Direito à convivência familiar e comunitária O 6° princípio da Declaração Universal da...
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Direito à convivência familiar e comunitária
O 6° princípio da Declaração Universal da
Criança afirma o seguinte: Para o desenvolvimento completo e harmonioso
de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão.
Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não será apartada da mãe.
A ausência da família, a carência de amor e de afeto comprometem o desenvolvimento da criança e do adolescente. A família é, portanto, o gente socializador por excelência do ser humano. (Liberati, 2011, p. 26)
• O art. 227 da CF considerou o direito à convivência familiar um direito fundamental.
• Art. 19 do ECA reafirmou este direito.
• O direto à convivência familiar é um direito personalíssimo, intransferível, inalienável e imprescritível.
• Considerada a base da sociedade, a família tem especial proteção do Estado (art. 226 da CF) e nela, preferencialmente, deve ser mantido o menor.
• A inserção em lar substituto é medida protetiva, excepcional, destinada a criança ou adolescente em situação de risco (art. 91, VIII do ECA), desde que comprovada a impossibilidade de a família natural prover as condições básicas exigíveis.
• Art. 20 – trata da filiação legítima e “ilegítima”.
• A CF em seu art. 227, § 6, veio a igualar as várias espécies de filiação, proibindo qualquer rótulo discriminatório.
• Não se utiliza mais denominação que indiquem descriminação, como filho ilegítimo, incestuoso, adotivo, adulterino e outros.
• Após o advento da CF, o direito sucessório passou a ser idêntico entre os filhos.
• Da mesma forma a CC em seu art. 1.596 acolheu o mesmo princípio.
• Art. 21- trata do poder familiar• • A CF em seu art. 226, § 5º, e
posteriormente, o ECA igualaram pai e mãe de criar e educar os filhos, distribuindo a responsabilidade equitativamente.
• O CC substitui a expressão pátrio poder pela denominação poder familiar (arts. 1.630 a 1.638).
• Art. 22 – deveres dos pais de sustento, guarda e educação dos filhos menores.
• O poder familiar implica um rol de direitos e deveres e têm por destinatários os filhos e que objetivam propiciar o sadio e integral desenvolvimento da pessoa humana.
• Dentre esses deveres inseridos no ECA o CC estabeleceu outros deveres paternos em seu art. 1.634.
• Art. 23 – carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a poder ou suspensão do poder familiar.
• Art. 24 – nos remete a perda ou suspensão do poder familiar que para ser decretada deve estar de acordo com as regras do ECA e da legislação Civil
• Suspensão – art. 1637 do CC – abuso de autoridade, falta aos deveres a ele inerentes, dilapidação de bens dos filhos e condenação dos pais por sentença irrecorrível.
• Perda – pode ocorrer com ou sem responsabilidade dos pais.
• Sem responsabilidade – pela morte dos pais ou do filho, pela emancipação, pela maioridade ou pela adoção (art. 1635, I a IV do CC)
• Com responsabilidade – castigar imoderadamente o filho, deixá-lo ao abandono, praticar atos contra à moral e os bons costumes e incidir reiteradamente, em atos que determine apenas a suspensão.
Família natural
• Compreende: pais ou quaisquer deles e seus descendentes.
• Art. 25 – família natural – relembra o art. 226 § § 3º e 4º da CF que veio ampliar o definição de família.
Família extensa ou ampliada
• Art. 25, parágrafo único - além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos e que tenha vínculo de afinidade e afetividade. (Lei 12.010/09)
• Art. 26 – prevê o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento.
• O reconhecimento do estado de filiação é um direito imprescritível. (Súmula 149 do STF), já a petição de herança não é.
• Pai falecido – ação intentada contra os herdeiros.
• Art. 27 - trata da natureza do reconhecimento do estado de filiação.
• Direito imprescritível e além do filho o MP tem legitimidade para ajuizar a ação.
• DA FAMÍLIA SUBSTITUTA
• Sempre que possível, procurar manter os vínculos da família natural ( art. 25).
• Art. 28- trata dos três modos de colocação em família substituta: a guarda, a tutela e a adoção.
• Os parágrafos art. 28, prevê o seguinte:
• Equipe interprofissional;• Criança maior de 12 anos, necessidade
de seu consentimento em audiência;• Apreciará o laço de parentesco, relação
de afinidade ou de afetividades;
• Sempre que possível manter os irmão juntos;
• Crianças e adolescentes indígena ou quilombola deverá respeitar a sua identidade social e cultura, mantendo-a no seio da sua comunidade;
• Art. 29 – diz respeito a vedações à colocação em família substituta, ou seja, verificará a incompatibilidade para se deferir a colocação em família substituta.
• Neste artigo deve o magistrado sempre procurar avaliar o ambiente mais propício para o sadio desenvolvimento da criança e adolescente.
