Direito ambiental reta final

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Direito Ambiental – Dr. Fabiano – Reta Final 1) Natureza jurídica do Meio ambiente É difuso. Bem de uso comum do povo. É protegido pelo Estado e pelo povo. 2) Normas gerais legislada pela União A Constituição diz que a União deixar de redigir será de competência dos Estados, Municípios e Distrito Federal (competência concorrente). Águas, mineração e atividades nucleares são exclusivas da União. 3) Direito Ambiental Internacional Conferência sobre meio ambiente humano, Estocolmo 1972. Ao final dessa conferência tivemos a Declaração de Estocolmo, colocando o meio ambiente no roll dos direitos humanos. Relatório “Nosso Futuro Comum,” de 1987, também conhecido como relatório “Brundtland”. Esse relatório conceituou de forma clássica o direito sustentável, atende as necessidades da presente geração sem comprometer as necessidades das gerações futuras”. A FGV também entende que ATENDER AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES, como PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE GERACIONAL OU SOLIDARIEDADE ENTRE AS GERAÇÕES. Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, Rio/92. É o momento máximo da proteção ambiental e ao final dessa conferencia foi emitida a Declaração do RIO. Rio+10 – Johanesburg, de 2002 ou Cúpula Mundial sobre desenvolvimento sustentável 2.002 (RIO+ 10). Onde foi discutidos os resultados das conferências anteriores 4) Meio ambiente e seu conceito I. Natural, art. 225 CF: elementos abióticos e bióticos, exs.: a fauna, a flora. 1

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Direito Ambiental – Dr. Fabiano – Reta Final

1) Natureza jurídica do Meio ambiente

É difuso. Bem de uso comum do povo. É protegido pelo Estado e pelo povo.

2) Normas gerais legislada pela União

A Constituição diz que a União deixar de redigir será de competência dos Estados, Municípios e Distrito Federal (competência concorrente).

Águas, mineração e atividades nucleares são exclusivas da União.

3) Direito Ambiental Internacional

Conferência sobre meio ambiente humano, Estocolmo 1972. Ao final dessa conferência tivemos a Declaração de Estocolmo, colocando o meio ambiente no roll dos direitos humanos.

Relatório “Nosso Futuro Comum,” de 1987, também conhecido como relatório “Brundtland”. Esse relatório conceituou de forma clássica o direito sustentável, “atende as necessidades da presente geração sem comprometer as necessidades das gerações futuras”. A FGV também entende que ATENDER AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES, como PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE GERACIONAL OU SOLIDARIEDADE ENTRE AS GERAÇÕES.

Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, Rio/92. É o momento máximo da proteção ambiental e ao final dessa conferencia foi emitida a Declaração do RIO.

Rio+10 – Johanesburg, de 2002 ou Cúpula Mundial sobre desenvolvimento sustentável 2.002 (RIO+ 10). Onde foi discutidos os resultados das conferências anteriores

4) Meio ambiente e seu conceito

I. Natural, art. 225 CF: elementos abióticos e bióticos, exs.: a fauna, a flora.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento)III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)

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IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

II. Cultural, art. 216 CF: patrimônio cultural brasileiro são os bens materiais e imateriais. Os bens de patrimônio material são os bens móveis e imóveis, protegidos através de tombamento, e patrimônio imaterial não é físico, não palpável. Exs.: as danças, festas religiosas, samba de roda, os sinos das igrejas religiosas das cidades históricas.

Instrumentos de proteção do meio ambiente cultural: Tombamento: utilizo para proteção do patrimônio material, Dec. Lei

25/1937. Registro: utilizo para proteção do patrimônio imaterial, ex.: dança do

frevo. Lembrar da receita do pão de queijo (que não tem registro até hoje), moqueca capixaba e tec.

Inventário: relacionar os bens que guarnecem um determinado local. Ex.: vamos imaginar uma igreja ou um museu e vamos inventariar os bens que tem dentro desse local, ou seja, que guarnecem o local.

Vigilância (Poder de Polícia): os imóveis tombados eu tenho que fiscalizar para ver se estão preservando as características originais.

