Direito Administrativo - Fabricio Bonzan

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 Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes Direito Administrativo - Danilo Pereira Meneses Intensivo II Página 1 Direito Administrativo – Fabrício Bolzan LEI 8.112/90 - Servidor Público: - servidor é a pessoa investida em cargo público; - Cargo Público: - conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas (entregues) ao servidor; - Provimento: - é o ato pelo qual a pessoa se vincula à administração pública ou a um novo cargo. Nomeação é uma espécie de provimento originário e promoção uma espécie de provimento derivado; - Vacância: - ato administrativo que desfaz o vínculo da pessoa com a administração ou com o cargo anteriormente ocupado (a promoção é uma espécie de vacância em que é desfeito o vínculo com o cargo anteriormente ocupado, mas permanece o vínculo com a administração); - Formas de provimento: - Nomeação: é o ato que materializa o provimento originário da pessoa ao cargo público. Essa nomeação pode se dar em caráter efetivo (cargo de provimento efetivo ou de carreira) e comissão (cargos de confiança inclusive na condição de interino); - Posse: é o ato onde são cometidas as atribuições, direitos, deveres e responsabilidades do cargo público ao servidor. Com a posse, tem-se a investidura no cargo público, nascendo a figura do servidor. O prazo da nomeação para tomar posse é de 30 dias, contado da data da publicação do ato de provimento (nomeação); - Exercício: é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou da função pública, sendo o prazo de 15 dias; - a jurisprudência do STJ, desde 2007, vem entendendo que o candidato aprovado dentro do número de vagas do edital tem direito subjetivo à nomeação; - segundo o STF, o candidato aprovado dentre o número de vagas tem direito à nomeação, mas a administração pode recusar a nomeação se for motivada, podendo ser essa motivação controlada pelo poder judiciário; - atualmente, segundo o art. 20 da lei, o estágio probatório é de 24 meses, mas a estabilidade somente é alcançada com 3 anos; no RE 12.523/09 o STJ, que sempre entendia no sentido do art. 20, passa a entender que o período de estágio probatório tem de ser compatível com o período da estabilidade: sendo assim, o prazo de estágio probatório e de estabilidade é de 3 anos. Esse também é o posicionamento do STF em algumas decisões monocráticas: STA´s 1 310 e 311. - Readaptação: investidura do servidor em cargo atribuições e responsabilidades compatíveis com a sua aptidão mental e física após inspeção médica. A readaptação deverá ocorrer em cargos com atribuições afins (analisando a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos); - Reversão: o retorno à atividade do servidor aposentado, que pode ser: 1 Suspensão de tutela antecipada.

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Direito Administrativo – Fabrício Bolzan

LEI 8.112/90

- Servidor Público:

- servidor é a pessoa investida em cargo público;

- Cargo Público:

- conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas (entregues) ao servidor;

- Provimento:

- é o ato pelo qual a pessoa se vincula à administração pública ou a um novo cargo. Nomeaçãoé uma espécie de provimento originário e promoção uma espécie de provimento derivado;

- Vacância:

- ato administrativo que desfaz o vínculo da pessoa com a administração ou com o cargoanteriormente ocupado (a promoção é uma espécie de vacância em que é desfeito o vínculocom o cargo anteriormente ocupado, mas permanece o vínculo com a administração);

- Formas de provimento:

- Nomeação: é o ato que materializa o provimento originário da pessoa ao cargo público. Essanomeação pode se dar em caráter efetivo (cargo de provimento efetivo ou de carreira) ecomissão (cargos de confiança inclusive na condição de interino);

- Posse: é o ato onde são cometidas as atribuições, direitos, deveres e responsabilidadesdo cargo público ao servidor. Com a posse, tem-se a investidura no cargo público,

nascendo a figura do servidor. O prazo da nomeação para tomar posse é de 30 dias,contado da data da publicação do ato de provimento (nomeação);

- Exercício: é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou da função pública, sendoo prazo de 15 dias;

- a jurisprudência do STJ, desde 2007, vem entendendo que o candidato aprovadodentro do número de vagas do edital tem direito subjetivo à nomeação;

- segundo o STF, o candidato aprovado dentre o número de vagas tem direito ànomeação, mas a administração pode recusar a nomeação se for motivada,podendo ser essa motivação controlada pelo poder judiciário;

- atualmente, segundo o art. 20 da lei, o estágio probatório é de 24 meses, mas aestabilidade somente é alcançada com 3 anos; no RE 12.523/09 o STJ, que sempreentendia no sentido do art. 20, passa a entender que o período de estágioprobatório tem de ser compatível com o período da estabilidade: sendo assim, oprazo de estágio probatório e de estabilidade é de 3 anos. Esse também é oposicionamento do STF em algumas decisões monocráticas: STA´s1 310 e 311.

