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  • Intensivo II Direito Constitucional Pedro Taques 05.07.2012 Anotao de aula feita pela monitora Viviane

    INTENSIVO II Disciplina: Direito Constitucional Prof. Pedro Taques

    MATERIAL DE APOIO MONITORIA ndice 1. Anotaes de aula 2. Materiais selecionados pelo Professor 1. ANOTAES DE AULA

    I. Poder Judicirio (Trmino):

    Na aula anterior definimos das funes do Poder Judicirio, falamos um pouco da

    aplicao das leis ao caso concreto substituindo a vontade das partes, resolvendo o conflito de

    interesses de forma definitiva por meio do instituto da Coisa julgada em razo do Princpio das

    Segurana Jurdica.

    Alm desta possui outras como o controle de constitucionalidade para o controle da

    fora normativa da Constituio e da ordem constitucional.

    Falamos ainda que o Poder Judicirio tratada da defesa dos direitos fundamentais e

    busca a concretizao de tais direitos.

    Trata ainda do conflito entre os demais poderes (Poder Executivo e Poder Legislativo).

    Falamos ainda, sobre legislao judicial, smula vinculante, mandado de injuno,

    ativismo judicial.

    Depois organizamos o Poder Judicirio no contexto da Constituio Federal:

    organizao, composio, competncias, dividimos em dois grandes grupos: justia comum e

    justia especial.

    Esta aula, para terminar o tpico Poder Judicirio, trataremos da Justia do Trabalho,

    Conselho Nacional de Justia, Auto governo dos Tribunais e do quinto constitucional.

    1.1. Justia do Trabalho:

    Ela surge no Brasil em 1934, estando contida no Ministrio do Trabalho. A Constituio

    de 1937 retirou a Justia do Trabalho do patamar de rgo ligado ao Ministrio do Trabalho e,

    portanto, rgo do Poder Executivo, e a colocou como rgo do Poder Judicirio.

    Com a Constituio de 1988 manteve-a como rgo do Poder Judicirio, e hoje no h

    mais dvidas sobre o fato dela fazer parte deste Poder e no do Poder Executivo.

    Os juzes classistas desapareceram por meio da EC n 21.

    1.1.1.rgos da Justia do Trabalho:

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    Art. 111. So rgos da Justia do Trabalho:

    I - o Tribunal Superior do Trabalho;

    II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

    IV- Juzes do Trabalho.

    Como podemos ver, o TST o rgo de cpula da Justia do Trabalho, que tem sede

    em Braslia e jurisdio por todo territrio nacional, julgando os recursos dos 25 TRT

    espalhados pelo Brasil.

    1.1.2. Composio do TST (art.11-A):

    O TST composto de 27 juzes que so chamados de ministros. Que em sua maioria

    (21) oriunda da magistratura trabalhista, mais especificamente dos TRT.Conforme podemos

    observar no dispositivo abaixo exposto:

    Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se- de vinte e sete Ministros,

    escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco

    anos, nomeados pelo Presidente da Repblica aps aprovao pela maioria absoluta

    do Senado Federal, sendo: (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade

    profissional e membros do Ministrio Pblico do Trabalho com mais de dez anos de

    efetivo exerccio, observado o disposto no art. 94;

    II os demais dentre juzes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da

    magistratura da carreira, indicados pelo prprio Tribunal Superior.

    Quanto a este assunto vale destacar que ao mencionar que os membros so

    escolhidos dentre brasileiros, aqui est abrangendo os brasileiros natos ou naturalizados,

    diferente do disposto para ministro do STF, uma vez que este ltimo est na linha sucessria

    presidencial.

    A escolha feita pelo Presidente da Repblica, neste caso, no feita de forma livre e

    sim vinculada as categorias dispostas na Constituio.

    Os TST so compostos por 27 membros, dos quais, vinte um membros so escolhidos

    dentre membros do TST oriundos da magistratura trabalhista constantes de lista trplice

    encaminhada ao Presidente.

    Da mesma forma, os 6 restantes (1/5 dos membros- daria aproximadamente a dzima

    peridica 5,66.., assim, redonda-se para o primeiro nmero superior- 6) 3 sero escolhidos

    dentre os listados pela OAB e 3 sero escolhidos dentre os listados pelo MPT em listas

    encaminhadas ao Presidente.

    Cabe ainda ressaltar, que a escolha feita pelo Presidente deve ser submetida a

    aprovao do Senado por maioria absoluta de seus membros.

    1.1.3. Composio do TRT:

    Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compem-se de, no mnimo, sete

    juzes, recrutados, quando possvel, na respectiva regio, e nomeados pelo

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    Presidente da Repblica dentre brasileiros com mais de trinta e menos de

    sessenta e cinco anos, sendo:

    I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade

    profissional e membros do Ministrio Pblico do Trabalho com mais de dez anos

    de efetivo exerccio, observado o disposto no art. 94;

    II os demais, mediante promoo de juzes do trabalho por antigidade e

    merecimento, alternadamente.

    1 Os Tribunais Regionais do Trabalho instalaro a justia itinerante, com a

    realizao de audincias e demais funes de atividade jurisdicional, nos limites

    territoriais da respectiva jurisdio, servindo-se de equipamentos pblicos e

    comunitrios.

    2 Os Tribunais Regionais do Trabalho podero funcionar

    descentralizadamente, constituindo Cmaras regionais, a fim de assegurar o

    pleno acesso do jurisdicionado justia em todas as fases do processo.

    Cabe destacar sobre o assunto que atualmente temos 25 TRT espalhados pelo

    territrio nacional e que eles foram criados com a meta de ter um em cada Estado da

    federao. Entretanto, cabe ressaltar que em So Paulo h dois TRT e que Estados como Acre

    e Amap no sediam nenhum TRT.

    O concurso para juiz do trabalho regional feito pelo TRT de cada Regio.

    Cabe ressaltar que a promoo do advogado que adentrou pelo quinto constitucional

    no TRT no o qualifica para pleitear novamente como membro do TRT na lista trplice de

    escolha dos membros do TST, isso porque neste caso somente entra na lista membros da

    carreira da magistratura do trabalho (quem adentrou no TRT como juiz substituto por meio de

    concurso jurdico).

    Pelo quinto constitucional no TRT adentram dois membros: um membro do MPT e um

    membro da advocacia. No entanto, os outros cinco so oriundos da carreira da magistratura e

    constantes de lista trplice feita pelo prprio TRT.

