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Aula 2
Oi pessoal, tudo certo? Daremos seguimento aos estudos sobre os
direitos e deveres individuais ok? Esto gostando do curso? Repito,
aprender os direitos fundamentais ser essencial para a sua
aprovao, leia com calma e responda, ao final, todas as questes!
Direitos e deveres individuais e coletivos (continuao)
Direito de ir e vir
XV - livre a locomoo no territrio nacional em tempo de
paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
A no observncia desse direito enseja a ao de Habeas Corpus
(remdio constitucional que ser visto frente), e note que este
direito protege no s as pessoas, mas tambm seus bens, desde que se cumpram as exigncias da lei e estejamos em tempo de paz.
CF, art. 49, II e 84, XXII Foras estrangeiras no esto amparadas por este direito, somente podendo transitar no territrio nacional ou
nele permanecer, ainda que temporariamente, se permitido pelo
Presidente da Repblica, nos casos previstos em LC, ou fora destes
casos, se autorizado pelo CN.
1. (CESGRANRIO/Tcnico de Defesa Area - MD/2006) A inviolabilidade do direito liberdade abrange a livre locomoo no
territrio nacional em tempo de paz e constitui direito fundamental
previsto na Constituio Federal integrante do grupo de direitos:
a) polticos.
b) sociais.
c) solidrios.
d) individuais.
e) nacionalidade.
Comentrios:
Questo simples. Para resolv-la bastasva que o candidato soubesse
que tal direito encontra-se no art. 5 da Constituio, artigo este que
dispe sobre os direitos e deveres individuais e coletivos.
A no observncia desse direito enseja a ao de Habeas Corpus, e
protege no s as pessoas, mas tambm seus bens, desde que se
cumpram as exigncias da lei e estejamos em tempo de paz.
Direito Constitucional para DEPEN Teoria e questes comentadas
Prof. VTOR CRUZ E RODRIGO DUARTE Aula 02
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CF, art. 49, II e 84, XXII Foras estrangeiras no esto amparadas por este direito, somente podendo transitar no territrio nacional ou nele permanecer, ainda que temporariamente, se permitido pelo
Presidente da Repblica, nos casos previstos em LC, ou fora destes
casos, se autorizado pelo CN.
Gabarito: Letra D.
Direito de reunio:
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pblico, independentemente de
autorizao, desde que no frustrem outra reunio
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas
exigido prvio aviso autoridade competente;
Inciso muito cobrado em provas. Deve-se atentar aos seguintes requisitos:
seja pacificamente;
sem armas;
no frustre outra reunio anteriormente convocada para o local;
avise a autoridade competente.
Veja que dispensa autorizao, basta simples aviso;
Doutrinariamente, entende-se que este direito tambm tutela o direito individual de no ser obrigado a reunir-se contra a prpria
vontade.
2. (CESPE/MPS/2010) Todos podem reunir-se pacificamente,
sem armas, em locais abertos ao pblico, mediante autorizao da
autoridade competente, desde que no frustrem outra reunio
anteriormente convocada para o mesmo local.
Comentrios:
Questo clssica. O art. 5 XVI da Constituio dispe que o direito de reunio deve obedecer os seguintes requisitos:
- seja pacificamente;
- sem armas;
- no frustre outra reunio anteriormente convocada para o local;
- avise a autoridade competente.
Logo, no precisa de autorizao e sim de um simples "aviso".
Gabarito: Errado.
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3. (CESPE/Auditor-TCU/2009) De acordo com a CF, caso os integrantes de determinada associao pretendam reunir-se
pacificamente, sem armas, em um local aberto ao pblico, tal reunio
poder ocorrer, independentemente de autorizao, desde que no
frustre outra reunio anteriormente convocada para o mesmo local,
sendo apenas exigido prvio aviso autoridade competente.
Comentrios:
So os requisitos exigidos pelo art. 5 XVI da Constituio:
pacificamente; sem armas; no frustre outra reunio anteriormente
convocada para o local; avise a autoridade competente.
Gabarito: Correto.
4. (CESPE/AJAA-STF/2008) Em tempo de paz, os direitos de
liberdade de locomoo e de liberdade de reunio somente podem ser
afastados mediante prvia e fundamentada deciso judicial.
Comentrios:
A Constituio estabelece em seu art. 5, XV, que livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa,
nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus
bens. Assim, no h hiptese de relativizar este direito por ordem
judicial sem fundamento em lei. Da mesma forma, a CF, estabelece:
art. 5, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao pblico, independentemente de autorizao, desde
que no frustrem outra reunio anteriormente convocada para o
mesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso autoridade
competente. Tambm se trata de norma que no prev a hiptese do
enunciado.
Gabarito: Errado.
5. (CESPE/SEJUS-ES/2009) Independentemente de aviso
prvio ou autorizao do poder pblico, todos podem reunir-se
pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pblico, desde que
no frustrem outra reunio anteriormente convocada para o mesmo
local.
Comentrios:
Realmente no depende de autorizao, porm, depende de aviso (CF, art. 5, XVI).
Gabarito: Errado
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6. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) De acordo com a
doutrina e jurisprudncia, a tutela jurdica do direito de reunio
eventualmente atingido se efetiva por intermdio do habeas corpus.
Comentrios:
Frustrar o direito de reunio no um impedimento liberdade de
locomoo e sim um impedimento de se exercer um direito, direito
este assegurado constitucionalmente, assim deve ser impugnada esta ofensa atravs de mandado de segurana.
Gabarito: Errado 7. (ESAF/ Ministrio da Integrao Nacional/2012) o direito
de reunio pacfica no contempla, sem prvia anuncia expressa da
autoridade pblica de trnsito, a realizao de manifestao coletiva,
com objetivo de protesto contra a carga tributria, em via pblica de
circulao automobilstica. Comentrios:
O texto constitucional no traz tal restrio, possvel a reunio em qualquer espao pblico, desde que previamente comunicada s
autoridades competentes.
Gabarito: Errado.
Direito de associao:
XVII - plena a liberdade de associao para fins lcitos,
vedada a de carter paramilitar;
XVIII - a criao de associaes e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorizao, sendo vedada a
interferncia estatal em seu funcionamento;
XIX - as associaes s podero ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por deciso
judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em julgado;
XX - ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, tm legitimidade para representar seus filiados
judicial ou extrajudicialmente;
Temos que gravar que:
1. livre a associao somente para fins LCITOS, sendo vedada a
paramilitar;
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2. vedada a interferncia estatal em seu funcionamento e nem
mesmo precisa-se de autorizao para cri-las;
3. Ningum pode ser compelido a associar-se ou permanecer
associado;
4. Paralisao compulsria (independente da vontade dos scios)
das atividades:
Para que tenham suas atividades SUSPENSAS S por deciso judicial ("simples")
Para serem DISSOLVIDAS S por deciso judicial TRANSITADA EM JULGADO
5. Podem, desde que EXPRESSAMENTE autorizadas, representar seus associados:
Judicialmente; ou
Extrajudicialmente.
Carter paramilitar:
Organizaes paramilitares so agrupamentos ilcitos de pessoas. So
entidades que se espelham em princpios das foras armadas para atuarem em fins distintos do interesse pblico. Exemplos dessas
associaes so as milcias, as FARC colombianas, entre outros.
A Constituio, tanto no art. 42 ao dispor sobre os militares do Estado (polcia militar e corpo de bombeiros), quanto no art. 142 ao falar das foras armadas, dispe que os miliares so organizados pelos princpios da hierarquia e disciplina.
Assim, podemos concluir que seria caracterizada como paramilitar
qualquer aquela no fosse constituda pelo Poder Pblico e que,
organizada sob os princpios da hierarquia e disciplina, fizesse uso de
armas para o alcance de interesses prprios.
8. (CESPE/ TJAA/ 2013) Considere que determinada associao seja r em ao judicial que pleiteie a suspenso de suas
atividades. Nessa situao hipottica, caso o juiz competente julgue
procedente o pleito, ser necessrio aguardar o trnsito em julgado
da deciso judicial para que a referida associao tenha suas
atividades suspensas. Comentrios:
Errado, o item erra ao afirmar que a suspenso das atividades de uma associao necessrio o trnsito em julgado da deciso, o que
contraria o disposto no art. 5, XIX- as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por deciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em
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julgado. Veja que somente para a dissoluo a sentena precisa transitar em julgado. Gabarito: Errado.
9. (CESPE/DETRAN-DF/2009) A norma constitucional que
estabelece que as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por deciso judicial
exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em julgado, tem aplicao
imediata.
Comentrios:
Esta a regra trazida pelo art. 5 XIX da Constituio Federal. Em
regra, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais
devem ser entendidas como imediatamente aplicveis (CF, art. 5
1), a no ser que no seja possvel vislumbrar a sua produo de
efeitos sem que haja uma regulamentao por lei, o que no o caso.
Gabarito: Correto.
10. (CESPE/Auditor-TCU/2009) A administrao pblica, no
exerccio do seu poder de fiscalizao, quando estiver diante de uma
ilegalidade, poder, independentemente de deciso judicial, dissolver
compulsoriamente ou suspender as atividades das associaes.
