Direito Ambiental Introdução Histórico Conceito Evolução no plano internacional Evolução...

22
Direito Ambiental Introdução Histórico Conceito Evolução no plano internacional Evolução no Brasil Estado atual da questão

Transcript of Direito Ambiental Introdução Histórico Conceito Evolução no plano internacional Evolução...

Page 1: Direito Ambiental Introdução  Histórico  Conceito  Evolução no plano internacional  Evolução no Brasil  Estado atual da questão.

Direito AmbientalIntrodução

Histórico

Conceito

Evolução no plano internacional

Evolução no Brasil

Estado atual da questão

Page 2: Direito Ambiental Introdução  Histórico  Conceito  Evolução no plano internacional  Evolução no Brasil  Estado atual da questão.

PrincípiosPrincípio do direito a um meio

ambiente equilibrado

Meio Ambiente ecologicamente equilibrado.

Idéia de equilíbrio: dinâmico.

Sociedade equilibrada ecologicamente - bem-estar / saúde. Constituição Federal: afirma o direito a um meio ambiente

equilibrado (art. 225, caput; §1º, VII).

Page 3: Direito Ambiental Introdução  Histórico  Conceito  Evolução no plano internacional  Evolução no Brasil  Estado atual da questão.

Princípio do direito à sadia qualidade de vida

Deriva do “direito à vida” (constitucional). Estocolmo/72 - Princípio 1: direito fundamental dos seres humanos

a uma vida saudável. + Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Protocolo

Adicional).

+ Decisão do Tribunal Europeu de Direitos Humanos (“... atentado contra o meio ambiente pode afetar o bem-estar da pessoa humana...”).

Page 4: Direito Ambiental Introdução  Histórico  Conceito  Evolução no plano internacional  Evolução no Brasil  Estado atual da questão.

Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais

Bens ambientais (ar, água, solo...) - satisfazer as necessidades de todos os seres humanos.

“bens de uso comum do povo” - desde que utilizável.

Cabe ao Direito Ambiental, além de sua função normativa tradicional, estabelecer critérios para a verificação das necessidades de uso dos recursos naturais.

Utilização razoável princípio da razoabilidade.

Princípio 1, Declaração da Rio/92: o centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável são os seres humanos - vida saudável e produtiva.

Page 5: Direito Ambiental Introdução  Histórico  Conceito  Evolução no plano internacional  Evolução no Brasil  Estado atual da questão.

Estocolmo\72, princípio 5: exploração cuidadosa dos recursos naturais não-renováveis, para evitar seus exaurimento e que as vantagens de seu uso sejam partilhadas pela humanidade.  Legislação interna de cada país: definir o que venha a ser acesso equitativo. Equidade oportunidades iguais para casos iguais. Acesso: consumo causador de poluição contemplação.  Reserva de bens ambientais é equitativa quando busca preservá-los para as gerações futuras.  Plano internacional: acesso regulado por Tratados/Convenções.

Page 6: Direito Ambiental Introdução  Histórico  Conceito  Evolução no plano internacional  Evolução no Brasil  Estado atual da questão.

Princípios usuário-pagador e poluidor-pagador

Uso: gratuito pago: raridade do recurso

uso poluidor necessidade de se prevenir catástrofes

Brasil: Lei nº 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente).

Impõe ao usuário uma contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Impõe ao polidor/predador a obrigação de recuperar/indenizar pelos danos causados.

Page 7: Direito Ambiental Introdução  Histórico  Conceito  Evolução no plano internacional  Evolução no Brasil  Estado atual da questão.

Usuário-Pagador

Suporta os custos que permitiram o uso (exploração) e os custos da efetiva utilização (acesso).

STF: “...princípio do usuário-pagador significa um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica...”.

  Poluidor-Pagador

Quem polui, paga pela poluição causada ou que pode vir a ser causada.

Tratado da EU: “...a Comunidade não deve suportar o ônus das medidas destinadas a assegurar o cumprimento das normas de direito ambiental nem a recuperação dos danos causados...”.

Page 8: Direito Ambiental Introdução  Histórico  Conceito  Evolução no plano internacional  Evolução no Brasil  Estado atual da questão.

Princípio da precaução

Anos 1970 – Direito Alemão (ligado ao da cooperação / poluidor-pagador).

Idéia de risco - incerteza científica quanto ao risco. - valoração do risco: depende do setor. - Poder Público não pode se omitir (controle do risco; qualidade da vida; proteção do meio ambiente).

Dano ambiental: ação não é apenas ‘pós’ (eliminação/redução da poluição ou dano); é também ‘pré’ (desde o início, para que o recurso possa ser desfrutado de modo duradouro).

→ Obrigação de prevenir/evitar o dano que possa ser detectado antecipadamente (risco).

