Direito Administrativo Descomplicado (20ª p. 21ª Ed. 2013). Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

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    NOTA 21 EDIO

    No ano de 2012, houve considervel nmero de alteraes legislativas deinteresse para o direito administrativo, embora quase todas elas tenham sidopontuais, relativamente pouco significativas. E a jurisprudncia, nessa seara, notrouxe, tampouco, decises de grande alcance.

    Merece especial meno a entrada em vigor da Lei 12.527/2011 (ocorrida em 16de maio de 2012), conhecida como Lei de Acesso Informao (LAI). Em razode sua importncia, acrescentamos ao livro um tpico especfico, no qual asdisposies dessa lei e de sua regulamentao no mbito do Poder Executivofederal (Decretos 7.724/2012 e 7.845/2012) so minudentemente examinadas.

    Alm disso, dentre as normas inseridas em nosso direito legislado e trazidas aesta 21 edio, acompanhadas dos comentrios e anlises oportunos, cabe

    mencionarmos, de forma no exaustiva, as abaixo listadas:

    a) a EC 70/2012, que introduziu uma regra no texto da EC 41/2003,cuja finalidade foi corrigir uma distoro que prejudicava, no caso deaposentadoria por invalidez permanente, os servidores queingressaram no servio pblico antes da EC 41/2003;

    b) a Lei 12.598/2012, que contm normas especiais para ascompras, as contrataes e o desenvolvimento de produtos e desistemas de defesa;

    c) a Lei 12.618/2012, que instituiu o regime de previdncia

    complementar para os servidores pblicos federais titulares de cargoefetivo da Unio, suas autarquias e fundaes, inclusive para osmembros do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico da Unio e doTribunal de Contas da Unio;d) a Lei 12.688/2012, que autorizou a utilizao do RegimeDiferenciado de Contrataes Pblicas (RDC), disciplinado na Lei12.462/2011, nas licitaes e contratos necessrios realizao dasaes integrantes do Programa de Acelerao do Crescimento(PAC);

    e) a Lei 12.715/2012, que acrescentou hiptese de licitaodispensvel Lei 8.666/1993;f) a Lei 12.722/2012, que autorizou a utilizao do RDC naslicitaes e contratos necessrios realizao de obras e serviosde engenharia no mbito dos sistemas pblicos de ensino;

    g) a Lei 12.745/2012, que autorizou a utilizao do RDC naslicitaes e contratos necessrios realizao das obras e serviosde engenharia no mbito do Sistema nico de Sade (SUS);

    h) a Lei 12.766/2012, que alterou dispositivos da Lei 11.079/2004

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    20.para21.edio(normas gerais sobre parcerias pblico-privadas);

    i) a Lei 12.767/2012, que modificou e derrogou disposies da Lei8.987/1995 (normas gerais sobre concesses e permisses de

    servios pblicos);j) a Lei 12.783/2013, que contm uma regra especfica aplicvel alicitaes prvias s concesses de gerao, transmisso edistribuio de energia eltrica nela tratadas;

    k) o Decreto 7.746/2012, que estabeleceu critrios, prticas ediretrizes para a promoo do desenvolvimento nacional sustentvelnas contrataes realizadas pela administrao pblica federal;

    l) o Decreto 7.892/2013, que deu nova regulamentao ao sistemade registro de preos no mbito do Poder Executivo federal.

    Em consequncia da publicao desse ltimo ato (Decreto 7.892/2013), cujavigncia iniciou em fevereiro de 2013, tornou-se necessrio reescreverintegralmente, no captulo 10, o seu item 8 Sistema de Registro de Preos.

    No que respeita jurisprudncia, anotamos e comentamos, nos captuloscorrespondentes, os julgados de 2012 do Supremo Tribunal Federal, e uns poucosdo Superior Tribunal de Justia, que tiveram reflexo no mbito do direitoadministrativo.

    Por fim, atualizamos o Caderno de Questes, acrescentando questes deconcursos pblicos ocorridos em 2012 e suprimindo aquelas que consideramosultrapassadas.

    Os Autores.

    PONTOS DO LIVRO DIREITO ADMINISTRATIVODESCOMPLICADO QUE FORAM MODIFICADOS OU

    ACRESCENTADOS NA 21 EDIO DA OBRA, ESPECIALMENTEEM VIRTUDE DE ALTERAES LEGISLATIVAS OUJURISPRUDENCIAIS OCORRIDAS DESDE A 20 EDIO.OS TEXTOS EM VERMELHO REPRESENTAM SUPRESSES E OS

    TEXTOS EM AZUL CORRESPONDEM A INCLUSES. OS TEXTOSEM FONTE PRETA NO SOFRERAM ALTERAO E SERVEMAPENAS PARA FACILITAR A LOCALIZAO DOS TRECHOSMODIFICADOS, ACRESCENTADOS OU SUPRIMIDOS.

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    CAPTULO 5

    1) Ao item 7 foi acrescentado o subitem 7.1, para tratar da Lei 12.527/2011. Ficouassim:

    7. Princpio da publicidade

    ..................b) exigncia de transparnciada atuao administrativa.

    Essa acepo, derivada do princpio da indisponibilidade do interesse pblico, diz respeito exigncia de que seja possibilitado, da forma mais ampla possvel, o controle da AdministraoPblica pelos administrados.

    Um dispositivo que deixa bem clara essa exigncia de atuao transparente o inciso XXXIIIdo art. 5. da Constituio, reproduzido abaixo (deve-se observar que no se trata de um direitoabsoluto):

    XXXIII todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesseparticular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sobpena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado;

    Importante garantia individual apta a assegurar a exigncia de transparncia da AdministraoPblica o direito de petioaos Poderes Pblicos; o mesmo se pode dizer do direito obtenode certidesem reparties pblicas (CF, art. 5., XXXIV, a e b, respectivamente).

    Decorrncia lgica do princpio da transparncia a regra geral segundo a qual os atosadministrativos devem ser motivados. Com efeito, a motivao(exposio, por escrito, dos motivosque levaram prtica do ato) possibilita o efetivo controle da legitimidade do ato administrativopelos rgos de controle e pelo povo em geral. De forma mais ampla, a cidadaniafundamenta aexigncia de motivao, uma vez que esta essencial para assegurar o efetivo controle daAdministrao, inclusive o controle popular, uma das mais evidentes manifestaes do exerccio dacidadania.

    O princpio da motivao dos atos administrativos no um princpio que esteja expresso naConstituio para toda a Administrao Pblica. Entretanto, especificamente para a atuaoadministrativa dos tribunais do Poder Judicirio a motivao est expressamente exigida no textoconstitucional, no art. 93, inciso X, transcrito abaixo (grifou-se):

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dispor sobre oEstatuto da Magistratura, observados os seguintes princpios:

    (...)

    X as decises administrativas dos tribunais sero motivadase em sesso pblica,sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

    Um dispositivo que deixa bem clara a exigncia de atuao transparente de toda a

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    20.para21.edioadministrao pblica o inciso XXXIII do art. 5 da Constituio, reproduzido abaixo (observe-seque o direito informao no absoluto, como alis, acontece com todos os direitosfundamentais):

    XXXIII todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesseparticular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sobpena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado;

    Na mesma linha, o inciso II do 3 do art. 37 da Carta Poltica determina que a lei discipline asformas de participao do usurio na administrao pblica direta e indireta, regulando o acessodos usurios a registros administrativos e a informaes sobre atos de governo, observadas asrestries que o prprio Texto Magno impe.

    Merece tambm meno o 2 do art. 216 da Constituio da Repblica, nos termos do qualcabem administrao pblica, na forma da lei, a gesto da documentao governamental e as

    providncias para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.Os trs ltimos dispositivos constitucionais citados inciso XXXIII do art. 5, inciso II do 3

    do art. 37 e 2 do art. 216 tm sua aplicao disciplinada pela Lei 12.527/2011, regulamentada,no mbito do Poder Executivo federal, pelos Decretos 7.724/2012 e 7.845/2012. Em razo de suaimportncia, as principais disposies dessa lei, e, no que couber, da respectiva regulamentao,sero examinadas a seguir, em tpico prprio.

    7.1. LEI DE ACESSO INFORMAO (LEI 12.527/2011)

    A Lei 12.527/2011 conhecida como Lei de Acesso Informao (LAI), tambm chamada,por vezes, de Lei da Transparncia Pblica foi editada com o escopo expresso de disciplinaros procedimentos a serem observados pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, com ofim de garantir o acesso a informaes previsto no inciso XXXIII do art. 5, no inciso II do 3 doart. 37 e no 2 do art. 216 da Constituio Federal (art. 1).

    Trata-se, portanto, de uma lei de normas gerais, de carter nacional, isto , obriga todos osentes federados. Mais especificamente, estabelece a Lei 12.527/2011 que esto a ela subordinados:

    a) os rgos pblicos integrantes da administrao direta dos Poderes Executivo, Legislativo,incluindo as Cortes de Contas, e Judicirio e do Ministrio Pblico;

    b) as autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, as sociedades de economiamistae demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio, estados, Distrito Federale municpios;

    c) entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realizao de aes de interessepblico, recursos pblicosdiretamente do oramento ou mediante subvenes sociais, contrato degesto, termo de parceria, convnios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congneres (essasentidades apenas esto sujeitas LAI quanto parcela dos recursos pblicos recebidos e suadestinao, sem prejuzo das prestaes de contas a que estejam legalmente obrigadas).

    Os estados, o Distrito Federal e os municpios tm competncia para, em legislao prpria,definir regras especficas a cada qual aplicveis, obedecidas as normas gerais estabelecidas na Lei12.527/2011 (art. 45).

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    20.para21.edio dever do Estadogarantir o direito de acesso informao, que ser franqueada, mediante

    procedimentos objetivos e geis, de forma transparente, clara e em linguagem de fcil compreenso(art. 5).

    O art. 3 da LAI estabelece diretrizes a serem observadas no intuito de assegurar o direitofundamental de acesso informao. Merece destaque a assero, nele contida, de que a divulgaode informaes de interesse pblicodeve ser providenciada pelos rgos e entidades sujeitos aessa lei independentemente de solicitaes consagrao da assim chamada transparnciaativa, isto , por iniciativa do poder pblico, sem necessidade de provocao.

    Coerentemente com essa diretriz, o art. 8 da LAI estatui que dever dos rgos e entidadespblicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgao em local de fcil acesso, nombito de suas competncias, de informaes de interesse coletivo ou geral por eles produzidas oucustodiadas. Para tanto, obrigatria a divulgao em stios oficiais da rede mundial decomputadores (internet). Essa imposio legal de que sejam divulgadas informaes em stiosoficiais na internet s no se aplica aos municpios que tenham populao de at dez milhabitantes.

