Direito Civil

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DIREITO CIVIL AULA 1 1. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - Regula outras normas - Logo, LINBD regula o que acontece com outras normas, não o que acontece com pessoas. - Regula: a) Vigência da Lei no tempo b) Obrigatoriedade da norma c) Interpretação da norma (Hermeneutica) d) Integração da norma e) Vigência da lei no espaço - LINBD regulamenta OUTRAS LEIS! - Exemplo: Quando alguma Lei começa a produzir efeitos? Quando for publicada? Ou sancionada? Depois da publicação? Está na Lei, ou então, caso não esteja na Lei, irá produzir efeitos 45 dias depois da publicação, como diz a LINDB. 1.1 VIGÊNCIA DA LEI NO TEMPO: a) INÍCIO DE VIGÊNCIA: Salvo disposição contrária : Existem situações em que a própria Lei já determina o momento em que passará a vigorar (Art. 8º da Lei Complementar 95/98). Geralmente, a Lei que entra em vigor na data de sua publicação é apenas em um caso de erro. b) A lei entra em vigor em 45 dias da data da sua publicação: - Publicação ----------45 dias (vacatio da lei)------------após 45 dias a Lei entra em vigor. - Contagem do prazo: art. 8º, §1º da LC 95/98 - Inclusão da data da publicação; inclusão do último dia do prazo; entrando em vigor no dia subsequente ao da sua consumação integral.

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DIREITO CIVILAULA 1

1. LEI DE INTRODUO S NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO- Regula outras normas- Logo, LINBD regula o que acontece com outras normas, no o que acontece com pessoas. - Regula:a) Vigncia da Lei no tempob) Obrigatoriedade da normac) Interpretao da norma (Hermeneutica)d) Integrao da normae) Vigncia da lei no espao- LINBD regulamenta OUTRAS LEIS! - Exemplo: Quando alguma Lei comea a produzir efeitos? Quando for publicada? Ou sancionada? Depois da publicao? Est na Lei, ou ento, caso no esteja na Lei, ir produzir efeitos 45 dias depois da publicao, como diz a LINDB.

1.1 VIGNCIA DA LEI NO TEMPO:a) INCIO DE VIGNCIA: Salvo disposio contrria: Existem situaes em que a prpria Lei j determina o momento em que passar a vigorar (Art. 8 da Lei Complementar 95/98). Geralmente, a Lei que entra em vigor na data de sua publicao apenas em um caso de erro. b) A lei entra em vigor em 45 dias da data da sua publicao: - Publicao ----------45 dias (vacatio da lei)------------aps 45 dias a Lei entra em vigor.- Contagem do prazo: art. 8, 1 da LC 95/98 - Incluso da data da publicao; incluso do ltimo dia do prazo; entrando em vigor no dia subsequente ao da sua consumao integral.Exemplo: Publicao no dia 10/04 Vacatio Legis 45 dias Incluso do dia 10, Incluso do dia 24 e depois entra em vigor no dia subsequente consumao do prazo.**PEGADINHA: A Lei entra em vigor em feriados e finais de semana; Se ocorrer alterao no texto da Lei durante a Vacatio Legis, comea a correr nova vacatio para a Lei toda. Se ocorrer alterao do texto legal aps a vacatio legis, comea a correr nova vacatio apenas para o que foi alterado (Considerada Lei nova).

b) TRMINO DE VIGNCIA:- No se destinando a vigncia temporria a Lei estar em vigor at que outra a modifique ou revogue.- Revogao da norma pode ser: Total: Chamada de ab-rogao (Art. 2045 CC revogam-se a Lei 3.071) Parcial: Chamada de derrogao (Art. 2045 CC e a parte primeira do C. Comercial, Lei 556 de 25/ junho/1850)

1.2 REVOGAO EXPRESSA E TCITA Expressa: a Lei declara expressamente que outra norma foi revogada (Ex art 2045 CC) Tcita: A Lei no declara de forma expressa que outra norma foi revogada, mas possvel verificar que ela no est mais em vigor.- Art. 2, 1 da LINDB: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogao expressa, CC de 1916), quando seja com ela incompatvel ou regule a mesma matria disciplinada pela Lei anterior (Hipteses de revogao tcita Ex: CC revogou Lei do Divorcio apenas na matria do direito material, no do direito processual).OBS: Repristinao: Art. 2, 3 da LINDB Salvo disposio contrria, a Lei revogada no volta a viger se a Lei revogadora perder a vigncia. Exemplo: Lei A revogada pela Lei B (revogadora), ento vem a Lei C que revoga a Lei B. Pergunta: Com a revogao da Lei B (revogadora), a Lei A (revogada) volta a viger? Regra: No; Exceo: S se houver disposio expressa na Lei C.- O que repristinao? a volta da vigncia da Lei revogada, logo s existe no ordenamento brasileiro de forma EXPRESSA! No existe repristinao TCITA!!

1.3 PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE DA NORMA- Art. 3 da LINDB Ningum pode se escusar de cumprir a Lei alegando que no a conhece (Princpio que serve para dar segurana jurdica).

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Parte Geral: Pessoas; Bens; Fatos JurdicosParte Especial: Obrigaes; Contratos; Resp. Civil; Coisas; Familia; Sucesses1. DAS PESSOAS:1.1 PERSONALIDADE- o atributo da pessoa para ser titular de direitos e de deveres na ordem civil.- Pessoa Natural: Ser humano, ao nascer com vida, tem personalidade, ou seja, titular de direitos (vida, integridade fsica, honra)- Pessoa Jurdica: Tambm tem personalidade, mas no pessoa natural.OBS: Entes despersonalizados: Esplio e Massa falida No so pessoa, no tm personalidade.

1.1.1 Incio da Personalidade da Pessoa Natural- Art. 2, CC, 1 parte: A personalidade se inicia com o nascimento com vida. A partir do momento que respirar pelo pulmo, passou a ser titular de direitos e deveres.- Art. 2, CC, 2 parte: ... mas a Lei pe a salvo os direitos do nascituro desde a sua concepo. Pergunta: O nascituro tem direitos? Trs teorias:- Teoria natalista: O nascituro s tem direitos se nascer com vida (errada).- Teoria concepcionista: Os direitos do nascituro esto garantidos desde a sua concepo. Ex: caso Wanessa Camargo. Mais adequada pela doutrina e Tribunais.- Teoria da personalidade condicional (MISTA): Os direitos patrimoniais do nascituro esto condicionados ao seu nascimento com vida, mas os direitos da personalidade so garantidos desde a sua concepo.

