DIMENSÕES DOS VEÍCULOS Artigo 99 do CTB: Dimensões: Resolução CONTRAN 210/06 Largura máxima:...

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DIMENSÕES DOS VEÍCULOS Artigo 99 do CTB: Dimensões: Resolução CONTRAN 210/06 Largura máxima: 2,60m; Altura máxima: 4,40m;

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DIMENSÕES DOS VEÍCULOS

Artigo 99 do CTB:

Dimensões: Resolução CONTRAN 210/06

Largura máxima: 2,60m;

Altura máxima: 4,40m;

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DIMENSÕES AUTORIZADAS PARA VEÍCULOS COM OU SEM CARGA:

Comprimento total:Veículos não-articulados: máx 14,00 m;

Veículos não-articulados transporte coletivo urbano pass. q possuam 3º eixo apoio direcional: máx 15 m;

Veículos articulados transporte coletivo pass: máx 18,60 m;

Veículos articulados com duas unidades, tipo caminhão-trator e semi-reboque: máx 18,60 m;

Veículos articulados com 2 unidades tipo caminhão ou ônibus e reboque: máx 19,80 m;

Veículos articulados com mais 2 unidades: máx 19,80 m;

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DIMENSÕES DOS VEÍCULOSAS DIMENSÕES AUTORIZADAS PARA VEÍCULOS, COM OU SEM

CARGA, CONF. RES 210/06, SÃO AS SEGUINTES:

Comprimento total:Veículos não-articulados: máximo de 14,00 metros;

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DIMENSÕES DOS VEÍCULOSAS DIMENSÕES AUTORIZADAS PARA VEÍCULOS, COM OU SEM

CARGA, CONF. RES 210/06, SÃO AS SEGUINTES:

Comprimento total:Veículos não-articulados transporte coletivo urbano pass q possuam 3º eixo de apoio direcional: máx 15 m;

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DIMENSÕES DOS VEÍCULOSAS DIMENSÕES AUTORIZADAS PARA VEÍCULOS, COM OU SEM

CARGA, CONF. RES 210/06, SÃO AS SEGUINTES:

Comprimento total:Veículos articulados de transporte coletivo de passageiros: máximo 18,60 metros;

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DIMENSÕES DOS VEÍCULOSAS DIMENSÕES AUTORIZADAS PARA VEÍCULOS, COM OU SEM

CARGA, CONF. RES 210/06, SÃO AS SEGUINTES:

Comprimento total:Veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque: máx 18,60 m;

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DIMENSÕES DOS VEÍCULOSAS DIMENSÕES AUTORIZADAS PARA VEÍCULOS, COM OU SEM

CARGA, CONF. RES 210/06, SÃO AS SEGUINTES:

Comprimento total:Veículos articulados com 2 unidades do tipo caminhão ou ônibus e reboque: máx 19,80 m;

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DIMENSÕES DOS VEÍCULOSAS DIMENSÕES AUTORIZADAS PARA VEÍCULOS, COM OU SEM

CARGA, CONF. RES 210/06, SÃO AS SEGUINTES:

Comprimento total:Veículos articulados com mais 2 unidades: máx 19,80 m;

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DIMENSÕES DOS VEÍCULOS Os veículos em circulação, com dimensões excedentes aos limites fixados, registrados e licenciados até 13NOV96, poderão circular até seu sucateamento, mediante Autorização Específica e segundo os critérios abaixo:

Até 20,00 mt de comprimento;Até 2,86 mt de largura,Até 4,40 mt de altura,

Será concedida AED, pela autoridade com circunscrição sobre a via, visada pelo proprietário do veículo ou seu representante credenciado, podendo circular durante as 24 h do dia, com validade até o seu sucateamento

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DIMENSÕES DOS VEÍCULOS

Para os veículos cujas dimensões excedam os limites anteriores, (20mt comprimento, 2,86mt largura e 4,40mt altura) poderá ser concedida Autorização Específica, fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via, com validade máxima de um ano, renovada até o sucateamento do veículo e obedecendo aos seguintes parâmetros:

Volume de tráfego;Traçado da via;Projeto do conjunto veicular.

