Direito Civil Direito Das Coisas

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1) DIREITO DAS COISAS - Conceito: complexo das normas reguladoras das relaes jurdicas referentes s coisas suscetveis de apropriao pelo homem (Clvis Bevilqua). - Tem como trao a materialidade. - Regula o poder do homem sobre certos bens suscetveis de valor e os modos de sua utilizao econmica. - Tem seus contornos definidos pelo princpio da funo social. - No sinnimo de direitos reais, haja vista possuir configurao mais ampla, abrangendo, alm dos direitos reais, a posse e os direitos de vizinhana. 2) CARACTERSICAS DOS DIREITOS REAIS - Absolutismo: os direitos reais concedem a seu titular situao de dominao sobre um objeto. Esse poder de agir sobre a coisa oponvel erga omnes. No decorre do poder ilimitado de seus titulares sobre os bens que esto sob sua autoridade, haja vista ter o Direito relativizado a sacralidade da propriedade, havendo uma ponderao de valores (funo social): *os direitos subjetivos reais apresentam trs elementos: sujeitos, objeto e relao jurdica. *em decorrncia dessa caracterstica do absolutismo, surgiram duas teorias doutrinrias quanto relao jurdica: .teoria realista: o direito real compreende a relao jurdica entre pessoa e coisa. .teoria personalista: o direito real compreende a relao jurdica entre o sujeito ativo (titular do direito real) e o sujeito passivo (generalidade annima das pessoas sociedade tm o dever de no prejudicar o titular do direito real), partindo da premissa kantiana de s existem relaes jurdicas entre pessoas. *como conseqncia ao princpio do absolutismo, surge o princpio da publicidade para os bens imveis, sendo que os direitos reais somente podem ser exercidos erga omnes se houver sua publicidade, que ocorre com o registro do ttulo aquisitivo (art. 1227 CC).

- Seqela: corresponde submisso do bem ao titular do direito real, podendo este perseguir o bem em poder de terceiros onde quer que se encontre; *relaciona-se ao princpio da inerncia ou aderncia, no sentido do direito real aderir coisa e a perseguir. - Preferncia: trata-se do privilgio do titular do direito real em obter o pagamento de um dbito com o valor do bem. Por isso, est presente predominantemente nos direitos reais de garantia (credor hipotecrio ou pignoratcio). Esses credores preferem a todos os outros, pois o direito real prevalece sobre o direito obrigacional nesse caso. No so preferenciais, entretanto, quanto aos crditos privilegiados (trabalhistas e acidentrios) art. 958 e par. n. do art. 1442 do CC. - Numerus clausus: os direitos reais so numerus clausus, ou seja, so de enumerao taxativa, localizados no rol do art. 1225 do CC (incluem-se aqui a propriedade fiduciria art. 1361 CC e a promessa de compra e venda art. 1417 CC). *exclui-se a possibilidade de a autonomia privada criar direitos reais, ou seja, no respeitado o rol taxativo, no ser o direito tido como real e produzir efeitos obrigacionais. *multipropriedade (time sharing): o proprietrio tem o direito exclusivo de usufruir de determinado imvel por um perodo pr-determinado de tempo no ano e apenas uma vez por ano; como o sistema do ordenamento brasileiro numerus clausus, no se pode elencar como um direito real (por no haver adequao ao princpio numerus clausus) e enquanto no se regula a multipropriedade imobiliria no Brasil, a sua criao ser realizada atravs da constituio de sociedade por cotas multiproprietrias, cuja finalidade da sociedade ser a construo e incorporao, com registro da conveno de condomnio no Registro de Imveis. Pode a multipropriedade ser transferida inter vivos ou causa mortis. O mesmo ocorre com os shopping centers. Percebe-se, nesse caso, que os tipos de direito real so abertos, pois a autonomia privada tem espao para se manifestar, desde que no sejam criadas figuras atpicas, ou seja, que no estejam previstas em lei. a aplicao do princpio da funo social da propriedade. 3) CLASSIFICAO DOS DIREITOS REAIS - Propriedade: o nico direito real originrio; a partir do desdobramento dos poderes dominiais surgem os direitos de fruio, de garantia e de aquisio.

- Direitos na coisa alheia ou direitos limitados: so os demais direitos reais previstos no art. 1225 CC; so de durao temporria, com a vitaliciedade como prazo mximo no usufruto (art. 1410,II, CC) e prazo mximo de 30 anos de durao para a hipoteca (art. 1485 CC). Subdividem-se em: *direitos reais de gozo e fruio: usufruto, servido, uso e habitao. *direitos reais de garantia: penhor, hipoteca e anticrese. *direito real aquisio: promessa de compra e venda. - A propriedade fiduciria e a propriedade superficiria (direito de superfcie) se tratam de direitos reais em coisa prpria, mas no so direito de propriedade convencional, pois carecem da caracterstica da perpetuidade, pois se trata de propriedade resolvel. - Observaes: *O CC no fez distino entre propriedade e domnio, utilizando-os como sinnimos, quando na verdade no o so, segundo a doutrina. Domnio implica a situao de poder do titular sobre a coisa, bem como as suas faculdades de uso, fruio e disposio (elemento interno); a propriedade se refere relao do titular com a coletividade face ao direito material de absteno universal (elemento externo). O titular do direito de propriedade pode fracionar os poderes do domnio. *Nem todos os ttulos levados a registro geram direitos reais. Existem direitos obrigacionais que quando registrados no Registro de Imveis adquirem eficcia real, mas no se convertem em direitos reais face ao princpio numerus clausus. *Obrigaes propter rem: tambm conhecidas como obrigaes mistas, pois assimilam caractersticas de direitos reais e de direitos obrigacionais; esto vinculadas titularidade do bem, sendo esta a razo pela qual ser satisfeita determinada prestao; seu cumprimento se impe a todos que sucederem o titular. .as obrigaes propter rem podem ser repassadas, ou seja, solvidas por outrem, como no caso da locao, mas isso no implica em transferncia da obrigao. .as obrigaes propter rem no est vinculada ao registro, bastando a posse no imvel para que o comprador do imvel seja responsvel por elas, de acordo com o STJ.

4) POSSE 4.1- Consideraes histricas - A origem da posse justificada no poder fsico sobre as coisas e na necessidade de o homem se apropriar dos bens. - A necessidade de proteo da posse deu ensejo a vrias teorias que a justificam, sobressaindo-se Savigny e Ihering: *Teoria Subjetiva de Savigny: #A posse seria o poder que a pessoa tem de dispor materialmente de uma coisa, apresentando-se dois elementos constitutivos: .corpus: refere-se ao controle material da pessoa sobre a coisa, apoderando-se, servindo-se e dispondo da coisa, bem como podendo se opor perante terceiros. .animus: refere-se vontade, na inteno (possuidor) de exercer o direito como se proprietrio fosse. da pessoa

#Savigny defende sejam os dois elementos agregados para que seja caracterizada a posse, utilizando a frmula: P=C+A. #Nas hipteses em que uma pessoa atuar sobre a coisa sem o animus, haveria mera deteno (ex. locatrios, usufruturios e comodatrios). #Por dar nfase demasiada ao animus, ou seja, ao aspecto psicolgico, a teoria foi denominada subjetiva. #Crtica: sobrelevar sobremaneira o papel da autonomia da vontade, ou seja, o animus domini, o que camufla o ser humano concreto e que tem com cerne a proteo moradia, ao trabalho, defesa dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana. #Mrito: elevar a posse situao merecedora de tutela e, consequentemente, de proteo pessoa, paz social e estabilizao das relaes jurdicas. Vislumbra-se superficialmente a funo social da posse. *Teoria Objetiva de Ihering: #A posse seria o mero exerccio da propriedade. #Admite que a posse anterior propriedade para justificar a inferioridade daquela em relao a esta.

#A posse seria o poder de fato e a propriedade o poder de direito sobre a coisa. #O possuidor seria aquele que desse destinao econmica propriedade, comportando-se como se fosse o proprietrio. #No concebe espao ilimitado vontade do possuidor, pois esta tem limites na norma. #No o elemento vontade que revela a posse, mas sim como o poder de fato da pessoa sobre a coisa exteriorizado. Utiliza, pois, a frmula P=C. #Por defender que a distino entre possuidores e detentores advm do ordenamento jurdico, ou seja, este explicitar a diferena, e no o elemento vontade, a teoria foi denominada objetiva. #Mrito: essa teoria considerada um avano do ponto de vista econmico e prtico, posto que, abdicando do elemento animus, amplia o rol de possuidores, estendendo aos ento meros detentores a qualidade de possuidores. #Crtica: subordina a posse propriedade, desconsiderando integralmente a sua autonomia; reduz a posse a um direito nfimo como mera exteriorizao do direito de propriedade. - O Cdigo Civil de 1916 adotou a teoria objetiva. E o mesmo se repetiu como Cdigo Civil de 2002, consoante conceito expresso no artigo 1196: *No obstante, o CC de 2002 fez concesso teoria subjetiva quando se refere usucapio como modo aquisitivo de propriedade que requer animus domini. - As teorias subjetiva e objetiva, nos dias atuais, so consideradas incapazes de justificar o fenmeno possessrio frente aos direitos fundamentais. Antes, privilegiava-se o ter sobre o ser. Hodiernamente, frente ao Estado Democrtico de Direito e os princpios e garantias fundamentais, a concepo patrimonialista foi reduzida (funo social), inclusive no CC de 2002, exceto na parte em que conceitua a posse. 4.2- Conceito - Artigo 1196 do Cdigo Civil de 2002.

4.3- Natureza jurdica - Possui trs dimenses: *quando possuidor e proprietrio so a mesma pessoa natureza jurdica de direito real. *quando o objeto a coisa, e no o direito de posse em si, como ocorre nos contratos de locao, comodato e promessa de compra e venda, o fato jurdico que atribui posse a determinadas pessoas a relao jurdica obrigacional natureza jurdica de direito obrigacional. *a posse no se situa no mbito dos negcios jurdicos e, portanto, no teria natureza jurdica de direito real e nem de direito obrigacional; trata-se de posse decorrente de situao ftica de apossamento ou ocupao da coisa, cuja natureza no se encaixa nas teorias tradicionais; nesse mbito que se vislumbra a funo social da posse. 4.4- Funo social da posse - Proteger a posse no intuito de zelar pela propriedade uma forma de relegar o seu aspecto social. - Os doutrinadores modernos reinterpretam a posse, consubstanciados em valores sociais. - A posse tutelada como um direito especial, qual seja direito de moradia (art. 6 da CF/88 EC n 26/01). - A posse, em decorrncia, oponvel erga omnes, no por condio de direito real patrimonial, mas pelo atributo de proteo da moradia, como local de resguardo de privacidade e desenvolvimento familiar e do ser humano. - A posse passa a ser despatrimonializada. - A funo social da posse cuida de uma expresso natural da necessidade. - Coliso de princpios: direito propriedade (art. 5, XXII, CF/88) e funo social da propriedade (art. 5, XXIII, CF/88) juzo de ponderao:

