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www.cers.com.br CURSO COMPLETO TRIBUNAIS DO TRABALHO Direito Civil Luciano Figueiredo 1 LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB) Tema VIII A antiga Lei de Introdução ao Código Civil fora modificada em sua nomenclatura, passando a chamar-se de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A mudança veio em boa hora, ao passo que a Lei de Introdução em tela aplica-se a todo o ordenamento, e não apenas ao Direito Civil. Confira a modificação na Lei 12.376/2010. Ressalta-se, porém, que a única mudança fora no título! 1. Noções Introdutórias Corresponde ao Decreto-Lei 4.657/42, o qual consta de 19 artigos. Estrutura da LINDB é simples: Art. 1º e 2º - Vigência das normas Art. 3º - Obrigatoriedade das normas Art. 4º - Integração normativa Art. 5º Interpretação das normas Art. 6º - Direito Intertemporal > Art. 7º e ss Direito Espacial É um CÓDIGOS DE NORMAS ou CÓDIGO SOBRE AS NORMAS. 2. Vigência da Norma (art. 1º e 2º) Art. 1 o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. § 1 o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada § 3 o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. § 4 o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Promulgação gera a existência e validade da norma Publicação Pode gerar a sua obrigatoriedade (vigência), caso não haja vacatio. A vacatio legis em regra: a) No Brasil 45 dias b) Nos Estados Estrangeiros 3 meses VACATIO LEGIS Dispensabilidade do prazo da vacatio legis para normas de pequena repercussão. Art. 8 o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. Contagem do prazo da vacatio (§1º do art. 8º da LC 95/93): inclusão do primeiro dia de publicação e do último dia, passando a lei a ter efeitos na data posterior. § 1 o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) Tal modelo de contagem difere dos prazos de direito material civil - art. 132 do CC: Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. § 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia. § 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

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LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

(LINDB) Tema VIII

A antiga Lei de Introdução ao Código Civil fora modificada em sua nomenclatura, passando a chamar-se de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A mudança veio em boa hora, ao passo que a Lei de Introdução em tela aplica-se a todo o ordenamento, e não apenas ao Direito Civil. Confira a modificação na Lei 12.376/2010. Ressalta-se, porém, que a única mudança fora no título! 1. Noções Introdutórias Corresponde ao Decreto-Lei 4.657/42, o qual consta de 19 artigos. Estrutura da LINDB é simples: Art. 1º e 2º - Vigência das normas Art. 3º - Obrigatoriedade das normas Art. 4º - Integração normativa Art. 5º Interpretação das normas Art. 6º - Direito Intertemporal > Art. 7º e ss – Direito Espacial É um CÓDIGOS DE NORMAS ou CÓDIGO SOBRE AS NORMAS. 2. Vigência da Norma (art. 1º e 2º) Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada § 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. § 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

Promulgação gera a existência e validade da norma

Publicação Pode gerar a sua obrigatoriedade (vigência), caso não haja vacatio. A vacatio legis em regra:

a) No Brasil 45 dias

b) Nos Estados Estrangeiros 3 meses VACATIO LEGIS Dispensabilidade do prazo da vacatio legis para normas de pequena repercussão. Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. Contagem do prazo da vacatio (§1º do art. 8º da LC 95/93): inclusão do primeiro dia de publicação e do último dia, passando a lei a ter efeitos na data posterior. § 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) Tal modelo de contagem difere dos prazos de direito material civil - art. 132 do CC: Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. § 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia. § 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

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§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto. Art. 184 - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Alterado pela L-005.925-1973) § 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Alterado pela L-005.925-1973) I - for determinado o fechamento do fórum; II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal. § 2º - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (Art. 240 e Parágrafo único). (Alterado pela L-008.079-1990) Obs.: # Modificação durante o prazo da vacatio? # Modificação posterior à vigência? Na hora da prova? 1. (FCC – TRT 6 - Analista Judiciário – Área Judiciária/2012) Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia, depois de oficialmente publicada, em A) quarenta e cinco dias. B) três meses. C) noventa dias. D) um mês. E) trinta dias. 2.1 Princípio da Continuidade Ultrapassada a vacatio a regra é que a lei permanece em vigor até que outra venha revogá-la. # Exceções: norma temporária e circunstancial. 2.1.1 Revogação É a retirada da norma do ordenamento jurídico através de outra norma. 2.1.2 Espécies de revogação - Quanto à extensão:

a) Ab-Rogação - revogação total. Ex.: CC/02 ab-rogou o CC/16. b) Derrogação - revogação parcial. Ex.: CC/02 derrogou o Código Comercial. - Quanto à modalidade: a) Expressa b) Tácita # Observação (Art. 2, § 2o) § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Modalidades de revogação tácita: - Lei Nova - Lei Superior - Lei Especial # Ultratividade ou Pós-atividade normativa – Lei produz seus efeitos mesmo após revogada. Ex.: Art. 1787 do CC/02 e a lei aplicável à sucessão. Art. 1787: Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela. Sobre o tema, verificar a Sumula 112 do STF: Súmula 112, STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. 2.2 Repristinação (§ 3º do art. 2º) § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Regra: Sistema brasileiro não admite a repristinação Ex: Lei A em vigor; essa lei A foi revogada pelo advento da lei B; depois a lei C revoga a Lei B – ao revogar a lei B, a lei C estaria restabelecendo os efeitos da lei A? Não Exceção: Há repristinação caso haja menção expressa.

