrana judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar. 6.2. Determinar ao Interessado, Sr. Kleber Edson Wan Dall, na qualidade de Prefeito Municipal, com fulcro no art. 13 da Instruo Normativa n. TC-13/2012, que promova a apurao de todos os fatos e irregularidades apontados pela auditoria privada contratada BFGM, e que, ao final, encaminhe para julgamento pelo Tribunal de Contas o processo de Tomada de Contas Especial instaurado pela Portaria n. 4.010, de 13 de maio de 2016, to logo concluda, obedecendo ao prazo de at 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 11 da citada Instruo Normativa. 6.3. Dar cincia deste Acrdo, bem como do Relatrio e Voto do Relator que a fundamentam: 6.3.1. ao Sr. Pedro Celso Zuchi ex-Prefeito Municipal de Gaspar; 6.3.2. ao Sr. Kleber Edson Wan Dall atual Prefeito Municipal daquele Municpio, e ao responsvel pelo controle Interno do Municpio de Gaspar, com remessa de cpia da Instruo Normativa n. TC-13/2012. 7. Ata n.: 82/2017 8. Data da Sesso: 29/11/2017 - Ordinria 9. Especificao do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adirclio de Moraes Ferreira Jnior (Relator), Wilson Rogrio Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes e Jos Nei Ascari 10. Representante do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken

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LUIZ EDUARDO CHEREM Presidente ADIRCLIO DE MORAES FERREIRA JNIOR Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral do Ministrio Pblico junto ao TCE/SC

Itaja

PROCESSO N:@REP 17/00836320 UNIDADE GESTORA:Prefeitura Municipal de Itaja RESPONSVEL:Sandro Ricardo Fernandes ASSUNTO: Irregularidades no edital de Prego Presencial n. 134/2017, para servios de alimentao escolar. DECISO SINGULAR:GAC/LRH - 487/2017 Este processo foi autuado em razo de representao protocolada pela empresa Especialy Terceirizao, comunicando supostas irregularidades no Edital do Prego Presencial n 134/2017, promovido pela Prefeitura Municipal de Itaja, visando o servio de alimentao escolar, no valor previsto de R$ 24.273.626,00. O representante questiona a exigncia do alvar de funcionamento expedido pelo Municpio da sede da licitante e do alvar de funcionamento pela Vigilncia Sanitria da sede da licitante, previstas nos itens 6.4.3 e 6.4.4 do Edital. A Diretoria de Controle realizou o exame preliminar, quando emitiu o Relatrio DLC-563/2017, sugerindo o conhecimento da Representao por atender os requisitos de admissibilidade. Quanto ao mrito, entende que, no exame preliminar, o questionamento tem procedncia, de modo que sugeriu fosse determinado, cautelarmente, a sustao do Prego Presencial n 134/2017, da Prefeitura Municipal de Itaja, que tinha abertura prevista para o dia 14 de dezembro de 2017, at a deliberao definitiva desta Corte em face da exigncias de alvars expedidos pelo Municpio e pela Vigilncia Sanitria da sede da licitante, previstas nos itens 6.4.3 e 6.4.4 do Edital do Prego Presencial n 134/2017, quando os servios sero realizados nas unidades escolares (item 1.2 do Termo de Referncia) do Municpio de Itaja, contrariando o disposto no inciso XXI do artigo 37 da CF, no artigo 30 c/c o art. 3, 1, inciso I, da Lei Federal n 8.666/93. Tambm sugeriu audincia do senhor Sandro Ricardo Fernandes Secretrio Municipal de Planejamento, Oramento e Gesto e subscritor do Edital, para apresentar justificativas ou adotar as medidas corretivas necessrias ao exato cumprimento da lei ou promover a anulao da licitao, se for o caso, do Prego Presencial n 134/2017, promovido pela Prefeitura Municipal de Itaja, em razo das irregularidades acima descrita. De fato, num exame perfunctrio do ato convocatrio da licitao no se vislumbram justificativas plausveis para as exigncias dos itens 6.4.3 e 6.4.4 do Edital do Prego Presencial n 134/2017, principalmente por se exigir do municpio sede da licitante (que pode no ser o Municpio de Itaja) e por constituir exigncia para fins de habilitao (que se mostram mais adequadas ao momento da execuo contratual). Assim, o caso de oitiva do responsvel, em respeito ao princpio constitucional do contraditrio e da ampla defesa. No que se refere sugesto de sustao do edital, constato que houve juntada aos autos documentos da Prefeitura Municipal de Itaja mostrando que houve suspenso da licitao, at modificao no edital. Assim, no momento, no vejo razo para expedio de medida cautelar de sustao do procedimento licitatrio. Ante o exposto, decido: Conhecer da Representao formulada pela empresa Especialy Terceirizao contra o Edital do Prego Presencial n 134/2017, promovido pela Prefeitura Municipal de Itaja, visando o servio de alimentao escolar, por atender os requisitos para a sua apreciao, previstos na Instruo Normativa n TC-21/2015, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Determinar, com fulcro no art. 29, 1, e artigo 46, I, b, da Lei Complementar n 202/2000, com o art. 124 do Regimento Interno, e art. 29 da Instruo Normativa TC n 21/2015, determino a Audincia do senhor Sandro Ricardo Fernandes, CPF n 594.198.579-72, Secretrio Municipal de Planejamento, Oramento e Gesto e subscritor do Edital do Prego Presencial n 134/2017, com endereo na Rua Alberto Werner, 100, Bairro Vila Operria - CEP 88304-053 Itaja SC, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberao, apresentar alegaes de defesa acerca das irregularidades acima elencadas, sendo estas, passveis aplicao de multa previstas no artigo 70 da Lei Complementar n 202/2000. Encaminhe-se os autos Secretaria Geral para as providncias regulamentares. Florianpolis, 18 de dezembro de 2017 LUIZ ROBERTO HERBST CONSELHEIRO RELATOR