-

 

Readaptação: investidura do servidor em cargo atribuições e responsabilidades compatíveiscom a sua aptidão mental e física após inspeção médica. A readaptação deverá ocorrer emcargos com atribuições afins (analisando a habilitação exigida, nível de escolaridade eequivalência de vencimentos);

-

 

Reversão: o retorno à atividade do servidor aposentado, que pode ser:

1 Suspensão de tutela antecipada.

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- de ofício pela administração: quando a administração descobre e comprova por juntamédica que as causas que levaram à aposentadoria por invalidez permanente não maissubsistem. O ato é vinculado. O servidor que retornou da aposentadoria atuará comoexcedente (se o cargo dele estiver provido) até a ocorrência de vagas;

- a pedido do servidor: a intenção foi trazer de volta os servidores que se aposentaramde forma apressada antes da edição da EC/20 de 1.998 (muitos apressadamente,

aposentaram sem ser com proventos integrais). Esse retorno, mais o preenchimento dealguns requisitos dariam direito à aposentadoria com proventos integrais. São requisitospara tal modalidade de reversão:

- solicitação do servidor;

- aposentadoria voluntária;

- estável quando da aposentadoria;

- 5 anos do pedido de aposentadoria (no máximo);

- existência de cargo vago;

- preenchido todos esses requisitos, há discricionariedade por parte da

administração para decidir se o retorno do servidor atende aos interesses

da administração;

- Reintegração: é a reinvestidura do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado ou nocargo resultante da sua transformação em razão da invalidação da sua demissão por decisão

 judicial ou administrativa com o ressarcimento de todas as vantagens (art. 41, §2º da CRFB/88).Se o cargo foi extinto, o servidor que deveria retornar à atividade ficará em disponibilidade(Art. 41, §3º da CRFB/88) recebendo proporcionalmente ao tempo de serviço. Caso esteja ocargo ocupado por terceiro, o ocupante será reconduzido ao cargo de origem se estável, semdireito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda posto em disponibilidade. Valelembrar que o retorno do servidor estável chama-se reintegração, mas não abrange o retornodo servidor não-estável, uma vez que no caso de retorno de servidor não-estável, é umaespécie de “retorno inominado”; 

-

 

Recondução: é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado por inabilitaçãono estágio probatório em outro cargo ou em razão da reintegração do antigo ocupante. Aposse em outro cargo inacumulável traduz uma causa suspensiva que está condicionada aoadimplemento de uma condição suspensiva (aprovação no estágio probatório em outro caso)2.Embora a lei apenas admita a recondução pela reprovação no estágio probatório, a

  jurisprudência pacífica do STJ e do STF admite a recondução por desistência do servidor nonovo cargo desde que o pedido seja feito dentro do prazo do estágio probatório;

- Aproveitamento: retorno à atividade do servidor colocado em disponibilidade (art. 41, §3º).Deve-se obedecer o prazo dos 15 dias para entrar em exercício por analogia ao prazo paraentrar em exercício quando da nomeação (art. 15, §1º da lei 8.112/90). No caso deaproveitamento, o servidor convocado para retornar no prazo legal que não aparecer, vai gerarum aproveitamento sem efeito, sendo cassada a sua disponibilidade (com natureza depenalidade administrativa);

- Promoção: investidura do servidor em cargo com maior responsabilidade, com maior grau decomplexidade nas atribuições, porém dento da mesma carreira. Atualmente, está vedada aascensão e a transferência: Súmula 685 do STF --> É INCONSTITUCIONAL TODA MODALIDADEDE PROVIMENTO QUE PROPICIE AO SERVIDOR INVESTIR-SE, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM

2 No âmbito federal, ver o artigo 33 da lei 8.112/90.

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CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO SEU PROVIMENTO, EM CARGO QUE NÃO INTEGRA ACARREIRA NA QUAL ANTERIORMENTE INVESTIDO.

