DIREITO AMBIENTAL

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NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM Professor: Valter Otaviano da Costa Ferreira Junior [email protected] 1 Roteiro de Aula: 1.Bem Jurídico Ambiental: Conceito legal, art.3º, inciso I, da Lei Federal nº 6.938, de 1981: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Meio Ambiente Natural (ar, solo, água, fauna, flora). Meio Ambiente Artificial (espaço urbano construído). Meio Ambiente Cultural (art.216 da CF/88, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, etc) 1.1 Natureza Jurídica: bem de interesse difuso (bem de uso comum do povo). 1.2 Titularidade: Metaindividual e transgeracional (das presentes e futuras gerações).1.3 Matriz Constitucional: art. 225 (Macro-bem). 1.4 Atividade Econômica: art.170, inciso VI da CF/88: defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. 2. Princípios do Direito Ambiental. 2.1 Definição: enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico. São bases nas quais se assentam institutos e normas jurídicas. 2.2 Precaução: Quando houver perigo de dano grave e irreparável, a falta de uma certeza científica absoluta não deverá ser utilizada para postergar-se a adoção de medidas eficazes para impedir a degradação do meio ambiente. Na dúvida não faz. (Princípio 15 da Declaração do Rio) 2.3 Prevenção: Adoção de medidas preventivas para impedir a superveniência de danos ao meio ambiente (medidas compensatórias e mitigadoras) 2.4 Função socioambiental da propriedade. 2.5 Poluidor-Pagador ou da responsabilização: Visa imputar ao poluidor o custo social da poluição que ele causa. Em termos econômicos é a internalização dos custos externos ou teoria das externalidades. 2.6 Usuário-Pagador: Os recursos ambientais existem para o benefício de todos. Aqueles que os utilizam de forma privativa devem pagar pelo seu uso. Natureza jurídica de preço público. Ex: cobrança pelo uso da água. 2.7 Desenvolvimento Sustentável: É a utilização racional dos recursos ambientais, garantindo as necessidades da presente geração, sem comprometer as necessidades das futuras gerações (tutela entre as gerações ou transgeracional). 2.8 Princípio da Cooperação. 2.9 Princípio da Educação Ambiental. 3. Tutela Constitucional do Ambiente. 3.1 Competência legislativa concorrente: União – Normas gerais. Estados e DF - Normas específicas para atender as suas peculiaridades. Devem ser mais protetivas ao meio ambiente. (art.24). O Caso dos Municípios: Tem competência para legislar sobre meio ambiente. Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber (art.30) 3.2 Competência administrativa comum: proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Art.23, inciso VI e VII, da CF/88. Federalismo cooperativo. 4. Responsabilidade Ambiental (art.225, §3º da CF/88). Dano ambiental: qualquer lesão ao meio ambiente causada por condutas ou atividades de pessoa física ou jurídica de direito público ou privada. 4.1 Responsabilidade Administrativa. É objetiva, salvo nos casos de aplicação de multa simples que se exige a negligência ou o dolo. (§2º do art. 3º do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008) 4.2 Responsabilidade Civil: Independe de culpa e independe de a atividade ser lícita ou ilícita. Havendo dano ao meio ambiente, deve haver a reparação. 4.3 Responsabilidade Penal. Comete crime a pessoa física e a pessoa jurídica (inovação constitucional).

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Roteiro de Aula:

1.Bem Jurídico Ambiental: Conceito legal, art.3º, inciso I, da Lei Federal nº 6.938, de 1981: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Meio Ambiente Natural (ar, solo, água, fauna, flora). Meio Ambiente Artificial (espaço urbano construído). Meio Ambiente Cultural (art.216 da CF/88, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, etc) 1.1 Natureza Jurídica: bem de interesse difuso (bem de uso comum do povo). 1.2 Titularidade: Metaindividual e transgeracional (das presentes e futuras gerações).1.3 Matriz Constitucional: art. 225 (Macro-bem). 1.4 Atividade Econômica: art.170, inciso VI da CF/88: defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

