Dip - Niilismo Jurídico Pos Moderno

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  • Revista da Escola Paulista da Magistratura, ano 12, n 1, p. 93-112, julho/dezembro - 2012

    O niilismo jurdico ps-moderno1

    Ricardo Henry Marques DipDesembargador do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo

    RESUMO: A ruptura, no plano metafsico e at mesmo no histrico, da ps-modernidade com a tradio do pensamento ocidental, chegou ao extremo de um fundamentalismo relativista, em que a verdade no tem j mnima relevncia. moderna morte de Deus sucedeu a morte de todas as coisas, inclusa a do direito, ensejando-se uma anarquia jurdica desde o mbito gnosiolgico (ceticismo ou agnosticismo jurdico) at o metafsico (niilismo jurdico). A nota central dessa anarquia no direito seu rompimento in nuce com a lei natural. a negao do real, a negao da natureza.

    () soltanto la volont di un dio pu creare da nulla

    ordinamenti giuridici e morali2 (Ettore GLIOZI)

    1 Texto-base de palestra proferida, em 30 de agosto de 2011, no Auditrio Otvio Derisi, da Pontifcia Univer-sidade Catlica de Buenos Aires, nas Jornadas de Doutorado presididas por Flix Adolfo Lamas e Mauro Ronco.

    2 somente a vontade de um deus pode do nada criar ordenamentos jurdicos e morais.

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    1. Ganhou nomeada a nota diferencial com que Jean-Franois Lyotard destacou no ps-modernismo o abandono das precedentes metanarrativas fundacionais, a desero das concepes genricas idneas a dar um sentido universal ao homem, histria e sociedade3.

    Numa excessiva simplificao diz Lyotard , tem-se por ps-moderno a incredulidade quanto s metanarrativas4, equivale a dizer, a ps-modernidade consiste na falta de crena em fundamentos reais para o mundo e para os discursos humanos. A ps-modernidade constitui, dessa maneira, um contrafundacionalismo ou antiessencialismo5 e, nisso, sobretudo, est seu trao distintivo, segundo Lyotard, em relao s correntes culturais que mais proximamente a antecederam, ou, na sntese que, calcado em Litowitz, elaborou Antnio Manuel de Hespanha:

    [O ps-modernismo] ao geral, ope o particular; ao gigantismo do grande ope a beleza do pequeno (small is beautiful); eficcia perspectiva do macro ope a subtileza da perspectiva micro; ao sistema ope o caso; heterorregulao, autorregulao; ao fun-cional ope o ldico; ao objetivo ope o subjetivo; verdade ope a poltica (o testemunho, o compromisso).6

    Talvez, se aqui for ainda admissvel outra simplificao, poderia dizer-se de modo mais direto que, se para o modernismo7 as verdades so relativas,

    3 GIDDENS, Anthony. Sociologia, p. 536. 4 LYOTARD, Jean-Franois. La condition postmoderne: Rapport sur le savoir, p. 7: () on tient pour postmo-

    derne lincredulit lgard des mtarcits. 5 MINDA, Gary. Postmodern legal movements: law and jurisprudence at centurys end, p. 191 e 238.6 HESPANHA, Antnio Manuel. Cultura jurdica europeia: sntese de um milnio, p. 345.7 Observou-me Julio Lalanne, autorizado pensador argentino, que, em acepo estrita, o pensamento mod-

    erno abrangendo o perodo que vai de Descartes ao idealismo alemo no atrai a imputao simpliciter de relativismo. Lalanne tem razo. Embora se possa acaso cogitar de relativismo na modernidade (Zigmunt Bauman fronteiriza o relativismo nos tempos finais da Idade Mdia: Legisladores e intrpretes, p. 121-2, e o subjetivismo de Kant no escaparia nota de ceticismo), calha que o universalismo absoluto da razo, nas correntes modernas, repugna a convivncia simplista com o relativismo (cf. causa brevitatis, as interessantes referncias de TOURAINE, Alain. Um novo paradigma: Para compreender o mundo de hoje, p. 86-95). Sem em-bargo, para um propositado contraste com o ps-modernismo, usou-se nesta passagem do texto no a palavra moderno, mas, isto sim, o vocbulo modernismo, termo indicativo de um ou mais movimentos cultural, artstico, religioso que emergiram em fins do sculo XIX ( dizer, de modo posterior ao pensamento crono-logicamente moderno) e com maior ou menor desafio crtico filosofia moderna (fundamental, nesse sentido: KUMAR, Krishan. Da sociedade ps-industrial ps-moderna: Novas teorias sobre o mundo contemporneo, p. 123-31; cf. tambm DUQUE, Flix. Postmodernidad y apocalipsis: Entre la promiscuidad y la transgresin, p. 36; veja-se ainda o uso do termo modernismo em DANGELO RODRGUEZ, Anbal. Aproximacin a la posmodernidad, p. 73). Por isso, a despeito da aguda observao de Lalanne, entendi de preservar nesse ponto a expresso modernismo, uniformizando, contudo, adiante, o emprego do termo.

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    para o ps-modernismo a verdade irrelevante. No se h, pois, de exigir algum encontro da mais remota coerncia nas teses amontoadas pelas correntes ps-modernas.

    O abandono, entretanto, das grandes narrativas propiciou, de modo paradoxal, a avulso contempornea das grandes teorias, megateorias como a do ps-estruturalismo, a teoria crtica, a teoria do discurso, a da autopoiesis8, a holstica; Quentin Skkiner referiu-se mesmo ao retorno da grande teoria9.

    Essas teorias todas parecem voltadas a uma funo substituinte das meganarrativas, na busca de uma legitimao resignada renncia das verdades externas, legitimao circular, autorreferencial. O intimismo convive com as grandes teorias ps-modernas, consequente inevitvel de seu ceticismo, e leva regresso infinita de enunciados: o discurso terico e prtico ps-moderno, abdicado do amparo em uma verdade ou um bem fundacionais, est fadado circularidade interna, sem possvel apoio em uma autoridade exterior que possa ser fonte de sua legitimao10.

    tentadora a ideia de rechaar a tpica ps-moderna com a s mostra de sua contradio nessa busca de uma legitimidade que haveria de supor fundamentos objetivamente verdadeiros, a par de cognoscveis e comunicveis. Mas, nisso estaramos no mbito de uma discusso racional e demarcada pelo objetivo da verdade11. Calhando, contudo, que a vitria no debate lgico no necessariamente acarreta um sucesso na ordem dos fatos, no se pode passar ao largo de que entre os problemas agudos do pirronismo ps-moderno est o efeito de os contrafundacionalistas serem presas de sua prpria armadilha12, instituindo, de fato, uma paradoxal espcie de fundamentalismo13: equivale a dizer, o relativismo convive, nestes tempos, com o absolutismo14. A esse propsito, Robert P. George observou que os direitos ps-modernos, assim, por exemplo, o direito ao aborto, apenas podem veicular-se como uma

