Dir. Tributário

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Espécies de Tributos e suas especificidades Para começar os estudos sobre as espécies de tributos, é importante saber que o Estado existe para a obtenção do bem comum, e para atingir tal objetivo, é preciso obter recursos financeiros. Isto é feito, basicamente por duas formas, como veremos a seguir. Uma destas formas é a de obter as receitas originarias, ou seja, o Estado se desfaz das tradicionais vantagens que o regime jurídico de direito público lhe proporciona e, de maneira semelhante a um particular, obtém receitas patrimoniais ou empresariais. Tendo assim como exemplo, um contrato de aluguel em que locatário é um particular e locador é o estado. O particular, neste caso, somente se obrigada a pagar o aluguel porque manifesta a sua vontade de assinar o contrato, não havendo assim, manifestação de qualquer parcela do poder de império estatal. A outra forma é a da obtenção de receitas derivadas, em que o Estado, utilizando-se das suas prerrogativas de direito público, edita uma lei obrigando o particular a praticar determinados atos ou que se oponha, em certas situações, a entregar valores a cofres públicos, independentemente da sua vontade. Assim, aquele que auferiu rendimento será devedor de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (o imposto de renda) livremente de qualquer manifestação de vontade.

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Espécies de Tributos

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Espcies de Tributos e suas especificidades

Para comear os estudos sobre as espcies de tributos, importante saber que o Estado existe para a obteno do bem comum, e para atingir tal objetivo, preciso obter recursos financeiros. Isto feito, basicamente por duas formas, como veremos a seguir.Uma destas formas a de obter as receitas originarias, ou seja, o Estado se desfaz das tradicionais vantagens que o regime jurdico de direito pblico lhe proporciona e, de maneira semelhante a um particular, obtm receitas patrimoniais ou empresariais. Tendo assim como exemplo, um contrato de aluguel em que locatrio um particular e locador o estado. O particular, neste caso, somente se obrigada a pagar o aluguel porque manifesta a sua vontade de assinar o contrato, no havendo assim, manifestao de qualquer parcela do poder de imprio estatal.A outra forma a da obteno de receitas derivadas, em que o Estado, utilizando-se das suas prerrogativas de direito pblico, edita uma lei obrigando o particular a praticar determinados atos ou que se oponha, em certas situaes, a entregar valores a cofres pblicos, independentemente da sua vontade. Assim, aquele que auferiu rendimento ser devedor de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (o imposto de renda) livremente de qualquer manifestao de vontade.Atualmente, com a concepo do Estado mnimo que tem sido globalmente adotada, tornando excepcional a explorao de atividade econmica por parte do Estado, perderam importncia as receitas originarias, tendo como consequncia a concentrao da arrecadao estatal precipuamente nas receitas derivadas. A excepcionalidade da explorao de atividades econmicas por parte do Estado decorrente de previso constitucional expressa, no artigo 174, CF.:Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituio, a explorao direta de atividade econmica pelo Estado s ser permitida quando necessria aos imperativos da segurana nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.Ainda nessa linha de raciocnio, cabe reafirmar que o Estado tributa para conseguir acarretar recursos para os cofres pblicos, possibilitando o desempenho de sua atividade financeira, tudo em busca do bem comum de todos. Breve Definio de tributoA doutrina se estende muito nos conceitos de tributos, porm nesta obra torna-se importante ressaltar, no obstante as crticas doutrinarias, a