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1 Direito Civil Professor: Fábio Figueiredo Data: 19/12/2009 EXTINÇÃO DO CONTRATO Se dá sob 2 motivos: 1) Causas anteriores ou Contemporâneas a Formação dos contratos: 1.a)Nulidade (art. 166 e 167, CC) 1.b)Anulabilidade (art. 171, CC ) – nulidade relativa: agressão a ordem privada 1.c)Cláusula Resolutiva Expressa Pode ser expressa (se opera de pleno direito) não necessita de qualquer notificação ao sujeito da relação contratual, ela se opera independentemente de qualquer notificação em mora. O contrato será RESOLVIDO e não rescindido. Pode ser tácita (não opera de pleno direito), há necessidade de constituição em mora do outro contratante. Ela resolve o contrato independentemente de previsão expressa no contrato, mas tem que notificar. 1.d)Direito de Arrependimento Pode estar expressamente previsto no contrato. As partes estipulam ARRAS, que podem ser meramente confirmatórias (sinal) ou podem ser penitenciais. Dentre estas: Se o arrependido for aquele que pagou as arras, perdê-las-á. Se o arrependido for aquele que recebeu as arras, devolvê-las-á em dobro. Observação1: quando houver disposição de arrependimento em compromisso de compra e venda, não haverá possibilidade de adjudicação compulsória do imóvel, conforme artigos 1417 e 1418, CC.

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Direito Civil

Professor: Fábio Figueiredo

Data: 19/12/2009

EXTINÇÃO DO CONTRATO

Se dá sob 2 motivos:

1) Causas anteriores ou Contemporâneas a Formação dos contratos:

1.a)Nulidade (art. 166 e 167, CC)

1.b)Anulabilidade (art. 171, CC) – nulidade relativa: agressão a ordem privada

1.c)Cláusula Resolutiva Expressa

• Pode ser expressa (se opera de pleno direito) não necessita de qualquer notificação ao sujeito da relação contratual, ela se opera

independentemente de qualquer notificação em mora. O contrato

será RESOLVIDO e não rescindido.

• Pode ser tácita (não opera de pleno direito), há necessidade de constituição em mora do outro contratante. Ela resolve o contrato

independentemente de previsão expressa no contrato, mas tem

que notificar.

1.d)Direito de Arrependimento

• Pode estar expressamente previsto no contrato. As partes

estipulam ARRAS, que podem ser meramente confirmatórias

(sinal) ou podem ser penitenciais. Dentre estas:

� Se o arrependido for aquele que pagou as arras, perdê-las-á.

� Se o arrependido for aquele que recebeu as arras, devolvê-las-á em dobro.

Observação1: quando houver disposição de arrependimento em

compromisso de compra e venda, não haverá possibilidade de

adjudicação compulsória do imóvel, conforme artigos 1417 e 1418, CC.

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2) Causas Posteriores ou Supervenientes a formação dos contratos:

2.a) Inexecução (voluntária ou involuntária):

• Somente após ser formado o contrato. A inexecução voluntária terá o regime jurídico do inadimplemento culposo (devolução dos

valores pagos mais perdas e danos).

• Já a inexecução voluntária terá o regime jurídico do

inadimplemento não culposo (apenas devolução dos valores

pagos) – figura de resolução.

2b) Onerosidade Excessiva:

• É a aplicação da teoria da imprevisão que gera a resolução contratual (art. 317 c/c 478 a 480, CC).

2c) Resilição:

• Pode ser BILATERAL ou UNILATERAL.

• 2.c.1) Bilateral: distrato.

• 2.c.2) Unilateral: só uma das partes não quer mais a manutenção

do contrato. Pode ocorrer por:

• 2.c.2.1) Renuncia

• 2.c.2.2) Denuncia: em regra é denominada no exame de

REVOGAÇÃO.

Observação 2: se um dos contratantes fez investimento para o cumprimento do contrato, o outro somente poderá RESILIR o pacto se

aguardar tempo suficiente para recuperação do investimento ou se

indenizar a outra parte.

