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    Ponto dos Concursos Curso preparatrio para o INSS

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    ESTATUTO DOS SERVI DORES PBLI COS FEDERAI S LEI 8.1 12 / 90

    1. Agent es Pb l icos .0 3

    1.1. Class i f icao dos Agen t es Pb l icos .0 4

    2 . D isposies p r e l im inares .1 1

    2 .1 . Reg im e esta t u t r io .1 2

    2 .2 . Reg im e cele t is t a .1 3

    2.3. Regim e especia l . 14

    3 . Reg im e ju r d ico n ico .1 5

    4 . Pro v i m e n to

    4.1 . Disp osies ger ais . . . . . . .. . . . .. . . . .. . . . .. . . . .. . . . . .. . . . .. . . . . .. . . . . .. . . . .. . 16

    4 .2 . Reserva de vagas aos por tadores de de f ic inc ia noscon cur sos p bl icos . . . . . .. . . . .. . . . .. . . . .. . . . .. . . . . .. . . . .. . . . . .. . . . . .. . . . .. . . . . .. . . . 17

    4 .3 . Fo rm as de p rov im en to . 18

    4 .3 .1 . Nom eao . 19

    4 .3 .2 . Fo rm as de p rov im en to de r i vado . 23

    4 .4 . Es tg io p ro ba t r io . 30

    4.5. Estab i l id ade .3 8

    4 .6 . H ip t eses de vacnc ia . 40

    5 . Rem oo e red is t r ibu io . 416 . Dos d i re i t os e van t agens . 44

    6 .1 . Do venc imen t o e da rem unerao . 44

    6 .2 . Vantagen s . 46

    6 .2 .1 . I nden izaes . 46

    7. Gr at i f icaes e ad ic ion ais . 51

    8. Fr ias . 56

    09 . L icenas . 5710 . Dos a fastam en tos . 64

    11 . Reg im e d isc ip l inar . 71

    12. Quest es para a f i xao do con ted o . 89

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    Ol!

    Em nosso encontro de hoje sero apresentadas as principaisinformaes sobre a Lei 8.112/90, que dispe sobre o regime jurdicodos servidores pblicos federa is .

    A maioria das assertivas da prova certamente versar sobre ot e x t o l i t e r al da lei, no apresentando maiores dificuldades. Todavia, importante esclarecer que o CESPE tambm costuma cobrar docandidato o posicionamento do Super io r T r ibuna l de Jus t i a e doSupr em o Tr ib un a l Federa l sobre alguns dispositivos de seu texto.

    Sendo assim, importante ficar atento aos comentrios que seroapresentados, pois irei focar aqueles tpicos que realmente so maisimportantes para concursos pblicos, principalmente quando se tratar deentendimento jurisprudencial.

    No mais, desejo-lhe uma excelente aula e aguardo os seusquestionamentos no frum de dvidas!

    Bons estudos!

    Fabian o Pere i r a

    [email protected]

    "Possumos em ns mesmos, pelo pensamento e a vontade, umpoder de ao que se estende muito alm dos limites de nossa esfera

    corprea."

    ( A l lan Kardec)

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    1 . Agen tes p b l i cos

    Para que possamos entender com mais clareza a exposiodos principais dispositivos da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores

    Pblicos Federais), necessrio que conheamos antes o conceitode agen te pb l i co e as classificaes formuladas pelos principaisdoutrinadores brasileiros.

    Podemos definir como agen te pb l i co toda e qualquerpessoa f s ica que exerce, em carter permanente ou temporrio,remunerada ou gratuitamente, sob qualquer forma de investiduraou vnculo, f un o p b l i ca em nome do Estado.

    A expresso agentes pblicos abrange t o d a s as pessoas

    fsicas que, d e q u a lq u e r mo d o , esto vinculadas ao Estado,alcanando desde os mais importantes agentes, como o Presidenteda Repblica, at aqueles que, somente em carter eventual,exercem funes pblicas, como o caso dos m esr ios e lei t o r a i s.

    Independentemente do n ve l f ede ra t i vo (Unio, Estados,Distrito Federal ou Municpios) ou do poder es ta ta l no qual exerceas suas funes (Legislativo, Executivo ou Judicirio), para que sejadenominado de agente pblico suficiente que a pessoa f s ica

    esteja atuando em nom e do Es tado .Analisando-se a legislao vigente, podemos encontrar vrias

    def in ies lega is para a expresso agentes pblicos, a exemplodo artigo 2 da Lei n 8.429/92 (Lei de ImprobidadeAdministrativa), que reputa agente pblico todo aquele queexerce, ainda que transitoriamente ou sem remunerao, poreleio, nomeao, designao, contratao ou qualquer outraforma de investidura ou vnculo, mandato, cargo, emprego oufuno na administrao direta, indireta ou fundacional de qualquerdos poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dosMunicpios, de Territrio, de empresa incorporada ao patrimniopblico ou de entidade para cuja criao ou custeio o errio hajaconcorrido ou concorra com mais de cinqenta por cento dopatrimnio ou da receita anual.

    O artigo 327 do Cdigo Penal tambm apresenta umadef in io lega l , porm, em vez de utilizar-se da expressoagentes pblicos, adota a expresso funcionrios pblicos.

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    vlido esclarecer que a expresso funcionrio pblico no mais utilizada pela Constituio Federal de 1988, pelo menos nombito do Direito Administrativo. Na legislao penal, ainda

    comum a utilizao da referida expresso, mas podemos consider-la equivalente expresso agentes pblicos.

    Art. 327 - Considera-se f unc ion r io pb l i co , para os efeitospenais, quem, embora transitoriamente ou sem remunerao,exerce cargo, empr ego ou funo pblica.

    1 Equipara-se a funcionrio pblico quem exerce cargo,emprego ou funo em entidade paraestatal, e quem trabalha paraempresa prestadora de servio contratada ou conveniada para aexecuo de atividade tpica da Administrao Pblica.

    Embora mais sucinto, o conceito de f unc ion r io pb l i co muito semelhante ao de agen te pb l i co , pois tambm abrangetodos aqueles que exercem funes pblicas.

    1.1. Class i f icao dos agen t es p b l i cos

    So muitas as classificaes elaboradas pelos doutrinadoresbrasileiros para distinguir as vrias espc ies de agentes pblicos.Todavia, como o nosso objetivo ser aprovado no concurso doMinistrio Pblico da Unio, iremos restringir o nosso estudoquelas que realmente so cobradas em prova, a exemplo dasclassificaes formuladas pelos professores Hely Lopes Meirelles (amais exigida) e Celso Antnio Bandeira de Mello.

    1.1.1 . Class i f icao de Celso Ant n io Band ei r a de Mel lo

    Apesar de n o ser a classificao mais exigida nas questesde concursos, algumas bancas examinadoras, a exemplo do CESPE,esporadicamente exigem conhecimentos sobre as espcies deagentes pblicos na viso do citado professor.

    Portanto, importante que voc saiba que Celso AntnioBandeira de Mello afirma que a expresso agen tes pb l i cos amais ampla que se pode conceber para designar genrica eindistintamente os sujeitos que servem ao Poder Pblico comoinstrumentos expressivos de sua vontade ou ao, ainda quando ofaam apenas ocasional ou episodicamente. Quem quer que

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    desempenhe funes estatais, enquanto as exercita, um agentepblico. Por isto, a noo abarca tanto o Chefe do Poder Executivo(em quaisquer das esferas) como os senadores, deputados e

    vereadores, os ocupantes de cargos ou empregos pblicos daAdministrao direta dos trs Poderes, os servidores dasautarquias, das fundaes governamentais, das empresas pblicase sociedades de economia mista nas distintas rbitas de governo,os concessionrios e permissionrios de servio pblico, osdelegados de funo ou ofcio pblico, os requisitados, oscontratados sob locao civil de servios e os gestores de negciospblicos.

    Afirma ainda o professor que os agentes pblicos podem serestudados em t rs ca tego r ias distintas: os agentes polticos, osservidores pblicos e os particulares em colaborao com o poderpblico.

    a) Agen tes po l t i cos

    Celso Antnio Bandeira de Mello adota um conce i t o ma isre s t r i t o de agentes polticos, pois afirma que eles so os titulares

    dos cargos estruturais organizao poltica do pas, isto , so osocupantes dos cargos que compem o arcabouo constitucional doestado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua funo a de form adores da vontade superior do estado.

    Neste caso, seriam agentes polticos s o m e n t e o Presidente daRepblica, os Governadores, os Prefeitos e seus respectivosauxiliares imediatos (Ministros e Secretrios das diversas pastas),os Senadores, os Deputados e os Vereadores.

    Informao importante para as questes de prova o fato deque o professor no inc lu i os magistrados, membros do MinistrioPblico e membros dos Tribunais de Contas no conceito deagentes po l t i cos, ao contrrio do professor Hely Lopes Meirelles,pois entende que somente podem ser includos nesta categoriaaqueles que possuem a ele io como forma de investidura, comexceo dos cargos de Ministros e Secretrios de Estado, que sode livre nomeao e exonerao.