definio de tributo em sede legal pois tal definio prevista no art.3 do Cdigo Tributrio Nacional.Art. 3 Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.De acordo com Ricardo Alexandre, prestaes pecunirias so justamente aquelas em moedas. Alguns entendem que a expresso ou cujo valor possa se exprimir constituiria uma autorizao para instituio dos tributos em bens (in natura) ou trabalho ou servios (in labore), uma vez que bens e servios so suscetveis de avaliao de moedas.Quanto a isso, no inciso XI do art. 156 do CTN, deixa claro que permitido a dao em pagamento de bens imveis como formas de extino do credito tributrio, porm no se pode tomar a autorizao como uma derrogao da definio de tributo no ponto em que se exige a prestao seja em moeda, pois o prprio dispositivo oferece a alternativa ou cujo valor nela se possa exprimir. Assim, cabe entender que o CTN permite a quitao de crditos tributrios mediante a entrega de outras utilidades que possam ser expressas em moedas, desde que tais hipteses estejam previstas no prprio texto do Cdigo, que no seu art.141 afirma que o credito tributrio somente se extingue nas hipteses nele previstas.Quanto a expresso prestao compulsria, salienta-se que o tributo receita derivada, cobrada pelo Estado, no uso de seu poder de imprio. O dever de pag-lo , portanto imposto pela Lei, sendo irrelevante a vontade das partes.E no que se refere a Prestao instituda por lei, quer dizer que nenhum tributo poder ser exigido sem que a lei o estabelea.Em se tratando de obrigaes tributarias, contudo, a lei fonte direta e imediata, de forma que seu nascimento independe da vontade e at do conhecimento do sujeito passivo. A regra, sem exceo, a compulsoriedade e no a voluntariedade. Portanto, cita-se o exemplo de um proprietrio de imvel localizado na rea urbana do municpio deve pagar o respectivo IPTU, no havendo espao para se falar em manifestao de vontade no nascedouro da obrigao.E o que difere o tributo da multa , justamente a expresso que no constitua sano de ato ilcito. Pois, apesar de ambos serem receitas derivadas, a multa , a consequncia do que a definio de tributo est proibida de ser, ou seja, a multa ser paga quando houver ato ilcito.Espcies de tributos A doutrina tem vrias opinies distintas obre a classificao dos tributos em espcies. Por quanto, surgiram quatro principais correntes a respeito do assunto: a primeira, a dualista, que afirma serem espcies tributarias somente os impostos e as taxas, a outra corrente a tripartida ou tripartite a qual divide os tributos em impostos, taxas e contribuies de melhoria, a quarta a pentapartida que engloba a corrente tripartida acrescentando os emprstimos compulsrios e as contribuies especiais, previstas nos arts. 149 e 149-A da Constituio Federal e a ltima quadripartida ou tetrapartida que junta todas as contribuies num s grupo, de forma que os tributos seriam: impostos, taxas, contribuies e emprstimos compulsrios.Ao encontrar com esse tema, o Supremo Tribunal Federal tem adotado a teoria da pentapartio. Apesar disso, afirma Alexandre, ser extremamente importante deixar esclarecido que mesmo os adeptos da teoria da tripartio dos tributos entendem que as contribuies especiais e os emprstimos compulsrios so tributos, possuindo a natureza jurdica de taxas ou impostos, dependendo de como a lei definiu o fato gerador.Natureza jurdica do tributoO CTN em seu artigo 4, dispes que a natureza jurdica do tributo determinada pelo fato gerador da respectiva obrigao. Sendo irrelevantes para qualifica-la a denominao e demais caractersticas formais adotadas pela lei, bem como a destinao legal do produto de sua arrecadao.Art. 4 A natureza jurdica especfica do tributo determinada pelo fato gerador da respectiva obrigao, sendo irrelevantes para qualific-la:I - a denominao e demais caractersticas formais adotadas pela lei;II - a destinao legal do produto da sua arrecadao.