    1.2. CNJ:

    Os atos do STF no esto sujeitos a apreciao do Conselho Nacional de Justia.

    1.2.1.Composio (art.103-B da CF):

    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justia compe-se de 15 (quinze) membros

    com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) reconduo, sendo: (Redao dada

    pela Emenda Constitucional n 61, de 2009)

    I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redao dada pela Emenda

    Constitucional n 61, de 2009)

    II - um Ministro do Superior Tribunal de Justia, indicado pelo respectivo tribunal;

    III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo

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    tribunal;

    IV - um desembargador de Tribunal de Justia, indicado pelo Supremo Tribunal

    Federal;

    V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

    VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de

    Justia;

    VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justia;

    VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior

    do Trabalho;

    IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

    X - um membro do Ministrio Pblico da Unio, indicado pelo Procurador-Geral da

    Repblica;

    XI um membro do Ministrio Pblico estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da

    Repblica dentre os nomes indicados pelo rgo competente de cada instituio

    estadual;

    XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados

    do Brasil;

    XIII - dois cidados, de notvel saber jurdico e reputao ilibada, indicados um

    pela Cmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

    Ele tem sede em Braslia, mas no tem jurisdio nacional.

    Quanto ao assunto cabe ressaltar que a natureza jurdica do rgo de rgo

    administrativo, portanto, no exerce jurisdio (no est no art.92, 1 da CF) e nem rgo

    de controle externo ao Poder Judicirio.

    Na poca da introduo do CNJ no texto constitucional, por meio da Emenda

    Constitucional 45/2004, a Associao dos Magistrados do Brasil impetrou uma ADI alegando a

    inconstitucionalidade a criao do rgo por entend-lo como um rgo de controle externo ao

    Poder Judicirio, ofendendo o art.2 da CF que trata da independncia do Poder Judicirio e de

    sua autonomia.

    Entretanto, ela foi julgada improcedente pelo STF, o considerando constitucional por

    no consider-lo um rgo de controle externo ao Poder Judicirio, dai no ofende a

    independncia do Poder Judicirio.

    Os principais argumentos utilizados nesta deciso foram: que o CNJ no exerce

    jurisdio por ser rgo administrativo, e ainda, o fato de a composio do CNJ ser formada

    por 9 membros do Poder Judicirio, maioria dos membros (15 membros), por isso no se

    tratando de controle externo.

    Na composio do CNJ temos 15 membros, dos quais temos 9 membros do Poder

    Judicirio, 1 membro do MPU, 1 MPE, 2 advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem,

    1 (um) cidado indicado pela Cmara e 1 cidado indicado pelo Senado.E Todos tem que ser

    aprovados pelo Senado Federal por maioria de votos.

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    A importncia dos dois cidados de notrio saber jurdico e reputao ilibada, a

    democratizao da participao no CNJ, cabe ressaltar que no so representantes da Cmara

    e do Senado, mas apenas por eles indicados.

    Ressalte-se ainda, que o Ministro do STF o Presidente do CNJ, enquanto que o

    Ministro do STJ acima mencionado ser o Corregedor- Geral.

    Quanto ao assunto, o STF decidiu que o Corregedor-Geral do CNJ tem competncia

    concorrente com os demais corregedores dos tribunais estaduais.

    1.2.3. Competncia do CNJ (4 do art.103 da CF):

    4 Compete ao Conselho o controle da atuao administrativa e financeira do

    Poder Judicirio e do cumprimento dos deveres funcionais dos juzes, cabendo-lhe,

    alm de outras atribuies que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

    I - zelar pela autonomia do Poder Judicirio e pelo cumprimento do Estatuto da

    Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no mbito de sua competncia,

    ou recomendar providncias;

    II - zelar pela observncia do art. 37 e apreciar, de ofcio ou mediante provocao,

    a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou rgos do Poder

    Judicirio, podendo desconstitu-los, rev-los ou fixar prazo para que se adotem as

    providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, sem prejuzo da competncia

    do Tribunal de Contas da Unio;

    III - receber e conhecer das reclamaes contra membros ou rgos do Poder

    Judicirio, inclusive contra seus servios auxiliares, serventias e rgos prestadores

    de servios notariais e de registro que atuem por delegao do poder pblico ou

    oficializados, sem prejuzo da competncia disciplinar e correicional dos tribunais,

    podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoo, a

    disponibilidade ou a aposentadoria com subsdios ou proventos proporcionais ao

    tempo de servio e aplicar outras sanes administrativas, assegurada ampla defesa;

    IV - representar ao Ministrio Pblico, no caso de crime contra a administrao

    pblica ou de abuso de autoridade;

    V - rever, de ofcio ou mediante provocao, os processos disciplinares de juzes e

    membros de tribunais julgados h menos de um ano;

    VI - elaborar semestralmente relatrio estatstico sobre processos e sentenas

    prolatadas, por unidade da Federao, nos diferentes rgos do Poder Judicirio;

    VII - elaborar relatrio anual, propondo as providncias que julgar necessrias,

    sobre a situao do Poder Judicirio no Pas e as atividades do Conselho, o qual deve

    integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao

    Congresso Nacional, por ocasio da abertura da sesso legislativa.

    5 O Ministro do Superior Tribunal de Justia exercer a funo de Ministro-

    Corregedor e ficar excludo da distribuio de processos no Tribunal, competindo-

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    lhe, alm das atribuies que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as

    seguintes:

    I receber as reclamaes e denncias, de qualquer interessado, relativas aos

    magistrados e aos servios judicirios;

    II exercer funes executivas do Conselho, de inspeo e de correio geral;

    III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuies, e requisitar

    servidores de juzos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territrios.

    1.3. Quinto Constitucional (art.94 da CF):

    O STF no tem como um dos critrios de escolha de seus membros o quinto

    constitucional, uma vez que a escolha de seus membros livre pelo Presidente da Repblica.

    Mais nos demais tribunais temos a adoo de tal critrio de ingresso no 2 grau de

    jurisdio dos diversos ramos da Justia.

    1.3.1. Objetivo: democratizar o Poder Judicirio.

    1.4. Auto-governo dos Tribunais (art.96 da CF):

    A independncia do Poder Judicirio prevista no art2 da CF minudenciada no art. 96

    da CF, que pode ser resumida nas seguintes prerrogativas:

    a) Eleger sem rgo diretivo, logo, poder gerir seus assuntos internos sem ingerncia

    externa;

    b) Organizar as suas secretarias e servios auxiliares.