*o titular do direito de propriedade tem um direito fundamental, mas tem responsabilidades perante a sociedade, sendo penalizado por uma conduta ilegtima, estimulando o direito fundamental moradia luz do princpio da dignidade da pessoa humana. *analisa-se a atuao do possuidor sobre a coisa que o titular desvirtuou de sua funo social. *exs.: art. 1228, 4, CC desapropriao indireta judicial em favor da coletividade que deu funo social posse; par. nico do art. 1238 e do art. 1242, CC reduo do prazo aquisitivo de usucapio aos possuidores que derem funo social posse; art. 1210, 2, CC eliminou o direito de opor exceo de propriedade, privilegiando a posse e sua funo social. *jurisprudncia. *observaes: #a desapropriao indireta uma modalidade de desapropriao por interesse social e, por isso, no cabe dizer que inconstitucional por pretensamente ferir o princpio constitucional que garante o direito de propriedade. At porque o legislador tem a faculdade de definir interesse social nos termos do inciso XXIV do art. 5 da CF/88; #na desapropriao indireta o proprietrio dever ser indenizado pelos possuidores ou pelo Poder Pblico, analisado o caso concreto; a indenizao deve ser justa, o que no significa valor de mercado, pois ressarcir o proprietrio integralmente premiar o abuso; se os possuidores realizarem benfeitorias, estas no sero indenizadas. #o juiz no pode de ofcio suscitar a desapropriao indireta, a qual deve ser alegada pelos rus da ao reivindicatria (ao de natureza dplice, com pedido contraposto na contestao). #a desapropriao indireta no se confunde com a usucapio coletiva prevista no Estatuto das Cidades (Lei 10.257/01, art. 10), pois nesta tem de ser populao de baixa renda, imvel urbano, exige animus domini, dispensa boa-f, no tem que ser argida necessariamente em defesa, cada possuidor no pode possuir mais de 250m. #a desapropriao indireta no visa beneficiar desfavorecidos, atinge todo e qq. imvel urbano ou rural, no dispensa boa-f, dispensa animus domini, somente pode ser alegada em via de defesa, tem ser rea extensa, no h metragem mnima para cada morador; gera indenizao ao proprietrio. - A funo social da propriedade est expressamente positivada (art. 1228, 1, CC; art. 5, XXIII, CF/88)); a funo social da posse no. No obstante esta aplicvel com o objetivo de reduzir as desigualdades sociais e por analogia funo social da propriedade.

- Optar pela defesa do proprietrio que no concedeu funo social propriedade em detrimento do possuidor que a concedeu implica em validar o abuso do direito de propriedade a configurar ato ilcito nos termos do art. 187 do CC. 4.5- Objeto da posse - Somente as coisas corpreas, ou seja, que podem ser vistas e tocadas, podem ser objeto da posse, posto que apenas sobre elas se pode exteriorizar um poder ftico. - No so objeto de posse os direitos pessoais ou da personalidade, como, por exemplo, os direitos autorais. Ex. Sumula 228 do STJ. 4.6- Desdobramento da posse - Somente ocorre quando faculdades do domnio so entregues a outrem pelo proprietrio. - A posse desdobra-se em: *direta ou imediata: a adquirida pelo no proprietrio e marcada pela temporariedade art. 1197 CC. *indireta ou mediata: a conservada pelo proprietrio quando cede temporariamente o poder de fato sobre a coisa. - A posse direta no se confunde com a deteno. O detentor no exerce atos possessrios, pois no pratica atos de posse em nome prprio, mas em nome alheio art. 1198 c/c 1204, CC. - A posse direta sempre ser uma. - O possuidor direto pode defender sua posse do possuidor indireto enquanto perdurar o negcio jurdico. - Tanto o possuidor direto quanto o indireto podem defender a posse com relao a terceiros que a agridam. No necessrio o litisconsrcio ativo.

4.7- Composse - Posse comum e de mais de uma pessoa sobre a mesma coisa, que se encontra em estado de indiviso art. 1199 CC (na propriedade tem-se o condomnio; na posse, tem-se a composse). 4.8- Deteno - O poder de fato exercido pela coisa desqualificado como posse pelo ordenamento jurdico. - Hipteses de deteno: *Os servidores da posse: so as pessoas que detm o poder fsico sobre a coisa em relao de subordinao para com terceiro art. 1198 CC. Ex. caseiro: #se o servidor da posse receber citao em uma ao possessria dever nomear autoria (art. 62 do CPC) o empregador, pois este o verdadeiro possuidor. #o servidor no tem legitimidade ativa para ajuizar a ao possessria, mas pode utilizar o desforo imediato para defender a posse. *Atos de permisso ou tolerncia: o possuidor coloca a coisa disposio de outrem sem formalizar um negcio jurdico; tem como caracaterstica a transitoriedade art. 1208 CC. Ex. espectador que assiste a um filme no se torna possuidor da poltrona; utilizao de vaga de garagem do vizinho: #a permisso a autorizao expressa do verdadeiro possuidor para que o terceiro utilize a coisa. #a tolerncia o consentimento tcito ao uso da coisa. *Atos de violncia ou clandestinidade: quando as pessoas utilizam de violncia ou da clandestinidade para se apossar da coisa. *Atuao em bens pblicos de uso comum do povo ou de uso especial: so bens inalienveis art. 100 CC. Em decorrncia, o particular que ocupa esse bem o faz na mera condio de detentor: #o que importa a afetao do bem, ou seja, a destinao dada a ela, pois se estiver diante de bem pblico dominical, ou seja, que so utilizados pelo Poder Pblico como particulares, sem destinao pblica e alienveis, poder haver atuao possessria.

- O detentor pode figurar no plo passivo das aes reivindicatrias art. 1228 CC. Mas essa disposio somente ser aplicada nas hipteses de atos de violncia ou clandestinidade, posto que a coisa julgada no poder alcanar o real possuidor nas demais hipteses de deteno se ele no participou da relao processual por ferir o princpio do devido processo legal. 4.9- Classificao da posse - Quanto aos vcios objetivos: *posse justa: aquela cuja aquisio no repugnada pelo Direito, isto , que no for violenta, clandestina ou precria art. 1200 CC. *posse injusta: aquela cuja aquisio ocorre de modo proibido, tendo interpretao restrita, ou seja, se o imvel foi abandonado pelo proprietrio no que se falar em posse injusta; subdivide-se em: #posse violenta: adquirida pelo uso da fora ou da ameaa. #posse clandestina: adquirida de forma oculta, sem dar publicidade ocupao. A ocultao refere-se pessoa que tem interesse em recuperar a coisa, pelo que pode ser eventualmente constatada por terceiros que continuar sendo clandestina. O desejo de clamuflar a posse deve ser demonstrado, no bastando o mero desconhecimento. A vtima tem de ter condies reais de conhecer a violao ao seu direito. #posse precria: advm do abuso de confiana do possuidor que retm a coisa indevidamente aps o trmino do negcio jurdico que originou a posse. *Apesar de se falar em posse violenta e em posse clandestina, somente se falar em posse quando cessarem os vcios, pois enquanto se faz uso da violncia e da clandestinidade haver mera deteno. - Quanto ao vcio subjetivo: *posse de boa-f: quando o possuidor ignora o vcio ou o obstculo que impede a aquisio da coisa art. 1201 CC. O desconhecimento do fato decorre de comportamento que observou os deveres de cuidado e diligncia: .incorreta anlise da realidade; pensa estar agindo nos limites de um direito. *posse de m-f: decorre da cincia do possuidor quanto ao fato de sua posse ser ilegtima.

- A posse pode ser justa e de m-f. - A posse pode ser injusta e de boa-f. - A distino entre boa-f e m-f na posse ter aplicao prtica para: *percepo dos frutos art. 1214 CC: so as utilidades que a coisa produz periodicamente, preservando a coisa: *indenizao pela evico art. 457 CC. *direito de reteno por benfeitorias art. 1219 CC. *reduzir prazo aquisitivo da usucapio quando munido de justo ttulo par. nico do art. 1210 CC. 4.10- Interverso da posse - Trata-se da alterao do carter da posse. - A princpio, mantm a posse o mesmo carter da aquisio art. 1203 CC. - Porm, excepcionalmente, pode ocorrer a interverso (inverso) da posse, em duas situaes decorrentes de fatores externos: *fato de natureza jurdica: decorre de uma relao jurdica de direito real ou de direito obrigacional; o possuidor que mantm posse viciada sana os vcios de origem, alterando o seu carter ex. algum que tenha adquirido a posse de forma violenta adquire o imvel por contrato de compra e venda, convertendo, assim, a posse injusta em posse justa. A interverso nesse caso bilateral, ou seja, depende de acordo de vontades. *fato de natureza material: a manifestao por atos exteriores e prolongados do possuidor no sentido de privar o proprietrio do poder de disposio que tem sobre a coisa: #a alterao do carter da posse nesse caso no aceita pela maioria dos doutrinadores e dos tribunais, sob o argumento de que nesse caso a posse jamais poderia convalescer, ou seja, inverter, por ser precria, a teor do art. 1208 do CC ex. servidor da posse que permanece no imvel aps demisso; locatrio que permanece no imvel aps o trmino do contrato sem pagamento de aluguis e encargos ou qualquer avena (passaram a ter posse precria).

#no obstante, em alguns casos, a inrcia do proprietrio e diante da funo social da posse, o possuidor que mantm a posse por longos anos e sem oposio no poder ser privado do direito usucapio. 4.11- Aquisio e perda da posse 4.11.1- Aquisio - Adquire-se a posse no momento em que se torna possvel exercer em nome pp. quaisquer dos poderes inerentes propriedade; isso face teoria objetiva de Ihering adotada pelo CC art. 1204. - Distingue-se em: *aquisio da posse natural: surge do apossamento, do controle material sobre a coisa; a pessoa de forma pblica exerce poderes inerentes propriedade; no h base negocial. modo originrio de aquisio da posse, pois no h relao jurdica entre o novo possuidor e o antigo possuidor ou proprietrio. *aquisio de posse civil (ou jurdica): adquirido atravs de um ttulo, ou seja, est condicionada aos requisitos de validade do negcio jurdico; independe de apreenso material da coisa. modo derivado de aquisio da posse. - Sujeitos da aquisio da posse: *pode ser adquirida pelo representante (legal, judicial ou convencional) da pessoa que deseja a posse, bem como pelo seu gestor de negcios art. 1205, I e II, CC. - Constituto possessrio: *h uma inverso no ttulo da posse com base em uma relao jurdica. *aquele que possua em nome pp., com animus domini, passa a possuir em nome alheio, ou seja, continua com o poder de fato sobre a coisa, mas no mais como proprietrio e sim com outro ttulo. *o legislador foi omisso quanto aquisio da posse pelo constituto possessrio; entretanto essa forma de aquisio no est suprimida face natureza das coisas, eis que sendo a posse um direito pode ela ser transmitida atravs de acordo de vontades; at porque est expressamente previsto no CC em outras sees como no art. 1267.

- Unio das posses: continuao da posse; soma das posses do atual possuidor a de seus antecessores art. 1207 CC; subdivide-se nas seguintes espcies: *sucessio poossessionis: no h propriamente uma aquisio da posse, mas a passagem de todo o patrimnio; os herdeiros continuam a posse dos bens que compes a herana. *accessio possessionis: ocorre entre vivos e por meio de uma relao jurdica; o sucessor atual/singular pode somar sua posse a de seu antecessor ex. contrato de compra e venda. *usucapio extraordinria e ordinria: possvel a soma de posses, tanto pela sucessio como pela acessio art. 1243 CC. *usucapio especial urbana e rural (arts. 183 e 191 CF/88): no pode haver soma de posses pela acessio, pois h quebra do requisito da pessoalidade. *usucapio especial coletiva (Estatuto das Cidades Lei 10.257/01): pode haver soma de posses pela acessio e pela sucessio, pois o que est em relevo o benefcio a um grande grupo de possuidores de baixa renda, pelo que o requisito da pessoalidade minimizado. 4.11.2- Perda - Perde-se a posse qdo. cessa o poder de fato sobre o bem art. 1223 CC. - No h mais o exerccio dos poderes inerentes propriedade.

