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BIZU DO PONTO – DIREITO CIVIL PARA AUDITOR TCU – 2013 PROFESSOR LAURO ESCOBAR 1 Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br Meus amigos e alunos Nosso edital pode ser considerado simples em relação a outros concursos. Não sendo muito extenso, o estudo torna-se mais fácil e o acerto destas questões pode fazer toda a diferença. Vejamos algumas dicas e resumos. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (Decreto-Lei nº 4.657/42). Trata-se de uma lei pequena, com apenas 19 artigos. Neste item aconselho o aluno a se preocupar mais com os seis primeiros artigos, que são os que têm maior incidência nos concursos públicos. Não que os outros artigos não possam cair. Mas em termos de estatísticas e importância prática, eles se destacam. A LINDB é um conjunto de normas sobre normas; é considerada como um “Código de Normas”, ultrapassando o âmbito do Direito Civil, atingindo tanto matéria de ordem privada, quanto pública. Trata dos seguintes temas: vigência e eficácia das normas jurídicas públicas e privadas; apresenta soluções aos conflitos de normas no tempo e no espaço; fornece critérios de interpretação (hermenêutica); estabelece formas de integração das normas quando houver lacunas e também contém normas de Direito Internacional. Em relação ao tema vigência das leis devemos nos preocupar com os seus princípios: obrigatoriedade (art. 3 o , LINDB) e continuidade das leis (art. 2 o , LINDB). A regra geral (teórica) é que a lei começa a vigorar 45 dias após a publicação (art. 1 o , caput, LINDB: vacatio legis). Na prática, a lei entra em vigor na data em que ela mesmo determinar. Já nos estados estrangeiros o prazo é de três meses após a publicação. Se houver alguma alteração da lei durante o prazo de vacatio, o prazo recomeça a contar da republicação (art. 1 o , §3 o , LINDB). Se alteração se deu após o prazo de vacatio, trata–se de lei nova (art. 1 o , §4 o , LINDB). A contagem é feita incluindo-se o dia do começo e também o último dia do prazo, entrando a lei em vigor no dia subsequente à sua consumação integral (art. 8 o , §1 o , LC n° 95/98). Outros dois temas importantes: a) Repristinação: uma lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário (art. 2 o , §3 o , LINDB); b) Lei Especial que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica lei anterior (art. 2 o , §2 o , LINDB). Princípio da Conciliação. Interpretar a lei é descobrir o sentido da norma jurídica, fixando o seu alcance hermenêutica. Principais formas de interpretação: 1) Quanto às fontes: a) autêntica; b) doutrinária; c) Jurisprudencial. 2) Quanto aos resultados: a) declarativa; b) extensiva; c) restritiva. 3) Quanto ao método ou meio utilizado: a) gramatical; b) lógica; c) sistemática; d) ontológica; e) histórica; f) sociológica ou teleológica (adotada pelo art. 5°, LINDB): “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Segundo o art. 4 o , quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso (formas de integração da norma jurídica) de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Na analogia aplica-se em hipótese

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Meus amigos e alunos

Nosso edital pode ser considerado simples em relação a outros concursos. Não sendo muito extenso, o estudo torna-se mais fácil e o acerto destas questões pode fazer toda a diferença. Vejamos algumas dicas e resumos.

LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (Decreto-Lei nº 4.657/42). Trata-se de uma lei pequena, com apenas 19 artigos. Neste item aconselho o aluno a se preocupar mais com os seis primeiros artigos, que são os que têm maior incidência nos concursos públicos. Não que os outros artigos não possam cair. Mas em termos de estatísticas e importância prática, eles se destacam.

A LINDB é um conjunto de normas sobre normas; é considerada como um “Código de Normas”, ultrapassando o âmbito do Direito Civil, atingindo tanto matéria de ordem privada, quanto pública. Trata dos seguintes temas: vigência e eficácia das normas jurídicas públicas e privadas; apresenta soluções aos conflitos de normas no tempo e no espaço; fornece critérios de interpretação (hermenêutica); estabelece formas de integração das normas quando houver lacunas e também contém normas de Direito Internacional.

