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1 DIREITO CIVIL : OBRIGAÇÕES Obs: Esse material não é de autoria do professor da matéria, mas sim de um conjunto de autores de livros e professores de obrigações. O material é apenas um roteiro de aula, não é suficiente para o estudo da matéria, pois será necessária a leitura dos livros indicados em sala de aula e as explicações do professor na sala de aula. CONSIDERAÇÕES GERAIS: Objetivo Conceitos de Obrigação Conceitos Doutrinários: Cristiano Chaves: “relação jurídica especial, em virtude da qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito de outra” Pablo Stolze: “trata-se do conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor ( sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer.” Importância do Direito das Obrigações 1.- HISTÓRICO: Contrato de Nexum Lex Poetelia Papila 2.- ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO: 2.1- Subjetivo: credor X devedor; 2.2- Objetivo: 2.3- Objeto: 3.0 - Vínculo Jurídico

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DIREITO CIVIL : OBRIGAÇÕES

Obs: Esse material não é de autoria do professor da matéria, mas sim de um conjunto de

autores de livros e professores de obrigações. O material é apenas um roteiro de aula,

não é suficiente para o estudo da matéria, pois será necessária a leitura dos livros

indicados em sala de aula e as explicações do professor na sala de aula.

CONSIDERAÇÕES GERAIS: Objetivo Conceitos de Obrigação

•••• Conceitos Doutrinários: •••• Cristiano Chaves: “relação jurídica especial, em virtude da

qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito de outra”

•••• Pablo Stolze: “trata-se do conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor ( sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer.”

Importância do Direito das Obrigações 1.- HISTÓRICO: Contrato de Nexum Lex Poetelia Papila 2.- ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO: 2.1- Subjetivo: credor X devedor; 2.2- Objetivo: 2.3- Objeto: 3.0 - Vínculo Jurídico

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4.0- Deveres Jurídicos: 05 - Fontes das Obrigações:

DISTINÇAO ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS OBRIGACIONAIS

DIREITOS REAIS

DIREITOS OBRIGACIONAIS

Recai sobre as coisas: a relação é entre a pessoa e a coisa;

Recai sobre as relações humanas: a relação é entre duas ou mais pessoas;

Características = real: somente os enumerados do artigo 1225 do CC/02, taxatividade; absoluto e erga omnes: pleno e oponível contra todos, já que o sujeito passivo da relação é indeterminado;

Características = relativo: já que o sujeito passivo da relação é

determinado, recaindo somente sobre ele a obrigação de cumprir a

prestação;

Gozo e Fruição: refere-se as prerrogativas concedidas pelo direito real;

Uma ou mais Prestações: refere-se as obrigações das partes envolvidas;

Direito de Seqüela: consiste no direito de reaver o bem onde e com quem esteja, já que a obrigação recai sobre o objeto e não sobre o sujeito da relação;

Não Possui: porque a obrigação recai sobre a pessoa e não sobre o objeto

da relação;

Numerus Clausus: somente as hipóteses elencadas no artigo 1225 do CC/02 podem ser objeto;

Numerus Apertus: abre as partes o direito de criar o contrato, mesmo não

havendo previsão legal;

Permanente: não acaba com o decorrer do tempo;

Transitória: vai existir ate que o devedor cumpra com sua obrigação, já

que o seu adimplemento extingue a obrigação;

Objeto da Relação: recai sobre coisa; Objeto da Relação: recai sobre

pessoas

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6.0- CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES:

• Considerações Iniciais:

• Modalidades:

• Obrigação civil (obrigações perfeitas):

• Obrigação Natural:

• Figuras Híbridas:

- Obrigações “Propter Rem” ou Ambulatorial; - Ônus reais; - Cláusula com eficácia real.

• Obrigações de meio e de resultado

CLASSIFICAÇÃO BÁSICA DAS OBRIGAÇÕES CIVIS: 6.1- Classificação Quanto ao Objeto: - Obrigação de Dar: - Coisa Certa: - Coisa Incerta: - Obrigação de Fazer: - Obrigação de Não Fazer: 6.2.- OBRIGAÇÃO DE DAR:

• Conceito: é aquela em que o devedor compromete-se a entregar uma coisa móvel ou imóvel ao credor, quer para constituir um novo direito, quer para restituir a mesma coisa a seu titular.