    8 TEUBNER, Gnther. El derecho como sistema autopoitico de la sociedad global, p. 20. 9 J no ttulo de obra publicada em 1985: The return of grand theory in the human sciences (Cambridge Uni-

    versity Press). 10 IRTI, Natalino, Il salvagente della forma, p. 99: nessun criterio esterno leggitimato a guidare e valutare le

    scelte11 Parece aconselhar Leszek Kolakowski que se resista a essa tentao: opor a um ctico o ilogismo de ser

    verdade que nada verdade convocaria sua retorso de, em sua ptica, ser desnecessrio o predicado verdade (Si Dios no existe, p. 86).

    12 Assim, Joel Feinberg, que se refere ao risco de o disparo sair pela culatra be hoist on their own petard: apud GEORGE, 2001Robert P. The clash of orthodoxies: law, religion, and morality in crisis, p. 18.

    13 E, de par com isso, provocar exatamente o surgimento de fundacionalismos que representam, diz Zygmunt Bauman, o regresso da racionalidade (a racionalidade alternativa): O mal-estar da ps-modernidade, p. 229.

    14 Cf. BAUMAN, Zigmunt. Legisladores e intrpretes, p. 177-8.

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    d) negligncia inclui incidente isolado ou padro insuficiente de conduta dos pais ou responsveis em prover o desenvolvimento e bem-estar de uma criana, em uma ou mais das seguintes reas: sade, educao, desenvolvimento emocional, alimentao e condies seguras de vida.

    No que concerne identificao e quantificao da mortalidade decorrente de abuso sofrido pela criana, a Classificao Internacional de Doenas (CID) no tm um item prprio especfico para os variados tipos de abuso contra crianas, sendo efetuado o registro de mortalidade no item: causas externas.

    1.2. Abuso contra a criana via internet

    O grfico abaixo mostra o tempo que determinada mdia necessitou para alcanar 50 milhes de pessoas. A internet foi a mdia que mais rpido atingiu esse pblico, deixando margem a que se conclua ser ela o mais eficiente meio de comunicao e distribuio de informaes da Histria.

    Com o aumento de usurios da internet (segundo a Pesquisa Nacional de Amostras por Domiclio, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica, o nmero de usurios da internet no Brasil em 2009 foi

    exigncia definidamente reportada a alguma sorte de fundamento moral15. dizer que no se trata agora, propriamente, de uma negativa de toda moral, mas do surgimento de um novo moralismo que, abdicado da razo, emerge como tica voluntarista, uma tica arbitrria, instvel e, quando menos, autoritria. No por acaso que se reconhecer serem as correntes ps-modernas melhor conformadas com um regime poltico desptico do que com o que se tem designado por democracia constitucional16.

    Essa nova moral alimenta-se da sncrise de opostos ou seja, nutre-se das grandes teorias antagnicas , sncrise que um dos traos mais ntidos para discriminar o ps-modernismo em seu cotejo com o modernismo17:

    Ao passo que o relativismo da via modernorum afastava a conco-mitncia dos opostos, ao relativismo ps-moderno no repugna sua simultaneidade: da relatividade disjuntiva passou-se aditividade indistinta dos opostos18.

    Um conjunto sincrtico, em que se misturam, sem distino, todas as

    antinomias, acarreta, de fato, um mundo sem sentido com sua lgica arracional, em que os opostos no se opem, seno que se adicionam19, e com um novo moralismo tambm carente de sentido, arbitrrio , porque considerar as coisas todas destitudas de significado o que corresponde irrelevncia do verdadeiro e do bom, da verdade e do bem20: o sentido s se constitui na diferena dos significados21, e eles j no se podem reconhecer, nem se admitem: a inteligncia no tem mais objeto, a vontade tomou-lhe o posto, mais que isso, em algumas correntes, o homem deixou de ser o marco

    15 GEORGE, Robert P. The clash of orthodoxies: law, religion, and morality in crisis, p. 18. Esse mesmo sentido moralista j se advertira no niilismo de Nietzsche, como fez Johannes HIRSCHBERGER: () Nietzsche no pura e simplesmente um imoralista: ao contrrio. O que ele rejeita a moral existente, a idealista, eudemoni-sta, crist e germano-burguesa para lhe substituir por outra a moral da vida. O seu fim a transmutao de todo os valores e, nessa medida, toda a filosofia de Nietzsche uma filosofia moral (Histria da Filosofia Contempornea, p. 81).

    16 Assim, GLIOZZI, Ettore. Postmodernismo giuridico e giuspositivismo, p. 805. 17 Cf. supra, nota n 6.18 DIP, Ricardo. Introduo. Tradio, revoluo e ps-Modernidade, p. XIII.19 Diz Jair FERREIRA DOS SANTOS: Nada tem identidade definida. No se distingue o verdadeiro do falso. S h

    combinaes, ecletismos. Est-se passando de uma lgica fundada no OU para uma lgica calcada no e (O que ps-moderno, p. 110).

    20 A convico ps-moderna aporta no () scetticismo circa la possibilit sia di distinguere limmaginazione soggetiva dalla verit, sia di trovare un fondamento razionale ai princpi etici (GLIOZZI, Ettore. Postmoderni-smo giuridico e giuspositivismo, p. 802).

    21 GALIMBERTI, Umberto. Psiche e techne: o homem na idade da tcnica, p. 43.

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    da preocupao tica22.Esse mundo ps-moderno sem sentido o resultado da moderna

    afirmao da morte de Deus, o que dizer: nenhuma autoridade pode criar a verdade e o bem23, nenhuma autoridade pode ensinar fins inteligncia e vontade.

    Assim, a morte ps-moderna de todas as verdades um consequente da moderna morte de Deus:

    () hoje, a afirmao da morte da verdade imutvel (que a con-figurao radical da morte de Deus) tornou-se, ainda no campo filosfico, um lugar comum, um dogma24.

    morte de Deus sucederam todas as possveis mortes ps-modernas25: a da histria26, a social27, a da Moral clssica28, a da Metafsica, a da inteligncia29, a do homem, como o sentenciara Foucault: lhomme nexiste plus. que o homem ps-moderno, batalhando contra sua prpria natureza30, chega a destru-la31 e, por isso, h mesmo quem j fale do uomo postumano (Bruno Romano32).