Aduz Alexandre, que a anlise do Fato Gerador do tributo feita sob a tica da classificao dos tributos como vinculados e no vinculados. Para classificar um tributo qualquer quanto ao fato gerador, prope Alexandre, deve-se perguntar se o Estado tem de realizar, para validar a cobrana, alguma atividade especifica relativa ao sujeito passivo (devedor). Se a resposta for negativa, trata-se de um tributo no vinculado mas se a resposta for positiva o tributo vinculado (pois sua cobrana se vincula a uma atividade estatal especificamente voltada ao contribuinte).Portanto ele conclui que todos os impostos so vinculados. E cita exemplos como: Se algum obtm rendimentos, passa a dever o Imposto de Renda; se presta servio, deve ISS e se proprietrio de veculo automotor, deve IPVA e ressalta que em nenhum desses casos, o Estado tem de realizar qualquer atividade referida ao contribuinte.Quanto a isso, o art. 16 do CTN, define imposto como sendo tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao contribuinte. Portanto, pelo exposto, afirma Alexandre que o imposto por excelncia, o tributo no vinculado. J as taxas e contribuies de melhoria so, claramente tributos vinculados, pois o art. 144, II da CF deixa claro que, para a cobrana de uma taxa, Estado precisa exercer o poder de polcia ou disponibilizar ao contribuinte um servio pblico especifico e divisvel. E da mesma forma para as contribuies de melhoria que depende de uma atividade anterior estatal, portanto, necessrio que o ente federado realize uma obra pblica da qual decorra valorizao imobiliria.De qualquer forma, se adotada a teoria tripartida, como faz o Cdigo Tributrio Nacional, o problema da identificao da natureza jurdica especifica do tributo estaria resolvido. Se o tributo for no vinculado um imposto; se for vinculado, ou taxa ou contribuio de melhoria. Analisaremos agora a especificidade separada de cada espcie de tributo previstas na Constituio Federal e no Cdigo Tributrio Nacional. Os ImpostosOs impostos so, por definio, tributos no vinculados que incidem sobre manifestao de riqueza do sujeito passivo (devedor). Justamente por isso, se sustenta sobre a ideia da solidariedade social. As pessoas que manifestam riqueza ficam obrigadas a contribuir com o Estado, fornecendo-lhe os recursos de que este precisa para buscar a consecuo do bem comum. Assim, aqueles que obtm rendimentos, devem contribuir respectivamente com a Unio, com os Estados e com os Municpios. Estes entes devem usar tais recursos em benefcio de toda a coletividade, de forma que os manifestantes de riqueza compulsoriamente se solidarizem com a sociedade. Em resumo, as taxas e contribuies de melhoria tm carter retributivo (contraprestacional) e os impostos, carter contributivo.O CTN traz a definio de imposto em seu art.16.Art. 16. Imposto o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal especfica, relativa ao contribuinte.Ressalta-se que os impostos no incorporam, no seu conceito, a destinao de sua arrecadao a esta ou quela atividade estatal. Alis, a vinculao, como regra, de sua receita a rgo, fundo ou despesa proibida diretamente pela Constituio Federal em seu art. 167, inciso IV. Portanto, alm de serem tributos no vinculados os impostos so tributos de arrecadao no vinculada. Pois sua receita presta-se ao financiamento das atividades gerais do Estado, remunerando os servios universais que, por no gozarem de especificidade e divisibilidade, no podem ser custeados por intermdio de taxas.Portanto, conclui-se que Impostos so valores pagos, realizados em moeda nacional (no caso do Brasil em reais), por pessoas fsicas e jurdicas (empresas). O valor arrecadado pelo Estado (governos municipal, estadual e federal) e servem para custear os gastos pblicos com sade, segurana, educao, transporte, cultura, pagamentos de salrios de funcionrios pblicos, dentre outras finalidades. O dinheiro arrecadado com impostos tambm usado para investimentos em obras pblicas (hospitais, rodovias, hidreltricas, portos, universidades, etc). Essencialmente a principal funo dos impostos a transferncia monetria. Objetivando ser transferida para a sustentao do Estado (e os seus rgos) e para o benefcio ao pblico em geral. O imposto sempre uma pedra fundamental para o Estado, o que torna a tributao uma ferramenta-chave da poltica, disponvel em diferentes variantes.Os impostos incidem sobre a renda (salrios, lucros, ganhos de capital) e patrimnio (terrenos, casas, carros, etc) das pessoas fsicas e jurdicas. Podem ser ajustados de acordo com as caractersticas da populao, que lhes permite pesar mais ou menos em partes diferentes da populao. Assim, possvel exigir uma contribuio maior de uma parcela da populao, e em contrapartida, cobrar uma contribuio menor e aumentar a renda disponvel para o resto da populao.A utilizao do dinheiro proveniente da arrecadao de impostos no vinculada a gastos especficos. O governo, com a aprovao do legislativo, quem define o destino dos valores, atravs do oramento. A competncia para instituir impostos atribuda pela Constituio Federal de maneira enumerada e privativa a cada ente federado. Assim a Unio pode instituir os sete impostos previstos no art. 153: Art. 153. Compete Unio instituir impostos sobre: I - importao de produtos estrangeiros (II); II - exportao, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE);III - renda e proventos de qualquer natureza (IR); IV - produtos industrializados (IPI); V - operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios (IOF); VI - propriedade territorial rural (ITR); VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementa (IGF)

O Estados e o Distrito Federal, os trs previstos nos art. 155:Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobreI - transmisso causa mortis e doao, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD); II - operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior (CMS); III - propriedade de veculos automotores (IPVA);E aos municpios e ao Distrito Federal o poder de constituir os trs impostos previstos no art. 156:Art. 156. Compete aos Municpios instituir impostos sobre:I - propriedade predial e territorial urbana (IPTU);II - transmisso "inter-vivos", a qualquer ttulo, por ato oneroso, de bens imveis, por natureza ou acesso fsica, e de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, bem como cesso de direitos a sua aquisio (ITBI);III - servios de qualquer natureza, no compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (ISS).