Comentrios:
O Estado no pode influir no exerccio das associaes, para que se suspenda ou se dissolva associaes de forma compulsria, precisa-
se sempre de ordem judicial, e que no caso de dissoluo dever ainda transitar em julgado (CF, art. 5, XVIII).
Gabarito: Errado. 11. (CESPE/MMA/2009) Associao com seis meses de constituio pode impetrar mandado de segurana coletivo.
Comentrios:
Segundo a Constituio Federal (art. 5 LXX), a associao deve
estar legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos 1
ano. Exigncia essa no necessria para partidos polticos, entidades de classe e organizaes sindicais.
Gabarito: Errado 12. (CESPE/Auditor-TCU/2009) A administrao pblica, no exerccio do seu poder de fiscalizao, quando estiver diante de uma
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ilegalidade, poder, independentemente de deciso judicial, dissolver
compulsoriamente ou suspender as atividades das associaes.
Comentrios:
O Estado no pode influir no exerccio das associaes, para que se suspenda ou se dissolva associaes de forma compulsria, precisa-
se sempre de ordem judicial, e que no caso de dissoluo dever
ainda transitar em julgado (CF, art. 5, XVIII).
Gabarito: Errado
13. (CESPE/Tcnico-TCU/2009) Somente por deciso judicial
transitada em julgado as associaes podem ser compulsoriamente dissolvidas.
Comentrios:
O Estado no pode influir no exerccio das associaes, para que se
suspenda ou se dissolva associaes de forma compulsria, precisa-
se sempre de ordem judicial, e que no caso de dissoluo dever
ainda transitar em julgado (CF, art. 5, XVIII).
Gabarito: Correto.
14. (CESPE/TRT-17/2009) A CF veda a interferncia do Estado
no funcionamento das associaes e cooperativas.
Comentrios:
Consoante com o art. 5 XVIII da Constituio, a criao de
associaes e, na forma da lei, a de cooperativas independem de
autorizao, sendo vedada a interferncia estatal em seu fun-
cionamento;
Gabarito: Correto.
15. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) As entidades associativas,
quando expressamente autorizadas, tm legitimidade para
representar seus filiados judicialmente, mas no no contencioso
administrativo.
Comentrios:
Pode ser tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Deve-se ter
ateno que para a representao, necessita-se de expressa
autorizao dos associados. Diferentemete do que ocorre no
mandado de segurana coletivo, que uma substituio processual. Neste caso, o STF entende que basta autorizao genrica que j
conseguida com o mero ato de filiao.
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Gabarito: Errado
Regime Constitucional do Direito de Propriedade
Garantia e relativizao:
XXII - garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atender a sua funo social;
Veja que estamos diante de uma norma de eficcia contida. Garante- se o direito de propriedade e logo abaixo se cria uma condio, o
atendimento da funo social. Mas o que isso?
Segundo a prpria constituio (CF, art. 182 e 186), a funo social
cumprida, em se tratando de:
propriedade urbana: quando atende s exigncias fundamentais de ordenao da cidade expressas no plano
diretor. (Plano Diretor o instrumento aprovado pela
Cmara Municipal que serve para nortear o desenvolvimento e a expanso urbana, e obrigatrio se o municpio tiver
mais de 20 mil habitantes)
propriedade rural: quando atende, simultaneamente, segundo critrios e graus de exigncia estabelecidos em lei,
aos seguintes requisitos:
aproveitamento racional e adequado;
utilizao adequada dos recursos naturais disponveis e preservao do meio ambiente;
observncia das disposies que regulam as relaes de trabalho;
explorao que favorea o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores.
Desapropriao Ordinria de Imvel Urbano:
Art. 5, XIV - a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou por
interesse social, mediante justa e prvia indenizao em
dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituio;
Requisio administrativa da propriedade:
Art. 5, XXV - no caso de iminente perigo pblico, a
autoridade competente poder usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietrio indenizao ulterior,
se houver dano;
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A indenizao ser ulterior, aps o ato, e s se houver dano propriedade.
No se trata de forma de desapropriao, pois diferentemente do que
ocorre nesta, na requisio, o dono da propriedade no perde sua
titularidade, mas, apenas fornece a mesma autoridade competente
para que use temporariamente o imvel no caso de perigo pblico
iminente. Pequena propriedade rural:
Art. 5, XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia, no ser objeto
de penhora para pagamento de dbitos decorrentes de sua
atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de
financiar o seu desenvolvimento;
Esquema sobre a pequena propriedade rural:
Se trabalhada pela famlia No pode ser objeto de penhora para o pagamento de dbitos decorrentes de sua atividade produtiva
Se o proprietrio no possuir outra:
CF, art. 153, 4 Ser imune ao Imposto
Territorial Rural (ITR);
CF, art. 185, I No poder ser desapropriada para fins de reforma agrria (extensvel mdia
propriedade).
Note que errado falar, simplesmente, que "a pequena e a mdia
propriedade rural no podem ser objeto de desapropriao para fim de reforma agrria", pois isso s ser efetivamente garantido caso o
proprietrio no possua outra. Esquematizao sobre as desapropriaes na CF/88:
1 CF, art. 5, XXIV
Se houver: necessidade ou utilidade pblica; ou
interesse social.
Necessita ainda de uma lei para estabelecer o procedimento
de desapropriao.
Indenizao:
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justa;
prvia; e
em dinheiro.
Essa a desapropriao ordinria.
O Poder competente ser o Executivo de qualquer esfera de poder.
bom prestar ateno na literalidade: por "interesse social" e lembrar-se que a indenizao precisa conter esses trs requisitos: ser justa, prvia e em dinheiro, seno padecer de vcio de inconstitucionalidade.
Desapropriao por interesse social: ocorre para trazer melhorias s classes mais pobres, como dar assentamento a pessoas.
Necessidade pblica: A desapropriao imprescindvel para alcanar o interesse pblico.
Utilidade pblica: No imprescindvel, mas, ser vantajosa para se alcanar o interesse pblico
Imisso provisria na posse ou imisso prvia na posse: O ente expropriante toma antecipadamente a posse do bem,
com a condio de que haja urgncia (que no poder ser
renovada) e pagamento de quantia arbitrada pelo juiz. Essa quantia refere-se a um depsito apenas provisrio, no
importando no pagamento definitivo e justo visto acima, conforme jurisprudncia do STF.
2 CF, art. 182, 4
No caso de solo urbano no edificado ou subutilizado.
Competente: poder municipal.
Precisa de lei especfica municipal nos termos de lei federal.
A rea deve estar includa no Plano Diretor.
A desapropriao o ltimo remdio aps o Municpio
promover:
parcelamento ou edificao compulsrios do terreno;
IPTU progressivo no tempo at alcanar certo limite estabelecido na lei.
Indenizao:
mediante ttulos da divida pblica com prazo de resgate de at 10 anos.
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a emisso dos ttulos deve ser previamente aprovada pelo Senado Federal;
as parcelas devem ser anuais, iguais e sucessivas.
Essa a desapropriao extraordinria de imvel urbano.
A regra acima apenas para o imvel no edificado ou subutilizado, regra geral: As desapropriaes de imveis urbanos sero feitas com prvia e justa indenizao em dinheiro.
3 CF, art. 184
Para fins de reforma agrria:
competente: Unio;
tambm por interesse social;
somente se aplica ao imvel que no estiver cumprindo sua funo social.
Indenizao:
justa;
prvia;
em ttulos da dvida agrria resgatveis em at 20 anos;
se houver benfeitorias teis ou necessrias, estas devem ser indenizadas em dinheiro;
o resgate dos ttulos a partir do segundo ano de sua emisso.
Essa a desapropriao extraordinria de imvel rural.
As operaes de transferncia de imveis que so desapropriados para fins de reforma agrria so imunes a quaisquer impostos (no abrange todos os tributos, apenas
os impostos, que so uma das espcies do gnero tributo), sejam eles federais, estaduais ou municipais trata-se de uma imunidade constitucional CF, art. 184, 5.
4 CF, art. 243
Se houver cultivo ilegal de plantas psicotrpicas, haver
expropriao imediata sem direito a qualquer indenizao;
Finalidade: As glebas sero especificadamente destinadas ao assentamento de colonos para que cultivem produtos
alimentcios ou medicamentosos.
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Essa desapropriao chamada por alguns de confisco e regulada pela Lei n 8.257/91.
Para que ocorra a expropriao, o cultivo deve ser ilegal, ou seja, no estar autorizado pelo rgo competente do
Ministrio da Sade, e no atendendo exclusivamente a
finalidades teraputicas e cientficas.
Art. 243, pargrafo nico Qualquer bem de valor econmico que seja apreendido em decorrncia do trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins ser
revertido para tratamento e recuperao de viciados e
para custeio das atividades de fiscalizao, controle,
preveno e represso ao trfico.
Segundo o STF, toda a gleba dever ser expropriada e no apenas a parte que era usada para o plantio1.
Observaes Gerais:
Vimos que tanto na desapropriao ordinria quanto na
extraordinria precisamos de lei que regulamente a execuo. A
competncia para legislar sobre desapropriao privativa da
Unio. Somente uma lei federal poder regulamentar o
procedimento de desapropriao ordinria ou servir de base para a
lei especfica municipal na desapropriao extraordinria de imvel
urbano.