4.12- Efeitos da posse 4.12.1- Direito aos frutos - Percepo dos frutos art. 1214 CC: so as utilidades que a coisa produz periodicamente, preservando a coisa: *no se confunde com produto, pois este produzido aleatoriamente e com progressiva diminuio da coisa principal. *quanto origem, os frutos tm trs categorias: #frutos naturais: provm diretamente da coisa; decorre de sua fora orgnica e renova-se periodicamente por fora da natureza.

#frutos industriais: decorre da atuao do engenho humano; a interferncia do homem fator determinante. #frutos civis: consiste nas rendas peridicas advindas do uso e gozo da coisa. #art. 1215 CC. #arts. 1232 e 1214 CC. *quanto ao estado em que se encontram, os frutos podem ser: #percebidos: so os que j foram separados da coisa principal ao tempo da citao (em ao) e colhidos de boa-f. #pendentes: so os que ainda esto aderidos naturalmente coisa e no podem ser colhidos. #colhidos com antecipao: so os percebidos de forma prematura, ou seja, qdo. ainda eram pendentes. #percepiendos: so os que deviam ter sido colhidos, mas no o foram no momento da citao; nesse caso dever haver ressarcimento com base no valor que seria obtido qdo. da colheita ao possuidor de boa-f. #o possuidor de boa-f tem direito aos frutos percebidos antes da citao, ou seja, da cessao da boa-f art. 1214 CC. #o possuidor de boa-f no tem direito aos frutos pendentes e nem aos colhidos com antecipao, mas dever ser ressarcido das despesas de produo e custeio art. 1214, p. n., CC. #o possuidor de m-f no tem direito aos frutos, mas tem o direito de ser restitudo nas despesas de produo e custeio (do contrrio haveria enriquecimento sem causa). 4.12.2- Responsabilidade civil do possuidor - Trata-se do dever de indenizar do possuidor na hiptese de perda ou deteriorao da coisa. - Os efeitos da responsabilidade civil esto vinculados presena ou no da boaf.

- Somente responder o possuidor de boa-fpela perda ou deteriorao a que der causa art. 1217 CC trata-se de responsabilidade civil subjetiva; a culpa tem de ser provada pela vtima (proprietrio). - O possuidor de m-f responder por qualquer perda ou deteriorao, mesmo sendo acidental, sendo a culpa presumida pela m-f, exceto de provar caso fortuito ou fora maior; inverte-se o nus da prova, devendo o possuidor provar a excludente de responsabilidade art. 1218 CC. 4.12.3- Direito s benfeitorias - So obras ou despesas realizadas com o objetivo de conservao, melhoramento ou embelezamento da coisa; tem cunho complementar coisa j existente. - Podem ser (art. 96 CC): *necessrias: para evitar a deteriorao da coisa e sua normal utilizao. *teis: para incrementar a utilidade, aumentando o valor da coisa. *volupturias: para oferecer recreao ou lazer. *no se deve adotar conceitos rgidos para definir as benfeitorias, devendo ser avaliada a sua relao com a coisa diante do caso concreto. - No se confunde com acesso, pois esta se trata de construo ou plantao nova, ou seja, no procedem de algo j existente. - As benfeitorias realizadas pelo possuidor incorporam-se ao patrimnio do proprietrio; por isso, aquele tem direito indenizao e reteno pelas benfeitorias. - A indenizao pela realizao de benfeitorias tem como pressuposto a boa ou a m-f do possuidor: *o possuidor de boa-f tem direito a ser indenizado pelas benfeitorias necessrias e pelas teis, bem como tem direito de reter a coisa at que seja ressarcido dessas benfeitorias art. 1219 CC. *as benfeitorias volupturias no so indenizveis nem mesmo se o possuidor estiver de boa-f, sendo que este poder levant-las se no danificar a coisa e o de m-f no ter direito sequer de levant-las.

*o possuidor de m-f somente ter direito ao ressarcimento das benfeitorias necessrias, mas no ter direito de reteno, pelo que dever ajuizar ao de indenizao art. 1220 CC. - Direito de reteno (jus retentionis): * um meio de defesa dado ao credor, que tem a faculdade de deter a coisa alheia at que seja indenizado; um meio coercitivo de pagamento de seu crdito. * exceo a ser invocada em ao possessria ou petitria, com a finalidade de paralisar a eficcia da pretenso autoral, retardando a devoluo do bem para o momento do ressarcimento das benfeitorias; a alegao e o pedido de reteno devem ser feitos na pp. contestao, no dependendo de pea autnoma. *se no for alegado em defesa, poder ajuizar ao autnoma; entretanto, uma vez tendo optado por uma das vias que lhe possvel e no obtendo xito no poder adotar a outra. *a natureza do direito de reteno de direito obrigacional, pois no est includo no rol taxativo dos direitos reais previsto no art. 1225 do CC; mas um direito obrigacional sui generis, pois deriva de uma norma jurdica e oponvel erga omnes. *se assemelha a uma espcie de obrigao propter rem, pois ainda que haja alterao na titularidade da coisa o proprietrio atual tem a obrigao de indenizar o possuidor nas benfeitorias realizadas. *o retentor ter a posse direta do bem na qualidade de depositrio, no sendo mero detentor por estar retendo a coisa alm do prazo que lhe era permitido, pois a norma lhe d o direito de reteno, pelo que poder praticar atos de defesa da posse. *direito de reteno do locatrio art. 578 CC e art. 35 da lei 8.245/91; no oponvel erga omnes, a teor da Smula 158 do STF, salvo se expressamente previsto e o contrato averbado no registro imobilirio. *direito de reteno do comodatrio somente pelas benfeitorias necessrias, a teor da corrente doutrinria e jurisprudencial majoritria. *direito de reteno do promitente comprador de lotes art. 34 da Lei 6.766/79 o promitente comprador ser indenizado pelas benfeitorias necessrias e teis realizadas no lote, bem como ter direito de reteno apesar da omisso da lei nesse sentido. *clusula de renncia ao direito de reteno inserida no contrato se for de adeso ser a clusula nula, a teor do art. 424 do CC.

4.12.4- Direito usucapio - a via pela qual a situao ftica do possuidor ser convertida em direito de propriedade. - Alm da posse de fato sobre a coisa, deve estar presente o animus domini, ou seja, a inteno de dono. 5- AES POSSESSRIAS 5.1- Fundamentos da proteo possessria - Para Savigny a posse merecia defesa porque se deve preservar a ordem jurdica. - Para Ihering a posse merecia defesa porque seria uma forma clere de aliviar a defesa dos poderes dominiais. - Para a corrente atual do Direito a posse merece defesa porque capaz de satisfazer a necessidade fundamental de moradia e fruio da coisa (funo social da posse). - A demanda possessria deve girar em torno de uma agresso a uma relao possessria preexistente, sem vnculo com eventual titularidade. 5.2- Tutela jurisdicional da posse - Jus possessionis (possessrio) tutela o direito de possuir pelo fato de uma posse preexistente ter sido agredida de forma concreta, no se cogitando sobre propriedade. - Jus possidendi (petitrio) tutela o direito de possuir como um dos atributos conseqentes do direito de propriedade ou negcio jurdico transmissivo de direito real ou obrigacional. - A tutela possessria pressupe uma situao anterior de poder de fato sobre o bem; pode ser emanada de um ato-fato (ocupao do bem), de um direito real (usufruto), de um direito obrigacional (locao) ou do direito de propriedade.

- Em todos os casos o fundamento da pretenso dever ter como base a posse, e no a qualidade de seu ttulo, ou seja, eventual domnio. - Exemplos. - Artigo 1210, 2, do CC probe a exceo de propriedade (exceptio proprietatis), ou seja, a defesa fundada em propriedade nas aes possessrias; por ser a proibio de ordem pblica, verificvel ex officio pelo juiz: *assim, o proprietrio, na ao possessria, dever apresentar defesa com base na relao possessria existente. *transitada em julgado a sentena que julgou a possessria, poder o proprietrio ajuizar ao petitria, se vencido na possessria. *isso porque a causa petendi diferente em ambas (posse e propriedade), bem como para se evitar decises contraditrias. *no se quer dizer com isso que o proprietrio ser sempre vitorioso na petitria, pois neste dever provar a funo social da propriedade. *Smula 237 do STF tem como finalidade gerar a improcedncia da pretenso qual a alegao de usucapio se ope, devendo-se aps o trnsito em julgado ajuizar ao de usucapio. Ou seja, no se permite a exceptio proprietatis, mas se permite a exceptio dominis: #na ao de usucapio urbana especial (art. 13 da Lei 10.57/01) e rural (art. 7 da lei 6.969/81) a usucapio alegada em defesa, uma vez reconhecida em sentena far com seja expedido o mandado de registro, no dependendo, pois, de ao autnoma de usucapio. 5.3- Aes possessrias em espcie - Como j dito, a posse dever ser tutela como situao de fato preexistente, no podendo ser embaralhada com a propriedade. - vedado o ajuizamento de ao possessria pelo proprietrio do imvel que pretende recuperar uma posse que no exercia ao tempo em que a coisa foi ocupada por outrem, cabendo ajuizar ao petitria (se ajuizar aquela o processo ser extinto sem julgamento de mrito por falta de interesse processual, pois no h adequao entre a pretenso e a roupagem jurdica a ela emprestada). Ou seja, o proprietrio tem direito a ao possessria desde que possua efetivamente a posse.

- A proteo possessria deferida a qq. possuidor, independente da qualidade de sua posse (direta ou indireta, natural ou civil, nova ou velha, justa ou injusta, originria ou derivada, de boa-f ou de m-f), o que no significa acolhimento de mrito. - Os meros detentores esto excludos da proteo possessria, exceto: *autoexecutoriedade art. 1210 CC. *deteno independente qdo detentor vtima de esbulho praticado por terceiro art. 1211 CC. *detentor que se converte em possuidor (aps cessar violncia, clandestinidade ou precariedade) ser legitimado a promover tutela possessria. - As aes possessrias so: reintegrao de posse, manuteno de posse e interdito proibitrio. - A opo por uma das aes est relacionada ao grau de agresso posse em ordem crescente de hostilidade: *ameaa = interdito proibitrio. *turbao = manuteno de posse. *esbulho = reintegrao de posse. - Princpio da fungibilidade das aes possessrias, podendo, ajuizada uma, converter na outra. - Natureza dplice, podendo o ru formular pedido na contestao. - As aes de embargos de terceiro, nunciao de obra nova e imisso de posse no so aes possessrias, mas instrumentos de defesa complementares defesa da posse j que buscam a aquisio ou a recuperao da posse. 5.3.1- Reintegrao de posse - remdio processual para a restituio da posse quele que a perdeu em razo de esbulho.