    Ademais, afirma ainda que os magistrados, membros doMinistrio Pblico e dos Tribunais de Contas no exe rcem fun est ip i camen te po l t i cas (como criar leis ou traar programas e

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    diretrizes de governo), apesar de exercerem funes constitucionaisextremamente importantes, e, portanto, no podem serconsiderados agent es po l t i cos.

    b) Se rv ido r es es ta ta i s

    Ainda segundo as palavras do professor, servidores estataisso todos aqueles que mantm com o Estado ou suas entidades daAdministrao Indireta, independentemente de serem regidas pelod i re i t o pb l i co ou d i r e i t o p r i v a d o , relao de trabalho denatureza profissional e carter no eventual sob vnculo dedependncia, podendo ser classificados em:

    servidores estatutrios, sujeitos ao regime estatutrio eocupantes decargos p b l icos ;

    servidorese mp re g a d o s das empresas pblicas, sociedadesde economia mista e fundaes pblicas de direito privado,contratados sob o regime da l eg i s lao t raba lh i s ta eocupantes dee m p re g o p b l i co ;

    s e rv i d o re s t e mp o r r i o s , contratados por tempo

    determinado para atender a necessidade temporria deexcepcional interesse pblico (art. 37, IX, da CF/88), queexercem funes pb l icas sem estarem vinculados acargo ou emprego pblico.

    c ) Pa r t i cu la res em co labo rao com o pode r p b l i co

    Para Celso Antnio Bandeira de Mello, esta categoria deagentes composta por sujeitos que, s e m p e rd e re m s u a

    qua l idade de pa r t i cu la res portanto, de pessoas alheias intimidade do aparelho estatal (com exceo nica dos recrutadospara servio militar) exercem f uno pb l i ca , ainda que svezes apenas em carter episdico, sob os seguintesinstrumentos:

    de legao do pode r pb l i co , como se d com osempregados das empresas concessionrias e permissionriasde servios pblicos e os que exercem servios notariais e deregistro (art. 236 da CF/88);

    med ian te requ is i o , como acontece com os jurados,mesrios eleitorais durante o perodo eleitoral e os recrutados

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    para o servios militar obrigatrio, que, em geral, nopossuem vnculo empregatcio e no recebem remunerao;

    os que sponte prpria (vontade prpria) assumeme s p o n t a n e a me n t e determinada funo pblica em momentode emergncia, como no combate a uma epidemia, incndio,enchente, etc.

    con t r a tado po r l ocao c i v i l de serv i os (como ocorre nacontratao de um advogado altamente especializado para asustentao oral perante Tribunais).

    1.1.2 . Class i f icao de Hely Lop es Meire l l esPara o saudoso professor, os agentes pblicos podem serclassificados em agentes polticos, agentes administrativos, agenteshonorficos, agentes delegados e agentes credenciados.

    a) Agent es po l t i cos

    Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, agentes polticos so oscomponentes do Governo nos seusp r im e i ros escales , investidos

    em cargos, funes, mandatos ou comisses, por nomeao,eleio, designao ou delegao, para o exerccio de atribuiesconstitucionais.

    Como exemplos podemos citar os chefes do PoderExecu t ivo (Presidente da Repblica, Governadores e Prefeitos) eseus aux i l i a res imed ia tos (Ministros, Secretrios estaduais,distritais e municipais), os membros do Poder Leg is la t i vo(Senadores, Deputados e Vereadores) e os ma g is t r a d o s ,

    m em bros do Min i s t r io Pb l i co e dos Tr ib un a is de Cont as.Contrariamente ao professor Celso Antn io Bande i ra de

    Mel lo , que exc lu i os membros da Magistratura, do MinistrioPblico e dos Tribunais de Contas do conceito de agentes polticos,Hely Lopes Me i re l les afirma que em razo de g o z a re m d eindependnc ia f unc iona l e possurem suas competnciasprevistas d i r e t a me n t e n o t e x t o c o n s t i t u c i o n a l , tais agentesdevem sim ser considerados polticos.

    P e rg u n t a: professor, qual o entendimento devo adotar daprova do INSS?

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    Bem, o entendimento do professor Hely Lopes Meirelles majoritrio, porm, voc deve conhecer as principais distinesentre as duas classificaes.

    b) Agen tes hono r f i cos

    Agentes honorficos so cidados convocados, requisitados,designados ou nomeados para prestar, em carter temporrio,se rv i os pb l i cos de ca r te r re levan te , a ttulo de munuspblico (colaborao cvica), sem qualquer vnculo profissional como Estado, e, em regra, sem remunerao.

    Como exemplos podemos citar os mesr ios e le i t o ra i s, osrecrutados para o servio militar obrigatrio, os jurados, oscomissrios de menores, entre outros.

    vlido esclarecer que apesar de no possurem vnculo com oEstado, os agentes honorficos so considerados f unc ion r ios pb l i cos para f i ns pena is e sobre eles n o incidem as regrassobre acumulao de cargos, empregos e funes pblicas,previstas no inciso XVI do artigo 37 da CF/88.

    c ) Agen tes de legados

    Nas palavras do professor Hely Lopes Meirelles, agentesdelegados so particulares que recebem a incumbncia daexecuo de determinada atividade, obra ou servio pblico e orealizame m n o m e pr p r i o , por sua conta e risco, mas segundo asnormas do Estado e sob a permanente f isca l izao do delegante.Esses agentes no so servidores pblicos, nem honorficos, nem

    representantes do Estado; todavia, constituem uma categoria parte de colaboradores do Poder Pblico. Nesta categoria seencontram os concess ionr ios e permiss ionr ios de obras eservios pblicos, osserven tur ios de Of c ios ou Car t r ios noestatizados, os l e i loe i ros , os t r a d u t o r e s e intrpretes pblicos, edemais pessoas que recebam delegao para a prtica de algumaatividade estatal ou servio de interesse coletivo.

    Apesar de exercerem atividades pblicas em nome prprio,por sua conta e risco, vlido esclarecer que os agentes delegados

    esto sujeitos s regras de responsabilizao civil previstas no 6

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    do artigo 37 da CF/88, e tambm so considerados funcionriospblicos para fins penais.

    d) Agen tes credenc iados

    Agentes credenciados so aqueles que tm a incumbncia derep resen ta r a Administrao em algum evento (um CongressoInternacional, por exemplo) ou na p r t i c a d e a l g u m a t oespec f ico , mediante remunerao e sem vnculo profissional,sendo considerados funcionrios pblicos para fins penais.

    vlido destacar que os agentes credenciados somente sero

    considerados agentes pblicosdurante o perodo em que estiveremexercendo as funes pblicas para as quais foram credenciados.

    Desse modo, se um cientista foi convidado pela Administraopara represent-la em um Congresso Internacional sobre a GripeA, somente durante o perodo do evento ele ser consideradoagente pblico.

    e ) A g e n t e s ad m in i st r a t i v o s

    Agentes administrativos so todos aqueles que exercem umcargo, emprego ou funo pblica perante Administrao, emcarter permanente, mediante remunerao e sujeitos hierarquiafuncional instituda no rgo ou entidade ao qual esto vinculados.

    Essa categoria de agentes pblicos representa a imensamaioria da fora de trabalho da Administrao Direta e Indireta, emtodos os nveis federativos (Unio, Estados, DF e Municpios) e emtodos os Poderes (Legislativo, Executivo e Judicirio), podendo ser

    dividida em:

    Servidores pblicos titulares de cargos efetivos ou emcomisso;

    Empregados pblicos;

    Contratados temporariamente em virtude de necessidadetemporria de excepcional interesse pblico.

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    Serv ido res pb l i cos t i t u la res de ca rgos e fe t i vos soaqueles que ingressaram no servio pblico mediante concursopb l i co e que, portanto, podem adquirir a es tab i l i dade aps 03

    (trs) anos de efetivo exerccio. Esses servidores tambm sochamados de e s t a t u t r i o s, pois so regidos por um e s t a t u t olega l , responsvel por disciplinar seus principais direitos e deveresem face da Administrao Pblica.

    Na es fe ra federa l , o estatuto responsvel por disciplinar asrelaes entre Administrao e servidores a Lei 8.112/90.Todavia, cada ente estatal possui autonomia para criar seu prprioestatuto dos servidores, como aconteceu em Minas Gera is, com a

    edio da Lei Estadual 869/52, e em Montes Cla ros / MG (minhaterra querida), com a edio da Lei Municipal 3.175/03.

    P e rg u n t a: professor, os servidores das entidades daAdministrao Indireta tambm so regidos por um estatuto?

    Depende. Na esfera federal, s o m e n t e os servidores da Unio,seus respectivos rgos pblicos, a u t a rq u ia s e f undaespb l i cas de d i re i t o pb l i co federais so regidos pela Lei8.112/90, pois os empregados das empresas pblicas e sociedadesde economia mista so necessar iamente ce le t is tas. Sendoassim, correto afirmar que s o m e n t e as entidades regidas pelodireito pblico adotam o r e g im e es t a t u t r i o , pois este inerentes funes tpicas de Estado (fiscalizao, administrao fazendria,advocacia pblica, etc), nos termos do artigo 247 da CF/88.

    Alm dos servidores titulares de cargos efetivos, vlidodestacar que os ocupantes de ca rgos em comisso (de livrenomeao e exonerao) tambm so denominados se rv ido respb l i cos. Entretanto, em virtude de ocuparem cargos em

    comisso (tambm denominados cargos de confiana), taisservidores no gozam de estabilidade, pois se sustentam no cargoapenas em virtude da confiana depositada pela autoridaderesponsvel pela nomeao.

    Desse modo, correto afirmar que so servidores pblicostanto os ocupantes de ca rg o s d e p ro v im e n t o e f e t i v o , quanto osocupantes de cargos em comisso .

    A segunda espcie de agente administrativo citada pelo

    professor Hely Lopes Meirelles o e m p re g a d o p b l i co , que n oocupa cargo pb l i co , mas sim e m p re g o p b l i co .