Dica:
No confunda essa competncia privativa para legislar sobre
desapropriao com a competncia para promover a
desapropriao. Para promov-la, como visto acima poder
caber:
Unio, Estado/DF ou Mun. na desapropriao ordinria;
ao Municpio na desapropriao extraordinria de imvel
urbano;
Unio na desapropriao extraordinria de imvel
rural.
16. (CESPE/AJEP-TJES/2011) A requisio, como forma de
interveno pblica no direito de propriedade que se d em razo de
iminente perigo pblico, no configura forma de autoexecuo
administrativa na medida em que pressupe autorizao do Poder
Judicirio.
1 RE 543974/MG - 2009
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Comentrios:
A requisio administrativa ocorre nos termos do art. 5, XXV,
quando a Constituio autoriza que, no caso de iminente perigo
pblico, a autoridade competente use a propriedade particular,
assegurando ao proprietrio indenizao ulterior, se houver dano.
Ora, estamos diante de um iminente perigo pblico, e a autoridade
administrativa ter que pedir autorizao ao Judicirio??? No h
lgica nenhuma nisso. A autoridade possui esse poder de forma
autoexecutvel.
Gabarito: Errado.
17. (CESPE/Escrivo - PC-ES/2011) A propriedade poder ser
desapropriada por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse
social, mas sempre mediante justa e prvia indenizao em dinheiro.
Comentrios:
A questo erra pelo fato de que a Constituio prev outros modos de
indenizao para a desapropriao por interesse social. Embora
quando ocorra necessidade ou utilidade pblica, ou interesse social,
em regra o proprietrio seja indenizado de forma prvia e em
dinheiro, a Constituio estabelece no seu art. 184 a desapropriao
para reforma agrria, que tambm se caracteriza como "interesse
social" e a sua indenizao se d mediante ttulos da dvida agrria.
Gabarito: Errado.
18. (CESPE/Tcnico Administrativo - PREVIC/2011) De
acordo com a CF, com o objetivo de fomentar a produo e a renda,
a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela famlia, no ser objeto de penhora para pagamento
de qualquer tipo de dbito adquirido.
Comentrios:
Ela no est imune de penhora a qualquer tipo de dbito. Apenas os dbitos decorrentes da sua atividade produtiva (CF, art. 5, XXVI).
Gabarito: Errado.
19. (CESPE/Analista-EBC/2011) Ser garantida indenizao por
benfeitorias necessrias nos casos de desapropriao de fazenda que
sedie cultura de plantas psicotrpicas.
Comentrios:
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Segundo o art. 243 da Constituio, se houver cultivo ilegal de
plantas psicotrpicas, haver expropriao imediata sem direito a
qualquer indenizao.
Gabarito: Errado.
20. (ESAF/ Procurador PGFN/2012) Sobre o regime
constitucional da propriedade, incorreto afirmar:
a) que, no bojo dos direitos fundamentais contemplados na
Constituio Federal de 1988, , concomitantemente, garantido o
direito de propriedade e exigido que a propriedade atenda sua
funo social.
b) que a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por
utilidade pblica, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro ou
bens da Unio.
c) que, no caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente poder usar de propriedade privada independentemente de prvia
disciplina legal ou ato de desapropriao, assegurado ao proprietrio
apenas indenizao ulterior se houver dano.
d) que no contexto da poltica de desenvolvimento urbano, o poder
pblico municipal pode, nos termos de lei especfica local e
observados os termos de lei federal, exigir do proprietrio de rea
includa no plano diretor que promova o seu adequado
aproveitamento sob pena, como medida derradeira, de sua
desapropriao mediante justa e prvia indenizao com pagamento
em ttulos da dvida pblica.
e) a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela famlia, insusceptvel tanto de penhora para o
pagamento de dbitos decorrentes de sua atividade produtiva quanto,
desde que seu proprietrio no possua outra, de desapropriao para
fins de reforma agrria.
Comentrios:
a) Correto, por vrias vezes a Constituio vincula o direito de
liberdade a sua funo social, desdobrando o art. 5, XXIII, que dispe que a propriedade atender a sua funo social.
b) O erro est em afirmar que a indenizao decorrente de
desapropriao por utilidade pblica poder ser paga por meio de bens da Unio, considerando que s h previso para pagamento
em dinheiro.
c) o que est previsto no art. 5, XXV. Item correto.
d) Correto, o disposto no art. 182, 4.
e) o previsto no Art. 5, XXVI da CF-88
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Gabarito: Letra B
Direito autoral:
Art. 5, XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de
utilizao, publicao ou reproduo de suas obras,
transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
um privilgio vitalcio e ainda vai poder ser transmitido aos
herdeiros, mas s pelo tempo que a lei fixar. Aps esse tempo cair
no domnio pblico.
21. (CESPE/MMA/2009) Aos autores pertence o direito exclusivo
de utilizao e publicao, mas no o de reproduo, no podendo a transmisso desse direito aos herdeiros ser limitada por lei.
Comentrios:
A questo contraria o disposto no art. 5, XXVII que garante aos autores o direito exclusivo de utilizao, publicao ou reproduo de
suas obras, e que diz ainda que o direito ser transmissvel aos herdeiros mas somente pelo tempo que a lei fixar.
Gabarito: Errado.
Direito de imagem e de fiscalizao:
XXVIII - so assegurados, nos termos da lei:
a) a proteo s participaes individuais em obras coletivas
e reproduo da imagem e voz humanas, inclusive nas
atividades desportivas;
b) o direito de fiscalizao do aproveitamento econmico
das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intrpretes e s respectivas representaes sindicais e
associativas;
Propriedade Industrial
XXIX - a lei assegurar aos autores de inventos industriais
privilgio temporrio para sua utilizao, bem como
proteo s criaes industriais, propriedade das marcas,
aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo
em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnolgico
e econmico do Pas;
Perceba que, diferentemente do direito autoral, a propriedade
industrial um privilgio temporrio:
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Direito autoral - Privilgio vitalcio e ainda transmissvel aos herdeiros;
X
Direito de propriedade industrial - Privilgio temporrio.
22. (CESPE/Assistente CNPq/2011) A CF garante o direito de propriedade intelectual e assegura aos autores de inventos industriais
privilgio permanente para a sua utilizao, alm de proteo s
criaes industriais, propriedade das marcas, aos nomes de
empresas e outros signos distintivos, considerando o interesse social
e o desenvolvimento tecnolgico e econmico do Brasil.
Comentrios:
A propriedade industrial, diferentemente do direito autoral, um privilgio temporrio, e no um privilgio permanente.
A propriedade industrial, as famosas patentes, possuem um prazo definido em lei (9279/96) para serem utilizadas (15 ou 20 anos, caso
a caso).
Gabarito: Errado
Herana
XXX - garantido o direito de herana;
XXXI - a sucesso de bens de estrangeiros situados no Pas
ser regulada pela lei brasileira em benefcio do cnjuge ou
dos filhos brasileiros, sempre que no lhes seja mais
favorvel a lei pessoal do "de cujus";
Facilitando: "de cujus" o falecido. Assim, quando algum estrangeiro
falecer deixando bens situados no Brasil, esta sucesso de bens
(recebimento da herana) ser regulada pela lei brasileira de forma a
beneficiar o cnjuge ou seus filhos brasileiros, a no ser que a lei do
pas do falecido seja ainda mais favorvel a estes.
23. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) A garantia ao direito de
herana um direito fundamental, que no pode ser restringido pela
legislao infraconstitucional.
Comentrios:
Os direitos fundamentais, em regra, esto sujeitos a uma
regulamentao legal, embora muitas vezes no esteja expresso no texto. Assim o cdigo civil regulamenta a herana e impe os limites
e o modo atravs do qual ocorrer.
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-
Gabarito: Errado
24. (ESAF/ATRFB/2009) A sucesso de bens de estrangeiros
situados no Pas ser regulada pela lei do pas do de cujus, ainda que
a lei brasileira seja mais benfica ao cnjuge ou aos filhos brasileiros.
Comentrios:
A regra ser pela lei brasileira, salvo se a lei do de cujos for mais benfica ao cnjuge ou aos filhos brasileiros. (CF, art. 5, XXXI).
Gabarito: Errado
Defesa do consumidor
XXXII - o Estado promover, na forma da lei, a defesa do
consumidor;
ADCT, art. 48 A CF ordenou que o congresso elaborasse o Cdigo
de Defesa do Consumidor dentro de 120 dias aps a promulgao da
Constituio.
Alm do CDC, outras leis se enquadram na defesa ao consumidor,
como, por exemplo, o Estatuto do Torcedor e lei de infraes ordem
econmica.
Direito de informao em rgos pblicos:
XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos
informaes de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado;
Essas informaes so de relevncia para a pessoa ou para a
coletividade. Se negado este direito, poder ser impetrado habeas
data, no caso de ser uma informao pessoal do impetrante, ou
mandado de segurana, no caso de uma informao, que embora
seja de seu interesse, no seja estritamente ligada sua pessoa.
25. (ESAF/Procurador PGFN/2012) Todos tm direito a receber dos
rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindvel segurana da sociedade e do Estado.
