Direito Administrativo. Definição Direito Administrativo: “ramo do direito público que tem por...

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Direito AdministrativoDireito Administrativo

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DefiniçãoDefinição

Direito Administrativo:Direito Administrativo: “ “ramo do direito ramo do direito público que tem por objetivo os órgãos, público que tem por objetivo os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública.” que integram a Administração Pública.” Maria Sylvia Di PietroMaria Sylvia Di Pietro

Administração Pública:Administração Pública: é o conjunto de é o conjunto de entes (órgãos e entidades) constituídos pelo entes (órgãos e entidades) constituídos pelo Poder Público (Estado) para a consecução do Poder Público (Estado) para a consecução do bem comum. Não produz atos de governo, bem comum. Não produz atos de governo, mas produz de execução ou administrativos.mas produz de execução ou administrativos.

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Fontes do Direito AdministrativoFontes do Direito Administrativo

Lei (primário)Lei (primário) DoutrinaDoutrina JurisprudênciaJurisprudência CostumeCostume Princípios do gerais do direitoPrincípios do gerais do direito

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Poderes e deveres da Poderes e deveres da Administração PúblicaAdministração Pública

Poder-Dever de agirPoder-Dever de agir Dever de eficiênciaDever de eficiência Dever de probidadeDever de probidade Dever de prestar contasDever de prestar contas

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Princípios básicos da Princípios básicos da Administração PúblicaAdministração Pública

LLegalidadeegalidade IImpessoalidadempessoalidade MMoralidadeoralidade PPublicidadeublicidade EEficiênciaficiência

Lembre de: LIMPELembre de: LIMPE

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Outros princípiosOutros princípios

ContinuidadeContinuidade IndisponibilidadeIndisponibilidade Supremacia do interesse públicoSupremacia do interesse público IgualdadeIgualdade MotivaçãoMotivação AutotutelaAutotutela Responsabilidade objetivaResponsabilidade objetiva

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Princípios Fundamentais (DL nº Princípios Fundamentais (DL nº 200/67)200/67)

PlanejamentoPlanejamento CoordenaçãoCoordenação Descentralização (≠ Descentralização (≠

desconcentração)desconcentração) Delegação de competênciaDelegação de competência ControleControle

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Agentes PúblicosAgentes Públicos

Agentes PolíticosAgentes Políticos Servidores GovernamentaisServidores Governamentais

Servidores titulares de cargos públicos Servidores titulares de cargos públicos (servidores públicos)(servidores públicos)

Servidores titulares de empregos públicos Servidores titulares de empregos públicos ( empregados públicos)( empregados públicos) Contratados por tempo determinado para Contratados por tempo determinado para

atender necessidade temporária de excepcional atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX CF)interesse público (art. 37, IX CF)

Ocupantes de cargo de livre nomeação e Ocupantes de cargo de livre nomeação e exoneraçãoexoneração

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Particulares em colaboração com o EstadoParticulares em colaboração com o Estado Agentes honoríficos:Agentes honoríficos: convocados devido a convocados devido a

sua condição cívica ou notória capacidade sua condição cívica ou notória capacidade profissional, normalmente, sem profissional, normalmente, sem remuneração.remuneração.

Agentes delegadosAgentes delegados: recebem a incumbência : recebem a incumbência da execução de determinada atividade, da execução de determinada atividade, obra ou serviço público (concessionária ou obra ou serviço público (concessionária ou permissionária)permissionária)

Agentes credenciadosAgentes credenciados: representa a : representa a administração em determinada atividade administração em determinada atividade específica.específica.

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Poderes AdministrativosPoderes Administrativos

Poder vinculado ou regradoPoder vinculado ou regrado: é aquele : é aquele que a lei confere à Administração Pública que a lei confere à Administração Pública para a pratica de ato de sua competência, para a pratica de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos determinando os elementos e requisitos necessários à sua formação (Hely Lopes necessários à sua formação (Hely Lopes Meirelles)Meirelles)

Poder discricionário:Poder discricionário: é o que o Direito é o que o Direito concede à Administração, de modo concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e com de sua conveniência, oportunidade e com possibilidade de opção quanto ao conteúdo.possibilidade de opção quanto ao conteúdo.

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Poder hierárquico:Poder hierárquico: atribuição e atribuição e escalonamento das funções dos órgãos, escalonamento das funções dos órgãos, ordenando e revendo a atuação de seus ordenando e revendo a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do subordinação entre os servidores do quadro de pessoal.quadro de pessoal.

Poder disciplinar:Poder disciplinar: pode de punir as pode de punir as infrações administrativas dos servidores.infrações administrativas dos servidores.

Poder regulamentar:Poder regulamentar: é aquele atribuído é aquele atribuído aos chefes do Executivo para expedição aos chefes do Executivo para expedição de decretos para a execução da lei de decretos para a execução da lei (decretos regulamentadores).(decretos regulamentadores).