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    Os empregados pblicos no so reg idos por um estatuto (e,portanto, no podem ser chamados de estatutrios), mas sim pelaConsolidao das Leis Trabalhistas (CLT), que lhes assegura os

    mesmos direitos previstos para os trabalhadores da i n i c ia t i vap r i v a d a, tais como aviso prvio, FGTS, seguro desemprego, entreoutros estabelecidos no artigo 7 da CF/88 (que no so garantidosaos servidores pblicos na totalidade).

    As empresas pb l i cas e soc iedades de economia m is ta(integrantes da Administrao Pblica Indireta) adotamnecessariamente o reg ime ce le t i s t a para os seus empregados,apesar de serem obrigadas a realizar concurso pblico para a

    contratao de pessoal.Por ltimo, integram tambm a categoria dos agentesadministrativos aqueles que so c o n t ra t a d o s t e m p o r a r i a m e n t epa ra a tende r a uma necess idade t empor r ia de excepc iona lin t e resse p b l i co , conforme preceituado no inciso IX do artigo 37da Constituio Federal de 1988.

    Neste caso, a le i de cada ente federativo (Unio, Estados, DFe Municpios) estabelecer os prazos mximos de durao dessescontratos e as situaes que podem ser consideradas denecessidade temporria, conforme estudaremos posteriormente.

    2. D ispos ies p r e l im inar es

    A Lei 8.112/90 dispe sobre o r e g im e j u r d ico dos servidorespblicos civis da Unio , seus respectivos rg o s, sobre asa u t a rq u ia s e as f undaes pb l icas federa is de D i re i t oPb l ico. Deve ficar bem claro que as suas disposies legais n oalcanam os empregados das empresas pb l i cas e dassoc iedades de economia m is ta , que so regidos pelo regimeceletista.

    Nas palavras do professor Jos dos Santos Carvalho Filho,r e g ime j u r d i c o o conjunto de regras de Direito que regulamdeterminada relao jurdica, sendo possvel citar como exemplo oregime estatutrio, o celetista e o regime especial.

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    2.1 . Reg im e Es ta t u t r io

    Regime estatutrio o conjunto de regras prev is tas em le i eresponsvel por disciplinar a relao jurdica entre os se rv ido respb l i cos e a A d m in i st r a o d i r e t a , au t rqu ica e f undac iona lde D i re i to Pb l ico , em todos os entes federativos.

    regra geral que cada ente estatal (Unio, Estados,Municpios e DF) possua o seu p r p r i o regime estatutrio,responsvel por regular os direitos e os deveres de seus servidores.Somente para exemplificar, no Estado de Minas Gera is a Lei869/52 que estabelece o regime jurdico de seus servidores,enquanto, na minha querida cidade de Montes C laros, MG, o

    regime jurdico dos servidores pblicos municipais foi institudo pelaLei Municipal 3.175/03.

    A Lei Federal 8.112/90 (que instituiu regime jurdico dosservidores pblicos da Unio, fundaes pblicas de Direito Pblicoe autarquias) serviu e tem servido de parmetro normativo paravrios Municpios e Estados brasileiros, o que n o invalida aslegislaes dos respectivos entes.

    Uma das principais caractersticas do r e g im e es t a t u t r i o a

    garantia de aquisio de es tab i l i dade, aps 03 (trs) anos deefe t ivo exerc c io , para os servidores nomeados para cargos deprovimento efetivo em virtude de concurso pblico, nos termos doartigo 41 da Constituio Federal de 88.

    P e rg u n t a: O regime estatutrio, a exemplo daquele institudopela Lei 8.112/90, abrange somente os servidores titulares decargos e fe t i vos?

    No . Apesar de ser uma dvida comum entre os candidatos,

    vlido esclarecer que o regime estatutrio abrange os cargos dep ro v ime n t o e f e t i v o e, ainda, os cargos de p ro v ime n t o e mcomisso (tambm chamados de cargos de con f iana e que sode livre nomeao e exonerao da autoridade competente,independentemente de prvia aprovao em concurso pblico).

    A dvida muito comum porque os titulares de cargos emcomisso so regidos pelo regime geral de previdncia social(RGPS) , apesar da obrigatoriedade de se submeterem aos deverese proibies previstos nos respectivos estatutos.

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    Assim, muita ateno ao responder s questes de prova, poisa Lei 8.112/90 abrange tanto os titulares de cargos pb l icos deprovimento efetivo, quanto em comisso (cargos de confiana).

    O cargo pblico definido legalmente como o conjunto deatribuies e responsabilidades previstas na estruturaorganizacional e que devem ser cometidas a um servidor,possuindo as seguintes caractersticas:

    1) so acessveis a todos os b ras i l e i ros na tos e na tu ra l i zados que preencham os requisitos previstos na lei,bem como aos estr angeiros, na form a da lei;

    2 ) so criados por lei;

    3) possuem denominao prpria;

    4 ) os vencimentos so pagos pelos cofres pblicos; e

    5) as funes inerentes ao cargo pblico somente podem serexercidas mediante remunerao, salvo nos casos previstosem lei.

    2.2 . Reg im e ce le t is taRegime celetista aquele inicialmente aplicvel s relaesjurdicas existentes entre empregados e empregadores no campoda i n i c ia t i va p r i vada, amparado pela Consolidao das Leis doTrabalho (Decreto-Lei n. 5.542/43). Entretanto, o regime celetista(que ainda pode ser chamado de trabalhista ou de emprego)tambm pode ser aplicado no mbito da Administrao Pblicabrasileira.

    O 1 do artigo 173 da Constituio Federal, por exemplo,estabelece que as empresas pb l i cas e as soc iedades dee c o n o m ia m is t a submetem-se ao regime jurdico prprio dasempresas privadas, inclusive quanto s obrigaes trabalhistas.

    Sendo assim, no restam dvidas de que os agentesadministrativos que exercem suas funes perante as e mp re s a spb l i cas e as soc iedades de economia m is ta so regidos pelaCLT, sendo denominados, portanto, de em pregados pb l i cos.

    ATENO: Lembre-se sempre de que a Lei 8.112/90 noalcana os empregados pblicos das sociedades de economia mistae das empresas pblicas federais, pois esses so regidos pela CLT.

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    Essa informao muito cobrada em concursos, sendoimprescindvel para responder a diversas questes de provas.

    2.3 . Reg im e espec ial

    O professor Jos dos Santos Carvalho Filho afirma que oregime especial visa disciplinar uma categoria especfica deservidores: os se rv ido res tempor r ios , contratados nos termosdo inciso IX do artigo 37 da CF/88, que assim dispe:

    IX - a l e i estabelecer os casos de contratao por tempodeterminado para atender a necessidade temporria deexcepcional interesse pblico.

    Conforme destacado, o prprio dispositivo constitucionalatribui lei de cada ente estatal a prerrogativa de estabelecer oscasos que podem ensejar a excepcional contratao de agentessem a realizao de concurso pblico.

    Na es fe ra federa l , foi editada a Lei 8.745/93, que tem porobjetivo disciplinar os c o n t ra t o s t e mp o r r i o s no mbito daAdministrao Direta federal, autrquica e fundacional.

    Em seu artigo 2, a Lei 8.745/93 especificou algumassituaes que podem ser consideradas de necess idadet e m p o r r i a e de excepc iona l in te resse pb l ico , justificando acontratao temporria, a exemplo da assistncia a situaes decalamidade pblica, combate a surtos endmicos, realizao derecenseamentos e outras pesquisas de natureza estatsticaefetuadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica IBGE, admisso de professor substituto e professor visitante,

    admisso de professor e pesquisador visitante estrangeiro, entreoutras.

    Ainda nos termos da lei, destaca-se que n o necessria arealizao de concurso pblico para a contratao de servidores emcarter temporrio, sendo suficiente a realizao de um processose le t i vo s imp l i f i cado sujeito a ampla divulgao, inclusiveatravs do Dirio Oficial da Unio.

    Os agentes contratados nos termos do inciso IX do artigo 37

    da CF/88 n o podem ser considerados estatutrios, uma vez queesto submetidos a regime contratual. Tambm no podem ser

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    considerados celetistas, pois no so regidos pela Consolidao dasLeis Trabalhistas (CLT), apesar de estarem sujeitos ao regime geralde previdncia.

    Portanto, correto afirmar que esses agentes esto includosem uma t e rce i ra categoria de agentes administrativos, comcaractersticas bastante peculiares.

    Todavia, como voc no precisa se aprofundar no estudo doregime especial para responder s questes de concursos, iremosrestringir o nosso estudo ao r e g ime e s t a t u t r i o , maisprecisamente Lei 8.112/90.

    3 . Reg im e j u r d i co n ico

    necessrio recordar que a Emenda Constitucional n. 19, de04/06/1998, ao conferir nova redao ao artigo 39 da ConstituioFederal, havia eliminado a exigncia de r e g im e j u r d ico n i co nombito da Administrao Pblica Direta, autrquica e fundacional.

    Nesses termos, foi publicada a Lei Federal n. 9.962/00 com o

    objetivo de disciplinar o regime de e mp r e g o p b l i co do pessoal daAdministrao federal direta, autrquica e fundacional de DireitoPblico.

    O artigo 2 da Lei 9.962/00 estabeleceu que a contratao depessoal para emprego pblico deveria ser precedida de concursopb l i co de provas ou de provas e ttulos, conforme a natureza e acomplexidade do emprego. Com o advento dessa lei, aAdministrao Direta federal, bem como suas autarquias e

    respectivas fundaes pblicas de Direito Pblico foramau to r i zadas a selecionar agentes administrativos pelo r e g i m ee s t a t u t r i o ou pelo reg im e ce let i s t a .