Page 9: Direito Ambiental Introdução  Histórico  Conceito  Evolução no plano internacional  Evolução no Brasil  Estado atual da questão.

Declaração do Rio/92 – Princípio 15:

“... Para proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados...” “Em havendo ameaça de dano sério/irreversível, a ausência de certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.

- BRASIL:

Lei nº 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente).CF, art. 225.Convenções (Diversidade Biológica / Mudança Climática).

- Jurisprudência: Alemanha, Austrália, EUA, França, Brasil (transgênicos).

- Instrumento: Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) – diagnóstico do risco e medidas de prevenção.

Page 10: Direito Ambiental Introdução  Histórico  Conceito  Evolução no plano internacional  Evolução no Brasil  Estado atual da questão.

Princípio da prevenção

Prevenção → Ação preventiva (antecipação). Dever de evitar o dano ao meio ambiente.

- Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito (Preâmbulo).

- Acordo-Quadro das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica - “... é vital prever, prevenir e combater na origem as causas da sensível redução ou perda da diversidade biológica”.

- Tratado da UE: “... ação preventiva, baseada na correção prioritariamente na origem”.

- Mercosul (Acordo-Quadro sobre o Meio Ambiente).

Brasil: Lei 9638/81; art. 2º.

Page 11: Direito Ambiental Introdução  Histórico  Conceito  Evolução no plano internacional  Evolução no Brasil  Estado atual da questão.

Princípio da reparação

Consumado o dano → responsabilidade / indenização das vítimas/danos ambientais causados.

Declaração de Estocolmo (Preâmbulo).Declaração do Rio/92; Princípio 13 – “ Os Estados deverão

desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização das vítimas de poluição e de outros danos ambientais... Deverão também cooperar no desenvolvimento do DI... “.

Plano internacional: depende da existência de Convenção.

Plano nacional: Lei 6938/81 – adota a responsabilidade objetiva; poluidor obrigado a indenizar ou reparar o dano causado.

CF, art. 225, §1º, I.

Page 12: Direito Ambiental Introdução  Histórico  Conceito  Evolução no plano internacional  Evolução no Brasil  Estado atual da questão.

Princípio da informaçãoMeio ambiente direito de ser informado (educação; consciência

ambiental; tomada de decisão; capacidade de ação).

Plano internacional – comum a troca de informações ambientais entre os países.

- Declaração do Rio/92; Princípio 10 - “... Cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades...”.

- Convenção sobre o Acesso à Informação, a Participação do Público no Processo Decisório e o Acesso à Justiça em matéria de Meio Ambiente (1998).

- Tratado da Antártida (1959).

Page 13: Direito Ambiental Introdução  Histórico  Conceito  Evolução no plano internacional  Evolução no Brasil  Estado atual da questão.

- Tratado de Cooperação Amazônica (1978) – sistema regular de troca de informações + relatório.

União Européia:

Agência Européia - rede de informação e observação (monitoramento).

BRASIL:

Lei de Agrotóxicos (Lei nº 7.802/89).

Page 14: Direito Ambiental Introdução  Histórico  Conceito  Evolução no plano internacional  Evolução no Brasil  Estado atual da questão.

Princípio da participação Participação popular visando à conservação do meio ambiente

interesses difusos e coletivos.

Declaração do Rio/92; Princípio 10 - “A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados”.

Responsabilidade ‘compartilhada’: Poder Público (por força de lei); organizações não-governamentais (ONGs); indivíduos.

ONGs: formação da opinião pública e mobilização popular; inspeção e monitoramento de atividades poluidoras; participação na formação de políticas públicas, decisões administrativas, processos administrativos e judiciários, etc.

Page 15: Direito Ambiental Introdução  Histórico  Conceito  Evolução no plano internacional  Evolução no Brasil  Estado atual da questão.

Princípio da obrigatoriedade da intervenção do Poder Público

Declaração de Estocolmo/72 – “Deve ser confiada às instituições nacionais competentes a tarefa de planificar, administrar e controlar a utilização dos recursos ambientais dos Estados, com o fim de melhorar a qualidade do meio ambiente”.

Declaração do Rio/92; Princípio 11 - Os Estados deverão promulgar leis eficazes sobre o meio ambiente”.

Papel do Estado – mudanças nas últimas três décadas (liberalização, desregulamentação, idéia de gestão (função gestora), agências reguladoras, etc.).

Page 16: Direito Ambiental Introdução  Histórico  Conceito  Evolução no plano internacional  Evolução no Brasil  Estado atual da questão.

Plano nacional (Estados):

- Função gestora (Estado como proprietário dos bens ambientais e gestor do patrimônio ambiental como um todo);

- Eficiência na gestão;- “Accountability” (prestação de contas).

