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Rio, 31 de maio de 2010 Direito Civil Prof. Rafael da Mota - [email protected] Livros/autores recomendados: Lies de Direito Civil - Guilherme Couto Carlos Roberto, Caio Mrio ou Gustavo Tepedino Estudo mais importante para concurso de analista: - Leitura de lei - Jurisprudncia - Enunciados

Lei de Introduo ao Cdigo Civil - Decreto-Lei 4.657/42 A LICC uma norma atemporal. Serviu de introduo ao CC de 1916 e ao CC de 2002. Sua funo ditar aspectos gerais quanto interpretao e aplicao da norma. Vigncia apenas ocorre quando a lei apta a produzir efeitos concretos. Perodo entre a publicao e a vigncia: 45 dias (princpio do prazo nico, pois antes, em cada lugar do Brasil, havia um prazo determinado). Art. 1, pr. 1 da LICC - vacatio de 3 meses para vigncia da norma no exterior. Cdigo Civil de 2002: publicado em 11/01/2002 com vigncia em 11/01/2003 Corrente dominante - STJ: Incio da produo de efeitos do CC se deu em 11/01/2003, com base no art. 132, pr. 3 do CC - prazo em anos expira no mesmo dia. Como norma especfica, prevalece sobre a LC referida abaixo. Segunda Corrente - Nelson Nery - Incluso da data de publicao e vencimento na vacatio. LC 95/98, no art. 8, pr. 1. Vigncia em 12/01/2003.

Art. 2028 CC: sero os da lei anterior os prazos quando reduzidos por este cdigo e se na data de entrada em vigor do novo cdigo j houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido naquele. Ex: Acidente em 1990. Prazo para ao de reparao civil pelo CC de 1916 era de 20 anos. O prazo vai continuar regido pela lei antiga, pois o prazo foi reduzido e mais da metade j

transcorreu. Logo, a ao pode ser ajuizada at 2010. Para acidente no ano 2000, o novo prazo de trs anos para reparao civil estabelecido pelo Cdigo de 2002 comea a correr a partir da vigncia, em 11/01/2003. Se o prazo transcorrido houver sido exatamente da metade, aplica-se o cdigo novo. Prazo de dir. material: inclui o incio e exclui o vencimento Prazo de dir. processual: exclui o incio e inclui o vencimento. Art. 2 da LICC: revogao parcial: derrogao revogao total: ab-rogao. A repristinao no admitida, salvo se expressamente prevista em lei. Regra de Direito intertemporal: Cdigo de 1916 - tratava a separao com o nome de desquite. Princpio da irretroatividade da norma: Art. 5, XXXVI da CF, Art. 6 da LICC, Art. 2035,1a parte, CC. Princpio da retroatividade mnima: efeitos futuros de fatos pretritos podem ser atingidos por lei nova. Art. 2035, 2a parte, CC. A lei de 1977 no atinge o ato de 1920, mas sim os efeitos de forma continuada (futuros do matrimnio): teoria de Roubier. Aplicao do Direito no espao: Regra geral - teoria do domiclio. Art. 7. Art. 8o ao 12. Excees regra geral. Para os bens, p. ex., se aplica a lei de onde estiverem localizados. Ateno: a lei 12.036/2009 alterou o art. 7, pr. 6 da LICC - tempo mnimo para ratificar divrcio realizado no estrangeiro no Brasil: prazo de 1 ano. Capacidade: De direito (ou genrica): se confunde com o conceito de personalidade. Parte Geral do Cdigo Civil 3 livros: pessoa natural, pessoa jurdica e domiclio. Personalidade (conceito): 1a - acepo clssica (vis patrimonial): personalidade a capacidade de adquirir direitos e deveres. A definio busca identificar os sujeitos de direitos: pessoa natural e pessoa jurdica. 2a acepo: moderna. personalidade o conjunto de caractersticas do ser humano. Objetivo tutelar situaes jurdicas existenciais. Direitos de personalidade tutelam essas caractersticas do ser humano. Fenmeno da despatrimonializao do Dir. Civil ou da despatrimonializao do ser humano.