Entretanto, a Unio pode instituir, mediante lei complementar, novos impostos, desde que sejam cumulativos e no tenham fato gerador ou base de clculo prprios dos discriminados na CF.Cabe salientar que a Constituio no cria tributos, apenas atribui competncia para que os entes polticos o faam. No tocante a impostos, a CF exige que lei complementar de carter nacional defina os respectivos fatos geradores, bases de clculos e contribuintes. Visando assegurar a uniformidade da incidncia tributria em todo territrio brasileiro de forma a dar concretude ao princpio da isonomia.

As TaxasSegundo a Constituio Federal, a Unio, os Estados, Distrito Federal e os Municpios podero instituir taxas, em razo do exerccio do poder de polcia ou pela utilizao, efetiva ou potencial, de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou posto sua disposio.O ente competente para instituir e cobrar a taxa aquela que presta o respectivo servio ou que exerce o respectivo poder de polcia. Os contornos da definio constitucional deixam que as taxas so tributos retributivos ou contraprestacionais, como afirmado anteriormente, uma vez que no podem ser cobrados sem que o Estado exera o poder de policia ou preste ao contribuinte, ou coloque sua disposio, um servio pblico especfico e divisvel.So dois, os fatos do Estado que podem ensejar a cobrana de taxas: a) o exerccio regular do poder de polcia, que legitima a cobrana da taxa de polcia; e b) a utilizao, efetiva ou potencial, de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposio, que possibilita a cobrana de taxa de servio.A taxa de polcia tem por fato gerador o exerccio regular do poder de polcia (atividade administrativa), cuja fundamentao o princpio da supremacia do interesse pblico sobre o interesse privado, que permeia todo o direito pblico. Assim, o bem comum, o interesse pblico, o bem-estar social podem justificar a restrio ou o condicionamento do exerccio de direitos individuais.J a criao das taxas de servios s possvel mediante a disponibilizao de servios pblicos que se caracterizem pela divisibilidade e especificidade. Segundo o Cdigo Tributrio Nacional, os servios so especficos quando possam ser destacados em unidades autnomas de interveno, de utilidade ou de necessidade pblicas; so divisveis quando suscetveis de utilizao, separadamente, por parte de cada um dos usurios.Na prtica o servio pblico remunerado por taxa considerado especifico quando o contribuinte sabe por qual servio est pagando, o que no acontece, por exemplo, com a taxa de servios diversos, cobrada por alguns municpios.J a divisibilidade est presente quando possvel o Estado identificar os usurios de servios a ser financiado com a taxa. Assim, o servio de limpeza das ruas pblicas no divisvel, pois seus usurios no so identificados nem identificveis, uma vez que a limpeza dos logradouros beneficia a coletividade genericamente considerada.Foi com base nesse raciocnio que o STF, analisando o que, de maneira exageradamente resumida, tem se chamado de taxa de lixo, editou a Smula Vinculante 19, cujo teor se encontra abaixo transcrito:Smula Vinculante n 19 STF: Ataxa cobrada exclusivamente em razo dos servios pblicos de coleta, remoo e tratamento ou destinao de lixo ou resduos provenientes de imveis no viola o artigo145, II, da Constituio Federal.Portanto, quanto a isso, cabe ao legislador, ao instituir a taxa, verificar se o servio transpe a fronteira dos interesses meramente individuais, de forma que se fosse dado ao particular decidir por no utiliz-lo, o prejuzo pudesse converter contra a prpria coletividade. Em tais casos, o servio tem que ser definido em lei como de utilizao compulsria e o contribuinte deve recolher a taxa mesmo que no use efetivamente o servio, a isso se d o exemplo da taxa de bombeiro, em que os servios cobrados em taxa nem sempre so utilizados pelos contribuintes; nos demais casos o particular somente se coloca na condio de contribuinte se usar o servio de maneira efetiva.Sobre a base de clculo das taxas, a Constituio Federal probe que as taxas tenham base de clculo