Desapropriação, ex.: o imóvel é tão importante que eu desaproprio. Se for muito importante eu tombo e depois a desaproprio.

Outras formas de acautelamento de preservação.

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

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I - as formas de expressão;II - os modos de criar, fazer e viver;III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III. Artificial, construído ou intervenção antrópica, art. 182 CF: são espaços abertos (ruas, praças, parques) ou espaços fechados (escolas, teatros, museus).

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:I - parcelamento ou edificação compulsórios;II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

IV. Do trabalho, art. 200, VI CF: se preocupa com a saúde e segurança do trabalhador.

5) Conceito jurídico do meio ambiente

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Carolina Doth, 23/06/11,
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: …VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; (…)
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O meio ambiente é o conjunto o condições, leis, influencias e interações de ordem física, química e biológica, que permite abriga e rege a vida em todas as suas formas, art. 3o, I da Lei 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente).

Em um conceito jurídico amplo de meio ambiente temos os elementos bióticos e abióticos.

Bióticos: tem vida, exs.: fauna e flora. Abióticos: não tem vida, mas afeta a nossa vida, exs.: água, solo, ar, atmosfera

e etc.

Observação importante: os grandes biomas brasileiros previstos constitucionalmente estão no art. 225, §4/CF. Patrimônio nacional é a relevância que tem essa área, não quer dizer que pertence a União.

Art. 225- …§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.…

Cuidado: o cerrado, a caatinga, o cerrado, não integram patrimônio nacional.

6) Competências Constitucionais em matéria ambiental

1.º. Competência legislativa, art. 24 CF: é CONCORRENTE entre a UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL. Pela literalidade da lei não se fala em municípios.

União edita as normas gerais. A norma geral padroniza e uniformiza as leis;

Estados e Distrito Federal: normas suplementares (detalhar, pormenorizar).

Cuidado: Caso a União não edite a norma geral os Estados e o Distrito Federal poderão exercer a competência legislativa plena. Ex.: Se a União não edita as normas gerais e um Estado membro exerça a competência legislativa plena editando uma norma geral. Entretanto, a União passados uns 10 anos a União edita uma lei federal que é a norma geral. A norma geral editada pelo Estado Membro é suspensa naquilo que é incompatível com a lei federal. Dessa forma, o que a lei federal for contrária a esta fica suspenso, art. 24, §§ 30 e 40

CF.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

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Carolina Doth, 23/06/11,
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;(…)
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II - orçamento;III - juntas comerciais;IV - custas dos serviços forenses;V - produção e consumo;VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;IX - educação, cultura, ensino e desporto;X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;XI - procedimentos em matéria processual;XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;XV - proteção à infância e à juventude;XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Pela literalidade do art. 24/CF, não aparece os MUNICÍPIOS para competência legislativa, art. 30, II, CF.

Art. 30. Compete aos Municípios:…II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;…

2.º. Competência administrativa ou material, art. 23 CF: é comum entre os entes federativos (União, Estados membros, municípios e Distrito Federal). Pense no Poder de Polícia (fiscalizar).

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

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Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

7) Princípios do Direito Ambiental

A. Princípio do Desenvolvimento Sustentável

Princípio do Desenvolvimento Sustentável “é compatibilizar as atividades econômicas com a proteção ao meio ambiente”. Conjugar o art. 170/CF (ordem econômica) com o art. 225/CF (proteção ambiental).

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:…VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)VII - redução das desigualdades regionais e sociais;…

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.…

Em um confronto com o meio ambiente e a ordem econômica (atividade econômica) quem deve prevalecer?Primeiramente deve-se compatibilizar e se não for possível o meio ambiente prevalece.

B. Princípio Sócio Ambiental da Propriedade/Função Sócio Ambiental

B.I. Função da propriedade rural, art. 186, III, CF

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: …III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;…

Reserva legal florestal, aplica-se somente para propriedades rurais. É uma pequena porcentagem na sua propriedade destinada a função sócio ambiental.