3) Morte

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DO DIREITO DAS COISAS

1) Posse:

• É uma circunstância de fato.

• Duas teorias a fundamentam.

a) Teoria Objetiva (Ihering): posse é “corpus” - apreensão física da coisa (Teoria adotada pelo Direito Brasileiro).

b) Teoria Subjetiva (Saveny): posse é “corpus” + “animus” - apreensão física da coisa + ter a intenção da coisa como seu

dono .

• Quem é possuidor?

� Art. 1196, CC. Todo aquele que exerce de maneira plena ou

não algum dos poderes inerentes da propriedade (USO,

GOZO OU FRUIÇÃO, DISPOSIÇÃO e SEQUELA).

2) Classificação da Posse:

a. Posse e Detenção:

• Detenção é uma posse degradada pela lei. Art. 1198 e 1208, CC.

b. Posse Direta e Posse Indireta (Teoria do desmembramento

possessório).

• A posse pode ser desmembrada: em linha VERTICAL (verticalização possessória = sempre que houver desmembramento das frações dos direitos possessórios) e em

linha HORIZONTAL (horizontalização possessória).

c. Posse e Composse:

• A posse se dá quando uma pessoa tem a posse da coisa.

• Composse se dá quando mais de uma pessoa tem a posse da

mesma coisa ao mesmo tempo no mesmo nível possessório.

d. Posse Justa e Injusta:

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• Posse é justa quando não há vício que a macule.

• Posse é injusta quando há vício. Quais são os vícios?

VIOLÊNCIA: aplicado com uso de violência. Exemplo: arrombamento de

porta.

CLANDESTINIDADE: quando é exercida as escusas, sem a ciência do

melhor possuidor.

PRECARIEDADE: quando vencido o título possessório e o sujeito

continua na posse.

Atenção: A posse justa ou injusta nada tem a ver com boa-fé ou má-fé.

e. Posse de boa-fé e de Má - fé: ligado a CIÊNCIA do vício.

• Posse de boa-fé: não tem ciência do vício.

• Posse de má-fé: tem ciência do vício.

Exemplo (posse injusta e de boa-fé): a posse transmitida pela via

hereditária que foi adquirida por violência sem a ciência do herdeiro.

3) Efeitos da Posse

a) AUTOTUTELA:

• Exige um binômio: legítima defesa e desforço imediato.

• É uma figura de exceção que só é legitimamente posta quando há os dois requisitos acima. Se não houver 1 dos 2 requisitos, é

abuso de direito ou crime.

b) INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO (art. 1219 e ss do CC):

• Posse de boa-fé: tem direito de INDENIZAÇÃO pelas benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias + RETENÇÃO da coisa (apenas

pelas benfeitorias necessárias e úteis).

• Posse de má-fé: tem direito a indenização pelas benfeitorias necessárias.

c) AÇÕES POSSESSÓRIAS:

• Não admite reconvenção, tem caráter dúplice, uma pode ser

admitida pela outra (fungibilidade)

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• AÇÃO DE FORÇA NOVA: quando houve a turbação ou esbulho a

MENOS de ano e dia, cabe LIMINAR.

• AÇÃO DE FORLA VELHA: quando houve a turbação ou esbulho a

MAIS de ano e dia, cabe TUTELA ANTECIPADA.

AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL

Pode se dar:

1. Por transcrição do título: é uma forma ordinária e derivada de

aquisição (TRASNCRIÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA OU DO

TÍTULO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL).

2. Por Acessão, pode ser:

a. Artificial: quando tem ação/conduta humana. Exemplo:

plantações e construções

b. Natural = são:

I)ALUVIÃO:

• Aumento da porção de terra de um terreno ribeirinho por erosão e desgaste de outros terrenos vizinhos (aluvião própria).

• Se o leito do rio se desvia, essa porção de terra vai acrescer a

outros terrenos vizinhos (aluvião imprópria).

