Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

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DIREITO DO CONSUMIDOR Berço da Igualdade e da Justiça Social Professor MARCUS DA COSTA FERREIRA

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DIREITO DO CONSUMIDOR

Berço da Igualdade e da Justiça Social

Professor MARCUS DA COSTA FERREIRA

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ORIGENS HISTÓRICASORIGENS HISTÓRICAS- Código de Manu – Sec. XII A.C. INDIA (Pena para quem adulterasse Código de Manu – Sec. XII A.C. INDIA (Pena para quem adulterasse

produtos ou vendesse por preços diferentes)produtos ou vendesse por preços diferentes)

- Código de Hamurabi – Punições para profissionais que causassem Código de Hamurabi – Punições para profissionais que causassem prejuízos a seus clientesprejuízos a seus clientes

- Edito de Luiz XI em 1481 – França – Banho escaldante em quem Edito de Luiz XI em 1481 – França – Banho escaldante em quem acrescentasse água no leite ou pedra na manteiga para aumentar acrescentasse água no leite ou pedra na manteiga para aumentar volume e peso.volume e peso.

- TAIS DISPOSIÇÕES NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO DE TAIS DISPOSIÇÕES NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO DE “DIREITO DO CONSUMIDOR” POIS TINHAM OUTRA MOTIVAÇÃO.“DIREITO DO CONSUMIDOR” POIS TINHAM OUTRA MOTIVAÇÃO.

- ÀQUELA ÉPOCA E ATÉ DIAS RECENTES, OS NEGÓCIOS ERAM ÀQUELA ÉPOCA E ATÉ DIAS RECENTES, OS NEGÓCIOS ERAM REALIZADOS “tete a tete”, com processo de seleção por parte dos REALIZADOS “tete a tete”, com processo de seleção por parte dos adquirentes.adquirentes.

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NA Idade média não se tinha idéia de Direito do ConsumidorNA Idade média não se tinha idéia de Direito do Consumidor

Somente com a REVOLUÇÃO INDUSTRIAL e a produção em Somente com a REVOLUÇÃO INDUSTRIAL e a produção em larga escala é que as pessoas passaram a adquirir produtos larga escala é que as pessoas passaram a adquirir produtos manufaturados, sem conhecimento de quem os havia manufaturados, sem conhecimento de quem os havia fabricado, fazendo nascer o chamado MERCADO DE fabricado, fazendo nascer o chamado MERCADO DE CONSUMO.CONSUMO.

O movimento CONSUMEIRISTA teve início nas lutas de grupos O movimento CONSUMEIRISTA teve início nas lutas de grupos sociais contra discriminação de cor, sexo, raça e, sobretudo sociais contra discriminação de cor, sexo, raça e, sobretudo por melhores condições de trabalho. Os consumidores por melhores condições de trabalho. Os consumidores descobriram sua força.descobriram sua força.

Em 1891 surgiu a NEW YORK CONSUMER’S LEAGUE, formada Em 1891 surgiu a NEW YORK CONSUMER’S LEAGUE, formada por um pequeno grupo de advogados trabalhistas, que se por um pequeno grupo de advogados trabalhistas, que se transformou em NATIONAL CONSUMES LEAGUE em 1899, transformou em NATIONAL CONSUMES LEAGUE em 1899, sendo a atual CONSUMERS UNION que edita temida revista sendo a atual CONSUMERS UNION que edita temida revista em defesa dos consumidores.em defesa dos consumidores.

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EVOLUÇÃO HISTÓRICAEVOLUÇÃO HISTÓRICANo início do século passado, por razões de reserva de mercado, se No início do século passado, por razões de reserva de mercado, se

criaram as VIGILÂNCIAS SANITÁRIAScriaram as VIGILÂNCIAS SANITÁRIAS

A partir de 1927, surgiram organizações de defesa do consumidor na A partir de 1927, surgiram organizações de defesa do consumidor na Itália, França e Inglaterra, espalhando-se no pós guerra para Itália, França e Inglaterra, espalhando-se no pós guerra para diversos países dos vários continentes do mundo.diversos países dos vários continentes do mundo.

A década de 60 foi marcada pelas chamadas ações coletivas (class A década de 60 foi marcada pelas chamadas ações coletivas (class actions), especialmente as emblemáticas ações de Ralph Nader actions), especialmente as emblemáticas ações de Ralph Nader nos EUA, em relação a veículos automotores, e na Alemanha em nos EUA, em relação a veículos automotores, e na Alemanha em virtude da Talidomida.virtude da Talidomida.

No final da década de 70, foi criada a IOCU (International Organization No final da década de 70, foi criada a IOCU (International Organization of Consumers Union) que foi adotado como braço da Onu para a of Consumers Union) que foi adotado como braço da Onu para a defesa dos consumidores.defesa dos consumidores.

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DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CONSUMIDOR DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CONSUMIDOR (Res. 39/248 AG ONU de 09/04/1985)(Res. 39/248 AG ONU de 09/04/1985)

Inspirados em declaração prestada por presidente dos eua, Jhon Inspirados em declaração prestada por presidente dos eua, Jhon Kennedy em 15/03/1962, Kennedy em 15/03/1962,

São Considerados como direitos humanos fundamentais, e servem de São Considerados como direitos humanos fundamentais, e servem de alicerce para a maioria da legislação existente no mundo em alicerce para a maioria da legislação existente no mundo em defesa dos consumidores, inclusive o CDC brasileiro, cujos artigos, defesa dos consumidores, inclusive o CDC brasileiro, cujos artigos, títulos e capítulos a eles se relacionam.títulos e capítulos a eles se relacionam.

1- Direito à Segurança –1- Direito à Segurança –

2- Direito a Escolha2- Direito a Escolha

3- Direito à Informação3- Direito à Informação

4- Direito de Ser Ouvido4- Direito de Ser Ouvido

5- Direito à Indenização5- Direito à Indenização

6- Direito à Educação Para o Consumo6- Direito à Educação Para o Consumo

7- Direito a Um Meio Ambiente Saudável7- Direito a Um Meio Ambiente Saudável

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ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

Ampliação dos direitos de primeira geração – Direitos DIFUSOS- Meio ambiente – Comunicações - Consumidor

Setorização do Direito

Direitos Sociais – Direito do Trabalho, Previdenciário

Direitos Negativos – Obrigação de Não Fazer do Estado – Vida, Liberdade, Propriedade, Igualdade

Tudo aquilo + Direitos SociaisTudo aquilo + República

Participação Popular

Direitos Políticos

Supremacia da Constituição

Superioridade da Lei

Separação de Funções

FRATERNIDADE

Direitos de 3ª Geração

IGUALDADE

Direitos de 2ª Geração

LIBERDADE

Direitos de 1ª Geração

Declaração Onu Estocolmo sobre meio ambiente 1971

Constituições México 1917

Alemanha 1919

Revolução Francesa (1789 a 1799)

Estado Social e Democrático de Direito

Estado Democrático de Direito

Estado de Direito

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TRATAMENTO CONSTITUCIONALTRATAMENTO CONSTITUCIONAL

A exemplo das constituições da Espanha e Portugal a do Brasil A exemplo das constituições da Espanha e Portugal a do Brasil também tratou da defesa do consumidor:também tratou da defesa do consumidor:

- Art. 5°, XXXII – Direitos e Garantias Individuais – Cláusula Art. 5°, XXXII – Direitos e Garantias Individuais – Cláusula pétrea – art. 60 § 4°pétrea – art. 60 § 4°

- Art. 150, § 5º - Esclarecimento sobre impostosArt. 150, § 5º - Esclarecimento sobre impostos

- Art. 175, II – Esclarecimentos a usuários de serviços públicosArt. 175, II – Esclarecimentos a usuários de serviços públicos

- Art. 170, V – Defesa do Consumidor como princípio geral da Art. 170, V – Defesa do Consumidor como princípio geral da ordem econômica, equiparando-a a verdadeiros valores do ordem econômica, equiparando-a a verdadeiros valores do Estado.Estado.

- Art. 48 ADFT – Determinação de Elaboração do CDC Art. 48 ADFT – Determinação de Elaboração do CDC

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Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90Lei ou Código?

Senão uma das melhores, a melhor Lei Consumeirista do Mundo

119 artigos distribuídos em 6 títulos, encerrando um MICROSSISTEMA INTERDISCIPLINAR E MULTIDISCIPLINAR, encerrando uma NORMA PRINCIPIOLÓGICA. (subsistema constitucional)

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HELIO ZAGHETTO GAMA, divide, HELIO ZAGHETTO GAMA, divide, didaticamente, o CDC em três grupamentos didaticamente, o CDC em três grupamentos

intelectívies, a saber:intelectívies, a saber:

• 1- dos artigos 1 a 7, onde se apresenta, define consumidor e fornecedor, produto e serviço, e faz um ideário do “Dever Ser”

• 2-Nos artigos 8º a 54, prevê a mecânica do que fazer para o cumprimento do “Dever Ser”.

• 3- De 55 a 107, mostra os mecanismos utilizáveis pela Sociedade e Pelo Poder Público, para fazer prevalecer o “Dever Ser

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• ´CÓDIGO CIVIL – CÓDIGO DOS IGUAIS- COMPETÊNCIA RESIDUAL

• CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – CÓDIGO DOS DIFERENTES – SÓ SE APLICA QUANDO CARACTERIZADA UMA “RELAÇÃO DE CONSUMO”

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RELAÇÃO DE CONSUMORELAÇÃO DE CONSUMO

►Para haver a chamada ‘Para haver a chamada ‘RELAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMOCONSUMO”, a ponto de se aplicar o ”, a ponto de se aplicar o CDC, necessário que se reúnam em CDC, necessário que se reúnam em torno de algum negócio ou fato os torno de algum negócio ou fato os ““sujeitossujeitos” ” CONSUMIDORCONSUMIDOR de um lado, de um lado, e e FORNECEDORFORNECEDOR do outro, tendo do outro, tendo entres eles um dos “entres eles um dos “objetosobjetos”: ”: PRODUTOSPRODUTOS ou ou SERVIÇOS.SERVIÇOS.

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SUJEITOS DA RELAÇÃO DE SUJEITOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO – 1) CONSUMIDORCONSUMO – 1) CONSUMIDOR

CONCEITOSCONCEITOS- Do Ponto de vista - Do Ponto de vista PSICOLÓGICOPSICOLÓGICO, “Consumidor é o sujeito sobre , “Consumidor é o sujeito sobre

o qual se estudam as reações a fim de se individualizar os critérios o qual se estudam as reações a fim de se individualizar os critérios para a produção e as motivações internas que o levam ao para a produção e as motivações internas que o levam ao consumo.consumo.