    Todavia, em 02 de agosto de 2007, o Supremo TribunalFederal concedeu medida cautelar na A DI 2 .1 3 5 suspendendo asalteraes efetuadas no caput do artigo 39 da CF/88, voltando avigorar ento a obrigatoriedade de adoo de regime jurdico nico.

    Atualmente, a Administrao federal direta, autrquica efundacional (de Direito Pblico) est p ro ib i d a de contratar agentespelo regime da CLT, pelo menos at o julgamento final do mritoda Ao Direta de Inconstitucionalidade 2.135.

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    Foram suspensos tambm os efeitos da Lei 9.962/00, j queno mais se admite a contratao de empregados pblicos nombito da Administrao federal direta, autrquica e fundacional.

    Porm, como os efeitos da deciso do Supremo Tribunal Federalforam e x n u n c , todas as contrataes efetuadas durante avigncia da lei foram mantidas at o julgamento final do mrito.

    ATENO: Resumidamente falando, lembre-se de que voltoua vigorar, pelo menos em carter provisrio, o denominado regimejurdico nico. A Unio, as autarquias e as fundaes pblicasfederais esto impedidas de contratar agentes administrativos peloregime celetista, j que devem prevalecer os efeitos da medida

    cautelar (liminar) proferida pelo STF.Essa res t r i o no a lcana as empresas pb l icas e assoc iedades de economia m is ta , que sempre con t ra ta ram epodem con t inua r con t ra tando pe lo reg ime ce le t i s t a , noste r m os do a r t i go 1 73 da Cons t i t u i o Federa l de 88 .

    4 . Pro v im e n t o

    4 .1 . D ispos ies gera is

    O art. 5 da Lei 8.112/90 estabelece expressamente osrequisitos bsicos que devem ser atendidos por aqueles quedesejam a investidura em um cargo pblico, a saber:

    a) a nacionalidade brasileira;

    b) o gozo dos direitos polticos;

    c) a quitao com as obrigaes militares e eleitorais;

    d) o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo;

    e) a idade mnima de dezoito anos;

    f) aptido fsica e mental.

    Apesar de a nac iona l idade b ras i l e ira ser um dos requisitospara a investidura em cargo pblico, importante esclarecer queuniversidades e instituies de pesquisa cientfica e tecnolgicafederais podero prover seus cargos com pro fesso res, t cn icos e

    c ien t i s t as est r ange i ros, nos termos do 3 do artigo 5 da Lei8.112/90.

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    Desse modo, qualquer assertiva em prova afirmando que osestrangeiros esto p ro ib i d o s de ocupar cargos pblicos no Brasildeve ser considerada incorreta.

    4.2 . Reserva de vag as aos por t ador es de de f ic inc ia nosconcursos p b l icos

    O 2 do artigo 5 da Lei 8.112/90 determina que spessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de seinscrever em concurso pblico para provimento de cargo cujasatribuies sejam compatveis com a deficincia de que soportadoras; para tais pessoas sero reservadasa t 2 0 % (vint e por

    cent o) das vagas oferecidas no concurso.A obrigatoriedade de reserva de vagas para as pessoas

    portadoras de deficincia consta no inciso VIII do artigo 37 daCF/88. Todavia, o texto constitucional n o especifica o percentualque dever ser reservado, ficando sob a responsabilidade da l e iessa definio.

    Perceba que a lei 8.112/90 no estabeleceu um percentualmnimo de vagas a serem reservadas, limitando-se a restringir o

    mximo em 20%. Todavia, o Decreto Federal 3 .2 98 / 9 9 , queregulamenta a Lei n 7.853/89 e dispe sobre a Poltica Nacionalpara a Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia, estabeleceu,em seu artigo 37, 1, o percentual de 5 % ( c in co ) por cento.

    P e rg u n t a: Professor, existe algum instrumento normativo quedefina quem o portador de deficincia?

    Sim. Essa definio est prevista no artigo 4 do Decreto3.298/99, que assim declara:

    Art. 4. considerada pessoa portadora de deficincia a que se enquadranas seguintes categor ias:

    I - deficincia fsica - alterao completa ou parcial de um ou maissegmentos do corpo hum ano, acarretando o compromet imento da funofsica, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputao ou ausncia de membro,paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congnita ouadquirida, exceto as deformidades estticas e as que no produzam

    dificuldades para o desempenho de funes; (Redao dada pelo Decreton 5.296, de 2004)

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    II - deficincia auditiva - perda bilateral, parcial ou total, dequarenta e um decibis (dB) ou mais, aferida por audiograma nasfrequncias de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redao dadapelo Decreto n 5.296, de 2004)

    III - deficincia visual - cegueira, na qual a acuidade visual igualou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correo ptica; abaixa viso, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhorolho, com a melhor correo ptica; os casos nos quais a somatria damedida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o;ou a ocorrncia simultnea de quaisquer das condies anteriores;(Redao dada pelo Decreto n 5.296 , de 2004)

    IV - deficincia mental funcionamento intelectualsignificativamente inferior mdia, com manifestao antes dos dezoito

    anos e limitaes associadas a duas ou mais reas de habilidadesadaptativas, tais como:

    a) comunicao;

    b) cuidado pessoal;

    c) habilidades sociais;

    d) utilizao dos recursos da comunidade; (Redao dada peloDecreto n 5.296, de 2004)

    e) sade e segurana;

    f) habilidades acadmicas;g) lazer; e

    h) tr abalho;

    V - deficincia m lt ipla associao de duas ou m ais deficincias.

    Calma ... Voc no precisa se preocupar em interpretar osconceitos acima, pois eles no so cobrados em provas de

    concursos pblicos (rsrs).

    4 .3 . Fo rm as de p rov im en to

    Provimento nada mais que o ato administrativo atravs doqual preench ido um cargo pblico, podendo ser o r i g i n r i o ouder i vado .

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    4.3 .1 . Nom eao

    A nomeao a nica forma de p ro v ime n t o o r i g i n r i oexistente. Pode ser definida como o a t o a d m in i s t r a t i v o pelo qual

    a Administrao Pblica d cincia ao seu destinatrio danecessidade de cumprimento de formalidades especficas (aexemplo da apresentao da documentao exigida no edital, noscasos de provimento de cargo efetivo), no prazo de at 30 (trinta)dias, para que seja formalizada a posse .

    A nomeao considerada originria porque i n i c ia umvncu lo entre o indivduo e a Administrao, seja em ca r te re fe t i vo ou em comisso . Na nomeao em ca r te r e fe t i vo , o

    candidato aprovado em concurso pblico comunicado de que tera t 3 0 ( t r i n t a ) d i a s para providenciar a documentao previstano edital, formalizando o seu vnculo perante a Administrao, queocorre mediante a posse .

    A nomeao no gera qualquer obrigao para o candidato,mas sim o d i r e i t o s u b je t i v o de comparecer Administrao eformalizar o seu vnculo. Assim, caso o candidato no compareaperante a Administrao no prazo de a t 3 0 ( t r i n t a ) d i a s paratomar posse, a nomeao t o rna r -se - sem e fe i t o , n oproduzindo qualquer obrigao ou imposio de penalidade aocandidato.

    Apesar de a nomeao para cargo de p ro v ime n t o e f e t i v oexigir prv ia ap rovao em concu rso pb l i co , o mesmo noocorre em relao s nomeaes para ca rgos em comisso(tambm chamados de cargos de con f iana). Nesta ltimahiptese, tem-se um a to d i sc r i c ion r io , que sequer precisa sermotivado.

    A autoridade competente tem a prerrogativa de n o m e a rqua lque r pessoa para provimento de ca rgo em comisso ,se rv ido r ou n o .

    Aqui importante destacar o teor da smula vinculante n. 13do Supremo Tribunal Federal, que declara expressamente que

    A nomeao de cnjuge, companheiro ou parente em linhareta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive,da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoaj urdica, invest ido em cargo de direo, chef ia ouassessoramento, para o exerccio de cargo em comisso ou de

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    confiana, ou, ainda, de funo gratificada na AdministraoPblica direta e indireta, em qualquer dos Poderes da Unio,dos Estados, do Distrito Federal e dos municpios,

    compreendido o ajuste mediante designaes recprocas, v io la a Cons t i t u io Federa l .

    importante esclarecer que, apesar de no constarexpressamente em seu texto, o Supremo Tribunal Federal, nojulgamento da Reclamao 6650, declarou que a con t ra tao deparen tes para cargos po l t i cos (Ministros, Secretrios de Estadoe Secretrios municipais) no v io la a Constituio Federal, pois

    so cargos que devem ser providos por pessoas de extremaconfiana da autoridade nomeante.

    Nesses termos, o Prefeito de um Municpio pode nomear suame para ocupar o cargo de Secretria Municipal da Fazenda, masn o pode nomear a irm para ocupar o cargo de Gerente do Postode Sade X, pois este no considerado cargo poltico e sim umca rg o a d m in i st r a t i v o .

    P e rg u n t a: Fabiano, suponhamos que Jos atualmente ocupeo cargo de provimento efetivo de pro fessor da rede estadual deeducao de MG e tenha sido aprovado no concurso pblico deAnalista do Seguro Social/INSS. Nesse caso, ocorrer uma n o v anomeao para o cargo de analista?

    Si m . Apesar de Jos j ter sido n o m e a d o , tomado posse eentrado em exerccio no cargo de professor, ser n o v a m e n t enomeado para o cargo de Analista do Seguro Social, pois est seiniciando um novo v ncu lo entre Jos e a Administrao Pblica.Doravante, perceba que Jos ter ento um vnculo com o Estado

    de Minas Gerais (professor) e outro com o INSS. importante destacar ainda que o servidor ocupante de ca rgo

    em comisso ou de nat ur eza especia l poder ser nomeado parater exerccio, i n t e r i n a m e n t e, em ou t ro ca rgo de con f iana , semprejuzo das atribuies do que atualmente ocupa. Nesse caso,dever o p t a r pela remunerao de um deles durante o perodo dainterinidade.