    Se assim, no surpreende que se passe o mesmo na esfera do Direito: o ps-modernismo ultrapassou a antiga denncia do dclin du droit (Gorges

    22 Por exemplo, nas correntes da deep ecology: causa brevitatis, JONAS, Hans. O princpio responsabilidade: ensaio de uma tica para a civilizao tecnolgica, p. 41 et sqq.

    23 Cf. LYOTARD, Jean-Franois. La condition postmoderne: Rapport sur se savoir p. 19.24 SEVERINO, Emanuele. Dialogo su diritto e tecnica, p. 23: oggi laffermazione dela morte della verit immu-

    tabile (che la configurazione radicale della morte di Dio) divenuta, anche in campo filosofico, un luogo comune, un dogma.

    25 Resultantes, variadamente, da volatilidade das correntes ps-modernas. 26 J na modernidade, o divino identificara-se com o humano, e o humano, com a histria: Tout ce que est

    divin est humain, et tout ce quest humain, mme le logos, appartient lhistoire (frase sobre o pensamento de Herder: FINKIELKRAUT, Alain. La dfaite de la pense, p. 17).

    27 BAUDRILLARD, Jean. sombra das maiorias silenciosas: O fim do social e o surgimento das massas, passim. 28 Porque a morte de Deus significa designadamente la perdita di influenza sociale da parte del cristianesimo

    (IRTI, Natalino. Il salvagente della forma, p. 100). 29 Ainda que a ps-modernidade no almeje o irracional, mas o arracional, no deixa de ser uma forma de

    irracionalismo (KAUFMANN, Arthur. La filosofa del derecho en la posmodernidad, p. 9). 30 sugestiva, nesse passo, uma linha de continuidade entre a modernidade e o ps-modernismo: o indivduo-ti-

    po da sociedade moderna tinha a iluso de ser Deus (Carl Schmitt) ou de estar contido em Deus; no entan-to, com a morte de Deus, o homem perdeu sua iluso e, com ela, toda possvel ideia de finalidade: resta ao indivduo-tipo da ps-modernidade aventar que ele prprio seja uma iluso. O trao particular do ocasion-alismo romntico consiste em subjetivar Deus () Na sociedade burguesa e liberal, o indivduo, reduzido a si prprio, isolado, emancipado, torna-se o piv, a instncia suprema e absoluta. A iluso de ser Deus no podia encontrar consistncia seno graas a um sentimento pantesta ou panentesta (SCHMITT, Carl. Romantisme politique, p. 118).

    31 Cf., a propsito, LEWIS, C.S. The abolition of man, sobretudo p. 53 et sqq.32 ROMANO, Bruno. Fondamentalismo funzionale e nichilismo giuridico: postumanesimo noia globalizzazione,

    passim: sobretudo p. 69 et sqq.

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    Ripert) e agora passa atestado da morte do Direito the death of the law (Gary Minda33) , seja porque no subsiste a legitimao de uma racionalidade exterior a que referir, de modo objetivo e, por ltimo, a res iusta e as normas jurdicas, seja porque a ps-moderna explicao cientfica do homem incompatvel com as ideias de liberdade e de imputabilidade34.

    Tudo se resume na vontade de poder ou no prprio poder, numa espcie de contraditria anarquia jurdica35: o Direito ps-moderno um nada, o diritto della senzienza.

    2. As ideias jurdicas do ceticismo contrafundacional ps-moderno muito devem ao movimento norte-americano do Critical Legal Studies e apontam forte influncia do niilismo de Nietzsche, um tanto de Heidegger e muito do desconstrucionismo de Jacques Derrida36: j no h fatos reais, nem normas dotadas de sentido universal, apenas cabem interpretaes: volo, ergo sum, la divisa del diritto37.

    Natalino Irti, professor da Universidade de Roma La Sapienza e autor de uma trilogia que pode j acaso considerar-se uma sorte de vulgata do direito ps-moderno38 trata-se de seus livros Nichilismo giuridico (2004), Il salvagente della forma (2007) e Diritto senza verit (2010) , bem considerou que o ps-modernismo jurdico, ou, na dico desse mesmo autor, o niilismo jurdico ps-moderno, configura, em resumo, a extrema consagrao de uma antinomia do jusnaturalismo tradicional: Gary Minda salientou, no mesmo sentido, que as correntes ps-modernas se definem a si prprias contra as aspiraes tradicionalistas de descobrir um conceito essencial e universal de direito39.

    33 MINDA, Gary. Postmodern legal movements: law and jurisprudence at centurys end, p. 213. Cf. ainda WO-ODS Jr. Thomas. GUTZMAN, Kevin R.C. Who killed the constitution?, passim.

    34 ROMANO, Bruno. Fondamentalismo funzionale e nichilismo giuridico: postumanesimo noia globalizzazione, p. 35 et sqq. e 77 et sqq.

    35 CASTELLANO, Danilo, Il diritto tr verit e nichilismo: Rimarrebbe la sola volont/potere delluomo, una specie di contradittoria anarchia giuridica

    36 GLIOZZI, Ettore. Postmodernismo giuridico e giuspositivismo. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, p. 804. MINDA, Gary. Postmodern legal movements: law and jurisprudence at centurys end, p. 236.

    37 IRTI, Natalino. Nichilismo giuridico, p. V.38 Sem que com isso, averbe-se, haja aqui detrimento de outras obras referenciais de uma teoria (ou de algumas

    teorias) do direito ps-moderno: por exemplo, as de Madan SARUP (An introduction guide to post-strutural-ism and postmodernism, 1993), de Douglas LITOWITZ (Postmodern and philosophy law, 1997), de Jacques CHEVALLIER (Ltat post-moderne, 2.ed., 2004), de Zygmunt BAUMAN (Postmodern ethics, 1993). No est demais observar, contudo, a importncia que se deve atribuir ao pensamento jurdico italiano para a atual Teoria da Constituio: cf. HBERLE. Peter. Europa como comunidad constitucional en desarrollo. Revista Con-stitucional de Derecho Europeo, p. 12.

    39 MINDA, Gary. Postmodern legal movements: Law and jurisprudence at centurys end, p. 191: () against the traditionalists aspiration to uncover essential and universal concepts of law()

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    Assim, embora o ps-moderno ostente alguma nota de pr-modernidade40 e de antimodernidade (por exemplo, com sua averso aos fundamentos racionais), algumas vezes, diversamente, ele constitui uma intensificao do moderno: isso explica que j se tenha chamado de hipermodernidade41.