- Já do ponto de vista - Já do ponto de vista SOCIOLÓGICOSOCIOLÓGICO, “Consumidor é qualquer , “Consumidor é qualquer indivíduo que frui ou se utiliza de bens e serviços, mas pertence a indivíduo que frui ou se utiliza de bens e serviços, mas pertence a uma determinada categoria ou classe social uma determinada categoria ou classe social

- Em Considerações de ordem - Em Considerações de ordem filosófica- literária filosófica- literária Consumidor é Consumidor é aquele que cede sempre às sugestões veiculadas pela aquele que cede sempre às sugestões veiculadas pela publicidade.publicidade.

O CDC adotou mais um conceito O CDC adotou mais um conceito econômico-jurídicoeconômico-jurídico do termo, do termo, definindo, em seu artigo 2º, definindo, em seu artigo 2º, consumidorconsumidor como “toda pessoa como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.destinatário final”.

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Existem duas teorias clássicas a disputar a condição de Existem duas teorias clássicas a disputar a condição de consumidor, e, por conseguinte, a existência da relação de consumidor, e, por conseguinte, a existência da relação de consumo, a saber:consumo, a saber:

1- 1- A MAXIMALISTAA MAXIMALISTA, que entende que as disposições do , que entende que as disposições do C.D.C. são meramente objetivas, não importando a C.D.C. são meramente objetivas, não importando a destinação econômica da aquisição, o que levaria à destinação econômica da aquisição, o que levaria à aplicação daquela legislação a todos os atos que aplicação daquela legislação a todos os atos que importassem em retirar um produto de circulação, pela importassem em retirar um produto de circulação, pela aquisição.aquisição.

2- a corrente 2- a corrente FINALISTA, MINIMALISTA ou TELEOLÓGICAFINALISTA, MINIMALISTA ou TELEOLÓGICA, , para a qual somente será consumidor o “destinatário para a qual somente será consumidor o “destinatário fático” do produto ou serviço, ou seja, aquele que adquiri-lo fático” do produto ou serviço, ou seja, aquele que adquiri-lo para consumo pessoal ou de terceiros sob sua para consumo pessoal ou de terceiros sob sua responsabilidade (destinatário final)responsabilidade (destinatário final)

Prevalece no Direito Brasileiro o pensamento FINALISTA, muito Prevalece no Direito Brasileiro o pensamento FINALISTA, muito embora esteja surgindo, na Jurisprudência, uma terceira embora esteja surgindo, na Jurisprudência, uma terceira corrente: o FINALISMO APROFUNDADO (Cláudia Lima corrente: o FINALISMO APROFUNDADO (Cláudia Lima Marques)Marques)

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►- A princípio, quando alguma pessoa, física - A princípio, quando alguma pessoa, física ou jurídica adquire produto ou serviço pra ou jurídica adquire produto ou serviço pra encaixar em sua linha de produção, não encaixar em sua linha de produção, não haverá relação de consumo.haverá relação de consumo.

►Existem casos em que tal regra é mitigada Existem casos em que tal regra é mitigada face à conceituação de “BENS DE face à conceituação de “BENS DE CONSUMO” e “BENS DE PRODUÇÃO” CONSUMO” e “BENS DE PRODUÇÃO” (Rizzatto Nunes).(Rizzatto Nunes).

►Observa-se, ainda, a questão da Observa-se, ainda, a questão da vulnerabilidade do usuário de produtos e vulnerabilidade do usuário de produtos e serviços (finalismo aprofundado)serviços (finalismo aprofundado)

►Este (destinatário final) é o chamado Este (destinatário final) é o chamado CONSUMIDOR STRITO-SENSO, TIPO OU CONSUMIDOR STRITO-SENSO, TIPO OU PADRÃO.PADRÃO.

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CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO

O CDC criou 3 figuras dos chamados consumidores ‘BYSTANDER” ou ‘POR EQUIPARAÇÃO”, a saber:

1) A Coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervido nas relações de consumo (art. 2º, par, único).

2) Todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas Comerciais, previstas no capítulo V, título I (artigo 29).

3) Todas as vítimas do evento (artigo 17)

Nenhum deles adquiriu produtos ou serviços como destinatário final. Nos dois primeiros casos permite-se o ajuizamento de ações coletivas em prol da comunidade, e no terceiro caso facilita-se a reparação civil dos danos nos chamados “Acidentes de Consumo”(artigos 12 e seguintes).

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2- FORNECEDORO melhor conceito de fornecedor está no artigo 3° do CDC:

“FORNECEDOR é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”

JAMAIS se esquecer que FORNECEDOR é GÊNERO, do qual são ESPÉCIES comerciante, fabricante, produtor, importador .... (importante para responsabilidade civil)

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- Para que se considere alguma pessoa física ou jurídica domo FORNECEDORA, necessário que desenvolva a atividade com HABITUALIDADE ou PROFISSIONALIDADE.

- Doutrina e Jurisprudência entendem que os CONDOMÍNIOS, muito embora possam ser fornecedores de outros produtos ou serviços, não serão considerados FORNECEDORES em suas relações com os condôminos, por se tratar de obrigação “propter rem”, regulada por Lei própria.

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OBJETOS DA RELAÇÃO DE OBJETOS DA RELAÇÃO DE CONSUMOCONSUMO

1- 1- PRODUTOPRODUTO – De acordo com o artigo 3°, § 1° – De acordo com o artigo 3°, § 1° do CDC, é: “do CDC, é: “qualquer bem móvel ou imóvel, qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterialmaterial ou imaterial”.”.

O Conceito de bens “O Conceito de bens “móveis” móveis” ee “imóveis “imóveis” deve ” deve ser retirado do Código Civil (Arts. 79 a 84).ser retirado do Código Civil (Arts. 79 a 84).

Bens “Bens “materiaismateriais” são os corpóreos, e os ” são os corpóreos, e os ““imateriaisimateriais” são aqueles que existem mas não ” são aqueles que existem mas não são palpáveis.são palpáveis.

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Para efeito de DECADÊNCIA de que Para efeito de DECADÊNCIA de que trata o artigo 26, importante separar trata o artigo 26, importante separar os produtos em:os produtos em:

DURÁVEISDURÁVEIS - aqueles que não se - aqueles que não se extinguem pelo uso, devendo extinguem pelo uso, devendo permanecer aptos à utilização por permanecer aptos à utilização por período razoável.período razoável.

NÃO DURÁVEISNÃO DURÁVEIS – aqueles que se – aqueles que se extinguem ou se exaurem com o uso extinguem ou se exaurem com o uso regular. Não devem ser confundidos regular. Não devem ser confundidos com os “descartáveis”.com os “descartáveis”.

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2- SERVIÇOS2- SERVIÇOS► O Código define como “O Código define como “qualquer atividade fornecida no qualquer atividade fornecida no

mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. (art. 3º, § 2º).decorrentes das relações de caráter trabalhista”. (art. 3º, § 2º).

► É certa a conclusão de que não se vendem produtos, sem que se É certa a conclusão de que não se vendem produtos, sem que se prestem serviços, muito embora este podem ser prestados sem prestem serviços, muito embora este podem ser prestados sem que exista produtoque exista produto

► Deve se tomar cuidado para discernir entre SERVIÇOS Deve se tomar cuidado para discernir entre SERVIÇOS PURAMENTE GRATUITOS e SERVIÇOS PURAMENTE GRATUITOS e SERVIÇOS APARENTEMENTE GRATUITOS, sendo certo certo que APARENTEMENTE GRATUITOS, sendo certo certo que aqueles não remunerados NÃO caracterizam relação de aqueles não remunerados NÃO caracterizam relação de consumo, caracterizando-a, entretanto, se existe vantagens consumo, caracterizando-a, entretanto, se existe vantagens indiretas ao fornecedor.indiretas ao fornecedor.

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O CDC se aplica aos bancosO CDC se aplica aos bancos- Os Bancos nunca se conformaram em se submeter ao CDC. Os Bancos nunca se conformaram em se submeter ao CDC.

Compraram pareceres de juristas, mas a jurisprudência Compraram pareceres de juristas, mas a jurisprudência sempre se posicionou pela aplicação do CDC.sempre se posicionou pela aplicação do CDC.

- O STJ editou a O STJ editou a Súmula 297 em 09/09/2004: “O Código de em 09/09/2004: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.financeiras”.

- O STF julgou improcedente a ADIN 2.591, proposta pela O STF julgou improcedente a ADIN 2.591, proposta pela CONSIF contra o parágrafo 2° do artigo 3° do CDC CONSIF contra o parágrafo 2° do artigo 3° do CDC (14/12/2006).(14/12/2006).

- Encontra-se em andamento o PL 143/2006 (senador Valdir Encontra-se em andamento o PL 143/2006 (senador Valdir Raup) que praticamente exclui a aplicação do CDC às Raup) que praticamente exclui a aplicação do CDC às entidades financeiras.entidades financeiras.

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SERVIÇOS PÚBLICOSSERVIÇOS PÚBLICOS

Os serviços públicos, a princípio, são considerados como Os serviços públicos, a princípio, são considerados como relação de consumo (artigo 22).relação de consumo (artigo 22).

Assim devem ser considerados os serviços públicos Assim devem ser considerados os serviços públicos TARIFADOSTARIFADOS, prestados diretamente pela administração , prestados diretamente pela administração ou por concessionária ou permissionária.ou por concessionária ou permissionária.

Já aqueles não remunerados, ou remunerados apenas por Já aqueles não remunerados, ou remunerados apenas por impostos, não o são, apesar de alguns posicionamentos impostos, não o são, apesar de alguns posicionamentos da doutrina, posto que quem paga impostos, da doutrina, posto que quem paga impostos, contribuições ou taxas é contribuições ou taxas é CONTRIBUINTE CONTRIBUINTE e nãoe não CONSUMIDORCONSUMIDOR

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Caso a prestação de serviço caracterize relação Caso a prestação de serviço caracterize relação

de caráter TRABALHISTA (pessoalidade, de caráter TRABALHISTA (pessoalidade, subordinação, continuidade e sálário), não se subordinação, continuidade e sálário), não se caracteriza a relação de consumo.caracteriza a relação de consumo.

