Direito à Cultura -...

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Do Direito à Cultura: Reafirmando a Cultura como Direito Universal

Luiza Maria Paixão Lepos1

resumo

Este trabalho buscará fazer uma análise da cultura enquanto elemento constitutivo dos Direitos Humanos. Primeiramente, serão expostas as legislações acerca dos direitos culturais e, em seguida, será apresentada uma análise sociológica do problema. Como reflexão, constatou-se que apesar das legislações progressistas, grande parte da população não usufrui o direito à cultura, sendo esses direitos pouco reconhecidos e pouco estimulados, por isso, no atual contexto, torna-se necessária a luta pela efetivação dos direitos culturais já reconhecidos na forma da lei.

Palavras-Chave: Cultura, Direitos Humanos, Politica Cultural.

abstraCt

This study will make an analysis of culture as a constitutive element of human rights. First will be exposed the laws concerning the cultural rights, followed by a sociological analysis of the problem. Just as a reflection, it was found that despite progressive legislation, much of the population does not enjoy the right to culture, and these rights are not properly recognized or stimulated, so in the current context, it is necessary to fight for the realization of cultural rights already recognized under the law.

Keywords: Culture, Human Rights, Cultural Policy.

1 Graduanda em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará, UNIFESSPA. E-mail: [email protected].

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iNtroDuÇÃo

A cultura reflete o modo de vida da sociedade e a identidade de um povo, sendo uma característica intrínseca do ser humano, portanto, o reconhecimento da cultura enquanto direito mostra-se necessário para a garantia da dignidade humana e das liberdades fundamentais, devendo ser defendido como direito universal, indissociável e interdependente. Faz parte dos direitos culturais o direito autoral, o direito à criação, fruição, difusão e participação nas decisões de política cultural, o direito à proteção do patrimônio cultural e de cooperação cultural internacional.

Os Direitos Humanos, por meio da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura - UNESCO, e dos documentos oficiais como o Pacto Internacional pelos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural (2001) e a Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais (2005), vem amadurecendo histórica e politicamente a compreensão da cultura como elemento estratégico de políticas para desenvolvimento dos Estados. Dessa forma, os Direitos Humanos assumem papel central na configuração de políticas culturais que respeitem a diversidade cultural, principalmente, nesse contexto de desigualdades sociais e desequilíbrios no acesso aos bens e serviços culturais. Diante disso, este trabalho dedica-se ao estudo da cultura enquanto direito humano fundamental, analisando as legislações referentes aos direitos culturais e uma abordagem sociológica da cultura.

uma aborDaGem JurÍDiCa Da Cultura

O conceito de cultura é muito amplo e compreende praticamente todos os aspectos da vida humana. Nesse sentido, quais os direitos culturais assegurados juridicamente? E o que significa a garantia desses direitos? Para responder a essas perguntas, analisaremos a seguir algumas legislações que tratam do direito à cultura.

O Pacto Internacional pelos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) reconhece que, para a concretização dos Direitos Humanos e alcançarmos o “ideal do ser humano livre, liberto do medo e da miséria”, é necessária a garantia dos direitos econômicos, sociais e culturais, por isso, o pacto busca reconhecer o direito ao trabalho, segurança social, família, direito à alimentação, alojamento e vestuário, acesso à saúde, educação e cultura.

Sobre o direito à cultura, o pacto diz que é dever do Estado garantir a todos o direito “de participar da vida cultural; beneficiar do progresso científico e suas aplicações; beneficiar da proteção dos interesses morais e materiais que decorrem de toda a produção científica, literária ou artística de que cada um é autor” (art. 15, I).

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A Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural diz que a “ampla difusão da cultura e da educação da humanidade para a justiça, a liberdade e a paz são indispensáveis para a dignidade do homem e constituem um dever sagrado que todas as nações devem cumprir” (UNESCO, 2001).

A Declaração conceitua a cultura como

o conjunto dos traços distintivos espirituais e materiais, intelectuais e afetivos que caracterizam uma sociedade ou um grupo social e que abrange, além das artes e das letras, os modos de vida, as maneiras de viver juntos, os sistemas de valores, as tradições e crenças. [...] encontrando-se no centro dos debates contemporâneos sobre a identidade, a coesão social e o desenvolvimento de uma economia baseada no saber. (UNESCO, 2001).