Joinville

PROCESSO N:@APE 16/00336750 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdncia Social dos Servidores Pblicos do Municpio de Joinville - IPREVILLE RESPONSVEL:Udo Dhler INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Joinville ASSUNTO: Ato de Aposentadoria de Rosimeri Marlene Dias RELATOR: Cesar Filomeno Fontes UNIDADE TCNICA:Diviso 2 - DAP/COAP I/DIV2 DECISO SINGULAR:GAC/CFF - 561/2017 Tratam os autos de Registro de Ato de Aposentadoria de ROSIMERI MARLENE DIAS, fundamentada na forma do disposto no art. 59, inciso III, da Constituio Estadual, no art. 1, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/2000 e no art. 1, inciso IV, do Regimento Interno - Resoluo n. TC-06/2001 e Resoluo n. TC-35/2008. Encaminhados os documentos do processo Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, esta, aps exame, emitiu o Relatrio Tcnico n. DAP- 3086/2017, sugerindo ordenar o registro do ato. Instado a se manifestar o Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas, atravs do Parecer n. MPTC/907/2017, acompanha os termos do Relatrio Tcnico de Instruo por estar de acordo com os dispositivos legais e normativos aplicveis espcie. Em seguida veio o processo, na forma regimental para deciso.

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Considerando o Relatrio Tcnico emitido pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e o Parecer do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas, acima mencionados, nos termos do disposto no 1, do art. 38, do Regimento Interno, inserido pela Resoluo n. TC-98/2014, de 06/10/2014, Publicada no Dirio Oficial Eletrnico deste Tribunal em 15/10/2014, com base e fundamento no item 1, abaixo transcrito, decido ordenar o registro do ato de concesso de aposentadoria sob anlise, em face da sua regularidade. Diante do exposto, DECIDO: Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, 2, letra 'b', da Lei Complementar n 202/2000, do ato de aposentadoria de ROSIMERI MARLENE DIAS, servidora da Prefeitura Municipal de Joinville, ocupante do cargo de PROFESSORA DO 6 AO 9 ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL - LNGUA PORTUGUESA, nvel P440E8, matrcula n 19748, CPF n 576.405.219-04, consubstanciado no Ato n 26.529, de 01/04/2016, com efeitos a contar de 19/04/2016, considerado legal conforme anlise realizada. Dar cincia da Deciso ao Instituto de Previdncia Social dos Servidores Pblicos do Municpio de Joinville - IPREVILLE. Publique-se. Florianpolis 14 Dezembro de 2017. CESAR FILOMENO FONTES CONSELHEIRO RELATOR

