Direito Administrativo II

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    BENS PBLICOS .......................................................................................................................... 4

    1) Conceito: ........................................................................................................................... 4

    2) Classificao: ..................................................................................................................... 5

    3) Regime Jurdico dos Bens Pblicos:................................................................................... 7

    4) Formas de Aquisio de Bens Pblicos: .......................................................................... 11

    5) Formas de Uso de Bens Pblicos: .................................................................................... 12

    6)Finalidade Natural do Bem ................................................................................................. 14

    7)Autorizao de Uso de Bem Pblico .................................................................................... 16

    8)Permisso de Uso de Bem Pblico ....................................................................................... 16

    9)Concesso de Uso de Bem Pblico ...................................................................................... 17

    10)Bens Pertencentes Unio ................................................................................................ 19

    INTERVENO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA ....................................................... 26

    1)Limitao Administrativa ..................................................................................................... 29

    2)Servido administrativa ....................................................................................................... 30

    3)Requisio ............................................................................................................................ 33

    4)Ocupao Temporria .......................................................................................................... 34

    5)Tombamento........................................................................................................................ 35

    6)Desapropriao .................................................................................................................... 42

    6.1. Competncia ........................................................................................................... 42

    6.2. Desapropriao Cinco Elementos:........................................................................ 44

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    6.3. Modalidades ............................................................................................................ 46

    7)Procedimento Administrativo .......................................................................................... 61

    7.1. Fase Declaratria ................................................................................................. 61

    7.2. Fase Executiva ..................................................................................................... 63

    Direito de Extenso................................................................................................................... 70

    Tresdestinao .......................................................................................................................... 71

    Retrocesso .............................................................................................................................. 71

    CONTROLE DA ADMINISTRAO............................................................................................. 73

    PROCESSO ADMINISTRATIVO .................................................................................................. 94

    RESPONSABILIDADE CIVIL ...................................................................................................... 115

    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (8.429/92) ............................................................ 122

    1. Conceito de Probidade .................................................................................................. 122

    2. Conceito de Improbidade .............................................................................................. 122

    3. Fundamento da Improbidade ....................................................................................... 124

    4. Importncia da Lei de Improbidade .............................................................................. 127

    5. Natureza Jurdica do iIcito de Improbidade ................................................................. 129

    6. Sujeito ativo e passivo ................................................................................................... 133

    7. Ato de improbidade ...................................................................................................... 139

    8. Sanes aplicveis (art. 12) ........................................................................................... 142

    9. Ao de improbidade administrativa ............................................................................ 148

    REGIME JURDICO DOS SERVIDORES DA UNIO - LEI n 8.112/90 ..................................... 151

    1) Introduo ..................................................................................................................... 151

    2) Conceitos de Servidor e Cargo: ..................................................................................... 156

    3) Cargo Pblico ................................................................................................................. 158

    4) Formas de Provimento e de Vacncia Dos Cargos Pblicos:......................................... 178

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    5)Regime Disciplinar dos Servidores: .................................................................................... 201

    CONVNIOS E CONSRCIOS .................................................................................................. 217

    1) Introduo: .................................................................................................................... 217

    2) Convnios: ..................................................................................................................... 219

    3) Consrcios Pblicos (Lei 11.107/05): ............................................................................ 227

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    Como tudo em direito administrativo, no h um conceito

    unnime.

    aquele que pertence pessoa jurdica de

    direito pblico ou est afetado prestao de servio pblico

    (so pessoas jurdicas de direito pblico os entes da administrao

    direta, as autarquias, as fundaes pblicas, as agncias reguladoras,

    agncias executivas, consrcios pblicos com personalidade jurdica de

    direito pblico). Afetao tem o significado de destinao.

    alguns autores dizem que

    somente podem ser feito por meio de lei, enquanto outros autores

    entendem que podem ser feitos por lei ou ato administrativo autorizado

    em lei. H ainda quem entenda que possa ser feita por lei, ato

    administrativo autorizado por lei ou fato administrativo.

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    segue o mesmo

    entendimento da afetao ou consagrao.

    poder poltico conferido ao Estado,

    permitindo o de forma geral, submeter sua vontade todos os bens

    localizados em seu territrio. como se fosse uma disponibilidade

    potencial.

    : refere-se a bens que o Estado j

    tem o bem j est dentro do patrimnio;

    esto no artigo 20 da CRFB/88, sendo esse

    rol exemplificativo.

    esto no artigo 26 da CRFB/88, sendo

    tambm esse rol exemplificativo.

    1 Esse critrio no muito utilizado em Direito Administrativo, sendo mais utilizado em Direito Constitucional.

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    os bens municipais devem ser

    visualizados, em regra, por via de excluso, uma vez que a

    Constituio no trouxe a lista de bens municipais;

    bens de uso indiscriminado por qualquer pessoa do

    povo. Tais bens no admitem exclusividade e privilgios no

    seu uso, no entanto, o poder pblico pode regulamentar o uso.

    Ex.: praas, rios, mares. O uso gratuito a regra, mas seria

    possvel cobrar? Sim, o uso pode ser gratuito ou oneroso

    (exemplo de uso oneroso seria a questo da zona azul; cobrana

    de pedgios nas rodovias). Note-se que o jardim do cemitrio

    bem de uso comum do povo;

    so utilizados como estabelecimento dos entes

    pblicos ou esto afetados prestao de um servio

    pblico. As terras ocupadas pelos ndios so consideradas bens de

    uso especial (preservao da cultura indgena). Os cemitrios, em

    si, referem-se s covas, e so bens de uso especial;

    so os desafetados, ou seja, s so

    2 Para a esmagadora maioria da doutrina, bens dominicais e bens dominiais so sinnimos. Jos Cretella diferencia

    os dois, uma vez que bens dominiais so sinnimos de bem pblico, e bem dominical uma espcie de bem

    dominial.

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    bens pblicos porque pertencem ao patrimnio pblico, no tendo

    destinao.

    Identificando determinado bem como pblico ou no,

    identificamos o regime jurdico de cada bem (regime jurdico o

    conjunto de normas e princpios que regem determinado instituto ou

    ramo do Direito). O regime jurdico dos bens pblicos se caracteriza

    pela imprescritibilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade e

    no-onerabilidade3;

    a imprescritibilidade absoluta,

    significando que bens pblicos no podem ser usucapidos (usucapio

    forma de prescrio aquisitiva). Os bens pblicos no podem ser usucapidos,

    mas o Poder Pblico pode usucapir. A Smula 340 do STF diz que

    desde a vigncia do cdigo civil os bens dominicais, como os demais

    bens pblicos, no podem ser adquiridos por usucapio. Portanto,

    nenhuma das trs espcies de bens pblicos (de uso comum/de uso

    especial/dominicais) podem ser usucapidas. O Estatuto da Terra traz uma

    espcie de legitimao de posse pelo carter social, quando cumprido os

    3 Essa caracterstica um pouco controvertida na doutrina.

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    requisitos: rea mxima de 100 hectares + moradia permanente no imvel

    + cultivo da terra + no ser proprietrio de outro imvel rural;

    os bens pblicos no podem ser

    objeto de penhora. O poder pblico paga seus dbitos oriundos de

    decises judiciais atravs do regime de precatrios (art. 100 da

    CRFB/884). Segunda a doutrina, a impenhorabilidade absoluta.

    Deve-se ressaltar que, alm do sistema de precatrios, h outra forma

    de pagamento: No art. 100, 3, fala-se da possibilidade de se pagar

    de forma diferente os dbitos de pequeno valor. Deve haver Lei

    regulamentando esses dbitos de pequeno valor. Na esfera federal, os

    pagamentos de valores menores so feitos pelo que chamamos de RPV

    (Requisio de Pequeno Valor), sendo o teto de 60 salrios

    mnimos (que na verdade, muito semelhante ao precatrio, porm,

    costuma andar um pouco mais rpido). O art. 78 da ADCT trouxe a

    possibilidade de parcelamento de precatrio em at 10 anos, os

    precatrios pendentes at a data EC 30/2.000. De acordo com a

    Constituio, pagamento de precatrio fora da ordem pode gerar

    sequestro (art. 100, 2). O no pagamento do precatrio pode levar

    interveno (art. 34, VI, e art. 35, I). A no incluso de verbas

    necessrias ao pagamento de precatrios no leva a nada (STF,

    Reclamao 1.842, Relator Ministro Maurcio Corra). A SMULA 733

    DO STF no cabe recurso extraordinrio contra a deciso

    4 O artigo 100, com sua redao, d de entender que os crditos de natureza alimentcia no se sujeitam ao

    sistema de precatrios, mas tal entendimento no prospera. A redao do artigo buscou evidenciar que os

    crditos alimentcios so pagos pelos precatrios, mas sujeitam-se outra ordem, no ordem dos crditos

    comuns. Nesse sentido: smula 655 do STF e smula 144 do STJ.

