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Aula 05 Curso: Direito Civil p/ TRT-BA-Analista Jud (Área Jud. e Oficial de Justiça) Professor: Aline Santiago

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Direito Civil

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Curso: Direito Civil p/ TRT-BA-Analista Jud (Área Jud. e Oficial de Justiça)

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AULA 05: Dos Atos Ilícitos. Da Responsabilidade Civil.

Olá Futuro(a) Servidor(a) do TRT!

A aula de hoje talvez seja a mais “tranquila” entre as que foram apresentadas até aqui. É de boa aplicabilidade prática e de fácil assimilação. Ao analisar questões que se referem aos atos ilícitos e à responsabilidade civil tenha em mente a situação de inferioridade na qual é colocado aquele que sofre o dano (em relação àquele que o causa) e que esta situação será sempre levada em consideração pelo direito. Imagine as situações na prática, ficando clara esta ideia, você poderá acertar questões mesmo sem um domínio absoluto do assunto.

Coragem.

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Sumário - Atos Jurídicos Lícitos. ............................................................................................................................ 3

- Ato ilícito e o abuso de direito (art. 186 e 187). ................................................................................... 4

- Excludentes de ilicitude (art.188) ..................................................................................................... 8

- Da Responsabilidade Civil (arts. 927 a 954). ....................................................................................... 11

- A Culpa. ........................................................................................................................................... 13

- O risco e a teoria do risco. .............................................................................................................. 15

- Classificações da responsabilidade civil. ......................................................................................... 16

- O dano. ............................................................................................................................................ 17

- A responsabilidade civil e a reparação do dano. ............................................................................ 18

- O nexo causal. ................................................................................................................................. 20

- Os efeitos da responsabilidade civil quanto aos titulares da ação ressarcitória e quanto aos devedores da indenização. ............................................................................................................... 21

- A Coautoria e a Solidariedade. ....................................................................................................... 23

- Outras situações (arts. 939 e 940): ................................................................................................. 24

-A responsabilidade civil e sua relação com a esfera penal. ............................................................. 25

- QUESTÕES DA FCC COMENTADAS ...................................................................................................... 27

- LISTA DAS QUESTÕES APRESENTADAS E GABARITO. ......................................................................... 56

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- Atos Jurídicos Lícitos.

Já estudamos em outra aula que o ato para ser considerado um ato jurídico precisa ter repercussão no mundo jurídico. Você se recorda disto?

Atos jurídicos lícitos (atos jurídicos em sentido amplo) são os ¹negócios jurídicos e, também, os chamados ²atos jurídicos em sentido estrito (ou atos não negociais), sendo que estes últimos desencadeiam consequências jurídicas independentemente da vontade do agente, e isto porque seus efeitos estão previamente descritos na lei.

Os efeitos desses atos se produzem ex lege1. É o que acontece, por exemplo, quando um pai reconhece um filho, deste ato de reconhecimento – que não é um ato negocial, mas é lícito, decorre uma série de consequências jurídicas. Deste modo, existe um ato de vontade da pessoa, mas a produção dos efeitos não se dá de acordo com o seu querer, mas sim de acordo com o que está determinado na lei em relação aquele ato praticado. Isto não pode ser modificado pela pessoa interessada.

Todo negócio jurídico é um ato lícito, mas nem todo ato lícito será um negócio jurídico, é o que ocorre com os atos jurídicos em sentido restrito que são apenas lícitos ou meramente lícitos.

O ato ilícito, embora seja um fato jurídico, não será considerado ato jurídico, pois atenta contra o direito (desta forma, sempre que você estiver diante da expressão ato jurídico – estará diante de um ato lícito).

Figura 1. O Fato Jurídico compreende: O ato Jurídico em sentido amplo (1 e 2); e, também, os atos ilícitos (3). Todos estes atos devem ter repercussão no mundo jurídico.

1 Ex lege = de acordo com a lei.

Fato Jurídico

1.Ato jurídico em sentido

estrito

2.Negócio Jurídico

3.Atos ilícitos

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A responsabilidade civil poderá ter origem em um ato que a princípio é lícito (como, por exemplo, a contratação de uma obrigação), mas que no seu inadimplemento (no seu não cumprimento) pode gerar a necessidade de indenizar. E a responsabilidade civil poderá se originar pela não observação de determinadas regras de convívio em sociedade.

Portanto, a responsabilidade pode advir de um não cumprimento contratual – diz responsabilidade civil ¹contratual ou negocial, ou poderá advir de um não respeito a regras de convívio em sociedade – e, neste caso, diz responsabilidade civil ²extracontratual ou aquiliana.

No Código Civil de 2002, a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana está baseada em dois dispositivos legais, quais sejam: o art. 186 – que trata do ato ilícito, e o art. 187 – que trata do abuso de direito.

Passemos agora ao seu estudo mais detalhado!

- Ato ilícito e o abuso de direito (art. 186 e 187).

O ato ilícito, embora também decorra da vontade do agente, produz efeito jurídico involuntário, gera obrigação de reparar o dano.

Conforme lição de Flávio Tartuce2:

“De início, o ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direitos e causando prejuízos a outrem. Diante da sua ocorrência, a norma jurídica cria o dever de reparar o dano, o que justifica o fato de ser o ato ilícito fonte do direito obrigacional. O ato ilícito é considerado um fato jurídico em sentido amplo, uma vez que produz efeitos jurídicos que não são desejados pelo agente, mas somente aqueles impostos pela lei”.

Assim, estaremos no campo dos atos ilícitos se o agente, por ¹ação ou ²omissão voluntária, pratica ato contra o direito, com ou sem a intenção manifesta de prejudicar, no entanto ocasiona o prejuízo, ocasiona dano a outrem.

Observe que para o Direito Civil existirá interesse no ato ilícito se houver dano a ser reparado (um dano a ser indenizado).

2 Manual de Direito Civil, vol. Único, ed. Método, 2ª ed., pg. 418.

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Não existe no Direito Civil o interesse em “punir” o culpado pelo ato. Neste ramo do direito o interesse está na reparação do dano, com a recomposição patrimonial da pessoa que foi atingida pelo ato ilícito.

Neste momento, surge, então, a outra figura do nosso estudo de hoje, qual seja: a responsabilidade civil.

Cabe fazermos aqui “um pequeno parêntese”, diferenciando o ato ilícito na esfera civil (como já explicado) e na esfera penal.

Na esfera do Direito Penal, há uma série de condutas denominadas típicas, que estão descritas na lei, são condutas que atentam contra a lei penal, violam a lei, indo de encontro à vida social. Estas condutas constituem os crimes ou delitos penais.

“Então, a violação do direito pode ser vista sob mais de um aspecto?”

Exatamente. Para o nosso estudo, no que se refere a esta aula, é importante que você entenda que a violação do direito pode configurar ofensa à sociedade, pela infração de preceito indispensável à sua existência (infração a norma de direito público), ou configurar um simples dano individual (o interesse lesado é o privado). No primeiro caso, estaremos diante de um delito penal, consistente na violação da lei penal e que induz responsabilidade penal, tendente à punição. No segundo caso, estaremos diante de um “delito” civil, consistente na violação de um direito subjetivo privado e que induz reparação (indenização) do dano, a chamada responsabilização civil. Observe, no entanto, que existe a possibilidade de um ato ilícito violar as duas esferas. Neste caso, existirão, ao mesmo tempo, as duas responsabilidades, quais sejam: a penal e a civil.

Outra ótica que pode ser analisada, mas que não cabe nesta aula de direito civil o seu estudo aprofundado, é a que diz respeito às infrações administrativas.

Importante!

Ainda analisando a relação entre o direito civil e o direito penal, outra diferenciação que devemos fazer, para um melhor entendimento da aula, é com relação à palavra culpa.

A culpa será um dos pressupostos da responsabilidade civil. No campo civil usa-se muito a palavra culpa em sentido lato sensu, ou seja, a culpa em sentido amplo. Na responsabilidade, quando falarmos em culpa, estamos nos referindo tanto ao dolo3 quanto a culpa4 propriamente dita. Em sentido amplo a culpa abrange toda espécie de comportamento 3 No dolo o agente procura intencionalmente o resultado. 4 Na culpa o fato se dá por negligência, imprudência ou imperícia.

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contrário a direito, seja ele intencional ou não, bastando que seja imputável ao causador do dano.

Para o direito civil ato ilícito é aquele contrário à ordem jurídica e lesivo ao direito subjetivo individual, criando o dever de reparar tal prejuízo, seja ele ¹moral ou ²patrimonial. Assim está normatizado no artigo 186 do CC:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ¹violar direito e ²causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Verificamos que o art. 186 menciona tanto o dolo como a culpa (assim considerados no campo penal).

Quando fala em “ação ou omissão voluntária” se refere ao dolo – que é a situação em que o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. A culpa, segundo o art. 186, vem representada pela expressão “negligência ou imprudência”. Na conduta culposa, há sempre ato voluntário determinante de um resultado involuntário.

A pessoa não previu o resultado, mas a previsibilidade do evento existe, isto é, se nós olharmos objetivamente para o evento observaremos que o acontecimento era previsível.

Figura 2. Representação do CC art. 186. Ato ilícito.

1.Ação

Imprudência

2.Omissão Voluntária

NegligênciaViolar direito e

causar dano a alguém

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Veja, então, que no art. 186 existem duas características marcantes:

¹A violação de direito e o ²dano a outrem.

No artigo 187 aparece a figura do abuso de direito:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Assim, o abuso de direito consiste em um ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício não observa os limites que são impostos. Desta forma, o agente exercita um direito seu, mas exorbita seus limites e acaba por desviar-se dos fins sociais para os quais estava voltado este direito.

O ato em si é lícito, mas perderá esta licitude (tornando-se ilícito) na medida de sua execução.

Atente que este artigo não fala em culpa, pois para que se caracterize o abuso de direito basta que a pessoa seja titular de um direito e que, na utilização de suas prerrogativas, exceda os seus limites.

Uma vez presentes os requisitos do art. 187, a responsabilidade será objetiva – ou seja, independente de culpa.

Os conceitos de responsabilidade objetiva (que independe de culpa) e de responsabilidade subjetiva (que depende da comprovação de culpa) são bastante importantes e você verá isso no decorrer desta aula.

Neste sentido, temos o enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil do Conselho Nacional de Justiça:

“Art. 187. A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”.

O Código Civil de 2002 (como vimos acima no art. 187) considera o abuso de direito um ato ilícito, isto porque, extrapolar os limites de um direito em prejuízo de outra pessoa merece uma resposta, em virtude de consistir em violação a princípios de finalidade da lei.

Aquele que transborda os limites aceitáveis de um direito, ocasionando prejuízo, deve indenizar.

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A diferença básica entre os institutos vistos acima (ato ilícito e abuso de direito) é que no primeiro o ato já nasce ilícito e assim também serão suas consequências; já no segundo o ato nascerá lícito, mas será ilícito o exercício abusivo de suas prerrogativas.

Ainda sobre o art. 187 temos o enunciado 413 da V Jornada de Direito Civil que reforça a orientação do atual código quanto ao princípio da sociabilidade, presente no mencionado artigo:

“Os bons costumes previstos no art. 187 do CC possuem natureza subjetiva, destinada ao controle da moralidade social de determinada época; e objetiva, para permitir a sindicância da violação dos negócios jurídicos em questões não abrangidas pela função social e pela boa-fé objetiva”.