1. Processo n.: PCR 15/00059975 2. Assunto: Prestao de contas de recursos repassados Associao Joinvillense dos Centros de Educao Domiciliar Infantil - AJOCEDI - atravs do Convnio n. 010/2012-SEPLAN-CV 3. Responsveis: Carlito Merss, Vanessa da Rosa, Analie do Rocio dos Santos e Associao Joinvillense dos Centros de Educao Domiciliar Infantil - AJOCEDI 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Joinville 5. Unidade Tcnica: DMU 6. Acrdo n.: 0685/2017 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos prestao de contas de recursos repassados Associao Joinvillense dos Centros de Educao Domiciliar Infantil - AJOCEDI - atravs do Convnio n. 010/2012-SEPLAN-CV. Considerando que os Responsveis foi devidamente citado, conforme consta na f. 2250 a 2253 dos presentes autos; Considerando que as alegaes de defesa e documentos apresentados. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sesso Plenria, diante das razes apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 c/c o 113 da Constituio Estadual e 1 da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, com imputao de dbito, na forma do art. 18, inciso III, alneas b e c, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos transferidos para a Associao Joinvillense dos Centros de Educao Domiciliar Infantil (AJOCEDI), referente nota de empenho n. 3.814/2012, no montante de R$ 1.884.240,00 (um milho oitocentos e oitenta e quatro mil duzentos e quarenta reais). 6.2. Condenar SOLIDARIAMENTE os Responsveis, Sra. ANALIE DO ROCIO DOS SANTOS, Presidente da Associao Joinvillense dos Centros de Educao Domiciliar Infantil (AJOCEDI), CPF 015.419.479-40 e a ASSOCIAO JOINVILLENSE DOS CENTROS DE EDUCAO DOMICILIAR INFANTIL (AJOCEDI), CNPJ 81.140.865/0001-55, representada por sua Presidente, j qualificada, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicao do acrdo no Dirio Oficial Eletrnico do TCE (DOTC-e) para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos dbitos aos cofres pblicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrncia at a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peas processuais ao Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas para que adote providncias efetivao da execuo da deciso definitiva (art. 43, II da Lei Complementar n. 202/2000), conforme segue: 6.2.1. R$ 263.347,56 (duzentos e sessenta e trs mil trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), em face de dano ao errio pela ausncia de comprovao, por meio de documentos idneos, da boa e regular aplicao dos recursos de subveno social, em desacordo com os arts 30, 37 e 43 da Instruo Normativa N.TC-14/2012 c/c artigo 4 da Lei Complementar n. 202/2000, artigo 70, pargrafo nico, da Constituio Federal e artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.1 do Relatrio n. DMU 416/2017); 6.2.2. R$ 35.075,97 (trinta e cinco mil setenta e cinco reais e noventa e sete centavos, em face da realizao de despesas com emprstimos, multas e juros e condenaes judiciais fora da finalidade do convnio e sem caractersticas de interesse pblico, o que as caracterizam como despesas imprprias de serem custeadas com recursos do convnio, em desacordo com a Clusula Primeira e Plano de Trabalho do Convnio n. 010/2012/SEPLAN-CV e art. 37 da Instruo Normativa N.TC14/2012 c/c art. 4 da Lei Complementar n. 202/2000 (item 2.2 do Relatrio n. DMU); 6.2.3. R$ 39.696,93 (trinta e nove mil seiscentos e noventa e seis reais e noventa e trs centavos) pela realizao de despesas anteriores ao recebimento dos recursos das parcelas, em desacordo com o art. 35 da Instruo Normativa N.TC14/2012 c/c art. 4 da Lei Complementar n. 202/2000 e a Clusula Quarta, II, q, 3, c, do Convnio n. 010/2012/SEPLAN-CV (item 2.3 do Relatrio n. DMU). 6.3. APLICAR aos Responsveis adiante discriminados, as multas proporcionais aos danos constantes nos itens 6.2.1 6.2.3 desta Proposta de Voto, prevista no art. 68 da Lei Complementar n. 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicao do Acrdo no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peas processuais ao Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas para que adote providncias efetivao da execuo da deciso definitiva (art. 43, II e 71da Lei Complementar n. 202/00): 6.3.1. Sra. ANALIE DO ROCIO DOS SANTOS, j qualificada nos autos, as seguintes multas: 6.3.1.1. R$ 13.167,38 (treze mil cento e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), proporcional ao dano constante no item 6.2.1 desta Proposta de Voto; 6.3.1.2. R$ 1.753,80 (mil setecentos e cinquenta e trs reais e oitenta centavos) proporcional ao dano constante no item 6.2.2 desta Proposta de Voto; 6.3.1.3. R$ 1.984,85 (mil novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) proporcional ao dano constante no item 6.2.3 desta Proposta de Voto. 6.3.2. ASSOCIAO JOINVILLENSE DOS CENTROS DE EDUCAO DOMICILIAR INFANTIL (AJOCEDI), j qualificada, as seguintes multas: 6.3.2.1. R$ 13.167,38 (treze mil cento e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), proporcional ao dano constante no item 6.2.1 desta Proposta de Voto; 6.3.2.2. R$ 1.753,80 (mil setecentos e cinquenta e trs reais e oitenta centavos) proporcional ao dano constante no item 6.2.2 desta Proposta de Voto; 6.3.2.3. R$ 1.984,85 (mil novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) proporcional ao dano constante no item 6.2.3 desta Proposta de Voto; 6.3.3. Sra. ANALIE DO ROCIO DOS SANTOS, j qualificada, as multas abaixo discriminadas, previstas no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/00):