Em relação ao tema vigência das leis devemos nos preocupar com os seus princípios: obrigatoriedade (art. 3o, LINDB) e continuidade das leis (art. 2o, LINDB). A regra geral (teórica) é que a lei começa a vigorar 45 dias após a publicação (art. 1o, caput, LINDB: vacatio legis). Na prática, a lei entra em vigor na data em que ela mesmo determinar. Já nos estados estrangeiros o prazo é de três meses após a publicação. Se houver alguma alteração da lei durante o prazo de vacatio, o prazo recomeça a contar da republicação (art. 1o, §3o, LINDB). Se alteração se deu após o prazo de vacatio, trata–se de lei nova (art. 1o, §4o, LINDB). A contagem é feita incluindo-se o dia do começo e também o último dia do prazo, entrando a lei em vigor no dia subsequente à sua consumação integral (art. 8o, §1o, LC n° 95/98).

Outros dois temas importantes: a) Repristinação: uma lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário (art. 2o, §3o, LINDB); b) Lei Especial que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica lei anterior (art. 2o, §2o, LINDB). Princípio da Conciliação. Interpretar a lei é descobrir o sentido da norma jurídica, fixando o seu alcance →→→ hermenêutica. Principais formas de interpretação: 1) Quanto às fontes: a) autêntica; b) doutrinária; c) Jurisprudencial. 2) Quanto aos resultados: a) declarativa; b) extensiva; c) restritiva. 3) Quanto ao método ou meio utilizado: a) gramatical; b) lógica; c) sistemática; d) ontológica; e) histórica; f) sociológica ou teleológica (adotada pelo art. 5°, LINDB): “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Segundo o art. 4o, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso (formas de integração da norma jurídica) de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Na analogia aplica-se em hipótese

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não prevista, dispositivo relativo a outro caso distinto, porém semelhante. O costume é a reiteração constante de uma conduta (elemento objetivo), na convicção de ser a mesma obrigatória (elemento subjetivo). Espécies: a) segundo a lei → a própria lei determina a sua aplicação (admissível); b) na falta da lei → quando a lei deixa omissões que podem ser preenchidas por ele (admissível); c) contra a lei → quando ele contraria o que dispõe a lei (inadmissível, segundo a teoria majoritária). Os princípios gerais de direito são regras que se encontram na consciência dos povos, mesmo que não sejam escritas, mas que estão implícitas em nosso ordenamento jurídico. Finalmente a antinomia, que é a presença de duas normas conflitantes, sem que se possa afirmar qual delas deverá ser aplicada a um caso concreto. Critérios para solução do conflito aparente de normas: a) hierárquico (uma norma é hierarquicamente superior à outra); b) especialidade (uma norma é especial em relação a outra) e c) cronológico (baseado no princípio de que a norma jurídica mais nova revoga a mais velha).

CÓDIGO CIVIL

O primeiro tema em relação a ele se refere à PESSOA NATURAL (todo ser humano considerado como sujeito de obrigações e direitos, sem qualquer distinção). O início da personalidade se dá com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (o que está por nascer). Em relação ao fim da personalidade, o item de maior relevância é o da morte presumida. Isto depende de um processo, que passa por três fases: a) Ausência (arrecadando-se os bens que serão administrados por um curador); b) Sucessão Provisória (é feita a partilha de forma provisória, aguardando-se por 10 anos o retorno do ausente); c) Sucessão Definitiva – na abertura já se concede a propriedade plena dos bens e se declara a morte (presumida) do ausente. Seu cônjuge é reputado viúvo. Aguardam-se mais dez anos, não comparecendo neste período encerra-se o processo.

Em relação à capacidade o mais importante é saber a classificação: 1) Absolutamente Incapazes: a) menores de 16 anos; b) enfermidade ou deficiência mental sem discernimento; c) pessoas que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. 2) Relativamente Incapazes: a) maiores de 16 e menores de 18 anos; b) ébrios habituais, viciados em tóxico e os que por deficiência mental tenham discernimento reduzido; c) excepcionais, sem desenvolvimento completo; d) pródigos (pessoas que dissipam seus bens). Lembramos que os índios são regulados por legislação especial (Lei n° 6.001/73 – Estatuto do Índio). 3) Capacidade Plena – maiores de 18 anos ou emancipadas.

