Direito Administrativo (Completo)

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Revisão através de dicas- Defensorias DIREITO ADMINISTRATIVO- Matheus Carvalho Aula 01 Aula 1.1- Princípios Primeira coisa que eu tenho a dizer que o edital cai a matéria inteira então é impossível esgotar o edital e aprofundar demais na matéria em apenas 3 aulas. Eu vou tentar abordar os tópicos principais, mas a intenção é revisar. Não cai direito administrativo de forma tão verticalizada como cai em procuradorias federais, então você não precisa doutrina propriamente dito e sim livro de concurso. Eu recomendo Fernanda Marinela, editora Impetus e Alexandre Mazza, editora Atlas. Eu queria indicar uma isolada na parte de carreiras jurídicas tem as isoladas tem uma isolada aprofundada de direito administrativo: www.cers.com.br/cursos/onlineDetalhe/1058 Ela tem 15 aulas com a matéria inteira de direito administrativo. Se você puder pega essas aulas assiste e depois revisa nessas três ou o contrário. PRINCÍPIOS Os princípios vão te ajudar a raciocinar o direito. O direito não é justo, é lógico. O direito administrativo é lógico. A lógica do direito administrativo se baseia em 2 princípios iniciais chamados REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO . Quando você aprende esses princípios você entende a lógica do direito administrativo, o restante é moleza. O complicado é raciocinar o direito administrativo. O raciocínio da matéria se baseia em dois princípios:

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Reviso atravs de dicas- Defensorias DIREITO ADMINISTRATIVO- Matheus CarvalhoAula 01Aula 1.1- Princpios

Primeira coisa que eu tenho a dizer que o edital cai a matria inteira ento impossvel esgotar o edital e aprofundar demais na matria em apenas 3 aulas. Eu vou tentar abordar os tpicos principais, mas a inteno revisar.No cai direito administrativo de forma to verticalizada como cai em procuradorias federais, ento voc no precisa doutrina propriamente dito e sim livro de concurso. Eu recomendo Fernanda Marinela, editora Impetus e Alexandre Mazza, editora Atlas.Eu queria indicar uma isolada na parte de carreiras jurdicas tem as isoladas tem uma isolada aprofundada de direito administrativo: www.cers.com.br/cursos/onlineDetalhe/1058 Ela tem 15 aulas com a matria inteira de direito administrativo. Se voc puder pega essas aulas assiste e depois revisa nessas trs ou o contrrio.PRINCPIOSOs princpios vo te ajudar a raciocinar o direito. O direito no justo, lgico. O direito administrativo lgico. A lgica do direito administrativo se baseia em 2 princpios iniciais chamados REGIME JURDICO ADMINISTRATIVO. Quando voc aprende esses princpios voc entende a lgica do direito administrativo, o restante moleza. O complicado raciocinar o direito administrativo. O raciocnio da matria se baseia em dois princpios: A SUPREMACIA DO INTERESSE PBLICO SOBRE O PRIVADOEm havendo necessidade o Estado restringe direitos individuais, garantias individuais na busca do interesse pblico, na busca do interesse coletivo.Mas no h limites? Sim INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PBLICOEstabelece as restries do Estado, a ideia de que o administrador pblico no pode dispor do interesse coletivo e por isso ele se submete algumas limitaes para evitar que abra mo do interesse pblico e corra atrs de direitos individuais.Exemplo: Vamos aprender que os contratos tm clusulas exorbitantes, garantias, mas dependem de licitao, tem prazo determinado. Os servidores tambm vantagens, estabilidades, mas precisam submeter a concurso, no pode acumular cargo e nem emprego.O regime jurdico administrativo esse regime de PRERROGATIVAS X LIMITAES.O Estado goza da SUPREMACIA DO INTERESSE PBLICO, mas ao mesmo tempo sofre limitaes. Ao mesmo tempo se submete a LIMITAES EM RAZO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PBLICO.Tudo que a gente vai conversar aqui regime jurdico administrativo (prerrogativas do Estado e limitao). Todos princpios de direito administrativo decorrem desses dois.TODOS PRINCPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO DECORREM DA CF- Pode colocar isso em prova, seja implcito ou explcito todos esto estampados no texto CF.Temos princpios constitucionais expressos e implcitos, todos princpios decorrem da CF.ARTIGO 37 traz 5 PRINCPIOS EXPRESSOS:LIMPE- legalidade, impessoalidade, moralidade e eficincia. LEGALIDADE-Esquea tudo que aprendeu de legalidade at hoje. Porque voc aprendeu legalidade assim: Legalidade estabelecendo que o particular, cidado pode fazer tudo desde que a lei no proba.Artigo 5: Ningum obrigado a fazer ou deixar de fazer nada desde que em virtude de lei.O cidado tem direito de fazer tudo desde que no proibido em lei. Tudo que no legalmente proibido permitido. usado no direito privado.Aqui diferente. Aqui a LEGALIDADE SUBORDINADO A LEI. DIFERENTE DO PARTICULAR, O ADMINISTRADOR PBLICO S ATUA QUANDO PERMITIDO POR LEI.O CIDADO PODE ATUAR DESDE QUE A LEI NO PROBA O AP S ATUA SE A LEI AUTORIZA. IMPESSOALIDADESignifica NO DISCRIMINAO. Atuao impessoal no discrimina quem vai ser atingido pelo ato.Administrao diz assim: nomeia um servidor. Quem? No sei, o primeiro lugar do concurso. Contrata algum. Quem? No sei, o vencedor da licitao. Isso impessoalidade. A pessoa que ser beneficiada ou prejudicada pelo ato no RELEVANTE para definir a atuao do administrador. O ADMINISTRADOR ATUA DA MESMA FORMA INDEPENDENTE DE QUEM SER ATINGIDO PELO ATO. No enxerga, que no considera relevante quem atingida pelo ato. Atuao do Estado objetiva.Maria Sylvia Zanella di Pietro criou segundo enfoque IMPESSOALIDADE tambm enxergada pela tica do agente pblico. Quando o agente pblico atua no a pessoa dele atuando, mas o Estado atuando por meio dele.Hoje para prova objetiva aceitamos os dois enfoques no sentido da NO DISCRIMINAO E NA TICA DO AGENTE PBLICO. Ambas cristalizam o princpio da impessoalidade. MORALIDADE HONESTIDADE/BOA F DE CONDUTA/ NO CORRUPTAMoral aquela atuao que respeita o interesse pblico. MORALIDADE JURDICA a moralidade no trato com a atividade pblica, trata-la de forma honesta, moral, no corrupta. Diferente da moral social (CESPE gosta).No pode vir para a repartio de short curto: No, isso moral social, por mais que legalmente pode ser punido. A moralidade do artigo 37 a lealdade s instituies pblicas.Exemplo: existe uma norma no estatuto do servidor federal um servidor que possui uma conduta escandalosa ou incontinncia pblica na repartio pblica- Demisso a pena aplicada artigo 132 da lei 8112. VIOLA A MORAL SOCIAL.Questo: determinado servidor foi encontrado na repartio fazendo sexo. Sexo escandaloso na repartio? Sim. Determinado servidor fazendo sexo foi demitido. A demisso decorre do PRINCPIO DA MORALIDADE? ERRADO. Essa moralidade a moral social. O princpio da moralidade protege o interesse pblico, princpio da boa f para o trato com a atividade pblica. Se ele faz sexo, mas no desvia a verba, no atua de forma corrupta, est tudo bem em relao ao princpio da moralidade. PUBLICIDADE: TransparnciaVEDAO DE SIGILO, DE ATO SECRETOA AP no pode atuar de forma secreta, o interesse pblico deve ser publicizado, h exceo. Alis, nenhum princpio do direito administrativo absoluto. A REGRA A PUBLICIDADE DOS ATOS, aqui pode ser restringido- RELEVANTE INTERESSE COLETIVO OU GARANTIA DE SEGURANA NACIONAL PODE SER RESTRINGIDA A PUBLICIDADE.A princpio no pode praticar atos secretos, sigilosos, regra a transparncia da atividade administrativa, conhecido de todos. A PUBLICIDADE INSTRUMENTO DE CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO, para que o cidado consiga controlar os atos praticados pelo Estado, ele precisa ser pblico, publicidade GARANTIA DE CONTROLE DOS ATOS DA ADMINISTRAO.A PUBLICIDADE REQUISITO DE EFICCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. Para que o ato administrativo produza efeitos em relao a sociedade necessita ser pblico.

O prefeito diz nessa rua ningum estaciona. Ato de polcia vlido. Enquanto no tiver placa voc vai continuar a estacionar. A ideia do no estacione, ela j perfeita, vlida, acabada, a publicidade desse ato requisito de eficcia. Esse ato no produz efeitos enquanto no for pblico. Ento sem a placa no eficaz.A sociedade depende da publicidade para que o ato seja eficaz. EFICINCIA: Princpio recente, ele foi inserido pela EC 19/98, no originrio da CF/88. Ele no vem expressamente junto com a CF. NO QUE ANTES NO PRECISAVA SER EFICIENTE. ELE SE TORNOU UM PRINCPIO EXPRESSO COM A EC 19/98. A BUSCA/ OBTENO POR RESULTADOS POSITIVOS: AQUELE QUE PRODUZ MUITO COM O MNIMO DE GASTO. QUANTO MAIS VOC CONSEGUE PRODUZIR COM MNIMO DE GASTOS, MAIS EFICIENTE VOC . OBTENO E BUSCA POR RESULTADOS POSITIVOS.EFICCIA PLENA- PRINCPIO DE APLICAO IMEDIATA, no depende de regulamentao para ser aplicado, norteia toda atuao do Estado, essa busca por resultado positivo norteia toda atividade administrativa, norma concretizada pela prpria CF/88, voltada para busca de resultado e eficincia. Antes no se falava que era de aplicabilidade imediata.Alm das hipteses do artigo 37, no artigo 5 LV tambm EXPRESSOS NA CF OS PRINCPIOS: DO CONTRADITRIO E DA AMPLA DEFESATodo mundo cansou de ouvir, professor constitucional e processo civil falam muito desse princpio. O contraditrio e ampla defesa o direito de saber o que est no processo e o direito de se manifestar. No adianta saber o que est acontecendo se no tem como se manifestar e vice versa.A novidade que o artigo 5 LV diz que obrigatrio o contraditrio e ampla defesa tanto em PROCESSO JUDICIAL QUANTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NO GARANTIA APENAS DO PROCESSO CIVIL GARANTIA TAMBM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.Quando eu falo em contraditrio e ampla defesa eu quero que anote a smula vinculante nmero 5 e quero que anote a smula vinculante nmero 21.SMULA VINCULANTE N. 5: dispensvel a DEFESA TCNICA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. A AUSNCIA DE ADVOGADO, A AUSNCIA DE DEFESA TCNICA NO GERA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. O particular pode se defender em processo administrativo sem necessidade de defesa tcnica.Tem direito de fazer representar por advogado, a ausncia de defesa tcnica no gera nulidade em processo administrativo.SMULA VINCULANTE N. 21: 2009- ela estabelece o DUPLO GRAU DE JULGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. Diz que INCONSTITUCIONAL a exigncia de depsito prvio ou cauo para admissibilidade de recurso na esfera administrativa. O direito ao recurso administrativo inerente ampla defesa. Restringir o acesso ao recurso, restringir o acesso ao duplo grau por meio da exigncia de depsito, cauo inconstitucional. AUTOTUTELAPrincpio implcito. Est estampado na smula 473 STF e na smula 346: O poder que a AP tem de REVER seus prprios atos. O controle que AP faz dos seus atos. AINDA QUE NO PROVOCADA. DE OFCIO FAZER CONTROLE DOS SEUS PRPRIOS ATOS.No afasta o poder jurisdicional, no impede o acesso ao judicirio posteriormente, inafastvel. MOTIVAO tambm princpio implcito na CF. O dever que a AP de fundamentar suas condutas. Todo ato praticado pelo Estado deve ser fundamentado, motivado, explicado. Nada mais que a EXPOSIO DOS MOTIVOS sociedade que levaram a prtica do ato. O porqu o ato foi praticado daquela forma. REGRA, TEM EXCEO. O prprio texto constitucional diz que os cargos em comisso so de livre nomeao e exonerao, no precisa motivar. CONTINUIDADE princpio inerente a atividade administrativa e principalmente a prestao de servio pblico. A continuidade da atividade administrativa, NO DEVE SER INTERROMPIDA, NO PODE PARAR A ATIVIDADE DO ESTADO.Exceo artigo 6 pargrafo 3 da prpria lei 8987 admite a interrupo do servio por ordem tcnica, no pagamento pelo usurio, sem violar o princpio da continuidade. H exceo, admite mitigao, mas a regra que deva ser contnua, ininterrupta. Aula 1.2- Poderes Administrativos

Todo poder da administrao pblica ao mesmo tempo poder e dever.Quando a AP pode buscar os interesse pblico, ela no s pode como deve.Conferidos ao Estado como instrumento necessrio a buscar seus interesses. So poderes INSTRUMENTAIS. Porque os poderes da AP s existem enquanto instrumento necessrio a alcana o interesse coletivo. No existe poder pelo simples poder. S tem vigncia enquanto eles forem indispensveis prestao dos servios. Quando pensar em poder administrativo pense no instrumento (poder instrumental) para buscar o interesse coletivo. Voc tem que alcanar o interesse coletivo. Como? Vou te dar esse instrumento.Toda vez que a AP exerce o poder administrativo, exerce poder pelo simples poder o ABUSO DE PODER. EXTRAPOLANDO O CARTER INSTRUMENTAL DO PODER.A expresso ABUSO DE PODER AMPLA, ela se divide em duas espcies:

DESVIO DE PODER: VCIO DE FINALIDADE. Diante de um ato praticado dentro dos limites legais, mas buscando finalidade diversa da lei. EXCESSO DE PODER: Vcio de COMPETNCIA, OCORRE EXCESSO DE PODER QUANDO O AGENTE PBLICO EXTRAPOLA A COMPETNCIA DA LEI. Na maior das boas intenes.