    O Decreto 7.724/2012 explicitamente determina que sejam divulgadas, em seo especfica dosstios na internetdos rgos e entidades do Poder Executivo federal, informaes, entre outras,sobre remunerao e subsdio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduao, funo eemprego pblico, incluindo auxlios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagenspecunirias, bem como proventos de aposentadoria e penses daqueles que estiverem na ativa, demaneira individualizada, conforme ato do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto (art.7, 3, VI). O prprio decreto, contudo, exclui dessa regraas empresas pblicas, as sociedades deeconomia mista e demais entidades controladas pela Unio que atuem no domnio econmico emregime de concorrncia, sujeitas ao art. 173 da Constituio. A divulgao de informaesconcernentes a essas entidadessubmete-se s normas da Comisso de Valores Mobilirios, a fim deassegurar sua competitividade, governana corporativa e, quando houver, os interesses de acionistasminoritrios (art. 5, 1, e art. 7, 5).

    Vem a propsito mencionar que, de forma ampla, a questo referente constitucionalidade dadivulgao da remunerao, individualmente identificada, de agentes pblicos e possibilidade de responsabilizao do Estado por eventuais danos que em razo dela algum agentepblico venha a sofrer concretamente ainda norecebeu uma deciso jurisdicional definitivadoSupremo Tribunal Federal. A matria teve a repercusso geral reconhecida no mbito do ARE-RG652.777/SP, rel. Min. Teori Zavascki, mas, at o fechamento desta edio, o seu mrito ainda nofora julgado. No obstante, pertinente registrar que o STF j decidiu favoravelmente divulgaoem diversas oportunidades (mas nenhuma delas com efeitos gerais).1

    Alis, como decorrncia da entrada em vigor da Lei 12.527/2011, nossa Corte Suprema, emdeciso administrativa de 22.05.2012, deliberou, por unanimidade, divulgar, de forma ativa eirrestrita, os subsdios dos ministros e a remunerao dos servidores do quadro de pessoal doSupremo Tribunal Federal, assim como os proventos dos ministros aposentados, dos servidores

    inativos e dos pensionistas. Ao que tudo indica, a divulgao ora em anlise, quando fordefinitivamente julgada pelo STF, ser considerada perfeitamente compatvel com a Carta daRepblica de 1988.

    Outra importante diretriz aduzida no art. 3 da LAI a de que a observncia da publicidade aregra geral e o sigilo exceo. Nos termos dessa lei, informao sigilosa aquela submetida

    1So exemplos: SS-AgR 3.902/SP, rel. Min. Ayres Britto, 09.06.2011 (deciso do Plenrio videInformativo 630 do STF);SL 623/DF, rel. Min. Ayres Britto, 10.07.2012; ACO 1.993/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.08.2012; Rcl-MC 14.739/RS,rel. Min. Joaquim Barbosa, 18.10.2012; SS 4.723/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.12.2012.

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    20.para21.ediotemporariamente restrio de acesso pblico em razo de sua imprescindibilidade para asegurana da sociedade e do Estado. Frise-se este ponto: nenhuma informao que o poderpblico detenha pode ser mantida em segredo eternosob alegao de se tratar de informao cujosigilo seria imprescindvel segurana da sociedade e do Estado.

    No caso em que haja apenas algumas partes sigilosas em um documento ou numa informaoconstante de um banco de dados do poder pblico, o administrado tem direito de conhecer a parteno protegida por sigilo. De fato, consoante o 2 do art. 7 da LAI, quando no for autorizadoacesso integral informao por ser ela parcialmente sigilosa, assegurado o acesso parte nosigilosapor meio de certido, extrato ou cpia com ocultao da parte sob sigilo.

    A informao em poder de rgos e entidades pblicas pode ser classificada comoultrassecreta, secretaou reservada, quando a restrio temporriade acesso ao seu contedo forimprescindvel segurana da sociedade ou do Estado (art. 24). Sendo a publicidade a regra e osigilo a exceo, a informao no classificada ser de livre acesso, salvo se estiver resguardadapor alguma norma de sigilo estabelecida em legislao especfica (por exemplo, informaes queimpliquem violao de sigilo fiscal ou de sigilo bancrio).

    O art. 23 da Lei 12.527/2011 reduz bastante a discricionariedade dos agentes pblicoscompetentes para classificar informaes, ao determinar que:Art. 23. So consideradas imprescindveis segurana da sociedade ou do Estado e, portanto,

    passveis de classificao as informaes cuja divulgao ou acesso irrestrito possam:

    I pr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do territrio nacional;

    II prejudicar ou pr em risco a conduo de negociaes ou as relaes internacionais doPas, ou as que tenham sido fornecidas em carter sigiloso por outros Estados e organismosinternacionais;

    III pr em risco a vida, a segurana ou a sade da populao;

    IV oferecer elevado risco estabilidade financeira, econmica ou monetria do Pas;

    V prejudicar ou causar risco a planos ou operaes estratgicos das Foras Armadas;

    VI prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento cientfico outecnolgico, assim como a sistemas, bens, instalaes ou reas de interesse estratgico

    nacional;VII pr em risco a segurana de instituies ou de altas autoridades nacionais ou estrangeirase seus familiares; ou

    VIII comprometer atividades de inteligncia, bem como de investigao ou fiscalizao emandamento, relacionadas com a preveno ou represso de infraes.

    No demais repetir que a LAI no admite que uma informao possuda pelo poder pblicotenha o seu acesso submetido arestrio eternasob alegao de se tratar de informao cujo sigiloseria imprescindvel segurana da sociedade e do Estado. De fato, conforme a classificaoatribuda informao, os prazos mximosde restrio de acesso a ela, contados a partir de suaproduo, so os seguintes: at 25 anos para as informaes ultrassecretas; at 15 anospara assecretas; e at 5 anospara as reservadas.

    Na classificao de informaes em determinado grau de sigilo dever ser observado o

    interesse pblico da informao e utilizado o critrio menos restritivo possvel(art. 24, 5).O estabelecimento do perodo de restrio de acesso a uma informao reservada, secreta ou

    ultrassecreta pode, alternativamente, ser feito mediante a indicao de determinado eventocomotermo final, desde que o evento ocorra antesdo transcurso do prazo mximo aplicvel respectivaclassificao (art. 24, 3).

    Por exemplo, uma informao pode ser classificada como secreta e ser determinado que oacesso a ela ficar restrito at que ocorra um certo evento. Nesse caso, em vez de valer o perodo desigilo por um prazo fixo (que, sendo secreta a informao, poderia ser de at 15 anos), vigorar a

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    20.para21.ediorestrio de acesso at que o evento indicado acontea. Entretanto, se, passados quinze anos(considerando o nosso exemplo, de informao secreta), o evento ainda no tiver acontecido, osigilo deixar automaticamente de existir, j que o evento escolhido no pode ter ocorrncia ulteriorao prazo mximo previsto para a classificao daquela informao.

    Transcorrido o prazo de classificao ou consumado o evento que defina o seu termo final, ainformao tornar-se-, automaticamente, de acesso pblico.

    A Lei 12.527/2011 instituiu, no mbito da administrao pblica federal, a denominadaComisso Mista de Reavaliao de Informaes, a qual, entre outras atribuies, temcompetncia para prorrogar por uma nica vez, e por perodo determinado no superior a 25anos, o prazo de sigilo de informao classificada no grau ultrassecreto, enquanto seu acesso oudivulgao puder ocasionar ameaa externa soberania nacional, integridade do territrionacional ou grave risco s relaes internacionais do Pas, limitado ao mximo de 50 anos o prazototal da classificao. Por outras palavras, o limite terico mximo de restrio de acesso ainformaes cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado o prazo de 50anos.

    Tambm digna de meno a competncia conferida Comisso Mista de Reavaliao deInformaes para revera classificao de informaes ultrassecretas e secretas(art. 35, II). Essareviso pode ser feita mediante provocao de pessoa interessada. Independentemente dessapossibilidade, deve ocorrer a reviso de ofcioa cada quatro anos, no mximo, dos documentosclassificados como ultrassecretos e secretos. E mais importante! a no deliberao sobre areviso pela Comisso Mista de Reavaliao de Informaes dentro desse prazo implicar adesclassificao automtica das informaes, isto , as informaes automaticamente passaro aser consideradas no sigilosas, tornar-se-o informaes de amplo acesso (art. 35, 3 e 4).

    Ademais, o art. 39 da Lei 12.527/2011 determinou que todos os rgos e entidades pblicasprocedam reavaliao das informaes classificadas comoultrassecretas e secretas noprazomximo de dois anos, contados de 16 de maio de 2012 (data de incio de vigncia da LAI). Asinformaes classificadas como secretas e ultrassecretas no reavaliadasdentro desse prazo sero

    consideradas, automaticamente, desclassificadas, isto ,passaro a ser de acesso pblico (art. 39, 4).

    No pode ser negado acesso a informaes necessrias tutela judicial ou administrativa dedireitos fundamentais (art. 21).

    As informaes ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violao a direitoshumanos, perpetrada por agentes pblicos ou a mando de autoridades pblicas, no podem serobjeto de classificao em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado (art. 21, pargrafonico).

    oportuno comentar que a Lei 12.527/2011 confere um tratamento prprio e diferenciado aosdados que configuram informaes pessoais. Nos termos dessa lei, so informaes pessoaisaquelas relativas intimidade, vida privada, honra e imagemde pessoas naturais identificadasou identificveis (esto fora da definio, portanto, as pessoas jurdicas). Essas informaes,independentemente de classificao de sigilo, tm o seu acesso restrito a agentes pblicoslegalmente autorizados e pessoa a que elas se referirem, podendo a restrio durar pelo prazomximo de100 anos, a contar da data de produo da informao (art. 31).

    Podero, tambm, ter autorizada sua divulgao ou acesso por terceirosdiante de previsolegalou consentimento expressoda pessoa a que elas se referirem. Esse consentimento no serexigidoquando as informaes pessoais forem necessrias (art. 31, 3):

    I preveno e diagnstico mdico, quando a pessoa estiver fsica ou legalmenteincapaz, e para utilizao nica e exclusivamente para o tratamento mdico;

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    20.para21.edioII realizao de estatsticas e pesquisas cientficas de evidente interesse pblico ougeral, previstos em lei, sendo vedada a identificao da pessoa a que as informaes sereferirem;

    III ao cumprimento de ordem judicial;

    IV defesa de direitos humanos; ouV proteo do interesse pblico e geral preponderante.

