Diário Oficial - Governo do Estado de São Paulo · As amostras devem permanecer congeladas desde...

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Diário Oficial Poder Executivo Estado de São Paulo Seção I Palácio dos Bandeirantes Av. Morumbi, 4.500 - Morumbi - CEP 05698-900 - Fone: 3745-3344 Nº 227 – DOE de 01/12/06 COORDENADORIA DE CONTROLE DE DOENÇAS CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Portaria Conjunta CVS-IAL - 2/2006 Os Diretores Técnicos do Centro de Vigilância Sanitária e do Instituto Adolfo Lutz da Coordenadoria do Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, e considerando a necessidade de: aperfeiçoar as ações de controle sanitário na área de alimentos, visando a proteção à saúde da população; verificar se os produtos alimentícios que se encontram no comércio do Estado de São Paulo atendem aos requisitos de segurança, qualidade e conformidade com as disposições da legislação em vigor; harmonizar as ações de inspeção sanitária nos estabelecimentos comerciais onde são colhidas as amostras, verificando a conformidade com as Boas Práticas e Procedimentos Operacionais Padronizados de Higiene, assim como as demais legislações sanitárias em vigor; proceder à colheita de amostras de alimentos de forma programada, conforme o artigo 97 da Lei 10.083/98; envolver os municípios para o desenvolvimento das ações de Vigilância Sanitária integradas entre os órgãos municipais e regionais; propiciar a efetiva ação dos Grupos de Vigilância Sanitária sobre resultados insatisfatórios de análises laboratoriais de alimentos, resolvem: Art 1º - Instituir o Programa Paulista de Análise Fiscal de Alimentos do Estado de São Paulo Biênio 2005- 2006, Anexo. Art 2º - Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2005. ANEXO PROGRAMA PAULISTA DE ANÁLISE FISCAL DE ALIMENTOS BIÊNIO 2005-2006 INTRODUÇÃO O Centro de Vigilância Sanitária (CVS) e o Instituto Adolfo Lutz (IAL) instituem o Programa Paulista de Análise Fiscal de Alimentos do Estado de São Paulo Biênio 2005-2006 (PP0506), a fim de verificar se os produtos alimentícios e respectivos estabelecimentos comerciais em que se encontram, atendem aos requisitos de segurança, qualidade e conformidade com a legislação em vigor. O PP0506 tem um Comitê Gestor constituído por profissionais do Centro de Vigilância Sanitária e do Instituto Adolfo Lutz da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES). O Programa conta com uma equipe de gestores regionais constituída por 24 profissionais das VISA/DIR, e uma equipe de executores formada por profissionais de VISA Municipais, dos laboratórios do IAL e da Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo (COVISA). Os produtos determinados para colheita são: frango inteiro congelado, palmito em conserva, farinha de trigo, doce em massa tipo junino, laranja, morango, tomate, fórmulas infantis para lactentes, leites fluídos, leites em pó, leites em pó modificados, leites de diversas espécies animais e produtos de origem animal de mesma finalidade, alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância, alimentos à base de cereais para alimentação infantil, fórmula infantil de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância, outros alimentos ou bebidas à base de leite ou não, apresentados como apropriados para a alimentação de lactentes e crianças de primeira infância, aspargo importado, alcachofra importada,

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Poder ExecutivoEstado de São Paulo Seção I

Palácio dos BandeirantesAv. Morumbi, 4.500 - Morumbi - CEP 05698-900 - Fone: 3745-3344

Nº 227 – DOE de 01/12/06

COORDENADORIA DE CONTROLE DE DOENÇAS CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Portaria Conjunta CVS-IAL - 2/2006