PJ pode sofrer dano moral, dano imagem? sim. Mas devido a aspectos materiais. Direitos de personalidade no tutelam pessoas jurdicas. Enunciado 286 da jornada de Direito Civil. Art. 52 CC e Smula 227 do STJ. Os direitos da personalidade decorrem da dignidade da pessoa humana. Enunciado de 2006. 52 CC: no fala que a pessoa jurdica tem direitos da personalidade. Smula 227 STJ: pessoa jurdica pode sofrer dano moral. Tem direito proteo de sua imagem, mas no direito imagem. Para prova de mltipla escolha: pessoa jurdica tem direitos da personalidade. Incio da personalidade civil: nascimento com vida (art. 2 do CC)., mas os direitos do nascituro esto protegidos desde a concepo. Pode ser feita doao a nascituro? Sim. Ser um negcio jurdico condicional. Nascituro hoje pode ser autor de ao, representado por sua me, para reconhecimento de paternidade ou pedir alimentos (alimentos gravdicos). Por enquanto, DNA em nascituro muito complicado ou caro. J ocorreu caso de nascituro como autor em ao de dano moral contra o atropelador do pai. Incio da personalidade jurdica: Art. 45. RCPJ. Escritrio de advocacia deve ter registro na OAB. Fim da personalidade natural: Morte presumida. Art. 6 do CC. Morte presumida na ausncia: quando ocorre? O objetivo do processo de ausncia declarar a morte presumida. Ausncia: indivduo desaparece do local de domiclio sem deixar informaes. A ausncia formada pelo choque entre trs presunes: est vivo, pode estar vivo ou morto ou morto.Essas trs presunes vo formar as fases da ausncia. Na primeira fase, em que se presume que o ausente esteja vivo, h a curadoria dos bens do ausente. Algum administra seus bens. Na segunda fase, h a partilha (ou sucesso) provisria: herdeiros so imitidos na posse. Terceira fase: sucesso definitiva. 1 ano: 1a fase 2a fase: 10 anos 3a fase: 10 anos. Na abertura da sucesso definitiva, que ocorre a morte presumida. Obs: pode ser declarada a morte presumida sem decretao de ausncia. Antes da abertura de sucesso definitiva, deve ser dada a declarao de morte presumida judicialmente, que deve ser registrada no RCPN (art. 8 e 9). Personalidade: se inicia com o nascimento com vida.

Capacidade: De direito: se confunde com a 1a acepo de personalidade (beb tem essa capacidade, p. ex.). Capacidade de fato: capacidade para a prtica de atos jurdicos. Relativamente incapaz: assistido. No pode praticar atos por si. Absolutamente incapaz: representado. No pode praticar atos por si. O menor entre 16 e 18 anos pode praticar que atos sem assistncia? - Depor como testemunha (art. 288, I do CC). - Ser mandatrio (art. 666 do CC). - Celebrar testamento (art. 1860, pr. nico). - Votar. Antecipao da capacidade plena: pela emancipao. Art. 5, pr.nico Emancipao: antecipa a capacidade plena para o menor. Emancipao voluntria: por meio dos pais. - Mnimo de 16 anos, - Concesso deve ser de ambos os pais, ou de um deles (no caso de ausncia ou morte do outro). - Instrumento Pblico (deve ser registrado). - Homologao judicial - tutor. Obs: menor representado por seu pai, p. ex, pode propor ao de suprimento de vontade. O STJ j admitiu que o menor propusesse a ao sozinho, para substituir a vontade dos dois. Obs: responsabilidade civil por fato de terceiro. Art. 932 do CC. Quem responde so os responsveis (tutor, curador e pais). Essa responsabilidade objetiva (art. 933 do CC). Porm, existe uma hiptese em que o menor responde com seu patrimnio: quando ele tem os recursos e os pais no os tem. Art. 928 do CC - estabelece que a responsabilidade do menor subsidiria. Quem responde pelos ilcitos praticados pelo emancipado? A emancipao antecipa os efeitos da maioridade, mas no gera maioridade. A responsabilidade civil de menor emancipado solidria a de seus pais. Quando o menor pratica ato infracional, responde como devedor principal (Art. 116 do ECA). Ex: homicdio culposo. Caso no tenha patrimnio: os pais. Menor que contrai obrigao falsamente: devedor principal, subsidiariamente com seus pais. Somente adolescente (12 a 18 anos) responde por ato infracional. Idade mnima para casar: 16 anos (com autorizao dos pais). Art. 1520: menor pode se casar

