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Direito Processual Civil – I/II Resumo 1 António Albuquerque 2400030 Direito 3.º Ano – Universidade Lusófona 1º Semestre Princípio da equidade deriva: Artº 10.º, da declaração Universal dos Direitos do Homem Artº 20.º, da CRP Prazo razoável ou atendível – período entre a data da propositura da acção e o termo do processo Temos que ter em conta: Circunstâncias do caso Complexidade da causa Interesses em jogo Temos que conjugar o dever de celeridade e o dever de fundamentação da decisão O direito de acesso aos tribunais inclui: O direito de acção (direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento do órgão jurisdicional solicitando a abertura do processo o O direito de acção conduz ao direito ao processo o O direito ao processo conduz à possibilidade de consulta excepto determinados casos (extravio, segredo de justiça) O direito de acção afasta o princípio do auto defesa (art. 1CRP) e a acção directa (336) A auto defesa, a acção directa e a acção directa em especial, só é permitida quando reunidos determinados pressupostos (336; 337; 1315 do CC) O direito de acção é um direito irrenunciável que segundo Antunes Varela é um poder jurídico de carácter publicístico conferido a uma pessoa (autor) de exigir do Estado determinada providência contra outra pessoa (réu) através de um conjunto de actos (processo) que se desdobra num duplo momento o O tribunal aprecia e decide sobre a viabilidade do pedido o Averiguar o mérito da pretensão e de a tomar quando as condições necessárias estejam reunidas Processo Objecto – estudo científico das normas reguladoras, quer da propositura da acção, quer na actividade a desenvolver pelos tribunais, até á emissão de uma decisão final Em sentido jurídico, o processo constitui uma cadeia lógica sequencial de actos articulados entre si que conduzem ao decretamento de uma dada providência jurisdicional Podemos falar em direito privado versus direito adjectivo Direito privado – conjunto de normas reguladoras de uma relação entre sujeitos de direito entre si ou com o Estado e outros entes públicos, desde que despidos de jus imperium Fases do processo Propositura da acção – pretensão da tutela jurisdicional em juiz Instrução – averiguação dos factos invocados pelo autor, bem como os preceitos normativos que fundamentam a concessão da providência Execução do julgado (caso necessário) – adopção de medidas necessárias á efectivação pratica da decisão O processo é considerado ramos do direito público próprio e autónomo porque: Estabelece os requisitos a que deve obedecer a instauração do processo

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Direito Processual Civil – I/II Resumo

1 António Albuquerque – 2400030 – Direito

3.º Ano – Universidade Lusófona

1º Semestre

Princípio da equidade deriva:

� Artº 10.º, da declaração Universal dos Direitos do Homem � Artº 20.º, da CRP

Prazo razoável ou atendível – período entre a data da propositura da acção e o termo do processo Temos que ter em conta:

� Circunstâncias do caso � Complexidade da causa � Interesses em jogo

Temos que conjugar o dever de celeridade e o dever de fundamentação da decisão O direito de acesso aos tribunais inclui:

� O direito de acção (direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento do órgão jurisdicional solicitando a abertura do processo

o O direito de acção conduz ao direito ao processo o O direito ao processo conduz à possibilidade de consulta excepto

determinados casos (extravio, segredo de justiça) � O direito de acção afasta o princípio do auto defesa (art. 1CRP) e a acção directa (336) � A auto defesa, a acção directa e a acção directa em especial, só é permitida quando

reunidos determinados pressupostos (336; 337; 1315 do CC) � O direito de acção é um direito irrenunciável que segundo Antunes Varela é um poder

jurídico de carácter publicístico conferido a uma pessoa (autor) de exigir do Estado determinada providência contra outra pessoa (réu) através de um conjunto de actos (processo) que se desdobra num duplo momento

o O tribunal aprecia e decide sobre a viabilidade do pedido o Averiguar o mérito da pretensão e de a tomar quando as condições

necessárias estejam reunidas Processo

Objecto – estudo científico das normas reguladoras, quer da propositura da acção, quer na actividade a desenvolver pelos tribunais, até á emissão de uma decisão final Em sentido jurídico, o processo constitui uma cadeia lógica sequencial de actos articulados entre si que conduzem ao decretamento de uma dada providência jurisdicional Podemos falar em direito privado versus direito adjectivo Direito privado – conjunto de normas reguladoras de uma relação entre sujeitos de direito entre si ou com o Estado e outros entes públicos, desde que despidos de jus imperium Fases do processo

� Propositura da acção – pretensão da tutela jurisdicional em juiz � Instrução – averiguação dos factos invocados pelo autor, bem como os preceitos

normativos que fundamentam a concessão da providência � Execução do julgado (caso necessário) – adopção de medidas necessárias á efectivação

pratica da decisão O processo é considerado ramos do direito público próprio e autónomo porque:

� Estabelece os requisitos a que deve obedecer a instauração do processo

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� Estabelece os formalismos a observar no seu desenvolvimento em juízo (actos de sequência, forma, ordem e o tempo em que devem ser praticados) Direito processual – normas jurídicas que regulam o processo. É adjectivo, formal ou instrumental que é diferente do direito substantivo ou material Processo Objecto (matéria sobre o que versa o processo [litígio, conflito de interesses]) O objecto pode ser:

� Objectivo – pretensão de que seja solucionado em certo sentido ou certa forma um dado litígio

� Subjectivo – litígio entre 2 partes em confronto face a um determinado direito O objecto da relação jurídica processual pode ser:

� Pretensão material – o autor solicita ao tribunal que certo conflito de interesses seja decidido a seu favor

� Pretensão formal – o autor solicita complementarmente ao tribunal que decrete uma providência específica e concreta de tutela judicial (condenação, absolvição, execução), que emita uma decisão final. Objecto imediato material do processo

� Objecto remoto do processo (litígio) � Objecto próximo do processo (pedido deduzido em juízo)

Objecto mediato do processo – bem sobre que incide os interesses em litígio (471/1a; 821) Objecto formal do processo – o litígio consta no processo sob a forma de alegação Objecto particular do processo – fases processuais especificas que autonomamente regula (684; 704; 922) A entrega da petição inicial na secretaria marca o momento exacto da propositura da acção (267/1) – facto gerador da instância Instância pode também ser os graus de jurisdição previstos na hierarquia jurisdicional

� 1.ª Instância – Tribunal de Comarca � 2.ª Instância – Tribunal da Relação � Supremo Tribunal de Justiça

O direito processual como direito público

� O direito público abrange as normas reguladoras das relações em que um dos sujeitos, pelo menos, exerce uma função de soberania

� O juiz também exerce uma função típica de soberania que é uma função jurisdicional � O DP Civil protege o interesse colectivo da paz social, que ao conflito de interesses

aplica as normas jurídicas mais adequadas � Na acção apesar de movida por interesses particulares, está presente o interesse

público que assegura a ordem e a tranquilidade social e recomenda uma pacífica e justa composição dos litígios

� O juiz não decide apenas, mas também convence as partes do fundamento da decisão � A publicidade do processo constitui direito absoluto, imperativo e coactivo

O processo civil é qualificado como:

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� Direito instrumental ou adjectivo – pois não é ao abrigo das normas processuais que se encontram as soluções para o conflito de interesses. A solução é fornecida pelo direito substantivo ou material e por aplicação de critérios e princípios emergentes do Direito Civil O Direito Processual Civil regula os meios para dar realização efectiva do direito violado Acção versus Processo Processo – regula as actuações dos sujeitos de direito privado e dos órgãos jurisdicionais que conduzem à garantia das normas de conduta de direito material. Mas essa garantia requer autoridade, sendo característica do direito substantivo a coercibilidade que consiste na aplicação de uma sanção no culminar do processo O direito de acção – é o direito de intervir junto dos tribunais solicitando a tutela de um determinado interesse protegido pelo direito material. Tipos de acções Acções (4.º)

� Declarativas (460) o Simples apreciação o Condenação o Constitutivas

� Executivas (465) Declarativas

Simples apreciação � O autor pode ao tribunal que declare a existência ou inexistência de um direito ou de

um facto jurídico. � Reconhece ou aprecia uma situação pré-existente � Os efeitos da sentença produzem-se normalmente ex-tunc � Podem ser de apreciação positiva – visam obter uma declaração de existência de um

direito ou de um facto, ou de apreciação negativa – visam obter a declaração de inexistência de um direito ou de um facto

� Estamos perante situações duvidosas em que o autor pretende munir-se de uma simples declaração da existência ou inexistência de um direito Condenação

� O autor pede ao tribunal que condene o réu à prestação de uma coisa ou de um facto a que o autor tem direito.

� Reconhece ou aprecia uma situação pré-existente � Os efeitos da sentença produzem-se normalmente ex-tunc (retroactivamente) � O autor que um direito seu foi ofendido pelo réu e pretende que a autoridade judicial

assim o declare e que ordene ao ofensor a realização de determinada prestação como reintegração do direito violado ou como sancionamento legal

� O pressuposto da condenação é a violação de um direito, mas também pode acontecer requerer-se a condenação do réu prevenindo-se a violação do direito futuro (472/2; 662).

� Pressupostos: o Que o autor invoque a titularidade de um direito o Pretenda que se ordene à pessoa que ofendeu o direito à prestação

Constitutiva

� O autor pede ao tribunal que altere as situações jurídicas das partes em conformidade com um direito potestativo do autor

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� Tem por fim autorizar uma mudança, alteração ou modificação na ordem jurídica existente.

� Os efeitos das sentenças produzem-se em princípio ex-nunc (para o futuro) � O autor pretende que a autoridade judicial declare um novo efeito jurídico material,

que altere ou modifique a situação do réu, independentemente da vontade deste e que pode consistir na constituição de uma nova relação jurídica, como na modificação ou extinção de uma relação jurídica pré-existente

� O autor não requer a condenação do réu � As acções de declaração de nulidade e de anulabilidade de um acto ou de um contrato

(simulação) devem ser qualificados de constitutivas � Para o futuro

Executivas

� Visam a reparação material de um direito violado, no pressuposto da sua existência � Invocando a falta de cumprimento de uma obrigação, constante em documento com

força probatória, o autor requer a efectiva reintegração do seu direito � Realização coerciva de um direito pré-reconhecido ao requerente � A execução pode ser:

o Para pagamento de uma coisa certa (810 e ss) o Para entrega de uma coisa certa (928 e ss) o Para prestação de facto positivo ou negativo (933)

Relevância prática

� Pode ter uma influência decisiva no desfecho da pretensão deduzida pelo autor � O mau uso dos meios processuais pode comprometer o êxito do pedido

• Inobservância dos prazos para a realização de certos actos ou diligências o Se o réu devidamente citado não contestar dentro do prazo

(486/1 a 484/1) o Se houver motivo para impugnar a decisão e não interpuser

recurso (685/1; 677)

• Tem também consequências na chamada responsabilidade tributária o Actos e incidentes desnecessários, a defesa do direito. O

encargo recai sobre aquele que o requereu (448/1)

• Se praticar um acto fora do prazo no intuito de extinguir o direito, dá origem a multa (145)

• A sentença não pode condenar em quantia superior ao pretendido, mesmo que se prove que tinha direito a mais (661/1) Formas de processo Forma de processo – conjunto ordenado de actos a praticar, bem como de formalidades a cumprir, tanto na proposição como no desenvolvimento da acção. A forma depende:

� Da espécie de providência requerida (processo declaratório, processo de execução) � Do valor da causa (processo ordinário, sumário) 305 � Da natureza da relação material que serve de base à pretensão (processo de execução

para pagamento de quantia certa, para entrega da coisa certa) Formas de processos (460/1) A forma do processo distingue-se pelo valor – quanto maior é o valor, maior é a complexidade

� Processo comum – regra (462)

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o Ordinário – se o valor da causa exceder a alçada da relação (mais de 14 963.94) 99; 462 Mais moroso, mais solene, mais garantia, mais complexo

o Sumário – se o valor da causa não exceder a alçada da relação (não exceda 14 963.94) 462 e desde que não seja sumaríssimo

o Sumaríssimo – (relaciona-se com razões de celeridade e de descongestionamento do serviço dos tribunais) se não ultrapassar o valor fixado para a alçada do tribunal da comarca (igual ou inferior a 3 740.98) desde que:

� A acção se destinar ao cumprimento de obrigações pecuniárias � À indemnização por dano � Entrega de coisas móveis

Alçada do tribunal – limite do valor da causa dentro do qual e até ao qual o tribunal julga a titulo definitivo (sem recurso ordinário), desde que o valor esteja contido na alçada, caso o valor seja superior a essa alçada é em princípio recorrível, desde que desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da mesma alçada (678/1). Tribunais

o 1ª. Instância – Tribunal de Comarca – 3 749.98 € o 2ª. Instância – Tribunal da Relação – 14 973.94 € o 3ª. Instância – Supremo Tribunal de Justiça

Para se recorrer para a 2ª. Instância a acção tem que ser superior a 14 973.94 € Recursos – 678.º Função da alçada

� Efeitos de recurso � Fixar a competência dos tribunais � Definir a forma de processo

As acções de estado das pessoas – divorcio, anulação de casamento, investigação de paternidade e outros sobre interesse imaterial, corresponde sempre ao processo ordinário (311)

� Processo especial – excepção O processo sumário e os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comum e se não estiver estabelecido nestas regula-se pelo processo ordinário 463/1 conjugado com 265-A (princípio da adequação formal) 944 O processo comum de execução segue forma única (465), o único critério diferenciador é o fim da execução ou natureza da obrigação A execução para entrega de coisa imóvel arrendada – acção executiva para entrega de coisa certas (930-B; 930-E) Se a coisa a entregar se trata da casa de habitação principal do executado (930-B/3 a 6) Existe formas especiais de acção declarativa, formas especiais de acção executiva e formas especiais mistas de acção declarativa e acção executiva. Os procedimentos cautelares frequentemente são de natureza mista, iniciando-se com a fase declarativa e seguindo-se uma fase executiva, caso das providências conservatórias e algumas antecipatórias como a restituição provisória de posse (393) e o embargo de obra nova (412; 420/2) Processo especial jurisdição voluntária ou graciosa (1409 e ss) e processo regra de jurisdição contenciosa ou litigiosa.

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� Processo regra de jurisdição contenciosa ou litigiosa – conflito de interesse entre as partes, submetido a tribunal, que dita uma solução concreta que emerge do direito substantivo aplicável

� Processo especial jurisdição voluntária ou graciosa (1409 e ss) – um ou mais interesses particulares que se encontram em situações análogas, sem serem em litígio (podendo eventualmente existir divergências), mas que justifica a intervenção do tribunal A diferença resulta da existência ou mão de um litígio em sentido técnico e não de uma controvérsia O CPC considera alguns processo de jurisdição voluntária, mas em rigor são processos de jurisdição contenciosa como é o caso do processo de tutela de personalidade, do nome e da correspondência, o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada e considera que alguns processo de jurisdição contenciosa, que em rigor são de jurisdição voluntária como é o caso dos processos de interdição e de habilitação regulados pelo 944 e ss Princípios fundamentais de jurisdição voluntária

� Princípio do inquisitório no domínio da instrução do processo (1409) contraposto ao dispositivo no campo da alegação (664);

� Predomínio dos critérios da equidade sobre os critérios de legalidade estrita (1410) contraposto ao 659/2 in fine

� Livre modificabilidade das decisões ou providência de jurisdição voluntária (1410/1) contraposto com a inalterabilidade das decisões de jurisdição contenciosa (666)

� Inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das resoluções proferidas segundo critérios de convivência ou oportunidade (1411/2) contraposto ao 678 Processo declaratório versus processo executivo (4)

Se em sentença o réu é condenado a realizar certa prestação e não cumprir é a través do processo executivo que se podem tomar providência de facto (penhora, venda judicial de bens) necessária para a efectiva reparação do direito violado.

O processo declaratório termina normalmente com a prenuncia jurisdicional, o processo executivo impõe coactivamente ao devedor a prestação, impedido assim que a decisão condenatória não passe de uma mera declaração de vontade.

De referir que nos procedimentos cautelares e nos processos especiais pode existir uma fase de natureza declaratória e uma fase de natureza executiva.

Na 1ª. Fase averigua-se se o requerente detinha de facto a posse e se tem razão para recear a perda da sua garantia patrimonial e na sua fase adopta-se as medidas coactivas necessárias.

Normalmente o processo executivo é antecedido por um processo declaratória, mas por vezes os processo podem decorrer me simultâneo Acção Popular 52 CRP Direito de petição e direito de acção popular Lei 83/95, de 31 de Agosto CPC – 12/1 e 2 Requer para o lesado (s) as correspondentes indemnizações e ainda a cessação ou perseguição judicial das infracções contra os bens e interesses discriminados. Tutela interesses difusos, os chamados direitos e deveres sociais O juiz pode recolher provas sem vinculação a qualquer das partes

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O modo de reagir a estes direitos segue em algumas fases a forma de processo declarativo (lei 83/95)

Procedimentos alternativos Processo civil simplificado Devido ao congestionamento dos tribunais e ao aumento das despesas Âmbito do direito do consumo de bens e serviços Regime

� Delimitam logo à partida o verdadeiro objecto do litígio � Ultrapassar a fase dos articulados e do saneamento e condensação � Celeridade, desburocratização e economia processual � Salvo se respeitar a direitos indisponíveis, as partes podem iniciar o processo cível com

a apresentação em tribunal de uma petição conjunta, onde indicam os factos que admitem por acordo e os que são controvertidos

� Na petição as partes requerem logo as provas necessárias � O juiz aprecia liminarmente a forma de processo e se existe excepções dilatórias de

conhecimento oficioso � Se o processo prosseguir designa logo o dia da audiência final, em acordo com os

mandatários e que em princípio será realizada no máximo de 2 meses a contar da apresentação em juízo da petição conjunta

� Só haverá audiência preliminar quando a complexidade do processo o aconselhe. Processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior á alçada do tribunal da relação e injunção

� Dec Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro � Quando o credor pretenda obter a condenação do devedor no cumprimento de

obrigação pecuniária de origem contratual cujo montante não exceda a alçada do tribunal da Relação.

� Determinado quer pelo valor do crédito, quer pela natureza pecuniária da obrigação, quer pela fonte contratual da dívida

� Pode-se usar sempre que não houver titulo que permita, recurso à acção executiva � A audiência de julgamento realiza-se dentro de 30 dias � A sentença apenas exige uma sucinta fundamentação e é logo ditada para a acta. � O procedimento de injunção e uma forma especifica de processo de condenação

o Se a imposição não é satisfeita no prazo fixado, ou no seu decurso não é deduzida qualquer oposição por parte do intimado, a ordem judicial é declarada executiva, podendo servir de suporte ao processo executivo

o Considera-se injunção: � A providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento

destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação

� E, independentemente do valor da divida, a providência visando conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais.

Se o requerimento não for recusado pela secretaria (11/1) o secretário judicial notifica o requerido por carta registada com aviso de recepção, para em 15 dias pagar ao requerente a quantia requerida e as taxas de justiça ou para deduzir oposição (12/1)

Caso não seja feita a notificação e não constar no requerimento que pretende que os autos sejam enviados à distribuição deverá o expediente ser devolvido ao requerente (13-A)

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Se depois de notificado e não deduzir oposição, o secretário aporá no requerimento a seguinte formula “este documento tem forma executiva” (14/1)

O secretário só poderá recusar a aposição da formula quando o pedido nãos e ajuste à finalidade do procedimento (14/3), podendo o requerente reclamar para o juiz de turno à distribuição

Se o valor da obrigação que se pretenda ser cumprida for de valor superior à alçada da relação a dedução de oposição ou a frustração da notificação no procedimento de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum. Mas se o valor for de valor não superior à alçada da Relação, as acções seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações comerciais emergentes dos contratos.

Se o requerido deduzir oposição ou se a notificação não for efectuada e o requerente declarar que pretende que os autos sejam apresentados à distribuição o secretário apresenta de imediato os autos à distribuição (16/1)

Regime processual civil de natureza experimental aplicável a acções declarativas cíveis a que não corresponda processo especial e a acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos

� Aplicável ás acções declarativas entradas a partir de 16 de Outubro de 2006 � Regime relativo a acções declarativas a que não corresponda processo especial e a

acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato � Aplica-se ao tribunais a escolher entre os que apresentem elevada movimentação

processual � Surge a nova figura de agregação de acções que permite aos litigantes de massa a

prática de decisões judiciais que abranjam vários processos � A agregação pode ser requerida pelas partes ou oficialmente determinada � Na fase liminar apenas estão previstos 2 articulados (petição e contestação) � A sentença deve limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da

fundamentação sumária Processo nos julgados de paz

� Lei 78/2001, de 13 de Julho � Concedidos e orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade,

oralidade e absoluta economia processual � A competência em razão do objecto é apenas a acções executivas � A competência em razão do valor não pode exceder a alçada do tribunal de 1ª.

Instância (3 740,98) � A competência em razão da matéria centra-se nas acções destinadas a efectivar o

cumprimento de obrigações, com excepções das que tenham por objecto prestações pecuniárias e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva; de entrega de coisas móveis; resultantes de direitos e deveres de condóminos

� Apenas pode existir 2 articulados (requerimento inicial e contestação) � As decisões têm valor de sentença proferida por tribunal de 1ª. Instância e, nos

processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1ª. Instância (1 870,49) são recorríveis para o tribunal de comarca ou para o tribunal de competência especifica que lhe for competente atento o lugar em que se encontre sedeado o julgado de paz

� Prevê ainda a existência de um serviço de mediação que disponibilizasse a qualquer interessado a mediação como forma de resolução alternativa de litígios ainda que excluídos da competência jurisdicional dos julgados de paz, excepto os que tenham por objecto direitos indisponíveis

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o A mediação é um meio alternativo de resolução alternativo com o auxílio de um profissional especialmente formado (mediador)

o A mediação é voluntária e confidencial o A mediação laboral permite que o empregador e o trabalhador sejam

auxiliados por um terceiro imparcial para alcançar um acordo que permita por termo ao conflito laboral sem necessidade de intervenção de um tribunal. O limite temporal para o acordo é de 3 meses, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes e qualquer uma delas pode por fim

o O sistema é concedido para reduzir as custas das partes. Processo de arbitragem voluntária

� Litígio actual ou litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual

� Para a resolução de conflitos surgidos com as entidades seguradoras e consagrar como regra geral e acção declarativa com algumas especialidades.

� Cobranças de dividas hospitalares, por cuidados de saúde prestados no âmbito de contratos de seguro automóvel ou acidentes de trabalho

� As partes submetem voluntariamente a resolução do conflito a um ou vários árbitros, organizando-se em tribunal arbitral.

� A sentença reveste-se da mesma força executiva que a sentença do tribunal de 1.ª Instância Forma única do processo executivo comum

� O processo comum de execução segue uma única forma (465). � O único critério diferenciador reside no fim da execução ou natureza da obrigação

exequenda � Como processo executivos especiais temos

o Execução por custas e multas (466/3; 812-A; 813/1 e 2) o Execução por elementos (1118 a 1121-A)

� Temos que distinguir (45/2) o Execução para pagamento de quantia certa (811 e ss) o Execução para entrega de coisa certa (928 e ss) o Execução para prestação de facto positivo ou negativo (933 e ss)

� São subsidiariamente aplicáveis ao processo comum de execução o art. 466 Casos em que ao processo declaratório não segue o processo executivo

1. Absolvição do pedido e absolvição da instância – em que o réu foi absolvido da instância (por motivos de forma), excepto no que respeita ao pagamento das custas

2. Acção de simples apreciação e acções constitutivas e de anulação – nas acções de simples apreciação apenas se visa obter a declaração da existência ou inexistência de um direito. Nas acções constitutivas apenas se pretende uma declaração.

3. Acatamento voluntário da sentença condenatória – se o réu cumprir voluntariamente a obrigação que lhe foi imposta pela sentença ou se as partes acordarem nos termos da realização da prestação e o acordo foi cumprido. Excepto se a sentença não seja voluntariamente acatada, neste caso o interessado tem que desencadear o processo executivo para efectivar a prestação imposta, já que o processo não é desencadeado oficiosamente, pois trata-se de meros interesses particulares Casos em que o processo executivo não tem na sua raiz um processo declaratório Quando o autor está munido de um documento que a lei atribui força executiva – documento que tem força probatória e dispensa o processo declarativo para certificar a existência do direito do portador ou titular

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Se o credor se encontra munido de um título dotado de manifesta e incontroversa força executiva (o que não acontece quando o titulo se mostrar duvidoso) e usar a acção declarativa, deve arcar com as custas do processo, pois viola o princípio da economia processual (449/1 e 2c) Títulos executivos (45) Documentos que titulam actos constitutivos ou certificativos de obrigações, a que a lei reconhece eficácia para servirem de base ao desencadeamento de uma acção executiva O título prova, até prova em contrário, a violação da obrigação. Cabe ao devedor alegar e provar o contrario O título é constitutivo quando a fonte da obrigação reside no acto documentado (escritura de venda de um imóvel) O título é certificativo quando procedendo a constituição da dívida de outro acto, apenas confirma a existência dela O título executivo reside no próprio documento ao qual a lei confere força especial e não no acto por ele documentado. Caso se perder um título não se pode propor uma acção executiva, já que falta de documento, temos que recorrer de uma acção especial, denominada reforma de documento

Espécies de títulos executivos (46) � Sentenças condenatórias – execução judicial � Documentos exarados ou autenticados por notário que importem a

constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação – execução extrajudicial � Documentos particulares, assinados pelo devedor, importem a

constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto – execução extrajudicial

� Documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva – execução extrajudicial 1. Sentenças condenatórias – toda a sentença que, reconhecendo ou prevenindo o seu

inadimplemento de um dever jurídico cuja existência certifica ou declara (no futuro), determina o seu cumprimento.

Só excepcionalmente pode prevenir o não-cumprimento futuro de uma obrigação ainda não vencida, mas tem que ser provada a sua exigibilidade (472).

A sentença só constitui título executivo depois do respectivo trânsito em julgado (677), salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo e não for prestada caução (47/1 a 4; 677; 692; 792)

Para que a execução possa ter seguimento tem que ser tornada certa (se o objecto estiver determinável), líquida (o quantitativo já foi apurado) e exigível (a prestação já se encontra vencida)(802). Se a sentença é uma prestação alternativa a lei prevê que na fase inicial do processo de execução seja tornada certa a obrigação incerta (803) e de a tornar exigível (804) e liquida (805).

A execução de sentença contra a qual haja sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo pode ser suspensa a pedido do executado, desde que preste caução (990/2

Nas sentenças condenatórias incluem-se as sentenças homologatórias de transacção de confissão do pedido (300/3), ou de partilha (1382/1). As sentenças homologatórias são as que dão validade entre as partes

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� Despachos – as decisões condenatórias proferidas por um juiz (decisões que decretam providências cautelares) ou por um tribunal colegial são equiparadas ás sentenças (48/1) – princípio da equiparação à sentença. Ex. Multa ás testemunhas

� Decisões arbitrais (48/2) � Decisões proferidas por tribunais estrangeiros – só têm eficácia em

Portugal depois de revistas e confirmadas pelo tribunal português competente (49/1), salvo o estabelecido em tratados, convenções regulamentos comunitárias e leis especiais

� Decisões proferidas por árbitros em tribunais estrangeiros – a autoridade competente em país em que o reconhecimento e a execução forem pedidos deve recusá-los quando estes sejam contrários à ordem pública do país ou quando o objecto do litígio, face a lei do país, não possa ser resolvido por via arbitral

� Títulos exarados em país estrangeiro – não carecem de revisão para serem exequíveis (49/2), excepto se surgirem dúvidas (540) 2. Documentos exarados ou autenticados por notário que importem a constituição ou

reconhecimento de qualquer obrigação (titulo executivo extrajudicial) 50 (ver 363) São autênticos os documentos particulares confirmados pelas partes perante notário (se forem escritos e confirmados pelo notário são autenticados, se forem escritos pelo notário são autênticos), mas têm que constituir uma obrigação certa e exigível (802) 3. Documentos particulares, assinados pelo devedor, importem a constituição ou

reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto

Devem conter determinados requisitos, para terem força executiva Os documentos particulares podem ser nominados ou inominados

Nos nominados incluem-se os títulos cambiários (letras, livranças e cheques – constituem títulos de crédito), extractos de factura, vales e facturas conferidas

• Letras – ordens dadas por uma pessoa a outra para que pague uma quantia determinada a certa pessoa ou à ordem dela, dentro de um certo prazo

• Livrança – promessa, aposta no título, por uma pessoa (subscritor) de pagar uma quantia determinada a uma outra ou à ordem desta, dentro de um certo prazo

• Cheque – ordem dada por uma pessoa (sacador) a um banco (sacado) para que pague determinada quantia por conta da provisão bancária à disposição do sacador. Se o cheque não for apresentado a pagamento no prazo de 8 dias ou não accionado no prazo de 6 meses pode fundamentar uma execução não como título cambiário, mas como documento particular respeitante à constituição ou reconhecimento do crédito A fotocópia autenticada de um título de crédito não pode servir de base à execução, em caso de extravio do original é necessário o recurso ao processo de reforma de título (1069 e ss)

Nos inominados incluem-se os restantes escritos particulares dos quais conste a assunção de uma obrigação

a. Escritos com assinatura a rogo – assinatura efectuado a terceiro (rogado) a pedido da pessoa que assume a autoria do documento, neste caso o devedor (rogante) o qual, por não saber ou não poder assinar, solicita àquele para que em seu o nome o subscreva

b. Certidões extraídas dos inventários – (52). Se a tiver de ser instaurada na mesma comarca, correrá por apenso aos autos do respectivo inventário (90/3), não sendo, nesta hipótese, necessária essa certidão, caso contrário do que sucede quando a execução deva correr em juízo diferente, ou para efeito de registo

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Direito Processual Civil – I/II Resumo

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3.º Ano – Universidade Lusófona

4. Documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva a. Títulos judiciais impróprios – formados no decurso de um processo,

mas não resultantes de uma decisão judicial, como o saldo reconhecido como favorável ao autor e não honrado pelo réu no processo de prestação de contas (1094/4) e como a fórmula executória aposta no processo de injunção – Injunção

b. Títulos administrativos ou de formação administrativa – emitido por organismos, repartições do Estado ou outras pessoas colectivas públicas. Ex. Certidões extraídas dos títulos de cobrança relativas a tributos e outras receitas do Estado; contas de custas ou as liquidações em processos judiciais ou certidões delas (92); requerimento do processo de injunção no qual, na falta de oposição ao pedido, haja sido aposta a fórmula “este documento tem força executiva”; acta da reunião da assembleia de condóminos, arrendamento urbano. Exclui As cláusulas das convenções negociais pelas quais as partes conferem força executiva a outros documentos avulsos, mas podem ser utilizados como documento instrutor de um processo de declaração. Procedimentos cautelares Meio ao dispor do autor e nunca do réu, excepto se o réu tiver um pedido Procedimento – tramitação processual que decorre em tribunal Providência – medida concreta que é pedida ao tribunal (no arresto é a apreensão do bem) Providência cautelar – pode incidir numa acção declarativa ou executiva. Importância

� Maior ponderação dos valores que estão em causa � Urgência em obter uma decisão provisória rápida

Art. º 2 in fine – 383 Requisitos

� Probabilidade séria de existência de um direito do requerente, que tenha por fundamento o direito tutelado

� O justo receio de que outrem, antes de proferida a decisão de mérito, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito

� Que a providência requerida seja adequada � Que a providência não exceda o dano que o requerente pretende evitar (principio da

proporcionalidade) � Natureza provisória

383

� O procedimento depende da causa como preliminar (proposta antes da acção principal) ou incidente

� Se for antes da acção é apensa (383/2). O apenso depende da acção principal mas corre paralelamente Estrutura para os procedimentos cautelares

� Precede os serviços que não sejam urgentes (382) � Tem que haver uma decisão no prazo de 2 meses � Os prazos contam em férias judiciais

Processamento

� No requerimento inicial constam as razões de facto e de direito, prova o direito ameaçado e justifica o receio da lesão e solicita a providência judiciária concreta. 384/3 que conduz ao 302 e 304

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Direito Processual Civil – I/II Resumo

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o Consta o rol de testemunhas 303/1 o Não pode arrolar mais de 8 testemunhas, nem mais de 3 por cada facto 304/1,

excepto se 645 � No despacho liminar a citação é feita por despacho judicial e não oficiosamente pela

secretaria 234/4b. Pode ser positivo ou negativo 234-A/1. O juiz decide se a acção prossegue (emite um despacho e ordena ou não a situação do requerido. O requerido pode não ser ouvido quando existe perigo na destruição do direito) ou não (quando houver sanções dilatórias ou outras situações) à acção

Os procedimentos cautelares não podem ser interpostos contra lesões já consumadas de direitos, por não se verificar o fundado receio.