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    proferida no processamento de precatrios, pois esta deciso tem

    natureza administrativa, e no jurisdicional. O STF decidiu que no se

    cobra juros de mora entre a data da expedio e o pagamento do

    precatrio (AI. 492.779) quando este pagamento efetuado dentro do

    prazo dado na prpria Constituio;

    a inalienabilidade relativa, ou seja,

    condicionada. Em regra, bem pblico no pode ser alienado, mas

    em algumas situaes isso pode acontecer. H uma previso

    constitucional em que se trata de inalienabilidade absoluta (art. 225,

    5) segundo a doutrina. O restante, trata-se de inalienabilidade

    relativa.

    Para se alienar bem pblico, devem ser cumpridos alguns

    requisitos:

    somente os bens especiais e os de uso comum

    podem ser desafetados, mas os bens dominicais no esto sujeitos

    desafetao, uma vez que estes j encontram se

    desafetados;

    deve-se saber se sero tratados de bens

    mveis ou imveis:

    deve haver presena de interesse

    pblico devidamente justificado + avaliao prvia +

    autorizao legislativa caso o imvel pertena a algum

    da administrao direta ou pertena autarquia ou ainda

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    fundao pblica + se bem da Unio, precisa de

    autorizao do Presidente da Repblica (art. 23 da lei

    9.636/98) + licitao (modalidade concorrncia5);

    deve haver presena de interesse

    pblico devidamente justificado + avaliao prvia +

    licitao (a lei no diz qual modalidade, devendo ser

    observadas as regras de licitao);

    alguns autores entendem que essa

    caracterstica no tem razo de existir, uma vez que ela na verdade

    consequncia da impenhorabilidade. Bem pblico no pode ser objeto

    de penhor, hipoteca, anticrese. As excees esto previstas no artigo

    167, IV (prestao de garantias s operaes de crdito por

    antecipao de receita) e artigo 167, 4 ( permitida a vinculao de

    receitas prprias dos impostos para prestao de garantia ou contra

    garantia Unio);

    5 Alguns imveis podem ir a leilo (os imveis oriundos de procedimento judicial ou dao em pagamento).

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    Os contratos, em regra, so formas de aquisio de bens

    pblicos. Mesmo que os contratos em regra se sujeitem a direito

    privado, em algumas peculiaridades seguem as regras de direito pblico

    (licitao, prvia dotao oramentria, etc.);

    Bens pblicos ainda podem ser adquiridos por usucapio;

    Tambm podem ser adquiridos por desapropriao;

    Acesso tambm forma de aquisio;

    A aquisio pode ser atravs de aquisio causa mortis6;

    Tambm possvel a aquisio atravs da arrematao;

    Ainda pode-se adquirir pela adjudicao;

    Consegue-se adquirir bens pblicos atravs de loteamentos (lei 6.766/79);

    A perda de bens pode gerar a aquisio de bens pblicos (ex.: art. 91, II do CP; art. 18 da lei 8.429/92);

    Adquire-se bem pblico tambm pela reverso (art. 35, 1 da lei 8.987/95);

    6 Quando a pessoa morre e no deixa herdeiros, os bens vo para o Municpio, porm, nada impede que o de cujus

    deixe em testamento os bens para o Estado ou para a Unio.

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    Confisco tambm gera aquisio de bens pblicos (art. 243 da CRFB/88);

    O uso pode ser:

    uso em acordo com a destinao principal do bem.

    uso em desacordo com a destinao principal do

    bem, mas no trata-se de uso incompatvel, no havendo prejuzo

    ao uso normal (ex.: fechamento de rua para festa);

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    O uso ainda pode ser:

    pessoa determinada que vai

    usar esse bem (ex.: Box em mercado). Para que se faa o uso de

    forma privativa, de forma especial, necessrio um ttulo jurdico

    (autorizao para uso de bem pblico, permisso para uso de bem

    pblico, concesso de uso de bem pblico, concesso de direito real

    de uso de bem pblico, concesso de uso especial para fins de

    moradia, cesso de uso7);

    todos podem usar o bem, no se tratando de algum

    em especial;

    Ato administrativo; Ato administrativo; Contrato

    administrativo;

    Precria; Precria; No precria;

    Interesse

    particular;

    Interesse particular

    + coletivo;

    No importa se o

    interesse

    particular ou no;

    7 Esta est mais para a colaborao (ex.: Tribunal concede uma sala para uso da procuradoria).

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    No h necessidade

    de se fazer

    licitao;

    Licitao ser feita

    sempre que

    possvel;

    Deve ser feita

    licitao8;

    Pode ser por tempo

    determinado

    (autorizao

    qualificada9) ou por

    temo

    indeterminado;

    Pode ser por prazo

    determinado

    (permisso

    condicionada10) ou

    indeterminado

    contrato,

    devendo, portanto

    ser por prazo

    determinado;

    Gratuita ou

    onerosa;

    Gratuita ou

    onerosa;

    Gratuita ou

    onerosa;

    Quando o bem utilizado de forma normal, no se precisa do

    consentimento ou autorizao do Estado.

    Se fugirmos do padro normal, precisaremos de

    consentimento.

    8 Ex.: Restaurante em aeroporto, lanchonete em rodoviria, etc.

    9 No caso de autorizao por tempo determinado, o particular tem certa estabilidade, sendo a precariedade um

    pouco atenuada.

    10 O mesmo se aplica em relao autorizao por tempo determinado.

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    Utilizao diferenciada. Ex.: festa no meio da rua. Este pedao

    da rua no est para uso da generalidade.

    Generalidade: Utilizao comum do bem.

    . O bem est disposio da Uso da coletividade/sociedadecoletividade/sociedade para utilizao gratuita.

    . Utilizao gratuita

    , qualquer condio especial.. Inexiste gravame

    REMUNERADA

    S vai usar quem tiver capacidade financeira para pagar a conta.

    Ex.: Teatro; Estacionamento Estar, Pedgio.

    PRIVATIVA

    Utilizada pelo sujeito como se fosse um bem particular e

    restringe-se a utilizao geral.

    Trs so as formas mais comuns

    Autorizao de Uso

    Permisso de Uso

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    Concesso de Uso

    Utilizada para eventos ocasionais e temporrios, que no se repetem

    todos os dias, continuamente. Ex.: micareta, fechamento de rua para uma

    festa.

    Ato Unilateral

    A Administrao concede sozinha, de forma unilateral.

    Ato Discricionrio. concedido de acordo com a convenincia e oportunidade do interesse pblico.

    O Estado pode desfazer, retomar, sem obrigatoriedade de indenizar.

    Realiza-se no interesse privado, no interesse do particular. No pode prejudicar o interesse pblico.

    Concedida no interesse pblico e no interesse privado.

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    Utilizada para situaes que se repetem a cada dia, mas que

    podem ser desconstitudas com facilidade.

    Ex.: banca de revista na calada.

    uma situao mais permanente, que pode ser desfeita com

    mais facilidade, sem muito drama, sem desconforto.

    Feita por meio de Ato Unilateral, discricionrio e precrio.

    Permisso de servio CONTRATO.

    Situaes mais definitivas, permanentes.

    Feita no interesse pblico.

    No tem interesse privado na jogada.

    Constituda por meio de contrato administrativo. Mais segurana para o particular; para desfazer, tem que indenizar.

    Situaes mais definitivas, com mais investimento. Ningum vai colocar seu investimento em ato precrio.

    Se for contrato administrativo, tem licitao, prazo determinado, retomada antes do prazo gera indenizao.

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    Contrato Administrativo:

    Licitao

    Prazo determinado

    Resciso antecipada: indenizao

    Ex.: restaurante em repartio, hospital pblico, universidade

    pblica, barraca de praia (maioria dos casos).

    No h um rigor em ser concesso. O administrador escolhe se

    ser Concesso ou Permisso.