- Tem de provocar a perda do poder de fato sobre a coisa. - Tem como pretenso recuperar o poder de fato sobre a coisa. - O esbulho pode ser total (perde a posse de todo o bem) ou parcial (perde a posse de parte do bem, permanecendo na posse quanto ao restante). - Se o proprietrio no demonstrar sua condio de possuidor ao tempo do esbulho, faltar-lhe- interesse processual, pelo que o feito dever ser extinto sem resoluo do mrito, salvo: *insero da clusula de constituto possessrio no contrato, em que h a tradio ficta da posse. - Se h esbulho judicial (perda da posse provm de ordem judicial e no de atos materiais), no cabe reintegrao de posse, mas sim embargos de terceiro a teor do art. 1046 do CPC. - Esbulho pacfico (aquisio da posse luz do dia e sem uso de violncia) h controvrsias quanto a ensejar ao possessria pelo fato de o proprietrio no estar exercendo efetivamente a posse e no estar dando funo social ao bem. - Em determinadas relaes jurdicas, o proprietrio no poder recuperar de forma imediata a coisa esbulhada. - Nos negcios jurdicos de compra e venda, arrendamento mercantil e promessa de compra e venda, havendo o inadimplemento, dever ser ajuizada ao de resoluo contratual que poder ser cumulada como reintegrao de posse, mesmo se houver clusula contratual resolutiva expressa (arts. 474 e 475 CC). - Esbulho praticado pelo Poder Pblico cabe ao possessria por parte do particular, mas no cabe liminar (art. 928, par. n., CPC). Se aps o apossamento o Poder Pblico realizar obra no imvel o bem ser incorporado ao patrimnio pblico no mais cabendo ao possessria, mas ao indenizatria cujo prazo prescricional de 03 anos a teor do art. 206, 3, III, CC. - Se for locao e findo o prazo para desocupao no houver restituio pelo locatrio, a ao cabvel a ao de despejo (art. 5 da lei 8245/91).

- Na alienao fiduciria, a retomada do bem dar-se- pela ao de busca e apreenso de acordo com o Decreto Lei 911/69, com as alteraes introduzidas pela Lei 10.931/04. - Para caracterizar o esbulho, no haver influncia da boa ou da m-f art. 1228 CC, salvo: *art. 1212 CC no cabe ao possessria contra terceiro possuidor de boa-f, cabendo apenas ao petitria se o possuidor tb o for proprietrio; se no for proprietrio caber apenas indenizao contra o possuidor originrio. 5.3.2- Manuteno de posse - Ocorre quando o possuidor perturbado em sua posse; quando severamente incomodado no exerccio de sua posse. - A agresso no intensa o suficiente para excluir o poder fsico sobre a coisa. - Visa interromper a prtica de atos de turbao e impor ao turbador a obrigao de se abster da prtica de atos contrrios ao exerccio da posse do possuidor. - A agresso deve ser atual, concreta e efetiva. Deve tolher a atividade do possuidor. - A reintegrao de posse classificada como ao executiva latu sensu e a manuteno de posse como ao de natureza mandamental: *na reintegrao, a sentena que reintegra tambm executa. *na manuteno, o juiz determina medidas de cunho coercitivo, determinando que o agressor atenda s determinaes sob pena de multa diria ou por descumprimento (astreintes). - Contagem do prazo de ano e dia na hiptese de turbao: *se os atos turbativos so vrios e de natureza homognea: a contagem comea a fluir do primeiro ato de agresso posse. *se os atos turbativos tiverem natureza distinta e heterognea: a contagem ser realizada de forma independente, ou seja, cada qual tem seu incio de prazo a ser contado.

*se a agresso somente se configura aps uma srie de atos preparatrios, que individualmente no so considerados atos de turbao, somente a partir da concluso do ato complexo que ser caracterizada a turbao e o incio da contagem do prazo. 5.3.3- Interdito proibitrio - defesa preventiva da posse, diante da ameaa de iminentes atos de turbao ou esbulho (violncia iminente). - Agresso iminente no significa agresso atual, mas prxima, jamais distante. - Objetiva impedir o ato de violncia temido art. 932 do CPC. - A pretenso obter uma liminar que obrigue o agressor a abster-se de concretizar a agresso, mediante imposio de preceito proibitrio, com cominao de multa diria em caso de descumprimento (astreintes). - ao de cunho satisfativo, e no cautelar de cunho assecuratrio. - As ameaas devero ter sua gravidade, seriedade e motivao provadas. Mera cogitao de temor no d ensejo ao deferimento do remdio processual. Se comprovar, falta interesse processual. - O mandado proibitrio autoexecutoriedade. tem natureza mandamental e dotado de

- Se o agressor ru descumprir a ordem e concretizar a ameaa, turbando ou esbulhando, alm da execuo da multa o mandado interdital ser convertido em ordem de manuteno ou reintegrao para que a coisa seja restituda ao estado anterior art. 920 c/c 933 CPC. Pode ser instaurado ainda inqurito policial pelo delito de desobedincia ordem judicial primitiva art. 330 CP. - O exerccio regular de um direito no ser considerado ameaa art. 153 do CC. - Direito autoral no protegido por interdito proibitrio Sm. 228 STJ. No se admite posse sobre bens incorpreos, mas apenas a propriedade. A Lei 9610/98,

no art. 102, prev ao de busca e apreenso para a proteo de direitos autorais. Igualmente para turbao e esbulho. - Ameaa a posse de bens do empregador no exerccio do direito de greve cabe interdito proibitrio, mas a competncia para processo e julgamento da Justia do Trabalho, a teor da EC 45/04. 5.4- Autoexecutoriedade - O possuidor est legitimado a defender prontamente a posse atravs do desforo imediato e da legtima defesa da posse. - uma extenso do direito s aes possessrias e pode ser utilizada em quaisquer das formas de agresso posse. - Est submetida ao controle do princpio da proporcionalidade. Qualquer risco integridade de pessoas em decorrncia de tutela patrimonial deve ser ponderado com parcimnia. Deve haver moderao. - A posio dos tribunais no sentido de no permitir que a funo social constitucional (direito de moradia) seja implementada pelo uso da violncia. No confronto entre direito de propriedade - Autoexecutoriedade no se confunde com legtima defesa, pois nesta a pessoa protege a sua prpria essncia. - Somente cabvel nas hipteses de turbao ou esbulho, no cabendo na mera ameaa, eis que nesta no se configurou agresso. - Deve ser praticada em seqncia imediata agresso, sob pena de praticar delito de exerccio arbitrrio das prprias razes (art. 345 CP). - Se a agresso ocorrer por vrias pessoas, pode o possuidor se valer da ajuda de terceiros. - Pode ser utilizada tambm pelo possuidor indireto. - O servidor da posse pode se utilizar, mesmo sendo a lei omissa, pois deve zelar pela coisa pela prpria relao de dependncia. Igualmente o preposto de pessoa jurdica.

5.5- Aspectos processuais - Ao possessria de fora nova: ajuizada dentro do prazo de ano e dia; h a adoo do rito especial previsto pelos artigos 920 e ss. do CPC, inclusive com liminar. - Ao possessria de fora velha: ajuizada aps o prazo de ano e dia; a tramitao do processo ser do rito ordinrio, sem liminar. - O prazo de ano e dia decadencial; se no ajuizada no referido prazo, continua tendo direito a ao possessria, porm pelo rito ordinrio e com prazo prescricional geral do art. 205 do CC. - Ao interdito proibitrio no se aplica o prazo de ano e dia, haja vista se tratar de mera ameaa, tanto que o art. 924 do CPC somente faz meno s aes de reintegrao e de manuteno de posse. - Se o valor da causa for inferior a sessenta salrios mnimos o rito para a ao possessria ser o sumrio, consoante art. 275, I, CPC. - Foro competente: da situao do imvel art. 95 CPC trata-se de competncia territorial funcional absoluta; se bem mvel ser o foro do domiclio do ru art. 94 CPC. - Contagem do prazo de ano e dia. - No se pode confundir a ausncia de posse com o fato de o possuidor no estar momentaneamente no poder fsico sobre a coisa; naquela h o abandono do bem e, assim, no cabe possessria, enquanto nesta o possuidor pode estar, por exemplo, viajando, mas continua com sua posse, somente no no bem momentaneamente. - A liminar poder ser concedida sem oitiva da parte contrria ou aps justificao prvia em audincia designada para esse fim art. 928 CPC. - A liminar possessria provisria e revogvel.

- O juzo para concesso ou no da liminar est adstrito aos requisitos previstos no art. 927 do CPC, e no faculdade do juiz o deferimento ou no, uma vez presentes os requisitos dever conceder. - Recurso cabvel da concesso ou no da liminar. - nus da prova art. 927 CPC. - Provas plausveis: *documentos, fotos, publicaes em peridicos; o boletim de ocorrncia e a declarao de testemunhas no vm sendo aceita pelos tribunais pelo fato de serem declaraes unilaterais despidas do contraditrio. *testemunhal - Cabvel a interposio contra o Poder Pblico, no cabendo apenas a liminar art. 928, par. nico, CPC. - Aps o saneamento do processo, com a concesso ou no da liminar, o processo assumir o rito ordinrio art. 931 CPC. - A tutela antecipada, para a maior parte da doutrina, no poder ser utilizada nas aes possessrias por se tratar de aes de rito especial e aquela ser objeto de ao de rito comum; mas h uma parte da doutrina que admite pelo fato de a ao assumir, posteriormente, o rito comum. - O mais aconselhvel aps o decurso do prazo de ano e dia o ajuizamento da ao reivindicatria, na qual caber a tutela antecipada prevista pelo art. 273 do CPC, haja vista ser uma ao de rito comum. 5.6- Natureza dplice das possessrias - O ru poder deduzir pedido contraposto em face no autor. - No exige formalismo da reconveno. - Tem como pressuposto o princpio da economia processual.

- Os pedidos a serem deduzidos em contestao podero ser: com relao prpria posse, indenizao, reteno, ou seja, inseridos nos permissivos constantes do art. 922 do CPC. - A sentena ser una, em que o juiz julgar os pedidos do autor e os pedidos do ru. - No cabe pedido de liminar na contestao por ser incompatvel com a sistemtica processual, no havendo disposio que o permita. - Se pretende deduzir pedido contraposto que no esteja previsto no artigo 922 do CPC, ter de utilizar a via da reconveno ou ao autnoma. 5.7- Fungibilidade das possessrias - O princpio da correlao impe que os limites da lide so impostos pelo pedido e pela causa de pedir, sob pena de deciso citra, ultra ou extra petita. - Entretanto, o art. 920 do CPC excepciona referido princpio, autorizando a converso de uma ao possessria em outra, em duas situaes: *quando na petio inicial se descrever equivocadamente a agresso posse. *quando a agresso originria da ao se intensificar no curso desta. - O juiz poder adaptar a cauda de pedir ao pedido e conceder a proteo adequada ao caso pela fungibilidade das possessrias. - A converso somente cabvel entre as aes possessrias, no sendo possvel converter possessria em petitria. - No ser possvel a converso aps o trnsito em julgado da deciso proferida na primeira ao possessria, tendo que ajuizar outra se houver nova ou elevao da agresso. 5.8- Cumulao de pedidos

- possvel a cumulao de pedidos nas aes possessrias para: condenao em perdas e danos, cominao de pena para caso de nova turbao ou esbulho, desfazimento de construo ou plantao art. 921 CC. - As perdas e danos englobam tanto os danos materiais extrapatrimoniais, para parte da doutrina e jurisprudncia. quanto os

- A cumulao nas aes possessrias no leva adoo do rito comum consoante previsto no art. 292 , 2, do CPC, prevalecendo o rito especial. - Somente as cumulaes permitidas no art. 921 mantm o rito especial da demanda; se cumular outros pedidos, a ao ter rito comum.