Comentrios:
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isso a. Trata-se do direito de informao, previsto no art. 5,
XXXIII, da CF/88.
Gabarito: Correto.
26. (FGV/Analista de Controle Interno SAD PE/2009) Todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do
Estado.
Comentrios:
A banca usou a disposio literal encontrada no art. 5., XXXIII. O
direito de informao permite que todas as pessoas, que assim
necessitarem, possam se dirigir a rgos pblicos e pedir informaes
que sejam de seu interesse particular ou de interesse da coletividade.
Importante notar que a autoridade pblica deve prestar estas
informaes no prazo legal, sob pena de ser responsabilizada. A
autoridade no est obrigada a prestar aquelas informaes cujo
sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado.
Gabarito: Correto.
27. (FGV/Advogado-Senado/2008) Todos tm direito a receber
dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindvel segurana da sociedade e do Estado.
Comentrios:
Novamente a banca explorou o teor do dispositivo encontrado no art. 5., XXXIII, literalmente.
Gabarito: Correto.
Direito de petio e direito de obter certides
XXXIV - so a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obteno de certides em reparties pblicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situaes de
interesse pessoal;
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O direito de petio o direito que QUALQUER pessoa (fsica ou
jurdica) possui de se dirigir ao Poder Pblico (qualquer poder) e
"pedir" (petio) que se tome alguma atitude em defesa de seus
direitos, ou contra alguma ilegalidade ou abuso de poder.
No se deve confundir o direito de petio, que o direito de pedir
que o Poder Pblico (seja o Poder Executivo, Legislativo, Judicirio ou ainda o Ministrio Pblico) tome certas providncias, com o direito de
ingressar com uma ao judicial ou de postular em juzo. Muitas bancas tentam confundir o candidato associando erroneamente estes
institutos.
Embora a literalidade da Constituio parea conceder uma
imunidade ao pagamento de taxas, essa imunidade parece ser
defendida com fora apenas pela doutrina tributarista, boa parte da
doutrina de direito constitucional entende que o legislador
constituinte pretendia dar gratuidade geral de quaisquer custas referentes a esses institutos e no apenas dispensar o pagamento de
taxas (que apenas uma das espcies de tributos). Em provas de
concursos, as bancas no tm entrado nesse mrito, limitando-se a
cobrar os seguintes pontos sobre o direito de petio e certido:
1. No precisa de lei regulamentadora;
2. Independe do pagamento de quaisquer taxas, e no possui
carter restritivo, ou seja, TODOS so isentos, e no apenas os
pobres ou com insuficincia de recursos. At as pessoas
jurdicas podero fazer uso e receber a imunidade.
3. No direito de petio, a denncia ou o pedido podero ser feitos
em nome prprio ou da coletividade.
4. um direito fundamental perfeitamente extensvel aos
estrangeiros que estejam sob a tutela das leis brasileiras.
5. Estes direitos, se negados, tambm podero dar motivo
impetrao de Mandado de Segurana.
28. (CESPE/A.Adm. PREVIC/2011) Independentemente do
pagamento de taxas, assegurada a todos, para a defesa e
esclarecimento de situaes de interesse pessoal e de terceiro, a
obteno de certides em reparties pblicas.
Comentrios:
A Constituio no assegura o direito de certido para esclarecer
situaes de interesse de terceiros, apenas as de interesse pessoal (CF, art. 5, XXXIV, "b").
Gabarito: Errado.
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29. (ESAF/Procurador PGFN/2012) So a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas, a obteno de certides
em reparties pblicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de
situaes de interesse pessoal.
Comentrios:
Isso a... o teor do art. 5,XXXIV, a e b. Gabarito: Correto.
Inafastabilidade do Judicirio
XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio
leso ou ameaa a direito;
O princpio da inafastabilidade do Judicirio um princpio
importantssimo para o Estado democrtico de direito. Pois ao
garantir que toda leso ou ameaa a direito estar sujeita a
apreciao do Poder Judicirio, a Constituio impede os usos
arbitrrios de poder que ameaam a democracia.
Vamos tecer algumas consideraes sobre o princpio:
O princpio da inafastabilidade do Judicirio um princpio expresso
na Constituio?
Sim, est no art. 5, XXXV: "a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito".
O entendimento deste artigo que, por este princpio, algum poder
acessar o Poder Judicirio sem necessariamente esgotar as esferas
administrativas e ser apenas o Poder Judicirio que far a coisa julgada em definitivo, tpico do direito ingls, diferentemente do franCs, onde h o Contencioso administrativo. (no contencioso administrativo, a esfera administrativa capaz de proferir decises
definitivas, sem que sejam apreciadas pelo Poder Judicirio).
2- Existem excees a este
princpio? Sim:
A) CF, art. 217 1 O Poder Judicirio s admitir aes relativas
disciplina e s competies desportivas aps esgotarem-se as
instncias da justia desportiva, regulada em lei.
B) Em se tratando de Habeas Data, s ser admitida a propositura
deste remdio depois de negado o pedido pela autoridade
administrativa. (entendimento do STF - HD 22/DF, entre outros - e
STJ - Smula n2)
3- Por que este princpio existe?
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O Brasil um Estado Democrtico de Direito. Assim, para que esta
caracterstica se concretize, precisa-se de um Poder Judicirio efetivo,
que realmente tome conhecimento das demandas, e assim sirva de
"balana" nas relaes internas. Assim, o Poder Judicirio pea
importantssima para efetivao do sistema de "freios e contrapesos",
pois, impede que haja abusos e autoritarismos por parte dos Poderes
Executivo e Legislativo. 30. (FCC/Analista - TRF 5/2008) A lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito.
Comentrios:
Esta a literalidade do princpio da inafastabilidade do Poder
Judicirio, presente na Constituio Federal em seu art. 5, XXXV.
Gabarito: Correto.
31. (FCC/Procurador - Recife/2008) Esto excludas da
apreciao do Poder Judicirio as decises administrativas, enquanto
no forem esgotadas as instncias administrativas.
Comentrios:
Isso contraria o princpio da inafastabilidade do judicirio. Segundo
este princpio, no existe necessidade para o esgotamento das
esferas administrativas, ressalvando-se duas excees:
- Ajuizamento de habeas data (Segundo o STF, precisa haver prvia
recusa administrativa em fornecer as informaes);
- Ajuizamento de questes desportivas, precisa esgotar as instncias
da Justia Desportiva (CF, art. 217, 1).
Gabarito: Errado.
32. (ESAF/Agente de Fazenda-SMF-RJ/2010) A lei no poder
excluir da aprecio do Judicirio leso ou amea de direito, mas a
prpria Constituio pode faz-lo.
Comentrios:
Item correto, veja que o dispositivo constitucional veda que a lei
possa afastar a apreciao de um conflito pelo judicirio, mas a
Constituio pode fazer.
Gabarito: Correto.
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33. (ESAF/Agente de Fazenda-SMF-RJ/2010) A lei no excluir
da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito, mas
pode condicionar tal acesso ao prvio esgotamento das instncias
administrativas.
Comentrios:
Isso tambm seria um obstculo ao acesso ao Poder Judicirio, sendo
que somente a prpria Constituio pode faz-lo, a lei no tem esse Poder.
Gabarito: Errado.
Limitao a retroatividade da lei
XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato
jurdico perfeito e a coisa julgada;
Esses conceitos no so consensuais e frequentemente ocorrem
brigas judiciais tentando reconhecer direitos adquiridos diversos.
Segundo o art. 6 da Lei de Introduo s Normas de Direito
Brasileiro (LINDB antiga Lei de Introduo ao Cdigo Civil - LICC): a lei em vigor ter efeito imediato e geral, respeitados o ato jurdico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada e define os conceitos:
(1) Reputa-se ato jurdico perfeito: o j consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
(2) Consideram-se adquiridos: assim os direitos que o seu titular, ou algum por ele, possa exercer, como aqueles
cujo comeo do exerccio tenha termo ("data") pr-fixo, ou condio pr-estabelecida inaltervel, a arbtrio de
outrem.
(3) Chama-se coisa julgada ou caso julgado: a deciso judicial de que j no caiba recurso.
O caso do ato jurdico perfeito (aquela coisa que j est consumada
nos termos da lei, logo no pode ser alterada, pois "j se foi", j se
consumou) e o caso da coisa julgada so de fcil entendimento. A
grande discusso se d no caso do direito adquirido. Vamos ver
algumas discusses: Direito adquirido X nova constituio:
Observe que a Constituio fala no termo "lei", assim, no se podero
invocar direitos adquiridos face entrada em vigor de uma nova
Constituio, at porque sabemos que o Poder Constituinte Originrio
ilimitado, no h barreiras intransponveis.
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J em se tratando de Emendas Constitucionais, a questo
controversa, pois esta no ilimitada como a Constituio originria
e deve respeitar limitaes constitucionais, como os direitos
individuais. Sendo assim, a posio majoritria que as emendas
constitucionais devem respeitar o direito adquirido, o ato jurdico
perfeito e a coisa julgada. Direito adquirido X lei de ordem pblica:
STF ADI 493 O disposto no art. 5, XXXVI, da Constituio Fede- ral, se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer
distino entre lei de direito pblico e lei de direito privado, ou entre
lei de ordem pblica e lei dispositiva.