    E, de fato, o direito ps-moderno, ainda que no seja uma simples continuao do moderno (a modernidade tardia a que se referiu Giddens), congrega mais vistosas notas que o pem nas antpodas das razes metafsicas do direito natural clssico, equivale a dizer, decisivamente voluntarista, positivista, contrafinalista, pluralista42, processualista, tecnicista, formalista, imanentista: os ismos todos das teorias da ps-modernidade jurdica so um conjunto avesso no do moderno, seno que do jusnaturalismo tradicional.

    Parte considervel dos tericos do Direito ps-moderno, todavia, dedicando importante meditao sobre a diferena entre a modernidade e o ps-modernismo43, nem sempre ps em confronto o ps-modernismo com a doutrina jusnaturalista genuna.

    Diversamente, Natalino Irti observou que o positivismo jurdico ps-moderno, cifrado a uma validade processual (validit procedurale), resulta de uma crise do jusnaturalismo. Foi essa crise, dizer, a perda do conhecimento e da confiana em um fundamento natural para o direito, que levou o direito positivo necessidade de uma autorreferncia fundante, para afirmar, ainda que com circularidade, o princpio de sua legitimao. E mngua de um possvel recurso a fonte externa de validade, o direito ps-moderno contrastou no com o modernismo jurdico, mas com o jusnaturalismo, porque seja por meio da recuperao da ideia kelseniana do processo formal de gerao de normas, seja mediante o conceito de decisionismo de Carl Schmitt44, as teorias ps-modernas reiteram e intensificam o que j era, diz

    40 Luc Ferry chega, com efeito, a aludir a uma ps-modernidade pr-moderna (A nova ordem ecolgica: a rvore, o animal e o homem, p. 24).

    41 CHEVALLIER, Jacques. Ltat post-moderne, p. 15. 42 Cabe distinguir entre, de um lado, uma pluralidade legtima em princpio de opinies (em matria opinvel,

    por certo) e, de outro, o pluralismo que, margem de toda considerao da verdade, trata de legitimar a plu-ralidade de opinies (at mesmo em matria no opinvel). Ver, por muitos, DAUJARQUES, Louis. Le pluralisme en question. Pluralisme et unit, p. 25 et sqq.

    43 Cf., causa brevitatis, CHEVALLIER, Jacques. Ltat post-moderne, p. 15 et sqq.44 IRTI, Natalino. Atto primo. Dialogo su diritto e tecnica, p. 7-8. Confira-se ainda o Dicionrio de Poltica, de

    Jos Pedro Galvo de Sousa, Clovis Lema Garcia e Jos Fraga Teixeira de Carvalho: () tomando-se a deciso como vlida em si mesma, sem estar subordinada rationis ordinatio e aos princpios do direito natural conhe-cidos luz da sindrese, o decisionismo vem a incidir no positivismo jurdico e serve para lastrear o absolutismo do poder. Foi o que se verificou na Alemanha nazista, onde os adeptos do Fherprinzip puderam encontrar uma contribuio a seu favor nas ideias de Carl Schmitt (p. 153). Averbe-se que, a despeito do texto de seu Der Fhrer schtzt das Recht (cf., a propsito, DE YURRE, Gregorio R. Totalitarismo y egolatra, p. 809),

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    Ettore Gliozzi, uma espcie de niilismo implcito em Kelsen e Schmitt45. Assim, tal o referiu graficamente Luc Ferry46, a desconstruo

    antropocntrica ps-moderna (ou talvez se pudesse melhor dizer: sua desconstruo teocntrica) no consiste em decidir por Heidegger, Derrida ou Foucalt contra o racionalismo de Descartes, mas em denunciar a antiga ideia universal do homem: o homem o pecado original da biosfera.

    3. Voluntarista ou, se se quiser, anti-intelectualista o direito ps-moderno um direito entregue inteiramente vontade dos homens47, a seu incessante e tormentoso querer48 e, fruto da antiga teoria dos valores, prope-nos uma deciso fundamental: cada um de ns escolhe o prprio Deus ciascuno di noi sceglie il proprio Dio ()49.

    A norma jurdica ps-moderna est sempre e apenas entregue vontade do homem e nada reconhece atrs ou acima de si prpria50: a ratio do direito aqui apenas por usar esse termo ratio empregado por Irti toda intramundana, toda histrica e terrena51:

    O jurista adverte que as normas singulares so e poderiam no ser; que, sadas do nada, ao nada podem retornar. No h um sentido firme e eterno, nem um futuro inscrito unitrio, mas a absoluta causalidade do querer52.

    As normas do direito da ps-modernidade caem, portanto, sob o

    Carlos Schmitt tambm se manifestou frontalmente contra o totalitarismo. 45 GLIOZZI, Ettore. Postmodernismo giuridico e giuspositivismo. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile,

    p. 808: () lo stesso nichilismo implicito nella teoria de Kelsen sta alla base del decisionismo di Schmitt (). Cf. ainda: VOLPI, Franco. El nihilismo, p. 131 et sqq.

    46 FERRY, Luc. A nova ordem ecolgica: a rvore, o animal e o homem, p. 108 e 123.47 IRTI, Natalino. Nichilismo giuridico, p. V: per intero alla volont degli uomini. J no se trata, contudo, do

    conceito clssico de uma vontade livre: por exemplo, a teoria dos sistemas autopoiticos sustentar a suficin-cia da construo autorreferencial de seus prprios elementos (TEUBNER, Gnther. El derecho como sistema autopoitico de la sociedad global, passim, e HESPANHA, Antnio Manuel. Cultura jurdica europeia: sntese de um milnio, p. 360-4).

    48 IRTI, Natalino. Nichilismo giuridico, p. V: un incessante e tormentoso volere.49 IRTI, Natalino. Diritto senza verit, p. 106.50 IRTI, Natalino. Il salvagente della forma, p. 99: consegnata, sempre e soltanto, alla volont delluomo, e

    nulla riconosce dietro e sopra di s. 51 IRTI, Natalino. Nichilismo giuridico, p. VI: tutta intra-mondana, tutta storica e terrena. 52 IRTI, Natalino. Nichilismo giuridico, p. VI: Il giurista avverte che le singole norme sono e potevano no essere;

    che, uscita dal nulla, possono ritornare nel nulla. Non c un senso fermo ed eterno, n un divenire iscritto in unit, ma assoluta causalit del volere.