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DIMENSÕES DOS VEÍCULOS

BALANÇO TRASEIRO

Balanço Traseiro é distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo;

Cálculo do balanço traseiro: tomar a distância entre eixos, que será medida de centro a centro das rodas dos eixos dos extremos do veículo

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DIMENSÕES DOS VEÍCULOS

BALANÇO TRASEIRO

LIMITES PARA O COMPRIMENTO DO BALANÇO TRASEIRO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DE

CARGAS:

VEÍCULOS NÃO-ARTICULADOS DE TRANSPORTE DE CARGA:

Até 60 % da distância entre os dois eixos, não podendo exceder a 3,50m

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DIMENSÕES DOS VEÍCULOS

BALANÇO TRASEIROLIMITES PARA O COMPRIMENTO DO BALANÇO TRASEIRO DE

VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DE CARGAS SÃO OS SEGUINTES:

5,50 3,30

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VEÍCULOS NÃO-ARTICULADOS DE TRANSPORTE DE CARGA:

DIMENSÕES DOS VEÍCULOS

BALANÇO TRASEIRO

5,50mt

3,62mt

Até 60 % da distância entre os dois eixos, Até 60 % da distância entre os dois eixos, não podendo exceder a 3,50mnão podendo exceder a 3,50m

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DIMENSÕES DOS VEÍCULOS

BALANÇO TRASEIRO

Veículos não-articulados registrados e licenciados até 13NOV96, com balanço traseiro superior a 3,50 metros e limitado a 4,20 metros, respeitados os 60% da distância entre os eixos, será concedida Autorização Específica fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via, com validade máxima 1 ano e de acordo com o licenciamento e renovada até o sucateamento do veículo

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DIMENSÕES DOS VEÍCULOS

BALANÇO TRASEIRO

A Autorização Específica citada anteriormente, qdo destinada aos veículos combinados, poderá ser concedida mesmo quando o

caminhão trator tiver sido registrado e licenciado após 13NOV96.

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DIMENSÕES DOS VEÍCULOSBALANÇO TRASEIRO

NOS VEÍCULOS NÃO-ARTICULADOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Com motor traseiro: até 62% da distância entre eixos;

Com motor central: até 66% da distância entre eixos;

Com motor dianteiro: até 71% da distância entre eixos.

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DIMENSÕES DOS VEÍCULOSBALANÇO TRASEIRO

NOS VEÍCULOS NÃO-ARTICULADOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Com motor traseiro: até 62% da distância entre eixos;

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DIMENSÕES DOS VEÍCULOSBALANÇO TRASEIRO

Com motor central: até 66% da distância entre eixos;

NOS VEÍCULOS NÃO-ARTICULADOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

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DIMENSÕES DOS VEÍCULOSBALANÇO TRASEIRO

Com motor dianteiro: até 71% da distância entre eixos.

NOS VEÍCULOS NÃO-ARTICULADOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

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DIMENSÕES DOS VEÍCULOS

BALANÇO TRASEIRO

O disposto na Resolução CONTRAN 210/06 não se aplica aos

veículos especialmente projetados para o transporte de carga

indivisível, conforme disposto no Art. 101 CTB.

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DIMENSÕES DOS VEÍCULOS

INFRAÇÕES LIGADAS ÀS DIMENSÕES DOS VEÍCULOS:

artigo 231, inc. IV, do CTB

Sinalização:R-16R-15R-18

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LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOS

artigo 99 do CTB

artigo 100 do CTB

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LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOS

Eixo simples direcional 6 t

Eixo simples rodagem dupla 10 t

Eixo triplo 25,5 t

Eixo trucado (tandem) 17 tConsiderar-se-ão eixos em tandem dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspensão, podendo qualquer deles ser ou não motriz.