O que se quer dizer com esse julgado que "qualquer lei
infraconstitucional deve respeitar o disposto no art. 5, XXXVI da
Constituio". Assim, o direito adquirido e o ato jurdico perfeito
aplicam-se inclusive s leis de ordem pblica.
Desta forma, conforme salientado por Jos Afonso da Silva, o correto
seria dizer que no h direito adquirido individual que prevalea
sobre o interesse geral. Estando incorreto falar que no se pode
invocar o direito adquirido face lei de ordem pblica ou lei de direito
pblico.
Para fins de elucidao dos termos:
A lei pode ser classificada como direito pblico ou direito privado:
Lei de direito privado - so leis que regulamentam relaes estritas
entre particulares, no envolvem interesses da sociedade como um todo nem os interesses do Estado.
Leis de direito pblico - estabelecem relaes envolvendo o Estado
e defendendo o interesse pblico. Quanto sua obrigatoriedade, as leis podem ser:
Leis de ordem pblica (ou imperativas, ou cogentes) - so
tambm chamadas de cogentes, so aquelas leis imperativas que organizam a sociedade, proibindo ou autorizando condutas. Sendo
de observncia obrigatria, a autonomia particular no pode se opor a elas.
Leis dispositivas - so aquelas leis no imperativas, estabelecem direcionamentos, mas sem negar a autonomia privada. So as normas que iro vigorar em caso de silncio das partes.
Mais uma vez ratificando: qualquer lei, independentemente do seu
teor ou classificao deve respeitar o ato jurdico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada.
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Direito adquirido X regime jurdico:
A recorrente frase "no existe direito adquirido a regime jurdico"
decorre de diversos julgados onde o STF reconheceu que a mudana
das relaes institucionais entre o Estado e seus servidores no
podem ser impugnadas sob a alegao de que os servidores teriam
direito adquirido quelas relaes vigentes no momento em que
entraram em servio.
Por exemplo, se uma lei federal viesse a substituir ou modificar a lei
8112/90 (regime jurdico dos servidores federais) alterando alguns
direitos previstos nesta norma, no poderiam os servidores federais
alegar que pelo fato de terem entrado em servio sob a vigncia
daquela norma teriam adquirido o direito a fazer jus aos benefcios
contidos naquele diploma. Irretroatividade da lei X ente pblico que editou a lei:
STF Smula n 654 A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5 XXXVI, da Constituio, no invocvel pela entidade
estatal que a tenha editado.
Essa smula, deriva de alguns julgados do STF, principalmente sobre
a aposentadoria especial. Ela visa fazer com que o Estado cumpra
compromissos criados por ele mesmo, no podendo se proteger com
a garantia constitucional quando ele prprio editou a lei que cria o
nus.
Vamos citar um exemplo: imagine o fato de que exista uma lei dizendo: garantida a aposentadoria especial para as classes de
trabalhadores X e Y, por realizarem atividades insalubres durante 25 anos.
Bom, posteriormente a entidade estatal edita uma lei declarando que
a atividade dos trabalhadores da classe Z tambm insalubre.
O Estado obrigado a reconhecer retroativamente os direitos da classe Z. Ele no pode dizer: "calma a, a lei irretroativa, antes
disso no vou mudar nada, s vale daqui pra frente". No pode!
Porque para o STF a garantia da irretroatividade da lei no
invocvel pela entidade estatal que a tenha editado.
34. (CESPE/Advogado - Petrobrs/2007) No ordenamento
jurdico vigente, a legislao infraconstitucional, ainda quando de
ordem pblica, no pode retroagir para alcanar ato jurdico perfeito.
Comentrios:
Dispe o art. 5, XXXVI: a lei no prejudicar o direito adquirido, o
ato jurdico perfeito e a coisa julgada. Segundo o STF no julgamento
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da ADI 493: o disposto no art. 5, XXXVI, da Constituio Federal, se
aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer
distino entre lei de direito pblico e lei de direito privado, ou entre
lei de ordem pblica e lei dispositiva.
Gabarito: Correto.
35. (CESPE/ TRF 5/2009) Suponha que Maria, viva de servidor
pblico estadual, estivesse recebendo, com base em lei estadual,
penso de 100% do valor da remunerao do cargo efetivo do
falecido marido e que lei estadual superveniente tenha reduzido esse
percentual para 50% do valor da remunerao do cargo. Nessa situao hipottica, a reduo legal alcana o benefcio recebido por
Maria, j que no h direito adquirido a regime jurdico.
Comentrios:
No caso em tela, a pensionista j est com o seu direito adquirido,
fruindo dele, no pode ser alcanada pela retroao da lei. A reduo
da penso iria ferir a "irredutibilidade dos vencimentos", logo, no seria possvel, segundo o STF.
Gabarito: Errado.
36. (FCC/AJEM-TRT 20/2011) No tocante aos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos, o direito adquirido
a) a expectativa de direito.
b) a situao ftica consumada independentemente de previso na legislao.
c) emana diretamente da lei em favor de um titular.
d) o direito que j se integrou ao patrimnio e que j foi exercido.
e) o ato jurdico stricto sensu.
Comentrios:
Segundo o art. 5, XXXVI da Constituio, a lei no prejudicar o
direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada.
Segundo o art. 6 da Lei de Introduo s Normas de Direito
Brasileiro (LINDB antiga Lei de Introduo ao Cdigo Civil - LICC):
(1) Reputa-se ato jurdico perfeito: o j consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
(2) Consideram-se adquiridos: assim os direitos que o seu titular, ou algum por ele, possa exercer, como aqueles
cujo comeo do exerccio tenha termo ("data") pr-fixo, ou
condio pr-estabelecida inaltervel, a arbtrio de outrem.
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(3) Chama-se coisa julgada ou caso julgado: a deciso judicial de que j no caiba recurso.
Letra A Errado. Expectativa de direito aquele direito que ainda no foi adquirido, mas que a pessoa espera que um dia possa alcanar por haver alguma previso normativa para tal.
Letra B Errado. A coisa que j foi consumada no direito adquirido, ato jurdico perfeito (ato que j se consumou, logo, no pode ser alterado).
Letra C Correto. Direitos adquiridos so os direitos que o seu titular, ou algum por ele, j possa exercer, pois cumpriu todos os requisitos previstos na lei.
Letra D Errado. O direito adquirido realmente aquele que j se incorporou ao patrimnio da pessoa, porm j foi exercido d idia de algo consumado! O direito adquirido algo que est em fruio ou que se adquiriu o direito para exercer.
Letra E Errado. ato jurdico stricto sensu um conceito muito amplo. Trata-se de qualquer comportamento, previsto em lei, do qual
decorram efeitos jurdicos. No pode ser usado para definir direito adquirido. Gabarito: Letra C.
Juiz Natural
XXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo;
Juiz natural nada mais do que dizer: para se julgar algum j existe
um rgo determinado previamente para tal, no podendo haver julgamento por rgos excepcionais, pois isso seria parcial e arbitrrio.
Ressalta-se que este conceito no abrange somente os julgamentos do
Judicirio. Por exemplo, o Senado Federal o juzo natural para o
julgamento do Presidente da Repblica nos crimes de
responsabilidade.
Outra face deste princpio se encontra no inciso LIII ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente;
Tribunal de exceo Aquele que criado especificamente para julgar um crime, sem que existisse previamente. Tambm chamado
de tribunal ad hoc, expresso latina que significa especfico, para isto etc.
STF Smula n 704 No viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal, a atrao por continncia
ou conexo do processo do corru ao foro por prerrogativa de funo
de um dos denunciados.
37. (CESPE/TJAA-STM/2011) A imparcialidade do Poder Judicirio e a segurana do povo contra o arbtrio estatal so
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garantidas pelo princpio do juiz natural, que assegurado a todo e
qualquer indivduo, brasileiro e estrangeiro, abrangendo, inclusive,
pessoas jurdicas.
Comentrios:
Isso a. Quando algum est sendo acusado de algo, j deve existir
um foro pr-determinado para seu julgamento, no se poder criar um
rgo julgador "de exceo", apenas para julgar o referido caso, isso seria parcial e arbitrrio.
Esse direito abrange tambm pessoas jurdicas e estrangeiros, j que
ambos so destinatrios de direitos fundamentais (sempre que a eles
no seja vedada a aplicao por decorrncia lgica ou expressa).
Gabarito: Correto.
38. (ESAF/ MTE/ 2010) O princpio do juiz natural deve ser interpretado buscando no s evitar a criao de tribunais de
exceo, mas tambm de respeito absoluto s regras objetivas de
determinao de competncia, para que no sejam afetadas a
independncia e imparcialidade do rgo julgador.
Comentrios:
Perfeita a assertiva, estes realmente so os escopos de tal princpio.
Gabarito: Correto.
Promotor natural:
entendido como desdobramento do Juiz natural, mas referente ao processo, e no sentena.
1. Para sentenciar ou processar algum, s autoridade
competente.
