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Dicas Processo Do Trabalho XIV Exame OAB
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APOSTILA
Matéria: Dicas de Processo do Trabalho (1ª fase OAB)
Data Publicação
Site Prova da Ordem
Rua Lauro Linhares, 2055, sala 705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC
Tel. +55 48 3024-5197 | e-mail: [email protected]
Dicas de Processo do Trabalho
1ª fase
Revisad
Autora
Dicas de Processo do Trabalho (1ª fase OAB)
Publicação: 23/07/14
705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC, CEP 88036-002
www.provadaordem.com.br
Dicas de Processo do Trabalho
fase – XIV Exame da OAB
Revisada em 23/07/2014
Autora: Professora Kelly Amorim
fb.com/professorakellyamorim
Pág. 1 de 24
Dicas de Processo do Trabalho
da OAB
APOSTILA
Matéria: Dicas de Processo do Trabalho (1ª fase OAB)
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01) A justiça do trabalho é organizada em três instâncias, sendo a primeira o Juiz do Trabalho, a segunda o
Tribunal Regional do Trabalho e a terceira e última, o Trib
que não houver justiça do trabalho, poderá um juiz de direito ser investido na jurisdição trabalhista,
recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
02) A justiça do trabalho é competente para pr
• As ações oriundas da relação de trabalho
Súmula 363, STJ:
Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por
profissional liberal contra cliente.
• Entes estrangeiros
OJ 416 da SDI-1:
As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta
de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao
ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito
Dicas de Processo do Trabalho (1ª fase OAB)
Publicação: 23/07/14
705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC, CEP 88036-002
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oo ddoo TTrraabbaallhhoo -- PPrriimmeeiirraa ffaa
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é gratuito e de livre distribuição, sendo vedada sua reprodução sem citação da fonte.
A justiça do trabalho é organizada em três instâncias, sendo a primeira o Juiz do Trabalho, a segunda o
Tribunal Regional do Trabalho e a terceira e última, o Tribunal Superior do Trabalho. Nas localidades em
que não houver justiça do trabalho, poderá um juiz de direito ser investido na jurisdição trabalhista,
recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
A justiça do trabalho é competente para processar e julgar (Competência absoluta):
s ações oriundas da relação de trabalho - que não sejam consumeristas –
Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por
profissional liberal contra cliente.
As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta
de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao
ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito
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aassee ddaa OOAABB
dicas de Direito e Processo
do Trabalho, resolução de questões, notícias e muito mais!
é gratuito e de livre distribuição, sendo vedada sua reprodução sem citação da fonte.
A justiça do trabalho é organizada em três instâncias, sendo a primeira o Juiz do Trabalho, a segunda o
unal Superior do Trabalho. Nas localidades em
que não houver justiça do trabalho, poderá um juiz de direito ser investido na jurisdição trabalhista, com
ocessar e julgar (Competência absoluta):
–
Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por
As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta
de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao
ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito
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Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente,
prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula
de imunidade jurisdicional.
• Administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distri
desde que a relação seja estatutária
• As ações que envolvam o exercício do direito de greve;
Súmula Vinculante 23(STF):
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada
em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa
privada.
• As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre
sindicatos e empregadores:
• Os mandados de segurança, habeas corpus
matéria sujeita à sua jurisdição;
• Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista;
• As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
Súmula Vinculante 22(STF):
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de
indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de
trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que
ainda não possuíam s
promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
• As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de
fiscalização das relações de trabalho:
Súmula 368, TST:
Dicas de Processo do Trabalho (1ª fase OAB)
Publicação: 23/07/14
705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC, CEP 88036-002
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Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente,
prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula
de imunidade jurisdicional.
Administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
desde que a relação seja estatutária - Ver ADI 3395-6.
As ações que envolvam o exercício do direito de greve;
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada
decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa
As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre
Os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver
matéria sujeita à sua jurisdição;
Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista;
As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
Vinculante 22(STF):
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de
indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de
trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que
ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da
promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de
fiscalização das relações de trabalho:
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Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente,
prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula
to Federal e dos Municípios,
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada
decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa
As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre
e habeas data, quando o ato questionado envolver
As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de
indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de
trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que
entença de mérito em primeiro grau quando da
As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de
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A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II
da Constituição Federal e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças
que proferir ;
Súmula 368 TST:
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na
sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das
contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à
execução das contribuições previdenciárias, limita
condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo
homologado, que integrem o salário
- inserida em 27.11.1998)
II. É do empregador a respons
previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de
condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos
descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12
22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que
regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determin
empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês,
aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do
salário de contribuição. (ex
respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
• Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
• Questões relacionadas ao cadastramento no Programa de Integração Social
Súmula 300, TST:
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fício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II
da Constituição Federal e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE
FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na
sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das
contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à
contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças
condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo
homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI
inserida em 27.11.1998)
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de
condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos
descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º
22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que
regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do
empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês,
se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do
salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 -
em 14.03.1994 e 20.06.2001)
Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Questões relacionadas ao cadastramento no Programa de Integração Social
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fício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II
da Constituição Federal e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE
FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na
A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das
contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à
se às sentenças
condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo
OJ nº 141 da SBDI-1
abilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de
condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos
A da Lei n.º 7.713, de
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que
a que a contribuição do
empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês,
se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do
- inseridas,
Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Questões relacionadas ao cadastramento no Programa de Integração Social - PIS
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Matéria: Dicas de Processo do Trabalho (1ª fase OAB)
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Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de
contra empregadores, relativas ao cadastramento no Plano de Integração
Social (PIS).