prpria de impostos (art.145 2). J o CTN dispe que a taxa no pode ter base de clculo ou fato gerador idnticos aos que correspondem aos impostos (art. 77, pargrafo nico).Percebe-se que a CF estabelece uma vedao mais ampla e tecnicamente superior estatuda pelo CTN, uma vez que leva em considerao a existncia de bases de clculo prprias de taxas e bases de clculos prprias de impostos.Assim, para cobrar um determinado imposto, o Estado no precisa realizar qualquer atividade especfica relativa ao contribuinte. Portanto, a base de clculo deste imposto ser uma grandeza econmica que no possui qualquer relao de valor com o que o Estado gasta para consecuo de seus fins prprios. A ttulo de exemplo, a base de clculo do IPTU o valor venal do imvel, grandeza que corresponde a manifestao de riqueza dos respectivos contribuintes, alheias ao custo de qualquer atividade estatal.J o que diz respeito s taxas, apesar de no ser possvel na maioria dos casos prticos, apurar com exatido o custo do servio pblico prestado a cada contribuinte, de forma a cobrar o mesmo valor a ttulo de taxa extremamente necessrio que exista uma correlao razovel entre os valores. Pois o que no pode ocorrer uma total desvinculao entre custo do servio prestado e o valor cobrado pelo Estado, pois nunca demais ressaltar que a taxa um tributo vinculado a uma atividade estatal anterior e serve de contraprestao a esta, de forma que se o Estado cobrar um valor acima do que gasta para consecuo da atividade, haver o enriquecimento sem causa do Estado, o que por princpio algo que deve ser evitado.H importncia na ressalva ao conceito de taxa que difere de tarifa (preos pblicos). Ambos possuem carter contraprestacional, remunerando uma atividade prestada pelo Estado. Nos dois casos, h a exigncia de referibilidade, ou seja, h de ser possvel a perfeita identificao do beneficirio do servio, que devedor da taxa ou do preo pblico. Porm a diferena, recai no regime jurdico em, que as taxas esto submetidas ao tributrio, tipicamente o direito pblico. J as tarifas esto sujeitas a regime contratual, inescapavelmente de direito privado. Como tributo, a taxa prestao pecuniria compulsria, no havendo manifestao de vontade do sujeito passivo (contrato).As Contribuies de MelhoriaEssa espcie de tributo, est prevista no art. 81 do Cdigo Tributrio Nacional e a Constituio Federal de 1988 em seu art.145, inciso III, ao expor a possibilidade da Unio, os Estados, Municpios e o Distrito Federal estabelecerem contribuies de melhoria, declarou apenas que elas decorrem de obras pblicas.Como j mencionado anteriormente, a contribuies de melhoria so tributos vinculados de acordo com a doutrina, uma vez que sua cobrana depende de uma especifica situao estatal, qual seja a realizao de obra pblica que visa um incremento no valor de imveis pertencentes aos potenciais contribuintes.Assim, como a contribuio decorrente de obra pblica e no para a realizao de obra pblica, no legitima a sua cobrana como intuito de obter recursos a serem utilizados em obras futuras. Haja vista que no todo benefcio proporcionado pela obra ao particular que legitima a cobrana da contribuio, uma vez que a valorizao s pode ser aferida aps a concluso da obra. Excepcionalmente, esse tributo pode ser cobrado em face da realizao de parte da obra, desde que a parcela realizada tenha inequivocamente resultado em valorizao dos imveis na rea de influncia.O fato gerador da contribuio de melhoria no a realizao da obra, e sim a valorizao imobiliria decorrente dessa. E essa melhoria exigida exigida pela Constituio, segundo o STF, o acrscimo de valor a propriedade imobiliria dos contribuintes, de forma que a base de clculo desse tributo ser exatamente o valor acrescido, ou seja, a diferena entre os valores anteriormente e posteriormente do imvel beneficiado.Portanto, conclui-se que a contribuio de melhoria tem carter contraprestacional. Serve para ressarcir o Estados dos valores gastos com a realizao da obra. E por isso que existe o limite total, segundo Ricardo Alexandre, para a cobrana de tributo, pois o Estado no pode