6) PROPRIEDADE 6.1- Breve histrico - Em Roma, a aquisio da propriedade imobiliria ocorria pela simples tradio. - Na Idade Mdia, a propriedade tinha sua base no feudo, em que o senhor feudal concedia a seu vassalo uma poro de terra e troca de respeito e fidelidade. - Nos sculos XVIII e XIX (Iluminismo e Jusnaturalismo) o contrato e a propriedade passam a ser os dois maiores pilares do direito privado; tudo em decorrncia da manifestao livre de pensamento e da vontade para fins de circulao do capital: *No Estado liberal clssico, apesar de ser um paradoxo liberdade, mantm-se o tratamento absoluto da propriedade resguardando o patrimnio da burguesia. *A autonomia privada valorizada, conferindo-se direitos subjetivos aos cidados e a propriedade ser alcanada segundo a capacidade e o esforo de cada um. *Surge a Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado em 1789, em que a propriedade passa a ser asilo inviolvel e sagrado do indivduo, dando-lhe garantia de exclusividade de poderes sobre a mesma.

*No Cdigo Napolenico de 1804, a propriedade era considerada um fato econmico de utilizao exclusiva da coisa, em que o bem comum tinha como sinnimo a soma dos bens individuais; afirma-se o sistema capitalista. *O Cdigo Tedesco (Alemanha), em 1900, mantm a noo individualista da propriedade, mesmo na iminncia de conflitos sociais. * No Brasil, a propriedade imobiliria sofreu longo processo de sada do patrimnio pblico para ingresso na esfera particular: #no houve estrutura feudal #domnio da coroa portuguesa #apropriao do patrimnio da coroa por particulares gradativamente por trs vias: usucapio, cartas de sesmarias e posses sobre terras devolutas, havendo monopolizao de terras por senhores de escravos, formando-se os latifndios. #O CC de 1916 chega tardio, conferindo a concepo patrimonialista de famlia de 1800. No momento em que o valor fundamental j era o indivduo, o CC de 1916 mantm uma normatizao individualista e conservadora. 6.2- Estrutura - o direito real por excelncia. - um direito fundamental que compe a norma do artigo 5 da CF/88. - O reconhecimento da propriedade como direito humano est relacionado funo de proteo pessoal de seu titular. - um direito subjetivo atravs do qual o titular exercita o domnio sobre um objeto, o que implica em um comportamento negativo por parte da coletividade. - Propriedade e domnio no so sinnimos: *propriedade (titularidade do bem): consiste na relao entre aquele que detm a titularidade formal do bem (proprietrio) e a coletividade de pessoas; para bens imveis a propriedade nasce com o registro; o objeto da relao jurdica o dever geral de absteno.

*domnio (contedo interno da propriedade): consiste na relao material de submisso da coisa ao poder de seu titular, pelas faculdades de uso, gozo e disposio. *o proprietrio exercita ingerncia sobre a coisa (domnio) e pede a colaborao das pessoas (propriedade). *o domnio instrumentalizado pelo direito de propriedade. *somente na propriedade plena verifica-se a concentrao em uma s pessoa do direito de propriedade e de todos os poderes de domnio. *muitas vezes o proprietrio no aquele que exerce o domnio. *a reivindicatria emerge da leso ao direito de propriedade. - Na CF/88, a conceituao de propriedade ampla, servindo a qualquer espcie de titularidade afervel patrimonialmente (bens corpreos ou incorpreos). - A funo social da propriedade surgiu para promover o princpio da solidariedade, devendo o titular dar destinao social a sua propriedade. 6.3- Faculdades inerentes ao direito de propriedade - Conceito de propriedade art. 1228 CC no qualifica como sendo uma relao jurdica, cingindo-se a dispor sobre seu contedo interno ao se referir s faculdades inerentes ao domno. - As faculdades compem a estrutura do domnio e, portanto, no so direitos autnomos, mas intrinsicamente ligadas propriedade. - Podem ser destacadas pelo seu titular, o que levar formao de direitos reais em coisa alheia, havendo harmnico convvio com o direito de propriedade. - So elas: *Direito de usar # a faculdade de o proprietrio servir-se da coisa de acordo com a sua destinao econmica; #o uso pode ser direito ou indireto, dependendo da utilizao pessoal do bem por parte de terceiro.

#concede ao titular o acesso aos frutos naturais da coisa (aquele que est no direito de usar proprietrio ou terceiro cuja faculdade lhe foi outorgada pelo proprietrio). #as faculdades no prescrevem com o no uso ex. casa de praia, em que somente se utiliza no vero; nas demais pocas do ano continua disponvel para o uso, estando o bem ao alcance. #a faculdade de usar por vezes, convertida de poder a dever, pois se a falta de utilizao se mostrar anti-social poder haver a desapropriao por interesse social pelo fato da inrcia do proprietrio em dar funo social coisa. #art. 1412 CC. *Direito de gozar (fruir) # a faculdade que o proprietrio tem de explorar economicamente a coisa, atravs da extrao de frutos e produtos que no os simplesmente naturais. #art. 1232 CC. #no direito de fruir est tambm o direito do proprietrio s pertenas (estas no se aderem aos bens imveis art. 93 CC, mantendo-se sua autonomia). *Direito de dispor # a faculdade que o proprietrio tem de alterar a prpria substncia da coisa. #pode ser disposio material (atos como a destruio do bem ou o seu abandono), em que o proprietrio pratica atos fsicos que importam em perda da propriedade art. 1275, III e IV, CC. #pode ser disposio jurdica: ..total, quando o proprietrio pratica atos de mutao subjetiva do direito real; ..parcial, quando o proprietrio institui nus reais sobre o bem, dispondo parcialmente da coisa; o proprietrio mantm a titularidade do bem, mas convive com um direito real em coisa alheia. #quando proprietrio loca, arrenda, entrega em comodato ou entrega a posse a outrem mediante relao obrigacional no se fala em disposio da coisa, pois no h transferncia de poderes dominiais, mantendo, nesses casos, a propriedade plena para si (ele cede apenas a fruio imediata da coisa).

*Direito de reivindicar # chamado de elemento externo ou jurdico da propriedade (os demais so internos domnio), pois representam a pretenso do titular da coisa de excluir terceiros de indevida ingerncia sobre a coisa, permitindo que o proprietrio mantenha a dominao sobre o bem. # a ao reivindicatria a extenso ao direito de seqela ao titular da propriedade; a pretenso ajuizada pelo proprietrio no possuidor contra o possuidor no proprietrio (vai ser discutido o direito subjetivo de titularidade da propriedade). #para fins de reivindicatria (art. 1228 CC), a noo de posse injusta mais ampla que a prevista no art. 1220 CC. #a reivindicatria tem por escopo a recuperao dos poderes dominiais e no o reconhecimento do direito de propriedade; a restituio da coisa levar ao retorno das faculdades de uso e fruio. #o ru na ao possessria dever provar que sua posse no injusta e poder alegar em defesa a usucapio se tiver atingido o prazo aquisitivo. #prazo prescricional da ao reivindicatria regra geral art. 205 CC 10 anos (no h que se falar em imprescritibilidade face a funo social da propriedade, de acordo com parte da doutrina). #arts. 1228, 4, 1276, CC hipteses em que o proprietrio perde a pretenso de reivindicar como sano pelo no uso contrrio funo social, independente de ter se dado a usucapio ou a prescrio; o abandono do imvel por vrios anos e o ingresso posterior de reivindicatria pode implicar em abuso de direito em face daquele que exerceu a posse de forma pacfica (art. 187 CC). 6.4- Extenso do direito de propriedade - Art. 1229 CC delimita a extenso vertical da propriedade, abrangendo o espao areo e subsolo correspondente. - No poder haver oposio injustificada contra atuao de terceiros a uma altura e a uma profundidade que no haja interesse legtimo. - A propriedade do solo no abrange as jazidas, minas, recursos minerais em geral, potenciais de energia hidrulica e os monumentos arqueolgicos art. 1230 CC e art. 20, incisos IX e X, CF.

- A explorao das jazidas e demais recursos minerais poder ser realizada pelo proprietrio desde que adquira a concesso da lavra (Cdigo de Minerao art. 84, Decreto-Lei 227/67). - Os recursos minerais de emprego imediato na construo civil podem ser explorados pelo proprietrio art. 1230, par. nico. - Se no houver riquezas minerais no subsolo poder o proprietrio no mesmo construir, haja vista que so bens imveis tudo aquilo que se incorpora ao solo de forma natural ou artificial art. 79 CC. - Deve ser utilizado o juzo de proporcionalidade no caso concreto para se estabelecer se est ou no havendo prejuzo para o proprietrio no que se refere atuao de terceiros sobre o espao areo e o subsolo. 6.5- Atributos da propriedade - A propriedade presume-se plena e exclusiva at prova em contrrio art. 1231 CC. - So eles: *exclusividade: # um princpio que se dirige ao domnio, pois no pode haver mais de um domnio sobre o mesmo bem. #somente uma pessoa pode usar, fruir e dispor da coisa. #no condomnio tradicional no h eliso do atributo, pelo fato de que cada proprietrio tem uma frao ideal do todo, ou seja, muitos podem ter a propriedade sem que implique no afastamento da unidade do domnio, pois este indivisvel o domnio qualitativamente igual e a propriedade quantitativamente diferente. *perpetuidade: #a durao da propriedade ilimitada, independentemente do seu exerccio pelo titular. sendo que subsiste

#a propriedade transmitida por direito hereditrio aos sucessores.

#por esse motivo, a doutrina tradicional defende que a ao reivindicatria perptua, enquanto que outra parte defende que h prazo prescricional (art. 205 CC) sob pena de abuso de direito de propriedade. #a usucapio no afasta o atributo da perpetuidade, pois se trata de posse reiterada do usucapiente e forma de aquisio de propriedade, sendo que esta somente subsistia formalmente, ou seja, no registro imobilirio. #H uma exceo em que a propriedade perde a qualidade de ser perptua, que a hiptese de propriedade resolvel a durao do direito de propriedade est subordinada a evento futuro constante em clusula includa no prprio ttulo constitutivo art. 1359 CC. *elasticidade e consolidao: #em regra o domnio elstico, ou seja, concentra todas as faculdades (usa, fruir, dispor e reivindicar), o que se denomina de propriedade plena. #eventualmente, possvel a contrao do domnio, ou seja, a ciso dos poderes dominiais em favor de outras pessoas, da decorrendo a propriedade limitada. #a propriedade se mantm intacta, sem qualquer restrio na titularidade formal, sendo que somente o domnio sofre contrao. 6.6- Descoberta - o fato jurdico de algum encontrar coisa alheia perdida art. 1233 CC. - Impe ao descobridor uma obrigao de fazer, qual seja entregar a coisa ao proprietrio. - Caso no encontre o proprietrio dever entregar a coisa autoridade competente art. 1233, par. nico, CC. - Se aps 60 dias de publicado o edital no aparecer o proprietrio a coisa ser levada hasta pblica art. 1237. - Se a coisa achada for de pequeno valor dispensa-se o edital e faz publicidade da mesma no Frum art. 1237 CC.

