DIREITO AMBIENTAL - DENOMINAÇÕES, CONCEITOS E OBJETO.

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DIREITO AMBIENTAL - DIREITO AMBIENTAL - DENOMINAÇÕES, CONCEITOS E DENOMINAÇÕES, CONCEITOS E OBJETO OBJETO

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DIREITO AMBIENTAL - DIREITO AMBIENTAL - DENOMINAÇÕES, CONCEITOS DENOMINAÇÕES, CONCEITOS E OBJETOE OBJETO

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Direito Ambiental, Direito do Meio Direito Ambiental, Direito do Meio Ambiente, Direito do Ambiente.Ambiente, Direito do Ambiente.

A expressão “meio ambiente” A expressão “meio ambiente” não é não é considerada a mais correta considerada a mais correta pleonasmo. pleonasmo.

No Brasil No Brasil tendência tendência denominar esse denominar esse recente ramo do direito surgido na recente ramo do direito surgido na segunda metade do séc. XX de “Direito segunda metade do séc. XX de “Direito Ambiental”, Ambiental”,

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formação da disciplina - primeiros conceitos formação da disciplina - primeiros conceitos Direito Ecológico Direito Ecológico

Sérgio Ferraz (1972) e Diogo de Figueiredo Sérgio Ferraz (1972) e Diogo de Figueiredo Moreira Neto (1975).Moreira Neto (1975).

- “- “o conjunto de o conjunto de técnicas, regras e técnicas, regras e instrumentos jurídicosinstrumentos jurídicos organicamente organicamente estruturados para assegurar um estruturados para assegurar um comportamento comportamento que não atente contra a sanidade mínima do que não atente contra a sanidade mínima do meio ambientemeio ambiente””

“ “o conjunto de o conjunto de técnicas, regras e instrumentos técnicas, regras e instrumentos jurídicosjurídicos sistematizados e informados por sistematizados e informados por princípios apropriados que tenham princípios apropriados que tenham por fim a por fim a disciplina do comportamento relacionado ao disciplina do comportamento relacionado ao meio ambientemeio ambiente”. ”.

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Delimitação Delimitação disciplina disciplina ecologia ecologia ciência amplaciência ampla , “, “ tendência tendência consideração apenas consideração apenas

em relação aos meios naturais, em relação aos meios naturais, excluindo-se de seus domínios o meio excluindo-se de seus domínios o meio ambiente culturalambiente cultural[1]”. ”.

[1] PBA PBA

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Direito Ambiental não está Direito Ambiental não está preocupado apenas com o ambiente preocupado apenas com o ambiente natural – a condição física da terra, do natural – a condição física da terra, do ar, da água. ar, da água.

abarca abarca o ambiente humano – a o ambiente humano – a saúde + outras condições sociais saúde + outras condições sociais produzidas pelo homem que afetam o produzidas pelo homem que afetam o lugar dos seres humanos na Terralugar dos seres humanos na Terra

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De outro lado a legislação brasileira tem De outro lado a legislação brasileira tem optado por usar a expressão meio optado por usar a expressão meio ambiente ao tratar da matéria - CF/88ambiente ao tratar da matéria - CF/88

Direito Ambiental ou Do Ambiente.Direito Ambiental ou Do Ambiente.

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**Marcelo J. Cousillas:**Marcelo J. Cousillas: ““A doutrina sói identificá-lo como um A doutrina sói identificá-lo como um

conjunto normativo novo e dinâmico novo e dinâmico que, à diferença de outros ramos do que, à diferença de outros ramos do Direito, possuiu Direito, possuiu

essência mais preventiva do que essência mais preventiva do que reparatória ou punitiva e um enfoque reparatória ou punitiva e um enfoque sistêmico, multidisciplinar e coletivo, sistêmico, multidisciplinar e coletivo, baseado em um amplo substrato meta baseado em um amplo substrato meta jurídico”.jurídico”.

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** Michel Prieur: ** Michel Prieur:

concepção teleológica do Direito concepção teleológica do Direito

Ambiental Ambiental

“ “O Direito do Ambiente, constituído por O Direito do Ambiente, constituído por

um conjunto de regras jurídicas relativas um conjunto de regras jurídicas relativas

à proteção da natureza e à luta contra as à proteção da natureza e à luta contra as

poluições”.poluições”.

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**PBA – “O DA **PBA – “O DA definido como um definido como um direito que direito que se desdobra em três se desdobra em três vertentes fundamentaisvertentes fundamentais, que são , que são constituídasconstituídas

pelo direito ao meio ambiente, direito pelo direito ao meio ambiente, direito sobre o meio ambiente e direito do sobre o meio ambiente e direito do meio ambientemeio ambiente””..

direito humano fundamentaldireito humano fundamental que que cumpre a função de integrar os cumpre a função de integrar os direitos à direitos à saudável qualidade de vidasaudável qualidade de vida, ao , ao desenvolvimento econômicodesenvolvimento econômico e à e à proteção dos recursos naturaisproteção dos recursos naturais”.”.

