Direito Administrativo Aula II.ppt

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Direito Administrativo Bases Constitucionais da Adm. Pública FABRAN Professor Amin Rechene Aula II

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Direito AdministrativoBases Constitucionais da Adm.

PúblicaFABRAN

Professor Amin RecheneAula II

Administração Pública

EstadoConceito: a)Sociológico: é a corporação territorial dotada

de um poder de mando originário. (Jellink)b)Político: é a comunidade de homens, fixada

sobre um território, com potestade superior de ação, e mando e de coerção (Malberg)

c) Constitucional: pessoa jurídica territorial soberana (Biscaretti di Ruffia)

Administração Pública

Governo e AdministraçãoGoverno: “Em sentido formal, é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais; em sentido material, é o complexo de funções estatais básicas ; Em sentido operacional, é a condução política dos negócios públicos... Governo é “expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e de manifestação da ordem jurídica vigente...” (H.L.M; 2002).

Administração Pública

Administração Publica:Sentido Formal: órgãos instituídos para cumprir objetivos de Governo;Sentido Material: funções/atividades necessárias aos serviços públicos;

São funções desenvolvidas por agentes, em nome dos órgãos públicos, visando alcançar os fins de governo;

Administração Pública

Função AdministrativaSão os conjuntos de atos do poder executivo atinentes ao Estado e ao fim social.

Administração Pública

Órgãos“São centros de competência instituídos para desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada á pessoa jurídica a que pertence”. (H.L.M; 2002). Não possuem personalidade jurídica. (teoria do órgão). Exercício

Administração PúblicaÓrgãos e Competências públicas

Órgãos Extinção ou criação – se dá POR LEI, de iniciativa

privativa do Poder Executivo (art.48,IX e 61, § 1º, “e”);

Organização e Funcionamento – por DECRETO, quando não houver aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos (Art. 84, VI, “b”);

Administração PúblicaÓrgãos e Competências públicas

Competências: é o conjunto de deveres –

poderes atribuído aos agentes neles investidos

para cumprir as finalidades públicas constates

na norma legal.

Administração PúblicaÓrgãos e Competências públicas

A competência é, segundo Celso Antônio B. de Mello: a) obrigatórias: é um dever jurídico do agente em exercer, atendendo a finalidade pública; b) irrenunciáveis: seu titular não pode abrir mão delas, enquanto ocupa o cargo; c) intransferíveis: não podem ser objeto de transação. A não ser nos casos previsto em lei, na delegação. Podendo retomar a qualquer tempo;

Administração PúblicaÓrgãos e Competências públicas

d) Imodificáveis: o titular não pode dilatá-las ou restringi-las. Ressalvado a avocação (por superior);e) Imprescritíveis: não perdem valor pelo não uso, independente do tempo.

Administração PúblicaÓrgãos e Competências públicas

Classificação dos órgãos: Quanto a posição estatal ocupada por eles são

independentes, autônomos, superiores e subalternos;Independentes: são os originados da própria Constituição

Federal – Executivo, Legislativo e Judiciário; Também chamados primários. Sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional. Apenas à CF. Gozam de AUTONOMIA ADMINISTRATIVA e FINANCEIRA. Ex. Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembléias Legislativas, Câmara de Vereadores/ Presidência da República, Governadoria dos Estados e do DF, Prefeituras Municipais/ STF, Tribunais Superiores, Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e Varas Comuns e Especiais.

Administração PúblicaÓrgãos e Competências públicas

Classificação dos órgãosAutônomos: localizados na cúpula da

Administração, imeditamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Gozam de autonomia administrativa

São os Ministérios, Secretarias de Estado e de Município, AGU... Órgãos auxiliares e assistentes. Composto, em regra por agentes políticos.

Administração PúblicaÓrgãos e Competências públicas

Órgãos Superiores: Detém poder de direção, controle, decisão e comando, SUJEITOS À SUBORDINAÇÃO e ao controle hierárquico de uma chefia. Não gozam de autonomia administrativa e financeira.

São os gabinetes, secretarias gerais, Procuradorias Administrativas e Judiciais, Coordenadorias

Administração PúblicaÓrgãos e Competências públicas

Órgãos Subalternos: Realização de serviço de rotina, tarefa de formalização de serviço administrativo, cumprimento de decisões superiores. Atividades meios.

Administração PúblicaÓrgãos e Competências públicas

Quanto à estrutura: os órgãos podem ser simples ou compostos

Simples ou unitários: possuem apenas UM CENTRO DE COMPETÊNCIA. Não há outro órgão que influencie sua tomada de decisões.