- Excludentes de ilicitude (art.188)

O artigo 188 do CC enumera casos de exclusão de ilicitude. São os atos lesivos que não são considerados ilícitos.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em ¹legítima defesa ou no ²exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover ³perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Portanto não se esqueça, há três casos excepcionais que não constituem atos ilícitos apesar de causarem lesões aos direitos de outrem, isto ocorre porque a própria norma jurídica lhes retira a qualificação de ilícito. São eles:

A legítima defesa;

Exercício regular (ou normal) de um direito reconhecido;

Estado de necessidade (quando há perigo iminente).

Vamos ver cada um deles!

1. A legítima defesa é considerada como excludente de responsabilidade civil, se com o uso moderado de meios necessários

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alguém repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Observe que existe um ato que é praticado contra um agressor, mas os meios utilizados para esta defesa devem ser apenas aqueles estritamente necessários. A legítima defesa pode ser real ou, então, pode ser putativa.

A legítima defesa putativa ocorre quando uma pessoa imagina estar sofrendo uma agressão, mas na realidade isso não está acontecendo. Nesta situação se a pessoa tomar alguma atitude com a intenção de se defender deste perigo imaginável, ainda caberá indenização para o prejudicado. Como também caberá indenização se houver excessos na defesa.

Assim, para que ocorra a legítima defesa é preciso:

Que a ameaça ou a agressão ao direito seja atual ou iminente;

Que seja injusta;

Que os meios utilizados na repulsa sejam moderados, isto é, não vão além do necessário para a defesa;

Que a defesa seja de direito.

2. O exercício regular ou normal de um direito reconhecido exclui qualquer responsabilidade pelo prejuízo, por não ser um procedimento que fere ao direito. Parte-se do princípio que quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém. Como exemplos podemos citar a pessoa que executa uma construção nos parâmetros permitidos por lei em determinado terreno, mas que acaba por prejudicar o imóvel vizinho, ocultando a sua visão ou recepção solar.

Mas cuidado! Conforme já explicado anteriormente, se houver abuso do direito será configurado ato ilícito.

3. O estado de necessidade é a situação encontrada no inciso II:

...

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover ³perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

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O estado de necessidade consiste na ofensa do direito alheio (deterioração ou destruição de coisa pertencente a outrem ou lesão a uma pessoa) para remover perigo iminente, quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário e quando não exceder os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Assim, por exemplo, age em estado de necessidade quem destrói a propriedade alheia para salvar vida de alguém.

Para que se configure o estado de necessidade, exige-se:

Perigo atual que ameace um bem jurídico, não provocado voluntariamente pelo agente;

Prejuízo indispensável para evitar o dano iminente;

Limitação do prejuízo ao necessário para a sua remoção;

Proporção maior do dano evitado em relação ao dano infligido.

Embora a lei declare que a o estado de necessidade (inciso II do art. 188) e a legítima defesa (art. 188, inciso I) não tipificam um ato ilícito, em determinados casos, sujeitam o autor do dano à reparação. É o que encontraremos nos arts. 929 e 930:

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

Portanto, se a pessoa lesada, ou dono da coisa destruída ou deteriorada não forem culpados do perigo, estes terão direito a indenização e o autor do dano será responsável pela reparação, ficando, contudo, com ação regressiva contra seu causador.

“Ficou complicado. Vocês podem esclarecer melhor isto?”

Sim. Observe que nas hipóteses dos arts. 929 e 930 existem terceiros envolvidos. Ocorre mais ou menos o seguinte:

¹Paulo lesa ²José, mas em virtude de causa provocada por ³Mário (causador do perigo). Nesta situação, ²José, não é o culpado pelo perigo

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e fará jus a indenização paga por ¹Paulo que lhe causou dano. ¹Paulo, por sua vez, terá direito de ação (regressiva) contra ³Mário (o verdadeiro culpado pelo perigo).

Observe que não há como não associarmos o assunto Atos ilícitos (arts. 186 a 188) com a Responsabilidade Civil (arts. 927 a 954). Pois o dano, principal efeito dos atos ilícito, gera a obrigação de reparação, a responsabilização civil.

- Da Responsabilidade Civil (arts. 927 a 954).

Para que uma pessoa seja responsabilizada civilmente e assim surja o dever de indenizar, três5 são os pressupostos6 que devem estar presentes, quais sejam:

a) Fato lesivo voluntário ou conduta humana, causado pelo agente por ação ou omissão, que ocasione dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Normalmente ocorre uma ação positiva – ou seja, o sujeito pratica uma ação que ocasionará o dano. Já a omissão é mais trabalhosa para ser comprovada, uma vez que se precisa provar que existia um dever de agir e também que se tivesse ocorrido esta ação, o dano não se teria concretizado. O fato poderá estar relacionado tanto a ato próprio como a ato de terceiro e que esteja sob a guarda da pessoa.

b) Ocorrência de um dano, seja ele ¹patrimonial (material) ou ²moral (extrapatrimonial). Não pode haver responsabilidade civil sem a existência de um dano, é também necessário que exista prova, real e concreta, desta lesão.

c) Nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. É uma ligação virtual entre a ação e o dano resultante. A causa do dano deve ser o comportamento do agente. Este nexo ficará afastado, excluindo a responsabilidade, por exemplo, se o

5 Existe divergência entre os doutrinadores sobre quais são os pressupostos do dever de indenizar. Alguns acrescentam aos três – a conduta, o nexo e o dano - a culpa genérica ou lato sensu. Nós optamos por explicar a culpa em separado, por uma questão didática, mas vale o esclarecimento. 6 Vocês também poderão encontrar estes pressupostos como elementos da responsabilidade civil.

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evento se deu por culpa exclusiva da vítima, no chamado estado de necessidade, na legítima defesa e no caso fortuito ou força maior.

São elementos necessários a configuração do ato ilícito:

³Nexo de causalidade entre:

¹Violação de direito ²Ocorrência do dano

O código coloca o Título - Da Responsabilidade Civil – dentro da Parte Especial, no Direito das Obrigações, e o divide em dois capítulos: ¹Da Obrigação de Indenizar (arts. 927 a 943) e ²Da Indenização (arts. 944 a 954).

A responsabilidade civil dirige-se à restauração de um equilíbrio moral e patrimonial desfeito. É a perda ou a diminuição verificada no patrimônio do lesado ou o dano moral que desencadeiam a reação legal, movida pela ilicitude da ação do autor, pela lesão ou pelo risco.

Assim, todo aquele que causar dano7 a outrem fica obrigado a repará-lo, restabelecendo assim o equilíbrio rompido. É uma espécie de contraprestação.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos ¹casos especificados em lei, ou ²quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

7 Pessoa natural ou pessoa jurídica.

O dano causa desequilíbrio

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- A Culpa.

Conforme já explicamos, a culpabilidade no campo do direito civil envolve ¹a culpa stricto sensu (ou aquiliana) e ²o dolo.

Não há de se confundir os conceitos de dolo e de culpa que são bastante distintos, mas as consequências, no que diz respeito às indenizações civis, serão as mesmas.

A indenização baseia-se no dano sofrido, no entanto a culpa poderá ser analisada. Veja o que dizem os artigos 944 e 945:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

No artigo 945 aparece a figura da culpa concorrente, que trará a diminuição dos efeitos do ato ilícito como consequência.

“E o que vem a ser a culpa concorrente?”

A concorrência de culpas se dá quando tanto o agente quanto a vítima agem com culpa. A culpa da vítima acaba por diminuir a culpa do agente. Portanto, quando a vítima também concorreu para o evento danoso, com sua própria conduta, é comum a indenização ser concedida pela metade ou em fração diversa, dependendo da contribuição da vítima. Pois como ambas as partes cooperaram para o evento, não seria justo que uma só respondesse pelos prejuízos.

Mas atenção!

Quando ocorre culpa exclusiva da vítima não há de se falar em indenização, porque, aqui, a outra parte não contribuiu para o evento danoso.

Quando se tem a culpa como elemento necessário para a caracterização do dever de indenizar, estaremos diante da responsabilidade subjetiva – esta depende da culpa do agente causador do dano.

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O contrário também foi previsto no nosso ordenamento jurídico. Existem várias situações para as quais o ordenamento dispensa a culpa para o dever de indenizar, bastando ¹o dano, ²a autoria e ³o nexo causal, o que se denomina responsabilidade objetiva.

Em questões de prova, principalmente as que envolvem a chamada responsabilidade indireta, você deve dominar alguns conceitos, quais sejam:

culpa in comittendo – está relacionada a uma ação.

culpa in omittendo – está relacionada a uma omissão.

culpa in ilegendo - está relacionada a má escolha do preposto.

culpa in vigilando – está relacionada a falta de atenção com o procedimento de outrem, cuja pessoa é responsável.

culpa in custodiendo – está relacionada a falta de cuidados com a guarda de animal ou de objeto.

Vamos falar um pouquinho da imputabilidade.

A imputabilidade, é o termo jurídico utilizado para aferir se alguém pode ser responsabilizado por seu ato, é elemento constitutivo da culpa, se refere a condições pessoais8 daquele que praticou o ato lesivo, é a verificação se o ato é resultado de uma vontade livre. Existem casos que afastam a imputabilidade:

A menoridade – porém o ato ilícito por ele praticado acarretará a responsabilidade objetiva (art. 933 e 932, que será visto mais afrente);

A demência ou estado de grave desequilíbrio mental, acarretado pelo alcoolismo ou pelo uso de drogas, ou de debilidade mental, que torne o agente incapaz de controlar suas ações. Também neste caso haverá a responsabilidade objetiva do responsável pelo incapaz;

A anuência da vítima que por ato de vontade interna ou de simples escolha elege um de seus interesses em detrimento de outro.

8 Se no momento da prática do ato, a pessoa tinha consciência do que fazia e mesmo assim o praticou.

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Além disso, temos os três excludentes:

Exercício normal de um direito, como por exemplo, um credor que penhora bens do devedor para pagamento de dívida;

Legítima defesa; Estado de necessidade.

- O risco e a teoria do risco.

O parágrafo único do art. 927 é taxativo quando diz que haverá casos onde não se cogita a culpa do agente, são hipóteses em que o dano é reparável mesmo sem o fundamento da culpa (responsabilidade objetiva), baseando-se simplesmente no risco objetivamente considerado.

Neste caso, de responsabilidade sem culpa, é preciso esclarecer que o perigo deve resultar do exercício da atividade e não do comportamento do agente. A atividade é lícita, mas causa perigo a outrem.

Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos ¹casos especificados em lei, ou ²quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

São duas as situações da chamada responsabilidade objetiva:

¹Casos especificados em lei

²Atividade que por sua natureza implique risco ao direito de outro.

Segundo Caio Mario da Silva Pereira9: “No campo da teoria objetivista situa-se a teoria do risco proclamando ser de melhor justiça que todo aquele que disponha de um conforto oferecido pelo progresso ou que realize um empreendimento portador de utilidade ou prazer, deve suportar os riscos a que exponha os outros”.

A teoria do risco muda o foco, que até antão estava localizado na culpa. Agora a responsabilidade baseia-se no risco. A culpa não é substituída apenas deixa de ser o principal elemento a ser observado.