- A Jurisprudência do STJ é pacífica em afirma - A Jurisprudência do STJ é pacífica em afirma que a locação não caracteriza relação de que a locação não caracteriza relação de consumo, por não ser produto nem serviço, consumo, por não ser produto nem serviço, cuidando-se de instituto regulado por cuidando-se de instituto regulado por microssistema (Lei 8.245), não se sujeitando microssistema (Lei 8.245), não se sujeitando ao CDC.ao CDC.

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POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – art 4º

Art. 4º A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I-reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo – (alicerce de todo o pensamento consumeirista)

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) Por iniciativa direta (Criação de órgãos de defesa)

b) Por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas (falta tradição. Idec, Brasilcon e outros)

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c) Pela presença do Estado no mercado de consumo (Estoques reguladores – CADE)

d) Pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (Inmetro)

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (Art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; (Consumo Sustentável)

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

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DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR-Em número de 9, os direitos básicos do consumidor

previstos no artigo 6° não são os únicos e nem prejudicam outros previstos em leis comuns ou tratados firmados pelo país.

-Baseados nos direitos fundamentais dos consumidores previstos pela ONU, os direitos básicos do consumidor servem de alicerce para todo o resto do CDC, que a estes sempre estão vinculados.

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Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por

práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX - (Vetado). X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

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Casos que não há desdobramento no CDCCasos que não há desdobramento no CDC

V- V- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosassupervenientes que as tornem excessivamente onerosas ..

A Modificação das cláusulas excessivamente onerosas encontra eco A Modificação das cláusulas excessivamente onerosas encontra eco no artigo 51, IV e § 1°, mas a revisão do contrato por fato no artigo 51, IV e § 1°, mas a revisão do contrato por fato superveniente não, encontrando fundamento nos princípios da superveniente não, encontrando fundamento nos princípios da isonomia, boa fé, equilíbrio, e, sobretudo, vulnerabilidade do isonomia, boa fé, equilíbrio, e, sobretudo, vulnerabilidade do consumidor.consumidor.

- Trata-se de Trata-se de revisão purarevisão pura, que só exige a ocorrência de fato , que só exige a ocorrência de fato posterior à contratação, que torne a prestação excessivamente posterior à contratação, que torne a prestação excessivamente onerosa ao consumidor.onerosa ao consumidor.

- - NãoNão deve ser confundida com a cláusula “ deve ser confundida com a cláusula “rebus sic stantibusrebus sic stantibus”, ”, ou ou teoria da imprevisão (artigo 317 do c.c)teoria da imprevisão (artigo 317 do c.c), de aplicação nas , de aplicação nas relações civis, que exige imprevisibilidade do fato que tornou relações civis, que exige imprevisibilidade do fato que tornou impossível o cumprimento da obrigação.impossível o cumprimento da obrigação.

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VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a

inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, à critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

-A facilitação da defesa do consumidor em Juízo será objeto de estudo posterior, sendo interessante a questão relativa à inversão do ônus da prova (artigo 333 do C.P.C.)

- O CDC trata da inversão do ônus da prova em duas oportunidades: artigo 38 – ope legis (por força da lei) e artigo 6° VIII – ope judicis (por decisão do juiz).

No caso do processo civil, a inversão não é direito subjetivo da parte, cuidando-se de poder discricionário do Juiz (existe uma posição doutrinária em contrário)

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PossibilidadePossibilidadeSomente será possível a inversão quando ocorrer Somente será possível a inversão quando ocorrer

VEROSSIMILHANÇA VEROSSIMILHANÇA ouou HIPOSSUFICIÊNCIA HIPOSSUFICIÊNCIA..

--VerossimilhançaVerossimilhança é o Juízo de probabilidade extraído do é o Juízo de probabilidade extraído do material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.

O Juízo de verossimilhança deve decorrer de O Juízo de verossimilhança deve decorrer de indíciosindícios (fatos certos (fatos certos que permitem, por raciocínio lógico, a extração de juízos sobre que permitem, por raciocínio lógico, a extração de juízos sobre fatos incertos) para se chegar a fatos incertos) para se chegar a presunçõespresunções (parte de fatos (parte de fatos conhecidos para se chegar a conclusões lógicas), que não devem conhecidos para se chegar a conclusões lógicas), que não devem ser confundidas com ser confundidas com suposiçõessuposições (que são meramente (que são meramente especulação imaginativa).especulação imaginativa).

No caso de “verossimilhança da alegação”, não haverá uma No caso de “verossimilhança da alegação”, não haverá uma inversão do ônus da prova, propriamente dita, porque o Juiz, com a inversão do ônus da prova, propriamente dita, porque o Juiz, com a ajuda das máximas da experiência e das regras da vida, se limitará ajuda das máximas da experiência e das regras da vida, se limitará a reconhecer como verdadeiro o fato alegado pelo consumidor, a a reconhecer como verdadeiro o fato alegado pelo consumidor, a menos que a outra parte consiga comprovar o contrário, ou seja, menos que a outra parte consiga comprovar o contrário, ou seja, haverá um reconhecimento de veracidade da versão “júris tantum”.haverá um reconhecimento de veracidade da versão “júris tantum”.

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Hipossuficiência = INFERIORIDADEHipossuficiência = INFERIORIDADE

Nesse caso há verdadeira inversão.Nesse caso há verdadeira inversão.

Já se adotou como conceito de insuficiência Já se adotou como conceito de insuficiência o disposto no artigo 2° da Lei 1.060/50 o disposto no artigo 2° da Lei 1.060/50 (LAJ).(LAJ).

Para efeito de inversão a hipossuficiência Para efeito de inversão a hipossuficiência pode ser econômica, cultural, técnica, de pode ser econômica, cultural, técnica, de informação etc....informação etc....

Page 32: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

MOMENTO DA INVERSÃOMOMENTO DA INVERSÃO

►Existem três correntes doutrinárias que Existem três correntes doutrinárias que examinam a oportunidade para inversão do examinam a oportunidade para inversão do ônus da prova, todas corretas e também ônus da prova, todas corretas e também objeto de críticas:objeto de críticas:

1- João Batista de Almeida – No momento do 1- João Batista de Almeida – No momento do recebimento da inicial.recebimento da inicial.

2- Humberto Theodoro Júnior – Decisão 2- Humberto Theodoro Júnior – Decisão Saneadora ou momento posterior à Saneadora ou momento posterior à contestação.contestação.

3- Kazuo Watanabe – Na própria sentença3- Kazuo Watanabe – Na própria sentença

Page 33: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

Art. 7°Art. 7°

►Art. 7º Os direitos previstos neste Código Art. 7º Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.eqüidade.

►Parágrafo único. Tendo mais de um autor a Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.normas de consumo.

Page 34: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

DA PROTEÇÃO À SAUDE E DA PROTEÇÃO À SAUDE E À SEGURANÇA (Arts. 8° a À SEGURANÇA (Arts. 8° a

10)10)• Art. 8ºArt. 8º Os produtos e serviços colocados no Os produtos e serviços colocados no

mercado de consumo não acarretarão riscos mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua previsíveis em decorrência de sua natureza e fruiçãonatureza e fruição, obrigando-se os , obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a as informações necessárias e adequadas a seu respeito.seu respeito.

• Parágrafo único. Em se tratando de produto Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.devam acompanhar o produto.

Produtos e serviços de Produtos e serviços de MENOR MENOR PERICULOSIDADEPERICULOSIDADE

Page 35: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

Art. 9º O fornecedor de produtos e serviços potencialmente Art. 9º O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar,

de maneira ostensiva e adequada, a respeito de sua de maneira ostensiva e adequada, a respeito de sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de

outras medidas cabíveis em cada caso concreto.outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

Produtos e Serviços POTENCIALMENTE Produtos e Serviços POTENCIALMENTE NOCIVOS.NOCIVOS.

A Informação será A Informação será ostensivaostensiva quando quando de tão manifesta e translúcida não de tão manifesta e translúcida não permite que uma pessoa de mediana permite que uma pessoa de mediana inteligência possa alegar ignorância inteligência possa alegar ignorância ou desinformação ou desinformação

Será Será adequadaadequada quando, de forma quando, de forma apropriada e completa, presta todos apropriada e completa, presta todos os esclarecimentos necessários ao os esclarecimentos necessários ao uso ou consumo do produto ou uso ou consumo do produto ou serviço serviço

Page 36: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

Art. 10º O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade.

O Conceito de “alto grau” é vago e deve ser examinado de acordo com cada caso concreto.

Produtos e serviços ALTAMENTE NOCIVOS, que não podem estar no mercado de consumo.

Os parágrafos do artigo 10 tratam das providências que devem ser adotadas pelo fornecedor quando descobre posteriormente a nocividade do produto ou serviço posto no mercado de consumo

Page 37: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

RESPONSABILIDADE CIVIL-Art 12 a 25

Para melhor compreensão da matéria, necessário assimilar alguns conceitos importados do direito europeu:

Vícios ou defeitos INTRÍNSECOS – são as imperfeições que afetam a essência ou composição dos produtos colocados no mercado de consumo

EXTRÍNSECOS – Defeitos ou vícios que afetam a apresentação do produto, derivados da falta ou insuficiência de informações relativas à utilização, conservação e vida útil do produto.

Page 38: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

QUANTO AO FORNECEDOR Fornecedor real – fabricante, construtor e o produtor, que é

considerado como fornecedor na acepção da palavra.

Fornecedor presumido – importador (ficção legal: legislador toma como ponto de partida uma situação sabidamente falsa, supondo-a verdadeira, somente para atraí-la e sujeitá-la ao império da norma), que em verdade não chegou a se envolver na confecção, produção ou montagem do produto.

Fornecedor aparente – aquele que se limita a apor sua marca ou nome no produto final, que, por sua vez, é produzido por outro

Page 39: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

QUANTO ÀS IMPERFEIÇÕES DOS PRODUTOS Defeitos de concepção ou de criação, são os que envolvem os

vícios do projeto e formulação, inclusive design dos produtos). Provoca uma reação em cadeia, alcançando todos os produtos da mesma série, costuma levar ao recall.

Defeitos de produção ou de fabricação, que envolvem os vícios de fabricação, construção, montagem, manipulação ou acondicionamento dos produtos. Se manifestam em alguns exemplares do produto em decorrência de alguma falha, sendo tidos como inevitáveis e obras do acaso, e próprios do risco da produção em larga escala .

Defeitos de informação ou de comercialização, são os que envolvem a apresentação e informação insuficientes ou inadequadas, inclusive a publicidade, que dizem respeito às instruções que devem acompanhar, externamente, qualquer produto idôneo no mercado de consumo.