A emancipação é a aquisição da capacidade plena antes dos 18 anos. Hipóteses: a) concessão dos pais (na falta de um deles, apenas a do outro), por instrumento público, independentemente de homologação judicial – 16 anos; b) sentença do Juiz (ouvido o tutor, nos casos em que não há poder familiar) – 16 anos; c) casamento – idade núbil → 16 anos; d) exercício de emprego público efetivo; e) colação de grau em curso de ensino superior; f) estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, com economia própria – 16 anos.

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Em relação à PESSOA JURÍDICA, a dica é saber o seu conceito, a classificação principal e a desconsideração da personalidade. Vejamos. Conceito: unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecido como entidade com aptidões de direitos e obrigações. Corrente majoritária → Teoria da Realidade Técnica. Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Classificação principal: A) Pessoas Jurídicas de Direito Público: 1) Externo → Regulamentadas pelo Direito Internacional – Ex: outros países, organismos internacionais (ONU, OEA). 2) Interno → O Estado: a) Administração Direta: União, Estados Membros, Distrito Federal, Territórios e Municípios. b) Administração Indireta: Autarquias, Associações Públicas e demais entidades de caráter público criadas por lei (Fundações Públicas). B) Pessoas Jurídicas de Direito Privado: 1) Fundações Particulares; 2) Partidos Políticos; 3) Organizações Religiosas; 4) Associações – união de pessoas, sem finalidade lucrativa; 5) Sociedades – Simples ou Empresárias →→→ ambas visam finalidade lucrativa; no entanto a diferença está no seu objeto: exercício (ou não) de atividade mercantil. Palavras chaves: organização e atividade. Obs.: Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são consideradas como Pessoas Jurídicas de Direito Privado. 6) Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Grupos Despersonalizados: sociedades comuns (sociedade de fato e irregulares), massa falida, espólio. Desconsideração da personalidade jurídica (disregard of the legal entity) – Art. 50, CC → atinge e vincula responsabilidades dos sócios, atingindo seus bens particulares, com intuito de impedir abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Em relação ao tema BENS, costuma cair a classificação completa. Vamos então fornecer esta classificação de forma resumida:

A) Bens considerados em si mesmos (arts. 79/91, CC)

1.1 Imóveis: são os que não podem ser removidos ou transportados de um lugar para o outro sem a sua destruição. Subdividem-se em: a) imóveis por natureza (ex: solo, subsolo e espaço aéreo); b) acessão física ou artificial (ex: plantações e construções); c) disposição legal (ex: direito à sucessão aberta, ainda que a herança seja formada apenas por bens móveis). Não perdem o caráter de imóvel: as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. 1.2 Móveis: são os que podem ser transportados de um lugar para outro, por força própria ou estranha, sem alteração da sua substância ou da destinação econômico-social. Subdividem-se em: a) móveis por natureza – podem ser transportados por força própria (semoventes – animais de uma forma geral) ou alheia (carro, joia); b) móveis por antecipação (árvore plantada para corte ou frutos de um pomar que ainda estão no pé, mas destinados à venda - safra futura); c) móveis por determinação legal (energias que tenham valor econômico). Observações: a) os materiais de construção enquanto não forem empregados nesta construção, ainda são considerados como bens móveis; b) as árvores,

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enquanto ligadas ao solo, são bens imóveis por natureza, exceto se se destinam ao corte. Quando isso ocorre, elas se convertem em móveis por antecipação. 2.1. Infungíveis: não podem ser substituídos por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade (ex: todos os imóveis, veículos, etc.). 2.2. Fungíveis: podem ser substituídos por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade (ex: gêneros alimentícios, dinheiro, etc.). 3.1. Inconsumíveis: proporcionam reiterados usos, permitindo que se retire toda a sua utilidade, sem atingir sua integridade (ex: imóveis, livros, etc.). 3.2. Consumíveis: são bens móveis, cujo uso importa na destruição imediata da própria coisa (gêneros alimentícios, bebidas, dinheiro, etc.). 4.1. Divisíveis:– podem ser partidos em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito. 4.2. Indivisíveis: não podem ser fracionados em porções, pois deixariam de formar um todo perfeito. Divide-se: por natureza (cavalo); determinação legal (herança, lotes urbanos); vontade das partes (contrato). 5.1. Singulares: são os que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais. 5.2. Coletivos (ou Universais): são as coisas que se encerram agregadas em um todo. a) Universalidade de Fato: pluralidade de bens singulares, corpóreos e homogêneos, que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária pela vontade humana (biblioteca, rebanho, etc.). b) Universalidade de Direito: pluralidade de bens singulares, corpóreos, dotadas de valor econômico, ligadas pela norma jurídica (patrimônio, herança, massa falida, etc.).