Poderes Administrativos podem ser exercidos de forma VINCULADA ou DISCRICIONRIA.Se pode exercer o poder de forma vinculada ou discricionria. Isso depende da lei que regulamenta o ato. o seguinte est errado dizer que o ato vinculado est vinculado a lei e o discricionrio no. Todo atuao do Estado vinculada a lei. O que diferencia que em determinada situaes a lei estabelece todos os elementos do ato de forma objetiva, sem dar ao agente pblico nenhuma margem de escolha. Em outras situaes, a lei prev a prtica do ato, mas ela mesma d ao agente pblico margem de escolha no caso concreto.Ela diz assim: AP pode para alienar bem imvel adquirido por deciso judicial pode fazer CONCORRNCIA OU LEILO. Isso um ato discricionrio, dentro dos limites legais.A concorrncia uma modalidade mais garantidora e o leilo mais clere. Ele que tem que fazer essa escolha no caso concreto baseado em critrios de oportunidade e convenincia no caso concreto. Essa escolha que chamamos de discricionariedade- MRITO ADMINISTRATIVO. o poder de escolher dentro dos limites da lei, se ele fizer convite ilegal.Sempre limitada pela lei, diz at onde o agente pblico pode exercer a margem de escolha. Os PODERES ADMINISTRATIVOS so 4: PODER NORMATIVO/ PODER HIERRQUICO/ PODER DISCIPLINAR/ PODER DE POLCIA PODER NORMATIVO o poder conferido a AP para elaborar normas gerais e abstratas. Toda vez que pensar no poder normativo.Poder normativo no poder legislativo, ELE NO INOVA, ELE INFERIOR A LEI. Ele sempre o poder de editar normas gerais e abstratas obedientes a lei, inferiores a lei, dentro dos limites da lei.Exemplo: a lei diz no pode traficar entorpecentes e vem um ato normativo e diz entorpecente isso e aquilo. Isso poder normativo, a edio de normas gerais para facilitar e minudenciar o entendimento da lei, o texto legal.Temos vrios atos normativos: resolues, deliberaes, regimentos. O mais famoso o decreto.O decreto ou regulamento: o regulamento o ato e o decreto forma pelo qual o regulamento se apresenta. Quando a prova fala decreto/regulamento ela se refere ao mesmo ato.A questo o regulamento/decreto ato EXCLUSIVO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.S quem tem poder para edio de regulamento e decreto o CHEFE DO PE: presidente, governador, prefeito COMPETENTE PARA EDITAR REGULAMENTO.Outras autoridades pblicas podem expedir outros atos. O poder normativo vai alm do decreto/regulamento.A doutrina internacional (comparada) divide REGULAMENTOS em duas espcies: Regulamento Executivo: Regulamento criado para fiel execuo da lei. o que se espera, REGRA GERAL. Para minudenciar a lei, para facilitar o entendimento da lei. Regulamento Autnomo: aquele regulamento editado autnomo, para substituir o texto legal, substituto da lei, regulamento ao invs de ser editada a lei.A princpio seria possvel no Brasil um decreto autnomo que substitusse o texto legal?Como regra no, no Brasil ningum obrigado a fazer ou deixar de fazer seno em virtude de lei. Ento no posso ter um regulamento que substitua a lei e crie direitos e obrigaes e inove no ordenamento jurdico.Uma Emenda Constitucional trouxe a alterao do artigo 84, VI da CF.Ele diz assim: Presidente da Repblica pode fazer por MEIO DE DECRETO extino de cargo pblico desde que seja vago e editar matria de organizao administrativa desde que no gere despesas e crie ou extinga rgos.A doutrina disse: artigo 37 CF diz que cargos pblicos so criados por lei e pelo princpio da simetria s pode ser extinta por lei. Quando a lei diz que tenho decreto extinga cargos tenho um decreto que substitui a lei, a mesma coisa a matria administrativa que matria de lei, quando admito por decreto esse substitui a lei.Por isso, apesar das discusses doutrinrias a matria no pacfica. O entendimento majoritrio hoje que no Brasil temos regulamentos executivos, mas se admite excepcionais espcies de regulamentos autnomos constitucionalmente admitidos que so essas duas do artigo 84, VI CF. PODER HIERRQUICO o poder que a administrao tem de estruturao, organizao interna da atividade. PODER INTERNO, ESTRUTURAO DA ATIVIDADE INTERNA DO RGO. No existe hierarquia externa, no sai de uma pessoa, sempre na mesma pessoa jurdica.O poder hierrquico antes mais nada interna se manifesta dentro da mesma pessoa, do mesmo rgo.No h hierarquia da administrao direta para indireta. No h hierarquia entre a Unio, Estado e Municpio.A hierarquia s se manifesta INTERNAMENTE, dentro da mesma PJ, dentro dos rgos.Poder de organizao, estruturao de um rgo, um poder que admite delegar competncia, avocar competncia, de anular ato do subordinado decorrente da hierarquia. PODER DISCIPLINAR o poder PUNITIVO, SANCIONATRIO. PENALIDADESPoder sancionatrio, punitivo aplicando penalidades ao particular.Nem toda penalidade decorre do poder disciplinar, o poder disciplinar aplicado aqueles que tem vnculo especial com o poder pblico.Se voc estaciona em local proibido e aplicada multa penalidade? Sim. poder disciplinar? No. poder de polcia, multa uma supremacia geral. necessrio vnculos especiais diferente advertncia aplicado ao servidor e da multa aplicada a um sujeito que descumpriu contrato com a administrao, isso poder disciplinar.A doutrina diz para facilitar que o poder disciplinar decorre da HIERARQUIA ou CONTRATOS. VNCULO ESPECIAL.Concurso TRT AM FCC: 2 meninos numa escola pblica municipal a diretora suspende eles da escola. poder disciplinar? Claro. Quando esto matriculados numa escola pblica voc tem um vnculo contratual, mas ela no pode suspender, eu particular. Vnculo especial com o Estado que a matrcula como alunos. PODER DE POLCIACai mais em prova. Eu quero que voc saiba quando se fala em poder de polcia no h vnculos especiais. Decorre da supremacia geral do Estado, do poder em face do cidado, supremacia do interesse pblico sobre o privado.No estamos falando da polcia judiciria, que a represso em ilcitos penais, polcia repressiva a prtica de crime, matria de direito processual penal, a polcia ostensiva, investigativa, inqurito policial. No interessa, repressiva em relao a ilcitos penais.O que a gente conversa sobre a polcia administrativa que tem regulamento no artigo 78 CTN que diz: o poder de polcia administrativa nada mais que o poder que a AP tem de RESTRIO AO EXERCCIO DAS LIBERDADES INDIVIDUAIS, USO, GOZO E DISPOSIO DA PROPRIEDADE NA BUSCA DO INTERESSE PBLICO.Na busca do interesse pblico a AP impe limites s liberdades individuais e o uso da propriedade privada.SUPREMACIA DO INTERESSE PBLICO SOBRE PRIVADO.Voc quer construir um terreno beira mar, mas tem uma regra que diz que quem quiser construir s pode construir at 8 andares.Porque se todo mundo constri prdios altos a beira mar o restante da populao morre seco, sem ventilao, para garantir ventilao restringe o seu direito de propriedade, para o interesse pblico. Restringe o seu direito de propriedade, mas eu tenho 10 filhos, constri em outro lugar.Restrio da liberdade: Eu queria sair daqui e ir para casa com sinal tudo verde, porque se tiver verde para todo mundo, todo mundo bate, eu tenho direito de ir e vir, mas ele fica restringido momentaneamente quando o sinal est vermelho para garantir o ir e vir de todos.Eu quero fazer passeata, liberdade de expresso, de associao, mas se for tumultuosa o Estado dissolve, visando a paz pblica, interesse pblico.De acordo com entendimento majoritrio, ela se manifesta como regra de forma discricionria, tradicionalmente o poder de polcia discricionrio.H atos vinculados de polcia como a licena. Se voc quer construir e preencher os requisitos ato vinculado de polcia, admite hoje atos vinculados de polcia.Quero que voc entenda que a polcia administrativa no sempre REPRESSIVO, mas pode ser PREVENTIVO. Quando voc coloca um sinal preventivo, mas dissolver passeata repressivo. Ao contrrio, da polcia judiciria que sempre repressiva.A polcia administrativa ela no incide sobre pessoas, NO PARA REPRIMIR PESSOAS. ELA INCIDE SOBRE BENS E DIREITOS, ela existe para prevenir a violao ao interesse pblico.Foi editado uma lei que a lei 9649 que regulamenta os conselhos profissionais: OAB no porque tem estatuto prprio, mas de modo geral por essa lei.Os conselhos profissionais so particulares que prestam servio pblico por delegao, o que diz a lei.O STF analisando essa lei por meio de ADIN 1717 servio pblico no, o que os conselhos fazem majoritariamente o PODER DE POLCIA, a atividade principal o exerccio do poder de polcia, para restringir sua atividade profissional e exercer direito pblico, pode at ter algum servio pblico.Voc passa 6 anos na faculdade de medicina mais trs na residncia, mas se quiser exercer a atividade de mdico necessita ter licena.E mais, se tiver sua licena no CRM e o mdico coloca o nariz do sujeito na cabea. O sujeito reclama no CRM e o CRM suspende de clinicar, ele busca o interesse pblico, para evitar que coloque o nariz de todo mundo na nuca. Eu restrinjo sua liberdade individual para garantir o interesse da coletividade PODER DE POLCIA.Em Braslia, um menino foi no dentista arrancar um dente e o dentista arrancou todos, o sujeito ficou sem dente. A famlia representou CRO e suspendeu o dentista, o CRO est garantindo o poder de polcia.Crio uma restrio individual para interesse pblico.O STF diz o que a gente queria ouvir o poder de polcia NO PODE SER DELEGADO A PARTICULARES.Os CONSELHOS profissionais tem natureza jurdica de AUTARQUIA.O PODER DE POLCIA NO PODE SER DELEGADO A PJ DE DIREITO PRIVADO, MESMO QUE SEJA PESSOA PRIVADO DA ADMINISTRAO INDIRETA, EXCLUSIVO DO PJ DIREITO PBLICO E NO ADMITE DELEGAO A PARTICULARES/ DIREITO PRIVADO.E aplicar multa por meio do radar a quem extrapola o limite de velocidade poder de polcia? SIM.E a AP pode contratar uma empresa para colocar radar, extrair multa e encaminhar ao Estado, pode? Sim, pois quando contrata uma empresa para extrair multas ela no delega os poderes da administrao em si, delega atos materiais isso pode ser delegado. No se delega o poder de polcia em si, mas as atividades de execuo do poder de polcia.ASPECTOS MATERIAIS PODEM SER DELEGADOS.Se a prova disser: Nenhum dos aspectos do poder de polcia pode ser delegado a particulares. No marque como certo, os aspectos materiais, os de mera execuo podem ser delegados a particulares. No se delega o poder de polcia em si, mas a atividade de execuo sim, aspectos materiais. Aula 1.3- Organizao Administrativa