“a” e “b” são defeitos INTRÍNSECOS, enquanto “c” trata de defeitos EXTRÍNSECOS.

Page 40: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

VÍCIO X DEFEITOO CDC trata da responsabilidade do fornecedor pelos

“defeitos” e pelos “vícios” dos produtos ou serviços.

VICIO (arts. 18 e seguintes) = IMPERFEIÇÃO que torna o produto ou serviço inadequado ou impróprio à finalidade que se destina, ou em relação à quantidade do mesmo, causando ao consumidor prejuízo, no máximo, igual ao valor do próprio produto ou serviço.

DEFEITO(artigos 12 a 17)= FATO DO PRODUTO= ACIDENTE DE CONSUMO – Aquele que, normalmente decorre de um vício, causando dano ao consumidor, proporcionando prejuízo de valor diferente ou superior ao do próprio produto ou serviço

Page 41: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

Em relação aos DEFEITOS (fato do produto – Em relação aos DEFEITOS (fato do produto – acidente de consumo)acidente de consumo)

O CDC determina a O CDC determina a RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE OBJETIVAOBJETIVA dos fornecedores pela reparação dos dos fornecedores pela reparação dos danos experimentados pelo consumidor danos experimentados pelo consumidor (precedentes: arts. 932, 933, 936, 937c.c) , o que (precedentes: arts. 932, 933, 936, 937c.c) , o que foge à regra geral do C.C.(art. 927), que observa foge à regra geral do C.C.(art. 927), que observa a a RESPONSABILIDADE SUBJETIVARESPONSABILIDADE SUBJETIVA..

-Assim ocorre pela adoção da teoria do risco integral para o -Assim ocorre pela adoção da teoria do risco integral para o empreendedor – fornecedor, a exemplo do direito empreendedor – fornecedor, a exemplo do direito ambiental, em que toda e qualquer lesão causada aos ambiental, em que toda e qualquer lesão causada aos consumidores deverá ser reparada pelos fornecedores.consumidores deverá ser reparada pelos fornecedores.

Observa-se, entretanto, que necessária será a demonstração Observa-se, entretanto, que necessária será a demonstração da existência do dano; da ocorrência do acidente de da existência do dano; da ocorrência do acidente de consumo, e de um nexo de causalidade entre o defeito e o consumo, e de um nexo de causalidade entre o defeito e o resultado danoso (substitui-se a pesquisa sobre a conduta resultado danoso (substitui-se a pesquisa sobre a conduta do fornecedor pela averiguação da existência fato do do fornecedor pela averiguação da existência fato do produto).produto).

Page 42: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

Em se tratando de responsabilidade pelo defeito de PRODUTO, Em se tratando de responsabilidade pelo defeito de PRODUTO, inicialmente a lei destacou do gênero “Fornecedor” as inicialmente a lei destacou do gênero “Fornecedor” as espécies “fabricante”, “produtor”, “construtor nacional ou espécies “fabricante”, “produtor”, “construtor nacional ou estrangeiro”, e “importador” para responderem pelos estrangeiro”, e “importador” para responderem pelos danos, deixando de fora o “comerciante”.danos, deixando de fora o “comerciante”.

O Comerciante somente será responsável: (artigo 13)O Comerciante somente será responsável: (artigo 13)

I-I-Se o fabricante, o construtor, o produtor ou o Se o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificadosimportador não puderem ser identificados. . (impossibilidade)(impossibilidade)

II- II- O produto for fornecido sem identificação clara de O produto for fornecido sem identificação clara de seu fabricante, produtor, construtor ou importadorseu fabricante, produtor, construtor ou importador. . (desídia)(desídia)

III- III- Não conservar adequadamente os produtos Não conservar adequadamente os produtos perecíveisperecíveis

Por isso se diz que a responsabilidade do comerciante é Por isso se diz que a responsabilidade do comerciante é SUBSIDIÁRIA e quando existente é SOLIDÁRIA, e quem fizer SUBSIDIÁRIA e quando existente é SOLIDÁRIA, e quem fizer o pagamento da indenização tem ação regressiva contra os o pagamento da indenização tem ação regressiva contra os demais, na medida de sua responsabilidade (par. Único demais, na medida de sua responsabilidade (par. Único artigo 13)artigo 13)

Page 43: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

Causas excludentes de responsabilidade (artigo 12, § 3º)

O Fornecedor só não será responsabilizado quando provar:1- Que não colocou o produto no mercado. Não o favorecem o

roubo do produto (posição contrária na jurisprudência, e a doação beneficente ou publicitária.

2- Que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito inexiste- ônus da prova exclusivo.

3- A Culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro –neste caso a culpa não pode ser atribuída a outro fornecedor também obrigado

Existe discussão na doutrina sobre a aplicação do “caso fortuito ou força maior” (artigo 393 do C.C.) como forma de isenção da responsabilidade do fornecedor. Zelmo Denari (um dos autores do anteprojeto) X Luiz Antônio Rizzatto Nunes.

Page 44: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

RESPONSABILIDADE PELO FATO RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO (ARTIGO 14)DO SERVIÇO (ARTIGO 14)

- O Artigo 14, guarda grande similitude com o O Artigo 14, guarda grande similitude com o artigo 12, com algumas exceções:artigo 12, com algumas exceções:

- Refere-se ao “gênero” e não às espécies, Refere-se ao “gênero” e não às espécies, mesmo porque não existe comerciante de mesmo porque não existe comerciante de serviços.serviços.

- Traz apenas duas figuras de isenção de Traz apenas duas figuras de isenção de responsabilidade (§ 3º)responsabilidade (§ 3º)

- Quebra a regra da responsabilidade objetiva Quebra a regra da responsabilidade objetiva em relação aos profissionais liberais (§ 4º)em relação aos profissionais liberais (§ 4º)

Page 45: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

Responsabilidade pelos vícios de qualidade e Responsabilidade pelos vícios de qualidade e quantidade dos produtos e serviços (artigos quantidade dos produtos e serviços (artigos

18 a 25)18 a 25)

- Os artigos 441 a 446 do Código Civil tratam dos - Os artigos 441 a 446 do Código Civil tratam dos vícios redibitórios, para cujo reconhecimento se vícios redibitórios, para cujo reconhecimento se mostra necessário: recebimento da coisa em mostra necessário: recebimento da coisa em virtude de relação contratual; que os defeitos sejam virtude de relação contratual; que os defeitos sejam ocultos e graves, e que sejam contemporâneos à ocultos e graves, e que sejam contemporâneos à celebração do contrato, o que pode levar à celebração do contrato, o que pode levar à redibição do contrato ou abatimento do preço.redibição do contrato ou abatimento do preço.

- Não se deve confundir tais dispositivos, posto que a - Não se deve confundir tais dispositivos, posto que a proteção dada pelo CDC é infinitamente superior, proteção dada pelo CDC é infinitamente superior, contemplando, inclusive, os vícios aparentes e de contemplando, inclusive, os vícios aparentes e de fácil constatação, permitindo até a substituição do fácil constatação, permitindo até a substituição do produto.produto.

Page 46: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

Vício de qualidade do produtoVício de qualidade do produtoArt. Art. 18. Os fornecedores de produtos de 18. Os fornecedores de produtos de

consumo duráveis ou não duráveis consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminua o valor, que se destinam ou lhes diminua o valor, assim como por aqueles decorrentes da assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadassubstituição das partes viciadas..

_ _ Ao contrário do artigo 12, a responsabilidade será Ao contrário do artigo 12, a responsabilidade será do gênero “fornecedores”, que devem responder do gênero “fornecedores”, que devem responder solidariamente pelos prejuízos do consumidor, solidariamente pelos prejuízos do consumidor, independente de qualquer condiçãoindependente de qualquer condição

Page 47: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

São Considerados São Considerados VICIOS DE VICIOS DE QUALIDADEQUALIDADE dos Produtos aqueles que: dos Produtos aqueles que:

1- 1- Torne o produto impróprio ao consumo Torne o produto impróprio ao consumo que se destinaque se destina, (impossível o consumo – vide § , (impossível o consumo – vide § 6° do artigo 18)6° do artigo 18)

2- 2- Torne o produto inadequado ao consumo Torne o produto inadequado ao consumo que se destinaque se destina, (só se pode usar parcialmente), (só se pode usar parcialmente)

3- 3- Diminua o valor do produtoDiminua o valor do produto, ,

4- 4- Esteja em desacordo com o contido no Esteja em desacordo com o contido no recipiente, na embalagem, no rótulo, na recipiente, na embalagem, no rótulo, na mensagem publicitária ou na apresentaçãomensagem publicitária ou na apresentação, , (falta ou falsidade de informação)(falta ou falsidade de informação)

Page 48: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

SOLUÇÕESSOLUÇÕES

O Consumidor tem de dar prazo de 30 dias O Consumidor tem de dar prazo de 30 dias para que o fornecedor repare o produto. para que o fornecedor repare o produto. Art. 18, § 1°.Art. 18, § 1°.

Este prazo deve ser contado de forma Este prazo deve ser contado de forma corrida e subseqüente contra o corrida e subseqüente contra o fornecedor.fornecedor.

De conformidade com o § 2º, o prazo pode De conformidade com o § 2º, o prazo pode ser reduzido até 7 dias, ou dilatado até ser reduzido até 7 dias, ou dilatado até 180 dias, desde que por livre convenção 180 dias, desde que por livre convenção das partes, com regramento especial para das partes, com regramento especial para os contratos de adesão.os contratos de adesão.

Page 49: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

Não concretizados os reparos no prazo de Não concretizados os reparos no prazo de 30 dias, pode o consumidor, à sua livre 30 dias, pode o consumidor, à sua livre escolha, exigir:escolha, exigir:

I - a substituição do produto por outro da I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de mesma espécie, em perfeitas condições de uso;- vide (regra do §4° do artigo 18)uso;- vide (regra do §4° do artigo 18)

II - a restituição imediata da quantia paga, II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (perdas e de eventuais perdas e danos; (perdas e danos=defeito)danos=defeito)

III - o abatimento proporcional do preço.III - o abatimento proporcional do preço.

