Dignidade Da Pessoa Humana

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Dignidade da pessoa humana: Considerações preliminares ____________________________________________ ___ Sumário: 1.Introdução 2.Conceituação 3. A importância da Doutrina de Imannuel Kant 4. Direitos fundamentais e Dignidade da pessoa humana. 1. Introdução O princípio da dignidade da pessoa humana, que norteia a maioria dos ordenamentos jurídicos ocidentais (Yves Gandra da Silva, 2012. p.318) , possui o atributo de atribuir aos seres humanos um valor intrínseco a si mesmo, valor do qual não pode ser trocado, substituído ou até mensurado. É de extrema importância para o nosso Direito hodierno, pois solidifica os direitos fundamentais do homem moderno e além de nortear o nosso sistema jurídico, da qual tanto o Estado deve respeitar as condições mínimas de dignidade que um ser humano deve ter e tanto os particulares nas suas relações sociais. Todos devem atentar para o respeito a esse núcleo intocável e incondicional de todo ser humano. Como Afirma Ives Gandra da Silva Martins: A dignidade é essencialmente um atributo da pessoa humana: pelo simples fato de “ser” humano, a pessoa merece todo respeito independentemente de sua origem, raça, sexo, idade, estado civil ou condição social e econômica.(Cfr. Jornal Braziliense de 08-09-08. p.27)

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Dignidade da pessoa humana: Considerações preliminares

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Sumário:

1.Introdução 2.Conceituação 3. A importância da Doutrina de Imannuel Kant 4. Direitos fundamentais e Dignidade da pessoa humana.

1. Introdução

O princípio da dignidade da pessoa humana, que norteia a maioria dos ordenamentos jurídicos ocidentais (Yves Gandra da Silva, 2012. p.318) , possui o atributo de atribuir aos seres humanos um valor intrínseco a si mesmo, valor do qual não pode ser trocado, substituído ou até mensurado.

É de extrema importância para o nosso Direito hodierno, pois solidifica os direitos fundamentais do homem moderno e além de nortear o nosso sistema jurídico, da qual tanto o Estado deve respeitar as condições mínimas de dignidade que um ser humano deve ter e tanto os particulares nas suas relações sociais. Todos devem atentar para o respeito a esse núcleo intocável e incondicional de todo ser humano.

Como Afirma Ives Gandra da Silva Martins:

A dignidade é essencialmente um atributo da pessoa humana: pelo simples fato de “ser” humano, a pessoa merece todo respeito independentemente de sua origem, raça, sexo, idade, estado civil ou condição social e econômica.(Cfr. Jornal Braziliense de 08-09-08. p.27)

Como é bastante notável, apenas o fato de “ser” humano nos dá o direito de viver em dignidade, daí portanto não podemos falar em “indignidade da pessoa humana” visto que esse conceito não fica condicionado a nenhuma relação extrínseca a ele pois a dignidade da pessoa humana é inerente a todos os seres humanos.

A partir disso podemos ver a extrema importância do príncipio da dignidade da pessoa humana, pois possui um caráter inerente, inseparável, indissociável do ser humano, como afirma José Afonso da Silva:

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A dignidade da pessoa humana não é uma criação constitucional, pois ela éum desses conceitos a priori, um dado preexistente a toda experiênciaespeculativa, tal como a própria pessoa humana.

A partir de agora, discorreremos sobre os demais tópicos da dignidade da pessoa humana.

2. Conceito

Como todos os conceitos que se referem aos humanos, a dignidade da pessoa humano possuem caráter plurívoco e existem resistências na denominação de sua origem e até mesmo seu conceito, explicitaremos aqui algumas das afirmações que são feitas das sua origens.

Para alguns doutrinadores a religião cristã foi a responsável por reconhecer no homem um núcleo digno e intrínseco a ele mesmo, através do caráter antropomorfista a dignidade da pessoa humana, ou seja, a crença de que homem é criado a espelho e semelhança de Deus. Como mesmo pode afirmar Paulo Gustavo Gonet “O cristianismo arca impulso, para o acolhimento da idéia de uma dignidade única do homem. Através da visão antropomorfista o homem adquiriu alto valor intrínseco.” (PAULO GUSTAVO GONET. 2010. p.318). Embora essa concepção seja defendida por alguns, devemos lembrar que desde a época da Grécia antiga já existiam críticas ao antropomorfismo . Na célebre frase de Xenofánes, filósofo pré-socrático (1): "Se os bois e os cavalos tivessem mãos e pudessem pintar e produzir obras de arte similares às do homem, os cavalos pintariam os deuses sob forma de cavalos e os bois pintariam os deuses sob forma de bois."

Outra visão é a de que após a segunda guerra mundial, foi necessário ver no homem um núcleo digno, após as atrocidade que foram cometidas arbitrariamente contra os seres humanos, e por isso as declarações universais de direitos humanos tiveram um importante papel na construção do princípio da dignidade da pessoa humana:

“Os desastres humanos das guerras, especialmente aquilo que assistiu o mundo no período da Segunda Guerra Mundial, trouxe, primeiro, a dignidade da pessoa humana para o mundo da direito como contingência que marcava a essência do próprio sociopolítico a ser traduzido no sistema jurídico” (ROCHA, 2004. p. 22/34).(6)

Essas duas são as principais visões sobre a origem da dignidade da pessoa humana, ainda correlato a isso existe a influência da dignidade da pessoa

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humana nos direitos fundamentais fazendo-se mister uma análise mais apurada que será feita nos próximos capítulos.

3. A importância da Doutrina de Imannuel Kant

Kant foi o primeiro teórico a reconhecer que ao homem não se pode atribuir valor – por que ele é um valor em si mesmo.

Para Kant, a dignidade da pessoa humana é o valor de que se reveste tudo aquilo que não tem preço, é impossível de ser substituído por um equivalente.

A condição humana é o suporte fático necessáro e suficiente a dignidade da, independente de qualquer tipo de reconhecimento social.

[Incompleto.]

Bibliografia:

MENDES, GILMAR FERREIRA. COELHO, INOCENCIO MARTIRES. BRANCO, PAULO GUSTAVO

GONET. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. EDITORA SARAIVA, 2010.

ROCHA, Carmem Lúcia Antunes Rocha. O Direito à vida digna. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004.

Tratado de direito constitucional v.1/ Coordenadores Ives Gandra da silva Martins, Gilmar Ferreira Mendes, Carlos Valder do Nascimento. São Paulo. Saraiva: 2012

Referências:

http://www2.dbd.puc-rio.br/pergamum/tesesabertas/0613190_08_cap_02.pdf

http://www.filosofia.com.br/historia_show.php?id=14

http://www.conjur.com.br/2009-jan-23/importancia_principio_dignidade_humana_constituicao_88?pagina=3

http://jus.com.br/revista/texto/7069/a-dignidade-da-pessoa-humana-no-pensamento-de-kant

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