    Dentro dessa utilizao especial privativa, tambm possvel

    utilizar institutos de direito privado, como locao, arrendamento.

    Vem sendo muito utilizada no Brasil a partir das concesses.

    Acontece no caso em que tanto o particular quanto o Estado

    utilizam o bem ao mesmo tempo.

    Ex.: telefone pblico. Pertence a uma concessionria, empresa

    privada, e tambm ao Estado.

    Ex.: placas nas casas com nomes das ruas.

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    Esto arrolados no art. 20 da CF, em rol exemplificativo:

    Art. 20. So bens da Unio:

    I os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser

    atribudos;

    II as terras devolutas indispensveis defesa das

    fronteiras, das fortificaes e construes militares, das vias

    federais de comunicao e preservao ambiental, definidas

    em lei;

    Expresso que surgiu no Brasil a partir do fim do regime das Capitanias

    Hereditrias.

    Significa terra sem dono, o que sobrou, ficou sem dono aps os

    particulares terem se apropriado das terras que sobraram com o fim das

    Capitanias.

    No so discriminadas, demarcadas, no tem registro,

    discriminao.

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    Normalmente, as terras devolutas pertencem aos Estados (art. 26). S

    sero da Unio nas hipteses especficas do artigo 20.

    III os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em

    terrenos de seu domnio, ou que banhem + de 1 Estado*, sirvam

    de limites com outros pases, ou se estendam a territrio

    estrangeiro ou dele provenham**, bem como os terrenos

    marginais e as praias fluviais;

    A ideia evitar conflitos entre os Estados.

    Segurana nacional.

    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com

    outros pases; as praias martimas; as ilhas ocenicas e as

    costeiras, excludas, destas, as que contenham a sede de

    Municpios, exceto aquelas reas afetadas ao servio pblico e a

    unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II.

    Art. 26. Incluem se entre os bens dos Estados:

    II as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que

    estiverem no seu domnio, excludas aquelas sob domnio da

    Unio, Municpios ou terceiros;

    V os recursos naturais da plataforma continental e da

    zona econmica exclusiva;

    VI o mar territorial;

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    VII os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    VIII os potenciais de energia hidrulica;

    IX os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    X as cavidades naturais subterrneas e os stios

    arqueolgicos e pr histricos;

    XI as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios.

    1 assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao

    Distrito Federal e aos Municpios, bem como a rgos da

    administrao direta da Unio, participao no resultado da

    explorao de petrleo ou gs natural, de recursos hdricos para

    fins de gerao de energia eltrica e de outros recursos minerais

    no respectivo territrio, plataforma continental, mar territorial

    ou zona econmica exclusiva, ou compensao financeira por

    essa explorao.

    2 A faixa de at 150 quilmetros de largura, ao longo

    das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira,

    considerada fundamental para defesa do territrio nacional, e

    sua ocupao e utilizao sero reguladas em lei.

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    NO. No da Unio!

    A Unio apenas disciplina sua utilizao e

    ocupao. Pode ser requisitada.

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    Linha do Mar territorial 12 milhas do continente Bem da Unio

    (tudo ali dela). Faixa da unio, o Estado exerce seu domnio, controle,

    passagem.

    Conforme vai entrando em alto mar, este poder vai sendo

    reduzido.

    at 24 milhas do continente. O Brasil j no tem mais o domnio geral, mas exerce o Poder de Polcia. No manda,

    no tem o domnio como tinha no mar territorial. Ex: controla a

    passagem de navios estrangeiros, a explorao.

    sai do mar territorial e vai 200 milhas em direo a alto mar.

    terra de ningum, res nullius. O Brasil no exerce qualquer poder.

    Pertencem Unio os recursos naturais.

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    Nas primeiras 12 milhas (Zona contgua), exerce o Poder de

    Polcia.

    Aps as 12 primeiras milhas, no exerce mais Poder de Polcia.

    O que est embaixo dgua chamado de

    , que tambm tem os recursos naturais da Unio.

    No continente, h o , propriedade da

    Unio. Demarcado no sculo anterior, mais ou menos em 1.850.

    Corresponde a 33 metros a contar da pr-amar mdia a contar do

    continente. Pr-amar mdia a mdia da mar alta.

    Como a demarcao da faixa de marinha muito antiga, o

    particular a utiliza por meio do instituto da enfiteuse.

    Para uma melhor visualizao desses conceitos, veja as

    ilustraes abaixo:

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    DESAPROPRIAO O ASSUNTO QUE MAIS CAI!!

    Vamos estudar a parte de direito material. A parte de direito

    processual estudada em Processo Civil.

    Apenas excepcionalmente, o Estado intervir no direito de

    propriedade

    A interveno sempre tratada como uma interveno. Ento, no

    pode acontecer sempre, tem que ser bem fundamentada, bem justificada.

    Isso porque o direito de propriedade garantido no art. 5, XXII e

    XXIII, da CF:

    XXII - garantido o direito de propriedade;

    XXIII - A propriedade atender a sua funo social;

    Propriedade o direito de usar, gozar, usufruir, dispor e

    reaver o bem com quer que ele esteja.

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    Exercido no carter absoluto, exclusivo, perptuo.

    liberdade que o proprietrio exerce

    sobre o seu bem. Na minha propriedade, fao o que quiser.

    o proprietrio usa s, sozinho.

    ela minha enquanto eu quiser,

    enquanto esta for minha vontade.

    normalmente, essas trs caractersticas esto presentes concomitantemente.

    A interveno na propriedade uma interveno em um desses

    direitos.

    O Estado intervm nessas caractersticas, mas no vai tomar a

    propriedade do particular. No vai retirar o direito. Cada interveno

    atinge determinado(s) carter da propriedade.

    restringem o direito, mas no toma o direito. O proprietrio continua dono. Sofre a

    interveno, mas no perde o direito de propriedade.

    A nica hiptese em que o dono deixa de ser dono a

    DESAPROPRIAO (modalidade supressiva).

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    Poder de Polcia o limitar, restringir, frenar a atuao do

    particular a bem do interesse pblico.

    O fundamento da interveno na propriedade privada o poder

    de polcia.

    Poder de polcia fundamento de limitao. Poder de Polcia

    fundamento para todas as modalidades de interveno.

    SUPREMACIA DO INTERESSE PBLICO

    Pensou em interveno, pensa em supremacia.

    PRTICA DE ILEGALIDADE

    Ex.: plantar Psicotrpicos proibidos na sua propriedade; explorar

    trabalho escravo..

    Quando uso cada uma, verifico qual o carter que est sendo atingido,

    e se h dever de indenizar.

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    Quando o poder pblico limita, restringe o direito de construir.

    Ex.: edifcios beira mar, possvel construir at 6 andares.

    Atuao em carter geral.

    A regra abstrata.

    Normas de carter geral e abstrato.

    Normas gerais - proprietrios indeterminados.

    Atinge o carter absoluto, restringe a liberdade..

    O fundamento o exerccio do poder de polcia.

    No. Normalmente, quando produz efeitos prospectivos!

    Como regra, no gera dever de indenizar. Regra que produz

    efeitos para o futuro.

    Se constitui obrigao para construes que j existe, pode at

    gerar dever de indenizar.

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    Existe limitao civil e limitao administrativa. So

    diferentes.

    Basicamente, a diferena o interesse protegido.

    CIVIL: relao privada como base.

    LIMITAO ADMINISTRATIVA tem por base o interesse pblico.

    Constitui direito real sobre coisa alheia.

    Se o ente que constituiu a servido adquirir o bem, causa de

    extino do instituto, da servido.

    Depende de transcrio no registro do imvel. Tem que

    averbar na escritura do imvel a existncia da servido. Para formalizar,

    normalmente, com o registro.

    Pode ser constituda por lei.

    Pode ser constituda pelo registro. Decorre de um acordo e vamos

    proceder ao registro. O acordo depende do registro.

    Pode ser constituda por deciso judicial. Deve haver o registro.

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    O direito real depende de registro, porque o objetivo proteger

    terceiros de boa f e dar publicidade.

    No, porque o entendimento que uma lei d muito mais

    publicidade do que o registro.

    perptuo. Vai existir enquanto essa for a vontade do Estado,

    enquanto este for o interesse pblico. Presente este, a servido deve ser

    mantida..

    Constituda com objetivo de prestar servios pblicos ou utilidade

    pblica, como energia eltrica, saneamento bsico.

    Atinge o carter exclusivo da propriedade. Depende de

    autorizao legislativa especfica.

    Se causar prejuzo, sim! Se no causar prejuzo, no gera dever de

    indenizar.

    A simples servido, se no causar dano, no h dever de indenizar.

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    Se houver dano efetivo, h dever de indenizar.

    restritiva da propriedade. O dono continua dono,

    vamos utilizar junto com ele. Vamos atingir o carter exclusivo.

    muito comum na prtica. O

    Estado simula uma interveno restritiva, uma servido, para no arcar com

    a desapropriao. Mas limita todo o carter da propriedade. Ex.: torres

    de alta tenso.

    Tanto a servido civil quanto a administrativa so constitudas

    com uma relao de dominao.

    No Direito Civil: relao de dominao de um bem (bem

    dominante) sobre outro (bem serviente).

    Na servido Administrativa: relao de dominao entre um

    servio/utilidade pblica (dominante) sobre o bem (serviente).

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    FUNDAMENTO: iminente perigo!

    Este assunto vai cair, diante dos ltimos fatos.

    Pode acontecer em tempo de guerra ou tempo de paz.

    Atinge o carter exclusivo da propriedade. Algum vai utilizar junto

    com voc.

    Indenizao apenas se houver dano. Indenizao ulterior. Primeiro

    usa, depois devolve, depois indeniza..

    Depende:

    Bens infungveis: desapropriao!

    Se os bens forem mveis e fungveis, ser mesmo de

    requisio. Se eu puder devolver outro, na mesma qualidade e

    quantidade, requisio.

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    Pode acontecer em duas hipteses diferentes.

    4.1.1.Imvel vizinho obra pblica para guardar os materiais da

    obra

    Complementa a desapropriao, ajuda na construo de obra

    pblica.

    Esta hiptese depende de o imvel no estar edificado.

    Decreto lei 3365/41 norma geral sobre desapropriao.

    Art. 36 hiptese expressa.

    Esta a hiptese que mais cai em concurso.

    4.1.2.Pesquisa: Minrio & Arqueolgica Visa Evitar

    desapropriao desnecessria

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    Hoje, primeiro pesquisamos, via ocupao temporria, faz se

    a pesquisa de minrios ou parques arqueolgicos, por ocupao temporria,

    e somente ento se passa desapropriao.

    Temporria/Transitria

    Carter exclusivo - atinge o carter exclusivo da propriedade

    Indenizao se houver dano

    Previsto no Decreto-lei 25/1937.

    Para a primeira fase, basta ler o Decreto-lei 25/1937.

    Restrio ao direito de propriedade: interveno restritiva.

    Restrio parcial.

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    Conservar a identidade histrica de determinado povo

    O mais comum conservar patrimnio histrico.

    Patrimnio histrico

    Cultural

    Artstico

    Paisagstico

    5.3.1.Limitao perptua ao direito de propriedade

    5.3.2.Atinge o carter absoluto da propriedade

    Obrigao de conservar a fachada do imvel.

    Voc continua dono, mas sofre uma restrio que atinge sua

    liberdade. No tem mais liberdade completa sobre seu bem.

    5.3.3.Forma restritiva de interveno

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    5.3.4.Restrio Parcial

    Comum o Poder Pblico tombar a casa e restringir totalmente a

    propriedade, simula o tombamento. Se impede que voc exera o direito de

    propriedade, isso no tombamento. Quando retira o direito e no

    simplesmente restringe, a modalidade que retira o direito desapropriao.

    Se no toma os procedimentos da desapropriao, trata se de uma

    desapropriao indireta.

    5.3.5.Registro no Livro no Tombo

    1 Ocorre o procedimento de tombamento.

    2 Registra-se no Livro do Tombo.

    3 Averba-se na escritura do imvel.

    5.4.1.Regra: no h dever de indenizar.

    Admite se quando o Poder Pblico instituir obrigao de fazer, de

    conservar o bem. uma compensao pela obrigao de fazer.

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    Quem pode fazer Tombamento?

    Competncia comum.

    A competncia material cabe a todos os Entes da Federao,

    competncia comum. Art. 23, III dever de preservao, de proteo:

    Art. 23. competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito

    Federal e dos Municpios:

    III proteger os documentos, as obras e outros bens de

    valor histrico, artstico e cultural, os monumentos, as paisagens

    naturais notveis e os stios arqueolgicos;

    Competncia concorrente.

    CF 24, VII.

    Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal

    legislar concorrentemente sobre:

    VII proteo ao patrimnio histrico, cultural, artstico,

    turstico e paisagstico;

    A Unio legisla sobre normas gerais.

    Estados complementam a normatizao feita pela Unio.

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    5.6.1.Preservao

    5.6.2.Prvia autorizao para qualquer medida no bem tombado

    Qualquer providncia: reformar, conservar, pintar etc.

    Muitas vezes, o proprietrio precisa fazer uma reforma e deve

    solicitar ao Ente que Tombou, mas demora muito para autorizar. Lembre

    que Voc est no Brasil!

    Se voc toma providncias sem autorizao prvia, voc pratica

    um dano ao patrimnio. Acredita!? Danificar uma obrigao negativa: no

    danificar o patrimnio.

    Se o proprietrio no tem grana para bancar a obra, no em

    condies financeiras de realizar a conservao, tem a obrigao de

    comunicar o ente que tombou para que o Ente tome as providncias.

    A falta de dinheiro no desobriga da informao.

    O Ente paga a conta, mas voc tem que comunic-lo.

    Dano em coisa de valor artstico, arqueolgico ou histrico.

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    Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada

    pela autoridade competente em virtude de valor artstico,

    arqueolgico ou histrico:

    Pena deteno, de 6 meses a 2 anos, e . multa ($$$)

    Quando o tombamento ocorre sobre um bem pblico, este bem

    se torna inalienvel de forma absoluta. No pode ser transferido. S h 1

    ressalva que ele pode ser transferido entre os prprios entes.

    O Tombamento gera direito de preferncia na aquisio do

    bem, quando o proprietrio resolver vender.

    O patrimnio tombado no pode ser retirado do pas, no pode sair

    do pas, salvo por curto espao de tempo. Art. 14, Dec.-lei 25. Ex.:

    exposio, feira, evento.

    Curto Prazo: no tem definio, por curto prazo.

    No pode ser objeto de exportao. Sua retirada no pode ser via

    exportao.

    O Proprietrio do patrimnio tombado tem obrigao de suportar a

    fiscalizao.

    Os vizinhos do patrimnio tombado no podem utilizar objetos que

    prejudiquem a visibilidade do bem tombado.

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    5.7.1.Eficcia (Procedimento)

    Provisrio

    Definitivo

    5.7.2.Constituio

    Voluntrio (a pedido; com anuncia).

    De ofcio/Compulsrio

    5.7.3.Destinatrios

    Geral

    Individual

    5.7.4.Bens

    Mveis & Imveis

    Pblicos & Privados

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    Cada ente pode tombar bens de outros entes. No h ordem,

    qualquer patrimnio pblico ou privado pode ser tombado, conforme o

    interesse.

    A ordem que existe refere se apenas.

    No h consenso sobre a natureza jurdica do Tombamento

    (Limitao X Restrio X Servido). Classificar como Tombamento mesmo.

    Servidores Pblicos, contratos e Servidores Pblicos.

    Forma de Aquisio originria da propriedade.

    Independe de qualquer relao/vnculo com o proprietrio.

    Interveno supressiva na propriedade do particular.

    Sacrifcio de direito.

    Retirada do carter perptuo da propriedade.

    Transferncia compulsria da propriedade.

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    6.1.1.Legislativa: Unio

    Este artigo cai muito em prova:

    Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:

    II desapropriao;

    6.1.2.Material

    Entes Polticos (U, E, DF e M).

    Quando um ente Poltico desapropria, ele pode realizar todas

    as etapas da desapropriao (fase declaratria e fase

    executiva).

    Administrao Indireta, Autarquias, Fundaes Pblicas,

    Empresas Pblicas e SEM,

    Concessionrias/Permissionrias de Servios Pblicos,

    Demais delegados

    Art. 3, DL 3.365/1941 estvamos em um contexto

    completamente diferente do atual. Como interpretamos a

    expresso delegados hoje?

