Direitos reais sobre coisas alheias:Enfiteuse Direito Civil VI.

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Direitos reais sobre coisas alheias:Enfiteuse Direito Civil VI

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Direitos reais sobre coisas alheias:Enfiteuse

Direito Civil VI

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Histórico: Originou-se na Grécia por volta do século V a.C., influenciando o

direito romano. É o resultado da combinação do jus emphyteuticon dos gregos e

do ager vectigalis, ou arrendamento público, dos romanos. Esta fusão ocorreu na era justiniana, e teve por finalidade

atender a necessidade econômica de prender o lavrador à terra, por ele cultivada, mas pertencente a terceira pessoa, impossibilitada ou incapaz de cultivá-la diretamente, por ser normalmente pessoa de existência indefinida: cidade, colégio, corporação.

Mais tarde passou a ser constituído por particulares.

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A insegurança dos colonos estava nos contratos de locação existentes nas terras que usavam, onde não tinham qualquer proteção possessória para defender contra terceiros.

Na era justiniana os terrenos passaram a ser arrendados de forma perpétua, onde deveriam os colonos pagar uma renda convencionada ou canon, transformando o direito deles em direito real, pois não poderiam ser obrigados a se retirarem da terra enquanto estivessem em dia com o pagamento. Os colonos, titulares desse direito real, passaram a ter ação de caráter real para protegê-los.

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Natureza jurídica:

A enfiteuse é considerado o mais amplo direito real sobre coisa imóvel alheia, de gozo, já que com ela podem-se tirar da coisa todas as utilidade e vantagens que encerra e empregá-la nos misteres a que, por sua natureza, se presta, sem lhe destruir a substância e com a obrigação de pagar ao proprietário uma certa renda anual. O único e verdadeiro titular do domínio do bem aforado é o senhorio direto.

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Conceito:

Lafayette: “é o direito de cultivar o campo alheio, mediante uma pensão anual e de aproveitá-lo tão amplamente como o faz o proprietário, sem todavia destruir-lhe a substância.”

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CC 1916 art. 678 – “dá-se a enfiteuse, aforamento, ou

aprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direito uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável.”

Art. 679 – “o contrato de enfiteuse é perpétuo. A enfiteuse por tempo limitado considera-se arrendamento, e como tal se rege.”

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Características:

a) Presença de duas pessoas: Senhorio Direto – tem o domínio do imóvel aforado e o Enfiteuta – que possui o bem de modo direto, tendo sobre ele uso, gozo e disposição,desde que não afete sua substância. O senhorio direto tem o domínio direto e está afastado da coisa, que manifesta-se com o recebimento do canon, na percepção de laudêmio em caso de alienação (proibida nos termos do art. 2.038, § 1º,I do CC).

b) Somente recai sobre bens imóveis.c) A perpetuidade é essencial.d) O enfiteuta tem que pagar renda anual e invariável chamada

foro, canon ou pensão.

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Objeto:

Terras não cultivadas (CC de 1916, art. 680). Terrenos que se destinam à edificação (CC

de 1916, art. 680). Terrenos de marinha e acrescidos – são

bens da União (bens públicos dominiais) aforamento deles encontra-se regido por lei especial (CC, art. 2.038, §2º). (CC de 1916, art. 694; Dec-lei n. 4.120/42; Dec-Lei n. 4.105, de 1868; Dec.-Lei n. 9.760/46; e Dec.-Lei n. 1.850/81)

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Forma de constituição:

Encontra-se vedada a constituição de novas enfiteuses pelo CC de 2002.

Registro ( Lei n. 6.015/73, art. 167, I, n. 10). Transferência inter vivos. Necessidade registro em cartório.

Sucessão hereditária (CC de 1916, art. 678). Última vontade ou testamento, onde o de cujus transmitia o domínio direto a um herdeiro e o domínio útil a outro. Exigia-se o assentamento do formal de partilha para eventual alienação.

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Usucapião (CC de 1916, arts. 550 e 551)Situações possíveis:1) Enfiteuse instituída por quem não fosse

proprietário do imóvel;2) Quando alguém possuísse o bem aforado, como

enfiteuta, embora sem esse título, mas pagando foro ao dono (extraordinário de 20 anos CC de 1916).

3) Indivíduo vende o imóvel e reserva para si o domínio útil. A enfiteuse adquiria-se pela usucapião, se transcorrido o lapso usucapional.

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ENFITEUSE X USUFRUTO

Enfiteuse: mais extensa que o usufruto; transmitida por herança; alienável; onerosa.

Usufruto: extingue-se com a morte do usufrutuário; não pode ser alienado, embora o seu exercício possa ser cedido gratuita ou onerosamente (CC de 2002, art. 1.393); gratuito.

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ENFITEUSE X LOCAÇÃO

Enfiteuse: perpétua; os direitos do foreiro, são mais extensos do que os do locatário; pode alienar o bem enfitêutico.

Locação: transitória a duração; o locatário somente pode usar o bem.

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Enfiteuta – DIREITOS:

Usufruir o bem aforado. Transmitir a coisa enfitêutica aos herdeiros

(CC de 1916, art. 681) Alienar o imóvel aforado (CC de 1916, art.

683) comunicando ao senhorio direto para que ele exerça o direito de preferência.

Adquirir o imóvel, tendo direito de preferência, se o senhorio quiser aliená-lo (CC de 1916, art. 684).

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Abandonar o bem enfitêutico (CC de 1916, arts. 687 e 691).

Gravar a coisa aforada. Instituir subenfiteuse (CC de 1916, art. 694), hoje

vedada por força do CC atual art.2.038, § 1º, II) Constituir coenfiteuse (CC de 1916, art. 690, §§ 1º e

2º). Às benfeitorias necessária em caso de comisso (CC

de 1916, art. 692, II).