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Dimensão humanaDimensão humana Dimensão ecológicaDimensão ecológica Dimensão econômica Dimensão econômica Harmonizar Harmonizar conceito de conceito de

desenvolvimento sustentadodesenvolvimento sustentado

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** PALM – ** PALM – O DAO DA Direito sistematizador Direito sistematizador faz a faz a

articulação da legislação, da doutrina e articulação da legislação, da doutrina e da jurisprudência concernentes aos da jurisprudência concernentes aos elementos que integram o ambiente. elementos que integram o ambiente.

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** Edis Milaré- ** Edis Milaré- ““complexo de princípios e normas complexo de princípios e normas

coercitivas reguladoras das atividades coercitivas reguladoras das atividades humanas que humanas que

direta ou indiretamente direta ou indiretamente possam afetar a sanidade do ambiente possam afetar a sanidade do ambiente

em sua dimensão global, visando a sua em sua dimensão global, visando a sua sustentabilidade para as futuras sustentabilidade para as futuras gerações”.gerações”.

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**MLMG - **MLMG - “constitui o conjunto de regras “constitui o conjunto de regras jurídicas de direito público que norteiam as jurídicas de direito público que norteiam as atividades humanas,atividades humanas,

ora impondo limites, ora impondo limites, ora induzindo comportamentos por meio de ora induzindo comportamentos por meio de

instrumentos econômicos, instrumentos econômicos, com o OBJETIVO de com o OBJETIVO de garantir que essas garantir que essas

atividades não causem danos ao meio atividades não causem danos ao meio ambiente, impondo-se a responsabilização ambiente, impondo-se a responsabilização e as conseqüentes sanções aos e as conseqüentes sanções aos transgressores dessas normas”.transgressores dessas normas”.

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Conceito Conceito legislaçãolegislação Legislação Federal: primeira norma a definir legalmente Legislação Federal: primeira norma a definir legalmente

meio ambiente meio ambiente Lei 6.938/81 Lei 6.938/81 Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, I - meio ambiente, o conjunto de condições,

leis, influências e interações de ordem física, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; a vida em todas as suas formas;

art. 2°, inciso I, considera “o meio ambiente art. 2°, inciso I, considera “o meio ambiente como um patrimônio público a ser como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo”.tendo em vista o uso coletivo”.

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PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO AMBIENTALAMBIENTAL

OS PRINCÍPIOS E AS CIÊNCIAS – OS PRINCÍPIOS E AS CIÊNCIAS – Classificação das categoriasClassificação das categorias

*ONIVALENTES OU UNIVERSAIS*ONIVALENTES OU UNIVERSAIS comuns comuns a todas as ciências como o da Identidade; a todas as ciências como o da Identidade;

*PLURIVALENTES OU REGIONAIS *PLURIVALENTES OU REGIONAIS - valem - valem para um grupo de ciências, para um grupo de ciências,

***MONOVALENTES ***MONOVALENTES - informam apenas um - informam apenas um campo de enunciados - uma determinada campo de enunciados - uma determinada ciência..ciência..

***SETORIAIS ***SETORIAIS - informam determinados ramos - informam determinados ramos de uma ciência. de uma ciência.

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No campo de estudos das ciências No campo de estudos das ciências jurídicas, o Direito possui uma série de jurídicas, o Direito possui uma série de princípios que informam todos os seus princípios que informam todos os seus ramos, indistintamenteramos, indistintamente princípios princípios gerais.gerais.

importante papel na formulação e na importante papel na formulação e na aplicação do Direito aplicação do Direito

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CABMCABM princípio é, por definição, mandamento princípio é, por definição, mandamento

nuclear de um sistemanuclear de um sistema alicerce alicerce disposição fundamental disposição fundamental se irradia sobre se irradia sobre

diferentes normasdiferentes normas consequência consequência compõe compõe espírito espírito

normas e serve normas e serve de critério para exata de critério para exata compreensão e inteligênciacompreensão e inteligência delas, delas,

define a lógica e a racionalidade do define a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe a tônica sistema normativo, conferindo-lhe a tônica que lhe dá sentido harmônico.que lhe dá sentido harmônico.

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violar um princípio é muito mais grave violar um princípio é muito mais grave que violar uma norma (...) que violar uma norma (...)