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    exclusivo e total domnio da vontade humana53, de modo que, mera e livre expresso do poder humano, o direito ps-moderno , assim, um positivismo da vontade:

    O positivismo jurdico no est morto, mas renasceu como positi-vidade da vontade, que, preferindo uma outra Grundnorm, ins-titui seus direitos54, e o velho positivismo, sado quase indene da tempestade de um sculo, converte-se, assim, em positividade de nosso querer ()55

    As vontades humanas, a que se negam todo fim possvel e um critrio

    exterior de unidade, estabelecem um direito sem destino, posto em indefinido movimento, um direito que vai e vem, mas no sabe por qu, nem aonde ir56, um direito que se consagra como autossuficincia da vontade normativa, que no tem de responder a nada fora ou acima de si prpria57.

    Assim, antifinalista, o direito ps-moderno tende a um ocasionalismo decisrio58 ao direito do everyday life (Austin Sarat)59 , e o pluralismo das variadas vontades humanas (fonte nica desse direito, como visto) pe mostra a tendncia ao consumo niilista de normas60 resultado de os homens, com a recusa de fins, tomarem de fato o lugar da autoridade criadora e normativa de Deus: j agora nenhuma norma tem o privilgio da imutabilidade e da inviolabilidade61.

    Esse consumo incoercvel de normas arbitrrias e prprio do consumidor, e de um consumidor que hoje hiperindividualista62, parece

    53 IRTI, Natalino. Nichilismo giuridico, p. 7: le norme sono venute nellesclusivo e totale dominio della volont humana.

    54 IRTI, Natalino. Diritto senza verit, p. 106: Il positivismo giuridico non morto, ma rinasce come positivit della volont, che, preferendo una ad altra Grundnorm, istituisce il proprio diritto ()

    55 IRTI, Natalino. Diritto senza verit, p. 106: () il vecchio positivismo, uscito quise indenne dalle tempeste di un secolo, si converte cos in positivit del nostro volere ()

    56 IRTI, Natalino. Nichilismo giuridico, p. 8: le norme in un indefinito movimento, un diritto senza destinazio-ne: che va e va, ma non sa perch e verso dove muova.

    57 IRTI, Natalino. Nichilismo giuridico, p. 27: lauto-sufficienza della volont normativa, la quale non deve rispon-dere ad alcuno fuori di s o sopra di s.

    58 Ainda aqui, com o ocasionalismo, pode avistar-se alguma continuidade entre o ps-moderno e a modernidade (SCHMITT, Carl. Romantisme politique, inter plures: p. 31, 63, 98 e141).

    59 O mundo do cotidiano um mundo de produo de normas espontneas no coerentes e no intencionais (HESPANHA, Antnio Manuel. Cultura jurdica europeia: Sntese de um milnio, p. 349-50).

    60 IRTI, Natalino. Nichilismo giuridico, p. 101: nichilistico consumo di norme. Tambm: () la figura nich-ilistica e distruggitrice del consumatore si venuta collocando al centro del nostro tempo (IRTI, Natalino. Il salvagente della forma, p. 72).

    61 IRTI, Natalino. Nichilismo giuridico, p. 7: nessuna norma ha privilegio dimmutabilit e dinviolabilit.62 CHEVALLIER, Jacques. Ltat post-moderne, p. 15: Lhyper-individualisme qui est la marque des socits

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    destruir tudo aquilo que adquire63 impulsiona a incessante vocao produtiva do direito ps-moderno: estendeu-se ao mundo jurdico a palavra mais audaz e mais cruel: produzir64. Deu-se a motorizao do legislativo (Rogrio Soares65). A vontade humana faz-se simples mquina de produo de normas66: o direito ps-moderno apenas um produto que vem do nada e ao nada pode voltar67. isso que justifica os brados de desespero e de impotncia, como observou, com razo, Danilo Castellano: pensar que o direito destes tempos o simples resultado de um fazer68 arbitrrio, sem finalidade, um direito exaurido por um consumo frentico.

    O sentido mais prprio do direito ps-moderno, diz Natalino Irti, no se encontra, porm, no qu esse direito produz, mas, isto sim, no modo como se produz a absoluta causalidade do querer:

    O sentido mais prprio e mais estvel [do direito] est na funcio-nalidade do processo: no no que produzido, mas em como [o direito] se produz69.

    Assim, positivit del nostro volere70 concorre a funcionalidade processual funzionalit delle procedure71. Desse modo, a esse pluralismo foroso e variante de seus contedos poiticos72, agrega-se o processualismo, ambos constituindo absolutos metavalores do direito da ps-modernidade:

    Apenas assume carter absoluto o metavalor que se exprime no duplo imperativo do pluralismo dos valores (no que respeita ao aspecto substancial) e da lealdade em seu enfrentamento (no que

    occidentales contemporaines se traduit par une absolutisation du moi, une culture du narcisisme()63 IRTI, Natalino. Il salvagente della forma, p. 71: Il consumatore distrugge ci che ha acquistato. 64 IRTI, Natalino. Nichilismo giuridico, p. 7: Lt moderna ha esteso al diritto la parola pi audace e crudele:

    produrre.65 SOARES, Rogrio Ehrhardt. Direito pblico e sociedade tcnica, p. 136 e 153. 66 IRTI, Natalino. Nichilismo giuridico, p. 13: la volont del uomo si fa macchina produttrice di norme.67 IRTI, Natalino. Nichilismo giuridico, p. 7: vengono dal nulla e possono esser ricacciate nel nulla.68 CASTELLANO, Danilo, Il diritto tra verit e nichilismo: Il grido di disperazione e la proclamazione dimpotenza

    sono gisutificati se si pensa al diritto come prodotto dellordinamento giuridico e non come condizione di questo.

    69 IRTI, Natalino. Nichilismo giurdico, p. VI: Il suo senso pi proprio e pi stabile nella funzionalit delle pro-cedure: non in ci che prodotto, ma in come si produce.

    70 IRTI, Natalino. Diritto senza verit, p. 106.71 Essa funcionalidade uma exceo no conjunto antifuncionalista das correntes ps-modernas. 72 CHEVALLIER, Jacques. Ltat post-moderne, p. 15: Cet hyper-individualisme serait ansi par essence anxio-

    gne (): soumis des sollicitations contradictoires, somm dtre toujours plus performant et talonn par lurgence ()

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    concerne ao aspecto procedimental)73.

    Zygmunt Bauman observou que a razo de ser da funcionalidade processual exige um contexto de conflito de opinies, no qual a adoo de um procedimento confivel74 autoriza a superioridade de algumas crenas que so o equivalente da antiga ideia de verdade para submeter adversrios: alguns tm o direito de opinar com autoridade, outros, o dever de obedincia. Trata-se, pois, de uma simples retrica do poder75, em que a linguagem performativa substitui a moralidade das normas: tem-se o que Lyotard avistou ser uma lgitimation par le fait76.