Traz como importante avanço na compreensão da cultura temas como diversidade, pluralismo e intercâmbio cultural, introduz temas como patrimônio cultural e o mercado de bens e serviços culturais, e reconhece o papel das tecnologias na difusão e democratização cultural.

O terceiro dispositivo internacional analisado foi a Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais (2005), o qual apresenta como objetivo e princípios diretores o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais; a soberania dos Estados; a igualdade, dignidade e o respeito por todas as culturas; a solidariedade e cooperação internacionais; a complementaridade dos aspectos econômicos e culturais; o desenvolvimento sustentável; o acesso equitativo aos bens culturais; a abertura a outras culturas e o equilíbrio.

De acordo com a convenção, os Estados Parte deverão tomar medidas para a promoção das expressões culturais, tais como: encorajar indivíduos e grupos sociais a criar, produzir, difundir, distribuir suas próprias expressões culturais, e a elas ter acesso; propiciar o acesso às diversas expressões culturais provenientes do seu território e dos demais países do mundo; reconhecer a importante contribuição dos artistas, de todos aqueles envolvidos no processo criativo; desenvolver sistemas de educação e conscientização pública; garantir e estimular a participação da sociedade civil na proteção e promoção da diversidade das expressões culturais e propiciar condições para o desenvolvimento sustentável. Estabelece ainda que os Estados Parte deverão implementar medidas para a proteção das expressões culturais que estejam em risco de extinção, ou sob séria ameaça.

No que se refere à cooperação internacional, as Partes deverão colaborar para a redução da pobreza, contribuindo para o fortalecimento da capacidade dos países em desenvolvimento de proteger e promover a diversidade das expressões culturais, incentivando o desenvolvimento de parcerias entre o setor público, o setor privado e organizações sem fins lucrativos, a fim de cooperar com a melhoria da infraestrutura, dos recursos humanos e políticos e o intercâmbio de atividades, bens e serviços culturais.

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A Constituição da República Federativa do Brasil (1988) também foi analisada. Esta dispõe acerca da cultura nos artigos 215 e 216; expressa a responsabilidade do Estado brasileiro em “garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, apoio e incentivo a valorização e a difusão das manifestações culturais.” (art. 215). Estabelece também no inciso 3º deste mesmo artigo a criação do Plano Nacional de Cultura, visando ao desenvolvimento cultural do país no que diz respeito a:

I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; II – produção, promoção e difusão de bens culturais; III – formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV – democratização do acesso aos bens de cultura; V – valorização da diversidade étnica e regional. (art. 215, § 3º)

A constituição define também o patrimônio cultural brasileiro como:

I – formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações cientificas, artísticas e tecnológicas; IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e cientifico. (art. 216)

uma aborDaGem soCiolÓGiCa Da Cultura

A cultura pode ser conceituada como a relação dos homens entre si e deles com o ambiente ao seu redor, relações essas construídas social e historicamente; compreende os diferentes modos de comunicação, alimentação, espiritualidade, expressão das tradições e crenças, a organização familiar, os diferentes sistemas educacionais, esportivos e de lazer, entre outros elementos presentes em todas as sociedades humanas.

Conforme Chauí (2008),

cada cultura exprime, de maneira historicamente determinada e materialmente determinada, a ordem humana simbólica com uma individualidade própria ou uma estrutura própria. [...] A cultura passa a ser compreendida como o campo no qual os sujeitos humanos elaboram símbolos e signos, instituem as práticas e os valores, definem para si próprios o possível e o impossível, o sentido da linha do tempo (passado, presente e futuro), as diferenças no interior do espaço (o sentido do próximo e do distante, do grande e do pequeno, do visível e do invisível), os valores como o verdadeiro e o falso, o belo e o feio, o justo e o injusto, instauram a ideia de lei, e, portanto, do permitido e do proibido, determinam o sentido da vida e da morte e das relações entre o sagrado e o profano. (CHAUÍ, 2008, p. 07)

Não obstante, existem diferentes formas de encarar a cultura, sendo que essas concepções influenciam nas políticas culturais, entre as quais podemos destacar a visão hierárquica e a visão democrática da cultura.