Eixo tribus 13,5 t

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LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOS

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LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOSPBT p/ veículo não articulado: 29 t;

PBT p/ veículos c/ R ou SR, exceto caminhões: 39,5 t;

PBTC p/ combinações veículos articulados c/ 2 unidades, tipo caminhão-trator e SR, e compr total inferior 16 m: 45 t;

PBTC p/ combinações de veículos articulados c/ 2 unidades, tipo caminhão-trator e SR c/ eixos em tandem triplo e compr total superior a 16 m: 48,5 t;

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LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOSPBTC p/ combinações de veículos articulados com 2 unidades, tipo caminhão-trator e SR com eixos distanciados e comprimento total igual ou superior a 16 m: 53 t;

PBTC p/ combinações veículos c/ 2 unidades, tipo caminhão e R, e comprimento inferior a 17,50m: 45,0 t;

PBTC p/ combinações veículos articulados c/ 2 unidades, tipo caminhão e R, e comprimento igual ou superior a 17,50m: 57,0t;

PBTC p/ combinações veículos articulados c/ mais 2 unidades e comprimento inferior a 17,50m: 45,0 t;

CVC, c/ mais 2 unidades, incluída unidade tratora, o PBT poderá ser até 57,0 t, cumprindo alguns requisitos.

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LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOS

PBT para veículo não articulado: 29 t;

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LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOS

Veículos com reboque ou semi-reboque, exceto caminhões: 39,5 t;

10,0 t 10,0 t 13,5 t 6,0 t

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LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOSPBTC p/ combinações veículos articulados com 2 unidades, do tipo caminhão-trator e SR, e comprimento total inferior a 16 m: 45 t;

<16,0m

Todas as carretas inferiores à 16,0m de comprimento

serão para 45 t, respeitando o CMT determinado pelo

fabricante.

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LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOS

PBTC p/ combinações de veículos articulados com 2 unidades, do tipo caminhão-trator e SR com eixos em tandem triplo e comprimento total superior a 16 m: 48,5 t;

> 16,00m

Se o comprimento for superior a 18,60m deverá

portar AET.

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LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOS PBTC p/ combinações de veículos articulados c/ 2 unidades, tipo caminhão-trator e SR com eixos distanciados e comprimento total igual ou superior a 16 m: 53 t;

>= 16,00m

Independentemente do PBTC dos veículos com eixos distanciados, eles serão

pesados para 53 t.

Se o comprimento for superior a 18,60m deverá portar AET.

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LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOS

<17,50m

PBTC para combinações de veículos com 2 unidades, do tipo caminhão e reboque, e comprimento inferior a 17,50m: 45,0 t;

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LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOS

PBTC para combinações de veículos articulados com 2 unidades, do tipo caminhão e reboque, e comprimento igual ou superior a 17,50m: 57,0t;

Se o comprimento for superior a 19,80m deverá portar AET.

>= 17,50m

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LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOS

PBTC para combinações de veículos articulados com mais de 2 unidades e comprimento inferior a 17,50m: 45,0

t;

<17,50m

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LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOS

Para CVC, com mais de 2 unidades, incluída a unidade tratora, o PBT poderá ser de até 57,0 t, desde que cumpridos os seguintes

requisitos:

17,50m > 19,80m

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LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOS17,50m > 19,80m

1) Máximo 7 eixos;

2) Comprimento máx de 19,80m e mínimo de 17,50m;

3) Unidade tratora tipo caminhão-trator estar equipado com sistema de freios conjugados entre si;

4) O acoplamento dos veículos rebocados deverá ser do tipo automático e estarem reforçados com correntes ou cabos de segurança;

5) O acoplamento dos veículos articulados com pino-rei e quinta roda;

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LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOSINFRAÇÕES RELACIONADAS AO EXCESSO DE PESO

Art 99 e §§

Res CONTRAN 102/99 ... tolerância máxima de 7,5% sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas;

A Res CONTRAN 104/99 (com alterações introduzidas pela Res 114/00):O percentual de tolerância de 5% para o PBT e PBTC permanece

como estabelecido na Lei no 7.408/85;

A fiscalização dos limites de peso, por meio do peso declarado na nota fiscal, será exercida somente naquelas rodovias desprovidas de equipamentos de pesagem;

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LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOSINFRAÇÕES RELACIONADAS AO EXCESSO DE PESO

17,0 T 6,0 TTOTAL: 23,0 T

COM TOLERÂNCIA 5 %= 24,150 T

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LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOSINFRAÇÕES RELACIONADAS AO EXCESSO DE PESO