É a mais grave forma de É a mais grave forma de ilegalidade ilegalidade ou inconstitucionalidadeou inconstitucionalidade

conforme o escalão do princípio conforme o escalão do princípio violado violado porque representa porque representa insurgência insurgência contra todo o sistema, contra todo o sistema, subversão de seus valores subversão de seus valores fundamentaisfundamentais””

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INEXISTÊNCIA DE CÓDIGO INEXISTÊNCIA DE CÓDIGO SISTEMATIZADORES E SISTEMATIZADORES E

UNIFICADORES DE LEISUNIFICADORES DE LEIS NO DIREITO AMBIENTAL CABE AOS NO DIREITO AMBIENTAL CABE AOS

PRINCÍPIOS ESSA FUNÇÃOPRINCÍPIOS ESSA FUNÇÃO

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PRINCÍPIO DO AMBIENTE PRINCÍPIO DO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL DA COMO DIREITO FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA (Edis Milaré) –PESSOA HUMANA (Edis Milaré) –

PRINCÍPIO DO DIREITO AO MEIO PRINCÍPIO DO DIREITO AO MEIO

AMBIENTE EQUILIBRADOAMBIENTE EQUILIBRADO (PAULO (PAULO AFFONSO)AFFONSO)

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- DIREITO FUNDAMENTAL DA PESSOA - DIREITO FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA – ART. 225 DA CF/88HUMANA – ART. 225 DA CF/88

- D- DESFRUTE ESFRUTE DE ADEQUADAS DE ADEQUADAS CONDIÇÕES DE VIDA EM UMA AMBIENTE CONDIÇÕES DE VIDA EM UMA AMBIENTE SAUDÁVEL SAUDÁVEL LEI chama de LEI chama de “ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO”.“ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO”.

- - AMBIENTE SADIO AMBIENTE SADIO EXTENSÃO DO EXTENSÃO DO DIREITO À VIDADIREITO À VIDA

** ENFOQUE DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA ** ENFOQUE DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA FÍSICA E SAÚDE DOS SERES HUMANOSFÍSICA E SAÚDE DOS SERES HUMANOS

ASPECTO ASPECTO DIGNIDADE DIGNIDADE EXISTÊNCIA. EXISTÊNCIA.

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-DIREITO FUNDAMENTAL -> -DIREITO FUNDAMENTAL -> RECONHECIDO RECONHECIDO CONF. DAS NAÇÕES CONF. DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O AMBIENTE HUMANO DE UNIDAS SOBRE O AMBIENTE HUMANO DE 1972 (PRINCÍPIO I ).1972 (PRINCÍPIO I ).

- REAFIRMADO - REAFIRMADO DECLARAÇÃO DO RIO DECLARAÇÃO DO RIO SOBRE MEIO AMBIENTE E SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO (PRINCÍPIO I) DESENVOLVIMENTO (PRINCÍPIO I)

E PELA CARTA DA TERRA DE 1997 - 2000E PELA CARTA DA TERRA DE 1997 - 2000 CONSTITUIÇÕES MAIS MODERNAS COMO CONSTITUIÇÕES MAIS MODERNAS COMO

PORTUGAL – 1976, ESPANHA (1978) E PORTUGAL – 1976, ESPANHA (1978) E DO BRASIL1988DO BRASIL1988

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- O ESTADO - O ESTADO DEVER DEVER BUSCAR BUSCAR DIRETRIZES DIRETRIZES ASSEGURAR O ASSEGURAR O ACESSO AOS MEIOS DE ACESSO AOS MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA --. TODOS OS SOBREVIVÊNCIA --. TODOS OS INDIVÍDUOS E TODOS OS POVOS, INDIVÍDUOS E TODOS OS POVOS, COM A CONSEQUENTE OBRIGAÇÃO COM A CONSEQUENTE OBRIGAÇÃO DE EVITAR RISCOS AMBIENTAIS DE EVITAR RISCOS AMBIENTAIS QUE COMPROMETAM A VIDAQUE COMPROMETAM A VIDA

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ADOÇÃO CF\88ADOÇÃO CF\88 direcionar direcionar TODA A TODA A LEGISLAÇÃO + NOVA ORENTAÇÃO - LEGISLAÇÃO + NOVA ORENTAÇÃO - QUESTÃO AMBIENTALQUESTÃO AMBIENTAL

- MILARÉ - MILARÉ “É SEM DÚVIDA, O “É SEM DÚVIDA, O PRINCÍPIO TRANSCENDENTAL DE PRINCÍPIO TRANSCENDENTAL DE TODO O ORDENAMENTO JURÍDICO TODO O ORDENAMENTO JURÍDICO AMBIENTAL, OSTENTANDO O AMBIENTAL, OSTENTANDO O STATUS DE VERDADEIRA CLÁUSULA STATUS DE VERDADEIRA CLÁUSULA PÉTREAPÉTREA

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PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE

INTERGERACIONALINTERGERACIONAL

Finalidade Finalidade garantir a garantir a solidariedadesolidariedade da presente geração em relação às da presente geração em relação às futuras geraçõesfuturas gerações

“ “para que estas ultimas também para que estas ultimas também possam usufruir, de forma sustentável, possam usufruir, de forma sustentável, dos recursos naturais” (Milaré). dos recursos naturais” (Milaré).