1.1.2 Capacidade- a medida da personalidade (todo mundo titular de direitos, mas nem todo mundo pode sair por a exercendo esses direitos).- Pode ser de duas formas: De Direito (De gozo): Capacidade pra ser titular de direitos. Todos tm, e no pode sofrer limitao. De Fato (De exerccio): Capacidade para o exerccio dos direitos. Que pode ser limitada

- Logo, Pessoa Capaz = Capacidade de Direito + Capacidade de Fato- Pessoa Incapaz pode ser de dois tipos: Limitao Absoluta No pode praticar atos da vida civil sem estar representado (Absolutamente incapaz, art. 3 CC). Limitao Relativa Pode praticar alguns atos da vida civil, mas, para outros, deve estar assistido (Relativamente incapaz, art. 4 CC). Ex: Casamento, Testamento.OBS: S considerado relativamente incapaz o excepcional que no tem desenvolvimento mental completo. OBS: Prdigos quem gasta em descontrole, que vo leva-lo a uma situao de insolvncia. um relativamente incapaz que pode praticar alguns atos da vida civil sem estar assistido.OBS: Nem sempre o relativamente incapaz tem que estar assistido.

1.1.3 Emancipao- Cessa a incapacidade- Pode ser: Voluntria Os Pais cessam atravs de instrumento pblico (escritura) que independe da homologao judicial. Judicial Juiz cessa, atravs de sentena, ouvido o tutor. OBS: O Tutor no emancipa, pede pro juiz emancipar. Legal Lei- Hipteses: Casamento; Colao de grau em curso superior; Exerccio de funo pblica em cargo efetivo (tomar posse); Exerccio de atividade civil, ou comercial, ou relao de emprego, que d ao menor economia prpria (passa a ser relativamente capaz).

1.1.4 Fim da personalidade da pessoa natural- Se d com a morte: Real certeza da morte. Exemplo: Morte enceflica b) Presumida sem decretao de ausncia ou com decretao de ausncia

AULA 22. FATOS JURDICOS- So acontecimentos que produzem efeitos na ordem jurdica.- Fato acontecimento.Exemplo: Uma chuva no oceano atlntico no interessa no mundo jurdico, logo no um fato jurdico. J uma chuva em uma cidade que acaba com a cidade ser um fato jurdico, pois um acontecimento que produz efeito jurdico.

2.1 CLASSIFICAO DOS FATOS JURDICOSa) FATOS JURDICOS NATURAIS - Tambm denominados Fatos Jurdicos stricto sensu.- So a natureza produzindo efeitos jurdicos.Exemplo: Terremotos, chuvas.- Podem se classificar em duas formas: Ordinrios: So fatos que acontecem sempre, naturalmente, todos os dias. Exemplo: Nascimento e morte, acontecem sempre. Extraordinrios: So fatos extraordinrios, no acontecem naturalmente. Casos fortuitos ou fora maior.Exemplo: Furaces, enchentes, terremotos.

3. ATOS JURDICOS- So aes ou omisses da pessoa que produzem efeitos na ordem jurdica.- Ato ao ou omisso da pessoa, diferente do fato jurdico natural, que so efeitos produzidos pela natureza.

3.1 CLASSIFICAO DOS ATOS JURDICOSa) ATOS JURDICOS STRICTO SENSU- Importa a manifestao da vontade, mas cujos efeitos esto prvia e expressamente determinados pelo legislador. - No consigo determinar os atos, eles j esto previamente previstos. Exemplo: reconhecimento da paternidade. Importa a manifestao da vontade, o pai tem que reconhecer que pai, ou ento a me ir entrar com investigao de paternidade. Porm, os efeitos esto todos previstos pelo legislador.

b) NEGCIO JURDICO- Importa a manifestao da vontade, cujos efeitos podem ser determinados por aquele que a manifestou.Exemplo: Contrato.c) ATO ILCITO- Art. 186 CC: Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito.- Ao/Omisso voluntria: Dolo- Ao/Omisso involuntria: culpa em sentido stricto sensu.OBS: Culpa lato sensu gnero onde dolo e culpa so espcies.- Negligncia (omisso involuntria; Impercia (falta de conhecimento tcnico) e Imprudncia (falta de cuidado) compem o conceito de culpa stricto sensu.- Art. 187: Tambm comete ato ilcito o titular de um direito que, ao exerc-lo, excede manifestamente os limites impostos pela boa f, pelos bons costumes, - Excede manifestamente gera o abuso do direito.

3.2 EXCLUDENTES DE ILICITUDE- Art. 188: No constituem atos ilcitos, os atos praticados: I em legtima defesa ou no exerccio regular de um direito reconhecidoII A leso pessoa ou o dano ao patrimnio de outrem a fim de livrar-se de perigo iminente.

a) LEGTIMA DEFESA (AUTOTUTELA)- Defesa realizada pela prpria fora- Ser legtima se for proporcional agresso e se for realizada no primeiro momento possvel.

b) EXERCCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO

c) ESTADO DE NECESSIDADE (O QUE MAIS CAI NA PROVA)Exemplos: Jogar carga no oceano para o navio no afundar; Est dirigindo e uma pessoa atravessa a rua, voc invade a contra-mo e bate em outro veculo para salvar a vida do pedestre. Nesse caso, ser considerado ato LCITO.

OBS: Mesmo sendo lcito, tem o dever de indenizar, conforme artigo 929 CC. E o autor do dano poder promover ao regressiva contra o pedestre para ser ressarcido da indenizao, pois utilizou do estado de necessidade para salvar-lhe a vida, segundo o art. 930 CC. Conhecido como Direito de Regresso.***CUIDADO! EXCLUDENTE DE ILICITUDE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.

4. NEGCIO JURDICO4.1 CLASSIFICAO DO NEGCIO JURDICO- Se classifica quanto s vontades: Unilateral: Apenas uma vontade. Exemplo: Testamento- Art. 426 CC: Probe o contrato sobre a herana de pessoa viva (pacto sucessrio) b) Bilateral: Duas vontades. Exemplo: Contrato c) Plurilateral: Mais de duas vontades. Exemplo:**CUIDADO! Contrato unilateral diferente de Negcio jurdico unilateral, pois a classificao dos Contratos quanto s obrigaes: a) Unilateral: Uma obrigaob) Bilateral: Duas obrigaes.Exemplo: Doao um negcio jurdico Bilateral (contrato), mas um contrato Unilateral, porque tem apenas uma obrigao.

4.2 EXISTNCIA, VALIDADE E EFICCIA DO NEGCIO JURDICO- Escala Ponteana (segundo Pontes de Miranda)- Segundo Pontes, primeiro se analisa a Existncia, depois a Validade e por ltimo a eficcia.

4.2.1 Plano da existncia- Antes de verificar se o negcio jurdico vlido ou eficaz, necessrio verificar se ele realmente um negocio jurdico.EXISTNCIAVALIDADE OU EFICCIA

SujeitoCapaz

ObjetoLcito, possvel e determinado (vel)

Manifestao de vontadeLivre e Espontnea.