- A descoberta gera direito a uma recompensa a favor de quem encontrou (chamado inventor) que no poder ser inferior a 5% do valor da coisa encontrada. Ser paga pelo proprietrio ou retirada do produto da venda em hasta pblica (neste caso, o remanescente reverte-se a favor do Municpio). - O descobridor tem direito a ser ressarcido das despesas que teve para conservar o bem art. 1234 CC. - O descobridor no tem a obrigao de conservar a coisa, mas se dolosamente tiver diminudo o valor da coisa ter de indenizar o proprietrio art. 1235 CC. - O descobridor pode exercer o direito de reteno at que seja recompensado. - Em caso de abandono do bem por parte do proprietrio ou do Municpio, que no o queiram para no pagar a recompensa, por exemplo, o descobridor adquirir a propriedade da coisa art. 1234 e art. 1237, par. nico, CC. - Os objetos deixados em hotis, oficinas, lavanderias ou outros estabelecimentos do tipo, se no forem reclamados dentro de um ms sero objeto do processo de arrecadao art. 1175 CC. As clusulas dos contratos desses estabelecimentos que prevem a venda da coisa para ressarcimento de despesas so abusivas. Aos estabelecimentos permitida to somente a reteno da coisa at o pagamento de eventuais dbitos do consumidor. - Quanto s bagagens dos hspedes inadimplentes, so os hospedeiros depositrios dos bens art. 649 CC pelo que podero promover a execuo do crdito, face garantia pignoratcia art. 1467, I, CC. - Os artigos 1170 a 1176 do CPC esto derrogados face ao CC de 2002. 6.7- Funo social da propriedade - Todo poder na esfera privada concedido pelo ordenamento com a condio de que seja satisfeitos determinados deveres perante a sociedade. - O sistema apenas legitima a satisfao de interesses particulares medida que o seu exerccio seja preenchido por uma valorao socialmente til. - A propriedade modo de garantir o funcionamento do mercado e a operabilidade da ordem econmica, tendo o proprietrio o direito de usar, fruir,

dispor e reivindicar. O direito de propriedade uma garantia constitucional art. 5, inciso XII, CF/88. - No obstante, a propriedade tem de ser utilizada de forma positiva para que promova os valores sociais e constitucionais, sendo proibido atos meramente emulativos (incomodativos) que visam apenas incomodar terceiros art. 1228, 2, CC, que caracterizam o abuso de direito. - A funo social da propriedade traz para o proprietrio, alm dos direitos e poderes que j possua, deveres, passando a tutela da propriedade a ser condicionado ao adimplemento de deveres sociais. O exerccio da propriedade no pode atentar contra o bem comum (o bem comum justamente o interesse social) art. 5, inciso XIII, CF/88, e art. 1228, 1, CC (este cuida de rol exemplificativo trata-se de clusula geral, em que se descreve valores e se remete a princpios). - Propriedade e funo social so princpios de mesma hierarquia, havendo uma relao de complementaridade. - Funo social da propriedade no se confunde com as limitaes ao direito de propriedade previstas no ordenamento. Estas so normas de direito de vizinhana (art. 1277 do CC) e direito administrativo (ex. desapropriao). Tanto que a funo social serve para impedir a penhora de imvel residencial familiar, para subsidiar a instalao de indstrias em determinadas localidades, dentre outros. - Com a funo social da propriedade, os interesses patrimoniais esto submetidos aos direitos fundamentais o descumprimento do dever social de proprietrio significa uma leso ao direito fundamental de acesso propriedade (Fbio Comparato). - No caso concreto, dever ser utilizado o juzo de ponderao de valores sociais, sendo que para analisar cada plo de interesses ser valorada a finalidade. - O que se relativiza ou humaniza com a funo social da propriedade o direito de propriedade, posto que este que impinge obrigaes ao seu titular em favor da coletividade, no podendo ser tolhido, por conseguinte, nas suas faculdades de domnio, exceto nos casos restrio previstos em lei. - Propriedade urbana:

*art. 182 da CF/88, regulamentado pela Lei 10.257/01 (Estatuto das Cidades) estabelece normas de ordem pblica e interesse social, regulando o uso da propriedade em benefcio do bem coletivo, da segurana e do bem estar dos cidados. *o plano diretor do municpio o instrumento de interveno deste na poltica urbana, para que possa garantir o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e combater a crise urbana e habitacional. *o art. 182, 4, da CF prev sanes para o descumprimento da funo social: IPTU progressivo, desapropriao-sano e parcelamento ou edificao compulsrios. *destina-se moradia. - Propriedade rural: *art. 184 a 191 CF/88, Lei 8629/93 (regulamenta CF quanto a reforma agrria) e Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra) estabelece normas de ordem pblica e interesse social, regulando a terra como bem de produo, a fim de desempenhar funo social. *devem ser observados dois fatores: explorao de no mnimo 80% da rea explorvel do imvel e observncia de ndices de produtividade de acordo com a microrregio em que o imvel se situa. *devem ser preservadas as normas ambientais, adequando a explorao do bem s caractersticas naturais da regio. *imvel rural produtivo no poder ser desapropriado para fins de reforma agrria, ainda que no se esteja cumprindo regras ambientais e trabalhistas, a teor do art. 185, II, CF. *sanes para descumprimento da funo social: desapropriao, ITR progressivo (art. 153, 4, CF). *destina-se produo de riquezas e gerao de empregos. - Tem-se por propriedade todo bem, corpreo ou incorpreo, de valor patrimonial e que serve atuao econmica. - Todo e qualquer propriedade dever atender a sua funo social ex. arts. 40 e 42 da Lei 9279/96 garantem prazo de 20 anos de vigncia de patente, que poder ser quebrada se no se lhe der destinao social e for de interesse fundamente vida e dignidade, como ocorreu com os remdios para a AIDS.

6.8- Modos de aquisio da propriedade imobiliria 6.8.1) Registro * uma tradio solene que demanda processamento perante o ofcio imobilirio. formalidade, qual seja

*o ttulo traslativo da propriedade deve ser levado a registro no Registro de Imveis para fins de transferncia da propriedade entre vivos art. 1245 CC. *art. 1227 CC. *o registro no conduz a uma presuno absoluta da propriedade: #vinculao do modo ao ttulo: a eficcia do registro est condicionada validade do ttulo, pois se este contiver vcio poder contaminar o registro. #relatividade da presuno de propriedade: em regra, quem registra dono, mas se o teor do registro no exprimir a verdade, poder o prejudicado, atravs de provas, invalid-lo. *o registro torrens implica em presuno absoluta da propriedade e domnio (somente cabe para imveis rurais) arts. 277 e SS. da Lei 6015/73; somente poder ser questionado se houver fraude na emisso do certificado ou se a ao proposta por terceiro estiver fundada em certificado idneo emitido anteriormente. *distines terminolgicas: #matrcula: a primeira inscrio da propriedade do imvel, sendo realizada ao tempo do primeiro registro; h correspondncia entre a unidade da matrcula unidade do imvel; ter permanncia indefinida, pois nela sero lanados todos os registros e averbaes que forem realizados no mesmo imvel. #registro: ato subseqente matrcula, tendo como fundamento ato de disposio total ou parcial da propriedade, alm de atos constitutivos de direitos reais sobre coisas alheias (usufruto, hipoteca) ou nus e limitaes a estes equiparados (penhora, bem de famlia). #averbao: so alteraes secundrias que no modificam a essncia do registro, mas apenas alteram as caractersticas fsicas do imvel (construo, demolio) ou a qualificao do titular (casamento, separao), bem como os atos que cancelam os gravames que incidiam sobre o vem (hipoteca). 6.8.2) Usucapio

- Conceito: modo originrio de aquisio de propriedade pela posse da coisa por um prazo prolongado e desde que haja o cumprimento de requisitos legais. - Modo de aquisio originrio: o novo proprietrio no mantm qualquer relao de direito real ou obrigacional com o anterior proprietrio, ou seja, no obtm o bem do proprietrio, mas contra ele. A coisa transferida em toda a sua plenitude, sem quaisquer vcios. - Modo de aquisio derivado: h relao entre anterior e atual proprietrio, este adquiriu o bem daquele atravs de uma relao jurdica. A coisa transferida com os mesmo atributos e restries de antes. - Fundamento: consolidao da propriedade. - O registro da usucapio est condicionado s obrigaes fiscais art. 945 CPC, a exceo da usucapio especial rural a teor do art. 8 da Lei 6969/81 que prev imunidade tributria. - Requisitos pessoais: *aplica-se usucapio as causas impeditivas e suspensivas da prescrio previstas nos artigos 197 e 198 do CC. *a interrupo prevista no art. 202 CC, no se aplica integralmente usucapio: #mera notificao extrajudicial no capaz de interromper o prazo prescricional aquisitivo. #a citao em ao reivindicatria por si s no interrompe a prescrio aquisitiva, pois se a ao for julgada improcedente no haver qualquer interrupo do prazo aquisitivo. #somente poder ocorrer a interrupo uma nica vez. #usucapio por condmino: .se o bem for divisvel, a causa suspensiva que aproveite a um condmino no se estender a outro. .se o bem for indivisvel, a causa suspensiva que aproveite a um condmino se estender aos demais art. 201 CC. - Requisitos reais:

*somente os bens que esto no comrcio so passveis de ser usucapidos. *os bens fora de comrcio so inusucapveis, como os bens pblicos de qualquer natureza (art. 183, 3, e 191, par. nico, CF; art. 102 CC). *bens das sociedades de economia mista e das empresas pblicas h duas correntes: #usucapveis, pois so pessoas jurdicas de direito privado e, portanto, seus bens so privados. #inusucapveis, desde que se trate de bens cuja natureza est vinculada finalidade do servio, sendo este o entendimento do STF (RE n 220.906). *bens das terras que no se encontram registradas em nome de ningum (res nullius-coisa de ningum) podem ser usucapidas: #h uma corrente que defende se tratar de terras devolutas (art. 225, 5, CF) e, portanto, indisponveis e pertencentes ao Poder Pblico; entretanto, o STJ j se manifestou a favor do particular, cabendo o Poder Pblico provas a titularidade. *imvel gravado como bem de famlia: pode ser usucapido, em decorrncia do princpio da funo social da propriedade, no tendo o proprietrio dado a finalidade desejada, qual seja bem de famlia. *terras ocupadas pelos ndios: so inusucapveis art. 231, 2; art. 20, XI; CF). terras pblicas e, portanto,

*remanescentes das comunidades de quilombos so beneficiados pela usucapio das terras que suas geraes sempre ocuparam at a edio da CF/88, mesmo em se tratando de terras pblicas art. 68 ADCT. *reas comuns nos condomnio edilcios no so usucapveis pelos condminos, pois se presume que os atos de ocupao advm de mera tolerncia: #mas a inrcia do condomnio por longos anos pode gerar a supressio, que a impossibilidade de o condomnio recuperar a coisa face sua desdia e dos demais condminos; assim, a situao ser consolidada, ou seja, o condmino ocupante da rea poder nela permanecer, mas sem adquirir-lhe a propriedade pela usucapio. *vaga de garagem somente poder ser usucapida se for autnoma ao imvel, ou seja, deve ter matrcula e frao ideal autnomas. - Requisitos formais:

*para qualquer modalidade de usucapio: #tempo. #posse mansa e pacfica. #animus domini. *para a modalidade de usucapio ordinria: #todos os requisitos gerais. #justo ttulo. #boa-f. *para a modalidade de usucapio urbana: #todos os requisitos gerais. #moradia. *para a modalidade de usucapio rural: *todos os requisitos gerais. *trabalho. 6.8.2.1) Usucapio extraordinria - Art. 1238 CC prev a usucapio extraordinria. - Art. 1238, par. nico, CC prev a usucapio extraordinria pela funo social. - Requisito tempo: *Pode ser atravs da posse simples ou da posse qualificada. *Posse simples a definida pelo art. 1196 do CC, ou seja, aquela que se satisfaz com o exerccio de fato pelo usucapiente de algum dos poderes inerentes propriedade nesse caso o caput do art. 1238 prev o tempo de 15 anos como requisito para a usucapio. *Posse qualificada a definida pelo art. 1196 do CC, mas qualificada pela ocupao do bem para moradia ou se houver realizado obra produtiva, dando

funo social nesse caso o par. nico do art. 1238 prev o tempo de 10 anos como requisito para a usucapio. *O poder imediato de fato sobre a coisa pode ser exercido por terceiros sem que isso prejudique o prazo aquisitivo daquele que no exerce o poder imediato, exceto para as usucapies que exigem a moradia como requisito. *Se o pedido for julgado improcedente pelo fato de o tempo no estar completo, a deciso no faz coisa julgada material, podendo ser ajuizada nova ao quando se completar o prazo aquisitivo. *Se o prazo aquisitivo se completar no curso da ao, o juiz dever sentenciar com base no direito superveniente, julgando procedente o pedido, a teor do art. 462 do CPC. - Requisito posse: *A posse dever ser mansa, pacfica e contnua, o que indica no haver interrupo ou oposio posse. *Para que cesse a pacificidade da posse a oposio dever ser judicial, bem como que haja a procedncia, transitada em julgada, na ao possessria ou na ao petitria movida contra o usucapiente. *A posse ser descontnua quando o possuidor abandonar o poder fsico sobre a coisa por prazo relevante sem deixar qualquer pessoa que o represente, seja funcionrio, seja possuidor direto atravs de uma relao jurdica. *Poder haver a soma de posses, somando o atual possuidor a posse de seu antecessor para fins de contagem do prazo aquisitivo, desde que ambas as posses sejam contnuas e pacficas art. 1243 CC: #sucessio possessionis: o herdeiro continua a posse do falecido art. 1207 CC. #accessio possessionis: o possuidor atual pode somar sua posse a de seu antecessor art. 1207 CC; a prova pode ser testemunhal. *Na usucapio extraordinria pela funo social, a posse dever ser comprovada com fins de moradia ou realizao de obras de carter produtivo (realizao de investimentos econmicos); tb poder haver soma de posses nesse caso, mas tb a do antecessor dever ser com a mesma destinao. 6.8.2.2) Usucapio ordinria - Art. 1242 CC prev a usucapio ordinria.

- Art. 1242, par. nico, CC prev a usucapio ordinria pela funo social. - Justo ttulo: * o instrumento que leva o possuidor a acreditar que atravs dele proprietrio. *Apresenta-se como instrumento formalmente idneo, mas apresenta algum defeito que impede a aquisio da coisa. *Tem de ter a aparncia de legtimo e vlido a ponto de incidir a pessoa em equvoco quanto situao real sobre a coisa. *Exs. escritura de compra e venda, contrato de compromisso de compra e venda, carta de arrematao, formal de partilha, etc. *O prazo aquisitivo sana o vcio, os defeitos, do ttulo, convertendo-se num justo ttulo para pleitear a usucapio. *Vcios que podem converter um ato jurdico defeituoso em justo ttulo para a usucapio: #venda a non domino: .o transmitente no o dono da coisa, mas o adquirente acredita que o seja, pois o ttulo tem aparncia perfeita. .a princpio no h transmisso da propriedade, pois quem vendeu no era dono, mas o tempo poder erradicar o vcio. .o verdadeiro proprietrio pode reivindicar a coisa contra o titular atual, mesmo que tenham sido realizadas vrias vendas posteriores, pois no participou dos negcios e houve falsificao de escrituras ou adulterao de documentos, ou seja, negcio inexistente para o proprietrio; reivindicao esta que poder ocorrer mesmo se os compradores tiverem efetuado o registro do ttulo, atravs de ao declaratria para obter o cancelamento do registro. .se o adquirente tiver adquirido o prazo aquisitivo poder alegalo para obstar a reivindicatria. #ttulo com vcio que gera invalidade: .o transmitente do bem o prprio proprietrio, mas o ato jurdico contm vcio passvel de nulidade ou anulabilidade. .mesmo em se tratando de negcio jurdico nulo poder haver a converso para justo ttulo se presentes os requisitos para a usucapio.

.converso para justo ttulo pelo decurso do tempo se justifica pelo fato de que nenhum direito poder sobreviver inrcia indefinida de seu titular. #ttulo que no atende ao plano da eficcia: .o transmitente do bem prprio proprietrio e no h causa de nulidade ou anulabilidade, mas h fator de eficcia que no foi atendido. .a promessa de compra e venda a prazo aceita como justo ttulo, desde que tenha o adquirente quitado integralmente as parcelas. - Boa-f (tambm chamada de opinio domino): * o estado de ignorncia do possuidor quanto existncia de vcio ou obstculo que impede a aquisio da coisa art. 1201 CC. *Na usucapio, significa a convico de que a coisa lhe pertence. *Gera a falsa percepo no possuidor de ser o dono. *Para fins de usucapio ordinria, a boa-f est vinculada ao justo ttulo, ou seja, somente h boa-f se existir justo ttulo. Mas a presuno iuris tantum, ou seja, relativa, sendo que pode haver justo ttulo e estar o possuidor de m f por conhecer o vcio do ttulo, caso em que caber parte contrria a prova da m-f do usucapiente. - Na usucapio ordinria pela funo social, a posse dever ser comprovada com fins de moradia ou realizao de obras de investimentos econmicos, bem como dever ter sido uma aquisio onerosa e o ttulo registrado com posterior cancelamento (cancelamento aps cinco anos de posse, que o prazo aquisitivo, pois do contrrio interrompe o curso de referido prazo). 6.8.2.3) Direito intertemporal nas usucapies extraordinria e ordinria - Art. 2029 CC estabelece acrscimo de dois anos na contagem dos novos prazos at dois anos a contar de 11/01/2003 (data da vigncia do CC/02). - O art. 2029 CC somente se refere s usucapies com funo social previstas nos par. nico do artigo 1238 CC e par. nico do art. 1242 CC. - As usucapies que no se referem funo social tero o direito intertemporal regulado pelo art. 2028 CC.

- O perodo aquisitivo iniciado sob a gide do CC/16 ser regido pela lei nova de acordo com as regras do direito intertemporal sem prejudicar os elementos realizados de forma vlida pela norma anterior. - Exemplos. 6.8.2.4) Usucapio especial urbana - Demonstra claramente o princpio da funo social da propriedade. - Aplica-se queles que, com animus domini, residem no imvel, reduzindo o prazo aquisitivo. - Dispensa o requisito do justo ttulo e da boa-f. - Basta a presena da posse com animus domini, mansa e pacfica. - Compreende a posse de rea urbana de at 250m e ocupao por 05 (cinco) anos ininterruptos, no podendo o usucapiente (os demais membros da famlia podem) ser proprietrio de outro imvel no perodo aquisitivo. - Art. 183 CF/88 (o prazo de cinco anos deve ser contado da vigncia da CF/88 para frente, pois esta criou um direito novo, no alcanando posse anterior a sua vigncia). - Art. 1240 CC repete o texto constitucional, respeitando a ordem maior. - Deve haver pessoalidade da posse, ou seja, uma pessoa no poder adquirir a propriedade por outra pessoa, face especialidade e o requisito pessoal da usucapio em questo. - A habitao deve ter fins residenciais, mas se a destinao for mista caber a usucapio. - No admitida em terreno sem construo, face ao requisito moradia. No caber sequer se houver barracas de camping, devendo ter acesso por mais simples que o seja.

- Pessoa jurdica no pode usucapir atravs da especial urbana, face ao requisito pessoalidade. - A moradia pode ser individual, dos cnjuges, dos companheiros e de toda e qualquer entidade familiar art. 226, 3 e 4, CF/88. - No cabe accessio possessionis, tendo em vista o requisito da pessoalidade, ou seja, deve haver a posse pessoal por cinco anos ininterruptos. - Poder haver sucessio possessionis, pois o que se defere a proteo entidade familiar, e no apenas a um de seus membros, mas o sucessor dever habitar o imvel. - A rea tem de ter no mximo 250m, o que no significa que a edificao tambm o tenha, ou seja, pode haver uma construo de 600m desde que ocupando a rea de 250m2, como a construo de um prdio de trs andares (parte da doutrina entende de forma contrria, pois defende que a inteno do instituto foi proteger o sem-teto e sua famlia, e no possibilitar grandes construes). Dever ser analisado o caso concreto, mediante ponderao de interesses (proprietrio x possuidor). - Se o possuidor ocupar uma rea maior do que 250m, no poder usucapir at o limite de 250m, ou seja, deve efetivamente ocupar no mximo 250m para poder usucapir na modalidade especial (estaria burlando o dispositivo constitucional e prejudicaria o proprietrio que estava inerte para em outro momento tomar a medida cabvel, j que seria hiptese de usucapio extraordinria com largo prazo aquisitivo). Se a rea for maior, mas o usucapiente a cercou em at 250m2, somente ocupando esta, poder usucapir, caso em que, sendo procedente a usucapio, haver desmembramento do registro. - Apartamento urbano de at 250m tambm usucapvel, a teor do art. 9 da lei 10.257/01, que fala em qualquer edificao urbana. - Se o usucapiente for proprietrio de outro imvel que no seja possvel residir com a famlia, parte da doutrina defende a possibilidade da usucapio especial urbana. - A usucapio especial urbana somente poder ocorrer uma vez, ou seja, ainda que o usucapiente venha a alienar o imvel que adquiriu por essa modalidade de usucapio, no poder usucapir outro imvel nas mesmas condies art. 183,

2, CF/88 e art. 1240, 2, CC. Mas poder alcanar a usucapio de outro imvel nas modalidades ordinria e extraordinria. - Usucapio coletiva art. 10, Lei 10.257/01 a cada famlia ser atribuda uma frao ideal do imvel, possibilitando a urbanizao racional da rea como um todo (j que no poder haver usucapio individual de rea menor quela estabelecida no plano diretor do municpio): * permitida a acessio possessionis art. 10, 1, Lei 10.257/01, pois se trata de usucapio para uma coletividade e no individualmente. *o juiz levar em considerao para a contagem do prazo a rea como um todo, ou seja, se esta est ocupada por uma coletividade h mais de cinco anos, e no contando cinco anos para cada ocupante. *as vias existentes na rea coletiva passaro propriedade do Municpio por ocupao, como bens de uso comum do povo (art. 99, I, CC). *no h legitimidade ad causam para os possuidores individualmente ajuizarem a usucapio coletiva, nem mesmo atravs de um litisconsrcio ativo, cabendo a legitimidade a entes coletivos que defendam interesses comunitrios substituio processual pela associao dos moradores desde que autorizadas pelos possuidores, atravs de realizao de assemblia art. 12 , Lei 10.257/01. *o MP no tem legitimidade para o ajuizamento pelo Lei 10.257/01, mas pela Lei 7.347/85, que trata da ao civil pblica, atravs da tutela da ordem urbanstica. - Medida Provisria n 2.220/01 criou a concesso especial de uso para fins de moradia nas reas de terras pblicas urbanas ocupadas at 30 de junho de 2001 nos moldes da usucapio especial urbana. A outorga da concesso se trata de mera concesso de uso, transmitida inter vivos ou causa mortis, mas sem transmisso de propriedade. Poder ser registrada a concesso em Cartrio de Registro de Imveis. 6.8.2.5) Usucapio rural - Criada pela CF de 1934 e regulada inicialmente pela Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra). - Lei 6.969/81 regula at hoje inteiramente a matria, com as alteraes dos artigos no recepcionados pela CF/88: *artigo 1 no recepcionado: passou para 50 hectares.

