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HABILITAÇÃO• Perante registro civil
• Momento para averiguarcapacidade e eventual impedimento
• Definir o regime de bens
CASAMENTO NULOCelebrado com inobservância deimpedimentos. Não prescreve.CASAMENTO ANULÁVELSituações do art. 1550 CC.Prazos prescricionais exíguos.(art. 1555 e 1560 CC)
REGIME DE BENSArt. 1639 CC
CELEBRAÇÃO• No cartório = 2 testemunhas
• Fora = 4 testemunhas + portas abertas
• Casamento civil - Celebração porjuíz de paz
Noivado
Confecção de convites
Habilitação
ESPONSAISCASAMENTO CIVIL
Apenas a celebração no
casamento religioso é diferente
CASAMENTO RELIGIOSO COMEFEITOS CIVIS
Art. 186, CC
DIREITO CIVIL - Família e sucessões
Compromisso assumido entre nubentes que demonstra a intenção de casar(promessa de casamento).
Realizado perante o oficial do cartóriodo Registro Civil. Ver art. 1512 CC
CAPACIDADE PARACASAMENTO
Atenção! Menor de 16 anos
16 a 18 anos - Necessárioautorizacão dos pais.
EMANCIPADONão precisa de autorização
• Se um dos pais autorizar e o outronão, a solução será pedir aautorizacão judicial.
Em razão da gravidez da mulher, com permissão judicial. O regime será o da separação obrigatória de bens. Ver art. 1520 CC e art. 1.641, III, CC
Não é necessária a celebração do ato civil, basta que o matrimônio seja realizado pelo ministro de confissão religiosa e registrado no cartório de Registro Civil.Ver art. 1515 e art. 1516 CC
Acarreta responsabilidade extracontratual, podendo haver direito a indenização no casode ruptura injustificada.
DANO MORAL DiscutívelMeros dissabores ≠ Humilhação Pública
DANO MATERIALComprovação de despesas feitas como casamento. Ex.: Buffet, salão de festas,convites e etc.
PACTO ANTENUPCIAL• Escritura Pública - art. 1653, CC• Sem pacto antenupcial o regime será legal (comunhão parcial)• Antes da habilitação
Art. 1521 CC NULO- art. 1548, II
b) os fins emlinha reta.
a) os ascentdentes comos descendentes, sejao parentesco naturalou civil.
a) o viúvo ou viúva que tiverfilho do cônjuge falecido,enquanto não fizer o inventárioe der partilha.
b) A viúva ou mulher cujocasamento se desfez porser nulo ou ter sido anulado,até 10 meses depois do começoda viuvez ou da dissolição.
c) o divorciado enquantonão houver homologada oudecidida a partilha
d) O tutor ou curador e os seusdescendentes, ascendentes, irmãos,cunhados ou sobrinhos com a pessoatutelada ou curatelada, enquantonão acessar a tutela.
c) o adotante com quemfoi cônjuge do adotado eo adotado com quem foio adotante
e) adotado com o filhodo adotante.
g) o cônjuge sobrevivente como condenado por homicídioou tentativa de homicídiocontra o consorte.
d) os irmãos, unilaterais ou bilaterais, edemais colaterais, até o terceiro, inclusive.
f) as pessoascasadas
IMPEDIMENTO
CAUSA SUSPENSIVA
Não podem casar
Não devem casar Art. 1523 CC
Importante! Os motivos de impedimento são oponíveis até o momento da celebração.
Casamento VálidoRegime de SOB(art. 1641, I)
Independente do tempo de casamento;independente do tempo de separação; Cabe divórcio para romper o vínculo.