B) Bens reciprocamente considerados (arts. 92/97, CC)

1. Principais: existem por si mesmos, exercendo função e finalidade independentemente de outro bem (terrenos, joias, etc.).

2. Acessórios: sua existência depende da existência de outro. Regra → o acessório acompanha o principal. 2.1. Frutos: são as utilidades que a coisa principal produz periodicamente; nascem e renascem da coisa e sua percepção mantém intacta a substância do bem que as gera (frutas, aluguéis, etc.). 2.2. Produtos: são as utilidades que se retiram da coisa, alterando a substância da coisa, com a diminuição da quantidade até o seu esgotamento. 2.3. Pertenças: são os bens que, não constituindo partes integrantes (como os frutos, produtos e benfeitorias), se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Ex: acessórios de um veículo; ornamentos de uma residência, um trator destinado a uma melhor exploração de propriedade agrícola, etc. 2.4. Benfeitorias: são obras ou despesas que se fazem em um bem móvel ou imóvel, para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. Espécies: a) necessárias (realizada para a conservação do bem: alicerces da casa), úteis (são as que aumentam ou facilitam o uso da coisa: garagem) e voluptuárias (mero embelezamento, recreio ou deleite: piscina).

C) Bens considerados em relação ao titular do domínio (arts. 98/103)

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1. Particulares: pertencem às pessoas naturais/jurídicas de direito privado. 2. Res Nullius: são as coisas de ninguém (ex: um peixe no fundo do mar; as coisas abandonadas). 3. Públicos: são os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Uso comum do povo: destinados à utilização do público em geral (rios, mares, estradas, ruas, etc.). Uso especial: imóveis utilizados pelo poder público para a execução de serviço público (hospitais e escolas públicas, secretarias, etc.). Dominicais: constituem o patrimônio disponível das pessoas de direito público: terras devolutas e terrenos de marinha. Característica dos Bens Públicos: inalienáveis, impenhoráveis, imprescritíveis (não podem ser objeto de usucapião, qualquer que seja a sua natureza – Súmula 340 STF). Observação: os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação. Os dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Bem de Família – arts. 1.711 a 1.722, CC (voluntário) X Lei n° 8.009/90 (ou Impenhorabilidade do único imóvel – legal) – Não confundir os institutos!! Cuidado, também, com a fiança nos contratos de locação (trata-se de uma exceção que se aplica somente em relação à Lei n° 8.009/90).

Em relação ao NEGÓCIO JURÍDICO, a dica é saber bem os elementos essenciais e os defeitos de consentimento. Os Elementos Essenciais dizem respeito à existência e validade do Negócio Jurídico, dando-lhe a estrutura e a substância. Dividem-se em: 1) Gerais – são comuns a todos os negócios jurídicos: a) capacidade das partes; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável e c) consentimento (que diz respeito à vontade das partes). 2) Especiais – dizem respeito à forma prescrita ou não defesa em lei, aplicáveis a apenas alguns negócios.

Defeitos do Negócio Jurídico (arts. 138 a 165, CC). Em regra o ato é anulável (art. 171, II, CC), devendo ser alegado no prazo decadencial de 4 anos (art. 178, II, CC) 1. Ignorância ou Erro Essencial – recai sobre circunstâncias e aspectos principais, relevantes do negócio de forma que se eu soubesse do defeito jamais teria praticado o ato. 2. Dolo Essencial. Emprego de manobras ardilosas ou maliciosas, para levar alguém à prática de um ato que o prejudica, beneficiando o autor do dolo ou terceiros. 3. Coação. É a pressão física (ato nulo) ou moral (anulável) exercida sobre alguém para obrigá-lo a praticar (ou deixar de praticar) determinado ato. 4. Estado de Perigo. Configura-se quando alguém, premido da necessidade de salvar a si, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. 5. Lesão (art. 157, CC). Ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. 6. Fraude contra credores. Prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam seu patrimônio, com o fim de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios. 7. Simulação (art. 167, CC). É a declaração enganosa da vontade, visando a obter resultado diverso do que aparece, com o fim de criar uma aparência de direito, para iludir terceiros ou