2. Para dar respaldo a isso, a CF tambm garantiu:
a) privativa do Ministrio Pblico a ao penal pblica (art. 129 da CF);
b) os membros do MP gozaro de inamovibilidade, salvo por
interesse pblico (art. 128, 5 da CF)
Tudo isso para garantir que no haja processo de exceo na justia
brasileira. Os cargos do Ministrio Pblico so previstos em lei, fixos,
no se admite cargos genricos.
Uadi Lammgo Bulos ensina que o fundamento deste princpio que
o acusado possa ter o seu processo analisado de forma livre e
independente, de acordo com a legalidade.
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39. (CESPE/Analista Adm.- MPU/2010) O princpio do promotor
natural decorre da independncia funcional e da garantia da
inamovibilidade dos membros da instituio.
Comentrios:
O princpio do promotor natural entendido como desdobramento do
Juiz natural, mas referente ao processo, e no sentena. So
todas as disposies que garantem que no haja processo de exceo na justia brasileira.
Gabarito: Correto.
Tribunal do Jri
XXXVIII - reconhecida a instituio do jri, com a
organizao que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votaes;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida;
A ideia do instituto do juri um importante ponto do Estado
Democrtico de Direito, dando oportunidade prpria sociedade de julgr seus membros que cometerem garaves crimes.
Aqui importante destacar que a plenitude da defesa tem uma abrangncia maior que a ampla defesa e o contraditrio,
considerando que o acusado e o seu defensor podem utilizar de argumentos no jurdicos para a obteno de sua absolvio, como
por exemplo evocar questes de ordem sentimental, sociolgica ou
de poltica criminal.
Importante destacar que tal soberania se refere aos fatos criminosos, haja vista que as questes relacionadas aplicao da pena quem
julga o juiz presidente do tribunal do juri, desta forma, a pena
imposta no tribunal do juri pode ser aumentada em grau de recurso
pelo tribunal respectivo para julgar o recurso, o que este tribunal no
pode fazer condenar/ absolver o ru contrariando a deciso dos
jurados.Assim, est errado falar que as decises do juri so
irrecorrveis ou imutveis (essa pegadinha cai muito em concursos).
Cabe recurso da deciso do Jri, quando (art. 593, III, do Cdigo de
Processo Penal):
a) ocorrer nulidade posterior pronncia;
b) for a sentena do juiz-presidente contrria lei expressa ou deciso dos jurados;
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c) houver erro ou injustia no tocante aplicao da pena ou da
medida de segurana;
d) for a deciso dos jurados manifestamente contrria prova dos
autos.
Por favor, no quero ningum decorando essas coisas do
Cdigo de Processo Penal, eu coloquei apenas de forma a exemplificar a possibilidade de recurso da deciso do Jri.
Beleza?? Ningum vai ficar me perguntando: "Professor, no
entendi o art. 593, III do CPP...", no pra entender mesmo no, s pra saber que existe. Valeu?!
S para fins de exemplificao novamente, no caso de recurso,
poder se convocar um novo Jri para fazer novo julgamento. Se for
somente retificar algum erro na aplicao da pena, o tribunal faz,
mas para julgar novamente, s se for outro Jri, justamente pela
soberania dos veredictos.
Um outro ponto bastante cobrado em concursos o fato de a
competncia do tribunal do Jri no prevalecer sobre as
prerrogativas de foro conferidas pela prpria Constituio Federal. Assim, ainda que nesses crimes dolosos contra a vida, o Pre-
sidente da Repblica, por exemplo, ser julgado pelo STF, devido sua prerrogativa e no pelo Jri.
Porm, lembramos que apenas a Constituio Federal poder
estabelecer prerrogativas de foro que prevalecero sobre o Jri. Consoante a isso, dispe a Smula n 721:
STF Smula n 721 A competncia constitucional do tribunal do jri prevalece sobre o foro por prerrogativa de funo estabelecido
exclusivamente pela Constituio Estadual.
STF Smula n 603 A competncia para o processo e julgamento de latrocnio* do juiz singular e no do jri.
*Latrocnio, (roubo seguido de morte) considerado crime contra o
patrimnio e no crime doloso contra a vida.
40. (CESPE/AJAJ-STF/2008) O julgamento dos crimes dolosos
contra a vida de competncia do tribunal do jri, mas a CF no
impede que outros crimes sejam igualmente julgados por esse rgo.
Comentrios:
A Constituio estabeleceu no art. 5 XXXVIII que o jri tem a
competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Mas
realmente no restringiu esta competncia a somente estes crimes.
Gabarito: Correto.
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Legalidade penal e Irretroatividade da lei penal:
XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina, nem
pena sem prvia cominao legal;
XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;
STF Smula n 711 A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, caso ela entre em vigor
anteriormente cessao da continuidade ou da permanncia.
O crime continuado aquele crime que perdura por um espao de
tempo, ele no instantneo. Exemplo tpico o trfico de drogas.
No se pode falar que algum "cometeu trfico de drogas s 14:00
de ontem", mas sim que a pessoa "est traficando" ou "estava
traficando" durante um certo perodo de tempo, que pode ser de,
horas, dias, meses, anos (se bem que falar em anos j difcil, geralmente traficante tem vida curta!). Assim, se uma lei penal
publicada durante este espao de tempo em que o crime est
ocorrendo, ela ser aplicvel ainda que prejudicial ao infrator.
A lei penal mais grave s no ser aplicvel ao crime continuado
quando este crime cessar antes da publicao da lei.
41. (CESPE/OAB-SP exame n 137/2008) correto afirmar que a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru.
Comentrios:
Trata-se do princpio da irretroatividade da lei penal, disposto no art.
5, XL da Constituio.
Gabarito: Correto.
42. (ESAF/ATRFB/2009) A lei penal mais grave aplica-se ao
crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigncia
anterior cessao da continuidade ou da permanncia.
Comentrios:
Mais uma questo de smula, o que mostra a importncia de saber a
literalidade destes pensamentos fixados pelo tribunal. Trata-se da
smula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigncia anterior
cessao da continuidade ou da permanncia.
Gabarito: Correto.
Proteo aos direitos e liberdades fundamentais
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-
XLI - a lei punir qualquer discriminao atentatria dos
direitos e liberdades fundamentais;
43. (CESPE/ANAC/2009) imprescritvel a ao tendente a
reparar violao dos direitos humanos ou dos direitos fundamentais
da pessoa humana.
Comentrios:
Decorrente dos princpio fundamental da dignidade da pessoa
humana, e pelo fato da ausncia de disposio constitucional, temos
que as violaes aos direitos humanos podem ser punidas a qualquer
tempo, no podendo se falar em prescrio do direito do Estado de
puni-las.
Gabarito: Correto.
Crimes inafianveis
XLII - a prtica do racismo constitui crime inafianvel e
imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica da tortura , o trfico ilcito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos
como crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo evit-los, se
omitirem;
XLIV - constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de
grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrtico;
Anistia: o Estado renuncia ao seu direito de punir determinados fatos. A anistia no pessoal, direciona-se aos fatos.
Graa: concedida pessoalmente, extingue diretamente a pena imposta em sentena judicial transitada em julgado.
Indulto: ocorre da mesma forma que graa, porm coletivo e no individual.
Competncia para conceder anistia: privativa da Unio (art. 21, XVII) sempre atravs de lei federal com deliberao no CN (art.
48, VIII).
Competncia para conceder indulto (e graa): de discricionariedade do Presidente da Repblica (art. 84, XII)
podendo ainda ser delegada aos Ministros de Estado, PGR ou AGU
(art. 84, nico).
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-
Pulo do Gato:
Em meu livro "Constituio Federal Anotada para Concursos", eu
proponho um mtodo para facilitar a memorizao destes crimes pre-
vistos na CF/88. Perceba que todos eles so inafianveis. Agora,
existe uma diferena nos outros tratamentos. Deste modo os crimes
se dividiriam em 3 grupos: racismo, ao de grupos armados, e o que
chamaria de 3TH (tortura, trfico, terrorismo e hediondos). A
Constituio estabeleceu para eles o seguinte tratamento:
ao de grupos armados contra o Estado imprescritvel;
racismo imprescritvel e sujeito a recluso (R racismo X R recluso);
3TH insuscetvel de graa ou anistia (tente relacionar a fontica do H AGA para lembrar de Graa ).
44. (CESPE/Advogado OABSP/2008) Segundo a Constituio de 1988, constitui crime inafianvel e imprescritvel:
a) a prtica da tortura
b) a prtica do racismo
c) o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins
d) o definido em lei como hediondo
Comentrios:
Inafianvel, j sabemos que todos so. Falta saber qual imprescritvel
a) a prtica da tortura um dos T do 3TH.
b) a prtica do racismo Resposta CERTA e como visto ainda sujeita o infrator recluso.
c) o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins um dos T do 3TH.
d) o definido em lei como hediondo o H do 3TH
Gabarito: Letra B.
45. (CESPE/MEC/2009) A prtica do racismo constitui crime
inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos
da lei.
Comentrios:
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-
Todos os crimes que esto expressamente citados pela Constituio
so inafianveis, embora haja diferena em um segundo tratamento.