• Questões que envolvam seguro desemprego
Súmula 389, TST:
SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À
INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIA
Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI
25.04.2005
I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre
empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não
fornecimento das guias do seguro
inserida em 08.11.2000)
II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o
recebimento do seguro
OJ nº 211 da SBDI-1 - inserida
• A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve;
Súmula 189, TST:
A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da
greve.
• Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da
Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114,
VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do
empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991);
Súmula 454, TST:
Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição
referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de
contribuição para a seguridade s
se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do
Dicas de Processo do Trabalho (1ª fase OAB)
Publicação: 23/07/14
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Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de empregados
contra empregadores, relativas ao cadastramento no Plano de Integração
Questões que envolvam seguro desemprego
DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À
INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre
empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não
ento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI
inserida em 08.11.2000)
fornecimento pelo empregador da guia necessária para o
recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex
inserida em 08.11.2000)
A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve;
A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da
Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de
Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114,
VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do
te de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991);
Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição
referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de
contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois
se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do
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empregados
contra empregadores, relativas ao cadastramento no Plano de Integração
DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À
S (conversão das Orientações
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre
empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-
OJ nº 210 da SBDI-1 -
fornecimento pelo empregador da guia necessária para o
desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-
A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve;
A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da
contribuição referente ao Seguro de
Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114,
VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do
te de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991);
Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição
referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de
ocial (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois
se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do
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empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº
8.212/1991)
03)No que se refere a territorialidade (competên
de prorrogação da competência), a regra é a competência da Vara do local da prestação de serviço, ainda
que o empregado tenha sido contratado noutro lugar, ainda que tenha sido contartado no estrang
que está disposto no artigo 651 da CLT. No entanto, existem exceções à regra, que estão nos parágrafos
subsequentes:
§ 1º da CLT - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a
competência será da Junta da localidade em que a empre
filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a
Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade
mais próxima.
§ 2º da CLT - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento,
estabelecida neste artigo, estende
filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja
convenção internacional dispondo em contrário.
OJ-SDI2-149 Não cabe declaração de ofício de incompetência territ
caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT.
Nessa hipótese, resolve
juízo do local onde a ação foi proposta.
§ 3º da CLT - Em se tratando de empregador que pro
atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado
apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação
dos respectivos serviços.
04) O Jus Postulandi é a capacidade postulatória extraordinária, ou seja, a capacidade que a parte tem de
postular em juízo sem a necessidade da presença de um advogado.
na justiça do trabalho, tem limite de instância. Com efeito, o TST
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empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº
03)No que se refere a territorialidade (competência relativa, que deve ser suscitada pela parte, sob pena
de prorrogação da competência), a regra é a competência da Vara do local da prestação de serviço, ainda
que o empregado tenha sido contratado noutro lugar, ainda que tenha sido contartado no estrang
que está disposto no artigo 651 da CLT. No entanto, existem exceções à regra, que estão nos parágrafos
Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a
competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou
filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a
Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade
A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento,
belecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou
filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja
convenção internacional dispondo em contrário.
Não cabe declaração de ofício de incompetência territ
caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT.
Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do
juízo do local onde a ação foi proposta.
Em se tratando de empregador que promova realização de
atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado
apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação
dos respectivos serviços.
é a capacidade postulatória extraordinária, ou seja, a capacidade que a parte tem de
postular em juízo sem a necessidade da presença de um advogado. Tal capacidade não tem limite de valor
na justiça do trabalho, tem limite de instância. Com efeito, o TST sumulou limitando o jus postulandi às
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empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº
cia relativa, que deve ser suscitada pela parte, sob pena
de prorrogação da competência), a regra é a competência da Vara do local da prestação de serviço, ainda
que o empregado tenha sido contratado noutro lugar, ainda que tenha sido contartado no estrangeiro; é o
que está disposto no artigo 651 da CLT. No entanto, existem exceções à regra, que estão nos parágrafos
Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a
sa tenha agência ou
filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a
Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade
A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento,
se aos dissídios ocorridos em agência ou
filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja
Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no
caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT.
se o conflito pelo reconhecimento da competência do
mova realização de
atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado
apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação
é a capacidade postulatória extraordinária, ou seja, a capacidade que a parte tem de
Tal capacidade não tem limite de valor
sumulou limitando o jus postulandi às
APOSTILA
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Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar,
o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 791, CLT - Os empre
pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas
reclamações até o final.
SÚMULA 425, TST - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE
jus postulandi das partes, estabelecido no art.
do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcan
rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de
competência do Tribunal Superior do Trabalho.
05) No processo do trabalho existem três ritos procedimentais, são eles:
Rito Sumário - Lei 5584/70
É o rito em que tramitam
as ações que tenham como
valor da causa até 02
salários mínimos à época
da propositura da ação.