Compostos: possuem em sua estrutura outros órgãos menores, com função fim igual, realizando de forma desconcentrada ou com funções auxiliares (atividade de meio); O órgão maior supervisiona e fiscaliza os menores. E também tem poder de avocação. Salvo nos independentes

Administração PúblicaÓrgãos e Competências públicas

Quanto à atuação: Singulares ou colegiados.Órgãos singulares ou unipessoais: são os que

atuam e decidem por apenas uma pessoa. Ex. Governadoria de Estado – Governador; Prefeituras – Prefeito; Presidência da República – Presidente.

Administração PúblicaÓrgãos e Competências públicas

Órgãos Colegiados ou Pluripessoais: são ógãos que decidem pela manifestação conjunta e majoritária da vontade de seus membros. Não prevalece a vontade individual. Procedem por conovocação, sessão, verificação de quorum e de impedimentos, discussão, votação e proclamação de resultado.

Desconcentração e Descentralização

Serviço Público: são os atos administrativos voltados a prestação do serviço oferecido. Ex. educação, saúde, segurança.

“É todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado” (H.L.M; 2002)

Desconcentração e Descentralização

Centralizado: é serviço público realizado diretamente pelo órgão da administração direita e em seu nome.

Desconcentração e Descentralização

Descentralizado: é o serviço prestado através de outorga ou delegação, através da administração indireta (autárquias, fundações, E.P’s, S.E.M’s, empresas privadas ou por particulares.

Outorga: quando o Estado cria uma Entidade e transfere para essa determinado serviço público ou de utilidade pública. Tempo indeterminado.

Delegação: quando o Estado transfere por contrato ou ato unilateral (permissão ou autorização) a execução de um serviço que prestará por sua conta e risco, sob controle estatal. Prazo certo.

Desconcentração e Descentralização

Desconcentração: Ocorre pela própria Administração mas distribui competências por vários órgãos , visando melhor atende o interesse público.

Administração Direta

Engloba as pessoas jurídicas de direito público do Estado, seja da União, Estados, DF ou Municípios. Entes de direito público interno.Seus serviços são prestados por seus órgãos que os representam.

Administração Indireta

Autarquias:Criadas por lei específica, possuem natureza jurídica de direito público interno. São entes autônomos e forma de descentralizaçãoA ela é outorgado serviço público típico, patrimônio próprio, capacidade de autoadministração sob o controle estatal. Não havendo subordinação hierárquica com a entidade estatal.

Administração Indireta

AutarquiaCaracterísticasInstituição: Criada por lei específica (art. 37, XIX, da CF) e operada por DECRETO ( estatuto da entidade, regulamento)Patrimônio Inicial: é formado por bens móveis e imóveis da entidade matriz, os quais se incorporam ao seu ativo. Após transferência feita na lei que a institui.

Administração Indireta

Bens e rendas: são considerados patrimônio público. Para destinação especial e administração própria da entidade incorporada. Podendo ser onerado e alienados, para os fins da instituição, na forma regulamentar ou estatutária. Independente de autorização legislativa especial, salvo para os bens imóveis (lei 8.666/93-art. 17, I)

Administração Indireta

AutarquiasOrçamento: é da mesma forma ao das entidade estatais, com peculiaridade indicadas nos arts. 107 a 110 da Lei 4.320/64 e art. 165, §5º da CF.

Dirigentes: são investidos conforme reza sua lei de criação ou estatuto estabelece.

Administração Indireta

AutarquiasContratos: sujeitos a licitação, conforme art. 1º da lei 8.666/93 e do art. 37, XXI da CF, sendo nulos se realizados ou fraudados os procedimento licitatórios.

Pessoal: estão sujeitos a ao regime jurídico da entidade matriz. Após EC nº 19 a qual suprimiu a obrigatoriedade de regime jurídico único. Podendo ser estatutário ou próprio.

Administração Indireta

AutarquiasPrivilégios: imunidade de impostos sobre seus patrimônios, renda e serviços vinculados ás suas finalidades essenciais ou delas decorrentes (art. 150,2º da CF), prescrição quinquenal de suas dívidas passivas, execução fiscal de seus créditos inscritos, ação regressiva contra seus servidores culpados por danos a terceiros (CF, 37, 6º), impenhorabilidade de seus bens e rendas, não possibilidade de usucapião de seus imóveis; recurso de ofício nas sentenças improcedentes de seus créditos, prazo em quadruplo pra contestar e dobro pra recorrer

Administração Indireta

Autarquias Controle: o que há é supervisão e fiscalização, mas não hierarquia e subordinação.

