DIREITO DAS SUCESSÕES

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DIREITO DAS SUCESSÕES CÓDIGO CIVIL DE 2002

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DIREITO DAS SUCESSÕES. CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONCEITO. O Direito das Sucessões é o ramo do Direito que cuida da transmissão de bens, direitos e obrigações em decorrência da morte. - PowerPoint PPT Presentation

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DIREITO DAS SUCESSES CDIGO CIVIL DE 2002CONCEITOO Direito das Sucesses o ramo do Direito que cuida da transmisso de bens, direitos e obrigaes em decorrncia da morte.O termo sucesso de forma genrica significa o ato jurdico pelo qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigaes, podendo ser consequncia tanto de uma relao entre pessoas vivas quanto da morte de algum. O Direito, portanto, admite duas formas de sucesso: inter vivos e causa mortis.No se pode confundir sucesso com herana. A primeira o ato de algum substituir outrem nos direitos e obrigaes, em funo da morte, ao passo que herana o conjunto de direitos e obrigaes que se transmitem, em virtude da morte, a uma pessoa ou vrias pessoas, que sobreviveram ao falecido O Direito das Sucesses trata da sucesso mortis causa. OBJETIVOSAssegurar atravs do princpio ou direito de saisine a transmisso direitos e obrigaes. (Artigo 1.784 do Cdigo Civil). PRINCPIO ou DIREITO de SAISINEFico Jurdica (Art. 1.784 CC)Independe de conhecimento por parte do herdeiro.

FORMAS DE SUCESSOLegtima Art. 1.786 CC/02Testamentria A Ttulo UniversalA Ttulo Singular Capacidade Sucessria (Arts. 1.798 e 1799 CC/02)Nascituro para efeito sucessrio (Art. 1.597, II CC/02)Tempo e Lugar (Arts. 1.787 e 1.785 CC/02)TRANSMISSO DA HERANACesso de Direitos Hereditrios1 Escritura pblica2 Autorizao do cnjuge3 Autorizao judicial4 Concordncia dos co-herdeirosHERDEIRO APARENTEARTS. 1.827 e 1.828 CC/02Conceito: Herdeiro aparente aquele que, cria a impresso generalizada de ser o sucessor do de cujus.

Art. 1.827 - Pargrafo nico - So eficazes as alienaes feitas, a ttulo oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-f

Art. 1.828: ...legado... = a deixa testamentria a ttulo particular e nesse sentido ope-se herana, em que a sucesso se opera a ttulo universal.

Ordem de Vocao Hereditria

Art. 1.603 CC/1.916Art. 1.829 CC/2002I-aos descendentes;I - aos descendentes, em concorrncia com o cnjuge sobrevivente, salvo se...; II-aos ascendentes;II - aos ascendentes, em concorrncia com o cnjuge;III-ao cnjuge sobrevivente;III - ao cnjuge sobrevivente;IV-aos colaterais;IV - aos colaterais. V-aos Municpios, ao Distrito Federal ou Unio. Ordem de Vocao HereditriaSUCESSO LEGTIMA

MODOS DE SUCEDERPor Direito Prprio Art. 1.829 CC/02

A

F1 F2

SUCESSO LEGTIMA MODOS DE SUCEDERPor Direito de Representao Art. 1.851 CC/02. A

F1 (PM) F2

N1 N2

SUCESSO LEGTIMA MODOS DE SUCEDERDireito de Representao Art. 1.852 CC/02: av av av av me pai (PM)

A

NO H DIREITO DE REPRESENTAOSUCESSO LEGTIMA MODOS DE SUCEDERDireito de RepresentaoArt. 1.853 CC/02:

A

I1 (PM) I2 I3 S1 S2 SUCESSO LEGTIMA MODOS DE SUCEDER Direito de Representao Art. 1.811, 1 Parte CC/02: A

F1 (R) F2 F3 N1 N2

SUCESSO LEGTIMA MODOS DE SUCEDERDireito de Representao Art. 1.811, 2 Parte CC/02: A

F1 (R) F2 (R) F3 (PM) N1 N2 N3

SUCESSO LEGTIMA MODOS DE SUCEDER Por Direito de Substituio: Art. 1.809 CC/02: A (PS-MORTO) F1 F2

N1 N2 SUCESSO LEGTIMA MODOS DE PARTILHAR Por Cabea: Nas hipteses de sucesso por direito prprio.