    Esses entes tem competncia material, mas no podem

    efetivar todas as fases da desapropriao, s podem executar

    a fase executiva da desapropriao.

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    Ex.: Unio faz a fase declaratria, Autarquia faz a fase

    executiva (pagar o valor e entrar no bem).

    Competncia Material: restrita fase executiva; no podem

    decretar a desapropriao. Dependem do ente poltico para

    tanto.

    6.2.1.Objeto

    Bens Mveis & Imveis.

    Bens Corpreos & Incorpreos.

    Espao areo.

    Subsolo.

    Bem Pblico/Privado

    6.2.2.Sujeito Ativo (Competncia)

    Art. 2, 2, DL 3.365/1941. O bem pblico, para ser

    desapropriado, deve observar uma sequncia:

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    Unio: Estados + Municpios

    Estados: Municpios

    Municpios: bens particulares

    Municpio desapropria bem da Unio e esta desapropriao tem

    vcio de competncia. Errado. O defeito est no objeto.

    6.2.3.Fundamento/Pressuposto (Necessidade, Utilidade, ...)

    No podem ser desapropriados:

    Direitos da personalidade

    Direitos autorais

    Direito vida

    Direito imagem

    Direito a alimentos

    6.2.4.Indenizao (Prvia, justa e em Dinheiro ou em ttulos)

    6.2.5.Procedimento

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    DL 3365/1941.

    Art. 5 - Lista de fundamentos que justificam

    Necessidade/Utilidade pblica.

    Necessidade e Utilidade Pblica tudo uma coisa s, para o

    legislador, que as tratou como sinnimas.

    Para a doutrina, tem diferena entre as duas.

    NECESSIDADE PBLICA: envolve situao de urgncia.

    : no tem . UTILIDADE PBLICA carter emergencial

    Lei 4.132/62.

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    Rol art. 2

    Hipteses ligadas reduo das desigualdades sociais.

    Todos os entes polticos tem competncia.

    Todos os bens possveis podem entrar na lista, salvo os vedados.

    Pode ser mvel, imvel, corpreo, incorpreo.

    Justo para Estado

    Justo para Particular

    Prtica de ilegalidade, trfico ilcito de entorpecentes.

    Vem como pena, sano.

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    Art. 5

    XXII - garantido o direito de propriedade;

    XXIII A propriedade atender a sua funo social;

    Fundamentos: CF 184, 191, L. 8.629/93 e LC 76/93.

    Desapropriao Sano Ttulos da Dvida Agrria:

    Art. 184. Compete Unio desapropriar por interesse social,

    para fins de reforma agrria, o imvel rural que no esteja

    cumprindo sua funo social, mediante prvia e justa

    indenizao em ttulos da dvida agrria, com clusula de

    preservao do valor real, resgatveis no prazo de at 20 anos,

    a partir do 2 ano de sua emisso, e cuja utilizao ser definida

    em lei.

    1 As benfeitorias teis e necessrias sero

    indenizadas em dinheiro.

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    2 O decreto que declarar o imvel como de interesse

    social, para fins de reforma agrria, autoriza a Unio a propor a

    ao de desapropriao.

    3 Cabe lei complementar estabelecer procedimento

    contraditrio especial, de rito sumrio, para o processo judicial

    de desapropriao.

    4 O oramento fixar anualmente o volume total de

    ttulos da dvida agrria, assim como o montante de recursos

    para atender ao programa de reforma agrria no exerccio.

    5 So isentas [IMUNES] de IMPOSTOS federais,

    estaduais e municipais as operaes de transferncia de imveis

    desapropriados para fins de reforma agrria.

    Usucapio Rural:

    Art. 191. Aquele que, no sendo proprietrio de imvel rural ou

    urbano, possua como seu, por 5 anos ininterruptos, sem

    oposio, rea de terra, em zona rural, no superior a 50

    hectares, tornando a produtiva por seu trabalho ou de sua

    famlia, tendo nela sua moradia, adquirir lhe a

    propriedade.

    Pargrafo nico. Os imveis pblicos no sero adquiridos por

    usucapio.

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    OBRIGATRIAS PARA AGU E CONCURSOS FEDERAIS: Lei 8.629/93

    LC 76/93

    Aproveitamento racional e Adequado

    Preservao do Meio Ambiente

    Respeito s exigncias trabalhistas

    COMPETNCIA: Unio

    OBJETO: Imvel rural

    INDENIZAO: Ttulos da Dvida Agrria (resgate em 20 anos)

    Esse resgate em 20 anos diz respeito terra nua.

    Benfeitorias (casas, armazns...): pagas em dinheiro.

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    NO CABE ESTA DESAPROPRIAO (CF 185):

    Pequena e mdia propriedade,

    Desde que o proprietrio no possua outra e

    Que seja propriedade produtiva

    Art. 185. So insuscetveis de desapropriao para fins de

    reforma agrria***:

    I a pequena e mdia propriedade rural, assim definida em lei,

    desde que seu proprietrio no possua outra;

    II a propriedade produtiva.

    nico. A lei garantir tratamento especial propriedade

    produtiva e fixar normas para o cumprimento dos requisitos

    relativos sua funo social.

    Pequena e mdia propriedade e Propriedade Produtiva no podem ser desapropriadas se o fim for

    especificamente a Reforma Agrria. Para outros fins,

    podem ser desapropriadas.

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    Tem como base o cumprimento do Plano Diretor.

    Desapropriao Sano Ttulos da Dvida Pblica:

    Art. 182, 4 facultado ao Poder Pblico municipal,

    mediante lei especfica para rea includa no plano diretor,

    exigir, nos termos da lei federal, do proprietrio do solo urbano

    no edificado, subutilizado ou no utilizado, que promova seu

    adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I parcelamento ou edificao compulsrios;

    II sobre a propriedade predial e territorial

    urbana progressivo no tempo;

    III desapropriao com pagamento mediante ttulos

    da dvida pblica de emisso previamente aprovada pelo

    Senado Federal, com prazo de resgate de at 10 anos, em

    parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da

    indenizao e os juros legais.

    Hiptese disciplinada na lei 10.257/2001 Estatuto da

    Cidade.

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    LEITURA OBRIGATRIA PARA CONCURSOS MUNICIPAIS.

    Esta desapropriao acontece quando o particular descumpre o

    Plano Diretor, a lei que organiza o funcionamento e organizao da cidade.

    Quando o particular desrespeita esta lei, est descumprindo o

    valor social da propriedade.

    O Estatuto da sociedade traz medidas gradativas para o

    proprietrio:

    1) O Municpio exige que se cumpra o plano: parcelamento ou

    edificao compulsrios. O proprietrio tem 1 ano para fazer o

    projeto e 2 anos para comear a executar o projeto.

    2) Estabelece o IPTU com alquota progressiva pode chegar a

    15%, pelo prazo de 5 anos.

    3) Leva a efeito a desapropriao.

    COMPETNCIA MATERIAL: Municpios e DE

    IMVEL URBANO

    INDENIZAO: Ttulos da Dvida Pblica (resgatveis em at 10 anos)

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    No h indenizao.

    FUNDAMENTO: CF, art. 243 e Lei 8.257/91

    Art. 243. As glebas de qualquer regio do Pas onde forem

    localizadas culturas ilegais de plantas psicotrpicas sero

    imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao

    assentamento de colonos, para o cultivo de produtos

    alimentcios e medicamentosos, sem qualquer indenizao ao

    proprietrio e sem prejuzo de outras sanes previstas em lei.

    nico. Todo e qualquer bem de valor econmico apreendido

    em decorrncia do trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins

    ser confiscado e reverter em benefcio de instituies e

    pessoal especializados no tratamento e recuperao de viciados

    e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalizao,

    controle, preveno e represso do crime de trfico dessas

    substncias.

    BEM UTILIZADO para PLANTAO do PSICOTRPICO

    O bem ser desapropriado.

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    Destinao do Bem:

    Assentamento de Colonos

    Plantao de medicamentosos

    BEM UTILIZADO para COMERCIALIZAO

    O bem ser desapropriado.

    Destinao do bem:

    Implementar a fiscalizao

    Implementar as casas de recuperao de viciados

    A Administrao finge que est fazendo forma restritiva (ex.

    servido, tombamento), mas est fazendo desapropriao supressiva.

    como se fosse um esbulho, a Administrao entra, toma conta e no faz o

    procedimento necessrio para esse tipo de medida.

    uma desapropriao sem procedimento, uma providncia

    irregular.