    Outro exemplo desta garantia de auto-governo est na previso das garantias ou

    predicativos ofertados aos magistrados, pois elas existem em razo da garantia da

    independncia funcional da Magistratura, no se tratando de privilgio individual do titular do

    cargo, mas antes uma garantia da prpria existncia do Poder Judicirio como Poder.

    1.4.1. Garantias da Magistratura (art.95 da CF):

    a) Vitaliciedade: a garantia alcanada pelo magistrado em primeiro grau, aps 2 anos

    de efetivo servio, contados a partir da posse.

    O magistrado que goze desta garantia s poder perder o cargo em razo de Sentena

    Penal Condenatria com o transito em julgado.

    a.1.Vitaliciedade X Estabilidade:

    A estabilidade adquirida aps 3 anos de efetivo servio, enquanto a vitaliciedade

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    adquirida aps 2 anos de efetivo servio, contados da posse.

    O servidor pblico ou agente poltico que goze de estabilidade pode perder o cargo em

    razo de processo administrativo disciplinar. Por outro lado, o magistrado vitalcio s pode

    perder o cargo em razo de Sentena Penal Condenatria com transito em Julgado.

    b. Inamovibilidade: o magistrado que goze desta garantia no poder ser removido pelo

    Tribunal sem sua anuncia, salvo se por interesse pblico, desde que seja a remoo aprovada

    pela maioria absoluta dos membros do Tribunal(art.93,VIII da CF).

    O servidor pblico ou agente poltico poder ser removido ex officio, desde que haja

    oportunidade e convenincia da Administrao Pblica.

    c.Irredutibilidade de vencimentos:

    Mexer na subsistncia de algum mexer na conscincia citao do livro O

    federalista.

    Logo, podemos dizer que esta a garantia da tranqilidade dos magistrados no

    momento de deciso, como as demais prerrogativa para o exerccio do cargo.

    Essa garantia tem exceo quando a remunerao ultrapassa a de Ministro do Supremo,

    caso em que dever se readequar o teto constitucional.

    ________________________________________________________________

    Poder Executivo:

    Como foi anteriormente combinado, passaremos a analisar se os agentes polticos que

    cometem crime de responsabilidade (Lei n 1.0791950; Decreto-Lei n 2011967, podem

    concomitantemente responder por crime de improbidade administrativa (Lei n 8.429/92).

    Entretanto, antes de respondermos a questo, faz-se necessrio a anlise da

    competncia para julgamento dos agentes polticos por crime comum e por crime de

    responsabilidade.

    O crime comum praticado pelo Presidente da Repblica e Vice-Presidente ele ser

    julgado pelo STF (art.102,I, b) da CF), j pela prtica de crime de responsabilidade por ele

    cometido de responsabilidade do Senado Federal.

    Pela prtica de crime comum praticado os governadores sero julgados pelo STJ

    (art.105,I, a) da CF),cabe ressaltar que no dispositivo que trata do tema explicita-se o

    governador e no se fala no vice-governador. O Vice-Governador pela pratica de crime comum

    no julgado pelo STJ, depender da previso da Constituio Estadual. Conforme o abaixo

    exposto:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justia:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos

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    de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justia dos Estados e do Distrito

    Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos

    Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos

    Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios e os do Ministrio Pblico da Unio que

    oficiem perante tribunais; (grifos nossos)

    Entretanto, quando o Vice-Governador substitui ou sucede o Governador, surgiu a

    dvida se ele no se submeteria por isso ao julgamento do STJ. Depende se for sucesso (ex:

    morte, impeachment etc.) que definitivo ele ser julgado pelo STJ, se for caso de simples

    substituio (ex: no caso de viagem), que temporrio, ele no submeter ao julgamento do

    STJ, e sim da autoridade dita como competente pela Constituio Estadual.

    Vrias Constituies Estaduais determinam que, em caso de crime comum, para que o

    STJ receba a denncia contra o governador seria necessrio a autorizao da Assemblia

    Legislativa do Estado. O professor entende que isso seria inconstitucional.E, quanto a isso,

    existem vrias ADINs discutindo o tema, vide o item 2.1 Relao de ADI s relacionadas

    ao tema.

    Assim, se a Constituio Estadual que isso dispe no foi julgada inconstitucional pelo

    STF, h uma presuno de constitucionalidade de seus preceitos,assim, o STJ antes de receber

    a denncia precisa pedir autorizao aos Parlamentos Estaduais.

    O governador pode ser preso preventivamente, mas o STJ s pode receber a denncia

    se houver autorizao do Parlamento Estadual.

    Crime de responsabilidade praticado por governador, por essa prtica, ele ser julgado

    por um Tribunal misto, composto por 5 desembargadores, 5 Deputados Estaduais e presidido

    pelo Presidente do Tribunal do Estado (art.78, pargrafo terceiro da Lei n 1079/1950).

    Algumas Constituies estaduais dispe que este Tribunal misto deve ser composto

    por 7 deputados estaduais e 7 desembargadores e presidido pelo Presidente do TJE.

    Ora, quem prevalece quanto a competncia para o estabelecimento de normas de

    processo e julgamento de agentes polticos por crime de responsabilidade , conforme a

    Smula n 722 do STF, o disposto na Lei 1079/50 que lei federal, pois a competncia sobre

    o estabelecimento de tais regras de competncia da Unio.

    Smula n 722 do STF: Competncia Legislativa - Definio dos Crimes de

    Responsabilidade - Estabelecimento das Normas de Processo e Julgamento. So da

    competncia legislativa da Unio a definio dos crimes de responsabilidade e o

    estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

    Assim, no cabe aos Estados membros regular os processos e os julgamentos de

    crime de responsabilidade do governador, sendo esta competncia da Unio que o faz por

    meio da Lei n 1079/1950. E se a Constituio Estadual prev processo diverso ser esta

    disposio tida como inconstitucional.

    O Chefe do Executivo municipal (prefeito) julgado pelo Tribunal de Justia do Estado

    (art.29 da CF), no necessitando da autorizao da Cmara para isso.

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    O TJE julga prefeito pela prtica de crime estadual (art.29 da CF), se o crime for

    federal, a competncia do Tribunal Regional Federal, se for eleitoral ser de competncia do

    TER, conforme o disposto na Smula 702 do STF.