No que refere ao contraditório a lei permite que não tenha lugar quando possa por em risco o fim ou a eficácia da providência (385/1). Se não existir terá que se gravar todos os depoimentos prestados (386/4)

Não há lugar a citação edital, deverá o juiz caso a citação pessoal não seja possível dispensar a audiência do requerido. A citação será substituída por notificação quando o requerido já tenha sido citado para a causa principal (385/2, in fine)

Por razões de economia processual manda a lei aplicar à cumulação de providências cautelares a que caibam formas de processo diversas o art. 31/2 e 3

A providência pode ser recusada se exceder manifestamente o dano (387/2)

O tribunal pode em vez de decretar a providência solicitada, decretar a que julgar mais adequada – excepção ao princípio do dispositivo (661) – 392/3

O tribunal só pode servir-se dos factos articulados pelas partes (664)

Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar têm qualquer influência no julgamento da acção principal (383/4)

Pode o juiz, sem audiência da parte contrária, tornar a concessão da providência dependente da prestação de caução adequada pelo requerente (390/2) – faculdade discricionária do juiz (392/2)

A providência decretada ser substituída por caução adequada a pedido do requerido (387/3)

Concessão da providência cautelar (390/2)

Caducidade � O procedimento cautelar extingue-se(389) � Se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo

para a propositura da acção é de 10 dias a contar da notificação ao requerente de que a notificação ao requerido foi efectuada (385/2 – 389/2)

� Se a providência for substituída por caução fica sem efeito (398/3) � Se o réu vier a ser absolvido a providência só não caduca se o requerente não propuser

nova acção, para poder aproveitar os efeitos da propositura anterior (389/1) � Não é admissível a repetição da providência que tenha sido julgada injustificada ou

tenha caducado (381/4) � Se a ocorrência do facto for extinto, extinta é o procedimento e o procedimento da

providência (393/4) � Verificação das excepções dilatórias (389/1c)

O requerente é obrigado a indemnizar o requerido se a providência for considerada injustificada ou caducar por facto que lhe seja imputável quer por dolo, negligência grave (456/2), quer por mera negligência (390/1)

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Os procedimentos cautelares podem ser: � Procedimento cautelar comum ou inominados (381/1)

• 381 até 392

• Basta provar os requisitos

• 381/1 e 2 – visa acautelar um direito que ainda não existe na ordem jurídica

• 387/2 o Probabilidade da existência de um direito o Haja perigo de dano o Perigo na demora do processo o Proporcionalidade (dano que pode causar e dano que pode evitar)

� Procedimento cautelar específico ou nominados ()

• 393 e ss

• Só se aplica aos que preencham os requisitos As providências podem ser conservatórias (o requerente pretende manter ou conservar um direito) ou antecipatórias (o tribunal antecipa um direito que presume que se venha a ser decretada)

o Carácter conservatório – visam acautelar o efeito útil da acção principal � Arresto ( 383/3, 406) – apreensão judicial dos bens do devedor, a

ser solicitada pelo credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito.

� Arrolamento (421) – receio de extravio ou disposição de bens móveis ou imóveis ou documentos

� Embargo de obra nova (412) – o interessado solicita a suspensão de uma obra, trabalho ou serviço novo que seja ofensivo aos seus direitos

� Suspensão de deliberações sociais (396) – âmbito do direito comercial. Uma dada deliberação infrinja o contrato social ou a lei, lesando os direitos dos sócios. Neste caso qualquer dos sócios lesados pode requerer a suspensão da deliberação adoptada pela sociedade quando da sua execução lhe possa advir dano.

� Apreensão de veículo automóvel (Dec. Lei 54/75, de 24/02) o Carácter antecipatório – antecipam a realização do direito que é

previsível ou presumivelmente deverá vir a ser reconhecido na acção principal � Restituição provisória de posse (393) – meio de defesa posto à

disposição do possuidor da coisa nos casos que tenha sido esbulhado de forma violenta

� Alimentos provisórios (399) – o interessado requer ao tribunal a fixação de uma quantia mensal, enquanto não for paga a primeira prestação definitiva

� Arbitramento de reparação provisória (403) – atribuição de uma quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória dos danos (indemnização fundada em morte ou lesão corporal)

Como meio de reforço, das providências cautelares, pode ser aplicada uma sanção pecuniária compulsória para assegurar a efectividade da providência decretada (384) Consiste na condenação no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção (829-A)

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Esta medida visa reforçar a soberania e o respeito pelas decisões dos tribunais. Prevê ainda a tutela penal do procedimento cautelar (391) – crime de desobediência qualificada (para que aconteça é necessário que esteja contemplada na lei penal e que conste na notificação)

Se o procedimento houver sido julgado improcedente poderá o requerente atacar essa decisão desfavorável através do recurso de agravo a interpor para a Relação, desde que o respectivo valor exceda o da alçada do tribunal de 1.ª Instância (738/1, 740/1a) Se a providência foi decretada e o requerido não foi ouvido (388, 385/6) Dos procedimentos cautelares não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (387-A) nem para o Tribunal Constitucional. Apenas cabe recurso (recurso de agravo) para a Relação excepeto o art. 678/1,2,5,6)

Interpretação das leis processuais

De acordo com o art. 9 do CC a interpretação da lei não deve cingir-se à própria lei, mas temos que ter em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada, as condições especificas do tempo em que é aplicada, mas tem que ter um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expressa.

Verificamos aqui uma simbiose na teoria da interpretação entre a tese subjectivista (9/1) em que se devia atender à vontade real do legislador e a tese objectivista (9/2) em que se devia procurar o conteúdo na própria lei. De notar que presentemente há relevância as condições específicas do tempo em que a norma é aplicada, assumindo assim uma postura actualista.

Estes critérios orientadores são também válidos para a interpretação da lei processual, na qual se verifica ainda um conjunto de princípios gerais (princípios do dispositivo, contraditório, auto-responsabilidade das partes, etc.), que não podem ser esquecidos

Da mesma forma o dever de obediência à lei pelos tribunais (8) deve ser respeitado preservando assim valores da certeza e segurança do direito.

Em suma, devem ser observadas as mesma regras que regem a actividade interpretativa de qualquer outra lei, com apelo aos chamados elemento sistemático, que é o complexo normativo em que se integra a norma interpretanda (mais importante visto o processo ser dominado por um conjunto de princípios gerais e que as normas desviantes devem ser interpretadas restritivamente) elemento histórico, que são as fontes da lei e trabalhos preparatórios e elemento teleológico, que á razão de ser da norma.

Caso se verifique que uma norma comporta duas dimensões interpretativas possíveis, sendo uma incompatível com determinada norma constitucional, deverá fazer-se uma interpretação conforme a Constituição

Há ainda a considerar o princípio da interpretação conforme o direito comunitário e o seu primado

Integração das lacunas das leis processuais

Ao aplicar a lei deparamo-nos por vezes situações que a tutela jurídica não contempla ou porque quando se fez a lei não foram previstas (casos omissos) ou porque, embora previsíveis, o legislador ao regulá-las, incorreu em verdadeiros lapsos de regulamentação (lacuna da lei).

De acordo com o art. 8.º CC e com o Estatuto dos Magistrados Judicial (Lei n.º 21/85, de 30.07) o tribunal não pode recusar de julgar os casos acima referidos.

Deve pois ser o juiz titular do processo a suprimir a regulamentação no caso omisso ou preencher as lacunas, socorrendo-se dos critérios aplicáveis ao direito civil comum de acordo

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com o art. 10.º CC. Este artigo impõe o recurso à norma aplicável em casos análogos (10/1, 2) e na falta de casos análogos deverá ser resolvida de harmonia com a norma que o próprio interprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema (através dos princípios por que se rege o direito constituído) (10/3).

Verifica-se o julgamento do caso concreto em função das razões justificativas da solução fixadas na lei e não por obediência á mera semelhança formal das situações

Mas as normas excepcionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva (11 CC)

De referir que a analogia pressupõe a existência de uma lacuna na lei, na interpretação extensiva existe texto legal, mas é necessário estender a previsão, por se reconhecer que a expressão verbal ficam aquém do que o legislador pretendia dizer.

Aplicação das leis do processo quanto ao tempo

O problema é solucionado, quer por meio de disposições transitórias gerais válidas ou através de normas transitórias sectoriais ou parcelares sobre o âmbito temporal dos diplomas relativos a certas matérias. Como exemplo de disposições transitórias gerais salienta-se o Dec. Lei que aprovou o CPC vigente, o qual excluía a sua aplicabilidade à acções que devem ser julgadas pela legislação civil anterior ao código civil de 1966 e também a do art. 142.º, n.º1 e 2, do CPC sobre a lei reguladora da forma e dos actos processuais, no que respeita ás normas transitórias sectoriais podemos apontar as relativas prazos processuais, á citação, á notificação que forma alteradas em 1996.

Há que atender ainda ás chamadas normas especiais do direito transitório obtidas por interpretação ou integração da lei. Antes do recurso à analogia ou aos princípios gerais, temos que verificar se a nova lei oferece solução, no seu silêncio recorre-se ao princípio geral que é sempre o da aplicação imediata das leis processuais, aplicando-se também ás acções pendentes. Isto porque sendo o direito processual um ramo do direito público, em que predomina o interesse público, entende-se que o que o legislador pretendeu foi dar uma vertente justa e célere composição dos conflitos entre os particulares. Desta forma se compreende o 142/1. por outro lado o direito processual civil é um ramo do direito adjectivo e não substantivo, em que se limita a regular o modo e as regras dos sujeitos de direito, pelo que não repugna a aplicação imediata porque apenas o modo de fazer valer o direito e não atribui ou retira qualquer direito.

O princípio da aplicação imediata da nova lei processual não se encontra expressamente formulado no CPC, mas encontra-se explicito nas disposições transitórias gerais. Devemos, com as necessárias adaptações seguir o exposto no art. 12.º CC, que contém o princípio geral de que a lei só dispõe para o futuro (não há retroactividade) e mesmo que se aplique para o passado (eficácia retroactiva) presume-se que há intenção de respeitar os efeitos jurídicos já produzidos

Significa que a nova lei é de aplicar ás acções futuras e aos actos que vierem futuramente a praticar nas acções pendentes (actos que ainda não foram notificados). A validade e regularidade dos actos processuais anteriores continuarão a seguir-se pela lei antiga, pois a nova lei não se aplica aos factos pretéritos para não atingir efeitos já produzidos por estes. O respeito da validade e eficácia dos actos anteriores pode obrigar á aplicação da lei antiga mesmo a actos posteriores à entrada em vigor da nova lei, se for necessário para que os actos anteriormente realizados não percam a utilidade. O mesmo se aplica ao direito probatório material (ónus da prova e a admissibilidade e força probatória dos diversos meios de prova)

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Leis sobre a competência dos tribunais

As leis podem introduzir alterações orgânicas (criam ou suprimem tribunais) ou funcionais (modificam a jurisdição) na competência dos tribunais.

O princípio da aplicação imediata da lei processual, não se aplica tão linearmente. É o caso da LOFTJ (exemplo misto). De acordo com o 22/1, a competência do tribunal fixa-se no momento em que a acção se propõe sendo irrelevante as modificações de facto que ocorram posteriormente. (22/2) as modificações de direito posteriores são também irrelevantes, excepto se for suprimido o órgão ou lhe seja atribuída competência de que inicialmente carecesse. Verifica-se aqui a aplicação imediata da nova lei apenas quanto ás acções futuras.

Relativamente ás acções pendentes, aplica-se a lei vigente à data da proposição da acção, se a acção foi proposta em tribunal competente, segundo a lei em vigor, o tribunal continua a ser competente até final, mesmo que a nova lei altere a competência

Regra. A competência opera-se no momento da propositura da acção excepto: � Supressão pela nova lei do órgão judiciário – extinto o tribunal em que a causa se

encontrava afecta, a mesma será remetida oficiosamente para o órgão jurisdicional que passe a ser competente segundo a nova lei (64)

� Se a nova lei atribui ao tribunal onde pende a acção a competência de que ele não dispunha no momento da respectiva propositura – a nova lei tem aplicação imediata, não só nas acções futuras, mas também nas acções pendentes (22/1 e 2 LOFTJ) Leis sobre o formalismo processual Princípio consagrado no art. 142 (atenção ver 462) Princípio da aplicação imediata da nova lei, abrange os actos processuais a praticar nas acções futuras, como também os actos a praticar nas acções pendentes á data da entrada em vigor da nova lei (devido ao interesse público), excepto se acarretar invalidações de actos praticados à sombra da lei antiga ou se revelem contrários ao espírito da nova lei. Quer dizer:

� Quanto aos actos praticados na vigência da lei pretérita – é esta que continua a regular a sua validação, mesmo que a acção destinada a impugná-los seja proposta já no domínio da nova lei

� Quanto ao futuro, a nova lei aplica-se a todos os actos processuais posteriores á sua vigência. Quanto ás forma de processo deve ser a da lei vigente à data da propositura da acção No que se refere aos actos duradouros, cuja realização se pode prolongar no tempo (inquirição de testemunhas, audiência de discussão, julgamento) – a nova lei não deve aplicar-se às acções pendentes, pois pode resultar a inutilização de actos já praticados. Mas deve-se aplicar imediatamente a lei que, dentro da forma de processo que está a ser seguida, suprima um acto ou altere os pressupostos da sua prática

Leis sobre prova Provas – meios a utilizar para o apuramento da realidade dos factos controvertidos deduzidos pelas partes e que, face ao direito aplicável, interessam ao exame e mérito da causa. As normas relativas a tal actividade constituem direito probatório material ou direito probatório formal

� O direito probatório material – trata e regula o ónus da prova (regras do CC 342) e suas as regras distributivas, bem como a admissibilidade e força probatória dos meios de prova (se é admissível prova testemunha, quantas testemunhas são admitidas, etc.

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� O direito probatório formal (CPC) – regula o modo de produção de provas em juízo, determinando quais os actos a praticar em juízo para a utilização dos diversos meios de prova

O novo direito probatório formal deve aplica-se imediatamente e valerá não só para as acções futuras, mas também para as acções pendentes. O mesmo se aplica ao direito probatório material Caso se tratar de prova de factos naturais (nascimento, acidente, óbito, casamento), o princípio “tampus regit actum” não se aplica já que não se verifica expectativas relevantes resultantes da aplicação da nova lei. No caso especial dos meios de prova das relações sexuais, em acção de investigação da paternidade (testemunhais ou periciais) deverão ser admitidos pela lei vigente ao tempo da propositura da acção. Nas provas por presunções (presunções – consequências ou ilações que a lei ou o julgador deduz de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido 349 CC), vigora o princípio “tampus regit actum”. Ex. A paternidade presume-se quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe investigante no período legal de concepção

Leis sobre recursos Recurso – meios processuais destinados a impugnar as decisões judiciais provocando uma nova apreciação das decisões e um novo julgamento por parte de um tribunal de hierarquia superior Importa distinguir: � Normas que regulam as formalidades da preparação, instrução e julgamento do recurso –

aplica-se de imediato a lei nova a todas as decisões que venham a ser proferidas nas causas pendentes (ainda não julgadas). Não só aos recursos que venham a ser interpostos no futuro em acções pendente, mas também aos próprios recursos já pendentes

� Normas que fixam as condições de admissibilidade do recurso (ex. alteração da alçada dos tribunais) – importa distinguir:

• Se a nova lei passar a admitir um recurso de decisões que anteriormente o não admitiam – não deve aplicar-se ás decisões já proferidas á data da sua entrada em vigor, de contrario frustrar-se-iam as expectativas fundadas sobre o caso julgado

• Se a nova lei passar a negar o recurso que a lei anterior admitia, temos que distinguir o Se o recurso já tiver interposto – a nova lei não se aplica às decisões anteriores

para não ofender gravemente as expectativas do recorrente – inaplicabilidade da nova lei

o Sobre as decisões que venham a ser proferidas no futuro em acções pendentes – a nova lei é imediatamente aplicável, quer passe a admitir recurso anteriormente admissível, quer negue o recurso em relação a decisões anteriormente recorríveis

De referir a não admissibilidade de recurso para o Supremo das decisões da relação proferidas ao abrigo dos nºs. 1 a 5, do 712, do 387.º-A e 754/2 O recurso depende do valor da alçada dos tribunais Finalidade da alçada

� Verificar se o recurso é admissível ou não

Decisões que admitem recurso (678) � O valor da acção seja superior ao valor da alçada � O requerente tem que ser a parte vencida � O valor da decisão desfavorável seja metade do valor da alçada que o julgou

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Noção de transito em julgado (677) Passa a definitivo

� Não exceda o valor do tribunal que decidiu � O valor da secumbência não exceda metade do valor da alçada do tribunal que decidiu � Quando se esgota todas as vias de recurso e se chega ao Supremo � Quando caduca o prazo de recurso (10 dias depois da notificação aos advogados)

Recursos 678

� Ordinários – se interpõem de decisões não transitadas em julgado � Extraordinários – interpõem de decisões já transitadas em julgado.

Recursos

� Ordinários

• Recurso de decisões de mérito o Recurso de apelação (691 e ss) – recurso da 1ª. Instância para a 2ª.

Instância (Relação) o Recurso de revisão (721 e ss) – recurso do tribunal da Relação para o

STJ

• Recurso de decisões de forma ou decisões processuais o Agravo de 1ª. Instância (733 e ss) o Agravo de 2ª. Instância (754 e ss)

� Extraordinários

• Recurso de revisão (771 e ss)

• Recurso de oposição de terceiro (779 e ss) – é uma terceira pessoa que é prejudicada

Leis novas sobre formalismo do recurso têm aplicação imediata aos recursos pendentes Leis nova sobre condições de admissibilidade dos recursos (com excepção da alteração das alçadas que têm regras próprias)

� Decisões já tomadas

• Nova lei que afasta o recurso que era até então admitida

• Nova lei admite o recurso no caso em que o recurso não era admitido Nestes dois casos não há aplicação imediata

� Sentenças (decisões) futuras, ainda não proferidas na data que entra em vigor na lei –

neste caso tem aplicação imediata Leis sobre prazos judiciais Leis que fixam os prazos de tempo a partir dos quais o acto deve ser praticado, período compreendido entre o termo inicial e um termo final. Imposta distinguir

� Prazo legal – fixado por lei � Prazo judicial – fixado pelo juiz

O prazo legal fixa 2 modalidades (145) � Prazo dilatório – adia para um momento posterior. A pessoa tem mais x dias

(252-A, n.º 1 a)) � Prazo peremptório – extingue o direito de praticar o acto, salvo os casos de

prática (acompanhada do pagamento imediato de multa) nos três dias úteis seguintes do prazo (145) e do justo impedimento (146)

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Caso leis posteriores venham alterar os prazos, devemos ter em atenção o 297.º CC, cuja doutrina é extensiva ao CPC. Assim:

� Aplica-se imediatamente (actos a praticar no futuro em acções pendentes) a nova lei que alonga os prazos peremptórios, mas computando-se no novo prazo o período temporal já decorrido na vigência da lei antiga (aplica-se o prazo a nova lei, mas desconta-se o prazo que já decorreu). Aplica-se também a nova lei que alongue um prazo dilatório.

� Aplica-se imediatamente a nova lei que encurte um prazo peremptório, mas contando apenas o tempo decorrido na vigência da nova lei, excepto se resultar no caso concreto, um alargamento do prazo; deve aplicar-se imediatamente, mesmo aos prazos em curso, a lei nova que venha abreviar ou encurtar um prazo dilatório, mas se face à nova lei, o prazo dilatório já estiver consumado, a dilação deve considerar-se finda na data da entrada em vigor da nova lei, para não frustrar as expectativas das partes

Leis sobre alçadas Limite máximo do valor das causas, dentro do qual e até ao qual o tribunal julga sem admissibilidade de recurso ordinário 142/2, 462 e 465, 678 Com base no princípio de economia processual, um processo iniciado sob determinada forma processual deve seguir essa forma até final, preservando assim os valores da certeza e segurança jurídica (142/2). A admissibilidade de recurso por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção e não o recurso (24/3 LOFTJ99)

Aplicação das leis quanto ao espaço Princípio geral do “forum rei” Conflito entre as normas de diferentes Estados – 14.º e 24.º CC A regra é “actor sequitur forum rei” A regra é que a acção seja interposta no país do domicílio ou residência habitual do réu. Isto porque é aí que normalmente se encontrão situados os principais elementos do seu património. Excepto por exemplo a da acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis sitos em país estrangeiro (65/1a), para os quais deve se competente o tribunal da situação dos imóveis (forum rei sitae) A regra vale também para as pessoas colectivas (65/2)

PRINCÍPIOS Princípio do dispositivo O tribunal só pode resolver o conflito de interesses subjacente à acção se a resolução for solicitada por uma das partes e se a contraparte for devidamente chamada a deduzir oposição – princípio da necessidade do pedido e da contradição (3/1). A dedução do processo e da oposição estão associados ao princípio do dispositivo e consagrados no 264. As partes regem-se pelo princípio do dispositivo (assegura a autonomia da vontade das partes) e da disponibilidade privada (atribui às partes o domínio sobre os meios processuais para alcançar esses objectivos) Na orientação antiga para além do pedido das partes (impulso processual inicial) o seu andamento dependia as solicitação e estímulo das partes (impulso processual subsequente) e as partes podia por termo ao processo (desistência da instância) e determinar o conteúdo da sentença de mérito (confissão, desistência), o juiz apenas limitava-se aos factos alegados pelas partes a as provas por elas produzidas

Princípio do inquisitório ou oficialidade

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265 – Iniciada a instância, pode o juiz providenciar pelo andamento regular e célere do processo – vigora o impulso processual subsequente à acção

265/2 – O juiz pode oficiosamente providenciar para a sanação dos pressupostos 265/3 in fine – o juiz pode efectuar diligência ao apuramento da verdade – princípio da

prevalência da verdade material sobre a verdade formal

Limitações legais ao P. do Dispositivo e do inquisitório perante a natureza dos factos a provar Ás partes assiste a liberdade sobre a instauração do processo (disponibilidade do inicio do processo), sobre o objecto do processo (disponibilidade do objecto do processo) e sobre o termo do processo (disponibilidade do termo do processo). Quanto ao termo do processo existe alguma excepção. É o caso dos direitos indisponíveis (299), mas esta excepção não se aplica ao divorcio ou separação de pessoas e bens (299/2) e que depende da aceitação do réu (296/1) No impulso processual inicial o autor deve alegar os factos integrantes do direito e o que pretende ver reconhecido em juízo (ónus da legação, afirmação ou dedução). O 264 impede que o juiz possa, em regra, conhecer os factos que não tenham sido alegados pelas partes, reforçado pela parte final do 664. O 264/2 e 3 prevêem limitações a esta regra. Assim o juiz poderá:

� Fundar a sua decisão em factos notórios (514) e naqueles que sirvam a qualificar de anormal o uso do processo (665) sem alegação de qualquer dos factos

� Tomar em consideração, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa

� Considerar na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contraria tenha sido facultado o exercício do contraditório

Os factos podem ser qualificados em:

� Principais (P. do Dispositivo) 264/3

• Essenciais

• Complementares � Instrumentais (P. do Inquisitório) 264/2

Factos principais – integram os factos jurídicos que servem de base à individualização da situação jurídica invocada na acção ou excepção. Desdobram-se em essenciais (elementos típicos do direito material que se pretende fazer actuar em juízo) e complementares (confere eficácia jurídica necessária para operar essa actuação [estipula um prazo para pagar]) Factos instrumentais – aqueles que, sem fazerem directamente prova dos factos principais, servem indirectamente de prova (indiciária) através da convicção que geram sobre a sua realidade ou ocorrência. O tribunal pode considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais que resultem da instrução e julgamento da causa. Os poderes inquisitórios reportam-se apenas aos factos instrumentais Em conclusão

� Os factos essenciais só podem ser conhecidos pelo tribunal, e servir de base à decisão, desde que tenham sido oportunamente alegados pela parte que tem o ónus de fazer a sua invocação e prova

� Os factos instrumentais podem ser conhecidos pelo tribunal desde que resultem da instrução e discussão da causa, sem necessidade, de serem alegados pela parte

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22 António Albuquerque – 2400030 – Direito

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� Os factos complementares que resultem da instrução e julgamento da causa podem ser considerados na decisão das pretensões ou excepções deduzidas, sem alegação, desde que a parte a quem aproveitam manifeste a vontade de se servir deles e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório

Exemplos Acção de divórcio

� Principais

• Essenciais – violação dos deveres conjugais

• Complementares – impossibilita a vida em comum � Instrumentais – verificou que pernoitou numa determinada

residência, em determinados períodos, o que leva a supor que mantinha relações sexuais

Acção de despejo

� Principais

• Essenciais – qualidade de proprietário á mais de 5 anos e a necessidade da habitação

• Complementares – carência da habitação numa determinada área geográfica

Instrumentais – conclusão da necessidade da habitação e pelo decurso do prazo

O nosso sistema é um sistema híbrido, misto ou mitigado Confere ao juiz poderes de indagação oficiosa (factos instrumentais) e cabe ás partes a alegação e prova dos factos essenciais

Princípio do Dispositivo e Inquisitório face às regras distributivas do ónus da prova Ao autor cumpre fazer a prova do facto constitutivo do seu crédito, enquanto o réu compete fazer a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintos do direito invocado pelo autor 342/3 CC Se o juiz ficar na dúvida sobre a existência da dúvida não deverá condenar o réu. No nosso sistema processual civil o que importa é a verdade material (515, 265/3) sobre os factos alegados pelas partes. Nada impede que a prova de um facto alegado por uma das partes seja aproveitada pela outra parte O juiz poderá, por iniciativa própria diligenciar para esclarecimento da verdade sobre os factos alegados pelas partes (516) Ver 344 e 345/1

Princípio da auto-responsabilidade das partes (ligado ao P. da Preclusão) Conforme o 264, cabe ás partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções: estes factos devem ser alegados nos articulados (467/1c, 489/1, 502/1, 503/1, 785, 786, 793, 794/1) A eventual negligência ou inércia das partes, tem como consequência prejuízo para as próprias partes, já que o juiz não poderá suprimir esses actos excepto no que diz respeito aos poderes/deveres de indagação oficiosa. Exemplos

• Notificada uma das partes para prestar informações e a mesma não comparece ou recusa-se (519/2)

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Principio do contraditório (corolário do P. da igualdade das partes)

Consagrado no 3/1 e 2 e 20 da CRP

O tribunal deve assegurar, durante o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes.

Só em casos excepcionais se poderá adoptar providência contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida (3/2).

Recentemente este princípio constitui um verdadeiro direito de influenciar a decisão. Deixando de ser uma mera oportunidade de a parte contrária se pronunciar antes de qualquer decisão sobre qualquer questão de fundo ou meramente formal ou incidental

Este princípio considera que não é licito aos tribunais decidir qualquer questão de facto ou de direito, mesmo do conhecimento oficioso, sem que seja previamente facultado ás partes a possibilidade de sobre eles se pronunciarem, evitando assim qualquer ataque ao dever de lealdade e tendo em consideração o princípio de cooperação e dever de boa-fé processual, plasmados nos art. 266 e 266-A

No processo ordinário há lugar a réplica, quando na contestação seja deduzida alguma excepção, a réplica e seguida de tréplica quando for alterada ou ampliada a causa (503/1)

No processo sumário há lugar á contestação (não há réplica) 785 e 786

No processo sumaríssimo, como só há 2 articulados (petição e contestação - 793 e 794) e não havendo audiência preliminar (795), pelo que a resposta só poderá ocorrer antes da audiência final.

O princípio do contraditório impõe que ambas as partes se possam pronunciar sobre a real ocorrência dos factos e sobre os pressupostos (3/4)

A alegação dos factos supervenientes (factos de ocorrência ou conhecimento pela parte, em momento posterior ao da fase dos articulados normais do processo – 506/2) podem ser oralmente ser feitos (506/3a) e c), 507/2), podendo também ser tomados novos factos (264/3 e 508-A/1c)

No plano da prova, não podem ser admitidas sem contraditório (517/1). Abrange não só os actos de preparação, mas também as provas constituendas (provas produzidas no próprio processo – testemunhas periciais) 517/2

Antes de ser proferida sentença, o P. do contraditório proclama que seja facultada ás partes a discussão efectiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie. O art. 3.º não retira ao tribunal a liberdade de aplicar o direito, mas previne decisões-surpresa.

O princípio do contraditório integra o direito de audiência prévia, sendo a sua falta nulidade (194, 198/1), podendo constituir fundamento de recurso extraordinário de revisão (771f) e de oposição e anulação da execução com base nesses vícios (813d, 921)

A violação do princípio integra nulidade processual contemplado no 201/1 e isto porque a inobservância pode influenciar o exame ou a decisão da causa

Princípio da igualdade das partes 13/1CRP O preceito vincula 3 dimensões importantes

� Igualdade de acesso dos cidadãos à jurisdição (20/1) – não podendo a protecção ser recusada por insuficiência dos meios económicos

� Igualdade dos cidadãos perante os tribunais – proibição da discriminação das partes no processo

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� Igualdade na aplicação do direito através dos tribunais – aplicação de igual direito a casos idênticos, no que respeita sanções e na fixação de montantes indemnizatórios

A reforma de 95-96 introduziu o art. 3º.-A, subordinado à igualdade das partes. O Estado de direito exige que o juiz seja imparcial e independente e que as partes sejam colocadas em perfeita paridade de condições, por forma a possuírem idênticas possibilidades de obterem justiça. Instrumentos jurídicos com vista a alcançar este princípio

� Menor preço nas custas nos processos de menor valor económico � Instituições de órgãos jurisdicionais mais acessíveis para estes processos � Juízes com maiores poderes para corrigir ou suprimir a actividade das partes � Apoio judiciário para os litigantes mais débeis.

É um “princípio da igualdade de armas”

� Nas formalidades � Nos prazos quem têm que cumprir

Verificam-se diferenças entre o autor e o réu O autor detém uma posição de supremacia na acção executiva e na acção declarativa (inicia o processo 264, 267, 268, 498). O autor escolhe o momento da propositura da acção enquanto o réu dispõe de um prazo mais curto para apresentar a defesa. Mas é o autor tem que observar todos os pressupostos processuais, mesmo os respeitantes ao réu, encontrando-se assim numa situação mais desfavorecida Qualquer das partes está sujeita ao ónus da prova, mas o réu está numa posição favorecida pois pode obter uma sentença favorável, mesmo que nada prove (516)

O destinatário do art. 3.º-A é o tribunal da causa. Do conteúdo positivo do princípio da igualdade substancial das partes decorre o dever do tribunal elucidar ou informar as partes, se tal depender uma efectiva igualdade de juízos. Por exemplo se um juiz se aperceber uma insuficiência num dos articulados e não fizer uso do seu poder/dever que lhe é conferido pelo art. 508/1b, infringe o dever de assegurar aquela igualdade. Não viola o art. 3.º -A uma sentença onde o juiz atendeu à desigualdade económica das partes, quer na multa de um comportamento processual, quer na fixação da procuradoria (41.º CCJ) Princípio da eventualidade ou da preclusão

Este princípio está relacionado com o Princípio da Auto-Responsabilidade das partes.

Os fundamentos da acção ou da defesa devem ser enunciados todos de uma só vez e em certo momento, o Autor na petição inicial, (art. 467º, n.º 1) e o Réu na contestação (art. 487º).

O princípio representa um poderoso contributo para que a tramitação da lide se desenvolva com lealdade e boa-fé. E, para celeridade processual.

Podemos encontrar este princípio, por exemplo, no art.º 268º (inalterabilidade da instância quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, com a citação do réu) e ao 489, n.º 1, (toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuando os incidentes que a lei mande deduzir em separado) e 523º, n.º 1 (junção dos documentos com o respectivos articulados).

Princípio da livre apreciação das provas O nosso sistema é um sistema híbrido pois o tribunal pode apreciar livremente as provas (665/1), mas quando a lei exige formalidades especiais, essas formalidades não podem ser dispensadas (excepção) (665/2) Temos pois

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� Sistema de prova legal � Sistema de prova livre

A prova livre assenta numa apreciação prudente e de intima convicção da matéria de facto. A convicção assenta em regra técnicas ou máxima experiência Mas a liberdade não é discricionária, já que é subordinada a um dever de perseguir a verdade material e não a uma verdade meramente formal. O juiz terá que fundamentar em critérios objectivos as razões da sua convicção (653/2), não só por razões de transparência, mas também para possível impugnação.

É um sistema híbrido porque:

� Livre apreciação pelo tribunal a generalidade das provas produzidas na audiência de discussão e julgamento (652/3 alíneas b) a d))

� E são situações de prova legal os casos de prova por confissão, por documentos autênticos (350/1, 385, 371, 376)

De referir que a convicção do julgador não exige um juízo de certeza absoluta, basta que se baseie num juízo der razoável probabilidade ou verosimilhança

Princípio da aquisição processual 515 O princípio não é absoluto Todas as provas processualmente adquiridas, mesmo que não apresentadas, requeridas ou produzidas devem ser levadas em conta pelo tribunal. Assim se foi arrolada uma testemunha que alegou um facto que vai favorecer a parte contrária, sendo esse facto dado com provado, o tribunal não pode deixar de atender esse depoimento e da como relevante para a decisão da matéria de facto. Deste princípio resulta que não pode ser retirado do processo uma prova já apresentada ou renunciar ás provas já produzidas. Exemplo – é inadmissível a desistência da prova pericial pela parte requerente sem a concordância da outra parte (576) Porém este princípio não é absoluto, é o caso em que a lei considera irrelevante a alegação e prova de um facto quando não seja feita por uma certa parte interessada (515, 2.º parte) – a confissão só pode ser feita pela parte que lhe é desfavorável.