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Esgotabilidade dos Recursos - Relatório Esgotabilidade dos Recursos - Relatório

Planeta Vivo alerta Planeta Vivo alerta já estarmos já estarmos

avançando em cerca de 25% além da avançando em cerca de 25% além da

capacidade planetária de suporte e capacidade planetária de suporte e

reposição –reposição – significa significa porção dos porção dos

recursos pertencentes a gerações que recursos pertencentes a gerações que

estão por vir já estão sendo consumidas.estão por vir já estão sendo consumidas.

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Declaração de Estocolmo Declaração de Estocolmo finitude dos finitude dos recursos naturais (Princípio 2) recursos naturais (Princípio 2) estabeleceu estabeleceu que os mesmos devem ser preservados em que os mesmos devem ser preservados em benefício das gerações atuais e futuras, benefício das gerações atuais e futuras, mediante cuidadoso planejamento mediante cuidadoso planejamento

Declaração do RJ sobre o Meio Ambiente e Declaração do RJ sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento Desenvolvimento

destacou essa relação entre gerações destacou essa relação entre gerações direito ao desenvolvimento “deve ser exercido direito ao desenvolvimento “deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades (...) das equitativamente as necessidades (...) das gerações atuais e futuras”gerações atuais e futuras”

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art. 225 da CF/88 art. 225 da CF/88 cita expressamente cita expressamente ao impor ao Poder Público e à ao impor ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.presentes e futuras gerações.

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PRINCÍPIO DA NATUREZA PÚBLICA PRINCÍPIO DA NATUREZA PÚBLICA

DA PROTEÇÃO AMBIENTALDA PROTEÇÃO AMBIENTAL

previsão legal previsão legal considera considera MAMA valor valor

a ser obrigatoriamente assegurado e a ser obrigatoriamente assegurado e

protegido para uso de todos, ou seja, protegido para uso de todos, ou seja,

para fruição humana coletiva.para fruição humana coletiva.

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O interesse geral O interesse geral MA ecologicamente MA ecologicamente equilibrado fez e faz surgirem novos equilibrado fez e faz surgirem novos valores associados à proteção da valores associados à proteção da natureza natureza

influi influi organização da sociedade e nas organização da sociedade e nas suas atividadessuas atividadesconsequentementeconsequentemente

NAS LEIS – (formas de controle da NAS LEIS – (formas de controle da legalidade e os instrumentos aptos legalidade e os instrumentos aptos fazer respeitar o novo objeto do Estado.fazer respeitar o novo objeto do Estado.

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ordem pública ambiental - o Estado ordem pública ambiental - o Estado deve assegurar o equilíbrio deve assegurar o equilíbrio harmonioso entre o homem e seu harmonioso entre o homem e seu ambiente. ambiente.

realização individual realização individual direito direito fundamental fundamental intrinsecamente intrinsecamente ligada à sua realização social.ligada à sua realização social.

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Vinculação - principio Vinculação - principio primazia do primazia do interesse públicointeresse público e o da e o da indisponibilidade do interesse públicoindisponibilidade do interesse público

Porque Porque objeto objeto é a proteção do é a proteção do meio ambientemeio ambiente natureza pública, natureza pública, DEVE O MESMO PREVALECER DEVE O MESMO PREVALECER SOBRE OS DIREITOS INDIVIDUAIS SOBRE OS DIREITOS INDIVIDUAIS PRIVADOS.PRIVADOS.

In dubio, pro ambienteIn dubio, pro ambiente

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não é dado ao Poder Público – menos não é dado ao Poder Público – menos ainda particulares – transigir em matéria ainda particulares – transigir em matéria ambiental ambiental apelando para um apelando para um disponibilidade impossível.disponibilidade impossível.

- DEVER - DEVER Estado Estado proteção ambiental proteção ambiental PROVER AS NECESSIDADES VITAIS PROVER AS NECESSIDADES VITAIS DA SOCIEDADE DA SOCIEDADE

Inobservância\descumprimento – tutela Inobservância\descumprimento – tutela jurisdicionaljurisdicional

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PRINCÍPIO DO CONTROLE DO PRINCÍPIO DO CONTROLE DO POLUIDOR PELO PODER PÚBLICOPOLUIDOR PELO PODER PÚBLICO

intervenções do Poder Públicointervenções do Poder Público necessárias necessárias MANTER + MANTER +

PRESERVAR + RESTAURAR os PRESERVAR + RESTAURAR os recursos ambientais recursos ambientais utilização utilização racional e disponibilidade racional e disponibilidade permanente.permanente.