estudar as pessoas que fazem parte do Estado, as pessoas que compem a AP. As pessoas que fazem parte da estrutura do ESTADO.O ESTADO NO UMA PESSOA UM GRUPO DE PESSOAS.Conhecer a organizao administrativa conhecer esse grupo que contm o Estado.Alguns servios o Estado presta diretamente pelos entes federativos. Servios como sade, segurana pblica so servios prestados de forma direta por U,E,M,DF sem transferir para ningum.ADMINISTRAO CENTRALIZADA: TODA VEZ QUE A PRESTAO DE SERVIO FOR PRESTADA DIRETAMENTE PELO PRPRIO ENTE FEDERATIVO, QUE ATUA NA PRESTAO DO SERVIO.Porm o Estado tem que ser eficiente e a melhor forma de ser eficiente se especializando. A especializao uma melhor forma de garantir eficincia. Uma pessoa especializada na prestao de servio, pelo menos na teoria, ser muito mais eficiente do que aquela que faz um monte de coisa. Quando se busca uma especializao garante-se maior eficincia.A ECT ela s presta servio postal, pelo menos teoricamente, ela ser mais eficiente que a Unio que faz um monte de coisa.Ento, o Estado tira um servio do centro e descentraliza.DESCENTRALIZAR EXATAMENTE TIRAR OS SERVIOS DOS ENTES CENTRALIZADOS E TRANSFERIR A UMA PJ QUE PODE SER UM PARTICULAR OU UMA PESSOA CRIADA PELO PRPRIO ESTADO( ENTES DA ADMINISTRAO INDIRETA OU DESCENTRALIZADA).SO 4 ENTES ENTES DA AI INDIRETA ou ENTES DA ADMINISTRAO DESCENTRALIZADAS: AUTARQUIAS, FUNDAES PBLICAS, EMPRESAS PBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Criadas pelo prprio Estado ESPECIALIZADAS na execuo de servios.Ou a descentralizao feita a particular ou pessoas criadas pelo Estado, entes da AP Indireta, que so quatro: Autarquias, FP, EP, SEM. Especializadas na execuo de determinados servios.Mesmo que a Administrao no transfira a ningum a prestao do servio ela tem que ser eficiente. O Estado no pode alegar a ineficincia por ter muita coisa para fazer, mesmo quando presta diretamente a prestao do servio ela tem que buscar eficincia.Ela faz isso atravs da especializao interna, essa entidade internamente ela cria rgos especializados na prestao do servio.O servio de sade prestado, por exemplo, internamente pela Unio. Mas dentro tenho o Ministrio da Sade, vinculado ao SUS e aos postos de sade.Internamente cria rgos especializados e se distribui as competncias entre esses rgos para prestao do servio e isso vamos chamar de DESCONCENTRAO. Ele mantm a prestao de servios no centro, mas internamente ele distribui entre rgos especializados.Desconcentrar distribuir a competncia internamente entre rgos da mesma PJ.Pode acontecer tanto na Administrao Direta quanto na Administrao Indireta. Autarquia internamente tem essa distribuio, como o INSS presta servio de aposentadoria, internamente ele tem rgo para previdncia, rgo de penso. No mesmo rgo desconcentrao.rgo pblico NO TEM PERSONALIDADE JURDICA.Os rgos pblicos no so PJ, no so titulares de direitos e obrigaes, no respondem por seus atos, parte integrante de uma PJ responsvel. O rgo pblico integra uma PJ responsvel.Voc no pode propor ao contra Prefeitura, voc vai propor ao contra Municpio. A Prefeitura rgo da PJ Municpio.PARTE INTEGRANTE DE UMA PJ RESPONSVEL. No PJ, algo que integra e, portanto, no se responsabiliza.Apesar dos rgos pblicos no terem personalidade jurdica, alguns rgos pblicos possuem CAPACIDADE PROCESSUAL ATIVA.O MPE, por exemplo, pode propor Ao Civil Pblica. No o Estado que prope o prprio MP. Ele no tem personalidade jurdica, mas ele tem capacidade processual, pode figurar polo ativo de uma ao judicial.ENTES DA ADMINISTRAO INDIRETA:Autarquias, Fundaes Pblicas, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pblica.Cada um desses entes tem seu regramento prprio. Mas possuem 4 premissas bsicas que se aplicam a todos entes da AI:1) PERSONALIDADE JURDICA: o oposto dos rgos, so titulares de direitos e obrigaes, ou seja, uma PJ Administrao Indireta no se confunde com os entes da Administrao Direta que os criou. Tem pessoal prprio, patrimnio prprio, responsabilidade prpria.Imagine que seu filho estude em uma universidade federal que uma autarquia e expulso. Ele prope ao contra a Unio? No. Ele prope contra a universidade federal, pois uma PJ prpria. RESPONDE PELOS SEUS ATOS. NO SE CONFUNDE COM PJ que o criou.Podem ser inclusive divididos por rgos. Eles so PJ.2) LEI ESPECFICA: A lei especfica indispensvel para que se crie um ente da Administrao Indireta. Nem sempre a lei especfica cria, mas ela tem que existir.A CF diz que lei especfica cria autarquias e lei especfica autoriza a criao da FP, EP, SEM (empresas pblicas, sociedade de economia mista, fundao pblica).As autarquias so criadas por lei e os outros entes so AUTORIZADOS POR LEI.A LEI ESPECFICA CRIA AUTARQUIAS. SEMPRE TEM LEI ESPECFICA. A DIFERENA: Quando a lei especfica cria no precisa registrar, agora quando a lei autoriza a criao, a criao se d efetivamente com o registro dos atos constitutivos.Essa prpria lei especfica que cria e autoriza a criao da Administrao Indireta, que est sendo criada, j define para qual finalidade a entidade criada.3) FINALIDADE:Na lei especfica j define qual a finalidade para qual a entidade foi criada. uma entidade especializada, no criar a autarquia e ponto, criei autarquia para fazer isso, isso e isso. A prpria lei j define a finalidade da entidade que est sendo criada, definida em lei.Isso especializao do ente da Administrao Indireta.4) CONTROLE DA ADMINISTRAO DIRETA NA ADMINISTRAO INDIRETAExiste um controle da AD exerce sobre todos entes da AI. Esse controle um controle que a gente chama de CONTROLE FINALSTICO. O que o ente da AD faz um controle do ente da Administrao Indireta para saber se este atinge a finalidade especial para o qual ele foi criado. Se a AI cumpre a finalidade determinada em lei.CONTROLE FINALSTICO=TUTELA ADMINISTRATIVA= SUPERVISO MINISTERIAL (mbito federal assim tambm chamado porque quem faz o controle o ministrio).Ex: Quem controla as universidades federais o MEC.A nica coisa que no pode dizer que esse controle hierarquia ou subordinao, pois no existe hierarquia ou subordinao entre pessoas jurdicas diferentes.Saio da AD para AI no h hierarquia, mas h controle, superviso, tutela. A prova tenta confundir isso.NO H HIERARQUIAS ENTRE PJ DIFERENTES. AUTARQUIAS:So PJ de DIREITO PBLICO. O que significa isso? Autarquia exerce funo tpica de Estado e por isso goza de REGIME DE FAZENDA PBLICA.Ela exerce atividade tpica de Estado, seja poder de polcia, seja prestao de servio, e por isso ela segue regime de PJ Direito Pblico, regime de Fazenda Pblica, no qual o Estado goza de PRERROGATIVAS e ao mesmo tempo se submete a LIMITAES.As autarquias seguem o mesmo regime das fazendas pblicas, no tem poder poltico, mas administrativamente falando o regime de autarquia o do Estado, o mesmo da fazenda pblica: IMUNIDADE TRIBUTRIA, PRIVILGIO PROCESSUAL: PRAZO EM QUDRUPLO, EM DOBRO, REMESSA NECESSRIA.Tinha uma smula do STF- smula 620 -que diz que a remessa necessria no se aplica as autarquias. Essa smula est superada!HOJE SE ENTENDE QUE AUTARQUIA TEM REMESSA NECESSRIA, PRAZO PROCESSUAL DILATADO, IMUNIDADE TRIBUTRIA, ATOS ADMINISTRATIVOS, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, LICITAO, CONTRATOS, SERVIDORES ESTATUTRIOS, tudo que aprende vale para os entes da Administrao Direta, valem para as autarquias. Dizer que possui regime de Fazenda Pblica, dizer que PJ DIREITO PBLICO significa dizer que todas as regras do regime jurdico administrativo aplicam-se para elas. ELAS SEGUEM TODAS AS REGRAS APLICADAS AOS ESTADOS. Algumas autarquias possuem regime especial, como universidades pblicas.AGNCIAS REGULADORAS: So autarquias com regime especial.Com o surgimento do neoliberalismo no Brasil depois da ditadura (Fernando Henrique e Itamar) esse governo pregava o ESTADO MNIMO, enxugar a mquina estatal e transferir aos particulares.Ns vimos no Brasil uma onda de privatizaes nessa poca, o Estado comeou a transferir aos particulares a prestaes de servios deixando na mo do Estado somente aqueles servios realmente ESSENCIAIS. Energia eltrica, telefonia, transporte pblico, tudo saiu das mos do Estado e passou ao particular.S tem um problema, quando o Estado presta servio pblico a nica coisa que ele busca o interesse pblico. E quando o particular presta servio pblico a nica coisa que ele busca o lucro, por isso, no momento em que o Estado transferiu para particulares comeou a sentir a necessidade de regulao para evitar que o particular fosse s atrs dos lucros, esquecesse do interesse pblico. Criou ANEEL (regular energia eltrica), ANATEL (regular telefonia), e assim sucessivamente, so autarquias criadas para regulamentar e no normatizar a prestao de servios pblicos por particulares. Autarquia criada para regulamentar a prestao de servios pelos particulares.O que tem de especial? O que diferencia elas de uma autarquia comum?1) PODER NORMATIVO: a agncia reguladora tem poder de criar/ editar normas gerais e abstratas que regularo a prestao dos servios pblicos.2) FORMA DIFERENCIADA DE ESCOLHA DOS DIRIGENTES: Diferente de uma autarquia comum que o dirigente comissionado, na agncia reguladora o dirigente escolhido pelo Presidente da Repblica com aprovao do senado federal para cumprir mandato certo. No livremente nomeado pelo ente da administrao direta. NO EXONERVEL AD NUTUM, TEM UM MANDATO A CUMPRIR. Durante o prazo de mandato ele s perde o cargo se tiver processo administrativo contra ele, ele tem uma garantia de mandato, no exonervel a qualquer tempo. Consequentemente ele tem mais LIBERDADE e MAIS INDEPENDNCIA. A agncia regulada se QUALIFICA pela independncia dos seus dirigentes que cumprem prazo certo.No confunda agncia reguladora com agncia executiva.

FUNDAES PBLICASSo fundaes. Em direito civil se aprende que a fundao uma PJ formada pela destinao do patrimnio. A Xuxa pega um dinheiro e cria a fundao Xuxa Meneghel. Isso uma fundao privada.Se a PJ formada pela destinao de um patrimnio. Fundao Pblica formada pela destinao de um patrimnio pblico. Exemplo: A Unio achou importante destinar um patrimnio em defesa do ndio criou a FUNAI (Fundao Nacional do ndio), FUNASA (Fundao Nacional de Sade) e assim por diante.FAZEM PARTE DA ADMINISTRAO INDIRETA.Para a doutrina, as fundaes pblicas podem ser:PESSOA JURDICA DE DIREITO PBLICOPESSOA JURDICA DE DIREITO PRIVADO Se tiver personalidade de direito pblico so AUTARQUIAS FUNDACIONAIS, seguem o mesmo regime das autarquias. Regime de fazenda pblica com todas prerrogativas e limitaes do Estado. J as fundaes de direito privado seguem regime misto ou hbrido apesar de direito privado derrogado pelos princpios de direito administrativo, tem que respeitar os princpios pblicos, as limitaes do Estado.