2. Princípios do Direito Ambiental. 2.1 Definição: enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico. São bases nas quais se assentam institutos e normas jurídicas. 2.2 Precaução: Quando houver perigo de dano grave e irreparável, a falta de uma certeza científica absoluta não deverá ser utilizada para postergar-se a adoção de medidas eficazes para impedir a degradação do meio ambiente. Na dúvida não faz. (Princípio 15 da Declaração do Rio) 2.3 Prevenção: Adoção de medidas preventivas para impedir a superveniência de danos ao meio ambiente (medidas compensatórias e mitigadoras) 2.4 Função socioambiental da propriedade. 2.5 Poluidor-Pagador ou da responsabilização: Visa imputar ao poluidor o custo social da poluição que ele causa. Em termos econômicos é a internalização dos custos externos ou teoria das externalidades. 2.6 Usuário-Pagador: Os recursos ambientais existem para o benefício de todos. Aqueles que os utilizam de forma privativa devem pagar pelo seu uso. Natureza jurídica de preço público. Ex: cobrança pelo uso da água. 2.7 Desenvolvimento Sustentável: É a utilização racional dos recursos ambientais, garantindo as necessidades da presente geração, sem comprometer as necessidades das futuras gerações (tutela entre as gerações ou transgeracional). 2.8 Princípio da Cooperação. 2.9 Princípio da Educação Ambiental.

3. Tutela Constitucional do Ambiente. 3.1 Competência legislativa concorrente: União – Normas gerais. Estados e DF - Normas específicas para atender as suas peculiaridades. Devem ser mais protetivas ao meio ambiente. (art.24). O Caso dos Municípios: Tem competência para legislar sobre meio ambiente. Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber (art.30) 3.2 Competência administrativa comum: proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Art.23, inciso VI e VII, da CF/88. Federalismo cooperativo.

4. Responsabilidade Ambiental (art.225, §3º da CF/88). Dano ambiental: qualquer lesão ao meio ambiente causada por condutas ou atividades de pessoa física ou jurídica de direito público ou privada. 4.1 Responsabilidade Administrativa. É objetiva, salvo nos casos de aplicação de multa simples que se exige a negligência ou o dolo. (§2º do art. 3º do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008) 4.2 Responsabilidade Civil: Independe de culpa e independe de a atividade ser lícita ou ilícita. Havendo dano ao meio ambiente, deve haver a reparação. 4.3 Responsabilidade Penal. Comete crime a pessoa física e a pessoa jurídica (inovação constitucional).

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5. Licenciamento Ambiental: Lei Federal nº 6.938, de 1981. Decreto Federal nº 99.274, de 1990. (Resolução nº 237/97 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente) 5.1 Definição: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas. 5.2 Órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA. Órgãos ambientais da União, dos Estados, do DF e dos Municípios. 5.3 Licença Ambiental (Princípio da Prevenção): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. 5.4 Fases: 1) Licença Prévia (fase preliminar de planejamento), 2) Licença de Instalação (início da implantação do projeto aprovado) e 3) Licença de Operação (início da atividade licenciada). 5.5 Prazos de cada licença: LP até 5 anos, LI até 6 anos e LO até 10 anos. 5.6 Revisão da Licença ambiental.

6. Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EPIA/RIMA. Previsão legal: Lei Federal nº 6.938, de 1981. Carta de 1988: manteve o EPIA. 6.1 Finalidade: Avaliar os impactos positivos e negativos dos empreendimentos, atividades e obras. É parte integrante do licenciamento ambiental. 6.2 Quando é necessário? Nos casos de significativa degradação ambiental 6.3 Quem paga a sua realização: o proponente do projeto. 6.4 Quem elabora o EPIA/RIMA: uma equipe multidisciplinar. 6.5 A responsabilidade pelo EPIA/RIMA é do proponente do projeto. 6.6 Audiência Pública (princípio da publicidade, da participação): objetivo: informar e discutir com os cidadãos as implicações do projeto. Só será obrigatória quando requerida pelo MP, por 50 cidadãos ou mais, ou por entidade civil.

7. Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA.7.1 Previsão Legal: art. 9º da Lei nº 6.938, de 1981. 7.2 Zoneamento Ambiental: 7.3 Avaliação de Impacto Ambiental. 7.4 o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental. 7.5 o licenciamento ambiental e a sua revisão. 7.6 e outros.

8. Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza: Previsão Legal: Lei Federal nº 9.985, de 2000. 8.2. Grupos: Uso Sustentável e de Proteção Integral. 8.3 Categorias das Unidades de Conservação de Proteção Integral: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural, e Refúgio da Vida Silvestre. 8.4 Categorias das Unidades de Uso Sustentável: Área de Proteção Ambiental – APA, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável, e Reserva Particular do Patrimônio Natural. 8.5. Criação das Unidades: São criadas por ato do Poder Executivo, via Decreto Presidencial. 8.6. Consulta Pública e estudos técnicos: Precedem a criação das unidades de conservação. 8.7 Exceções: A consulta pública não é obrigatória para a criação de Estações Ecológicas ou Reserva Biológica (ambas são de proteção integral). 8.8 Ampliação dos limites de uma unidade de conservação: é feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que seja precedida de consulta pública. 8.8 Desafetação ou redução: só pode ser feita por lei específica. 8.9 Plano de Manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e os seus usos.

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9. Código Florestal: Lei Federal nº 4.771, de 1965. 9.1 Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa (florestas e demais formas de vegetação natural), com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. As APPs estão presentes em imóveis urbanos e em imóveis rurais 9.2 São criadas por força de Lei (art.2º) ou por ato do Poder Público (art.3º). 9.3 Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais. A reserva legal está presente apenas em imóveis rurais. 9.4 A reserva legal deve ser, no mínimo, de 80% nas propriedades rurais situadas em área de floresta na Amazônia Legal e de 20% nas propriedades rurais situadas em áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do país. 9.5 Localização: deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente. 9.6 Averbação: A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel. 9.7 Caso somente haja a posse do imóvel rural, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente. 9.8 Servidão Ambiental/Florestal: O proprietário rural pode voluntariamente renunciar, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração de vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente. 9.9 Averbação: a servidão ambiental/florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula, após anuência do órgão ambiental estadual competente.

10. Recursos Hídricos: Competência para legislar sobre águas: art.22, inciso IV da CF/88 (competência privativa da União). 10.1 Dominiliadade das águas: União e Estados. 10.2 Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: composição e objetivos. 10.3 Previsão Legal: Lei nº 9.433, de 1997 e nº 9.984, de 2000. Política Nacional de Recursos Hídricos. Usos múltiplos e racional. Gerenciamento por bacia hidrográfica. Cobrança pelo uso da água. Conselho Nacional de Recursos Hídricos. Agência Nacional de Águas – ANA. Comitês de Bacia Hidrográfica.

11. Principais meios judiciais de proteção ambiental. 11.1 Ação Civil Pública (Lei Federal nº 7.347, de 1985) Legitimados ativos: Ministério Público, União, Estados e Municípios; Defensoria Pública, autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e associações (ONGS) 11.2 Mandado de Segurança Coletivo: previsto na CF/88. O direito líquido e certo estaria consubstanciado no direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF/88) 11.3 Ação Popular. Art.5º, inciso LXXIII, da CF/88. Lei Federal nº 7.374, de 1985. Legitimado ativo: qualquer cidadão. 11.4 Mandado de Injunção. Previsto na CF/88. É cabível toda vez que a falta de norma regulamentadora de um dispositivo constitucional ou infra-constitucional torne inviável que o meio ambiente se mantenha ecologicamente equilibrado. 11.5 Ação Direta de Inconstitucionalidade – (busca a declaração de inconstitucionalidade de uma Lei ou ato normativo violador do meio ambiente)

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Referências Bibliográficas:

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 4ª edição, Rio de Janeiro: Lumens Juris, 2000.

GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito de Águas. São Paulo: Atlas, 2001.

LEME MACHADO, Paulo Afonso. Direito Ambiental Brasileiro. 11ª edição, São Paulo: Malheiros, 2003.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente – A gestão ambiental em foco. 5ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. 3ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1998.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2ª edição, São Paulo: Malheiros, 1997.