TOTAL 48,5 T

6,0 T25,5 T 17,0 T

COM TOLERÂNCIA 5 %= 50,925 T

O PBTC DAS COMBINAÇÕES DO TIPO CA/TRATOR + SEMI-REBOQUE COM COMPR. INFERIOR A 16,0 MT, INDEPENDENTEMENTE DO Nº DE

EIXOS, NÃO PODERÁ EXCEDER A 45,0 T

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LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOSINFRAÇÕES RELACIONADAS AO EXCESSO DE PESO

artigo 275 CTB:

artigo 278 do CTB:

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LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOS

TARA e LOTAÇÃO Resolução CONTRAN 49/98 e Anexo I do CTB;

A plaqueta de inscrição que deve conter as informações acima deve ser colocada em um dos seguintes locais no veículo:

A)Na coluna de qualquer porta, junto às dobradiças, ou no lado da fechadura;

B) Na borda de qualquer porta;C) Na parte inferior do assento, voltada para a porta;D) Na superfície interna de qualquer porta;

E) No painel de instrumentos;

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LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOSINFRAÇÕES RELACIONADAS AO EXCESSO DE PESO

TARA e LOTAÇÃO Resolução CONTRAN 49/98 e Anexo I do CTB;

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LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOSINFRAÇÕES RELACIONADAS AO EXCESSO DE PESO

17,0 t6,017,0 t17,0 t

TOTAL 57,0 t

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LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOSINFRAÇÕES RELACIONADAS AO EXCESSO DE PESO

Art. 231 V CTB : Transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN: Infração – média;Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR; b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;d) de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR;f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR;Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente.

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LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOSINFRAÇÕES RELACIONADAS AO EXCESSO DE PESO

Art. 231 X CTB: Transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração: Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN.Penalidade – multa;Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente;

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LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOSINFRAÇÕES RELACIONADAS AO EXCESSO DE PESO

INFRAÇÕES DE TRÂNSITO RELACIONADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE AO EXCESSO DE PESO

Art. 181, inc. VII: Estacionar o veículo nos acostamentos, salvo motivo de força maiorArt. 195: Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:Art. 209: Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio:Art. 210: Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:Art. 239: Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes:

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LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOSINFRAÇÕES RELACIONADAS AO EXCESSO DE PESO

INFRAÇÕES DE TRÂNSITO RELACIONADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE AO EXCESSO DE PESO

Art. 230, inc. VI:

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COMBINAÇÕES DE VEÍCULOS DE CARGA (CVC)

Resolução CONTRAN 211/06 está em vigor desde 01JAN07:

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COMBINAÇÕES DE VEÍCULOS DE CARGA (CVC)

Resolução CONTRAN 211/06 está em vigor desde 01JAN07:

CVC, COM MAIS DE 2 UNIDADES, INCLUÍDA UNIDADE TRATORA, COM PBT ACIMA 57 T OU COM COMPRIMENTO TOTAL ACIMA DE 19,80 M, SÓ PODERÃO CIRCULAR PORTANDO AET;

> 19,80m até 30,0m

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COMBINAÇÕES DE VEÍCULOS DE CARGA (CVC)

A AET pode ser concedida pelo Órgão Executivo Rodoviário, mediante atendimento aos seguintes requisitos:

CVC: a) PBTC igual ou inferior a 74 toneladas; b) Comprimento superior a 19,80 m e máximo de 30 metros, quando o PBTC for inferior ou igual a 57t; c) Comprimento mínimo de 25 m e máximo de 30 metros, quando o PBTC for superior a 57t; d) Limites legais de peso por eixo fixados pela Resolução CONTRAN 210/06; e) A compatibilidade da CMT da unidade tratora, determinada pelo fabricante, com o PBTC;

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f) Estar equipadas com sistemas de freios conjugados entre si e com a unidade tratora; g) O acoplamento dos veículos rebocados deverá ser do tipo automático e estarem reforçados com correntes ou cabos de aço de segurança; h) O acoplamento dos veículos articulados deverá ser do tipo pino-rei e quinta roda; i) Possuir sinalização especial e estar provida de lanternas laterais colocadas a intervalos regulares de no máximo 3 (três) metros entre si, que permitam a sinalização do comprimento total do conjunto;