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a ação a ação através através exercício exercício poder poder de de polícia administrativa polícia administrativa ––

- O art. 23, caput, VI – estabelece a - O art. 23, caput, VI – estabelece a solidariedade de todos os entes do solidariedade de todos os entes do Poder Público para a Poder Público para a proteção do meio proteção do meio ambiente e o combate a todas as ambiente e o combate a todas as formas de poluição.formas de poluição.

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Não só Não só atuação AP - Poder de Polícia se atuação AP - Poder de Polícia se exterioriza/aplica/utiliza este princípio - exterioriza/aplica/utiliza este princípio - composição - ajustamentos de conduta composição - ajustamentos de conduta cessação das atividades nocivas. cessação das atividades nocivas.

fundamento fundamento Lei Ordinária (art. 5°, §6°, da Lei Ordinária (art. 5°, §6°, da Lei 7.347/1985), enquanto a CF/88, em seu Lei 7.347/1985), enquanto a CF/88, em seu art. 225, §1°, inc. V – determina ser art. 225, §1°, inc. V – determina ser incumbência do Poder Público “incumbência do Poder Público “controlar a controlar a produção, a comercialização e o emprego de produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias que técnicas, métodos e substancias que comportem risco a vida, a qualidade de vida e comportem risco a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”. o meio ambiente”.

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PRINCÍPIO DA CONSIDERAÇÃO DA VARIÁVEL PRINCÍPIO DA CONSIDERAÇÃO DA VARIÁVEL AMBIENTAL NO PROCESSO DECISÓRIO DE AMBIENTAL NO PROCESSO DECISÓRIO DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTOPOLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO

elementar obrigação de se levar em elementar obrigação de se levar em conta a variável ambiental conta a variável ambiental qualquer qualquer ação ou decisão – pública ou privada ação ou decisão – pública ou privada que possa causar algum impacto que possa causar algum impacto negativo sobre o meio.negativo sobre o meio.

Em contraposição,Em contraposição, procurar o maior procurar o maior acréscimo possível de qualidade acréscimo possível de qualidade ambiental mediante impactos positivos. ambiental mediante impactos positivos.

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- surgimento - surgimento final finaldécada 60 nos década 60 nos EUA EUA Estudo de Impacto Ambiental Estudo de Impacto Ambiental (National Environmental Protection Act – (National Environmental Protection Act – NEPA – 69) NEPA – 69)

mecanismo por meio do qual se mecanismo por meio do qual se PROCURA PREVENIR E/OU MITIGAR PROCURA PREVENIR E/OU MITIGAR A POLUIÇÃO E OUTRAS AGRESSÕES A POLUIÇÃO E OUTRAS AGRESSÕES À NATUREZA, AVALIANDO-SE, À NATUREZA, AVALIANDO-SE, ANTECIPADAMENTE, OS EFEITOS DA ANTECIPADAMENTE, OS EFEITOS DA AÇÃO DO HOMEM SOBRE SEU MEIO.AÇÃO DO HOMEM SOBRE SEU MEIO.

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Brasil Brasil matéria matéria regulamentada regulamentada infraconstitucionalmente infraconstitucionalmente Lei 6.938/81 + Lei 6.938/81 + infralegal (Resoluções CONAMA 01/86 e infralegal (Resoluções CONAMA 01/86 e 237/97) e foi consagrada na CF/88 em seu 237/97) e foi consagrada na CF/88 em seu art. 225, §1°, IV. art. 225, §1°, IV.

 “ “exigir, na forma da lei, para instalação de exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a qual se dará publicidade”ambiental, a qual se dará publicidade”

17 da Declaração do Rio de Janeiro 17 da Declaração do Rio de Janeiro

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PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIACOMUNITÁRIA

resolução resolução problemas problemas ambiente ambiente especial destaque especial destaque cooperação cooperação entre entre Estados - Sociedade Estados - Sociedade

= participação dos diferentes grupos = participação dos diferentes grupos sociais sociais formulação + execução da formulação + execução da política ambiental.política ambiental.

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três níveis da APtrês níveis da AP - O Princípio 10 - O Princípio 10 Dec. Rio, de 1992 Dec. Rio, de 1992 tutela do meio ambiente tutela do meio ambiente “ “a melhor a melhor

maneira de tratar questões ambientais é maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos apropriado, de todos os cidadãos interessadosinteressados””

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induz induz acesso adequado acesso adequado informação relativa informação relativa questões questões ambientais e situação meio ambienteambientais e situação meio ambiente indivíduosindivíduos

inclusive inclusive disposição pelas disposição pelas autoridades + órgãos autoridades + órgãos informações informações (dados, documentos, avisos)(dados, documentos, avisos)

sobre materiais e atividades perigosas sobre materiais e atividades perigosas comunidades + oportunidade de comunidades + oportunidade de participação em processos decisórios – participação em processos decisórios – (conscientização e participação pública)(conscientização e participação pública)

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Brasil Brasil contemplado contemplado art. 225, caput, da art. 225, caput, da CF/88 CF/88 Poder Público e à coletividade o Poder Público e à coletividade o dever dever de defender e preservar o meio de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras ambiente para as presentes e futuras gerações.gerações.