com menos de 16 anos? Sim, na hiptese de gravidez. Em regra, mesmo assim dever ser precedida de autorizao dos pais. Doutrina e STJ: unio estvel tambm emancipa. Economia prpria: segundo a jurisprudncia, salrio mnimo o suficiente. Emancipao irrevogvel. Casamento putativo: o celebrado de boa-f. Se o casamento for anulado (p. ex: casamento entre irmos), a emancipao no revogada. Casamento entre irmos: nulo. Incapacidade de ndio: Lei 6001/73: ndio absolutamente incapaz, salvo o j inserido na civilizao. Funai representa o ndio. Comorincia: Art. 8 do CC. Presuno de morte simultnea entre duas pessoas reciprocamente herdeiras. No h sucesso entre comorientes. Ex: pai e filho morrem, sem esposa ou demais filhos. Os bens vo direto para os ascendentes. Esposa s concorre na sucesso com os filhos, e depois os ascendentes. Pessoa Jurdica: Conjunto de seres humanos ou de bens constitudo na forma da lei com personalidade jurdica distinta da de seus integrantes. (princpio da separao, que mitigado com a desconsiderao da personalidade jurdica). Fundao: pessoa jurdica formada por um conjunto de bens. Classificao da pessoa jurdica: De direito pblico: interno ou externo. De Direito Privado: as demais. Art. 44 do CC - Rol exemplificativo (E. 144 da Jornada de Direito Civil). Interno: Unio, Estados, Distrito Federal, Territrios, Autarquias, Fundaes - Rol exemplificativo. Segundo o Enunciado 141 da Jornada de Direito Civil, o pr. nico do Art. 41 se refere s fundaes pblicas de direito pblico e aos entes de fiscalizao profissional (exceto OAB, que autarquia sui generis). Externo: Art. 42. Ex: repblica federativa do Brasil (no se confunde com a Unio).

Teoria subjetiva da responsabilidade civil (teoria da culpa): - Culpa - Nexo causal - Dano

Teoria objetiva (teoria do risco): - Nexo causal - Dano Teoria da Culpa: Teoria da culpa provada e da culpa presumida: a diferena quem tem que provar. Culpa provada: quem deve provar a vtima Culpa presumida: quem deve provar o ofensor. Culpa provada: aplicase-se na responsabilidade civil extracontratual: parte no tem dever jurdico constitudo. Art. 927 caput c/c 186 CC. Culpa presumida: Art. 927 caput e 389 (responsabilidade civil contratual). Teoria objetiva: prevista em lei ou oriunda da atividade desenvolvida que gere risco. Art. 927, pr. nico. Cdigo dos Direitos do Consumidor: responsabilidade objetiva (decorre de lei). Art. 43 CC, Art. 37, pr 6: Resp. objetiva. CF no discrimina se ente externo ou interno. Direito de regresso: responsabilidade subjetiva. Prestadoras de servio pblico: estatais no esto includas. Art 43 do CC e 37, pr. 6: extracontratual apenas. Em 1990, essa discrepncia consertada, com o CDC. Art. 22 do CDC: direcionado a PJD Privado ou prestadora de ser. pblicos: relao contratual - CDC. Rio, 07/06/2010 Terceiro Ponto: entes despersonalizados (pessoas formais): no tem personalidade jurdica, mas personalidade judiciria. qualquer coletividade de pessoas ou bens que no possuem personalidade jurdica prpria. Por que eles no possuem PJ? Porque lhes falta a affectio societatis, ou seja, a inteno de estar junto com objetivo comum. Ex: condomnio, massa falida, esplio, sociedade irregular. S/A: tem personalidade jurdica prpria, mas no tem affectio societatis. Foi a lei que imps essa caracterstica S/A. Sociedade irregular possui affectio, mas no tem P.J prpria, pois no preencheu os requisitos legais, uma vez que no levou a registro seus atos constitutivos. Pontos controvertidos: 1) Quem so os sujeitos de direito de um ente sem personalidade, como o condomnio? Os