Não tem recurso na esfera
trabalhista, somente terá o
Recurso Extraordinário
para o STF quando a
sentença proferida pelo
Juiz da Vara do Trabalho
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Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar,
o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Os empregados e os empregadores poderão reclamar
pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas
reclamações até o final.
JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE
jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-
do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação
rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de
competência do Tribunal Superior do Trabalho.
05) No processo do trabalho existem três ritos procedimentais, são eles:
Lei 5584/70 Rito Sumaríssimo - Art.
852-A/I CLT
Rito ordinário
CLT
É o rito em que tramitam
as ações que tenham como
até 02
salários mínimos à época
É o rito em que tramitam
as ações que tenham como
valor da causa até 40
salários mínimos à época
da propositura da ação.
É o rito em que tramitam
as ações que tenham como
valor da causa
salários mínimos à época
do seu ajuizamento
Não tem recurso na esfera
trabalhista, somente terá o
Recurso Extraordinário
para o STF quando a
a proferida pelo
Juiz da Vara do Trabalho
Não cabe em face da
Administração Pública
direta, fundacional ou
autárquica.
O endereço do Reclamado
deve estar completo, vez
Ou que mesmo com o
valor menor que 40
salários mínimos tenham
no polo da ação a
Administração Pública
direta, fundacional ou
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Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar,
o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
gados e os empregadores poderão reclamar
pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas
JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - O
-se às Varas
çando a ação
rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de
Rito ordinário - Art. 840
É o rito em que tramitam
as ações que tenham como
valor da causa mais que 40
salários mínimos à época
do seu ajuizamento
Ou que mesmo com o
valor menor que 40
salários mínimos tenham
no polo da ação a
Administração Pública
direta, fundacional ou
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ferir a Constituição
Federal.
06) A Reclamação trabalhista pode ser apresentada de forma oral ou escrita, se oral o Autor deverá
comparecer em 5 dias na Justiça do Trabalho para
pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho, de acordo com o artigos 786 e
731 da CLT.
Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo
motivo de força maior, apresentar
ou à secretaria, para reduzi
Art. 731. Aquele que, tendo ap
não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do Art. 786, à
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ferir a Constituição que não haverá a citação
por edital.
A petição terá pedido certo
e devidamente liquidado
autárquica.
Cabem todos os meios de
prova: Pericial, documental
e testemunhal.
É possível a
de até 03 (três)
testemunhas.
É possível a apresentação
de até 02 (duas)
testemunhas.
06) A Reclamação trabalhista pode ser apresentada de forma oral ou escrita, se oral o Autor deverá
comparecer em 5 dias na Justiça do Trabalho para reduzir a sua pretensão a termo, sob pena de perda,
pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho, de acordo com o artigos 786 e
A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo
motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório
ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
Art. 731. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal,
não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do Art. 786, à
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É possível a apresentação
de até 03 (três)
testemunhas.
06) A Reclamação trabalhista pode ser apresentada de forma oral ou escrita, se oral o Autor deverá
reduzir a sua pretensão a termo, sob pena de perda,
pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho, de acordo com o artigos 786 e
A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo
se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório
la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
resentado ao distribuidor reclamação verbal,
não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do Art. 786, à
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Junta ou Juízo para fazê
prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a
07) Na mesma pena anterior incorre o Autor da ação que faltar por duas vezes na audiência ensejando o
arquivamento da ação, de acordo com o artigos 844 e 732 da CLT.
Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o
arquivamento da reclamação, e o não
importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o
presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
731. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não
se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do Art. 786, à Junta
ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo
de 6 (seis) meses, do direito
julgamento, designando nova audiência.
Art. 732. Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2
(duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o Art. 844.
08)Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a
segunda via da petição, o do termo, ao reclamado, notificando
audiência de julgamento que será a primeira, depois de 5 dias.
09) De acordo com o artigo 843 da CLT, o não comparecimento do reclamante à audiência inaugural ou
UNA importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além
de confissão quanto à matéria de fato. No entanto, de a
A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação
em audiência, não importa arquivamento do processo.
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Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo
prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
07) Na mesma pena anterior incorre o Autor da ação que faltar por duas vezes na audiência ensejando o
arquivamento da ação, de acordo com o artigos 844 e 732 da CLT.
comparecimento do reclamante à audiência importa o
rquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado
importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o
presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
1. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não
se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do Art. 786, à Junta
lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo
de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.nder o
julgamento, designando nova audiência.
Art. 732. Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2
(duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o Art. 844.
a e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a
segunda via da petição, o do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à
audiência de julgamento que será a primeira, depois de 5 dias.
De acordo com o artigo 843 da CLT, o não comparecimento do reclamante à audiência inaugural ou
UNA importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além
de confissão quanto à matéria de fato. No entanto, de acordo com a Súmula 9 do TST:
A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação
em audiência, não importa arquivamento do processo.
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lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo
Justiça do Trabalho.