80% da propriedade com Florestas na Amazônia legal; 35% com Cerrado na Amazônia legal; 20% em Campos Gerais e outras Regiões do País.

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Obs.: Em Cerrado o índice é de 35%, sendo 20% na mesma propriedade e os outros 15% em forma de compensação em outra propriedade, desde que na mesma micro bacia.

Cuidado: E se eventualmente passar na minha propriedade um rio, córrego, nascentes e etc., é imprescindível ter uma Área de Preservação Permanente, tanto para propriedades urbanas e rurais.

B.I. Função da propriedade urbana, art. 182, §20 CF: para eu saber se a minha propriedade está cumprido a função sócio ambiental deve-se verificar se o plano diretor. É uma lei municipal e obrigatória para municípios com acima de 20 mil habitantes.

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.…§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. …

Se eu adquiri uma propriedade e está desmatada e degrada não há que se discutir de nexo causal, pois é uma obrigação “propter rem”. A obrigação de reparar é minha. Tenho direito de entrar com ação regressiva.

C. Principio da Prevenção

Vem do verbo prevenir e deve-se prevenir antecipadamente, pois os danos ambientais são quase que impossíveis de se reparar tecnicamente. Não posso voltar ao estado “a quo”, podendo levar até uma eliminação de uma espécie da fauna ou da flora.

O princípio da prevenção é o risco ou do perigo conhecido, porque eu tenho a certeza cientifica e dados de pesquisas e informações ambientais. Ex.: atividade mineraria irá causar grandes danos ambientais.

D. O principio da precaução

O principio da precaução é o risco é desconhecido, o perigo “in abstrato”, existe a incerteza cientifica e não tenho pesquisas, há o “in dubio pro ambiente”.

O principio da precaução é o princípio da interrogação, dúvida, pois eu tenho a incerteza, a dúvida, eu não sei o que irá acontecer.

Exs.: alimentos geneticamente alterados, aquecimento global (não sabemos verdadeiramente os efeitos que causam).

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Dano desconhecido, perigo “in abstrato”; Não tenho pesquisas conclusivas; Incerteza científica; “in dubio pro natura”; Inversão do ônus da prova (cabe ao empreendedor demonstrar que sua

atividade não causa riscos, danos ao meio ambiente).

E. Princípio do Poluidor Pagador, art. 4o, VII, Lei 6938/81

Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:…VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

O Princípio do Poluidor Pagador é um princípio econômico visando que o empreendedor trate dentro do processo produtivo os danos ao meio ambiente. Por isso os produtos chegam mais caros ao consumidor.

A frase caracterizadora do princípio do poluidor pagador é: “Internalização das Externalidades Negativas”.

Internalização = processo produtivo; Externalidades = tudo aquilo que está fora do processo produtivo.

Os danos causados ao meio ambiente é uma responsabilidade objetiva, ainda que o empresário tenha adotado todas as medidas adequadas, art. 14, §10, Lei 6938/81.

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:…§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.…

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Recursos naturais

Processo

produtivo

Produto final

Resíduos

Gases

Enfluentes

Tratamento

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F. Princípio do Usuário Pagador

O usuário pagador é quantificar os recursos naturais, evitando a hiper exploração, ou seja, colocar preço nos recursos naturais.

G. Princípio da participação comunitário

Pode ser visto nos seguintes aspectos:1.º. Administrativo2.º. Judicial3.º. Legislativo

1.º. Aspecto administrativo

A população vai poder participar na formulação das políticas públicas ambientais.

Conselhos de meio ambiente: CONAMA – no âmbito federal é mais importante CONSEMA – conselho estadual de meio ambiente. CODEMA - Conselho municipal do meio ambiente (mas a nomenclatura

pode variar)

Só pode efetuar o licenciamento ambiental o ente federativo que possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo. Não pode ser meramente consultivo. Ele deve poder tomar decisões. Normalmente são feitas em audiências públicas. Esses conselhos vão trazer os debates.

Audiências públicas: Nela o órgão ambiental fornece as informações à população. Em seguida a população vai tecer suas críticas, informações. Legitimados:

Próprio órgão ambiental; MP; Entidade da sociedade civil; 50 ou mais cidadãos.