9 Caio Mario da Silva Pereira, Instituições de direito Civil, volume I, 25 ed., pág. 560.

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- Classificações da responsabilidade civil.

Muito importante! (Pensando em provas de concursos)

As espécies de responsabilidade:

Quanto ao seu fundamento, poderá ser: responsabilidade subjetiva que é a teoria clássica e pressupõe a culpa em sentido amplo como elemento necessário, como fundamento, para a responsabilização civil; e responsabilidade objetiva que se fundamentada no risco, no dano mesmo sem culpa, sendo necessários apenas o dano e o nexo de causalidade.

Quanto ao seu fato gerador, como já falado anteriormente, poderá ser: responsabilidade contratual (quando oriunda de inexecução de negócio jurídico bilateral ou unilateral); responsabilidade extracontratual ou aquiliana (a fonte dessa responsabilidade é a inobservância da lei, é a lesão a um direito, sem que entre as partes exista qualquer relação jurídica).

A responsabilidade contratual está localizada principalmente no que diz respeito ao Inadimplemento10 de obrigações:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

10 Não cumprimento.

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...

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

Quanto ao agente (quanto à pessoa que pratica a ação), poderá ser: direta (se proveniente da própria pessoa responsabilizada), e indireta ou complexa (se derivada de ato de terceiro na vigência de vínculo legal de responsabilidade; ou de responsabilidade sobre animais (fato de animal) e objetos que estão sob sua guarda).

- O dano.

Após detalharmos a culpa e o risco passemos para o dano. Já falamos anteriormente que não pode haver responsabilidade civil sem um dano, para que haja pagamento de indenização, é necessária a comprovação da existência de lesão.

Pensando em provas você precisa ter os seguintes entendimentos:

Ao lado do dano individual – que constitui lesão a patrimônio ou a direito de personalidade, nós temos também o dano social - que é uma lesão à sociedade no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de sua segurança, quanto por diminuição de sua qualidade de vida.

O dano individual basicamente poderá ser:

O dano patrimonial é lesão concreta, a um interesse relativo a patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável.

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O dano moral é lesão aos direitos da personalidade, de pessoa natural ou jurídica. A indenização por dano moral inclusive encontra respaldo constitucional federal em seu art. 5, incisos V e X:

Art. 5º...

...

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

...

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

- A responsabilidade civil e a reparação do dano.

Como você já pode perceber, a responsabilidade civil constitui uma relação obrigacional que tem por objeto a prestação de ressarcimento, ou seja, a reparação do dano procurando, na medida do possível, desfazer seus efeitos, restituindo o prejudicado ao status quo ante.

Portanto a função da responsabilidade é servir como sanção civil, punindo o lesante e desestimulando a pratica de atos lesivos, mas é também, principalmente, a garantia ao direito do lesado, tendo natureza compensatória, mediante a reparação do dano causado a vítima.

A obrigação de ressarcir o prejuízo causado pode originar-se:

1. Inexecução contratual, pois se origina de responsabilidade contratual, o não cumprimento da obrigação, seja total ou parcial, bem como nos casos de retardamento de seu cumprimento.

2. A Lesão a direito subjetivo ocorre sem que preexista entre o lesado e lesante qualquer relação jurídica. Nesta responsabilidade extracontratual aparecerão, por exemplo, os casos de ¹responsabilidade por fato de terceiro, ²de animais e ³de coisas, que configuram a responsabilidade indireta.

Vamos dar uma olhada em alguns artigos do Código Civil onde temos a possibilidade da responsabilidade indireta:

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Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

...

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

O princípio que rege a profundidade de alcance da responsabilidade, até onde ela atingirá o patrimônio da pessoa que deve indenizar, é o princípio da responsabilidade patrimonial. Ou seja, a pessoa deverá responder com seu patrimônio pelos prejuízos causados a terceiros.

A responsabilidade deverá ser total, cobrindo o dano em todos os seus aspectos, de modo que todos os bens do devedor, com exceção dos inalienáveis, respondam pelo ressarcimento.

Além disso, a obrigação de prestar a reparação transmite-se com a herança e o lesado poderá demandar o espólio até onde este alcançar o saldo positivo deixado pelo de cujus aos seus sucessores.

“O que isto quer dizer?”

Quer dizer que os herdeiros responderão até os montantes deixados como herança. Os herdeiros não responderão com seu patrimônio pessoal.

Continuando!

Em tese, apenas o lesado ou seus herdeiros teriam legitimação para exigir a indenização do prejuízo, porém, atualmente, se tem admitido que a indenização possa ser reclamada pelos que viviam sob a dependência econômica da vítima.

Havendo direito à reparação do dano, surge à liquidação, que é a operação de vai concretizar a indenização, fixando o quanto e o modo do ressarcimento.

Este ressarcimento não poderá exceder o valor do dano causado por não se permitir enriquecimento indevido. Ao credor se deve dar aquilo que baste para restaurar a situação ao status quo ante, sem acréscimos nem reduções.

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Para se chegar ao quantum devido, de acordo com os arts. 944 e 945 deverá o magistrado analisar o grau de culpa do lesante e se houve participação (culpa) do lesado:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

O juiz deverá analisar também:

A situação da vítima e do causador do dano;

A influência de acontecimentos exteriores ao fato prejudicial (visto que a responsabilidade civil requer nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu);

A possibilidade de lucro obtido pela vítima com a reparação do dano.

- O nexo causal.

O nexo causal vem a ser o vínculo entre o prejuízo sofrido e a ação. Para caracterizar este nexo, basta que se verifique que o dano11 não ocorreria se o fato não tivesse acontecido.

Você precisa tomar cuidado com a negação da causalidade, as excludentes de responsabilidade.

As principais excludentes de responsabilidade civil são: o estado de necessidade; a legítima defesa (já vistos quando analisamos os excludentes de ilicitude do art. 188); a culpa da vítima; o fato de terceiro; o caso fortuito ou força maior12 e a clausula de não indenizar.

11 O dano poderá ter um efeito indireto, como por exemplo, quando uma pessoa quebra a vitrine de uma loja, e por causa desta atitude objetos são furtados da loja. Terá que indenizar o vidro e também os objetos que foram furtados, por ser dano indireto, embora efeito necessário da ação de quebrar a vitrine. 12 Se o evento danoso foi resultado de caso fortuito ou força maior, deixa de existir o elemento culpa, deixando de existir a responsabilidade. Neste caso, existem dois elementos: um de ordem interna – que é a inevitabilidade do evento, e outro de ordem externa – que é a ausência de culpa do agente. A alegação de caso fortuito ou força maior cabe ao réu, ou a pessoa que está sendo acusada de ter cometido o ato.

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Todos os casos de excludentes de responsabilidade deverão ser devidamente analisados e comprovados, porque sua comprovação deixa o lesado sem a composição do dano sofrido.

- Os efeitos da responsabilidade civil quanto aos titulares da ação ressarcitória e quanto aos devedores da indenização.

Titulares da ação ressarcitória:

No momento da consumação do fato lesivo surge para o lesado a pretensão de indenização, mas seu direito de crédito apenas se concretiza com a decisão judicial. Além disso, tal direito transmite-se com a herança. Assim temos o art. 943:

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

O direito de ressarcimento do dano atinge a todos os efetivamente experimentarem o prejuízo. As pessoas jurídicas, públicas ou privadas, poderão propor ação fundada em dano material e em dano moral objetivo.

Devedores da indenização:

Como vimos o dano é pressuposto da responsabilidade civil e terá obrigação de repara-lo aquele para qual a lei impôs tal responsabilidade.

Em regra, a obrigação de reparar o dano será individual, mas nem sempre vai ser direta (como já vimos nas espécies de responsabilidade), será indireta, por exemplo, quando a pessoa responder por fato de outrem, por animais ou coisas sob sua guarda.

A responsabilidade direta e a responsabilidade indireta:

A responsabilidade direta, simples ou por fato próprio - é a que decorre de um fato pessoal do causador do dano, resultando, portanto, de uma ação direta de uma pessoa ligada à violação ao direito ou ao prejuízo ao patrimônio, por ato culposo ou doloso.

A responsabilidade complexa ou indireta - é aquela que só poderá ser vinculada indiretamente ao responsável. Compreende: A ¹responsabilidade

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por fato de terceiro; a ²responsabilidade pelo fato do animal; e a ³responsabilidade pelo fato da coisa.

¹Responsabilidade por fato de terceiro, art. 932:

O artigo 932 é muito importante para fins de prova

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

O fato de terceiro não exclui a responsabilidade, mas aquele que ressarcir o dano causado por outrem, se este não for seu descendente, absoluta ou relativamente incapaz, poderá reaver o que pagou.

Com relação a responsabilidade civil dos incapazes e a reparação do dano há outro artigo no código:

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis ¹não tiverem obrigação de fazê-lo ou ²não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

E também o Enunciado nº 41 da I Jornada de Direito Civil:

“41 – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil”.

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²Responsabilidade pelo fato do animal, caso do art. 936:

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

³Responsabilidade pelo fato da coisa:

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

O art. 931 é caso de responsabilidade objetiva (independente de culpa). Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

O titular do domínio ou possuidor, ao usar coisa inanimada que lhe

pertencer ou que tem permissão para possuir, pode originar acidentes lesivos ao patrimônio e à integridade física do terceiro, caso em que deverá reparar o dano causado.

Como exemplos podemos citar os prejuízos resultantes de: ruína total ou parcial de um edifício; queda de árvore; instalações domésticas; queda de elevador por falta de conservação.

Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

Funda-se na obrigação geral de não colocar em risco a coletividade.

- A Coautoria e a Solidariedade.

Se houver coautoria ou cumplicidade no fato lesivo, responderão estas pessoas solidariamente, de acordo com o art. 942.

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

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Assim a solidariedade possibilita que qualquer um dos codevedores seja demandado pelo total da dívida, permite que o titular do crédito possa exigir de qualquer deles o que lhe é devido e instaura o direito de reembolso do devedor, que, demandado pelo débito solidário, satisfez a dívida por inteiro. Este direito de reembolso ou direito de regresso está autorizado nos arts. 930 e 934:

Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

...

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

- Outras situações (arts. 939 e 940):

- A responsabilidade do demandante por dívida não vencida está no art. 939:

Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

Estamos falando de excesso de pedido, onde o autor, movendo ação de cobrança de dívida, pede mais do que aquilo a que faz jus.

Por este motivo, o demandante de má-fé deverá esperar o tempo que falta para o vencimento, descontar os juros correspondentes e pagar as custas em dobro. Se agiu de boa-fé, deverá pagar tão somente as custas vencidas na ação de cobrança, de que decairá, por ser intempestiva.

- A responsabilidade por dívida já solvida rege-se pelo art. 940:

Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

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Este artigo trata do excesso de pedido, e tem por finalidade impedir que se exija uma segunda vez, dívida que já foi paga no todo ou em parte.

Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.

Portanto, se o credor desistir da ação, antes da outra parte ter respondido, não se aplicarão as penas previstas, salvo se o réu (devedor) tiver tido algum prejuízo por conta da ação.

-A responsabilidade civil e sua relação com a esfera penal.

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Trata-se do princípio da independência relativa da responsabilidade civil em relação à criminal. O indivíduo poderá não ser penalmente responsabilizado e, no entanto, ser obrigado a reparar o dano civil ou, vendo por outra ótica, a pessoa poderá ser civilmente responsável, sem ter que prestar contas de seu ato na esfera criminal.