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    um apossamento irregular, um abuso praticado pela

    Administrao Pblica.

    RESP 922.786

    Que o bem j esteja apossado pelo Estado

    Sem observncia do devido processo legal (formalidades

    necessrias)

    Destinao do bem a finalidade pblica (afetao do bem)

    Irreversibilidade da situao (ftica)

    Esvaziamento econmico / Desvalorizao total do bem.

    No h nada definido em lei sobre isso, construo

    jurisprudencial.

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    Com objetivo de proteger o patrimnio em face de desmandos do

    Estado, uma primeira providncia (se o Estado ainda no entrou, est

    dizendo que vai fazer, ameaando) :

    Se o Estado j est perturbando a posse, fala se de turbao da

    posse.

    Se o Estado efetivamente esbulhou o bem, entrou no bem, mas no

    deu finalidade pblica ao bem, no afetou o bem, a medida processual :

    Que s pode ser utilizada se o Estado ainda no afetou o patrimnio.

    Se o estado ocupa o bem e o afeta, no cabe mais reintegrao de

    posse. O Decreto lei fala que o bem no pode ser mais devolvido. Se ele faz

    esbulho + afetao, cabe apenas:

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    Entendimento que prevalece: esta ao tem natureza jurdica

    de direito real.

    Competncia para julgar esta ao: CPC, art. 95 definio da

    competncia pela situao do imvel.

    Art. 95. Nas aes fundadas em direito real sobre imveis

    competente o foro da situao da coisa. Pode o autor,

    entretanto, optar pelo foro do domiclio [do ru] ou de eleio,

    no recaindo o litgio sobre direito de propriedade, vizinhana,

    servido, posse, diviso e demarcao de terras e nunciao de

    obra nova.

    Competncia Absoluta: Nas aes fundadas em direito real sobre

    imveis competente o foro da situao da

    coisa.

    Competncia Absoluta*: Recaindo o litgio sobre direito de

    Propriedade, Vizinhana, Servido, Posse, Diviso

    e Demarcao de terras e Nunciao de obra

    nova, competente o foro da situao da

    coisa.

    Competncia Relativa: Pode o autor, entretanto, optar pelo foro

    do domiclio ou de eleio se a causa no

    versar sobre nenhuma das 7 situaes acima.

    uma exceo, porque, em regra, a competncia territorial

    relativa.

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    A indenizao tem que acontecer a partir do momento da perda da

    posse, do momento em que o proprietrio esbulhado.

    NO PRVIA, porque, antes, o proprietrio perde a posse do

    bem para o Estado, que, inclusive, j o afetou.

    Se a deciso vem de uma indenizao judicial, tambm NO

    PODER SER EM DINHEIRO, porque ter de respeitar a fila de

    precatrios.

    A indenizao, portanto,

    Esse dispositivo introduzido pela MP 2183. Diz que o prazo

    prescricional de 5 anos.

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    Esse prazo objeto de muitas crticas doutrinrias e

    jurisprudenciais. Dizem que prejudica o direito do proprietrio, a garantia

    de desapropriao.

    O dispositivo, hoje, est na MP 2183, mas inicialmente foi editado

    na MP 2027, que foi objeto de controle de Constitucionalidade pelo STF

    (ADI 2260). Em sede de cautelar, o STF suspendeu o dispositivo (o prazo

    de 5 anos), dizendo ser inconstitucional.

    A MP foi reeditada e, com as novas reedies, a ADI no foi

    aditada/corrigida. A ao foi extinta por perda do objeto e o STF no

    enfrentou o mrito da questo.

    Apesar de no ter julgamento de mrito, o que prevalece na

    jurisprudncia que o prazo deve ser de 20 anos, referente aos prazos de

    prescrio dos direitos reais.

    STJ, SMULA 119

    A ao de desapropriao indireta prescreve em 20 anos.

    H muita divergncia sobre o tema.

    Imagine que passou o prazo da prescrio e o proprietrio

    simplesmente no ajuizou a ao. A ao de desapropriao indireta j

    prescreveu. A providncia que o Estado pode tomar para regularizar o

    domnio da propriedade ajuizar Ao de Usucapio. a ltima sada para

    regularizar a questo.

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    A desapropriao s vai para a via judicial se o proprietrio for

    desconhecido ou se no houver acordo quando ao valor. No fosse isso,

    seria resolvida na via administrativa.

    Decreto expropriatrio

    O instrumento mais comum o decreto expropriatrio, ato prprio

    do Chefe do PE.

    Lei de efeitos concretos

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    Tambm pode ser feita por lei de efeitos concretos, lei que tem

    destinatrio determinado.

    Contedo Fundamento Legal

    Identificao especfica do bem / Definio do objeto

    No pode ser uma declarao genrica.

    Destinao do bem

    Sujeito Passivo (Proprietrio)

    Se o proprietrio for indeterminado, tem que ir

    para a via judicial.

    Recurso oramentrio que vai legitimar o pagamento

    da indenizao

    1 passo, declara

    2 passo, pagamento da indenizao (prvia).

    3 passo, entrar no bem.

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    Entre a declarao e a entrada no bem, o prazo de caducidade.

    O proprietrio tem que ficar esperando o Estado pagar a

    indenizao para entrar no bem. Este prazo gera insegurana para o

    Proprietrio.

    A declarao de desapropriao d incio ao prazo de caducidade,

    prazo que o Estado tem para indenizar e entrar no bem.

    Se o Estado indenizou e entrou no bem, est ok.

    Se o Estado no decide a situao em 5 anos, ele pode decretar de

    novo, mas tem que respeitar um prazo de carncia. Ocorreu a caducidade e

    a carncia para nova decretao ser de 1 ano.

    No tem carncia, no h possibilidade de nova decretao.

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    A partir da decretao, s se indenizam as benfeitorias

    necessrias e as teis previamente autorizadas.

    Benfeitoria volupturia: no se indeniza.

    A fase executiva pode ser totalmente amigvel. O Estado

    simplesmente indeniza e entra no bem. Isso deveria ser o normal.

    Se no h acordo quanto ao valor, o proprietrio simplesmente no

    receber o valor da indenizao e haver processo judicial.

    Ao judicial cabvel em duas hipteses:

    Proprietrio desconhecido

    Desacordo quanto ao valor.

    uma ao de procedimento especial.

    Trs caractersticas marcam esse procedimento especial uma

    explicao superficial:

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    Em ao judicial de desapropriao, no se discute qualquer assunto, outros aspectos da desapropriao: discute-se formalidade e

    valor. uma ao bem especfica.

    Quando o juiz recebe a petio inicial, o juiz no conhece o local e pode determinar a antecipao da prova pericial. A ideia fazer a

    percia e ter mais informaes sobre o patrimnio, para produzir

    provas, fazer audincia. Puxo a percia para o incio do processo.

    Quando ajuza a ao, o autor indica os requisitos da percia e o

    assistente tcnico, assim como o ru, na contestao. Assim, poder

    fixar melhor os pontos controvertidos da ao.

    Imisso provisria na posse. Autorizao do juiz para o Estado entrar na posse de forma antecipada. a entrada antecipada do

    Estado no bem, antes de concluir a ao de desapropriao. Requisitos

    da Ao de Imisso Provisria na Posse:

    Situao de urgncia

    Depsito do valor da indenizao do valor que o Estado queria

    pagar.

    O proprietrio vai perder o bem para o Estado e o juiz pode deferir

    o levantamento de parte do valor depositado, at 80% do valor depositado.

    Como possvel haver sentena para pagamento de valor menor, o

    levantamento tem que ser menor (limitado a 80% do valor depositado)..

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    Os outros 20%, o juiz vai autorizar o levantamento ao final do

    processo.

    A diferena entre o que o Estado queria pagar e o que tem

    depositado (aquilo que conquistamos na sentena) ser pago por regime de

    precatrios. O que vem de sentena judicial, paga-se por meio de

    precatrios.

    RESP 1.192.106

    O valor do bem o valor de mercado (inclui o valor das

    benfeitorias).

    Danos emergentes e lucros cessantes.

    Juros moratrios e juros compensatrios

    Correo monetria

    Honorrios advocatcios se houver ao judicial (calculados em

    cima da diferena que a ao judicial gerou)

    Juros compensatrios so pagos apenas se o Estado entra no bem

    sem pagar a indenizao prvia.