07) Na mesma pena anterior incorre o Autor da ação que faltar por duas vezes na audiência ensejando o
comparecimento do reclamante à audiência importa o
comparecimento do reclamado
Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o
1. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não
se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do Art. 786, à Junta
lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo
de reclamar perante a Justiça do Trabalho.nder o
Art. 732. Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2
(duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o Art. 844.
a e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a
o ao mesmo tempo, para comparecer à
De acordo com o artigo 843 da CLT, o não comparecimento do reclamante à audiência inaugural ou
UNA importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além
cordo com a Súmula 9 do TST:
A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação
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10) De acordo com o artigo 831 da CLT, o acordo é irrecorrível para as partes, somente o INSS poderá
interpor recursos, enquanto que as partes somente poderão impugnar por meio de ação rescisória, desde
que tenha fundamento.
Art. 485, CPC - A sentença de mér
rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento
de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo
criminal ou seja provada na própria ação res
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência
ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transa
em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
Art. 836, CLT. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de
questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste
Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo
IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa,
salvo prova de miserab
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De acordo com o artigo 831 da CLT, o acordo é irrecorrível para as partes, somente o INSS poderá
interpor recursos, enquanto que as partes somente poderão impugnar por meio de ação rescisória, desde
A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser
se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou
de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
ofender a coisa julgada;
violar literal disposição de lei;
se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo
criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência
ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável;
houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transa
em que se baseou a sentença;
fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
Art. 836, CLT. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de
questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste
tulo e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo
IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo
Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa,
salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
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De acordo com o artigo 831 da CLT, o acordo é irrecorrível para as partes, somente o INSS poderá
interpor recursos, enquanto que as partes somente poderão impugnar por meio de ação rescisória, desde
ito, transitada em julgado, pode ser
se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
da parte vencida, ou
se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo
depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência
ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação,
fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
Art. 836, CLT. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de
questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste
tulo e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo
Código de Processo
Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa,
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Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far
nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o
acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
Súmula 259, TST. Só por rescisória é atacável o termo de conciliação previsto
no parágrafo único do Art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho.
11) De acordo com a súmula 418 do TST, tanto a concessão de liminar ou a homologação de acordo
constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de
segurança
12) Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da
reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes;
Art. 847, CLT. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para
aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for
dispensada por ambas as partes.
13) De acordo com a súmula 357 do TST, não torna suspeita a testemunha o simples fato de
ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
14) Segundo o posicionamento da OJ 245 SDI1 TST, Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário do
comparecimento da parte na audiência, somente do Juiz.
15)A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí
no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida,
independentemente de nova notificação. Na prática os juízes trabalhistas fracionam as audiê
inaugural ou conciliação, instrução e julgamento.
Súmula 74, TST.
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Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far
nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o
acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
9, TST. Só por rescisória é atacável o termo de conciliação previsto
no parágrafo único do Art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho.
11) De acordo com a súmula 418 do TST, tanto a concessão de liminar ou a homologação de acordo
o juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de
12) Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da
reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes;
847, CLT. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para
aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for
dispensada por ambas as partes.
13) De acordo com a súmula 357 do TST, não torna suspeita a testemunha o simples fato de
ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
14) Segundo o posicionamento da OJ 245 SDI1 TST, Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário do
comparecimento da parte na audiência, somente do Juiz.
contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí
no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida,
independentemente de nova notificação. Na prática os juízes trabalhistas fracionam as audiê
inaugural ou conciliação, instrução e julgamento.
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Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á
nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o
acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
9, TST. Só por rescisória é atacável o termo de conciliação previsto
no parágrafo único do Art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho.
11) De acordo com a súmula 418 do TST, tanto a concessão de liminar ou a homologação de acordo
o juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de
12) Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da
847, CLT. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para
aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for
13) De acordo com a súmula 357 do TST, não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando
14) Segundo o posicionamento da OJ 245 SDI1 TST, Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário do
contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la
no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida,
independentemente de nova notificação. Na prática os juízes trabalhistas fracionam as audiências em
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I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comi
nação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria
depor. (ex-Súmula nº 74
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto
com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa
o indeferimento de provas posteriores. (ex
08.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se
aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir
o processo.
Súmula 197, TST:
O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparec
prosseguimento para a prolação da sentença conta
16) Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o
preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado, de acordo co
súmula 377 do TST.
Art. 843, § 1º, CLT -
gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e
cujas declarações obrigarão o proponente.
Súmula 377, TST:
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser
necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da
CLT.
17) Conforme a súmula 341 do TST, a indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve
responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
18) Segundo a súmula 219 do TST, n
advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e sim
sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a
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se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comi
nação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria
Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto
com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa
o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 -
A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se
aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir
O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em
prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
16) Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o
preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado, de acordo com o artigo 843 §1º da CLT e
- É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo
gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e
cujas declarações obrigarão o proponente.
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser
necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da
17) Conforme a súmula 341 do TST, a indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve
ponder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
18) Segundo a súmula 219 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e sim
sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a
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se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comi-
nação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria
constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto
com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa
inserida em
A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se
aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir
er à audiência em
se de sua publicação.
16) Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o
m o artigo 843 §1º da CLT e
se substituir pelo
gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser
necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da
17) Conforme a súmula 341 do TST, a indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve
ponder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
a Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da
sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a
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percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar
lhe permita demandar sem prejuízo do próp
19) É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo
trabalhista.