No entanto, ainda conforme art. 935, no que diz respeito à existência do fato ou de quem seja o seu autor, se estas questões já estiverem decididas na esfera criminal, não se pode mais questioná-las na esfera civil.

Assim, podemos definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiro em razão de: ato próprio; ato de pessoa por quem ele responde; ou de fato decorrente de coisa ou animal sob sua guarda; ou, ainda, de simples imposição legal.

Outro assunto que, por vezes, é pedido em provas é a responsabilidade civil relacionada aos contratos de transporte, tal temática é encontrada nos artigos abaixo (A cobrança deste assunto, quando ocorre, tende a literalidade da lei. Se você tiver dúvidas com relação a algo, por favor, entre em contato conosco):

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Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.

§ 1o O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso.

§ 2o Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.

Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

Chegamos ao final de mais uma aula, e mais uma vez reiteramos o pedido de que façam todas as questões propostas, e caso fiquem em dúvida entrem em contato através do fórum.

Até a próxima.

Aline & Jacson

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- QUESTÕES DA FCC COMENTADAS

1. FCC 2013/TJ-PE/Juiz. O abuso de direito acarreta

a) Apenas a ineficácia dos atos praticados e considerados abusivos pela parte prejudicada, independentemente de decisão judicial.

b) Indenização a favor daquele que sofrer prejuízo em razão dele. c) Consequências jurídicas apenas se decorrente de coação, ou de

negócio fraudulento ou simulado. d) Somente a ineficácia dos atos praticados e considerados abusivos

pelo juiz. e) Indenização apenas em hipóteses previstas expressamente em lei.

Comentário:

No artigo 187 aparece a figura do abuso de direito:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Assim, o abuso de direito consiste em um ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício não observa os limites que são impostos. Desta forma, o agente exercita um direito seu, mas exorbita seus limites e acaba por desviar-se dos fins sociais para os quais estava voltado este direito.

O ato em si é lícito, mas perderá esta licitude (tornando-se ilícito) na medida de sua execução.

Uma vez presentes os requisitos do art. 187, a responsabilidade será objetiva – ou seja, independente de culpa.

Portanto o abuso de direito acarreta indenização a favor daquele que sofrer prejuízo em razão dele.

Gabarito letra B.

2. FCC 2013/TJ-PE/Serviços Notariais e de Registro. No tocante à responsabilidade civil, é correto afirmar:

a) O dono de edifício ou construção responde objetiva e automaticamente pelos danos que resultem de sua ruína, independentemente de aferição de culpa ou nexo causal.

b) Profissionais liberais respondem subjetivamente como regra geral, na prestação de seus serviços, respondendo objetivamente nas relações de consumo.

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c) É absoluta a regra de que a indenização mede-se tão só pela extensão do dano.

d) O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, desde que a vítima comprove a culpa daquele na guarda do animal.

e) Ressalvados casos previstos em leis especiais, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

Comentário:

Alternativa “a” errada. Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

Alternativa “b” errada.

Esta alternativa está errada porque os profissionais liberais mesmo nas relações de consumo responderão subjetivamente na prestação de seus serviços.

Alternativa “c” errada. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Alternativa “d” errada. Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Alternativa “e” correta. Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

Gabarito letra E.

3. FCC 2013/TCE-SP/Auditor. De acordo com o Código Civil, NÃO constitui ilícito o ato

a) Legal, porém abusivo. b) Culposo, mas não danoso. c) Praticado no exercício irregular de um direito reconhecido. d) Contrário aos bons costumes. e) Ilegal e danoso.

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Comentário:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Deste modo não constitui ato ilícito o ato culposo mas não danoso.

Gabarito letra B.

4. FCC 2013/TJ-PE/Serviços Notariais e de Registro. Em relação à responsabilidade civil do incapaz, é correto afirmar que

a) Como a obrigação de indenizar depende de ação ou omissão voluntária do agente, e o incapaz não possui o discernimento necessário, não será ele responsabilizado em nenhuma hipótese.

b) É subsidiária e mitigada, só tendo lugar se os seus responsáveis legais não tiverem obrigação de indenizar, no caso concreto, ou não dispuserem de meios suficientes. A indenização então fixada será equitativa e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam.

c) O incapaz sempre é responsável direto e solidário com seus representantes legais, pois o direito civil atual leva em conta preponderantemente a figura da vítima e não a do causador do dano, mostrando-se irrelevante se possui ele ou não discernimento suficiente quanto à ilicitude de sua conduta.

d) Apenas o relativamente incapaz será responsabilizado, de modo solidário com seus representantes legais mas com a fixação do montante indenizatório obedecendo à equidade.

e) Tanto o absoluta como o relativamente incapaz serão responsabilizados, subsidiariamente em relação a seus responsáveis legais mas sem limitação quanto ao montante indenizatório devido.

Comentário:

Alternativa “a” errada. Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis ¹não tiverem obrigação de fazê-lo ou ²não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

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Alternativa “b” correta.

A responsabilidade do incapaz é subsidiária e mitigada de acordo com o art. 928 visto acima.

Alternativa “c” errada. Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis ¹não tiverem obrigação de fazê-lo ou ²não dispuserem de meios suficientes.

Alternativa “d” errada.

O artigo que dispõe sobre o tema – art. 928 não fala em relativamente incapaz, usa somente a palavra incapaz.

Alternativa “e” errada. Art. 928. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

Gabarito letra B.

5. FCC 2013/DPE-AM/Defensor. Para responder a questão considere o caso abaixo.

Menor de 17 anos, por culpa, lesiona pessoa capaz, causando danos materiais. Reside com o pai e é órfão de mãe.

Considerando que o menor não é emancipado, o pai

a) Não responderá pelos prejuízos se o filho dispuser de meios suficientes.

b) Responderá direta e objetivamente pelos prejuízos que o filho houver causado.

c) Responderá direta e subjetivamente pelos prejuízos que o filho houver causado.

d) Responderá subsidiária e objetivamente pelos prejuízos que o filho houver causado.

e) Responderá subsidiária e subjetivamente pelos prejuízos que o filho houver causado.

Comentário:

Atente que está questão é diferente da anterior. Aqui a banca está perguntando da responsabilidade do pai, que de acordo com o art. 932 será objetiva (independente de culpa).

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

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Gabarito letra B.

6. FCC 2012/TRT 4ª Região/Juiz. Ao arbitrar indenização decorrente de responsabilidade civil,

a) No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, a serem pagos até a morte dos alimentados.

b) Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, o juiz poderá reduzir o valor da indenização.

c) No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes, até ao fim da convalescença, excluídos os demais prejuízos que tenha sofrido.

d) O grau de culpa jamais interfere no valor da indenização. e) Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer

seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, a qual deverá, necessariamente, ser paga mensal e periodicamente.

Comentário:

Alternativa “a” está errada.

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Alternativa “b” está correta.

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Alternativa “c” está errada.

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Alternativa “d” está errada.

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Alternativa “e” está errada.

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Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Gabarito letra B.

7. FCC 2012/TRT 6ª Região/Técnico. Sendo o patrão responsável pela reparação civil dos danos causados culposamente por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele,

a) É obrigado a indenizar ainda que o patrão não tenha culpa. b) Só será obrigado a indenizar se o patrão também tiver culpa. c) Não será obrigado a indenizar, se o empregado for absolvido pelo

esmo ato, em processo criminal, por insuficiência de prova. d) Só será obrigado a indenizar se o ato também constituir crime e se o

empregado for condenado no processo criminal. e) A obrigação de indenizar é subsidiária à do empregado que causou o

dano.

Comentário:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Gabarito letra A.

8. FCC 2012/TJ-PE/Técnico. Considere:

I. Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

II. O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

III. Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos.

IV. Os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, pela totalidade da quantia ilícita resultante da conduta do meliante.

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Segundo o Código Civil brasileiro, são responsáveis pela reparação civil, ainda que não haja culpa de sua parte, pelos atos praticados pelos terceiros acima referidos, as pessoas indicadas APENAS em

a) I e II. b) I, II e III. c) II e III. d) II, III e IV. e) I e IV.

Comentário:

Observe os artigos:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Deste modo, são responsáveis pela reparação civil, ainda que não haja culpa de sua parte, pelos atos praticados pelos terceiros acima referidos, as pessoas indicadas nas afirmações I, II e III.

Gabarito letra B.

9. FCC 2012/TJ-PE/Técnico. Artur mora sozinho em um edifício residencial com vinte unidades. Seu apartamento possui grades nas janelas e terraço envidraçado. Ontem, ele foi trabalhar, permanecendo no apartamento apenas sua empregada doméstica diarista. Quando retornou do trabalho, sua rua estava interditada tendo em vista que havia sido lançado um vaso de flores de uma das janelas do edifício em que ele reside, acarretando a morte de um pedestre. Artur, preocupado com o ocorrido, consultou sua advogada e foi corretamente informado de que ele

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a) Não possui responsabilidade civil, uma vez que, conforme previsto na lei, o envidraçamento de seu terraço é fato excludente de responsabilidade.

b) Só possui responsabilidade civil pelo ocorrido se tiver concorrido culposamente para a ocorrência do evento.

c) Não possui responsabilidade civil, tendo em vista que a sua ausência do local dos acontecimentos exclui por si só a sua responsabilidade.

d) Possui responsabilidade civil pelo acontecimento apenas se for comprovado que na sua unidade habitacional estava presente sua empregada doméstica na hora em que ocorreram os fatos.

e) Possui responsabilidade civil pelo acontecido independentemente da existência de culpa de sua parte.

Comentário:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Gabarito letra E.

10. FCC 2012/TRT 11ª Região/ Analista. De acordo com o Código Civil brasileiro, no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, no pagamento

a) Das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família, bem como na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando- se em conta a duração provável da vida da vítima.

b) Apenas das despesas com o tratamento da vítima, bem como na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

c) Das despesas com seu funeral e o luto da família, bem como na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, pelo período máximo de dois anos.

d) Das despesas com seu funeral e o luto da família, bem como na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, pelo período máximo de cinco anos.

e) Das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família, bem como na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia pelo período máximo de dez anos.

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Comentário:

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Gabarito letra A.

11. FCC 2011/TRT 20ª Região/Analista Judiciário. José foi acusado de, dirigindo um veículo automotor, ter atropelado um pedestre e lhe causado ferimentos. No processo criminal relativo ao fato, foi decidido que José não foi o autor do fato, tendo a sentença criminal transitado em julgado. Nesse caso, na esfera civil, José

a) Só poderá vir a ser responsabilizado pelos danos morais de correntes do atropelamento.

b) Poderá vir a ser responsabilizado pelos danos materiais e morais decorrentes do atropelamento porque a responsabilidade civil é independente da criminal.

c) Não mais poderá ser responsabilizado pelos danos materiais e morais decorrentes do atropelamento.

d) Poderá vir a ser responsabilizado pelos danos materiais decorrentes do atropelamento porque a sentença criminal não afastou a existência do fato.

e) Poderá vir a ser responsabilizado pelos danos morais decorrentes do atropelamento porque a sentença criminal não afastou a existência do fato.

Comentário:

Embora, em regra, a esfera civil seja independente da criminal, há duas situações em que decidido no juízo criminal, haverá repercussão na esfera civil.

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a ¹existência do fato, ou ²sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Gabarito letra C.

12. FCC 2011/TRT 14º Região/Técnico Judiciário. Tício, em decorrência de doença mental, é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Seus pais e responsáveis não possuem bens e vivem, assim como os filhos menores de Tício, dos rendimentos de dois prédios que a este pertencem. Tício, num acesso de loucura, ateou fogo em duas casas, destruindo-as e causando dano considerável aos respectivos proprietários. Nesse caso, o incapaz

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a) Não responde pelos prejuízos que causou, passando essa responsabilidade ao Estado, em decorrência da sua incapacidade.

b) Não responde pelos prejuízos que causou por falta de capacidade para exercer os atos da vida civil.

c) Responde integralmente pelos prejuízos que causou, pois seus responsáveis não dispõem de recursos para fazê-lo.

d) Responde pelos prejuízos que causou, mas a indenização deverá ser equitativa, não podendo privar do necessário o incapaz e as pessoas que dele dependem.

e) Responde pela metade dos prejuízos que causou, sendo que a outra metade só poderá ser pleiteada após a sua morte.

Comentário:

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

Gabarito letra D.

13. FCC 2011/TRE-RN/Analista Judiciário. Margarida, com dezessete anos de idade, dirigindo a moto de seu pai, sem autorização, atropelou Jair, causando-lhe graves ferimentos. O pai de Margarida

a) É responsável pela reparação civil da metade dos danos causados a Jair.

b) É responsável pela reparação civil dos danos causados a Jair e poderá reaver de Margarida a totalidade do que houver pago.

c) Não é responsável pela reparação civil dos danos causados a Jair, tendo em vista que Margarida não é absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil.

d) É responsável pela reparação civil dos danos causados a Jair e poderá reaver de Margarida apenas metade do que houver pago.

e) É responsável pela reparação civil dos danos causados a Jair, porém não poderá reaver de Margarida o que houver pago.

Comentário:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

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Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

Gabarito letra E.

14. FCC 2011/TJ-PE/Juiz. Em um naufrágio, comprovadamente ocasionado pelo excesso de peso na embarcação permitido por Pedro, seu condutor, faleceram este e 3 (três) dos 5 (cinco) passageiros. Joaquim, um dos passageiros sobreviventes, para se salvar retirou o equipamento salva-vidas que Pedro utilizava. O outro passageiro sobrevivente – Antônio – retirou também do passageiro José o equipamento salva-vidas que este utilizava, razão pela qual veio a falecer. O cônjuge de Pedro move contra Joaquim ação de indenização por dano moral e os filhos menores de José movem ação de indenização por danos morais e materiais contra Antônio. A indenização

a) É devida em ambos os casos, porque, embora o estado de necessidade exclua a ilicitude do ato, não exime o causador do dano de ressarcir os prejuízos.

b) Não é devida em nenhum dos dois casos, porque o estado de necessidade exclui a ilicitude do ato.

c) É devida, por Antônio, aos filhos de José, e Antônio pode cobrar do espólio de Pedro o que vier a despender, mas não é devida a indenização ao cônjuge de Pedro.

d) É devida por Antônio aos filhos de José, e Antônio não tem direito de cobrar do espólio de Pedro o que despender, mas não é devida a indenização ao cônjuge de Pedro.

e) É devida pela metade em ambos os casos, porque admitida, na responsabilidade civil, a compensação de culpas.

Comentário:

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

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Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Deste modo, é devida indenização que será paga por Antônio aos filhos de José. E ainda, poderá Antônio cobrar dos filhos de Pedro o que tiver que pagar a título de indenização em ação regressiva. Pedro foi o responsável pelo acidente, sendo assim não terá seu cônjuge direito à indenização.

Gabarito letra C.

15. FCC 2011/TRT 20º REGIÃO. No que concerne à responsabilidade civil é INCORRETO afirmar que a indenização

a) No caso de lesão ou outra ofensa à saúde consistirá no pagamento das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

b) Poderá ser reduzida, equitativamente, pelo juiz se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.

c) Será fixada tendo em conta a gravidade da culpa da vítima em confronto com a do autor do dano se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso.

d) Por ofensa à liberdade pessoal, se o ofendido não puder provar prejuízo, será fixada equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.

e) Consistirá, havendo usurpação ou esbulho do alheio, se a restituição da coisa não for possível, na restituição do equivalente, estimado pelo valor de afeição, ainda que este se avantaje ao seu preço ordinário.

Comentário:

A alternativa que está incorreta é a letra “e”. Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.

Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.

A alternativa “a” está correta.

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

A alternativa “b” está correta.

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Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

A alternativa “c” está correta.

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

A alternativa “d” está correta.

Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Art. 953. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

Gabarito letra E.

16. FCC 2011/DPE-RS/DEFENSOR. Atos ilícitos e responsabilidade civil.

a) A ilicitude dos atos jurídicos surge com a violação de direito alheio e a consequente configuração de dano a terceiro, não havendo falar em configuração de ato ilícito no exercício de um direito por seu titular.

b) No sistema brasileiro a indenização é mensurada pela extensão do dano, forte no princípio da restituição integral, não havendo possibilidade de sua fixação e/ou redução pela via da equidade.

c) Nos termos do Código Civil, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

d) Os pais respondem, mediante a aferição da sua culpa, pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, o que também ocorre com os empregadores, no que respeita aos atos dos seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

e) No sistema da responsabilidade civil objetiva a culpa do ofensor é despicienda, tanto para a fixação do dever de indenizar, quanto para a fixação do quantum indenizatório.

Comentário:

A alternativa “a” está errada.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

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Assim, de acordo com este artigo, o abuso de direito também é considerado ato ilícito e passível de indenização.

A alternativa “b” está errada.

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

Portanto a indenização poderá ser fixada ou reduzida pela equidade.

A alternativa “c” está correta.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A alternativa “d” está errada.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Estes terceiros são os pais, os empregadores dentre outros.

E a alternativa “e” está errada.

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

Gabarito letra C.

17. FCC 2010/TRT 8º Região/Analista Judiciário. Luiz, dirigindo sozinho um veículo de seu empregador, atropelou um pedestre, causando-lhe ferimentos graves. Nesse caso,

a) A culpa do empregado, autor do dano, acarretará a responsabilidade objetiva do empregador.

b) O empregador responderá pelos danos causados independentemente da existência de culpa do empregado.

c) O empregador só responderá pelos danos causados se ficar demonstrado que sabia que o empregado não dirigia com cautela.

d) Somente o empregado responderá pelos danos causados, pois o empregador não estava presente na ocasião do evento.

e) O empregador só responderá pelos danos causados se ficar demonstrado que infringiu o dever de vigilância.

Comentário:

Para esta questão utilizaremos também o art. 932 – ele é muito importante pensando em provas de concursos públicos.

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Art. 932 São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Vimos em aula que este artigo trata da responsabilidade objetiva por fato de outrem. Assim, embora seja necessária a culpa do empregado, que foi o autor do dano, ela acarretará a responsabilização objetiva de seu patrão.

Gabarito letra A.

18. FCC 2010/Prefeitura de Teresina/Procurador Municipal. No tocante à responsabilidade civil,

a) A pessoa jurídica pode sofrer dano material, mas não moral. b) Mediante apuração de culpa, as empresas e empresários individuais

respondem pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

c) A gravidade da culpa do agente é irrelevante na fixação da indenização, importando apenas a extensão do dano.

d) Importa aferir o nexo causal somente na responsabilidade subjetiva, mas não na responsabilidade objetiva, para cuja caracterização bastam o ilícito e o dano correspondente.

e) O incapaz responde pelos prejuízos que causar, de modo subsidiário e desde que a indenização não o prive do necessário, ou às pessoas que dele dependam.

Comentário:

A alternativa “a” está errada uma vez que a pessoa jurídica pode sofrer tanto dano material quanto dano moral.

Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

A alternativa “b” está errada.

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

A alternativa “c” está errada.

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Desta forma, a indenização mede-se pela extensão do dano, mas dependendo da gravidade da culpa do agente, poderá o juiz reduzir a indenização.

A alternativa “d” está errada, pois para que se configure o dever de indenizar devem estar presentes a conduta do agente, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. Assim, é necessário, tanto

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para a responsabilidade subjetiva, quanto para a responsabilidade objetiva, que haja comprovadamente dano causado a outrem e nexo entre esse dano e o ato do agente.

E por fim, a alternativa “e” está correta.

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

Gabarito letra E.

19. FCC 2010/TCE-RO/Procurador. Para o Código Civil, o sistema da responsabilidade civil

a) Depende da prova da culpa, como regra geral, excepcionalmente admitindo a responsabilidade objetiva pelo risco atividade.

b) Depende, como regra geral, da prova da ação ou omissão voluntária, nexo causal e dano, somente.

c) Exclui o abuso do direito como ato ilícito objetivo. d) Implica a ausência total da responsabilidade dos incapazes,

respondendo por eles seus representantes legais. e) Importa a responsabilidade subjetiva dos empresários individuais e

das empresas pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

Comentário:

Como vimos em aula, a responsabilidade civil, em regra, depende da comprovação de culpa do agente. Porém, haverá casos em que determinadas pessoas serão, por lei, responsabilizadas a responder por dano que não causou, independentemente de culpa. Um dos casos apontados pelo código civil é o do art. 927, parágrafo único.

Art. 927 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Deste modo a alternativa “a” está correta.

A letra “b” está errada por causa da palavra “somente” colocada ao final da alternativa.

A alternativa “c” está errada porque o abuso de direito não é excluído, mas sim é considerado ato ilícito.

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Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Este artigo faz referência expressa ao abuso de direito (art. 187).

A alternativa “d” está errada porque os incapazes podem responder por seus danos de forma subsidiária.

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

E a alternativa “e” está errada, pois é caso de responsabilidade objetiva.

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

Gabarito letra A.

20. FCC 2010/TCE-RO/Procurador. Assinale a alternativa INCORRETA.

a) O ordenamento pátrio admite a concorrência de culpas na esfera cível.

b) A indenização mede-se pela extensão do dano, podendo o juiz reduzi-la equitativamente se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.

c) O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la não se transmitem com a herança, extinguindo-se a última com a morte do lesante.

d) São cumuláveis as indenizações material e moral. e) O dano estético tem sido admitido autonomamente ao dano moral,

dizendo respeito às lesões à integridade física da vítima.

Comentário:

A alternativa incorreta é a letra “c”. Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

A alternativa “a” está correta de acordo com o art. 945.

A alternativa “b” está correta de acordo com o art. 944.

A alternativa “d” está correta de acordo com uma súmula do STJ, nº 37, que diz: “São cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundas do mesmo fato”.

A alternativa “e” está correta de acordo com outra súmula do STJ, nº 387, que diz: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e moral”.

Gabarito letra C.

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21. FCC 2010/TRT 8º Região/Analista. A indenização decorrente da responsabilidade civil por ato ilícito

a) No caso de homicídio consiste exclusivamente no pagamento das despesas de tratamento médico, funeral e luto.

b) Mede-se pela extensão do dano, não podendo, em nenhuma hipótese, ser reduzida pelo juiz.

c) Não pode ser reduzida se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso.

d) Pode ser reduzida equitativamente pelo juiz quando houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.

e) No caso de lesão corporal engloba as despesas de tratamento do ofendido, mas não inclui os lucros cessantes até o final da convalescença.

Comentário:

A alternativa “a” está errada.

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

A alternativa “b” está errada de acordo com o art. 944 e seu §único, já comentado acima.

A alternativa “c” está errada de acordo com o art. 945, também já comentado acima.

A alternativa “d” está correta de acordo com o art. 944 e seu §único.

A alternativa “e” está errada.

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Gabarito letra D.

22. FCC 2010/TRE-AL/Analista Judiciário. Mario possui dois filhos, Joana e Danilo, que residem e dependem economicamente dele. Mário ressarciu judicialmente danos distintos causados por Joana e por Danilo, tendo em vista a comprovação da responsabilidade civil de ambos.

Considerando que Joana é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e que Danilo é relativamente incapaz, bem como que tratam de atos e danos distintos, neste caso, Mario

a) Poderá reaver o que houver pago apenas de Joana.

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b) Poderá reaver o que houver pago de ambos os filhos.

c) Não poderá reaver o que houver pago de nenhum de seus filhos.

d) Poderá reaver o que houver pago apenas de Danilo.

e) Só poderá reaver metade do que houver pago e somente de Danilo.

Comentário:

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

Gabarito letra C.

23. FCC 2010 - PGM-TERESINA-PI - Procurador Municipal. Para o legislador civil, o abuso do direito é um ato:

a) Lícito, embora possa gerar a nulidade de cláusulas contratuais em relações consumeristas.

b) Lícito, embora ilegal na aparência. c) Ilícito objetivo, caracterizado pelo desvio de sua finalidade social ou

econômica ou contrário à boa-fé e aos bons costumes. d) Ilícito, necessitado da prova de má-fé do agente para sua

caracterização. e) Ilícito abstratamente, mas que não implica dever indenizatório moral.

Comentário:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Gabarito letra C.

24. FCC 2009/TRT 7º Região/Analista Judiciário. A respeito da responsabilidade civil, considere:

I. A concorrência culposa da vítima para o evento danoso não altera o montante da indenização devida, pois no Direito Civil não há compensação de culpas.

II. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

III. O direito de exigir a reparação é personalíssimo e, se não exercido em vida, não se transmite com a herança.

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É correto o que se afirma APENAS em

a) I. b) I e II. c) I e III. d) II e III. e) II.

Comentário:

A afirmação I está errada.

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

A afirmação II está correta.

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

A afirmação III está errada.

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

Gabarito letra E.

25. FCC 2009/TRT 15º Região/Analista Judiciário. A respeito da responsabilidade civil, considere:

I. Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, são responsáveis pela reparação civil pelos atos praticados por seus hóspedes, moradores e educandos.

II. A responsabilidade civil é independente da criminal, motivo porque se pode questionar no juízo cível sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

III. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

a) II e III. b) I e II. c) I e III. d) I.

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e) II.

Comentário:

Vamos analisar as afirmações:

A afirmação I está correta.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

A afirmação II está errada.

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

A afirmação III está correta.

Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

Gabarito letra C.

26. FCC 2009/TCE-PI/Assessor Jurídico. Haverá responsabilidade civil objetiva

a) Quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

b) Sempre que a lei não exigir expressamente a comprovação de culpa ou o reconhecimento da ilicitude do ato causador do dano.

c) Somente quando a lei expressamente dispensar a comprovação de culpa do causador do dano.

d) Apenas quando o dano tiver sido causado por servidor público no exercício de suas funções.

e) Sempre que o causador do dano for incapaz.

Comentário:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, ¹nos casos especificados em lei, ou ²quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A responsabilidade será objetiva quando estiver nos casos autorizados por lei ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, risco para os direitos de outras pessoas.

Gabarito letra A.

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27. FCC 2009/MPE-CE/Promotor de Justiça. Na responsabilidade civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, respondendo por ela o seu autor:

a) Independentemente de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo causal, salvo quando a lei expressamente se referir a conduta culposa ou dolosa como elemento essencial da responsabilidade.

b) Mas, se ele for incapaz, a indenização será equitativa e não terá lugar se vier, a ele ou às pessoas que dele dependem, privar do necessário.

c) E o valor não poderá ser reduzido, ainda que a culpa do autor do dano seja leve.

d) Não tendo nenhuma influência na fixação da indenização a concorrência da vítima, se esta agiu apenas culposa e não dolosamente.

e) E conjuntamente os curadores, tutores, pais e empregadores, se tiverem agido culposamente na vigilância dos curatelados, tutelados, filhos ou empregados.

Comentário:

A alternativa “a” está errada porque ocorre justamente o contrário somente haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A alternativa “b” está correta.

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

A alternativa “c” está errada.

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

A alternativa “d” está errada.

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

E a alternativa “e” está errada.

Arts. 932 e 933:

Art. 932 São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

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II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Gabarito letra B.

28. FCC 2009/TRE-PI/Analista Judiciário. Concernente à responsabilidade civil, nos termos do Código Civil Brasileiro, é certo que

a) O incapaz, em regra, não responde pelos prejuízos que causar, mesmo se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

b) É responsável pela reparação civil, independentemente de culpa de sua parte, aquele que gratuitamente houver participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

c) Aquele que ressarcir o dano causado por outrem por seu ascendente ou descendente, pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou.

d) Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, em ambos os casos, o dobro do que houver cobrado, salvo se houver prescrição.

e) São responsáveis pela reparação civil, independentemente de culpa de sua parte, os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, salvo para fins de educação, pelos seus hóspedes e moradores.

Comentário:

A alternativa “a” está errada de acordo com o art. 928 e seu §único, já comentados nas questões acima.

A alternativa “b” está correta.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

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Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

A alternativa “c” está errada de acordo com o art. 934, já comentado em outras questões.

A alternativa “d” está errada.

Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

E a alternativa “e” está errada.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

Gabarito letra B.

29. FCC 2009/DPE-SP/Defensor Público. Com relação à reparação civil, considere as seguintes assertivas:

I. Os incapazes respondem pelos prejuízos que causarem a outrem com a totalidade de seus bens.

II. Os incapazes respondem pelos prejuízos que causarem se os seus responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de recursos suficientes.

III. A indenização de danos causados por incapazes deverá ser equitativa e poderá não ter lugar se privá-los, bem como às pessoas que dele dependerem, do necessário para viver com dignidade.

IV. A indenização dos prejuízos que os incapazes causarem a outrem deverá ter por medida a extensão do dano, isto é, deverá ser proporcional.

V. Pelo prejuízo advindo em acidente automobilístico causado por ação de menor emancipado e com economia própria, a responsabilidade será solidária com os pais e com o proprietário do veículo.

Estão corretas SOMENTE

a) I e IV. b) I, IV e V. c) II, III e V. d) II, IV e V e) III e IV.

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Comentário:

A afirmativa I está errada.

Art. 928 O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

A afirmativa II e III, estão corretas, também de acordo com o art. 928.

A afirmativa IV está errada também de acordo com o art. 928, pois a indenização deverá ser equitativa, e não proporcional.

A afirmativa V está correta, de acordo com o art. 932, I combinado com o art. 933.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Também podemos usar como fundamentação para esta questão, o enunciado 41 do CJF: “41 – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil”. Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

Ou seja, quando a emancipação do filho é voluntária não há exoneração da responsabilidade dos pais porque um ato de vontade não elimina a responsabilidade que provém de Lei.

Gabarito letra C.

30. FCC 2008/MPE-RS/Secretário de Diligências. A respeito da obrigação de indenizar, considere:

I. Os donos de estabelecimentos onde se albergue por dinheiro para fins de educação são responsáveis pelos seus educandos.

II. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

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III. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la não se transmitem com a herança.

De acordo com o Código Civil brasileiro está correto o que se afirma APENAS em

a) III. b) I e III. c) II e III. d) I e II. e) I.

Comentário:

A afirmação I está correta.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: V - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

A afirmação II está correta.

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

A afirmação III está errada.

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

Gabarito letra D.

31. FCC 2008/TCE-SP/Auditor do Tribunal de Contas. A indenização por ato ilícito

a) Só será devida quando ficar configurado dano material. b) Não será devida, se ficar configurado apenas abuso de direito. c) Será devida, ainda que o dano seja exclusivamente moral. d) Só será devida na hipótese de se apurar dolo ou culpa grave do

agente. e) Em nenhuma hipótese será devida, se o agente for incapaz.

Comentário:

Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Gabarito letra C.

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32. FCC 2007/TJ-PE/Técnico Judiciário - Área Administrativa. Considere as afirmativas abaixo sobre responsabilidade civil.

I. É responsável pela reparação civil, desde que comprovada a culpa de sua parte, o empregador pelos atos praticados pelos seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

II. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

III. O dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por ele causado, se não comprovar culpa da vítima ou força maior.

IV. Aquele que ressarcir o dano causado por seu descendente relativamente incapaz poderá reaver o que houver pago daquele por quem pagou.

É correto o que se afirma APENAS em:

a) I, II e III. b) I, II e IV. c) I, III e IV. d) II e III. e) III e IV.

Comentário:

A primeira alternativa está errada.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

A segunda afirmativa está correta.

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

A terceira afirmativa está correta.

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

A quarta afirmativa está errada.

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

Gabarito letra D.

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33. FCC 2006/TRE-AP/Analista Judiciário - Área Judiciária. Com relação a responsabilidade civil considere as seguintes assertivas:

I. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

II. A responsabilidade civil é dependente da criminal, podendo, inclusive, ser questionada sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

III. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) II. b) II e III. c) I. d) I e II. e) I e III.

Comentário:

A afirmação I está correta.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A afirmação II está errada de acordo com o art. 935, já comentado acima.

A afirmação III está correta.

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Gabarito letra E.

34. FCC 2006/TRT - 6ª Região (PE)/Analista Judiciário - Área Judiciária. No que se refere à responsabilidade civil, em matéria de Direito Civil, aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for seu

a) Cunhado.

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b) Ascendente até o primeiro grau. c) Irmão. d) Descendente, absoluta ou relativamente incapaz. e) Ascendente até o segundo grau.

Comentário:

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

Gabarito letra D.

35. FCC 2005/PGE-SE/Procurador de Estado. Constitui ato ilícito aquele praticado

a) Em estado de necessidade. b) Em legítima defesa de outrem. c) Com abuso de direito. d) No exercício regular de um direito reconhecido, salvo com

autorização judicial. e) Com reserva mental.

Comentário:

Para a resolução desta questão vamos utilizar os artigos 187 e 188, pois no primeiro temos o conceito de abuso de direito e no segundo temos os atos que não são considerados atos ilícitos.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Gabarito letra C.

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- LISTA DAS QUESTÕES APRESENTADAS E GABARITO.

1. FCC 2013/TJ-PE/Juiz. O abuso de direito acarreta

a) Apenas a ineficácia dos atos praticados e considerados abusivos pela parte prejudicada, independentemente de decisão judicial.

b) Indenização a favor daquele que sofrer prejuízo em razão dele. c) Consequências jurídicas apenas se decorrente de coação, ou de

negócio fraudulento ou simulado. d) Somente a ineficácia dos atos praticados e considerados abusivos

pelo juiz. e) Indenização apenas em hipóteses previstas expressamente em lei.