II)AVULSÃO:

• Grande porção de terra de um determinado terreno ribeirinho se desloca e se funde a outro terreno, que ocorre de maneira abrupta

e violenta.

• O proprietário do imóvel beneficiário, só adquire a porção se pagar INDENIZAÇÃO ao proprietário do imóvel desfalcado. Sabe-

se de onde saiu essa porção e para onde foi.

• O dono do imóvel desfalcado terá 1 ano de prazo decadencial para cobrança de indenização.

III)ALVEO ABANDONADO:

• Se secar o rio NÃO NAVEGÁVEL, essa porção de terra será

dividida da seguinte forma:

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� Cada terreno ribeirinho irá receber a testada de sua propriedade.

IV)FORMAÇÃO DE ILHAS:

• A regra é a mesma do álveo abandonado. Se for formada na linha

divisória entre os imóveis A e B, metade para cada um.

3. Por Usucapião:

• Todas as modalidades exigem: POSSE MANSA, PACÍFICA E

CONTÍNUA.

1.ORDINÁRIA: exige 10 anos de aquisição + BOA-FÉ + JUSTO TÍTULO (qualquer documento hábil a legitimar a posse do sujeito

(art. 1242, CC). Pode usucapir quantos imóveis conseguir.

� Modalidade reduzida da ordinária gerará aquisição da propriedade quando o sujeito adquire ONEROSAMENTE a coisa e

tem o título nulificado por qualquer motivo. PRAZO DE 5 ANOS.

2.EXTRAORDINÁRIA: exige 15 anos de aquisição

independentemente de justo título e boa-fé (1238, CC).

� Modalidade reduzida da extraordinária se o sujeito estabeleceu a sua moradia ou obras de caráter produtivo o prazo cairá para 10

ANOS.

3.ESPECIAL RURAL (art. 1239, CC): lapso temporal de aquisição de 5 anos . O imóvel não pode ter mais do que 50 hectares. NÃO

Pode usucapir mais de 1 imóveis e você não pode ter imóvel.

4.ESPECIAL URBANA (art. 1230, CC): lapso temporal de aquisição de 5 anos. O imóvel não pode ter mais do que 250 metros quadrados. NÃO Pode usucapir mais de 1 imóveis e você não pode

ter imóvel.

5.ESTATUTÁRIA (Lei 10.257/2001): lapso temporal de 5 anos. Imóvel MAIOR do que 250 metros quadrados que tenha um grande número de pessoas possuindo. Regulamenta FAVELAS,

atribui PROPRIEDADE COLETIVA.

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DIREITO DE FAMÍLIA

• Função social da família é o livre desenvolvimento da personalidade de cada um de seus membros sem que um esteja

sujeito ao outro.

a) CASAMENTO:

NOTÍCIA (lei de 17.12.09): alteração do art. 1526, CC - não há

mais necessidade de homologação judicial para o processo de

habilitação para o casamento.

1.1 - IDADE NÚBIL: 16 anos, tanto para o homem quanto para a

mulher. Exceções:

a. GRAVIDEZ – casamento pode ocorrer antes dos 16 anos.

b. PARA EVITAR CUMPRIMENTO DE PENA CRIMINAL: esta norma é válida, vigente e ineficaz, pois depende do CP

que revogou esta extinção de punibilidade. É uma norma

civil em branco.

1.2 – DEFEITOS DO CASAMENTO

a. Inexistência (falta de um desses requisitos): vontade

humana, diferença de sexos e as formalidades intrínsecas

legais.

b. Nulidade (art. 166, CC, VII E art. 1521, CC): Causas de nulidade. Não podem casar:

1) Ascendentes com descendentes – filiação – sanguínea

ou por adoção.

2) Parentesco por afinidade – afins em linha reta (jamais

se extingue para fins de impedimentos matrimoniais).

3) Adotante com que foi cônjuge do adotado: nora

4) Os irmãos unilaterais, ou bilaterais e os colaterais até

o 3º grau .