- Podem ter um sujeito e um objeto, mas sem vontade no h negcio jurdico.Exemplo: Reclamao trabalhista tem dois sujeitos, tem o objeto (fazer defesa, audincia), mas se no tiver um contrato no haver negcio jurdico.- Logo: Para existir no mundo jurdico, deve ter sujeito, objeto e manifestao de vontade; Para ser vlido, o sujeito deve ser capaz, o objeto licito, possvel e determinado (vel) e a manifestao de vontade livre e espontnea.

4.2.2 Validade do negcio jurdicoa) VALIDADE- Sujeito capaz; objeto lcito, possvel e determinado (vel); manifestao de vontade livre e espontnea.- Mais um requisito: Forma prescrita ou no defesa em Lei.

b) INVALIDADE- Pode ser nulo ou anulvel.

NULOANULVEL

No produz efeitos (ex tunc)Produz efeitos at a anulao (ex nunc)

Interesse pblicoInteresse particular

Juiz declara de ofcioNo pode agir de ofcio

No pode ser ratificado pelas partesPode ser ratificado pelas partes

No convalesceConvalesce pelo decurso

No prescreve e nem decai (caduca)Prazo decadencial

AULA 3a) VCIOS DO CONSENTIMENTO (VCIOS DA VONTADE) ERRO DOLO COAO ESTADO DE PERIGO LESO**O vcio de consentimento um negcio jurdico anulvel e no nulo. O prazo para anulao decadencial e, em regra, de 4 anos, contados da celebrao do negcio ou do momento em que cessar a coao

4.3 VCIOS DO CONSENTIMENTO- Consentimento aceitao, logo, vcio no consentimento um problema na minha aceitao.- H uma dissociao da vontade declarada com a vontade real. Apesar da vontade declarada ser sim, a vontade real ser no.

**DICA DIFERENCIAR ERRO, DOLO E COAO- Erro: ocorre um equvoco, no h ao externa, a frase me enganei.- Dolo: caracterizado pela malcia, a frase fui enganado. Algum foi levado a erro.- Coao: Caracterizada pela violncia moral. Frase Fui forado.

a) ERRO- a falsa noo da realidade.- No qualquer erro que anula o negcio jurdico, tem que ser um erro SUBSTANCIAL, que se refere essncia do negcio jurdico e o torna anulvel.OBS: diferente do erro acidental, que um erro perifrico (menor), um erro que no anula o negcio jurdico.- O erro substancial pode ser dividido em trs: I Erro sobre o negcio: a pessoa celebra um negcio jurdico achando que era outro. Exemplo: celebrar contrato de locao achando que era comodato. II Erro sobre a pessoa: anulao de casamento por erro essencial pessoa do outro cnjuge. Exemplo: descobriu que a cnjuge era prostituta antes de casar, homossexual, viciado em jogo, viciado em drogas. III Erro de direito: falsa noo do direito (falso conhecimento)*PROBLEMA: Art. 3, LINDB diz que ningum pode se escusar de cumprir a lei alegando que no a conhece. Como fica essa regra em confronto com o erro de direito? R: O erro de direito no pode implicar em recusa ao cumprimento da Lei. Ou seja, no posso alegar erro de direito para recusar a cumprir a Lei, sendo possvel alegar o erro de direito quando se celebrou um negcio imaginando que ele produziria um efeito jurdico e ele produz outro.Exemplo: renunciar achando que a herana ia para me mas foi para o filho.

b) DOLO- uma atitude maliciosa de outrem.- Aquele que manifestou a vontade foi levado a erro por essa ao maliciosa de outrem.- Classificao: Dolo positivo: Decorre de uma ao do terceiro. Exemplo: quer comprar o meu rolex (falso)? Dolo negativo: Decorre de uma omisso. Exemplo: declarar para o seguro sade ou de vida que no tem doena pr-existente, quando na verdade tem. Dolo substancial e acidental:

SUBSTANCIALACIDENTAL

O sujeito no faria o negcio se soubesse da verdade.O sujeito faria o negcio se soubesse da verdade, mas em outras condies

O negcio anulvel e voc pode ter direito a perdas e danos.O negcio no anulvel e s obriga as perdas e danos.

Exemplo dolo acidental: voc celebra contrato de aluguel com multa de 30% em atraso, depois descobre que a multa est prevista no CC. Voc faria o contrato, mas iria querer reduzir a multa e requerer perdas e danos pela m-f demonstrada.

c) COAO- Caracterizada pela violnciaOBS: Existe a violncia fsica (vis absoluta), que no negcio jurdico pois no tem manifestao da vontade. Logo, INEXISTENTE.- Na coao ocorre a violncia moral (vis compulsiva), em que o negcio anulvel por vcio do consentimento.- Na violncia moral irresistvel deve haver um temor com fundamento e o negcio jurdico anulvel. Um temor infundado no anula negcio jurdico. Exemplo: um assassino que mata algum e est com uma arma pede ajuda para voc esconder o corpo, mas no te ameaa de morte nem nada. Nesse caso, houve um temor com fundamento, era um assassino e estava armado.- O temor reverencial tambm no anula o negcio jurdico. Exemplo: respeito excessivo pelos pais, superiores, mestres.**No constitui coao o exerccio regular de um direito reconhecido (Ato lcito, art. 188, I). Exemplo: -Vamos fazer um acordo, se no entrarei com uma ao. - Voc est me ameaando? No ameaa, mas exerccio regular de direito de ao!

d,e) ESTADO DE PERIGO e LESOESTADO DE PERIGOLESO

O que voc quer se salvar ou salvar algum que voc gosta de risco conhecido pela outra parte (dolo de aproveitamento). Deve ser um perigo de vida.Voc inexperiente ou tem uma premente (urgente) necessidade. No precisa ser um perigo de vida.

Preciso provar o dolo de aproveitamento.No necessria a cincia da outra parte, no preciso provar o dolo de aproveitamento.

Assumo uma prestao excessivamente onerosa (juiz analisa somente minha prestao, meu bolso)Assumo uma prestao manifestamente desproporcional (juiz analisar a prestao das duas partes)

Exemplo de estado de perigo: levar algum para o hospital com urgncia e o hospital se aproveitar da situao para fazer com que se assuma uma prestao excessivamente onerosa.OBS: Se voc ver que no tem perigo, leso.