- Formas de Vacância:

- Exoneração: é forma de vacância que não tem natureza de penalidade. E exoneração de cargoefetivo se dá das seguintes formas:

- a pedido do servidor:

- de ofício pela administração:

- reprovação no estágio probatório: não tem conotação de penalidade. Aexoneração de ofício não dispensa o respeito ao devido processo legal no âmbitoadministrativo (nesse sentido: súmula 21 do STJ);

- toma posse não entra em exercício no prazo de 15 dias;

- detentores de cargo em comissão: a autoridade competente, a seu critériopoderia exonerar o servidor comissionado (art. 37 da CRFB/88). A penalidade docargo em comissão (semelhante à demissão) chama-se destituição de cargo em

comissão. A exoneração também pode se dar à pedido do comissionado;

-

 

Demissão: é aplicada diante de infrações consideradas graves (art. 132 da lei), pressupondoprocesso administrativo disciplinar (PAD). Esta tem natureza de penalidade;

- Aposentadoria:

- Falecimento:

- Promoção: é ao mesmo tempo forma de provimento e de vacância;

- Readaptação: é ao mesmo tempo forma de provimento e de vacância;

- Posse em outro cargo inacumulável: é ao mesmo tempo forma de provimento e de vacância;

- Remoção e Redistribuição:

- não são formas de provimento nem de vacância;

- Remoção:- consiste no deslocamento do servidor para o exercício de suas atividades em outra unidadecom ou sem deslocamento de sede;

- modalidades de remoção na lei 8.112/90:

-

 

remoção de ofício no interesse da administração: a administração, ao seu interesse,resolve deslocar um servidor de um local para outro. Remoção não é forma depenalidade, portanto não pode ser usada como tal, caracterizando desvio de poder;

- remoção a pedido do servidor: fica a critério da administração deferir ou não o pedido;

- remoção a pedido do servidor independentemente do interesse da administração: aadministração tem de deferir esse pedido (art. 36, inciso III da lei). Um dos exemplos é

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para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, dequalquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quefoi deslocado no interesse da administração. Se um já era servidor e o outro passou emconcurso depois e foi nomeado para localidade diversa, o primeiro não tem direito a essaremoção que está sendo estudada; 

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou

militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que

viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à

comprovação por junta médica oficial; 

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de

interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas

 preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

- Redistribuição:- nesse caso não há deslocamento do servidor, mas sim deslocamento do cargo de provimentoefetivo ocupado ou vago, para outro órgão ou entidade dentro do mesmo poder. O objetivo éadequar as reais necessidade de serviços aos quadros funcionais existentes. Se o servidor nãofor redistribuído junto com o cargo, ou ele ficará em disponibilidade, ou ele prestará exercícioprovisório de suas atividades em outro órgão ou entidade;

- Direitos e vantagens dos servidores:

- sistema remuneratório:

- quando se fala em sistema remuneratório, a situação não é tão tranqüila, uma vez quea lei fala em: vencimentos + remuneração + subsídios

 

;

- vencimentos: segundo o artigo 40 da lei, vencimentos é a retribuição pecuniária peloexercício de cargo público com valor fixado em lei, portanto, é o valor base fixado em lei.Atualmente, o vencimento pode ser inferior a um salário mínimo, desde que aremuneração atinja o piso de um salário mínimo (art. 41, §5º da lei). O STF, em julho de2009 editou as súmulas vinculantes 15 e 16 ratificando tal orientação;

Súmula Vinculante 15 - "O cálculo de gratificações e outras

vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário

mínimo do servidor público".

Súmula Vinculante 16 - "Os arts. 7º , IV  , e 39 , § 3º ( redação da EC 

19  / 98), da Constituição    , referem-se ao total da remuneração

 

 percebida pelo servidor público".