    Avulta no pensamento de Irti a afirmao de que a funcionalidade processual ocupa, no ambiente ps-moderno, o lugar das antigas e exaustivas disputas entre direito natural e direito positivo, vontade divina e vontade humana77.

    Cerradas as trilhas da verdade e do bem no existe uma natureza que todos reconheam78 , o direito ps-moderno no pode menos do que radicar na forma a substncia dissolvida na funcionalidade, o direito reduzido produo, a identidade entre direito e Estado ou entre direito e decisum79:

    A indiferena do contedo estimula o culto da forma. Se os deuses se retiraram, se a natureza e a razo esto em silncio, se a unidade de sentido agora negada, ao homem somente resta construir for-mas, aptas a acolher e tratar qualquer contedo 80.

    73 ZAGREBELSKY, Gustavo. Il diritto mite., p. 11: Carattere assoluto assume soltanto un meta-valore che si esprime nel duplice imperativo del mantenimento del pluralismo dei valori (per quanto riguarda laspetto sostanziale) e del loro confronto leale (per quanto riguarda laspetto procedurale).

    74 Salienta-se aqui o problema da radical do poder na definio do procedimento confivel para o debate ps-moderno, firmado em critrio performativo: quem tem poder, pode; quem no pode, obedece.

    75 BAUMAN, Zygmunt. O mal-estar da ps-modernidade, p. 142-143.76 LYOTARD, Franois. La condition postmoderne, p. 77.77 IRTI, Natalino. Nichilismo giuridico, p. 27: Il funzionamento della procedura tiene il luogo delle antiche e

    logoranti dispute fra diritto naturale e diritto positivo, volont divina e volont umana.78 ZAGREBELSKY, Gustavo. Contro letica della verit, p. 108: non esiste una natura da tutti riconoscibile. Si

    pu parlare di natura, e quindi di legge naturale, solo dallinterno di un sistema di pensiero, di una visione del mondo, ma i sistemi e le visioni appartengono alle cultura, non alla natura.

    79 CARRINO, Agostino. Stato e rivoluzione dellet del nichilismo. Il diritto nella societ moderna, p. 248.80 IRTI, Natalino. Nichilismo giuridico, p. 26: Lindiferenza contenutstica sospinge verso il culto della forma. Se

    gli Dei si sono ritirati, se natura e ragione si fanno silenziosi, se lunit di senso gli ormai negata, aluomo non resta che costruire forme, capaci di accogliere e tratare qualsiasi contenuto.

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    Regressa-se ao decisionismo: a deciso pela deciso, com independncia do contedo e da finalidade que emergem na mesma deciso81. Nada h nesse direito ps-moderno que lhe seja necessrio, que lhe seja intrinsecamente racional82.

    Tampouco h lugar para Deus nas fontes do Direito propriamente ps-moderno: nelas, a religio j no detm a derradeira palavra interpretativa sobre as coisas, nem de Deus emergem prescries de conduta. Ganhou prestgio a falcia que considera sinal de neutralidade a negao de Deus83. A laicizao extrema das fontes normativas a nica ideia compatvel com um direito que simples tcnica de poder. Porque a tcnica um dos modos fundamentais com que se pensa construir ou destruir: o outro modo Deus. Se para a Metafsica tradicional Deus o criador do mundo e o homem, seu continuador, j para o imanentismo, o homem criou as coisas, a tcnica o arsenal de seus meios84.

    Sequer mesmo a bvia impotncia da tcnica, motivo embora bastante para a perseverana da F divina em nossos tempos85, parece abrandar o imanentismo jurdico da ps-modernidade, confiado na produo tcnica do direito como expresso do poder humano.

    De toda a sorte, no custa observar que sobrevive, em alguns textos jurdicos contemporneos, a invocao de Deus (assim, por exemplo: as Constituies federais da Sua86 irlandesa87, da Argentina88, do Brasil89,

    81 GLIOZZI, Ettore. Postmodernismo giuridico e giuspositivismo. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, p. 809: la decisione per la decisione, senza riguardo ai contenuti ed alle finalit che si danno alla decisione stessa.

    82 CASTELLANO, Danilo, Il diritto tr verit e nichilismo: () viene negata al diritto la sua necessaria, intrinseca razionalit.

    83 WEILER, Joseph, Invocatio Dei and the Europe Constitution: The refusal to make a reference to God is based on the false argument that confuses secularism with neutrality or impartiality. The preamble has a binary choice: yes to God, no to God. Why is excluding a reference to God any more neutral than including God? It is favoring one worldview, secularism, over another worldview, religiosity, masquerading as neutrality.

    84 SEVERINO, Emanuele. Esenza del nichilismo, p. 137: Dio e tecnica sono i due modi fondamentali con cui la civilt occidentale ha affermato la produzione delle cose.

    85 GALIMBERTI, Umberto. Psiche e techne: o homem na idade da tcnica, p. 114-5.86 Au nom de Dieu Tout-Puissant! (art. 1 da Constituio sua de 1999, em vigor desde 2000).87 In the Name of the Most Holy Trinity, from Whom is all authority and to Whom (), We, the people of ire,

    Humbly acknowledging all our obligations to our Divine Lord, Jesus Christ () (prembulo da Constituio irlandesa, 1937).

    88 invocando la proteccin de Dios, fuente de toda razn y justicia (prembulo da Constituio argentina de 1994).

    89 Refere-se a Constituio brasileira de 1988 proteo de Deus (prembulo). Faz parte da histria do Direito constitucional do Brasil a invocatio Dei: j prevista em enunciado lapidar do Cdigo Poltico do Imprio (1824): Em nome da Santssima Trindade, a invocao divina foi adotada nas Constituies brasileiras de 1934 (pondo a nossa confiana em Deus), 1946 (sob a proteo de Deus) e 1967 (invocando a proteo de Deus). Da Constituio brasileira de 1891 sucessiva ao golpe de Estado de 1889 que derrubou a Monarquia e da Carta outorgada em 1937 no constou a clusula impetratria da proteo de Deus (NBREGA, Francisco Adalberto. Deus e Constituio, passim).

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    da Colmbia90, da frica do Sul91, de Ruanda92 e, muito recentemente, a Constituio da Hungria, de abril de 201193). Peter Hberle chega mesmo a dizer que a invocatio Dei uma clusula referencial compatvel com sua almejada Constituio do pluralismo, por mais que ele prprio tenha preferncia por frmulas verbais substitutivas da meno de Deus94.