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6.3.3.1. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da ausncia de apresentao dos boletins de frequncia das crianas atendidas, assim como o relatrio especfico de todas as atividades realizadas, dificultando o acompanhamento da execuo do convnio, em desacordo com o art. 37 da Instruo Normativa N.TC-14/2012 c/c art. 4 da Lei Complementar n. 202/2000 e a Clusula Quarta, II, f, do Convnio n. 010/2012/SEPLAN-CV (item 2.4 do relatrio n. DMU 416/2017); 6.3.3.2. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), por apresentar notas fiscais com discriminaes genricas das despesas, no montante de R$ 46.950,00, em desacordo com o art. 30, 1, inciso II da Instruo Normativa N.TC14/2012 c/c art. 4 da Lei Complementar n. 202/2000 (item 2.5 do relatrio n. DMU); 6.3.3.3. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos) em face do atraso na apresentao das prestaes de contas de recursos antecipados, em desacordo com o art. 44 da Instruo Normativa N.TC-14/2012 c/c art. 4 da Lei Complementar n. 202/2000 e Clusula Quarta, II, u, do Convnio n. 010/2012/SEPLANCV (item 2.6 do relatrio n. DMU). 6.4. Determinar Associao Joinvillense dos Centros de Educao Domiciliar Infantil (AJOCEDI) que comprove junto Prefeitura Municipal de Joinville a adoo de providncias de medidas administrativas para a cobrana dos valores emprestados aos seus trabalhadores (item 2.2 do relatrio da n. DMU 416/2017 e item 1.2 do Parecer do MPTC n. 49801/2017). 6.5. Recomendar ao Responsvel pelo Controle Interno do Municpio de Joinville que faa constar no Relatrio do rgo de Controle Interno sobre a Prestao de Contas de Gesto, as providncias adotadas pela Associao Joinvillense dos Centros de Educao Domiciliar Infantil (AJOCEDI) com relao determinao constante do item 6.4 deste Voto, nos termos definidos no Anexo VII, inciso VIII da Instruo Normativa N.TC-0020/2015. 6.6. Dar cincia deste Acrdo, do Relatrio, do Voto da Relatora que o fundamentam, bem como do Relatrio DMU n. 416/2017 e do Parecer do MPTC n. 49801/2017, a Sra. Analie do Rocio dos Santos e AJOCEDI, por meio de sua representante legal, ao Sr. Udo Dhler, atual Prefeito Municipal de Joinville, e ao responsvel pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Joinville. 7. Ata n.: 82/2017 8. Data da Sesso: 29/11/2017 - Ordinria 9. Especificao do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adirclio de Moraes Ferreira Jnior, Wilson Rogrio Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes e Jos Nei Ascari 10. Representante do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ EDUARDO CHEREM Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral do Ministrio Pblico junto ao TCE/SC