    A restrio de acesso informao relativa vida privada, honra e imagem de pessoa nopoder ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apurao de irregularidades em que otitular das informaes estiver envolvido, bem como em aes voltadas para a recuperao de fatoshistricos de maior relevncia (art. 31, 4).

    Em qualquer caso, aquele que obtiver acesso a informaes pessoais ser responsabilizado peloseu uso indevido (art. 31, 2).

    As disposies da Lei 12.527/2011 no excluem outras hipteses legais de sigilo e de segredode justia, nem as hipteses de segredo industrial decorrentes da explorao direta de atividadeeconmica pelo Estado ou por pessoa fsica ou entidade privada que tenha qualquer vnculo com opoder pblico (art. 22). O tratamento de informao sigilosa resultante de tratados, acordos ou atosinternacionais deve atender s normas e recomendaes constantes deles mesmos (art. 36).

    A negativa de acesso s informaes objeto de pedido formulado aos rgos e entidadessujeitos Lei 12.527/2011, quando no fundamentada, sujeitar o responsvel s medidasdisciplinaresprevistas na mesma lei, observados, evidentemente, o contraditrio e a ampla defesa.No caso de servidores pblicos regidos pela Lei 8.112/1990, a penalidade disciplinar a ser aplicadaser, no mnimo, a suspenso (graduada conforme os critrios estabelecidos na Lei 8.112/1990),podendo ele, at mesmo, responder por improbidade administrativa, nos termos da Lei8.429/1992.

    Se ao pedido do administrado for respondido que a informao solicitada extraviou-se, poderele requerer autoridade competente a imediata abertura de sindicncia para apurar odesaparecimento da respectiva documentao. Nessa hiptese, o responsvel pela guarda da

    informao extraviada dever, no prazo de dez dias, justificar o fato e indicar testemunhasquecomprovem sua alegao.

    muito importante enfatizar que qualquer interessadopode apresentar pedido de acesso ainformaes aos rgos e entidades sujeitos Lei 12.527/2011, por qualquer meio legtimo,devendo o pedido conter a identificao do requerente e a especificao da informao requerida,sendo vedadas quaisquer exigncias relativas aos motivos determinantes da solicitao deinformaes de interesse pblico (art. 10). Os rgos e entidades do poder pblico devemviabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus stios oficiais nainternet(art. 10, 2).

    No demais destacar este ponto: a pessoa que solicite informao de interesse pblico noprecisa apresentar justificativaalguma, no precisa demonstrar qualquer interesseespecfico(a informao de interesse pblico, por sua prpria natureza, interessa a todos). Assim, embora a lei

    frequentemente empregue a expresso interessado para se referir ao solicitante da informao,deve ficar claro que, se a informao for de interesse pblico, o requerente no precisa justificaro seu pedido, nem apresentar motivo algum que o leve a querer conhecer a informao.

    O rgo ou entidade pblica dever autorizar ou conceder o acesso imediato informaodisponvel (art. 11). No sendo possvel conceder o acesso imediato, por no estar a disponvelinformao, o rgo ou entidade que receber o pedido dever, em prazo no superior a vinte dias admitida uma prorrogao, por mais dez dias, mediante justificativa expressa, da qual sercientificado o requerente , adotar uma destas medidas (art. 11, 1):

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    20.para21.edioI comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar areproduo ou obter a certido;

    II indicar as razes de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acessopretendido; ou

    III comunicar que no possui a informao, indicar, se for do seuconhecimento, o rgo ou a entidade que a detm, ou, ainda, remeter orequerimento a esse rgo ou entidade, cientificando o interessado da remessade seu pedido de informao.

    O servio de busca e fornecimento da informao gratuito, salvo nas hipteses dereproduode documentospelo rgo ou entidade pblica consultada, caso em que poder sercobrado exclusivamente o valor necessrio ao ressarcimento do custo dos servios e dosmateriais utilizados. E ser isento de ressarcir esses custos todo aquele cuja situao econmica nolhe permita faz-lo sem prejuzo do sustento prprio ou da famlia, sendo necessrio simplesmenteque apresente declarao, por ele mesmo firmadaou por procurador bastante, e sob as penas da lei,em que afirme enquadrar-se em tal situao.

    O direito de acesso aos documentos utilizados como fundamento de tomada de deciso ou deedio de ato administrativo, bem como s informaes contidas nesses documentos, serassegurado a partir da edio do respectivo ato ou deciso(art. 7, 3). o caso, por exemplo,de um parecer, ou de uma nota tcnica, emitido internamente pelo setor de assessoria jurdica de umrgo pblico que pretenda editar um ato administrativo, embasado nas concluses do parecer (ouna nota tcnica). Esse documento preparatrio no ser acessvel antes da edio do atoadministrativo, at porque ele tem, em regra, carter meramente opinativo, ou seja, no traduznecessariamente a orientao que aquele rgo vir a adotar quanto matria que esteja emapreciao.

    Quando no for autorizado o acesso por se tratar de informao total ou parcialmentesigilosa, o requerente deverser informado sobre apossibilidade de recurso, prazos e condiespara sua interposio, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciao(art. 11, 4). E o requerente tem direito de obter o inteiro teor da deciso de negativa de acesso,

    por certido ou cpia (art. 14).Nos casos de negativa de acesso informao ou de no fornecimento das razes danegativa do acesso, pode o requerente apresentar recurso, no prazo de dez dias, contado da cinciada deciso, autoridade hierarquicamente superior que adotou a deciso, que dever apreci-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentao (art. 15).

    Se a negativa de acesso informao for perpetrada pelos rgos ou entidades do PoderExecutivo federal, o requerente poder recorrer, no prazo de dez dias, contado da cincia dadeciso denegatria, Controladoria-Geral da Unio (CGU), que deve decidir no prazo decincodias (art. 16). Esse recurso CGU s cabvel depois de ter sido apreciado por pelo menos umaautoridade hierarquicamente superior quela que exarou a deciso impugnada (seja qual for essaautoridade, o prazo para deciso de cinco dias).

    Negado o acesso informao pela CGU, cabe ainda recurso Comisso Mista deReavaliao de Informaes, no prazo de dez dias, contado da cincia da deciso (art. 16, 3).

    Os procedimentos de reviso de deciso denegatria proferida no recurso hierrquico ordinrio(aquele apreciado pela autoridade hierarquicamente superior que exarou a deciso impugnada,previsto no art. 15 da LAI) e de reviso de classificao de documentos sigilosos devem ser objetode regulamentao prpria dos Poderes Legislativo e Judicirio e do Ministrio Pblico , emseus respectivos mbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informadosobre o andamento de seu pedido (art. 18). Os rgos do Poder Judicirio e do Ministrio Pblicoinformaro ao Conselho Nacional de Justia e ao Conselho Nacional do Ministrio Pblico,

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    20.para21.ediorespectivamente, as decises que, em grau de recurso, negarem acesso a informaes de interessepblico (art. 19, 2).

    Aplica-se subsidiariamente a Lei 9.784/1999aos procedimentos previstos na Lei 12.527/2011para apresentao, instruo e deciso dos pedidos de acesso a informaes e recursos respectivos(a Lei 9.784/1999 estudada detalhadamente em captulo especfico desta obra).

    Por fim, a Lei 12.527/2011 estabelece uma srie de infraes e sanes de naturezaadministrativa (no h tipificao de crimes) endereadas aos agentes pblicos em geral, aosmilitares e tambm s pessoas fsicas e entidades privadas que detiverem informaes em virtude devnculo de qualquer natureza com o poder pblico.

    So exemplos de infraes a recusa ao fornecimento de informao requerida nos termos daLAI, o retardamento deliberado do seu fornecimento ou o fornecimento intencionalmente incorreto,incompleto ou impreciso, a atuao com dolo ou m-f na anlise das solicitaes de acesso ainformaes e a destruio ou subtrao, por qualquer meio, de documentos concernentes apossveis violaes de direitos humanos por parte de agentes do Estado (art. 32).

    Sempre observados, por bvio, o contraditrio e a ampla defesa, os militares que incorram nas

    infraes descritas na LAI sero apenados com as sanes previstas para as transgresses militaresmdias ou graves, segundo os critrios estabelecidos nos regulamentos disciplinares das ForasArmadas. Os servidores pblicos alcanados pela Lei 8.112/1990 que cometam tais infraes estosujeitos, no mnimo, penalidade de suspenso, graduada conforme os critrios fixados na prpriaLei 8.112/1990. Pelas mesmas condutas (inclusive omissivas) podero os agentes pblicos em gerale os militares responder, tambm, por improbidade administrativa(art. 32 1 e 2).

    Para as pessoas fsicas e entidades privadas que detiverem informaes em virtude de vnculode qualquer natureza com o poder pblico esto cominadas sanes que vo desde advertncia emulta at a declarao de inidoneidade para licitar ou contratar com a administrao pblica (art.33).

    CAPTULO 6

    1) Ao final do item 3.6.6 foi acrescentado o pargrafo abaixo:

    3.6.6. Poder de polcia originrio e poder de polcia delegado. Exerccio deatividades de polcia administrativa por pessoas jurdicas de direitoprivado

    ...........A questo concernente possibilidade de delegao de atos de polcia de fiscalizao e sano

    a pessoas jurdicas de direito privado integrantes da administrao pblica dever ser pacificada nanossa jurisprudncia quando o Supremo Tribunal Federal julgar o mrito do ARE 662.186/MG, rel.Min. Luiz Fux. Nesse recurso, a matria constitucional subjacente no caso concreto, discute-se alegitimidade da atribuio de competncia para aplicao de multas de trnsito a uma sociedade deeconomia mista de Belo Horizonte (BHTRANS) teve sua repercusso geral reconhecida

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    20.para21.edio(23.03.2012), mas, at o fechamento desta edio, a deciso de mrito ainda no tinha ocorrido.

    CAPTULO 7

    1) No item 1.1.2 foi feita a substituio abaixo indicada:

    1.1.2. Princpio da organizao legal do servio pbl ico

    .....................O Supremo Tribunal Federal j teve oportunidade de explicitar que se exige lei formalno s para

    a definiodas atribuies de cargo pblico, mas tambm para eventuais alteraesdessas atribuies.Por outras palavras, as competncias inerentes e caracterizadoras de um cargo pblico somente podemser estabelecidas e modificadas por meio de lei formal, sendo invlida a pretenso de utilizar, para tanto,atos administrativos (um decreto ou uma portaria, por exemplo).2

    O Supremo Tribunal Federal j teve oportunidade de explicitar que se exige lei formalno s paraa definiodas atribuies de cargo pblico, mas tambm para eventuais alteraesdessas atribuies

    .3Por outras palavras, as competncias inerentes e caracterizadoras de um cargo pblico somente podemser estabelecidas e modificadas por meio de lei formal (ou de ato com fora de lei, como o caso damedida provisria), sendo invlida a pretenso de utilizar, para tanto, meros atos administrativos, aexemplo de um decreto ou uma portaria.4

    .....................