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Poder de políciaPoder de polícia

DefiniçãoDefinição

“ “ é a faculdade que dispõe a é a faculdade que dispõe a Administração Pública para Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos, em de bens, atividades e direitos, em benefício da coletividade ou do benefício da coletividade ou do próprio Estado”. (Hely Lopes próprio Estado”. (Hely Lopes Meirelles)Meirelles)

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Atributos do poder de políciaAtributos do poder de polícia

Coercibilidade:Coercibilidade: imposição coativa das imposição coativa das medidas adotadas pela Administração.medidas adotadas pela Administração.

Auto-executoriedade:Auto-executoriedade: é a faculdade de é a faculdade de a Administração decidir e executar a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios diretamente sua decisão por seus próprios meios sem intervenção do Judiciário.meios sem intervenção do Judiciário.

Discricionariedade:Discricionariedade: possibilidade da possibilidade da livre escolha pela conveniência e livre escolha pela conveniência e oportunidade.oportunidade.

Lembre-se: CADLembre-se: CAD

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Uso do poderUso do poder

Abuso de poder:Abuso de poder: ocorre quando a autoridade, ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas.desvia das finalidades administrativas.Dividi-se em:Dividi-se em:

Excesso de poder:Excesso de poder: embora competente para embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas.uso de suas faculdades administrativas.

Desvio de finalidade:Desvio de finalidade: verifica-se quando a verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.pelo interesse público.

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Administração PúblicaAdministração PúblicaDireta (centralizada)Direta (centralizada)

Presidência da RepúblicaPresidência da República MinistériosMinistérios Órgãos de AssessoramentoÓrgãos de Assessoramento

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Indireta (descentralizada)Indireta (descentralizada)

Pessoas jurídicas de direito públicoPessoas jurídicas de direito público Autarquias Autarquias Fundações públicasFundações públicas

Pessoas jurídicas de direito privadoPessoas jurídicas de direito privado Empresas públicasEmpresas públicas Sociedade de Economia MistaSociedade de Economia Mista

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AUTARQUIASAUTARQUIAS

(INSS, BACEN, (INSS, BACEN, ANA, ANTT, ANA, ANTT, ANP, ABIN, ANP, ABIN, ANATEL)ANATEL)

FUNDAÇõESFUNDAÇõES

PÚBLICASPÚBLICAS

(IPEA, IBGE, (IPEA, IBGE, FUNAI, FUNAI,

FIOCRUZ, FIOCRUZ, ENAP) ENAP)

EMPRESASEMPRESAS

PÚBLICASPÚBLICAS

(CEF, EBCT, (CEF, EBCT, EMBRAPA, EMBRAPA, SERPRO) SERPRO)

SOC. DE SOC. DE ECON. MISTAECON. MISTA

BB, BRB, BB, BRB, PETROBRASPETROBRAS

Como é criadaComo é criada Por leiPor lei Autorizada por Autorizada por leilei

Autorizada por Autorizada por leilei

Autorizada por Autorizada por leilei

Área de Área de atuaçãoatuação

Típica de Típica de Estado Estado

(planejamento(planejamento, coordenação, , coordenação,

etc.)etc.)

Atípica de Atípica de Estado Estado

(Assistência (Assistência social, social,

educação, educação, etc.)etc.)

Economia Economia Industrial e Industrial e

prestação de prestação de serviço públicoserviço público

Economia Economia Industrial e Industrial e

prestação de prestação de serviço públicoserviço público

PatrimônioPatrimônio Próprio e Próprio e PúblicoPúblico

Próprio e Próprio e PúblicoPúblico

Próprio e Próprio e PúblicoPúblico

Público (50% Público (50% + 1 ação) + + 1 ação) +

PrivadoPrivado

ExtinçãoExtinção Por leiPor lei Por leiPor lei Por leiPor lei Por leiPor lei

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Nem direta, nem indireta (Terceiro Setor)Nem direta, nem indireta (Terceiro Setor)

Serviços sociais autônomos (Sistema S – Serviços sociais autônomos (Sistema S – SENAI, SESI, SESC, SENAC)SENAI, SESI, SESC, SENAC)

Organizações sociais (OS / Lei 9637/98 – Organizações sociais (OS / Lei 9637/98 – Firma contrato de gestãoFirma contrato de gestão- ocupam lugar das - ocupam lugar das entidades estatais. Ex: Fundação Roquete entidades estatais. Ex: Fundação Roquete Pinto)Pinto)

Organizações de sociedade civil de interesse Organizações de sociedade civil de interesse público (OSCIPs / Lei 9790/99 e DL 3100/99 – público (OSCIPs / Lei 9790/99 e DL 3100/99 – Firma termo de parceria – Grupo Elo PerdidoFirma termo de parceria – Grupo Elo Perdido))

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ATO ADMINSTRATIVOATO ADMINSTRATIVO

Definição:Definição: Segundo Hely Lopes Meirelles “Ato Segundo Hely Lopes Meirelles “Ato

Administrativo é toda manifestação Administrativo é toda manifestação de vontade da Administração Pública de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade tenha que, agindo nessa qualidade tenha por fim imediato adquirir, por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados impor obrigações aos administrados ou a si própria”.ou a si própria”.