A 100%

F1 F2 50% 50%

SUCESSO LEGTIMAMODOS DE PARTILHAR Por Estirpe: Qdo. Modo de Suceder for Dto. Representao. Estirpe: Cota parte que receberia se vivo fosse. A F1 F2 (PM) 1/2 1/2 (Estirpe) 1/2 : 3 N1 N2 N3 SUCESSO LEGTIMAMODOS DE PARTILHAR Por Estirpe: Qdo. Modo de Suceder for Dto. Representao. Estirpe: Cota parte que receberia se vivo fosse. A F1 F2 (PM) 1/2 1/2 (Estirpe) 1/2 : 3 = 1/6 N1 N2 N3 1/6 1/6 1/6 SUCESSO LEGTIMAMODOS DE PARTILHAR av av av av ME PAI 1/2 1/2

A

Por Linhas: Sucesso de ASCENDENTEMODOS DE PARTILHAR 1/4 1/4 1/2 av av av av (PM) me (PM) pai (PM) 1/2 1/2

A Por Linhas: Sucesso de ASCENDENTE

COMORINCIA Art. 8 CC/02 A COMORINCIA F1 F2 100% N1

COMORINCIA Art. 8 CC/02 A COMORINCIA F1 F2 N1 1/2 1/2

ACEITAO e RENNCIAGENERALIDADES Atos Personalssimos(Arts. 1.808 e 1.812 CC/02)

ACEITAOBenefcio de Inventrio (Art. 1.792 e 1997, 1 e 2)Expressa ( Artigo 1.805 CC/02)Tcita (Artigo 1.805, in fine CC/02)Presumida (Artigo 1.807 CC/02)Efeito ex tunc (Art. 1.804 CC/02)ACEITAO e RENNCIA RENNCIAFormal ( Artigo 1.806 CC/02)Abdicativa e TranslativaDireito de Representao (Artigo 1.811 CC/02)Efeitos (Art. 1.804 CC/02)Suspenso dos Efeitos (Art. 1.813 CC/02)Restries Renncia RENNCIAArt. 1.810 CC/02

A A F1 (R) F2 F1 (R) F2 (PM) 50% 50% N1 N2

RENNCIAArt. 1.810 CC/02

A A F1 (R) F2 F1 (R) F2 (PM) 50% 50% 100% N1 N2

RENNCIAArt. 1.810 CC/02

A A F1 (R) F2 F1 (R) F2 (PM) 50% 50% 100% N1 N2 1/2 1/2

RENNCIAArt. 1.810 CC/02 Art. 1.811 CC/02

A CNJ A F1 (R) F1 (R) F2 F3 100% N1 RENNCIAArt. 1.810 CC/02 Art. 1.811 CC/02

A CNJ A 100% F1 (R) F1 (R) F2 F3 100% N1 RENNCIAArt. 1.810 CC/02 Art. 1.811 CC/02

A CNJ A 100% F1 (R) F1 (R) F2 F3 100% N1 1/2 1/2 EXCLUSO DA HERANA

Indignidade ( Art. 1.814 CC/02) - Hipteses do CC/02 e CC/1.916 - Natureza jurdica - Reabilitao (Art. 1.818 CC/02) - Direito de representaoDeserdao (Art. 1.961 CC/02) - Direito de representao EXCLUSO DA HERANA

INDIGNIDADE DESERDAO Instituto tpico da parte geral do Direito das SucessesInstituto especfico da sucesso testamentria Causas geradoras no art. 1.814 CC Funda-se em causas mencionadas nos arts. 1.962 e 1.963 CC Atinge herdeiros (legtimos ou testamentrios) e legatrios Herdeiros necessrios, privando-os de sua legtima No necessrio testamento (para excluir por indignidade) INDISPENSVEL o testamento vlido feito pelo ofendido, deserdando o herdeiro necessrio e mencionando a causa da deserdao O prazo decadencial de 4 anos a contar do bito 1.815 par nico O prazo decadencial de 4 anos a contar da abertura do testamento 1.965, par nico HERANA JACENTE 1.819 a 1.823 CC/2002