- remuneração: é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniáriaspermanentes estabelecidas em lei;

- subsídio: recebido por membros de poder, detentor de mandato eletivo, deputadofederal, Ministros de Estados, Secretários Estaduais e Municipais, etc. É parcela única,sem nenhum tipo de gratificação e vantagem pecuniária, salvo as indenizações (que temcaráter de ressarcimento);

- para o STF (MS 24.544/DF), se a lei legitima o desconto, é dispensável aautorização do servidor se existe previsão legal e é razoável; se o servidor écondenado ao pagamento de valores para a administração na esfera

administrativa (PAD) e o servidor não autoriza o ressarcimento, a administraçãotem de propor uma ação perante o poder judiciário;

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- vantagens:

- indenizações: tem natureza de ressarcir um gasto do servidor. As indenizações nãoincorporam o vencimento ou o provento dos servidores. Temos indenizações denaturezas distintas:

- ajuda de custos: visa compensar despesas do servidor com a mudança dedomicílio em caráter permanente; só se pode falar em ajuda de custos se aremoção for obrigatória, ou seja, no interesse da administração, portanto aremoção em razão de concurso do cônjuge não autoriza o recebimento de talindenização (entendimento recente STJ);

- diárias: trata-se de indenização por deslocamento transitório do servidor e buscacompensar gastos com pousada, alimentação e locomoção;

- indenizações de transporte: o servidor utiliza meio de transporte próprio paraprestar serviços externos (não inclui portanto o uso do carro para ir trabalhar);

- auxílio moradia: visa ressarcir as despesas com aluguel de moradia ouhospedagem em hotel;

- gratificações:- retribuição pelo desempenho de chefia/direção/assessoramento: é aquele que édetentor de cargo efetivo;

- gratificação natalina: envolve 1/12 da remuneração do servidor proporcional atempo de serviço. Se o servidor é exonerado durante o exercício, ele recebeproporcional e com base ao mês da exoneração;

- gratificação por encargo de concurso: é pagar ao servidor que atua em curso deformação como instrutor ou participa em banca examinadora de vestibular ou

concurso. Somente será paga se a atividades não causarem prejuízo às atribuiçõesdo cargo. Devendo ser objeto de compensação de horas durante a jornada detrabalho caso prejudique as atribuições do cargo.

- adicionais:

- adicional de insalubridade: o servidor desempenha atividade prejudicial à suasaúde;

- adicional de periculosidade: o servidor desempenha atividade que lhe causerisco de vida;

- adicional de atividade penosa: o servidor desempenha atividade em zona defronteira ou em localidade cujas condições justifique o pagamento do adicional;

- não pode haver cumulação de insalubridade com periculosidade, uma

vez que a lei dos servidores públicos federais não permite. Também é

vedado o recebimento de um desses dois últimos com o adicional de

penosidade;

- a insalubridade será concedida com o adicional de á concedida com o

adicional de cinco, dez ou vinte por cento, conforme o grau seja mínimo,

médio ou máximo. A atividade feita com Raio X ou substâncias radioativas

tem percentual fixado de 10% pela lei. No caso de periculosidade, o

adicional é de 10%. O adicional de atividade penosa é de 15% se a

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atividade penosa ocorrer em capitais e 30% se ocorrer em outras

localidades;

- adicional por serviço extraordinário: o adicional é de 50% a mais em relação aovalor pago à hora normal (é o mesmo raciocínio em regra, pela hora-extra doregime privado); o serviço somente pode ser extraordinário em situaçãoexcepcionais, temporária e no máximo de duas horas por jornada;

- adicional de serviço noturno: representa um acréscimo de 25% em relação aovalor pago pela hora normal. O período noturno engloba às 22:00 horas às 05:00horas do dia seguinte. Uma hora noturna significa 52 minutos e 30 segundos. A leiadmite a soma dos percentuais do serviço extraordinário com a do períodonoturno (acrescenta-se 50% e sobre o resultado acrescente 25%);

- adicional de férias: é o acréscimo de um terço a mais em relação a remuneraçãodas férias. O servidor que é estável em cargo efetivo e está exercendo função de

chefia/direção/assessoramento recebe o adicional de férias tendo como base aremuneração recebida em razão da função de direção/chefia/assessoramento.