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    STF Smula 618

    Na desapropriao, direta ou indireta, a taxa dos juros

    compensatrios de 12% (doze por cento) ao ano.

    MP 1577 > MP 2183 art. 15 A Decreto lei 3365

    muda o percentual para at 6%.

    Essa regra foi levada ao STF, objeto da ADI 2332.

    O STF, sem sede de cautelar, suspendeu os 6%. No pode ser 6%.

    Restabeleceu a posio inicial, com juros de at 12%. O STF restaura a

    smula 618. Esta a orientao atual.

    Apenas na letra fria do decreto lei 3365, continua 6%, mas

    no vale.

    MP 1577 6% de 11/junho/1997.

    A matria foi julgada pelo STF (12%) em 13/setembro/2001.

    Durante este perodo, o entendimento que vigorou 6%.

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    STJ Smula 408

    Nas aes de desapropriao, os juros compensatrios

    incidentes aps a Medida Provisria n. 1.577, de 11/06/1997,

    devem ser fixados em 6% ao ano at 13/09/2001 e, a partir de

    ento, em 12% ao ano, na forma da Smula n. 618 do Supremo

    Tribunal Federal.

    A incidncia de juros compensatrios vai da imisso provisria na

    posse at a data de pagamento desses valores, com a expedio do

    precatrio para pagamento (CF 100, 12). Vale para compensar o

    proprietrio do tempo que ficou sem o bem..

    MP: a base de clculo dos juros compensatrios a diferena

    Estado queria 200,00.

    A sentena foi 500,00.

    Juros sobre 300,00.

    Esta regra tambm foi levada a discusso na mesma ADI 2332.

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    STF resolveu que os juros no podem incidir sobre 300,00, pois os

    juros compensatrios servem para compensar o tempo que o proprietrio

    ficou sem o bem e sem o dinheiro.

    Se o juiz havia definido, previamente, o levantamento de 80%

    (160,00), ele ter direito a juros compensatrios sobre os 40,00 tambm.

    Portanto, os juros compensatrios incidiro sobre o que foi

    conquistado na sentena subtrado do que foi levantado (at 80%).

    Recompem o atraso do pagamento da indenizao.

    At 6% aa.

    Previstos tambm na MP 1577 > 2183

    Art. 15 B, DL 3365

    Os juros moratrios vo incidir a partir de 1/janeiro do exerccio

    seguinte quele que o pagamento deveria ter sido pago, nos termos do art.

    100 da CF.

    Precatrio constitudo at 1/julho (2010) ser pago at dezembro

    do ano seguinte (2011).

    No exemplo, em 2011 a Administrao no est em mora, o ano

    que tem para pagar.

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    Os juros moratrios incidiro a partir de 1/janeiro/2012, quando

    inicia a mora.

    Se o precatrio for apresentado depois de 1/julho/2010, ele ser

    pago em 2012; no o sendo, a mora se inicia em 2013.

    STJ Smula 12

    EM DESAPROPRIAO, SO CUMULAVEIS JUROS

    COMPENSATORIOS E MORATORIOS.

    Superada a smula.

    Os juros compensatrios incidem em momentos distintos dos juros

    moratrios.

    Se a desapropriao deixar remanescente de rea sem valor

    econmico ou rea intil, o Estado tem que indenizar pelo valor total.

    Objetivo: atingir a totalidade da rea.

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    Mudana de motivo autorizada pelo ordenamento jurdico.

    Mudana da destinao do bem.

    S legal se mantido o interesse pblico.

    direito que tem o proprietrio de ter o bem de volta quando no

    lhe for dada destinao. Vou ter o bem de volta ou receberei indenizao

    por isso?

    Se o Estado desapropria e no destina o bem, d direito

    retrocesso.

    Receberei o bem de volta ou a indenizao?

    Depende da natureza do instituto, que exatamente a divergncia

    sobre o instituto.

    Tem autor que entende que a retrocesso um direito real.

    Neste caso, haver devoluo do bem.

    Para os autores que entendem que este um direito pessoal,

    aplica se o art. 519 do CC. O resultado ser a indenizao em

    perdas e danos.

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    Tem autor que entende que o instituto misto, posso ter real ou

    pessoal, cabendo a devoluo do bem ou perdas e danos.

    Pode ter devoluo, se for real.

    Pode ter indenizao, se for pessoal.

    Para a maioria das decises, apesar da enorme discusso

    jurisprudencial, o STJ diz que, se no for dada a destinao prevista no ato,

    o proprietrio tem direito de pedir o bem de volta.

    Se for dada uma tresdestinao mista (se o bem for aplicado em

    finalidade pblica), a natureza pessoal e o proprietrio ter direito apenas

    a indenizao por perdas e danos. A devoluo ser impossvel se o

    patrimnio j estiver incorporado, se j foi afetado (se j tem destinao

    pblica). Incorporado, no cabe devoluo, reintegrao.

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    O controle da administrao pode ser tanto visto do ponto de vista

    poltico quanto do ponto de vista administrativo;

    Do ponto de vista poltico, o controle busca o equilbrio. Essa ideia

    traz consigo a ideia da separao dos poderes, onde h o legislativo,

    executivo e judicirio, controlando um ao outro. o famoso sistema

    dos freios e contrapesos, idealizados por Montesquieu e John Locke,

    que definiram a tripartio dos poderes com um poder controlando o

    outro;

    O controle do ponto de vista administrativo se d por meio das

    instituies administrativas, os agentes administrativos pertencentes

    aos rgos administrativos, em sua funo administrativa, deve zelar

    pela legalidade das condutas administrativas e tambm pela sua

    eficincia;

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    Controle da administrao pblica o conjunto de mecanismos

    jurdicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de

    fiscalizao e de reviso da atividade administrativa em qualquer das

    esferas de poder;

    Fica evidente que o controle traz consigo uma ideia de fiscalizao

    e de reviso, buscando garantir a legalidade e a eficincia em prol do

    interesse pblico: essa verificao e reviso podem resultar na correo

    da atividade administrativa ou em sua alterao;

    A natureza jurdica do controle da administrao pblica, segundo

    Jos dos Santos Carvalho Filho princpio fundamental da

    administrao pblica, com fundamento no decreto lei 200/67, art. 6,

    incisos I a V esse decreto lei traz alguns princpios que julga se

    oportuno mencionar: planejamento, coordenao, descentralizao,

    delegao de competncia, controle. Portanto, h previso do controle

    como princpio fundamental da administrao pblica. Embora previsto

    na esfera federal, ele tambm deve ser observado em outras esferas;

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    Quanto ao rgo (Celso Antnio Bandeira de Mello, Maria Sylvia

    Zanella Di Pietro) = quanto extenso do controle (Jos dos Santos

    Carvalho Filho):

    Controle interno (autocontrole): o controle que cada

    um dos poderes exerce sobre seus prprios atos e agentes;

    Controle externo (heterocontrole): o controle exercido

    por um dos poderes sobre o outro. Ex.: controle que a

    administrao pblica direta exerce sobre a administrao pblica

    indireta; controle que o judicirio realiza perante atos praticados

    pelo executivo; controle do Tribunal de Contas sobre atos do

    judicirio;

    Controle interno exterior: nomenclatura de Celso Antnio

    Bandeira de Mello, referente aos casos onde haveria duplo

    controle, assim, um controle seria realizado pelo prprio rgo e o

    outro controle seria realizado pela administrao direta;

    Obs.: o controle popular trata se de controle externo, sendo

    decorrncia do princpio da publicidade. O controle popular pode

    ser realizado conforme a lei 4.898/65, pela lei 8.429/95 (art. 14,

    art. 22), conforme o art. 31, 3 da CRFB/88;

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    Quanto ao aspecto controlado (Maria Sylvia Zanella Di Pietro e

    Celso Antnio Bandeira de Mello) = quanto ao objeto (Digenes

    Gasparini) = quanto natureza do controle (Jos dos Santos

    Carvalho Filho):

    Controle de legalidade: pode ser realizado pela

    administrao (smula 346 do STF), pelo judicirio (art. 5, XXXV,

    CRFB/88) e pelo legislativo (quando autorizado pela Constituio);

    Controle de mrito: o controle realizado em relao

    convenincia e oportunidade, prevalecendo o princpio da

    separao dos poderes, assim, no cabe ao judicirio substituir o

    mrito administrativo (smula 473 do STF). Quanto ao controle de

    mrito, deve haver ateno especial para a ADPF 4511, que trata de

    11

    ADPF 45

    EMENTA: ARGIO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENO DO PODER JUDICIRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAO DE POLTICAS PBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSO POLTICA DA JURISDIO CONSTITUCIONAL ATRIBUDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBTRIO ESTATAL EFETIVAO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONMICOS E CULTURAIS. CARTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAO DO LEGISLADOR. CONSIDERAES EM TORNO DA CLUSULA DA RESERVA DO POSSVEL. NECESSIDADE DE PRESERVAO, EM FAVOR DOS INDIVDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NCLEO CONSUBSTANCIADOR DO MNIMO EXISTENCIAL. VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGIO

    DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAO).