- Ex. Concreto - Ex. Concreto aplicação aplicação garantia garantia estabelecida por Lei estabelecida por Lei realização de realização de audiências públicas audiências públicas processos de processos de licenciamento ambiental licenciamento ambiental realização de realização de estudos prévios de impacto ambiental estudos prévios de impacto ambiental (Resolução CONAMA 237/97, art. 3°, caput).(Resolução CONAMA 237/97, art. 3°, caput).

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PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADORPRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR

-inspiração -inspiração teoria econômica teoria econômica os os custos sociais externos que custos sociais externos que acompanham o processo produtivo (ex: acompanham o processo produtivo (ex: custos resultantes dos danos ambientais) custos resultantes dos danos ambientais) precisam ser internalizados. precisam ser internalizados.

- Os agentes econômicos - Os agentes econômicos levar em levar em conta os custos socioambientais conta os custos socioambientais elaboração elaboração custos de produção. custos de produção.

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finalidadefinalidadeimputar ao poluidor o custo imputar ao poluidor o custo social da poluição por ele gerada,social da poluição por ele gerada,

responsabilização responsabilização dano ecológico de dano ecológico de uma forma abrangente uma forma abrangente incluiu incluiu efeitos da poluição sobre bens e pessoas efeitos da poluição sobre bens e pessoas e sobre toda a natureza.e sobre toda a natureza.

INTERNALIZAÇÃO DOS CUSTOS INTERNALIZAÇÃO DOS CUSTOS EXTERNOSEXTERNOS

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Princípio 16 Princípio 16 Dec.RJ-92 Dec.RJ-92 previsto na PNMA (Lei 6.938/81) previsto na PNMA (Lei 6.938/81) arart. 4°, inc. t. 4°, inc.

VII c/c com o art. 14, §1° VII c/c com o art. 14, §1° “ “a imposição ao poluidor e ao predador, a imposição ao poluidor e ao predador,

da obrigação de recuperar e/ou indenizar os da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados” danos causados”

““é o poluidor obrigado, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.por sua atividade”.

Page 47: DIREITO AMBIENTAL - DENOMINAÇÕES, CONCEITOS E OBJETO.

art. 225, CF/88, §3° : “AS CONDUTAS art. 225, CF/88, §3° : “AS CONDUTAS CONSIDERADAS LESIVAS AO MEIO CONSIDERADAS LESIVAS AO MEIO AMBIENTE SUJEITARÃO OS AMBIENTE SUJEITARÃO OS INFRATORES, PESSOAS FÍSICAS OU INFRATORES, PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, JURÍDICAS, A SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTEMENTE DA INDEPENDENTEMENTE DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS”CAUSADOS”

Page 48: DIREITO AMBIENTAL - DENOMINAÇÕES, CONCEITOS E OBJETO.

PRINCÍPIO DA PREVENÇÃOPRINCÍPIO DA PREVENÇÃO PREVENÇÃO PREVENÇÃO substantivo do verbo prevenir substantivo do verbo prevenir

(do latim prae=antes e venire = vir, chegar) (do latim prae=antes e venire = vir, chegar) ato ou efeito de antecipar-se, chegar antes; ato ou efeito de antecipar-se, chegar antes;

PRECAUÇÃO – é substantivo do verbo precaver-PRECAUÇÃO – é substantivo do verbo precaver-se (do latim prae=antes e cavere = tomar se (do latim prae=antes e cavere = tomar cuidado)cuidado)

sugere cuidados antecipados com o sugere cuidados antecipados com o desconhecido, cautela para que uma atitude ou desconhecido, cautela para que uma atitude ou ação venha a concretizar-se ou a resultar efeitos ação venha a concretizar-se ou a resultar efeitos indesejáveis.indesejáveis.

