DICAS DE 2ª FASE DA OAB DIREITO CONSTITUCIONAL...

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DICAS DE 2ª FASE DA OAB – DIREITO CONSTITUCIONAL NÃO PODE ERRAR A PEÇA!!! O Candidato não pode errar a peça, pois caso isso aconteça, mesmo que tenha acertado todos os fundamentos da mesma, existe uma grande possibilidade de reprovação!!! Segue abaixo TODAS AS PEÇAS DE CONSTITUCIONAL desde quando o Exame se tornou UNIFICADO para que possamos analisar: Direito Constitucional XIV Exame da Ordem – Recurso Ordinário XIII Exame de Ordem – Ação Direta de Inconstitucionalidade XII Exame de Ordem – Recurso Extraordinário XI Exame de Ordem – Mandado de Segurança X Exame de Ordem – Recurso Extraordinário IX Exame de Ordem – Ação Ordinária VIII Exame de Ordem – Recurso Extraordinário VII Exame de Ordem – Ação Direta de Inconstitucionalidade VI Exame de Ordem – Ação Popular V Exame de Ordem – Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ou mandado de segurança com pedido de liminar IV Exame de Ordem – Recurso ordinário em mandado de segurança (CF, Art. 105, II, b) de competência do STJ 2010.3 (FGV) – Habeas-data 2010.2 (FGV) – Mandado de Segurança com pedido liminar 2010.1 (Cespe/UnB) – Mandado de Segurança Coletivo com pedido liminar 2009.3 (Cespe/UnB) – Ação popular com pedido liminar 2009.2 (Cespe/UnB) – Ação popular com pedido liminar 2009.1 (Cespe/UnB) – Mandado de Segurança com pedido liminar 2008.3 (Cespe/UnB) – Mandado de Injunção 2008.2 (Cespe/UnB) – Ação Direta de Inconstitucionalidade 2008.1 (Cespe/UnB) – Mandado de Segurança 2007.3 (Cespe/UnB) – Reclamação Constitucional com pedido liminar 2007.2 (Cespe/UnB) – Mandado de Segurança preventivo coletivo 2007.1 (Cespe/UnB) – Habeas Corpus

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DICAS DE 2ª FASE DA OAB – DIREITO CONSTITUCIONAL

NÃO PODE ERRAR A PEÇA!!!

O Candidato não pode errar a peça, pois caso isso aconteça,

mesmo que tenha acertado todos os fundamentos da mesma,

existe uma grande possibilidade de reprovação!!!

Segue abaixo TODAS AS PEÇAS DE CONSTITUCIONAL desde

quando o Exame se tornou UNIFICADO para que possamos

analisar: Direito Constitucional XIV Exame da Ordem – Recurso Ordinário XIII Exame de Ordem – Ação Direta de Inconstitucionalidade XII Exame de Ordem – Recurso Extraordinário XI Exame de Ordem – Mandado de Segurança X Exame de Ordem – Recurso Extraordinário IX Exame de Ordem – Ação Ordinária VIII Exame de Ordem – Recurso Extraordinário VII Exame de Ordem – Ação Direta de Inconstitucionalidade VI Exame de Ordem – Ação Popular V Exame de Ordem – Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ou mandado de segurança com pedido de liminar IV Exame de Ordem – Recurso ordinário em mandado de segurança (CF, Art. 105, II, b) de competência do STJ 2010.3 (FGV) – Habeas-data 2010.2 (FGV) – Mandado de Segurança com pedido liminar 2010.1 (Cespe/UnB) – Mandado de Segurança Coletivo com pedido liminar 2009.3 (Cespe/UnB) – Ação popular com pedido liminar 2009.2 (Cespe/UnB) – Ação popular com pedido liminar 2009.1 (Cespe/UnB) – Mandado de Segurança com pedido liminar 2008.3 (Cespe/UnB) – Mandado de Injunção 2008.2 (Cespe/UnB) – Ação Direta de Inconstitucionalidade 2008.1 (Cespe/UnB) – Mandado de Segurança 2007.3 (Cespe/UnB) – Reclamação Constitucional com pedido liminar 2007.2 (Cespe/UnB) – Mandado de Segurança preventivo coletivo 2007.1 (Cespe/UnB) – Habeas Corpus

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Do que vem sendo cobrado podemos dizer primeiramente que

quando a banca da prova era CESPE Mandado de Segurança

prevalecia (4 vezes), porém quando mudou para FGV as coisas não

mudaram muito, pois logo de cara no Exame 2010.2 (FGV), com

cobrado MS também, mesmo já tendo sido cobrado o Exame

anterior da CESPE.