20) São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto
processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
21) De acordo com A OJ 421 da SDI
indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional,
remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda
Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência,
aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.
22) Principais prazos trabalhistas
Petição
Reclamação verbal ser reduzida a
termo
Remessa da cópia da Reclamação
Trabalhista para o Reclamado
Designação de Audiência
Contestação
Razões finais
Embargos de declaração
Recurso Ordinário
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percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não
lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
19) É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo
São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto
processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
21) De acordo com A OJ 421 da SDI-1, a condenação em honorários advocatícios nos autos de ação d
indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional,
remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda
Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando
Artigo Prazo
Reclamação verbal ser reduzida a Art. 786, parágrafo
único CLT
5 dias
Remessa da cópia da Reclamação
Trabalhista para o Reclamado
Art. 841, CLT
48 horas, a contar da
distribuição
Art. 841, CLT a primeira desimpedida,
depois de 5 (cinco) dias
Art. 847, CLT e 300 e
SS CPC
20 minutos
Art. 850, CLT 10 minutos
Art. 897-A, CLT 5 dias
Art. 895, CLT 8 dias
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se em situação econômica que não
rio sustento ou da respectiva família.
19) É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo
São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto
condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de
indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional,
remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda
nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando
48 horas, a contar da
distribuição
a primeira desimpedida,
depois de 5 (cinco) dias
20 minutos
minutos
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Recurso de Revista
Embargos ao TST – Divergência
Embargos ao TST – Infringente
Agravo de Instrumento
Agravo de Petição
Inquérito para apuração de falta
grave
Mandado de segurança
Ação Rescisória
Pagamento ou a garantia da execução
pelo executado
Impugnação de conta de liquidação
Embargos a Execução
Impugnação a Execução
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Art. 896, CLT 8 dias
Divergência Art. 894, II CLT 8 dias
Infringente Art. 894, I CLT 8 dias
Art. 897 ‘b, CLT 8 dias
Art. 897 ‘a, CLT 8 dias
Inquérito para apuração de falta Art. 853, CLT 30 dias a partir da data
da suspensão do
empregado
decadencial
Art. 5º, LXIX CF e Lei
12.016/2009
120 dias a partir da
decisão da autoridade
coatora
Art. 836 CLT e 485
CPC
2 anos a partir do
trânsito em julgado da
ação
Pagamento ou a garantia da execução Art. 880, CLT 48 horas, sob pena de
penhora
Impugnação de conta de liquidação Art. 879, § 2º CLT 10 dias
Art. 884, CLT 5 dias
Art. 884, CLT 5 dias
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30 dias a partir da data
da suspensão do
empregado – prazo
decadencial
120 dias a partir da
decisão da autoridade
coatora
2 anos a partir do
trânsito em julgado da
48 horas, sob pena de
penhora
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23) A antecipação de tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de
segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter
efeito suspensivo a recurso.
Súmula 414, TST:
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação
pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso
ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a
recurso.
II - No caso da tutela a
cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de
recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto
do mandado de segurança que impug
(ou liminar).
24) De acordo com a súmula 8 do TST, a juntada de documento na fase recursal só se justifica quando
provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir o fato posterior à sentença.
25) Conforme a súmula 434 do TST, é extemporâneo o recurso interposto antes de publicado o acórdão
impugnado.
26) A comprovação do depósito recursal terá de ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso,
sob pena de ser este considerado deserto
do Agravo de Instrumento, vez que o depósito recursal, correspondente 50% do valor do depósito do
recurso ao qual se pretende destrancar, deve ser comprovado no ato da interposição do mesmo.
Súmula nº 128 do TST:
DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139,
189 e 190 da SBDI-1) -
Dicas de Processo do Trabalho (1ª fase OAB)
Publicação: 23/07/14
705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC, CEP 88036-002
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A antecipação de tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de
segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter
A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação
pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso
ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a
No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença,
cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de
A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto
do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada
24) De acordo com a súmula 8 do TST, a juntada de documento na fase recursal só se justifica quando
provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir o fato posterior à sentença.
25) Conforme a súmula 434 do TST, é extemporâneo o recurso interposto antes de publicado o acórdão
26) A comprovação do depósito recursal terá de ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso,
sob pena de ser este considerado deserto. Cabe destacar que a citada regra não serve para a interposição
do Agravo de Instrumento, vez que o depósito recursal, correspondente 50% do valor do depósito do
recurso ao qual se pretende destrancar, deve ser comprovado no ato da interposição do mesmo.
Súmula nº 128 do TST:
DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139,
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
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A antecipação de tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de
segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter
A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação
pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso
ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a
ntecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença,
cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de
A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto
nava a concessão da tutela antecipada
24) De acordo com a súmula 8 do TST, a juntada de documento na fase recursal só se justifica quando
provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir o fato posterior à sentença.
25) Conforme a súmula 434 do TST, é extemporâneo o recurso interposto antes de publicado o acórdão
26) A comprovação do depósito recursal terá de ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso,
. Cabe destacar que a citada regra não serve para a interposição
do Agravo de Instrumento, vez que o depósito recursal, correspondente 50% do valor do depósito do
recurso ao qual se pretende destrancar, deve ser comprovado no ato da interposição do mesmo.
DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139,
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I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em
relação a cada novo recu
valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
(ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou
a OJ nº 139 da SBDI-1 -
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer
de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo,
porém, elevação do valor do débito, exige
do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBD
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito
recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que
efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex
inserida em 08.11.2000)
Súmula nº 245 do TST
DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida)
21.11.2003
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso.
A interposição antecipada deste não prejudica a dilação le
OJ 140, SDI-1:
Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do
depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido
seja ínfima, referente a centavos.
27) A natureza da omissão suprida pelo julgamento de
modificativo no julgado.
OJ 142, SDI-1
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É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em
relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o
valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou
- inserida em 27.11.1998)
rantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer
de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo,
porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia
OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito
recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que
efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI
inserida em 08.11.2000)
DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso.
A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do
depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido
seja ínfima, referente a centavos.
27) A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito
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É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em
rso interposto, sob pena de deserção. Atingido o
valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou
rantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer
de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo,
se a complementação da garantia
Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito
recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que
OJ nº 190 da SBDI-1 -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso.
Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do
depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido
embargos declaratórios pode ocasionar efeito
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I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária. II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.
28) O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe no prazo de 8 dias, nas hipóteses de
interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário
que a matéria nele veiculada seja relacionada com o do recurso in
29) Conforme previsão da súmula 126 do TST, é incabível o recurso de revista ou de embargos para
reexame de fatos e provas.
30) De acordo com a súmula 218 do TST, é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional
prolatado em agravo de instrumento.
31) Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada,
explicitamente, tese a respeito. Veja a súmula 297 do TST.
Súmula nº 297 do TST
PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃ
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada
haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada n
recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o
pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso
principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não ob
opostos embargos de declaração.
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É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte
Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.
ivo é compatível com o processo do trabalho e cabe no prazo de 8 dias, nas hipóteses de
interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário
que a matéria nele veiculada seja relacionada com o do recurso interposto pela parte contrária.
29) Conforme previsão da súmula 126 do TST, é incabível o recurso de revista ou de embargos para
30) De acordo com a súmula 218 do TST, é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional
prolatado em agravo de instrumento.
se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada,
explicitamente, tese a respeito. Veja a súmula 297 do TST.
PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação)
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada
haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada n
recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o
pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso
principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não ob
opostos embargos de declaração.
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É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte
Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar
ivo é compatível com o processo do trabalho e cabe no prazo de 8 dias, nas hipóteses de
interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário
terposto pela parte contrária.
29) Conforme previsão da súmula 126 do TST, é incabível o recurso de revista ou de embargos para
30) De acordo com a súmula 218 do TST, é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional
se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada,
O (nova redação) -
se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no
recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o
se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso
principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante
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32) O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os
valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos
ou por carta de sentença.
Art. 897, CLT
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas
execuções;
§ 1º
agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os
valore
parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por
carta de sentença.
33) O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não
suspende a execução da sentença.
Art. 897, CLT
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a
interposição de recursos.
§ 2º
despacho que não receber agravo de petição não suspende
a execução da sentença
34) De acordo com o artigo 876 da CLT são títulos executivos judiciais: As decisões passadas em julgado ou
das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos. Como
extrajudiciais tem-se os termos de ajuste de con
os termo de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.
35) Sendo condenatória e ilíquida a sentença exequenda, ordenar
poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
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32) O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os
valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos
Art. 897, CLT - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas
execuções;
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o
agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os
valores impugnados, permitida a execução imediata da
parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por
carta de sentença.
33) O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não
Art. 897, CLT- Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
de instrumento, dos despachos que denegarem a
interposição de recursos.
§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o
despacho que não receber agravo de petição não suspende
a execução da sentença.
34) De acordo com o artigo 876 da CLT são títulos executivos judiciais: As decisões passadas em julgado ou
das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos. Como
se os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e
os termo de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.
35) Sendo condenatória e ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que
a por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
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32) O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os
valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos
Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas
O agravo de petição só será recebido quando o
agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os
s impugnados, permitida a execução imediata da
parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por
33) O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não
Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
de instrumento, dos despachos que denegarem a
O agravo de instrumento interposto contra o
despacho que não receber agravo de petição não suspende
34) De acordo com o artigo 876 da CLT são títulos executivos judiciais: As decisões passadas em julgado ou
das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos. Como
duta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e
á, previamente, a sua liquidação, que
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36) Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos,
cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
Art. 884, CLT- Garantida a execução ou penhorados os bens,
5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente
para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da
decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou
o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar
audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar
(cinco) dias.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a
sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo
prazo.
§ 4º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à
liquidação.
§ 4o Julgar-se-ão na mesma
liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
§ 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato
normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal
aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição
Federal.
37) Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação
compreenderá as que lhe sucederem.
Art. 891, CLT - Nas prestações suc
pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
38) Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá
inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução, nos termos do artigo 892 da CLT.
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36) Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos,
cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado
5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente
A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da
decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou
o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar
audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5
te nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a
sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo
ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à
ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à
liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato
normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal
aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição
37) Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação
compreenderá as que lhe sucederem.
Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução
pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá
inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução, nos termos do artigo 892 da CLT.
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36) Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos,
terá o executado
5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente
A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da
Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou
o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar
se dentro de 5
te nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a
sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo
ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à
sentença os embargos e as impugnações à
liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato
normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em
aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição
37) Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação
essivas por tempo determinado, a execução
pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá
inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução, nos termos do artigo 892 da CLT.
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39) Em se tratando de execução provisória, fere direito liquido e
penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a
execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa.
Súmula nº 417 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIR
Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI
22, 23 e 24.08.2005
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina
penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para
crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do
CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o
executado direito líquido e certo a que os valo
fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art.
666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI
III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do
impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados
outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se
processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do
CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI
40) É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão
rescindenda.
Art. 836, CLT. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de
questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste
Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo
IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa,
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39) Em se tratando de execução provisória, fere direito liquido e certo do impetrante a determinação de
penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a
execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa.
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ
Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina
penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para
crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do
OJ nº 60 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o
executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro
fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art.
OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do
e a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados
outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se
processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do
OJ nº 62 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
40) É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão
Art. 836, CLT. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de
questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste
Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo
IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo
Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa,
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certo do impetrante a determinação de
penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a
O (conversão das
Res. 137/2005, DJ
Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina
penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir
crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do
Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o
res penhorados em dinheiro
fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art.
Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do
e a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados
outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se
processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do
40) É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão
Art. 836, CLT. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de
questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste
Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo
Código de Processo
Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa,
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salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº
11.495, de 2007)
Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far
nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o
acórdão da rescisória e a respectiva
pela Medida provisória nº 2.180
Art. 485, CPC - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou
de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição d
VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo
criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência
ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por
pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação,
em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
41) Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC quando se aponta contrariedade à
norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo,
regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal. Ver OJ
AÇÃO RESCISÓRIA. EXPRESSÃO "LEI" DO ART. 485, V, DO CPC. NÃO INCLUSÃO
DO ACT, CCT, PORTARIA, REGULAMENTO, SÚMULA E ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DE TRIBUNAL. Inserida em 20.09.00 (nova redação em
Dicas de Processo do Trabalho (1ª fase OAB)
Publicação: 23/07/14
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abilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº
Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far
nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o
acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado. (Incluído
pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser
se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz
proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou
de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
ofender a coisa julgada;
violar literal disposição de lei;
se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo
criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência
ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável;
houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação,
em que se baseou a sentença;
fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC quando se aponta contrariedade à
norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo,
regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal. Ver OJ
AÇÃO RESCISÓRIA. EXPRESSÃO "LEI" DO ART. 485, V, DO CPC. NÃO INCLUSÃO
DO ACT, CCT, PORTARIA, REGULAMENTO, SÚMULA E ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DE TRIBUNAL. Inserida em 20.09.00 (nova redação em
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abilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº
Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á
nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o
certidão de trânsito em julgado. (Incluído
A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser
se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou
se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo
depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência
si só, de lhe assegurar
houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação,
fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC quando se aponta contrariedade à
norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo,
regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal. Ver OJ 25 da SDI-II.
AÇÃO RESCISÓRIA. EXPRESSÃO "LEI" DO ART. 485, V, DO CPC. NÃO INCLUSÃO
DO ACT, CCT, PORTARIA, REGULAMENTO, SÚMULA E ORIENTAÇÃO
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APOSTILA
Matéria: Dicas de Processo do Trabalho (1ª fase OAB)
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decorrência da incorporação da Orientação Jurisp
- DJ 22.08.2005)
Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC quando se
aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo
coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de
súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal. (ex
em 20.09.00 e ex-OJ 118 da SDI
42) De acordo com a súmula 402 do TST, documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao
tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no
processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconsti
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;
b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em
virtude de negligência da parte, quand
ignorado quando emitida a decisão rescindenda.
43) De acordo com a súmula 158 do TST, da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória,
é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária
trabalhista.
44) De acordo com a OJ SDI-II 99, esgotada
45) De acordo com a súmula 416 do TST, o agravo de petição deve delimitar justificadamente a matéria e
os valores objeto de discordância, não ferindo direito líquido e certo o prosseguimento d
quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.
46) O posicionamento do TST, através da súmula 417, é que não fere direito líquido e certo do impetrante
o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definit
crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. No entanto, em se
tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em
Dicas de Processo do Trabalho (1ª fase OAB)
Publicação: 23/07/14
705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC, CEP 88036-002
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decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI
Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC quando se
aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo
coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de
súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal. (ex-OJ 25 da SDI
OJ 118 da SDI-2, DJ 11.08.03)
De acordo com a súmula 402 do TST, documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao
tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no
processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;
b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em
virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não
ignorado quando emitida a decisão rescindenda.
De acordo com a súmula 158 do TST, da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória,
é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária
II 99, esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança.
45) De acordo com a súmula 416 do TST, o agravo de petição deve delimitar justificadamente a matéria e
os valores objeto de discordância, não ferindo direito líquido e certo o prosseguimento d
quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.