Princípio da imediação Pessoal e directo Traduz-se no contacto pessoal e directo entre o juiz e os intervenientes no processo, com o objectivo de proporcionar uma melhor apreciação da veracidade das afirmações ou alegações 652/3 alíneas a) a d)

Por força do art. 646/1 e 2 e 791/1 e 4, os actos de produção de prova têm lugar perante o tribunal, que aprecia e pronuncia-se sobre os actos provados e não provados (653/2) excepto os seguintes factos:

� Quando a produção da prova tem lugar em tribunal diferente da causa, por via de expediente de carta precatória (pelo juiz em Portugal) ou rogatória (no estrangeiro) 176/1

� Produção de prova antecipada de depoimento perante o juiz diverso do da causa, ou perante este quando a audiência se deva fazer perante o tribunal colectivo (520 e 521)

� A natureza do meio probatório implicar que a produção tenha lugar antes ou fora da audiência (580 a 586), neste caso os peritos têm que estar presentes na audiência de julgamento (588)

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Princípios da concentração, da oralidade, da identidade do juiz, da continuidade e da publicidade da audiência Princípio da concentração Visa garantir os princípios da identidade do juiz e da imediação (652 a 654) A instrução, discussão e julgamento da matéria de facto devem realizar-se seguidamente e com o menor intervalo temporal possível entre eles. Deve ser uma única audiência de discussão e julgamento (853/3) de forma contínua (656/2) Princípio da oralidade A instrução, discussão e julgamento da matéria de facto deve fazer-se seguida e oralmente, com o menor espaço de tempo possível. Segundo Anselmo de Castro hoje em dia todos os processos são mistos. A forma escrita impõe-se aos actos processuais cujo conteúdo deve permanecer inalterável (petição inicial, contestação), já a instrução, discussão e julgamento encontra-se estruturada com princípio da oralidade. Desvantagens � Menor seriedade reflexiva e ponderativa dos intervenientes processuais

Vantagem � Maior rapidez, vivacidade e persuasão

Princípio da continuidade da audiência Os actos de produção de prova devem ter lugar na mesma audiência (656/2), não sendo possível deve prosseguir nos dias úteis imediatos sucessivos, com prejuízo para o serviço já marcado (656/2 e 3) Só no caso de força maior em que a audiência se interrompe para o juiz se deslocar (652/4) Princípio da publicidade da audiência e do processo Visa assegurar a transparência da administração da justiça em geral e do julgamento em particular (656/1) Quando se reporta aos direitos pessoais e à imagem da vida privada, normalmente será á porta fechada (26/1 CRP) A regra da publicidade não vale para as audiências preliminares (508-A) atendendo á sua finalidade específica O processo civil é público e pode ser consultado pelas partes, quer por qualquer pessoa ou por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou quem tenha interesse (168) O acesso é limitado quando pode causar dano á dignidade das pessoas Os processos podem ser confiados para exame fora da secretaria do tribunal (169) Princípio da identidade do juiz ou da plenitude da assistência dos juízes O juiz preside à produção da prova e a aprecia para poder proferir a decisão final A decisão só pode ser proferida pelos juízes que assistiram aos actos de instrução e discussão realizados na audiência final (654/1) No caso de falecimento ou incapacidade definitiva, repetir-se-ão os actos já praticados (654/2, 2.ª parte) No caso de impossibilidade temporária, interromper-se-á a audiência pelo tempo indispensável No caso de transferência, promoção ou aposentação do juiz, o mesmo deverá concluir o julgamento. (654/3)

As infracções a estas regras são geradoras de nulidade processual, nos termos dos artigos 201/1, 205, 206/3

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27 António Albuquerque – 2400030 – Direito

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Princípio da legalidade das formas processuais � 138 � Regra – os actos processuais deverão ter a forma mais simples e que melhor corresponda

ao fim que visa atingir. É um corolário do princípio da igualdade das partes � Excepções á regra

o Não é licito realizar actos inúteis, incorrendo em responsabilidade disciplinar os funcionários que os pratiquem – princípio da limitação dos actos (137)

o O juiz deverá determinar a pratica dos actos que melhor se ajustam ao fim do processo civil – princípio da adequação formal (265-A)

� A infracção ao princípio só gera nulidade se a pratica ou omissão do acto for

expressamente sancionada por lei (201/1), mas temos que ter em atenção o princípio do aproveitamento do acto irregular (201/2) � Há diferença entre o princípio da legalidade do conteúdo da decisão e o princípio da

legalidade das formas processuais. Princípio da economia processual � 137, 138/1 � Subdivide-se em 2

o Economia de processos – que cada processo resolva o maior número possível de litígios

o Economia de actos e formalidades – que se pratique apenas os actos e formalidades indispensáveis ou úteis

� Consequências da prática de actos inúteis o Magistrados e funcionários – disciplinarmente censurados o As partes – responsabilidade por litigância de má-fé (456/2d)

� Existem situações em que a acção ode ser interposta por várias pessoas ou contra várias pessoas (30, 470 etc.) são normas de carácter facultativo, mas:

o O juiz pode determinar a apensação de todas elas (275), não só para evitar a economia processual, como também para evitar a duplicação ou multiplicação de acções (265/1 e 2, 265-A, 266)

Princípio da celeridade processual Para além da imagem desprestigiante e da sensação de ineficácia do sistema, representa um factor de injustiça, quer para a parte vitoriosa (arrastamento indefinido do processo) quer para a parte vencida (incerteza do litígio) Na lentidão processual verificam-se: � Factores de carácter endógeno ou interno

o Face ao princípio do dispositivo – inércia ou passividade do juiz na condução do processo

o Atrasos na citação do réu o Adiamentos sucessivos das audiências de discussão e julgamento

� Factores de carácter exógeno ou externo o Grande quantidade de processos referentes ao crédito do consumo

Como forma de abreviar as soluções verificou-se um maior recurso à obtenção de providências cautelares A reforma de 1995-96, vem diminuir a inércia do sistema � 265/1 e 3 � Utilização da via postal para citação (233/2a) � Continuidade dos prazos processuais (114/1)

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� Notificação dos actos entre mandatários (260-A) Pela demora o Estado pode ser responsabilizado – Responsabilidade objectiva do Estado – petição dirigida à Comissão Europeia dos Direitos do Homem (25/1 CEDH) Princípio segundo o qual a inevitável demora do processo ou ainda a necessidade de recorrer a

ele, não deve ocasionar dano à parte que tem razão

� Juros e custas judiciais � Tutela cautelar conservatória ou antecipatória � Possibilidade de ampliação do pedido inicial formulado

Princípio da cooperação. Dever de boa-fé processual. Dever de recíproca correcção Princípio da cooperação � 266/1

o Princípio da cooperação processual o Dever/poder do juiz a considerar as partes a esclarecer

� Outras cooperações o Marcação e adiamento das diligências processuais por acordo (155) o Convite ás partes para aperfeiçoamento dos articulados (508)

� O princípio desdobra-se me 2 vertentes o Sentido material (519 e 266/2 e 3)

� Tem como limites os direitos fundamentais � Implica os poderes do juiz e os deveres das partes

• O momento próprio para solicitar os esclarecimentos ás partes sobre a matéria de facto e de direito (266/2) é na audiência preliminar (508-A/1c)

o Sentido formal � 266/3 e 4, 155 � 266/4 – Impõe ao juiz o dever de prevenção, consulta e de auxílio ás

partes

• Dever de prevenção – iniciativa do juiz para que as partes clarifiquem os articulados (508/1b)

• Dever de consulta – dever de audiência da parte contrária antes de qualquer decisão

• Deve de auxilio – deve colorar com as partes na obtenção de prova (solicitar a uma entidade pública um documento)

� O não cumprimento do dever de cooperação gera nulidade processual se influir no exame ou decisão da causa (201/1), caso se relacione com os poderes discricionários do tribunal não gera nulidade � Em caso de anulação do processo, pode dar lugar ainda a sanções pecuniárias (456/2c)

Dever de boa fé � As partes devem agir de boa-fé (266-A, com remissão ao 456 e ao 665) � Uso anormal do processo. Simulação do processo. Fraude processual

o Uso anormal do processo (doação para prejudicar herdeiros) – uso de um processo para a prática de um acto simulado ou tendo em vista um fim ilegal (665), dá lugar á anulação e é bilateral. A unilateralidade verifica-se quando existe alegação de factos que não ocorreram ou omissão de factos para a soluça, neste caso estamos perante má-fé (456/2)

o Simulação do processo – as partes por comum acordo criam um litigio, cuja sentença apenas produz efeitos em terceiros. A acordo com B para que este

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proponha contra si uma acção de reivindicação do único prédio que tem para evitar que C fiquei com ele. A nunca fica sem o prédio.

o Fraude processual – as partes por comum acordo criam um litígio, cuja sentença pretende lesar um direito de terceiros. Marido e mulher anulam o casamento, ficando a esposa com o prédio

Quando o juiz se aperceber do objectivo das partes, deverá anular oficiosamente o processo (665). Da mesma forma os terceiros prejudicados pedem recorrer, mesmo que a decisão já tiver transitado em julgado (778/1) Mesmo que a decisão seja a sentença final proferida pelo juiz em 1.ª Instância, pode haver recurso para Instância superior. Relação (ver 713/2, 659, 665). Supremo (ver 713, 665) A simulação processual prevista no 665 é um caso de má-fé, em que ambas as partes devem ser condenadas em multas nos termos do 456 (litigância de má-fé) � Litigância de má-fé

o 456 – Dolo ou negligência grave � As modalidades da má-fé podem ser substancial ou instrumental

A parte será condenada em multa, a favor do Estado, e numa indemnização à parte contrária, caso a outra parte a requeira. Mas o litigante de má-fé tem quer ser ouvida previamente, face ao princípio do contraditório (3 e 3-A)

Haverá sempre recurso, excepto se tiver sido operado no Supremo

Para o litigante de má-fé nos procedimentos cautelares basta o requerente não ter agido com a prudência normal, pois se a providência for considerada injustificada, ele responderá pelos danos culposamente causados ao requerido (390/1), mais a multa (496)

A multa é fixada em função da gravidade subjectiva.

Se estiver em causa a conduta do advogado, o tribunal deve limitar-se a participar ou denunciar os factos à ordem dos Advogados. Ver 459 Dever de recíproca correcção Todos os intervenientes no processo devem agir com respeito e cortesia (266-B/1) Se a diligência não poder começar na hora marca, deverá o juiz dar a conhecer no prazo de 30 minutos aos intervenientes. Se essa comunicação faltar implica a dispensa automática dos intervenientes processuais comprovadamente presentes, constando obrigatoriamente da acta tal ocorrência 266-A/4)

Pressupostos processuais e condição da acção

O 202/1 da CRP define-se os tribunais como órgãos de soberania, que têm como função proferir despacho ou sentença sobre as matérias pendentes (156/1)

Para que o pedido do autor possa surtir êxito é necessário o preenchimento de certas condições.

o Que a situação de facto controvertida, integradora da providência concretamente requerida pelo autor em juízo caiba na estatuição-previsão abstracta de uma dada norma de direito substantivo, a menos que se trate de uma acção de simples apreciação negativa.

Os requisitos indispensáveis para que possa ser concedida uma qualquer providência judiciária solicitada em juízo constituem as chamadas condições da acção que é diferente de pressupostos de acção.

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Para que o tribunal possa pronunciar sobre o mérito da causa, exige-se determinados requisitos de ordem processual que são os pressupostos. A exigência destes requisitos (competência dos tribunais, personalidade e capacidade judiciária) destina-se a garantir uma decisão idónea e uma decisão útil da causa).

A falta dos pressupostos impedirá o juiz não apenas decidir sobre o mérito da acção ou causa, mas também sobre qualquer outra matéria. Se ao proferir despacho saneador e ao conhecer nele das excepções dilatórias pela ordem contemplada no 288/1 (tal como impõe o 510/1a) concluir pela falta de algum pressuposto processual e tiver por isso, que emitir uma decisão de absolvição da instância, esta constituirá já um verdadeiro acto da relação jurídica processual estabelecida pelas partes. Isto sem esquecer que os pressupostos gerais nãos e confundem com os pressupostos particulares (relativos á citação edital, intervenção de terceiros.

Podemos ainda distinguir os pressupostos relativos ás partes – personalidade e capacidade judiciária, os pressupostos relativos ao tribunal – competência internacional e interna e aos próprio objecto da causa – aptidão da petição inicial.

Podemos ainda falar em pressupostos processuais positivos e negativos. Positivos – aqueles cuja verificação é essencial para que o juiz conheça o mérito da causa (personalidade e capacidade judiciária, o interesse processual, competência do tribunal). Negativos – aqueles cuja verificação não obriga a que o juiz aprecie o mérito da causa (ineptidão da petição inicial, o caso julgado).

A grande maioria dos pressupostos processuais, por serem de interesse e de ordem pública é o do conhecimento oficioso do tribunal (494)

Podem verificar-se uns impedimentos processuais – caso do art. 109 com as excepções contempladas no 110 e a preterição do tribunal arbitral voluntário (495)

Competência do tribunal A falta de competência impede o tribunal de apreciar o mérito ou a causa submetida a apreciação. A questão da competência põe-se logo aquando da decisão de instaurar ou propor a acção. O autor terá de indagar sobre qual o local apropriado para propor a acção. É um requisito de ordem pública O 660/1 impõe ao juiz que conheça as questões que possam determinar a absolvição da instância. Esta ordem encontra-se estabelecida no 288/1a permite ao juiz a absolvição do réu da instância por incompetência absoluta do tribunal. A cada tribunal aprecia a sua própria competência aceitando-a ou declinando-a

Jurisdição e competência. Conflitos de jurisdição e da competência Jurisdição – cabe aos órgãos de soberania o exercício da função jurisdicional (202 CRP) Competência – parcela ou fracção de jurisdição que é atribuída a cada um dos órgãos jurisdicionais (tribunal) que integram uma dada jurisdição. Os conflitos podem ser:

� De jurisdição – duas ou mais autoridades pertencentes a diversas actividades do Estado, ou 2 ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer a mesma questão (115/1)

o Podem ser: � Conflito positivo – ambas consideram que têm o poder de

conhecer a mesma questão � Conflito negativo – ambas declinam o poder de conhecer essa

questão (115/1, in fine) o Assim, o conflito poderá surgir:

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� Entre 2 autoridades pertencentes a diferentes actividade do Estado – juiz de direito e presidente da câmara

� Entre tribunais pertencentes a ordens jurisdicionais diferentes – tribunal judicial e um tribunal administrativo

� De competência – 2 ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer a mesma questão (115/2). Pode ser positivo ou negativo (115/2). Positivo quando ambos os tribunais se consideram competentes para conhecer da mesma questão.

Os conflitos de jurisdição são resolvidos pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelo tribunal dos conflitos. Aos tribunais de conflito cabe resolver os conflitos suscitados entre as autoridades e os tribunais administrativos ou entre os tribunais judiciais e qualquer deles. Para a resolução de todos os outros conflitos de jurisdição tem competência o Supremo

Os conflitos de competência são solucionados pelo tribunal de menor categoria hierárquica, dentro da respectiva espécie (115/2) que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito (116/1). Será solucionado pelo Tribunal da Relação respectivo o conflito suscitado entre tribunais de 1ª. Instância pertencentes ao mesmo distrito judicial, mas se os tribunais pertencerem a distritos judiciais diferentes, será competente para solucionar o Supremo tribunal de justiça, já que os tribunais da Relação têm a jurisdição confinada aos tribunais sedeados na respectiva circunscrição judicial. Poderá suceder que antes de gerado o conflito de jurisdição o Supremo tribunal de justiça ou ao Tribunal de Conflitos, consoante a situação, fixe definitivamente o tribunal competente. Assim cabe ao tribunal da Relação decidir em sede de recurso que um tribunal é incompetente em razão da matéria ou da hierarquia, para conhecer de certa causa, será o Supremo tribunal de justiça no recurso ordinário que vier a ser interposto, decidir qual o tribunal competente. Neste caso é ouvido o Ministério Público e no tribunal que for declarado competente, não pode voltar a suscitar a questão da competência (107/1)

Assim perante uma declaração negativa de competência absoluta de um determinado tribunal (emitida pela Relação), o autor tenha de propor a acção no tribunal de 1.ª instância designado no acórdão, o qual poderia também julgar-se incompetente em razão da matéria ou da hierarquia, uma vez que o caso julgado sobre a competência seria meramente formal, com eficácia restrita ao processo em apreço. É com vista a prevenir uma eternização do problema que o Supremo não se limita a negar ou a conceder o provimento ao agravo, mas que também decida qual o tribunal competente, mesmo que não tenha sido solicitado essa questão.

Mas se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto directamente para o Tribunal de Conflitos (107/2). Se a questão se relacionar com tribunais judiciais versus tribunais administrativos e fiscais a resolução definitiva do conflito pertence ao Tribunais de Conflitos (115/1).

De um modo geral, pertence hoje, ao âmbito da jurisdição administrativa a apreciação de todos os litígios que versem sobre matéria jurídico-administrativa e cuja apreciação não seja expressamente atribuída, por normas especiais à competência dos tribunais judiciais (1/1, do ETAF e 212 CRP). Competência interna e internacional Competência interna – consiste na repartição ou fraccionamento do poder de julgar entre os diversos tribunais portugueses e desdobra-se em:

� Competência em razão da matéria

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� Competência em razão da hierarquia � Competência em razão do valor � Competência em razão do território

Competência internacional – traduz-se na fracção do poder jurisdicional aos tribunais portugueses, no seu conjunto em face dos tribunais estrangeiros, relativamente às causas que tiverem um qualquer elemento de conexão Elementos de conexão importantes na atribuição da competência internacional.

� O país da nacionalidade das partes � O lugar da situação dos bens � O lugar do domicilio das partes � O lugar do cumprimento da obrigação � O lugar onde foi cometida violação dos deveres conjugais que serve de

fundamento à acção de divórcio ou o lugar da prática do facto ilícito

Critérios e factores de atribuição da competência internacional aos tribunais portugueses O 61 refere que os tribunais portugueses têm competência internacional quando se verifique alguma das circunstâncias ou pressupostos mencionados no 65, extensivo ao 65-ª Excluída a competência dos tribunais portugueses para o conhecimento de determinada questão e se as partes não houverem estabelecido validamente qualquer pacto de jurisdição, a competência internacional dos nossos tribunais depende da verificação de alguns pressupostos, factores princípios e critérios constantes no 65/1 conjugados com o 61, 65-A e 99. Os princípios e critérios só serão levados em conta quando nada resulte em contrário com os tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, designadamente as Convenções de Bruxelas e Lugano e do Regulamento CE n.º 44/2001, do Conselho da União Europeia.

Princípio do domicílio do réu ou do forum rei O 65/1 atribui competência internacional aos territórios portugueses, quando o réu ou alguns dos réus tiver domicílio em território português, salvo tratando-se de acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis sitos em pais estrangeiro A princípio só tem aplicação quando a competência territorial dos tribunais portugueses não resulte das regras de competência previstas nos 73 a 89 Considera-se domiciliada a pessoa singular se tiver residência habitual em Portugal – 82 CC Considera-se domiciliada a pessoa colectiva cuja sede estatuária ou efectiva se localize em território português, ou que aqui tenha sucursal, agência, filial ou delegação (65/2, dai que o 86/2 permita que a acção seja intentada no tribunal da sede da administração principal ou no da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, em Portugal

Princípio da coincidência 65/1b Os tribunais portugueses serão competentes quando a acção deva ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa constantes nos Artºs. 73 e 86 Sempre que a acção deva ser instaurada em Portugal, os tribunais portugueses terão competência internacional para o respectivo julgamento, ainda que existam elementos de conexão com qualquer ordem jurídica estrangeira (caso da nacionalidade). Por exemplo as acções relativas a direitos reais ou reais sobre imóveis devem ser propostas no tribunal da situação de bens, por força do 73/1. Mas se os bem se situarem em Portugal, os tribunais portugueses sempre terão competência (interna e internacional) por aplicação deste princípio,

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Princípio da causalidade Segundo este princípio a acção deve ser proposta nos tribunais portugueses quando tiver sido praticado em Portugal o facto que serve de causa de pedir, ou algum dos factos que a integram – 65/1c Constitui a causa de pedir o facto jurídico concreto que serve de fundamento à pretensão – 498/4 Assim, tratando-se de um casal brasileiro, a residir acidentalmente num hotel em Lisboa, se um dos cônjuges pedir o divórcio com o fundamento em alegado adultério praticado pelo outro cônjuges em território português, cabe aos tribunais portugueses a competência internacional para a respectiva acção, ainda que por força da regra do 75, para a ordem jurídica interna portuguesa a acção devesse ser proposta no Brasil e não em Portugal

Princípio da necessidade Segundo este princípio a competência é atribuída aos tribunais portugueses quando o direito invocado pelo autor só possa tornar-se efectivo por meio de acção proposta em Portugal ou quando a sus propositura no estrangeiro represente apreciável dificuldade para o autor. 65/1d Destina-se a prevenir situações de denegação de justiça, sempre que se torne impossível, por aplicação dos outros princípios encontrar um tribunal competente para o julgamento da acção, ou quando, tal propositura não seja exigível ao autor. Caso o português pretender exigir de um outro português o cumprimento de uma obrigação proveniente de um contrato celebrado na Argélia, cuja prestação deva ser cumprida nesse país africano. Se os tribunais argelinos se não considerarem competentes, mas se a competência dos tribunais portugueses se não enquadrar em nenhuma das precedentes alíneas do n.º 1 do art. 65, a acção poderá ser proposta em Portugal ao abrigo da citada alínea d). Caso de estado de guerra ou de corte de relações diplomáticas.

Pactos de jurisdição. Princípio da consensualidade Antes da questão da competência internacional é necessário verificar se existe algum pacto privativo ou atributo de competência internacional aos tribunais portugueses. Se as partes dentro do princípio da autonomia da vontade atribuíram ou privaram os tribunais portugueses de competência internacional, desde que haja conexão com mais de uma ordem jurídica (99/1). O pacto é atributivo quando concede competência a um tribunal ou a vários tribunais portugueses. É privativo quando retira a competência a um ou a vários tribunais portugueses e a atribui exclusivamente a um ou vários tribunais estrangeiros. Face ao 99/2, presume-se que a competência atribuída aos tribunais estrangeiros é concorrente com a que por lei caiba aos tribunais portuguesa. Por isso, a atribuição de competência aos tribunais estrangeiros só tem valor como pacto privativo, quando exclua a competência dos tribunais portugueses. Se as partes identificarem como competente um tribunal português em concreto, caso do tribunal da comarca do Porto, estão a celebrar um pacto de jurisdição e simultaneamente, um pacto de competência, ao designar o tribunal competente de entre os tribunais da ordem interna portuguesa. Para que o pacto seja valido é necessário a verificação cumulativa dos requisitos constantes no 99/3.

a. Só pode incidir sobre os actos indisponíveis – quando o titular não poder privar-se deles por simples acto de sua vontade (estado das pessoas)

b. Tem que ser aceite pela lei do tribunal designado – competência exclusiva ou em concorrência com a dos tribunais de outros países

c. Terá que ser justificado por um interesse sério de ambas as partes ou e uma delas, desde que não envolva inconveniente grave a outra – exige-se um elemento de conexão de ordem pessoal (domicílio) ou real (situação dos bens) 65/1d CPC e 41/2CC

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d. Não pode recair sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses. Não pode privar os tribunais portugueses da competência que a lei atribuiu de modo exclusivo no Artº 65-A, n.º1

e. Tem que ser um acordo escrito e com menção expressa da jurisdição competente. A designação deve ser feita de forma directa (tribunal da comarca do Porto) ou de modo indirecto (remissão para o tribunal competente segundo as regras da jurisdição eleita)

De referir que os pactos não podem:

� Por em causa o 65-A � Aceitar a revisão ou revisão e confirmação de uma sentença estrangeira sobre a

questão concretamente controvertida. Para que uma decisão proferida por um tribunal estrangeiro surta eficácia em Portugal é necessário que tenha sido revista e confirmada por tribunal português – 1494; que a pessoa esteja domiciliada na área do distrito judicial – 1095; que a matéria não verse sobre matéria exclusiva competência dos tribunais portugueses – 1096c) in fine

Convenções internacionais e legislação comunitária aplicáveis em sede de competência internacional

� Convenção de Bruxelas e de Lugano � Regulamento CE n.º 44/2004, do Conselho, de 22/12/00 – aplicável a todos os

Estados-membros da UE, com excepção da Dinamarca Aplica-se em matéria civil e comercial, afastado assim a título de exemplo 7/2, 49, 68, 68-A, 497, 250 e 1094 CPC Não abrange as matérias fiscais, aduaneiras e administrativos 1/1. As capacidades e o estado das pessoas singulares e o n.º 2, alíneas a) a d)

Referências aos princípios gerais de direito comunitário com incidência em matéria da competência internacional Princípio do Primado – a norma de direito comunitário anterior ou posterior, reguladora da mesma matéria, prevalece sobre a norma reguladora interna correspondente. Tem como limite o 277 da CRP Princípio do efeito directo – a norma de direito comunitário como que subjectiva na esfera jurídica do titular cujo direito se destina a proteger. 8/3, da CRP

Princípio da interpretação conforme e uniforme do direito comunitário – reafirmação do primado do direito comunitário sobre o direito nacional regulador da mesma situação material ou processual. Critérios de conexão em matéria de competência internacional consagrados pelo Regulamento CE n.º 44/2001, do Conselho, de 22/12/00 Âmbito territorial Regulamento como instrumento de integração por comunitarização da matéria, conforme aos art. 61c) e 65a)b), que constituem a base jurídica n.º3 Matérias expressamente excepcionais Nos termos do art. 1/2, do Regulamento são excluídas da aplicação as seguintes matérias:

� O estado e a capacidade das pessoas singulares, os regimes matrimoniais, os testamentos e as sucessões.

� Relativa a falências, concordatas e processos análogos é regulada pelo Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho, de 29/05/2000

� Relativas á segurança social

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� A arbitragem internacional e reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras – Convenção de Nova York, de 10/06/58, ratificada pelo Decreto 52/94, de 8/7

Regra geral em matéria de competência internacional Art.º 2/1 e 2 Regra geral é do domicílio do requerido, como critério fundamental de conexão judiciária relevante para fixação da competência judiciária, independentemente da nacionalidade do requerido. Esta norma afasta a aplicação das normas internas sobre a competência internacional dos tribunais dos Estados-Membros (7/2, 65, 65-A, do CPC e 10 e 11 CPT). Face ao n.º12, o foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos, em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio, ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. � A regra geral é excepcional no caso de competências especiais (art. 5 a 7). Art. 5 – Uma pessoa com domicílio no território de um Estado Membro pode ser demandada noutro Estado Membro: em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação (n.º1a); em matéria de obrigação alimentar, perante o tribunal do lugar em quer o credor de alimentos tem o seu domicílio ou a sua residência habitual; � De competência em matéria de contratos de seguros (8 a 14) – o segurador domiciliado no território de um Estado-Membro pode ser demandado perante os tribunais do Estado-Membro em que tiver domicilio, ou noutro Estado-Membro, em caso de acções intentadas pelo tomador do seguro, o segurado ou um beneficiário, perante o tribunal do lugar em que o requerente tiver o seu domicilio, ou tratando-se de co-segurador, perante o tribunal de um Estado-Membro onde tiver sido instaurada a acção contra o segurador principal (9/1c) � De competência em matéria de contratos de consumo (15 a 17) – o consumidor pode intentar uma acção contra a outra parte do contrato, quer perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território estiver domiciliada essa parte, quer perante o tribunal do lugar onde o consumidor tiver domicilio (16/1), já a outra parte no contrato só pode intentar uma acção contra o consumidor perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território estiver domiciliado o consumidor (16/2). A regra geral do direito interno em matéria de competência para o cumprimento de obrigação contratual decorre do 74/1 CPC, devendo ser proposta no tribunal do domicilio do réu, podendo porém, o credor optar pelo tribunal do lugar onde a obrigação deva ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando situando-se o domicilio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicilio na mesma área metropolitana (Lei 14/2006, de 26/4) � De competência em matéria de contratos individuais de trabalho (18 a 21) – se um trabalhador celebrar contrato individual de trabalho com uma entidade patronal que não tenha domicilio no território de um Estado-Membro, mas tenha uma filial, agência ou outro estabelecimento num dos Estados-Membros, considera-se para o efeito de litígios resultantes do funcionamento dessa filial, agência ou estabelecimento, que a entidade patronal tem o seu domicilio nesse Estado-Membro (18/2) � De competência exclusiva (22) � Situações de competências atributivas (23) – pacto atributivo de competência

Os não nacionais do Estado-Membro em que não estão domiciliados ficam aí sujeitos ás regras de competência aplicáveis aos nacionais (82/1 CC), em que o juiz aplicará a lei interna (59/1)

Para as sociedades, o critério é o da sede, definido, em conformidade com o considerando n.º11, por uma forma autónoma estabelecida no art. 60, como sendo em alternativa, o lugar da sede social, da administração central ou do estabelecimento principal. Todavia, para as questões relativas à validade, nulidade ou dissolução das sociedades ou outras pessoas colectivas, ou anulação das decisões dos seus órgãos, a sede é determinada pelas regras do direito internacional privado do foro, conforme o 22/2,

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Se o requerido não tiver domicílio no território de um Estado-Membro a competência será regulada em cada Estado-Membro pela sua própria lei, sem prejuízo da aplicação do disposto nos Artºs. 22 e 23 (ver art. 4/1). Assim, se a pessoa não tiver domicilio na comunidade, e exceptuando-se os casos de competência exclusiva (22) e de competência atributiva (23) a competência judiciária é regulada pelo direito internacional privado do Estado do foro (10 e 11 CPT e 7/2, 65 e 65-A CPC). Ver nº.9 e art. 2/2

Competência interna – modalidades O art. 62/2 CPC e 17/1 da lei 3/99 de 13/1 – LOFTJ99, consideram que a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, a hierarquia, o valor da causa, a forma de processo e o território.

Competência em razão da matéria – princípio da especialização Distribuição do poder jurisdicional pelas diversas espécies e ordem de tribunal. Horizontalmente – quando não existe qualquer relação de subordinação ou dependência hierárquica. São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional – 66 CPC e 18/1, da lei 3/99 de 13/1 – Princípio da delimitação negativa da competência. Deste modo, se uma dada causa não for especialmente atribuída por lei a alguma jurisdição especial entende-se por força do princípio da especialização ser a mesma da competência dos tribunais judiciais. Na LOFTJ 99 estabelece a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais e determina-se as causas que cabem aos tribunais de competência específica (18/2 LOFTJ) Os tribunais judiciais podem ser tribunais de competência genérica e tribunais ou juízos de competência especializada 77 e 78, da lei 3/99 (LOFTJ). O 78 prevê os seguintes tribunais de competência especializada:

a. Instrução criminal b. Família c. Menores d. Trabalho e. Comercio f. Marítimos g. Execução de penas h. Prevê ainda juízos de competência especializada cível e de juízos de competência

especializada criminal.

Os tribunais de competência genérica ou indiscriminada são a regra, enquanto que os tribunais de competência especializada são a excepção. Aos juízes de competência especializada cível cabe a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais (94, da lei 3/99). Aos juízes cíveis compete preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam de competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível (99, da lei 3/99)

Competência em razão a hierarquia Princípio da independência dos juízos e a sua sujeição exclusiva à lei, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em vias de recurso pelos tribunais superiores – Poder conferido aos tribunais superiores de, por via do recurso, revogarem ou alterarem as decisões dos tribunais inferiores (203 CRP e 4/1 e 2 da Lei. 3/99). Verticalmente – os tribunais de ordem superiores oferecem maiores garantias de idoneidade e apetrechamento técnico para o bom julgamento da causa.

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Os tribunais foram uma pirâmide hierárquica, cuja base é constituída pelos tribunais de 1.º Instância. No patamar superior encontram-se os tribunais de 2.º Instância (Relação) e no cume o Supremo (210 CRP, 16/1 e 2 da 3/99). Os tribunais de 1ª instância são, em regra, os tribunais de comarca, gozando por isso competência genérica ou não discriminada (16/3 LOFTJ e 62/1). Compete especificamente conhecer dos recursos das decisões dos notários, dos conservadores do registo civil e de outros, que de acordo com a lei devam conhecer (70) Compete ás relações (que são designados pelo nome da sede do município em que se encontram instalados, que pode existir mais que um tribunal (16/2 da 3/99) � O conhecimento dos recursos interpostos de decisões proferidas pelos tribunais de 1ª

instância (71/2 CPC e 56/1a, da 3/99) � O julgamento das acções propostas contra juízes de direito, procuradores da república e

procuradores adjuntos, por causa das suas funções e julgar processos por crimes cometidos pelos mesmo magistrados (56/1b)c), da 3/99)

� A concessão para as decisões proferidas pelos tribunais eclesiásticos (56/1g, da 3/99 e 1625 CC)

� O julgamento dos conflitos de competência suscitados entre os tribunais sedeados na área do respectivo tribunal da Relação (56/1d, da 3/99 e 116/1).