Onde acontece essa audiência?

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Normalmente ela aparece no EIA/ RIMA. É exemplo de participação comunitária.O MP, entes da sociedade podem comentar por escrito esse estudo.

Consultas públicas: As novas leis têm utilizado essa terminologia. Ela fica disponível no edital de licitação de licença ambiental para a população comentar esse edital. Quando a lei fala em audiência pública, deve marcar dia, hora e local e o órgão ambiental. Já a consulta pode ser feita na internet. Tem uma liberalidade maior.

Quando a lei exige audiência, não é permitido substituí-la pela consulta, gera nulidade da licença. Caberá ACP ou ação popular.

2.º. Âmbito Judicial Ação civil pública Ação popular MS coletivo ADI

É forma de participação no âmbito judicial.

3.º. Âmbito legislativo

O Paulo Afonso L. Machado fala em referendo e plebiscito.

8) Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA

A. Classificação (o examinador gosta de perguntar essa classificação)

SISNAMA são os entes e os órgãos responsáveis pela proteção ambiental no Brasil.

Órgão superior Conselho de governo

Órgão consultivo e deliberativo CONAMA

Órgão central Ministério do meio ambiente

Órgãos executores IBAMAICMBIO (Instituto Chico Mendes de Conservação da

Biodiversidade)

Órgãos seccionais Órgãos Estaduais e outros entes

Órgãos locais Órgãos Municipais

1. Órgão superior: Conselho de Governo.

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O Conselho de governo tem a finalidade de assessorar o Presidente da República na política do meio ambiente. O Conselho de Governo são os Ministros.

2. Órgão consultivo e deliberativo: CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente).

O CONAMA é um órgão consultivo assessorando o Conselho de Governo, propondo medidas para o meio ambiente.

O aspecto deliberativo do CONAMA é estabelecer no seu âmbito de competência, normas e padrões compatíveis com um meio ambiente ecologicamente equilibrado, através de RESOLUÇÃO. O CONAMA edita resolução que são as normas compatíveis para um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Os membros do CONOMA não recebem remuneração.

3. Órgão central: Ministério do meio ambiente (é o coração).

A finalidade do Ministério do meio ambiente é planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal a política nacional para o meio ambiente.

4. Órgão executor: IBAMA (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis).

Pela literalidade da lei da política do meio ambiente, a lei 6938/81 só aparece o IBAMA como órgão executor.

O IBAMA é uma autarquia federal, exerce o poder de polícia e concede as licenças.

Com o decreto 279, o ICMBIO foi incluído como órgão executor.

O ICMBIO (Instituto Chico Mendes de conservação da Bio Diversidade) é uma autarquia federal, responsável pelas unidades de conservação criadas no âmbito federal. As unidades de conservação tem base legal na Lei 9985/00, exs.: Parque Nacional de Itatiaia, Estação Ecológica…

5. Órgãos Seccionais: são os Órgãos Estaduais.

6. Órgãos locais: são os Órgãos Municipais.

9) EPIA/RIMA (Estudo Prévio do Impacto do Ambiente/Relatório de Impacto ao Meio Ambiente)

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EPIA é um documento complexo e de difícil compreensão. Por isso, o RIMA é um documento gerencial, de fácil entendimento e didático. São conclusões didáticas para a população do IPIA ou EIA.

Se uma atividade ou uma obra que pode dar uma significativa degradação ao meio ambiente é obrigatório o empreendedor realizar o estudo Prévio do Impacto do Ambiente e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EPIA/RIMA), art. 225, §10, IV, CF.

A resolução no. 1o/86, do CONAMA, em seu art. 2o, há um rol exemplificativo que presumem a significativa degradação do meio ambiente. Exs.: rodovia, ferrovia, aeroporto.