Page 50: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

CASOS EM QUE O CONSUMIDOR NÃO É CASOS EM QUE O CONSUMIDOR NÃO É OBRIGADO A ESPERAR OS 30 DIASOBRIGADO A ESPERAR OS 30 DIAS

De acordo com o § 3° do artigo 18, o De acordo com o § 3° do artigo 18, o consumidor pode fazer uso imediato das consumidor pode fazer uso imediato das alternativas já mencionadas quando:alternativas já mencionadas quando:

a) a) A substituição das partes viciadas A substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou puder comprometer a qualidade ou características do produtocaracterísticas do produto

b) b) A substituição diminuir-lhe o valorA substituição diminuir-lhe o valor, ,

c) c) Quando se tratar de produto Quando se tratar de produto essencialessencial, ,

Page 51: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

VÍCIOS DE VÍCIOS DE QUANTIDADEQUANTIDADE DOS DOS PRODUTOS- a. 19PRODUTOS- a. 19

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior as indicações seu conteúdo líquido for inferior as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária....ou de mensagem publicitária....

Devem ser compreendidos como “todos aqueles Devem ser compreendidos como “todos aqueles relativos às medidas em geral, através das quais são relativos às medidas em geral, através das quais são mensuradas as porções de cada produto posto no mensuradas as porções de cada produto posto no mercado de consumo, como peso, altura, volume etc.”mercado de consumo, como peso, altura, volume etc.”

Haverá, então, vício de quantidade, sempre que ocorra Haverá, então, vício de quantidade, sempre que ocorra diferença a menor de qualquer tipo de medida da diferença a menor de qualquer tipo de medida da porção efetivamente adquirida e paga pelo porção efetivamente adquirida e paga pelo consumidor.consumidor.

Page 52: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

Da mesma forma, os “FORNECEDORES”, inclusive o Da mesma forma, os “FORNECEDORES”, inclusive o

comerciante, respondem solidariamente, pelos prejuízos comerciante, respondem solidariamente, pelos prejuízos decorrentes dos vícios de quantidade.decorrentes dos vícios de quantidade.

NÃONÃO tem o consumidor de conceder ao fornecedor prazo para tem o consumidor de conceder ao fornecedor prazo para reparação do produto, podendo exigir, IMEDIATAMENTE, e reparação do produto, podendo exigir, IMEDIATAMENTE, e à sua escolha:à sua escolha:

a)abatimento proporcional do preçoa)abatimento proporcional do preço

b) complementação do peso ou da medidab) complementação do peso ou da medida

c)substituição do produtoc)substituição do produto por outro da mesma espécie, por outro da mesma espécie, marca ou modelo sem os vícios constatados, quando marca ou modelo sem os vícios constatados, quando poderá receber produto mais caro ou barato, mediante poderá receber produto mais caro ou barato, mediante redução ou complementação do preço.redução ou complementação do preço.

d)Restituição imediata da importância pagad)Restituição imediata da importância paga, devidamente , devidamente corrigida, sem prejuízo das perdas e danos. corrigida, sem prejuízo das perdas e danos.

Page 53: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

VÍCIOS DE VÍCIOS DE QUALIDADE DOS SERVIÇOSQUALIDADE DOS SERVIÇOS – – art. 20art. 20

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade ou de segurança que os tornem vícios de qualidade ou de segurança que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária .....mensagem publicitária .....

Ocorre o vício desde que:Ocorre o vício desde que:a) a) Torne o serviço impróprio ao consumo que se Torne o serviço impróprio ao consumo que se

destina, destina, ou seja, não permite o normal fruir do ou seja, não permite o normal fruir do serviço, serviço,

b) b) torne o serviço inadequado ao fim que se torne o serviço inadequado ao fim que se destinadestina, ou seja, apesar de poder se utilizar, se fará , ou seja, apesar de poder se utilizar, se fará isso com limitação, isso com limitação,

c) c) diminua o valor do serviço prestadodiminua o valor do serviço prestado, ,

d) d) Esteja em desacordo com o contido em Esteja em desacordo com o contido em mensagem publicitária, apresentação, na oferta mensagem publicitária, apresentação, na oferta e informação em geral ou no contratoe informação em geral ou no contrato

Page 54: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

Ocorrendo o vício de qualidade do serviço, sem ter de esperar trinta dias, pode o consumidor optar por uma das seguintes alternativas:

1) A reexecução dos serviços, quando possível, sem custos adicionais para o consumidor, o que poderá se dar através de terceiros, por contra a risco do fornecedor (art. 20, § 1º),

2) Restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida e sem prejuízo das perdas e danos, como nos exemplos anteriores.

3) Abatimento proporcional no preço, para o caso de inexecução parcial do serviço, ou execução defeituosa,

Page 55: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

Art. 21. No fornecimento de serviços que se tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

A lei considera implícita a obrigação de utilização de penas originais, somente podendo se aplicar peças “paralelas” mediante autorização expressa do consumidor.

Page 56: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAS E SUA SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAS E SUA INTERRUPÇÃOINTERRUPÇÃO

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.prevista neste código.

Page 57: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

A Lei 7.783/89 (Lei da greve) definiu no A Lei 7.783/89 (Lei da greve) definiu no Brasil serviços “essenciais”:Brasil serviços “essenciais”:

1- tratamento e 1- tratamento e abastecimento de água, abastecimento de água, produção e distribuição de produção e distribuição de energia elétrica, gás e energia elétrica, gás e combustíveis.combustíveis.

2-distribuição e 2-distribuição e comercialização de comercialização de medicamentos e medicamentos e alimentos.alimentos.

3- assistência médica e 3- assistência médica e hospitalar.hospitalar.

4- funerários.4- funerários.

5- transporte coletivo.5- transporte coletivo.

6- captação e tratamento de 6- captação e tratamento de esgoto e lixo.esgoto e lixo.

7- telecomunicações7- telecomunicações

8-guarda, uso e controle de 8-guarda, uso e controle de substâncias radioativas, substâncias radioativas, equipamentos e materiais equipamentos e materiais nucleares.nucleares.

Processamento de dados Processamento de dados ligados a serviços ligados a serviços essenciaisessenciais

9- controle de tráfego aéreo9- controle de tráfego aéreo

10-compensação bancária 10-compensação bancária

Page 58: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

Daí se conclui não poder haver interrupção nos chamados Daí se conclui não poder haver interrupção nos chamados serviços essenciais.serviços essenciais.

A Lei Lei 8.987/95 (regulamentou concessões públicas), A Lei Lei 8.987/95 (regulamentou concessões públicas), prevê no § 3º do artigo 6°:prevê no § 3º do artigo 6°:

“ “Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade”.da coletividade”.

A Jurisprudência tem se posicionado pela permissão na A Jurisprudência tem se posicionado pela permissão na interrupção do serviço essencial em virtude da interrupção do serviço essencial em virtude da inadimplência, posicionando-se em contrário a doutrina, até inadimplência, posicionando-se em contrário a doutrina, até em homenagem ao artigo 42 do CDCem homenagem ao artigo 42 do CDC

A melhor solução é a apresentada por Luiz Antonio Rizato A melhor solução é a apresentada por Luiz Antonio Rizato Nunes, que sugere a autorização de interrupção mediante Nunes, que sugere a autorização de interrupção mediante ordem judicial em processo onde se comprovasse a ordem judicial em processo onde se comprovasse a injustificada recusa ao pagamento, apesar de possuir injustificada recusa ao pagamento, apesar de possuir condições para tal.condições para tal.

Page 59: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

Impedimento de exclusão da Impedimento de exclusão da responsabilidade do responsabilidade do

fornecedorfornecedor Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.de responsabilidade.

Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.do fornecedor.

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.nesta e nas seções anteriores.

§ 2º Sendo o dano causado por componente ou peça § 2º Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.incorporação.

Correspondência com o disposto no artigo 51, ICorrespondência com o disposto no artigo 51, I

Mesmo que por contrato livremente negociado é impossível a Mesmo que por contrato livremente negociado é impossível a exoneração da responsabilidade do fornecedorexoneração da responsabilidade do fornecedor

Page 60: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA(Artigos 26 E DECADÊNCIA(Artigos 26 E

27)27)PRESCRIÇÃOPRESCRIÇÃO

-Atinge a ação que -Atinge a ação que garante o direitogarante o direito

- Admite interrupçãoAdmite interrupção

- Sempre é legalSempre é legal

DECADÊNCIADECADÊNCIA

Atinge o próprio Atinge o próprio direitodireito

Não Admite Não Admite interrupçãointerrupção

Pode ser legal ou Pode ser legal ou contratualcontratual

Page 61: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

-O certo é que tanto a decadência como a prescrição, afetam o direito da parte, determinando sua perda, pela falta de exercício por um determinado espaço de tempo.

O CDC criou regime próprio, diferente da regra civil, chamando de “decadência” os casos do artigo 26 e de “prescrição” os do artigo 27.

Tais estipulações se aplicam exclusivamente aos “vícios” e “defeitos” que tratam os artigos 12 a 20, e quanto aos demais casos deve se dar a aplicação do Código Civil no chamado dialógo das fontes.

O prazo para reclamar dos VÍCIOS APARENTES E DE FÁCIL CONSTATAÇÃO será de:

a) 30 DIAS – tratando-se de produtos e serviços NÃO DURÁVEIS.b) 90 DIAS – quando se tratar de produtos e serviços DURÁVEIS.

O prazo se conta a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

Page 62: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

Quando se tratar de Quando se tratar de VÍCIOS OCULTOSVÍCIOS OCULTOS, os prazos , os prazos são os mesmos, mas começam a contar a partir do são os mesmos, mas começam a contar a partir do

momento em que ficar evidenciado o problema.momento em que ficar evidenciado o problema. Quanto aos vícios ocultos, caso o defeito se apresente já quando Quanto aos vícios ocultos, caso o defeito se apresente já quando

o produto o produto estiver em fase terminal estiver em fase terminal de consumode consumo (os produtos (os produtos tem três fases: CONSERVAÇÃO, DEGRAÇÃO e tem três fases: CONSERVAÇÃO, DEGRAÇÃO e AGÔNICAAGÔNICA), não haverá obrigação de ressarcimento pelo ), não haverá obrigação de ressarcimento pelo fornecedor. Cada caso concreto deve ser analisado fornecedor. Cada caso concreto deve ser analisado isoladamente. isoladamente.

Tanto nos vícioos aparentes e de fácil constatação como nos Tanto nos vícioos aparentes e de fácil constatação como nos vícios ocultos, o prazo decadencial pode ser “vícios ocultos, o prazo decadencial pode ser “obstadoobstado”: (§ 2° ”: (§ 2° artigo 26).artigo 26).