São directamente instaurados no Tribunal da Relação: � Os processos de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras (1095 CPC e 56/1f), da

3/99) � As acções em que é deduzida, pelo MP, oposição á aquisição da nacionalidade portuguesa

(9 e 10, da lei 37/81 de 3/10) � As acções propostas contra juízes de direito, procuradores da república e procuradores-

adjuntos, por causa das suas funções e os processos por crime cometidos pelos mesmos magistrados (56/1b)c), da 3/99

Compete aos Supremo Tribunal de Justiça (é essencialmente um tribunal de revista (26, da 3/99) � Conhecer dos recursos interpostos de decisões proferidas pelas Relações (72/2) � Recurso das decisões de mérito proferidas pelo tribunal de 1º instância (725) � As acções propostas pelos juízes do Supremo e dos tribunais da Relação e magistrados do

MP que exerçam funções junto desses tribunais, ou equiparados e os processos por crime por eles cometidos (36b)c), da 3/99

Competência em razão do valor e da forma do processo aplicável Competência em razão ou função do valor da causa (68). Causas que, pelo valor ou pela forma de processo aplicável, são da competência dos tribunais singulares e dos tribunais colectivos. Nos tribunais de 1.º instância funcionam, consoantes os casos, como tribunal singular ou como tribunal colectivo (67/1, da 3/99) O tribunal singular é composto por um juiz e o tribunal colectivo é composto por 3 juízes (104/1 e 105/1, da 3/99) Em regra os processos são da competência do tribunal singular a não ser que a lei atribua expressamente ao tribunal colectivo (104/2, da 3/99) Compete ao tribunal colectivo � Julgar as questões de direito nas acções em que a lei de processo o determine (106b)c) da

3/99) � Julgar as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação,

sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção

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� Julgar os incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção

� Discussão e julgamento quando ambas as partes o tenham requerido (646/1), desde que se verifique os requisitos do 106, da 3/99

O colectivo não pode interferir nas acções (646/1 e 2): � Não contestadas e de acordo com 485b)c)d) � Em todas as provas, produzidas antes da audiência final, hajam sido registadas ou

reduzidas a escrito � Em que alguma das partes haja requerido (522-B) a gravação da audiência final Aos tribunais de 1ª. Instância caberá, em princípio, o julgamento de todas as questões, qualquer que seja o valor da acção (competência subsidiária ou residual). Se o valor da acção ultrapassar a alçada dos tribunais de 1.º instância, as respectivas decisões são passíveis de recurso para a Relação, que julgará em 2.º instância Se a acção tiver um valor superior ao da alçada do tribunal da Relação, pode ainda ser admitido recurso das suas decisões para o Supremo Salvo das causas que admitem recurso independentemente do seu valor (678/2 a 6), bem com a possibilidade de recurso da 1.º instância para o Supremo (725) Competência em razão do território A competência territorial é determinada pela lei ou pela vontade das partes. Na selecção e eleição dos elementos de conexão decisivos para a fixação da competência territorial, pautou-se o legislador ora por critérios de justiça e razoabilidade (75 e 85), ora de comodidade das partes (73, 74, 77, 78, 79, 80, 82, 83, 84, 90) ou ainda por razões de interesse de uma boa administração da justiça (74/2) O território divide-se (15/1, da 3/99) em: � Distritos judiciais � Círculos judiciais � Comarcas

21 da 3/99 � O Supremo possui competência sobre todo o território � A Relação possui competência sobre os distritos judiciais � Os tribunais judiciais de 1.º instância possuem competência sobre as áreas de jurisdição,

que são as comarcas (63/1 da 3/99). o Podem ser de competência especializada e de competência específica

especializada (64/1, da 3/99) � Os tribunais de competência especializada conhecem apenas certas

matérias (78, da 3/99), independentemente da forma de processo aplicável. Tribunais de instrução criminal, de família, de menores, do trabalho, de comércio, marítimos e de execução de penas (78, da 3/99)

� Os tribunais de competência específica conhecem matérias determinadas pela espécie de acção ou pela forma de processo aplicável, conhecendo ainda de recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação (102/2, 64/2 da 3/99). Em matéria cível são competentes estes tribunais (69, da lei 3/99) as varas cíveis, os juízos cíveis, os juízos de pequena instância cível e os juízos de execução (96 da lei 3/99).

• Às varas cíveis compete a preparação e julgamento das acções (ordinárias) declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação, relativamente às quais a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo (97/1a), da 3/99). Podem ser

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remetidas às Varas cíveis os processos pendentes nos juízos cíveis em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência (97/3, da 3/99). Podem ser remetidas às Varas cíveis os processos ou certidões de peças processuais, se a lei o previr, em determinada fase da tramitação a intervenção de um tribunal colectivo (97/4, da 3/99).

• Aos juízos cíveis (competência subsidiária) compete preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível (99, da 3/99)

• Aos juízos de pequena instância cíveis compete preparar e julgar as causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo (101, da 3/99)

• Aos juízos de execução compete exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no CPC (102-A, da 3/99)

A competência em razão do território resulta da atribuição a cada tribunal, sedeado em certa área geográfica, da competência para o julgamento das diversas causas, elegendo a lei um elemento de conexão que reputa de decisivo. Avaliam-se 2 parâmetros: a circunscrição territorial correspondente ao tribunal e o elemento de conexão de cada tipo de acção com a circunscrição. É uma competência subjectiva, porque fixa o poder de julgar individualmente considerado. Elementos de conexão relevantes para a determinação da competência territorial

� Foro do réu � Foro real ou da situação dos bens � Foro obrigacional � Foro do autor � Foro sucessório

O foro do réu Regra geral – sempre que não exista disposição especial para a atribuição da competência territorial, o tribunal competente é o domicílio do réu. É um critério supletivo porque só se aplica se não houver Este princípio procura facilitar a defesa do réu 85 e 86

O foro real ou da situação dos bens 73

� Direitos reais – compropriedade (1403 CC) � Direitos pessoais de gozo sobre imóveis – acção de reivindicação (1311 CC), de

preferência (1410 CC), arrendamento (1091 CC) � Acções de divisão de coisa comum – 1052 � Despejo � Preferência e execução específica sobre imóveis – contrato-promessa � Reforço, substituição e expurgação de hipotecas � Navios e aeronaves – 73/2 e 3 Regra de natureza imperativa referente ás acções relativas a direitos reais sobre

imóveis sitos em território português (65-Aa). Os direitos reais sobre imóveis sitos em território português são o elemento de conexão com o bem imóvel

O foro obrigacional Tribunal do lugar onde deve ser cumprida a obrigação As acções destinadas a exigir o cumprimento de uma dada obrigação ou a indemnização pelo não cumprimento. Quanto ao cumprimento da prestação, e como critério supletivo por desde

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que não haja disposição em contrario, deve ser efectuada no lugar do domicilio do devedor, se a prestação não for pecuniária aplica-se o 772 CC, se for pecuniária aplica-se o 774 CC. Para determinação do domicilio á que ter em atenção o 82 e ss CC. De acordo com o 74/1, a acção destinada a exigir o cumprimento de uma dada obrigação ou a indemnização pelo não cumprimento, ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposto no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar onde a obrigação devia ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicilio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicilio na mesma área metropolitana (regra – domicilio do réu. Ou está no contrato ou 772/1 ou 774 ou o credor pode optar no local do cumprimento da obrigação desde pessoa colectiva ou ambos residirem na área) Com isto pretende-se uma maior comodidade Responsabilidade civil extracontratual ou pelo risco Se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco (acidentes de viação) ou relativos a direitos absolutos ou de personalidade – o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde ocorreu o facto (74/2) Razões de comodidade e facilidade de acesso aos elementos probatórios, melhor administração da justiça Foro do autor Acções de divórcio e de separação de pessoas e bens – é competente o tribunal do domicílio ou residência do autor (75) Ideia de beneficio ou protecção preferencial do autor Foro sucessório ou hereditário É competente para o inventário e para a habilitação da pessoa como sucessora – o tribunal da abertura da sucessão (77/1) A sucessão por morte abre-se no lugar do último domicilio do de cujos (2031 CC). Se for no estrangeiro é de acordo com 77/2 Acção de honorários 76/1 – Honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para cobrança das quantias adiantadas ao cliente – é competente o tribunal da causa na qual foi prestado serviço, a petição é averbada devendo aquela correr por apenso. Se a causa tiver sido instaurada na Relação ou no Supremo, a acção de honorários correrá no tribunal da comarca do domicílio do devedor Conseguir maior eficácia e funcionalidade dos tribunais. Por ser o tribunal que melhor posição se encontra para avaliar as dimensões e a qualidade do esforço ou actividade despendida Extensão e modificação da competência 96 a 100 A extensão da competência podem ser relativas às:

� Questões incidentais (96) � Questões prejudiciais (97) � Questões reconvencionais (98)

A modificação de competência é regulada pelos:

� 99 – Pactos privativo e atributivo de jurisdição � 100 – Competência convencional

Questões incidentais

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Os incidentes ou questões incidentais são ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal do processo surgidas no decurso da acção, distintas da questão central da acção a esclarecer no processo, mas a ela intimamente relacionadas. O princípio consta no 96/1 e por força deste princípio verifica-se uma extensão da competência do tribunal as questões incidentais. Exemplos:

� Incidentes da instância o Verificação do valor da causa (305 a 319) o Intervenção de terceiros (320 a 359) o Habilitação (371 a 377) o Liquidação (378 a 380)

� Incidentes da acção declarativa ou executiva o Procedimentos cautelares (383/1 in fine)

� Se falecida uma das partes no decurso da acção, o tribunal competente para a acção é também competente para decidir o incidente de habilitação. O tribunal competente para a habilitação seria normalmente o do lugar da abertura da sucessão (77), se a causa correr em qualquer outro tribunal, este passará a ter por extensão, também por competência para a habilitação

� Se o autor A residente em Coimbra, propuser na Comarca de Lisboa uma acção tendente à efectivação de responsabilidade contratual, radicada no incumprimento (por parte de B nesta cidade residente) de uma obrigação constante em documento escrito, obrigação essa também a cumprir em Lisboa, e o réu B, na sua contestação, invocar a anulabilidade do negócio com base em dolo do autor A, requerendo por isso a sua anulação, o tribunal de Lisboa será, por extensão, o competente para conhecer desse alegado vício de vontade. O que já não sucederia se a acção de anulação fosse autonomamente instaurada por B caso que seria competente o tribunal da Comarca de Coimbra, ou seja o tribunal do domicílio do (agora) réu A (85) A extensão de competência sofre uma ressalva – as decisões proferidas nesses incidentes, bem como nos meios de defesa que não envolvam directamente o objecto da acção, mesmo que transitado em julgado surtem apenas eficácia de caso julgado formal, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia (96/2), quer dizer só produzem caso julgado material, se alguma das parte requerer o processamento da questão incidental como de uma acção autónoma se trate e o tribunal for absolutamente competente Questões prejudiciais

97/1 – Se o conhecimento do objecto da acção depender da decisão de, outra questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz parar na decisão até que o tribunal competente se prenuncie – trata-se de situações em que o conhecimento do objecto (mérito da causa) se encontra dependente da resolução prévia de uma outra questão com encadeamento lógico.

O juiz tem a faculdade de suspender a decisão até o tribunal de competência especializada ou o tribunal especial se pronunciem sobre a questão prévia da sua competência

Pretende-se maior garantia do acerto ou perfeição da decisão

Se acção penal ou administrativa não for exercida durante 1 mês ou se o processo estiver parada, por negligência das partes, durante um mês a suspensão fica sem efeito (97/2)

A decisão a proferir pelo tribunal cível formará apenas caso julgado formal (ao contrário do 96/2), não conferido ás partes a possibilidade de requererem caso julgado material (97)

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Se uma questão for objecto autónomo de outra acção, poderá o juiz determinar a suspensão da instância devido a causa prejudicial (279). Exemplo – a acção de anulação de um contrato de compra e venda constitui causa prejudicial em relação a uma outra acção em que se pretende exercer o direito de preferência na respectiva aquisição Competência para as questões reconvencionais 98/1 – O tribunal da acção é competente para as questões deduzidas por via da reconversão, desde que tenha competência para elas em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, se não a tiver, é o reconvindo absolvido da instância Quando, devido a reconversão, o tribunal singular deixe de ser competente em razão do valor, deve o juiz oficiosamente remeter o processo para o tribunal competente (98/2 e 97/3, da 3/99) No caso de reconversão, em que o pedido formulado pelo réu seja distinto do deduzido pelo autor, os respectivos valores somam-se, com a respectiva alteração no valor inicial da causa (308/2)

Modificação das regras de competência. Competência convencional 99 e 100 A competência dos tribunais pode ser modificadas por acordo das partes, excepto se consta no 110, que és casos em que a incompetência relativa é do conhecimento oficioso do tribunal (estamos perante uma regra imperativa) A convenção pela qual as partes afastam as regras reguladoras da competência internacional dos tribunais portugueses (65) é designado por – pacto privativo ou atributivo de jurisdição (99) A alteração, por convenção expressa, das regras de competência interna (razão do território [100]) designa-se por competência convencional ou pactícia Por razões de ordem pública não se pode afastar a competência em razão da matéria, hierarquia, do valor e da forma do processo (100/1) O tribunal convencionalmente estabelecido como competente passa a deter competência exclusiva Os requisitos (100/2) deve satisfazer a forma de contrato, fonte de obrigação, contando que seja reduzido a escrito nos termos do 99/4, quer dizer, devendo ainda ter as questões a que se refere o critério de determinação do tribunal 100/4 – As partes podem limitar-se a fazer referência a certas questões emergentes do contrato 100/3

Tribunal competente no caso de pluralidade de réus Mais que um réu – tribunal do domicilio do maior número; se for igual número nos diferentes domicílios, pode o autor escolher o de qualquer deles (87/1) Razões de comodidade para o réu Se o réu for casado, entende-se o casal como um só. Se existirem vários réus incapazes, devem ser considerados um só se tiverem o mesmo representante legal.

Modalidades de incompetência Incompetência

� Absoluta – violação de normas de interesse e ordem pública e de boa administração da justiça

� Relativa – violação de normas de interesse e ordem particular.

A competência fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações de factos que ocorram posteriormente (22/1). Excepções:

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� O órgão a que a causa estava adstrita ter sido suprimido – o processo deve ser remetido para o tribunal que passou a ser competente

� Vir a ser atribuído ao tribunal competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa – mantêm-se no tribunal

Incompetência Absoluta 101 – Regra, 102/1 – quem pode arguir, 102/2 – excepção Exemplo – competência em razão da matéria – a acção ter sido proposta no tribunal cível ou de comarca, em vez de o ter sido num tribunal de família (102/2). Se a incompetência resultar da acção ter sido proposta num tribunal judicial em vez de o ter sido num tribunal não judicial (Tribunal fiscal ou administrativo) e por ser mais grave o prazo é maior (103/1) A decretação da incompetência absoluta gera a absolvição do réu na instância (288/1a, 494a, 493/2 e conduzirá, normalmente, à inutilização de todos os actos praticados em juízo. Mas se só for decretada depois de terminados os articulados, a lei determina que podem ser aproveitados, desde que haja acordo das partes nesse sentido e o autor requeira a remessa do processo ao tribunal competente (105/2) A decisão declaratória de incompetência absoluta do tribunal tem apenas valor de caso julgado formal – só para aquele processo (106), excepto se o Supremo ou o Tribunal de conflito, conforme os casos, decida através de recurso interposto do acórdão da Relação (107/1)

Incompetência relativa Relaciona-se com o valor da causa, forma de processo aplicável, divisão judicial do território ou decorrentes do estipulado nas convenções previstas nos Artºs. 99, 100 – 108. A incompetência em razão do valor da causa ou da forma do processo aplicável é sempre do conhecimento oficioso do tribunal, seja qual for a acção em que se suscite (110/2) A incompetência relativa pode ser arguida pelo réu, sendo o prazo de arguição o fixado para a contestação, oposição ou resposta ou, quando não haja lugar a estas, para outro meio de defesa que tenha a faculdade de deduzir (109/1). Excepções (a incompetência pode ser conhecida ex-officio - oficioso)

� 110/1a) – 73/1(1º. Parte) e 2, 74, 83, 88, 89/1, 90/1(1.º parte) e 2, 94 � 110/1b) – nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do

requerido (procedimentos cautelares)408 � 110/1c) – nas acções que por lei, devam correr como dependentes de outro

processo (372/2) � 110/2 – quando resultar da infracção das regras da competência que dizem

respeito ao valor da causa ou à forma de processo aplicável Cabe ao juiz decidir qual o tribunal competente para a acção 111/1. se a acção for julgada procedente, o processo é remetido para o tribunal competente, salvo se a incompetência radicar na violação de pacto privativo de jurisdição. Nestes caso, como o juiz não pode remeter oficiosamente o processo para o tribunal estrangeiro competente, só lhe resta absolver o réu da instância (111/3). No caso de remessa do processo para outro tribunal que seja competente, não há lugar a decisão de absolvição da instância, uma vez que vai prosseguir a sua tramitação normal no tribunal remetido, uma vez que a instância não foi julgada extinta (288/2) Preterição do tribunal arbitral (excepção dilatória) A preterição do tribunal arbitral necessário, bem como a violação da convenção de arbitragem, constituem excepções dilatórias, mas só a preterição do tribunal arbitral é de conhecimento oficioso (494j e 495, 1.º segmento) conduzindo a procedência de ambas à absolvição do réu da instância.

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Após a propositura da acção, as partes acordarem (mediante compromisso arbitral) em atribuir a um ou mais árbitros da sua escolha, a decisão da causa ou parte dela. Preterição do tribunal arbitral – quando tiver sido proposta uma acção com violação do compromisso arbitral previamente estabelecido entre as partes. Pode referir-se a:

� um tribunal arbitral necessário – quando proposta num tribunal comum uma acção que, por imposição legal é da competência de um tribunal arbitral (1252)

� um tribunal arbitral voluntário – quando proposta num tribunal comum ema acção que devia ter sido proposta num tribunal convencionado pelas partes Impugnação das decisões proferidas sobre a matéria da competência É sempre admissível recurso do agravo, mas só até à Relação, com fundamento na violação das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, seja qual for o valor da causa (111/4 e 678/2). Temos que distinguir:

� se a decisão declarou o tribunal incompetente, o agravo sobe imediatamente e nos próprios autos, tendo o recurso efeitos suspensivos (740/1)

� se o juiz declarou o tribunal competente, o agravo subirá imediatamente, mas em separado, prosseguindo o processo. A decisão transitada em julgada acerca da competência, resolve definitivamente a questão da competência (111/2). Tem força de caso julgado material. O tribunal que passou a ser competente não declarar-se incompetente. Personalidade Judiciária Consiste na susceptibilidade de ser parte (5/1) Parte – pessoas que requerem ou contra as quais é requerida uma dada providência de tutela jurisdicional reconhecida por lei. Regra – dualidade de partes, bilateralidade do processo, mas por vezes (excepção) pode existir uma pluralidade de pessoas de um ou de ambos os lados (activo ou passivo) da relação processual. Pelo lado activo chama-se autor, pelo lado passivo chama-se réu. Em regra as partes são identificadas na petição inicial (467/1a), mas outra pessoas podem ter intervenção no processo, quer em substituição das partes primitivas, quer ao lado ou em associação com eles, que é o que acontece quando no decurso da causa, ocorra a transmissão da coisa (271 e 371). Nos casos de intervenção de terceiros, é espontânea ou provocada (320 e 325) e nos casos de assistência (335), desde que se verifiquem os pressupostos contidos na lei. A personalidade jurídica é definida segundo o princípio da equiparação ou o critério da coincidência ou da correspondência, quer dizer quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária (5/2) 67 CC – capacidade jurídica – as pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relação jurídica. Por força do princípio da coincidência todos os indivíduos gozam de personalidade judiciária ainda que sejam menores, interditos ou inabilitados, pois todos eles podem ser sujeitos de relação jurídicas. O 5/2 com base no 6 sofre uma extensão, pois a lei admite personalidade judiciária a quem não tem personalidade jurídica.

� A herança adjacente (herança aberta, mas não aceite) – 2046,2049 CC � Os patrimónios autónomos semelhantes, as massas patrimoniais com titular indefinido � Ás doações e as deixas testamentárias a nascituros concedidos ou não 952, 2033/2a CC � Às associações sem personalidade jurídica e às comissões especiais 195 e 1999 CC � Às sociedades civis 980, 996/1 CC

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� Às sociedades comerciais antes da data do registo definitivo 5ºd). Do Código das Sociedades Comerciais

� Ao condomínio resultante da propriedade horizontal 1436e) CC � Aos navios

A extensão também se refere ao art. 7

� Sucursais, agências, filiais, delegações ou representações de uma pessoa colectiva

Em resumo: A atribuição de personalidade judiciária depende do facto de a administração ter ou não sede ou domicílio em Portugal. Se tiver sede ou domicílio em território nacional, só terão personalidade judiciária as sucursais, agências, filiais ou delegações quando o objecto da acção disser respeito a factos por ele praticados. No caso da administração principal ter sede ou domicílio no estrangeiro, à administração local é reconhecida personalidade judiciária, não só aos factos por si praticados, mas também aos que forem praticados pela administração central, quando a obrigação tenha sido contraída por um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal Consequências da falta de personalidade judiciária Se a acção foi indevidamente intentada contra a sucursal, agência, filial, delegação ou representação, a falta de personalidade judiciária pode ser sanada mediante a intervenção no processo da administração principal acompanhada de ratificação ou repetição do processo – 8 Quando a falta de personalidade judiciária resultar de a acção ter sido proposta pelo representante da pessoa falecida ou contra pessoa falecida, pode pôr-se termo mediante habilitação dos sucessores prevista no 371 ou com a determinação dos titulares da herança jacente (6a) A falta de personalidade judiciária, quando não sanada, constitui uma excepção dilatória (494c) de conhecimento oficioso, cuja consequência é a absolvição do réu da instância (493/2) Se a citação depender de prévio despacho judicial (em regra não existe despacho prévio de citação) 234/4 e se a excepção não for sanável nos termos do disposto no art. 8, justifica indeferimento liminar da petição inicial (234-A/1) Se só for reconhecido no despacho saneador (que é o momento normal) 510/1a a falta de personalidade judiciária determina a absolvição do réu da instância (conjugar o 494c), 493/2 e 288/1c) Quando a falta de personalidade judiciária for sanável, nos termos do art. 8 (intervenção da administração principal) o tribunal antes de proferir despacho de absolvição da instância, deve providenciar para que a administração principal proceda a essa sanação (265/2) Capacidade judiciária Capacidade judiciária – susceptibilidade de a parte estar pessoal e livremente em juízo ou de se fazer representar por representante voluntário, tendo, pois, por base e por medida a capacidade de exercício de direitos (9/2) A capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar por si em juízo (9/1). Só pode ser parte quem tiver personalidade judiciária (susceptibilidade de ser parte em juízo), mas quem tenha personalidade judiciária só pode estar em si , em juízo, desde que possua capacidade judiciária, a qual equivale à capacidade de exercício de direito (67). Poder estar em juízo implica a livre escolha dos seus representantes em causa, liberdade que não assiste, por isso, ao legal e judiciariamente incapaz, cujos representantes lhe são impostos por lei. A incapacidade de exercício pode ser:

� Total – caso dos interditos � Limitada – menores, inabilitados

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Meios de suprimento da incapacidade judiciária stricto sensu Em substituição do incapaz agirá:

� O seu representante legal – instituto de representação (alguém que haja em nome do incapaz)

� O próprio incapaz com o consentimento de certa pessoa ou entidade (curador) – instituto da assistência 10/1 A representação legal do interdito cabe ao tutor (139 CC) A administração do património do inabilitado pode ser entregue no todo ou em parte ao tutor (154 CC) Na assistência (153/1 CC) faz depender de autorização do curador certos actos de disposição de bens praticados pelos inabilitados. Estes podem intervir em todas as acções em que sejam parte, ficando, porém, tal intervenção subordinada à orientação do curador, que prevalece no caso de divergência (13/1 e 2). Se o incapaz não tiver representante legal aquando da propositura da acção (por ele ou contra ele)devido à urgência será nomeado um curador provisório que cessará quando for nomeado o representante legal (11) Se a incapacidade judiciária se verificar no momento da citação (incapacidade de facto) o incapaz será representado na acção por um curador especial (provisório) (14) A necessidade de nomeação de um curador provisório verifica-se não só quando o incapaz não tem representante legal (11/1), mas também quando o representante legal se encontra impossibilitado de exercer a representação (11/3) Será nomeado um curador provisório, quando:

� Na pendência da causa surgirem divergência entre os progenitores, sobre a defesa dos interesses do menor (12/2)

� Os interesses do incapaz estejam em oposição com os do representante legal o Caso de inventário – o representante legal concorre com o incapaz na herança o Acções de impugnação da paternidade o Conflito de interesses – 1881/2 e 1956c)

Se o incapaz ou seu representante legal não deduzirem oposição, cabe o MP (subrepresentação) a respectiva defesa, pelo que será citado o MP, correndo novamente o prazo para a contestação, ficando interrompido o primitivo prazo (15/1). Se o MP representar o autor, será nomeado um defensor oficioso para o incapaz (15/2)

Regime de suprimento da incapacidade judiciária Dos menores A incapacidade do menor é suprida pelo poder paternal e subsidiariamente pela tutela (124 CC). Se ambos estiverem suspensos ou inibidos da administração dos bens será instituído ao menor um regime de administração de bens (1922 CC) Na constância do matrimónio, o poder paternal será exercido por ambos os progenitores (1901 CC) O tutor tem os mesmos direitos e obrigações dos pais, com as modificações e restrições constantes nos 1935/1 CC e ss O administrador dos bens tem os direitos e deveres do tutor (1922 e 1971 CC), pelo que carece de autorização judicial nas mesmas situações que o tutor (1938/1a)e) CC) A representação dos menores em juízo será assegurada por ambos os progenitores, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura da acção (10/2). Nas acções contra o menor, ambos devem ser citados (10/3) Em caso de desacordo entre os pais, qualquer um deles pode requerer ao tribunal competente a resolução do conflito (12/1). Caso o desacordo surja na pendência da acção, qualquer dos

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pais pode requerer ao juiz da causa que providencie sobre a forma do incapaz ser nele representado, suspendendo-se entretanto a instância (12/2). O juiz nos interesses do menor pode atribuir a representação a um dos pais, ao MP ou a um curador especial (12/3) A incapacidade judiciária e a irregularidade de representação do menor são sanadas mediante a intervenção ou citação do representante legítimo ou curador do incapaz (23/1). Se estes ratificarem (pode ser por simples requerimento) o processo segue como se o vício não existisse. No caso contrario fica sem efeito todo o processado posterior ao momento em que a falta se deu ou a irregularidade foi cometida, correndo novamente os prazos para a prática dos actos não ratificados, que podem ser renovados (23/3) Se o incapaz estiver só por si em juízo, quando devia estar por intermédio de outrem, verifica-se uma excepção dilatória que pode ser sanada a todo o tempo pela intervenção do representante legítimo. Há irregularidade de representante:

� Quando embora o incapaz esteja representado em juízo, não esteja devidamente representado

� Ver 12 – 23/3

Dos interditos O interdito é equiparado ao menor (138 e 139 CC) A interdição é sempre total, isto é, o interdito é considerado de todo inapto para governar a sua pessoa e bens. Dos inabilitados 152, 153, 154 CC a incapacidade judiciária do inabilitado é suprida através do curador que o assiste Ainda que representado pelo curador, o inabilitado pode intervir em todas as acções em que seja parte, devendo ser citado quando tiver a posição do réu (13/1) Se o inabilitado não for citado, verifica-se fundamento para a anulação do processado, nos termos do disposto no 194a) Existindo divergência entre a orientação do curador e a posição do inabilitado prevalece a orientação do curador (13/2)

Representação Judiciária Representação em juízo dos ente públicos ou privados submetidos a uma específica forma de representação orgânica-astatuária ou através do MP

Representação do Estado É assegurada pelo MP, sem prejuízo em que a lei permite a representação por mandatário judicial próprio (20/1), ou em que as entidades autónomas possam constituir advogado que intervenha no processo conjuntamente com o MP (20/2)

Representação das pessoas colectivas e sociedades Nas acções entre estas entidades e terceiros, são representadas por quem a lei, estatutos ou pacto social designarem (21/1). Nas acções entre estas entidades e o seu representante, estas entidades serão representadas por um representante especial designado pelo juiz da causa (21/2) e cujas funções cessam logo que a representação seja assumida por quem de direito (21/3)

Representação dos incapazes e ausentes MP representa os incapazes e ausentes (17/1 e 5/1c) do EMP)

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A representação cessará se for constituído mandatário judicial do incapaz ou ausente ou se, tendo o representante legal deduzido oposição a esse representante, o juiz, ponderado o interesse do representado, a considere precedente (17/2 e 5/3 do EMP (Estatuto do Ministério Público)

Representação dos incertos Quando se propõe uma acção e não se sabe quem é o responsável Representados pelo MP (16/1 e 5/1c do EMP) que cessará quando citados como incertos se apresentarem para intervir como réus e a sua legitimidade se encontrar reconhecida (16/3)

Representação das pessoas judiciárias Pessoas judiciárias são as entidades que só possuem personalidade jurídica, sendo representadas como se segue:

� Herança jacente, por um curador (2048/1 CC e 22) � Associações sem personalidade jurídica, pelo órgão da administração (195/1

CC e 22 e 195) � Comissões especiais, pelos administradores (200 CC e 22) � Sociedades civis, pelos administradores (996/1 e 22) � Sociedades comerciais não registadas, pelas pessoas a quem as cláusulas do

contrato atribuem a representação (22) � O condomínio, pelo administrador (1437/2 CC e 22) – não pode representar os

condóminos nas acções relativas a questões de propriedade ou posse de bens comuns, salvo se a assembleia o assim o autorizar ou se constar em título constitutivo

� As sucursais ou equivalente, pelos directores, gerentes ou administradores (22)

Vícios da incapacidade e da representação A incapacidade judiciárias lato sensu (23 a 25). Comporta vícios agrupáveis em 3 espécies

� Incapacidade judiciária stricto sensu � Irregularidades de representação e falta de autorização � Deliberação ou consentimento exigido por lei e do seu suprimento judicial

quando possível

Incapacidade judiciária stricto sensu Pode ocorrer pelo lado activo ou lado passivo

� Activo – quanto ao autor, se proposta pelo incapaz uma acção sem que a intervenção do seu representante legal ou assistência do respectivo curador

� Passiva – quanto ao réu, quando intentada uma acção contra o incapaz sem a indicação, pelo autor, do representante legal ou do curador daquele demandado

Recai sobre o autor o ónus de indicar o representante legal do réu incapaz Quando detectado o vício, incumbirá ao juiz providenciar ex-officio e a todo o tempo, pela imediata regularização da instância (24/1 e 265/2), ficando o mesmo sanado logo que intervenha ou seja citado o representante ou curador (23/1) A sanação assume 2 vertente, dependente se o vício afecte o lado activo ou negativo da relação processual

� Se afecta a parte passiva, o juiz ordenará a citação do réu na pessoa de quem deva representar, para que este ratifique ou renove o processado anterior

� Se afecta a parte activa, ordenará a notificação de quem a deva representar, ficando a incapacidade sanada se o representante do incapaz ratificar os actos anteriormente praticados no processo ou se os renovar no respectivo prazo (23/2)

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Se não for ratificada ou renovada (excepção dilatória), as consequências são distintas dependendo se o vício afecte a parte passiva ou a parte activa

� Se o representante do autor não sanar a incapacidade e o vício afectar a própria petição inicial, gera absolvição do réu da instância, por falta de um pressuposto processual (494c, 493/2 e 288/1c)

� Se o representante do réu não sanar a incapacidade, falta um pressuposto de um acto processual e a contestação e os demais actos praticados pelo incapaz ficam sem efeito (nulos), pelo que se aplica ao incapaz se ele não tiver mandatário judicial constituído, o regime de subrepresentação (15/1)

Caso de falecimento ou impossibilidade do representante do incapaz do exercício de representação, a instância suspende-se até a parte contrária tome conhecimento da designação de outro representante (276/1b 2.º parte, 284/1b) Se o incapaz for o autor e o processo tiver sido totalmente anulado, os prazos de prescrição ou de caducidade, quer os já exauridos (ultrapassados) quer os que expirem nos 2 meses subsequentes á anulação, não se consideram completados antes de findo esses 2 meses (23/4) (ver 327/3 e 332/1 CC) Irregularidades de representação Existe irregularidade de representação sempre que a parte mesmo que representada ou assistida não o esteja pelos verdadeiros representante ou curador. O regime de sanação é idêntico ao da incapacidade judiciária stricto sensu (23 e 24) O vício da falta de representação ou deliberação legalmente exigidas verifica-se quando o representante legal ou curador do incapaz não as tiver obtido previamente à propositura da acção ou à prática do acto. Neste caso o tribunal deve fixar oficiosamente o prazo dentro do qual o representante a deve obter, suspendendo a instância (25/1 e 265/2) As consequência da não sanação depende consoante afecte o réu ou o autor

� Se o vício respeitar à parte activa, falta um pressuposto processual pelo que o réu é absolvido da instância (25/2 2ª. Parte, 494d, 493/2 288/1c)

� Se afectar o representante da parte passiva, a contestação fica sem efeito (25/2 2ª. Parte) e o incapaz beneficia da subrepresentação do MP se não tiver mandatário judicial constituído (15/1)

Legitimidade Das Partes O juiz deve abster-se de conhecer o pedido e absolver o réu da instância quando considere ilegítima alguma das partes (288/1d) A legitimidade das partes é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso (493/2, 494e, 495) A legitimidade prende-se com a posição da parte relevante a uma determinada e concreta acção A legitimidade traduz-se em ser o demandante (activo) o titular do direito e o demandando (passivo) o sujeito da obrigação, suposto que o direito e a obrigação existam. O 26/1 considera que o autor é a parte legitima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legitima quando tem interesse directo em contradizer. Exemplo o interesse directo do credor reside na condenação do devedor no pagamento da importância devida; a esse interesse corresponde o interesse directo de intervir como réu, pois vai afectar a sua esfera jurídico-patrimonial. A lei exige um interesse não apenas juridicamente protegido mas pessoal e directo (26/29 Na falta de indicação da lei em contrario, são considerados titulares do interesse relevante para efeito de legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como configurada pelo autor (26/3)

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O réu será sempre parte legitima se for sujeito de relação controvertida tal como configura o réu, o que restringe as hipóteses de ilegitimidade singular. Basta uma legitimidade simplesmente aparente para que se torne possível conhecer o mérito do pedido. Só quando existe erro de identificação, em que as pessoas identificadas não foram as que foram chamadas a juízo.