    DECISO: Trata-se de arguio de descumprimento de preceito fundamental promovida contra veto, que, emanado do Senhor Presidente da Repblica, incidiu sobre o 2 do art. 55 (posteriormente renumerado para art. 59), de proposio legislativa que seconverteu na Lei n 10.707/2003 (LDO), destinada a fixar as diretrizes pertinentes elaborao da lei oramentria anual de 2004.

    O dispositivo vetado possui o seguinte contedo material:

    2 Para efeito do inciso II do caput deste artigo, consideram-se aes e servios pblicos de sade a totalidade das dotaes do Ministrio da Sade, deduzidos os encargos previdencirios da Unio, os servios da dvida e a parcela das despesas do

    Ministrio financiada com recursos do Fundo de Combate Erradicao da Pobreza.

    O autor da presente ao constitucional sustenta que o veto presidencial importou em desrespeito a preceito fundamental decorrente da EC 29/2000, que foi promulgada para garantir recursos financeiros mnimos a serem aplicados nas aes e servios pblicos de sade.

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    Requisitei, ao Senhor Presidente da Repblica, informaes que por ele foram prestadas a fls. 93/144.

    Vale referir que o Senhor Presidente da Repblica, logo aps o veto parcial ora questionado nesta sede processual, veio a remeter, ao Congresso Nacional, projeto de lei, que, transformado na Lei n 10.777/2003, restaurou, em sua integralidade, o 2 d art. 59 da Lei n 10.707/2003 (LDO), dele fazendo constar a mesma norma sobre a qual incidira o veto executivo.

    Em virtude da mencionada iniciativa presidencial, que deu causa instaurao do concernente processo legislativo, sobreveio a edio da j referida Lei n 10.777, de 24/11/2003, cujo art. 1 - modificando a prpria Lei de Diretrizes Oramentrias (Lei n 10.707/2003) supriu a omisso motivadora do ajuizamento da presente ao constitucional.

    Com o advento da mencionada Lei n 10.777/2003, a Lei de Diretrizes Oramentrias, editada para reger a elaborao da lei oramentria de 2004, passou a ter, no ponto concernente questionada omisso normativa, o seguinte contedo material:

    Art. 1 O art. 59 da lei n 10.707, de 30 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes pargrafos:

    Art.59............................................

    3 Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, consideram-se aes e servios pblicos de sade a totalidade das dotaes do Ministrio da Sade, deduzidos os encargos previdencirios da Unio, os servios da dvida e a parcela das despesas do Ministrio financiada com recursos do Fundo de Combate Erradicao da Pobreza.

    4 A demonstrao da observncia do limite mnimo previsto no 3 deste artigo dar-se- no encerramento do exerccio financeiro de 2004. (NR). (grifei)

    Cabe registrar, por necessrio, que a regra legal resultante da edio da Lei n 10.777/2003, ora em pleno vigor, reproduz, essencialmente, em seu contedo, o preceito, que, constante do 2 do art. 59 da Lei n 10.707/2003 (LDO), veio a ser vetado pelo Senhor Presidente da Repblica (fls. 23v.).

    Impende assinalar que a regra legal em questo que culminou por colmatar a prpria omisso normativa alegadamente descumpridora de preceito fundamental entrou em vigor em 2003, para orientar, ainda em tempo oportuno, a elaborao da lei oramentria anual pertinente ao exerccio financeiro de 2004.

    Conclui-se, desse modo, que o objetivo perseguido na presente sede processual foi inteiramente alcanado com a edio da Lei n 10.777, de 24/11/2003, promulgada com a finalidade especfica de conferir efetividade EC 29/2000, concebida para garantir, em bases adequadas e sempre em benefcio da populao deste Pas recursos financeiros mnimos a serem necessariamente aplicados nas aes e servios pblicos de sade.

    No obstante a supervenincia desse fato juridicamente relevante, capaz de fazer instaurar situao de prejudicialidade da presente argio de descumprimento de preceito fundamental, no posso deixar de reconhecer que a ao constitucional em referncia, considerado o contexto em exame, qualifica-se como instrumento idneo e apto a viabilizar a concretizao de polticas pblicas, quando, previstas no texto da Carta Poltica, tal como sucede no caso (EC 29/2000), venham a ser descumpridas, total ou parcialmente, pelas instncias governamentais destinatrias do comando inscrito na prpria Constituio da Repblica.

    Essa eminente atribuio conferida ao Supremo Tribunal Federal pe em evidncia, de modo particularmente expressivo, a dimenso poltica da jurisdio constitucional conferida a esta Corte, que no pode demitir-se do gravssimo encargo de tornar efetivos os direitos econmicos, sociais e culturais que se identificam, enquanto direitos de segunda gerao, com as liberdades positivas, reais ou concretas (RTJ 164/158-161, Rel. Min. CELSO DE MELLO) -, sob pena de o Poder Pblico, por violao positiva ou negativa da Constituio, comprometer, de modo inaceitvel, a integridade da prpria ordem constitucional:

    DESRESPEITO CONSTITUIO - MODALIDADES DE COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PODER PBLICO.

    - O desrespeito Constituio tanto pode ocorrer mediante ao estatal quanto mediante inrcia governamental. A situao de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Pblico, que age ou edita normas em desacordo com

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    o que dispe a Constituio, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princpios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em um facere (atuao positiva), gera a inconstitucionalidade por ao.

    - Se o Estado deixar de adotar as medidas necessrias realizao concreta dos preceitos da Constituio, em ordem a torn-los efetivos, operantes e exeqveis, abstendo-se, em conseqncia, de cumprir o dever de prestao que a Constituio lhe imps, incidir em violao negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultar a inconstitucionalidade por omisso, que pode ser total, quando nenhuma a providncia adotada, ou parcial, quando insuficiente a medida efetivada pelo Poder Pblico.

    .......................................................

    - A omisso do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extenso, a imposio ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade poltico-jurdica, eis que, mediante inrcia, o Poder Pblico tambm

    desrespeita a Constituio, tambm ofende direitos que nela se fundam e tambm impede, por ausncia de medidas concretizadoras, a prpria aplicabilidade dos postulados e princpios da Lei Fundamental.

    (RTJ 185/794-796, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

    certo que no se inclui, ordinariamente, no mbito das funes institucionais do Poder Judicirio - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuio de formular e de implementar polticas pblicas (JOS CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos

    Fundamentais na Constituio Portuguesa de 1976, p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domnio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo.

    Tal incumbncia, no entanto, embora em bases excepcionais, poder atribuir-se ao Poder Judicirio, se e quando os rgos estatais competentes, por descumprirem os encargos poltico-jurdicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal

    comportamento, a eficcia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de clusulas revestidas de contedo programtico.

    Cabe assinalar, presente esse contexto consoante j proclamou esta Suprema Corte que o carter programtico das regras inscritas no texto da Carta Poltica no pode converter-se em promessa constitucional inconseqente, sob pena de o Poder Pblico,

    fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegtima, o cumprimento de seu impostergvel dever, por um gesto irresponsvel de infidelidade governamental ao que determina a prpria Lei Fundamental do Estado

    (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

    No deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente reserva do possvel (STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, The Cost of Rights, 1999, Norton, New York), notadamente em sede de efetivao e

    implementao (sempre onerosas) dos direitos de segunda gerao (direitos econmicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Pblico, impe e exige, deste, prestaes estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas.

    que a realizao dos direitos econmicos, sociais e culturais alm de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretizao depende, em grande medida, de um inescapvel vnculo financeiro subordinado s possibilidades oramentrias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econmico-financeira da pessoa estatal, desta no se p