Agencias Reguladoras

Conceito: Classificadas como autarquias, possuem natureza jurídica de direito público, são entidades responsáveis em fiscalizar serviços da administração pública que foram privatizados, visando a busca do cumprimento de sua finalidade. Exemplos: Lei nº 9.472/96 que criou a - ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica.Lei 9.472/97 – cria ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações;Lei nº 9.478/97 – ANP – Agência Nacional do Petróleo;

Agencias Reguladoras

CaracterísticasAdministradores: possuem MANDATO, só podendo ser destituídos por condenação judicial com transito em julgado, improbidade administrativa ou descumprimento injustificado da políticas estabelecidas para o setor ou contrato de gestão.Dirigentes: nomeados pelo Presidente da República, com aprovação dos nomed pelo Senado Federal (art. 52, III, “f” da CF)

Agencias Reguladoras

CaracterísticasEdição de normas sobre matérias de suas competências (portarias...)Vedação ao ex-dirigente, até um ano após deixar o cargo de representar qualquer interesse diante do setor;Recurso próprios oriundos de taxa de fiscalização ou de autorizações específicas da atividade;

Fundações Públicas

Conceito – são entidade de direito público, que visam prestar serviços específicos de natureza pública, como educação, ensino, pesquisa, assistência sócia etc. Instituídas e mantidas pelo poder público. (arts. 71,II,III e IV , 169, p.ú; 150, 2º, 22, XXVII).Sua natureza jurídica também pode ser de direito privado, dependendo de seu estatuto. (E.C 19/98)

Sua criação é autorizada por lei específica.

Fundações Públicas

CaracterísticasAtividades atípicas e não lucrativas do Estado (ensino, cultura, pesquisa..)Contratos celebrados devem ser por meio de licitação (art. 37, XXI da CF)Orçamento – próprio. Deve atender a lei 4.320/64 e ao art. 165 , § 5º da CF)Dirigentes e pessoal – na forma da lei ou estatuto o estabelecer, podendo ser estatutários ou celetistas

Fundações Públicas

CaracterísticasProibições de acumulação de cargos, empregos ou função atingem os servidores nos ternos do art. 37 da CF.

Empresas Públicas

Conceito“São pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelo poder público mediante autorização de lei específica, com capital exclusivamente público, para a prestação de serviço público ou a realização de atividade econômica de relevante interesse coletivo, nos moldes da iniciativa particular, podendo revestir qualquer forma e organização empresarial.” (H.L.M, 2000)

Empresas Públicas

Atividades, geralmente, ligadas a Indústrias ou atividades econômicas em que o Estado tenha interesse próprio.Características: capital exclusivamente público, de uma ou várias entidades.Personalidade jurídica de direito privado e suas atividade são regidas pelos comerciais, como uma empresa, porém, instituída e controlada pelo poder público.

Empresas Públicas

Empresas Públicas BrasileirasEmpresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO; Caixa Econômica Federal - CEF,

Sociedade de Economia Mista

Conceito: são pessoas jurídicas de direito privado, com participação do Poder público e do capital privado em seu capital e administração. Com o fim de realizar atividade econômica ou serviço público outorgado pelo Estado.Características:Permite capitação de capital privado, bem como, na direção da empresa.

Sociedade de Economia Mista

Características:Mesmo sendo da Adm. Indireta, ostentam funcionamento de empresa particular, pois é essa sua razão de ser, competir com empresas privadas.Hely Lopes Meirelles cita Ascarelli que ensina: “utilizar-se da agilidade dos instrumentos de técnica jurídica elaborados pelo Direito privado”.

Sociedade de Economia Mista

Principais Sociedades de Economia Mista no BrasilBanco do Brasil S/A e a PETROBRÁS (Petróleo Brasileiro S/A).

Entes de Cooperação

ConceitoSão as pessoas jurídicas de Direito Privado em posição paralela ao Estado, para executarem atividade de interesses do Estado, mas não exclusivas deste.

Entes de Cooperação

São as entidade paralelas: a) serviços sociais autônomos – todos instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para capacitação de categorias sociais e profissionais. Com patrimônio próprio. Na forma de (associação, sociedade ou fundações. Ex. Sistema ‘S’ (SESC, SESI, SENAI,SENAC)

Entes de Cooperação

b) Organizações sociais: É um titulo dado a determinada entidade, pelo Estado, outorgando a esta atividades de interesse coletivo.Voltadas para áreas de ensino, pesquisa científica, tecnologia, preservação ambiental, cultura, saúde...) Ex. Ordens e Conselhos Profissionais; Fundações de Apoio...

Entes de Cooperação

Organizações SociaisRequisitos:a)Não podem ter fim lucrativo;b)Fim social de interesse coletivoc)Possuir órgão diretivo colegiado(representantes do pode público e da sociedade)d)Publicidade de seus atos;e)Controlado pelo Tribunal de Contas;