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ESTÁCIO-CERS

DIREITO CIVIL

Prof. Cristiano Chaves de Farias

Promotor de Justiça do Estado da Bahia

Professor de Direito Civil do CERS (www.cers.com.br)

Facebook: cristianochavesfarias

Twitter: @cchavesfarias

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ESTÁCIO-CERS

NOVA TEORIA DOS ATOS ILÍCITOS

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1. A nova modelagem do ato ilícito no Código Civil.

1.1. O conceito clássico de ato ilícito e as suas potenciais consequênciasjurídicas.A antijuridicidade jurídica.Elementos do ato ilícito: conduta, culpa, violação da norma jurídica edano.

Art. 186, CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ouimprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda queexclusivamente moral, comete ato ilícito”.

1.2. Os efeitos da ilicitude: indenizante, caducificante, invalidante,autorizante etc.

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1.3. Desconstruindo a correlação entre ato ilícito e responsabilidade civil:A autonomia da responsabilidade civil em relação à ilicitude civil.Os casos de responsabilidade objetiva e a hipótese de excludente de ilicitude civilpor estado de necessidade.

Art. 929, CC:“Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não foremculpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.”

Art. 930, CC:“No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contraeste terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiverressarcido ao lesado. Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele emdefesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).”

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1.4. Excludentes de atos ilícitos. Excludente de antijuridicidade civil e penal.A questão do estado de necessidade e manutenção da responsabilidade civil (STJ,REsp.789.883/MG).

A não exclusão de responsabilidade civil pela legítima defesa putativa (STJ,REsp.513.891/RJ).

Art. 188, CC:“Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercícioregular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia,ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso doinciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornaremabsolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para aremoção do perigo.”

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2. O novo conceito de ato ilícito: o abuso do direito. O ilícitocomportamental. O ilícito funcional e a sua gênese aberta (multifuncional).Elementos: exercício de um direito; violação da boa-fé objetiva, da funçãosocial e dos bons costumes.Abuso do direito por comissão ou por omissão.Exemplificação (aplicação a qualquer ramo do Direito).

Discussão preliminar:Jürgen Habermas (Direito e democracia: entre facticidade e validade, Riode Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, vols. I e II) versus Robert Aléxy (Teoriade los derechos fundamentales, Madrid: Centro de EstudiosConstitucionales, 1989): a quem compete promover a interpretação dasgarantias constitucionais fundamentais?

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Art. 187, CC: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, aoexercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fimeconômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

Jornada 37: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direitoindepende de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”.

A tríplice função da boa-fé objetiva. Caráter multifucional e dinâmico. Aobrigação como uma relação jurídica complexa (obrigação como umprocesso – COUTO E SILVA, Clóvis, A obrigação como um processo).Tripla função: fonte de deveres implícitos (condutas anexas: deveres deinformação, proteção e cooperação); causa limitadora do exercício dedireitos subjetivos; e regra de interpretação das declarações de vontade.

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Boa-fé objetiva não é fonte de correção de posições de hipossuficiência.

“A concepção atual de relação jurídica, em virtude da incidência do princípioda boa-fé, é a de uma ordem de cooperação, em que aluem as posiçõestradicionais do devedor e do credor”(COUTO E SILVA, Clóvis. A obrigação como processo, São Paulo: JoséButschasky, 1976, p.120)

“Não se quer com isso negar que a relação jurídica obrigacional estádestinada à satisfação do interesse do credor, mas enfatizar a necessidadede que este também deve cooperar na consecução deste fim” (PERLINGIERI,Pietro. Perfis do Direito Civil, Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p.212)

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“Justamente por não exigir a proteção aos interesses íntimos e privados da contraparte, massomente a colaboração para aqueles interesses objetivamente extraídos da própria realizaçãodo negócio, a boa-fé objetiva não importa em sacrifício de posições contratuais devantagem”(TEPEDINO, Gustavo; SCHREIBER, Anderson, “A boa-fé objetiva no Código de Defesa doConsumidor e no novo Código Civil”, In TEPEDINO, Gustavo – coord., Obrigações: estudos naperspectiva civil-constitucional, Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p.40)

A aplicação da boa-fé objetiva nos negócios jurídicos civis, consumeristas e empresariais.Distinções?