Page 49: DIREITO AMBIENTAL - DENOMINAÇÕES, CONCEITOS E OBJETO.

prevenção prevenção riscos ou impactos já conhecidos pela riscos ou impactos já conhecidos pela

ciência (RISCO CERTO),ciência (RISCO CERTO),

a precaução se destina a gerir riscos ou impactos a precaução se destina a gerir riscos ou impactos

desconhecidos (RISCO INCERTO)desconhecidos (RISCO INCERTO)

PALMPALM União Européia e o Mercosul passaram “ União Européia e o Mercosul passaram “a a

preconizar a prevenção como medida de antecipação, preconizar a prevenção como medida de antecipação,

para que os problemas ambientais sejam solucionados para que os problemas ambientais sejam solucionados

em seu nascedouro – isto é, no tempo adequado”em seu nascedouro – isto é, no tempo adequado”

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OBJETIVO OBJETIVO IMPEDIR A IMPEDIR A OCORRÊNCIA OCORRÊNCIA DANOS DANOS MEIO MEIO AMBIENTEAMBIENTE

como = como = IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS, ANTES DA ACAUTELATÓRIAS, ANTES DA IMPLANTAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES EFETIVA OU POTENCIALMENTE EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORAS.POLUIDORAS.

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Lei 6.938/81 Lei 6.938/81 art. 2° art. 2° princípio a “ princípio a “proteção proteção dos ecossistemas, com a preservação das dos ecossistemas, com a preservação das áreas representativasáreas representativas”, e “”, e “a proteção das a proteção das áreas ameaçadas de degradaçãoáreas ameaçadas de degradação”,”,

indicam especificamente indicam especificamente onde onde aplicação aplicação princípio princípio pois não seria pois não seria possível proteger sem aplicar medidas de possível proteger sem aplicar medidas de prevenção.prevenção.

- O EIA previsto no art. 225, §1°, IV da CF é - O EIA previsto no art. 225, §1°, IV da CF é exemplo típico desse direcionamento exemplo típico desse direcionamento preventivo.preventivo.

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PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃOPRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO - - deve ser aplicado deve ser aplicado a informação a informação

científica for insuficiente, inconclusiva ou científica for insuficiente, inconclusiva ou incerta incerta

haja indicações que certo tipo de haja indicações que certo tipo de ação/atividade possa vir a ter efeitos danosos ação/atividade possa vir a ter efeitos danosos para o ambiente, a saúde das pessoas ou dos para o ambiente, a saúde das pessoas ou dos animais e dos recursos naturais para animais e dos recursos naturais para fundamentar a decisão a ser tomada.fundamentar a decisão a ser tomada.

questões ainda discutidas quanto a motivos questões ainda discutidas quanto a motivos e efeitos (incertezas e controvérsias) como e efeitos (incertezas e controvérsias) como “aquecimento global, organismos “aquecimento global, organismos geneticamente modificados, clonagem, etc.geneticamente modificados, clonagem, etc.

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explicitado 1ª vez explicitado 1ª vez Conferência da Conferência da Terra ou ECO 92 (princípio 15) Terra ou ECO 92 (princípio 15)

implicitoimplicito art. 225, §1°, inc. V, CF – art. 225, §1°, inc. V, CF – determina ser incumbência do Poder determina ser incumbência do Poder Público “controlar a produção, a Público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias que técnicas, métodos e substancias que comportem risco a vida, a qualidade de comportem risco a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”. vida e o meio ambiente”.

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expresso expresso Lei 9.605/98 Lei 9.605/98 omissão na omissão na adoção de medidas de adoção de medidas de precaução em caso precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou de risco de dano ambiental grave ou irreversível, irreversível, agravante agravante pena mais pena mais severa, severa, idêntica a do crime de poluição idêntica a do crime de poluição qualificado pelo resultado (art. 54, §3°) qualificado pelo resultado (art. 54, §3°)

Lei da Biossegurança (11.105/2005) Lei da Biossegurança (11.105/2005) diretriz diretriz ““o estimulo ao avanço científico na área de o estimulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e á saúde humana, animal e vegetal, à vida e á saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambientepara a proteção do meio ambiente” (art. 1°, ” (art. 1°, caput)caput)

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PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL (socioambiental) DA PROPRIEDADE(socioambiental) DA PROPRIEDADE

- - Art. 5° da CF/88 – Todos são iguais perante a Art. 5° da CF/88 – Todos são iguais perante a lei,sem distinção de qualquer natureza, lei,sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:propriedade, nos termos seguintes:

(...)(...) XXII – é garantido o direito de propriedade;XXII – é garantido o direito de propriedade; XXIII – a propriedade atenderá a sua função XXIII – a propriedade atenderá a sua função

social;social; - A propriedade hoje é direito fundamental, - A propriedade hoje é direito fundamental,

mas não pode ser colocado na suprema mas não pode ser colocado na suprema condição de ilimitado e inatingívelcondição de ilimitado e inatingível

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- O CC de 2002 - O CC de 2002 função ambiental função ambiental elemento marcante elemento marcante direito de propriedade direito de propriedade “deve ser exercitado em consonância “deve ser exercitado em consonância com as suas finalidades econômicas e com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águasevitada a poluição do ar e das águas[1]”.”.