2. FCC 2013/TJ-PE/Serviços Notariais e de Registro. No tocante à responsabilidade civil, é correto afirmar:

a) O dono de edifício ou construção responde objetiva e automaticamente pelos danos que resultem de sua ruína, independentemente de aferição de culpa ou nexo causal.

b) Profissionais liberais respondem subjetivamente como regra geral, na prestação de seus serviços, respondendo objetivamente nas relações de consumo.

c) É absoluta a regra de que a indenização mede-se tão só pela extensão do dano.

d) O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, desde que a vítima comprove a culpa daquele na guarda do animal.

e) Ressalvados casos previstos em leis especiais, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

3. FCC 2013/TCE-SP/Auditor. De acordo com o Código Civil, NÃO constitui ilícito o ato

a) Legal, porém abusivo. b) Culposo, mas não danoso. c) Praticado no exercício irregular de um direito reconhecido. d) Contrário aos bons costumes. e) Ilegal e danoso.

4. FCC 2013/TJ-PE/Serviços Notariais e de Registro. Em relação à responsabilidade civil do incapaz, é correto afirmar que

a) Como a obrigação de indenizar depende de ação ou omissão voluntária do agente, e o incapaz não possui o discernimento necessário, não será ele responsabilizado em nenhuma hipótese.

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b) É subsidiária e mitigada, só tendo lugar se os seus responsáveis legais não tiverem obrigação de indenizar, no caso concreto, ou não dispuserem de meios suficientes. A indenização então fixada será equitativa e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam.

c) O incapaz sempre é responsável direto e solidário com seus representantes legais, pois o direito civil atual leva em conta preponderantemente a figura da vítima e não a do causador do dano, mostrando-se irrelevante se possui ele ou não discernimento suficiente quanto à ilicitude de sua conduta.

d) Apenas o relativamente incapaz será responsabilizado, de modo solidário com seus representantes legais mas com a fixação do montante indenizatório obedecendo à equidade.

e) Tanto o absoluta como o relativamente incapaz serão responsabilizados, subsidiariamente em relação a seus responsáveis legais mas sem limitação quanto ao montante indenizatório devido.

5. FCC 2013/DPE-AM/Defensor. Para responder a questão considere o caso abaixo.

Menor de 17 anos, por culpa, lesiona pessoa capaz, causando danos materiais. Reside com o pai e é órfão de mãe.

Considerando que o menor não é emancipado, o pai

a) Não responderá pelos prejuízos se o filho dispuser de meios suficientes.

b) Responderá direta e objetivamente pelos prejuízos que o filho houver causado.

c) Responderá direta e subjetivamente pelos prejuízos que o filho houver causado.

d) Responderá subsidiária e objetivamente pelos prejuízos que o filho houver causado.

e) Responderá subsidiária e subjetivamente pelos prejuízos que o filho houver causado.

6. FCC 2012/TRT 4ª Região/Juiz. Ao arbitrar indenização decorrente de responsabilidade civil,

a) No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, a serem pagos até a morte dos alimentados.

b) Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, o juiz poderá reduzir o valor da indenização.

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c) No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes, até ao fim da convalescença, excluídos os demais prejuízos que tenha sofrido.

d) O grau de culpa jamais interfere no valor da indenização. e) Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer

seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, a qual deverá, necessariamente, ser paga mensal e periodicamente.

7. FCC 2012/TRT 6ª Região/Técnico. Sendo o patrão responsável pela reparação civil dos danos causados culposamente por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele,

a) É obrigado a indenizar ainda que o patrão não tenha culpa. b) Só será obrigado a indenizar se o patrão também tiver culpa. c) Não será obrigado a indenizar, se o empregado for absolvido pelo

esmo ato, em processo criminal, por insuficiência de prova. d) Só será obrigado a indenizar se o ato também constituir crime e se o

empregado for condenado no processo criminal. e) A obrigação de indenizar é subsidiária à do empregado que causou o

dano.

8. FCC 2012/TJ-PE/Técnico. Considere:

I. Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

II. O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

III. Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos.

IV. Os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, pela totalidade da quantia ilícita resultante da conduta do meliante.

Segundo o Código Civil brasileiro, são responsáveis pela reparação civil, ainda que não haja culpa de sua parte, pelos atos praticados pelos terceiros acima referidos, as pessoas indicadas APENAS em

a) I e II. b) I, II e III. c) II e III.

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d) II, III e IV. e) I e IV.

9. FCC 2012/TJ-PE/Técnico. Artur mora sozinho em um edifício residencial com vinte unidades. Seu apartamento possui grades nas janelas e terraço envidraçado. Ontem, ele foi trabalhar, permanecendo no apartamento apenas sua empregada doméstica diarista. Quando retornou do trabalho, sua rua estava interditada tendo em vista que havia sido lançado um vaso de flores de uma das janelas do edifício em que ele reside, acarretando a morte de um pedestre. Artur, preocupado com o ocorrido, consultou sua advogada e foi corretamente informado de que ele

a) Não possui responsabilidade civil, uma vez que, conforme previsto na lei, o envidraçamento de seu terraço é fato excludente de responsabilidade.

b) Só possui responsabilidade civil pelo ocorrido se tiver concorrido culposamente para a ocorrência do evento.

c) Não possui responsabilidade civil, tendo em vista que a sua ausência do local dos acontecimentos exclui por si só a sua responsabilidade.

d) Possui responsabilidade civil pelo acontecimento apenas se for comprovado que na sua unidade habitacional estava presente sua empregada doméstica na hora em que ocorreram os fatos.

e) Possui responsabilidade civil pelo acontecido independentemente da existência de culpa de sua parte.

10. FCC 2012/TRT 11ª Região/ Analista. De acordo com o Código Civil brasileiro, no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, no pagamento

a) Das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família, bem como na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando- se em conta a duração provável da vida da vítima.

b) Apenas das despesas com o tratamento da vítima, bem como na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

c) Das despesas com seu funeral e o luto da família, bem como na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, pelo período máximo de dois anos.

d) Das despesas com seu funeral e o luto da família, bem como na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, pelo período máximo de cinco anos.

e) Das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família, bem como na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia pelo período máximo de dez anos.

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11. FCC 2011/TRT 20ª Região/Analista Judiciário. José foi acusado de, dirigindo um veículo automotor, ter atropelado um pedestre e lhe causado ferimentos. No processo criminal relativo ao fato, foi decidido que José não foi o autor do fato, tendo a sentença criminal transitado em julgado. Nesse caso, na esfera civil, José

a) Só poderá vir a ser responsabilizado pelos danos morais de correntes do atropelamento.

b) Poderá vir a ser responsabilizado pelos danos materiais e morais decorrentes do atropelamento porque a responsabilidade civil é independente da criminal.

c) Não mais poderá ser responsabilizado pelos danos materiais e morais decorrentes do atropelamento.

d) Poderá vir a ser responsabilizado pelos danos materiais decorrentes do atropelamento porque a sentença criminal não afastou a existência do fato.

e) Poderá vir a ser responsabilizado pelos danos morais decorrentes do atropelamento porque a sentença criminal não afastou a existência do fato.

12. FCC 2011/TRT 14º Região/Técnico Judiciário. Tício, em decorrência de doença mental, é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Seus pais e responsáveis não possuem bens e vivem, assim como os filhos menores de Tício, dos rendimentos de dois prédios que a este pertencem. Tício, num acesso de loucura, ateou fogo em duas casas, destruindo-as e causando dano considerável aos respectivos proprietários. Nesse caso, o incapaz

a) Não responde pelos prejuízos que causou, passando essa responsabilidade ao Estado, em decorrência da sua incapacidade.

b) Não responde pelos prejuízos que causou por falta de capacidade para exercer os atos da vida civil.

c) Responde integralmente pelos prejuízos que causou, pois seus responsáveis não dispõem de recursos para fazê-lo.

d) Responde pelos prejuízos que causou, mas a indenização deverá ser equitativa, não podendo privar do necessário o incapaz e as pessoas que dele dependem.

e) Responde pela metade dos prejuízos que causou, sendo que a outra metade só poderá ser pleiteada após a sua morte.

13. FCC 2011/TRE-RN/Analista Judiciário. Margarida, com dezessete anos de idade, dirigindo a moto de seu pai, sem autorização, atropelou Jair, causando-lhe graves ferimentos. O pai de Margarida

a) É responsável pela reparação civil da metade dos danos causados a Jair.

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b) É responsável pela reparação civil dos danos causados a Jair e poderá reaver de Margarida a totalidade do que houver pago.

c) Não é responsável pela reparação civil dos danos causados a Jair, tendo em vista que Margarida não é absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil.

d) É responsável pela reparação civil dos danos causados a Jair e poderá reaver de Margarida apenas metade do que houver pago.

e) É responsável pela reparação civil dos danos causados a Jair, porém não poderá reaver de Margarida o que houver pago.

14. FCC 2011/TJ-PE/Juiz. Em um naufrágio, comprovadamente ocasionado pelo excesso de peso na embarcação permitido por Pedro, seu condutor, faleceram este e 3 (três) dos 5 (cinco) passageiros. Joaquim, um dos passageiros sobreviventes, para se salvar retirou o equipamento salva-vidas que Pedro utilizava. O outro passageiro sobrevivente – Antônio – retirou também do passageiro José o equipamento salva-vidas que este utilizava, razão pela qual veio a falecer. O cônjuge de Pedro move contra Joaquim ação de indenização por dano moral e os filhos menores de José movem ação de indenização por danos morais e materiais contra Antônio. A indenização

a) É devida em ambos os casos, porque, embora o estado de necessidade exclua a ilicitude do ato, não exime o causador do dano de ressarcir os prejuízos.

b) Não é devida em nenhum dos dois casos, porque o estado de necessidade exclui a ilicitude do ato.

c) É devida, por Antônio, aos filhos de José, e Antônio pode cobrar do espólio de Pedro o que vier a despender, mas não é devida a indenização ao cônjuge de Pedro.

d) É devida por Antônio aos filhos de José, e Antônio não tem direito de cobrar do espólio de Pedro o que despender, mas não é devida a indenização ao cônjuge de Pedro.

e) É devida pela metade em ambos os casos, porque admitida, na responsabilidade civil, a compensação de culpas.

15. FCC 2011/TRT 20º REGIÃO. No que concerne à responsabilidade civil é INCORRETO afirmar que a indenização

a) No caso de lesão ou outra ofensa à saúde consistirá no pagamento das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

b) Poderá ser reduzida, equitativamente, pelo juiz se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.

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c) Será fixada tendo em conta a gravidade da culpa da vítima em confronto com a do autor do dano se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso.

d) Por ofensa à liberdade pessoal, se o ofendido não puder provar prejuízo, será fixada equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.

e) Consistirá, havendo usurpação ou esbulho do alheio, se a restituição da coisa não for possível, na restituição do equivalente, estimado pelo valor de afeição, ainda que este se avantaje ao seu preço ordinário.

16. FCC 2011/DPE-RS/DEFENSOR. Atos ilícitos e responsabilidade civil.

a) A ilicitude dos atos jurídicos surge com a violação de direito alheio e a consequente configuração de dano a terceiro, não havendo falar em configuração de ato ilícito no exercício de um direito por seu titular.

b) No sistema brasileiro a indenização é mensurada pela extensão do dano, forte no princípio da restituição integral, não havendo possibilidade de sua fixação e/ou redução pela via da equidade.

c) Nos termos do Código Civil, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

d) Os pais respondem, mediante a aferição da sua culpa, pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, o que também ocorre com os empregadores, no que respeita aos atos dos seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

e) No sistema da responsabilidade civil objetiva a culpa do ofensor é despicienda, tanto para a fixação do dever de indenizar, quanto para a fixação do quantum indenizatório.