    2) No item 1.1.3 foi feita a substituio abaixo indicada:

    1.1.3. Requis itos para o acesso a cargos e empregos pbl icos

    .................Deixou assente o Pretrio Maior que os limites de idadepara ingresso nas Foras Armadas

    somente podem ser estipulados em lei, a qual no pode delegar tal fixao a atos normativosinfralegais. Como a deciso em tela s foi prolatada mais de vinte anos depois da promulgao da

    2 Vejam-se, entre outros: MS 26.955/DF, rel. Min. Crmen Lcia, 01.12.2010 (Informativo 611 do STF); MS26.740/DF, rel. Min. Ayres Britto, 30.08.2011 (Informativo 638 do STF).

    3 Convm registrar que, embora no se trate de cargos pblicos, o STF tambm entende que se encontram sobreserva legal a criao e a extino de servios notariais e de registro (serventias extrajudiciais), bem como a suareorganizao mediante desmembramento, desdobramento, anexao, desanexao, modificao de reas territoriais,acumulao e desacumulao de unidades. Significa dizer, quaisquer dessas alteraes somente podem ser efetuadas pormeio de lei em sentido formal, e no por atos de natureza administrativa, a exemplo de resolues de Tribunais deJustia (ADI 2.415/SP, rel. Min. Ayres Britto, 22.09.2011; ADIMC 4.657/DF, rel. Min. Marco Aurlio, 29.02.2012).

    4 Vejam-se, entre outros: MS 26.955/DF, rel. Min. Crmen Lcia, 01.12.2010 (Informativo 611 do STF); MS26.740/DF, rel. Min. Ayres Britto, 30.08.2011 (Informativo 638 do STF).

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    20.para21.ediovigente Constituio, nossa Corte Suprema modulou os efeitos da no recepo, determinando amanuteno da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10da Lei n. 6.880/1980 at 31 de dezembro de 2011.5

    Por ltimo, oportuno registrar, por ser pertinente matria tratada neste tpico, que a EC45/2004 (que veiculou parte da denominada Reforma do Judicirio), estabeleceu duas hiptesesnovas de requisitos constitucionais especificamente para o acesso aos cargos de juiz e de membrodo Ministrio Pblico, tanto estaduais quanto federais. Com efeito, a referida emenda passou aexigir do bacharel em direito, em ambos os casos, no mnimo, trs anos de atividade jurdica,alm da aprovao em concurso pblico de provas e ttulos(CF, art. 93, I, e art. 129, 3.).

    Deixou assente o Pretrio Maior que os limites de idadepara ingresso nas Foras Armadassomente podem ser estipulados em lei, a qual no pode delegar tal fixao a atos normativosinfralegais. Como a deciso em tela s foi prolatada mais de vinte anos depois da promulgao davigente Constituio, nossa Corte Suprema modulou os efeitos da no recepo, determinando amanuteno da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10

    da Lei n. 6.880/1980 at 31 de dezembro de 2011 (esse prazo foi prorrogadoat 31 de dezembrode 2012, no julgamento de embargos de declarao realizado em 29.06.2012).6

    Por ltimo, oportuno registrar que a EC 45/2004 estabeleceu duas hipteses novas derequisitos constitucionais especificamente para ingresso nos cargos de juiz e de membro doMinistrio Pblico, tanto estaduais quanto federais. Com a publicao da referida emenda, passou-se a exigir do bacharel em direito que pretenda ingressar nesses cargos, no mnimo, trs anos deatividade jurdica, alm da aprovao em concurso pblico de provas e ttulos(CF, art. 93, I, eart. 129, 3). O STF definiu que os trs anos de atividade jurdica contam-se da data daconcluso do curso de direito e que o momento da comprovaodesse requisito a data dainscrio no concursopblico.7

    3) O item 1.1.4 foi reestruturado, desmembrando-se o seu contedo em subitens.As atualizaes trazidas ao texto foram as seguintes (tomando por base o item1.1.4 da 20 edio do livro):

    1.1.4. Exigncia de concurso pbl ico

    .................Nosso Pretrio Supremo tambm considera compatvel com a Constituio Federal a previso,

    em editalde concurso pblico, da assim chamada clusula de barreira quando, em certame commais de uma etapa, o edital estipula que s poder fazer as provas da fase seguinte um nmero certoe restrito de candidatos, observada a ordem de classificao na etapa anterior.8

    Por exemplo, em um concurso que seja composto de uma prova objetiva e, depois dessa, uma

    5 VideInformativos 615 e 633 do STF.

    6 VideInformativos 615 e 633 do STF.

    7 ADI 3.460/DF, rel. Min. Ayres Britto, 31.08.2006; MS 27.604/DF, rel. Min. Ayres Britto, 06.10.2010; RE-AgR 630.515, rel.Min. Dias Toffoli, 04.09.2012.

    8 RMS 23.586/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.10.2011.

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    20.para21.edioprova discursiva, legtimo que o edital estabelea que somente realizaro a prova discursiva ostrezentos candidatos mais bem classificados na prova objetiva, sendo os demais automaticamenteeliminados, sem possibilidade de prosseguir no certame.

    Nosso Pretrio Supremo tambm considera compatvel com o Texto Magno a previso, emeditalde concurso pblico, da assim chamada clusula de barreira.9Tem-se um concurso comclusula de barreira quando ele possui mais de uma etapa e o edital estipula que s poder fazeras provas da fase seguinte um nmero certo e restrito de candidatos, observada a ordem declassificao na etapa anterior, sendo os demais candidatos eliminados do certame. Diz-se que essescandidatos que no podero fazer a etapa seguinte ficaram abaixo da nota de corte, a qualcorresponde pontuao obtida pelo ltimo colocado dentre aqueles candidatos que prosseguirono certame e faro as provas das prximas etapas. Observe-se que a nota de corte s se tornaconhecida depois que a prova realizada, diferentemente da pontuao mnima de habilitao, aqual j vem fixada de forma incondicional no edital s vezes para cada disciplina ou conjunto dedisciplinas de uma prova e implica a eliminao do candidato que no consiga atingi-la em

    qualquer caso (independentemente das notas dos demais).Merece ser transcrito este preciso trecho da ementa de acrdo do STF sobre o tema empauta:10

    No viola a Constituio Federal a limitao, pelo edital do concurso,do nmero de candidatos que participaro das fases subsequentes docertame, ainda que importe na eliminao de participantes que, noobstante tenham atingido as notas mnimas necessrias habilitao,tenham se classificado alm do nmero de vagas previsto noinstrumento convocatrio.

    Ainda, o STF definiu que a clusula de barreira, quando houver, aplicvel a todos oscandidatos, inclusive queles que estejam concorrendo a vagas reservadas, na qualidade de pessoacom deficincia, desde que mantida uma proporcionalidade com o nmero de vagas a elesreservado.11

    Assim, em um concurso que seja composto de uma prova objetiva e, depois dessa, uma provadiscursiva, com previso de 100 vagas de ampla concorrncia e 15 vagas reservadas para pessoascom deficincia, legtimo que o edital estabelea, por exemplo, que somente realizaro a provadiscursiva os trezentos candidatos da concorrncia ampla mais bem classificados na prova objetivae os quarenta e cinco primeiros dentre os concorrentes s vagas reservadas, sendo excludos docertame todos os demais. Alis, aproveitamos o exemplo em tela para observar que, em casos comoesse, embora a pontuao mnima de habilitao fixada previamente no edital, exigidaincondicionalmente para o candidato no ser eliminado, tenha que ser igual para todo mundo, asnotas de corte, em princpio, sero diferentes: haver uma para a lista de ampla concorrncia e

    outra aplicvel aos candidatos que estejam disputando as vagas para pessoas com deficincia...........................

    Constatando a ocorrncia de ilegalidade no procedimento, deve a administrao anular o

    9 RMS 23.586/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.10.2011.

    10 AI-AgR 735.389/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 11.09.2012.11 MS-AgR 30.195/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.06.2012 (videInformativo 672 do STF).

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    20.para21.edioconcurso pblico, pelo menos a partir da fase em que o vcio ocorreu (salvo se se tratar de defeitosanvel, hiptese em que poderia ser cabvel a convalidao). A anulao do certame, total ouparcial, obrigatria quando se verifique vcio insanvel em uma ou mais etapas doprocedimento. Vale lembrar que a anulao de concurso pblico em que tenha ocorrido vcio

    poder, tambm, ser realizada pelo Poder Judicirio, no mbito do controle de legalidade, desde queseja provocado.

    Uma discusso importante concerne possibilidade de impugnao judicial dos gabaritosdivulgados em um determinado concurso pblico (se esto ou no corretos, se deveriam seralterados, se a questo deveria ser anulada), bem como dos critrios de correo das questes e deatribuio de notas adotados pela respectiva banca examinadora.

    Tradicionalmente, a doutrina e o Poder Judicirio costumam defender que a apreciao do atoadministrativo que divulga os gabaritos finais do concurso, com as respectivas alteraes ou mesmoanulaes de questes, configura controle do mrito administrativo desse ato, e no controle delegalidade. Por essa razo, o Poder Judicirio de um modo geral, inclusive o Supremo TribunalFederal, entende que incabvel a propositura de aes judiciais que impugnem a correo dosgabaritos apresentados para as questes ou a adequao dos critrios de avaliao das questes oude atribuio de notas. Conforme muitas vezes reiterou o Pretrio Excelso, no cabe ao PoderJudicirio, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se banca examinadora do concursopblico para reexaminar os critrios de correo das provas e o contedo das questesformuladas.12

    Muito embora seja essa, realmente, a orientao ortodoxa existente at hoje em nossos meiosjurdicos, julgamos muito importante registrar que se vislumbra uma razovel possibilidade de queo Supremo Tribunal Federal modifique sua jurisprudncia e passe a admitir a anulao de questes,pelo Poder Judicirio, quando, na ao judicial, se comprove, por exemplo, que determinadogabarito divulgado estava objetivamente incorreto, ou que duas assertivas distintas estavamigualmente corretas em uma questo de mltipla escolha do tipo marque a alternativa certa.