Conceito- Herana jacente aquela cujos herdeiros ainda no so conhecidos, ou, se conhecidos, renunciaram herana, no havendo outros.direito de saisina do Poder Pblicotemporariedade de jacnciaetapas da herana jacente: natureza jurdica da sentena declaratria de vacnciaefeitos da vacncia: vacncia antecipada 1.823 CC/2002

SUCESSO DOS ENTES PBLICOS GeneralidadesJacncia (fase provisria temporria)Vacncia- Vacncia Antecipada ou Automtica - Art. 1.823 CC Procedimento- Arrecadao de Bens e Efeitos Direito de Saisine

SUCESSO DO AUSENTE - Arts 22 e seg CC/02

1 Ausente declarao de ausncia2 Sucesso provisria3 Procedimento 4 Sucesso definitiva:5 Ressurgimento do ausente sucesso provisria sucesso definitivaSUCESSO DO AUSENTEAusncia (Art. 22) e Morte Presumida (Art. 7)Sucesso Provisria (Art. 22 a 36)Sucesso Definitiva (Art. 37 a 39)Reaparecimento do Ausente - EfeitosSUCESSO LEGTIMA - DESCENDENTES (Art. 1.829, I CC/02) ou (Art. 1.603, I CC/16)

Ex:1 Ex:2 A A F1 F2 F3 F1 (PM) F2 (PM) F3 (PM) 1/3 1/3 1/3 N1 N2 N3 N4 N5 1/5 1/5 1/5 1/5 1/5MS: 1.829, I CC/02; 1603, I CC/16MP: 1.835 CC/02 e 1604 CC/16MS: 1.829, I CC/02; 1603, I CC/16MP: 1.835 CC/02 e 1604 CC/16SUCESSO LEGTIMA - DESCENDENTES (Art. 1.829, I CC/02) ou (Art. 1.603, I CC/16)Ex 3: A Ex 4: A F1 F2 F3 (PM) F1 F2 F3 (R) N1 N2 N3 N4 N5 N1 N2 N3 N4 N5 F1 = 1/3; F2 = 1/3 1/6 1/6 F1 = 1/2; F2 = 1/2

MS 1.829, I CC/02; 1.603, I CC/16; 1.809 CC/02, 1.585 CC/16; 1.851 e 1.852 CC/02; 1.620, 1.621 CC/16;MP 1.835 CC/02, 1.604 CC/16; 1.835 2 parte CC/02, 1.604 2 parte CC/16; MS 1.829, I CC/02 c/c 1.810 CC/02; 1.603, I CC/16 c/c 1.589 CC/16MP 1.835 CC/02, 1.604 CC/16SUCESSO LEGTIMA - DESCENDENTES (Art. 1.829, I CC/02) ou (Art. 1.603, I CC/16)

Ex 5: A Ex 6: A F1 (R) F2 (R) F3 (R) F1 F2 F3 (I) 1/3 1/3 1/3:2 N1 N2 N3 N4 N5 1/5 1/5 1/5 1/5 1/5 N1 N2 N3 N4 N5 1/6 1/6

MS1.810, 1.811, 2 parte CC/02; 1.588, 1.589 CC/16)MP1.810, 1.811, 2 parte CC/02; 1.588, 1.589 CC/16; MS 1.810, 1.811, 2 parte CC/02; 1.588, 1.589 CC/16; 1.816 caput CC/02; 1.599 CC/16MP1.835 1 parte CC/02; 1.604 CC/16; 1.835 2 parte CC/02; 1.604 CC/16SUCESSO LEGTIMA - ASCENDENTE (Art. 1.829, II CC/02 ou Art. 1.603, II CC/1916)

Ex:1

Base legal: art 1.836, 1 CC/02 ou art 1.607 c/c 1.608 c/c 1.621 CC/16

2 GRAU AV AV AV AV

1 GRAU PAI ME 1/2 1/2 A SUCESSO LEGTIMA - ASCENDENTE (Art. 1.829, II CC/02 ou Art. 1.603, II CC/1916 )Ex:2

Base legal: art 1.836, 1 CC/02 ou art 1.607 c/c 1.608 c/c 1.621 CC/16 AV AV AV AV