Plano internacional (Comunidade internacional):

Declaração de Joanesburgo/02 – “Para conseguirmos nossos objetivos de desenvolvimento sustentado temos necessidade de instituições internacionais e multilaterais mais efetivas, democráticas e que prestem contas”.

- Idéia de “governança ambiental”.

Page 17: Direito Ambiental Introdução  Histórico  Conceito  Evolução no plano internacional  Evolução no Brasil  Estado atual da questão.

Constituição Federal e Meio Ambiente

Introdução 

“Meio ambiente” – surge como concepção unitária na CF/88. Antes, apenas haviam normas esparsas visando uma proteção genérica da saúde humana, além de normas sobre a competência da União em matéria legislativa (águas, florestas, caça e pesca), o que ensejou a elaboração dos respectivos Códigos.

CF/88 – traz um capítulo exclusivo o qual, apesar de conter apenas um artigo (art. 225), traça os princípios e diretrizes da disciplina a serem cuidadas por legislação infraconstitucional. Além disso, a expressão “meio ambiente” aparece várias vezes por todo o texto constitucional, iniciando no art. 5º, LXXIII e terminando no próprio art. 225.

Page 18: Direito Ambiental Introdução  Histórico  Conceito  Evolução no plano internacional  Evolução no Brasil  Estado atual da questão.

Competência

• Art. 23 – Competência comum (União, Estados, DF e Municípios) (princ. incisos III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI).

• Princípio da subsidiariedade (em caso de omissão, compete à menor unidade; subsidiariamente, às maiores (fortalecimento do poder local).

• “lei complementar” – fixa normas de cooperação entre os entes.

• Art. 24 – Competência concorrente (União, Estados e DF) (princ. incisos V, VI, VII e VIII, IX) – Estados e o DF podem legislar SE a União permanecer inerte (leis, decretos (competência legislativa), resoluções, portarias (competência administrativa).

• “norma geral” – todo o território ou ecossistema específico / deve incorporar normas de DI internalizadas (tratados).

Page 19: Direito Ambiental Introdução  Histórico  Conceito  Evolução no plano internacional  Evolução no Brasil  Estado atual da questão.

• “competência suplementar” – não se suplementa legislação inexistente (!); parte-se de norma geral – idéia: aperfeiçoamento da norma geral, suprimento de lacunas, deficiências da legislação federal.

• “inexistência de lei federal” - competência legislativa plena• “Lei federal posterior” – revoga disposições em contrário (Estados,

DF, municípios)•  • Municípios – competência suplementar (art. 30, II)• “interesse local” (problemático)

Page 20: Direito Ambiental Introdução  Histórico  Conceito  Evolução no plano internacional  Evolução no Brasil  Estado atual da questão.

CF e Meio Ambiente 

Art. 225, CF.

• Meio ambiente – “bem coletivo de desfrute individual e geral ao mesmo tempo”.

• Direito ao meio ambiente é transindividual (de cada pessoa, mas não só dela) – interesse difuso (coletividade indeterminada).

• “todos têm direito” – cria um direito subjetivo, oponível erga omnes, completado pelo direito ao exercício da ação popular ambiental (art. 5º, LXXIII).

• Caput é antropocêntrico (direito ao meio ambiente é um direito fundamental da pessoa humana, para preservar vida e dignidade humanas).

• Biocentrismo aparece nos incisos I, II, III, VII do §1º, além dos §4º e 5§

• Artigo 225, no seu todo, equilibrou antropocentrismo com biocentrismo. 

Page 21: Direito Ambiental Introdução  Histórico  Conceito  Evolução no plano internacional  Evolução no Brasil  Estado atual da questão.

Direito ao Meio Ambiente 

“ecologicamente equilibrado” – equilíbrio entre os fatores que formam um ecossistema/habitat natural / preservar-impedir a desestabilização pela ação humana.

”bem de uso comum do povo” – insere o meio ambiente na categoria clássica dos bens de uso comum do povo (mares, rios, estradas, ruas, caçadas) + função social da propriedade (art. 5º, XXIII - art. 170, III, IV) e função ambiental da propriedade (art. 170, VI - 225).

Poder público – gestor dos bens ambientais. 

“essencial à sadia qualidade de vida” – só através de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Para além da dignidade da pessoa humana / direito à vida.

Page 22: Direito Ambiental Introdução  Histórico  Conceito  Evolução no plano internacional  Evolução no Brasil  Estado atual da questão.

“Direito à sadia qualidade de vida” – exige normas e políticas públicas para sua devida operacionalização.

“Poder público e coletividade ... dever de defendê-lo e preservá-lo...”.

Coletividade – não só o direito; desfrute (uso), mas também o dever legal de proteção, normalmente via ‘sociedade civil’ (ONGs, associações, fundações).

“presentes e futuras gerações” – destinatárias da defesa e proteção do meio ambiente.

“Ética da solidariedade”.