    O prefeito pode ser preso, no necessitando da autorizao da Cmara de Vereadores

    para que a denncia seja aceita pelo Tribunal de Justia do Estado.

    O prefeito, pela pratica de crime de responsabilidade, deve ser julgado pela Cmara

    Municipal (art.4 da Lei n 201 de 1967).

    Assim, os agentes polticos acima analisados, que so responsabilizados pela pratica

    de crime de responsabilidade podero tambm ser submetidos as sanes por crime de

    improbidade administrativa (Lei n 8429/92)?

    Na poca do Governo Fernando Henrique, alguns Ministros pegaram uma avio da FAB

    e foram de frias passar o final de semana em Fernando de Noronha, em decorrncia disso o

    MPF ajuizou contra tais Ministros uma Ao contra improbidade administrativa (prevista na Lei

    n 8429/92). Um ministro foi condenado por improbidade administrativa, mas ele entrou com

    recurso alegando que Ministro somente poderia se submeter a julgamento por crime de

    responsabilidade (Lei 1079/1950) e no a sano por ato de improbidade administrativa.

    O STF julgou a Reclamao 2138, na qual considerou que agente poltico que responde

    por crime de responsabilidade no pode ser submetido as sanes por improbidade

    administrativa.

    O STJ, em 13 de abril2012, pacificou o entendimento de que o Governador pode sim

    submeter-se concomitantemente as sanes por crime de responsabilidade (art.4 do Decreto

    Lei n 201/1967) e as sanes por improbidade administrativa (Lei 8429/92). Vide material de

    apoio.

    O professor entende que a posio do STJ sobre o tema a mais acertada, uma vez

    que nos termos do art. 37, 4 da CF, dispe que o agente ao ser sancionado por crime de

    improbidade administrativa que tem natureza cvel, no se exime de responder por outras

    formas de ao cabveis, e sendo o crime de responsabilidade uma infrao poltico-

    administrativa, com ela no se confunde, e as instancias no podem se confundir.

    O professor tambm contra o teor da Reclamao 2138 do STF por entender que

    no devemos criar obstculos a responsabilizao do agente poltico que comete ilcito, pois

    vivemos uma era de republicanismo, em que temos o dever cvico de sermos honestos, no se

    compatibilizando tais valores a deciso.

    _______________________________________________________________________

    II. Ministrio Pblico (art.127 da CF):

    O MP uma funo essencial da Justia porque no h processo sem partes e o Poder

    Judicirio dotado pela Inrcia da Jurisdio, ento, necessita de um rgo que seja

    responsvel pela provocao da jurisdio.

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    2.1.1. Abordagem histrico-constitucional da natureza jurdica da instituio:

    Ao longo da histria constitucional o Ministrio Pblico passou por muitas mudanas

    quanto ao tratamento constitucional.

    A Constituio de 1824 no tratou desta instituio, mas o Cdigo de Processo Penal

    do imprio de 1832 dispunha sobre a figura do Promotor de Acusao.

    A Constituio de 1891 dispunha que o Promotor-Geral da Repblica ser escolhido

    dentro dos Ministros do STF.

    A Constituio de 1934 dispunha que o MP era previsto no captulo que tratava de

    atividade de cooperao governamental e por isso, defende-se que ele fora tratado como

    rgo vinculado ao Poder Executivo.

    A Constituio de 1937, apesar de no fazer referncia direta ao MP, muitos

    doutrinadores entendem que ele permaneceu como rgo do Poder executivo.

    A Constituio de 1946 tratou o MP como rgo independente.

    A Constituio de 1967 o MP estava contido dentro do Poder Judicirio.

    A Constituio de 1969 o MP estava contido dentro do Poder Executivo.

    Tecnicamente, o Poder uno, indivisvel, que se manifesta por meio de rgo

    independente com funes especficas (diviso de funes).

    Na Venezuela temos cinco rgos exercentes do Poder.

    Na Frana o Judicirio dependente do Poder Executivo.

    Quanto a posio do MP na Constituio Federal de 1988, os doutrinadores adotaram

    as seguintes posies:

    1 Posio: O MP faz parte do Poder Executivo (minoritria).

    2 Posio: O art.2 da Constituio no fala do MP como Poder e por isso doutrinadores

    como Jos Afonso da Silva, entendem que ele deve se enquadrar como rgo do Poder

    Executivo.

    3 Posio: O MP instituio extrapoder, no Poder, pois no contido no art.2 da CF88,

    mas rgo exercente de Poder, uma vez que tem atribuies e garantias de Poder. a

    posio adotada por Alexandre de Morais e em algumas decises do STF.

    2.1.2. Organizao do MP:

    O MP se estrutura em dois diferentes grupos respeitando a garantia da autonomia dos

    membros da federao. O MPU que rgo vinculado a Unio e o MPE ligado aos Estados

    membros, conforme as pessoas jurdicas com capacidade poltica, sendo que o Municpio por

    no ter um Poder Judicirio prprio no tem tambm a respectiva representao do MP.

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    2.1.2.1. Composio do MPU:

    O MPU formado por quatro ramos ou categorias, que so o MPF, MPT, MPM e MPDFT,

    conforme o disposto no art.128 da CF.

    2.1.2.2.Chefias:

    O MPU chefiado pelo Procurador-Geral da Repblica e escolhido pelo Presidente

    dentre os membros com mais de 35 anos (art.128,1 da CF).

    Observa-se que at a Constituio de 1988 um advogado poderia ser Procurador-Geral

    da Repblica, pois era um cargo de livre escolha do Presidente da Repblica. Assim como, at

    1988 poderia ser afastado ad nutum pelo Presidente da Repblica. Atualmente, somente pode

    ser afastado com a aprovao do Senado por maioria absoluta.

    O PGR o Presidente do Conselho Nacional do Ministrio Pblico.

    O PGR tem mandato de 2 anos permitindo-se recondues (quantas o Presidente

    desejar), desde que para cada uma, tenha a aprovao do Senado por maioria absoluta de

    seus membros.

    O MPT chefiado pelo Procurador-Geral do Trabalho.

    O MPM chefiado pelo Procurador-Geral Militar.

    O MPDFT chefiado Pelo Procurador-Geral do MPDFT.