PAI (PM) ME 100%

A SUCESSO LEGTIMA - ASCENDENTE (Art. 1.829, II CC/02 ou Art. 1.603, II CC/1916 )Ex:2 Base legal: art 1.836, 1 CC/02 ou art 1.607 c/c 1.608 c/c 1.621 CC/16 1/4 1/4 1/2 AV AV AV (PM) AV

PAI (PM) ME (PM) 1/2 1/2 A

SUCESSO LEGTIMA - COLATERAISArt. 1.829, IV CC/02 ou Arts. 1.603, IV CC/16)

Ex1: Base legal: art 1.840 CC/02 ou 1.603 CC/16

A pai (PM) I1 I2 I3 I4 I5 1/5 1/5 1/5 1/5 1/5

SUCESSO LEGTIMA - COLATERAISArt. 1.829, IV CC/02 ou Arts. 1.603, IV CC/16)

Ex2: Base legal: art 1.841 CC/02 ou 1.604 CC/16

A pai (PM)

IU1 IU2 IB3 IB4 IB5 + + + + 1 1 2 2 2 = 8 8 8 8 8

SUCESSO LEGTIMA - COLATERAISArt. 1.829, IV CC/02 ou Arts. 1.603, IV CC/16)

Ex3: Base legal: art 1.843, 2 e 3 CC/02 ou - art 1.617, 3 CC/16 A pai (PM)

IU1(PM) IU2(PM) IB3(PM) IB4(PM) IB5(PM) S1 S2 S3 S4 S5 S6 S7 + + + + + + 1 1 1 2 2_ 2 2 = 11 11 11 11 11 11 11 SUCESSO LEGTIMA - COLATERAISArt. 1.829, IV CC/02 ou Arts. 1.603, IV CC/16)

Ex4: Base legal: art 1.843, 2 e 3 CC/02 ou - art 1.617, 3 CC/16 A pai (PM)

IU1 IU2 IB3(PM) IB4 IB5 1 1 2 2 2 = 8 8 8 8 8 + + + + S1 S2 S3 1/8 1/8

SUCESSO LEGTIMA - COLATERAISArt. 1.829, IV CC/02 ou Arts. 1.603, IV CC/16)

Ex5: Base legal: art 1.843, 2 e 3 CC/02 ou - art 1.617, 3 CC/16 A pai (PM)

IU1 (I) IU2 (I) IB3(PM) IB4 IB5 1 2 2 2 = 7 7 7 7 + + + S1 S2 S3 1/7 1/7 1/7

SUCESSO LEGTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRNCIA COM O CNJUGE - (Art. 1.829, I CC/02)

REQUISITOS NEGATIVOS (Art, 1.829, I CC/02)REQUISITOS POSITIVOSSer cnjuge ( art. 1.830 CC/02) (Separado de Fato + 2 anos)Separao Convencional de bensComunho parcial de bens com bens particulares

SUCESSO LEGTIMA DO CNJUGE - (Art. 1.829, III CC/02)Art. 1.830 CC/02 = ...separado de fato h mais de 2 anos...Concorrncia com o companheiro?Afasta-se o companheiroAfasta-se o cnjugeDivide-se entre ambos (antes e depois da unio estvel) SUCESSO LEGTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRNCIA COM O CNJUGE - (Art. 1.829, I CC/02)

BASE DE CLCULO

Legtima PATRIMNIO TOTAL MEAO Disponvel AH = PT - MEAO

SUCESSO LEGTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRNCIA COM O CNJUGE - (Art. 1.829, I CC/02)

1 (Venosa) O cnj. participa s dos bens particulares Fundamento: O dispositivo privilegia a pessoa que no vai ter meao.

BENS PARTICULARES BENS COMUNS

HERANA HERANA MEAO HERANA DESC. CNJ. CNJ. DESC.

SUCESSO LEGTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRNCIA COM O CNJUGE - (Art. 1.829, I CC/02)

2 Jos Maria Leoni, Jos Francisco Cahali O cnjuge participa de TODO o acervo hereditrio bens comuns e particulares. Fundamento: O art.1.829, I no determina a base de clculo dessa herana. Dispe apenas que o cnjuge vai concorrer com descendentes desde que o falecido tenha deixado bens particulares

BENS PARTICULARES BENS COMUNS

HERANA HERANA MEAO HERANA DESC. CNJ. CNJ. DESC. HERANA CNJ.

