DIREITO AMBIENTAL - CURSO DE EXTENSÃO - 2013 - aulas powerpoint

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1 Curso de Extensão – Faculdade de Direito das Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo

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Curso de Extensão – Faculdade de Direito das Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo

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Módulo 1: noções fundamentais sobre a tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Fundamentos filosóficos da proteção ambiental. Ecologia. Ética ambiental. Antropocentrismo. Ecocentrismo. Sustentabilidade. Fundamentação científica da proteção ambiental.- Evolução histórica da proteção do meio ambiente. - Direito ambiental constitucional (princípios setoriais do direito ambiental).- Direito ao ambiente sadio como direito fundamental.- Conceitos de meio ambiente (natural, artificial, urbano, cultural etc.).- Órgãos públicos e atribuições legais na proteção ambiental.- Competências legislativa e administrativa das pessoas políticas.- SISNAMA (significado e estruturação).- Políticas Nacionais Ambientais.

Módulo 2: responsabilidade jurídico-ambiental e sujeitos constitucionais da proteção ambiental Módulo 3: direito processual civil ambiental Módulo 4: direito florestal e áreas protegidas

Gabriel Pires
Código Civil brasileiro de 1916Art. 76 Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico, ou moral.Parágrafo único. O interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor, ou à sua família.Código de Processo CivilArt. 6º. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros. (...)

Interesses coletivos lato sensu (interesses transindividuais) –

definidos no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor

Gabriel Pires
A tutela processual dos interesses transindividuais será abordada de maneira mais aprofundada no módulo 3 deste curso, razão pela qual ficaremos neste momento apenas com as noções básicas até aqui apresentadas.

Tradição ética ocidental Aristóteles: “As plantas existem para o bem dos animais, e esses, por sua

vez, existem para o bem do homem – os animais domésticos para o seu uso e alimento, e os selvagens (ou seja, a maior parte deles) para fornecer alimentos e outros acessórios necessários à vida, como as roupas e inúmeras ferramentas. Uma vez que a natureza não faz nada sem propósito ou em vão, é inegavelmente verdadeiro que ela fez todos os animais para o bem do homem”.

A visão pragmática do meio ambiente, essencialmente marcada pelo racionalismo ocidental, acabou por cunhar a vertente do direito ambiental fundada no antropocentrismo.

Ética ambiental – dificuldade de concepção

Hans Jonas (judeu alemão, 1903-1993): O princípio da responsabilidade: ensaio de uma ética para a civilização tecnológica. Rio de Janeiro: 2006, Editora Contraponto.

Tecnologias contemporâneas: “o poder de fogo do homem”

É necessário refundar e restabelecer as relações existentes entre homem e natureza. Keith Thomas: “a aceitação explícita da ideia de que o mundo não existe somente para o homem pode ser considerada como uma das grandes revoluções no pensamento ocidental” (Édis Milaré, p. 115).

“ética de terceira geração” – voltada à sobrevivência do planeta, dos ecossistemas, da vida e da própria humanidade.

Essas noções propiciam a existência de um pensamento ecocentrista (ou biocentrista) do direito ambiental.

Gabriel Pires
Conceito legal de meio ambiente (art. 3º, I, da lei nº 6.938/81): “meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Sustentabilidade

Sustentável é termo definido como característica do “que pode ser sustentado, passível de sustentação, suportável” (HOUAISS, Antônio, e VILLAR, Mauro de Salles. Grande Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2649).

Aplicada aos problemas ambientais, a sustentabilidade deve refletir a característica das atividades que possam ser racional e razoavelmente suportadas pela própria sociedade e pelo ambiente habitado por esta.

A finitude dos recursos naturais torna imperativa sua racional utilização, de modo a se garantir um mínimo de segurança ambiental às presentes e futuras gerações. Esse raciocínio redunda inevitavelmente na necessária reflexão acerca do conceito de desenvolvimento econômico. A Declaração das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio de Janeiro, 1992), proclama que “o direito ao desenvolvimento deve ser exercido, de modo a permitir que sejam atendidas eqüitativamente as necessidades de gerações presentes e futuras” (Princípio 3); “para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento, e não pode ser considerada isoladamente deste” (Princípio 4).

“O conceito de desenvolvimento transcende, substancialmente, a ideia limitada de crescimento econômico” (SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Estado socioambiental e mínimo existencial (ecológico?): algumas aproximações . In SARLET, Ingo Wolfgang, Estado Socioambiental e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 21).

os institutos jurídico-ambientais valem-se de dados não criados pela lei, mas tão somente expostos por ela;

  a natureza preexiste à ação humana e é revelada pelas ciências

biológicas;  desse modo, o direito ambiental, a todo momento, busca conceitos em

outras disciplinas e a legislação ambiental deve atender às diretrizes reveladas pela ciência, para que assim se propicie uma eficaz tutela dos bens ambientais;

  A legislação ambiental que se divorcie das revelações científicas é,

portanto, inconstitucional, por desatender à ordem constitucional de adequada proteção do meio ambiente.

Natural: “é o conjunto de relações e elementos naturais, constituído pelo homem, por todos os seres vivos animais (fauna) e vegetais (flora), pelo solo, pela água, pelo ar, pela energia”.

Artificial: “formado pelas edificações, equipamentos e alterações produzidos pelo homem”.

Cultural: “inclui todos os bens materiais ou imateriais de valor histórico, artístico, paisagístico e científico, que tenham relação com a identidade, com a ação e com a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”, Conceito que se extrai do art. 216 da Constituição Federal.