    O MPF no tem um Procurador-Geral prprio, pois seu Chefe o prprio

    PGR. Assim, sendo ele chefe administrativo do MPU e MPF.

    O Procurador Geral do Trabalho e o Procurador Geral Militar so escolhidos pelo PGR

    de uma lista trplice de nomes encaminhados pelo MPT e MPM, para um mandado de 2 anos,

    permitida uma nica reconduo.

    O Procurador Geral do MPDFT no escolhido pelo PGR e sim pelo Presidente da

    Repblica, para um mandato de 2 anos com uma nica reconduo (3 do art.128 da CF).

    Os Procuradores do MPF oficiam perante o juiz federal, quando promovidos a

    Procuradores Regionais da Repblica oficiam perante o TRF.Aps a promoo a Subprocurador

    Geral da Repblica oficiar perante o STJ, e dentre os subprocuradores o presidente escolhe

    aquele que oficiar perante o STF.

    2.1.2.3.MPDFT diferenas com o MPE:

    O MPDFT est contido como um dos ramos do MPU, no possuindo um MP prprio

    como os Estados da federao, isso porque um ente da federao hbrido com prerrogativas

    de Estados e de Municpios.

  • Intensivo II Direito Constitucional Pedro Taques 05.07.2012 Anotao de aula feita pela monitora Viviane

    Outrossim, podemos dizer que ele um ente que tem menos autonomia do que o

    Estado membro, pois no pode inclusive ser dividido em municpios, nem tendo MP prprio.

    2.1.2.4. Composio do MPE:

    O MPE constitudo por promotores de justia que atuam perante o juiz de direito (em

    1 grau de jurisdio) e perante o Tribunal de Justia do Estado (em 2 grau) funciona o

    Procurador Geral de Justia.

    O chefe do MPE o Procurador-Geral de Justia, que no pode ser confundido com o

    Procurador-Geral do Estado que o representante da AGU no Estado.

    O Procurador geral de Justia escolhido pelo Governador do Estado dentre os

    listados (lista trplice) pelo prprio MPE.

    O mandato do PGJ de 2 anos, permitida uma nica reconduo por mais 2 anos.

    O PGJ no precisa ser aprovado pelo Poder legislativo Estadual (Assemblia

    Legislativa), inclusive sendo inconstitucional a Constituio Estadual que imponha isso como

    condio de elegibilidade do PGJ.

    2.1.2.5. Membros do MP junto aos Tribunais de Contas:

    Este ministrio Pblico est contido no MPE ou no MPU?

    O STF entende que um MP prprio dentro dos Tribunais de Conta. Assim, dentro do

    TCU temos um prprio e dentro dos TCE cada um tem o seu.Logo, um MP especial de contas.

    2.1.2.6.Funes do MP (art.127 da CF):

    a) Instituio permanente: conforme o princpio da permanncia o MP no pode ser extinto

    por PEC, pois seria uma afronta ao texto constitucional.

    b) Funo Essencial ao Estado: O estado Juiz necessita ser provocado pelo Princpio da

    Inrcia, assim o advogado e o MP so essenciais como agentes desta provocao necessria

    para a atuao da jurisdio.

    c) Defesa da ordem jurdica: a ordem jurdica composta de um conjunto de princpios

    aplicveis ao estado em dado tempo, logo o MP o responsvel por defender a obedincia a

    tais princpios.

    d) Defesa do Regime democrtico:

    A democracia etimologicamente falando, a dominao do povo_ o povo domina.

    O regime democrtico no significa apenas a eleio, pois ela uma conseqncia da

    democracia.

    O Regime Democrtico alm do exerccio dos direitos polticos, a defesa da liberdade e

  • Intensivo II Direito Constitucional Pedro Taques 05.07.2012 Anotao de aula feita pela monitora Viviane

    da igualdade e dignidade da pessoa humana.

    e) a defesa dos interesses sociais e individuais indisponveis (art.127,IX da CF):

    Interesse est no sentido de posio jurdica necessria a satisfao de uma

    necessidade (direito).

    Os direitos sociais so em regra os contidos no art.6 da CF, ou seja, o direito a

    educao, sade, lazer, trabalho, moradia.

    Os interesses individuais indisponveis esto esclarecidos no rol do art.129 da CF, mas

    cabe ressaltar que no um rol taxativo, mas meramente exemplificativo. De forma que

    outras funes que dele decorrerem tem que guardar a mesma essncia, ou seja, natureza

    jurdica.

    2.1.2.7. Princpios Institucionais do MP ( 5 do art.127, da CF):

    a) Unidade: s existe um MP. No momento em que um membro do MP fala, a instituio

    que est se pronunciando, mas cabe ressaltar que a unidade se d dentro da prpria

    instituio e dentro de cada ramificao.

    b) Indivisibilidade: possibilidade de substituio de uns pelos outros.

    Assim, um Promotor oferece a denncia, outro substitui.

    Ela se d tambm dentro da unidade, o promotor de Justia de Pernambuco no pode

    ser substitudo pelo promotor do MPDFT por exemplo.

    c) independncia funcional: a ausncia de subordinao hierrquica no exerccio das

    atribuies constitucionais.

    Garante ao cidado que seja indicado por promotor de justia imparcial.

    Alm dos princpios acima expostos, temos como Princpio implcito o do Promotor

    Natural, muito embora no haja unanimidade quanto a sua existncia.

    Ela uma garantia fundamental do cidado que s ser processado por um membro do

    MP previamente constitudo, inclusive decorrente do disposto no art.5, inc. LXV da CF,

    conforme a doutrina majoritria.

    Cabe ressaltar que a independncia funcional para o membro do MP, ou seja, trata-se

    da autonomia para o exerccio do cargo, enquanto que a autonomia funcional, prevista no 2

    do art.127 da CF a autonomia de funcionamento da prpria instituio.

    Como vimos aos membros do MP aplicam-se as mesmas garantias dadas a magistratura,

    qual sejam, a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de remunerao, com os

    mesmos contornos anteriormente abordados.

    Na Itlia o MP chamado de magistratura requerente e a magistratura propriamente

  • Intensivo II Direito Constitucional Pedro Taques 05.07.2012 Anotao de aula feita pela monitora Viviane

    dita chamada de magistratura judicante, logo, no havendo muitas diferenas quanto a

    importncia e funes das duas instituies.