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    4.3.1 .1 . Posse

    Conforme destacado anteriormente, a posse ocorrer no prazoi m p r o r r o g v e l de at 3 0 ( t r i n t a) d ia s contados da publicao do

    ato de nomeao.A contagem do prazo se inicia no d ia subsequen te ao da

    publicao do referido ato e ininterrupta. Assim, se o candidatofoi nomeado no dia 10 de agosto de 2010, o prazo final para tomarposse o dia 09 de setembro de 2010.

    Em se tratando de nomeao de algum que j seja se rv ido r(que fora aprovado em concurso pblico para o u t r o cargo) e quese enquadre, na data de publicao do ato de provimento, em

    algumas das situaes listadas a seguir, o prazo de 0 dias sercontado aps o trmino do impedimento;

    1) gozo de licena por motivo de doena em pessoa da famlia;

    2 gozo de licena para o servio militar ou para capacitao;

    3 ) frias;

    4) participao em programa de treinamento regularmenteinstitudo ou em programa de ps-graduao stricto sensu no

    Pas;5 ) j ri e outr os servios obrigatr ios por lei;

    6 ) licena:

    7) gozo de licena gestante, adotante e paternidade;

    8) licena para tratamento da prpria sade;

    9) licena por motivo de acidente em servio ou doenaprofissional;

    10) esteja participando de competio desportiva nacional ouconvocao para integrar representao desportiva nacional, noPas ou no exterior;

    11) esteja em deslocamento para nova sede em virtude derem oo, redistr ibuio, requisio ou cesso.

    O artigo 13 da Lei 8.112/90 estabelece que a posse dar-se-pela assinatura do respectivo termo, no qual devero constar asatribuies, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes

    ao cargo ocupado, que no podero ser alterados unilateralmente,por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofcio previstos emlei.

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    atravs da posse que ocorre a i n v e s t i d u ra do servidor nocargo pblico. Fique atento a essa informao, pois muito comumvoc encontr-la em provas de concursos pblicos, principalmente

    do CESPE.A posse o ato pelo qual o candidato, aps prvia aprovao

    em concurso pblico, d e c la ra f o rma lme n t e o interesse emestabelecer um vnculo jurdico com a Administrao. Esse mesmoraciocnio se aplica para aqueles que foram nomeados para ca rgosem comisso , j que a i n v e s t i d u ra no cargo tambm ocorreratravs da posse .

    Para responder s questes de prova, imprescindvel que

    voc tenha conhecimento das seguintes informaes sobre a posse:1 ) poder ocorrer mediante procurao especfica;

    2) s haver posse nos casos de provimento de cargo pornomeao , assim, tratando-se de p ro v ime n to d e r i v a d o (aproveitamento, reverso, promoo, reintegrao, etc.) noh que se falar em posse;

    3) no ato da posse, o servidor apresentar declarao debens e valores que constituem seu patrimnio, alm de

    declarao quanto ao exerccio ou no de outro cargo,emprego ou funo pblica;

    4) a posse depender de prvia inspeo mdica oficial,portanto, s poder ser empossado aquele que for julgadoapto fsica e mentalmente para o exerccio do cargo.

    4.3.1 .2 . Ex erc cio

    Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do ca rgopb l i co ou da f uno de con f iana . No primeiro caso, o agenteter o prazo mximo de 1 5 ( q u i n z e ) d i a s para entrar emexerccio. Em relao f uno de con f iana, o exerccio serime d ia t o , coincidindo com a da ta de pub l i cao do a to dedes ignao.

    Essa regra somente ser excepcionada quando o servidorestiver em licena ou afastado por qualquer outro motivo legal,hiptese em que recair no p r ime i r o d i a t i l aps o trmino doimpedimento, que no poder exceder a t r i n t a d i as da publicao.

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    ATENO: O exerccio de funo de confiana n o exigenomeao prvia, mas somente uma simples des ignao. Dessemodo, no ocorre a posse, mas o servidor tem que entrar em

    exerccio na nova funo.Os servidores cumpriro jornada de trabalho fixada em razo

    das atribuies pertinentes aos respectivos cargos, respeitada ad u r a o m x i m a do trabalho semanal de q u a re n t a h o ra s eobservados os limites mnimos e mximos de seis horas e oitohoras dirias, respectivamente.

    Com a ass ina tu ra do t e rmo de posse , o agente torna-sese rv ido r . Todavia, com o efe t ivo exerc c io que se inicia a

    contagem dos prazos para o surgimento de direitos relacionados aotempo de servio, a exemplo de frias, estabilidade, algumaslicenas, etc.

    Assim, caso o servidor recm empossado no entre emexerccio no prazo mximo de 15 (quinze) dias, ocorrer a suaexonerao.

    4 .3 .2 . Fo rm as de p rov im en to de r i v ado

    Provimento derivado aquele que pressupe a existncia deum v ncu lo an t e r io r entre o servidor e a Administrao. No artigo8 da Lei 8.112/90 esto arroladas como formas de provimentoderivado a promoo, a readaptao, a reverso, oaproveitamento, a reintegrao e a reconduo.

    4.3 .2 .1 . Pro m oo

    A promoo pode ser definida como a forma de p r o v i m e n t ode r i vado pela qual o servidor, ocupante de cargo pblico em umnvel ou classe especfica, provido em cargo de nvel ou classesuperior integrante da m e sm a ca r re i r a .

    A Lei 8.112/90 no define ou conceitua a promoo, apenasdeclara que a promoo no interrompe o tempo de exerccio, que contado no novo posicionamento na carreira a partir da data depublicao do ato que promover o servidor.

    Para que voc possa visualizar a organizao de um cargo decarreira, observe a estrutura do cargo de Policial RodovirioFederal, regulamentado pela Lei 11.784/08.

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    A investidura no cargo de Policial Rodovirio Federal dar-se-no padro nico da c lasse de Agent e , onde o titular permanecerpor pelo menos 03 (trs) anos ou at obter o direito p ro mo o

    classe subsequente, que a de Agent e Oper ac iona l.Nesses termos, ocorrer a p ro mo o sempre que o Policial

    Rodovirio Federal for alado a uma classe superior quelaocupada anteriormente.

    Ateno : O desenvolvimento do servidor em sua carreira dar-se- atravs da p ro mo o e da prog resso. Esta ltima n op o d e ser considerada uma forma derivada de provimento, pois asimples passagem do servidor do padro em que se encontra para

    o imediatamente superior, den t r o da m esm a classe.As mudanas de padro ocorridas dentro da mesma classe so

    meras progresses, essenciais para que ocorra a promoo.Entretanto, n o podem ser consideradas como formas deprovimento.

    ESTRUTURA DO CARGO DA CARREI RA DE POLI CI AL RODOVI RI O FEDERAL

    CARGO CLASSE PADROIII

    I n s p e t o r IIIVIV

    Agent e Espec ia l IVIII

    Policial Rodovirio Federal IIIVIVIV

    Agen te Operac iona l IIIIII

    A g e n t e I

    4.3.2 .2 . Readaptao

    A readaptao a investidura do servidor em cargo deatribuies e responsabilidades compa t ve is com a limitao que

    tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental, semprecomprovada em inspeo mdica.

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    Trata-se da atribuio de novas responsab i l i dadescompatveis com a limitao fsica ou psquica sofrida pelo servidor,desde que no se jus t i f i que a licena para tratamento de sade

    ou aposentadoria, verificada em inspeo mdica que informar ascondies de readaptao: seus termos, prazo e embasamentolegal.

    Nos termos do 2 do artigo 24 da Lei 8.112/90, areadaptao dever respeitar as seguintes condies:

    1) efetivada em cargo de atribuies afins;

    2 ) dever ser respeitada a habilitao exigida para o exercciodo cargo;

    3 ) o nvel de escolaridade dos cargos deve ser o m esmo; e

    4) os vencimentos devem ser equivalentes.

    Na hiptese de inexistncia de cargo vago a fim de que sejarealizada a readaptao, o servidor exercer suas atribuies comoexceden te, at a ocorrncia de vaga.

    Exemp lo: Imaginemos um servidor que atualmente exera asfunes de telefonista em determinado rgo pblico, mas que, em

    virtude de uma grave e rara doena, seja obrigado a reduzirdrasticamente o seu volume de fala durante o dia.

    Nesse caso, o servidor no poder mais continuar exercendoas funes de telefonista, mas poder ser readaptado para umafuno de digitador, por exemplo, que no exige a utilizao da vozcom frequncia. Eis a denominada readaptao.

    A readaptao poder ser revista a qualquer momento, apsnova avaliao pericial, a ped ido do servidor ou d a a u t o r i d a d e

    a d m in i s t r a t i v a competente, quando houver melhora dascondies de sade ou adequao do local de trabalho s limitaesfsicas ou psquicas.

    4.3 .2 .3 . Rever so

    A reverso pode ser definida como o r e t o rn o a t i v i d ad e deservidor que j se encontrava aposentado. A Lei 8.112/90menciona expressamente duas modalidades distintas de reverso:

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    1) de ofcio, quando, por Junta Mdica Oficial, foremdeclarados i nsubs is ten tes os mo t i vos que ense ja ram aaposen tado r ia do servidor;

    2) a ped ido do p rp r io se rv ido r , desde que seja dei n t e resse da Adm in is t rao (ato discricionrio) e cumpridosos requisitos estabelecidos expressamente no inciso II doartigo 25 da Lei 8.112/90, a saber:

    a) Tenha solicitado a reverso;

    b) A aposentadoria t enha sido voluntria;

    c) Tenha adquirido estabilidade quando na at ividade;

    d) Tenha se inativado voluntariamente nos cinco anosanteriores solicitao;

    e) Seja certificada a aptido fsica e mental do servidor para oexerccio das at ribu ies inerent es ao cargo;

    f) Haja cargo vago.