No IV Exame de Ordem a peça é muito parecida com a última que

foi cobrada caindo pela primeira vez Recurso ordinário em

mandado de segurança, exatamente o que caiu no último exame

(XIV), e observem que mais uma vez envolvendo MS.

“IPC”: O MS volta a ser cobrado mais 2 vezes no Exame V e recentemente no XI, portanto é uma peça MUITO PROVÁVEL DE SER COBRADA!!! Assim o candidato deve ESTUDAR: art. 5º, LXIX da CF, e Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (pode cair nas QUESTÕES também e não se pode esquecer que existe o INDIVIDUAL e o COLETIVO e que se trata de DIREITO LÍQUIDO E CERTO)

Outro forte concorrente é o RECURSO EXTRAORDINÁRIO

como já muitas vezes falei nas minhas aulas!!! Veja que nos

ÚLTIMOS 10 EXAMES ele foi cobrado por 3 vezes sendo o mais

cobrado entre todas as peças, além de ser uma PEÇA DE

EXCLUSIVIDADE DO ADVOGADO.

O art. 102, III, da Constituição Federal, elenca as hipóteses de

cabimento do recurso extraordinário, quais sejam:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente,

a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (…) III - julgar, mediante

recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última

instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face

desta Constituição;

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”.

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A EC n° 45/04 acrescentou o §3º ao artigo supramencionado,

passando a exigir que o recorrente demonstre no recurso

extraordinário a REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES

CONSTITUCIONAIS discutidas no caso, a fim de que o Tribunal

examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela

manifestação de dois terços de seus membros.

Esse novo requisito da demonstração da repercussão geral dos

recursos extraordinários visa selecionar os recursos que

realmente tenham uma importância para toda a sociedade e, não

apenas, ao caso individual.

Outro requisito a ser preenchido pelo recorrente é o do

PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

Por esse requisito, o recorrente deve arguir a controvérsia

constitucional em todas as instâncias, de forma que a matéria já

tenha sido discutida pelos demais órgãos jurisdicionais antes de

chegar ao Supremo Tribunal Federal.

A Lei n° 11.418/06 criou as letras “A” e “B” do art. 543, do

Código de Processo Civil, visando regulamentar o requisito da

repercussão geral nos recursos extraordinários, estabelecida

pelo art. 102, §3º, da Constituição Federal.

Dispõe o art. 543-A, do CPC: “O Supremo Tribunal Federal, em

decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário,

quando a questão constitucional nele versada não oferecer

repercussão geral, nos termos deste artigo”.

Por conseguinte, o § 1º, do art. 543-A, estabelece o que será

considerado como “repercussão geral”: “Para efeito da

repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de

questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social

ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.

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Tem-se, assim, que a matéria discutida em sede de recurso

extraordinário deverá ser relevante para a coletividade e não

apenas ao recorrente.

A repercussão geral deverá ser demonstrada pelo impetrante em

preliminar do recurso (art. 543-A, §2º, do CPC).

Por sua vez, o §3º, do mesmo dispositivo legal, completa a noção

da repercussão geral ao dispor que: “Haverá repercussão geral

sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou

jurisprudência dominante do Tribunal”.

Percebe-se pela leitura desse dispositivo que, além das hipóteses

de ofensa direta à Constituição Federal, o recurso

extraordinário também poderá ser interposto quando houver

discussão relativa à interpretação do texto constitucional dada

pelo Supremo Tribunal Federal em súmula ou jurisprudência

dominante.

Dispõe o art. 102, §3º, da Constituição Federal, que o STF

poderá recusar em receber o recurso extraordinário se houver a

manifestação de dois terços de seus membros, ou seja, pelo voto

de 8 Ministros.

Em relação a essa regra, o art. 543-A, § 4º, do Código de

Processo Civil, estabeleceu que: “Se a Turma decidir pela

existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos,

ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário”, uma vez que

não será mais possível obter o quorum qualificado de dois terços

para a recusa do recurso.

Por outro lado, se o STF negar “a existência da repercussão

geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria

idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da

tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo

Tribunal Federal” (art. 543-A, §5º, do CPC).