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Questões do 3º exame da ordem da UNB-CESP 2007 Assinale a opção correta em relação ao dano ambiental. A) Sendo o meio ambiente um bem difuso, o dano ambiental também tem natureza exclusivamente difusa, razão pela qual é vedado ao indivíduo — vítima direta de um dano — reivindicar indenização a si próprio. B) Quanto à extensão, o dano ambiental pode ser patrimonial, quando disser respeito à perda material do bem ambiental, ou extrapatrimonial, quando ofender valores imateriais, reduzindo o bem-estar do indivíduo ou da coletividade ou atingindo o valor intrínseco do bem. C) Dada a irreversibilidade do dano ambiental, a única forma de reparação contra esse tipo de dano, na via judicial, é a indenização pecuniária, a qual deverá resultar em recursos para a minimização dos impactos na área afetada pela atividade lesiva. D) A responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente é de natureza objetiva, sendo imprescindíveis, para sua caracterização, o elemento culpa e a comprovação do indiscutível caráter lesivo da atividade desenvolvida pelo agente. QUESTÃO 24 Segundo o jurista Vladimir Passos de Freitas, na concepção moderna de meio ambiente, este é considerado não apenas como a natureza mas também como as modificações que o homem nela vem introduzindo. Assim, assinala o jurista, é possível classificar o meio ambiente em ambiente natural, que compreende a água, a flora, o ar, a fauna, e ambiente cultural, que abrange as obras de arte, imóveis históricos, museus, belas paisagens, enfim, tudo o que possa contribuir para o bem-estar e a felicidade do ser humano. Considerando tal concepção, assinale a opção correta. A) A Constituição Federal admite formas específicas de proteção do patrimônio cultural, tais como o tombamento, o registro, o inventário, a retrocessão e a desapropriação. B) As criações científicas e tecnológicas integram o patrimônio cultural brasileiro, sendo elas objeto de especial proteção pelo poder público. C) Os municípios não detêm competência para proteger o patrimônio cultural, em razão da relevância nacional dos bens que o integram. D) Sendo comum a competência material para a proteção do patrimônio cultural,União, estados, DF e municípios podem instituir tombamento de bens imóveis dotados de valor histórico-cultural, não se admitindo, porém, o tombamento de um mesmo bem por mais de uma pessoa política, em razão da proibição do bis in idem.

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Questão do 2º Exame da Ordem da UNB-CESP – 2007 QUESTÃO 93 Relativamente aos princípios gerais do direito ambiental e a suas formas de materialização, assinale a opção correta. A) De acordo com o princípio da precaução, diante de ameaças de danos sérios e irreversíveis, a falta de certeza científica não pode ser invocada como motivo para se adiarem medidas destinadas a prevenir a degradação ambiental, podendo a administração pública, com base no poder de polícia, embargar obras ou atividades. B) Consoante o princípio do poluidor-pagador, a definição dos custos de produção de determinada empresa poluidora não pode levar em consideração os custos sociais externos decorrentes de sua atividade poluente, sob pena de cometimento de infração administrativa ambiental. C) Em decorrência do princípio da prevenção, o empreendedor deve apresentar ao poder público estudo prévio de impacto ambiental referente a qualquer atividade que implique a utilização ou transformação de recursos naturais. D) O princípio da função socioambiental da propriedade autoriza o poder público a impor limites apenas ao uso de bens imóveis localizados em área rural, no que respeita à exploração de seus recursos naturais, não se aplicando, porém, tal preceito à propriedade urbana. Considerando aspectos relativos à proteção administrativa do meio ambiente, assinale a opção correta. A) A legislação brasileira estabelece, em enumeração taxativa, todos os casos em que a administração pública deve exigir do empreendedor a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental, o qual nunca poderá ser dispensado pelo órgão ambiental. B) O EIA/RIMA é uma das fases do procedimento de licenciamento ambiental, devendo ser laborado por equipe técnica multidisciplinar indicada pelo órgão ambiental competente, cabendo ao empreendedor recolher à administração pública o valor correspondente aos seus custos. C) São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, entre outros, o zoneamento ambiental, a avaliação de impactos ambientais e a criação de espaços territoriais especialmente protegidos, em áreas públicas ou particulares. D) A legislação brasileira estabelece, em rol exemplificativo, os casos em que a administração pública deve solicitar ao empreendedor estudo de impacto ambiental (EIA). A exigência, ou não, do EIA está vinculada ao custo final do empreendimento proposto, de acordo com tabela fixada pela administração pública.