    A repercusso geral desse tema foi reconhecida pela nossa Corte Suprema no mbito do RE

    632.853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, e, na deciso que reconheceu a repercusso geral, proferidaem 07.10.2011, o Supremo Tribunal Federal no reafirmou a jurisprudncia dominante sobre amatria, que ser submetida a posterior julgamento.

    Em suma, somente quando ocorrer o julgamento definitivo de mrito do RE 632.853/CE quepoderemos afirmar, com segurana, a jurisprudncia pacificada acerca desse relevante assunto.

    Outra situao, relacionada que acabamos de expor mas no igual , diz respeito possibilidade de ser verificado se o contedo cobrado em determinada questo est includo entre osassuntos enumerados no programa de disciplinas constante do edital do concurso. Nesse caso, oSupremo Tribunal Federal j definiu que a anlise se enquadra no campo do controle de legalidade e no de mrito administrativo , sendo passvel, portanto, de ser realizada pelo Poder Judicirio,para o fim de anular as questes do concurso em que sejam cobradas matrias no previstas norespectivo edital. mister transcrever, nessa linha, exemplificativamente, a ementa do RE

    434.708/RS, rel. Min. Seplveda Pertence, julgado em 21.06.2005 (grifamos):13

    12 Citamos, dentre muitos outros, os seguintes julgados em que essa orientao foi reiterada: RE-AgR 243.056/CE, rel.Min. Ellen Gracie, 06.03.2001; AI-AgR 500.416/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.08.2004; RE-AgR 560.551/RS, rel. Min.Eros Grau, 17.06.2008; MS 27.260/DF, red. p/ o acrdo Min. Crmen Lcia, 29.10.2009; AO 1.627/BA, rel. Min.Crmen Lcia, 25.11.2010 (DJe 231, de 30.11.2010).

    13 A mesma posio foi sustentada, entre outros, no RE-AgR 526.600/SP, rel. Min. Seplveda Pertence, 12.06.2007, e noRE-AgR 440.335/RS, rel. Min. Eros Grau, 17.06.2008.

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    20.para21.edio

    Concurso pblico: controle jurisdicional admissvel, quando no se cuida de aferir dacorreo dos critrios da banca examinadora, na formulao das questes ou naavaliao das respostas, mas apenas de verificar que as questes formuladas no se

    continham no programa do certame, dado que o edital nele includo o programa a lei do concurso.

    A administrao deve anularo concurso pblico quando verificar a ocorrncia de ilegalidades sejam vcios no procedimento em si, dolosos ou no, sejam ilicitudes a ele externas, tais comoconluios entre candidatos e a banca, fraudes de diversas espcies etc. Na hiptese de defeitossanveis, pode ser cabvel a convalidao, desde que dela no resulte qualquer prejuzo a terceiros,especialmente aos candidatos. A anulaodo certame, total ou parcial, obrigatriaquando severifique vcio insanvelque afete uma ou mais de suas etapas; caso seja parcial, deve incidir pelomenos a partir da fase mais remota em que tenha havido vcio, alcanando todas as seguintes, e nopode, em hiptese nenhuma, implicar quebra de isonomia entre os candidatos. Se houver dvidaquanto a esse aspecto, mais seguro proceder anulao total.

    A anulaode concurso pblico em que tenham ocorrido irregularidades pode, tambm, serrealizada pelo Poder Judicirio, o qual sempre est apto a exercer controle de legalidadesobre atose procedimentos administrativos, desde que seja provocado.

    Conforme posio do Supremo Tribunal Federal, no caso de ajuizamento de mandado desegurana por um candidato que entenda ter sofrido alguma leso a direito seu, ocasionada pordeterminada regra constante do edital do concurso, o prazo de decadncia de 120 dias para aimpetrao dessa ao comea a contar da data do efetivo prejuzo que tenha decorrido daincidncia daquela disposio editalciacapaz de configurar violao a direito lquido e certo, eno da data de publicao do edital.14 J se a leso alegada pelo candidato for a omisso daadministrao em efetuar a sua nomeao, tendo ele direito subjetivo (por exemplo, por ter sidoaprovado e classificado dentro do nmero de vagas previsto no edital), os 120 dias para a

    impetrao do mandado de segurana comeam a fluir a partir do trmino do prazo de validadedo concurso.15

    Uma discusso importante concerne possibilidade de impugnao judicial dos gabaritosoficiais divulgados em um determinado concurso pblico se esto ou no corretos, se deveriamser alterados, se uma ou outra questo deveria ser anulada , bem como dos critrios de correodas questes e de atribuio de notas adotados pela respectiva banca examinadora.

    A jurisprudncia tradicional do Supremo Tribunal Federal, at hoje, considera que a apreciaodo ato administrativo que divulga os gabaritos finais do concurso, com as respectivas alteraes oumesmo anulaes de questes, configura controle do mrito administrativo desse ato, e nocontrole de legalidade.

    Por essa razo, nossa Corte Maior entende que no podem ser acolhidasdemandas judiciaisque pretendam impugnar os gabaritos oficiais indicados para as questes objetivas sob a alegao,

    por exemplo, de que foi considerada verdadeira uma assertiva que seria falsa, ou de quedeterminada questo deveria ter sido anulada por no conter alternativa que a torne correta ,

    14 MS-AgR 29.874/DF, red. p/ o acrdo, Min. Gilmar Mendes, 25.11.2010; RMS 23.586/DF, rel. Min. Gilmar Mendes,25.10.2011.15H muitos julgados que sustentam essa posio coligimos aqui apenas alguns exemplos , seja qual for o motivo queleve o candidato a entender que possui direito subjetivo de ser nomeado. Do STF: RMS 24.119/DF, rel. Min. MaurcioCorra, 30.4.2002; RMS 24.551/DF. rel. Min. Ellen Gracie, 07.10.2003. Do STJ: RMS-AgR 21.165/MG, rel. Min. LauritaVaz, 12.08.2008; REsp 1.200.622/AM, rel. Min. Mauro Campbell, 19.05.2011; RMS 33.739/BA, rel. Min. Mauro Campbell,06.09.2011.

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    20.para21.ediotampouco aes que tencionem contestar os critrios de avaliao de questes subjetivas, ou deatribuio de notas, entre outras que envolvam discusses semelhantes.

    Conforme muitas vezes reiterou o Pretrio Excelso, no cabe ao Poder Judicirio, no controlejurisdicional da legalidade, substituir-se banca examinadora do concurso pblico para reexaminaros critrios de correo das provas.16Tal entendimento s atenuado pelo STF pelo menos umavez isso ocorreu na hiptese de questo objetiva de concurso pblico com erro grosseiro nogabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidadedo ato praticado pela AdministraoPblica, fato que possibilita a anulaojudicialda questo.17

    Pois bem, muito embora seja essa, realmente, a orientao existente at hoje no mbito doSupremo Tribunal Federal, possvel que ela venha a ser modificada. Isso porque a repercussogeral desse tema foi reconhecida (RE 632.853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes) e, na deciso que areconheceu, proferida em 07.10.2011, nossa Corte Suprema no reafirmou a jurisprudnciadominante sobre a matria, que ser submetida a posterior julgamento. Em suma, somente com ojulgamento definitivo de mrito do RE 632.853/CE (no ocorrido at o fechamento desta edio) que poderemos afirmar, com segurana, a jurisprudncia pacificada acerca desse relevante assunto.

    Outra situao, relacionada que acabamos de expor mas no igual , concerne possibilidade de o Poder Judicirio verificar se o contedo cobrado em determinada questo estincludo entre os assuntos enumerados no programa de disciplinas constante do editaldo concurso.Nesse caso, o Supremo Tribunal Federal j definiu que a anlise se insere no campo do controle delegalidade e no de mrito administrativo , sendo possvel, portanto, a anulao judicial dequestes de concursonas quais tenham sido cobradasmatrias no previstas no respectivo edital.Ilustra bem essa posio a ementa do RE 434.708/RS, rel. Min. Seplveda Pertence, julgado em21.06.2005, abaixo reproduzida (grifamos):18

    Concurso pblico: controle jurisdicional admissvel, quando no se cuida de aferir dacorreo dos critrios da banca examinadora, na formulao das questes ou naavaliao das respostas, mas apenas de verificar que as questes formuladas no se

    continham no programa do certame, dado que o edital nele includo o programa a lei do concurso.

    Entretanto, necessrio ressaltar, a respeito desse ltimo entendimento, que o STF noexigeque sejam exaustivamenteenumerados, no edital, todas as normas e todos os casosjulgados que podero ser cobrados nas questes do certame. Uma vez previsto no editaldeterminado tema, o esperado que o candidato estude e procure conhecer, de formaglobal, todos os aspectos relacionados quele assunto, pois eles podem vir a serperguntados nas provas. No cabvel aanulao judicial de uma questo de concursoquando ela guarda pertinncia com assunto que se encontra expresso no programa do

    16 Citamos, dentre muitos outros, os seguintes julgados em que essa orientao foi reiterada: RE-AgR 243.056/CE, rel.Min. Ellen Gracie, 06.03.2001; AI-AgR 500.416/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.08.2004; RE-AgR 560.551/RS, rel. Min.Eros Grau, 17.06.2008; MS 27.260/DF, red. p/ o acrdo Min. Crmen Lcia, 29.10.2009; AO 1.627/BA, rel. Min.Crmen Lcia, 25.11.2010; AI-AgR 805-328, rel. Min. Crmen Lcia, 25.09.2012.

    17MS 30.859/DF, rel. Min. Luiz Fux, 28.08.2012 (videInformativos 677 e 685 do STF).18 A mesma posio foi sustentada, entre outros, no RE-AgR 526.600/SP, rel. Min. Seplveda Pertence, 12.06.2007, no

    RE-AgR 440.335/RS, rel. Min. Eros Grau, 17.06.2008, e no MS 30.894/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 08.05.2012(videInformativo 665 do STF).

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    20.para21.edioedital, mesmo que neste no esteja citado explicitamente o julgado ou o ato normativo queporventura tenha servido de base direta elaborao da questo.19

    ...........................

    Convm acrescentar que o 2. do art. 37 da Carta Magna estabelece claramente que odesrespeito exigncia de concurso pblico ou ao seu prazo de validade implicar a nulidadedo ato(o ato de nomeao, no caso de cargos pblicos, ou a celebrao do contrato de trabalho, quando setratar de empregos pblicos) e a punio da autoridade responsvel, nos termos da lei.

    O 2 do art. 37 da Carta Magna estabelece, de forma categrica, que o desrespeito exignciade concurso pblico ou ao seu prazo de validade implicar a nulidadedo ato (o ato de nomeao,no caso de cargos pblicos, ou a celebrao do contrato de trabalho, quando se tratar de empregospblicos) e a punio da autoridade responsvel, nos termos da lei.

