Direito Administrativo - Sistema Remuneratório

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SISTEMA REMUNERATÓRIO

• Vencimento: padrão fixado em lei;

• Remuneração : Vencimento Básico + vantagenspermanentes

a) Salário

b) Vencimentos

= vencimento (básico) + vantagens pecuniárias atribuídasem lei (gratificações ou adicionais).

empregado público;

servidor estatutário

• Subsídio: Pagamento em parcela única feito para algunsAgentes Públicos segundo o art. 39, p. 4o da Constituição.

SISTEMA REMUNERATÓRIO

• Remuneração : Vencimento Básico + vantagenspermanentes (adicionais e gratificações permanentes)

2.660,00 + AQ 5 a 12% % + GAJ (50%) + 590,00

Art. 39 da CF/88

§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público odisposto no art. 7o , IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII,XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitosdiferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir.

§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, osMinistros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipaisserão remunerados exclusivamente por subsídio fixado emparcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outraespécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o dispostono art. 37, X e XI.

Art. 7º da CF/88

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alémde outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado,capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às desua família com moradia, alimentação, educação, saúde,lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, comreajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo,sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para osque percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneraçãointegral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

XII - salário-família pago em razão do dependente dotrabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dadapela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horasdiárias e quarenta e quatro semanais, facultada acompensação de horários e a redução da jornada, medianteacordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Leinº 5.452, de 1943)

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aosdomingos;

Art. 7º da CF/88

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, nomínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452,art. 59 § 1º)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e dosalário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

Art. 7º da CF/88

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, medianteincentivos específicos, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio denormas de saúde, higiene e segurança;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício defunções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade,cor ou estado civil;

Art. 7º da CF/88

SISTEMA REMUNERATÓRIO

Serão obrigatoriamente remunerados por subsídio:

Subsídio +

Verbas Indenizatórias

+ VerbasSociais.

• Agentes Políticos

• Vitalícios

• Funções Essenciais àJustiça (art. 135 da CF)

• Membros que tutelam aSegurança Pública

Subsídio + verbas indenizatórias

SISTEMA REMUNERATÓRIO

Quanto aos demais servidores públicos:

- Cargo em carreira:Poderá receberremuneração ousubsídio, segundo a leique criar o cargo ( Art.39, p. 8º).

- Cargo isolado: Só receberá remuneração;

Subsídio +

Verbas Indenizatórias

+ VerbasSociais.

SISTEMA REMUNERATÓRIO

• - Além do subsídio, o agente Público pode receber osdireitos do art.39 p. 3º e as vantagens de caráterindenizatório, como as diárias e as ajudas de custo.

• Proventos: retribuição pecuniária a que faz jus oaposentado e o servidor colocado em disponibilidade

• Pensão: benefício pago aos dependentes do servidorfalecido.

2. Subteto remuneratório

Estados e DF:

PE: Governador

PL: Deputados Estaduais

PJ: Desembargadores do TJ

SISTEMA REMUNERATÓRIO

1. Teto geral: ministro do STF

Municípios

PE

PL

Prefeito

PARIDADE

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregospúblicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dequalquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticose os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidoscumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualqueroutra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dosMinistros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nosMunicípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, osubsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dosDeputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídiodos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros evinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dosMinistros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores eaos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,19.12.2003)

EQUIPARAÇÃO E VINCULAÇÃO

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquerespécies remuneratórias para o efeito de remuneração depessoal do serviço público;

EQUIPARAÇÃO E VINCULAÇÃO

Inserir art. 37, XII

PARIDADE

AO MESMO TEMPO QUE A CONSTITUIÇÃO PERMITE APARIDADE ELA PROIBE A EQUIPARAÇÃO E VINCULAÇÃOSALARIAL

IRREDUTIBILIDADE DO PAGAMENTO

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos eempregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nosincisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e153, § 2º, I;

RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR

CIVIL

Ação por Improbidade Administrativa

Ação Regressiva

PENAL: Denúncia – Ministério Público.

ADMINISTRATIVA: Processo Administrativo Disciplinar

RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR

CIVIL

Ação por Improbidade Administrativa

Ação Regressiva

PENAL: Denúncia – Ministério Público.

ADMINISTRATIVA: Processo Administrativo Disciplinar

As três responsabilidades apontadas (administrativa, civil e criminal)são independentes e podem ser apuradas separadamente. A regrageral é que os três processos podem ser simultâneos e ter as decisõesde forma independente. Porém, em duas situações haverácomunicação de instâncias:

RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR

Se o servidor for condenado na esfera penal, deve ser condenadonas esferas civil e administrativa, porque o ilícito penal é maior queo ilícito administrativo e o ilícito civil.