[1] Art. 1.228, §1° da Lei 10.460/02 Art. 1.228, §1° da Lei 10.460/02

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Limitação propriedade - fins éticos e sociais da Limitação propriedade - fins éticos e sociais da comunidade comunidade titular (proprietário) pertence. titular (proprietário) pertence.

A função social da propriedade rural A função social da propriedade rural CF/88, art. CF/88, art. 186 186

““A função social é A função social é cumprida cumprida quando a propriedade quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:requisitos:

I – aproveitamento racional e adequado;I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais II – utilização adequada dos recursos naturais

disponíveis e preservação do meio ambiente;disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam as III – observância das disposições que regulam as

relações de trabalho;relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos IV – exploração que favoreça o bem-estar dos

proprietários e dos trabalhadores”.proprietários e dos trabalhadores”. Atinge a propriedade urbana - art. 182 da Carta MaiorAtinge a propriedade urbana - art. 182 da Carta Maior

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PRINCÍPIO DO DIREITO AO PRINCÍPIO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVELDESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

equilíbrio na relação sociedade X meio ambiente e equilíbrio na relação sociedade X meio ambiente e proteção ao meio ambiente X crescimento econômico.proteção ao meio ambiente X crescimento econômico.

Cúpula da Terra de 1992 Cúpula da Terra de 1992 inseriu inseriu conceito conceito quadro dos princípios quadro dos princípios Declaração do Rio Sobre Meio Declaração do Rio Sobre Meio Ambiente e DesenvolvimentoAmbiente e Desenvolvimento

“ “O DIREITO DOS SERES HUMANOS A VIVER E O DIREITO DOS SERES HUMANOS A VIVER E PRODUZIR EM HARMONIA COM A NATUREZA PRODUZIR EM HARMONIA COM A NATUREZA (princípio I) e caracterizando-o como forma de (princípio I) e caracterizando-o como forma de manutenção de uma economia compatível com as manutenção de uma economia compatível com as “NECESSIDADES DE DESENVOLVIMENTO E “NECESSIDADES DE DESENVOLVIMENTO E AMBIENTAIS DAS GERAÇÕES PRESENTES E AMBIENTAIS DAS GERAÇÕES PRESENTES E FUTURAS (princípio 3).FUTURAS (princípio 3).

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Comissão Mundial sobre o Meio Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento Ambiente e Desenvolvimento “ “aquele aquele que atende as necessidades do presente que atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas gerações futuras atenderem a suas próprias necessidadespróprias necessidades”.”.

- Implícito no art. 225 da CF/88, caput - Implícito no art. 225 da CF/88, caput impõe impõe Poder Público e à coletividade Poder Público e à coletividade dever de defender e preservar o meio dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras ambiente para as presentes e futuras gerações.gerações.

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PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOSPOVOS

- O art. 4°,inc. IX da CF/88 - O art. 4°,inc. IX da CF/88 :: ““A Republica Federativa do Brasil rege-se nas A Republica Federativa do Brasil rege-se nas

suas relações internacionais pelos seguintes suas relações internacionais pelos seguintes princípios:princípios:

(...)IX – cooperação entre os povos para o (...)IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.progresso da humanidade.

enfatizar a necessidade do livre intercambio enfatizar a necessidade do livre intercambio de de

experiências científicas experiências científicas e do mútuo auxilio tecnológico e financeiro e do mútuo auxilio tecnológico e financeiro

entre os paísesentre os países fim fim facilitar a solução dos problemas facilitar a solução dos problemas

amambientais.bientais.

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Princípio 20 da Declaração Sobre o Princípio 20 da Declaração Sobre o Ambiente Humano (Estocolmo/1972) : Ambiente Humano (Estocolmo/1972) :

““Devem ser fomentados em todos os Devem ser fomentados em todos os países, especialmente nos em países, especialmente nos em desenvolvimento, a pesquisa e o desenvolvimento, a pesquisa e o progresso científico referentes aos progresso científico referentes aos problemas ambientais, tanto problemas ambientais, tanto nacionais quanto multinacionais. nacionais quanto multinacionais.

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o o livre intercâmbio de informações livre intercâmbio de informações e experiências científicas atualizadase experiências científicas atualizadas deve ser objeto de apoio e de deve ser objeto de apoio e de assistênciaassistência a fim de facilitar a solução a fim de facilitar a solução dos problemas ambientais;dos problemas ambientais;

a a tecnologia ambiental deve ser tecnologia ambiental deve ser colocada a serviço dos países em colocada a serviço dos países em desenvolvimento,desenvolvimento, em condições tais que em condições tais que favoreçam sua ampla difusão e sem favoreçam sua ampla difusão e sem representar, por outro lado, uma carga representar, por outro lado, uma carga econômica excessiva para esses países.”econômica excessiva para esses países.”