    Dessa forma, sob a Constituio de 1988, no possvel a convalidao de ato de nomeao ou

    contratao para cargo ou emprego efetivo que no tenha sido precedido de aprovao em concursopblico, em hiptese nenhuma. Nem mesmo a estabilizao da relao jurdica por decurso detempo possvel, uma vez que o Supremo Tribunal Federal entende que no ocorre jamais adecadncia quando se trata de anulao de ato que contrarie frontalmente exigncia expressa naConstituio Federal.20

    Vale observar que a pessoa nomeada ou contratada sem concurso pblico, quando ele fosseexigido, ser obrigatoriamente desligada do servio pblico, mas a remunerao que tiverrecebido pelo trabalho efetivamente prestado no ser devolvida, para no proporcionar ao Estadoenriquecimento sem causa. O STF j decidiu, tambm, com repercusso geral, que compatvelcom a Constituio de 1988 o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que assegura o direito ao FGTS, desdeque reconhecido o direito ao salrio, pessoa que tenha indevidamente ingressado no serviopblico sem concurso.21

    .....................

    4) No item 1.1.5 foi feita a substituio abaixo indicada:

    1.1.5. Prazo de validade do concurso

    ...............

    Entende-se por prazo de validade do concurso pblico o perodo durante o qual a administraopoder nomear ou contratar os aprovados para o provimento ou preenchimento do cargo ouemprego pblico a que se destinava o concurso.

    O prazo de validade contado da homologao do concurso. Homologao o atoadministrativo mediante o qual a autoridade competente certifica que o procedimento do concursofoi vlida e regularmente concludo. A nomeao ou a contratao dos aprovados somente podeocorrer aps a homologao do concurso e dentro do prazo de validade deste.

    O prazo de validade dos concursos pblicos de at dois anos e pode ser prorrogado uma

    19MS 30.860/DF, rel. Min. Luiz Fux, 28.08.2012.20MS 28.279/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 16.12.2010.21RE 596.478/RR, red. p/ o acrdo Min. Dias Toffoli, 13.06.2012 (videInformativo 670 do STF).

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    20.para21.edionica vez por igual perodo.

    O prazo de validadede um concurso corresponde ao perodo que a administrao tem para

    nomear ou contratar os aprovados para o cargo ou emprego pblico a que o certame se destinava.O prazo de validade contado da homologao do concurso. Homologao o atoadministrativo mediante o qual a autoridade competente certifica que o procedimento do concursofoi vlida e regularmente concludo. A nomeao ou a contratao dos aprovados somente podeocorrer aps a homologao do concurso e durante o perodo de validade deste.

    O prazo de validade dos concursos pblicos ser de at dois anos, podendo ser prorrogado umanica vez, por igual perodo. Cabe administrao pblica, discricionariamente, estabelecer avalidade de cada concurso pblico que promova, a qual constar do respectivo edital.22Se o editalfor omisso, entendemos que ser de dois anos o prazo de validade do certame por ele regulado.

    A doutrina administrativista costuma afirmar que, se houver prorrogao, o prazo desta deveobrigatoriamente ser idnticoquele que foi inicialmente estipulado no edital. Por exemplo, se oedital fixou em dez meses a validade do concurso, a prorrogao, se houver, s poder ser por dez

    meses, nem maior, nem menor. No conhecemos o fundamento que justificaria essa interpretaodo texto constitucional decerto no a literalidade , mas fica o seu registro.

    Seja como for, incontroverso que a deciso daadministrao quanto aprorrogar ou nooprazo de validade do concurso discricionria.23 E o ato de prorrogao, se houver, deveobrigatoriamente ser editado enquanto o prazo inicial de validade ainda no tiver expirado. Segundoa jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, no possvel prorrogar o prazo de validade doconcurso depois que ele j expirou.24

    .................

    5) O item 1.1.7 teve o seu ttulo e grande parte do texto alterados. Ficou assim(reproduo integral do item):

    1.1.7. Prior idade na nomeao e direito do candidato preterido

    O inciso IV do art. 37 da Constituio Federal contm o seguinte preceito:

    IV durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovadoem concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser convocado com prioridadesobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    Embora a redao desse dispositivo no prime pela clareza, a verdade que nem a doutrina

    administrativista nem nossa jurisprudncia costuma demonstrar grande preocupao em decifrar osignificado de prazo improrrogvel previsto no edital de convocao. De um modo geral,simplesmente consideram que o inciso em foco se refere ao prazo de validade do concurso. Anorma, portanto, deve ser lida assim: durante o prazo de validade de um determinado concurso,aqueles nele aprovados devem ser convocados para assumir o respectivo cargo ou emprego antesque se convoque qualquer candidato aprovado em um novo concurso realizado para o mesmo cargo

    22RMS 28.911/RJ, rel. Min. Crmen Lcia, 13.11.2012.23RMS 28.911/RJ, rel. Min. Crmen Lcia, 13.11.2012.24RE 201.634/BA, rel. Min. Ilmar Galvo, 15.02.2000; RE 352.258/BA, rel. Min. Ellen Gracie, 27.04.2004.

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    20.para21.edioou emprego. Frise-se que essa regra s se aplica enquanto o primeiro concurso estiver dentro do seuprazo de validade.

    O mais importante a enfatizar que a Constituio de 1988 no probe a realizao de um novoconcurso para o mesmo cargo ou emprego durante o prazo de validade de um concurso anterior,mesmo que ainda haja candidatos aprovados neste. Com efeito, a expresso novos concursadosutilizada no inciso IV do art. 37 reporta obrigatoriamente aos aprovados em um novo concurso. E,como os aprovados no concurso anterior tm prioridade de convocao sobre os novos concursados,conclui-se que o concurso anterior ainda est dentro do seu prazo de validade, porque, se assim nofosse, no mais poderia, com base nele, ser convocada pessoa alguma para assumir o cargo ouemprego correspondente. Logo, foi realizado um novo concurso para o mesmo cargo ou empregoenquanto estava vlido o concurso anterior, com candidatos aprovados e ainda no chamados.

    A Lei 8.112/1990, que disciplina o provimento de cargos pblicos na administrao direta,autarquias e fundaes pblicas federais, estabelece regra mais restritiva e, a nosso ver, maiscondizente com o princpio da moralidade, segundo a qual no se abrir novo concurso enquantohouver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade no expirado (art. 12, 2).

    Vale observar que frequentemente esse inciso IV do art. 37 da Constituio apontado comoum dos fundamentos para a obrigatoriedade de observncia da ordem de classificao nanomeao dos candidatos aprovadosem concurso pblico.

    Por bvio, no exatamente isso que se encontra escrito no dispositivo. A verdade que aConstituio de 1988 no estabeleceu, expressamente, em uma regra geral, a necessidade de seobservar a ordem de classificao na nomeao de aprovados em concursos pblicos (ela o faz emdispositivos especficos, a saber, o art. 93, I, aplicvel aos concursos para a carreira da magistratura,e o art. 129, 3., referente carreira do Ministrio Pblico). No obstante, o direito nomeaoconforme a ordem de classificao est, h muito, pacificado pela jurisprudncia e , sem dvida,decorrncia necessria, dentre outros, dos princpios da moralidade e da impessoalidade, alm deser uma consequncia da prpria lgica subjacente obrigatoriedade de contratao mediante

    concurso pblico, cujo fundamento mais amplo a indisponibilidade do interesse pblico.A Smula 15 do STF, aprovada em 13 de dezembro de 1963, clara ao afirmar que o

    desrespeito, na nomeao, ordem de classificao faz surgir para os candidatos preteridos odireito subjetivode serem nomeados. o seguinte o seu texto:

    15 Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito nomeao, quando o cargo for preenchido sem observncia da classificao.

    Portanto, surge direito adquirido nomeao para o candidato mais bem classificado se aadministrao nomear antes dele outro candidato que tenha obtido colocao inferior no certame.

    Exemplificando, se a administrao nomeia o quinto colocado em um concurso, sem haver

    nomeado o quarto, este passa a ter direito subjetivo nomeao, porque o descumprimento daordem de classificao acarretou a sua preterio indevida.

    Vale notar que essa orientao do Supremo Tribunal Federal muito mais antiga do que ajurisprudncia firmada no julgamento do RE 598.099/MS, ocorrido em 10 de agosto de 2011, segundoa qual tm direito subjetivo nomeao todos os candidatos aprovados dentro do nmero de vagasespecificado no edital do concurso pblico e aquela no ficou prejudicada por esta.

    Com efeito, os dois entendimentos jurisprudenciais coexistem, uma vez que a Smula 15 doSTF tem aplicao em qualquer caso, haja ou no vagas certas definidas no edital, tenham ou no

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    20.para21.edioas nomeaes ocorrido dentro do nmero inicialmente previsto de vagas (se houver).

    Por exemplo, se um edital fixou em vinte o nmero de vagas, mas a administrao resolveunomear trinta aprovados, tendo, entretanto, preterido o vigsimo sexto colocado, surgir para este odireito de ser nomeado, pelo simples fato de ter sido indevidamente pulado, com violao daordem de classificao.

    Finalizando, muito importanteregistrar que a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal firme quanto ao entendimento de que, havendo vagapara provimento de cargo efetivo, configurapreterio a nomeao ou a contratao de pessoal a ttulo precrio (por exemplo, comocomissionados, temporrios ou terceirizados) para exerccio de atribuies do cargo em questo,quando existirem candidatos aprovados e no nomeadosem concurso pblico, ainda dentro doprazo de validade, destinado quele provimento efetivo.

    A consequncia o surgimento de direito adquirido nomeao para os candidatospreteridos. Por exemplo, se foram contratados trinta temporrios, e h trinta ou mais cargos efetivosvagos, e trinta candidatos aprovados no nomeados no concurso vigente, esses candidatos terodireito subjetivo de ser nomeados.

    Enfatizamos que, nesse caso, no importaperquirir se havia, ou no, nmero certo de vagasa serem preenchidas previsto no edital. Basta que exista cargo efetivo vago e nomeaoprecria para exerccio de funes prprias do cargo, com candidatos aprovados e ainda nonomeados, estando o concurso dentro do prazo de validade.

    Veja-se esta ilustrativa ementa de julgado do STF (grifamos):251. posio pacfica desta Suprema Corte que, havendo vaga e candidatosaprovados em concurso pblico vigente, o exerccio precrio, por comisso outerceirizao, de atribuies prprias de servidor de cargo efetivo faz nascerpara os concursados o direito nomeao, por imposio do art. 37, inciso IV, daConstituio Federal.