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burlar a lei. É importante notar que o novo Código Civil não trata mais a simulação como um defeito social. Além disso, determina que a simulação é hipótese de nulidade absoluta do ato.

Quadro comparativo entre nulidade a anulabilidade

Ato Nulo (nulidade absoluta)

Ato Anulável (nulidade relativa – anulabilidade)

1. Interesse da coletividade; matéria de ordem pública. Eficácia erga omnes (extensíveis a todos).

1. Interesse do prejudicado; matéria de ordem privada. Os efeitos são extensíveis apenas para quem alegar.

2. Pode ser arguida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.

2. Somente pode ser alegada pelo prejudicado, legítimo interessado.

3. Não pode ser suprida pelo juiz. No entanto ele pode reconhecê-la de ofício.

3. O juiz não pode reconhecê-la de ofício. No entanto, alegada, ele pode saná-la.

4. O vício não pode ser sanado pela confirmação, nem se convalesce pelo decurso do tempo.

4. O vício pode ser sanado pela confirmação (expressa) ou pelo decurso do tempo (tácita).

5. Em regra não prescreve. Exceções: quando a lei assim o permitir, negócios de fundo patrimonial, etc.

5. Prescreve em prazos mais ou menos exíguos ou em prazos decadenciais.

6. Efeito ex tunc (desde aquele momento). A declaração de nulidade retroage à data da celebração do negócio.

6. Efeito ex nunc (de agora em diante). Não retroage. Os efeitos se operam somente a partir da anulação.

Distinções entre Prescrição e Decadência

PRESCRIÇÃO Conceito: perda da pretensão em virtude da inércia do titular de um direito violado, durante determinado espaço de tempo previsto em lei.

DECADÊNCIA Conceito: perda do direito material pela inércia de seu titular que deixou escoar o prazo legal ou convencional

1. Extingue a pretensão, pela inércia do agente. Não atinge o direito material, que permanece intacto.

1. Extingue o direito material pela falta de exercício dentro do prazo. Atinge indiretamente a ação e demais pretensões.

2. Prazos estabelecidos somente pela lei. Não podem ser suprimidos, nem alterados pela vontade das partes. Não existe prazo prescricional convencional.

2. Os prazos podem ser pactuados pelas partes (convencionais) ou estabelecidos pela lei (legais).

3. Atualmente “deve” ser declarada de ofício pelo Juiz, mesmo nas ações patrimoniais. O art. 194, CC foi revogado e disposição expressa no art. 219, §5°, CPC.

3. Na decadência decorrente de prazo legal o Juiz deve declará-la de oficio (art. 210, CC). A convencional não pode ser reconhecida de ofício (art. 211, CC).

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4. A parte pode não alegá-la; é renunciável. A renúncia pode ser expressa ou tácita. A renúncia só valerá depois da consumação da prescrição e não pode ser feita em prejuízo de terceiros.

4. A decadência decorrente de prazo legal não pode ser renunciada pelas partes: nem antes e nem depois de consumada.

5. Não corre contra determinadas pessoas. O prazo pode ser impedido, suspenso ou interrompido. Ex.: cônjuges, poder familiar, tutela, curatela, absolutamente incapazes, etc.

5. Em rega corre contra todos (efeito erga omnes). Não se suspende e nem se interrompe. Exceção → não corre contra os absolutamente incapazes (art. 208, c.c. art. 198, I, ambos do CC).

6. Causas de impedimento ou suspensão → arts. 197, 198, 199 e 200, CC. Causas de interrupção → art. 202 CC. As causas estão expressamente previstas em lei, não se admitindo analogia.