Legitimidade singular e legitimidade plural Na maioria das situações, a lide é esgrimida por 2 sujeitos ou entidades. Por vezes surge a intentar uma acção vários autores contra um réu ou vários réus (comproprietários, co-obrigados) Pluralidade que será activa (vários autores), passiva (vários réus) ou mista (vários autores contra vários réus) Litisconsórcio – diversidade de partes principais, unidas por algum interesse juridicamente relevante, se juntam ou associam para discutir no seio de um mesmo processo uma mesma relação material controvertida. Se tal actuação conjunta ou associada for meramente facultativa trata-se de um Litisconsórcio voluntário. É litisconsórcio necessário se:

� Imposta por lei (L. Legal) � Exigida pela própria natureza da relação litigada (L. convencional) � Convenção das partes (L. Necessário)

No litisconsórcio necessário verifica-se uma única acção com pluralidade de sujeitos, enquanto que no litisconsórcio voluntário há uma simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes (29). A pluralidade de partes pode ser inicial ou sucessiva

� Inicial – se surgida logo, de modo espontâneo, aquando da propositura da acção

� Sucessiva – se sobreviver após a instauração da acção através do incidente de intervenção de terceiros (320 e ss)

A ilegitimidade plural só pode ocorrer no caso de litisconsórcio necessário ou obrigatório, caso não figurem do lado activo ou passivo todas as partes que a lei, a convenção das partes ou a natureza da relação jurídica reclamem Litisconsórcio voluntário A regra é do litisconsórcio voluntário ou facultativo para a generalidade das relações jurídicas com titularidade pluri-subjectiva. A acção pode ser intentada conjuntamente por todos os interessados ou contra todos eles, e o autor pode propor a acção contra vários réus, podendo o autor ou o réu provocar a intervenção de terceiros, a cumulação depende exclusivamente da vontade das partes. Isto não acontece no litisconsórcio necessário – aqui verifica-se que a cumulação subjectiva é imposta por lei ou por prévia determinação dos interessados ou ainda devido à natureza da relação jurídica. No litisconsórcio voluntário a falta de alguma das partes, não tem influência, já que o juiz pode limitar-se a conhecer a quota-parte do interesse que aquele ou aqueles detêm na relação material (27). Exemplo na obrigações solidárias, o credor pode em vez de propor uma acção apenas contra um, propor conjuntamente contra os restantes, caso tenha êxito neste caso obtém um titulo executivo contra todos eles, podendo assim demandar apenas um dos co-devedores solidários, continuando assegurada a legitimidade passiva por força do 27/2, não podendo os demais devedores opor-se a ela. No que se refere ao 27/1, 2ª. Parte há autores que falam num litisconsórcio conveniente (ver pag. 172)

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Litisconsórcio necessário legal ou convencional 28/1 – quando a lei ou o negócio jurídico exigir a intervenção da todos os interessados na relação controvertida. A falta de qualquer dos interessados constitui fundamento de ilegitimidade dos intervenientes da acção enquanto desacompanhados na acção. Exemplo – acções que têm que ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges (28-A) – legitimidade passiva ou activa. Assim devem ser propostas contra ambos os cônjuges ou por um deles com o consentimento do outro, as acções de que possam resultar a perda ou oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto a casa de morada da família (28-A/1). Na ausência de acordo dos cônjuges quanto a propositura pode a acção ser instaurada por um dos cônjuges com o consentimento do outro; caso o outro não der o consentimento, terá que ser o tribunal a suprimi-lo (28-A/2), aplicando-se com as necessárias adaptações o 25, procedendo o processo especial de jurisdição voluntária regulado no 1425 e ss Litisconsórcio necessário passivo entre os cônjuges – 28-A/3 – acção destinada a obter o cumprimento de obrigações contraídas por ambos os cônjuges. De acordo com o CC as dívidas contraídas apenas por um dos cônjuges são, em princípio, da sua exclusiva responsabilidade (1692 CC), respondendo por elas os bens próprios do cônjuge devedor e só subsidiariamente a sua menção nos bens comuns (1696 CC). Mas há certas dividas embora contraídas por um dos cônjuges, devem ser de responsabilidade de ambos, é o caso das contraídas no decurso dos normais encargos da vida familiar ou em proveito comum do casal (1691/1b), e)) e também as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do seu comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal. No caso de responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito e culposo (acidente de viação) só se se provar que o dano ocorreu numa situação de proveito comum do casal (1692/b), mas já haverá responsabilidade conjunta se uma obra mandada fazer pelo cônjuge em prédio de ambos causar danos indemnizáveis em prédio vizinho. É considerado litisconsórcio passivo a obrigação do autor propor a acção contra ambos os cônjuges, quando a precedência dela possa resultar a perda ou a oneração de bens que só ambos possam ser alienados, ou a perda de direito que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto a casa de morada da família. Caso a acção de despejo que terá de ser dirigida contra ambos os cônjuges, para assegurar a legitimidade passiva. Devem ser propostas contra ambos os cônjuges (legitimidade passiva) as acções emergentes de facto praticados por ambos, as acções emergentes de factos praticados por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro e ainda as acções compreendidas no numero 1 – art. 28-A/3 Considera-se litisconsórcio necessário passivo – quando a acção diz respeito a um facto praticado por ambos os cônjuges, quando respeita dividas comunicáveis (1691 e 1695 CC), quando da acção possa resultar a perda ou oneração de bens que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que digam respeito à casa de morada da família.

Litisconsórcio necessário convencional As partes podem convencionar a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, pelo que a ausência de qualquer deles é motivo de ilegitimidade (28/1) O litisconsórcio necessário convencional pode ser activo ou passivo, mas tem que se considerar o regime das obrigações divisíveis e indivisíveis (divisíveis – quando a prestação comporta o fraccionamento sem prejuízo para o seu valor económico) Se a obrigação for divisível o litisconsórcio é em princípio voluntário, porque se não estiverem presentes todos os interessados activos ou passivos, o tribunal conhece apenas da quota-parte

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do interesse ou responsabilidade dos sujeitos presente em juízo (27/1, 2ª. Parte). Só será necessário se as partes estipularem que o seu cumprimento apenas é exigível por todos os credores ou a todos os devedores Se a obrigação for indivisível (por natureza, estipulação legal ou convenção das partes), há que distinguir entre a pluralidade de devedores e a de credores. Se forem vários devedores ou se for só um que tenha falecido e surja vários herdeiros, não se pode exigir de cada um apenas a sua parte, estabelece a lei que devem ser demandados simultaneamente todos os devedores/herdeiros (535/1 e 2 CC) – acontece no caso de litisconsórcio necessário legal. Caso haja uma pluralidade de credores, qualquer dele pode exigir a prestação por inteiro (538/1 CC), caso de litisconsórcio voluntário. O litisconsórcio necessário convencional activo só terá lugar se acordado que o cumprimento apenas pode ser exigido por todos os credores em conjunto

Litisconsórcio necessário natural 28/2 É o caso de litisconsórcio necessário em que a intervenção de todos os interessados na lide é exigido pela própria natureza da relação jurídica arvorada em objecto do processo, a fim de que a decisão de mérito a proferir surta a sua eficácia útil e normal Prende-se com o facto da decisão obtida ser unitária ou uniforme com o conflito de interesses não extensível aos interessados não intervenientes Exemplo – acção de divisão de coisa comum: pertencendo a coisa em compropriedade a A, B, C e D. Em que A instaura a acção apenas contra B e C. Se a lei não exigisse o chamamento de D, a decisão apenas surtia efeito para B e C e não para D É aplicado as relações jurídicas indivisíveis por natureza. Pretende-se prevenir a existência de decisões que venham a ser, na prática, inutilizadas por outros, o que aconteceria se interviessem na acção apenas alguns interessados Caso das obrigações indivisíveis (525 CC); direito de preferência (1380 e 1410 CC); herança (2091 CC)

Litisconsórcio eventual ou subsidiário Segundo o disposto no art. 31º-B CPC, é admitida a formulação subsidiária do mesmo pedido por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, desde que exista uma dúvida fundamentada sobre o sujeito do objecto do processo. Isto significa que é admissível tanto um litisconsórcio em que um dos autores só será reconhecido como titular activo de uma situação jurídica se um outro demandante não o for, como um litisconsórcio em que se pede que um dos réus seja condenado se a acção não for procedente quanto a um outro demandado. A admissibilidade do litisconsórcio subsidiário coloca o problema de saber se é sempre exigível que um dos autores se apresente numa posição subsidiária perante uma outra ou se é necessário que o autor defina como subsidiário um dos demandados. Isto é, importa averiguar se o autor, em vez de se colocar numa posição subsidiária perante um outro demandante, se pode apresentar numa relação de alternatividade com ele ou se o autor, em vez de demandar um réu numa posição subsidiária, pode demandar em alternativa vários réus. Não parece que a atribuição por um dos autores de uma posição de subsidiariedade perante um outro demandante ou que a concessão pelo autor de uma idêntica posição a um dos demandados corresponda a um ónus dessa parte. Na mesma situação de dúvida sobre o titular do objecto do processo (art. 31º-B in fine CPC), parece admissível que nenhum dos autores se coloque na posição de subsidiariedade perante o outro e que nenhum dos réus seja

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qualificado como subsidiário, podendo antes os vários autores ou réus apresentar-se ou ser apresentados numa relação de alternatividade. Litisconsórcio unitário O litisconsórcio unitário é aquele em que a decisão do Tribunal tem de ser uniforme para todos os litisconsortes. Este litisconsórcio corresponde a situações em que o objecto do processo é um interesse indivisível, pelo que sobre ele não podem ser proferidas decisões divergentes. A uniformidade do objecto, quer de uma relação de prejudicialidade entre vários objectos. São pensáveis situações de litisconsórcio unitário voluntário. Se, por exemplo, vários comproprietários propuserem uma acção de reivindicação contra um detentor, o litisconsórcio é voluntário, porque a acção podia ter sido proposta por um único dos comproprietários (art. 1405º/2 CC), mas é igualmente unitário, porque a causa não pode ser julgada procedente quanto a um dos comproprietários e improcedente quanto a um qualquer outro. O litisconsórcio unitário também pode ser necessário. Suponha-se que o presumido pai instaura, contra o filho e a mãe, uma acção de impugnação da paternidade; esse litisconsórcio é necessário (art. 1846º/1 CC) e unitário, porque essa acção de impugnação só pode ser procedente ou improcedente simultaneamente contra ambos os demandados. Convém acentuar, no entanto, que nem todo o litisconsórcio necessário é unitário. Por exemplo: se as partes estipulam que a dívida só pode ser exigida de ambos os devedores e se, portanto, construíram uma situação de litisconsórcio necessário convencional (art. 28º/1 CPC), isso não impede que, se um dos devedores demandados puder invocar contra o credor a extinção da sua quota-parte da dívida, um dos réus seja condenado e o outro seja absolvido do pedido. O litisconsórcio unitário releva no momento do proferimento da decisão, pois que ele implica o proferimento de uma mesma decisão para todos os litisconsortes. Note-se que o litisconsórcio unitário não impõe, em si mesmo, a presença de nenhum interessado em juízo, pelo que só há que garantir a uniformidade da decisão relativamente aos litisconsortes que se encontrem na acção no momento do seu proferimento. Esses litisconsortes podem não ser as partes iniciais da acção, quer porque algumas delas se afastaram da acção, quer porque alguns terceiros intervieram nela durante a sua pendência.

Coligação ou conjugação das partes

30 e 31

Não há pluralidade de partes e pluralidade de pedidos

É permitida em virtude da unicidade da fonte de relações, da dependência entre os pedidos ou da conexão substancial entre os fundamentos destes

A regra – mera faculdade e não uma obrigação. Mas existem situações de coligação necessária seja por determinação da lei ou por força de negócio jurídico. Exemplo de coligação necessária legal – a convocação dos credores do cônjuge do executado e dos credores do executado para efeitos de concurso (864/1)

Para que seja admissível a coligação é necessário certos requisitos formais cumulativos – ser a causa de pedir a mesma e única e estarem os pedidos entre si numa relação de prejudicialidade ou dependência (30/1).

Noção de pedir – acto ou facto jurídico de onde emerge a pretensão deduzida pelo autor (498/4). A causa de pedir tem que ser a mesma e única.

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É licita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos, da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, da interpretação ou aplicação de cláusulas de contrato perfeitamente análogos (30/2)

É legal a coligação de réus quando uns são demandados como subscritores de um título de crédito e outro (s) como obrigados/devedores na relação obrigacional subjacente àquele título (30/3)

O 31 prevê obstáculos à admissibilidade da coligação:

� Ofensa das regras de competência internacional (65), em razão da matéria (66 a 69) ou da hierarquia (70 a 72) – insuperável face à incompetência absoluta do tribunal para a remoção (31/4)

� Aos pedidos corresponderem formas de processo diferentes, a menos que essa diversidade não resulte unicamente no valor – poderá ser superada por iniciativa do juiz em caso de interesse relevante para a justa posição do litígio (31/4)

A ilegal coligação de autores ou de réus integra excepção dilatória geradora de absolvição dos réus da instância (494/i, 493/2)

2º Semestre

O interesse processual ou O interesse em agir

Vs.

Legitimidade processual

O interesse em agir é um pressuposto processual, que se distingue da legitimidade processual: pelo primeiro determinam-se as condições em que a parte pode recorrer aos tribunais, ao passo que pela legitimidade se define qual o sujeito que pode ser parte activa ou passiva numa acção. A inexistência de interesse em agir por parte do autor de uma acção de simples apreciação consubstancia a falta de um pressuposto da acção, inominado, que, obstando à apreciação do mérito, conduz à absolvição do réu da instância.

Artigos de referência: 26/1 e 2, 137

A falta de interesse em agir

Dada a falta de interesse em agir por parte da requerente devia o Tribunal abster-se de conhecer do mérito da causa e absolver os requeridos da instância – Artº 493 nº 2 do CPC.

Actos Processuais das partes

• Procuração (acto prévio da acção) – É um acto processual, que apenas tem efeitos processuais. Apesar de não fazer parte da sequência de actos (que é o processo).

Na primeira série de actos, que apesar de não fazerem parte do processo civil, são actos processuais. Mas também actos que fazem parte do processo são actos processuais e tem relevo substancial (extraprocessual). São:

• Confissão do pedido;

• Desistência;

• Transacção;

• Por fim a um acordo;

• Auto-composição;

• A revelia (é a não contestação de uma acção, omissão de um acto que tem efeitos processuais, vai alterar a situação material);

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• Citação;

• Transito em julgado das sentenças. Formas de requisição e comunicação dos actos

São actos de solicitação de actos processuais, que exijam a intervenção de serviços judiciários, que se podem dirigir a um tribunal, um cônsul português ou a autoridades estrangeiras, O que se distinguem uma da outra é a nacionalidade da entidade a enviar.

• Carta Precatória – utiliza-se para um tribunal ou Cônsul português;

• Carta Rogatória – utiliza-se quando o acto for solicitado a uma autoridade estrangeira. Temos então, como forma de requisição e comunicação de actos:

• Cartas precatórias;

• Cartas rogatórias:

• Mandato pode ser de citação, de penhora; de execução (despejo);

• Oficio (art. 176,4). Lei Reguladora da forma de actos e do processo – art. 142 CPC.

Quando se praticam os actos, art. 143.

• Não se praticam actos processuais quando os tribunais estiverem encerrados, nem durante as ferias judiciais. Com excepção das citações, notificações e os actos que visam evitar dano irreparável.

• As partes podem praticar actos processuais através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia, a qualquer hora. Mas os actos que impliquem a recepção pelas secretarias judiciais de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços.

Em que lugar se praticam os actos – art. 149.º, 1.

Os actos judiciais realizam-se no lugar em que possam ser mais eficazes. Mas podem realizar-se em lugar diferente, por motivo de deferência ou de justo impedimento. (art. 622.º - inquirição no local da questão; - 624º prerrogativas de inquirição. Rectificação de erros materiais das sentenças (art. 667º) – Erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer exactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. Se nenhuma das partes recorrer, a rectificação pode ter lugar a todo tempo, cabendo agravo o despacho que a fizer.

Prazos Processuais

Tem a função de determinar o momento até o qual, um determinado acto pode ser praticado. Regra – 144 do CPC – é a lei que fixa o prazo processual, mas pode o juiz também fixar, quando a lei autoriza para tal procedimento.

• Prazo dilatório é o que difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou início da contagem de um outro acto; art. 145, 2 CPC;

• Prazo peremptório é o tal período de tempo dentro do qual o acto pode ser praticado e cujo decurso exclui a prática do acto, salvo se houver justo impedimento.

O artigo 148.º, CPC, determina que, quando se seguir um prazo peremptório a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só Justo Impedimento (art. 145, 2 CPC) – existindo um prazo judicial peremptório para a prática de um acto processual, o seu decurso extingue o direito de praticá-lo. No entanto, a lei ressalva a hipótese de a parte ter sido impedida de o fazer por qualquer acontecimento

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imprevisível e alheio à sua vontade, caso em que o alegará e apresentará a respectiva prova. O juiz apreciará a justificação e a prova, ouvirá a parte contrária e, entendendo que houve impedimento justificativo e que a parte se apresentou logo que aquele cessou, admiti-la-á a praticar o acto. Se o facto que constitui o justo impedimento é notório e é previsível a impossibilidade da prática do acto dentro do prazo, a verificação do impedimento é de conhecimento oficioso – art. 146, 3, CPC.

• Prazos cominatórios (art. 523, 2) são os que envolvem uma cominação ou uma sanção, caso o acto não seja praticado nesse prazo.

Acto dos magistrados

Feita a distribuição, sabendo qual o juízo da causa e a secção por onde o processo vai correr, a petição é remetida à secção. Autuada a petição e logo que pago o preparo inicial, deve o processo ser concluso ao juiz, para que este, examinando a petição, lhe dê o despacho. Neste despacho pode o juiz: a) indeferir liminarmente a petição; b) convidar o autor a completar ou corrigir a petição; c) mandar arquivar o processo; d) ordenar a citação do réu. Os despachos devem ser fundamentados por força do art. 158, 2. A falta de fundamentação gera nulidade. Actos da secretaria (art. 161º)

Actos de natureza processual:

• Autos – Actos praticados pela secretaria, que tem eficácia, extravasa a relevância meramente interna de uma comunicação ou actuação material;

• Termos – É normalmente considerado a peça do processo para formalizar declarações de vontade ou de ciência das partes e o exercício por elas de certos poderes judiciais.

Artº 164 Assinatura dos autos e termo e da rubrica dos processos assinados pelo juiz e pelo funcionário, salvo, quando confissão desistência. Artº 166.º – o prazo geral para secretária é de 5 dias. “Com vista” – caso em que o tribunal é colectivo e tem de ser visto por mais de um juiz. Artº 167.º, 2 e 169.º, 1 – confiança do processo, ser visto fora da secretária. Publicidade dos Processos – art. 167 e 206 do CPC – princípio da publicidade, garantir o acesso ao processo, a quem tem interesse art. 167, 1 Limitações da publicidade dos processos – art. 168, alíneas a) e b) do n.º 2. Nulidades Processuais

Há actos processuais cuja omissão ou prática viciada determinam a nulidade de todo ou parte do processo. Nulidades principais.

• Ineptidão da petição inicial (art. 193º);

• Falta de citação (art. 194º, 195º, e ss);

• Erro na forma de processo;

• Falta de vista ou exame do MP, quando o MP deva interferir como parte acessória (art. 200 CPC).

Ineptidão da petição inicial – O tribunal deve conhecer oficiosamente desta nulidade até o despacho saneador, salvo se existir, caso em que pode conhecer até à sentença final. Constitui excepção dilatória, que obsta o tribunal de conhecer do mérito da causa e determina a absolvição do réu da instância.

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Falta de citação – A nulidade processual da falta de citação pode ser arguida em qualquer estado do processo, podendo o tribunal conhecê-la oficiosamente, em qualquer estado do processo, enquanto não se encontrar sanada, isto é, enquanto o réu não intervirem no processo, sem arguir a sua falta de citação. Erro na forma de processo – neste caso só serão nulos os actos que não puderem ser aproveitados, devendo, ser praticados os que forem necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida por lei, não devem ser aproveitados os actos já praticados, se o facto resultar uma diminuição de garantias do réu. Este vício só pode ser arguido até a contestação ou neste articulado, devendo o tribunal conhecer dele oficiosamente enquanto se não encontre sanado e até ao despacho saneador, excepto quando não houver lugar a este caso em que pode ser até a sentença final.

Falta de vista ou exame do MP quando o MP deva interferir como parte acessória – Fica sanada desde que a parte a quem o MP devia prestar assistência tenha feito valer os seus direitos no processo. O tribunal deve conhecer oficiosamente deste vício até o despacho saneador e nunca depois de ele se considerar sanado. Não sendo este vício sanado, todo o processo é anulado a partir do momento em que devia ser dada vista ou facultado o exame ao MP.

Nulidades secundárias.

São nulidade processual quando a lei estabeleça que ela decorre da prática de um acto não admitido por lei ou omissão de acto ou formalidade por ela prescritos, havendo igualmente nulidade quando a irregularidade cometida seja susceptível de influir no exame ao na decisão da causa. Devendo ser arguidas pelos interessados, ou no próprio acto, se a parte se encontrar presente, por si ou por mandatário, ou no prazo legal de 10 dias, a contar do em que foi cometida a nulidade. Artº 203, 201, 202

A Instância

É a sucessão dos actos processuais que compõem um processo judicial. Diz o art. 267 do CPC, que a instância se inicia pela propositura da acção e esta se considera proposta quando na secretaria judicial é recebida a respectiva petição inicial. A instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, após a citação do réu (art. 268 do CPC). No entanto, a lei admite modificações, quer subjectivas – respeitantes as pessoas. Quer objectivas – respeitantes ao pedido e à causa de pedir. Iniciada a instância, pode esta suspender-se ou interromper-se. Os artigos 276 e ss CPC tratam os casos de suspensão da instância (morte de alguma das partes, morte do advogado, etc.). Durante a suspensão, só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável, não correndo os prazos judiciais (art. 283, 1 e 2). A interrupção da instância verifica-se nos termos do artigo 285 do CPC, quando o processo se mantiver parado por mais de 1 ano por negligência das partes. A interrupção cessa quando o autor requerer algum acto de que dependa o andamento do processo. No entanto, se o processo se encontrar parado durante 2 anos considera-se deserta a instância. Artº 286 e 291, 1 do CPC.

A instância extingue-se com o julgamento, o compromisso arbitral, a deserção, a desistência, confissão ou transacção e com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. Artº 287 do CPC. Incidentes da Instância

Diz-se incidente da instância a ocorrência estranha ao desenrolar de um processo, que dê lugar a processado próprio e tenha fins específicos, embora limitados, a alcançar.

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O tribunal compete para acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem (…), art. 96, 1 do CPC.

Porém, a decisão do incidente não constitui caso julgado fora do processo respectivo, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia. O CPC regula, nos artigos 305º a 380-A, os vários incidentes.

Os artigos 302 a 304 definem algumas regras comuns ao processamento de todos os incidentes: oferecimentos de todas as provas com o requerimento em que se suscite o incidente, prazo de 10 dias para vir deduzir oposição ao pedido, limite do numero de testemunhas oferecidas pelas partes (numero de máximo de 3 por cada facto e 8 no total) e gravação ou redução ao escrito, no caso da impossibilidade de gravação, dos depoimentos, sempre que sejam prestados antecipadamente ou por carta precatória ou rogatória. O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, valor, aliás, que lhes atribuído caso a parte omita a sua indicação – art. 313, 1 CPC. Intervenção Principal

Implica uma modificação subjectiva na instância 1. Artº 320, Intervenção espontânea – É da iniciativa do terceiro. Quem é que pode

intervir? Aquele “terceiro” que estiver na acção Artigo 320, 1 CPC. Oportunidade da intervenção 322, 1. Dedução da intervenção 323. Oposição das partes 324.

2. Artº 325, Intervenção provocada – É igual a intervenção principal espontânea, mas é o autor ou o réu que chama o terceiro a intervir, quando se verifica um dos casos do art. 320, 1/ 325,1. Oportunidade do chamamento 326, 1 do CPC.

Absolvição da instância

Há absolvição da instância quando o juiz não chega a apreciar o pedido nem os fundamentos deste, porque verifica a existência de qualquer das irregularidades enunciadas no artigo 288, e absolve o réu. A absolvição da instância diz respeito, pois, apenas à relação processual, nela o juiz não conhecendo do fundo da causa por falta de um pressuposto necessário a esse conhecimento. Absolvição do pedido

Há absolvição do réu do pedido quando a sentença, pronunciando-se sobre o mérito da causa, rejeita o pedido do autor na acção. Quando o réu é absolvido do pedido isso significa que foi pronunciada uma decisão que assentou definitivamente que o autor não tem razão, isto é, que o seu interesse não é tutelado juridicamente do modo como pretendia.

Valor da causa – monetariamente expressa, representa a utilidade económica do pedido (305/1).

É um critério geral. Como critério especial temos o 307, 309, 310, 311.

É deduzido pelo auto na petição inicial (467/1e), na réplica ou na ampliação do pedido (272 e 273/2), pelo réu na reconvenção (501/2) ou por terceiro interveniente (323/1 e 343)

Se são vários pedidos é a soma dos valores, que forem deduzidos cumulativamente (306/2, 308/2, 272, 273/2, 470). Se forem deduzidos em alternativa, o pedido maior (306/3, 468), se forem formulados subsidiariamente, ao valor do pedido principal (306/3 e 469).

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Para fixação do valor, atende-se ao momento em que o pedido é deduzido (308/1 e 2), sem prejuízo de o valor inicial vir a ser corrigido (caso de acção de inventário – 1326, incidente de liquidação de pedido genérico – 471).

Há uma norma específica para as acções do estado das pessoas (1407, 944, 1419) e para as relativas a interesses imateriais 1474, 1442, 1412), aplicando-se o 312

Como regime subsidiário dos processos comuns ordinário e sumário, aplica-se de forma indirecta os 462 e 464.

Fases do processo ordinário – ordenam-se em fases sucessivas, findas as quais pode precludir a possibilidade de praticar actos que, nelas se integrando, não hajam sido praticados.

Fases na acção declarativa de 1.ª Instância

• Fase dos articulados – as partes alegam a matéria de facto e de direito relevantes para a decisão (151/1)

o Articulados o Petição inicial o Citação o Contestação o Articulados eventuais o Articulados supervenientes

• Fase da condensação – visando verificar e garantir a regularidade do processo, identificar as questões de facto e de direito relevantes, decidir o que possa ser decidido, concretizar o objecto da prova a efectuar subsequentemente e prepara as diligências probatórias.

o Condensação o Despacho pré-saneador o Audiência preliminar o Despacho saneador e selecção da matéria de facto

• Fase da instrução – repartida por actos de produção da cada meio de prova, tendencialmente concentrados na audiência final (652/3 a) d), 653/1), mas tendo lugar antes dela quando a natureza do meio de prova o imponham ou aconselhem

o Instrução o Prova documental o Prova por confissão o Prova testemunhal o Prova pericial o Meios de prova de âmbito processual

• Fase da discussão e julgamento – as partes expressam os seus pontos de vista sobre as decisões, de facto e de direito, a proferir e que o tribunal decide.

o Discussão e julgamento de direito o Processo sumário o Processo sumaríssimo

Articulados (151/1)

Através dos articulados, autor e réu, através do 32/1a (advogado) introduzem no processo os factos principais da causa, subordinada a artigos (que é dispensado no processo sumaríssimo – 793, mas não no recurso e também quando não seja necessário a constituição de advogado), cada um dos quais deve conter um facto (151/2). Além dos fundamentos de

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facto, as partes invocar as razões que deverão constituir fundamento de direito da decisão (não é obrigatório ser por artigos). Destes fundamentos as partes devem extrair a conclusão sobre o que deve ser a sentença, deduzindo pedidos ou dizendo da improcedência dos pedidos contra si deduzidos ou entendendo não ser possível, por se verificar uma excepção dilatória, o conhecimento de mérito (verificação uma absolvição da instância e não de mérito).

139/1

Constituem articulados normais

• A petição inicial – o autor deduz o pedido

• Contestação – em que o réu se defende

Constitui articulados eventuais

• Réplica – o autor responde á contestação

• Tréplica – resposta do réu á replica

Constitui articulados supervenientes (de carácter eventual)

• Quando qualquer das partes alega factos supervenientes

• Os que completam os articulados deficientes, a convite do juiz

• Resposta ás excepções deduzidas no ultimo articulado apresentado

Petição inicial

O processo inicia-se com a apresentação da petição inicial, considerada a acção proposta logo que ela é recebida pela secretaria (267/1) ou por registo postal (150/1).

A iniciativa do autor é insubstituível (3/1).

O autor formula na petição inicial um pedido duplamente determinado. Por um lado afirma ou nega uma situação subjectiva ou um facto jurídico de direito material ou manifesta a vontade de constituir uma situação jurídica nova, por outro lado requer ao tribunal a providência processual adequada á tutela do seu interesse

O pedido do autor de acordo com o objecto do processo, condiciona o conteúdo da decisão de mérito. O juiz ás questões submetidas para a sua apreciação (660/2, 661/1, sob pena de nulidade 668/1 d) e))

O pedido pode não ser único. O autor pode deduzir em cumulação (470), em relação de subsidiariedade (469), e em certas condições contra vários réus em cumulação ou subsidiariedade (30, 31B). Pode verificar-se ainda a dedução de pedidos alternativos.

A lei permite também a dedução de pedido genérico, ou ilíquido – bem não rigorosamente determinado. O 471 admite o pedido genérico respeitante a uma universalidade. O 472/1 admite o pedido de condenação em prestações vincendas (juros, rendas, outras devido á inflação ou actualizações por lei) que são pedidos genéricos. A determinação do objecto a que o pedido respeita faz-se:

• Nos casos de universalidade e da indemnização por factos ilícitos, mediante o incidente de liquidação, a deduzir na acção declarativa, até ao momento do início da discussão sobre a matéria de facto em 1.ªinstância

• No caso em que a liquidação depende de acto a praticar pelo réu, pela prática desse acto ou de outro determinado pelo tribunal (1015)

• No caso de prestação vincendas, mediante simples cálculo aritmética do seu quantitativo total, fixando a sentença a parte que, à data em que é proferida, por já liquida (661/2)

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Fundamento do pedido

O pedido tem que ser fundamentado de facto e de direito (467/1c).

Fundamentos de facto – O autor tem que indicar os factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer ou negar, ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência afirma, os quais constituem a causa de pedir (498/4). Terá que invocar por exemplo o contrato mútuo do qual a dívida do réu emerge; o testamento, por ele aceite, do qual resulta o seu direito de propriedade e a configuração ou delimitação do seu prédio, no qual o réu se propõe iniciar a construção ou do qual o réu se afirma proprietário. A causa de pedir exerce funções individualizadora do pedido para o efeito da conformação do objecto ao processo. Por isso, o tribunal tem de a considerar ao apreciar o pedido e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor (660/2, sob pena de nulidade da sentença (668/1d)

Fundamentos de direito – O autor deve invocar na petição as razões de direito. Trata-se de aplicar o direito aos factos que constituem a causa de pedir, de modo que permita a conclusão constante no pedido. A fundamentação da causa de direito na petição não condiciona o conteúdo da sentença: o juiz permanece livre de indagação, interpretação e aplicação do direito (664). Apesar de não ser uma função individualizadora constitui um ónus, na medida se o autor não fizera indicação da norma jurídica ou princípio jurídico que tenha por aplicável, não poderá requerer a nulidade da sentença sem prévia audiência das partes, com o fundamento jurídico que elas não tenham anteriormente considerado.

Elementos complementares

A petição inicial deve ainda conter:

• Designação do tribunal ao qual é endereçada (467/1a)

• Cabeçalho (467/1 a) b))

• Valor da causa (467/1e) Com a petição inicial o autor:

• Deve apresentar os documentos a provar os factos por si alegados, como fundamento do pedido (523/1);

• Pode apresentar o rol de testemunhas e requerer outras provas (467/2)

• Apresentar procuração do advogado que o representa

• Deve, caso pretenda, requer citação antecipada do réu, mas terá que justificar (478/1)

• Pode requerer a produção antecipada da prova (521) e o chamamento á intervenção principal de terceiros para ocupar por ele, a posição do autor (326/1)

• 254/1

Vícios da petição inicial

Ineptidão – vício de conteúdo e cabe ao juiz.

Falta de formulação do pedido ou falta da causa de pedir traduz-se na falta do objecto do processo, que constitui nulidade por ineptidão da petição inicial.

Se o pedido ou a causa de pedir for obscura que não se entenda qual é o pedido ou a causa de pedir ou por ser tão genérica que não constitui alegação de factos concretos, gera também nulidade por ineptidão da petição inicial (193/1, 2a)).

Quando o pedido e a causa de pedir sejam claros mas haja contradição entre eles, gera também nulidade por ineptidão da petição inicial (193/1, 2b)) por existir uma contradição lógica entre eles. Exemplo quando alguém na posse plena de um imóvel exigir a sua restituição.

Se o autor deduzir contra o réu vários pedidos, para serem todos atendidos e fundar o mesmo pedido em causa de pedir diversas, gera também nulidade por ineptidão da petição inicial

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(193/1, 3c)) por impedir a identificação do objecto. Exemplo quando o autor a condenação na realização da prestação e na omissão de a realizar.