“A boa-fé objetiva não pode ser aplicada da mesma forma às relações de consumo e àsrelações mercantis ou societárias, pela simples razão de que os ‘standards’ de comportamentosão distintos.”(TEPEDINO, Gustavo; SCHREIBER, Anderson, “A boa-fé objetiva no Código de Defesa doConsumidor e no novo Código Civil”, In TEPEDINO, Gustavo – coord., Obrigações: estudos naperspectiva civil-constitucional, Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p.40)

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3. Figuras parcelares do abuso do direito

venire contra factum proprium (proibição de comportamentocontraditório). Teoria dos atos próprios.Precedentes no STF: RE 86.787/RS (caso do regime de bens); MS25.742AgR/DF (caso do agravo regimental contra decisãohomologatória de desistência de MS).Precedentes no STJ: REsp.857.769/PE (duplicata endossada apesar denula); REsp.95.539/SP).A discussão sobre a penhorabilidade do bem de família oferecido,voluntariamente, à penhora. Nova posição STJ, REsp. 1.365.418/SP.Aplicação no âmbito do Direito Administrativo (a supremacia dointeresse público não admite comportamento contraditório: STJ,REsp.524.811/CE).

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b) Supressio (Verwirkung) / Surrectio (Erwirkung).Precedentes no STJ (caso dos condomínios edilícios): REsp. 356.821/RJ;REsp.214.680/SP).

Art. 330, CC: “O pagamento reiteradamente feito em outro local fazpresumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.”

c) tu quoque ou estoppel.A incidência na exceptio non adimplenti contractus (exceção do contratonão cumprido).

Art. 588, CC: “O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorizaçãodaquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário,nem de seus fiadores.”

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Art. 589, CC: “Cessa a disposição do artigo antecedente:I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair oempréstimo, o ratificar posteriormente;II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair oempréstimo para os seus alimentos habituais;III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, aexecução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.”

d) duty to mitigate the loss (Enunciado 169, Jornada de Direito Civil; ex:superendividamento; tutela específica sob forma de astreintes e a redução deofício da multa fixada (astreintes); e a Súmula 309, STJ).A questão das astreintes e a redução de ofício pelo magistrado.Posicionamento do STJ, REsp.1.075.142/RJ.

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STJ 309: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil doalimentante é o que compreende as três prestações anteriores aoajuizamento da execução e as que se vencerem no curso doprocesso.”

e) substancial performance (CC 395; STJ, REsp.272.739/MG.; STJ,REsp.293.722/SP).

Art. 475, CC: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir aresolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento,cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”

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“Ao sustentar a manutenção do contrato, essa doutrina(adimplemento substancial) está defendendo a aplicação da justiça,da eqüidade e da solidariedade, e respeitando a função social dasrelações obrigacionais, valores que são previstos em sedeconstituconal. A resolução de um contrato, em casos nos quais umadas partes executa sua prestação praticamente de forma completa,atendendo à essência do interesse da outra, não gera qualquerproveito social. Não pode, portanto, o ordenamento autorizar adissolução do vínculo.”(ALEIXO, Celso Quintela. “Pagamento”. In TEPEDINO, Gustavo –coord., Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional, Rio deJaneiro: Renovar, 2005, p.282)

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f) violação positiva de contrato (ex: caso das TV’s de plasma vendidas para a Copado Mundo, o médico que utiliza técnica dolorosa para tratamento terapêutico; acolocação de out-door’s em pontos de difícil visualização). Precedente: STJ,REsp.330.261/SC.A natureza da responsabilidade civil decorrente de violação positiva de contrato.O alargamento do conceito de inadimplemento obrigacional. Origens germânicas(o caso do Armazém de linóleo). STJ, REsp. 988.595/SP.

“Adimplir significará atender a todos os interesses envolvidos na obrigação,abarcando tanto os deveres ligados à prestação propriamente dita, como àquelesrelacionados à proteção dos contratantes em todo o desenvolvimento do processoobrigacional.”(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil:Obrigações, São Paulo: Atlas, 2015, p.377, vol. 2)

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Enunciado 24, Conselho de Justiça Federal: “em virtude doprincípio da boa-fé, positivado no art. 422 do Código Civil, aviolação dos deveres anexos constitui espécie deinadimplemento, independentemente de culpa”