EMPRESAS ESTATAISPodem ser: EMPRESAS PBLICAS ou SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.Elas tm diferenas.As empresas estatais so PJ de direito privado no gozam de nenhuma prerrogativa de direito privado.Voc j imaginou a Unio cria Banco do Brasil, coloca no mercado e d imunidade tributria. O que acontece? Quebrar os outros bancos, a inteno do Estado no essa.Quando o Estado cria uma empresa estatal no d a ela nenhuma prerrogativas pblica, segue regime de direito privado, o mesmo regime das empresas privadas no que diz respeito as obrigaes trabalhistas, no que diz respeito as obrigaes fiscais, civis, processuais, ou seja, no tem privilgios. Os servidores so celetistas, pagam tributos normalmente, contratos civis, no tem privilgio processual.Embora, no gozem de prerrogativas pblicas essas empresas fazem parte do Estado, ou seja, mesmo no gozando das prerrogativas do Estado ela tem que se sujeitar as limitaes pblicas, que so garantias do cidado.Exemplo: servidores celetistas, mas so escolhidos por concurso pblico, no podem acumular cargo e nem emprego, os contratos so civis, mas tem que se sujeitar a licitao.REGIME HBRIDO OU MISTO: NO gozam das PRERROGATIVAS DO ESTADO, MAS SUJEITAM AS LIMITAES DO ESTADO.As empresas estatais podem ser criadas para prestao do servio pblico (EBCT) ou explorao de atividade econmica a servio do Estado (CEF, Banco do Brasil). SEMPRE COM FINALIDADE PBLICA. Pode ter lucro, mas a finalidade pblica, estrutura pelo direito pblico. Aula 1.4- Responsabilidade Civil do Estado

Primeiro eu quero que voc saiba que quando eu falo de responsabilidade civil eu falo de responsabilidade extracontratual. A parte referente a contratos, a responsabilidade contratual aprende em contratos.RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO: ARTIGO 37, 6 DA CF. o dispositivo que regulamenta a responsabilidade civil. Diz assim: as PJs de direito pblico e as PJs de direito privado que prestam SERVIO PBLICO RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES CAUSAREM A TERCEIROS RESGUARDADOS O DIREITO DE REGRESSO EM FACE DO AGENTE NO CASO DO AGENTE EM CASO DE DOLO OU CULPA.RESPONSABILIDADE DO ESTADO OBJETIVA.RESPONSABILIDADE DO AGENTE SUBJETIVA PERANTE O ESTADO EM AO DE REGRESSO.Vamos dissecar o artigo, comeando pela pessoa da responsabilidade.PJ de direito pblico e PJ de direito privado que prestam servio pblico.A responsabilidade civil do Estado no bem do Estado. A final de contas abarca o Estado e todas pessoas de direito pblico e as pessoas de direito privado que prestam servio pblico.Extrapola a ideia de Estado e atingem todas as pessoas que prestam servios pblicos ainda que particulares.Exemplo: aqui tem um nibus e dentro do nibus tem uma velhinha o nibus freou e a velhinha caiu no meio da rua e morreu.A empresa de nibus responde? Subjetivamente ou objetivamente?Objetivamente. PJ de direito que presta servio pblico responsabilidade objetiva.E o Estado que contratou a empresa responde subjetiva ou objetivamente?Objetivamente. Eu no discuto dolo e culpa.A diferena que a responsabilidade da empresa primria e a responsabilidade do Estado subsidiria.S se cobra do Estado se a empresa no cumprir com o prejuzo.J no tem velhinha dentro do nibus, a velhinha est atravessando a rua. O nibus passa por cima da velhinha.A velhinha no mais usuria do servio.Nesse segundo caso em que a vtima no usuria do servio a responsabilidade do Estado e da concessionria objetiva.STF pacificou o entendimento de que a responsabilidade do Estado e das prestadoras de servios OBJETIVA SENDO A VTIMA USURIA OU NO DO SERVIO.A CF fala em responsabilidade objetiva a danos a terceiros e a CF no diferencia terceiros usurios e no usurios.Se a CF no diferencia no compete a ningum diferenciar.O que responsabilidade objetiva? aquela baseada em trs elementos objetivos: CONDUTA, DANO, NEXO CAUSAL. Ou seja, para que haja responsabilidade do Estado eu preciso apenas provar somente que a conduta do agente pblico, o dano causado ao particular e o nexo de causalidade. Ou seja, demonstrar que a conduta deu causa ao dano.A conduta do agente pblico deu causa a um dano a um particular. No preciso de mais nenhum elemento. Abro mo do elemento subjetivo: dolo e culpa.No me interessa se a conduta do agente culposa, dolosa, no relevante.Alm do elemento subjetivo, abro mo tambm da ILICITUDE.Ou seja, a conduta do Estado gera responsabilidade civil se causar dano ao particular seja essa conduta LCITA, ILCITA.A CONDUTA LCITA OU ILCITA DO DANO GERA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.Quando a responsabilidade do Estado origina de ato ilcito costuma se dizer que se baseia no princpio da LEGALIDADE, violou a legalidade responsabilidade objetiva.A responsabilidade lcita a doutrina costuma dizer que se baseia na ISONOMIA, ou seja, da igualdade para beneficiar todo mundo o Estado prejudicou algum.Na busca do interesse coletivo uma pessoa saiu prejudicada no benefcio de todos. No justo.Ento a ideia que nessas situaes que a conduta LCITA DECORRE DO PRINCPIO DA IGUALDADE. ENTO TODO MUNDO QUE O ESTADO INDENIZA O PREJUDICADO.Exemplo: Aninha resolveu construir um hotel, 5 andares, o hotel um sucesso. De repente, o Municpio transforma a praa da cidade em um cemitrio. lcito?Sim, uma conduta lcita que visa beneficiar toda coletividade. Todo mundo ir se beneficiar com a construo do novo cemitrio. O hotel que bombava no vai mais ningum. Aninha tem direito a indenizao em benefcio de todos saiu prejudicada.Eu que moro perto tambm com a construo do cemitrio resolvi pedir indenizao porque morro de medo de alma. Eu tenho direito a indenizao? No.As restries gerais da vida em sociedade tem que ser suportadas. O RISCO SOCIAL SO AS RESTRIES GERAIS DECORRENTES DA VIDA EM SOCIEDADE.No posso pedir indenizao porque cheguei atrasado ao trabalho pelo engarrafamento, tem que suportar, quando aceitou viver em sociedade submete-se a isso.O que no pode em benefcio de toda coletividade o Estado causar um dano especfico e anormal a algum. a vida em coletividade.Ento, a conduta lcita do Estado tem o dever de indenizar se causar um dano especfico e anormal a algum.Tiramos os elementos que no interessam o elemento subjetivo e a ilicitude. CONDUTAA conduta tem que ser a conduta de um agente pblico atuando NESSA QUALIDADE, que esteja pelo menos aproveitando da qualidade de agente. Um policial militar que atira em algum, fora do horrio de trabalho, estava de farda, atira em algum com arma da corporao. O ESTADO RESPONDE, ele se valeu da qualidade de agente.O dano tem que ser um dano ao bem jurdico, bem protegido pelo direito, ainda que exclusivamente moral. Dano moral protegido pelo Estado. NEXO DE CAUSALIDADE a demonstrao que a conduta deu causa a um dano, a conduta por si s foi suficiente a ensejar o dano.CAUSALIDADE ADEQUADA: A conduta do agente pblico suficiente a ensejar o dano. Isso o nexo de causalidade.Se no houver conduta, dano ou nexo, no h responsabilidade do Estado, excludente de responsabilidade.Excludente de responsabilidade: qualquer situao que exclua o dano, nexo e a conduta.As excludentes mais famosas caso fortuito, fora maior e a culpa exclusiva da vtima.So mais famosas porque so hipteses de excluso do nexo causal. Voc enxerga a conduta e o dano, o que quebra o nexo de causalidade.Em Salvador o rapaz resolve se matar. Subiu em uma passarela e assim que passar um carro eu pulo, ele pula bem na hora que o carro da polcia passa. Ele no morreu, fica tetraplgico e resolve pedir indenizao contra o Estado, o carro passou em cima de mim, olha o estado que fiquei.Houve conduta do agente? Sim, passou por cima do sujeito. Houve dano? Sim. A conduta do agente foi suficiente a ensejar o dano? No.O que ensejou o dano diretamente foi o fato de pular na frente do carro. culpa exclusiva da vtima. Quebro o nexo de causalidade.Tudo isso que voc acabou de anotar, essa responsabilidade objetiva decorre da TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, a atividade do Estado arriscada, ningum consegue agradar 100% das pessoas. Quando assume esse risco ele tem que responder pelos danos desse risco sempre.A teoria do risco administrativo se contrape a teoria do risco integral que uma teoria mais grave. a mesma ideia da responsabilidade objetiva com a diferena de que quem adota a teoria do risco integral entende que o Estado GARANTIDOR UNIVERSAL ento no se admite as excludentes de responsabilidade.O BRASIL ADOTA A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, A REGRA, entretanto, h algumas situaes em que a doutrina aponta a teoria do risco integral: dano ambiental, dano nuclear. Admite-se no Brasil a excludente.Toda essa responsabilidade advm da conduta do agente. Como ser feito quando o dano decorre da ausncia de conduta? Aquelas situaes decorrentes da no atuao do agente?Ausncia de conduta do agente causando dano, como se configura a responsabilidade por omisso do Estado?Entende-se que a responsabilidade por omisso subjetiva. No baseado em dolo ou culpa do agente. a TEORIA DA CULPA DO SERVIO.Culpa annima, voc no precisa demonstrar o agente culpa, a culpa do servio todo, para voc responsabilizar o agente, basta voc demonstrar que o dano decorreu da m prestao do servio no caso.M PRESTAO DO SERVIO PELO ESTADO: NO PRESTAO EFICIENTE: TEORIA DA CULPA DO SERVIOSe voc consegue demonstrar que o dano decorreu da m prestao do servio voc consegue responsabilizar o Estado.Se voc assaltado na rua o Estado responde? No, o Estado no garantidor universal. Mas se assaltado na frente da delegacia os policiais no tomam providencia. Ou uma moa assaltada e as cmeras registraram tudo aos policiais e eles nada fizeram isso m prestao do servio no caso concreto.Culpa do servio ou culpa annima (no precisa dar nome ao culpado), culpa do Estado.Responsabilidade subjetiva.Uma criana vai brincar na chuva e pega uma leptospirose. O Estado responde? Responde se voc consegue provar a culpa do servio no dano que alagou e que o bueiro entupiu.O Brasil adotou uma teoria chamada de RISCO CRIADO E RISCO SUSCITADO= Em determinadas situaes, o Estado cria a situao de risco e da situao de risco criada pelo Estado causa um dano, a responsabilidade do Estado objetiva, mesmo que no h conduta direta do agente.Exemplo: Um preso mata o outro na priso, houve conduta de agente a ensejar o dano? No, quem morreu foi um preso e quem matou foi o outro. Entretanto, a priso uma situao criada pelo Estado, no momento que cria o presdio submete a pessoa algumas pessoas a uma situao arriscada. No venha dizer que lcito porque j discutimos isso.Estado cria situao de risco, tem que ter cuidado diferenciado, se ocorrer dessa situao de risco uma responsabilidade objetiva.A doutrina brasileira diz que a ao de risco suscitado presente toda vez que o Estado tem algum ou alguma SOB CUSTDIA ele garantidor, pois cria uma situao de risco.ELE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS OCORRIDOS EM CUSTDIA.Imagine, por exemplo, que dois meninos em uma escola pblica um coloca o lpis no olho do outro e arranca. O Estado responde? Sim, objetivamente.O seu carro foi apreendido no DETRAN, algum vai l e arranha. O Estado pode alegar culpa de terceiro? No. Responsabilidade objetiva. Decorre de situaes de custdia. Gera responsabilidade objetiva do Estado.1) Prescrio