cobrar, a ttulo de contribuio de melhoria, mais do que gastou com a obra, pois se assim fosse, geraria um enriquecimento sem causa do prprio Estado.Os Emprstimos CompulsriosOs emprstimos compulsrios so, entre as espcies de tributo, forados, coativos porm eles so restituveis. A obrigao de pag-los no nasce de um contrato, de uma manifestao livre das partes, mas sim de determinao legal. A competncia para a criao de emprstimos compulsrios exclusiva da Unio. Afirma, Alexandre que essa uma regra sem exceo.Segundo ele, a instituio desse tributo s possvel mediante lei complementar, as leis ordinrias e a medidas provisrias no podem criar emprstimos compulsrios, mesmo diante de relevncias com carter urgentes, como em guerra.Sobre a destinao e a arrecadao desse tributo, a CF em seu art.148, pargrafo nico, dispe sobre a aplicao dos recursos provenientes de emprstimos compulsrios, a qual ser vinculada despesa que fundamentou a instituio. Esse dispositivo visa evitar que haja um desvirtuamento do tributo, pois se a CF previu quais a circunstancias que autorizam a criao do tributo, no faria sentido utilizar os recursos arrecadados em outras despesas. Assim, cita-se o exemplo em que, se o emprstimo compulsrio foi criado em virtude de uma guerra, toda a sua arrecadao deve ser carreada para fazer face dos esforos de guerra.O pargrafo nico do ar. 15 do CTN exige a lei instituidora do emprstimo compulsrio fixe o prazo e as condies de resgate. Assim, a tributao no ser legtima sem a previso de restituio.As contribuies EspeciaisO art.149 da Constituio Federal dispe o seguinte:Art. 149. Compete exclusivamente Unio instituir contribuies sociais, de interveno no domnio econmico e de interesse das categorias profissionais ou econmicas, como instrumento de sua atuao nas respectivas reas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuzo do previsto no art. 195, 6, relativamente s contribuies a que alude o dispositivo.Nota-se que o legislador previu a possibilidade de a Unio instituir trs espcies de contribuies especiais, quais sejam: a) as contribuies sociais; b) as contribuies de interveno no domnio econmico (CIDE); c) as contribuies de interesse de categoria profissionais ou econmicas. Alm dessas, Ricardo Alexandre prope que a contribuio para o custeio do servio de iluminao pblica (COSIP) seja uma espcie de contribuio especial, uma vez que atualmente, tal artigo de oramento j comporta um conjunto de contribuies em caractersticas bem diferenciadas entre si.Ainda neste artigo, registra-se o detalhe de que a competncia para a criao das contribuies especiais exclusiva da Unio. A denominao doutrinaria de contribuies especiais visa diferenciar tais espcies tributarias das contribuies de melhoria. J a designao contribuies parafiscais, pouco usada atualmente, porm ainda adotada por alguns doutrinadores, decorrente do fato de que essas contribuies, em sua origem, eram institudas com o objetivo de arrecadas recursos em favor de entidades de interesse pblico.Cabe aqui, destrinchar cada uma das contribuies especiais citadas acima:a) Contribuies sociais: so as contribuies que visam custear as atividades especficas do Estado no campo social. O campo social da atividade estatal, regra geral, o conjunto de atividades relacionadas sade, assistncia, previdncia e educao. Na verdade, esto compreendidas neste campo todas as atividades ligadas ordem social, definidas nos art. 193 e seguintes da CF. Estas contribuies sociais, por sua vez, ainda podem ser divididas em: sociais para a seguridade social e sociais gerais.a-) Contribuies sociais para a seguridade social: so espcies de contribuies sociais que tm por objetivo financiarem atividades relacionadas ao restrito campo da seguridade, especfico dentro do campo social. H, portanto, uma diviso dentro do campo social. Por seleo do legislador constituinte, as atividades sociais relacionadas sade, assistncia e previdncia compreendem a chamada seguridade social, de forma que sero custeadas por estas contribuies especficas.Estas contribuies sociais para a seguridade esto previstas no art. 