    A reverso a ped ido do se rv ido r foi includa definitivamente

    em nosso ordenamento jurdico atravs da Medida Provisria2.225-45, de 04 de setembro de 2001, como consequncia dagrande quantidade de aposentadorias que ocorreram no mbito daAdministrao Pblica no fim da dcada de 90, fruto das novasregras constitucionais impostas aos servidores.

    Assim, a Administrao decidiu criar um instrumento quepossibilitasse aos servidores arrependidos o retorno ativa, desdeque cumpridas as condies legais.

    A reverso dar-se- no mesmo cargo, classe e nvel em queocorreu aposentadoria, ou equivalente, no caso de reorganizaoou transformao da estrutura do cargo. Est sujeita existnciade dotao oramentria e financeira no respectivo rgo ouentidade.

    ATENO: A reverso de o f c io , que ocorreindependentemente da vontade do servidor, ir concretizar-semesmo que n o exista vaga disponvel no rgo ou entidade.Nesse caso, o servidor que estava aposentado em virtude de um

    problema de sade ir exercer as suas funes como exceden teat o surgimento de uma vaga.

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    Por outro lado, a reve rso a ped ido do se rv ido r somentepoder ser deferida pela Administrao caso ex is ta vaga nomomento da anlise do pedido.

    O servidor que reverter atividade, no interesse daadministrao, somente ter nova aposentadoria com os proventoscalculados com base nas regras atuais, se permanecer em atividadepor, no mnimo, cinco anos.

    4.3 .2 .4 . Re in t egrao

    a reinvestidura do servidor estvel no cargo anteriormente

    ocupado ou no cargo resultante de sua transformao, quandoi nva l i dada sua demisso por deciso administrativa ou judicial,com ressarcimento de todas as vantagens a que teria direito seestivesse trabalhando.

    Se o cargo anteriormente ocupado tiver sido extinto, oservidor ficar em d ispon ib i l i dade at que seja adequadamenteaproveitado em outro cargo com atribuies e vencimentos afins.

    Por outro lado, encontrando-se p ro v id o o cargo, o seu

    eventual ocupante, se es tve l , ser reconduz ido ao cargo deorigem, sem direito indenizao, ou aproveitado em outro cargo,ou, ainda, posto em disponibilidade.

    A reintegrao somente alcana o se rv ido r es tve l e estsujeita prescrio quinquenal, que ser contada da data dapublicao do ato impugnado ou da data da cincia pelointeressado, quando o ato no for publicado (artigo 110, inciso I daLei 8.112/90).

    4.3.2 .5 . Recond uo

    o retorno do servidor es tve l ao cargo anteriormenteocupado em decorrncia de

    ( a) inabilitao em estgio probatrio em outro cargo federal;

    ( b ) desistncia de exerccio em cargo federal no perodo doestgio probatrio; ou

    ( c) reintegrao do anterior ocupante. muito comum voc encontrar em provas de concursospblicos questes sobre a reconduo, provavelmente pelas vrias

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    espcies e peculiaridades relativas a esse instituto. Assim, importante analisar individualmente todas as espcies dereconduo:

    1 ) I n a b i l it a o em e st g io p ro b a t r i o r e fere n t e a ou t r o cargo fede ra l : suponhamos que Z das Couves seja t itu lar docargo de Analista Processual do MPU, gozando de estabilidade.Todavia, como muito estudioso, Z foi aprovadorecentemente no concurso pblico para o cargo de Agente daPolcia Federal. Nesse caso, como Z j era servidor pblicof ede ra l e foi aprovado para exerccio em o u t r o cargo pblicotambm integrante da estrutura federal, poder solicitar

    vacnc ia (deixar o cargo sem ocupante) em seu cargo noMPU para submeter-se ao estgio probatrio na PolciaFederal.

    Ao trmino do estgio probatrio, caso se ja rep rovado , Zno precisar entrar em desespero, pois ser reconduz ido aocargo anteriormente ocupado no TRE/MG.

    2 ) Des is tnc ia de exe rc c io do ou t ro ca rgo fede ra l no

    pe r odo do es tg io p roba t r io : eis uma situao muitoparecida com a anterior, mas aqui o prprio servidor (Z dasCouves) desistiu de continuar exercendo as suas funes naPolcia Federal, apenas 06 (seis) meses depois, por exemplo.Assim, da mesma forma que acontece na reprovao emestgio probatrio, ser r econduzido ao cargo ant erior.

    3 ) R e in te g ra o d o a n te r i o r o c u p a n te d o c a rg o : nesse

    caso, o servidor pblico es tve l est exercendo as suasfunes em um cargo que era ocupado por servidor que forademitido. Desse modo, caso o servidor demitido consiga ainvalidao da demisso no mbito administrativo ou judicial,ocorrer a denominada reintegrao, e o atual ocupante docargo pblico ser reconduzido ao cargo anteriormenteocupado, sem direito a qualquer indenizao.

    Encontrando-se provido o ca rgo de o r igem , o servidorestvel em processo de reconduo ser aproveitado em outro,desde que possua atribuies e vencimentos compatveis com oanteriormente ocupado.

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    4 .3 .2 .6 . Ap rove i t am en to

    o retorno atividade de servidor que estava emd ispon ib i l i dade para provimento em cargo com vencimentos

    compatveis com o anteriormente ocupado, desde que exista vagano rgo ou entidade administrativa.

    A disponibilidade um instituto que permite ao servidorestvel, que teve o seu cargo e x t i n t o ou dec la radodesnecessr io , permanecer sem trabalhar, com remuneraopropo rc iona l ao t empo de se rv i o , espera de um eventualaproveitamento.

    O texto constitucional prev ainda uma outra hiptese de

    disponibilidade, que ocorre em virtude da re in teg rao de servidordemitido injusta e ilegalmente de seu cargo. Nesses termos,ocorrendo a reintegrao do anterior ocupante do cargo, o atualocupante, se estve l , caso no possa ser reconduzido ao cargoque ocupava anteriormente (o cargo est/ser colocado emdisponibilidade at posterior aproveitamento (CF/88, art. 41, 2).

    O servidor em disponibilidade contribuir para o regimeprprio de previdncia do servio pblico federal e o tempo de

    contribuio, correspondente ao perodo em que permanecer emdisponibilidade, ser contado para efeito de aposentadoria e novadisponibilidade.

    O prazo para o se rv ido r ap rove i t ado entrar em exerccio emou t ra sede de, no mnimo, 10 dias, e, no mximo, 30 dias,contados a partir da data de publicao do ato de aproveitamento,incluindo, nesse perodo, o tempo necessrio para o deslocamentopara a nova sede.

    Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada adisponibilidade se o servidor no entrar em exerccio no prazo legal,salvo doena comprovada por Junta Mdica oficial.

    Quando do aproveitamento resultar mudana de sede, oservidor, seu cnjuge ou companheiro, seus filhos ou enteados quevivam em sua companhia e os menores sob sua guarda comautorizao judicial, se estudantes, tm assegurada, na localidadeda nova residncia ou na mais prxima, m a t r c u l a em i n st i t u i ode ens ino congnere , em qualquer poca, independentemente devaga.

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    Nos casos em que a mudana de sede obrigar o servidor amudar de domiclio em carter permanente, ser-lhe- devida ajudade custo para compensar as despesas de instalao, vedado o

    duplo pagamento de indenizao, no caso do cnjuge oucompanheiro que detenha a condio de servidor.

    4 .4 . Es tg io p r oba t r io

    Depois de ter sido nomeado para ocupar cargo pblico deprovimento efetivo, o cand ida to aprovado em concurso pblico irtomar posse e entrar em exerc c io . Na sequncia, o agoraservidor ser submetido ao famoso estg io p roba t r io .

    O estgio probatrio pode ser definido como um processo deavaliao de desempenho de servidor nomeado para cargo deprovimento efetivo, seja em relao sua aptido e capacidadepara exerccio do cargo ocupado, seja em relao ao seurelacionamento profissional com os demais servidores.

    A avaliao do Estgio Probatrio ocorrer durante o perodode 3 6 ( t r i n t a e s e i s ) me s e s (esse o entendimento que deveprevalecer para fins de concursos) iniciais de exerccio do servidor

    no cargo efetivo, durante o qual sua aptido e capacidade seroobjetos de avaliaes peridicas para o desempenho do cargo parao qual foi nomeado, observando-se os seguintes fatores:

    a) Ass idu idade: avalia-se a frequncia diria ao trabalho;

    b) D isc ip l i na: avalia-se o comportamento do servidor quantoaos aspectos de observncia aos regulamentos e orientao dachefia;

    c) Capac idade de in ic ia t i va: avalia-se a capacidade doservidor em tomar providncias por conta prpria dentro de suacompetncia;

    d ) Pro d u t i v i d a d e: avalia-se o rendimento compatvel com ascondies de trabalho produzido pelo servidor e o atendimento aosprazos estabelecidos;

    e) Responsab i l idade: avalia-se como o servidor assume astarefas que lhe so propostas, dentro dos prazos e das condiesestabelecidas, a conduta moral e a tica profissional.