4.4 VCIOS SOCIAIS- So dois: Simulao (nulo) e a Fraude contra credores (anulvel).**Em todos os vcios o negcio anulvel, apenas a simulao nulo.

a) SIMULAO- Na simulao existe um negcio aparente que no corresponde realidade.- Vem do verbo simular: fingir, fazer uma coisa se passar por outra.Exemplo: Divrcio simulado. Jos casado com Maria e tem uma empresa, na qual scio. A empresa est cheia de credores. Para tentar proteger seus bens, simula um divrcio com a mulher e coloca todos os bens no nome dela. No momento que os credores pedem a desconsiderao da PJ e vo atrs dos bens, esto no nome da mulher. Nesse caso, esse divrcio no ser verdadeiro, ser simulado.- Possui dois tipos: Simulao Absoluta: Existe um negcio jurdico aparente, mas na prtica nada mudou, ou seja, nenhuma alterao na situao anterior. Exemplo: Divrcio simulado. Simulao Relativa: Existe um negcio aparente, mas na prtica foi celebrado um outro negcio (oculto). Existe alterao na situao anterior, mas no da forma que est aparecendo.Exemplo: doao simulada por uma compra e venda. Jos, casado com Maria e traindo ela com Joana, faz uma doao para Joana. Porm, precisa da anuncia de Maria, ento ele lavra uma compra e venda que ser apenas aparente.**DICA: Na simulao relativa existem dois negcios, 1 um negcio aparente, simulado, que a compra e venda, e um 2 negcio oculto, dissimulado, que a doao. Esse negcio pode ou no ser vlido.

b) FRAUDE CONTRA CREDORES- Ocorre quando o devedor aliena seu patrimnio levando-se a uma situao de insolvncia.- O prazo decadencial e de 4 anos, contados a partir da celebrao do negcio.- Ao cabvel: Ao Pauliana.

4.5 EFICCIA DO NEGCIO JURDICO- Elementos acidentais do negcio jurdico, que so: termo, condio e o modo (encargo) Termo: Evento futuro e certo. Exemplo: Pagar algum no dia 12/12. Condio: Evento futuro e incerto.Exemplo: Darei uma caneta Mont Blanc para algum se ele fizer 70 pontos na OAB. Modo (encargo): Constitui um ato a ser praticado para a garantia do direito de seu titular.Exemplo: Do uma casa para algum , para que ela l instale um abrigo para idosos.AULA 45. PRESCRIO E DECADNCIA- Com a prescrio, eu perco a pretenso- Com a decadncia, eu perco o direito

a) PRESCRIO- Art. 189: Violado o direito, surge para o titular a pretenso, e a pretenso se extingue pela prescrio.- A pretenso s surge quando um direito violado, e o direito de exigir que essa violao seja reparada.- Com a prescrio, eu perco apenas a pretenso, mas no perco o direito. Exemplo: No meu nascimento, tenho direito honra at minha morte. Esse direito eu no perco. Um dia algum viola meu direito a honra, e eu tenho a pretenso de exigir que essa violao seja reparada no prazo de 3 anos. Aps os 3 anos, ocorre a prescrio e eu perco essa pretenso de ver reparado a violao, mas nunca irei perder meu direito a honra.

b) DECADNCIA- Na decadncia no h violao do direito, mas se eu no exercer esse meu direito dentro do prazo pactuado, perco esse direito.Exemplo: O locatrio, em locao no residencial da Lei 8245/91 tem direito a renovar o contrato de locao compulsoriamente se preenchidos os requisitos da ao renovatria. Ele tem o direito de renovar o contrato mesmo que o locador no queira renovar. Mas esse direito deve ser exercido no prazo de 1 ano a 6 meses antes do trmino do contrato a ser renovado. Ningum est violando meu direito, porm se eu no exercer nesse prazo irei perder o direito.

**3 dicas:1) Os prazos de prescrio no CC esto previstos nos artigos 205 e 206. Os demais prazos so decadncia.2) Os prazos de prescrio so: 1, 2, 3, 4, 5 ou 10 anos. Art. 205 prazo geral (10 anos) Art. 206 prazos especiais (1 1 ano; 2 2 anos; 3 3 anos; 4 4 anos; 5 5 anos)***Os prazos em dias, meses ou 1 ano e 1 dia so prazos de decadncia.3) Ao condenatria: Prescrio; Ao constitutiva: decadencial.Exemplo: O prazo para exigir a reparao dos danos causados em acidentes de veculos prescricional ou decadencial (3 anos)? - Primeiro, tem que analisar qual ser o pedido. Se for condenar o ru a indenizar prejuzos, um prazo prescricional.

6. DIREITO DAS OBRIGAES- Consiste no direito do credor exigir uma prestao (dar, fazer, no-fazer), de valor economicamente aprecivel, do devedor.- H um vnculo jurdico entre credor e devedor.

6.1 ELEMENTOSa) ELEMENTO SUBJETIVO- So os sujeitos ativo (credor) e passivo (devedor)

b) ELEMENTO OBJETIVO- a prestao (dar, fazer e no fazer)- DICA: No confundir o objeto da obrigao com o objeto da prestao. O objeto da obrigao a prestao (dar, fazer, no fazer). O objeto da prestao aquele especfico. Exemplo: entregar um carro (dar), dar aula (fazer), no fazer barulho (no fazer).

c) VNCULO- Com o vnculo, existe o dever e a responsabilidade.- O dever o de cumprir a obrigao. A responsabilidade patrimonial.Exemplo: Se eu no cumpro com meu dever, no cumpro a obrigao, irei responder porque tenho a responsabilidade. Ento o credor ir levar meus bens para leilo, para garantir o cumprimento da obrigao com meu patrimnio.**EXCEO: Priso civil do devedor de alimentos.

6.2 CLASSIFICAO 6.2.1 Quando sua prestao- Obrigao de dar, fazer ou no fazer.- As obrigaes de dar e fazer demandam uma ao, positiva.- A obrigao de no fazer demanda uma omisso, negativa.**DICA: Como distinguir as obrigaes? Dar (entrega de coisa) Se o que voc quer, no final de tudo, uma coisa, obrigao de dar. O que prevalece a coisa. Seu problema resolve se voc tiver a coisa. Fazer Se no final de tudo, o que voc quer uma prestao pessoal. No resolve o problema se for entregue uma coisa. Se voc for comprar um terno em uma loja, a obrigao da loja de entregue de coisa; Mas se voc vai em um alfaiate, a obrigao dele de fazer, porque ele vai fazer o terno sobre medida, entregando um terno (coisa) qualquer no vai resolver o problema. No fazer

a) OBRIGAO DE DARa.1) DAR COISA CERTA: A coisa est devidamente individualizada. Exemplo: entregar a vaca holandesa campe da expo uberada 2014.Art. 313 CC: O credor no est obrigado a aceitar coisa diversa da pactuada, ainda que mais valiosa.- No art. 233 est demonstrado o Princpio da Gravitao Jurdica, na qual o acessrio segue o principal.**DICA: No coloque o sempre nessa frase! O acessrio segue sempre o principal Errado! Existem excees.Exemplo da exceo: As pertenas (art. 93 e 94 CC) - Art. 93: Pertena no parte integrante da coisa. uma parte acessria mas no integra a coisa. Exemplo: ar-condicionado na casa.- Art. 94: Os negcios jurdicos que dizem respeito ao bem principal no abrangem as pertenas. Ou seja, se eu vendo a casa para algum posso tirar o ar-condicionado, pois ele uma exceo e no deve seguir o principal.OBS: Perda Deteriorao

PERDA (Perecimento)DETERIORAO

Ocorre a perda totalOcorre a perda parcial

Na perda total, no sobra nada. No h como recuperar.Ainda sobra algo, possvel ser recuperada.