Conceito legal de meio ambiente (art. 3º, I, da lei nº 6.938/81): “meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Direito enquanto sistema normativo e enquanto ciência.

Origem: Conferência de Estocolmo (1972). Situação peculiar no Brasil.

Ramo do direito público: disciplina jurídica autônoma. Nomenclatura.

Complexo de princípios e regras jurídicas reguladoras das atividades que possam, direta ou indiretamente, afetar a sanidade do ambiente, visando a garantir sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações.

Finalidade: estabelecer relacionamento harmonioso entre as atividades humanas e a natureza.

Natureza jurídica do direito ao meio ambiente equilibrado: direito constitucional fundamental, de caráter difuso (transindividual).

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“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e

ecossistemas; (Regulamento) II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades

dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;   (Regulamento)     (Regulamento) III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem

especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  (Regulamento)

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.  (Regulamento)

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas”.

A configuração dos direitos de índole ambiental como direitos fundamentais difusos já foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, em acórdão de culta redação:

  “O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – direito de

terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas num sentido verdadeiramente mais abrangente, a própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais, realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas, acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade” (STF. MS 22.164 – SP. Rel. Min. Celso de Mello. Diário de Justiça, 30/10/1995).

DIREITO AMBIENTAL: de elaboração recente e não codificado – incremento da relevância dos princípios jurídicos;

LEGISLAÇÃO ESPARSA (inúmeras leis federais, estaduais e municipais) – resoluções do CONAMA, portarias do IBAMA;

COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA:Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios:(...)III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor

histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

(...)VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em

qualquer de suas formas;VII – preservar as florestas, a fauna e a flora.

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – direito (...) urbanístico;(...)VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,

defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

(...)”.

Princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana

visão ampliativa do direito à vida; caráter fundamental do direito; cláusula pétrea; proibição de retrocesso; vedação à proteção deficiente. “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”.

Ademais, em matéria de direitos fundamentais, é válido ressaltar o disposto no art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, que, de pronto, permite refutar argumentos pretensamente técnicos que pudessem obstar a eficácia de normas jurídicas constitucionais.

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Solidariedade sincrônica (ao mesmo tempo) – cooperação entre os povos;

Solidariedade diacrônica (através do tempo) – intergeracional;

Relatório Planeta Vivo 2010 (WWF) mostra que estamos vivendo além das possibilidades planetárias, consumindo bens que pertencem às futuras gerações;

No ordenamento brasileiro, o princípio referido está contido no próprio caput do art. 225 da Constituição Federal.

Princípio da natureza pública da proteção ambiental

relação com o disposto no art. 225, bem de uso comum do povo;

não se trata de faculdade privada; caráter indisponível; dever de tutela do Estado; não indenização de certas limitações impostas; relação com os princípios fundamentais do direito

Administrativo;

Princípio do controle do poluidor pelo Poder Público

atuação do Estado em face de atividades potencialmente poluidoras;

exercício do poder de polícia; compatibilização de atividades com o interesse

público;

“Art. 225§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao

Poder Público:V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de

técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”.

Princípio da consideração da variável ambiental no processo decisório de

políticas de desenvolvimento

Estudo de impacto ambiental, surgido nos EUA na década de 1960, mecanismo pelo qual se busca prevenir ou mitigar danos ambientais, avaliando-se antecipadamente os efeitos da ação do homem sobre seu meio.

“Art. 225§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao

Poder Público:IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade

potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.

Princípio da participação comunitária

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”.

Participação popular – matéria de interesse geral

Resolução CONAMA 237 de 1997. Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades

consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

Princípio do poluidor-pagador (polluter pays principle)

Relaciona-se à teoria econômica que versa que os custos sociais externos que acompanham o processo produtivo devem ser internalizados (internalização dos custos externos)

Acolhido pela Lei nº 6.938/81, art. 4º, VII (A Política Nacional do Meio Ambiente visará à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos) e art. 14, § 1º. (§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente).

Acolhido também pelo art. 225, § 3º, da Constituição Federal. (§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados).

Não autoriza a poluição, mediante preço. Em princípio, o dano deve ser evitado, mas se ocorrer, deve ser reparado.

Poluidor-pagador e não pagador-poluidor.

Princípio da prevenção (e/ou da precaução)

Deve ser dada prioridade a medidas que evitem a ocorrência de danos ambientais.

A sociedade não pode se contentar com a repressão aos danos.

Além disso, a precaução expressa que, ainda que não haja certeza sobre o caráter degradador de determinada atividade, devem ser adotadas cautelas para que se evite dano ambiental (in dubio pro ambiente; inversão do ônus da prova).

Princípio da função socioambiental da propriedade

Propriedade rural – art. 186 da CF Propriedade urbana – art. 182 da CF

Vide também art. 1228 do CC (§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas).

Encerramento

Revisão de nossa posição no mundoSuperação de modos e hábitos próprios do mundo capitalista ocidentalVisão do homem como parte do ambiente e não como proprietário do planetaLógica da transitoriedade das gerações Herbert George Wells (inglês, 1866-1946): “A história humana é cada vez mais uma corrida entre a educação e o desastre”

Referências bibliográficas:

Curso de Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello, Malheiros Editores;

Direito do Ambiente, Édis Milaré, Editora RT;

Manual de Direitos Difusos, Vidal Serrano Nunes Júnior, Editora Verbatim.