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;forma inequívoca;

II - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.II - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

Page 63: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

Existe grande discussão na doutrina sobre a “obstação” do Existe grande discussão na doutrina sobre a “obstação” do prazo decadencial:prazo decadencial:

1- Zelmo Danari, Rizatto Nunes e Fábio Ulhoa Carneiro, dizem 1- Zelmo Danari, Rizatto Nunes e Fábio Ulhoa Carneiro, dizem se tratar de causa de “suspensão”, por haver marco inicial e se tratar de causa de “suspensão”, por haver marco inicial e final.final.

2- Luiz Daniel Cintra e Odete Novais Carneiro Queiroz, 2- Luiz Daniel Cintra e Odete Novais Carneiro Queiroz, consideram se tratar de “interrupção”, observando o veto do consideram se tratar de “interrupção”, observando o veto do par. Único do artigo 27, que falava em “interrupção”.par. Único do artigo 27, que falava em “interrupção”.

3- Antônio Herman V. Benjamim, Arruda Alvim e Hector 3- Antônio Herman V. Benjamim, Arruda Alvim e Hector Valverde Santana, não ser um nem outro, mas figura nova Valverde Santana, não ser um nem outro, mas figura nova inaugurada pelo CDC, que mais se assemelharia à interrupçãoinaugurada pelo CDC, que mais se assemelharia à interrupção

Por outro lado, existem decisões do STJ aplicando prazos de Por outro lado, existem decisões do STJ aplicando prazos de prescrição que se mostram mais vantajosos ao consumidor em prescrição que se mostram mais vantajosos ao consumidor em relação a construção e a extravio de bagagens, onde se aplicou relação a construção e a extravio de bagagens, onde se aplicou o prazo do C.C. de 1916, invocando-se do artigo 7° do CDCo prazo do C.C. de 1916, invocando-se do artigo 7° do CDC

Page 64: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

PRESCRIÇÃO – artigo 27

Em relação à responsabilidade pelo fato do produto fato do produto ou do serviço, também conhecido por acidente de ou do serviço, também conhecido por acidente de consumo ou defeitoconsumo ou defeito, de que tratam os artigos 12 a 17, ocorrerá PRESCRIÇÃO ao direito de ação reparatória no prazo de 5 anos, que começará a fluir a partir do momento do conhecimento do dano e de sua autoria, o que ocorrer por último.

Se o dano tem autoria conhecida desde sua existência, o prazo fluirá da data da ocorrência. Se ocorrido o dano, somente depois se descobrir quem foi o autor, desta última data e que passará a fluir.

Page 65: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

DESCONSIDERAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Art. PERSONALIDADE JURÍDICA – Art.

2828 Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da

sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. a desconsideração violação dos estatutos ou contrato social. a desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.provocados por má administração.

§ 1º (Vetado).§ 1º (Vetado).

§ 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.obrigações decorrentes deste código.

§ 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.§ 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Page 66: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

Fruto da jurisprudência alemã, tem marco no emblemático Fruto da jurisprudência alemã, tem marco no emblemático caso Salomon x Salomon, e consiste na utilização do caso Salomon x Salomon, e consiste na utilização do patrimônio dos sócios para pagar dívidas da empresa.patrimônio dos sócios para pagar dívidas da empresa.

Apesar de breves lampejos na Lei das Sociedades Apesar de breves lampejos na Lei das Sociedades Anônimas (art. 158) e Código Tributário Nacional (art. 135), Anônimas (art. 158) e Código Tributário Nacional (art. 135), o CDC foi a primeira Lei no Brasil que tratou diretamente da o CDC foi a primeira Lei no Brasil que tratou diretamente da questão.questão.

Atualmente o artigo 50 do C.C. também prevê a Atualmente o artigo 50 do C.C. também prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica.possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica.

Embora se tenham muitos requisitos para a concessão, o § Embora se tenham muitos requisitos para a concessão, o § 5° praticamente torna os demais inócuos.5° praticamente torna os demais inócuos.

Trata-se de faculdade do Juiz e não direito subjetivo da Trata-se de faculdade do Juiz e não direito subjetivo da parte, mesmo porque se cuida de medida extrema.parte, mesmo porque se cuida de medida extrema.

Efetivada a desconsideração, a responsabilidade recai Efetivada a desconsideração, a responsabilidade recai sobre a pessoa do o sócio majoritário, o acionista sobre a pessoa do o sócio majoritário, o acionista controlador, os sócios gerentes, os administradores controlador, os sócios gerentes, os administradores societários e, no caso de grupos societários, sobre as societários e, no caso de grupos societários, sobre as sociedades que o integram. (Assim constava do § 1º que foi sociedades que o integram. (Assim constava do § 1º que foi indevidamente vetado).indevidamente vetado).

Page 67: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

Artigo 29 Das Práticas Comerciais (Oferta 30-

35; Publicidade 36-38; Práticas Abusivas 39-41; Cobrança de Dívidas 42 – Bancos de Dados 43 e 44)

Seção I Das Disposições Gerais Art. 29. Para os fins deste capítulo e do

seguinte (Proteção Contratual), equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. (Uma das bases do pensamento MAXIMALISTA)

Page 68: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

► Antônio Herman de Vasoncelos e BenjamimAntônio Herman de Vasoncelos e Benjamim, conceitua , conceitua práticas comerciais, para efeito de legislação práticas comerciais, para efeito de legislação consumeirista, como “Os procedimentos, mecanismos, consumeirista, como “Os procedimentos, mecanismos, métodos e técnicas utilizadas pelos fornecedores para, métodos e técnicas utilizadas pelos fornecedores para, mesmo indiretamente, fomentar, manter, desenvolver e mesmo indiretamente, fomentar, manter, desenvolver e garantir a circulação de seus produtos e serviços até o garantir a circulação de seus produtos e serviços até o destinatário final”. destinatário final”.

► O CDC trata especialmente da ciência do MARKETING O CDC trata especialmente da ciência do MARKETING definido doutrinariamente como “definido doutrinariamente como “todas as medidas que se todas as medidas que se destinam a promover a comercialização de produtos, destinam a promover a comercialização de produtos, serviços e outras coisas de valor”.serviços e outras coisas de valor”.

► O O MARKETING não deve ser confundido com PUBLICIDADE, MARKETING não deve ser confundido com PUBLICIDADE, meramente, uma vez que esta está compreendida no conceito daquele, meramente, uma vez que esta está compreendida no conceito daquele, que ainda é integrado por diversos outros meios para promover a que ainda é integrado por diversos outros meios para promover a circulação de produtos, como: loterias, ofertas combinadas, cupons, circulação de produtos, como: loterias, ofertas combinadas, cupons, bônus, vendas por correspondência, à domicílio, prêmios, liquidações, bônus, vendas por correspondência, à domicílio, prêmios, liquidações, promoções, envio de mercadorias não solicitadas, produtos e serviços promoções, envio de mercadorias não solicitadas, produtos e serviços grátis, descontos, concursos, marcas, embalagens, facilidade, preço, grátis, descontos, concursos, marcas, embalagens, facilidade, preço, crédito etc...crédito etc...

Page 69: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

Princípio da Vinculação Princípio da Vinculação Publicitária- Artigo 30 do Publicitária- Artigo 30 do

CDCCDC• O Código Civil diferencia proposta O Código Civil diferencia proposta

(individual) e oferta (ao público), sendo da (individual) e oferta (ao público), sendo da doutrina clássica as figuras do doutrina clássica as figuras do policitantepolicitante e e do do oblato, oblato, cuidando da questão da oferta nos cuidando da questão da oferta nos artigos 427 e seguintes.artigos 427 e seguintes.

O Código Civil condiciona a formação do O Código Civil condiciona a formação do contrato à vontade das partes, determinando contrato à vontade das partes, determinando a observação de prazos, e permitindo a a observação de prazos, e permitindo a retratação da oferta, desde que atendidos os retratação da oferta, desde que atendidos os requisitos legais.requisitos legais.

O CDC confere tratamento diferente à oferta, O CDC confere tratamento diferente à oferta, criando deliberadamente um risco àquele criando deliberadamente um risco àquele que se entrega à prática de fornecimento, que se entrega à prática de fornecimento, tornando obrigatória a oferta, sempre de tornando obrigatória a oferta, sempre de olho nos princípios da transparência e da olho nos princípios da transparência e da boa-fé. boa-fé.

Page 70: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

Art. 30- Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada Art. 30- Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação à produtos e por qualquer forma ou meio de comunicação com relação à produtos e

serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

- Significa que o fornecedore é obrigado a cumprir o que prometeu Significa que o fornecedore é obrigado a cumprir o que prometeu na oferta, desde que ocorram: a) Exposição. B) Precisão da na oferta, desde que ocorram: a) Exposição. B) Precisão da informação (não se aplicando no caso de “informação (não se aplicando no caso de “puffing”.puffing”.

- Tem lugar não só para a publicidade de massa, mas também para Tem lugar não só para a publicidade de massa, mas também para a oferta individual (de balcão), mesmo em virtude do disposto no a oferta individual (de balcão), mesmo em virtude do disposto no artigo 34.artigo 34.

- A oferta é A oferta é irrevogável irrevogável tanto que passa a integrar o contrato que tanto que passa a integrar o contrato que vier a ser celebrado.vier a ser celebrado.

- A princípio o A princípio o ERROERRO não exime a responsabilidade do fornecedor, não exime a responsabilidade do fornecedor, havendo flexibilidade na jurisprudência à respeito.havendo flexibilidade na jurisprudência à respeito.

- Existem posições divergentes quanto à responsabilidade no Existem posições divergentes quanto à responsabilidade no caso do erro- anunciante x fornecedorcaso do erro- anunciante x fornecedor

Page 71: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

Caso o fornecedor não queira cumprir o que divulgou, nos moldes do artigo 35, poderá o consumidor, atenativamente e a sua escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e perdas e danos

Page 72: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

Dever de Informação – art. 31Dever de Informação – art. 31(correspondência c/ art. 6º, III)(correspondência c/ art. 6º, III)

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos devem Art. 31. A oferta e apresentação de produtos devem assegurar informações corretas, claras, precisas e assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas e em língua portuguesa sobre suas ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam a saúde e segurança dos consumidores.apresentam a saúde e segurança dos consumidores.

-A Informação deverá ser correta (-A Informação deverá ser correta (verdadeiraverdadeira), clara (), clara (de de fácil compreensão e entendimentofácil compreensão e entendimento), precisa (), precisa ( não não prolixaprolixa), ostensiva (), ostensiva (de fácil percepçãode fácil percepção) e no ) e no vernáculo.vernáculo.