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O art. 543-B, do Código de Processo Civil, também traz regras

relacionadas à tentativa de diminuir os processos no STF. Veja-

se o que diz seu caput e §1º:

“Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em

idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será

processada nos termos do Regimento Interno do Supremo

Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. § 1o Caberá

ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos

representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo

Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento

definitivo da Corte”.

A regra é direcionada aos Tribunais de 2ª instância, que devem

selecionar alguns recursos representativos da controvérsia

constitucional para encaminhar ao Supremo e determinar que os

demais processos fundados na mesma questão aguardem a

decisão final da Suprema Corte.

Negada a existência de repercussão geral pelo STF nos casos a

ele remetidos, os demais recursos sobre a mesma matéria que

estiverem sobrestados deverão ser considerados

automaticamente não admitidos (art. 543-B, §2º, do CPC).

Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial,

caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias, para

o Supremo Tribunal Federal (art. 544 do CPC).

Da decisão do relator que não admitir o agravo, negar-lhe

provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no

prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do

recurso (art. 545 do CPC).

“IPC”: não perca tempo estudando PEÇAS DE HABEAS CORPUS,

HABEAS DATA e MANDADO DE INJUNÇÃO, pois só cairam 1

vez desde quando foi criado o Exame Unificado sendo uma peça

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em que qualquer um pode impetrar independentemente de ser

ADVOGADO. PORÉM nas QUESTÕES tais matérias SÃO

MUITO COBRADAS!!! CUIDADO!!!

ELABORAÇÃO DA PEÇA

Vamos tomar por base a ÚLTIMA PEÇA que foi cobrada no

EXAME XIV:

Eis abaixo o PROBLEMA:

João e José são pessoas com deficiência física, tendo concluído curso de nível superior. Diante da abertura de vagas para preenchimento de cargos vinculados ao Ministério da Agricultura, postularam a sua inscrição no número que deveria ser reservado, por força de disposição em lei federal, aos deficientes físicos com o grau de deficiência de João e José, o que restou indeferido por ato do próprio Ministro de Estado, aduzindo que a citada lei, apesar de vigente há 2 (dois) anos e com plena eficácia, não se aplicaria àquele concurso, pois não houve previsão no seu edital. Irresignados, os candidatos apresentaram Mandado de Segurança originariamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo a seção competente, por maioria de votos, denegado a segurança, dando razão ao Ministro de Estado. Houve embargos de declaração, improvidos. Ainda inconformados, apresentaram o recurso cabível contra a decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça. Redigir o recurso cabível contra a decisão da Corte Especial. (Valor: 5,0)

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PEÇA:

A PEÇA A SER ELABORADA É RECURSO ORDINÁRIO

CONSTITUCIONAL:

1) o próprio enunciado do problema é muito claro não dando

margem de erros ao candidato para se acertar a peça, pois

com a denegação do Mandado de Segurança pela

AUTORIDADE COATORA ora IMPETRADO, ou seja,

contra atos de Ministro de Estado (Art. 105. Compete ao

Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar,

originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas

data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da

Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio

Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 23,

de 1999), sendo esta por unanimidade ou por maioria, cabe

a apresentação de recurso ordinário ao Supremo Tribunal

Federal, consoante o Art. 102, II, a), da CRFB (II - julgar,

em recurso ordinário: a) o habeas-corpus, o mandado de

segurança, o habeas-data e o mandado de injunção

decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se

denegatória a decisão;) Vale dizer que o art. 539, I, do CPC,

já dispõe a este mesmo respeito.

2) O recurso deve ser dirigido ao Presidente do STJ para

encaminhamento ao STF para julgamento.

3) Aplicam-se ao Recurso Ordinário as regras de

procedimento previstas no CPC. Assim, devem ser

apresentadas razões. Os recorrentes são os impetrantes,

no caso os portadores de necessidades especiais e o

recorrido o Ministro de Estado. Deve haver pedido de

reforma da decisão atacada.

4) Deve ser requerida a intervenção do Ministério Público e a

remessa do autos ao STF.