195 da CF. Diferente da regra geral das contribuies especiais, estas possuem a prvia definio do seu fato gerador. A CF estabelece a possibilidade de tributao de pagamentos de salrios, de obteno de receitas e de faturamento, de obteno de lucro, de remunerao, de concurso de prognsticos e de importao de bens e servios.Estes fatos geradores, previstos na CF, podero ser tomados pelo legislador federal para a instituio de tais contribuies. Por fim, importante dizer que dentro das contribuies sociais para a seguridade, especificamente as previdencirias, h a possibilidade de competncia para os Estados, DF e Municpios, conforme a regra do art. 149, 1 da CF. Segundo o dispositivo, em caso de existncia de sistemas previdencirios prprios, institudos para seus funcionrios, os Estados, DF e Municpios podero instituir contribuio para ser cobrada de seus funcionrios, para custeio das aposentadorias. Lgica tal regra, na medida em que, neste caso, o gasto ser do ente (que manter o sistema previdencirio prprio). Em caso de inexistncia de tal regime, haver apenas a contribuio federal, j que a aposentadoria ser custeada pelo INSS.a-) Contribuies sociais gerais: Ao lado das contribuies sociais para a seguridade, h competncia da Unio para a criao de contribuies sociais para custear todas as demais reas relacionadas ao campo social da atuao estatal. Diante disso, identificamos as chamadas contribuies sociais gerais (gerias no sentido de todo o campo social excluda a seguridade).Para fins de provas, podemos dizer que estas contribuies sociais gerais tm por competncia o custeio das atividades relacionadas educao. Exemplo destas contribuies, temos a contribuio do salrio-educao, prevista no art. 212, 5 da CF e a contribuio ao sistema S, prevista no art, 140 da CF.b) Contribuies de interesse de categoria profissional ou econmica (corporativas): As contribuies corporativas so as espcies de contribuies especiais que visam custear as atividades da Unio relacionadas ao interesse de determinadas categorias profissionais ou econmicas.Estas atividades, podem ser identificadas como o custeio do sistema de representao sindical, assim como o custeio dos rgos de fiscalizao e regulamentao do exerccio profissional (os conselhos de classe CRM, CREA, CRV, entre outros).c) Contribuies de interveno no domnio econmico (CIDE):As contribuies interventivas, as CIDE, so a espcies de contribuies que visam custear as atividades estatais especficas de interveno na atividade econmica (em determinado ramo). A Constituio estabelece a possibilidade da Unio criar uma contribuio para o custeio de tal interveno na economia.As CIDE so contribuies que somente podem ser institudas pela Unio, sendo necessria apenas lei da espcie ordinria. Seu objetivo principal ser um meio de interveno na economia com o objetivo de garantir o respeito aos princpios da ordem econmica, previstos no art. 170 da CF. A Unio tem interesse em intervir na economia com o objetivo de controlar e regular a atividade econmica. A Unio pode querer intervir na economia para controlar a inflao, para controlar um produto estratgico (petrleo, combustvel, por exemplo), alterar ou estimular preos, controlar disponibilidade de produtos estrangeiros, entre outras atividades.As CIDE, assim como a regra geral das contribuies especiais, no tm seu fato gerador definido na CF. Contudo, aqui tambm temos uma importante exceo a tal regra. No art. 177 da CF, temos a previso da chamada CIDE combustveis, cujo fato gerador, prevista na CF, a realizao de operaes de comercializao e importao de combustveis e lubrificantes. O destino de tal arrecadao est previsto no mesmo artigo, obedecendo regra da necessidade de destinao especfica.Bibliografia:Direito tributrio esquematizado/ Ricardo Alexandre 4 ed. Rio de Janeiro: Forense; So Paulo : MTODO, 2010Constituio Federal; Cdigo Tributrio Nacional.Sites:Jus Brasil: http://www.jusbrasil.com.br Iuris Brasil: https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/Trabalho para complementao de hora aulasDireito TributrioAluna: Ana Rosele Pereira Barros de Arajo