A nulidade é sanável quando resultado da ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, mesmo que o réu conteste, se verifique após a audição do autor, que interpretou convenientemente a petição inicial, a respeito do vício verificado (193/3). Na réplica o autor pode também sanar o vício da ininteligibilidade, desde que se respeite o princípio do contraditório. Fora destes casos é insanável, que cabe ao juiz verificar oficiosamente no despacho saneador, absolvendo o réu da instância (202, 206/2, 288/1b), 510/1a)), podendo fazer no despacho liminar (234-A), caso haja lugar a ele (234/4c) e do réu poder arguir a sua contestação (204/1, 487/2, 494b)).

Vício de forma – cabe á secretaria o controlo formal externo

Se faltar algum dos elementos exigidos nas alíneas a, b, d do 467, 139/1 deve a secretaria recusar receber a petição inicial, indicando por escrito os fundamentos (474)

A recusa da secretaria tem que estar de acordo com o 161/5, sujeito a reclamação para o juiz (457/1). Se houver mais que um juiz o que estiver de turno para a distribuição (214/1 e 72/1 LOFTJ). Se o juiz confirmar o não recebimento, pode ainda recorrer para a relação, seja qual for o valor da causa (475/2). Só pode recorrer até á relação.

Não havendo reclamação ou se for decisão definitiva, o autor pode apresentar nova petição, corrigindo o vício, no prazo de 10 dias, contados desde a recusa ou desde a notificação da decisão definitiva, mantendo-se a instância e considerando-se a acção proposta na data da apresentação da primeira petição (476)

Erro na forma do processo

Quando o autor indica uma forma do processo diversa da que resulta da lei.

É um erro face do pedido deduzido e não perante a natureza objectiva da relação jurídica material ou da situação jurídica que serve de base á acção.

Se for um pedido deduzido com base num direito que o autor não tem, embora tendo outro direito em que pedia ter fundado o pedido – estamos perante um erro no pedido e não na forma de processo.

O erro deve ser oficiosamente reconhecido pelo juiz (202) e terá lugar no despacho saneador se antes não for conhecido pelo juiz (206/2).

Os actos praticado até ao momento em que é reconhecido pelo juiz só são anuláveis se não poderem se aproveitados para a forma adequada (199/1). Não serão aproveitados se diminuir as garantias do réu e se até na petição inicial houver diminuição das garantias do réu, a mesma será nula e todo o processo nulo, o que originará a absolvição do réu da instância (288/1b)

Actos subsequentes

Distribuição

Visa igualar o número de processos que corre em cada secção e consequentemente a repartição dos serviços entre juízos e funcionários e evitar a intervenção da vontade na determinação do juiz do processo (209).

Tem lugar 2 vezes por semana – 214, 216, 217, 222, 209-A

Se a petição inicial for recebida e posteriormente o funcionário entender que não obedece ao requisitos exigidos, apenas faz uma informação a comunicar ao juiz que preside à distribuição (213, 214/1 CPC, 72/1 LOFTJ). 672, 476

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Taxa de justiça inicial

O autor tem 10 dia a contar da distribuição para efectuar o pagamento da taxa de justiça

Se não o fizer é notificado pela secretaria para pagar em dobro, sendo o mínimo 1 UC e o máximo 5 UC, no prazo de 5 dias a contar da notificação

Se não o fizer, fica suspenso até ao seu pagamento, acrescido da multa fixada pelo juiz entre o triplo e o décuplo da quantia devida, não podendo exceder 20 UC.

O autor não paga taxa de justiça se gozar de apoio judiciário, tiver proposto uma acção popular e for uma entidade isenta.

Registo da acção

Estão sujeitas a registo predial ou de bem móvel as acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de direitos sobre bens imóveis, automóveis, navios ou aeronaves, ou a reforma, declaração de nulidade, anulação ou cancelamento de um registo, e a registo comercial as acções que tenham como fim principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou extinção de direito resultante de facto referido nos artigos 3 e 8 do CR Predial, a declaração de nulidade ou anulação de contrato de sociedade.

É obrigatório acompanhar a impugnação dum facto comprovado por registo pelo pedido do registo cancelamento.

Deve o autor proceder á inscrição da acção na conservatória competente, mediante apresentação de certidão ou duplicado com carimbo de entrada da petição inicial, suspendendo-se a instância, após os articulados, quando falte a inscrição no registo predial ou no registo de automóveis, navios e aeronaves ou ainda a inscrição de acção de declaração de nulidade ou anulação.

O registo caduco ao fim de 3 anos se não for renovado mediante prova que a acção continua pendente.

Será cancelada a requerimento do réu ou de outro interessado, se a acção for suspensa por o autor não ter pago a taxa inicial.

O registo é convertido em definitivo mediante o registo da sentença de mérito. Registada a acção, o autor fica protegido perante os actos relativos ao mesmo bem, que sejam registados na pendência da instância.

Citação

Formalidades gerais

Tem que conter elementos imprescindíveis – 235

Tem uma tripla função – 228/1

• Comunicação entre o tribunal e o réu ou terceiro, para lhe dar conhecimento

• Convite para a defesa

• Constituição do réu como parte

Modalidades

Começa por ser tentada a citação por via postal (236), se não for possível para a citação por funcionário judicial (239), citação com hora certa (240), citação por edital (248), citação por mandatário judicial (245) e pode por fim ser por solicitador de execução (DL 38/2003)

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3.º Ano – Universidade Lusófona

1. Citação por via postal – carta registada com aviso de recepção para a residência ou local de trabalho da pessoa singular ou sede ou local de funcionamento da administração da pessoa colectiva. 236/1, 2, 3, 4. Pessoa colectiva 231, 237

2. Citação por funcionário judicial – caso não se consiga o 236/6 ou 239/1, passa-se á citação por funcionário judicial. A citação é feita na pessoa do réu. Se o réu for encontrado, o funcionário lavra certidão do acto assinada pelo réu (239/1) ou não (239/2, 3). Se o réu não for encontrado entrega a citação a pessoa capaz de lhe entregar (240/1). Não sendo possível a colaboração de terceiro afixa a citação no local mais adequado (240/3)

3. Citação edital – se o réu estiver ausente. Se for em parte certa – faz-se por via postal e aguarda-se o seu regresso (243). Se for incerta – averigua o seu paradeiro (244/1 e 2) e se não conseguir procede á citação por edital, mediante afixação de editais e a publicação de 2 anúncios sucessivos num dos jornais mais lidos na área de residência conhecida do réu (248). Poderá fazer-se logo na petição inicial se o autor declarar que o réu reside em parte incerta (244/3) ou (247/4)

4. Citação promovida por mandatário judicial – quando o autor manifesta vontade de citar o réu ou através de outro mandatário (161/4). Identificará a pessoa encarregado da diligência (245), que o fará no prazo limite de 30 dias (246). O mandatário pode ser responsabilizado na qualidade de comitente /246/3)

5. Citação no estrangeiro – 247. Primeiro observação aos tratados e convenções, depois a via postal. Em caso negativo o consulado se for português ou a carta rogatória.

Oficiosidade e intervenção do juiz

Excepto o caso da citação por mandatário judicial a iniciativa cabe á secretaria do tribunal (234/1), que não precisa de ser ordenado pelo juiz. Tem uma dupla função. Por um lado o autor ao fim de 30 dia é informado a impossibilidade da citação, para que possa colaborar com as informações possíveis para que a citação seja efectuada (234/2) e para que ao fim de 30 dias dê o processo como concluso e o juiz ordene á secretaria o procedimento a adoptar (234/3).

A citação edital é efectuada quando a secretaria verifique que é desconhecido o paradeiro do réu ou quando na petição inicial consta que é desconhecido o paradeiro do réu.

Mas há casos excepcionais em que o juiz previamente ordena a citação (234/4) é o caso em que interessa a citação do réu no processo ordinário de declaração, o da citação edital (alínea c)) e o da citação urgente (alínea f)). A requerimento do autor e é logo apresentada ao juiz que preside a distribuição, que analisa o pedido

Espécies

Podem ser de 3 espécies

• Citação pessoal – é feita na pessoa do réu, por carta registada, por funcionário judicial, por mandatário judicial determinado pelo autor (233/2 e 3), representante do réu (231/1), que tem procuração especial á menos de 4 anos (233/5). O réu tem 30 dias para contestar (486/1), se não o fizer considera-se provados os factos constantes na petição inicial (484/1).

• Citação quase-pessoal – pessoa diversa do réu, encontrada pelo carteiro, pelo funcionário judicial ou quando da afixação de nota de citação. Como formalidade complementar procede-se ao envio de carta registada, sem aviso, em que se dá a conhecer o que consta no 241. Ao prazo peremptório para a contestação acresce uma dilação de 5 dias (252-A/1a), para que o réu tenha conhecimento da citação. Esta presunção pode ser ilidida pelo réu, mediante prova que teve conhecimento depois dos

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5 dias, mas dentro do prazo para a contestação (233/4) ou depois do prazo para contestar, mas neste caso terá que argumentar a falta de citação (195e)). A citação quase-pessoal é equiparada á pessoal (233/4, 238, 240/5), que terá o mesmo ónus de contestação (484/1)

• Citação edital (233/6) – ao prazo para contestar soma-se a dilação de 30 dias (255-a/3). Ver 483 c/ 485/b 2.ª parte.

Efeitos

A acção converte-se de bilateral em triangular (267/2). A instância estabiliza ficando definida os sujeitos e o objecto do processo.

Por outro lado impede o réu de propor contra o autor uma acção destinada á apreciação do mesmo objecto processual (481c)). Se o fizer haverá litispendência e a segunda acção não poderá prosseguir (497/1, 498/1, 499)

Produz ainda, efeitos de direito substantivo, entre eles a interrupção da prescrição (usucapião – de boa fé para má fé).

Nulidades e falsidade do acto de citação

É diferente a falta de citação e a nulidade da citação

Há falta de citação quando o acto não é praticado na direcção do seu destinatário, ou por ter sido completamente omitido (195a) ou por haver erro na identidade do réu (195b), ou quando já faleceu ou sendo pessoa colectiva, está já extinta (195d). Há ainda falta de citação quando existir grande probabilidade de o réu não saber da propositura da acção por ter sido por edital quando não estavam reunidos os seus requisitos (195c), ou quando o réu não recebeu a citação quase-pessoal por não lhe ter sido comunicada por quem a recebeu ou por não ter podido ver a nota de citação (195e).

Há nulidade da citação quando o acto se realiza com falta de algum formalismo (198/1). Quando falta algum elemento de conteúdo ou de forma exigida pelo 235 ou especifico da modalidade de citação utilizada.

A falta de citação gera nulidade do próprio acto e de tudo o que tiver sido processado depois dele (excepto a distribuição e o pagamento da taxa de justiça). A falta de citação deve ser do conhecimento oficioso (202), mas se o réu intervier no processo considera-se sanada (196), pelo que o juiz não a pode conhecer mais (202) nem o réu a invocar (204/2). Enquanto a sanação não ocorrer, quer o conhecimento oficioso quer a arguição pode ter lugar a todo o tempo (206/1 e 204/2)

Na nulidade da citação temos que distinguir se tiver sido indicado prazo para a defesa ou tenha sido por citação edital ou nos outros casos. No primeiro caso a nulidade pode ser invocada a todo o momento e do conhecimento oficioso, até que seja sanada pela intervenção do réu (198/2 e 202). Nos restantes casos não são oficiosamente conhecidos (202), pelo que terá que ser arguida pelo réu (203/1) no prazo da contestação (198). Em qualquer dos casos a arguição só é atendível se puder prejudicar a defesa do réu (198/4). Pretende-se evitar a utilização da nulidade como manobra dilatória (201/1)

Falsidade – os documentos elaborados pelo funcionário de justiça competente e não impedidos têm força de documento autênticos, enquanto os outros (aviso de recepção) são documentos particulares.

Se os documentos autênticos forem atestados por facto não verificado a citação diz-se falsa (551-A/1). A falsidade deve ser arguida pelo réu no prazo de 10 dias, contados a partir da sua intervenção no processo (551-A/1). Se ela prejudicar o réu, a causa suspende-se logo que o juiz admita a sua arguição depois de ouvido o autor até que seja definitivamente julgada; mas se o

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3.º Ano – Universidade Lusófona

autor requerer a repetição da citação, fica logo a primeira sem efeito (548/3 e 551-A/4). Caso se trate de um documento particular, consta a assinatura do réu e este diz que é falsa, e se o réu impugnar a assinatura, o autor tem que provar que a assinatura é do réu

Contestação

O réu pode contestar a acção no prazo de 30 dias após a citação (486/1).

Se houver vários réus aproveitam todos do prazo que termine em último lugar (486/2).

O terminus do prazo de contestação (prazo peremptório) faz precludir o direito de contestar (145/3), salvo se justo impedimento (145/4 e 146), mas pode praticar o acto nos 3 dias úteis imediatos ao termo do prazo, mediante o pagamento de multa (145/5, 6, 7).

O juiz pode ainda prorrogar o prazo por um período não superior a 30 dias quando tenha havido motivo importante ou qualquer situação que impediu o normal funcionamento da contestação (486/5). É o caso quando o réu é representado pelo MP e este precise de informações que não possa obter dentro do prazo (486/4).

O mandatário que junto procuração (35) tem direito a que o processo lhe seja confiado para exame durante o prazo para a contestação (171/1, 2). Se houver vários representantes de vários réus, estes também tem o direito (conjugar 698/4 com 169/3).

Ónus da contestação

Com a citação o réu tem o ónus da contestação.

Se o ónus não for observado, constitui-se o réu em situação de revelia.

A revelia é relativa – se dentro do prazo para contestar o réu interveio no processo (constituir por procuração mandatário judicial). É absoluta – quando o réu não interveio de qualquer modo (483) (é importante porque tem que se verificar se a citação foi correctamente feita)

Em regra, a revelia tem como consequência que os factos alegados pelo autor se consideram provadas por admissão (484/1). Excepções (485):

• Sendo vários réus a contestação de um aproveitam os restantes (qualquer dos litisconsórcios). Caso o autor desista de um dos réus, os restantes continuam a aproveitar da contestação.

• A cominação não joga quando o réu, ou algum dos réus revéis é incapaz – quando o objecto do litígio diz respeito á capacidade do incapaz, mesmo em caso de litisconsórcio ou coligação.

• A cominação não funciona quando o réu, ou alguns dos réus revéis, tiver sido citado editalmente e não tenha intervido no processo.

• Quando a pretensão do autor respeite situações jurídicas ou interesses indisponíveis, a omissão de contestar não produz qualquer efeito.

• Quando a lei ou as partes exigem documentos escritos como forma ou como prova dum negócio. Esse documento não é dispensável pelo que o silêncio não se sobrepõe (364, 223 CC)

• Não podem ser dado como provados os factos físicos ou legalmente impossíveis e notoriamente inexistentes (490/2, 354c CC)

Quando se verifique a revelia, segue-se o procedimento abreviado (484/2, 3 conjugado com 483).

O processo é concluso ao juiz, para verificar a regularidade da citação (508/2) e da ocorrência de excepções dilatórias sanáveis (508/1a, 265/2).

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3.º Ano – Universidade Lusófona

Se a petição inicial for deficiente o autor pode efectuar o seu aperfeiçoamento (508/1b, 3), mas neste caso o réu deve ser notificado para se assegurar o princípio do contraditório (508/4). Neste caso só se a revelia se mantiver é que segue o processo abreviado.

Não sendo a revelia possível por se verificar as excepções do 485b, c, d o processo segue os termos normais, perante o tribunal singular (646/2a), mas o réu não é notificado enquanto não intervier no processo (255/2), excepto da notificação da sentença.

Conteúdo e forma

Sentido material – peça escrita m que o réu responde á petição inicial, deduzindo os meios de defesa que tenha contra a pretensão do autor.

Sentido formal – articulado semelhante á petição inicial

• Intróito

• Narração (488)

• Conclusão o Absolvição da instância por proceder uma excepção dilatória o Absolvição do pedido por improceder a acção (467/1d, por analogia e 488 in fine)

• Indicações complementares – procuração; 314/1; oferecimento da prova (467/2, por analogia e 512/1); 517/1

Controlo externo – a secretaria só pode recusar quando é inevitável. É o caso quando não é identificado o processo, quando é entregue em tribunal diferente do processo, quando não é assinado, quando não é em língua portuguesa. Nos outros casos é feito pelo juiz no despacho pré-saneador.

Modalidade da defesa

• 487 o Defesa por impugnação o Defesa por excepção

• Impugnação o De facto – quando o réu nega os factos apresentados, pelo autor na petição inicial. o De direito – o réu põe em causa a determinação, interpretação ou aplicação da

norma de direito feita pelo autor na petição inicial (o réu diz que não é uma compra e venda, mas sim uma empreitada; que a agressão não compromete a vida comum dos cônjuges.

• Excepção

o Dilatória – quando falta um pressuposto processual

o Peremptória – quando é alegado um facto impeditivo, modificativo ou extintivo da situação jurídica que o autor se arroga ou na acção de mera apreciação da existência de factos, um facto impeditivo da existência do facto jurídico que o autor pretenda que seja declarado (verifica-se uma situação de simulação e o autor pretende que o contrato seja válido)

Princípio da concentração da defesa

Todos os meios de defesa do réu devem em princípio ser deduzidos na concentração.

Prende-se com a necessidade de um processo célere.

Corolário do princípio da concentração e o da preclusão – o réu tem o ónus de na contestação, impugnar os factos alegados pelo autor, alegar os factos que sirvam de base a qualquer excepção dilatória ou peremptória (excepto das supervenientes) e deduzir as excepções não previstas no 289/2. Se não o fizer, preclude a possibilidade de o fazer.

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3.º Ano – Universidade Lusófona

Impugnação dos factos

A impugnação dos factos alegados pelo autor pode ser directa ou indirecta.

Directa – o réu nega totalmente os factos, dizendo que não se verificam

Indirecta – o réu admite parte dos factos alegados, como causa de pedir, mas afirma factos que são incompatíveis com a realidade de outros também alegados pelo autor, na mesma causa de pedir (o autor alega que emprestou dinheiro e que ficou combinado receber 10% de juros, o réu diz que foi uma doação); quando alega factos instrumentais probatórios (264/2) incompatíveis com os factos alegados como causa de pedir pelo autor e quando com estes é incompatível o conjunto de factos alegados pelo réu ou a negação pelo réu de um dos factos alegados pelo autor, do qual os restantes dependem (490/2)

Normalmente a impugnação resulta numa certeza que constituem declarações de ciência – impugnação sobre a realidade baseadas no conhecimento do declarante. Mas pode acontecer que o réu tenha dúvidas. A dúvida é suficiente para impugnar desde que não se trate de facto pessoal ou que o réu deva ter conhecimento.

Constitui facto pessoal ou que deva ter conhecimento – acto por ele praticado ou com a sua intervenção, acto de terceiro praticado perante ele, mero facto ocorrido na sua ausência e que crie na convicção do juiz que o réu devia ter conhecimento.

A não impugnação é comparada á revelia – considera-se admitida pelo réu.

A citação constitui o réu, não só o ónus de contestar, mas também o ónus de impugnar. Excepções:

a. A prova deve ser feita por documento escrito 490/2 = 485d

b. Não é admissível confissão 490/2 = 485c (direitos indisponíveis)

c. Quanto aos incapazes, ausentes e incertos, são representados pelo MP 490/4 = 485b (parcialmente)

Em caso de pluralidade de réus não aproveitam a impugnação uns dos outros.

Excepções

Consiste na alegação de factos novos dos quais o réu entende que o tribunal em que a acção foi proposta não poderá declarar o efeito pretendido pelo autor, ou porque tais factos impedem que esse tribunal aprecie o pedido formulado pelo autor (excepção dilatória) ou porque levam o tribunal, ao aprecia-lo e julga-lo improcedente (excepção peremptória)

Excepção dilatória

Verifica-se quando falta algum dos pressupostos processuais necessários para que o tribunal se ocupe do mérito da causa, decidindo-a.

Se falta um pressuposto e não for sanado (265/2, 288/2) o juiz profere uma sentença de absolvição da instância (288/1, 494) salvo se o processo deva ser remetido para outro tribunal ou ocorrer uma situação prevista no 288/3.

A excepção dilatória é uma regra do conhecimento oficioso (495), mas o réu pode arguí-la na contestação ou enquanto não houver decisão (489/2), neste caso tem que alegar o ónus em que as baseia.

Algumas excepções (494):

a. O processo é colocado num tribunal português quando não tem competência internacional

o 101 – Incompetência absoluta

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o 108 – Incompetência relativa

b. Ineptidão da petição inicial (193). Erro na forma do processo. Simulação ou fraude processual (665)

c. Há possibilidade da falta de personalidade judiciária ser sanável (8) e também da

capacidade judiciária (23 → 11)

d. Pode ser sanável (25)

e. Há ilegitimidade processual quando as partes que o autor determina ao propor a acção não são aquelas que, perante os factos narrados na petição, o direito substantivo considera como os que podem ocupar-se do objecto do processo (6). È sanável – 28, 269.

f. Coligação ilegal. Pode existir coligação de réus com pedidos formulados diferentes (30). Quando não é possível e é feito há absolvição da instância se o autor não indicar (a convite do juiz) qual o processo que prossegue (31-A)

g. Pluralidade subjectiva subsidiária ilegal. O 31-B conjugado com o 469, permite a dedução de um pedido principal por um autor contra um réu e a dedução de um pedido subsidiário por outro autor, contra outro réu, bem como a dedução do mesmo pedido por um autor ou contra um réu a título principal e por outro autor ou contra outro réu a título subsidiário. Quando não estamos perante 2 relações jurídicas ligadas entre si por a existência de uma depender na inexistência de outra, ou quando não existe uma situação de dúvida sobre os factos a excepção verifica-se.

h. Se o autor não obedecer ao 32/1 pela forma do 35 e com o conteúdo do 36, após a notificação do 33 tem lugar a absolvição da instância.

i. Há litispendência quando estado pendente instância para a qual foi citado o réu, surge nova acção, no mesmo ou noutro tribunal, entre as mesmas partes e com o mesmo objecto (497/1 e 498)

j. Quando as partes acordarem um tribunal arbitral (tribunal arbitral voluntário) e uma das partes coloca a acção no tribunal judicial. Quando existe lei específica para ser num tribunal arbitral (1525 – Tribunal arbitral necessário) e é colocado num tribunal judicial.

Excepção peremptória (493/3)

Invocação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do efeito jurídico dos factos articulados, como causa de pedir, pelo autor.

Fundamenta-se no direito material

Conduz á absolvição do pedido (487/2 in fine)

Excepção versus objecção

• Excepções em sentido próprio – as que tem que ser obrigatoriamente invocadas pelas partes

• Objecções ou excepções em sentido impróprio – as que o tribunal deve conhecer independentemente da vontade da parte que a aproveita (664, 495). O 496 conduz-se pelo 109 e 110

• Ambos constituem questões prejudiciais relativas ao objecto do processo, definido pelo pedido do autor. A excepção dilatória leva á absolvição da instância, não chegando o tribunal a apreciar o pedido, em que a sentença recai apenas sobre a relação processual. A excepção peremptória conduz á absolvição do pedido por ele ser inconcludente ou não se verificar os factos que integram a causa de pedir. Constitui uma decisão de mérito.

Contestação/Reconvenção

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Pedido deduzido pelo réu, contra o autor, em exercício do direito de acção e ampliação do objecto do processo (274/1).

Deduzida separadamente (501/1 e 2), tem a mesma estrutura da Petição Inicial (fundamentos de facto, fundamentos de direito, pedido, valor da causa, elementos complementares eventuais)

O autor da acção passa a ser o reconvindo e o réu que coloca a reconvenção o reconvinte.

A contestação pode ser recusada quando réu for convidado a indicar o valor da reconvenção e não o fizer (501/2), ou não apresentar o registo predial ou comercial, quando necessário (501/3).

Para que a reconvenção seja admissível, terá que se verificar alguns elementos de conexão com o pedido do autor indicados no 274/2 e não poderá verificar-se nenhum dos requisitos negativos de compatibilidade processual a que se refere o 274/3 conjugado com 31/2 e 3.

274/6 – Relação entre a absolvição do réu e a reconvenção.

Compensação

274/2b

Sendo o crédito reconvencional de montante superior ao crédito da acção, a extinção recíproca dos créditos dá-se até ao montante do menor deles, não atingindo o excesso, pelo que o pedido de condenação do autor é autónomo face ao pedido da petição inicial pelo que há reconvenção.

Se o contra crédito não exceder o crédito do autor, não há ampliação do objecto do processo, correspondendo a uma excepção peremptória e não á reconvenção o que facilita no caso do 98/1 que não permite reconvenção em caso de competência internacional.

Actos subsequentes

Taxa de justiça inicial

Notificação da contestação – o autor é sempre notificado haja ou não lugar á réplica. Cabe a secretaria verificar se existe ou não lugar á réplica (229/2)

Falta da Contestação e Efeitos da Revelia

O réu tem 30 dias para contestar (486). Revelia é a falta de contestação.

Existem 2 tipos de revelia:

• Revelia Absoluta – Para além de não contestar, não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário, nem intervém de qualquer forma no processo.

• Revelia Relativa – Constitui mandatário ou intervém no processo de alguma maneira (484,1)

Revelia relativa – Qualquer réu.

Revelia Operante – Tem por efeitos a confissão dos factos articulados pelo autor 484/1.

Revelia Inoperante – equipara-se a uma excepção. Será aquela que a falta de contestação não produzirá efeito do 484, 1 (in fine).

Efeitos da Revelia Operante. 484

• Imediatos – esta confissão dos factos articulados (só de matéria de factos) pelo autor, são os efeitos imediatos; o que significa que todos os factos alegados pelo autor na PI são

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considerados provados. Esta ilação diz respeito a todos os factos sejam ou não favorável ao réu – é considerada uma confissão

• Natureza desta confissão presumida – Não atribui maior força a esta do que a confissão expressa. – Não é bem um meio de prova, antes uma violação do ónus de contestar, e violação do princípio de colaborar com a justiça.

• Mediatos – è que esta prova de todos os factos articulados pelo autor provoca uma alteração na tramitação do processo. Se o réu não contestar, não pode haver réplica, tréplica, nem instrução do processo (484, 1). Passa-se imediatamente para a sentença nos processos sumário – nos processos sumaríssimos não há regra para isso, então aplica-se subsidiariamente as regras do processo sumário.

Confissão Presumida – Em regra quando a revelia, o réu é condenado no pedido. Mas nem sempre é assim. Pode o autor alegar mal. Depende dos factos alegados pelo autor, por exemplo, a causa de pedir não justifica aquele pedido.

Pressupostos do Regime da Revelia Relativa

• Pressupostos Sinal positivo – Necessidade de haver citação do réu, se for citado por editais não funciona o efeito da revelia;

• Pressupostos Sinal negativo – O não se verificar nenhuma das excepções do 485, sempre que se verificar alguma das excepções destes artigo não se aplica o regime da revelia

Pode haver réplica, pode haver tréplica – 485.º, não há revelia.

Não há revelia quando um deles contestar.

a) Primeira situação de excepção ou efeito da revelia. Havendo vários réus e só um dele contesta, os factos contestados por um deles aproveitam a outro – acção proposta por três devedores.

– Conjunção (cada um responde pela sua quota parte). Regime de solidariedade (aproveita-se a todos) enquanto haver divida, ele responde. A prescrição – pode invocar a todos em algumas situações, como as causas impeditivas. - Porque não faz sentido considerar os factos provados para uns e não considerar provados para outros. - Também é uma forma dos réus se reunirem como estratégia de defesa e só um deles contestar

b) No caso de incapaz, se o representante não contestar (15, 3) e (485, b) – Esta revelia é inoperante por força deste artigo.

c) 485 – Acções por direitos indisponíveis não podem ser objecto da confissão expressa, porque a confissão é uma forma de disponibilizar, portanto, obviamente não podem ser objecto da confissão tácita.

d) Factos que exijam prova escrita, como por exemplo, prova de compra e venda de imóvel, requeiram escritura pública.

A falta de contestação – O processo sem qualquer alteração, segue o seu esquema normal – passa para a fase de condensação, fase da instrução e sentença.

Revelia do Reconvindo (autor)

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Se o autor não responder ao pedido reconvencional, aplicam-se os efeitos da revelia do réu e as excepções.

Actos Subsequentes

Taxa de justiça inicial

Tal como o autor r com as mesmas excepções que para ele vigoram, o réu deve pagar a taxa de justiça, no prazo de 10 dias contados da apresentação da contestação.

Notificação da contestação

A contestação é sempre notificada ao autor, para que haja, lugar a réplica. Pelo que a notificação deve ter lugar para assegurar o eventual direito de resposta (229-2).

Articulados eventuais

Réplica

Se o réu não deduzir reconvenção, nem excepção a fase dos articulados termina, mas se o fizer o autor tem para responder, a réplica (502/1)

A réplica é uma contestação da reconvenção, pois desempenha o mesmo papel que a contestação do réu face à petição inicial.

Cabe ao autor o ónus da impugnação (505), podendo deduzir contra excepções (excepções ás excepções deduzidas pela parte contrária) – 489

A réplica tem ainda uma função secundária – o autor pode modificar o pedido e a causa de pedir, nos termos do 273. Pode ainda completar, rectificar ou concretizar a matéria de facto que integra a causa de pedir.

Após a fase dos articulados, apenas pode faze-lo a convite do juiz quando é insuficiente ou imprecisa (508/1b, 3; 508-A/1c)

O autor tem que se limitar ao 502/1

Prazo – 15 dias ou 30 dias se o réu tenha reconvindo (502/3). É também de 30 dias em caso de acções de simples apreciação negativa (162/3).

O prazo é prorrogável nos termos do 504.

A falta de réplica implica a revelia do reconvindo, aplicando-se o regime para a revelia do réu. O pedido reconvencional é decidido no despacho saneador, sendo os factos considerados provados.

Se houver reconvenção ou ampliação do pedido na réplica, pelo autor, o valor da acção corresponde á soma dos vários pedidos deduzidos, mas só na reconvenção o autor pagará o reforço da taxa de justiça inicial devido á diferença no prazo de 10 dias, contados da apresentação da réplica.

O réu é notificado da réplica.

Tréplica

Tem lugar quando:

• Tenha sido modificado o pedido ou a causa de pedir

• Tenha havido reconvenção, o autor tenha contra ela deduzido na réplica alguma excepção (503/1).

O réu tem o ónus de impugnar os novos factos alegados pelo autor (505).

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O ónus de deduzir excepções contra o novo pedido ou causa de pedir, as contra excepções que possa opor ás excepções do autor na reconvenção (503/1) e as excepções ás contra-excepções que o autor haja deduzido.

Não pode modificar o pedido reconvencional ou a causa de pedir.

Prazo – 15 dias a contar da notificação da réplica ao réu (503/2), podendo ser prorrogada nos termos do 504.

Articulados supervenientes

Após a fase dos articulados é ainda possível apresentar peças com a função dos articulados.

• Caso haja excepção no último articulado pode-se responder na audiência preliminar ou na audiência final (3/4)

• Havendo insuficiência ou imprecisões na matéria de facto, o juiz convida a parte a supri-las com direito a resposta (508/1b,3; 508-A/1c)

• Ocorrendo factos supervenientes, a parte que aproveita pode alegá-los em articulado superveniente com direito a resposta da parte contrária (506)

Complemento de articulados deficientes

O juiz convida o autor (a completar ou rectificar a causa de pedir) ou o réu (para completar ou rectificar uma excepção), no despacho de aperfeiçoamento por se apresentar insuficientes ou não estarem suficientes concretizados.

Não estão abrangidos a causa de pedir ou a excepção que, se não se apresentarem identificadas dá lugar á ineptidão da petição inicial ou nulidade por excepção.

O convite do juiz é feita na fase da condensação, em regra no despacho pré-saneador (508/1a, 3) e se aí não tiver lugar na audiência preliminar (508-A/1c).

No despacho pré-saneador é fixado um prazo para a apresentação do articulado de aperfeiçoamento (508/3), na audiência preliminar é feita oralmente e ditada para a acta (159/1). Aplica-se o 508/4, de onde se conclui que:

• Constituindo o articulado apresentado, um complemento de articulados, a parte contrária pode sempre responder (3/4)

• Nos outros casos a resposta é de 10 dias (153) contados a partir da notificação. Quando é feita no despacho – 153/2. Se o articulado é apresentado na audiência preliminar, tem 10 dias, se a parte não prescindir do prazo para responder.

• Em outros casos observa-se o ónus da impugnação, que se não o fizer consideram-se provados os factos (506/4 in fine) e que será excluída na fase introdutória para efeitos de prova (490- 506/6).

Se o juiz não fizer o convite ás partes, pode faze-lo na audiência preliminar

Outras peças supervenientes

272 - 273/2 - 273/3 - 489/2

Condensação

Terminada a fase dos articulados em que os actos do processo são fundamentalmente praticados pela secretaria e pelas partes, segue-se a fase em que o juiz tem um papel determinante.

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Até aqui as partes decidiram o objecto do processo e tomaram posições sobre ele, alegando os factos da causa e dizendo no seu entender como deve aplicar-se o direito constituído.

Nesta fase o juiz toma conhecimento do que se passou e dirige o processo, vai controlar a regularidade da instância, convidar o réu e o autor a colmatar deficiências dos articulados, apurar os pontos de acordo, decidir o que pode ser decidido e definir as questões de facto e de direito que vão ser objecto de julgamento e prova.