A Constituio estabeleceu para tais crimes o seguinte:
Ao de grupos armados contra o Estado - Imprescritvel;
Racismo - Imprescritvel e sujeito a Recluso (R - Racismo X R - Recluso);
3TH (Tortura, Trfico, Terrorismo e Hediondos) - Insuscetvel de graa ou anistia (tente relacionar a fontica do
"H" - "A-GA"- para lembrar de "Graa").
Gabarito: Correto. 46. (CESPE/Tcnico-TJ-RJ/2008) Todos os crimes esto sujeitos a prescrio.
Comentrios:
A Constituio prev que a prtica do racismo constitui crime
inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos
da lei. Prev ainda que constitui crime inafianvel e imprescritvel
a ao de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrtico (CF, art. 5, XLII e XLIV).
Desta forma, estes crimes podero ser punidos a qualquer tempo,
no podendo os infratores alegar perda do direito do Estado para punir.
Gabarito: Errado.
47. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) So inafianveis os crimes de ao de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrtico, de racismo, de prtica da
tortura, de trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, de
terrorismo e os definidos como crimes hediondos.
Comentrios:
Todos os crimes que esto expressamente citados pela Constituio
so inafianveis, embora haja diferena em um segundo tratamento.
A Constituio estabeleceu para tais crimes o seguinte:
Ao de grupos armados contra o Estado - Imprescritvel;
Racismo - Imprescritvel e sujeito a Recluso (R - Racismo X R - Recluso);
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3TH (Tortura, Trfico, Terrorismo e Hediondos) - Insuscetvel de graa ou anistia (tente relacionar a fontica do
"H" - "A-GA"- para lembrar de "Graa").
Gabarito: Correto.
48. (CESPE/OAB-SP exame n 135/2008) Segundo a
Constituio de 1988, constitui crime inafianvel e imprescritvel a
prtica da tortura.
Comentrios:
A prtica de tortura no seria imprescritvel, seria insuscetvel de
graa ou anistia.
Gabarito: Errado.
49. (CESPE/OAB-SP exame n 135/2008) Segundo a
Constituio de 1988 a prtica do racismo constitui crime inafianvel
e imprescritvel, sujeitando o infrator pena de deteno.
Comentrios:
O racismo realmente crime inafianvel e imprescritvel, porm, sujeita o infrator pena de recluso (CF, art. 5, XLII).
Gabarito: Errado.
Obs.: Atualmente defende-se que no existem divises de
"raa", s existiria uma raa: a raa humana. Desta forma,
para definirmos a noo de racismo no h nenhum critrio
objetivo e cientfico que nos permita fazer uma separao entre
diferentes raas. Assim, o conceito de racismo deve ser considerado amplo, no no sentido de apenas "cor de pele" ou outras
caractersticas fsicas, mas tambm devido a traos culturais e etnia.
Veja o que diz o art. 1 da Lei n 7.716/89: Sero punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de discriminao ou preconceito de
raa, cor, etnia, religio ou procedncia nacional.
Assim possvel perceber a vedao discriminao resultante vrias
origens, e no somente pela cor da pele.
Por fim, importante ainda no confundir o crime de racismo com o
crime de injria classificada por racismo ("injria racial"). A
mencionada lei pune com recluso de at 5 anos os crimes
resultantes de discriminao quando empregados como uma ofensa geral e no s a um indivduo isoladamente.
J o crime de injria qualificada por racismo est prevista no Cdigo Penal, art. 140, 3, um crime contra a honra, em que o agente
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ofende uma pessoa isoladamente, como ocorreu no famoso caso do
jogador Grafite que foi xingado pelo zagueiro argentino de macaco e
por isso foi preso em So Paulo h uns anos atrs.
50. (CESPE/Agente - ABIN/2008) Um romancista famoso
publicou, no Brasil, um livro no qual defende a tese de que as pessoas que seguem determinada religio seriam menos evoludas do
que as que seguem outra religio. Nessa situao, tal afirmao
poderia ser enquadrada como racismo, embora, tecnicamente, religio no constitua raa.
Comentrios:
Trata-se do conceito amplo de "raa", para fins de proteo.
Gabarito: Correto
51. (FUNIVERSA/Delegado - PC-DF/2009 - Adaptada) O antissemitismo pode ser considerado como crime de racismo.
Comentrios:
Trata-se do conceito amplo de "raa", para fins de proteo.
Gabarito: Correto
Sucesso da pena
XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado,
podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao do
perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor
do patrimnio transferido;
Baseado neste dispositivo, percebemos que a pena intransfervel,
deve ser aplicada somente quele que cometeu a infrao, no
podendo ser passada aos seus sucessores. A Constituio, no
entanto, admite que haja uma sano patrimonial a estes sucessores (filhos, herdeiros e etc.) que consiste na obrigao de
reparar danos e no perdimento de bens limitado ao valor que
foi recebido pela sucesso, para o caso de penas com
consequncias patrimoniais (multas, indenizaes e etc.).
52. (FCC/AJAJ-TRE-AP/2011) Pitgoras foi condenado a reparar
os danos morais que causou Libero por racismo. Porm, Pitgoras
faleceu sem pagar a dvida, o que motivou Libero a pleitear de
Tibrio, filho do falecido, o pagamento. No tocante aos Direitos e
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Deveres Individuais e Coletivos previstos na Constituio Federal, tal
cobrana em face de Tibrio
a) possvel, desde que Pitgoras tenha deixado bens, ressalvando que
a obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento de bens
ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido.
b) impossvel, porque a obrigao de reparar o dano e a decretao
do perdimento de bens jamais sero estendidas aos sucessores e
contra eles executadas, mesmo se o falecido deixou bens.
c) impossvel, porque a Constituio Federal veda expressamente.
d) possvel, porque por fora da Constituio Federal, mesmo no
tendo praticado o racismo, responsvel solidrio da obrigao de reparar o dano pelo simples fato de ser filho do condenado, sendo
irrelevante se Pitgoras faleceu ou no e se deixou ou no bens.
e) impossvel, porque a sentena de mrito que condenou Pitgoras
reparar os danos morais no condenou seu sucessor, Tibrio, como responsvel subsidirio da obrigao, mesmo havendo bens deixados
pelo falecido titulo de herana.
Comentrio:
A questo tentava extrair do candidato o conhecimento sobre o teor
do art. 5, XLV da Constituio:
Nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento de bens
ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido;
Assim, a pena intransfervel, deve ser aplicada somente quele que cometeu a infrao, no podendo ser passada aos seus sucessores. A
Constituio, no entanto, admite que haja uma sano patrimonial a estes sucessores (filhos, herdeiros e etc.) que consiste na
obrigao de reparar danos e no perdimento de bens limitado
ao valor que foi recebido pela sucesso, para o caso de penas
com consequncias patrimoniais (multas, indenizaes e etc.).
Gabarito: Letra A.
Individualizao da pena
XLVI - a lei regular a individualizao da pena e
adotar, entre outras, as seguintes:
a) privao ou restrio da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
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d) prestao social alternativa;
e) suspenso ou interdio de direitos;
Por exemplo, uma pessoa condenada por crime de improbidade
administrativa ter seus direitos polticos suspensos por fora do art.
37, 4, e pelo art. 15 da CF.
XLVII - no haver penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de carter perptuo;
c) de trabalhos forados;
d) de banimento;
e) cruis;
(CF, art. 84, XIX) Compete privativamente ao Presidente da Repblica declarar guerra e a mobilizao nacional (total ou
parcialmente), no caso de agresso estrangeira:
autorizado pelo CN; ou
referendado pelo CN, quando ocorrer no intervalo das sesses legislativas;
53. (CESPE/TJAA - TRT 5/2009) proibida a instituio de
pena de morte no Brasil por fora de mandamento constitucional.
Comentrios:
A questo confusa, pois a regra ser proibida a instituio de pena de morte no Brasil. Porm, a banca entendeu que a questo estaria
incorreta, pois existe o caso de pena de morte em tempo de guerra externa declarada. O CESPE costuma usar esta assertiva como
incorreta, sempre olhando para a exceo, por isso, j se pode adotar
esta postura em relao banca.
Gabarito: Errado.
54. (CESPE/Tcnico-TJ-RJ/2008) A pena de trabalhos forados
em estabelecimentos prisionais de segurana mxima depende de
regulamentao por meio de lei complementar para ser
implementada no ordenamento jurdico brasileiro.
Comentrios:
No h possibilidade para que a lei estabelea este tipo de pena, j
que segundo a Constituio, art. 5, XLVII, no haver penas:
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a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art.
84, XIX;
b) de carter perptuo;
c) de trabalhos forados;
d) de banimento;
e) cruis.
Gabarito: Errado.
55. (ESAF/Auditor da Receita Federal/2012) A Constituio
Federal de 1988 admite a aplicao da pena de banimento.
Comentrios:
No permite no. Tal modalidade expressamente vedada pelo art. 5, XLVII, d.
Gabarito: Errado.