Regra
OUTORGA CONJUGAL COMUNHÃO PARCIAL DE BENS PARTICIPAÇÃO FINAL NOSAQUESTOS
SEPARAÇÃO DE BENS
DIREITO CIVIL - Família e sucessões
Necessidade de autorização conjugal.Art. 1647 a 1650 do CC
Bens IncomunicáveisConstituem o patrimônio pessoal dos consortes.Art. 1659 e art. 1661.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
DIS
SOLU
ÇÃO
CC - separação + divórcio
CF
DIVÓRCIODIRETO
DIVÓRCIO PORCONVERSÃO
Separação
Separação fáticapor 2 anos
1 anos de casamento+ separação judicial+ 1 ano de transitoem julgado
Bens Incomunicáveis Art. 1668, CC
Bens ComunicáveisIntegram o patrimônio comum.Art. 1660, CC.
ConvencionalQuando estipulado em razão da vontade das partes.
PARENTESCO
Natural Biológico
Civil AdoçãoAfinidadeAfetividade
VoluntárioJudicialOficioso
art. 1597, CC
RetaColateral/Transversal
ObrigatóriaArt. 1641, CC.Incidência da súmula 377 do STF.
Importante: Os cônjuges, casados sob esse regime, não podem constituir sociedade entre si.Art. 977, CC
ExceçãoNo regime de separação convencional de bens. Na separação obrigatória a súmula 377 do STF se aplica.No regime de participação final nos aquestos quando o casal convencionar a livre disposição. (art. 1656, CC)
UNIÃO ESTÁVELUnião pública contínua e duradoura com a intenção PRESENTE de formar família.
Aplicam-se apenas os impedimentosRegime de comunhão parcialNão reconhecimento de uniões paralelas
A participação ocorrerá sobre o patrimônio adquirido, de forma onerosa, pelo outro, mas através deum crédito e não pela constiruiçãode condomínio sobre o patrimônio.
PARENTESCO
Presunção legal de filiaçãoReconhecimento de filho
IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO A ALIMENTOS
Prazo Não há 2 anos 2 anos 2 anos
Direito aosalimentos
Prestação alimentíciajá fixada
Prestação alimentíciajá fixada em favor do
incapaz
Prestação alimentíciadevida pelos pais e
filhos
LinhasGraus
Início doprazoPresc.
--------- Vencimento Quando menorcompletar 16 anos
Quando o menorcompletar
18 anos
ALIMENTOS
Obrigação avoenga = Não-solidáriaGravídicos = Para a gestante. Após o nascimento = Para o filho.
Ausência (art. 22, CC + art. 744, NCPC)
SUCESSÕES
DIREITO CIVIL - Família e sucessões
CuradoriaSuc. ProvisóriaSuc. Definitiva
LegítimaTestamentáriaSimultânea
ESPÉCIES DE SUCESSÃO
Herdeiro como se jamais tivesse existido.Não cabe representação
RENÚNCIA
EXCLUÍDOS SUCESSÕES
Indignidade - art. 1814, CCDeserdação - art. 1814, 1962, 1963, CCPena PersonalíssimaHerdeiro como se fosse pré-mortoCabe representação
NECESSIDADE DE AÇÃOJUDICIAL
ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA art. 1.829, CC
DESCENDENTE + CÔNJUGE/COMPANHEIRO (Condicionado ao regime)art. 1.832 (QUOTA)
ASCENDENTE + CÔNJUGE/COMPANHEIRO (Independente ao regime)art. 1.837 (QUOTA)
CÔNJUGE/COMPANHEIRO
COLATERAL ATÉ 4º GRAUIrmãos unilaterais e bilaterais (art. 1.841)
PúblicoCerradoParticular
TESTAMENTO
ROMPIMENTO DO TESTAMENTO
CAUSA SUPERVENIENTE: Descobre descendente após testar
REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
Testamento ultrapassou liberdade de dispor
RITO
S
Inventário Judicial - art. 610 a 658, NCPC - Rito tradicional
Inventário Judicial - arrolamento sumário - art. 659, NCPC
Inventário Judicial - arrolamento comum - art. 664, NCPC
Inventário Extrajudicial - Lei 11.441/07