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PROCEDIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO

O procedimento do recurso ordinário está previsto nos

artigos 539 e 540 do Código de Processo Civil, artigos 102, II e

105, II, ambos da Constituição Federal, bem como nos

regimentos internos do c. Supremo Tribunal Federal e Superior

Tribunal de Justiça, portanto o candidato em

CONSTITUCIONAL deve seguir sempre as regras de DIREITO

PROCESSUAL CIVIL para elaboração de sua peça (Ex: Recurso e

Razões de Recurso)

O recurso ordinário é o recurso próprio para se insurgir

contra as decisões que, julgadas em única instância pelos

tribunais superiores (STJ, TSE, TST etc), denegar a ordem em

mandado de segurança, mandado de injunção e em habeas

corpus. Nesses casos, o recurso será apreciado e julgado pelo c.

Supremo Tribunal Federal.

Também é recurso próprio para se insurgir contra as

decisões denegatórias de mandado de segurança decididas em

única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos

tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Prestam-se, ainda, para julgar os recursos das causas em que

forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo

internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou

domiciliada no país. Nestes casos, o recurso será apreciado e

julgado pelo c. Superior Tribunal de Justiça.

Esse recurso é associado a um processo de competência

originária dos tribunais, (como um remédio constitucional), em

que a decisão foi denegatória.

O art. 540 do Código de Processo Civil estabelece que os

requisitos de admissibilidade e ao processamento no juízo de

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origem dessa modalidade recursal seguirá a mesma regra

disposta nos capítulo II e III (apelação e agravo,

respectivamente). O prazo do recurso é de 15 dias; de igual

prazo terá a parte contrária para contrarrazoar.

ELABORAÇÃO DA PEÇA 1ª PEÇA – INTERPOSIÇÃO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

“IPC”: O recurso deve ser dirigido ao Presidente do STJ para

encaminhamento ao STF para julgamento AUTOS Nº. _________ Obs.: Na prova da ordem o aluno deverá mencionar os artigos que fundamental o recurso e o prazo legal. JOÃO e JOSÉ, ambos já qualificados nos autos supramencionados, não se conformando com a respeitável decisão da _________desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça que denegou a ordem, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência por seu advogado adiante assinado, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal, dentro do quinquídio legal, o presente RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL, cujas razões seguem anexas, as quais deverão ser encaminhadas ao Colendo Supremo Tribunal Federal, logo após ser dado vista para a manifestação do Ministério Público. Termos em que pede e espera deferimento.

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Local e data

assinatura OAB/__ nº _____

“IPC”: na prova da OAB não poderá inserir local, data, e número

da OAB; nem, tampouco o candidato deverá assinar a peça pois

isso será considerado IDENTIFICAÇÃO DE PEÇA e o candidato

estará AUTOMATICAMENTE DESCLASSIFICADO DO EXAME. 2ª PEÇA – RAZÕES RECURSAIS RAZÕES RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL RECORRENTE: RECORRIDA: COLENDA TURMA ÍNCLITOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1.- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, portanto, preenchido os pressupostos de admissibilidade. 2.- BREVE SÍNTESE DO PROCESSO [...]

“IPC”: Aqui o candidato deve redigir o RESUMO DOS FATOS

que deve se ater TÃO SOMENTE aos dados do PROBLEMA.

NÃO INVENTE pois a banca examinadora no ato da correção não

vai gostar, e NEM PERCA TEMPO A TOA pois o tempo é

PRECIOSO!!!

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3.- DAS RAZÕES PARA REFORMA [...]. Com efeito, entende o(a) Recorrente que a reforma da respeitável sentença é medida que se impõe.

“IPC”: No CASO proposto pelo XIV EXAME os fundamentos do

recurso devem ser:

a. reserva de vagas para os portadores de deficiência –

Art. 37, VIII, da CRFB (VIII - a lei reservará

percentual dos cargos e empregos públicos para as

pessoas portadoras de deficiência e definirá os

critérios de sua admissão); ou Art. 2º, III, c, da Lei

7.853/1989 ou Art. 5º, §2º da Lei 8.112/1990 ou

Convenção Internacional sobre os direitos das

pessoas com deficiência, Art. 27, 1, g.

b. preservação do principio da legalidade, CRFB, Art. 5º,

II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer

alguma coisa senão em virtude de lei”;

c. principio da isonomia previsto no Art. 5º, caput, da CF. 4.- DO PEDIDO Diante dessas considerações, o Recorrente requer seja conhecido o presente recurso e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para que os recorrentes possam ter sua inscrição finalmente efetivada no certame para preenchimento de vagas de cargos vinculados ao Ministério da Agricultura diante da constatação do Direito Líquido e Certo dos mesmos.