Otaclio Costa

PROCESSO N:REP-15/00423618 UNIDADE GESTORA:Prefeitura Municipal de Otaclio Costa RESPONSVEL:Luiz Carlos Xavier INTERESSADOS:Eliany Koehler de vila, Maria Sonei Constante Carvalho e Salete de Liz Ferreira ASSUNTO: Irregularidades em despesas com resciso de contrato de trabalho e adiantamentos a servidores. DECISO SINGULAR:GAC/CFF - 620/2017 Trata-se de expediente subscrito pelas Sras. Eliany Koehler de vila, Maria Sonei Constante Carvalho e Salete de Liz Ferreira, Vereadoras da Cmara Municipal de Otaclio Costa, relatando supostas irregularidades concernentes resciso de contrato de trabalho e pagamentos de despesas de servidores da Prefeitura Municipal. A representao em comento, tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade, foi conhecida por meio da Deciso Singular 1065/2016 (fls. 035-036). Dada a existncia de processos com objeto correlato e mesma unidade gestora - REP -15/00420864 (fls. 012-013) e REP - 15/00424347 (fls. 12-13) os mesmos foram apensados aos presentes autos, nos quais as anlises sero procedidas. Considerando-se a observncia dos pressupostos de admissibilidade (fl. 195), propugnar-se-, ao final, tambm o conhecimento das duas representaes apensadas. Em suma, informou-se situao em que servidores teriam recebido valores relativos a indenizaes e verbas atinentes resciso de contrato de trabalho vinculado ao exerccio dos cargos na Prefeitura Municipal, sem que tivessem rompido definitivamente seus vnculos perante a unidade gestora. Como ressaltou a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal DAP, no Relatrio 1538/2017 (fls. 194-196), o entendimento deste Tribunal claro com relao matria, no sentido de que no deve haver o pagamento de indenizao a servidor por ocasio de exonerao do cargo e admisso em outro cargo no mesmo ente, de acordo com o que segue: Prejulgado 1452 1. legtimo o pagamento de indenizao de frias proporcionais aos servidores pblicos efetivos ou comissionados, em decorrncia da extino do vnculo com a Administrao Pblica, mesmo quando no implementado o perodo de doze meses; 2. O servidor estatutrio que requerer sua exonerao a fim de assumir novo cargo pblico, no acumulvel, pertencente ao quadro do mesmo ente pblico, no far jus indenizao ou ao pagamento antecipado proporcional de dcimo - terceiro salrio, frias e do tero constitucional, pois receber normalmente ao final do exerccio ou quando usufruir as frias, pois neste caso conta-se o tempo no servio pblico e no o tempo no cargo; 3. Caso a relao de trabalho seja de natureza celetista, o servidor dever requerer expressamente a resciso contratual a fim de assumir o novo cargo. Neste caso, o municpio s estar obrigado a pagar as verbas correspondentes ao saldo de dias trabalhados, ao dcimo - terceiro salrio proporcional, s frias proporcionais conquistadas, acrescidas do tero constitucional, conforme dispem os arts. 146 e 147 da Consolidao das Leis do Trabalho e os Enunciados n. 261 e 328 do TST. (Prejulgado reformado pela Deciso n 1062/2014, proferida no processo @CON-13/00276859. Sesso de 02/04/2014) Dessa feita, assiste razo rea tcnica ao propugnar audincia junto ao responsvel, a fim de oportunizar a apresentao das justificativas que entender cabveis acerca da situao tida por irregular, em ateno aos princpios do contraditrio e da ampla defesa. Diante do exposto, decide-se: 1.1. Conhecer das Representaes de n REP-15/00420864 e REP-1500424347, formuladas pelas Sras. Eliany Koehler de vila, Maria Sonei Constante Carvalho e Salete de Liz Ferreira, Vereadoras da Cmara Municipal de Otaclio Costa, relatando supostas irregularidades em rescises de contrato de trabalho, em desacordo ao previsto no art. 37, caput, da Constituio Federal, e Prejulgado n. 1452 do TCE-SC, nos