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Fatos Fatos Administrativos Administrativos

x x

Atos Atos AdministrativosAdministrativos

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Traços característicos do Ato Traços característicos do Ato AdministrativoAdministrativo

I – posição de supremacia I – posição de supremacia II – sua finalidade pública (bem II – sua finalidade pública (bem

comum)comum) III – vontade unilateral da III – vontade unilateral da

AdministraçãoAdministração

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Requisitos (elementos ou pressupostos) Requisitos (elementos ou pressupostos)

de validadede validade

CompetênciaCompetência

FinalidadeFinalidade VinculadosVinculados Lembre-se:Lembre-se:

ComFiForMOComFiForMObb

FormaForma

MotivoMotivo

DiscricionáriDiscricionáriosos

ObjetoObjeto

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Atributos ou características do Atributos ou características do Ato AdministrativoAto Administrativo

PPresunção de Legitimidaderesunção de Legitimidade AAuto-executoriedadeuto-executoriedade IImperatividademperatividade

Lembre-se:Lembre-se: PAI PAI

ExigibilidadeExigibilidade – Celso Antônio B. de Mello – Celso Antônio B. de Mello Tipicidade Tipicidade – Maria Sylvia Zanella Di Pietro– Maria Sylvia Zanella Di Pietro

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ClassificaçãoClassificação

Quanto ao destinatário:Quanto ao destinatário: gerais;gerais; individuais;individuais;

Quanto ao alcance:Quanto ao alcance: internos;internos; externos;externos;

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Quanto ao objeto:Quanto ao objeto: de império (supremacia da Adm. Ex: de império (supremacia da Adm. Ex:

desapropriação)desapropriação) de gestão (sem supremacia. Ex: Contrato de gestão (sem supremacia. Ex: Contrato

de locação)de locação) de expediente;de expediente;

Quanto ao regramento:Quanto ao regramento: discricionários;discricionários; vinculados;vinculados;

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Quanto à formaçãoQuanto à formação simples;simples; complexo (fusão de vontades)complexo (fusão de vontades) composto (vontade instrumental de composto (vontade instrumental de

um ao outro)um ao outro)

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Quanto à validade:Quanto à validade: válido;válido; nulo;nulo; inexistente;inexistente;

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INVALIDAÇÃOINVALIDAÇÃO

RevogaçãoRevogação Por questões de conveniência e Por questões de conveniência e

oportunidade.oportunidade. Privativa da Administração:Privativa da Administração: - de ofício ou- de ofício ou - provocada- provocada Produz efeitos Produz efeitos ex nuncex nunc (não retroage) (não retroage) Resguardam-se os direitos adquiridosResguardam-se os direitos adquiridos Não gera obrigação de indenizar. Não gera obrigação de indenizar. De ato legal.De ato legal.

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AnulaçãoAnulação Por razões de ilegalidade ou ilegitimidadePor razões de ilegalidade ou ilegitimidade Pode ser feita pela própria administração Pode ser feita pela própria administração

ou pelo judiciário (provocado)ou pelo judiciário (provocado) Produz efeitos Produz efeitos ex tuncex tunc (retroage às origens (retroage às origens

do ato)do ato) Os terceiros de boa fé, alheios à relação Os terceiros de boa fé, alheios à relação

do ato extinto, têm direito à indenizaçãodo ato extinto, têm direito à indenização

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CompetêncCompetênciaia

MotivoMotivo EfeitosEfeitos Direitos Direitos AdquiridAdquirid

osos

RevogaçãRevogaçãoo

Adm. Adm. PúblicaPública

ConveniênciConveniênciaa

e e OportunidaOportunida

dede

Ex Ex nuncnunc

SimSim

AnulaçãoAnulação

Adm. Adm. Pública Pública

e e JudiciárioJudiciário

Ilegalidade Ilegalidade

e e IlegitimidadIlegitimidad

ee

Ex Ex tunctunc

NãoNão

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ConvalidaçãoConvalidação

É a sanatória ou aperfeiçoamento de É a sanatória ou aperfeiçoamento de ato com vício sanável (anulável)ato com vício sanável (anulável)

É ato discricionárioÉ ato discricionário Requer motivaçãoRequer motivação Produz efeitos Produz efeitos ex tuncex tunc Feita pela própria administração Feita pela própria administração

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Silêncio da AdministraçãoSilêncio da Administração

Significa negação, não consentimento.Significa negação, não consentimento.