• A incompatibilidade pode ser de qualquer natureza: econômica, moral, comportamental, social, ética e etc.
• Avaliação: perícia e por equipe interprofissional.
• Art. 30 – as obrigações decorrentes da adoção, guarda e tutela são indelegáveis.
• A guarda e a tutela poderá ser renunciada a qualquer tempo. Neste caso o guardião ou o tutor não mais interesse em exercer as suas obrigações, poderá ingressar com pedido judicial a fim de exonerar-se do encargo assumido judicialmente.
• O artigo 30, veda a transferência de criança ou adolescente.
• Art. 31 – a colocação em família substituta é medida excepcional, sendo cabível apenas em caso de adoção.
• Art. 32 – compromisso do guardião e do tutor.
DA GUARDA
• Art. 33
• “ A guarda é uma das formas de colocação do menor em família substituta e atribui ao guardião a tarefa indelegável de prestar assistência material, moral, e educacional à criança ou adolescente na qualidade de responsável legal” ( DEL-CAMPO; OLIVEIRA, apud SILVA, 2009, p.40).
CONCESSÃO
• A guarda é concedida sempre que os genitores biológicos não apresentarem condições, ainda que temporariamente, exercer na plenitude o poder familiar.
PROCEDIMENTO
• Neste instituto, havendo anuências expressa dos genitores, não é necessária o processo contraditório. (DEL-CAMPO; OLIVEIRA, 2009, p.40).
NATREZA JURÍDICA
• Trata-se de múnus público, ou seja, um encargo deferido pela autoridade judiciária, a pessoas que preenchem os requesitos previstos nos art. 28 a 35 do ECA. (LIBERATI, 2011, p.31)
FINALIDADE DA GUARDA
• É regularizar a posse de fato da criança e adolescente. (LIBERATI, 2011, p.31)
COMPETÊNCIA
• Em caso do menor encontra-se em
situação de risco e abandono (art. 98 do ECA), é da Vara da infância e da juventude; e nos demais casos, da Vara da Família e Sucessões.
• Guarda do ECA # Guarda do Direito de família previsto no CC/2002
OBRIGAÇÃO DO GUARDIÃO
• Na guarda a obrigação do guardião perdura até que o menor atinja a maioridade civil, aos 18 anos (art. 5 do CC)
MODALIDADES DE GUARDA• CC De 2002
• Guarda unilateral (exclusiva ou monoparental) – é aquela atribuída a um só dos genitores, ou a alguém que o substitua.
• CC de 2002
Guarda compartilhada – o exercício de direitos e deveres e a responsabilização conjunta dos genitores que não mais vivem sob o mesmo teto.
• CC de 2002
• Guarda alternada – o(s) filho(s), ficam em períodos alternados com um dos pais. Neste período os pais revezam os direitos de guarda, bem como o de visitas do(s) filho(s).
GUARDA NO ECA
• Regularizar a posse de fato – art. 33 § 1°.
• Como medida liminar ou incidental de tutela ou adoção – art. 33 § 1°.
• Como medida excepcional, para atender situações peculiares - 33 § 2°
GUARDA NO ECA
• Guarda para fins previdenciários – requerida por parentes da criança com o fim de colocá-lo como dependente para fins previdenciários.
• OBS: exige a comprovação de necessidade excepcional da criança.
• 33 § 4° - guarda não impede o exercício do direito de visitas, bem como o dever de prestar alimentos.
• Art. 34 – trata da guarda especial- acolhimento familiar.
• Art. 35 – revogação e alteração da guarda a qualquer tempo, mediante ato judicial e ouvido o MP.
TUTELA
• Art. 36 do ECA
“Poder conferido a uma pessoa capaz, para reger a pessoa de um incapaz e administrar os seus bens.” (ELIAS, 2011)
HIPÓTESES DE CONCESSÃO DA TUTELA
• Art. 1.728 do CC
• Em caso de falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; e
• Em caso de os pais decaírem do poder familiar.
• Aplicável a tutela até a idade máxima de 18 anos (art. 5° CC)
• Funções do tutor estão previstas nos arts. 1.740 a 1752 do CC
ADOÇÃO
Nas lições de Venosa (2002, p. 315) “adoção é modalidade artificial de filiação que busca imitar a filiação natural, bem por isso conhecida como filiação civil, porquanto decorre não de uma relação biológica, mas de relação exclusivamente civil e jurídica.”
NATUREZA JURÍDICA
• Trata-se de um ato ou negócio jurídico que cria relações de paternidade e filiação entre duas pessoas.
• Não é pacífico pela doutrina
FINALIDADE DA ADOÇÃO
• Dar uma família a uma criança; é realizar o direito da criança de ter uma família.