- férias: as férias são de 30 dias por ano, podendo acumular até dois períodos caso hajanecessidade do serviço e pode haver parcelamento em até 3 etapas (essa última dependendodo requerimento do servidor e interesse da administração). Para se conseguir as férias, devese ter trabalhado dose meses. Na lei federal, as férias podem ser tiradas logo fim do períodoaquisitivo, devendo as primeiras férias necessariamente esperarem o curso de todo o períodoaquisitivo, mas as próximas não precisam necessariamente obedecer essa regra. Comoexceção, pessoas que trabalham com Raio X ou substâncias radioativas que deve tirar 20 diasconsecutivos por semestre, proibida a acumulação. Caso haja pedido de vacância e o servidor

assuma outro cargo (portanto, não extinguiu-se o vínculo), o direito de fruir as férias nãogozadas transfere para o outro cargo, uma vez que não há fim do vínculo (nesse sentido a

  jurisprudência pacífica do STJ). Caso o servidor vá se aposentar e não tenha tirado férias elicença prêmio à qual ele já tinha adquirido o direito, deve ser indenizado com fundamento navedação do enriquecimento sem causa da administração e da responsabilidade civil do Estado;

- licenças:

- por motivo de doença em pessoa da família: família é cônjuge ou companheiro, pais,padrastos, madastra, filhos, enteados e dependentes que vivam às expensas doservidor. Para se conseguir essa licença deve-se provar que a ajuda do servidor é

indispensável para o doente e que essa ajuda não pode ser prestada conjuntamentecom o trabalho ou no regime de compensação de horário. Essa licença deve se dar nomáximo em 150 dias: os 30 dias iniciais serão remunerado e poderão ser prorrogadospor mais 30 dias (também remunerados) e os 90 dias finais sem remuneração. Somenteno período de licença remunerada que se conta o tempo de serviço para fins deaposentadoria e disponibilidade. O §3º do artigo 81 da lei 8.112/90 diz que é vedado oexercício de atividade remunerada por parte deste servidor quando estiver em períodode licença por motivo de doença em pessoa da família. O artigo 83, §3º da lei diz quenão será concedida nova licença por motivo de doença em pessoa da família em períodoinferior a 12 meses do término da última licença concedida;

- por motivo do afastamento do cônjuge/companheiro: ocorre quando o cônjuge oucompanheiro for deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior oupara desempenhar mandato eletivo dos poderes executivos ou legislativos. Essa licença

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é por prazo indeterminado e sem remuneração. O §2º do artigo 84 diz que nodeslocamento do servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público,poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da administração direta,autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com oseu cargo. Quando não se pode pedir a remoção, pede-se o exercício provisório;

- serviço militar: o período de licença passa a ser considerado como efetivo exercício. Oservidor ao concluir o serviço militar, tem o prazo de 30 dias, sem remuneração, pararetornar ao cargo público;

- atividade política: é uma licença sem remuneração no período que compreende aconvenção partidária até a véspera do registro da candidatura. Será, portanto,remunerada do período entre o registro da candidatura até o 10º dia seguinte à eleição.O prazo máximo de remuneração é de 3 meses nesse tipo de licença, sendo que esseperíodo de licença remunerada será computado como tempo de serviço para fins deaposentadoria e disponibilidade;

- licença capacitação: a cada cinco anos de efetivo exercício, o servidor poderá, nointeresse da administração, se afastar por um período de até 3 meses para participar decurso de capacitação profissional. Essa licença é remunerada. Caso já se tenha dez anosde serviço, não pode-se usar a licença por 6 meses, portanto, os períodos não sãoacumuláveis. O período é considerado de efetivo exercício para efeito de contagem detempo. Não se pode confundir tal licença com o afastamento para cursar pós-graduaçãoem sentido estrito (mestrado, doutorado ou pós-doutorado).

- o afastamento para cursar pós-graduação (art. 96-A da lei 8.112/90) em sentidoestrito traz a regra de que ele será concedido no interesse da administração desdeque a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo

ou mediante compensação de horário, sendo esse afastamento remunerado epodendo se dar tanto no Brasil quanto no exterior.

 

Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto

Sensu no País

Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a

 

participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou

 

mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a

 

respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto

 

sensu  em instituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de

 

2009) 

 

§ 1o

Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidadecom a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios paraparticipação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento doservidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.  (Incluído

 

pela Lei nº 11.907, de 2009) 

 

§ 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutoradosomente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivoórgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anospara doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham seafastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licençacapacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data dasolicitação de afastamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) 

 

§ 3o

Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somenteserão concedidos aos servidores titulares de cargo efetivo no respectivo órgão ouentidade há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório,

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e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, paragozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 4 (quatro) anosanteriores à data da solicitação de afastamento.  (Incluído pela Lei nº 11.907, de

 

2009) 

 

§ 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retornopor um período igual ao do afastamento concedido. (Incluído pela Lei nº 11.907, de

 

2009) 

 

§ 5o

Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antesde cumprido o período de permanência previsto no § 4o deste artigo, deveráressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 dedezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. (Incluído pela Lei nº

 

11.907, de 2009) 

 

§ 6o

Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamentono período previsto, aplica-se o disposto no § 5

odeste artigo, salvo na hipótese

comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo doórgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) 

 

§ 7o Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior,

autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1

o

a 6

o

deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009). 