Exemplo perda total: Tenho uma casa, veio um terremoto e destruiu tudo. No sobrou nada. Art. 234.Exemplo perda parcial: Tenho uma casa, veio um vendaval e destelhou a casa. A casa perdeu somente algumas telhas.SEM CULPACOM CULPA

PERDAResolve-se a obrigao com a devoluo da quantia paga corrigida. Volta a situao para o estado anterior.Res Perit Domino: A coisa perece (se perde) para o dono. O prejuzo do dono.O culpado responder pelo equivalente +Perdas e danos.

DETERIORAOResolve-se a obrigao ou o credor fica com a coisa abatido o valor que se perdeu. Art. 235.Responde o devedor pelo equivalente (valor da coisa) ou o credor fica com a coisa com abatimento + Perdas e danos em ambos os casos.Art. 236.

- Sempre que tiver culpa, o devedor ir responder por perdas e danos.

a.2) DAR COISA INCERTA: A coisa est determinada em razo do gnero e quantidade. Art. 243. Exemplo: Aline deve entregar 10 vacas de seu rebanho a Rufino. Quem tem o direito de escolha? O devedor, no caso, Aline (art. 244). Exceo: expresso em contrato.**DICA: Nessa obrigao, o devedor no pode entregar a coisa pior e nem pode ser obrigado a entregar a melhor.AULA 5b) OBRIGAO DE FAZERb.1) Art. 247: Obrigao de fazer infungvel (personalssima). OBS: Bem fungvel pode ser substitudo por outro (carro, xcara) e infungvel pode ser substitudo (acar).- A obrigao infungvel aquela que s pode ser cumprida por determinada pessoa. No pode ser substituda por outra pessoa. Exemplo: Joaquim Barbosa vai dar palestra e na hora no d, nesse caso ele no poder ser substitudo por outra pessoa.- Na hiptese de inadimplemento de obrigao infungvel o devedor responder por perdas e danos.

b.2) Obrigao de fazer fungvel- Pode ser cumprida por outra pessoa, ou seja, o devedor pode ser substitudo. Exemplo: professor falta e outro o substitui.- Na hiptese de inadimplemento do devedor, pode o credor contratar um terceiro para cumprir a obrigao s custas do devedor inadimplente.**Ver artigo 461 CPC

c) OBRIGAO DE NO FAZERc.1) TRANSITRIAS- Uma vez descumprida, no permite o seu cumprimento posterior. Exemplo: Clusula de sigilo (frmula de um perfume). - Assim, divulgado o segredo, j era! No cabe mais exigir que ele cumpra a obrigao, s caber perdas e danos.

c.2 PERPTUAS (PERENES)- Se prolongam no tempo.- Exemplo: as obrigaes decorrentes do direito de vizinhana.- Assim, uma obrigao de no fazer barulho, caso tenha feito, no acaba a obrigao, ela continuar. Nesse caso, possvel exigir perdas e danos e tambm que o devedor cumpra sua obrigao.

6.2.2 Quanto pluralidade de sujeitos ou de objetosa) PLURALIDADE DE SUJEITOS- Joo emprestou 30.000,00 para Jos, Pedro e Maria. Quanto ele pode cobrar de Jos?- Joo pode cobrar 10.000,00 de Jos, porque SOLIDARIEDADE NO SE PRESUME. Se a OAB no falar nada em solidariedade, no h solidariedade no caso.**Solidariedade deve estar prevista em Lei ou Contrato, no se presume (art. 257 CC).BEM DIVISVELBEM INDIVISVEL

Pode ser fracionado em partes menores que mantero as mesmas caractersticas do todo e um valor proporcional a esse todo.No pode ser fracionado em partes menores, pois elas no iro manter as mesmas caractersticas do todo e nem um valor proporcional a esse todo.

Exemplo: Dinheiro empresto 50,00 e o devedor pode me pagar em 10 notas de 5,00Exemplo: cavalo.

a.1) OBRIGAES DIVISVEIS:- Vrios sujeitos e objeto divisvel.- A regra do art. 257 diz que a obrigao deve ser dividida entre os vrios credores ou devedores, como no exemplo acima dos 30.000,00. Ou seja, a diviso do cumprimento da obrigao entre os vrios sujeitos.

a.2) OBRIGAES INDIVISVEIS- Vrios sujeitos e objeto indivisvel.- Cada sujeito est obrigado ao todo em virtude da impossibilidade (fsica ou jurdica) de se dividir o seu objeto. Logo, cada devedor est obrigado ao todo.Exemplo: Jos, Antonio e Maria assumiram a obrigao de entregar um cavalo.**No confundir com a obrigao solidria passiva!! Nela, o bem divisvel (em regra), mas existe uma faculdade dada ao credor de, se quiser, exigir o cumprimento total da obrigao de qualquer um dos credores. Exemplo: Jos, Antnio e Maria so devedores solidrios de 30.000,00. Com isso, o credor pode exigir os 30 mil de Jos, Antnio ou Maria. O credor apenas pode, uma FACULDADE, mas como o bem divisvel posso cobrar 10 mil de cada.

a.3) OBRIGAES SOLIDRIASI) SOLIDARIEDADE PASSIVA- Vrios devedores. - Existem duas relaes: externa e interna.Exemplo: Joo emprestou 5.000,00 para Vivian, Patrcia, Alexandre, Igor, Camila. Se algum devedor pagar a dvida inteira, resolve-se a relao externa. Depois, esse devedor que pagou ter um crdito com os demais devedores, e no final de tudo ser resolvida a relao interna (entre os devedores).- Como fica a remisso (perdo da dvida) de um dos devedores solidrios? Os demais continuaro devendo, mas h a deduo da quota daquele que foi perdoado, com os demais sendo solidrios pelo saldo restante. No caso acima, s poderei cobrar 4.000,00 dos demais devedores.