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A primeira concepção diz que existem diferentes níveis culturais, existem aquelas mais “evoluídas”, de melhor qualidade, a cultura branca, vinda da elite nacional e internacional; do outro lado há os “sem cultura” ou “cultura inferior” que, em geral, é composta pela cultura afro, da periferia e da população pobre. Nesse sentido, essa concepção leva em consideração apenas a cultura erudita, as belas artes, e a cultura estrangeira, geralmente, de origem europeia e norte-americana.

A concepção democrática baseia-se no princípio de que todos os agrupamentos humanos produzem sua própria cultura e que, portanto, a negação dos diferentes formatos culturais configura-se como uma grave contradição; além disso, busca romper com o etnocentrismo da visão hierárquica da cultura, como visto acima, devendo ser estimulada, nessa perspectiva, a produção cultural das classes populares, encarando o povo como sujeito de sua própria identidade cultural e reconhecendo o valor cultural das experiências cotidianas.

Enquanto política pública, a cultura tem sido abordada em seus múltiplos aspectos, sendo debatidas questões relacionadas à produção, fruição, participação, formação, criação e financiamento. E ainda os bens culturais considerados como necessidade profunda do ser humano e direito indispensável para a vida em sociedade.

É sabido que, no sistema capitalista, a marginalização e a exclusão social atinge grande parte da população, privando-os, direta ou indiretamente, do acesso aos direitos fundamentais da humanidade, assim, o mesmo ocorre no campo da cultura, no qual os cidadãos não têm acesso às produções culturais.

De acordo com Souza (2012),

essa exclusão vem aumentando à medida que as políticas públicas têm investido prioritariamente em políticas culturais “especializadas”, isto é, em atividades relacionadas com as chamadas linguagens artísticas. Mas cultura não é só a arte erudita e, embora ela seja importante para a educação cultural, não se constitui na única referência para o entendimento da cultura criativa e viva de uma sociedade. (SOUZA, 2012, p. 02)

Diante do exposto, questionamos: como o Estado tem tratado a cultura? Como o ele tem garantido à população o acesso à cultura?

Segundo Chauí (2008), o Estado brasileiro sempre teve uma postura antidemocrática em relação à cultura; primeiramente, ao apresentar-se como “produtor cultural”, buscando criar uma “cultura oficial”. A crítica de Chauí ao Estado como produtor cultural refere-se ao fato de a cultura ser algo muito amplo, não sendo possível uma homogeneização da cultura brasileira; além disso, o Estado é um dos elementos integrantes da cultura nacional, mas não o elemento que a produz.

Considerando-se a cultura como atividade social, composta de símbolos, valores, comportamentos e práticas e considerando-se, ainda, a pluralidade cultural dentro de uma

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mesma sociedade, a ação estatal como produtora da cultura nacional torna-se antidemocrática, sendo agravada a situação se pensarmos que quando o Estado privilegia um aspecto da cultura acaba marginalizando as outras expressões culturais da sociedade.

Continuando a tese da postura antidemocrática do Estado brasileiro em relação à cultura, Chauí coloca que, a partir da década de 1990, “o Estado propõe o ‘tratamento moderno da cultura’ e considera arcaico apresentar-se como produtor oficial de cultura. Por modernidade, os governantes entendem os critérios e a lógica da indústria cultural” (CHAUÍ, 2008, p. 13). Dessa forma, o Estado passa a tratar a cultura de acordo com os padrões de mercado. A cultura é transformada em produto, valorizada de acordo com os interesses econômicos, sendo marginalizadas as atividades culturais menos “lucrativas” ou sem lucro algum. Além disso, a autora ainda aponta a alienação do trabalho criativo, ao dizer que “a cultura é tomada em seu ponto final, no momento em que as obras são expostas como espetáculo, deixando na sombra o essencial, isto é, o processo de criação” (CHAUÍ, 2008, p. 14).