- licença para o desempenho de mandato classista: envolve o servidor que desempenheatribuição de direção ou representação em entidade de classe(sindicato/federação/confederação). Esse afastamento será sem remuneração e tem oprazo proporcional ao mandato, prorrogável uma vez em caso de reeleição. Oafastamento é considerado de efetivo exercício, exceto para fins de promoção pómerecimento.

- licença para tratamento de saúde: prevista no art. 202 a 206 da lei. É remunerada e

tem o prazo máximo de 24 meses. Após o período de 24 meses, caso o servidor nãoconsiga voltar ao trabalho, há aposentadoria por invalidez permanente. O período serácomputado como de efetivo exercício até os 24 meses (art. 102, VIII, “b” da lei). Após talperíodo, será considerado como tempo de serviço para fins de aposentadoria edisponibilidade (art. 103, VII, lei 8.112/90);

- licença por acidente de serviço: prevista no artigo 211 a 214 da lei. É remunerada etem o prazo máximo de 24 meses. Após o período de 24 meses, caso o servidor nãoconsiga voltar ao trabalho, há aposentadoria por invalidez permanente. O período serácontado como efetivo exercício para todos os efeitos legais (art.102, VIII, “d”);

- licença à gestante: terá prazo de 120 dias, sendo remunerada, podendo ser prorrogadapor mais 60 dias (segundo a lei 11.770/08  – a lei é geral, mas estende-se ao servidorpúblico federal por meio do decreto 6.690 desde que preenchido alguns requisitos. Valelembrar que no caso de natimorto a mãe será submetida a exame posterior para ver seestá apta a trabalhar. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá oprazo de 30 dias de repouso remunerado;

 

DECRETO 6.690 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008

Art. 2o

Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à

Adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades

integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1o A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final

do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.

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§ 2o

A prorrogação a que se refere o § 1o

iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da

vigência da licença prevista no art. 207 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990

 

, ou do

benefício de que trata o art. 71 da Lei no

8.213, de 24 de julho de 1991.

 

§ 4o

Para os fins do disposto no § 3o, inciso II, alínea “b”, considera-se criança a pessoa de

até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2o

da Lei no

8.069, de 13 de julho

 

de 1990. § 5o A prorrogação da licença será custeada com recurso do Tesouro Nacional.

Art. 3o

No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata este Decreto,

as servidoras públicas referidas no art. 2 o não poderão exercer qualquer atividade

remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a

beneficiária perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao

erário.

Art. 4o

A servidora em gozo de licença-maternidade na data de publicação deste Decretopoderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até trinta dias após aquela

data.

Art. 5o Este Decreto aplica-se à servidora pública que tenha o seu período de licença-

maternidade concluído entre 10 de setembro de 2008 e a data de publicação deste

Decreto.

Parágrafo único. A servidora pública mencionada no caput terá direito ao gozo da licença

pelos dias correspondentes à prorrogação, conforme o caso.

- licença à adotante: segue também as regras do decreto:

 

§ 3o

O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no caput será

igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção decriança, na seguinte proporção:

I - para as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o  art. 71-A da Lei nº8.213, de 1991: 

a) sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;

b) trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade; e

c) quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade.

II - para as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o art. 210 da Lei nº8.112, de 1990: 

 

a) quarenta e cinco dias, no caso de criança de até um ano de idade; eb) quinze dias, no caso de criança com mais de um ano de idade.

- licença paternidade: o prazo da licença paternidade é de 5 dias consecutivos segundo alei 8.112/90

- Regime Disciplinar dos Servidores:

- Deveres do Servidor (art. 116 da lei);

 

Art. 116. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;III - observar as normas legais e regulamentares;

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IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas porsigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situaçõesde interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em

razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela viahierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. 