COMBINAÇÕES DE VEÍCULOS DE CARGA (CVC)

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Quinta-Roda Pino-Rei

Engate Automático

Engate de Container

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COMBINAÇÕES DE VEÍCULOS DE CARGA (CVC)

PLACA TRASEIRA PARA COMBINAÇÕES COM COMPRIMENTO EXCEDENTE A 19,80 M

Especificações: Metálica ou madeira de boa qualidade com película refletiva, com faixas inclinadas de 45º da direita para a esquerda e de cima para baixo, na cor preta e laranja alternadamente.

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COMBINAÇÕES DE VEÍCULOS DE CARGA (CVC)

PLACA TRASEIRA PARA COMBINAÇÕES COM COMPRIMENTO EXCEDENTE A 19,80 M

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COMBINAÇÕES DE VEÍCULOS DE CARGA (CVC)

O trânsito das CVC será do amanhecer ao pôr do sol e sua velocidade máxima de 80 km/h; Em casos especiais, devidamente justificados, poderá ser autorizado o trânsito noturno das CVC que exijam AET, nas vias de pista simples com duplo sentido de circulação, observados os seguintes requisitos: Volume de tráfego no horário noturno de no máximo 2.500 veículos; Traçado de vias e suas condições de segurança; Distância a ser percorrida; Colocação de sinalização na via, advertindo os usuários; Nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de separadores físicos e que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido, poderá ser autorizado o trânsito diuturno;

COMBINAÇÕES DE VEÍCULOS DE CARGA (CVC)

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COMBINAÇÕES PARA TRANSPORTE DE VEÍCULOS (CTV)

A Resolução CONTRAN 75/98, estabeleceu os requisitos de segurança necessários à circulação de

Combinações para Transporte de Veículos (CTV)Entende-se por CTV o veículo ou combinação de veículos, construídos ou adaptados especialmente para o transporte de automóveis, vans, ônibus, caminhões e similares.

PARA A CONCESSÃO DA AET, DEVERÃO SER OBSERVADOS OS SEGUINTES LIMITES:

Altura de 4,70 m, (quando transportando veículos);Largura de 2,60 m;Comprimentos:Veículos simples: 14,00 m;Veículos articulados: até 22,40 m, desde que a distância em entre os eixos extremos não ultrapasse a 17,47m;Veículo com reboque: até 22,40m;

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COMBINAÇÕES PARA TRANSPORTE DE VEÍCULOS (CTV)

Contar com sinalização especial na traseira do conjunto veicular, para combinações com comprimento superior a 19,80 m e estar provido de lanternas laterais, colocadas em intervalos regulares de no máximo 3,00 m entre si, que permitam a sinalização do comprimento total do conjunto.

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COMBINAÇÕES PARA TRANSPORTE DE VEÍCULOS (CTV)

A critério dos órgãos executivos rodoviários, poderá ser admitida a altura máxima do conjunto carregado de 4,95 m para a CTV que transite exclusivamente em rota específica;

O trânsito das CTV de que trata a referida Resolução, será do amanhecer ao pôr do sol e sua velocidade máxima de 80 km/h;

Para a CTV cujo comprimento seja de no máximo 19,80 m, o trânsito será diuturno;

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COMBINAÇÕES PARA TRANSPORTE DE VEÍCULOS (CTV)

Nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de separadores físicos, que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido, será admitido o trânsito noturno nas CTV que apresentem comprimento superior a 19,80 m até 22,40m;

Nos trechos rodoviários de pista simples será permitido também o trânsito noturno, quando vazio ou com carga apenas na plataforma inferior, devidamente ancorada e ativada toda a sinalização do equipamento transportador;

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COMBINAÇÕES PARA TRANSPORTE DE VEÍCULOS (CTV)

SÃO DISPENSADOS DA AET AS CTV QUE ATENDAM AS DIMENSÕES MÁXIMAS FIXADAS PELA RES CONTRAN 210/06.