NOVA LEI DE ADOÇÃO
• Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009, que institui a nova Lei Nacional de Adoção. A lei altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código Civil.
• Art. 39 – adoção de criança e adolescente § 1°- adoção é medida excepcional e
irrevogável; § 2° - veda a adoção por procuração.
• Art. 40 – adotando deve contar com 18 anos à data do pedido.
• Art. 41 – atribui condição de filho, bem como direito e deveres decorrente deste vínculo.
• § 1°- adoção por um dos cônjuges ou concubino, mantêm-se os vínculos de filiação entre adotante e o cônjuge e concubino.
• adoção por um dos cônjuges- adoção unilateral
• § 2° - trata-se de direito sucessório do adotado.
• Morte do adotante antes de trânsito em julgado da sentença que deferiu o pedido.
• Situações: – o adotado não tem direito sucessórios em
face do adotante - o adotado tem direito sucessório de seu
genitor biológico.
REQUESITOS PARA A ADOÇÃO
Art. 42 Maiores de 18 anos; Não podem adotar os ascendentes e os
irmãos do adotando; Adoção conjunta é necessário que sejam
casados ou em união estável; 16 anos de diferença entre adotante e
adotado;
• Adoção pós morte pode ocorrer quando manifestado sua vontade;
• Os efeitos retroagem à data do óbito.
• Adoção homoafetivo – possibilidade jurídica
CRITÉRIOS PARA A ADOÇÃO
Art. 43 – apresentar reais vantagens para o adotando.
- Leva-se em conta o bem estar da criança e do adolescente.
• Art. 44 – exigências de prestação de contas pelo tutor ou curador.
• Art. 45 – consentimentos dos genitores.
Art. 45, § 1°- dispensa do consentimento.
Art. 45, § 2° - consentimento do adolescente (12 anos de idade)
• OBS: a não manifestação do consentimento do adolescente não interfere na decisão do magistrado.
• Art. 46 – trata do estágio de convivência. • § 1°- dispensa se o adotando já tiver sob a
tutela ou guarda legal do adotante.
• § 2° - não dispensa do estágio se tiver simplesmente a guarda de fato.
• § 3° - pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, será necessário no mínimo 30 dias de convivência.
• Art. 47 – o vínculo de adoção constitui-se por sentença judicial;
• § 1°- inscrição do nome dos adotantes e dos ascendentes;
• § 2° - cancelamento do registro do adotado;
• § 3° - novo registro
• § 4° - nenhuma observação deverá constar no novo registro de nascimento;
• § 5° - poderá mudar o prenome;
• § 6°- obrigatoriedade da oitiva do adotando em caso de mudança de prenome;
• § 7°- trata dos efeitos da adoção após o trânsito em julgado.
• Efeitos da adoção:- Constituição do vínculo de filiação; - Relação de parentesco com a família do
adotante;- Irrevogabilidade da adoção;- O exercício do poder familiar;- A obrigação alimentar; e- Os direitos sucessórios.
• Art. 48 - O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica e de obter acesso irrestrito ao processo de adoção após completar 18 anos. (inovação)
• Parágrafo único - acesso ao processo de adoção, mesmo antes dos 18 anos, assegurado assistência psicológica.(inovação)
• Art. 49 – a morte de um dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.
• Trata-se de uma dos requesitos da adoção – medida irrevogável.
• Art. 50 – trata do cadastro de criança e adolescentes em condição de serem adotadas, bem como cadastro de pessoas que desejam adotar.
• § 1° - deferimento da inscrição após
ouvido o MP. • § 2° - deferimento após observado os
requesitos do art. 29.• § 3° - período de preparação psicossocial
e jurpdica.
• § 5° - contato pessoal no período de preparação deve ser supervisionado – período antes do estágio de convivência.
• § 6°- cadastro distintos para pessoas ou casais residente fora do pais.
• § 7° - autoridades estaduais e federais terão acesso aos cadastro, com o intuito de trocar informações.
• § 8° - a autoridade judiciária no prazo de 48 h fará a inscrição das crianças e adolescentes em condição de serem adotadas- procedimento para habilitação dos pretendentes.
• § 9° - trata da responsabilidade pela manutenção e alimentação dos cadastros.
• § 10° - a adoção internacional trata-se de medida excepcional.
• § 11° - recomendável que a criança ou adolescente permaneça em acolhimento familiar antes de ser adotada.
• § 12°- a alimentação dos cadastros e a convocação dos postulantes serão fiscalizadas pelo MP.
• § 13° - requesitos para adoção por brasileiros não cadastrados. – adoção unilateral; adoção por parentes mais próximos; quem já detém a tutela ou guarda legal.
• § 14°- prevê os requesitos necessários à adoção.
• Juízo competente
A vara da infância e da juventude é a competente para conhecer os pedidos de adoção art. 148, III do ECA.