SUCESSO LEGTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRNCIA COM O CNJUGE - (Art. 1.829, I C/C Arts. 1.830/1.832 CC/02)

Ex:1 Ex:2

A CNJ. A CNJ. 1/3 F1 F2 F1 F2 F3 F4 1/3 1/3 SUCESSO LEGTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRNCIA COM O CNJUGE - (Art. 1.829, I C/C Arts. 1.830/1.832 CC/02)

Ex:1 Ex:2

A CNJ. A CNJ. 1/3 F1 F2 F1 F2 F3 F4 1/3 1/3 1/4 SUCESSO LEGTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRNCIA COM O CNJUGE - (Art. 1.829, I C/C Arts. 1.830/1.832 CC/02)

Ex:1 Ex:2

A CNJ. A CNJ. 1/3 F1 F2 F1 F2 F3 F4 1/3 1/3 1/4 3/4:4 SUCESSO LEGTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRNCIA COM O CNJUGE - (Art. 1.829, I C/C Arts. 1.830/1.832 CC/02)

Ex:1 Ex:2

A CNJ. A CNJ. 1/3 F1 F2 F1 F2 F3 F4 1/3 1/3 1/4 3/4:4 = 3/16 SUCESSO LEGTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRNCIA COM O CNJUGE - (Art. 1.829, I C/C Arts. 1.830/1.832 CC/02)

Ex:3

A CNJ. 1/4 (I) F1 F2 (PM) N1 N2 N3 N4 SUCESSO LEGTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRNCIA COM O CNJUGE - (Art. 1.829, I C/C Arts. 1.830/1.832 CC/02)

Ex:3

A CNJ. 1/4 (I) F1 F2 (PM) N1 N2 N3 N4 3/4:4 SUCESSO LEGTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRNCIA COM O CNJUGE - (Art. 1.829, I C/C Arts. 1.830/1.832 CC/02)

Ex:3

A CNJ. 1/4 (I) F1 F2 (PM) N1 N2 N3 N4 3/4:4 = 3/16SUCESSO LEGTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRNCIA COM O CNJUGE - (Art. 1.829, I C/C Arts. 1.830/1.832 CC/02)

Ex:4 A CNJ. 1/3

F1 F2 (PM) 1/3 1/3 1/3 : 2 = 1/6 N1 N2 N3 N4 1/6 1/6

SUCESSO LEGTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRNCIA COM O CNJUGE - (Art. 1.829, I C/C Arts. 1.830/1.832 CC/02)

Ex:5

A CNJ. 1/5

F1 F2 F3 F4 1/5 1/5 1/5 1/5

SUCESSO LEGTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRNCIA COM O CNJUGE - (Art. 1.829, I CC/02)

Ex:6 A CNJUGE 1/5 1/4 . F1 . F2 . F3 . F4 F1 F2 F3 F4 1/5 1/5 1/5 1/5 3/16 3/16 3/16 3/16

SUCESSO LEGTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRNCIA COM O CNJUGE - (Art. 1.829, I CC/02)

Ex:6 A CNJUGE 1/5 1/4 . F1 . F2 . F3 . F4 F1 F2 F3 F4 1/5 1/5 1/5 1/5 3/16 3/16 3/16 3/16

)

SUCESSO LEGTIMA - COMPANHEIRO

Lei n 8.971/1994; Lei n 9278/1996; Art. 1.790 CC/2002 Lei n 8.971/94 Art. 2, III na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente ter direito totalidade da herana.