II) SOLIDARIEDADE ATIVA- Vrios credores. Tambm h a relao externa e a interna.- Quando o devedor paga a algum credor todo o valor da dvida, resolve-se a relao externa. Os demais credores tero que exigir a sua quota parte, e ao fim de tudo, ser resolvida a relao interna.OBS: O devedor s pode pagar o total a um credor se estes forem credores solidrios.- Pode um credor solidrio perdoar a dvida total do devedor? Sim, art. 272 CC. Mas ele responder aos outros credores solidrios pela parte que lhe caiba.

b) PLURALIDADE DE OBJETOSb.1) OBRIGAES SIMPLESOBRIGAES SIMPLESOBRIGAES COMPOSTAS

1 sujeito ativo, 1 sujeito passivo e 1 objetoMais de um objeto

Exemplo: Joo emprestou 50,00 para Aline.Exemplo: Patrcia se obrigou a entregar Camila um notebook ou um ipad.

b.2) OBRIGAES COMPOSTAS- Podem ser:I) CUMULATIVAS- Caracterizadas pela conjuno E.Exemplo: entregar um notebook e um ipad. O devedor s cumpre a obrigao se entregar os dois.

II) ALTERNATIVAS- Caracterizadas pela conjuno OU.Exemplo: Entregar um notebook ou um Ipad. Existe uma escolha para ser realizada que determinar qual o objeto ser entregue.- Na obrigao alternativa quem ter, em regra, o direito de escolha? No silncio do contrato, ser o devedor.**DICA! No momento da escolha ocorre a concentrao, em que a obrigao deixa de ser composta e passa a ser simples.**DICA! Sempre chute em favor do devedor, pois o direito de obrigaes protege o devedor.OBS: No confundir obrigao alternativa e obrigao facultativa:

OBRIGAO ALTERNATIVAOBRIGAO FACULTATIVA

Obrigao composta (mais de um objeto na obrigao)Obrigao simples (1 objeto)

Existe uma escolha. Exemplo: um notebook ou um ipad.Existe uma faculdade dada apenas ao devedor de, se quiser, entregar 1 ipad no lugar do notebook.

O devedor escolhe (regra) ou o credor (previso no contrato)

**DICA: Pense sempre sob a tica do credor! Na alternativa ele tem dois objetos (notebook ou ipad), na facultativa somente um (notebook). Na alternativa ele pode exigir o ipad, na facultativa no pode exigir o ipad, mas somente perdas e danos.

6.3 PAGAMENTO- o cumprimento da obrigao (adimplemento).- Tem duas formas de pagamento:1) PAGAMENTO DIRETO (ou apenas pagamento)- a forma natural de extino da obrigao atravs do cumprimento pelo devedor daquilo que ficou avencado.Exemplo: Joo quitou sua dvida de 50,00 com Aline.

2) PAGAMENTO INDIRETO- uma forma excepcional de extino da obrigao. A obrigao ser extinta apesar de no cumprida da forma pactuada.- Hipteses:a) Dao em pagamento: O devedor d a coisa diversa da pactuada ao credor, que aceita (dois requisitos, dar coisa diversa e o credor precisa aceitar).Exemplo: Joo deve entregar Vivian um ipad. Se entregar o ipad, pagamento direto (ou pagamento), pois cumpriu a obrigao. Se oferecer uma bolsa da Louis Viton e Vivian aceitar, ocorrer o pagamento indireto (dao em pagamento). Recusando, ocorrer o inadimplemento, pois ningum obrigado a aceitar coisa diversa da pactuada, mesmo que seja mais valiosa.AULA 6b) Imputao ao pagamento: Art. 352 Quando o devedor possuir mais de um dbito com o mesmo credor, todos da mesma natureza (dinheiro) e j exigveis (lquidos e vencidos), ter o direito de determinar qual deles ser quitado se no puder pagar todos. Exemplo: Joo deve 2.000, 3.000 e 5.000 Aline. Pode escolher qualquer um dos 3 para pagar primeiro.

c) Compensao: Ocorre compensao quando o credor e devedor possuem crditos e dbitos recprocos que sero extintos no limite dessa reciprocidade. Exemplo: Joo deve 10.000 para Aline e ela deve 8.000 para ele. Ao final, Joo ter que pagar 2.000 para Aline.- Requisitos: Os dbitos devem ser da mesma natureza (dinheiro com dinheiro) Os crditos devem ser certos, lquidos e exigveis.- O requisito da certeza diz respeito a existncia. Um crdito certo um crdito que existe.**Cuidado! Crdito por meio de uma sentena no transitada em julgado no certo.- Liquidez est relacionado com um valor determinado ou determinvel.- Exigibilidade diz respeito a um crdito vencido e no prescrito.

d) Novao: Nova obrigao extinguindo a j existente.- Ocorre quando a obrigao atual extinta em virtude da criao de uma nova obrigao.- Requisitos: Criao de uma nova obrigao Inteno de novar (animus novandi): necessria a inteno de inovar, inequvoca, para que a 2 obrigao possa extinguir a primeira. Caso contrrio, a segunda obrigao s confirma a primeira (as duas existem).**DICA: OAB tem que deixar muito claro que a nova obrigao foi criada para extinguir a anterior. Caso no fique claro, ser apenas uma nova dvida, no ser novao.Exemplos:1) Estou devendo cheque especial no valor de 10.000. O gerente me aconselha a sacar 10.000 do crdito que tenho pr-aprovado no banco, ento eu saco os 10.000 e gasto com compras (no cumpro a conta). - Nesse caso, no houve novao, pois a segunda obrigao no extinguiu a primeira, pois agora tenho dvida de 20.000.2) Estou devendo cheque especial no valor de 10.000. O gerente faz um emprstimo de 10.000 para pagar a dvida imediatamente e encerrar a conta.- Nesse caso, houve novao, pois a segunda obrigao foi criada para extinguir a anterior. Existem os dois requisitos: nimo de novar + criao de nova obrigao.3) Devedor devia 50.000 para o banco X, atravs do contrato de n 35.558. Celebrou um novo contrato de nmero 57.773, assumindo nova dvida e extinguindo o contrato de n 35.558, o que constou em clusula do novo contrato. Depois de 3 meses o banco executa o contrato antigo

- ESPCIES DE NOVAOd.1) Objetiva: Novo objeto**No confundir com dao em pagamentod.2) Subjetiva: Novo sujeitod.3) Mista: Novo sujeito e novo objeto

e) Confuso: Ocorre quando a pessoa do devedor e a pessoa do credor se confundirem em uma mesma pessoa.Exemplo: Pai que deve para o filho e posteriormente morre. O filho ser credor e devedor ao mesmo tempo.- Pode ser total (nico herdeiro) ou parcial (tem irmo)- Na confuso parcial s extingue metade da dvida.