    2. O direito subjetivo nomeao de candidato aprovado em concurso vigentesomente surge quando, alm de constatada a contratao em comisso ou aterceirizao das respectivas atribuies, restar comprovada a existncia de cargo

    efetivo vago. Precedentes.

    No Superior Tribunal de Justia idntica a jurisprudncia, conforme se l no texto abaixo,bastante didtico, veiculado no Informativo 489 do STJ:

    A mera expectativa de nomeao dos candidatos aprovados em concurso pblico(fora do nmero de vagas) convola-se em direito lquido e certo quando, dentro do

    prazo de validade do certame, h contratao de pessoal de forma precria para opreenchimento de vagas existentes, com preterio daqueles que, aprovados,estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou funo (RMS 34.319-MA, 2T, j. em13/12/2011, Info. 489).

    6) No item 1.1.8 foram feitas as substituies abaixo indicadas:

    1.1.8. Reserva de percentual de cargos e empregos aos portadores dedeficincias

    25RMS-AgR 29.915/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 04.09.2012. Idntica orientao j fora adotada em muitos outros julgados, deque so exemplos: AI-AgR 777.569/GO, rel. Min. Dias Toffoli, 07.02.2012; AI-AgR 820.065/GO, rel. Min. Rosa Weber,21.08.2012.

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    20.para21.edio...................

    Atento a tal problema, e norma constante da Lei 8.112/1990, que fixa em vinte por cento olimite mximode vagas a serem reservadas, o Supremo Tribunal Federal, em um caso concreto deum concurso pblico cujo edital previa ao todo duas vagas, decidiu que nenhumadelas precisariaser reservada para deficientes.

    Segundo a Corte Suprema, a reserva de uma vaga para deficientes, nesse caso, implicariaultrapassar o limite mximo legal de vinte por cento. No seria possvel, assim, obedecer regra,criada pelo Decreto 3.298/1999, de aplicar o percentual mnimo de cinco por cento sobre as duasvagas existentes e elevar o resultado fracionado ao primeiro nmero inteiro subsequente, porqueisso resultaria na reserva de uma vaga, o que, no caso concreto, significaria reservar cinquenta porcento do total de vagas previstas no edital. Assim, considerou o Tribunal Maior que deve prevalecera interpretao do texto constitucional que preserve a premissa de que a regra geral o tratamentoigualitrio (CF, art. 37, II), consubstanciando exceo a separao de vagas para um determinadosegmento.

    Segundo nossa Corte Constitucional, a reserva de uma vaga para deficientes, nesse caso,implicaria ultrapassar o limite mximo legal de vinte por cento. No seria possvel, portanto,obedecer regra, criada pelo Decreto 3.298/1999, de aplicar o percentual mnimo de cinco porcento sobre as duas vagas existentes e elevar o resultado fracionado ao primeiro nmero inteirosubsequente, porque isso resultaria na reserva de uma vaga, o que, no caso concreto, significariareservar cinquenta por cento do total de vagas previstas no edital. Assim, considerou o TribunalMaior que deve prevalecer a interpretao do texto constitucional que preserve a premissa de que aregra geral o tratamento igualitrio (CF, art. 37, II), consubstanciando exceo a separao devagas para um determinado segmento.

    Com arrimo nesse entendimento, o STF julgou vlido o edital de concurso para opreenchimento de duas vagas que no reservou nenhuma para deficientes. Consignou a CorteSuprema que reservar uma vaga, ou seja, cinquenta por cento das vagas existentes, implicariamajorao indevida dos percentuais legalmente estabelecidos.26

    Em deciso posterior, invocando como precedente esse mesmo julgado, o PretrioConstitucional reiterou a orientao de que a aplicao da regra de arredondamentoprevista noDecreto 3.298/1999 no pode implicar, concretamente, em um determinado concurso pblico, areservade um nmero de vagas para deficientesque represente um percentual maior do que olimite previsto em lei.

    Dessa feita, um concurso pblico, no Estado de Sergipe, fora aberto para o preenchimento detrs vagas. A lei estadual estabelece em vinte por cento o limite mximo de vagas a seremreservadas a deficientes. Como a aplicao desse percentual mximo sobre o nmero previsto devagas resulta em 0,6 vaga e o arredondamento para a unidade aritmtica imediatamente superior(uma vaga) implicaria a reserva de um tero do total previsto no certame, decidiu o STF que, nesseconcurso, no caberia reserva de vaga alguma para candidatos portadores de deficincia.27

    26 MS 26.310/DF, rel. Min. Marco Aurlio, 20.09.2007.

    27 RE-AgR 408.727/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.09.2010.

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    20.para21.edio

    Podemos asseverar que, atualmente, essa orientao jurisprudencial est consolidada nombito do Pretrio Mximo. So claras estas palavras do Ministro Gilmar Mendes (tratava-se deconcurso para cargo federal): o Supremo Tribunal Federal, buscando garantir razoabilidade aplicao do disposto no Decreto 3.298/99, entendeu que o referido diploma legal deve serinterpretado em conjunto com a Lei 8.112/90. Assim, as fraes, mencionadas no art. 37, 2,do Decreto 3.298/99, devero ser arredondadas para o primeiro nmero subsequente, desde querespeitado limite mximo de 20% das vagas oferecidas no certame (art. 5, 2, da Lei8.112/90).28O mesmo raciocnio vale para os demais entes federados, adaptado, obviamente, legislao especfica de cada um: quando o clculo percentual do nmero de vagas reservado adeficientes em um dado concurso resultar em frao, a regra de arredondamento prevista em tese,seja qual for, no poder ser aplicada no caso concreto, se isso implicar uma reserva acima do limitemximo previsto na lei local.

    So bastante frequentes litgios entre um candidato e a administrao pblica nos quais aquele

    se inscreve para concorrer como deficiente em um concurso e, depois da realizao das provas, aadministrao impede o seu prosseguimento no certame, ou a sua nomeao, sob a motivao deque a deficincia por ele alegada no deve ser assim considerada para esse efeito e que, portanto,ele no poderia ter concorrido no mbito das vagas reservadas. Na maior parte das vezes essasquestes acabam sendo levadas ao Poder Judicirio.

    ....................

    Outro problema comum para a administrao conseguir determinar se a deficinciaapresentada pelo candidato aprovado em um concurso compatvel com o cargo para o qual eleconcorreu, ou se ela impossibilita o exerccio das atribuies desse cargo.

    Quanto a esse ponto, o Decreto 3.298/1999 estabelece que uma equipe multiprofissional,composta de trs profissionais capacitados e atuantes nas reas das deficincias em questo, sendoum deles mdico, e trs profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato deveravaliar, durante o estgio probatrio, a compatibilidade entre as atribuies do cargo e adeficinciado candidato aprovado nessa condio (art. 43, capute 2.).

    O Decreto 3.298/1999, no caputde seu art. 37, assegura ao portador de deficincia o direito dese inscrever em concurso pblico para provimento de cargo cujas atribuies sejam compatveiscom a deficincia de que portador. Em seguida, no inciso II de seu art. 38, estatui que essaregra no se aplicanoscasos de provimento de cargo ou emprego pblico integrante de carreira

    que exija aptido plenado candidato. muito importante, entretanto, saber que o Supremo Tribunal Federal, mais de uma vez, jconsiderou haver afronta ao inciso VIII do art. 37 da Constituio quando o edital de concursopblico para determinado cargo (dos quadros da Polcia Federal ou das polcias civis, por exemplo)no reserva vaga alguma para deficiente, fundado no raciocnio apriorstico de que a atividaderespectiva no compatvel com nenhum tipo de deficincia.

    28MS 30.861/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.05.2012. Na mesma linha: RE-AgR 408.727/SE, rel. Min. Gilmar Mendes,14.09.2010; RE-AgR 440.988/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 28.02.2012.

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    20.para21.edioNo dizer de nossa Corte Maior, devea administrao pblica reservar vagaspara candidatos

    que tenham deficincias e, depois de realizado o concurso, examinar, com critrios objetivos, sea deficincia apresentada , ou no, compatvel com o exerccio do cargo ou da funo oferecidosno edital, assegurando a ampla defesa e o contraditrio ao candidato, sem restringir a participao

    no certame de todos e de quaisquer candidatos portadores de deficincia.29Por outras palavras, o STF no tem admitido, mesmo em cargos dos quadros das polcias civis

    e da Polcia Federal, que o edital deixe de reservar vaga para portadores de necessidades especiais,com base na presuno implcita de que o exerccio daquele cargo no compatvel com deficinciade espcie alguma.

    Alis, o prprio Decreto 3.298/1999 contm preceito em perfeita harmonia com esseentendimento do STF. De fato, no seu art. 43, capute 2, o decreto estabelece que uma equipemultiprofissional, composta de trs profissionais capacitados e atuantes nas reas das deficinciasem questo, sendo um deles mdico, e trs profissionais integrantes da carreira almejada pelocandidato, dever avaliar, durante o estgio probatrio, a compatibilidade entre as atribuiesdo cargo e a deficinciado candidato aprovado nessa condio.

    Por ltimo, oportuno registrar o disposto no Enunciado Administrativo 12/CNJ (Publicadono DJ-Eletrnico, Edio n. 16/2009, de 29.01.2009), do Conselho Nacional de Justia (CNJ),abaixo transcrito:

    ........................

    7) No item 1.1.9 foram feitas as substituies abaixo indicadas:

    1.1.9. Cargos em comisso e funes de confiana

    .................Exemplo de aplicao dessa importante restrio pelo Supremo Tribunal Federal encontramos

    no julgamento da ADI 3.706/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, em 15.08.2007, ocasio na qual foideclarada inconstitucional lei estadual que havia criado diversos cargos em comisso comatribuies de natureza meramente tcnica.

    A mesma senda foi trilhada na deciso proferida no RE 376.440/DF, em 17.06.2010. O relator,Min. Dias Toffoli, colacionando vrios precedentes do STF de similar teor, declarou inconstitucionallei do Distrito Federal que criara inmeros cargos em comisso, sob o fundamento de que asrespectivas atribuies se referiam ao desempenho de atividades rotineiras da Administrao.