    4. avistvel que a revoluo das bases de todo o direito, com a consequente falta de limites racionais para sua produo, compreenso, interpretao e aplicao95, importa em exasperar a intentio lectoris, de modo que os enunciados normativos todos e os fatos nunca terminam de sindicar-se: h um contnuo livre exame96, tal o exemplo da roda de Ixin e, por isso, seule la main de Dieu, comenta Ivan lissalde97, poderia agora deter a vontade do intrprete. Mas nesse mundo ps-moderno, no nos esqueamos, Deus est morto (e, impostado o gramcismo, sequer se falar dessa morte).

    Em tempos de aventuras interpretativas vem ao caso lembrar a referncia de Zygmunt Bauman ascenso do intrprete98 , aventuras que afligem o direito em seu todo. No se pense, porm, que uma justia-loteria99 constitua, de fato, um objetivo poltico uniforme nas correntes ps-modernas. O fenmeno ps-moderno definidamente varivel; sua complexidade no se acomoda a esquematizaes. O direito ps-moderno mais parece um caleidoscpio do que um ordenamento.

    curioso ver que ainda para muitos que admitem a existncia da verdade e estimam ser sua busca um dever moral, a defesa concomitante de clusulas constitucionais em favor do pluralismo (o que se tem designado por

    90 Assim o prembulo da Constituio colombiana de 1991 requer la proteccin de Dios.91 Consta do texto preambular da Constituio sul-africana de 1996 esta impetrao: Que Deus bendiga nosso

    povo!92 A Constituio de Ruanda (2003) inclui no fecho dos juramentos que devem prestar-se por suas autoridades

    maiores a invocatio Dei (Assim, ajude-me Deus arts. 61 e 104). 93 A Constituio hngara Magyarorszg Alaptrvnye inaugura-se com os primeiros versos do Himnusz,

    Hino nacional da Hungria, de 1844: Isten, ldd meg a magyart! Deus, abenoa os hngaros!94 Com efeito, Peter Hberle propende separao laicista e, por isso, defende o texto constitucional polons,

    de 1997, que se refere a valores universais, tomando-o como alternativa ao apoio em Deus ou outras instncias (sic; Tienen Espaa y Europa una Constitucin? Revista Constitucional de Derecho Europeo, p. 388-9).

    95 Cf., por muitos, LISSALDE, Yvan. Critique de linterprtation, p. 29 et sqq.96 A expresso vem a calhar: o alto valor da interpretao, disse Peter Hberle, um fermento protestante

    (Tienen Espaa y Europa una Constitucin? Revista Constitucional de Derecho Europeo, p. 356).97 LISSALDE, Yvan. Critique de linterprtation, p. 24.98 BAUMANN, Zygmunt. Legisladores e intrpretes, p. 176. 99 PEYREFFITE, Allain. Les chevaux du lac Ladoga, in De la France, p. 594.

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    clasulas anti-ideolgicas) professadas simultneas estima pela verdade100 e defesa do pluralismo de que Peter Hberle paradigma remata numa espcie de sustentao do livre exame: um Estado neutro, dir Hberle, libera, assim, as foras da pessoa humana e a deixa percorrer um caminho prprio na busca da verdade.

    Apesar desse dinmico mosaico do direito de nossos tempos, o fato que o niilismo jurdico ps-moderno, sobretudo na esfera do direito pblico, parece consistir mais em um proclamado contrafundacionalismo ou, numa verso positiva, no exerccio simples do poder poltico do que na ideia de um catico pluralismo prtico ou politesmo de valores (na conhecida expresso de Max Weber).

    A ilimitao do intrprete segundo os supostos ideolgicos da ps-modernidade corresponde a uma infinitude conceitual da interpretao, em vez de sua de-finitude101. E compreensvel (embora no justificvel) que nesse quadro se busque, diante do ativismo judicial e do anarquismo jurdico resultantes das teses do ps-modernismo, algum modo eficaz de limitao da atividade interpretativa: em vez de uma autoridade transcendente, essa limitao deriva da fora interior autorreferencial: o poder. A efetividade no responde substncia do direito; ela desaparece quando j no subsiste una natura da tutti riconoscibile102: a eficcia s pode, ento, provir de uma fora dominante.

    Assim, no direito constitucional ps-moderno, posto embora margem, definida e radicalmente, de toda autoridade externa, comum a existncia de uma panplia de fortes instrumentos internos para a uniformizao compreensiva e aplicativa das normas jurdicas. O antigo positivismo normativista ou mesmo o decisionista afastavam j sindicncias sobre fins alheios da norma ou do poder de normatizar103 e, agora, ainda mais intensamente, o ps-modernismo jurdico, abdicado, por definio, da tentativa de conhecer uma possvel verdade universal, reconhece a impossibilidade de sua harmonia natural com uma ordenao objetiva que, em troca, est no raro imposta ao modo das leis do soldado a que se

    100 Significativa, nesse passo, a afirmao de Peter Hberle de que a encclica Veritatis splendor, do Papa Joo Paulo II, constitui um grande elogio verdade (Os problemas da verdade no Estado constitucional, p. 50). E, alm disso, avulta o louvor que Hberle destina a Vclav Havel, a quem considera a personificao atual do tema da verdade (p. 56 et sqq. e 123-4).

    101 DIP, Ricardo. Tpicos inaugurais da interpretao jurdica, passim.102 ZAGREBELSKY, Gustavo. Contro letica della verit, p. 108.103 Disse Rogrio Erhardt Soares: Estado de direito apenas um positivo Estado de lei, com as portas abertas

    para um Estado de no-direito (Direito pblico e sociedade tcnica, p. 147).

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    referiu Radbruch104: uma ordem precisa, uniforme, imperada algumas vezes com rigor dogmtico-moral, por mais isso seja inconsistente em relao aos supostos da ideologia ps-moderna.

    Consagra-se a poietizao do direito sua instrumentalizao ou autntica indstria do direito105 , veculo de simples exerccio de poder. Vai-se ao ponto de que muitos juristas, em palavras de Rogrio Erhardt Soares, estejam hoje reduzidos ao papel de praticantes de farmcia106, limitados ao manuseio de frmulas feitas.