condminos, pois o condomnio no tem personalidade jurdica prpria, no sendo possvel a aquisio por ele de deveres e direitos. Obs: Condomnio edilcio e incorporaes - Lei 4.591/64. Art. 63, pr. III - penhora de apartamento: o condomnio tem preferncia para adquirir propriedade (vai de encontro s demais disposies). Na verdade, o termo condomnio deveria ser substitudo por "condminos". Condomnio no tem affectio societatis. Condomnio em regra ente despersonalizado. E. 90 JDC: O condomnio edilcio tem personalidade jurdica prpria (Doutrina Majoritria). Se no fizer referncia doutrina: ente despersonalizado. Desconsiderao da personalidade jurdica: mitigao do princpio da separao das personalidades. A desconsiderao da PJ permite que a execuo alcance o patrimnio dos scios. 2) A teoria dos entes despersonalizados adotada no Brasil no produz efeitos no mbito processual. O Art. 3 do CDC dispe que os entes despersonalizados podem ser parte na demanda. Ex: massa falida integrando relaao jurdica processual. Questo de prova: A teoria dos entes despersonalizados adotada no Brasil no produz efeitos quan o esplio estiver em juzo: certa. O condomnio tem direito de preferncia na aquisio de propriedade. Assim, ele tem personalidade de acordo com essa lei. A desconsiderao no anula nem desconstitui a PJ. A desconsiderao apenas suspende os efeitos da PJ. A desconsiderao no CDC (art. 28, caput): para desconsiderar com base nesse artigo, imprescindvel a presena do elemento subjetivo fraude. Teoria subjetiva. O contedo probatrio deve ser maior (teoria maior). Pr 5 do art. 28: outra teoria para desconsiderar. Tambm poder ser desconsiderada. No exigido o elemento fraude. uma teoria objetiva da desconsiderao. Teoria menor. O pr. 1 foi vetado erroneamente. Executivo intencionava vetar o pr 5. A doutrina, E. 7 da Jornada de Direito Civil: mitigar a aplicao do pr 5 e aplica-se a redao vetada do pr 1. O STJ, atualmente, admite tanto a desconsiderao pelo art. 28 e pr. 5. REsp 279273 SP. Art. 50 do Cdigo Civil: adota a teoria maior. A desconsiderao no pode ocorrer de ofcio pelo juiz, a no ser na justia do trabalho. Obs1: no necessria a comprovao de insolvncia para que ocorra a desconsiderao. Obs2: admitida a desonsiderao de pessoas jurdicas de direito privado sem fins lucrativos. Obs3: admitida a desconsiderao inversa. Credor de scio pode requerer a desconsiderao da PJ para ser ressarcida a dvida. Domiclio: Diferena entre residncia e domiclio:

Residncia: estada habitual do indivduo em determinada localidade sem o nimo de ali permanecer. Domiclio: a mesma coisa, mas com o nimo de permanecer. necessria anlise do elemento subjetivo. O Brasil adotou a teoria da pluralidade domiciliar (Art. 71 do CC). Uma pessoa pode ter quantos domiclios quiser. Adnidas: pessoas sem domiclio. (art. 73 do CC). Seu domiclio o local onde forem encontradas. Classificao do domiclio: Domiclio profissional: Art. 72 do CC. Domiclio da PJ: Art. 75 do CC. Domiclio necessrio: Art. 76 do CC. A impe a certas pessoas determinado domiclio. Ex: Domiclio de servidor: lugar onde exerce permanentemente suas funes. Militar: onde estiver servindo Marinha ou aeronutica: sede do comando em que est subordinado. Domiclio do martimo: lugar onde o navio estiver matriculado. Domiclio especial: Art. 78 CC. Clusula contratual. Em regra vlida, pois competncia territorial relativa. Nas relaes de consumo, muitas vezes essa clusula abusiva. Art. 51 CDC. Clusula abusiva um conceito jurdico indeterminado. qualquer clusula manifestamente desfavorvel ao consumidor. Clusula abusiva nula. Nulidade absoluta. Bens - ler do art. 79 ao 103 Obs: Imveis e mveis Imveis: por acesso ou por imposio legal acesso: qualquer bem que est fixado no solo. Por fora da natureza: acesso natural. Ao humana: acesso artificial. No confundir com a acesso que forma de aquisio da propriedade imvel. Imveis por disposio legal (art. 80): direito sucesso aberta, direitos reais sobre imveis. Navio: bem imvel. Jazigo: bem imvel por acesso artificial. Art. 81: rvore retirada do local: durante o transporte, bem imvel. Navio, mesmo se deslocando, bem imvel. Combinar esse artigo com o art. 84. Bens Mveis:

- Propriamente ditos - Semoventes - Por imposio legal (art. 83) - Por antecipao de uso: no est no Cdigo. construo doutrinria. Art. 108 do CC: compra e venda de bens imveis acima de 30 S.M. instrumento pblico, com registro no RGI. Bens imveis alienados com a inteno de serem extrados do solo, como plantao de trigo: mvel por antecipao de uso. Bem principal e acessrio: Bem: princpio da gravitao universal: acessrio segue o principal. Pertenas: so bens acessrios. Art. 93 do CC. Pertenas substituram a categoria de "bens por acesso intelectual". Era um bem que a vontade humana imobilizava. Pertenas, de acordo com o art. 94, so os nicos bens acessrios que no seguem o principal. Ex: tratores de uma fazenda. Pertenas podem ser objeto de uma relao jurdica autnoma, tem valor econmico prprio. Benfeitoria: qualquer melhoria no bem, mas que so partes integrantes. Obs: compra e venda de porteira fechada: evita a discusso sobre pertenas x benfeitorias, com lista expressa de todos os bens. Fatos jurdicos (atos jurdicos lato sensu): qualquer fato que cria, modifica e extingue direitos. - Naturais Podem ser ordinrios: so os previsveis. Ex: morte Extraordinrios: imprevisveis. Ex: eventos da natureza. - Humanos: abrange o ato ilcito, o ato jurdico (ou ato jurdico scrictu sensu) e o negcio jurdico. Ato ilcito (conceito lato sensu): abarca o ato ilegal. Art. 187 do CC: fala do abuso de direito. Ato ilcito a principal fonte do dever de indenizar. Art. 187 deu 4 limites ao exerccio de direito (art. 51 do CDC). Direito deve ser exercido segundo seus fins sociais, econmicos, boa-f objetiva e bons costumes. Dilogo de fontes: art. 7 do CDC. CC e CDC podem ser aplicados conjuntamente. Diferena entre ato e negcio jurdico: Ato jurdico: efeitos esto previstos em lei. Negcio jurdico: efeitos decorrem da autonomia de vontade. Pagamento ato jurdico. Pagamento extingue a obrigao. Efeito previsto em lei. O legislador destinou 1 artigo ao ato jurdico (art. 185 do CC), pois estes j esto disciplinados. Negcio jurdico: Estrutura interna (elementos): 1) Essenciais: a) Gerais: so os elementos que devem estar presentes em todo e qualquer negcio jurdico. So as partes, objeto e consentimento. b) Especiais: sp aqueles que devem estar presentes no neg. jurdico quando a lei determinar.

Ex: forma e solenidade. 2) Acidentais: esto no negcio quando as partes convencionam sua presena. a) condio b) termo c) encargo Elementos externos (planos do negcio jurdico). 1) Elementos: inexistente quando no possui um dos elementos essenciais gerais. Ex: negcio sem assinatura. Est ligado a presena dos elementos. Ex: venda de terreno no cu ou venda de 1 kg de cocana negcio existente. 2) Validade: invalidade (sinnimo de nulidade). Quando esto presentes os elementos essenciais gerais, mas um deles est viciado. Quando a lei impe a presena de um elemento essencial especial e as partes no cumprem tal determinao. Essas nulidades so absolutas ou no. (negcio nulo ou anulvel). Hipteses de nulidade absoluta e relativa esto espalhadas por todo o cdigo. Nulos: 166, 167 e 170 CC. Anulvel: Art. 171 do CC. Diferena entre nulidade absoluta e relativa: - Quanto aos legitimados para requerer a nulidade: qualquer interessado (nulidade absoluta) Nulidade relativa: somente as partes. - Quanto aos prazos para o requerimento: por nulidade absoluta pode ser alegada a qualquer tempo. Nulidade relativa: prazo decadencial em regra de 4 anos (art. 178). - Quanto sanabilidade do vcio: insanvel. Nulidade absoluta. Nulidade relativa: sanvel. - Quanto natureza jurdica da sentena: natureza declaratria na nulidade absoluta. Nulidade relativa: sentena tem natureza constitutiva. - Quanto aos efeitos da sentena: efeitos ex tunc. Nulidade absoluta. Nulidade relativa: ex nunc. - Quanto possibilidade de reconhecimento de ofcio pelo juiz: absoluta: sim. Relativa: no. Hipteses de nulidade absoluta: art. 166 do CC. Rol exemplificativo. Art. 166, IV: instrumento particular quando deve ser pblico. Art. 167: nulo o negcio simulado... H o negcio simulado e o dissimulado. Simulado o que se tentou esconder. o falso negcio jurdico. Ex: venda de imvel de R$ 1.000.000 com preo na escritura de R$ 60.000. O vcio no est sendo sanado. H um negcio nulo e outro vlido. Art. 160: Ex: no pode ser realizada escritura de compra e venda de imvel de R$ 3.000.000. Mas promessa de compra e venda, sim. A escritura passa a ser tida como promessa a partir da. Promessa de compra e venda deve ser registrada apenas para que surta efeitos em relao a terceiros. Hipteses de nulidade relativa: art. 171 CC. So os chamados defeitos do negcio jurdico. Art. 171, I - vcios relativos s partes. Art. 171, II - objeto e consentimento. Fraude contra credores: atinge o objeto. Erro, dolo, coao, estado de perigo, leso: atingem o consentimento.