6. Não se admite suspensão ou interrupção em favor daqueles contra os quais não corre prescrição. Só pode ser obstada pelo exercício efetivo do direito ou da ação.

7. Regra Geral → Prazo de 10 anos (art. 205, CC). Prazos Especiais → 01, 02, 03, 04 e 05 anos (conforme previsão do art. 206 e seus parágrafos, CC).

7. Não há regra geral para os prazos. Eles podem ser de dias, meses e anos. Previstos em dispositivos esparsos pelo Código e em Leis Especiais.

O instituto da confirmação do negócio anulável (também chamado de convalidação) tem por objetivo aproveitar o negócio jurídico defeituoso, que poderia ser anulado. Convalidar é sanar o defeito que inquina o ato. Pela confirmação integra-se o negócio jurídico, dando-se validade àquilo que as partes teriam contratado, se pudessem prever a anulabilidade. Não confundir com conversão do negócio jurídico nulo em outro de natureza diferente (art. 170, CC): “Se o negócio jurídico nulo contiver requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”. O negócio não pode prevalecer da forma como pretendida pelas partes. Ele é nulo. Mas como seus elementos são idôneos para caracterizar um outro negócio, transforma-se neste, desde que não haja uma proibição expressa.

Quanto ao tema ATO ILÍCITO E RESPONSABILIDADE CIVIL, há previsão nos arts. 186 a 188 e 927 a 954, CC.

a) Ato Ilícito (art. 186, CC): é o praticado em desacordo com a norma jurídica, causando danos a terceiros e criando o dever de repará-los.

b) Abuso de Direito (art. 187, CC): também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes. Corrente majoritária → responsabilidade objetiva (independe de comprovação da intenção em lesar: dolo ou culpa).

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Responsabilidade Civil a) Responsabilidade Contratual →→→ surge pelo descumprimento de uma cláusula do contrato.

b) Responsabilidade Aquiliana (ou extracontratual) →→→ deriva de inobservância de qualquer outro preceito legal; de normas gerais de conduta.

Teorias sobre Responsabilidade

A) Objetiva (Teoria do risco). Deve-se provar: 1. Conduta →→→ positiva (ação) ou negativa (omissão). 2. Dano →→→ patrimonial e/ou moral (extrapatrimonial). Danos emergentes = aquilo que efetivamente se perdeu; o prejuízo efetivo. Lucros cessantes = aquilo que se deixou de ganhar. 3. Nexo Causal (ou relação de causalidade) entre a conduta e o dano (o dano ocorreu por causa da conduta).

B) Subjetiva (Teoria da culpa em sentido amplo). Deve-se provar: 1. Conduta. 2. Dano. 3. Nexo Casual. 4. Elemento Subjetivo: Culpa em sentido amplo →→→ Dolo (ação voluntária) ou Culpa (em sentido estrito: imprudência, negligência ou imperícia).

Teoria adotada pelo Código Civil

Regra →→→ Subjetiva (art. 186, combinado com art. 927, caput, ambos do CC): aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Quem, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Exceção →→→ Objetiva (art. 927, parágrafo único, CC): o próprio Código Civil admite expressamente a responsabilidade objetiva. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem (substitui-se a culpa pela ideia do risco). Outro exemplo: art. 931, CC – as empresas que exercem exploração industrial respondem objetivamente pelos danos provocados por seus produtos colocados em circulação.

CULPA (sentido amplo):

a) Contratual resulta da violação de um dever inerente a um contrato (ex: o inquilino que não paga o aluguel).

b) Extracontratual (aquiliana) resulta da violação de um dever fundado em princípios gerais do direito, como o respeito às pessoas e aos bens alheios; deriva de infração ao dever de conduta (dever legal) imposto pela lei (ex: motorista em excesso de velocidade que provoca um atropelamento).

Obrigação de Indenizar – art. 927, CC: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187, CC), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Responsabilidade por Atos de Terceiros. Art. 932, CC: pais, tutores, curadores, empregadores, donos de hotéis. Responsabilidade Objetiva.

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Exclusão da Ilicitude. Art. 188, CC: legítima defesa, exercício regular de um direito, estado de necessidade (destruição da coisa alheia ou lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente), ausência de nexo de causalidade, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.