17. FCC 2010/TRT 8º Região/Analista Judiciário. Luiz, dirigindo sozinho um veículo de seu empregador, atropelou um pedestre, causando-lhe ferimentos graves. Nesse caso,

a) A culpa do empregado, autor do dano, acarretará a responsabilidade objetiva do empregador.

b) O empregador responderá pelos danos causados independentemente da existência de culpa do empregado.

c) O empregador só responderá pelos danos causados se ficar demonstrado que sabia que o empregado não dirigia com cautela.

d) Somente o empregado responderá pelos danos causados, pois o empregador não estava presente na ocasião do evento.

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e) O empregador só responderá pelos danos causados se ficar demonstrado que infringiu o dever de vigilância.

18. FCC 2010/Prefeitura de Teresina/Procurador Municipal. No tocante à responsabilidade civil,

a) A pessoa jurídica pode sofrer dano material, mas não moral. b) Mediante apuração de culpa, as empresas e empresários individuais

respondem pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

c) A gravidade da culpa do agente é irrelevante na fixação da indenização, importando apenas a extensão do dano.

d) Importa aferir o nexo causal somente na responsabilidade subjetiva, mas não na responsabilidade objetiva, para cuja caracterização bastam o ilícito e o dano correspondente.

e) O incapaz responde pelos prejuízos que causar, de modo subsidiário e desde que a indenização não o prive do necessário, ou às pessoas que dele dependam.

19. FCC 2010/TCE-RO/Procurador. Para o Código Civil, o sistema da responsabilidade civil

a) Depende da prova da culpa, como regra geral, excepcionalmente admitindo a responsabilidade objetiva pelo risco atividade.

b) Depende, como regra geral, da prova da ação ou omissão voluntária, nexo causal e dano, somente.

c) Exclui o abuso do direito como ato ilícito objetivo. d) Implica a ausência total da responsabilidade dos incapazes,

respondendo por eles seus representantes legais. e) Importa a responsabilidade subjetiva dos empresários individuais e

das empresas pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

20. FCC 2010/TCE-RO/Procurador. Assinale a alternativa INCORRETA.

a) O ordenamento pátrio admite a concorrência de culpas na esfera cível.

b) A indenização mede-se pela extensão do dano, podendo o juiz reduzi-la equitativamente se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.

c) O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la não se transmitem com a herança, extinguindo-se a última com a morte do lesante.

d) São cumuláveis as indenizações material e moral. e) O dano estético tem sido admitido autonomamente ao dano moral,

dizendo respeito às lesões à integridade física da vítima.

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21. FCC 2010/TRT 8º Região/Analista. A indenização decorrente da responsabilidade civil por ato ilícito

a) No caso de homicídio consiste exclusivamente no pagamento das despesas de tratamento médico, funeral e luto.

b) Mede-se pela extensão do dano, não podendo, em nenhuma hipótese, ser reduzida pelo juiz.

c) Não pode ser reduzida se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso.

d) Pode ser reduzida equitativamente pelo juiz quando houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.

e) No caso de lesão corporal engloba as despesas de tratamento do ofendido, mas não inclui os lucros cessantes até o final da convalescença.

22. FCC 2010/TRE-AL/Analista Judiciário. Mario possui dois filhos, Joana e Danilo, que residem e dependem economicamente dele. Mário ressarciu judicialmente danos distintos causados por Joana e por Danilo, tendo em vista a comprovação da responsabilidade civil de ambos.

Considerando que Joana é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e que Danilo é relativamente incapaz, bem como que tratam de atos e danos distintos, neste caso, Mario

a) Poderá reaver o que houver pago apenas de Joana.

b) Poderá reaver o que houver pago de ambos os filhos.

c) Não poderá reaver o que houver pago de nenhum de seus filhos.

d) Poderá reaver o que houver pago apenas de Danilo.

e) Só poderá reaver metade do que houver pago e somente de Danilo.

23. FCC 2010 - PGM-TERESINA-PI - Procurador Municipal. Para o legislador civil, o abuso do direito é um ato:

a) Lícito, embora possa gerar a nulidade de cláusulas contratuais em relações consumeristas.

b) Lícito, embora ilegal na aparência. c) Ilícito objetivo, caracterizado pelo desvio de sua finalidade social ou

econômica ou contrário à boa-fé e aos bons costumes. d) Ilícito, necessitado da prova de má-fé do agente para sua

caracterização. e) Ilícito abstratamente, mas que não implica dever indenizatório moral.

24. FCC 2009/TRT 7º Região/Analista Judiciário. A respeito da responsabilidade civil, considere:

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I. A concorrência culposa da vítima para o evento danoso não altera o montante da indenização devida, pois no Direito Civil não há compensação de culpas.

II. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

III. O direito de exigir a reparação é personalíssimo e, se não exercido em vida, não se transmite com a herança.

É correto o que se afirma APENAS em

a) I. b) I e II. c) I e III. d) II e III. e) II.

25. FCC 2009/TRT 15º Região/Analista Judiciário. A respeito da responsabilidade civil, considere:

I. Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, são responsáveis pela reparação civil pelos atos praticados por seus hóspedes, moradores e educandos.

II. A responsabilidade civil é independente da criminal, motivo porque se pode questionar no juízo cível sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

III. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

a) II e III. b) I e II. c) I e III. d) I. e) II.

26. FCC 2009/TCE-PI/Assessor Jurídico. Haverá responsabilidade civil objetiva

a) Quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

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b) Sempre que a lei não exigir expressamente a comprovação de culpa ou o reconhecimento da ilicitude do ato causador do dano.

c) Somente quando a lei expressamente dispensar a comprovação de culpa do causador do dano.

d) Apenas quando o dano tiver sido causado por servidor público no exercício de suas funções.

e) Sempre que o causador do dano for incapaz.

27. FCC 2009/MPE-CE/Promotor de Justiça. Na responsabilidade civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, respondendo por ela o seu autor:

a) Independentemente de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo causal, salvo quando a lei expressamente se referir a conduta culposa ou dolosa como elemento essencial da responsabilidade.

b) Mas, se ele for incapaz, a indenização será equitativa e não terá lugar se vier, a ele ou às pessoas que dele dependem, privar do necessário.

c) E o valor não poderá ser reduzido, ainda que a culpa do autor do dano seja leve.

d) Não tendo nenhuma influência na fixação da indenização a concorrência da vítima, se esta agiu apenas culposa e não dolosamente.

e) E conjuntamente os curadores, tutores, pais e empregadores, se tiverem agido culposamente na vigilância dos curatelados, tutelados, filhos ou empregados.

28. FCC 2009/TRE-PI/Analista Judiciário. Concernente à responsabilidade civil, nos termos do Código Civil Brasileiro, é certo que

a) O incapaz, em regra, não responde pelos prejuízos que causar, mesmo se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

b) É responsável pela reparação civil, independentemente de culpa de sua parte, aquele que gratuitamente houver participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

c) Aquele que ressarcir o dano causado por outrem por seu ascendente ou descendente, pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou.

d) Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, em ambos os casos, o dobro do que houver cobrado, salvo se houver prescrição.

e) São responsáveis pela reparação civil, independentemente de culpa de sua parte, os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, salvo para fins de educação, pelos seus hóspedes e moradores.

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29. FCC 2009/DPE-SP/Defensor Público. Com relação à reparação civil, considere as seguintes assertivas:

I. Os incapazes respondem pelos prejuízos que causarem a outrem com a totalidade de seus bens.

II. Os incapazes respondem pelos prejuízos que causarem se os seus responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de recursos suficientes.

III. A indenização de danos causados por incapazes deverá ser equitativa e poderá não ter lugar se privá-los, bem como às pessoas que dele dependerem, do necessário para viver com dignidade.

IV. A indenização dos prejuízos que os incapazes causarem a outrem deverá ter por medida a extensão do dano, isto é, deverá ser proporcional.

V. Pelo prejuízo advindo em acidente automobilístico causado por ação de menor emancipado e com economia própria, a responsabilidade será solidária com os pais e com o proprietário do veículo.

Estão corretas SOMENTE

a) I e IV. b) I, IV e V. c) II, III e V. d) II, IV e V e) III e IV.

30. FCC 2008/MPE-RS/Secretário de Diligências. A respeito da obrigação de indenizar, considere:

I. Os donos de estabelecimentos onde se albergue por dinheiro para fins de educação são responsáveis pelos seus educandos.

II. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

III. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la não se transmitem com a herança.

De acordo com o Código Civil brasileiro está correto o que se afirma APENAS em

a) III. b) I e III. c) II e III.

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d) I e II. e) I.

31. FCC 2008/TCE-SP/Auditor do Tribunal de Contas. A indenização por ato ilícito

a) Só será devida quando ficar configurado dano material. b) Não será devida, se ficar configurado apenas abuso de direito. c) Será devida, ainda que o dano seja exclusivamente moral. d) Só será devida na hipótese de se apurar dolo ou culpa grave do

agente. e) Em nenhuma hipótese será devida, se o agente for incapaz.

32. FCC 2007/TJ-PE/Técnico Judiciário - Área Administrativa. Considere as afirmativas abaixo sobre responsabilidade civil.

I. É responsável pela reparação civil, desde que comprovada a culpa de sua parte, o empregador pelos atos praticados pelos seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

II. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

III. O dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por ele causado, se não comprovar culpa da vítima ou força maior.

IV. Aquele que ressarcir o dano causado por seu descendente relativamente incapaz poderá reaver o que houver pago daquele por quem pagou.

É correto o que se afirma APENAS em:

a) I, II e III. b) I, II e IV. c) I, III e IV. d) II e III. e) III e IV.

33. FCC 2006/TRE-AP/Analista Judiciário - Área Judiciária. Com relação a responsabilidade civil considere as seguintes assertivas:

I. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

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Direito Civil para o TRT-BA - Analista Judiciário.

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Aula - 05

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II. A responsabilidade civil é dependente da criminal, podendo, inclusive, ser questionada sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

III. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) II. b) II e III. c) I. d) I e II. e) I e III.

34. FCC 2006/TRT - 6ª Região (PE)/Analista Judiciário - Área Judiciária. No que se refere à responsabilidade civil, em matéria de Direito Civil, aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for seu

a) Cunhado. b) Ascendente até o primeiro grau. c) Irmão. d) Descendente, absoluta ou relativamente incapaz. e) Ascendente até o segundo grau.

35. FCC 2005/PGE-SE/Procurador de Estado. Constitui ato ilícito aquele praticado

a) Em estado de necessidade. b) Em legítima defesa de outrem. c) Com abuso de direito. d) No exercício regular de um direito reconhecido, salvo com

autorização judicial. e) Com reserva mental.

Gabarito:

1.B 2.E 3.B 4.B 5.B 6.E 7.A 8.B 9.E 10.A

11.C 12.D 13.E 14.C 15.E 16.C 17. A 18.E 19.A 20.C

21.D 22.C 23.C 24.E 25.C 26.A 27.B 28.B 29.C 30.D

31.C 32.D 33.E 34.D 35.C

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