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    Nos termos da Lei 8.112/90, q u a t ro m e se s antes de findo operodo do estgio probatrio, o resultado da avaliao dodesempenho do servidor, rea l i zada po r comisso cons t i t u da

    para essa f ina l idade, deve ser submetido homologao daautoridade competente.

    ATENO: Certamente, um dos pontos mais nebulosos daLei 8.112/90 refere-se ao prazo do estgio probatrio, que tem sidoalvo de frequentes debates e decises judiciais conflitantes. Paratentar explicar um pouco mais as controvrsias que envolvem oprazo do estgio probatrio, apresentarei um breve resumo sobre otema.

    Primeiramente, importante esclarecer que o t e x t oo r i g i n r i o da Constituio Federal de 1988, em seu artigo 41,estabelecia que a estabilidade era adquirida aps do is anos dee fe t iv o exer c c io .

    Apesar de o artigo 41 da CF/88 estabelecer originariamente oprazo de 02 (dois) anos para a aquisio da estabilidade, destaca-se que, e m n en h u m m o m e n t o , o texto constitucional fez qualquerreferncia sobre a necessidade de aprovao em estgioprobatrio, instituto que ainda no era adotado e f i c i e n t e me n t e nombito da Administrao Pblica brasileira.

    Somente em 11 de dezembro de 1990, com a publicao daLei 8.112, o estgio probatrio ganhou destaque no mbito daAdministrao Pblica Federal e passou a ser obrigatrio.

    O artigo 20 da Lei 8.112/90 estabelece expressamente que,ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para cargo deprovimento efetivo ficar sujeito a estgio probatrio por perodode 2 4 ( v i n t e e q u a t r o ) m e se s , durante o qual a sua aptido e asua capacidade sero objeto de avaliao para o desempenho docargo.

    Confrontando-se o artigo 20 da Lei 8.112/90 com o t e x t oo r i g i n a l do artigo 41 da CF/88, era possvel concluir que o prazodo estgio probatrio correspondia ao me s mo p ra z o necessriopara a aquisio da estabilidade: 0 2 a n o s.

    Todavia, em 1998 foi promulgada a Emenda Constitucionaln19, que efetuou uma alterao no texto do artigo 41 da CF/88,estabelecendo que, a partir de ento, o prazo necessrio para a

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    aquisio da estabilidade seria de 0 3 ( t r s ) a n o s de efetivoexerccio.

    No 4 do mesmo artigo 41 da CF/88, a Emenda

    Constitucional estabeleceu ainda que, como condio para aaquisio da estabilidade, obrigatria a ava l iao espec ia l de d e s e mp e n h o por comisso instituda para essa finalidade.

    Observe-se que apesar de estabelecer a necessidade desubmisso do servidor a uma avaliao especial de desempenho(estgio probatrio), a Emenda Constitucional n. 19 n oes tabe leceu o p razo de durao dessa ava l iao , deixandoessa definio a cargo do legislador.

    Realizando uma interpretao sistemtica das regras previstasno artigo 41 da CF/88, muitos doutrinadores passaram a defender aidia de que o prazo da avaliao especial de desempenho (estgioprobatrio) deveria ser o me s mo p ra z o necessrio para aaquisio da estabilidade, isto , 0 3 ( t r s ) a n o s. Muitosdoutrinadores passaram a afirmar que o artigo 20 da Lei 8.112/90teria sido r e v o g a d o t a c i t a me n t e, j que contrrio ao textoconstitucional.

    Entretanto, uma outra corrente passou a defender a idia deque a Constituio, em nenhum momento, referiu-se ao prazo dedurao do estgio probatrio, e que, portanto, essa seria umatarefa outorgada Lei.

    Assim, no teria sido revogado o artigo 20 da Lei 8.112/90,permanecendo ento o prazo de 2 4 ( v i n t e e q u a t r o ) m e se s, naesfera federal, para o estgio probatrio.

    Como se no bastasse toda essa discusso, a Advocacia Geral

    da Unio, atravs do Pa re ce r n . A GU/ MC-0 1 / 2 0 0 4 , estabeleceuque, no m b i t o do Poder Execu t i vo Federa l, o prazo do estgioprobatrio deveria ser de 03 (trs) anos, vejamos:

    [...] 14. Ao estender a aquisio da estabilidade para trs anos, a leiconstitucional certamente pretendeu do mesmo modo dilatar o perodode prova (estgio probatrio) e as eventuais decorrncias sempreobjetadas (falta de lei e aumento da restrio sem autorizao legal, v.g.no Parecer AGU/MP 04/02) no ficam ao desabrigo de bom fundamentoj urdico justo porque, se h conexo sist em t ica ent re est abil idade eprovao, as exigncias legais desta subordinam-se logicamente (e comautorizao constitucional sistemtica) ao regime de aquisio daestabilidade.

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    15. Resumindo, a alterao do prazo de aquisio da estabilidade noservio pblico, de dois para trs anos (art. 41, Constituio Federal comredao da Emenda Constitucional n. 19, de 1998) importa na dilataodo perodo de prova (estgio probatrio) ou confirmao tambm paratrs anos, constatao que de resto se confirma pela interpretao dosdemais preceitos do 1 do art. 41 da Constituio Federal que referemavaliao peridica e especial para aquisio da estabilidade, requisitosque so tambm exigncias do estgio consoante o art. 20 da Lei n.8.112, de 1990, e art. 22 da Lei Complementar n. 73, de 1993.

    16. Ante o exposto, penso que se deve reconhecer a exata legalidade daPortaria n. 342/AGU, de 07 de julho de 2003, e firmar o entendimento,vlido para toda a Administrao Pblica Federal Direta, de que o estgioprobatrio ou confirmatrio do art. 20 da Lei n. 8.112, de 1990, por

    fora da supervenincia da nova redao do art. 41 da ConstituioFederal, passou a 0 3 a n o s desde 5 de junho de 1998 (data da EmendaConstitucional n. 19, de 1998).

    importante esclarecer que os pareceres da Advocacia-Geralda Unio, submetidos aprovao do Presidente da Repblica,possuem fo ra v incu lan te e ob r iga t r ia no mbito de todo oPoder Executivo Federal, nos termos da Lei Complementar 73/93.

    Apesar de o Poder Executivo Federal ter adotado, aps oPa re ce r n . A GU/ MC-0 1 / 2 0 0 4 , o prazo do estgio probatrio de03 (trs) anos, vrios rgos do Poder Leg is la t i vo e Jud ic i r iocontinuaram adotando o prazo de 02 (dois) anos.

    Assim, se voc fosse aprovado em um concurso pblico para oMinistrio da Fazenda, por exemplo, seria submetido a um estgioprobatrio pelo perodo de 03 (trs) anos. Entretanto, caso fosseaprovado em um concurso pblico para o cargo de AnalistaJudicirio do Tribunal Regional Federal, o prazo do estgio

    probatrio seria de 02 (dois) anos.Absurdo, n? Acontece que a confuso ficou ainda maior

    quando o Superior Tribunal de Justia, no julgamento do Mandadode Segurana 9373/DF, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, decidiuque estgio probatrio e estabilidade so institutos diferentes eque, portanto, o prazo do estgio probatrio na esfera federaldeveria ser aquele previsto no artigo 20 da Lei 8.112/90: 0 2( d o i s) a n o s.

    " MAN DADO DE SEGURANA. SERVI DORES PBLI COS. ESTGI OPROBATRI O. ART. 20 DA LEI N . 8 .112 / 90 . ESTABI L I DADE.I NSTI TUTOS DI STI NTOS. ORDEM CONCEDI DA.

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    1. Durante o perodo de 24 ( vinte e quatro) m eses do estgio probatrio,o servidor ser observado pela Administrao com a finalidade de apurarsua aptido para o exerccio de um cargo determinado, mediante averificao de especficos requisitos legais.2. A estabilidade o direito de permanncia no servio pblico outorgadoao servidor que tenha transposto o estgio probatrio. Ao trmino detrs anos de efetivo exerccio, o servidor ser avaliado por uma comissoespecial constit uda para esta f inalidade.

    3. O prazo de aquisio de estabilidade no servio pblico no restavinculado ao prazo de estgio probatrio. Os institutos so distintos.Interpretao dos arts. 41, 4 da Constituio Federal e 20 da Lei n.8.112/90.

    4. Ordem concedida. ( MS 9373/ DF, Min is t r a LAURI TA VAZ, STJ, S3 -

    TERCEI RA SEO, 25 / 08 / 200 4) "

    Mesmo com a deciso proferida pelo Superior Tribunal deJustia, o Poder Executivo Federal c o n t i n u o u submetendo os seusservidores ao estgio probatrio de 03 (trs) anos, sempre comfundamento no Parecer A GU/ M C- 0 1 / 2 0 0 4 .

    Em 1 4 d e m a io d e 2 0 0 8 , com o objetivo de sanar de umavez por todas essa confuso, o Presidente da Repblica editou a

    Med id a Pro v i s r i a 4 4 1 / 0 8 , que, alm de disciplinar sobrediversas matrias, alterou o prazo do estgio probatrio, previstono artigo 20 da Lei 8.112/90, para 0 3 ( t r s) a n o s.

    Agora, sim, parecia que tudo estava resolvido, pois o prpriotexto da lei 8.112/90 havia sido alterado para 03 (trs) anos, norestando, portanto, qualquer discusso.

    Acontece que, por incrvel que parea, o Congresso Nacional,ao analisar o texto da Medida Provisria 441/08, r e j e i t o u o artigo

    que alterava o prazo do estgio probatrio para 03 (trs) anos.Como consequncia, a discusso voltou para a estaca zero e

    o posicionamento majoritrio era o de que deveria prevalecer entoo entendimento do Super io r T r ibuna l de Jus t ia , que fixava oestgio probatrio em 02 (dois) anos, nos termos do artigo 20 daLei 8.112/90.