Efeitos civis da decisão proferida no Juízo Criminal - A responsabilidade civil (em regra) é independente da criminal, não se podendo, entretanto, questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor quando essas questões já se acharem decididas no juízo criminal (art. 935, CC). Assim, havendo responsabilidade criminal, poderá haver repercussão na esfera civil.

a) Sentença penal condenatória (apreciou o fato e a sua autoria) – vincula → julga-se a ação procedente no juízo cível (condena-se o autor do dano). Discute-se apenas o valor (quantum) da indenização.

b) Sentença penal absolutória (negatória do fato e/ou autoria, legítima defesa, exercício regular de um direito, etc.) – vincula → absolve-se também no cível.

c) Sentença penal absolutória por falta de provas (non liquet) – não vincula → o Juiz do cível pode condenar ou absolver, dependendo do que foi apurado no processo civil (verdade formal).

Transmissibilidade do dever de indenizar: tanto o direito da vítima de exigir a reparação do dano, como o dever de prestá-la são transmissíveis aos herdeiros, até o limite das forças da herança (art. 943, CC).

Finalmente o tema CONTRATOS.

Conceito → Acordo de vontades (negócio jurídico bilateral ou plurilateral) que visa aquisição, resguardo, transformação, modificação ou extinção de relações jurídicas de natureza patrimonial.

Elementos Essenciais: Duas ou mais pessoas (naturais ou jurídicas); Capacidade plena das partes (representação ou assistência dos incapazes); Consentimento sem vícios; Objeto lícito, possível determinado ou determinável e economicamente apreciável; Forma prescrita ou não defesa em lei. Formação: conjugação de pelo menos duas vontades (bilateral): a) Proposta (oferta ou policitação): é a declaração de vontade dirigida por uma parte à outra com a intenção de provocar uma adesão do destinatário; b) Aceitação. Regra: feita a proposta, vincula o proponente (art. 427, CC). Exceções: art. 428, CC. Momento da Celebração. Entre presentes → momento da aceitação da proposta. Entre ausentes → teoria da expedição da aceitação (art. 434, CC): momento em que a aceitação é expedida (contratos epistolares: cartas). VI. Local da Celebração: Regra dispositiva (admite-se convenção em contrário): art. 435, CC → reputa-se celebrado no lugar em que foi proposto.

Adimplemento (cumprimento) das Obrigações:

1) Pagamento Direto.

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BIZU DO PONTO – DIREITO CIVIL PARA AUDITOR TCU – 2013 PROFESSOR LAURO ESCOBAR

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2) Formas Especiais de Pagamento: a) Pagamento em consignação (arts. 334/345, CC): devedor deposita a coisa devida, liberando-se de obrigação líquida e certa. Se a dívida for em dinheiro o depósito pode ser extrajudicial (estabelecimento bancário oficial – art. 890, §1o, CPC). b) Pagamento com sub-rogação (arts. 346/351, CC): substituição na obrigação de uma pessoa por outra, com os mesmos ônus e atributos (avalista que paga a dívida). c) Imputação do pagamento (arts. 352/355, CC): pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, líquidos e vencidos, a um só credor, tem o direito de escolher qual deles está pagando.

3) Pagamento Indireto a) Dação em Pagamento (arts. 356/359, CC): acordo de vontades entre credor e devedor, com o objetivo de extinguir a obrigação, no qual o credor consente em receber coisa (móvel ou imóvel) diversa da originalmente devida. b) Novação (arts. 360/367, CC): criação de obrigação nova e extinguindo a anterior, modificando o objeto (objetiva ou real) ou substituindo uma das partes (subjetiva = ativa – substituição do credor; passiva – substituição do devedor). c) Compensação (arts. 368/380, CC): duas ou mais pessoas são ao mesmo tempo credoras e devedoras umas das outras. Na compensação legal exige-se: reciprocidade, liquidez, exigibilidade e fungibilidade. d) Confusão (arts. 381/388, CC): incidência em uma mesma pessoa as qualidades de credor e devedor.

Observação. O Código Civil trata a transação (arts. 840/850, CC) e a arbitragem (arts. 851/853, CC) como formas de contrato autônomo e não mais como formas de adimplemento das obrigações.