    2.1.2.8. Poder de investigao e a PEC n 37:

    Ao longo da histria, houve muitos debates sobre o poder de investigao do MP, pois

    h quem advogue no sentido de que somente a polcia judiciria teria esta competncia de

    modo exclusivo e possibilitar ao MP esta funo seria comprometer seu mister.

    O STJ e STF at o presente momento posiciona-se no sentido de autorizar o MP a

    proceder investigaes como suporte necessrio ao cumprimento do seu mister, qual seja a

    denncia consubstanciada de fatos antijurdicos.

    Entretanto, cabe ressaltar que h a tramitao da PEC n 37 na qual proposto que a

    investigao policial seja feita com exclusividade pela polcia judiciria.

    2. Materiais Selecionados pelo Professor:

    2.1. Relao de ADIs relacionadas ao tema:

    As ADIs que tratam da inconstitucionalidade de normas de Constituies Estaduais

    que prevem a necessidade de autorizao prvia da Assemblia para processar o governador

    so as seguintes:

    Acre (n 4764)- Relator Min. Celso de Mello

    Amap m(n 4765)- Relator Ministro Luiz Fux.

    Alagoas (n 4766)- Relator Ministro Luiz Fux.

    Amazonas (n 4771)- Min. Joaquim Barbosa.

    RJ (n 4772) Relator Ministro Luiz Fux

    Gois (n 4773) Relator Ministro Luiz Fux

    Cear (n 4775) Relator Ministro Luiz Fux

    Baia (n 4777) Relator Ministro Luiz Fux.

    Paraba (n 4778) Relator Ministro Rosa Weber.

    MS (n 4781) Relator Ministro Joaquim Barbosa.

    Par (n 4790) Min. Ricardo Lewandowski

    Paran (n 4791) Relator Ministro Cezar Peluso.

    Esprito Santo (n 4792) Relator Min. Carmen Lcia.

    Pernambuco (n 4793) Relator Min. Gilmar Mendes.

    Mato Grosso (n 4797) Relator Min. Celso de Mello.

    Piau (n 4798) Relator Min. Celso de Mello

    RN (n 4799) Relator Min. Joaquim Barbosa

    Rondnia (n 4800) Relator Min. Joaquim Barbosa.

    Ressalta-se que as ADIs n 4771,4777, 4778, 4781, 4790, 4792, 4800 receberam

    rito abreviado do art.12 da Lei n 9868/1999. No entanto, em nenhuma foi apreciado pedido

  • Intensivo II Direito Constitucional Pedro Taques 05.07.2012 Anotao de aula feita pela monitora Viviane

    liminar.

    2.2. Destaque dos art. 2 a 4 do Decreto- lei n 201/1967:

    Art. 2 O processo dos crimes definidos no artigo anterior o comum do juzo singular,

    estabelecido pelo Cdigo de Processo Penal, com as seguintes modificaes:

    I - Antes de receber a denncia, o Juiz ordenar a notificao do acusado para apresentar

    defesa prvia, no prazo de cinco dias. Se o acusado no for encontrado para a notificao, ser-

    lhe- nomeado defensor, a quem caber apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.

    II - Ao receber a denncia, o Juiz manifestar-se-, obrigatria e motivadamente, sobre a

    priso preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu

    afastamento do exerccio do cargo durante a instruo criminal, em todos os casos.

    III - Do despacho, concessivo ou denegatrio, de priso preventiva, ou de afastamento do

    cargo do acusado, caber recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de

    cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a priso preventiva ou o

    afastamento do cargo ter efeito suspensivo.

    1 Os rgos federais, estaduais ou municipais, interessados na apurao da

    responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inqurito policial ou a instaurao

    da ao penal pelo Ministrio Pblico, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como

    assistente da acusao.

    2 Se as previdncias para a abertura do inqurito policial ou instaurao da ao penal

    no forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministrio Pblico estadual, podero ser

    requeridas ao Procurador-Geral da Repblica.

    Art. 3 O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do

    substitudo, ainda que tenha cessado a substituio.

    Art. 4 So infraes poltico-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao

    julgamento pela Cmara dos Vereadores e sancionadas com a cassao do mandato.

    2.3. Destaque dos art.74 a 79 da Lei 1079/1950:

    Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus

    Secretrios, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei.

    DA DENNCIA, ACUSAO E JULGAMENTO

    Art. 75. permitido a todo cidado denunciar o Governador perante a Assemblia

    Legislativa, por crime de responsabilidade.

    Art. 76.A denncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser

    acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declarao de impossibilidade de

    apresent-los com a indicao do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que

    houver prova testemunhal, contero rol das testemunhas, em nmero de cinco pelo menos.

    Pargrafo nico. No ser recebida a denncia depois que o Governador, por qualquer

    motivo, houver deixado definitivamente o cargo.

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    Art. 77. Apresentada a denncia e julgada objeto de deliberao, se a Assemblia

    Legislativa por maioria absoluta, decretar a procedncia da acusao, ser o Governador

    imediatamente suspenso de suas funes.

    Art. 78. O Governador ser julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que

    determinar a Constituio do Estado e no poder ser condenado seno a perda do cargo, com

    inabilitao at cinco anos para o exerccio de qualquer funo pblica, sem prejuzo da ao

    da justia comum.

    par. 1 Quando o tribunal de julgamento for de jurisdio mista sero iguais, pelo

    nmero, os representantes dos rgos que o integrarem, excludo o Presidente, que ser o

    Presidente do Tribunal de Justia.

    par. 2 Em qualquer hiptese, s poder ser decretada a condenao pelo voto de dois

    teros dos membros de que se compuser o tribunal de julgamento.

    par. 3 Nos Estados, onde as Constituies no determinarem o processo nos

    crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se- o disposto nesta lei,

    devendo, porm, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco

    membros do Legislativo e de cinco desembargadores sob a presidncia do Presidente

    do Tribunal de Justia local, que ter direito de voto no caso de empate. A escolha

    desse Tribunal ser feita - a dos membros dos membros do legislativo, mediante

    eleio pela Assemblia; a dos desembargadores, mediante sorteio.

    par. 4 Esses atos devero ser executados dentro em cinco dias contados da data em que

    a Assemblia enviar ao Presidente do Tribunal de Justia os autos do processo, depois de

    decretada a procedncia da acusao.