Os Diretores Técnicos do Centro de Vigilância Sanitária e do Instituto Adolfo Lutz da Coordenadoria do Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, e considerando a necessidade de: aperfeiçoar as ações de controle sanitário na área de alimentos, visando a proteção à saúde da população; verificar se os produtos alimentícios que se encontram no comércio do Estado de São Paulo atendem aos requisitos de segurança, qualidade e conformidade com as disposições da legislação em vigor; harmonizar as ações de inspeção sanitária nos estabelecimentos comerciais onde são colhidas as amostras, verificando a conformidade com as Boas Práticas e Procedimentos Operacionais Padronizados de Higiene, assim como as demais legislações sanitárias em vigor; proceder à colheita de amostras de alimentos de forma programada, conforme o artigo 97 da Lei 10.083/98; envolver os municípios para o desenvolvimento das ações de Vigilância Sanitária integradas entre os órgãos municipais e regionais; propiciar a efetiva ação dos Grupos de Vigilância Sanitária sobre resultados insatisfatórios de análises laboratoriais de alimentos, resolvem: Art 1º - Instituir o Programa Paulista de Análise Fiscal de Alimentos do Estado de São Paulo Biênio 2005-2006, Anexo. Art 2º - Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2005. ANEXO PROGRAMA PAULISTA DE ANÁLISE FISCAL DE ALIMENTOS BIÊNIO 2005-2006 INTRODUÇÃO O Centro de Vigilância Sanitária (CVS) e o Instituto Adolfo Lutz (IAL) instituem o Programa Paulista de Análise Fiscal de Alimentos do Estado de São Paulo Biênio 2005-2006 (PP0506), a fim de verificar se os produtos alimentícios e respectivos estabelecimentos comerciais em que se encontram, atendem aos requisitos de segurança, qualidade e conformidade com a legislação em vigor. O PP0506 tem um Comitê Gestor constituído por profissionais do Centro de Vigilância Sanitária e do Instituto Adolfo Lutz da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES). O Programa conta com uma equipe de gestores regionais constituída por 24 profissionais das VISA/DIR, e uma equipe de executores formada por profissionais de VISA Municipais, dos laboratórios do IAL e da Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo (COVISA). Os produtos determinados para colheita são: frango inteiro congelado, palmito em conserva, farinha de trigo, doce em massa tipo junino, laranja, morango, tomate, fórmulas infantis para lactentes, leites fluídos, leites em pó, leites em pó modificados, leites de diversas espécies animais e produtos de origem animal de mesma finalidade, alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância, alimentos à base de cereais para alimentação infantil, fórmula infantil de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância, outros alimentos ou bebidas à base de leite ou não, apresentados como apropriados para a alimentação de lactentes e crianças de primeira infância, aspargo importado, alcachofra importada,