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Fazendo isto, essa Suprema Corte estará renovando seus propósitos de distribuir a tão almejada Justiça. Termos em que pede e espera deferimento.

Local e data. Nome e assinatura do advogado

OAB/__ nº _____

Esta foi a peça a ser elaborada!!! Mais uma vez chamo a atenção

para que NÃO INVENTEM NADA pois pode ser prejudicial a sua

própria avaliação!!!

RESPOSTA DAS QUESTÕES DO XIV EXAME DA ORDEM

Vejam agora o CONTEÚDO COBRADO e o PADRÃO DE

RESPOSTAS tomando por base também o XIV Exame da Ordem:

ENUNCIADO DA QUESTÃO 1 DO XIV EXAME DA ORDEM A Imprensa Oficial do Estado “X” publicou, em 23.10.2013, a Lei nº 1.234, de iniciativa do Governador, que veda a utilização de qualquer símbolo religioso nas repartições públicas estaduais. Pressionado por associações religiosas e pela opinião pública, o Governador ajuíza Ação Direta de Inconstitucionalidade tendo por objeto aquela lei, alegando violação ao preâmbulo da Constituição da República, que afirma “a proteção de Deus sobre os representantes na Assembleia Constituinte”. Diante do exposto, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir. A) É possível o ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade tendo por parâmetro preceito inscrito no preâmbulo da Constituição da República? (Valor: 0,65) B) É possível o ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Governador do Estado, tendo por objeto lei de sua iniciativa? (Valor: 0,60)

Gabar

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RESPOSTAS:

A) Não é possível preceito inscrito no Preâmbulo da

Constituição da República atuar como parâmetro ao

controle concentrado de constitucionalidade (ajuizamento

de Ação Direta de Inconstitucionalidade), uma vez que o

preâmbulo da Constituição não tem valor normativo,

apresentando-se desvestido de força cogente.

B) Por se tratar de processo objetivo, a Ação Direta de

Inconstitucionalidade pode ser proposta pelo Governador

do Estado mesmo se o objeto da ação for uma lei de sua

iniciativa. O objetivo da ADIn é a preservação da higidez

do ordenamento jurídico, desvinculado, portanto, de

interesses individuais

ENUNCIADO DA QUESTÃO 2 DO XIV EXAME DA ORDEM

Sob forte influência de grandes produtores rurais, numerosos parlamentares do Congresso Nacional se mobilizam para a edição de uma Emenda à Constituição, a fim de retirar do texto constitucional a referência à função social da propriedade. Como resposta, a sociedade civil começou uma campanha de coleta de assinaturas para deflagrar a edição, por iniciativa popular, de uma Emenda para tornar crime a manutenção de propriedades improdutivas. Com base no fragmento acima, responda aos itens a seguir, fundamentadamente. A) Um parlamentar tem iniciativa no processo legislativo de Emenda à Constituição? E a sociedade civil? (Valor: 0,60) B) É possível a edição de Emenda com o conteúdo pretendido pelos produtores rurais? (Valor: 0,65)

Gaba

RESPOSTAS: rito comentado

A) A resposta é negativa. O Art. 60 da Constituição

estabelece a iniciativa para a proposta de Emenda à

Constituição: (I) um terço, no mínimo, dos membros da

Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (II) o

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Presidente da República; e (III) mais da metade das

Assembléias Legislativas das unidades da Federação.

Desse modo, um parlamentar, isoladamente, não pode

deflagrar processo legislativo de Emenda Constitucional. Do

mesmo modo, a sociedade também não pode deflagrar tal

processo. Não se há de confundir a iniciativa popular para a

edição de leis, prevista no Art. 61, § 2º, da Constituição

Federal, com a iniciativa para a edição de Emendas à

Constituição.

B) A resposta também é negativa. Trata-se do tema das

cláusulas pétreas, limitações materiais à possibilidade de

reforma à Constituição. O Art. 60, § 4º, da Constituição de

1988, em relação ao conteúdo das Emendas à Constituição,

afasta a possibilidade de supressão dos direitos e

garantias individuais. E a função social é positivada na

Constituição como inerente ao próprio direito à

propriedade (Art. 5º, XXIII, da CRFB). Isto é, ela faz

parte do próprio conteúdo do direito à propriedade, que

deixa de ser considerado em uma lógica puramente

individual. A função social incide sobre a estrutura e o

conteúdo da propriedade, sobre a própria configuração do

direito, e constitui elemento que qualifica sua situação

jurídica. Desse modo, não pode ser alterada por Emenda à

Constituição.