    Art. 79. No processo e julgamento do Governador sero subsidirios desta lei naquilo em

    que lhe forem aplicveis, assim o regimento interno da Assemblia Legislativa e do Tribunal de

    Justia, como o Cdigo de Processo Penal.

    Pargrafo nico. Os Secretrios de Estado, nos crimes conexos com os dos governadores,

    sero sujeitos ao mesmo processo e julgamento.

    2.4. Reclamao n 2138 do STF:

    Processo: Rcl 2138 DF

    Relator(a): NELSON JOBIM

    Julgamento:12/06/2007

    rgo Julgador:Tribunal Pleno

    Publicao:DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-01PP-00094

    Parte(s):UNIOADVOGADO-GERAL DA UNIO

    JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 14 VARA DA SEO JUDICIRIA DO DISTRITO FEDERAL

    RELATOR DA AC N 1999.34.00.016727-9 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 REGIO

    MINISTRIO PBLICO FEDERAL

    Ementa

    RECLAMAO. USURPAO DA COMPETNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

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    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGENTES POLTICOS.

    I. PRELIMINARES. QUESTES DE ORDEM. I.1. Questo de ordem quanto manuteno da

    competncia da Corte que justificou, no primeiro momento do julgamento, o conhecimento da

    reclamao, diante do fato novo da cessao do exerccio da funo pblica pelo interessado.

    Ministro de Estado que posteriormente assumiu cargo de Chefe de Misso Diplomtica

    Permanente do Brasil perante a Organizao das Naes Unidas. Manuteno da prerrogativa

    de foro perante o STF, conforme o art. 102, I, c, daConstituio. Questo de ordem rejeitada.

    I.

    2. Questo de ordem quanto ao sobrestamento do julgamento at que seja possvel realiz-lo

    em conjunto com outros processos sobre o mesmo tema, com participao de todos os

    Ministros que integram o Tribunal, tendo em vista a possibilidade de que o pronunciamento da

    Corte no reflita o entendimento de seus atuais membros, dentre os quais quatro no tm

    direito a voto, pois seus antecessores j se pronunciaram. Julgamento que j se estende por

    cinco anos. Celeridade processual. Existncia de outro processo com matria idntica na

    seqncia da pauta de julgamentos do dia. Inutilidade do sobrestamento. Questo de ordem

    rejeitada. II. MRITO. II.1.Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de

    improbidade administrativa so tipificados como crime de responsabilidade na Lei

    n 1.079/1950, delito de carter poltico-administrativo. II.2.Distino entre os regimes de

    responsabilizao poltico-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime

    de responsabilidade dos agentes polticos dos demais agentes pblicos. A Constituio no

    admite a concorrncia entre dois regimes de responsabilidade poltico-administrativa para os

    agentes polticos: o previsto no art. 37, 4 (regulado pela Lei n 8.429/1992) e o regime

    fixado no art. 102, I, c, (disciplinado pela Lei n 1.079/1950). Se a competncia para

    processar e julgar a ao de improbidade (CF, art. 37, 4) pudesse abranger tambm atos

    praticados pelos agentes polticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia

    uma interpretao ab-rogante do disposto no art. 102, I,c, da Constituio. II.

    3.Regime especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por

    normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, c; Lei n 1.079/1950), no se

    submetem ao modelo de competncia previsto no regime comum da Lei de Improbidade

    Administrativa (Lei n 8.429/1992). II.

    4.Crimes de responsabilidade. Competncia do Supremo Tribunal Federal. Compete

    exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os delitos poltico-

    administrativos, na hiptese do art. 102, I, c, da Constituio. Somente o STF pode processar

    e julgar Ministro de Estado no caso de crime de responsabilidade e, assim, eventualmente,

    determinar a perda do cargo ou a suspenso de direitos polticos. II.

    5.Ao de improbidade administrativa. Ministro de Estado que teve decretada a suspenso de

    seus direitos polticos pelo prazo de 8 anos e a perda da funo pblica por sentena do Juzo

    da 14 Vara da Justia Federal - Seo Judiciria do Distrito Federal. Incompetncia dos juzos

    de primeira instncia para processar e julgar ao civil de improbidade administrativa ajuizada

  • Intensivo II Direito Constitucional Pedro Taques 05.07.2012 Anotao de aula feita pela monitora Viviane

    contra agente poltico que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por

    crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, c, da Constituio. III. RECLAMAO

    JULGADA PROCEDENTE.

    2.5.AREsp 113436 STJ

    Dados Gerais

    Processo: AgRg no AREsp 113436 SP 2011/0264523-5

    Relator(a): Ministro BENEDITO GONALVES

    Julgamento: 10/04/2012

    rgo Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA

    Publicao: DJe 18/05/2012

    Ementa

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO

    ESPECIAL. AO CIVIL PBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.SUBMISSO DOS AGENTES

    POLTICOS LEI N. 8.429/1992. SMULA N. 83 DOSTJ. AUSNCIA DE INDICAO DO

    DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO.SMULA N. 284 DO STF.

    1. O recurso especial que se quer admitido foi interposto contra acrdo proferido pelo

    Tribunal de Justia do Estado de So Paulo,que entendeu correto o recebimento da petio

    inicial de ao civil pblica por ato de improbidade administrativa movida contra ex-prefeito.

    Alega-se violao da Lei n. 8.429/1992 e do Decreto-Lei n. 201/1967, por se entender que a

    lei de improbidade no pode ser plicada aos agentes polticos. Suscita-se, ainda, que a

    aceitao da prova colhida em inqurito civil viola o art. 332 do CPC.

    2. A indicao do dispositivo de lei federal que se considera violado ou cuja interpretao

    objeto de divergncia entre os Tribunais ptrios condio de admissibilidade do recurso

    especial,cuja ausncia atrai a aplicao do entendimento contido na Smula n.284 do STF.