Direitos dos presos
XLVIII - a pena ser cumprida em estabelecimentos
distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o
sexo do apenado;
XLIX - assegurado aos presos o respeito integridade fsica e moral;
L - s presidirias sero asseguradas condies para que
possam permanecer com seus filhos durante o perodo de
amamentao;
Demais direitos dos presos:
LXII - ter a sua priso comunicada imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada;
LXIII Ser informado sobre seus direitos, entre os quais o de
permanecer calado, e ser assistido pela famlia e pelo advogado;
LXIV Identificao dos responsveis por sua priso ou
interrogatrio policial;
LXV Ter sua priso relaxada imediatamente se ela for ilegal;
LXVI No ser levado priso, ou no ser mantido nela, caso a
lei admita liberdade provisria, seja com ou sem fiana;
LXXV Receber indenizao por erro judicirio, ou se ficar preso
alm do tempo fixado na sentena;
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Extradio
LI - nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o
naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da
naturalizao, ou de comprovado envolvimento em trfico
ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - no ser concedida extradio de estrangeiro por crime
poltico ou de opinio;
Extradio: um pedido que um pas faz a outro, quando algum que
est no territrio deste foi condenado ou est sendo processado por
alguma infrao penal no pas que pediu a extradio, para que, assim, possa ser processado ou cumpra pena em seu territrio.
Geralmente ocorre nos termos de tratados internacionais bilaterais de
extradio. Para pases sem tratados com o Brasil, dever ser
observado o Estatuto do Estrangeiro (Lei n 6.815/80).
A extradio geralmente efetuada observando tratados bilaterais,
mas est condicionada a observncia de 3 requisitos bsicos, de
ordem geral:
1- No ser crime poltico nem crime de opinio;
2- O crime a ele imputado deve ter dupla tipificao (ou seja, tem
que ser algo que seja considerado crime tanto no pas que pede a
extradio quanto no Brasil);
3- A pena imposta ao extraditado no pode ser superior ao mximo
da lei brasileira (30 anos).
A extradio pode ser classificada como ativa ou passiva:
ativa quando solicitada pelo Brasil a outro Estado (Brasil fez o pedido = ativa);
passiva quando requerida por outro Estado ao Brasil (o Brasil recebeu o pedido = passiva);
A Constituio s previu regras para a extradio passiva, ou seja, os
casos de um pas estrangeiro pedir a extradio de algum que se
encontra no territrio nacional, essa extradio passiva ser julgada
pelo STF, nos termos da Constituio, art. 102, I, g: "Compete ao
STF, julgar a extradio solicitada por Estado estrangeiro".
No compete ao STF julgar, porm, a extradio ativa, que deve ser pedida diretamente pelo Presidente da Repblica sem interveno do
Judicirio.2
2 Pet 3569 / MS Mato Grosso do Sul / 2006: No compete, ao STF, apreciar, nem julgar da legalidade de extradies ativas. Estas devero ser requeridas,
diretamente, pelo Estado brasileiro, aos Governos estrangeiros, em cujo territrio
esteja a pessoa reclamada pelas autoridades nacionais
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Ento, podemos organizar a extradio da seguinte forma:
Extradio passiva de brasileiro:
nato nunca;
naturalizado pode, se cometer:
crime comum antes da naturalizao;
trfico ilcito a qualquer tempo, na forma da lei.
Extradio passiva de estrangeiro: pode ser extraditado, salvo se o motivo for crime poltico ou de opinio;
Conceitos conexos
Deportao: Ato compulsrio de competncia da Polcia Federal, que
ocorre quando algum estrangeiro entrou irregular no Pas ou nele
permanece sem a devida autorizao (os vistos). um ato para coibir a clandestinidade. Se um deportado futuramente conseguir o
visto poder ingressar no territrio nacional.
Expulso: A expulso um ato discricionrio, mas ocorre quando um
estrangeiro regularmente inserido no territrio nacional pratica um
ato que torne sua permanncia inconveniente ou por ter praticado algum delito ou infrao prevista em lei que justifique tal medida.
Segundo o Estatuto do Estrangeiro, compete ao chefe do Executivo Federal decretar a expulso ou revog-la segundo seus critrios de
oportunidade e convenincia (art. 66).
Entrega: um ato feito por um Estado a um tribunal internacional de
jurisdio permanente, como por exemplo o Tribunal Penal
Internacional de Roma (conforme previsto na CF, art, 5, 4), a
entrega de brasileiros, em princpio, permitida.
Jurisprudncia relevante:
Embora caiba ao STF julgar a extradio passiva, o Supremo decidiu que esta deciso est sujeita ao crivo do Presidente da Repblica e que a deciso do Presidente da Repblica em negar extradio um ato poltico de soberania nacional, no podendo ser
revisto pelo Supremo3.
56. (CESPE/AJAA-TJES/2011) O brasileiro nato no poder ser
extraditado para outro pas em nenhuma hiptese.
Comentrios:
3 STF - EXT 1085.
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A Constituio no previu a extradio passiva de brasileiro nato.
Somente de estrangeiros e de brasileiros naturalizados, sendo os
naturalizados s podero ser extraditados em caso de:
Crime comum, praticado antes da naturalizao; ou
Comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Lembrando ainda que nunca poder extraditar ningum se o crime cometido for poltico ou de opinio.
Gabarito: Correto.
57. (CESPE/MMA/2009) Se um brasileiro nato viajar a outro pas
estrangeiro, l cometer algum crime, envolvendo trfico ilcito de
entorpecentes, e voltar ao seu pas de origem, caso aquele pas requeira a extradio desse indivduo, o Brasil poder extradit-lo.
Comentrios:
O brasileiro nato nunca poder ser extraditado, isso j suficiente
para acertar a questo, mas, a ttulo de informao lembramos que caso ele fosse naturalizado, isso poderia acontecer, j que a CF diz
em seu artigo LI que nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o
naturalizado, em caso de:
Crime comum, praticado antes da naturalizao; ou
Comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
Gabarito: Errado.
58. (CESPE/FINEP/2009) Dispe a CF que nenhum brasileiro
pode ser extraditado, nem concedida extradio de estrangeiro por
crime poltico ou de opinio.
Comentrios:
Em regra, nenhum brasileiro pode ser extraditado, mas, de forma
absoluta, isso s vale para o brasileiro nato, ou seja, a questo peca ao afirmar "nenhum brasileiro pode ser extraditado", j que poder
sim, desde que seja um brasileiro naturalizado.
A segunda parte que fala "nem concedida extradio de estrangeiro
por crime poltico ou de opinio" est correta, j que, embora o
estrangeiro possa, sem grandes empecilhos, ser extraditado, isso no
ocorrer, por vedao constitucional, quando se tratar de crime
poltico ou de opinio.
Gabarito: Errado.
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59. (CESPE/TRT-17/2009) No Brasil, no h deportao nem expulso de brasileiro.
Comentrios:
Deportao a "devoluo" do estrangeiro que tentou ingressar
ilegalmente no pas. Expulso a "retirada" do estrangeiro que
cometeu algum ato no pas que torna a sua permanncia inconveniente. Assim, so dois institutos no aplicveis ao brasileiro.
Gabarito: Correto.
60. (CESPE/Tcnico-TJ-RJ/2008) Somente aps deciso do
STF, a expulso ou a extradio de pessoa do territrio nacional
poder ser efetivada.
Comentrios:
Cabe ao STF julgar a extradio passiva, porm, a expulso (retirada
de um estrangeiro do territrio nacional devido inconvenincia de
sua presena) ato do Poder Executivo, discricionrio.
Gabarito: Errado. 61. (CESPE/Tcnico-TJ-RJ/2008) A CF no admite a extradio de brasileiro.
Comentrios:
Poder se extraditar o brasileiro naturalizado, em caso de:
Crime comum, praticado antes da naturalizao; ou
Comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Gabarito: Errado.
62. (CESPE/Tcnico-TJ-RJ/2008) A prtica de crime poltico por
estrangeiro radicado no Brasil enseja a concesso de extradio solicitada por Estado estrangeiro, desde que os efeitos penais ainda
estejam ocorrendo.
Comentrios:
A Constituio clara em seu art. 5, LII, ao afirmar que no ser
concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio.
Gabarito: Errado.
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63. (CESPE/ABIN/2008) Pedro, filho de Joo e Maria, nasceu em
um pas da Amrica Latina onde seu pai exercia o cargo de
embaixador do Brasil e trabalha, atualmente, em outro pas da
Amrica Latina como humorista, onde critica o governo local.
Sentindo-se perseguido nesse pas, Pedro veio para o Brasil. Nessa
situao, Pedro poder ser preso e extraditado, pois a injria
caracteriza-se como crime comum, caso em que permitida a extradio.
Comentrios:
No ser concedida a extradio por crime poltico ou de opinio (CF,
art. 5, LII).
Gabarito: Errado.
64. (CESPE/Tcnico-TJ-RJ/2008) Os crimes de opinio praticados por estrangeiros so passveis de extradio, desde que
cometidos contra a integridade nacional.
Comentrios:
A Constituio clara em seu art. 5, LII, ao afirmar que no ser
concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio.
Gabarito: Errado.
65. (ESAF/ATRFB/2012) A extradio ser deferida pelo STF no
caso de fatos delituosos punveis com priso perptua, no sendo
necessrio que o Estado requerente assuma o compromisso de
comut-la em pena no superior durao mxima admitida na lei
penal do Brasil.
Comentrios:
O erro est em dizer que desnecessrio que o estado re