Existe uma discusso sem fim se o prazo prescricional na reparao civil por danos pelo Estado se de 5 ou 3 anos. 5 anos a prescrio quinquenal clssica decorre do decreto 20910/32 e da lei 9494 3 anos: cdigo civil de 2002, mais benfico, ao invs de ficar sujeito a uma reparao civil por 5 anos fica s 3 anos. H doutrinadores que dizem que por ser lei posterior mais benfica essa a aplicada ao Estado. H julgados do STJ nesse sentido.O que prevalece que apesar do cdigo civil ser lei posterior, ela lei geral, lei geral no revoga lei especial, ento prevalece a lei especfica com base no decreto 20.910/32 e 9494, ou seja, 5 anos.Depois o Estado cobra do agente. Primeiro a vtima cobra do Estado e no precisa provar nem dolo e nem culpa. E o Estado cobra do agente em ao de regresso demonstrando dolo e culpa do agente. Isso garantia da vtima. Primeiro cobra do Estado, uma garantia da vtima, o agente pode no ter dinheiro, e cobra, ainda, sem discutir dolo e culpa e evita dilao probatria sobre dolo e culpa no processo.A questo a vitima pode abrir mo de cobrar do Estado e cobrar diretamente do agente?H doutrina que diz que sim, o Celso Antnio Bandeira de Mello diz que sim. Porm no entendimento do STF e no o melhor entendimento.O STF entende que quando a CF diz a vtima cobra do Estado, o Estado cobra da vtima est criado a teoria da dupla garantia. garantia da vtima cobrar do Estado e garantia do agente tambm s ser cobrado pelo Estado. Mesmo que a vtima abra mo de cobrar do Estado garantia do agente s pode ser cobrado do Estado decorre do princpio da impessoalidade. Quem estava atuando no o agente e sim o Estado por meio dele. Aula 2.1- Atos administrativosPara a doutrina majoritria o ato administrativo composto por 5 elementos.5 elementos bsicos que compe todo ato administrativo: COMPETNCIA FINALIDADE MOTIVO OBJETOA competncia significa que no basta o ato ser praticado por um agente pblico, tem que ser praticado por agente cuja lei tenha dado competncia para a prtica do ato, irrenuncivel (no se pode abrir mo, indisponibilidade do interesse pblico), imprescritvel (no se perde pelo desuso), improrrogvel (porque no se adquire a competncia pelo simples uso, pela simples utilizao).Embora no seja possvel a prorrogao, a prescrio de competncia a lei 9784 prev expressamente a possibilidade de AVOCAO E DELEGAO de competncia.Situao que o sujeito que no tinha competncia poder praticar ato licitamente sem ter competncia originria. Isso so situaes de competncias no originrias, mas lcita.Delegar estender competncia. A (autoridade competente) delega sua competncia para B. B que no tinha competncia originria poder praticar o ato em virtude da delegao.A delegao de competncia ocorre quando um agente pblico competente estende a sua competncia a outro agente. Segundo a lei, pode ser feita para um outro agente de mesma hierarquia ou hierarquia inferior. Superior no pode.A delegou a competncia para B, B praticou o ato, quem responde pelo ato? B responde, mesmo que recebeu o ato por delegao.Ento, o sujeito que pratica o ato responsvel pelo ato. O responsvel pelo ato o sujeito delegado.Smula 510 STF diz que no eventual Mandado de Segurana quem responde B, o delegado.Sempre TEMPORRIA A DELEGAO. AVOCAO: TOMAR PARA SI A COMPETNCIA DE OUTRO. tambm hiptese de exercer a competncia no originria, no estender, tomar para si a competncia de outro. Tambm TEMPORRIAA no competente e toma para si a competncia de B.Ela s pode ser feita em agente subordinado (HIERARQUIA INFERIOR), no pode ser em mesma hierarquia. O agente toma para si a competncia de um subordinado temporariamente.VEDAES EXPRESSAS DE DELEGAO E AVOCAO: EDIO DE ATOS NORMATIVOS DECISO DE RECURSO HIERRQUICO COMPETNCIA EXCLUSIVA DETERMINADA EM LEI

A lei 9784 expressamente veda a avocao e delegao.

FINALIDADETodo ato administrativo definido em lei e a lei define para qu finalidade o ato praticado. A lei que prev a pratica do ato define o que o ato busca.Voc diria o interesse pblico. Verdade. a finalidade genrica comum a todos atos INTERESSE PBLICO, comum a todos atos administrativos.No existe nenhum ato administrativo praticado no interesse privado, todos visam o interesse coletivo.S que cada ato tem sua finalidade especfica, definida em lei.Exemplo: a demisso visa punir, a exonerao no pode ser corte de gasto, mas no visa a punio. Mas, tem a finalidade especfica que a lei estabeleceu.Todo ato tem a busca do interesse pblico, mas cada ato tem sua finalidade especfica que tem ser respeito pelo agente pblico, sob pena de cometer o desvio de poder. FORMA: a exteriorizao do ato, o meio pelo qual o ato administrativo se apresenta. A apresentao do ato a forma do ato administrativo. Exteriorizao do ato, apresentao do ato a forma do ato administrativo. Princpio da Instrumentalidade das Formas: A forma do ato administrativo no aquilo que o ato busca, o instrumento necessrio que o ato alcana o interesse pblico.Vcio acaba sendo sanvel, passvel de conserto, o que importa efetivamente alcanar interesse pblico.Vcio de forma vcio sanvel.Para a doutrina no pacfico, mas majoritrio. COMPETNCIA/FINALIDADE E FORMA: SO SEMPRE VINCULADOS, mesmo o ato discricionrio. O que discricionrio objeto ou o motivo.Mas, competncia, finalidade e forma no so elementos discricionrios. SEMPRE VINCULADOS. MOTIVOPressuposto que deu ensejo a prtica do ato. Motivo do ato pressuposto de fato e de direito que deu ensejo ao ato administrativo. Todo ato administrativo praticado para uma determinada finalidade e em virtude de alguma coisa que aconteceu (motivo). Motivo pressuposto previsto em lei que se ocorrer de fato d ensejo a prtica do ato.A lei diz faltou mais de 30 dias consecutivos gera demisso. Fui demitido, por qu motivo? Faltou mais de 30 dias (motivo). O motivo aquela situao jurdica que quando ocorre de fato d ensejo ao ato administrativo, a subsuno da lei quando a situao prevista em lei ocorre de fato.Motivo: pressupostos de fato e de direito que do ensejo a ocorrncia, prtica do ato.No confundir com MOTIVAO.Motivo e motivao no a mesma coisa. Motivao a exposio dos motivos, explicitao dessas situaes que deram ensejo prtica do ato. fundamentar o ato, expor as razes de fato e de direito que deram ensejo a prtica do ato.Motivo elemento formativo do ato, no existe ato sem motivo.Motivao um princpio, a princpio todo ato tem motivao, deve ser expostos os motivos que deram ensejo ao ato. Diversas situaes que a lei ou prprio texto constitucional dispensam a motivao do ato.Motivo ele tem elemento, motivao a lei dispensa, no precisa expor, explicitar o motivo.Cargos em comisso so cargos de livre nomeao e livre exonerao. Dizer que a exonerao livre, exonerao ad nutum livre, livre inclusive de motivao. Para exonerar servidor comissionado no precisa ter motivao. Motivo tem, motivao que no necessita. O AP quando exonera servidor comissionada no precisa explanar os motivos da exonerao.Eu tenho uma assessora, hipoteticamente, eu encontro processo escondido, comeo a desconfiar dela, exonero ela sem explicar o porqu.Mas se quiser posso motivar, digo que corte de gasto. S que a no dia seguinte eu nomeio outro servidor com mesma remunerao e mesma funo. Pelo visto corte de gasto no foi. Assim, no posso fazer isso e em Mandado de Segurana pede para anular o ato, provando que a motivao no coincide com a realidade. Mesmo que a motivao no necessria a partir do momento que for feita ela integra o ato, se ela falsa, viciada, o ato se torna invlido. Se a motivao for falsa o ato tambm. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.No direito brasileiro se admite motivao aliunde, expresso doutrinria. Imagina que quero anular um contrato. Peo parecer para algum, que diz pode anular o contrato por conta de x,y,z. Estou anulando o contrato pelos motivos apresentados no parecer A.MOTIVAO ALIUNDE: REMETO A MOTIVAO DO ATO A ATO ANTERIOR QUE BASEOU A SUA PRTICA. ADMITIDA NO DIREITO BRASILEIRO. Artigo 50 1 da lei 9784. OBJETO: aquilo que o ato diz, aquilo que o ato dispe. Objeto o efeito principal que o ato gera no mundo jurdico, consequncia direta, um efeito principal.Objeto da demisso a perda do cargo. Objeto da desapropriao: perda do bem (objeto).Para que o ato administrativo seja VLIDO o objeto deve ser lcito, possvel, determinado ou determinvel.ANULAO E REVOGAO Anulao do ato administrativo ela ocorre por vcio de ilegalidade. a retirada do ato do mundo jurdico em virtude de um vcio de ilegalidade. Se o ato ilegal desde a sua origem, a anulao precisa retroagir ex tunc. Aniquilar efeitos pretritos e futuros, todos efeitos a serem produzidos pelo ato.Se a anlise de legalidade e no de mrito pode ser feita: pela AP (de ofcio- autotutela smula 473 STF) e Judicirio (competncia de analisar aspectos legalidade, s atua mediante provocao).Artigo 54 da lei 9784 decai em 5 anos para AP anular atos administrativos que gerem efeitos favorveis aos particulares, SALVO M F DO BENEFICIRIO.Se o ato tiver vcio que admite conserto, ele pode ser consertado. Vcio SANVEL, passvel de conserto, ao invs de anulao ser feito a convalidao do ato.O ato que era viciado passa a ser vlido (convalidao do ato) efeitos retroativos, ex tunc, se no praticava outro novo, conserto esse ato desde a origem para que todos efeitos sejam mantidos e vlidos.A convalidao s pode ser feita se ela no causar prejuzo a AP e nem a terceiros. SO SANVEIS OS VCIOS DE COMPETNCIA E FORMA.REVOGAO: possvel a retirada de um ato administrativo por revogao. Revogao a retirada de ato vlido, feita para ato lcito, no viciado, por motivo de mrito, a retirada do ato por interesse pblico, de oportunidade e convenincia.Se o ato vlido, todos os efeitos produzidos foram produzidos licitamente, no tenho mais interesse que os efeitos futuros ocorram, no posso aniquilar os efeitos pretritos porque foram vlidos. Se a anlise feita por mrito s pode ser feita pela AP. Judicirio no tem competncia para analisar o mrito do ato administrativo. EFEITOS EX NUNC, revoga-se um ato a partir de agora. No possvel revogar:Ato consumado, aquele ato que j cumpriu todos efeitos, revogao atinge efeitos futuros, no tem efeitos futuros, no admite revogao.Ato vinculado: ato vinculado a lei no deu a anlise de mrito, previu de forma objetiva.

Aula 2.2- Interveno na Propriedade

As intervenes na propriedade se dividem em dois grupos: Interveno Restritiva: restringem a interveno na propriedade, mas no tomam o bem da mo do particular. Ento, tombamentos, servides, limitaes. Limitam o exerccio do direito da propriedade, estabelecem restries, o Estado no toma o bem das mos do particular. Eu no tratarei delas em aula, pois no dar tempo. Interveno Supressiva: Suprime o direito de propriedade, o bem sai das mos do particular e passa para as mos do Estado. No direito brasileiro exatamente a desapropriao.Desapropriao