REQUISITOS PARA QUE O COMPANHEIRO TENHA DIREITO SUCESSRIO A PARTIR DO CC/2002: a) viver em UE poca do bito; b) aquisio, a ttulo oneroso, de bens durante a UE; d) comprovao em juzo de sua qualidade de companheiro do de cujus.SUCESSO LEGTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002: Art. 1.790, IV gerou retrocesso no direito sucessrio do companheiro.CNJUGECOMPANHEIRO1Integra a ordem de vocao hereditria Art. 1829, IIINo integra a ordem de vocao hereditria, est apenas no art. 1.790. Parte geral do Direito das Sucesses. SUCESSO LEGTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002: Art. 1.790, IV gerou retrocesso no direito sucessrio do companheiro.CNJUGECOMPANHEIRO1Integra a ordem de vocao hereditria Art. 1829, IIINo integra a ordem de vocao hereditria, est apenas no art. 1.790. Parte geral do Direito das Sucesses. 2Concorrncia com desc. s do autor da herana, ter quinho igual, garantida a quota de 1/4 se os descendentes com quem concorrer forem comuns.Em concorrncia com descendentes, ter quota igual se estes forem comuns; ter a metade do que cada um herdar de forem s do autor da herana. SUCESSO LEGTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002: Art. 1.790, IV gerou retrocesso no direito sucessrio do companheiro.CNJUGECOMPANHEIRO1Integra a ordem de vocao hereditria Art. 1829, IIINo integra a ordem de vocao hereditria, est apenas no art. 1.790. Parte geral do Direito das Sucesses. 2Concorrncia com desc. s do autor da herana, ter quinho igual, garantida a quota de 1/4 se os descendentes com quem concorrer forem comuns.Em concorrncia com descendentes, ter quota igual se estes forem comuns; ter a metade do que cada um herdar de forem s do autor da herana. 3 o terceiro na ordem de vocao hereditria e no concorre com colaterais. No o terceiro na ordem de vocao hereditria e concorre com ascendentes e colaterais, cabendo-lhe a cota de 1/3 da herana. SUCESSO LEGTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002: Art. 1.790, IV gerou retrocesso no direito sucessrio do companheiro.CNJUGECOMPANHEIRO1Integra a ordem de vocao hereditria Art. 1829, IIINo integra a ordem de vocao hereditria, est apenas no art. 1.790. Parte geral do Direito das Sucesses. 2Concorrncia com desc. s do autor da herana, ter quinho igual, garantida a quota de 1/4 se os descendentes com quem concorrer forem comuns.Em concorrncia com descendentes, ter quota igual se estes forem comuns; ter a metade do que cada um herdar de forem s do autor da herana. 3 o terceiro na ordem de vocao hereditria e no concorre com colaterais. No o terceiro na ordem de vocao hereditria e concorre com ascendentes e colaterais, cabendo-lhe a cota de 1/3 da herana. 4 herdeiro necessrio 1845No herdeiro necessrio (controvrsia)SUCESSO LEGTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002:Base de clculo da herana (Art. 1.790 caput)

Art. 1.790, IV CC/02 SUCESSO LEGTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002:

Ex1: Art. 1.790, I CC/02

A COMP. 1/5 F1 F2 F3 F4 1/5 1/5 1/5 1/5 SUCESSO LEGTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002:

Ex2: rt. 1.790, II CC/02

A COMP. + 1_ 9 F1 F2 F3 F4 + + + 2 2 2 2_ 9 9 9 9 SUCESSO LEGTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002:

Ex: A COMP. 1/5 1/9 . F1 . F2 . F3 . F4 F1 F2 F3 F4 1/5 1/5 1/5 1/5 2/9 2/9 2/9 2/9SUCESSO LEGTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002:

Ex:6 A COMP. 1/5 1/9 . F1 . F2 . F3 . F4 F1 F2 F3 F4 1/5 1/5 1/5 1/5 2/9 2/9 2/9 2/9

SUCESSO LEGTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002:

EX 1: Art. 1.790, III

1/3 1/3 PAI ME

A COMP. 1/3 SUCESSO LEGTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002:

EX: Art. 1.790, III

2/3 PAI ME (PM) A COMP. 1/3 SUCESSO LEGTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002:

EX: Art. 1.790, III

1/3: 2 = 1/3:2 = 1/6 1/6 1/6 1/6 AV AV AV AV PAI ME (PM) (PM) 1/3 1/3 A COMP. 1/3 2/3:2 =SUCESSO LEGTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002:

EX: Art. 1790, III

1/3:2 = 1/3 1/6 1/6 AV AV AV AV (PM) PAI ME (PM) (PM) 1/3 1/3 A COMP. 1/3 2/3:2 =