Se entender que o processo já contém elementos suficientes para que o litígio possa, com segurança, ser decidido por mérito, ou que ocorra a falta de um pressuposto de sanação, o juiz julga imediatamente a causa e neste caso a condensação absolve sob forma simplificada a de discussão e julgamento. Caso contrário são fixados os termos essenciais da causa funcionando a audiência preliminar.

Verifica-se o princípio da cooperação e desenvolve-se agora em contrariedade.

Despacho pré-saneador

Quando o processo é concluso pela secretaria ao juiz, o juiz profere um despacho destinado a providenciar pela sanação da falta de pressupostos processuais e (ou) a convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados (508/1)

Tem a finalidade de regularização da instância processual e das irregularidades dos articulados em momento lógico e cronologicamente anteriores ao despacho saneador.

Tripla função

a. Sanação da falta de pressupostos processuais (508/1a)) b. Correcção das irregularidades dos articulados (508/1b, 2) c. Complemento dos articulados deficientes (508/1b, 3). Poder discricionário do juiz

(156/4) que quando solicitado á parte e esta não a cumprir, não conduz á nulidade, poderá eventualmente conduzir a uma decisão de mérito desfavorável.

Sanação da falta de pressupostos processuais (508/1a)) – o juiz pode determinar a realização dos actos necessários á regularização da instância e quando não o possa fazer oficiosamente, convidar as partes a praticá-lo (265/2).

Algumas vezes a sanação tem lugar oficiosamente, é o caso do 23, 23/3, 24, 8. Mas na maior parte dos casos, a iniciativa oficiosa terá de ser seguida por um acto da parte, do seu representante ou curador ou de terceiro, titular do poder de autorização ou consentimento, é o caso do 8, 23/2 e 24/2, 25/1, 28-A/2, 33 e 40

Há caso em que o juiz não o pode fazer, pelo que convida a parte a determina-la, quando é litisconsórcio necessário o autor é convidado a chamar a pessoa em falta (269/1). Sendo ilegal a coligação, o autor é convidado a dizer qual é o podido a ser apreciado na acção (31/A).

Se o juiz não providenciar pela sanação no despacho pré-saneador pode a parte praticar espontaneamente o acto, ficando o pressuposto verificado.

Correcção da irregularidades dos articulados (508/1b, 2) – se faltar um requisito legal e que a secretaria nem o juiz que preside a distribuição verificaram, deve ser o juiz do processo a convidar o autor a corrigir a irregularidade. Caso os articulados não estivessem deduzidos em artigos, deve o juiz providenciar a sua sanação.

É o caso se faltar um documento essencial (508/2. Documentos essenciais:

• Documento necessário á validação dum pressuposto processual – 508/1a → 10/1, 25/1, 28-A/1

• Documento á prova de um pressuposto da situação jurídica que se quer fazer valor – 1098, 999, 1074

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• Documento ao prosseguimento da causa, é o caso de quando está sujeito ao registo predial, automóvel, navio

Pode apresentar os documentos, salvo preceito especial, até ao encerramento da discussão em 1.ª instância (523/2), não se verificando qualquer irregularidade.

A parte que tem que apresentar pode não o fazer alegando a sua impossibilidade, neste caso requer a sua obtenção da outra parte ou de terceiro (528, 531) ou comprometendo-se a apresentar até ao encerramento da discussão em 1.ª instância

O despacho de aperfeiçoamento do juiz é um despacho vinculado. O juiz tem o dever de o proferir, se não o fizer constitui nulidade processual (201). Se for proferido não é recorrível (508/6), porque tem natureza provisória, já que convida a parte a aperfeiçoar. Se a parte a aperfeiçoar o processo prossegue, se o aperfeiçoamento não for suficiente ou se não o fizer as consequências variam:

• Se faltar um requisito legal – verifica-se uma nulidade total ou parcial (a parte que tiver o vício)

• Se faltar um documento essencial á verificação de um pressuposto processual tem-se como não verificado

• Se faltar documento essencial ao prosseguimento da acção, este não prossegue sem o documento e pode dar lugar, caso seja o autor, á suspensão da instância

• Se faltar um documento essencial á prova de um pressuposto da situação jurídica que se quer valer, dá lugar á improcedência da acção ou da excepção.

Audiência preliminar

Após o despacho pré-saneador ou após os articulados, caso o despacho pré-saneador não tenha lugar, o juiz designa o dia para a audiência preliminar (155/1 e 2), indicando o objecto e a finalidade (508-A/3), de entre os constantes do 508-A/1, a menos que ocorra alguma situação dispensável (508-B/1)

Finalidades principais – 508-A/1

a. 37/2 com 301/3; 299/1; 287d; 293/2; 294; 300/4

b. Discussão sobre as excepções dilatórias (510/1a) – Nas excepções de conhecimento oficioso em que as partes não se pronunciaram devem fazê-lo com base no princípio do contraditório, excepto se for insanável (3/3). O 3/4 refere que mesmo que já se tenham pronunciado e se pretenda esclarecer alguns factos

Discussão da matéria – quando o juiz se julga habilitado a conhecer a matéria da causa convoca a audiência preliminar para dar a conhecer, excepto quando os fundamentos em que se baseia para o mérito da causa já terem sido discutidos pelas partes, não tendo as partes dado cumprimento ao ónus da fundamentação (467/1c e 488) e não havendo insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto a corrigir (508-A/1c), a apresentação da causa se revista de manifesta simplicidade (508-B/1b)

c. Discussão para a delimitação dos termos do litígio – o 266/2 permite que o juiz em qualquer altura convide as partes a prestar esclarecimentos com base no princípio da cooperação. É na audiência preliminar que o juiz convoca as partes para discutir e esclarecer os articulados com vista a delimitar os termos do litígio.

Completamento dos articulados deficientes – com base no poder discricionário o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar os articulados no despacho pré-saneador (508/3) ou a faze-lo na audiência preliminar. Se as partes não o fizerem no despacho pré-saneador podem fazê-lo na audiência preliminar, desde que não ofendam as regras da boa fé.

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d. Proferimento do despacho saneador – havendo audiência preliminar, o despacho saneador é ditado para a acta excepto, se pela sua complexidade o juiz decida dá-la por escrito, adiando-se a audiência ou, não tendo sido ela convocada para a selecção da matéria de facto, por via do disposto do 508-B/1a ou, terminando a causa com o despacho saneador, notificando-o ás partes (510/2)

e. Selecção da matéria de facto assente e da carecida prova – ao despacho saneador que não ponha termo ao processo (quando a acção deva prosseguir, elabora-se primeiro o despacho saneador e só depois a relação dos factos provados e a provar).

Segue-se a selecção dos factos relevantes para a decisão da causa, separando os que já se consideram provados dos que carecem de prova. Esta selecção é feita pelo juiz (511).

O juiz pode dispensar a audiência preliminar (508-B/1b);

• Se a acção tiver sido contestada, faz a selecção sem prévio contraditório e as partes podem apresentar as reclamações no início da audiência final;

• Se a acção não tiver sido contestada, havendo factos a provar, nos termos do 485, o juiz não está sequer vinculado a fazer essa selecção (508-B/2)

Finalidades secundárias da audiência (508-A/2) – são funções que não justifica que a audiência preliminar seja convocada exclusivamente, mas se ela se realizar devido a uma função principal também poderá ter lugar as finalidades secundárias.

Se faltar um pressuposto um mandatário, ele continua a ter o direito de propor a prova e requer a gravação da audiência ou a intervenção do tribunal colectivo, pois dispõe de 5 dias, contados a partir da audiência preliminar (508-A/4, 2.ª parte), aplicando-se também o 3ª.

Na audiência preliminar pode-se apresentar o articulado superveniente (506/3a) e prestar depoimento de parte (556/3)

O 508-A/3 refere que faltando o mandatário, ele não poderá posteriormente praticar os actos para a qual a audiência preliminar foi convocada, nem aqueles que a audiência pretende completar. Não poderá reclamar sobre a selecção da matéria de facto (508-A/1e) sem apresentar articulados complementares ou supervenientes excepto no caso do 506/3c

Despacho saneador e selecção da matéria de facto

Despacho saneador

Tem uma dupla finalidade

o Verificar a regularidade da instância

o Apreciação de nulidades e do mérito da causa

Verificar a regularidade da instância – apuramento dos pressupostos processuais ou de excepção dilatória.

Se o juiz proferir genericamente que determinado pressuposto, constante no 494 ou noutros se verificam o despacho saneador não constitui caso julgado formal, é possível apreciar uma questão concreta de que resulte que o pressuposto genérico referido não ocorre ou que há nulidade (510/3).

Verificando-se que existe uma excepção dilatória e quando a falta ou irregularidade não poder ser sanada o juiz profere a absolvição da instância, excepto se a determinar o envio do processo para outro tribunal (288/1 e 2) ou que seja possível o conhecimento do mérito antecipado (510/1b) sendo a decisão favorável á parte cujo interesse o pressuposto se destina a tutelar (288/3).

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3.º Ano – Universidade Lusófona

Apreciação de nulidades e do mérito da causa – que decorrem do não aperfeiçoamento dos articulados irregulares e que o juiz deve conhecer.

Quando for a Petição e a nulidade for total verifica-se a nulidade de todo o processo que tem tal como a ineptidão da PI, o tratamento das excepções dilatórias, nos outros casos há nulidade total ou parcial do articulado irregular.

Excepto quando nada se aproveita do processo, constitui excepção dilatória do 288/1a). O erro na forma do processo deve também ser conhecido no despacho saneador, sob pena de sanação, se não tiver sido conhecido anteriormente (no fim dos articulados) – 206/2.

O juiz procederá para que o processo se aproxime da forma estabelecida e segue a forma adequada (199/1).

O juiz deve conhecer no despacho saneador das nulidades da contestação e dos actos subsequentes praticados pelo réu quando falte um pressuposto (falta de constituição de advogado, falta de autorização). São estas além da falta ou nulidade de citação (198/2 2.ª parte), falta do exame do MP como parte acessória (200 com 206/1), as principais nulidades que o juiz deve conhecer. Das restantes que deve conhecer oficiosamente (202), conhece logo que seja reclamada (206/3) dentro dos prazos do 205.

O juiz conhece o mérito da causa no despacho saneador quando não haja necessidade de mais provas do que aquelas que estão adquiridas no processo. Pode acontecer:

a. Dos factos alegados pelo autor ou pelo reconvinte não possa retirar o efeito jurídico

pretendido → absolvição do réu do pedido.

b. Todos os factos em que se funda uma excepção peremptória estão provados com força probatória plena (confissão, admissão, documento) – procedência da excepção

peremptória → absolvição do réu do pedido.

c. Os factos em que se funda a excepção peremptória são inconcludentes ou não provados com força probatória plena – improcedência da excepção peremptória.

d. Procedência do pedido – condenação do réu

e. Quando alguns dos factos provados são insuficientes para a procedência do pedido –

improcedência do pedido → o réu é absolvido do pedido.

O 510/5 determina uma decisão de mérito provisória nas acções de defesa de posse, desde que o réu não impugne invocando o direito de propriedade ou outro direito menor.

Valor do despacho

o Caso se julgue questões processuais (excepções dilatórias, nulidades) – a decisão é vinculativa apenas no âmbito do processo (672), podendo-se repetir a acção com o mesmo objecto e partes.

o Caso se julgue questões materiais (conhecimento de mérito, excepções peremptórias), produz-se caso julgado material (671 e 673) – impede a repetição da causa (494i, 497/1, 498)

Factos assentes e base probatória

O despacho saneador é imediatamente seguido da selecção dos factos assentes e dos que devem integrar a base introdutória para serem objecto de prova.

Essa selecção é feita de entre os factos articulados pelas partes.

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3.º Ano – Universidade Lusófona

A selecção é feita tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito. O juiz deve ter em consideração o caminho para atingir a decisão jurídica da causa, mas também os factos que interessam a outras vias de solução possíveis do litígio.

São dados por assentes os factos confessados em articulado ou por depoimento produzidos na audiência preliminar, os admitidos por omissão de contestar ou de impugnar e os provados por documentos.

Os que forem controvertidos, ou os que não forem mas que não podem ser objecto de admissão fazem parte da base instrutória (513)

A base instrutória contém não só os factos susceptíveis de serem provados pela livre apreciação judicial, mas também aqueles que possam ser provados através de documentos, embora sejam objecto de verificação na sentença (conjugar 646/4 com 659/3)

Matéria de factos e matéria de direito

Facto – acontecimento ou circunstância do mundo exterior ou da vida intima do homem, pertencente ao passado ou ao presente, concretamente definido no tempo e no espaço e como tal apresentado as características de objecto.

A norma jurídica decompõe-se em previsão (hipótese de facto) e estatuição (efeito jurídico).

A previsão legal e também a estatuição recorrem a tipos de facto gerais e abstractos e descrevem-nos utilizado conceitos de direito.

A selecção de factos que integram a base instrutória pode ser:

o Modificada por: � Reclamação (508-A/1e, 508-B/2, 511/2 e 3) � Aditamento de novos factos alegados nos articulados supervenientes (506/4 in fine, 6)

o Ampliada por: � Acto de juiz que preside á audiência de discussão e julgamento (650/2f) � Decisão para a Relação, no recurso (712/4)

A base instrutória é um acervo de questões que há-de obter respostas do tribunal, não tendo natureza de decisão, mas de peça preparatória da decisão, não constitui caso julgado.

Quando não se realize a audiência preliminar, o despacho saneador a selecção da matéria de facto são notificadas ás partes pela secretaria. A secretaria notifica também as partes para no prazo de 15 dias requerer a prova, ou caso já o tenham feito, para alterar ou completar o requerimento, bem como requererem a gravação da audiência final ou requerer a intervenção do colectivo (512/1)

A gravação da audiência final tem lugar sempre que uma das partes o requeira ou que o tribunal oficiosamente o requeira.

Quando é a requerimento da parte não tem lugar a intervenção do colectivo (646/2c). Assim, no momento do 508-A/2c ou 512/1 a parte opta pela gravação ou pelo colectivo, o seu silêncio conduz ao julgamento pelo tribunal singular (646/5).

A audiência pode ser pelo colectivo e ser gravada, quando a parte requeira o colectivo e o tribunal oficiosamente determine a gravação.

O 512-A permite a alteração e aditamento do rol de testemunhas até 20 dias antes da data em que efectivamente se realize (a parte contrária deve ser notificada) a audiência de discussão e julgamento (512-A e 628/2).

Instrução

Prova

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A prova pode ser tomada como meio ou como resultado.

Como meio: (2 perspectivas)

o Na perspectiva estática da fonte de prova. Pode ser:

� Fonte de prova pessoal – são a parte e a testemunha (617) que conhecem os factos relevantes para o processo.

� Fonte de prova real – os documentos e os monumentos. Os documentos são factos relevantes para o processo. Os monumentos são coisas portadoras de indícios naturais de factos relevantes (objecto destruído pelo fogo, vidro com impressão digital)

o Na perspectiva dinâmica do acto de produção, que se manifesta como factor probatório

O meio de prova só se torna factor probatório após o acto ser revelado ou manifestado (o documento é lido, a foto é vista). Mas a produção da prova pessoal exige uma atitude activa da parte ou de testemunha, que consiste no seu depoimento.

Como resultado:

Visa demonstrar a realidade dos factos alegados pelas partes.

Quando se diz que o autor detém importantes provas dos factos que alegou, está a usar o termo como sentido de meio de prova

Quando diz que o autor conseguiu provar, refere-se ao resultado alcançado.

Objecto da prova

A prova tem como objecto os factos pertinentes para o objecto do processo, sendo excluído os conceitos de direito.

Na especificação (matéria de facto considerada como assente) constam os factos provados na condensação; da fase instrutória fazem parte os factos controvertidos e os que apesar de não impugnados, não podem ser objecto de admissão.

Estes são os factos principais da causa. Os factos instrumentais não devem ser levados, em princípio, a especificação, mas podem ser também objecto de prova (513), na medida em que podem ser factos relevantes para o exame da causa

Ónus da prova

O autor, o réu reconvinte e aquele contra quem é proposta a acção de simples apreciação negativa, tem o ónus de alegar os factos constitutivos da sua situação jurídica ou os elementos constitutivos do facto jurídico que querem que seja declarado, bem como os factos impeditivos, modificativos ou extintivos dessa situação jurídica ou os elementos impeditivos daquele facto.

Em princípio quem tem o ónus de alegar, tem também o ónus de provar os factos que dele é objecto. Mas por vezes este ónus cessa quando a lei ou as partes determinam a inversão da prova, quer dizer dispensa o ónus da prova, mas mantém o ónus da alegação. É o caso:

o Presunção legal – consiste na ilação que a lei tira de um facto desconhecido (349/1 CC). Este não tem que ser provado, basta que seja provado o facto que serve de base á ilação.

o Dispensa ou liberação legal do ónus da prova (344 CC) – obtenção de um resultado probatório sem a apresentação de um meio de prova ou qualquer actividade probatória (assenta nas regras da experiência)

o Dispensa ou liberação convencional do ónus da prova

o Impossibilitação culposa da prova pela contraparte do onerado – quando num acidente de viação o autor que coloca o processo destrói os indícios do acidente (529, 530/2, 519/2)

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Ter o ónus de prova implica a conveniência de ter a iniciativa da prova para evitar as consequências do facto não provado (516). Mas a parte não onerada pode provar os factos desfavoráveis para que fiquem definitivamente adquiridos no processo (265/3). No plano da alegações (664 2.ª parte)

Valor dos meios de prova

Os meios de prova distinguem-se em:

o Prova pleníssima o Prova plena o Prova bastante

Prova pleníssima – uma vez verificado o facto que serve de base a presunção não é admissível prova de que o facto presumido não se verificou. É insusceptível de ser destruído.

Prova plena – é a regra. É admissível a demonstração, através de outros meios de prova, de quer o facto presumido não ocorreu. É necessário prova do contrário.

Prova bastante – para o julgado a prova está em princípio provado. Para a afastar basta criar a dúvida no julgador.

Direito probatório material e direito probatório formal.

Direito probatório material – resulta da inserção no CC, além das normas que distinguem o ónus da prova das normas que estabelecem o quadro geral dos meios de prova e das que regulam a sua admissibilidade e força probatória.

Direito probatório formal CPC – conjunto de normas que regem os procedimentos probatórios. O procedimento probatório varia consoante é produzido no processo (prova constituenda) ou fora do processo (prova pré-constituida)

Na prova constituenda – a prova é oferecida pelas partes, o juiz pronuncia-se sobre a sua admissão, seguindo-se a produção da prova que se realiza em contraditório (517/2)

Na prova pré-constituida – não há lugar á produção de prova e a parte contra a qual a prova é oferecida pode impugnar a sua admissão ou ataca-la com força probatória (517/2), com base no princípio do contraditório, antes da sua admissão pelo juiz.

A proposição da prova tem lugar no 508-A/2a ou 512/1, podendo ser feita logo nos articulados. Tem regime especial o documento e o monumento (a apresentar com os articulados ou com o pagamento de multa – 523 e 518/1), bem como as testemunhas.

Não é obrigatório no momento da propositura da prova, excepto no 523/1.

Nota – 528/1 e 531; 552/2; 577 e 579; 623/1 e 624/3; 521/1

A admissibilidade do meio de prova pode ser posta em causa por impugnação, quando a parte se limita a contradizer os factos alegados.

Mas quando a parte alega factos diversos dos que a constituem, que impedem a admissibilidade do meio probatório (571/1) – é invocado contra um perito uma fundamento de suspeição), destro a sua força probatória (falsificação de documento) ou ilidem a presunção de que resulta a sua natureza de meio de prova legal (quando se alega que um documento autentico não provém das autoridades competentes), encontramo-nos perante uma excepção probatória (falsidade, confissão)

Registo da prova constituenda

o Tratando-se de depoimento, deve ter lugar antecipadamente, quando haja perigo de dificuldade de obtenção (520; 625/5 e 6; 626/1 in fine). O depoimento deve ser gravado ou em caso de impossibilidade por escrito (522-A).

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o Quando algum das partes requeira a gravação da audiência de julgamento no 508-A/2 ou no 512/1 ou oficiosamente. Em regra são gravados por sistema sonoro (522c) todos os actos de produção oral de prova (522-B). Permite ao tribunal em caso de dúvida a reconstituição do acto de produção de prova e permite ás partes o recurso da decisão

Valor extraprocessual da prova

O 522 refere que quer os depoimento de parte ou das testemunhas, quer a prova pericial podem ser invocados em processo diverso daquele que tenham sido produzidos, desde que:

o Tenha havido audiência do contraditório, nos termos do 517

o Seja a mesma, nos 2 processos, a parte contra quem a prova é produzida

o O acto da produção da prova não tenha sido atingido por nulidade processual de toda ou parte (201) da prova

A prova invocada no segundo processo tem em princípio o mesmo valor (prova legal ou prova livre) que no primeiro, excepto se o segundo processo oferecer as partes garantias superiores. Neste caso é reduzido a mero princípio de prova, mas susceptível de combinar com outro meio de prova

Meios de prova

o Admissão o Conduta processual da parte o Sentença penal o Sentença estrangeira não revista

Prova documental

Documentos escritos e não escritos.

Característica – autoria humana, conteúdo representativo, nexo teleológico entre uma e outra.

O documento não escrito – consiste na formação dum conteúdo representativa de natureza diferente, por acto material próprio ou de outrem a que ele é ordenado ou por predisposição das condições de natureza mecânica necessárias a essa formação (é autor da fotografia o fotografo que a tira ou ordena aos seus empregados que a tirem)

Os documentos escritos classificam-se em:

o Autênticos e particulares (363/1 CC)

o Assinados (373 CC e não assinados (380 a 382 CC)

São equiparados aos documentos escritos particulares, os documentos electrónicos, susceptíveis de representação como declaração escrita (3/1, do DL 290-D/99)

Constituem documentos não escritos (3/3, do DL 290-D/99) cinematográficos, os registos fonográficos e quaisquer reprodução mecânica de facto ou coisas bem como os documentos electrónicos não susceptíveis de representação como declaração escrita.

As cópias de documentos escritos e electrónicos têm, quando expedidos ou atestadas por entidade competente o valor de documento escrito (4, do DL 290-D/99) e fora disso o valor de reprodução mecânica.

Documentos escritos

Documentos autênticos – é autêntico o documento emitido por oficial público provido de fé pública (funcional e territorialmente competentes) ou de uma autoridade pública (funcional e territorialmente competente), com as formalidades legais, nos limites da sua competência.

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O requisito da autenticidade é a assinatura da autoridade pública ou oficial público

Presume-se autêntica quando a assinatura do documentador se apresenta notorialmente reconhecida ou tem colocado o selo do respectivo serviço. Trata-se de uma presunção ilidível mediante prova de que o autor do documento não é o autor real ou que não tinha competência ou estava impedido à data em que o formou.

Se falta algum dos requisitos, mas se tiver as assinaturas das partes, o documento vale como particular.

Se falta uma formalidade legal, que não seja a assinatura, não afasta a autenticidade do documento, apenas lhe retira a força probatória. O documento deixa de ter força probatória plena e passa a estar sujeito á livre apreciação do julgador.

O documento autêntico faz prova plena dos factos nele referidos, bem como os que são atestados, mas não daqueles que constituem objecto da declaração de ciência perante ele produzidos (a entrega antes da escritura do preço da compra) ou constante de documento que lhe seja apresentado (a apresentação do BI), nem tão pouco dos que sejam objecto de apreciação ou juízos pessoais seus (o facto dos intervenientes serem profissionalmente idóneos).

A força probatória plena do documento autêntico só pode ser ilidida mediante prova de falsidade.

A parte contrária ao apresentante do documento pode arguir a falsidade (material [quando os actos se verificaram posteriormente] ou ideológica [falsa atestação]) no prazo de 10 dias a contar da apresentação (se estiver presente) ou da notificação da junção (546/1). Caso só tenha conhecimento da falsidade mais tarde, tem 10 dias a partir do momento do seu conhecimento (546/2)

Arguida a falsidade segue-se nos termos do 548 e 549. O tribunal pode ter conhecimento oficioso da falsidade.

Documento particular

Documentos escritos que não reúnem os requisitos de documentos autênticos.

A genuinidade do documento particular carece de ser provada por meios que estão para além da apresentação do próprio documento.

Se a parte contrária, confrontada com a apresentação, expressamente reconhecer a assinatura do documento como verdadeira ou não a impugnar, esta confissão ou admissão tem como consequência a prova da autoria do documento, sem possibilidade de prova em contrário.

A prova da autoria do documento pode também ser estabelecida por reconhecimento presencial da assinatura, constituindo documento autêntico dotado de força probatória.

Se a parte contrária negar que a assinatura do documento é da pessoa a quem é imputada, a prova da autoria constituirá ónus do apresentante (374/2 CC), contra ele podendo impugnar, oferecendo contraprova ou prova do contrário.

Uma vez estabelecida a veracidade do documento é-lhe atribuída prova plena das declarações atribuías ao autor.

O documento particular nunca abrange os factos que nele sejam narrados como praticados pelo subscritor do documento ou como objecto da sua percepção directa: apenas as declarações de ciência e de vontade, nele constantes ficam documentalmente provadas.

A falsidade do documento só pode ser posta em causa alegando-se e provando-se:

o Alteração do documento

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o Preenchimento abusivo de documento assinado em branco

o Que o signatário não sabia ou não podia ler a data da subscrição.

Cabe o ónus á parte contra quem o documento é apresentado. A arguição do vício, com a proposição de prova (549/1) tem que ser feita no prazo de 10 dias da apresentação do documento ou da sua notificação, ou no articulado que lhe é apresentado (546/1), salvo se o vício só for posteriormente conhecido (546/3). A parte contrária tem o direito a resposta em 10 dias da notificação ou do articulado superveniente (548/1), propondo os meios de prova (549/1). Os factos são inseridos na base instrutória por aditamento. Se já tiver sido elaborado (549/2) a instrução e decisão do incidente tem lugar juntamente com as da causa (549/3).

Documentos electrónicos.

É equiparado ao documento particular.

Se contiver a assinatura digital é equiparado ao documento particular assinado e goza da presunção de que a aposição da assinatura foi do respectivo titular ou seu representante.

Estas presunções são ilidíveis

O documento electrónico desempenha, quando assinado, a função constitutiva do documento particular legalmente exigido como forma do negócio jurídico

A integridade do documento pode ser ainda por convenção das partes.

Nos outros caos, o valor probatório do documento electrónico está sujeito á livre apreciação do tribunal, excepto se for comunicado por telecomunicação e estiver validado por uma entidade certificadora.

DL 290-D/99

Cópia

Constitui certidão a cópia de documento, autêntico ou particular, arquivado em repartição notarial ou outra repartição pública, cujo teor se reproduza por meio não fotográfico, sendo-lhe equiparada em valor a cópia fotográfica (fotocópia e microfilme) cuja conformidade seja atestada por entidade que guarde o original.

Constitui pública-forma a cópia expedida por oficial público autorizado (notário) de documento avulso, autêntico ou particular, cujo teor reproduza por meio não fotográfico, sendo-lhe equiparada em valor a cópia fotográfica cuja conformidade com o original seja atestada por notário.

Em qualquer dos casos é atribuída força probatória do original.

A fotocópia desacompanhada da atestação e se não for impugnada a exactidão assume força probatória do original. Se for impugnada não tem qualquer valor probatório. Se não for impugnada a exactidão a parte pode sempre impugnar a sua genuinidade.

A assunção da força probatória do original, não pode suprir o documento original que a lei exija para a forma do negócio jurídico.

O documento electrónico tem valor da pública-forma se mostrar certificada.

Documentos não escritos

Pode ser impugnada por não ser exacta. Não pode ser impugnada pela autoria

A força probatória está dependente da sua impugnação. Se for impugnada a parte tem o ónus da impugnação e o seu silêncio tem o valor próprio da admissão, ficando provado que o documento é exacto (que a coisa ou a pessoa representada, existia, tal qual, no momento da reprodução).

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Proposição e admissão da prova documental

Os documentos destinados a provar os fundamentos da acção e da defesa devem ser apresentados com os articulados em que se alegam os factos correspondentes. A violação deste dever dá lugar a multa, mas as partes continuam a poder apresentar os documentos que provem os factos principais ou os factos instrumentais, até ao encerramento da matéria de facto em 1.ª instância (523/2).

Posteriormente ao encerramento da discussão em 1.ª Instância (652/3e), são ainda admitidos para efeito de recurso, os documentos que não foram possíveis apresentar (524/1) e os que provem factos posteriores a ele ou que provando factos anteriores se forem posteriores ou se tornem necessários (524/2, 712/1c)).

Por iniciativa oficiosa (535) ou a requerimento das partes (528, 531) deve o tribunal ordenar que sejam notificados para juntar ao processo documentos com interesse para a decisão da causa, sob pena de multa (519/2, 529, 532, 539). Se a parte notificada declarar que não possui o documento, a parte que requereu o documento pode provar que a declaração é falsa (530/1, 532), excepto na recusa legítima (519/3).

A parte pode no prazo de 10 dias

Legalização do documento passado em país estrangeiro.

Os documentos autênticos ou particulares, para efeito de prova, são equiparados aos da mesma natureza exarada em Portugal.

Se houver dúvida sobre a autenticidade pode ser exigida a sua legalização. Nos termos do 540 a tradução não é obrigatória, apesar do 139/1. O 140 só refere em caso de necessidade de tradução por o juiz ou as partes terem dificuldade de o entender (139/2) e é o apresentante que tem o ónus de apresentar a tradução. Se houver dúvidas da tradução deve ser feita por notário ou autenticada por funcionário diplomático ou consular do Estado respectivo e, em última instância por perito a designar pelo tribunal.

Prova por confissão

Confissão – reconhecimento da realidade de um facto (passado ou presente duradoiro) desfavorável ao declarante.

Esta declaração de ciência constitui presunção da realidade do facto (desfavorável ao confidente).

Esta presunção não é admissível quando a declaração tem por objecto um facto fisicamente impossível ou notoriamente inexistente ou quando se está perante uma impossibilidade legal de este ser dado como provado (354a 2.ª parte)

Há factos que a lei admite que sejam provados por outro meio que não a confissão (em que a confissão é proibida). São os factos relativos a direitos indisponíveis. Sempre que a disposição dum direito subjectivo atribuído pelo ordenamento não possa ter lugar por mera vontade das partes, tão pouco poderá ter lugar a confissão dum facto que tenha semelhante efeito dispositivo.

Modalidades o Judicial

� Espontânea � Provocada

o Extrajudicial – quando produzida fora de um processo.

Judicial – quando produzida em processo que corra perante tribunal do estado, juiz arbitral ou processo de jurisdição voluntária.

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Mas passa a extrajudicial quando invocada fora do processo em que é produzida.

Pode ser feita espontaneamente ou provocada. Espontaneamente nos articulados, pela parte ou seu advogado.

Provocada em depoimento de parte ou em acto de prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal.

O depoimento de parte tem lugar por iniciativa oficiosa (552/1) ou a requerimento da parte contrária ou dum seu comparte (553/3), devendo neste caso ser logo indicados os factos sobre que há-de recair (552/2). Estes factos devem ser pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento (554/1). Obtida a confissão deve ser deduzida a escrito (563/1). A prestação de informações e esclarecimentos ao tribunal tem lugar a convite oficioso, quando não tenha tido lugar no despacho pré-saneador (508/3) ou na audiência preliminar (508-A/1c).

Confissão com força probatória plena

Requisitos:

o Quando judicial – escrita ou reduzida a escrito (358/1 CC) o Quando extrajudicial – conste em documento autêntico ou particular (subscrito pelo

confitente) e seja feita á parte contrária ou a quem o represente (358/2). Para terem judicial ou extrajudicial força probatória plena é necessário que se

verifique os requisitos da capacidade e legitimidade do 353 CC o O confitente há-de ter capacidade para dispor do direito ou para construir a vinculação

(relaciona-se com os incapazes) o O confitente há-de ter o poder de dispor do direito ou de constituir a vinculação (quando

em caso de regime de comunhão de bens e sem o consentimento do cônjuge ou caso de inabilitados sem consentimento do curador)

o No caso de contitularidade de situações jurídicas cada um dos contitulares pode confessar isoladamente, sempre que o efeito do facto confessado possa ser cingido de modo a restringir-se ao interesse do confitente (litisconsórcio voluntário – 298/1)

o No caso de substituição processual (o substituto sendo admitido a litigar sobre relação jurídica alheia, não pode produzir confissão eficaz perante o substituído, que é titular da relação controvertida.

Irretractabilidade

A confissão é irretractável (567/1)

Resulta do princípio da aquisição processual (515). Uma vez produzidos, os meios de prova não podem mais ser retirados.

É tão irretractável a confissão com força probatória plena como a que tem força de prova livre. Mas a de força probatória plena torna inadmissível uma nova declaração de ciência sobre o mesmo facto que possa por em causa os efeitos legais resultantes da anterior.

Só não é retractável – a confissão em que o articulado feita por mandatário do confitente que pode ser retirada ou rectificada enquanto a parte contrária não a aceite expressa e especificamente (38 e 567/2), pois pode acontecer que o mandatário pode ter compreendido mal as informações do seu constituinte.

Impugnabilidade

O 359/1 CC sujeita a confissão ao regime da nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos resultantes da falta ou de vícios de vontade, sem prejuízo do 359/2 que dispensa a anulação por essa dos requisitos excepto o da essencialidade.