Se o servidor for absolvido com provas da sua inocência (ou seja,por negativa de fato ou de autoria) implicará no reconhecimentoautomático das duas outras esferas, devendo ser absolvidotambém na instância administrativa e civil.

RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR

Exercício:X, Y, Z e W foram demitidos na esfera administrativa. Depoisna esfera penal:

X foi condenado;

Y foi absolvido com provas de inocência;

W foi absolvido por falta de provas;

Z foi absolvido porque o fato praticado não é crime.

Qual ou quais deverá(ão) ser reintegrados?

Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direitoprivado prestadoras de serviços públicos responderão pelosdanos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casosde dolo ou culpa.

RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR

FASES DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO

- Fase da Irresponsabilidade: Nos primeiros tempos, “em decorrência doabsolutismo, que colocava os soberanos acima das leis, monarcas e seusagentes, não respondiam pelos danos causados aos súditos.”

- Fase Civilista: No início do século XIX, admitiu-se a responsabilidade doEstado nos moldes do Direito Civil, ou seja, o administrado tinha que provar aculpa do Agente Público para pleitear a indenização e a relação entre os doisera tratada em pé de igualdade.

- Fase Publicista: Fica caracterizada a Responsabilidade Objetiva do Estado,ou seja, o particular não precisa provar a culpa do Agente para pleitear aindenização.O fundamento encontra-se no risco que o Estado oferece aos seus

Administrados no exercício de suas atribuições.

FASE PUBLICISTA

a) Teoria da Culpa Administrativa ou Culpa Anômina:

Falta da Administração

nexo causal

dano injusto.

FASE PUBLICISTA

b) Teoria do Risco Integral:

Fato da Administração

nexo causal

dano injusto.

(O Estado responde mesmo se houver culpa da vítima para o dano).

c) Teoria do Risco Administrativo:

(Se a vítima concorrer para o dano, a responsabilidade doEstado será diminuída, ou se for o caso, inexistente).

FASE PUBLICISTA

Fato da Administração

nexo causal

dano injusto.

TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Só há responsabilidade se o ato, lícito ou ilícito, causar um danoinjusto:

- Dano Injusto: ofende direito subjetivo (um interesseindividual). Ex. Lesão sofrida por um particular em virtude deuma cirurgia ocorrida em um hospital público.

- Dano Justo: ofende um interesse legítimo, ou seja, afeta oindivíduo como parte da coletividade, não sendo indenizável.Por exemplo, seria o caso de um empresário ser prejudicadopela Administração ter construído uma penitenciária perto deseu empreendimento. Ele perderá clientela, mas o Estado nãotem que indenizá-lo.

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

1. REGRA: Responsabilidade Objetiva:Teoria do Risco Administrativo ART. 37p. 6º da CF

Excludentes:- Participação da vítima- Dano causado exclusivamente por caso fortuito ou força maior.

Fato da Administração

nexo causal

dano injusto.

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

2. EXCEÇÃO: Responsabilidade Subjetiva:

Força maior (fenômenos da natureza) e danos causadospor terceiros ( falha na segurança pública).

- Omissão;

- Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista que nãosejam prestadoras de Serviços Públicos.

Art. 37 § 6º

Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as dedireito privado prestadoras de serviços públicos responderãopelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem aterceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsávelnos casos de dolo ou culpa.

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

Responsabilidade Subjetiva

- Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista puramenteeconômicas.

- Autarquia;

- Fundação;

- AP Delegada: Concessionárias, Permissionárias eAutorizatárias

- Empresa Pública e Sociedade de Economia mistaprestadoras de serviços públicos.

Responsabilidade objetiva:

Administração Direta;

RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR (CIVIL)

Se o Estado for condenado a pagar por um erro de um Agente eprovar que este agiu como dolo ou culpa, poderá entrar comuma ação regressiva contra o mesmo, e esta é imprescritível.

ACUMULAÇÃO

1. De dois cargos, empregos ou funções na atividade:

- Só nos casos do Art. 37, XVI e XVII;

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquercaso o disposto no inciso XI.a) a de dois cargos de professor;b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,com profissões regulamentadas;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções eabrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades deeconomia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ouindiretamente, pelo poder público;

ACUMULAÇÃO

2. Um cargo, emprego ou função com aposentadoria peculiar (art. 37, p. 10):

a) Art. 37, XVI e XVII;

b) Mandato eletivo + aposentadoria peculiar do servidor;

c) Cargo em comissão + aposentadoria peculiar do servidor.

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos deaposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com aremuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados oscargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargoseletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livrenomeação e exoneração.

ACUMULAÇÃO

3. Duas aposentadorias regime peculiar (art. 40, p. 6º):

Só nos casos em que for possível a acumulaçãoremunerada de cargos públicos, nos termos do art.37, XVI e XVII.