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Ao resgate do foro (CC de 1916, art. 693, e Dec.Lei n. 9.760/46, arts. 103 e 122).

Às ações: possessória, confessória e negatória.

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Enfiteuta - DEVERES

Não atingir a substância da coisa com sua fruição (CC de 1916, art. 681).

Não vender ou dar em pagamento o bem aforado sem avisar o senhorio (CC de 1916, art. 683).

Avisar o senhorio direto quando doar, ou trocar por coisa não fungível o prédio aforado (CC de 1916, art. 688).

Eleger cabecel quando houver coenfiteuse (CC de 1916, art. 690)

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Pagar o foro anual (CC de 1916, art. 678) Pagar previamente os credores quando abandonar

gratuitamente ao senhorio o prédio aforado (CC de 1916, art. 6910.

Pagar Laudêmio em caso de alienação (CC de 1916, art. 686) ao senhorio, salvo os casos arrolados nos Decs. –Leis n. 1.850/81 e 1876/81. Face o disposto no art. 2.038, §1º, I do CC, não é possível esta cobrança, com exceção das hipóteses do art. 22, § 1º, I, da Lei n. 9.514/97, com a redação da Lei n. 11.481/2007.

**LAUDÊMIO – valor pago ao Senhorio em caso de cessão ou alienação do direito a outrem. Percentual fixado em lei sobre o valor do terreno e suas acessões.

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Pagar as importâncias previstas no art. 693 do CC de 1916, para exercer o resgate.

Pagar os impostos e ônus reais que gravarem o imóvel (CC de 1916, art. 682) e contribuições de melhoria (Dec.Lei n. 195/67, art. 8º, §1º).

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Senhorio direto - direitos Exigir a conservação da substância do bem, Às acessões. Ao tesouro. Alienar o domínio direto. De preferência no caso de alienação do domínio útil pelo foreiro

(CC de 1916, arts. 683 e 684). Consolidar o domínio se o enfiteuta alienar o domínio útil sem

notificá-lo (CC de 1916, art. 685). Ser citado, no caso de penhora do domínio útil por dívida do

foreiro (CC de 1916, art, 689, e CPC, art. 698). Consentir ou não na divisão, em glebas, do imóvel aforado ( CC

de 1916, art. 681). Escolher o cabecel, se os coenfiteutas não o fizerem (CC de

1916, art. 6900.

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Senhorio direto – DIREITOS DE RECEBER: Pensões anuais (CC de 1916, art. 678). Foro de cada gleba, no caso de divisão de enfiteuse

(CC de 1916, art. 690, § 2º) Laudêmio, quando houvesse transferência de

domínio útil (CC de 1916, art. 686; CPC, art. 585, IV), mas perdeu esse direito, respeitando exceções da lei.

Foro por parte do foreiro anterior, quando não tiver sido comunicado da doação, dote e permuta por coisa infungível do prédio aforado, feita por ele (CC de 1916, art. 688).

Pagamento do resgate (CC de 1916, art. 693).

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Senhorio direto: direito de ação

Ações reais: Reivindicação. – para haver o prazo,contra

terceiro que injustamente o detenha e contra o foreiro, quando ocorrer qualquer fato que induza consolidação.

Confessória. Para fazer reconhecer-se servidões ativas do prazo.

Negatória. Para repelir a imposição de servidões passivas indevidas.

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Senhorio direto: direito de ação

Ação pessoal para cobrar foro e laudêmio. – para cobrar o foro, mas não o laudêmio.

Ação de comisso. Para extinguir a enfiteuse em virtude da mora no pagamento das pensões.

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Senhorio direto: OBRIGAÇÕES

Respeitar o domínio útil do foreiro. Notificar o enfiteuta quando alienar o seu

domínio. Conceder resgate nos termos do contrato.

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Extinção da enfiteuse: Pela deterioração do prédio aforado (CC de 1916, art. 692, I).

Quando chegue a não valer o capital correspondente ao fora e mais um quinto deste, revertendo em favor do senhorio.

Pelo comisso (CC de 1916, art. 692, II; Dec.-Lei n. 9.760/46, arts. 101, § 2º, 103, § 1º, 118 e 121). Deixa o foreiro de pagar o foro por 3 anos consecutivos ou 4 anos intercalados, caduca o aforamento. Devera ser feito por sentença.

Pelo falecimento do enfiteuta, sem herdeiros (CC de 1916, art. 692, III). Retorna o bem ao senhorio.

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Extinção da enfiteuse:

Pela confusão. São possíveis: 1) enfiteuta torna-se herdeiro do senhorio; 2)

senhorio adquire o domínio útil do foreiro; 3) senhorio exerce o direito de opção, na cessão onerosa, da enfiteuse; 4) o enfiteuta abandona o bem aprazado ao senhorio direto, assentando a renúncia no Registro de Imóveis; 5) o senhorio se torna herdeiro do enfiteuta;

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Extinção da enfiteuse:

6) o foreiro exerce seu direito de resgate, comprando o direito do senhorio, cumprindo os requisitos do art. 693 do CC de 1916: “Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis dez anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que serão de dois e meio por cento sobre o valor atual da propriedade plena, e de dez pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, e nem contraria as disposições imperativas deste capítulo.”

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Extinção da enfiteuse:

Pela perda da nacionalidade brasileira (Dec.-Lei n. 3.438/41, art. 18, § 1º).

Pela total destruição do prédio aforado. Pela usucapião,nos termos dos arts. 1.238 e

1.242 do CC, aliada à posse prolongada e inércia do enfiteuta ou do senhorio direto. (Um contra outro não cabe usucapião).

Pela desapropriação.