    Assim, o recurso especial no merece conhecimento quanto alegao de violao da Lei

    n. 8.429/1992 e do Decreto-Lei n.201/1967.3. No se verifica violao do art. 332 do Cdigo

    de Processo Civil- CPC, em razo de a ao civil pblica estar apoiada em prova colhida em

    inqurito civil, porquanto, luz da jurisprudncia pacfica do STJ, "o inqurito civil, como pea

    informativa, tem por fim embasar a propositura da ao, que independe da prvia instaurao

    do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pr-processual no

    capaz de inquinar de nulidade a ao civil pblica, assim como ocorre na esfera penal, se

    observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa edo contraditrio" (REsp

    1.119.568/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/09/2010); e porque

    "inexiste ilegalidade na propositura da Ao de Improbidade com base nas apuraes feitas em

    Inqurito Civil pblico, mormente quando as provas colimadas so constitudas por

    documentos emitidos pelo Poder Pblico e os depoimentos das testemunhas foram novamente

    colhidos na esfera judicial" (REsp 401.472/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin,Segunda

  • Intensivo II Direito Constitucional Pedro Taques 05.07.2012 Anotao de aula feita pela monitora Viviane

    Turma, DJe 27/04/2011).4. Agravo regimental no provido.

    Retirado: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21778145/agravo-regimental-no-

    agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-113436-sp-2011-0264523-5-stj

    2.6.Condio de agente poltico no livra ex-prefeito de ao de improbidade :

    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justia manteve entendimento, j pacificado

    no STJ, de que os agentes polticos esto submetidos Lei de Improbidade Administrativa (Lei

    8.429/92), ao julgar o agravo regimental interposto pelo ex-prefeito Mrio Bulgarelli, de

    Marlia (SP).

    O Ministrio Pblico de So Paulo props ao civil pblica contra Bulgarelli, sob o

    argumento de que ele nomeou e manteve servidores em cargos em comisso prestando

    servios em outros rgos. Assim, para o MP, a conduta de Bulgarelli violou princpios

    constitucionais da administrao pblica o princpio da moralidade e o da legalidade.

    O ex-prefeito sustentou, em sua defesa, a inaplicabilidade da Lei 8.429 e a

    imprestabilidade do inqurito civil, por se tratar de prova nula, e tambm a ilegitimidade do MP

    para a propositura da ao. Entretanto, a juza recebeu a petio inicial e determinou o

    processamento da ao civil pblica.

    No STJ, a defesa de Bulgarelli refora os seus argumentos no sentido da

    inaplicabilidade da Lei 8.429, por entender que a Lei de Improbidade no pode ser usada

    contra agentes polticos.

    Para o relator do caso, ministro Benedito Gonalves, a ao civil pblica est baseada

    em prova colhida em inqurito civil. luz da jurisprudncia pacfica do STJ, disse o ministro, o

    inqurito civil, como pea informativa, tem por fim embasar a propositura da ao, que

    independe da prvia instaurao do procedimento administrativo. Eventual irregularidade

    praticada na fase pr-processual no capaz de inquinar de nulidade a ao civil pblica,

    assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da

    ampla defesa e do contraditrio.

    O ministro lembrou ainda posicionamento da Corte Especial do STJ, no sentido de que,

    excetuada a hiptese de atos de improbidade praticados pelo presidente da Repblica, cujo

    julgamento se d em regime especial pelo Senado Federal, no h norma constitucional

    alguma que imunize os agentes polticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer

    das sanes, por ato de improbidade, previstas no artigo 37. Seria incompatvel com a

    Constituio eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa

    natureza.

    A deciso da Turma se deu por maioria. O ministro Napoleo Nunes Maia Filho

    divergiu do entendimento do relator.

    Site retirado:

  • Intensivo II Direito Constitucional Pedro Taques 05.07.2012 Anotao de aula feita pela monitora Viviane

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto

    =105354.

    2.7. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N 113.436 - SP (2011/0264523-5)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONALVES

    AGRAVANTE : MRIO BULGARELI

    ADVOGADO : MARO ANTNIO MARTINS RAMOS

    AGRAVADO : MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SO PAULO

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

    RECURSO ESPECIAL. AAO CIVIL PBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    SUBMISSAO DOS AGENTES POLTICOS LEI N. 8.429/1992. SMULA N. 83 DO STJ.

    AUSNCIA DE INDICAAO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO.

    SMULA N. 284 DO STF.

    1. O recurso especial que se quer admitido foi interposto contra acrdo proferido pelo

    Tribunal de Justia do Estado de So Paulo, que entendeu correto o recebimento da petio

    inicial de ao civil pblica por ato de improbidade administrativa movida contra ex-prefeito.

    Alega-se violao da Lei n.8.429/1992 e do Decreto-Lei n. 201/1967, por se entender que a lei

    de improbidade no pode ser aplicada aos agentes polticos. Suscita-se, ainda, que a aceitao

    da prova colhida em inquritocivil viola o art. 332 do CPC.

    2. A indicao do dispositivo de lei federal que se considera violado ou cuja interpretao

    objeto de divergncia entre os Tribunais ptrios condio de admissibilidade do recurso

    especial, cuja ausncia atrai a aplicao do entendimento contido na Smula n. 284 do STF.

    Assim, o recurso especial no merece conhecimento quanto alegao de violao da Lei

    n. 8.429/1992 e do Decreto-Lei n. 201/1967.

    3. No se verifica violao do art. 332 do Cdigo de Processo Civil - CPC, em razo de a ao

    civil pblica estar apoiada em prova colhida em inqurito civil, porquanto, luz da

    jurisprudncia pacfica do STJ, "o inqurito civil, como pea informativa, tem por fim embasar

    a propositura da ao, que independe da prvia instaurao do procedimento administrativo.

    Eventual irregularidade praticada na fase pr-processual no capaz de inquinar de nulidade a

    ao civil pblica, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido

    processo legal, da ampla defesa e do contraditrio" (REsp 1.119.568/PR, Rel. Ministro Arnaldo

    Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/09/2010); e porque "inexiste ilegalidade na propositura

    da Ao de Improbidade com base nas apuraes feitas em Inqurito Civil pblico, mormente

    quando as provas colimadas so constitudas por documentos emitidos pelo Poder Pblico e os

    depoimentos das testemunhas foram novamente colhidos na esfera judicial" (REsp

    401.472/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2011).

    4. Agravo regimental no provido.

    ACRDAO

  • Intensivo II Direito Constitucional Pedro Taques 05.07.2012 Anotao de aula feita pela monitora Viviane

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que so partes as acima indicadas, acordam os

    Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justia, por maioria, vencido o

    Sr. Ministro Napoleo Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo regimental, nos termos

    do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falco e Teori Albino

    Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Licenciado o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.

    Braslia (DF), 10 de abril de 2012 (Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONALVES

    Relator

    Retirado:http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21778145/agravo-regimental-no-

    agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-113436-sp-2011-0264523-5-stj/inteiroteor