Assim, Chauí (2008) propõe que o Estado deve conceber a cultura como um direito do cidadão, assegurando não só o direito ao acesso às obras culturais, mas também o direito de produzi-las, participando de todo o trabalho cultural e tendo acesso aos conhecimentos decorrentes desse processo. A autora ainda nos oferece o conceito de Cidadania Cultural, apresentada como o direito que todo cidadão tem de participar e intervir na definição das políticas culturais e dos orçamentos públicos, a fim de garantir o acesso e a produção cultural.

Além disso, apresenta importante reflexão sobre a política cultural, ao indagar o “por que não oferecer condições teóricas e técnicas para que, conhecendo as várias modalidades de suportes da memória (documentos, escritos, fotografias, filmes, objetos, etc.), possam preservar sua própria criação como memória social?” (CHAUÍ, 2008, p. 16). Dessa forma, a cultura não se reduziria aos padrões do mercado ou às atividades de entretenimento, mas se efetivaria como direito de todo cidadão, como sujeitos sociais e políticos, transformando sua própria realidade a partir do movimento dialético de reflexão e intervenção sobre as práticas socioculturais.

CoNClusÃo

De forma geral, as legislações analisadas apresentam uma compreensão atualizada e progressista da cultura e dos direitos culturais, reconhecendo a diversidade cultural como característica essencial da humanidade, necessária para a plena realização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. A análise sociológica traz reflexões ao questionar se esses avanços têm refletido na realidade da população brasileira; se está sendo garantido, de fato, o acesso popular à cultura. E o que pode ser considerado acesso (ou não) à cultura? Considerando-se aqui a cultura presente em praticamente todos os aspectos da vida humana.

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Chegamos a um paradoxo: de um lado temos legislações progressistas que asseguram o direito à diversidade cultural, por outro lado, muitos desses direitos são sonegados à grande parte da população, sendo os direitos culturais pouco reconhecidos e pouco estimulados, tidos, muitas vezes, como algo supérfluo e menos importante. Por isso, no atual contexto, torna-se necessária a luta, não mais pela garantia legal dos direitos culturais, mas pela efetivação dos direitos já reconhecidos na forma da lei.

É necessária a implantação de uma política de cultura democratizante que impulsione a criação de mais espaços socioculturais, para uso de todos, que promova o combate às formas de exclusão social, utilizando os recursos públicos em projetos públicos e coletivos, considerando-se nas políticas públicas os movimentos sociais e culturais, dando visibilidade a sujeitos não reconhecidos.

Souza (2012) considera que a política cultural não deve ser concebida como mero entretenimento, ou um adorno na paisagem, colocada em um departamento ou disciplina “optativa”, mas deve ser compreendida como elemento essencial da vida humana. Portanto, o acesso à cultura deve ser compreendido como o direito à formação integral dos sujeitos, criando espaços públicos em que os grupos possam desenvolver sua própria cultura e refletir sobre ela.

reFerÊNCias

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

CHAUÍ, Marilena. Cultura e democracia. Crítica y emancipación: Revista latinoamericana de Ciencias Sociales. Buenos Aires, 2008.

SOUZA, Valmir. Políticas Culturais em São Paulo e o Direito à Cultura. Políticas Culturais em Revista, n. 2 (5), p. 52-64, 2012.

ONU. Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. uNFPa 1966. Disponível em: http://www.unfpa.org.br/Arquivos/pacto_internacional.pdf, acesso em: 06 dez. 2014.

______. Preguntas frecuentes sobre los Derechos Económicos, Sociales y Culturales. Folleto informativo Nº 33. United Nations Human Rights. Disponível em: http://www.ohchr.org/Documents/Publications/FS33_sp.pdf, acesso em: 06 dez. 2014.

UNESCO. Declaração Universal sobre Diversidade Cultural. uNesCo, Paris, 2001. Disponível em: http://unesdoc.unesco.org/images/0012/001271/127160por.pdf, acesso em: 06 dez. 2014.

______. Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais. uNesCo, Lisboa, 2005. Disponível em: http://unesdoc.unesco.org/images/0015/001502/150224por.pdf, acesso em: 06 dez. 2014.