Atenção: Filho do seu primo não é nada seu (parentes só até 4º grau

colaterais)

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5) Casados.

6) Condenado por homicídio ou tentativa contra o outro

consorte.

7) Enfermo que não tenha discernimento por os atos da

vida civil.

• PARENTES EM 3º GRAU PODEM SE CASAR?

� NÃO PODEM, mas tem exceção decreto lei 200 3200/41: se

provar pouca probabilidade de defeito genético (primo com

primo).

c. Anulabilidade (art. 1550 e seguintes, CC): LER

1) NÃO SE anula por motivo de idade o casamento do

qual resultou gravidez.

2) Erro intuito persona = caráter, opção sexual.

d. Irregularidade (art. 1523, CC): NÃO DEVEM CASAR - CAUSAS SUSPENSIVAS. GERA O REGIME DE SEPARAÇÃO

OBRIGATÓRIA DE BENS.

1) Mulher viúva e que tiver filhos do falecido enquanto não tiver feito a partilha dos bens;

2) Viúva ou separada até 10 meses depois = presume

que o filho era do ex-marido;

3) Divorciado enquanto não houver sido feita a partilha de bens. Art. 1581, CC. Pode-se divorciar sem

partilha, mas não pode casar sem partilha. SÓ NO

DIVÓRCIO DIRETO.

4) Tutor ou curador casando-se com o tutelado,

curatelado, ascendentes com descendentes.

1.3 CAUSAS TERMINATIVAS E EXTINTIVAS DO AMTRIMÔNIO

1.3.1 CAUSA TERMINATIVA DO MATRIMÔNIO:

1.3.1. a - SEPARAÇÃO pode ser:

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JUDICIAL

a) Consensual: não é permitida com menos de 1

ano.

b) Litigiosa:

• Grave doença mental de um dos cônjuges tida como incurável

após 2 anos.

• Abandono voluntário do lar conjugal por mais de 1 ano contido.

• Ruptura de deveres: impossibilidade ou insuportabilidade da vida em comum (art. 1566 c/c 1573, CC). Ex: Não há adultério

virtual (NÃO existe, mas pode gerar a separação).

NOTARIAL:(depende de absoluto consenso sobre todos os pontos sem

interesse de menores envolvidos).

1.4 USO DO NOME = art. 1578, CC

Podem proibir o uso: ler as 4 condições do artigo.

1.5 Art. 1704, § único, CC: CÔNJUGE INOCENTE SEJA CONDENADO A PAGAR ALIMENTOS AO CÔNJUGE

CULPADO, quando:

1.5.1 Não houver qualquer parente que possa prestá-los e o culpado por inapto para o trabalho; alimentos serão

fixados o suficiente para a sobrevivência do cônjuge

culpado.

ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA (art. 1829, CC)

1º - descendentes + cônjuge

2º - ascendentes + cônjuge

3º - cônjuge

4º - colaterais até 4º grau

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• Quando que o cônjuge concorre ou não com os descendentes:

CONCORRE NÃO CONCORRE

SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS COMUNHÃO UNIVERSAL DE

BENS

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS

AQUESTROS

SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE

BENS

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

COM BENS PARTICULARES

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

SEM BENS PARTICULARES

BENS PARTICULARES: são os adquiridos antes do casamento ou durante o casamento mais sem ônus, de forma gratuita. Exemplo:

HERANÇA.

1)Cônjuge que concorre com os descendentes:

• Divide por cabeça, mas se for menos que ¼, não é permitido.

2)Cônjuge com os ascendentes: por cabeça

Acima é por estirpe.

3)Cônjuge

4)Colaterais:

• Os parentes mais próximos excluem os mais remotos. Exemplo: sobrinhos e tios são parentes em 3º grau. Os sobrinhos preferem

aos TIOS.

• A reserva de 50% do testamento se dá com herdeiro necessário.

Na falta deste, o testamento pode dispor de 100% da herança.

• São herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge.