Direito à privacidade na sociedade da informação

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Este texto foi publicado no site Jus Navigandi no endereço https://jus.com.br/artigos/27972 Para ver outras publicações como esta, acesse http://jus.com.br O direito à privacidade frente aos avanços tecnológicos na sociedade da informação O direito à privacidade frente aos avanços tecnológicos na sociedade da informação Alexandre Pires Vieira| Cláudio Ralves Publicado em 04/2014. Elaborado em 03/2014. O direito a privacidade é relativizado na Sociedade da Informação sob o prisma do panóptico tecnológico de Foucault. Nossa legislação se enriquece com o Marco Civil, porém com a privacidade relativizada restanos apenas preservar a intimidade. RESUMO: O direito a privacidade é um princípio constitucional e está intrinsecamente ligado com o direito da personalidade da pessoa humana, e a violação deste princípio implica na interferência direta das relações pessoais e de intimidade, desvirtuando a própria maneira de pensar e agir, causando inibição à criatividade e obstrução a comunicação com a sociedade. Devido ao avanço tecnológico, as pessoas tendem a se habituar com as facilidades das compras online e das redes sociais, fornecendo assim informações pessoais através de redes que interligam os banco de dados, relativizando o direito a privacidade e outros inerentes a ele. Palavras chave: privacidade, tecnologia, sociedade da informação. INTRODUÇÃO Na sociedade da informação a privacidade é um dos temas mais ecoados e sua relativização é acentuada com o avanço tecnológico. Desta forma, fazse mister entender o que é a privacidade e a que outros princípios correlatos está contextualizado na sociedade da informação. Neste diapasão, é discutido a importância de se ter um controle dos bancos de dados públicos e privados, seguindo princípios capazes de balizar a coleta de dados e sua finalidade como o princípio da correção na coleta e no tratamento das informações, o princípio da exatidão dos dados coletados, o princípio da finalidade da coleta dos dados, o princípio da publicidade dos bancos de dados, o princípio do acesso individual e o princípio da segurança. É salutar que o usuário tenha consciência que os dados inseridos na rede de computadores, devido a capacidade de armazenamento em nuvens, tornase quase permanentes, e a privacidade não estará garantida. Em termos legislativos será discutida a privacidade sob o prisma do Marco Civil para Internet, contextualizando a realidade em que vivemos. 1 NOÇÕES DE PRIVACIDADE

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Este texto foi publicado no site Jus Navigandi noendereço https://jus.com.br/artigos/27972Para ver outras publicações como esta, acessehttp://jus.com.br

O direito à privacidade frente aos avanços tecnológicos na sociedade da informação

O direito à privacidade frente aos avanços tecnológicos na sociedade da informação

Alexandre Pires Vieira| Cláudio Ralves

Publicado em 04/2014. Elaborado em 03/2014.

O direito a privacidade é relativizado na Sociedade da Informação sob o prisma do panópticotecnológico de Foucault. Nossa legislação se enriquece com o Marco Civil, porém com aprivacidade relativizada resta­nos apenas preservar a intimidade.

RESUMO: O direito a privacidade é um princípio constitucional e está intrinsecamente ligadocom o direito da personalidade da pessoa humana, e a violação deste princípio implica nainterferência direta das relações pessoais e de intimidade, desvirtuando a própria maneira depensar e agir, causando inibição à criatividade e obstrução a comunicação com a sociedade.Devido ao avanço tecnológico, as pessoas tendem a se habituar com as facilidades das comprasonline e das redes sociais, fornecendo assim informações pessoais através de redes queinterligam os banco de dados, relativizando o direito a privacidade e outros inerentes a ele.

Palavras chave: privacidade, tecnologia, sociedade da informação.

INTRODUÇÃO

Na sociedade da informação a privacidade é um dos temas mais ecoados e sua relativização éacentuada com o avanço tecnológico.

Desta forma, faz­se mister entender o que é a privacidade e a que outros princípios correlatosestá contextualizado na sociedade da informação.

Neste diapasão, é discutido a importância de se ter um controle dos bancos de dados públicose privados, seguindo princípios capazes de balizar a coleta de dados e sua finalidade como oprincípio da correção na coleta e no tratamento das informações, o princípio da exatidão dosdados coletados, o princípio da finalidade da coleta dos dados, o princípio da publicidade dosbancos de dados, o princípio do acesso individual e o princípio da segurança.

É salutar que o usuário tenha consciência que os dados inseridos na rede de computadores,devido a capacidade de armazenamento em nuvens, torna­se quase permanentes, e aprivacidade não estará garantida.

Em termos legislativos será discutida a privacidade sob o prisma do Marco Civil para Internet,contextualizando a realidade em que vivemos.

1 NOÇÕES DE PRIVACIDADE

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1.1 PRIVACIDADE E LIBERDADE DE EXPRESSÃO

A privacidade é coirmã da liberdade de expressão, e mais que isto, não poderia existir sem ela.Podemos pensar nos regimes ditatoriais, que não garantem ao indivíduo a livre manifestação,a liberdade de seus pensamentos. Logo, será afastado de sua privacidade, e por receio de serrechaçado, não poderá mostrar quem realmente é, desvirtuando sua personalidade ao sabordos ventos da repressão e censura.

Celso Bastos conceitua privacidade como a “faculdade que tem cada indivíduo de obstar aintromissão de estranhos em sua vida privada e familiar, assim como de impedir­lhes o acessoa informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadasinformações sobre esta área da manifestação existencial do ser humano”.

A liberdade de expressão é a autonomia de poder decidir de que forma se comunicar com asociedade, podendo expressar a opinião sobre qualquer tipo de assunto, sensível ou não,ponderando, porém, o limite da privacidade de outrem. Neste ponto, a liberdade de expressãoe a privacidade andam juntas, não podendo uma ultrapassar os limites da outra.

1.2 INTIMIDADE E VIDA PRIVADA

A privacidade diferencia­se da intimidade no que concerne a aproximação com o público, ondeeste direito muitas vezes é relativizado. Já a intimidade é intrinsecamente engajada na pessoa,pertencente a vida privada e sem possibilidades de tornar­se público sem sua violaçãopropriamente dita, permeando o centro da privacidade, onde esta abrange aquela.

A intimidade é um direito de exercício que o indivíduo tem para voltar­se a si mesmo semreceio de demonstrar seus reais sentimentos e vontades. Quando as fotos nuas da atrizCarolina Dieckmann foram divulgadas na internet sem o seu consentimento, toda sociedade semobilizou sendo, inclusive, o fato objeto de alteração de Lei .

A intimidade é algo intrínseco e individual, e também se relaciona com o comportamento queos indivíduos tem, podendo desta forma mensurar o que deve ser preservado ou não. Assim, amesma atriz recentemente relatou que voltou a enviar fotos nuas por e­mail a seu marido ejá não se importa mais se estas fotos forem divulgadas, pois ela já foi vista nua por todos e nãotêm mais graça.

De fato, a intimidade permeia fatos subjetivos na vida de cada indivíduo, que a considera comoum o direito de se manifestar de acordo com a cultura local, levando­se em conta os fatospessoais como a introversão e a timidez.

1.3 PRIVACIDADE E DIREITOS DA PERSONALIDADE

Carlos Alberto Bittar considera que são da personalidade os direitos reconhecidos à pessoahumana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamentojurídico para a defesa de valores inatos ao homem como a vida, a rigidez física, a intimidade, ahonra, a intelectualidade e outros.

Assim, ele divide os direitos da personalidade em direitos físicos, direitos psíquicos e direitosmorais. Entre os físicos protege­se o direito à vida, à integridade física, ao corpo e suas partes,à imagem e à voz. Entre os psíquicos abriga­se o direito à liberdade de pensamento, de culto,de expressão e de outras manifestações; inclusive o direito à intimidade; o direito aintegridade psíquica e o direito ao segredo. No grupo dos direitos morais situam­se os direitosà identidade, à honra, à reputação e o direito às criações intelectuais.

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Por serem inatos, os direitos da personalidade devem ser reconhecidos e sancionados peloEstado em um ou outro plano de direito positivado. Dessa forma, encontramos no CódigoCivil Brasileiro nos arts. 11 a 21 alguns direitos da personalidade, porém outros direitosrelacionados com o principio da dignidade pessoa humana em suas projeções física, moral epsíquica com fundamento no direito geral da personalidade deve ser reconhecido e observadopelos aplicadores do direito.

2 PRIVACIDADE NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

2.1 NATUREZA JURÍDICA DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

A sociedade da Informação constitui um campo que precisa ser explorado com afinco, comintervenções e reflexões com intuito de fixar importantes conceitos no ramo do direito.

Adalberto Simão Filho entende que a Sociedade da Informação

estrutura­se na premissa estabelecida pelo art. 5º da Constituição Federalno sentido de que todos são iguais perante a lei, sem distinção dequalquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeirosresidentes no País a inviolabilidade de direito à vida, à liberdade, àigualdade, à segurança e à propriedade e se completa no inciso XIV doart. 5º da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso àinformação.

A partir dos princípios constitucionais elencados podemos desenvolver o conceito dasociedade da informação, onde seu clímax está no desenvolvimento tecnológico, que viabilizouo acesso à informação através de redes interligadas, onde prepondera a busca da igualdade e aextensão de todos os ramos do direito para a sociedade digital, porém com sujeitos de direitosreais.

Nesse contexto, trabalhamos o direito na sociedade da informação sob todos os primas, e aprivacidade sem dúvida nenhuma tem se relativizado com a chegada da tecnologia digital, epara alguns, a privacidade tende a ser eliminada por completo.

Para isso basta observar a interferência da tecnologia em nosso cotidiano, câmeras desegurança espalhadas, localizadores nos celulares e tablet´s, monitoramentos eletrônicos,acesso instantâneo a perfis em redes sociais, ou seja, a tecnologia proporciona benefícios,porém restringe a cada vez mais a forma de comportamento das pessoas.

2.2 PRIVACIDADE E INTERNET

Outrora a preocupação com a proteção das informações pessoais estava voltada para arealidade tecnológica da época e as normas de direito público e privado pouco discorria sobreo assunto.

No dias atuais, a acentuada inovação tecnológica e o efeito rede mudaram a perspectiva deprivacidade, sob o enfoque dos grandes bancos de dados compartilhados via internet e ogrande volume de informações processadas mecanicamente e de forma instantânea, fez comque os setores da sociedade enxergassem o direito da privacidade com um novo olhar.

Para melhor contextualizar ,

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o termo ‘efeito rede’ refere­se, basicamente, à maneira como sistemasmaciçamente conectados tendem a criar padrões que, uma vezestabelecidos, torna­se extremamente difíceis de eliminar. Esses padrõespassam a ter muito valor. Em uma rede, quanto mais pessoas usarem umdeterminado produto ou sistema, mais valor ele passará a ter,principalmente por causa da capacidade aumentada de um usuárioindividual para se conectar e compartilhar recursos com outros queutilizam o mesmo sistema.

As construções legislativas de proteção de dados que tinham como premissa os grandescomputadores que há trinta anos operavam, ficaram demasiadamente desatualizadas, comoobserva Rodota : “Seguindo o desenvolvimento da tecnologia, a noção que se tinha dearquivo de banco de dados torna­se insuficiente ou superada. Surge como valor fundamental anoção de rede, será preciso levar em conta as tecnologias interativas, com as perspectivasabertas pela telemática.”.

A definição de privacidade elaborada no novo contexto de tecnologia também está imbuída nacomplexidade da construção da definição da proteção de dados, que vai além da tutela daintimidade individual, pois se relaciona a nova problemática referente à legalidade da açãopública.

Ao aumentar a possibilidade de tutela efetiva da esfera privada dos cidadãos, tendo em vistaque justamente esses últimos a serem os titulares de uma maior quota de poder de controlesobre os aparatos públicos, os sistemas de governo privilegiam a transparência na efetivaçãoda criação das legislações.

Por outro lado, toda a gama de informações fornecidas pelas pessoas que precisam dedeterminados serviços, que crescem a cada dia em quantidade e qualidade, acabam por terusos secundários e lucrativos para os gestores dos sistemas de bancos de dados interativos.

2.3 A CIRCULAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ENTRE REGRAS E MERCADO

A coleta e tratamento da informação têm a ver com o papel do cidadão na sociedadeinformatizada, de como esta informação é colocada em circulação, sendo, inclusive, papelpreponderante na distribuição do poder.

A ONU, detectando a questão dos efeitos sociais e políticos dos tratamentos automatizadosdas informações discutiu o assunto há algumas décadas. No parágrafo 1, “c”, da Resolução2.450 (XXIII), de 19 de dezembro de 1968, a Assembleia Geral sublinhava “os usos daeletrônica que possam incidir sobre os direitos do cidadão e os limites que deveriam serprevistos para tais usos em uma sociedade democrática”.

Segundo Rodota , “o direito de acesso foi tomado como uma contrapartida oferecida aoindividuo pelas informações pessoais ‘cedidas’ às organizações públicas, ou privadas,obedecendo ao critério, tipicamente proprietário, da troca”.

A defesa da privacidade deve superar a lógica proprietária dos bancos de dados, integrandosassim os controles individuais e coletivos para que os interesses sejam equilibrados comregramentos que garantam um funcionamento, uma razão de ser, com o fim de que cada dadocoletado tenha uma função ao ser armazenado.

2.4 PRINCÍPIOS E INSTRUMENTOS NA PROTEÇÃO DE DADOS

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Na tutela dos dados informáticos, Rodotà aponta que deve se assegurar alguns princípios einstrumentos necessários para se ter efetividade. Dois documentos internacionais apontadospelo autor são deduzidos em alguns princípios que a frente serão elencados. O primeirodocumento trata­se da Convenção do Conselho da Europa de 28 de janeiro de 1981, paraa proteção das pessoas em relação à coleta automática dos dados de caráter pessoas, e osegundo da Recomendação da OCDE de 23 de setembro de 1980, que contém as diretrizesrelativas à proteção da vida privada e à circulação transnacional dos dados de caráter pessoal.Extraem­se dessa forma os seguintes princípios :

1­ princípio da correção na coleta e no tratamento das informações;

2­ princípio da exatidão dos dados coletados, acompanhado pela obrigação de sua atualização;

3­ princípio da finalidade da coleta dos dados, que deve poder ser conhecida antes que ocorraa coleta, e que se especifica na relação entre os dados colhidos e a finalidade perseguida(princípio da pertinência), na relação entre a finalidade da coleta e a utilização dos dados(princípio da utilização não abusiva); na eliminação, ou na transformação em dados anônimosdas informações que não são mais necessárias (princípio do direito ao esquecimento);

4­ princípio da publicidade dos bancos de dados que tratam as informações pessoais, sobre osquais deve existir um registro público;

5­ princípio do acesso individual, com a finalidade de conhecer quais as informações coletadassobre si próprio, obter a sua cópia, obter a correção daquelas erradas, a integração daquelasincompletas, a eliminação daquelas coletadas ilegitimamente;

6­ princípio da segurança física e lógica da coletânea dos dados.

Esses princípios apontados pelo autor nunca estiveram mais atualizados, pois a sociedade dainformação carece de normatizações e a todo o momento observamos atos governamentais eprivados que são alheios aos princípios extraídos e que causa grande constrangimento entreEstados, como é o caso Snowden .

Dentre outras coisas, Snowden revelou que dados coletados por empresas privadas eramrepassados ao governo sem o consentimento dos americanos, violando a privacidade de umanação inteira, sob a justificativa de combate ao terrorismo.

Este fato se coaduna com as afirmações de Rodotà :

Há quem ressalte que regulamentações restritivas da coleta e dacirculação de informações são possíveis em tempos razoavelmentetranquilos, ou mesmo realmente felizes. Quando, ao contrário, cresce ainstabilidade social, aumenta também a necessidade de informações e daligação entre os vários bancos de dados para enfrentar situações deemergência em matérias de ordem pública, no mercado de trabalho, eassim por diante.

Já no caso específico do governo norte americano, Rodotà também já alertava sobre autilizações de informações que extrapolam as finalidades da coleta: “Uma disciplina maispontual e rigorosa neste setor é necessária, até por causa do advento de um fenômeno que,nos Estados Unidos, já atingiu proporções preocupantes: a aquisição, pela administraçãopública, de grandes quantidades de informações coletadas por privados.”.

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Dessa forma podemos perceber que os princípios elencados não são absolutos, sãorelativizados ou até ignorados quando existe instabilidade social e estado de alerta por causade possíveis conflitos armados.

Por outro lado, as pessoas também devem ter um controle do que inserem nos bancos dedados, tendo em vista que o que é lançado no espaço virtual fica armazenado, como descreveSchmidt :

A armazenagem quase permanente de dados terá um grande impactosobre o modo como os cidadãos operam no espaço virtual. Haverá umregistro de todas as atividades e associações online, e tudo o que foragregado à internet se tornará parte de um repositório de informaçãopermanente. A possibilidade de que algum conteúdo pessoal sejapublicado e se torne conhecido um dia­ por engano ou por interferênciacriminosa­ sempre vai existir. As pessoas precisarão se responsabilizarpor suas associações virtuais, passadas e presentes, e os riscos serãoelevados para quase todos, já que os relacionamentos online tendem a sermais abrangentes e difusos do que os físicos. O bom ou o maucomportamento daqueles que conhecemos irá nos afetar positiva ounegativamente. (E parâmetros de privacidade mais severos nas redessociais não serão suficientes).

A análise crítica da realidade é assustadora, pois à medida que convivemos com a tecnologianos acostumamos com suas facilidades e perdemos a noção da nocividade dos dados queinserimos, pois a partir do momento em que nos conectamos encerra­se aí a nossaprivacidade.

3 A PRIVACIDADE NO MARCO CIVIL

O Marco Civil da Internet é uma iniciativa legislativa, surgida no final de 2009, para regular ouso da Internet no Brasil, por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres dequem usa a rede, e da determinação de diretrizes para a atuação do Estado. Neste contexto, aSecretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (SAL/MJ), em parceria com aEscola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas (DIREITO RIO), lançou oprojeto para a construção colaborativa de um Marco Civil da Internet no Brasil .

O próprio processo de construção do marco demonstra inovação, onde o tema foi amplamentedebatido pela sociedade utilizando a própria Internet como ferramenta para a participaçãoativa dos inúmeros atores envolvidos no tema. O resultado desta interação, o anteprojeto domarco civil foi então enviado à câmara dos deputados, recebido sob o número 2.126/2011. Naocasião Marco Civil foi descrito pelo então Ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, como "AConstituição da Internet" .

Em julho de 2013, com a publicação de notícias de que as comunicações no Brasil eram alvo deespionagem eletrônica pelos EUA, o governo federal declarou que a aprovação do Marco Civilda Internet era uma prioridade , colocando em evidência a questão da privacidade naInternet. No dia 11 de setembro de 2013 foi publicado no Diário Oficial da União a mensagemde urgência assinada pela presidente Dilma Rousseff , tendo então a Câmara prazo de 45dias para que o Marco Civil fosse apreciado pelos deputados, o que não ocorreu,principalmente por pressão das empresas de telecomunicação interessadas na exclusão doprincípio de neutralidade de rede .

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Como pano de fundo a espionagem americana, o texto final do Marco Civil da Internet, foiapresentado em 05 de novembro de 2013 pelo relator da proposta, deputado AlessandoMolon, condicionado a Internet, por meio de decreto do governo, a obrigação de osprovedores de internet que exercem atividades no país guardarem as informações emdatacenters no Brasil.

Infelizmente, um projeto que havia sido extensivamente debatido pela sociedade foi alterado,onde interesses governamentais foram incluídos, não para proteger a população daespionagem, mas aparentemente, garantir que tal espionagem possa ser feita pelo governoBrasileiro.

Tais modificações não foram bem vistas por organizações mídia, de defesa da liberdade na webe dos direitos do consumidor como Associação das Rádios Públicas do Brasil (Arpub),Associação Software Livre.org, Centro de Tecnologia e Sociedade da Fundação Getúlio Vargas(FGV), Proteste, e outras, que enviaram ao Ministério da Justiça carta pedindo mudanças notexto do Marco Civil da Internet .

A carta manifesta grave preocupação com a atual versão do projeto de lei: “Entendemos quecom a nova proposta pilares fundamentais deste projeto de lei foram abalados, (...) como odireito ao sigilo do fluxo e conteúdo das comunicações privadas, o direito à privacidade e àliberdade de expressão”. Segundo as entidades, o projeto estabelece uma “espécie de grampocompulsório” de toda navegação realizada em grandes sites, invertendo o princípioconstitucional da presunção de inocência, fato que acabará por incentivar os provedores autilizar os dados comercialmente.

Ao contrário da versão anterior, que tratava apenas dos “registros de conexa?o e de acesso aaplicac?o?es de Internet”, o novo texto do artigo 10 faz refere?ncia tambe?m ao “conteu?do de comunicac?o?es privadas”, ampliando o escopo do projeto de lei inicial, incluindo temaem que não houve discussão prévia pela sociedade. Mas, ainda mais grave, o novo textotambe?m amplia as obrigac?o?es de guarda de registros. Ao contra?rio da versa?o anteriorque previa obrigatoriedade de guarda apenas dos registros de conexa?o, a versa?o atualtambe?m torna obrigato?ria a guarda de registros de acesso a aplicac?o?es de Internet.

Cabe ressaltar que na Unia?o Europeia, onde os padrões de proteção a? privacidade são maisaltos, a Diretiva que trata de retenção obrigatória de registros diz respeito apenas aosregistros de conexão, e não aos registros de aplicações.

Críticas à parte, o projeto de lei do Marco Civil da Internet traz como pedra fundamental oprincipio da Privacidade, neste sentido, vale destacar os principais pontos:

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Art. 3º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintesprincípios:

I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação depensamento, nos termos da Constituição;

II – proteção da privacidade;

III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei; (...)

Art. 7º O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e aousuário são assegurados os seguintes direitos:

I – à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado odireito à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moraldecorrente de sua violação;

II – à inviolabilidade e ao sigilo do fluxo de suas comunicações pela

Internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;

III – à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações privadasarmazenadas, salvo por ordem judicial; (...)

VII – ao não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais,inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de Internet, salvomediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipótesesprevistas em lei;

VIII – a informações claras e completas sobre a coleta, uso,armazenamento, tratamento e proteção de seus dadospessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:

a) justificaram sua coleta;

b) não sejam vedadas pela legislação ; e

c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços.

IX – ao consentimento expresso sobre a coleta, uso,armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deveráocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;

X – à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido adeterminada aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término darelação entre as partes; e

Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade deexpressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direitode acesso à Internet.

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Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e deacesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei, bem como dedados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devematender à preservação da intimidade, vida privada, honra eimagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. (Grifos Nossos).

Analisando o texto do projeto de lei e comparando­o com as Diretrizes para a Proteção daPrivacidade e dos Fluxos Transfronteiriços de Dados Pessoais da OECD temos que osprincípios base das Diretrizes estão fortemente presentes no Marco Civil da Internet brasileiraa começar pelos comuns aos países membros da OECD: democracia pluralista, respeito aosdireitos humanas e economias de mercado aberto, já que o artigo segundo do projetoapresenta a seguinte redação:

Art. 2º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentoo respeito à liberdade de expressão, bem como (...)

II – os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e oexercício da cidadania em meios digitais; (...)

V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa doconsumidor; (Grifos Nossos).

Neste sentido, o projeto de lei do marco civil está em linha com os princípios em questão,sendo que o Princípio de limitação da coleta está espelhado nos incisos VII e VIII do art. 7º aoexigir consentimento livre, expresso e informado sobre a coleta, tratamento e proteção dosdados pessoais do usuário. O princípio da qualidade dos dados está compreendido também noartigo 7º que no inciso X prevê a exclusão dos dados pessoais ao termino do relação daspartes.

O princípio da finalidade da coleta dos dados e o princípio da limitação de utilização têm lastrono artigo 7º, inciso VIII, que regra que o uso dos dados pessoais somente poderá se dar parafinalidades que estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços e nos incisos II eIII de determinam a inviolabilidade dos dados na forma da lei, salvo por ordem judicial.

O Princípio de participação do indivíduo ou do acesso individua não está expressamenteprevisto no projeto de lei, mas pode ser inferido do conjunto da norma. De toda forma oremédio constitucional do Habeas Data atende esta necessidade.

E finalmente, o Princípio de responsabilização está presente no artigo 13 que prevê as sançõesde advertência, multa, suspensão e proibição do exercício das atividades para aqueles queinfringirem as normas do marco civil, responsabilização inclusive prevista para entidadesestrangeiras como regra o parágrafo único do artigo em comento: “Parágrafo único. Tratando­se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata ocaput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País”.

CONCLUSÃO

Como visto anteriormente, temos que na Sociedade da Informação o uso da tecnologia é umarealidade que veio para ficar e se aprofundar ainda mais, reduzindo gradativamente osconceitos de privacidade e âmbito privado. A erosão da tais garantias é real, com reflexos tanto

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positivos quanto negativos e se faz necessário a sociedade entender e regrar esta novacapacidade técnica, para evitar abusos e situações de privilégio dos detentores dos meios detelecomunicação, e principalmente, dos governos.

No livro Vigiar e Punir, publicado em 1975, o pensador e filósofo francês Michel Foucaultdescreve como se exerce o poder disciplinar e quais os reflexos desse mecanismo para oindivíduo e para a coletividade – tema da maior relevância para a compreensão dosfundamentos filosóficos do exercício da vigilância na sociedade da informação. Segundo oautor, a história da humanidade expõe o exercício do poder disciplinar que se materializa namanipulação e no uso de informações em benefício de certas elites, capazes de processá­las earmazená­las, fazendo desses repositórios fontes seguras de fiscalização, de repressão e decontrole dos indivíduos. Nas palavras de Foucault :

Daí o efeito mais importante do Panóptico: induzir no detento um estadoconsciente e permanente de visibilidade que assegura o funcionamentoautomático do poder. Fazer com que a vigilância seja permanente emseus efeitos, mesmo se é descontínua em sua ação; que a perfeição dopoder tenda a tornar inútil a atualidade de seu exercício; (...) O Panópticoé uma máquina maravilhosa que, a partir dos desejos mais diversos,fabrica efeitos homogêneos de poder. Uma sujeição real nascemecanicamente de uma relação fictícia. De modo que não é necessáriorecorrer à força para obrigar o condenado ao bom comportamento, olouco à calma, o operário ao trabalho, o escolar à aplicação.

Do século XVIII para até os dias atuais houve evidente e enorme evolução tecnológica, mas oespírito do controle é o mesmo, com a vantagem adicionar de não ser necessário nenhumaconstrução especial. É possível monitorar e controlar apenas com tecnologia.

Além do conluio entre empresas privadas e Estado para se atingir o objetivo de vigiar econtrolar a sociedade da informação, Estados percebem ser necessário a criação de convêniosentre agências de inteligência de diversas nações. Manuel Castells assim descreve a influenciano comportamento individual pela vigilância em meio eletrônico :

Não é o Big Brother, mas uma multidão de irmãzinhas, agências de vigilância e processamentode informações que registram nosso comportamento para sempre, enquanto bancos de dadosnos rodeiam ao longo da nossa vida – a começar, dentro em breve, com nosso DNA ecaracterísticas pessoais (nossa retina, nosso datilograma, na forma de marcas digitalizadas).Nas condições vigentes nos Estados autoritários, essa vigilância pode afetar diretamentenossas vidas (essa é de fato a situação da maioria esmagadora da humanidade). Mas mesmoem sociedades democráticas, em que os direitos civis são respeitados, a transparência denossas vidas moldará decisivamente as nossas atitudes. Ninguém jamais foi capaz de vivernuma sociedade transparente. Se esse sistema de vigilância e controle da Internet sedesenvolver plenamente, não poderemos fazer o que nos agrada. Talvez não tenhamosnenhuma liberdade, e nenhum lugar onde nos esconder.

Vale lembrar também que o Artigo 12 do projeto de lei, incluído após as revelações deespionagem pelo governo dos EUA, não se destina ao propósito de garantir maior privacidadeaos internautas brasileiros, pelo contrário amplia a possibilidade de espionagem, além derepresentar um custo econômico elevado para o setor que pode prejudicar colateralmente osurgimento de novas empresas nacionais.

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Dessa forma a questão da privacidade frente aos avanços tecnológicos deve ser questão dedebate e constante vigilância pela sociedade civil, sendo saudável a inclusão de extensaproteção no marco civil, porém sem jamais nos esquecermos de que devemos proteger nossaprivacidade não apenas de empresas e entidades estrangeiras, mas principalmente do governo.

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NOTAS

BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição doBrasil. vol. 2, São Paulo: Saraiva, 1989, p. 63.

A Lei Carolina Dieckmann é como ficou conhecida a Lei Brasileira 12.737/2012,sancionada em 3 de dezembro de pela Presidente Dilma Rousseff, que promoveualterações no Código Penal Brasileiro (Decreto­Lei 2.848 de 7 de dezembro de ),tipificando os chamados delitos ou crimes informáticos. A legislação é oriunda do Projeto deLei 2793/2011, apresentado em 29 de novembro de , pelo Deputado Paulo Teixeira (PT­SP), que tramitou em regime de urgência e em tempo "record" no Congresso Nacional, emcomparação com outros projetos sobre delitos informáticos que as casas de leis apreciavam(como, por exemplo, o PL 84/1999, a "Lei Azeredo", também transformado em lei ordinária12.735/2012 em 3 de dezembro de ). Disponível em:<http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_Carolina_Dieckmann> Acesso em 27 de fevereiro de 2014.

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[1940]

[2011]

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EXTRA. Famosos: retratos da vida. Disponível em:<http://extra.globo.com/famosos/carolina­dieckmann­diz­que­voltou­mandar­fotos­dela­nua­apos­mudanca­do­marido­da­nele­mais­vontade­de­voltar­para­casa­11226455.html>Acesso em 27 de fevereiro de 2014.

BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 5ª Ed. Rio de Janeiro: ForenseUniversitária, 2001, pp. 64­65.

PAESANI, Liliana Minardi­ Coordenadora. O Direito na sociedade da informação. SãoPaulo: Atlas, 2007, p. 05.

JENNINGS, Charles; FENA, Lori. Privacidade.com: como preservar suaintimidade na era da internet. Tradução: Bazán Tecnologia e Linguística. São Paulo:Futura, 2000, p. 133.

RODOTÀ, Stefano. A Vida na Sociedade da Vigilância ­ A Privacidade Hoje,Organização, seleção e apresentação de Maria Celina Bodin de Moraes. Tradução: DaniloDoneda e Luciana Cabral Doneda. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 44.

RODOTÀ, Stefano. A Vida na Sociedade da Vigilância ­ A Privacidade Hoje,Organização, seleção e apresentação de Maria Celina Bodin de Moraes. Tradução: DaniloDoneda e Luciana Cabral Doneda. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p.49.

RODOTÀ, Stefano. A Vida na Sociedade da Vigilância ­ A Privacidade Hoje,Organização, seleção e apresentação de Maria Celina Bodin de Moraes. Tradução: DaniloDoneda e Luciana Cabral Doneda. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p.59.

Edward Joseph Snowden (Elizabeth City, 21 de junho de ) é um ex­analista deinteligência norte­americano que tornou públicos detalhes de vários programas altamenteconfidenciais de vigilância eletrônica dos governos de Estados Unidos e ReinoUnido. Snowden era um colaborador terceirizado da Agência de Segurança Nacional (NSA) efoi também funcionário da Central Intelligence Agency (CIA).A revelação deu­se através dosjornais The Guardian e The Washington Post, dando detalhes da vigilância de comunicações etráfego de informações executada pelo programa de vigilância PRISM dos Estados Unidos. Emreação às revelações, o Governo dos Estados Unidos acusou­o de roubo de propriedade dogoverno, comunicação não autorizada de informações de defesa nacional e comunicaçãointencional de informações classificadas como de inteligência para pessoa não autorizada.Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Edward_Snowden> Acesso em 05 de março de2014.

RODOTÀ, Stefano. A Vida na Sociedade da Vigilância ­ A Privacidade Hoje,Organização, seleção e apresentação de Maria Celina Bodin de Moraes. Tradução: DaniloDoneda e Luciana Cabral Doneda. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 51

Ibidem p. 81.

SCHMIDT, Eric; COHEN, Jared. A nova era digital: como será o futuro daspessoas, das nações e dos negócios. Tradução Ana Beatriz Rodrigues, Rogério Durst. 1.Ed. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2013, p. 64.

Portal CulturaDigital FGV, http://culturadigital.br/marcocivil/sobre/, acessado em10 de março de 2014.

Portal G1 Brasil, Barreto defende criação de 'Constituição' da Internet,disponível em http://g1.globo.com/brasil/noticia/2010/05/barreto­defende­criacao­de­constituicao­da­internet.html, acessado 10 março de 2014.

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Agencia Brasil, Após denúncias de espionagem, governo pedirá agilidade navotação do Marco Civil da Internet, disponível emhttp://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/2013­07­08/apos­denuncias­de­espionagem­governo­pedira­agilidade­na­votacao­do­marco­civil­da­internet, acessado 10 demarço de 2014.

Agência Câmara dos Deputados, Marco civil da internet ganha urgênciaconstitucional na tramitação, disponível emhttp://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/COMUNICACAO/451694­MARCO­CIVIL­DA­INTERNET­GANHA­URGENCIA­CONSTITUCIONAL­NA­TRAMITACAO.html,acessado 10 de março de 2014.

Blog do Sakamoto, Marco Civil: Estão querendo criar “gente diferenciada” nainternet, disponível em http://blogdosakamoto.blogosfera.uol.com.br/2013/11/12/marco­civil­estao­querendo­criar­gente­diferenciada­na­internet/, acessado 10 de março de 2014.

O globo, Entidades denunciam violação de privacidade em novo texto doMarco Civil da Internet, disponível em http://oglobo.globo.com/tecnologia/entidades­denunciam­violacao­de­privacidade­em­novo­texto­do­marco­civil­da­internet­11562098,acessado 10 de março de 2014.

Câmara dos Deputados, Projeto de Lei 2126/2011 Inteiro Teor, disponível emhttp://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=517255,acessado em 10 de março de 2014.

RODOTÀ, Stefano. A Vida na Sociedade da Vigilância ­ A Privacidade Hoje,Organização, seleção e apresentação de Maria Celina Bodin de Moraes. Tradução: DaniloDoneda e Luciana Cabral Doneda. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p.341­347.

Câmara dos Deputados, Projeto de Lei 2126/2011 Inteiro Teor, disponível emhttp://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=517255,acessado em 10 de março de 2014.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução de RaquelRamalhete. Petrópolis: Vozes, 1987. p. 225­226

CASTELLS, Manuel. A galáxia da internet: reflexões sobre a internet, osnegócios e a sociedade. Tradução de Maria Luiza X. de A. Borges, Revisão de Paula Vaz.Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2003,p. 149.

Art. 12. O Poder Executivo, por meio de Decreto, poderá obrigar os provedores deconexão e de aplicações de Internet previstos no art. 11 que exerçam suas atividades de formaorganizada, profissional e com finalidades econômicas a instalarem ou utilizarem estruturaspara armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados em território nacional,considerando o porte dos provedores, seu faturamento no Brasil e a amplitude da oferta doserviço ao público brasileiro.

Autores

Alexandre Pires Vieira

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