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termos dos arts. 100 a 102 do Regimento Interno desta Casa (Resoluo n TC-06/2001), com a redao dada pelo art. 5 da Resoluo n TC-05/2005, c/c art. 66 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000. 1.2. Determinar audincia, nos termos do art. 29, 1, combinado com o art. 35 da Lei Complementar n 202/00, para apresentao das justificativas a este Tribunal de Contas, em observncia ao princpio do contraditrio e da ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, do Sr. Luiz Carlos Xavier, com relao seguinte irregularidade: 1.2.1. Pagamento de verbas rescisrias a servidores/agentes polticos exonerados e readmitidos, nos exerccios de 2014 e 2015, sem interrupo de vnculo com a Prefeitura Municipal e sem motivao administrativa, em desrespeito aos princpios da Administrao Pblica previstos no caput do art. 37 da Constituio Federal e ao Prejulgado n 1452 desta Corte de Contas. 1.3. Dar cincia aos Representantes. Florianpolis, em 18 de dezembro de 2017. CESAR FILOMENO FONTES CONSELHEIRO RELATOR

So Jos

1. Processo n.: DEN-15/00351609 2. Assunto: Denncia acerca de supostas irregularidades em despesas decorrentes de convnios firmados com a ASMOSEMA - Associao dos Moradores do Bairro Serto do Maruim 3. Interessado(a): Ildomar Luiz Helping 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de So Jos 5. Unidade Tcnica: DMU 6. Deciso n.: 0870/2017 O TRIBUNAL PLENO, diante das razes apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituio do Estado e no art. 1 da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Considerar improcedente a Denncia apresentada pelo Sr. Ildomar Luiz Helping em razo de os atos praticados pelo responsvel pela Associao de Moradores do Bairro Serto do Maruim ASMOSEMA - na execuo dos Convnios ns. 16/PMSJ/SAS/FMAS/2014 e 64/2014/PMSJ/SME, questionados pelo Denunciante, no conterem gravidade suficiente para serem considerados irregulares e em desacordo com os termos dos citados convnios. 6.2. Recomendar Prefeitura Municipal de So Jos que: 6.2.1. oriente as entidades beneficiadas que na prestao de contas de recursos de subvenes que envolvam contratao de servios para realizao de viagens conste o roteiro de viagem, relao de pessoas beneficiadas, cotao de preos e outros elementos que comprovem a efetiva realizao da viagem e a escorreita anlise dos recursos pblicos empregados; 6.2.2. exija das entidades conveniadas que, quando da apresentao da prestao de contas sobre cada parcela liberada, comprovem a regularidade fiscal e que abranja todo o perodo de vigncia do convnio; 6.2.3. oriente as entidades conveniadas que realizem pesquisas de preos sobre os produtos a serem adquiridos, comprovando na prestao de contas, com o objetivo de demonstrar a vantajosidade das aquisies realizadas, em cumprimento s clusulas estabelecidas em convnio; 6.2.4. faa constar, em futuros convnios, de modo claro, qual o critrio a ser observado pela entidade conveniada em relao aos preos na aquisio de produtos ou contratao de servios, notadamente quando de uma compra que envolva diversos itens de materiais ou produtos. 6.3. Dar cincia desta Deciso ao Interessado nominado no item 3 desta deliberao, aos Srs. Ldio Coelho e Ademir Goedert, Sra. Meri Terezinha de Melo Hang, ASMOSEMA - Associao dos Moradores do Bairro Serto do Maruim - e Prefeitura Municipal de So Jos. 7. Ata n.: 82/2017 8. Data da Sesso: 29/11/2017 - Ordinria 9. Especificao do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adirclio de Moraes Ferreira Jnior, Wilson Rogrio Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst (Relator) e Jos Nei Ascari 10. Representante do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken LUIZ EDUARDO CHEREM Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral do Ministrio Pblico junto ao TCE/SC

Urubici

PROCESSO N:@REP 17/00129802 UNIDADE GESTORA:Prefeitura Municipal de Urubici RESPONSVEL:Fidelis Schappo INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Urubici ASSUNTO: Comunicao Ouvidoria n. 525/2016 - Irregularidades concernentes ausncia de iniciativa legislativa para delimitao das atribuies dos cargos comissionados/ausncia de controle de frequncia. RELATOR: Herneus de Nadal UNIDADE TCNICA:Diviso 1 - DAP/COAP I/DIV1 DECISO SINGULAR:GAC/HJN - 561/2017 Tratam os presentes autos de representao autuada neste Tribunal de Contas, encaminhada pelo Exmo. Conselheiro Supervisor da Ouvidoria poca,