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Mas a confissão não é uma declaração de vontades porque não revela a vontade do efeito próprio das declarações de vontade, mas apenas consciência da declaração com a declaração de ciência pelo que, não é susceptível em si de ser simulada, mas pode ser predisposta, por afirmação da realidade dum facto que não se verificou, num esquema de fraude á lei ou de simulação negocial. Pode ser produzida por coacção física; pode dever-se a erro-vício, que consiste num erro sobre o objecto da confissão ou na ignorância. Pode dever-se a dolo ou coacção moral.

O 566 faculta a propositura duma acção autónoma para a declaração de nulidade ou anulação da confissão que pode ser colocada quando a sentença já tenha transitado em julgado, seguindo-se em caso de procedência, o recurso de revisão de sentença, com fundamento do 771b.

Na acção ataca-se a declaração confessória, no recurso de revisão a sentença que com base nela for proferida.

Até ao trânsito em julgado da sentença pode-se arguir a nulidade, sem prejuízo do 666/1, mediante uma excepção probatória, aplicando-se analogicamente o 546, 548, 549 e deve ser deduzida no prazo de 1 ano (287/1 CC)

Se transitou em julgado tem que se ter em conta os prazos do 772/2. O recurso da revisão tem que ser interposto no prazo de 5 anos, sobre o trânsito em julgado da decisão e nos 60 dias a partir do trânsito em julgado da sentença que anule ou declare a nulidade da confissão. Constitui ónus da parte que faz valer a nulidade ou anulabilidade propor a respectiva acção a tempo de não deixar caducar o direito de revisão, pois só se pode invocar o 772/3 se houver demora anormal depois de proposta a acção.

Indivisibilidade

O princípio da indivisibilidade não é aplicado no plano da confissão judicial espontânea em articulado.

Princípio da indivisibilidade – se a declaração confessória for acompanhada da narração dos factos ou circunstâncias tendentes a revogar a eficácia dos factos confessados ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que quiser aproveitar tem que aceitar os factos favoráveis e desfavoráveis, excepto se provar a sua inexactidão.

Estes factos (favoráveis e desfavoráveis) têm que ter uma relação entre si

Esta declaração complexa produz efeito probatório depois da parte contrária se pronunciar. Pode faze-lo de 3 vias:

o Prescinde da confissão – neste caso a prova está sujeito á livre apreciação o Aceita – consideram-se também verificados os factos que lhe são desfavoráveis. A

confissão ganha eficácia de prova plena. o Reserva – declara que aproveita a confissão, mas declara o direito de reserva para provar

os factos inexactos que lhe são desfavoráveis e a confissão ganha eficácia de prova plena verificando-se a inversão do ónus da prova.

Confissão com força de prova plena

Quando é feita sem os requisitos exigidos para que tenha eficácia probatória plena (não seja reduzida a escrito, consta numa declaração complexa [a declaração de reconhecimento de factos desfavoráveis pode constituir meio de prova sujeito á livre apreciação do julgador] ou falta algum requisito do 353 CC).

É diferente na confissão com eficácia probatória plena em que falta um requisito, neste caso é considerada nula ou anulada, nos termos do 359 (simulação, coacção, erro-vício), excepto

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quando o confitente a dirige á parte contrária julgando dirigi-la a terceiro, neste caso pode constituir meio de prova sujeito á livre apreciação do julgador.

Produção da confissão judicial

Requerido (552/2, 553/3) ou ordenado (552/1), O depoimento da parte é a parte convocada a comparecer na audiência de discussão e julgamento (556/1) ou em caso de urgência, antes dela (520 e 521) ou impossibilidade de comparência (557) ou o juiz ordenar o depoimento na audiência preliminar (556/3) ou por carta (quando resida fora do círculo judicial – 556/2)

A parte jura dizer a verdade (559) e seguidamente é interrogada pelo juiz (560)

Os advogados podem solicitar esclarecimentos ou solicitar ao juiz que os peça (561/1 e 562/1)

Ao esclarecimento pretendido por um advogado pode opor-se o outro, com o fundamento em que a pergunta é admissível pela sua substância ou pela forma (no caso de ser o advogado a fazê-lo) é feita: gera-se então um incidente probatório, que o juiz decide (562/2).

Na falta de comparência da parte, bem como se recusar o depoimento ou declarar não se recordar, o tribunal aprecia livremente o valor da conduta para efeito probatório (357/2 CC).

Prova testemunhal.

Admissibilidade e direito de escusa

A testemunha é um terceiro em face da relação judicial processual, estando excluída como tal a parte (552/1 e 3) e o seu representante legal (553/2), que só pode produzir o depoimento da parte (617), bem como o juiz que não se declare ou seja declarado impedido (122/1h, 620/1).

Qualquer terceiro pode em princípio depor como testemunha, desde que não seja interdito por anomalia psíquica e tenha capacidade natural, física e mental para depor sobre o objecto da prova (616/1)

Mas há factos sobre os quais não é admissível depoimento testemunhal.

1. Quando por disposição da lei ou estipulação das partes as declarações negociais devam revestir a forma escrita, aqueles que só podem ser provadas por documentos ou confissão documental. Contudo é possível o recurso á prova testemunhal para a prova do facto material da declaração, para a interpretação do negócio jurídico no apuramento da posição do real destinatário (236/1 CC), da vontade real do declarante, do seu conhecimento pelo declaratório do próprio sentido do documento, bem como para a prova de divergência relevante entre a vontade real e a vontade declarada (394/2 e 3) ou de vício relevante na formação da vontade real ou ainda para a elisão, nos termos admitidos por lei, da genuinidade ou da força probatória do documento ou para a sua reforma.

2. Quando um facto que podia ser provado por meio sujeito á livre apreciação do julgador, está já provado por documento, confissão ou admissão.

3. Caso haja documento autêntico ou particular, não é admissível a prova por testemunha

4. Não é admitida prova testemunhal para prova do cumprimento, da remissão, da novação, da compensação e, de um modo geral, de contrato extintivo da relação obrigacional (dação em cumprimento).

Direito de escusa

Dever de prestar depoimento (519/1), excepto no caso em que se pode recusar (618/1) e no caso que tem o dever de não depor (618/3).

A testemunha pode recusar a depor:

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o Relação de parentesco ou afinidade na linha recta (618/1a, b) o Casamento ainda que extinto (618/1c) o União de facto (618/1d) o Sigilo profissional (618/3)

Valor probatório

Está sujeito á livre apreciação do julgador (640) e do confronto com as outras provas produzidas (655/1, 642)

Os advogados que interrogam a testemunha (638/2) e se pronunciam sobre o resultado do depoimento (652/2), podem terminar o interrogatório deduzir os incidentes de acareação (que também pode ser oficiosamente) e da contradita (a requerer pela parte contrária á que ofereceu a testemunha)

A acareação consiste no confronto (cara a cara) de uma testemunha contra a outra ou com a parte que tenha deposto, para resolução de contradições verificadas entre os depoimentos (642 e 643).

A contradita consiste na alegação de circunstâncias que possam afectar a razão de ciência invocada ou a fé que a testemunha mereça, podendo a parte que o requer oferecer documentos ou testemunhas sobre as circunstância, se a testemunha se negar (640 e 641).

Procedimento probatório

A iniciativa é das partes com base na inversão do princípio do inquisitório (265/3)

No entanto o juiz tem o dever de notificar as testemunhas (645)

A proposição da prova testemunhal pode ser efectuada nos articulados e tem o ónus de a fazer na audiência preliminar, quando tenha lugar no prazo do 512/1 e quando não se realize, nos termos do 512-A, da possibilidade de desistência em qualquer altura da sua inquirição (619/1) e na possibilidade de substituição (629/2)

As testemunhas são designadas pelo 619/1

Em regra não é preciso indicar os factos a que deporá, mas tal é exigido com a observância do limite do 633, quando:

o Resida fora da área do círculo judicial (623/1) o Seja proposto o testemunho de alguma das entidades do 624/1 o Haja lugar a antecipação do testemunho (520 conjugado com 521/1)

O rol não pode exceder (com base no princípio da igualdade de armas 3-A) por cada parte, o total de 20 testemunhas, quanto á matéria de acção e de outro tanto, quando haja reconvenção, considerando não inscritos as testemunhas em excesso (632).

As testemunhas são notificadas pela secretaria, salvo se a parte se comprometer a apresenta-la (257/1 e 2)

Os depoimentos são produzidos pela ordem da sua menção no rol, primeiro as do autor, depois as do réu, salvo determinação do juiz ou acordo das partes (634/1)

Prestado o juramento e feito o interrogatório preliminar (635), sem prejuízo do incidente de impugnação (636 e 637) a testemunha é interrogada pelo advogado da parte que a ofereceu, podendo de seguida o advogado da parte contrária dirigir-lhe perguntas, visando completar ou esclarecer o seu depoimento (638/2) e os juízes interroga-las como melhor entendam para apurar a verdade (638/4). Podem seguir-se os incidentes probatórios de contradita e de acareação.

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O depoimento é em princípio oral (princípio da livre apreciação da prova), mas pode ser escrito se:

o A testemunha for uma entidade do 264 e opte por essa forma. Ver 625, 626 o Grave dificuldade de comparência da testemunha, desde que haja acordo das parte e o

juiz concorde. 639/1 com 639-A; 639-B

Prova pericial

A manifestação da fonte da prova real representativa indiciária pode carecer da intermediação dum perito que, pelos seus conhecimentos especializados, permite ao tribunal apreende-la em todo o seu alcance.

A prova pericial tanto pode aplicar-se à percepção indiciária de factos por imposição de factos por inspecção de pessoas ou de coisas, móveis ou imóveis, como a determinação do valor de coisas ou direitos, ou ainda a revelação do conteúdo de documentos ou o reconhecimento de letra, assinatura (584), data, alteração ou falta de autenticidade de documento. Perito

568, 569, 571, 122/1 com 124/1, 127/1, 571, 570, 573

Procedimento probatório

A perícia pode ser ordenada oficiosamente (579) ou requerida pelas partes (577/1), em momento processual da propositura da prova (articulados, audiência preliminar, após a notificação do 512)

Quando for a requerimento das partes, esta deve indicar as questões de facto que pretenda ver esclarecida (577) e requer, se o entender, perícia colegial (569/1b) designando o respectivo perito (569/3).

A parte contrária pode aderir ao objecto proposto ou propor a sua ampliação ou restrição (578/1) e pode requerer a perícia colegial (569/1b) se a outra parte não o tiver requerido e designar logo o seu perito (569/3). As partes podem logo acordar em que os peritos sejam só 2 ou acordar sobre a escolha do terceiro perito (569/1 e 2).

Segue-se o despacho que ordena a realização da diligência ou que rejeita (265/1), em que o juiz determina o respectivo objecto, indeferindo as questões propostas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes e aditando outras que considere necessárias (578/2) nomeia o terceiro perito (569/2) e designa o local e data para o inicio da diligência (580/1) ou se for em estabelecimento, laboratório ou instituto oficial o prazo em que deve ser efectuado (580/2).

Feitas as notificações para o efeito (253/1 e 257/1), os peritos reúnem e depois de prestarem o compromisso de cumprirem conscienciosamente a sua missão (581) procedem ás inspecções (582, 587, 584).

Quando a perícia tem que continuar o juiz fixa o prazo para a diligência, que não pode exceder os 30 dias prorrogáveis por uma única vez (585/1 e 3)

Elaborado pelos peritos e notificadas as partes do relatório (586 e 587/1) o juiz pode determinar oficiosamente ou a requerimento das partes a prestação de esclarecimentos e aditamentos (587).

As partes podem requerer segunda perícia no prazo de 10 dias sobre a notificação do relatório ou dos esclarecimentos adicionais, alegando as razões que discordam (589/1), podendo ainda ser ordenado pelo juiz (589/2)

A segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos da primeira (589/3) e não pode participar nenhum perito da primeira e é em regra colegial, excedendo em 2 o número de peritos da primeira, o juiz nomeia um (590).

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A parte que requeira a diligência não pode desistir sem o consentimento da outra (512 conjugado com 576).

Os peritos comparecem na audiência final quando o juiz o ordene ou alguma das partes o requeira para esclarecimentos (588)

Se em acção de indemnização fundada em responsabilidade civil, a perícia se prolongar por mais de 3 meses, o juiz pode a requerimento do autor, antes dela concluída, designar o dia da audiência final; realizando-se esta sem ter sido apresentado o relatório pericial, o juiz condenará, se for caso disso, no que se liquidar em execução de sentença e só na acção executiva será tido em conta o resultado da perícia (647)

A prova pericial é sempre livremente apreciada pelo tribunal.

Meios de prova de âmbito processual

Inspecção – tratando-se de coisas móveis facilmente deslocáveis ou de pessoas não impossibilitadas de se deslocar, a inspecção terá lugar no tribunal (518, 519) e sempre que possível na audiência de discussão e julgamento (princípio da concentração).

Há casos (imóveis, etc.) em que o tribunal se desloca ao local (612/1) incumbindo á parte que tiver requerido a diligência fornecer ao tribunal os meios adequados para o efeito, excepto se tiver isento (612/2).

O resultado da diligência ficará a constar em auto, que conterá todos os elementos (264/2, 615 e parte final do 518/1, interpretada extensivamente).

A inspecção tem como limite a ressalva da intimidade da vida privada e familiar e da dignidade humana (612/1), bem como o sigilo profissional de funcionário público ou de estado (519/3c, por analogia).

O resultado da inspecção está sujeito á livre apreciação do julgador

Outras provas

o A prova por admissão constitui a consequência normal do silêncio da parte

o A conduta processual da parte – 519/2, 529, 665 → livremente valorada para efeitos probatórios

o A sentença proferida em processo penal constitui presunção ilidível da existência de factos constitutivos em que se tenha baseado a condenação (674-A e 674-B)

o Sentença estrangeira não revista – está sujeita á livre apreciação do julgador (1094/2)

Discussão e julgamento de facto

Audiência final

A instrução do processo termina na audiência final cuja data é designada, sempre que possível, na audiência preliminar (508-A/2b) e quando não é possível a audiência final, após o decurso do prazo para a propositura da prova (512/2).

Feita uma tentativa inicial de conciliação (652/2) tem sucessivamente lugar na audiência final, quando devam realizar-se os depoimentos de parte, a exibição de documentos não escritos, os esclarecimentos dos peritos e a inquirição das testemunhas (652/3), podendo a ordem ser alterada pelo juiz que preside (652/7).

Terminada a produção da prova, tem início, com os debates sobre a matéria de facto (652/3e) a fase de discussão e julgamento.

A audiência final é, em regra, perante tribunal singular. Se for requerido o colectivo fora dos casos do (646/2 a) b)) e não tenha sido requerida por nenhuma das partes a gravação da

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audiência, a intervenção do tribunal singular gera incompetência (68/1), pode ser arguida pelas partes ou oficiosamente conhecida até ao encerramento da audiência final, com as consequências da nulidade dos actos nele praticados (110/4, 646/3).

O tribunal só intervém no domínio das matérias de facto, não tendo validade as respostas que dê sobre questões de direito ou sobre a realidade dos factos que estejam provados por meio de eficácia probatória imposta por lei ou que só possam ser provados por documento (646/4).

No entanto é possível que a base instrutória possa ser ampliada na própria audiência, quer por via da dedução de articulados supervenientes (506/3c, 507/2), incidentes de liquidação (308/2) ou excepção probatória respeitante a documento nele apresentado (549/2), quer por iniciativa oficiosa, limitada pelos factos principais alegados pelas partes ou tomada na sequência da instrução da causa (264/3, 650/2f)

A audiência pode ser adiada uma vez se:

� Faltar uma pessoa convocada � Faltar o advogado

Não é admissível o adiamento por acordo das partes (651/2), mas é possível o acordo das partes, inclusivamente na data da audiência, para a suspensão da instância, por prazo não superior a 6 meses (279/4)

Realizando-se a audiência, nele podem ter lugar os seguintes actos:

� Tentativa de conciliação � Actos de instrução � Discussão da matéria de facto (652/3e), 652/5) � Julgamento da matéria de facto (653/1 a 3, 655) � Reclamação da decisão (653/4) � Decisão das reclamações (653/5 in princípio)

É possível ainda fazer alegações, mas só perante o juiz (653/5)

Discussão da matéria de facto

Produção de todas as provas constituendas e apresentação de todas as provas pré-constituidas, cuja manifestação não seja imediata (652/3b).

Apenas os documentos (523/2) e os monumentos móveis que possam ser apresentados na secretaria do tribunal (518/1) podem ser apresentados até ao encerramento dos debates.

Nos debates é dada a palavra primeiro ao advogado do autor e depois ao do réu, podendo seguir-se de réplica e tréplica (652/3). Não há limite de tempo para cada intervenção, mas o juiz pode retirar-lhe a palavra (650/2b).

Julgamento da matéria de facto

Concluídos os debates o tribunal recolhe para decidir, mas pode voltar á sala de audiências, caos entenda que haja um ponto a esclarecer (653/1)

Na decisão o tribunal declara quais os factos da base instrutória que julga provados (total ou parcialmente) e quais os que não julga provados de acordo com a sua convicção que tem que ser fundamentada (653/2 e 655/1)

A fundamentação exerce uma dupla função com o fundamento da transparência da justiça

� Facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior � Reforçar o auto-controlo do julgador

Reclamação da decisão

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De volta á sala de audiência o juiz lê a decisão, cuja leitura é facultada aos advogados que podem reclamar com fundamento:

� Em deficiências – não foi dada resposta a todos os pontos do facto controvertido (712/4)

� Obscuridade – há respostas pouco claras (712/4)

� Contradição (659/3)

� Falta de fundamentação – o tribunal não fundamentou devidamente algumas das respostas (712/5)

As reclamações são decididas seguidamente, não sendo admitidas novas reclamações contra a decisão que sobre elas o tribunal se pronunciar (653/4)

O recurso que venha a ser interposto da sentença abrange a decisão sobre a matéria de facto (712/1) quem haja ou não reclamação, não pode ser objecto de recurso autónomo.

Discussão e julgamento de direito

Alegações de direito

Concluído o julgamento da matéria de facto, procede-se á aplicação do direito aos factos dados por assente. Dando primeiro a palavra aos advogados das partes para que se pronunciem e decidindo seguidamente a causa

O processo pode ser confiado ao autor e ao réu (sucessivamente) para no prazo de 10 dias, o autor contados da decisão sobre a matéria de facto e o réu contados do termo do autor, para alegarem por escrito (657).

Mas por acordo as partes podem acordar na discussão oral dos aspectos jurídicos em causa logo após a leitura da decisão sobre a matéria de facto ou das reclamações contra eles hajam sido deduzidas.

Sentença

Apresentadas as alegações das partes, o processo é concluso ao juiz para proferir a sentença (658) sem prejuízo de quando a discussão de direito tenha sido oral, a sentença poder ser logo lavrada por escrito ou ditada para a acta (659/4).

A aplicação do direito pressupõe o apuramento de todos os factos da causa (sejam de normas processuais, sejam de normas de direito material).

Na decisão sobre a matéria de facto foram dados como provados os factos cuja verificação estava sujeita á livre apreciação do juiz.

Na sentença o juiz considera ainda os factos resultantes da lei (659/3). Trata-se por um lado dos factos admitidos e por outro os factos provados.

O juiz examina criticamente as provas (659/3 in fine), mas de modo diferente do que fez na matéria de facto (com a sua convicção), antes examina atentamente se existem factos em que se baseia a presunção legal e delimita-os com exactidão para seguidamente aplicar a norma de direito probatório.

Factos dados como provados em audiência e factos dados como provados na sentença constituem o substrato, reportado ao momento do encerramento da discussão de facto (663/1).

Aos factos assentes o juiz aplica o direito, sem sujeição ás alegações das partes (664), com respeito ao 3/3 que proíbe as decisões surpresa.

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A sentença final começa pelo conhecimento das questões processuais que possam conduzir á absolvição da instância (660/1), já que o despacho saneador só constitui caso julgado formal quanto ás questões que concretamente apreciou (510/3).

Não havendo lugar á absolvição da instância, segue-se a apreciação do mérito da causa. Aqui o juiz responde aos pedidos deduzidos pelo autor e pelo réu reconvinte e ás várias causas de pedir invocadas, se existir mais que uma subsidiariamente, bem como ás excepções peremptórias que tenham sido deduzidas pelo réu ou pelo autor reconvindo e àquelas que deva conhecer oficiosamente (660/2)

O juiz está limitado pelos pedidos das partes, pelo que seja condenatória ou absolutória, não pode pronunciar-se mais de que o que lhe foi pedido (661/1).

O 661/2 impõe a condenação genérica: o tribunal condena o réu no que se liquidar em execução de sentença

A sentença decompõe-se em 3 partes

� Relatório – o juiz identifica as partes e o objecto do processo e enuncia os pedidos deduzidos e as excepções suscitadas pelas partes e as conhecidas oficiosamente (659/1).

� Fundamentação – o juiz discrimina os factos considerados provados, determina as normas jurídicas aplicáveis, interpreta-as e aplica-as (659/2 e 158 mais 205/1CRP)

� Decisão – o juiz absolve o réu da instância ou absolve ou condena o réu do pedido deduzido pelo autor (659/2)

Acessoriamente, a sentença condena nas custas do processo a parte que lhe tenha dado causa (446/1) que é, em princípio, a parte vencida (446/2). Será o autor se o réu, embora vencido, não tinha contestado a acção constitutiva (449/2a e 3) ou 449/2b ou 449/2c.

Acessoriamente também, se caso disso, a sentença condena a parte (458) que tenha litigado de má fé em multa e indemnização para reparação do dano causado á parte contrária, se esta a pedir (456/1 e 457/1). A má fé pressupõe dolo ou negligência grave de acordo com 456/2.

Da sentença são notificadas as partes por iniciativa da secretaria (229), mesmo em revelia desde que o domicílio ou local de trabalho do réu seja conhecido (255/4)

Vícios de sentença

(vício de um acto que foi praticado no momento em que não devia ter lugar). 1. Vícios que geram nulidade 2. Vícios que geram anulabilidade (podem afectar total ou parcialmente)

a. Vícios de conteúdo i. Na estrutura

ii. Limites da decisão

Não constitui vício (mesmo preenchendo os requisitos legais) a sentença proferida: � Contra pessoa inexistente ou incapaz cuja falta de personalidade ou incapacidade não

tenha sido verificada no processo. � Sem intervenção ou chamamento dum litisconsórcio necessário, sem que a sua falta fosse

manifestada � Contra pessoa com imunidade diplomática sem que a falta de jurisdição do tribunal

português tenha sido declarada. � Sobre objecto já coberto pelo caso julgado (675/1) não excepcionado ou não reconhecido

no processo. � Destinada a actuar, constitutivamente numa relação jurídica inexistente (sentença de

divorcio, quando não há conhecimento)

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Nulidade – geram nulidade de sentença, mesmo que as partes não a tenham invocado, pelo que pode ser invocada e declarada a todo o momento:

1. Falta absoluta de poder jurisdicional de que o profere (quando é proferido por um funcionário sem competência)

2. A falta ou ininteligibilidade da parte decisória, como conteúdo mínimo essencial da sentença (193/2a) – quando não se percebe o pedido na PI

3. A falta de assinatura do juiz cuja insanabilidade só se harmoniza com a sua aposição ulterior a requerimento das partes ou por iniciativa oficiosa pelo juiz que a proferiu (668/1a, 2).

Anulabilidade

� A respeito da:

� Estrutura – 668 b) c) � Limites – 668 d) e)

1. Falta de fundamentação (659/2)

Se faltar em absoluto, os factos ou os fundamentos de direito há nulidade. Não basta referências genéricas. Gera anulabilidade (158/2 e 784 a contrário). A fundamentação é indispensável para o caso de recurso.

2. Oposição entre os fundamentos e a decisão. Não pode existir contradição. Tem que seguir uma linha de raciocínio determinado, apontando para uma conclusão e não decidir em sentido oposto.

3. Omissão de pronúncia – 660/2

4. Excesso de pronúncia – não podendo o juiz conhecer das causa ou excepções não invocadas (660/2) é nula a sentença que o faça.

5. Pronúncia ultra petitum (661/1) se o juiz condenar ou absolver em quantia superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido

A nulidade pode ser total ou parcial. É parcial quando o vício apenas em parte a afecta.

Ex.: Havendo vários pedidos, o vício apenas afecta um deles.

Se em processo ordinário e sendo a sentença susceptível de recurso ordinário, a nulidade deve ser, em regra, arguida como fundamentação de recurso e dirigida ao tribunal da Relação (668/3).

Mas se ambas as partes tiverem antecipadamente renunciado ao recurso (681/1) ou se depois de proferida a decisão a parte interessada na nulidade renunciar ao recurso (681/1), aceitar a decisão (681/2 e 3) ou desistir do recurso que tenha entrepostos (681/5), a arguição de nulidade é dirigida ao tribunal que proferiu a decisão, no prazo de 10 dias do 153/1, constituindo reclamação e não fundamentação de recurso.

Em qualquer dos casos, o juiz depois da contra-alegação de recurso da parte contrária (698/2 ou 743/2) ou da sua resposta á reclamação no prazo de 10 dias (670/1 e 153/1) pode completar ou alterar a sentença (668/4).

A sentença pode conter erros materiais ou ser ambígua.

Constitui erro material, o erro de cálculo, escrita (249 CC), a omissão do nome das partes ou qualquer elemento essencial, mas não duvidoso, sendo a correcção feita por simples despacho (670/2), a todo o tempo se não houver recurso ou pelo tribunal superior quando seja levantada a questão (667), a requerimento das partes ou oficiosamente.

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Quando contenha obscuridade ou ambiguidades (duplos sentidos), quer na fundamentação, quer na decisão o 669/1 faculta a qualquer das partes requerer o seu esclarecimento. Ouvida a parte contrária (670/1) o juiz completa a sentença considerando parte integrante (670/2)

O erro de julgamento, quer respeitante ao apuramento dos factos da causa, quer respeitante á aplicação do direito aos factos apurados faz-se em recurso de sentença. Quando se relaciona com o mérito da causa (691/1) é recurso de apelação e é de agravo quando é de absolvição da instância (733).

Mas existem dois casos em que o juiz da causa pode alterar a decisão após a contra-alegação (698/2, 743/2, 698/3):

� Quando o recurso é de agravo tem sempre a possibilidade de o fazer, reparando-o (744)

� Quando é de apelação, pode fazer-se a reforma da sentença (669/3), quando tenha ocorrido lapso manifesto na determinação da norma aplicável.

Efeitos da sentença

Quando a torna definitiva (sem recurso, reclamação, impugnação ou ter terminado os prazos legais ou esgotados os meios), transita em julgado (677) e extingue a instância (287a).

Forma-se só caso julgado formal (com efeitos apenas no processo concreto) quando a sentença tenha sido absolvição da instância e simultaneamente formal e material (com efeitos dentro e fora do processo) quando tenha sido absolvição de mérito.

A sentença tem outros efeitos

a. Esgotamento do poder jurisdicional – com a sentença o juiz de comarca deixa de poder pronunciar-se sobre a matéria em causa (excepto nos casos que pode completa-la ou altera-la) 666/1. A partir dai só em recurso ordinário (676/2) a requerimento (687/1) da parte vencida (680/1), apresentado no prazo (685) só se a relação lhe anular a decisão (712/4 e 729/3) ou 712/5 é que o juiz volta a ter contacto com o processo.

b. Exequibilidade – a sentença pode vir a ser utilizada como título executivo, mas esta exequibilidade só se produz, em regra, com o trânsito em julgado, excepto se por lei ou pelo juiz tem efeito meramente devolutivo (47/2)

c. Hipoteca judicial – quando o objecto é uma prestação pecuniária ou entrega de uma coisa fungível, o credor pode constituir hipoteca sobre quaisquer bens imóveis ou móveis sujeito a registo, basta requerer na conservatória competente o registo da certidão da sentença (50 CR Predial)

d. Efeitos laterais de direito material

- Inicio de novo prazo de prescrição (311 CC) e início da prorrogação (327/3 CC) - Direitos do fiador (648/a CC) - Juros (829-A/4 CC)

Processo sumário

Fase dos articulados

� Não réplica, nem tréplica, podendo haver lugar um articulado de resposta do autor á contestação ou á reconvenção.

O autor após a contestação pode apresentar novo articulado desde que o réu tenha reconvindo ou a acção seja de simples apreciação negativa. Não é réplica, mas resposta á contestação ou reconvenção (785 e 786) apresentado num só articulado (caso haja excepção e reconvenção) 786. Na resposta á função primária da réplica mantém-se, mas a secundária

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(alterar ou ampliar o pedido e (ou) a causa de pedir) não (273/1 e 2, 1:ª parte), excepto nos termos do 273/2, 2.ª parte e 273/4

� Os prazos para apresentar os articulados são mais curtos

O réu dispõe de 20 dias para contestar (783) e o autor 10 ou 20 dias para responder, conforme o 785 ou 786

� Havendo revelia operante, o juiz pode proferir uma sentença abreviada.

Não tendo o réu contestado, nem se verificado qualquer excepção para o efeito de revelia, o juiz se entender que da aplicação da lei aos factos provados por admissão (484/1) resulta a procedência da acção, pode limitar-se na sentença a proferir (484/2) aderir aos fundamentos invocados pelo autor da PI, estando dispensado da fundamentação da decisão (484/3)

Fase da condensação

Pontos diferentes do processo sumário

1. A audiência preliminar tem carácter excepcional

No processo ordinário a audiência preliminar só é dispensada no 508-B/1, no processo sumário só deve ter lugar:

� Quando a complexidade da causa seja superior á normal – quando a selecção da matéria de facto suscite dúvidas (508-A/1e) e quando nos articulados haja questões de direito que seja necessário clarificar (508-A/1c)

� Quando haja necessidade de actuar o princípio do contraditório, ainda não suficientemente observado na fase anterior do processo (787) – quando o juiz deva, no despacho saneador, conhecer o mérito ou uma excepção dilatória apresentada pelas partes (508-A/2b) e quando o juiz se proponha decidir a causa com base em questão de facto ou de direito de conhecimento oficioso e não discutida entre as partes nos articulados (3/3)

2. A selecção da matéria de facto pode ser dispensada

O juiz pode dispensar a selecção da matéria de facto, devido á sua simplicidade, mediante a mera remissão para os articulados do 508-B/2

Fase da instrução

Apenas 2 especialidades

� O prazo para o cumprimento das cartas precatórias ou rogatórias, expedidas para produção da prova é de 30 dias (788) em vez dos 2 meses quando cumpridas em Portugal (181/1) e de 3 meses no estrangeiro (181/2)

� Os autores e os réus não podem apresentar mais de 10 testemunhas e não podem ser ouvidas mais de 3 sobre cada facto (789)

Fase da discussão e julgamento

A audiência final é marcada dentro de 30 dias (791/1) e se for adiada não pode exceder 30 dias a contar da 1.ª data (790/2)

Se for um tribunal colectivo é presidido pelo juiz do processo (107/1c LOFTJ)

Os debates sobre a matéria de facto, por advogado, não pode exceder a 1 hora, não há réplica (790/1 e sobre a matéria de direito que são orais também não (790/1)

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A decisão da matéria de facto constará de despacho proferido logo após a produção da prova (791/3), no processo ordinário pode suspender a audiência e designar o dia para a sua leitura

A sentença de mérito é dotada, em regra, de imediata exequibilidade (792)

Processo sumaríssimo

Fases

o Fase dos articulados

o Fase da audiência final

A fase de instrução não existe, a produção dos meios de prova é feita na própria audiência, nos dias que a antecedem ou no intervalo entre duas secções.

Fase dos articulados

Os articulados não carecem de ser deduzidos a escrito (793)

Neles podem ser feita a prova (793 e 794/1)

O prazo para contestar é de 15 dias (794/1)

É permitido a reconvenção e o articulado de resposta do autor?

795 – A absolvição da instância e do mérito podem ser parciais?

795/1 – A falta de um pressuposto que seja sanável, pode o juiz promover a sanação logo após os articulados.

A interpretação do artigo diz que não, mas como o processo sumaríssimo pretende a celeridade, o envio da sanação para a audiência final só deverá ocorrer quando não sejam necessários actos para assegurar a regularidade da instância, já que teria que se suspender a instância para a sua sanação (796/5).

O 795/2 manda designar o dia para a audiência final, mas nada impede que no mesmo despacho o juiz providencie (265/2) para a sanação do pressuposto.

Quanto ao articulado irregular (508/2) deve-se observar o mesmo e se a parte que tem o ónus de praticar (265/2 in fine) não o fizer o juiz deve proferir a absolvição da instância sem esperar o dia da audiência final.

Quanto ao articulado deficiente, apesar do 775 e de acordo com o 508, o juiz deve convidar a parte a sana-lo, quando se verifique a previsão do 264/3.

Audiência final

Nem a falta de advogado das partes, nem as partes é motivo de adiamento (796/2).

É normalmente na audiência que o juiz determina a realização de diligência probatórias por sua iniciativa (796/1), mesmo sendo necessário a sua suspensão (796/5)

As testemunhas só são notificadas, quando a parte o requeira (796/4)

Não podem ser mais de 6 testemunhas, por cada parte.

A prova pericial é feita por um perito (796/5)

A prova só é gravada quando o juiz o determine oficiosamente (791/2)

A discussão da matéria de direito e de facto é feita numa só alegação (796/6).

A sentença é oral, com fundamento sucinto e ditado para a acta da audiência (796/7).

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Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial (e a parte que seja advogado ou solicitador) a inquirição das testemunhas é feita pelo juiz, não havendo advogado, não há lugar a alegação das partes.