ENUNCIADO DA QUESTÃO 3 DO XIV EXAME DA ORDEM

Tício ajuizou demanda em face do Estado “X”, postulando determinada prestação estatal. A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, entretanto, julgou improcedente o pedido, apontando, no fundamento da decisão, os diferentes graus de eficácia das normas constitucionais, que impedem todos os efeitos pretendidos por Tício. Com base no fragmento acima, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir. A) Em que medida as normas constitucionais de eficácia plena se diferenciam das normas de eficácia contida? (Valor: 0,65) B) As normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programático, antes da intermediação legislativa, geram algum efeito jurídico? (Valor: 0,60)

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RESPOSTAS:

A) O examinando deve identificar que, apesar de ambas

possuírem aplicabilidade imediata, se diferenciam pela

possibilidade de futura restrição em seu âmbito de

eficácia. As normas de eficácia plena são aquelas que

produzem a plenitude dos seus efeitos,

independentemente de complementação por norma

infraconstitucional. São revestidas de todos os elementos

necessários à sua executoriedade, tornando possível sua

aplicação de maneira direta, imediata e integral. De outro

lado, as normas de eficácia contida são aquelas que, de

início, produzem a plenitude dos seus efeitos, mas podem

ter o seu alcance restringido pela legislação

infraconstitucional. Tais normas também possuem

aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu

alcance poderá ser reduzido, em razão da existência, na

própria norma, de uma cláusula expressa de redutibilidade.

B) O examinando deve identificar que as normas

constitucionais de eficácia limitada de princípio

programático, apesar de dependerem da integração da lei

para a produção da plenitude de seus efeitos, geram de

imediato, efeitos jurídicos. Assim, apesar de não se poder

extrair de imediato, da norma, a plenitude de seus efeitos,

em especial a eficácia positiva, capaz de amparar a

pretensão de produção da consequência jurídica prevista

na norma, é possível extrair, da norma, uma eficácia

interpretativa, capaz de reger a interpretação das normas

de hierarquia inferior, bem como uma eficácia negativa,

isto é, a capacidade de servir de parâmetro ao controle de

constitucionalidade das normas de hierarquia inferior que

vierem a lhe contrariar ou ao controle de

constitucionalidade das omissões do Poder Público.

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ENUNCIADO DA QUESTÃO 3 DO XIV EXAME DA ORDEM

A circulação no Brasil do subtipo 4 do vírus da dengue e o retorno do subtipo 1 podem aumentar o número de casos graves da doença no período que, historicamente, já registra o maior contingente de infectados. Para tentar conter a epidemia, o Estado com maior índice de contágio elabora lei que obriga os médicos públicos e particulares que atuam em seu território a notificarem os casos de dengue à Secretaria de Saúde. A mesma lei, mediante outro dispositivo, imputou responsabilidade civil ao médico por falta de notificação. Diante do caso, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir. A) É constitucional a obrigatoriedade de notificação dos casos de dengue? (Valor: 0,60) B) É constitucional a responsabilização dos médicos que não notificarem? (Valor: 0,65) Obs.: a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

RESPOSTAS:

A) Sim. A necessidade de notificação dos casos de dengue é

constitucional, pois a matéria encontra-se no âmbito da

competência legislativa concorrente dos Estados para legislar

sobre defesa da saúde, conforme Art. 24, XII, da CF.

B) Não. O dispositivo da lei estadual que atribui

responsabilização civil ao médico por falta de notificação é

inconstitucional; cabe à União legislar sobre essa matéria

conforme Art. 22, I, da CF. (ADI2875, 20/06/2008).

“IPC”: SEGUE UM EXCELENTE LINK DE DICAS DE COMO

PASSAR NA 2ª FASE DA OAB! ACESSEM E APROVEITEM!!!

BOA PROVA PARA TODOS!!! ABRAÇOS DO PROF. JOÃO

RICARDO ANASTÁCIO

http://www.provadaordem.com.br/post/154/roteiro-de-estudos-

para-2-fase-e-pecas-cobradas-nas-ultimas-edicoes