6.4 INADIMPLEMENTO- um descumprimento da obrigao. Arts. 389 e seguintes (responsabilidade contratual)- Pode ser Absoluto ou Relativo:ABSOLUTORELATIVO

No mais possvel cumprir a obrigao ou o seu cumprimento no interessa mais ao credor.Ainda possvel e interessa ao credor o cumprimento da obrigao.*PURGAO DA MORA

Exemplo: Bolo de casamento a ser entregue no dia da festa s 18h para ser servido s 22h. No dia do casamento, at s 18h, no h inadimplemento. Das 18 s 22h, h inadimplemento relativo (ainda d para purgar a mora). Aps as 22h, ocorre inadimplemento absoluto.- Quando ocorre o inadimplemento absoluto, o devedor vai pagar por perdas e danos (podendo estar representados por uma multa), pelos juros, atualizao monetria e honorrios advocatcios.- Quando ocorre o inadimplemento, o devedor ir pagar perdas e danos ou mora, juros, atualizao monetria e honorrios advocatcios.**A purgao da mora se d com os seus consectrios legais: Multas, Juros, Correo Monetria e Honorrios Advocatcios.

- TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL: Por essa teoria, deve-se considerar cumprida a obrigao em casos em que o devedor paga a parte substancial da dvida e fica devendo apenas uma parte insignificante que no consegue cumprir.Exemplo: Contratos de financiamento.J caiu na oab: Financiamento de 70 meses em que foram pagos 68 meses.

7. RESPONSABILIDADE CIVIL- Consiste em um dever subsidirio de reparar o dano decorrente da violao de um outro dever.- sempre um segundo dever, no surge sozinha. Primeiro, algum viola um dever. Depois, esse dever causa dano a outrem. E enfim, surge a responsabilidade, que o dever de reparar esse dano.- NO H RESPONSABILIDADE SEM DANO!

7.1 CLASSIFICAOa) NO CDIGO CIVIL:a.1) Responsabilidade Contratual: Arts. 389 e seguintes.- O dever violado est previsto em uma relao contratual

a.2) Responsabilidade Extracontratual: Arts. 929 e seguintes- O dever violado no est previsto no contrato.- Tambm conhecida como Responsabilidade Aquiliana.

b) NO CDC:b.1) Pelo fato do produto/servio- Arts. 12 e seguintes: Violao do dever de segurana que gera um acidente de consumo.

b.2) Pelo vcio do produto/servio- Arts. 18 e seguintes: Violao do dever de adequao que gera uma quebra da expectativa.

C) NO CDC E NO CC- Objetiva ou Subjetiva.SUBJETIVAOBJETIVA

Necessrio conduta do agenteConduta do Agente

Existe DanoExiste Dano

Nexo CausalTem que provar o Nexo Causal

CulpaResponde independentemente de culpa

regra no CC e exceo no CDC regra no CDC e exceo no CC

**J caiu na OAB: correto afirmar que na responsabilidade objetiva no se discute culpa porque a culpa presumida??- No!! Na responsabilidade objetiva responde independentemente de culpa.

SUBJETIVAOBJETIVA

Regra: Culpa no presumida, cabe a vtima provar a culpa do agente (ru)Responde independentemente de culpa.

Exceo: Culpa presumida, ocorre a inverso do nus da prova, cabendo ao agente (ru) provar que no teve culpa.

- ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE A conduta do agente: Resp. Subjetiva e objetiva O dano: Resp. Subjetiva e objetiva O Nexo Causal: Resp. Subjetiva e objetiva A culpa: elemento somente da responsabilidade subjetiva

1) A conduta do Agente- Regra: Deve-se imputar o dano conduta do agente.- Exceo: Hipteses em que algum responde pelo dano causado por outra pessoa (resp. pelo fato de terceiro) Responsabilidade pelo Fato de terceiro: algum responde pelo dano causado por terceiro. Art. 932: hiptese de cabimento do fato de terceiro. Art. 933: responde independentemente de culpa (resp. objetiva do artigo 933).- Os pais no tem direito de regresso contra o filho menor.

2) O danoa) Patrimonial: Possui um valor economicamente aprecivel, ou seja, tem valor. Pede-se a reparao desse dano.- Divide-se em dois:a.1) Dano emergente: tudo aquilo que se perdeu (passado).

a.2) Lucro cessante: tudo aquilo que se deixou de ganhar (futuro).Regra do Art. 403: So indenizveis os efeitos diretos e imediatos dos danos emergentes e dos lucros cessantes.**O DANO HIPOTTICO no indenizvel. Exemplo: ia jogar na megasena e foi atropelado.- Teoria da perda de uma chance: permite a indenizao pela perda de uma chance real (e no hipottica), amparada por um critrio estatstico. uma exceo, tem que haver uma estatstica muito clara.Exemplo: Show do Milho.

b) Extrapatrimonial: No possui um valor economicamente aprecivel. Pede-se a compensao do dano.Exemplo: Morte, perda de um brao. No d para reparar esse dano, apenas compensar.

b.1) Dano Moral: a violao ao direito da personalidade.- Dor e sofrimento no so dano moral, so apenas as consequncias do dano. Mero aborrecimento no dano moral.**STJ decidiu que ser preso na porta magntica no dano moral. Da mesma forma, ser revistado no aeroporto tambm no .

b.2) Dano esttico: Violao integridade fsica com sequelas.- Sempre que tem dano esttico, tem dano moral. Mas nem sempre que tem dano moral tem dano esttico.- Smula 387 STJ: lcita a cumulao de dano esttico e moral.

AULA 78. CONTRATOS- Contrato todo negcio jurdico bilateral ou plurilateral que visa a criao, modificao, extino ou conservao de direitos e deveres.Obs: No confundir NEGCIO JURDICO uni ou bi com CONTRATO uni ou bi.- Negcio jurdico unilateral o realizado com apenas uma pessoa. Exemplo: Testamento. Negcio jurdico bilateral realizado por mais de uma pessoa. Exemplo: Contrato (todo contrato pelo menos um negcio jurdico bilateral).- J o contrato se refere a quem assume obrigao. Unilateral apenas um dos contratantes assume a obrigao. Exemplo: Doao;Bilateral todos os contratantes assumem obrigaes. Exemplo: Compra e venda.**Contrato de doao NEGCIO JURDICO BILATERAL e CONTRATO UNILATERAL.8.1 PRINCPIOS CONTRATUAISa) PRINCPIO DA FUNO SOCIAL DO CONTRATO- o princpio que limita o exerccio da autonomia privada (busca dos interesses particulares) quando presentes interesses metaindividuais (difusos + coletivos) e individuais (dignidade da pessoa humana).Exemplo de violao dos interesses metaindividuais: poluio do rio. Nesse caso, teremos a nulidade do contrato em razo da violao da funo social do contrato.Exemplo de violao dos interesses individuais a coisificao do ser humano, que tratar o ser humano como coisa. Como exemplo, jogo de arremesso de ano.- A funo social tem eficcia interna e externa. A eficcia interna a funo social atuando no contedo (entre os contratantes). A eficcia externa a funo social produzindo efeitos perante terceiros (tutela externa do crdito), para evitar o aliciamento (algum tenta pagar mais para um cantor ir cantar em seu bar no lugar do vizinho). A eficcia externa gera para terceiros um dever geral de absteno (no posso aliciar).**O contrato gera obrigao de dar e fazer apenas entre as partes, mas gera obrigao de no-fazer perante terceiros.