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molho de tomate nacional ou importado, polpa/purê/base de tomate nacional ou importado e tomate pelado nacional ou importado. A colheita de frango foi planejada para atender ao Programa Nacional de Monitoramento da Prevalência e da Resistência Bacteriana em Frango (PREBAF) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), cujo objetivo é elaborar um diagnóstico sobre aspectos microbiológicos e de rotulagem da carne de frango comercializada no Brasil. No estado de São Paulo esse monitoramento foi incorporado ao Programa Paulista. O Programa de Monitoramento Nacional da Norma Brasileira para Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas, Mamadeiras e Protetores de Mamilo (NBCAL), foi instituído pela ANVISA, cujo objetivo é avaliar a adequação da promoção comercial dos alimentos para lactentes e crianças de primeira infância nos estabelecimentos comerciais e nos serviços de saúde. As colheitas de morango, laranja, tomate, batata, maçã e alface foram previstas para atender ao Programa Nacional de Monitoramento de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (PARA) da ANVISA. Os produtos palmito em conserva e doce em massa tipo junino foram selecionados levando-se em consideração o elevado percentual de resultados insatisfatórios no Programa Paulista biênio 2003-2004. As farinhas de trigo foram incluídas com o objetivo de monitorar a fortificação com ferro e ácido fólico determinada pela Resolução RDC nº 344/2002 da ANVISA. As colheitas de conservas vegetais nacionais e importadas foram programadas levando-se em conta seu potencial risco à saúde relacionado ao botulismo. OBJETIVOS * Monitorar a qualidade sanitária de produtos alimentícios expostos ao consumidor e dos respectivos estabelecimentos comerciais em que se encontram. * Detectar irregularidades nos produtos, assim como nos estabelecimentos responsáveis por sua comercialização ou fabricação, aplicando-se a legislação sanitária vigente. * Identificar categorias de produtos alimentícios ou setores comerciais e/ou industriais, que necessitam de uma intervenção institucional de abrangência municipal, estadual ou nacional de caráter preventivo. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DE COLHEITA E CARACTERÍSTICAS DAS AMOSTRAS Onde Realizar as Colheitas ? A colheita de amostra deverá ser efetuada no comércio para fins de análise fiscal. Os pontos de colheita serão supermercados, hipermercados, mercados, padarias, restaurantes, churrascarias, pastelarias, pizzarias, hospitais e outros estabelecimentos comerciais. Quais e Quantos Produtos Colher ? A tabela de amostragem de produtos, as determinações analíticas e observações sobre as amostras, encontram-se na Tabela 1. Os produtos devem estar no primeiro terço do prazo de validade para que haja tempo hábil para realização das ações de VISA e devem ter origem conhecida, isto é, pertencer a empresas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. Como e Quando Proceder as Colheitas ? A colheita de amostras para fins de análise fiscal deverá obedecer aos dispositivos dos artigos 97 e 98 da Lei 10.083/98 - Código Sanitário do Estado de São Paulo. Os procedimentos administrativos para o desenvolvimento das ações de Vigilância Sanitária referentes à análise fiscal de alimentos, deverão obedecer a Portaria Conjunta CVS-IAL nº 9/2004 - Manual de Procedimentos Operacionais Padronizados para Análise Fiscal de Alimentos. A colheita das amostras deverá obedecer aos cronogramas específicos para cada órgão de VISA, que são apresentados nas Tabelas 2 a 25. A colheita de amostra para Análise Fiscal deverá ser colhida em triplicata, sendo que uma parte fica em poder do detentor e duas partes são encaminhadas ao laboratório. As três amostras deverão apresentar as mesmas características de identificação do produto, tais como: denominação, marca, lote e prazo de validade e serem identificadas e lacradas adequadamente em embalagens invioláveis, para garantir a sua autenticidade. Os Termos de Colheita de Amostras (TCA) que acompanham as amostras dos produtos encaminhadas ao IAL, ou ao laboratório da Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, deverão ser identificados com o nome “PROGRAMA PAULISTA 0506”, para agilizar o fluxo de análise no laboratório. As amostras colhidas, bem como os dados das inspeções dos estabelecimentos deverão ser cadastradas pelas VISA/DIR no Sistema de Informações do Programa Paulista, na página do CVS, na Internet. Caberá aos laboratórios o preenchimento dos resultados analíticos daquelas amostras, em planilha específica da mesma Base de Dados. RESULTADOS DAS ANÁLISES O Comitê Gestor do PP0506 realizará a gestão do Sistema de Informações do Programa Paulista e acompanhará o cadastramento sobre empresas, amostras de produtos, resultados analíticos e ações

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sanitárias em desenvolvimento. O Comitê Gestor solicitará aos órgãos de VISA, cópias de peças de Processos Administrativos em andamento, somente se necessário. Tendo sido realizada uma Análise Fiscal e de posse do laudo do laboratório oficial, o profissional que realizou a colheita da amostra deverá realizar as ações, seguindo rigorosamente os ritos estabelecidos na Portaria Conjunta CVS-IAL nº 9, de 12/11/2004. Toda perícia de contraprova, cuja amostra encontra-se em poder do detentor no comércio, poderá ser solicitada pelo fabricante e/ou detentor, que indicará um perito para acompanhar a análise agendada entre os laboratórios e o órgão de VISA. Não deverá ser realizada a perícia de contraprova num produto com resultado insatisfatório, cujo prazo de validade expirou, ou vá se expirar no decorrer da análise e o detentor/fabricante do produto não será autuado por este motivo, exceto no caso do motivo da condenação não sofrer alteração pelo perecimento do produto. Entretanto, o órgão de VISA deverá realizar a inspeção na empresa fabricante do produto e adotar as medidas cabíveis.