O elenco de exigências contido do artigo 31 é obrigatório O elenco de exigências contido do artigo 31 é obrigatório para todos os produtos, e, ao mesmo tempo, é para todos os produtos, e, ao mesmo tempo, é enumerativo, existindo produtos que merecem maiores enumerativo, existindo produtos que merecem maiores informações informações

Page 73: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

Quando ao uso da língua portuguesa, deve se dar Quando ao uso da língua portuguesa, deve se dar tanto nos produtos importados como nos produtos tanto nos produtos importados como nos produtos

brasileiros destinados à exportação, expostos à brasileiros destinados à exportação, expostos à venda no Brasil.venda no Brasil.

Existem duas correntes doutrinárias sobre a utilização Existem duas correntes doutrinárias sobre a utilização do português nos produtos importados:do português nos produtos importados:

1- Antonio Hermann V. Benjamim, diz não ser 1- Antonio Hermann V. Benjamim, diz não ser necessária tal utilização em importadoras e seções de necessária tal utilização em importadoras e seções de importados de grandes magazines.importados de grandes magazines.

2- Opondo-se a tal pensamento está Luiz Antonio 2- Opondo-se a tal pensamento está Luiz Antonio Rizzato Nunes, que entende ser direito indelével do Rizzato Nunes, que entende ser direito indelével do consumidor a mais ampla informação acerca dos consumidor a mais ampla informação acerca dos produtos e serviços que vai consumirprodutos e serviços que vai consumir

Page 74: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

Art. 32. Os fabricantes e importadores Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.importação do produto.

Parágrafo único. Cessadas a produção ou Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma por período razoável de tempo, na forma da lei.da lei.

Art. 33. Em caso de oferta ou venda por Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação impressos utilizados na transação comercial.comercial.

Art. 34. O fornecedor do produto ou Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus propostos ou representantes atos de seus propostos ou representantes autônomos.autônomos.

Page 75: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

Publicidade – arts. 36 a 38Publicidade – arts. 36 a 38Essencial no mercado de consumo, a publicidade,

antes de uma obrigação, é um direito do fornecedor.

Face a importância e aos riscos que apresenta aos consumidores, a publicidade merece regulamentação, existindo, no mundo, tres sistemas de controle da atividade publicitária:

a) Privado b) Público c) Misto

No Brasil impera o sistema misto, posto que a atividaide publicitária tanto sofre regulação pelo CONAR (Conselho Nacional de Autoregulamentação Publicitária) como por Leis (Constituição 220, CDC, Leis diversas).

Alguns autores fazem distinção entre os termos PUBLICIDADE e PROPAGANDA.

Page 76: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

Conferindo o CDC proteção pré contratual ao Conferindo o CDC proteção pré contratual ao consumidor, adotou os seguintes princípios quanto consumidor, adotou os seguintes princípios quanto

a publicidade:a publicidade: 1- Princípio da 1- Princípio da identificação da publicidadeidentificação da publicidade – consiste – consiste

no repúdio à propaganda clandestina ou subliminar – no repúdio à propaganda clandestina ou subliminar – Art. 36 – Destaque para o Art. 36 – Destaque para o MERCHANDISIGNMERCHANDISIGN

2- Princípio da vinculação contratual2- Princípio da vinculação contratual – Arts. 30 e 35 – Arts. 30 e 353- Princípio 3- Princípio da Veracidadeda Veracidade da publicidade Art. 37. § 1º - da publicidade Art. 37. § 1º -

Veda publicidade enganosaVeda publicidade enganosa4- Princípio da 4- Princípio da não abusividadenão abusividade- 37, § 2°, veda - 37, § 2°, veda

publicidade abusivapublicidade abusiva5-Princípio da 5-Princípio da inversão do ônus da prova, art. 38 - inversão do ônus da prova, art. 38 -

inversão “inversão “OPE LEGIS”OPE LEGIS” 6- Princípio da 6- Princípio da transparênciatransparência da fundamentaçãoda fundamentação da da

publicidade- par. Único do artigo 36publicidade- par. Único do artigo 367- Princípio 7- Princípio da correçãoda correção do desvio publicitário – art. 56, do desvio publicitário – art. 56,

XIIXII

Page 77: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

Publicidade ENGANOSA – 37, § 1°Publicidade ENGANOSA – 37, § 1°§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação

de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Pode ser COMISSIVA (diz o que não é) ou OMISSIVA (deixa de dizer algo que é).

A publicidade ENGANOSA não deve ser confundida com FALSA, cujo conceito está contido na primeira.

Para caracterizar publicidade enganosa não e necessária a existência de elemento subjetivo, nem que algum consumidor chegue a tomar prejuízo, bastando ser a peça capaz de induzir consumidor em erro.

Page 78: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

Publicidade ABUSIVA - § 2º, art. 37 Publicidade ABUSIVA - § 2º, art. 37 conceito subjetivoconceito subjetivo

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. saúde ou segurança.

-Para a Corte Suprema Americana Abusivo seria “aquilo que ofende a ordem -Para a Corte Suprema Americana Abusivo seria “aquilo que ofende a ordem pública, o que não é ético ou o que é opressivo ou inescrupuloso, bem pública, o que não é ético ou o que é opressivo ou inescrupuloso, bem como o que causa dano substancial aos consumidores”, em conceito como o que causa dano substancial aos consumidores”, em conceito também vago, sendo necessário se verificar cada peça publicitária também vago, sendo necessário se verificar cada peça publicitária individualmente para constatar sua abusividade.individualmente para constatar sua abusividade.

A Constituição Federal no artigo 220, §§ 3º, II e 4º, determinou a restrição à A Constituição Federal no artigo 220, §§ 3º, II e 4º, determinou a restrição à propaganda de produtos e serviços que possam ser nocivos à saúde ou ao propaganda de produtos e serviços que possam ser nocivos à saúde ou ao meio ambiente, o que ensejou a edição da Lei meio ambiente, o que ensejou a edição da Lei 9.294/96 (Lei Murad), que 9.294/96 (Lei Murad), que disciplinou a publicidade de bebidas alcoolicas, medicamentos etc....disciplinou a publicidade de bebidas alcoolicas, medicamentos etc....

Page 79: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

Aos praticantes de publicidade Aos praticantes de publicidade enganosa ou abusiva podem resultar enganosa ou abusiva podem resultar

três efeitos, a saber:três efeitos, a saber:► 1) infração criminal de que trata o próprio Código 1) infração criminal de que trata o próprio Código

de Defesa do Consumidor, em seus artigos 67 e de Defesa do Consumidor, em seus artigos 67 e 68..68..

► 2) Imposição de contrapropaganda, para anulação 2) Imposição de contrapropaganda, para anulação dos malefícios operados em virtude da prática dos malefícios operados em virtude da prática publicitária proibida, nos moldes do artigo 56, XII publicitária proibida, nos moldes do artigo 56, XII do Código de Defesa do Consumidor..do Código de Defesa do Consumidor..

► 3) Responsabilidade civil por danos materiais e 3) Responsabilidade civil por danos materiais e morais, em relação ao consumidor que morais, em relação ao consumidor que demonstrar haver suportado prejuízo em virtude demonstrar haver suportado prejuízo em virtude da publicidade enganosa ou abusiva.da publicidade enganosa ou abusiva.

Page 80: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

Práticas Abusivas – artigo 39Práticas Abusivas – artigo 39 As práticas abusivas poderão ser definidas como “desconformidade com As práticas abusivas poderão ser definidas como “desconformidade com

os padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor”. os padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor”. São comportamentos que representam abusos contra a boa fé ou a São comportamentos que representam abusos contra a boa fé ou a posição de inferioridade econômica ou técnica do consumidor.posição de inferioridade econômica ou técnica do consumidor.

São consideradas ilícitas apenas por existir, não sendo necessário que São consideradas ilícitas apenas por existir, não sendo necessário que cheguem a produzir alguma espécie de dano para o consumidor.cheguem a produzir alguma espécie de dano para o consumidor.

Podem ser:Podem ser: pré contratuaispré contratuais, se atuam na fase de ajustamento contratual (como por , se atuam na fase de ajustamento contratual (como por

exemplo as do artigo 39, I, II e III e 40)exemplo as do artigo 39, I, II e III e 40) contratuais:contratuais: aparecem no interior do próprio contrato como a do artigo 39, aparecem no interior do próprio contrato como a do artigo 39,

IX e 51).IX e 51). Pós contratuaisPós contratuais (se manifestam após a contratação), como por exemplo (se manifestam após a contratação), como por exemplo

as do artigo 39 VII, 32 e 42 do C.D.C.as do artigo 39 VII, 32 e 42 do C.D.C.

O Elenco do artigo 39 é meramente exemplificativo, O Elenco do artigo 39 é meramente exemplificativo,

As práticas abusivas podem ensejar sanções administrativas e criminais, As práticas abusivas podem ensejar sanções administrativas e criminais, como previsto no Código na seção específica, e,bem assim, indenização como previsto no Código na seção específica, e,bem assim, indenização por danos sofridos pelo consumidor, inclusive e especialmente os morais.por danos sofridos pelo consumidor, inclusive e especialmente os morais.

Page 81: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

Page 82: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

VII - repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor

no exercício de seus direitos;

VIII- colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se Normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.

IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

XI - aplicar índice ou fórmula de reajuste diversos dos legal ou contratualmente estabelecidos;

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equipararam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagame

Page 83: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.datas de início e término dos serviços.

§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de 10 (dez) dias, contados de seu validade pelo prazo de 10 (dez) dias, contados de seu recebimento pelo consumidor;recebimento pelo consumidor;

§ 2º Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento § 2º Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.mediante livre negociação das partes.

§ 3º O consumidor não responde por quaisquer ônus ou § 3º O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros, não previstos no orçamento prévio.terceiros, não previstos no orçamento prévio.

Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de, não o fazendo, responderem pela oficiais sob pena de, não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir, à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveisoutras sanções cabíveis

Page 84: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

Cobrança de Dívidas – art. 42

• Art. 42. Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

• Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável

• Deve ser analisado em conjunto com o artigo 71

• Caracterizam o crime: a) exposição injustificada do consumidor a rídículo. B) interferência em seu trabalho, descanso ou lazer.

• Não se aplica à cobrança judicial de débitos.

• Para a repetição do indébito que trata o parágrafo único, necessário conjugar a ocorrência de “cobrança indevida” e “pagamento”, sendo que a cobrança indevida, isoladamente, pode levar a indenização por danos morais.