O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, USUÁRIO DE AET, SERÁ RESPONSÁVEL PELOS DANOS QUE O VEÍCULO VENHA CAUSAR À VIA, À SUA SINALIZAÇÃO E À TERCEIROS.

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INFRAÇÕES das CVC E CTV sem AET e dos VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM CARGA NAS PARTES EXTERNAS sem AET:

ESTIVEREM TRANSITANDO COM SUAS DIMENSÕES OU DE SUA CARGA SUPERIORES AOS LIMITES ESTABELECIDOS LEGALMENTE OU PELA SINALIZAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO.infração ao artigo 231, inc. IV, do CTB c/c Resolução CONTRAN 211/06. No caso de CTV, será a Resolução CONTRAN 75/98;

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INFRAÇÕES das CVC E CTV sem AET e dos VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM CARGA NAS PARTES EXTERNAS sem AET:

ESTIVEREM TRANSITANDO COM A AET VENCIDA OU EM DESACORDO: Dimensões, Dados do veículo, Rodovia não autorizada, Horário, Necessidade de escolta, Rasuras, etc.Infração ao artigo 231, inciso VI, do CTB c/c Resolução CONTRAN 211/06 (no caso da CTV Resolução CONTRAN 75/98).

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INFRAÇÕES das CVC E CTV sem AET e dos VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM CARGA NAS PARTES EXTERNAS sem AET:

A CVC ou CTV, inobservar os limites de CMT da unidade tratora, determinado pelo fabricante, com o PBTC;infração ao artigo 231, inciso X, do CTB c/c Resolução CONTRAN 211/06 (no caso de CVC) e Resolução CONTRAN 75/98 (no caso de CTV)

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INFRAÇÕES das CVC E CTV sem AET e dos VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM CARGA NAS PARTES EXTERNAS sem AET:

A CVC ou CTV, apresentarem o acoplamento dos veículos sem estarem reforçados com correntes ou cabos de aço de segurança; infração ao artigo 230, inciso IX, do CTB c/c Resolução CONTRAN 211/06 (no caso de CVC) e Resolução CONTRAN 75/98 (no caso de CTV);

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INFRAÇÕES das CVC E CTV sem AET e dos VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM CARGA NAS PARTES EXTERNAS sem AET:

A CVC ou CTV; não apresentarem o acoplamento do tipo pino rei e da quinta roda; infração ao artigo 230, inciso IX, do CTB c/c Resolução CONTRAN 211/06 (no caso de CVC) e Resolução CONTRAN 75/98 (no caso de CTV);

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INFRAÇÕES das CVC E CTV sem AET e dos VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM CARGA NAS PARTES EXTERNAS sem AET:

A CVC ou CTV; não possuírem a sinalização especial ou não estarem providas de lanternas laterais colocadas a intervalos regulares de no máximo 3 (três) metros entre si: infração ao artigo 237 do CTB c/c Resolução CONTRAN 211/06 (no caso de CVC) e Resolução CONTRAN 75/98 (no caso de CTV);

Page 72: DIMENSÕES DOS VEÍCULOS Artigo 99 do CTB: Dimensões: Resolução CONTRAN 210/06 Largura máxima: 2,60m; Altura máxima: 4,40m;

AET

Page 73: DIMENSÕES DOS VEÍCULOS Artigo 99 do CTB: Dimensões: Resolução CONTRAN 210/06 Largura máxima: 2,60m; Altura máxima: 4,40m;

AET

Page 74: DIMENSÕES DOS VEÍCULOS Artigo 99 do CTB: Dimensões: Resolução CONTRAN 210/06 Largura máxima: 2,60m; Altura máxima: 4,40m;

AET

Page 75: DIMENSÕES DOS VEÍCULOS Artigo 99 do CTB: Dimensões: Resolução CONTRAN 210/06 Largura máxima: 2,60m; Altura máxima: 4,40m;
Page 76: DIMENSÕES DOS VEÍCULOS Artigo 99 do CTB: Dimensões: Resolução CONTRAN 210/06 Largura máxima: 2,60m; Altura máxima: 4,40m;