- Proibições (art. 117 da lei):

 

Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objetoda repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução deserviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho

de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ousindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento dadignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não

personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008 

 

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando setratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjugeou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão desuas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividadesparticulares;

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XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto emsituações de emergência e transitórias;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo oufunção e com o horário de trabalho;

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.  (Incluído pela Lei nº

 

9.527, de 10.12.97). 

 

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nosseguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 

 

I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a

União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade

cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de

 

2008 

II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei,

observada a legislação sobre conflito de interesses.3 (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 

- Responsabilidade do servidor4:

-

 

no âmbito civil:- o servidor deve reparar o dano que causou. Segundo a jurisprudência pacífica doSTF (como por exemplo no RE 344.133/08) as pessoas jurídicas de direito públicoou de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelo ato de seusagentes, não havendo portanto possibilidade de se ajuizar ação de indenizaçãodiretamente contra o servidor causador do dano, uma vez que este irá responderem ação de regresso;

- no âmbito administrativo:

- para se falar em responsabilidade administrativa, deve-se falar das sanções

(penalidades):- Advertência: poderá ser por escrita quando o servidor violar o art. 117(trata das proibições) nos seus incisos I a VIII e XIX ou se violar deverfuncional (dever funcional este que deve estar previsto em lei, regulamentoou norma interna);

- Suspensão: pressupõe reincidência em falta punida com advertência ouviolação das demais proibições quando não for o caso de demissão (serádemissão no art. 117 os incisos IX a XVI), portanto, somente no inciso XVII eXVIII. O prazo máximo da suspensão será de 90 dias 5. Por conveniência doserviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em pena de multa6 nabase de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando nesse caso o

servidor obrigado a permanecer em serviço.- Demissão: aplica-se no caso de descumprimento ao inciso IX a XVI doartigo 117.

3 Nesse caso a licença é de até 3 anos e sem remuneração, não podendo se aplicar as proibições do inciso X.4 O servidor pode responder em todos esses âmbitos de forma autônoma, sem que se fale em bis in idem,podendo ser aplicáveis todas as sanções ao mesmo tempo.5

Não é toda suspensão em que o prazo máximo será de 90 dias. A lei admite uma suspensão máxima de 15dias na seguinte hipótese: servidor de forma injustificada se recusa a se submeter a exame médico

determinado pela autoridade competente. Nesse caso, cessam-se os efeitos da suspensão quando o servidorresolve cumprir a determinação.6 Basta pensar no exemplo em que “A” e “B” trabalham em uma repartição, sendo que ambos trabalhamexaustivamente. Caso “B” sofra a penalidade de suspensão, “A” que nada de errado fe z, vai sofrer maiorsanção que “B”, uma vez que haverá um acúmulo terrível de serviço.  

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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo7;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo emlegítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

- Cassação: a administração descobre que o inativo (aposentado ou aquele

que está em disponibilidade) praticou quando estava em atividade infraçãopunível com demissão;

- Destituição de cargo em comissão: aplicada às infrações sujeitas àspenalidades de suspensão ou demissão;

- no âmbito penal:

- em razão da chamada independência das instâncias, pode-se aplicar sanção civil,administrativa e penal ao mesmo tempo. A regra é que haja independência nasinstâncias, mas há situações em que há interferência de uma esfera na outra.Tratando-se de crimes funcionais (correlação com os deveres administrativos), acondenação no âmbito penal gera condenação na via administrativa (ex.:

corrupção passiva no CP). Em caso de crimes funcionais em que haja absolviçãono âmbito penal, caso o motivo seja negativa da autoria ou negativa da existênciado fato, deve-se absolver na esfera administrativa, mas, no caso de ausência deprova para autoria ou para condenação (art. 386, IV e VI do CPP) pode ocorrercondenação na esfera administrativa (Ver súmula 18 do STF). Em crimes não-funcionais a pena não privativa de liberdade, nenhuma influência haverá na esferaadministrativa, mas caso seja pena privativa de liberdade surge duas hipóteses: sea privação de liberdade for igual ou inferior a quatro anos, o servidor ficaráafastado do cargo ou função, tendo direito a auxílio reclusão; se a privação daliberdade for superior a 4 anos, incide o art. 92, I, “b” havendo perda do cargo,

função pública ou mandato eletivo;

-

 

no âmbito da improbidade administrativa:

7Considera-se abandono de cargo o não aparecimento do servidor ao serviço por ato voluntário por mais de 30

dias.