    Ao lado, pois, da hipersubjetivizao das leituras normativas o livre exame do direito , a ps-modernidade assim e tambm um campo frtil para os dogmatismos sob o modo de uma rgida observncia constitucional107, em que a ideia de defesa da Constituio toma, no raro, a forma da emisso de um cheque em branco (Rogrio Erhardt Soares108) , os praticantes de farmcia esto, de fato, regidos por hipernormas, cujo significado lhes decisivamente imposto com bice a diversa compreenso, e normas, em bom rigor, que so, em alguns casos, at mesmo superiores Constituio, porque j se imunizaram, com efeito, de toda possvel declarao incidental de sua incompatibilidade com o Cdigo Poltico.

    5. O contrafundacionalismo ps-moderno, dogmtico e fundamentalista, embaraa ou mesmo impossibilita, com sua autorreferencialidade, todo dilogo que se queira com o pensamento solidado s ideias de verdades objetivas, lgica e real.

    Seria de pensar que uma sincera pluralidade de discusses de temas da tica supusesse, de modo inevitvel, a razoabilidade ou lealdade dos fundamentos de cada uma das correntes em divergncia. Com efeito, a razoabilidade fundacional a condio necessria para que essas correntes possam participar

    104 Na conhecida circular que, aps a 2 Guerra Mundial, Gustav Radbruch dirigiu aos estudantes de Heidelberg, refere-se ele s leis do soldado ordens so ordens, observando que esse tipo de concepo do direito (equivalente mera fora) foi a que deixou sem defesa o povo e os juristas contra as leis mais arbitrrias, mais cruis e mais criminosas (Filosofia do direito, vol. 2, p. 211).

    105 SOARES, Rogrio Erhardt. Direito pblico e sociedade tcnica, p. 150. 106 SOARES, Rogrio Erhardt. Direito pblico e sociedade tcnica, p. 153.107 H disso exemplo bastante com os meios de controle concentrado de constitucionalidade, segundo os vrios

    endemismos normativos, mediante seus processos de inconstitucionalidade genrica, declarativos de cons-titucionalidade, diretos de inconstitucionalidade por omisso ou ainda interventivo, de descumprimento de preceito fundamental, a que pode agregar-se, acaso, a instituio do judicirio-legislador positivo (assim, por meio do mandado de injuno, da edio de smulas vinculantes e da tcnica das interpretaes conforme).

    108 SOARES, Rogrio Erhardt. Direito pblico e sociedade tcnica, p. 160.

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    do debate poltico. dizer que o discurso racional constitui o pressuposto indispensvel para que se obtenha assento em dilogo pblico leal.

    Quando, todavia, as correntes do ps-modernismo jurdico se afirmam autorreferenciais e niilistas, negando no apenas o conjunto inteiro da Metafsica e da Moral clssicas se se quiser, para simplificar: a cosmoviso da Cristandade , mas, alm disso, proclamando sua renncia razo, parece patente que smile renovo da tpica sofstica109 torna impossvel um dilogo efetivo com as correntes de pensamento, dizer, com as correntes que se fundam ou se pretendem fundadas na verdade objetiva.

    Como, de fato, estabelecer um dilogo em que, para um dos interlocutores seja irrelevante partida, que o sim seja sim, e o no, no? Um dilogo em que um dos dialogantes assenta na carncia de todo sentido e na irrelevncia da razo?

    Desse modo, no h uma base comum em que se possa fundar um dilogo efetivo entre o ps-modernismo e as correntes de pensamento, assim, por exemplo, a doutrina do jusnaturalismo autntico, que sustenta ser o bem do homem dizer, o fim da tica exatamente o que se ordena segundo a razo, a mesma razo que irrelevante para a ideologia ps-moderna.

    L-se, a propsito, em S. Toms de Aquino, que, () nos atos humanos, o bem e o mal se determinam relativamente razo ()110, e que () todos os pecados, pelo fato de serem contra a razo, so tambm contra a natureza111.

    A racionalidade que d forma espcie humana impe que todo o oposto ordem da razo diretamente oposto natureza do homem; e conforme a essa natureza tudo quanto siga a ordem da razo112.

    Est-se, pois, diante de uma atual impossibilidade dialgica: o ps-modernismo ostensivamente alheio de toda racionalidade.

    109 Assim o observou Flix Adolfo Lamas, poderia atualmente, ora mais, ora menos, apontar-se o regresso dos tpicos do relativismo retrico (Grgias), do relativismo humanista (Protgoras), da fora como ttulo natu-ral (Clicles) ou como fundamento do direito (Trasmaco), do relativismo histrico, da democracia igualitria (Antfon), do sentimentalismo tico, do utilitarismo tico, do individualismo, do ceticismo tico, religioso e metafsico (Ensayo sobre el orden social, p. 52-3).

    110 S.TOMS DE AQUINO. Suma Teolgica. Ia.-II., q. 18, art. 5, respondeo.111 S.TOMS DE AQUINO. Suma Teolgica. Ia.-II., q. 94, art. 3, ad 2um.112 S.TOMS DE AQUINO. Suma Teolgica. Ia.-II., q. 71, art. 2, respondeo. Diz John Finnis que the way to

    discover what is morally right (virtue) and wrong (vice) is to ask, not what is accordance with human nature, but what is reasonable (Natural law and natural rights, p. 36), mas isso no reduz a natureza do homem ao racional, sendo-lhe tambm natural o sensitivo ou comum ao gnero (cf. Ia.-II., q. 94, art. 2, respondeo). Cabe ver, a propsito, que S.Toms faz referncia a um vicium contra naturam em pecado afrontoso da na-tureza comum ao homem e aos outros animais (Ia.-II., q. 94, 3, ad 2um).

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    A morte de Deus, a abolio do homem, esse desumanismo ps-moderno se se quiser, o ps-humanismo tudo isso tributrio, portanto, de uma fundamental logosfobia e da plurivalncia de todas as inteis fundamentaes morais113: o tipo do luntico chestertoniano, como se sabe, era o de um homem que perdera tudo, menos a razo the madman is the man who has lost everything except his reason114. Esse manaco identificado por Chesterton, disse muito bem um autor brasileiro, s canta de galo depois de estar solidamente convencido de que um galo115. J o tipo do homem ps-moderno , diversamente, o daquele que perdeu tudo, at mesmo e especialmente a razo116.

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    113 Diz Zygmunt Bauman que uma ambivalncia confusa, incongruente, no racional () fundamenta verdadei-ramente o eu moral (tica ps-modernap. 92).

    114 CHESTERTON, G.K. Orthodoxy, p. 10.115 CORO, Gustavo. Trs Alqueires e uma Vaca, p. 53.116 NALINI, Jos Renato. tica e Justia, p. 138: O homem ps-moderno o homem desencantado com a

    razo.

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