46) O posicionamento do TST, através da súmula 417, é que não fere direito líquido e certo do impetrante
o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definit
crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. No entanto, em se
tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em
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rudencial nº 118 da SBDI-II
Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC quando se
aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo
coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e
OJ 25 da SDI-2, inserida
De acordo com a súmula 402 do TST, documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao
tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;
b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em
se de documento já existente e não
De acordo com a súmula 158 do TST, da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória,
é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária
s as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança.
45) De acordo com a súmula 416 do TST, o agravo de petição deve delimitar justificadamente a matéria e
os valores objeto de discordância, não ferindo direito líquido e certo o prosseguimento da execução
46) O posicionamento do TST, através da súmula 417, é que não fere direito líquido e certo do impetrante
o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir
crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. No entanto, em se
tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em
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Matéria: Dicas de Processo do Trabalho (1ª fase OAB)
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dinheiro, quando nomeados outros be
processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.
47) De acordo com OJ SDI-II 98, é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários
periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança
visando à realização da perícia, independentemente do depósito.
48) É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de
cumprimento.
Súmula nº 246 do TST
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
NORMATIVA (mantida)
É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura
da ação de cumprimento.
49) A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva,
ou seja, da não modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença
normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo, sem julgamen
extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo
deixou de existir no mundo jurídico.
OJ 277 SDI-1:
A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente
de condição resolutiva, ou seja, da não
eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a
consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve
extinguir a execução em andamento, uma vez que
apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo jurídico.
Dicas de Processo do Trabalho (1ª fase OAB)
Publicação: 23/07/14
705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC, CEP 88036-002
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dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se
processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.
II 98, é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários
a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança
visando à realização da perícia, independentemente do depósito.
48) É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura
da ação de cumprimento.
produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva,
ou seja, da não modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença
normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo, sem julgamen
extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo
A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente
ção resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por
eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a
consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve
extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se
apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo jurídico.
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ns à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se
II 98, é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários
a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança
48) É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura
produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva,
ou seja, da não modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença
normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se
extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo
A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente
modificação da decisão normativa por
eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a
consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se
a norma sobre a qual se
APOSTILA
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50) No que concerne a competência para o ajuizamento da Ação Civil Pública, o posicionamento do TST,
por meio da OJ SDI-II 130 é no sentido de que esta é fixada pela
abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a
competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais
Regionais do Trabalho distintos. De outro modo, em caso de dano de abrangência suprarregional ou
nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das
Tribunais Regionais do Trabalho.
fb.com
Advogada e Professora de Direito e Processo do Trabalho no Centro Universitário UDF em Brasília, Distrito Federal.
Pós Graduada e Docência do Ensino Superior
Trabalho pelo Instituto Processus - DF. Mestranda em Políticas Públicas pelo Centro Universitário Uniceub. Ministra
aulas presenciais e online de Processo do Trabalho no curso
Eu Vou Passar - EVP. Professora do Curso Gran Cursos em Brasília, Professora do Grupo de Estudos para a
Magistratura Trabalhista – GEMT, Coordenadora da Pós
Universitário UDF. Autora de livros.
A Professora Kelly Amorim ainda
diariamente dicas de concursos, OAB e atualizações jurídicas.
� Fanpage: fb.com/professorakellyamorim
� Contato: [email protected]
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competência para o ajuizamento da Ação Civil Pública, o posicionamento do TST,
130 é no sentido de que esta é fixada pela extensão do dano. No caso de dano de
abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a
competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais
distintos. De outro modo, em caso de dano de abrangência suprarregional ou
nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos
SSoobbrree aa AAuuttoorraa
Professora Kelly Amorim
fb.com/professorakellyamorim
Advogada e Professora de Direito e Processo do Trabalho no Centro Universitário UDF em Brasília, Distrito Federal.
Superior – Universidade Cruzeiro do Sul. Pós Graduada em Direito e Processo do
DF. Mestranda em Políticas Públicas pelo Centro Universitário Uniceub. Ministra
aulas presenciais e online de Processo do Trabalho no curso Supremo em Belo Horizonte/MG. Professora do Curso
EVP. Professora do Curso Gran Cursos em Brasília, Professora do Grupo de Estudos para a
GEMT, Coordenadora da Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho do Ce
Kelly Amorim ainda mantém sua Fanpage no Facebook onde posta
diariamente dicas de concursos, OAB e atualizações jurídicas.
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Contato: [email protected]
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competência para o ajuizamento da Ação Civil Pública, o posicionamento do TST,
extensão do dano. No caso de dano de
abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a
competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais
distintos. De outro modo, em caso de dano de abrangência suprarregional ou
do trabalho das sedes dos
Advogada e Professora de Direito e Processo do Trabalho no Centro Universitário UDF em Brasília, Distrito Federal.
Universidade Cruzeiro do Sul. Pós Graduada em Direito e Processo do
DF. Mestranda em Políticas Públicas pelo Centro Universitário Uniceub. Ministra
Supremo em Belo Horizonte/MG. Professora do Curso
EVP. Professora do Curso Gran Cursos em Brasília, Professora do Grupo de Estudos para a
Graduação em Direito e Processo do Trabalho do Centro
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