Retira o bem das mos do particular e esse bem passa a fazer parte do domnio do Estado. A desapropriao uma FORMA ORIGINRIA DE AQUISIO DA PROPRIEDADE.Significa que o bem chega nas mos do Estado novinho, como se nunca tivesse passado por ningum.No uma transferncia, no uma compra e venda, ele vem livre e desembaraado, como se nunca tivesse pertencido a ningum.Ele no pode ter direito sobre o bem?No, qualquer direito que recaa sobre o bem, direito real, hipoteca ficam sub-rogados no valor da indenizao. Todas as garantias e direitos que incidiam sobre o bem ficam sub-rogados no valor do bem.O Estado recebe o bem novo, livre e desembaraado, sem quaisquer nus.A base constitucional para desapropriao artigo 5 XXIV CF.Diz assim: O Estado pode desapropriar o bem de um particular desde que seja: -Por utilidade ou necessidade pblica-Interesse SocialMediante prvia e justa indenizao em dinheiro.Mas, a prpria CF diz assim ressalvadas as excees previstas na prpria CF, quando a indenizao no prvia, no to justa e no em dinheiro.Essa desapropriao, mediante prvia e justa indenizao em dinheiro, chamaremos de comum.O texto constitucional prev 3 espcies de desapropriao especial que excepcionalizam a forma prevista no artigo 5 XXIV, ou seja, que prev justa e prvia indenizao em dinheiro.1) Artigo 182 CF regulamentado no Estatuto da Cidade (lei 10257/01) estabelece que a DESAPROPRIAO ESPECIAL URBANO. Um imvel urbano que no cumpre a funo social prevista no plano diretor da cidade.Nesses casos, o poder pblico municipal deve tomar medidas graduais previstas na CF. Eu no passo a desapropriao ainda, passo por vrios estgios antes da desapropriao social urbana.-A primeira medida tomada pelo poder pblico a NOTIFICAO DO PROPRIETRIO. Para que faa o parcelamento ou edificao do terreno. Parcelamento compulsrio, edificao compulsria. D funo social a sua propriedade parcele, edifique, de alguma forma tem que dar. Tem 1 ano aps notificado para apresentar o projeto e depois de apresentado o projeto ele tem 2 anos para dar incio as obras.No fez nada, a AP parte para 2 medida.- Segunda medida: Mais grave um pouco, a incidncia do IPTU com alquota PROGRESSIVA NO TEMPO at no mximo por 5 anos. o que chamamos de extra fiscalidade, a inteno do tributo aqui no arrecadar, coagir, coero, que ele sinta obrigado a dar funo social a propriedade dele.A ALQUOTA NO PODE ULTRAPASSAR 15%. Seno confisco.Se ainda assim, ele no der funo a propriedade dele, DESAPROPRIAO.- A terceira medida: DESAPROPRIAO ESPECIAL URBANA sancionatria, no pago em dinheiro e sim em TITLOS DA DVIDA PBLICA resgatveis em at 10 anos.NO FAZ O PAGAMENTO DA INDENIZAO EM DINHEIRO. DE COMPETNCIA EXCLUSIVA DO MUNICPIO.A desapropriao paga integralmente em ttulos da dvida pblica resgatveis em at 10 anos pelo proprietrio.2) Artigo 184 a 186 CF- DESAPROPRIAO ESPECIAL RURALNesse caso, a desapropriao especial rural segue mais ou menos a mesma ideia, o imvel rural, que no cumpre a FUNO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL e por isso ser desapropriado para fins de reforma agrria.Nesse caso, a destinao do bem ser vinculada. Desapropriado sim, mas necessariamente ser para fins de reforma agrria, a CF j diz exatamente qual a finalidade, a utilizao do bem desapropriado.No ter a gradao como a urbana, notificao, ITR progressivo, nada disso, se o imvel no cumpre a funo social da propriedade rural ser desapropriado para fins de reforma agrria e a indenizao ser por TTULOS DA DVIDA AGRRIA, resgatveis em at 20 anos.AS BENFEITORIAS TEIS E NECESSRIAS SO PAGAS EM DINHEIROS. Ento no paga integralmente em ttulos da dvida agrria.Na urbana a indenizao paga integralmente em ttulos, na rural no.Cuidado! O artigo 185 da CF traz duas vedaes alternativas: NO pode ter indenizao para fins de reforma agrria: -para a PEQUENA E MDIA propriedade que seja a NICA do sujeito. Ento, mesmo que seja improdutiva no pode incidir sobre a pequena e mdia propriedade que seja a nica do sujeito.-PROPRIEDADE PRODUTIVAA comum pode, rural no.3) ARTIGO 243 DA CF- DESAPROPRIAO CONFISCO OU EXPROPRIAOChamamos assim porque NO H INDENIZAO. Nem em dinheiro, nem em ttulos, nem em nada.BENS IMVEIS sendo utilizados para PLANTAO DE PSICOTRPICOS.E o pargrafo nico diz: BENS MVEIS UTILIZADOS PARA O TRFICO DE DROGAS.A DESTINAO DOS BENS VINCULADA (ARTIGO 243 CF): Bens imveis sero utilizados para assentamentos de colonos para plantao de gneros alimentcios e medicamentosos.Bens mveis: para combate ao trfico ou recuperao de viciados.Tanto a desapropriao confisco, quanto a desapropriao especial rural so de COMPETNCIA EXCLUSIVA DA UNIO. Especial Urbano: s o Municpio.As comuns qualquer ente federativo pode, as especiais no.Voc tem um terreno, mora aqui com sua famlia, plantaes e em um pedao voc passa a plantar pio. A questo desapropria esse pedao do terreno ou desapropria tudo?A CF utiliza uma expresso quando fala da desapropriao: sero desapropriadas as glebas utilizadas para plantao dos psicotrpicos. Glebas pedao de terra, ento, o texto constitucional diz sero as glebas.Desde 2009, o STF comea a interpretar a CF de forma ampla. Ele diz quando a CF diz gleba, na verdade, ela quis dizer propriedade, assim mesmo que s um pedao do terreno esteja sendo utilizado para plantar psicotrpico ele perde tudo.Perde tudo, mesmo que s plantou uma gleba. Perde o terreno inteiro.PROCEDIMENTO EXPROPRIATRIO:A desapropriao se divide em duas fases:1) FASE DECLARATRIA: onde o Estado declara utilidade pblica e interesse social2) FASE EXECUTRIA: quando o Estado paga o dinheiro e entra no bem (executa)

-A DECLARAO feita por meio de DECRETO (decreto expropriatrio) ou LEI DE EFEITOS CONCRETOS. Na prova ele diz assim a declarao pode ser feita pelo Poder Executivo e Poder Legislativo. Certo. Decreto: executivo. Lei de efeitos concretos: Poder Legislativo.Declarado de interesse ou utilidade pblica o bem j passa para as mos do Estado? No. Primeiro tem que pagar indenizao, ela tem que ser prvia, justa e em dinheiro. Continua nas mos do particular, continua tendo interesse. A declarao no transfere a propriedade, mas gera consequncias:1 consequncia: O Poder da Administrao Pblica penetrar no bem, no para tomar o bem para ela, para fazer medies, avaliaes, definir o valor indenizatrio. Poder de ingressar no bem.Declara a utilidade pblica e interesse social ocorre: FIXAO DO ESTADO DO BEM: o Poder Pblico dizendo ao particular: eu quero o bem no Estado que ele se encontra. Quando o Poder Pblico declara ele informa que ele tem interesse no bem no Estado que ele se encontra. Qualquer melhoria feita no bem aps a declarao NO SER INDENIZADA.EU QUERO O BEM NO ESTADO EM QUE ELE SE ENCONTRA NESSE MOMENTO, ESSA A REGRA.REGRA: NENHUMA MELHORIA FEITO NO BEM APS A DECLARAO DE UTILIDADE PBLICA E INTERESSE SOCIAL SER INDENIZADA, NADA INDENIZADA APS A DECLARAO, SALVO AS BENFEITORIAS NECESSRIAS E AS BENFEITORIAS TEIS DESDE QUE ESSAS LTIMAS SEJAM AUTORIZADAS PELO PODER PBLICO.Imagine eu tenho um terreno e antes de comear a construir o Poder Pblico declarou a utilidade pblica sobre o meu terreno. Ou seja, eu tinha uma licena para construir e veio ato superveniente e declarou utilidade. Posso construir? Claro, o bem meu, eu vou construir 5 andares. Ser indenizado? No. Tenho licena vigente, mas as construes feitas aps declarao no sero indenizadas. A smula 23 do STF afasta a indenizao nesses casos.O bem continua na mos do particular aps a declarao, mas ele comea a sofrer restries ele no pode fazer nada porque no ser indenizado, o Poder Pblico pode ingressar no imvel, ele comea a ter restries. Ele ainda no ganhou nem um centavo, por isso a declarao tem um prazo de caducidade, depois que a declarao foi feita tem um prazo para executar, passado o prazo no poder executar mais. Eu no posso deixar o sujeito eternamente esperando ser executada a desapropriao. Varia conforme a declarao.CADUCIDADE: DECLARAO DE UTILIDADE OU NECESSIDADE PBLICA: DECAI APS 5 ANOS INTERESSE SOCIAL: 2 ANOSDecaiu a declarao no posso executar mais. Mas, posso fazer outra declarao? Sim, desde que respeite o perodo de 1 ano de carncia.FASE EXECUTRIA: Pagar a indenizao e entrar no bem ACORDO: Se o Estado oferecer um valor e o particular aceitar a execuo se d na VIA ADMINISTRATIVA. SEM ACORDO: VIA JUDICIAL- AO DE DESAPROPRIAO (tem rito especial regulado no Decreto Lei 3365/41. Aula 2.3- Bens Pblicos

Cuidado com a expresso domnio pblico. Tradicionalmente, costumava-se dizer que o domnio pblico podia ser enxergada em sentido amplo e em sentido estrito. Em sentido amplo, nada tinha haver com propriedade a soberania que o exerce sobre todos bens situados em seu territrio nacional. SOBERANIA. Hoje usamos a expresso domnio eminente. No interessa ao direito administrativo. que embasa a possibilidade de se constituir tombamentos, restries. O ESTADO TEM DOMNIO EMINENTE (supremacia) SOBRE TODOS OS BENS ENCONTRADOS NO TERRITRIO NACIONAL.Em sentido estrito, domnio pblico diz respeito PROPRIEDADE, sinnimo de propriedade. Os bens do domnio pblico so bens de propriedade do Estado, pertencem ao poder pblico.O Poder Pblico possui bens, domnio pblico.Os bens de propriedade do EstadoConceito sofre algumas discusses doutrinrias. Tradicionalmente costumava dizer que so bens pblicos os bens da PJ de direito pblico e tambm so bens pblicos os bens da PJ de direito privado que esto atrelados a prestao de um servio pblico, a gente aprendia assim. A ideia a proteo do bem pblico estava relacionado com o cidado, pouco importa o proprietrio. Proteger bem pblico proteger a sociedade. Ento no posso penhorar um nibus, por mais que seja privado porque se eu penhorar o nibus o cidado vai andar a p. Eu no posso penhorar o poste de uma empresa de energia, seno o cidado fica no breu. A GARANTIA DO BEM PBLICO A GARANTIA DO CIDADO. O problema que esse raciocnio bem bacana que era trazido pela doutrina caiu por terra com a edio do cdigo civil de 2002. Artigo 98 CC diz assim: So bens pblicos os bens das PJ de direito Pblico. Todos os outros so privados, pouco me importa a quem pertenam.O entendimento do direito civil s leva em considerao a titularidade do bem, a destinao do bem deixa de ser relevante. A definio de bens pblicos fica com base somente na titularidade.O texto do cdigo civil voc marca sem medo. Mas, hoje, o entendimento da doutrina majoritria entende que bens privados so privados no discuto, mas se tiver atrelados prestao de um servio pblico gozam das GARANTIAS INERENTES AOS BENS PBLICOS.Se para saber se bem pblico s relevante a titularidade, A DESTINAO DOS BENS SER RELEVANTE PARA A CLASSIFICAO DOS BENS USO COMUM DO POVO: Os bens que existem com a finalidade bsica a utilizao da sociedade como um todo. Para serem utilizados por todos. Pessoas em geral de forma ordinria. Praias, ruas, praas. Servir do interesse coletivo. Para sua utilizao normal no precisa de autorizao do Estado (em nenhuma hiptese). livre! USO ESPECIAL: Com finalidade especfica, no so todas pessoas em geral. Nem todo bem pblico de utilizao pblica. No servem a utilizao das pessoas em geral. No so bens destinados a coletividade. Podem ser conservados pelo Estado com interesse pblico. Prdio de uma repartio, carro oficial.-Uso especial direto: So aqueles bens que fazem parte (compe) da mquina administrativa. Prdio de uma repartio, carro oficial.-Uso especial indireto: O Estado no usa diretamente, mas no permite a utilizao dos particulares. Guarda esses bens com uma finalidade especfica. Exemplo: Terras tradicionalmente ocupada pelos ndios. Bem de uso especial. O Estado tambm no usa diretamente. bem de uso especial indireto, conservado pelo Poder Pblico para interesse pblico. DOMINICAIS OU DOMINIAIS: so expresses sinnimas. So bens pblicos, porque pertencem as PJ de direito pblico, no tem destinao pblica nenhuma. O que importa a titularidade do Poder Pblico, mas no h destinao pblica especificada. Exemplo: Terreno baldio da Unio, terra devoluta estadual. BENS AFETADOS e atrelados a um interesse pblico: USO ESPECIAL/ USO COMUM BENS DESAFETADOS: DOMINICAIS (no tem nenhuma destinao).No estanque, um bem que no est atrelado a nenhum interesse pblico pode passar a ter e outro dia passar a no ter. Um bem desafetado pode passar a afetao e um afetado a desafetao.Por isso falamos dos institutos da AFETAO e da DESAFETAO de bens.Afetar dar destinao pblica a um bem que no tinha destinao pblica.Desafetar tirar a destinao pblica de um bem que tinha uma destinao definida.Segundo entendimento doutrinrio se d pelo simples USO.J a desafetao no se d pelo simples desuso. FEITA POR LEI OU ATO ADMINISTRATIVO ESPECFICO.O simples fato de deixar de usar um bem no o desafeta. Ele passa a ser alienvel. Sempre formalizada.USO DE BENS PBLICOSEu lhe disse que o uso ordinrio dos bens pblicos de uso comum no depende de autorizao do Estado. Em alguns momentos, o particular quer fazer uma utilizao anormal, especial, privativa dos bens pblicos, ele depende de manifestao do Estado. Voc no quer andar na calada, quer fechar e fazer uma feirinha de artesanato. Voc quer fechar a praia para fazer seu casamento. No bem de uso especial, so utilizaes especiais de um bem de uso comum. A praia no feita para casar, atrapalha o uso do restante da coletividade. Antes de fazer essa utilizao anormal voc precisa de autorizao do Estado.Manifestaes do Estado: AUTORIZAO DE USO DE BEM PBLICO PERMISSO DE USO DE BEM PBLICO CONCESSO DE USO DE BEM PBLICOQual a diferena?A AUTORIZAO de uso ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONRIO E PRECRIO. o ato pelo qual a AP possui uma margem de escolha.Ato precrio ato que no gera direito adquirido, no tem direito a indenizao se for desfeito, NO GERA DIREITO A INDENIZAO AO PARTICULAR. Utilizao anormal, especial a um bem pblico.A PERMISSO tambm DISCRICIONRIO E PRECRIO- tambm feito para que o particular faa um uso especial, anormal a um bem pblico. Qual a diferena? Modernamente, se diz que o INTERESSE. H doutrinas diferentes.A AUTORIZAO FEITA NO INTERESSE DO PARTICULAR. Casar na praia. No h violao do interesse pblico, o Estado aceita.PERMISSO FEITA NO INTERESSE PBLICO. Feira de artesanato interesse do Estado para difuso de cultura. H interesse pblico na utilizao.CONCESSO CONTRATO, NO PRECRIO. Natureza contratual. Se desfeito antes do tempo cabe indenizao. Garantia de prazo contratual.Normalmente, a concesso de uso feita quando o particular ter que investir um pouco mais. Exemplo: restaurante na universidade pblica.Situaes que o particular ir investir mais, ento ter que ter garantia de prazo para essa amortizao, no pode correr o risco da AP desfazer, porque precrio no tem direito a nada.GARANTIAS QUE OS BENS PBLICOS GOZAM:Aprendemos que os bens pblicos esto regidos pelo direto pblico, ento toda ideia de supremacia do interesse pblico sobre o interesse privado se aplica quando da utilizao de bens pblicos, os bens pblicos gozam de prerrogativas dessa supremacia que chamamos de GARANTIAS dos bens pblicos. Destinam interesses pblicos.1) IMPENHORVEIS. A penhora uma constrio judicial, no pode incidir sobre bens pblicos. No pode o juiz determinar em uma execuo contra a fazenda pblica a penhora para garantir juzo. O Estado solvente, no precisa primeiramente. Devo no nego, pago quando puder, h a fila de precatrios. Mesmo que tivesse, seria supremacia do interesse privado. No faz sentido tirar um bem de todos para dar um.2) NO ONERABILIDADE: NO PODEM SOFRER ONERAO EXTRA-JUDICIAL (PENHOR, HIPOTECA, ANTICRESE, NO ESTO SUJEITOS A GARANTIA REAL DE DBITOS DO ESTADO, no pode incidir sobre bens pblicos. No podem sofrer nus real.3) IMPRESCRITIBILIDADE: USUCAPIO, NO PODE SER ADQUIRIDO PELO DECURSO DO TEMPO, A POSSE MANSA E PACFICA NO GERA AQUISIO DE PROPRIEDADE. STJ DIZ A UTILIZACAO DE BENS PBLICOS DO PARTICULAR SEQUER INDUZ POSSE, MERA DETENO.4) ALIENABILIDADE CONDICIONADA: Antigamente falava-se em INALIENABILIDADE. Os bens pblicos podem ser alienados, desde que respeite as condies definidas em lei.1) Desafetao: os bens afetados so inalienveis. S possvel alienar bem dominicais, bens desafetados. Desafeta o bem primeiro.2) Declara interesse pblico 3) Avaliao prvia4) LicitaoSe o bem for IMVEL, ALM DISSO NECESSITA:5) AUTORIZAO LEGISLATIVA ESPECFICA PARA ALIENAO DE BEM IMVEL