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# O controle direto ou concentrado de constitucionalidade (não aplica-se ao difuso), com a declaração de inconstitucionalidade da norma com efeitos retroativos (não aplica se houver modulação de efeitos) pode levar a uma repristinação oblíqua. Cuidado, porém, com o art. 27 da Lei 9868/99: Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. # Repristinação é diferente de efeito repristinatório. Na hora da prova? 2. Prova: FCC - 2011 - TRT - 14ª Região (RO e AC) - Analista Judiciário - Execução de Mandados Disciplina: Direito Civil | Assuntos: Lei de Introdução ao Código Civil; A Lei no XX/09 foi revogada pela Lei no YY/10. Posteriormente, a Lei no ZZ/10 revogou a Lei no YY/10. Nesse caso, salvo disposição em contrário, a Lei no XX/09 a) não se restaura por ter a Lei revogadora perdido a vigência. b) só se restaura se a Lei no YY/10 tiver sido expressamente revogada pela Lei no ZZ/10. c) restaura-se integralmente, independentemente, de novo diploma legal. d) só se restaura se a revogação da Lei no YY/10 for decorrente de incompatibilidade com a Lei no ZZ/10. e) só se restaura se a Lei no ZZ/10 tiver regulamentado inteiramente a matéria de que tratava a Lei no YY/10. 3. OBRIGATORIEDADE DAS NORMAS (art. 3º) Art. 3º - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

# Sistema Atual: Obrigatoriedade Simultânea ou Vigência Sincrônica. # A presunção de conhecimento da norma é absoluta? 4. INTEGRAÇÃO DA NORMA (art. 4º) Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. # Subsunção x Lacuna Normativa # Equidade? Exemplos de uso de equidade: - Art. 944, parágrafo único do CC Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. 5. INTERPRETAÇÃO DA NORMA (art. 5º) Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Espécies de Interpretação: I) Gramatical ou Literal b) Lógica c) Sistemática d) Histórica e) Teleológica # Função social da norma. O que é interpretação autêntica? Resultados interpretativos: I) Ampliativa ou Extensiva II) Declaratória III) Restritiva 6. Direito Intertemporal ou Aplicação da lei no Tempo (art. 6º LINDB e 5, XXXVI, CF)

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Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada. § 1º - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º - Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Art. 5 [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Na hora da prova? 3. Prova: FCC - 2011 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Analista Judiciário - Área Judiciária Disciplina: Direito Civil | Assuntos: Lei de Introdução ao Código Civil; João ajuizou ação de cobrança contra José, com base em lei vigente na época do negócio jurídico que gerou a correspondente obrigação, e obteve ganho de causa. A sentença transitou em julgado no dia 18 de maio de 2008. No dia 18 de abril de 2010, foi publicada outra lei, que expressamente revogou a lei vigente na época do negócio jurídico que gerou a obrigação. Nesse caso, a) a lei nova não será aplicada à relação jurídica entre João e José, porque violaria o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. b) a lei nova será aplicada à relação jurídica entre João e José, porque não ocorreu a coisa julgada, nem o ato jurídico perfeito. c) a lei nova não será aplicada à relação jurídica entre João e José, porque, embora não caracterizado o ato jurídico perfeito, ocorreu a coisa julgada. d) a lei nova não será aplicada à relação jurídica entre João e José, porque, embora não tenha ocorrido a coisa julgada, ficou caracterizado o ato jurídico perfeito. e) a lei nova será aplicada à relação jurídica entre João e José, porque a lei nova foi

publicada antes do prazo de dois anos da data do trânsito em julgado da sentença que decidiu a relação jurídica. 7. Direito Espacial ou Eficácia da Lei no Espaço (direito internacional privado) Regra no Brasil: Territorialidade Mitigada # Estatuto Pessoal (Art 7) – Mitigação da Territorialidade Art. 7º - A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. a) começo e fim da personalidade b) Nome c) Capacidade d) direitos de família No que tange ao direito das famílias, os parágrafos do art. 7, e o art. 18, detalham ainda mais o tema casamento de estrangeiros ou no estrangeiro: § 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. § 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. § 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal. § 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. § 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. § 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual

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prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. § 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda. § 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre. Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado Sentenças estrangeiras, cartas rogatórias e laudos periciais estrangeiros podem ser cumpridos no Brasil? Sim, desde que: Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que ,foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas. Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem

a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. I) TRADUÇÃO POR INTERPRETE AUTORIZADO II) HOMOLOGAÇÃO PELO STJ – chamada de exequatur III) PROVA DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA SEGUNDO O DEVIDO PROCESSO LEGAL – Ex.: Juízo competente - Súmula 420 do STF: Súmula 420, STF: Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado. IV) FILTRAGEM CONSTITUCIONAL – não violar soberania nacional, ordem pública e bons costumes. Após tal ínterim, as autoridades brasileiras que cumpriram com a decisão, na forma da territorialidade mitigada – art 12, parágrafo segundo: § 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências. Gabarito:

1. B 2. A 3. A