Dicas sobre a Legislação da Fotografia

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1) Cuidado ao fotografar pessoas, há restrições quanto ao uso da imagem alheia. Para fins jornalísticos e editoriais não há impedimento desde que não haja denegrimento da imagem.

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LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998

Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.

§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.

§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.

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2) Cuidado ao fotografar obra de arte que também é protegida, tanto quanto a imagem de uma pessoa.

3) Jamais faça remontagem da imagem de uma pessoa. A prática é comum no design e não é permitida perante a Lei.

4) Redobre o cuidado com menores de idade e indígenas. Para estes requer uma autorização especial.

5) Concessão de direito autoral é uma coisa, Autorização de uso é outra.