Aula 2.4- Agentes Pblicos

uma matria imensa, apontarei as questes mais importantes.Agentes pblicos e servidores pblicos no so sinnimos. Agentes pblicos mais amplo.Agente pblico: todo mundo que atua em nome do Estado, ainda que temporariamente e sem remunerao. Agentes polticos: Particulares em colaborao com o Estado Servidores EstataisAgentes polticos: atuam no exerccio da funo poltica. A doutrina diverge, mas para uma prova de concurso so os detentores de mandato eletivo, secretrios e ministros de Estado, membros da magistratura e MP (os dois ltimos majoritariamente so considerados).Particulares em colaborao: atuam em situao especfica: mesrios, amigos da escola, jurados. So particulares que exercem funo pblica em situaes especificadas.Servidores estatais: So aqueles que tem vnculo de natureza administrativa. Atuam no exerccio da funo administrativa do Estado.Dividimos os servidores estatais em trs: TEMPORRIOS CELETISTAS ESTATUTRIOS

Os temporrios so contratados com base no artigo 37, IX, desde que seja, para prestao de servio temporrio, interesse pblico e o carter excepcional interesse pblico.Nesses casos possvel fazer contratao de profissional temporrio. No necessita de concurso pblico para a contratao de servidor temporrio, pode ser processo seletivo. No h concurso propriamente dito.Esses servidores temporrios no so empregados, no so celetistas, regime especial, temporrio, de direito administrativo, so julgados pela justia comum, se for servidor federal, justia federal, se estadual, pela justia estadual e no pela justia trabalho.Celetistas e Estatutrios: vnculo permanente com a AP, no exercem atividade temporria, a atividade que exercem permanente, se sair tem que colocar algum no lugar.Para exercer atividade permanente, seja celetista, seja estatutrio, tem que ser aprovado mediante concurso.Concurso de provas ou de provas e ttulos artigo 37, II da CF.

O prazo mximo de validade do concurso de at 2 anos (pode valer 1 ano, 6 meses). Prorrogvel uma vez por igual perodo.STF hoje concordando com o entendimento STJ entende que o candidato aprovado dentro do nmero de vagas estipulado no edital tem direito subjetivo a nomeao, cai por terra a ideia de mera expectativa de direito. Garantia de ser nomeado se aprovado dentro do nmero de vagas do edital.Celetista e estatutrio so aprovados mediante concurso, exercem atividade permanente, os dois adquirem estabilidade?No. Cuidado! Tem a smula 390 TST diz que sim, est superada pelo entendimento do STF. Ela diz que os celetistas da administrao direta e autrquica adquirem a estabilidade. Isso porque, o artigo 41 CF diz expressamente que a estabilidade ser adquirida para detentores de cargos e no diz empregos. a mesma coisa, a CF no se liga a esses detalhes. Liga sim, quando fala em acumular ela detalha no pode acumular cargo e nem emprego.Estabilidade: CF diz que passvel de ser adquirida somente a detentores de cargos pblicos. Os detentores de emprego no adquirem estabilidade.Todos os servidores estatutrios podem adquirir estabilidade? No. Porque os cargos pblicos eles podem assumir cargo pblico EFETIVO OU EM COMISSO.O cargo em comisso voc est cansado de saber que livre nomeao e exonerao.Ento eles no adquirem estabilidade e tambm no precisam de concurso para ingresso. A estabilidade s pode ser adquirida aos detentores de cargos pblicos efetivos. Adquirida aps 3 anos de efetivo exerccio + avaliao especial de desempenho.Se o sujeito completar 3 anos e a avaliao no for feita ele adquire estabilidade do mesmo jeito. Porque seno a AP s daria estabilidade a quem ela quisesse. Voc ficaria l 3, 5, 10 anos e ela nunca lhe daria estabilidade.A regra passado o prazo de 3 anos PRESUME-SE QUE VOC FOI AVALIADO E APROVADO. AVALIAO TCITA.A avaliao feita expressa ou tacitamente ele se torna estvel. A CF prev algumas hipteses de perda do cargo do servidor estvel, processo administrativo com ampla defesa.Apesar de todas discusses doutrinrias, hoje, a jurisprudncia do STF, STJ entendem que o prazo para adquirir estabilidade o prazo do estgio probatrio.Embora, a lei 8112 diz que o estgio probatrio dura 24 meses, porque no foi mudada com a EC 19 mudou para 3 anos, o entendimento do STF que o prazo do estgio probatrio o mesmo para aquisio da estabilidade.Se o estgio probatrio 3 anos o prazo da estabilidade o mesmo.O sujeito aprovado no concurso e ele vai assumir um cargo. Um s. A CF VEDA A ACUMULAO DE CARGOS E EMPREGOS PBLICOS.Entenda a amplitude das vedaes: vedada a acumulao de cargos e empregos pblicos (estatutrios e celetistas), seja da AD e da AI da U, E, M, DF.No pode acumular cargo ou emprego, nem da administrao direta e nem indireta, seja de qual ente for.A regra que no pode haver acumulao de cargos e empregos pblicos.H seis excees. Vamos transformar em 4 excees. 2 cargos de professor 2 cargos de profissionais de sade REGULAMENTADA (antes era s mdico, agora so profissionais da sade, no basta dizer trabalho com sade tem que ter a profisso regulamentada). 1 cargo tcnico e cientfico + 1 de professor. STJ entende que so cargos de nvel superior (nvel superior) e tcnico especializado, formao tcnica, nvel mdio geral no so considerados para esse fim. Esses so considerados cargos tcnicos e cientficos. 1 cargo efetivo + 1 cargo de vereador: artigo 38 CF JUIZ E PROFESSOR PROMOTOR/PROCURADOR E PROFESSORIsso redundncia da lei, o cargo de juiz e promotor j poderia acumular, pois um cargo cientfico. J poderia acumular com base na regra geral, ainda que no tivesse previso especfica.Se eu tiver em uma dessas excees todas eu posso acumular sempre? No. Tenho que demonstrar compatibilidade de horrios entre os cargos acumulados.A acumulao no pode desrespeitar o teto remuneratrio do artigo 37, XI CF.O artigo 37, XI da CF estabelece que ningum no servio pblico pode ganhar mais que o ministro do STF. O subsidio do ministro do STF o teto de remunerao do servio pblico, ningum pode ganhar mais que ele. Ento, o ministro do STF o teto. Hoje R$ 28.000,00. A soma, mesmo que possa acumular, no pode ultrapassar o subsdio do ministro.O sujeito tem cargo de juiz federal R$ 28.000,00 + R$ 10.000,00 de professor, ele vai ganhar R$ 28.000,00. Porque quando bate no teto, fica. Ainda que por meio da soma dos cargos acumulveis. No pode extrapolar o teto do ministro do STF.Toda vez que o servidor assume cargo e presta servio ele tem que receber a contraprestao pelo servio. Como regra, a REMUNERAO: CONTRAPRESTAO PELOS SERVIOS PRESTADOS PELO SERVIDOR.Remunerao uma expresso ampla, ela abarca o vencimento do cargo acrescido de todas vantagens pecunirias permanentes.REMUNERAO OU VENCIMENTOS = VENCIMENTO+ VANTAGENS PERMANENTES.A expresso vencimentos no plural sinnimo de remunerao e no de vencimento (singular).Vantagens permanentes NO SO SITUAES QUE DEPENDEM DO IMPLEMENTO DE UMA CIRCUNSTNCIA, como hora extra, adicional noturno. So vantagens permanentes decorre da carreira ou do prprio servidor que tem um cargo de nvel mdio e cumpriu o nvel superior e recebe uma gratificao por isso. No depende de uma situao especfica.A remunerao do servidor IRREDUTVEL, abrange o total dos vencimentos. No me venha com direito do trabalho, com acordo coletivo.O STF j pacificou o entendimento de que a irredutibilidade nominal, se ganha R$ 1.000 no pode passar a ganhar R$ 999,00. Mas, se mil no vale mais nada, pacincia, no do poder de compra, a cifra aquele valor pago no pode ter seu nmero reduzido.Alm da irredutibilidade nominal, artigo 37, X da CF garante uma reviso geral anual da remunerao dos servidores com a inteno de manter o valor real.O problema se voc pegar o contracheque dos policiais voc vai ver assim: vencimento bsico R$ 200,00, gratificao policial 1 300%, gratificao atividade policial 2 200%, vantagem 300%, o sujeito est ganhando R$ 2.000,00, nesse mesmo contracheque complementao do salrio mnimo.A lei dizia que o vencimento bsico do servidor no podia ser inferior a 1 salrio mnimo. A lei 8112 foi alterada, outros estatutos ainda no mudou, hoje temos smula vinculante 16, mesmo que estatuto estadual venha diferente. Diz a smula que o que no pode ser inferior a 1 salrio mnimo a remunerao total do servidor, o vencimento bsico pode. Para fins de clculo do salrio mnimo a remunerao total.O problema que essas vantagens pagas ao servidor no transparente e o servidor tem direito de saber.Por isso, a emenda 19 criou outra forma de pagar o servidor que atravs de parcela nica: subsdio. No admite acrscimo patrimonial.Remunerao e subsidio vive em paz. Em algumas carreiras obrigatrio o subsdio. obrigatrio para agentes polticos, membros da magistratura, MP, mandatos eletivos de secretrios e ministros do Estado, defensoria pblica, advocacia pblica, segurana pblica e tribunal de contas.Para as outras carreiras a implantao facultativa.Aula 3.1-Improbidade AdministrativaA lei de improbidade Lei 8429 de 1992 que regulamenta as infraes e sanes de improbidade, uma lei que vale a pena ler.Tem fundamento constitucional no artigo 37 pargrafo 4 da CF o dispositivo constitucional que regulamenta, que prev a regulamentao dos atos de improbidade, das sanes de improbidade, a lei 8429 nasce com base no artigo 37, 4 CF.Lei 8429 define todas as infraes e sanes aplicveis por um ato de improbidade. O sujeito que pratica um ato de improbidade responde na esfera penal, cvel e administrativa. Inclusive, essas instncias so independentes entre si. Isso no bis in idem, uma no interfere na outra.A Lei 8429 so sanes de natureza penal, natureza civil ou administrativa? Civil.Sanes civis, sem prejuzo da sano penal (CP e lei extravagantes) e administrativa.Deve ser aplicada por ao civil, ao de improbidade, ao civil pblica por ato de improbidade, tem regulamentao prpria na lei 8429, no se aplica a Ao Civil Pblica (lei 7347).Segue lei 8429, mas tem natureza ao civil pblica para aplicaes de sanes civis pela prtica do ato de improbidade.A ao civil pblica por ato de improbidade tem natureza civil e a ao civil pblica por ato de improbidade tem regulamentao na lei 8429. A prova tenta confundir dizendo que no possvel aplicar nenhuma sano de improbidade sem que tenha processo administrativo com ampla defesa. Est errado. Tem que ter processo judicial e no processo administrativo.Quem tem competncia para propor ao de improbidade?MP ou PJ lesada pelo ato de improbidade. Ente da administrao pblica direta ou indireta. Se o MP ajuizar ao a PJ lesada ter que ser intimada OBRIGATORIAMENTE porque querendo ela participar como LITISCONSORTE.Se a ao for proposta pela PJ lesada o MP entra como custus legis. MP entra como fiscal da lei.Se na prova disser que a presena do MP em ao de improbidade indispensvel, verdade.Se disser que a participao do MP indispensvel como parte. Est errado, pois pode atuar como fiscal da lei.RU: AGENTE PBLICO OU PARTICULAR.A ao se aplica aos agentes pblicos (artigo 2 da lei 8429, todos agentes) e a particulares que concorram, induzam ou se beneficiam da prtica do ato.O que ato de improbidade.Ao de improbidade tem uma peculiaridade. Ao ser proposta se o juiz receber a petio inicial essa deciso passvel de Agravo (essa uma novidade). No recebe apelao do CPC. No cdigo processo civil se no recebe petio inicial cabe apelao, a que recebe mero despacho, irrecorrvel.Ao proposta. Os atos de improbidade so 3 (artigo 9, 10, 11).Artigo 9: ENRIQUECIMENTO ILCITO (mais grave)Artigo 10- DANO AO ERRIO (mdio)Artigo 11- ATENTAM CONTRA PRINCPIOS (menos grave)A configurao de um ato de improbidade independe do efetivo dano ao errio, a simples violao a um princpio. Atentar contra princpio ato de improbidade, ainda que no cause dano patrimonial. Independe da rejeio das contas ao errio pelo tribunal de contas.A configurao do ato de improbidade e as sanes de improbidade no dependem do dano efetivo ao errio e independe da rejeio de contas pelo tribunal de contas.A lei traz numa ordem de gravidade. O enriquecimento ilcito o mais grave e depois vai diminuindo at chegar aos que atentam contra os princpios que so menos graves.Se o sujeito se insere em mais de um artigo, por exemplo, causa dano ao errio e atenta contra princpios. Sempre que ele incorrer em mais de uma hiptese, mais de um artigo, aplica-se a infrao mais grave, as sanes mais graves.Dolosos ou culposos que causem danos ao errio. Expressamente s diz dolosos e culposos no artigo 10. No caso do dano ao errio a lei prev sano a ttulo de dolo ou culpa.Hoje o entendimento do STJ, majoritrio, quando a lei quis admitir a sano a ttulo de dolo e culpa ela fez expressamente, no se pode presumir ato de improbidade culposo fora da lei.Ento, no caso de enriquecimento ilcito e atos que atentam contra princpios s podem ser punidos a ttulo de m f, DOLO.As sanes so basicamente as mesmas aplicadas de forma intensa ou menos intensa. Vamos fazer uma tabela para reler na vspera da prova.Artigo 12:Artigo 9 Artigo 10 Artigo 11