b) PRINCPIO DA BOA-F OBJETIVA- Impe um dever de bom comportamento aos contratantes ao longo da relao jurdica. Ou seja, as partes devem agir com lealdade, tica, reciprocidade, retido.- Em que fase do contrato? Deve ser observado antes da formao (negociaes preliminares), durante a execuo e aps a extino do contrato.BOA F SUBJETIVABOA F OBJETIVA

interna, pois apenas uma boa inteno. externa

No princpio, mas um simples estado psicolgico de firme crena/ignorncia. princpio contratual na qual os contratantes devem ter bom comportamento.

Exemplo: pagamento feito ao credor putativo; possuidor de boa f.Previsto no art. 422, CC.

c) PRINCPIO DA AUTONOMIA PRIVADA- Cuidado, da autonomia da vontade, que tem liberdade total, absoluta.- Na autonomia privada, a liberdade de contratar no absoluta, limitada pela Lei e tambm por outros princpios contratuais.- Alguns limites: Da Lei: Vedao ao pacta corvina: o contrato no pode ter como objeto a herana de pessoa viva. De outros princpios: A funo social e a boa f objetiva.

d) PRINCPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS- O contrato produz efeitos apenas entre as partes (res inter alios acta).- Atualmente mitigado pelo princpio da funo social quanto eficcia externa (que produz efeitos perante terceiros, mas apenas no dever de absteno).

e) PRINCPIO DA FORA OBRIGATRIA- O contrato faz Lei entre as partes e obriga o seu cumprimento (pacta sunt servanda).- Atualmente, muito mitigado pelo princpio da funo social e tambm pelo princpio da boa-f objetiva.

e) TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL- a teoria que veda a resoluo do contrato por parte do credor quando o devedor inadimplente j cumpriu parte substancial do contrato.- Nesse caso, apesar de prevista no contrato, a resoluo contratual ser considerada como uma medida abusiva e abuso de direito, pois resta a ser cumprida apenas uma pequena parte do contrato. - Segundo o STJ, sua medida cabvel a execuo das prestaes restantes.

8.3 FORMAO DOS CONTRATOS8.3.1 Momento da Formao:

a) Contrato entre presentes (inter praesentes):- um contrato que no tem intervalo entre a proposta entre a aceitao. Nesse contrato, o momento da formao no exato instante em que a proposta aceita.Exemplo: Mesmo ambiente, telefone, videoconferncia. E-mail? No!

b) Contrato entre ausentes (Inter absentes):- aquele que tem intervalo na comunicao. Em regra, ele se considera formado com base em duas teorias: Regra (434, caput): Teoria da agnio na subteoria da expedio, no momento que a aceitao expedida. Ou seja, no momento que colocou a carta nos correios. Exceo (434, incisos): Teoria da agnio na subteoria da recepo, no momento que a aceitao recebida. Ocorre quando se estipulado um prazo para recebimento da carta, caso a carta seja recebida depois de passado o prazo, adota-se a recepo.Exemplo: Carta, telegrama, fax, e-mail.8.3.2 Fases da Formao do Contratoa) 1 Fase: Negociaes preliminares, tratativas ou fase de pontuao. O que marca essa fase? As partes no assumem a obrigao de contratar, a ausncia de compromisso.- A violao do princpio da boa-f objetiva nas negociaes preliminares pode gerar responsabilidade civil.b) 2 Fase: J tenho um contrato preliminar (462, CC).- O contrato preliminar deve conter todos os requisitos do contrato definitivo, exceto a sua forma, pois o contrato preliminar tem a forma livre.Exemplo: Compromisso/promessa de compra e venda.c) 3 Fase: Contrato definitivo.- Devem existir todos os requisitos de existncia e validade do negcio jurdico.

8.4 VCIO REDIBITRIO- um vcio ou defeito oculto da coisa/objeto que a torna imprestvel ao uso ou que reduz consideravelmente o seu valor de modo que o negcio no seria celebrado se o adquirente soubesse do defeito.- Requisitos do vcio redibitrio: A aquisio deve ser onerosa e um contrato comutativo (contrrio de aleatrio, que contm risco). Exemplo: Compra e venda de carro com defeito.OBS: No pode reclamar de vicio redibitrio em doao, pois no aquisio onerosa. O defeito deve ser oculto (desconhecido do adquirente) O defeito deve ser anterior aquisio (pr-existente) Defeito deve ser considervel necessrio estar diante de um defeito, e no de um desgaste natural do bem.

8.4.1 Opes do adquirente- No Cdigo Civil, voc pode pedir: Abatimento proporcional no preo, atravs da Ao Quanti minoris (ao estimatria) Desfazimento do negcio com a devoluo do bem e da quantia paga, atravs da ao redibitria. Posso cumular com indenizao por perdas e danos? Sim, desde que se prove a m-f do alienante (que ele sabia do defeito).

8.5 EVICO- a perda de um bem por fora de deciso judicial fundada em motivo jurdico anterior.- Qual a diferena com o vcio redibitrio? No vcio, o defeito no objeto; Na evico, o defeito est no direito, ou seja, quem me vendeu no deveria ter vendido.Exemplo: Alienao a non domino, que a venda de quem no era dono.- O alienante um falso dono e o adquirente caiu no golpe. O adquirente ir perder o bem para o verdadeiro dono, pois ocorreu com ele a evico. - O adquirente que perdeu o bem ir exercer seu direito de regresso em face do falso dono.OBS: O verdadeiro dono o Evictor; O adquirente que perdeu o bem o Evicto.- Quem tem direito de regresso contra o alienante? O evicto!

8.5.1 Responsabilidade do Alienante- Regra (450, CC): o alienante ser responsabilizado no s pelo valor pago pela coisa, mas por todos os prejuzos sofridos pelo evicto, que devem ser pedidos por meio de indenizao.- Exceo (448 e 449, CC): Mediante clusula contratual, possvel aumentar, diminuir ou at mesmo excluir a responsabilidade pela evico.- A excluso da responsabilidade poder ser total ou parcial. - Ser parcial quando a clusula de excluso no der cincia do risco concreto; Nesse caso, a indenizao ser apenas o valor pago.- Ser total quando a clusula de excluso d cincia do risco concreto e o risco assumido pelo adquirente.