*artigo 2 no recepcionado, pois o par. nico do art. 193 da CF/88 no admite usucapio de quaisquer bens pblicos. *h discusso doutrinria e jurisprudencial sobre serem as terras sem dono terras devolutas e, por conseguinte, de propriedade do Poder Pblico. *se o prazo aquisitivo em terras devolutas ocorreu antes da CF/88, poder ajuizar a usucapio mesmo depois da vigncia desta que ter o direito reconhecido, pois somente com a CF/88 est proibida a usucapio em qualquer rea do Poder Pblico, sendo que, antes, era permitido para as terras devolutas. - Compreende a posse de rea de terra em zona rural, no superior a 50 hectares, com ocupao por 05 anos ininterruptos, sendo o imvel produtivo pelo trabalho e local de moradia da famlia art. 191 CF/88. - Art. 1239 CC repete o texto constitucional, respeitando a ordem maior. - O usucapiente no pode ser proprietrio de outro imvel no prazo aquisitivo. 6.8.2.6) Efeitos da usucapio - A sentena tem efeito declaratrio, reconhecendo o domnio que surgiu ao completar o prazo aquisitivo. - A sentena figura como ttulo para ser levado ao registro junto ao Cartrio de Registro de Imveis art. 1241, par. nico, CC; art. 945 CPC. - Se na sentena constar descrio do imvel diversa da constante no registro imobilirio, aquela dever prevalecer art. 226, Lei 6015/73. - Argio em defesa nas aes petitrias e possessrias: *a usucapio deve ser alegada em defesa, na contestao, sob pena de precluso art. 474 CPC; o silncio importar em renncia tcita. *mas a improcedncia da reivindicatria face ao acatamento da defesa na usucapio, na ao reivindicatria, no faz com a sentena sirva para registro da propriedade no Cartrio. *alguns doutrinadores defendem a possibilidade de o ru na contestao alegar a usucapio e na reconveno pleitear a declarao da usucapio para que em uma nica sentena o juiz julgue a reivindicatria e a usucapio, face ao

princpio da economia e celeridade processual; outros defendem a impossibilidade, devendo a ao de usucapio ser ajuizada de forma autnoma, pois requer a participao do Poder Pblico e dos confinantes. *nas aes reivindicatrias em que a defesa alegue usucapio urbano ou rural especial, a sentena de improcedncia reconhece a usucapio e serve como ttulo hbil a registro. - O possuidor converte-se em proprietrio a contar do primeiro dia da posse, consoante doutrina (princpio da aparncia), pelo que: no est obrigado a restituir os frutos referentes ao prazo aquisitivo; os atos praticados pelo possuidor no curso do prazo aquisitivo sero validados; a criao de nus reais pelo proprietrio perdero a eficcia. - No h a incidncia de ITBI, haja vista se tratar a usucapio de modo aquisitivo originrio de propriedade. - As dvidas de IPTU ou ITR sero do novo proprietrio (usucapiente), haja vista se tratar de obrigao propter rem. 6.8.3) Acesso - modo originrio aquisitivo de propriedade. - O proprietrio de um bem passa a adquirir a titularidade de tudo que a ele se adere. - Se ambas as coisa pertencerem ao mesmo proprietrio no se falar em acesso. - Pode ocorrer de imvel a imvel aluvio, avulso, formao de ilhas, lveo abandonado. - Pode correr de mvel a imvel plantaes e construes. - Subdivide-se em: *acesso natural (aluvio, avulso, formao de ilhas e lveo abandonado). *acesso artificial (plantaes e construes).

- Acesses artificiais no se confundem com benfeitorias estas so coisas acessrias e se tratam de obras ou despesas feitas em coisa alheia para conserv-la, melhor-la ou embelez-la, enquanto aquelas que se tratam de aquisio de propriedade imobiliria, consistindo em obras que criam coisa nova, aderindo propriedade preexistente. - Gera direito de reteno, apesar de haver dispositivo expresso nesse sentido (utiliza-se o direito de reteno por benfeitorias por analogia). - Centra-se em dois problemas: *a quem atribuir a propriedade da coisa acedente principal deve ser solucionada a questo de forma que o acessrio segue o principal. * quais as conseqncias patrimoniais decorrentes da acesso sempre que possvel, dever o titular desfalcado da propriedade ser indenizado. 6.8.3.1) Formao de ilhas - Somente nos rios particulares, que so os no navegveis (se navegveis pertencem ao Poder pblico). - Somente beneficiar um particular quando, por fora natural, surgir um pedao de terra, o qual passar a pertencer aos proprietrios ribeirinhos fronteiros, se formada no meio do rio; se formada entre a linha mediana e uma das margens pertence ao proprietrio do mesmo lado. - Art. 1249 CC. 6.8.3.2) Aluvio - o acrscimo de terras que o rio deixa naturalmente nos terrenos ribeirinhos ou o acrscimo que se forma quando o lveo (leito do rio) se descobre face ao afastamento das guas. - Tem como requisito ocorrer de forma lenta, paulatina, sucessiva imperceptvel, sem que seja possvel verificar de onde a terra se desprendeu. e

- Se ocorrer em rios navegveis o acrscimo pertencer ao Poder Pblico; se ocorrer em rios no navegveis o aluvio ser do proprietrio dos terrenos marginais. - Art. 1250 CC. 6.8.3.3) Avulso - o desprendimento, por fora natural, violenta e abrupta, de uma poro considervel e reconhecvel de um prdio, que se junta ao prdio de outro proprietrio. - H prazo decadencial de um ano para que o titular do prdio acrescido opte entre determinar que se remova a parte acrescida ou indenizar o dono da propriedade donde houve o deslocamento da terra. - Se o proprietrio do prdio desfalcado se mantiver inerte por mais de um ano, a terra ser incorporada de forma definitiva e gratuita ao domnio do dono do prdio acrescido. - Somente ocorre com poro de terra; se forem outros objetos sero considerados coisas perdidas. - Art. 1251 CC. 6.8.3.4) lveo abandonado - lveo a superfcie que as guas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto (art. 9 do Cdigo das guas) o leito do rio. - H total e permanente abandono do antigo leito situado em propriedade particular (rio no navegvel); fica inteiramente descoberto e passa a pertencer aos proprietrios ribeirinhos das duas margens. - Deve se originar de foras naturais, pois se oriundo de motivo de utilidade pblica passa a pertencer ao Poder Pblico. 6.8.3.5) Plantaes e construes

- Resulta de um comportamento humano, e no de um fato da natureza. - Ocorre quando a titularidade das sementes, plantas e materiais de construo no coincide com a do terreno a que acedem. - Aplica-se a regra de que o acessrio segue o principal. - Presume-se que toda plantao e construo existente em um terreno pertence a seu proprietrio, at prova em contrrio art. 1253 CC: *a presuno poder ser elidida se o autor das acesses comprovar que agiu amparado em uma relao contratual com o proprietrio ou que titular de direito real em coisa alheia. - Possibilidades: *semeadura, plantao ou construo em terreno prprio com sementes, plantas ou materiais alheios art. 1254 CC: #se estava de boa-f pagar ao proprietrio o valor das sementes, das plantas e dos materiais. #estando de m-f, alm dos valores responder por perdas e danos. *semeadura, plantao ou construo em terreno alheio com sementes, plantas e materiais prprios: #perder em favor do proprietrio do terreno as sementes, plantas e materiais, se estiver de m-f; mas se estava de boa-f (acreditava ser o terreno de sua propriedade com base em justo ttulo) ter direito indenizao art. 1255 CC. #acesso inversa: par. nico do art. 1255 CC; a indenizao do terreno ser fixada pelo juiz caso as partes no entre em acordo. #m-f de ambas as partes art. 1256 CC. #construo em terreno prprio que excede os limites deste e invade terreno do vizinho arts. 1258 e 1259 CC seria uma espcie de minidesapropriao no interesse privado do possuidor de boa-f. - Se houver ajuste prvio entre as partes no sentido de no haver indenizao, o acordo entre as partes dever ser preservado.

6.9) Modos de perda da propriedade - Pode-se perder a propriedade imobiliria e mobiliria: *voluntariamente: alienao, renncia e abandono art. 1275, I, II e III do CC. *involuntariamente: perecimento e desapropriao art. 1275, IV e V, CC. - O art. 1275 CC exemplificativo, consoante mencionado no prprio caput. Exs: a usucapio e a acesso, que so modos de aquisio originria de propriedade tambm, so modos de perda da propriedade por parte do proprietrio desidioso; a morte do proprietrio; o casamento pelo regime da comunho universal de bens para aquele que possua patrimnio antes do casamento; arrematao; adjudicao; propriedade resolvel; na lei penal os bens perdidos pelo contrabando; etc. - Alienao: *ocorre quando o proprietrio, pela autonomia da vontade, transfere, onerosa ou gratuitamente, o seu direito sobre coisa mvel ou imvel. *negcio jurdico bilateral. *se valor da alienao for superior a 30 salrios mnimos, a lei requer ato solene para a negociao, que a escritura pblica art. 108 CC. *o efeito da alienao estar vinculado tradio no caso de bens mveis e ao registro no caso de bens imveis arts. 1226 e 1227 CC. *poder ocorrer, de forma excepcional, sem a anuncia do titular atual, como na retrovenda, em que o vendedor reserva para si o direito de recobrar a coisa imvel no prazo decadencial de 03 anos art. 505 CC. - Renncia: *o proprietrio declara formal e expressamente a inteno de se despojar do direito de propriedade. *negcio jurdico unilateral. *no h transmisso da coisa para ningum, convertendo-se a coisa em res nullius. *depende de escritura pblica art. 108 CC.

*mesmo renunciando, poder manter-se no poder ftico sobre a coisa, mantendo sua posse. *modalidade de renncia que acarreta a imediata aquisio patrimonial por novo proprietrio: renncia herana em favor do monte mor art. 1804, par. nico, CC (se for renncia a favor de herdeiro(s) determinado ser verdadeira alienao gratuita, ou seja, doao). *no se aplica aos bens mveis, haja vista a prpria formalidade inerente ao ato da renncia; com relao aos bens mveis haver o abandono. - Abandono: *ato pelo qual o proprietrio desfaz-se da coisa por no mais pretender ser o seu dono. *deve conter o ato sinais evidentes de querer abandonar a coisa, no bastando o mero desprezo fsico da coisa. *negcio jurdico unilateral. *no se confunde com a perda involuntria da coisa: quem perde a coisa no perde a sua propriedade, mas apenas est privado momentaneamente de exerc-la. *imvel abandonado poder ser declarado como bem vago e ser arrecadado para aps trs anos passar a propriedade ao Municpio, ao Distrito Federal ou Unio art. 1276 e par. nico CC: #dispensa a formalidade do registro, mas a eficcia da perda da propriedade somente ocorrer quando a titularidade no registro for alterada com a insero do nome do novo proprietrio. #o fato de o proprietrio ter abandonado o bem imvel no implica necessariamente na arrecadao por parte do Estado, posto que se estiver na posse de outrem est