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OBSERVAÇÕES IMPORTANTES SOBRE AS COLHEITAS Frango Inteiro Congelado - Colher amostras com um mínimo de 60 dias para expirar a validade. - O produto deverá estar entre 12º C e 18º C negativos no momento da colheita. - As amostras colhidas devem ser entregues ao laboratório no mesmo dia até as 16 horas, devidamente lacradas, sendo mantidas em caixa isotérmica com gelo reaproveitável em quantidade suficiente para manter a temperatura do produto, ou gelo seco quando se tratar de transporte a longa distância ou longo período de tempo. As amostras devem permanecer congeladas desde a colheita até a entrega no laboratório. - Excepcionalmente, quando não for possível entregar ao laboratório as amostras no mesmo dia da colheita, elas devem ser mantidas em freezer até, no máximo, o dia seguinte, garantindo a sua integridade.

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Farinha de Trigo - As colheitas tanto dos supermercados (s=supermercados nos cronogramas de colheitas), quanto das padarias (p=padarias nos cronogramas de colheitas), devem ser em triplicata sendo: 2 Kg para prova, 2 Kg para contra prova e 2 Kg para amostra de testemunho. - Homogeneizar bem a embalagem de farinha de trigo a granel antes de realizar a colheita, pois o ferro adicionado nas farinhas é o ferro reduzido, ou o eletrolítico, e ele pode ficar depositado no fundo da embalagem. Para obter uma amostra homogênea ela deve ser composta de porções de diferentes partes da embalagem a granel. Dessa forma, evitaremos divergências entre resultados de prova e contra prova e a argumentação da padaria de que a amostra não foi bem colhida. Esse procedimento deverá ser feito na presença de uma testemunha e anotado no TCA. - Identificar o fabricante e seu respectivo endereço, uma vez que nas embalagens a granel, não constam todas as informações de rotulagem. - Nas amostras colhidas a granel não haverá análise de rotulagem. - Não devem ser colhidas amostras de farinhas de trigo integral e farinha de trigo durum. Hortifrutícolas - Colher amostra única do produto (sem interdição cautelar do lote). - Para colher a amostra utilize luva descartável ou envolva a mão num saco plástico de polietileno isento de ftalatos (evite o contato direto das mãos com o produto a ser coletado). - Manusear cuidadosamente as amostras para evitar possíveis danos e a remoção de resíduos superficiais de agrotóxicos. - Não coletar produto danificado ou em processo de decomposição. - Não efetuar lavagem do produto. - Para acondicionamento primário das amostras, utilizar saco de polietileno de baixa densidade isento de ftalatos (utilize saco plástico disponível na seção de frutas e verduras dos supermercados). Faça alguns furos com alfinetes nos sacos plásticos, para ventilar as amostras. - Identificar produtor ou distribuidor do hortifrutícola no TCA (peça ao supermercado a nota fiscal do fornecedor para melhor identificá-lo). - Colher as amostras de laranja, tomate, batata e maçã às segundas-feiras e as amostras de morango e alface às terças-feiras e enviar ao IAL Central. - A amostra deve ser entregue no laboratório acompanhada do COMUNICADO DE INDICAÇÃO DE PERITO PARA ANÁLISE FISCAL DE AMOSTRA ÚNICA, conforme modelo da Portaria Conjunta CVS-IAL nº 9, de 12 de novembro de 2004. - A preparação da amostra de laranja, tomate, batata e maçã e a cromatografia serão realizadas às quintas-feiras e para o morango e alface às sextas-feiras, a partir das 9:30 horas, na presença de perito indicado pelo detentor e/ou fornecedor (produtor ou atacadista) e na ausência destes, perante duas testemunhas. Alimentos para lactentes e crianças de primeira infância - Colher amostra para Análise Fiscal (em triplicata; vide Portaria Conjunta CVS-IAL nº 9, de 12/11/2004, publicada no DOE 17/03/2005). - Podem ser colhidos alimentos para fins institucionais. Nos dizeres de rotulagem destes alimentos, deve constar em local de fácil leitura, a expressão: “Produto destinado a programa institucional - Proibida a venda”. (Portaria 034-SNVS/MS, de 14/03/1980, DOU de 25/03/1980). - Podem ser colhidas embalagens vazias dos alimentos para fins institucionais e para uso em hospitais, visto que não será realizada análise laboratorial do conteúdo.

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