Quando o EPIA é aprovado para o empreendedor, este ganha a licença prévia.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.…§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: ……IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento) …

Se essa atividade ou obra causa uma poluição ou degradação do meio ambiente eu preciso de um licenciamento ambiental ordinário (não causa significativa degradação), resolução 237/97 CONAMA. As licenças ambientais são divididas em:

1.º. Licença prévia aprova a localização do obra ou da atividade (projeto) e atesta a viabilidade ambiental do projeto. Prazo máximo de 5 anos, para requer a próxima licença, que é instalação.

2.º. Licença de instalação significa que eu posso começar a construir o empreendimento. Prazo máximo de 6 anos, para requer a próxima licença que é a de operação.

3.º. Licença de operação é a licença de funcionamento, a partir daqui o empreendimento começa a funcionar. Prazo mínimo de 4 anos e máximo de 10 anos. Quando estiver terminando os 10 anos, solicita-se uma renovação de licença de operação com antecedência mínima de 120 dias antes de expirar.

Obs.: se estourar o prazo de algumas delas, volta-se ao princípio.

Quem é órgão ambiental que efetua o licenciamento? Órgão federal (IBAMA): quando a atividade ou a obra causar impacto

nacional (pegando Brasil e outros Países) ou impacto regional (quando

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uma atividade ou uma obra causar 2 ou + Estados, exs.: indígenas, empreendimentos militares ou nucleares). Se for falado em Pré-Sal, Plataforma Continental, Bacia de Petróleo também é IBAMA.

Órgão Estadual: quando a atividade ou obra atingir 2 ou + Municípios dentro do mesmo Estado. Quando a União passa por Convênio ao Estado.

O Município pode licenciar o que está dentro dele, exs.: prisão, shoppings…

10) Responsabilidade Civil em matéria ambiental, art. 225, §3o, CF

A. Classificação do dano ambiental

Dano ambiental “lato senu”/Dano individual/Dano ambiental reflexo: normalmente ele tem uma dupla face; o dano ambiental e individual. Ex.: Um navio atraca no porto de Santos e derrama óleo no mar. Além do dano ambiental marinho os pescadores da região não podem mais pescar, pois a vida marinha se extinguiu.

Dano patrimonial: Deterioração dos bens materiais da vítima, o dano físico.

Dano extrapatrimonial/Dano moral ambiental: é aquele que afeta a qualidade de vida no meu direito, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. É a redução da qualidade de vida.

Art. 225/CF. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.…§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. …

Art. 14, Lei 6938/81 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:…§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.…

B. Reparação do dano ambiental

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Reparação/Restauração “in specie” ou “in natura”: a primeira hipótese é onde ocorreu o dano e sempre será integral. Não sendo possível eu vou para indenização pecuniária. A ordem é obrigatória.

Indenização pecuniária: em dinheiro.

11) Responsabilidade Administrativa, arts. 70 a 76, Lei 9605/98

A. Quem pode exercer?

É o exercício do poder de polícia, de fiscalizar. O auto de infração é lavrado por todos que integram o SISNAMA e os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha, art. 70, §10, Lei 9605/98.

No processo administrativo ambiental eu tenho 20 dais para a defesa ou a impugnação e 30 dias para a autoridade julgar. Após o julgamento eu tenho 20 dias para recorrer e finalmente 5 dias para pagar (geralmente é multa, mas temos advertência, embargos…). A multa vai de R$ 50,00 a R$ 50.000.000.00,00.

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:I - advertência;II - multa simples;III - multa diária;IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

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V - destruição ou inutilização do produto;VI - suspensão de venda e fabricação do produto;VII - embargo de obra ou atividade;VIII - demolição de obra;IX - suspensão parcial ou total de atividades;X – (VETADO)XI - restritiva de direitos.§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha. § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei. § 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.§ 8º As sanções restritivas de direito são:I - suspensão de registro, licença ou autorização; II - cancelamento de registro, licença ou autorização;III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.

Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

12) Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica

A. Requisitos Decisão tomada pelo representante legal, contratual ou pelo colegiado da

empresa; Que a empresa seja beneficiada por essa decisão.

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Na ação penal será intentada não só contra a empresa, mas também contra autores, co-autores e partícipes, art. 30, Lei 6095/98.

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