PERDA DA FUNO PERDA DA FUNOPERDA DA FUNO

PERDA DOS BENSPERDA DOS BENS*

RESSARCIMENTO AO ERRIO*RESSARCIMENTO AO ERRIORESSARCIMENTO AO ERRIO

SUSPENSO DOS DIREITOS POLTICOS* 8 A 10 ANOS5 a 8 anos3 a 5 anos

MULTA penalidade pecuniria at 3x enriquecimento ilcito.AT 2X DANO causado. Na outra o que ele enriqueceu.A multa ser de at 100 vezes o valor da remunerao do agente

PROIBIO DE CONTRATAR COM O PODER PBLICO, PARTICIPAR DE LICITAO, RECEBER INCENTIVO FISCAL 10 ANOS5 anos3 anos

*Ressarcimento na verdade no sano, devolver. Mas est na lei.* No direito brasileiro no existe perda e cassao dos direitos polticos.* possvel que enriquea sem causar dano patrimonial. Imagina que contrate algum porque esse algum pagou propina a ele. Mas ele violou o procedimento licitatrio em detrimento da funo pblica. At 3 vezes o acrscimo patrimonial.*A princpio no h ganho de bens ilicitamente quando se atenta contra princpios.Sou obrigado a aplicar as seis sanes? A lei diz que o juiz definir quais as sanes sero aplicadas isoladas ou cumulativamente de acordo com a gravidade da infrao.STJ- Entende que no precisa de pedido expresso, as sanes da lei 8429 so pedidos implcitos na ao de improbidade administrativa.Na ao de improbidade o juiz julga os fatos e no os pedidos. No h necessidade de pedido expresso.Segundo a lei 8429 no se admite nenhuma espcie de transao, acordo, composio, TAC (termo de ajustamento de conduta), porque na ao civil pblica admite. NECESSARIAMENTE A AO TERMINA COM SENTENA (pode punir e absolver). No pode transacionar no bojo da ao de improbidade.Ao de improbidade difere da ao civil pblica inclusive na LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA, a lei 7347 lei de ao civil pblica a defensoria tem legitimidade para propositura de ao civil pblica.No segue a legitimidade da lei de ao civil pblica, a legitimidade somente do MP e da PJ lesada.A lei 8429 prev prazos de PRESCRIO para propositura da ao- artigo 23: esses prazos de prescrio tem ressalva. O artigo 37 pargrafo 5 da CF diz que a lei estabelecer os prazos de prescrio para propositura ao de improbidade, ressalvadas as respectivas aes de ressarcimento respectiva a infrao praticada.A ao de improbidade prescreve, mas ao de ressarcimento no. Ressarcimento ao errio por ato de improbidade imprescritvel. 3.2- Licitao

Assista isolada de licitao e contratos.Licitao: um procedimento administrativo prvio as contrataes do Poder Pblico. No sempre, h dispensabilidade, inexigibilidade. Mas a regra geral, se a AP vai celebrar um contrato ela precisa licitar. Pra qu?Basicamente, temos duas finalidades bsicas na licitao: Proposta mais vantajosa para o Poder Pblico Garantia de Isonomia (igualdade), garante que qualquer um ns que queira possa contratar com o Estado.Em 2010, foi inserida na lei 8666 para garantir o DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTVEL.Existem dois princpios bsicos para licitao: Vinculao ao instrumento convocatrio (edital): Estabelece todas as regras da licitao, est todo mundo vinculado a essas normas tanto o particular quanto o Poder Pblico. comum dizer que o edital a lei da licitao. Edital no lei, mas dizer isso significa que o edital que estipula todas as normas do procedimento licitatrio. Inclusive, o critrio de julgamento. Julgamento Objetivo: Ou seja, o critrio de escolha do vencedor tem que estar objetivamente definido em lei. No pode ter margem de escolha para o agente. No adianta nada fazer licitao e depois escolher quem eu quero. Tem que estar objetivamente definido no edital os critrios de escolha, qual seja, melhor preo, melhor tcnica, tcnica e preo e maior lance. Esses so quatro tipos de licitao, critrio de escolha da licitao.

MODALIDADES LICITATRIAS: So 6 modalidades gerais de licitao.

CONCORRNCIA + TOMADA DE PREO $ CONVITE - CONCURSO LEILO PREGO

Concorrncia, tomada de preo, convite, concurso e leilo (5 primeiras) esto na lei 8666/93 (lei geral de licitaes e contratos). O prego regulamentado pela Lei 10.520/2002.Concorrncia, tomada e convite so definidas pelo valor do contrato a ser celebrado. A partir do momento que abaixo a modalidade restrinjo um pouco a competio, eu limito o valor. No convite s convidado. As modalidades que possuem maior amplitude de competio, como a concorrncia, o valor mais alto e as modalidades que tem diminuio do valor, possuem restrio quanto competio: tomada, convite mais ainda.Em licitao, quem pode o mais, pode o menos. Eu posso pegar uma modalidade ampla como concorrncia e usar para uma contratao baixa, o que no posso o contrrio. Pegar uma modalidade restrita como convite e usar para uma de valor alto.Eu posso sempre usar CONCORRNCIA para valores baixos, eu no posso usar CONVITE para valores altos.Em licitao quem pode o mais, pode o menos. Sempre.A concorrncia qualquer pessoa pode participar, no h limite de competio. Na tomada de preo no. Segundo a lei, quem participa so os licitantes cadastrados no rgo ou aqueles que se cadastrarem com pelo menos trs dias de antecedncia da data marcada para abertura de envelope.CADASTRADOS + AQUELES QUE SE CADASTRAREM COM ANTECEDNCIA DE 3 DIASO convite a competio se restringe mais um pouco, quem participa do convite os convidados. NO MNIMO TRS CADASTRADOS OU NO.A prpria lei mesmo diz no mnimo trs, salvo comprovada restrio de mercado.Alm dos convidados, participam aqueles cadastrados no rgo e demonstrem interesse no mnimo 24 horas antes da data da abertura das propostas.MNIMO DE 3 CONVIDADOS + CADASTRADOS QUE DEMONSTREM INTERESSE 24 HRS ANTES DA ABERTURA DAS PROPOSTAS.E o CONVITE diferente de todas modalidades no possui EDITAL e sim CARTA CONVITE ( mais simples do que o edital). NO H PUBLICAO EM DIRIO OFICIAL/ JORNAL DE GRANDE CIRCULAO.Cuidado! Na prova, eles vo dizer que o convite no tem publicidade no seu instrumento convocatrio. ERRADO. Publicidade tem, o que no h publicao (ausncia de publicao). No existe licitao sem publicidade. O que existe ausncia de publicao. Publicao uma das formas de fazer publicidade. A publicidade feita por meio do envio da carta-convite aos convidados e posterior afixao na repartio de um local visvel ao pblico. Com isso, feito a publicidade da licitao, sem ter feito publicao.Concurso, leilo e prego no so definidos em razo do valor e sim do objeto.Concurso uma modalidade licitatrio para aquisio de trabalho tcnico/artstico/ cientfico mediante pagamento de PRMIO/REMUNERAO ao vencedor. Exemplo: concurso de monografia a AP quer trabalho cientfico.O concurso possui algumas peculiaridades. O procedimento do concurso tem regulamento prprio, no regulamentado na lei 8666.Leilo para ALIENAO de