    Entretanto, apesar de tudo o que foi dito, o Superior Tribunalde Justia, em deciso proferida em 2 5 d e a b r i l d e 2 0 0 9 , mudou

    o seu entendimento anterior, passando a afirmar que o prazo do

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    estgio probatrio deve ser o mesmo prazo necessrio para aaquisio da estabilidade: 0 3 ( t r s) a n o s.

    MAN DADO DE SEGURANA. SERVI DOR PBLI CO CI VI L.

    ESTABI LI DADE. ART. 41 DA CF. EC N . 19 / 98 . PRAZO.ALTERAO. ESTGI O PROBATRI O. OBSERVNCI A .

    I - Estgio probatrio o perodo compreendido entre a nomeao e aaquisio de estabilidade no servio pblico, no qual so avaliadas aaptido, a eficincia e a capacidade do servidor para o efetivo exercciodo cargo respectivo.

    II Com efeito, o prazo do estgio probatrio dos servidores pblicosdeve observar a alterao promovida pela Emenda Constitucional n.19/98 no art. 41 da Constituio Federal, no tocante ao aumento do

    lapso temporal para a aquisio da estabilidade no servio pblico para03 (trs) anos, visto que, apesar de institutos jurdicos distintos,encontram- se pragm aticam ente ligados.

    III - Destaque para a redao do artigo 28 da Emenda Constitucional n.19/98, que vem a confirmar o raciocnio de que a alterao do prazopara a aquisio da estabilidade repercutiu no prazo do estgioprobatrio, seno seria de todo desnecessria a meno aos atuaisservidores em estgio probatrio; bastaria, ento, que se determ inasse aaplicao do prazo de 03 (trs) anos aos novos servidores, sem qualquerexplicitao, caso no houvesse conexo entre os institutos da

    estabilidade e do estgio probatrio.PROCURADOR FEDERAL. PROMOO E PROGRESSO NA CARREIRA.PORTARIA PGF 468/2005. REQUISITO. CONCLUSO. ESTGIOPROBATRIO. DIREITO LQUIDO E CERTO. INEXISTNCIA.

    IV Desatendido o requisito temporal de concluso do estgioprobatrio, eis que no verificado o interstcio de 03 (trs) anos deefetivo exerccio da impetrante no cargo de Procurador Federal, inexistedireito lquido e certo de figurar nas listas de promoo e progressofuncional, regulamentadas pela Portaria PGF n. 468/2005. ( MANDADO

    DE SEGURANA N . 12 .523 DF - 20 06 / 028 425 0-6 / RELATOR: MI NI STRO FELI X FI SCHER)

    Parece at piada, n?! Depois de toda essa confuso, podemosconcluir que, para fins de concursos pblicos na esfera federal,p e lo me n o s p o r e n q u a n t o , deve prevalecer o entendimento maisrecente do Superior Tribunal de Justia, que fixa o prazo do estgioprobatrio em 0 3 ( t r s) a n os.

    No muito comum voc encontrar questes em provas sobreesse assunto. As bancas examinadoras evitam cobrar o tema emvirtude da grande divergncia de posicionamentos.

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    Independentemente do prazo do estgio probatrio, certo que o servidor que no demonstrar aproveitamento suficiente esatisfatrio no exerccio das atribuies do cargo dever ser

    exonerado , consequncia do princpio constitucional daef ic inc ia .

    A exonerao no poder ocorrer de forma automtica, poisdever ser assegurado ao servidor o direito constitucional docontraditrio e da ampla defesa, atravs da instaurao de umprocesso administrativo.

    Essa necessidade, inclusive, j foi sumulada pelo SupremoTribunal Federal:

    S m u la 2 0 - necessrio processo administrativo com ampladefesa, para demisso de funcionrio admitido por concurso.

    S m u la 2 1 - Funcionrio em estgio probatrio no pode serexonerado nem demitido sem inqurito ou sem asform alidades legais de apurao de sua capacidade.

    Durante o perodo de estgio probatrio, o servidor poder

    exercer quaisquer cargos de provimento em comisso ou funo dedireo, chefia ou assessoramento na en t idade ou rgo a queper tence r . Contudo, somente poder ser ced ido a ou t ro rgoo u e n t i d a d e para ocupar cargos de natureza especial, cargos deprovimento em comisso do grupo-direo e assessoramentosuperiores (DAS) de nveis 6, 5 e 4 (ou equivalentes).

    O estgio probatrio ficar suspenso nas situaes abaixo,sendo retomado a partir do trmino dos impedimentos:

    a) licena por motivo de doena em pessoa da famlia;b) licena por motivo de afastamento do cnjuge, por prazoindeterminado e sem remunerao;

    c) licena para atividade poltica;

    d) afastamento para misso no exterior para servir emorganismo internacional de que o Brasil participe ou com oqual coopere, com a perda total da remunerao.

    P e rg u n t a: Professor, durante o estgio probatrio, o servidorpoder gozar de alguma licena ou afastamento?

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    Si m . As licenas e afastamentos relacionados abaixo poderoser gozados mesmos durante o perodo do estgio probatrio:

    a) licena por motivo de doena em pessoa da famlia;

    b) licena por motivo de afastamento do cnjuge oucompanheiro;

    c) licena para o servio m ilitar;

    d) licena para atividade poltica;

    e) afastam ento para o exerccio de mandato eletivo;

    f) afastamento para estudo ou misso no exterior.

    g) afastamento para participar de curso de formaodecorrente de aprovao em concurso para outro cargo naAdministrao Pblica Federal.

    4.5 . Es tab i l id ade

    A estabilidade pode ser entendida como a g a ra n t i a d ep e rma n n c ia no servio pblico do servidor aprovado emconcurso pblico e nomeado para o exerccio de cargo de

    p ro v im e n t o ef e t i v o .A estabilidade tem por objetivo proteger o servidor contra

    perseguies polticas, presses externas ou quaisquer condutasque possam influenciar negativamente em sua imparcialidade e noexerccio das funes.

    Nos termos do artigo 41 da CF/88 so estveis aps t rs anos de efetivo exerccio os servidores nomeados para ca rgo de p r o v i m e n t o e f et i v o em virt ude de concurso pblico.

    Ateno : Observe que, para a aquisio da estabilidade,sero necessrios 03 (trs) anos de efe t ivo exerc c io . Deveroser exc lu das da contagem do tempo eventuais licenas ouafastamentos que no sejam consideradas de efetivo exerccio peloartigo 102 da Lei 8.112/90.

    No basta aguardar o simples transcurso do tempo de 03(trs) anos para que seja adquirida a estabilidade, pois sernecessria ainda a aprovao em avaliao especial de

    desempenho, realizada por comisso instituda especificamentecom essa finalidade.

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    Por outro lado, aps ter alcanado a estabilidade, o servidorsomente estar sujeito perda do cargo pblico nas seguinteshipteses:

    1) Em virtude de sen tena jud ic ia l t rans i tada emj u lg ad o;

    2) Mediante p rocesso admin is t ra t i vo em que lhe sejaassegurada ampla defesa;

    3) Mediante procedimento de ava l iao per id ica de d e s e mp e n h o , na forma de lei complementar, asseguradaampla defesa.

    4) Em virtude de excesso de despesa com pessoa l ,conform e previso do art igo 169 da CF/ 88.

    Em relao ltima hiptese citada, importante destacarque se a Unio, por exemplo, no estiver cumprindo os limites degastos estabelecidos no artigo 169 da CF/88, poder adotar asseguintes providncias:

    1) Reduo em pelo menos v i n te p o r c e n to das despesas

    com cargos em comisso e funes de confiana; e2 ) Exonerao dosserv ido res no estve is .

    Se as medidas acima no forem suficientes para assegurar ocumprimento do limite de gastos previsto em lei complementar, ose rv ido r es tve l pode r pe rde r o ca rgo , desde que o atonormativo motivado de cada um dos Poderes especifique aatividade funcional, o rgo ou unidade administrativa objeto da

    reduo de pessoal.O servidor que perder o cargo far jus indenizao

    correspondente a um ms de remunerao por ano de servio e ocargo objeto da reduo ser considerado extinto, vedada a criaode cargo, emprego ou funo com atribuies iguais ouassemelhadas pelo prazo de qua t r o anos .

    P e rg u n t a: Professor, a escolha dos servidores pblicos quesero exonerados em virtude de excesso de despesa com pessoal

    fica sob a responsabilidade, discricionria, do administradorcompetente?

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    No. Nos termos da Lei 9.801/99, dever ser adotado umcritrio geral impessoal para a identificao dos servidores estveisa serem exonerados. Ademais, afirma o 2 do artigo 2 da

    mesma lei que o critrio geral para identificao impessoal serescolhido entre:

    a) Menor tempo de servio pblico;

    b) Maior remunerao;

    c) Menor idade.

    importante destacar que o critrio geral eleito poder ser

    combinado com o critrio complementar do m e n o r n m e r o dedependentes para fins de formao de uma listagem declassificao.

    4.6 . H ip t eses de v acnc ia

    A vacncia pode ser entendida como o acontecimento peloqual o servidor deixa o cargo pblico vago, possibilitando o seuprovimento por outra pessoa.

    O artigo 33 da Lei 8.112/90 apresenta um rol de hipteses quepodem ensejar a vacncia do cargo pblico, a saber:

    a) exonerao;

    b) demisso;

    c) promoo;

    d) readaptao;

    e) aposentadoria;f) posse em outr o cargo inacu