Page 85: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

BANCOS DA DADOS – art. 43• Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no Art. 86, terá acesso às

informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

• § 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.

• § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

• § 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

• § 4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

• § 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

Page 86: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

►BANCO DE DADOS = REGISTRO DE BANCO DE DADOS = REGISTRO DE

INFORMAÇÕESINFORMAÇÕES

►““Cadastro de Consumidores” difere de “Banco Cadastro de Consumidores” difere de “Banco de Dados” em virtude da de Dados” em virtude da origemorigem e do e do destinatáriodestinatário..

►Trata-se de direito legítimo do fornecedor, Trata-se de direito legítimo do fornecedor, que, em virtude da velocidade das que, em virtude da velocidade das comunicações, pode causar sérios danos ao comunicações, pode causar sérios danos ao consumidor e a seus direitos de personalidade.consumidor e a seus direitos de personalidade.

►O CDC regula, mesmo que minimamente a O CDC regula, mesmo que minimamente a existência e obrigações dos bancos de dados existência e obrigações dos bancos de dados de consumo, garantindo ao consumidor:de consumo, garantindo ao consumidor:

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O consumidor tem garantido o direito de acesso às informações O consumidor tem garantido o direito de acesso às informações existentes a seu respeito, e bem assim às fontes que a existentes a seu respeito, e bem assim às fontes que a forneceram, e, da mesma forma, de que mencionadas anotações, forneceram, e, da mesma forma, de que mencionadas anotações, sejam retrato exato da verdade, sendo que eventual erro deverá sejam retrato exato da verdade, sendo que eventual erro deverá ser corrigido no prazo de 5 dias (§§ 1º e 3º do art. 43), sob pena da ser corrigido no prazo de 5 dias (§§ 1º e 3º do art. 43), sob pena da prática dos crimes previstos nos arts. 72 e 73.prática dos crimes previstos nos arts. 72 e 73.

A inscrição do nome do consumidor em bancos de dados deve ser A inscrição do nome do consumidor em bancos de dados deve ser previamente comunicada, por escrito (§ 2°), o que tem tríplice previamente comunicada, por escrito (§ 2°), o que tem tríplice finalidade.finalidade.

A Jurisprudência ainda é vacilante sobre a responsabilidade pela A Jurisprudência ainda é vacilante sobre a responsabilidade pela indevida inscrição do nome do consumidor em bancos de dados: indevida inscrição do nome do consumidor em bancos de dados: Fornecedor ou o próprio banco de dados?Fornecedor ou o próprio banco de dados?

Apesar de algumas discussões querendo aplicar prazo menor, em Apesar de algumas discussões querendo aplicar prazo menor, em virtude de aparente conflito entre os §§ 1° e 5°, a inscrição do virtude de aparente conflito entre os §§ 1° e 5°, a inscrição do nome do consumidor em bancos de dados pode permanecer, no nome do consumidor em bancos de dados pode permanecer, no máximo por cinco anos.máximo por cinco anos.

O § 4° equipara aos bancos de dados à “entidades de caráter O § 4° equipara aos bancos de dados à “entidades de caráter público”, para permitir a aplicação, em relação apúblico”, para permitir a aplicação, em relação a eles, do eles, do disposto no artigo 5°, LXXII da Constituição Federal.disposto no artigo 5°, LXXII da Constituição Federal.

Page 88: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

Banco de Dados dos Banco de Dados dos FornecedoresFornecedores

Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente. A serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.pelo fornecedor.

§ 1º É facultado o acesso às informações lá constantes § 1º É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.para orientação e consulta por qualquer interessado.

§ 2º Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas § 2º Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do Art. 22 deste Código.único do Art. 22 deste Código.

O CDC determina a divulgação de relatórios sobre os maus O CDC determina a divulgação de relatórios sobre os maus fornecedores, o que nem sempre ocorre. Agora através do fornecedores, o que nem sempre ocorre. Agora através do SINDEC do MJ, os consumidores tem acesso aos dados SINDEC do MJ, os consumidores tem acesso aos dados através da internet.através da internet.

www.mj.gov.br/dpcd/sindec /dpcd/sindec

Page 89: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

CONTRATOS E PROTEÇÃO CONTRATOS E PROTEÇÃO CONTRATUAL – arts. 46 a 54CONTRATUAL – arts. 46 a 54

Teoria Clássica dos Contratos – Teoria Clássica dos Contratos – INSTRUMENTO DE GARANTIA -Liberalismo INSTRUMENTO DE GARANTIA -Liberalismo – – VOLUNTARISMOVOLUNTARISMO – não intevernção do – não intevernção do Estado - ‘pacta sunt servanda”Estado - ‘pacta sunt servanda”

Estado social e democrático de Direito- Estado social e democrático de Direito- DIRIGISMODIRIGISMO (Intervenção pública na (Intervenção pública na liberdade privada de contratar, em liberdade privada de contratar, em relações jurídicas consideradas como relações jurídicas consideradas como merecedoras de controle estatal para a merecedoras de controle estatal para a manutenção de desejado equilíbrio entre manutenção de desejado equilíbrio entre as partes contratantes”) – Instrumento de as partes contratantes”) – Instrumento de garantia e JUSTIÇA entre os contratantes garantia e JUSTIÇA entre os contratantes

Page 90: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

BOA FÉ OBJETIVABOA FÉ SUBJETIVA, que corresponde ao “estado psicológico da pessoa, à sua

intenção , ao seu convencimento de estar agindo de forma a não prejudicar outrem na relação jurídica”, sendo vários os casos legais a exigi-la no campo civil ( usucapião, art. 550, casamento anulável de boa fé 221, posse 490, dentre outros, todos do CC).

BOA FÉ OBJETIVA, entendida como “regra de conduta de acordo com os ideais de honestidade e lealdade, isto é, as partes contratuais devem agir conforme um modelo de conduta social, sempre respeitando a confiança e os interesses do outro” (Judith Martins Costa).

Esta boa fé objetiva tem dupla função na nova teoria contratual, especialmente no Código de Defesa do Consumidor, a saber:

1)Fonte de novos deveres especiais de conduta, chamados de deveres anexos (por exemplo, de informação (30 e 32), cuidado, previdência, segurança (fatos do produto), proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da outra parte) etc...

2) Causa limitadora do exercício, antes lícito, hoje abusivo, dos direitos subjetivos, como, por exemplo, na cobrança de dívidas.

O princípio da boa fé está explícito nos artigos 4º, III e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor

Page 91: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

Consequência do reconhecimento da vulnerabilidade + dirigismo

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Page 92: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas

de maneira mais favorável ao consumidorde maneira mais favorável ao consumidor..

A doutrina menciona como princípios específicos na interpretação dos A doutrina menciona como princípios específicos na interpretação dos contratos de consumo:contratos de consumo:

1)- interpretação mais favorável (artigo 47 do C.D.C.).1)- interpretação mais favorável (artigo 47 do C.D.C.).

2)- Atenção maior à intenção das partes do que à literalidade da 2)- Atenção maior à intenção das partes do que à literalidade da manifestação de vontade (artigo 112 do C.C.).manifestação de vontade (artigo 112 do C.C.).

3)- cláusula geral de boa fé presumida em toda relação jurídica de 3)- cláusula geral de boa fé presumida em toda relação jurídica de consumo, ainda que não conste expressamente do instrumento de consumo, ainda que não conste expressamente do instrumento de contrato (artigo 4, caput e III, e 51, IV do C.D.C.).contrato (artigo 4, caput e III, e 51, IV do C.D.C.).

4) prevalência da cláusula negociada individualmente, sobre as cláusulas 4) prevalência da cláusula negociada individualmente, sobre as cláusulas estipuladas unilateralmente pelo fornecedor.estipuladas unilateralmente pelo fornecedor.

5) princípio da conservação, que significa extrair-se o máximo de utilidade 5) princípio da conservação, que significa extrair-se o máximo de utilidade das cláusulas constantes do contrato de consumo, e restantes, após sua das cláusulas constantes do contrato de consumo, e restantes, após sua revisãorevisão

Page 93: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

Art. 48. As declarações de vontade Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo, vinculam o relações de consumo, vinculam o fornecedor, ensejando inclusive fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do Art. execução específica, nos termos do Art. 84 e parágrafos84 e parágrafos..

Mesma regra da VINCULAÇÃO Mesma regra da VINCULAÇÃO PUBLICITÁRIA – arts. 30 a 35PUBLICITÁRIA – arts. 30 a 35

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Direito de ArrependimentoDireito de Arrependimento

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.monetariamente atualizados.

Requisitos: Prazo (contado de forma processual) e local de Requisitos: Prazo (contado de forma processual) e local de aquisição. O Arrependimento pode ser IMOTIVADO.aquisição. O Arrependimento pode ser IMOTIVADO.

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CONTRATOS DE ADESÃO

-Contrato de adesão não constitui novo tipo contratual, e nem mesmo exclusividade das relações de consumo em geral, tratando-se de mera técnica de formação do contrato, que pode ser aplicada a qualquer categoria ou tipo contratual, seja qual for relação dele objeto.

 

Foi assim intitulado, inicialmente, no direito alemão, para traduzir técnica de contratação exigida pelas economias em escalada, que exigem rapidez na conclusão de negócios, não permitindo a discussão aprofundada de cláusulas, com todos os contratantes.

Page 96: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

CONCEITOSCDC art. 54 – “é aquele cujas cláusulas tenham sido

aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo

Doutrina - “Aquele cujas cláusulas são preestabelecidas unilateralmente pelo parceiro contratual mais forte (fornecedor), sem que o outro parceiro (consumidor) possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo contratual escrito”.

Page 97: Direito Do Consumidor - Aulas Em Powerpoint(1)

A doutrina diferencia contratos “de” adesão de

contratos “por” adesão, mas o conceito fornecido pelo código abrange ambas situações, criando um conceito único.

-O Código dedicou uma seção composta por único artigo (54) ao Contrato de Adesão, porque exatamente neste existe a maior possibilidade de ofensa aos interesses do consumidor, considerado como o mais vulnerável na relação de consumo.

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Em relação aos contratos de adesão, traça o código linhas gerais constantes dos parágrafos 1º a 4º, sendo o 5 º objeto de veto presidencial, que tratava de envio de cópia do contrato ao Ministério Público para controle preventivo de cláusulas gerais.

 

§ 1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

§ 2º Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no parágrafo 2. do artigo anterior.

§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.