    Ainda a ttulo de ilustrao, vale transcrever este trecho da ementa da ADI 3.602/GO, rel. Min.Joaquim Barbosa, julgada em 14.04.2011, na qual foi declarada inconstitucional lei do Estado de Goisque institura diversos cargos em comisso para o exerccio de atribuies de natureza manifestamentetcnica:

    inconstitucional a criao de cargos em comisso que no possuem carter deassessoramento, chefia ou direo e que no demandam relao de confiana entre oservidor nomeado e o seu superior hierrquico, tais como os cargos de Perito Mdico--Psiquitrico, Perito Mdico-Clnico, Auditor de Controle Interno, Produtor Jornalstico,

    29 RE-AgR 606.728/DF, rel. Min. Crmen Lcia, 02.12.2010; RE 676.335/MG, rel. Min. Crmen Lcia, 21.03.2012; Rcl14.145/MG, rel. Min. Crmen Lcia, 28.11.2012.

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    20.para21.edioReprter Fotogrfico, Perito Psicolgico, Enfermeiro e Motorista de Representao.Ofensa ao artigo 37, II e V da Constituio Federal.

    Em suma, cargos destinados ao exerccio de funes de natureza tcnica, ou realizao de

    atividades simples e rotineiras, devem ser cargos de provimento efetivo, somente passveis de tercomo titulares, portanto, servidores previamente aprovados em concurso pblico, nos termos do art.37, II, da Constituio.

    Em inmeras ocasies, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionaisleis estaduais emunicipais que pretenderam criar cargos em comisso para o exerccio de atividades rotineirasdaadministrao, ou de atribuies de natureza tcnica, operacionalou meramente administrativa,as quais no pressupem a existncia de uma relao de confianaentre a autoridade nomeante eo servidor nomeado.30 exemplo emblemtico dessa posio jurisprudencial a ementa do acrdoprolatado na ADI 3.602/GO:

    inconstitucional a criao de cargos em comisso que no possuem carter deassessoramento, chefia ou direo e que no demandam relao de confiana entre oservidor nomeado e o seu superior hierrquico, tais como os cargos de Perito Mdico-Psiquitrico, Perito Mdico-Clnico, Auditor de Controle Interno, Produtor Jornalstico,Reprter Fotogrfico, Perito Psicolgico, Enfermeiro e Motorista de Representao.Ofensa ao artigo 37, II e V da Constituio Federal.

    Ainda assim, nossa opinio que o constituinte derivado foi tmido ao restringir s atribuiesde direo, chefia e assessoramento a criao de cargos em comisso.

    ....................

    A partir dessa orientao, foi editada a Smula Vinculante 13, cuja redao transcrevemos:

    13 A nomeao de cnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou porafinidade, at o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor damesma pessoa jurdica, investido em cargo de direo, chefia ou assessoramento, para oexerccio de cargo em comisso ou de confiana, ou, ainda, de funo gratificada naAdministrao Pblica direta e indireta, em qualquer dos Poderes da Unio, dosEstados, do Distrito Federal e dos municpios, compreendido o ajuste mediantedesignaes recprocas, viola a Constituio Federal.

    importante ressalvar embora no esteja explicitado no texto da Smula Vinculante 13 que, em um dos precedentes que a ela deram origem (o RE 579.951/RN), afirmou o SupremoTribunal Federal que, em regra, a vedao ao nepotismo no alcana a nomeao para cargospolticos. Essa orientao foi reiterada, mais tarde, no julgamento de medida cautelar na Rcl6.650/PR (16.10.2008).

    Exemplificando, um prefeito de municpio, em princpio, pode nomear o seu sobrinho para ocargo poltico de secretrio municipal; um governador de estado, em regra, pode nomear o seu filhopara o cargo poltico de secretrio estadual. Entretanto ainda a ttulo ilustrativo , o mesmo

    30Vejam-se, entre muitos outros: ADI 3.706/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.08.2007; ADI 4.125/TO, rel. Min. CrmenLcia, 10.06.2010; RE 376.440/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 17.06.2010; ADI 3.602/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.04.2011;AI-AgR 309.399/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 20.03.2012.

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    20.para21.ediogovernador no pode nomear parentes (at o terceiro grau) para o cargo meramente administrativode assessor jurdico do gabinete do secretrio de fazenda do estado.

    No obstante esses dois julgados, ao apreciar pedido de medida cautelar na Rcl 12.478/RJ, em03.11.2011, o Ministro Joaquim Barbosa, em deciso monocrtica, afastou do cargo o Secretrio deEducao do Municpio de Queimados (RJ), nomeado pelo seu irmo, o prefeito municipal.Segundo o Ministro Joaquim Barbosa, o entendimento firmado pelo STF nos dois julgados antesmencionados (RE 579.951/RN e Rcl 6.650/PR) foi de que a nomeao de parentes para cargospolticos nem sempre descaracteriza o nepotismo. Seria necessria a verificao das particularidadesde cada caso concreto. Por exemplo, se restasse demonstrado que a nomeao se deuexclusivamente por causa do parentesco (o nomeado no possui qualquer qualificao profissional,curricular ou tcnica que justifique a sua escolha), ou como uma troca de favores, ela seria ilcita,configurando o nepotismo, com violao da Smula Vinculante 13.

    Enfim, parece-nos acertado afirmar que a regra geral no configurar nepotismo anomeao de parentes para cargos polticos, mas, dependendo das circunstncias do caso concreto,poder a nomeao ser assim considerada, hiptese em que ser ilcita, por afronta SmulaVinculante 13. Vejamos como sero as futuras decises do STF sobre esse ponto.

    No mbito da administrao pblica federal, o Decreto 7.203/2010, posterior SmulaVinculante 13, regulamenta a proibio do nepotismo, includo o nepotismo cruzado, estendendo asvedaes, tambm, s contrataes de agentes para atenderem a necessidade temporria deexcepcional interesse pblico, salvo se efetuadas mediante prvio processo seletivo regular, e scontrataes de estagirios, a menos que precedidas de processo seletivo apto a assegurar aisonomia entre os concorrentes (art. 3.).

    O Decreto 7.203/2010 procura coibir, ainda, a situao, nada incomum, em que empresasprivadas prestadoras de servios terceirizados, ou entidades privadas que desenvolvem projetos nombito da administrao pblica federal, contratam para seus quadros, por influncia deservidores titulares de cargo em comisso ou funo de confiana, familiares desses agentes (art.6., II). Ademais, no caso de tais empresas ou entidades privadas j terem em seus quadros, antes de

    serem contratadas pela administrao pblica, familiar de agente pblico ocupante de cargo emcomisso ou funo de confiana, fica esse familiar proibido de prestar servios no rgo ouentidade pblica em que o citado agente tenha exerccio (art. 7.).

    importante ressalvar embora no esteja explicitado no texto da Smula Vinculante 13 que, em um dos precedentes que a ela deram origem (o RE 579.951/RN), afirmou o SupremoTribunal Federal que a vedao ao nepotismo no alcana, em regra, a nomeao para cargospolticos. Essa orientao foi reiterada, mais tarde, no julgamento de medida cautelar na Rcl6.650/PR (16.10.2008).

    Exemplificando, um prefeito de municpio, em princpio, pode nomear o seu sobrinho para ocargo poltico de secretrio municipal; um governador de estado, em regra, pode nomear o seufilho para o cargo poltico de secretrio estadual. Entretanto ainda a ttulo ilustrativo , o mesmogovernador no pode, em hiptese nenhuma, nomear parentes (at o terceiro grau) para o cargomeramente administrativo de assessor jurdico do gabinete do secretrio de fazenda do estado.

    Faz-se necessrio frisar que, em julgados posteriores ao RE 579.951/RN e Rcl-MC 6.650/PR,os ministros do Supremo Tribunal Federal tm procurado deixar claro que a inaplicabilidade daSmula Vinculante 13 nomeao para cargos polticos mera regra geral.31 Devem ser

    31Rcl-MC 6.938/MG, rel. Min. Crmen Lcia, 22.08.2011; Rcl-MC 12.478/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 03.11.2011; Rcl-MC 13.347, rel. Min. Ayres Britto, 23.03.2012; Rcl-MC 14.549/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.09.2012.

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    20.para21.edioanalisadas as particularidades de cada caso concreto. Por exemplo, mesmo sendo para um cargopoltico, a nomeao ser ilcita, configurando o nepotismo, com violao da Smula Vinculante13, se ficar demonstrado que ela se deu exclusivamentepor causa do parentesco (o nomeado nopossui qualquer qualificao profissional, curricular ou tcnica que justifique a sua escolha), ou

    como uma troca de favores, ou para burlar uma situao anterior irregular, na qual aquele mesmoparente havia sido nomeado para um cargo meramente administrativo, entre outras possibilidadesem que fique patentemente caracterizada a afronta aos princpios da moralidade e daimpessoalidade administrativas.

    Em suma, a regra geral no configurar nepotismo a nomeao de parentes para cargospolticos; mas, excepcionalmente, dependendo das circunstncias do caso concreto, poder, sim, anomeao ser caracterizada como nepotismo, hiptese em que ser ilcita, por afronta SmulaVinculante 13.

    No mbito da administrao pblica federal, o Decreto 7.203/2010, posterior SmulaVinculante 13, regulamenta a proibio do nepotismo, includo o nepotismo cruzado, estendendo asvedaes, tambm, s contrataes de agentes para atenderem a necessidade temporria deexcepcional interesse pblico (CF, art. 37, IX), salvo se efetuadas mediante prvio processo seletivoregular, e s contrataes de estagirios, a menos que precedidas de processo seletivo apto aassegurar a isonomia entre os concorrentes (art. 3.).

    O Decreto 7.203/2010 procura coibir, ainda, a situao, nada incomum, em que empresasprivadasprestadoras de servios terceirizados, ou entidades privadasque desenvolvem projetosno mbito da administrao pblica federal, contratam para os seus quadros, por influncia deservidores titulares de cargo em comisso ou funo de confiana, familiares desses agentes (art.6., II). Ademais, no caso de tais empresas ou entidades privadas j terem em seus quadros, antesde serem contratadas pela administrao pblica, familiares de agente pblico que possua cargoem comisso ou funo de confiana, ficam esses familiares proibidos de prestar servios norgo ou entidade pblica em que o citado agente tenha exerccio (art. 7.).

    Igualmente relevante anotar que o decreto em foco probe contrataes de pessoas jurdicas,sem licitao, quando elas possuam administrador ou scio com poder de direo que seja familiar deservidor ocupante de cargo em comisso ou funo de confiana que atue na rea responsvel pelademanda ou contratao, ou que seja familiar de autoridade hierarquicamente superior a tal servidorno mbito de cada rgo e de cada entidade (art. 3., 3.).

    .........................

    8) No item 1.1.10 foi feita a substituio abaixo indicada:

    1.1.10. Contratao por tempo determinado

    .......................Em diversos julgados, o Supremo Tribunal Federal tem afirma