6.2.1.1- OBRIGAÇÃO DE DAR A COISA CERTA:

• Princípio Jurídico da Acessoriedade (art. 233):

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• Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa:

• Em caso de perda ou perecimento da coisa: ocorre 02 hipóteses:

1ª Hipótese: se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da transmissão.(art. 234,1ª parte, C.C.). 2ª Hipótese: se a coisa se perder, por culpa do devedor. (art. 234, 2ª parte, C.C.).

• Em caso de deterioração: ocorrem 02 hipóteses: 1ª Hipótese: a coisa se deteriora, sem culpa do devedor. (art. 235, C.C.). 2ª Hipótese: a coisa se deteriora, por culpa do devedor (art. 236, C.C.).

• Melhoramentos ou Acréscimos (art. 237, C.C.):

• Frutos (art. 237, § único, C.C.): 6.2.1.1.2. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR: sub-espécie de dar coisa certa.

• Responsabilidade pela Perda ou Deterioração da Coisa:

• Perda da coisa sem culpa, artigo 238 do CC/02: Principio “Res Perit Domino”,

• Perda da coisa com culpa, artigo 239 CC/02:

• Deterioração da coisa sem culpa, artigo 240, 1ª parte do

CC/02:

• Deterioração da coisa com culpa, artigo 240, 2ª parte do CC/02:

• Melhoramentos, acréscimos e frutos na obrigação de

restituir:

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• Melhoramento ou acréscimo sem participação do devedor

(art. 241, C.C.):

• Melhoramento ou acréscimo com participação do devedor (art. 242, C.C.):

PERECIMENTO

Obrigação de Entregar Coisa Certa

Obrigação de Restituir

Sem Culpa do Devedor: resolve-se a obrigação sem perdas e danos, artigo 234, 1ª parte co CC/02

Sem Culpa do Devedor: resolve-se a obrigação sem perdas e danos, artigo 238 do CC/02;

Com Culpa do Devedor: resolve-se a obrigação com perdas e danos, artigo 234, 2ª parte do CC/02;

Com Culpa do Devedor: resolve-se a obrigação com perdas e danos, artigo 239 do CC/02;

DETERIORAÇÃO

Obrigação de Entregar Coisa Certa

Obrigação de Restituir

Sem Culpa do Devedor: o credor pode resolver a obrigação ou aceitar a coisa com abatimento do preço, vide artigo 235 do CC/02;

Sem Culpa do devedor: o credor deve receber a coisa no estado em que se encontra, sem perdas e danos, artigo 240, 1ª parte do CC/02;

Com Culpa do Devedor: o credor pode exigir o equivalente ou aceitar a coisa com perdas e danos em ambos os casos (art. 236 do CC)

Com Culpa do Devedor: o credor pode exigir o valor equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se encontra, e ambos os casos com direito a perdas e danos, artigos 236 e 240 2ª parte do CC/02.

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6.2.1.2-OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA:

• Coisa incerta (Art. 243, C.C.) • Momento da concentração do débito (art. 244 e 245, C.C.): • Máxima “GENUS NUNQUAM PERIT” (art. 246, C.C.):

7. OBRIGAÇÃO DE FAZER:

• Conceito: É aquela em que o conteúdo da obrigação é uma atividade do devedor, tanto pode ser a prestação de uma atividade física ou material (conserto de uma geladeira, de um fogão, pintar uma casa, etc), como uma atividade intelectual, artística ou científica (escrever um livro, fazer um show musical, etc).

Classificação da Obrigação de Fazer:

• Obrigação de fazer infungível ou personalíssima: (art. 247 do CC)

• Obrigação de fazer fungível (art. 248 do CC)

• Conseqüências jurídicas do descumprimento da

obrigação de fazer:

• Fazer Justiça com as Próprias Mãos (Art. 249 do CC): só

vale para as obrigações impessoais. 8. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER:

• Conceito: É aquela que tem por objeto uma prestação negativa, um comportamento omissivo do devedor.

• Extinção da obrigação de não fazer:

• Inadimplemento sem culpa do devedor (art. 250 do C.C)

• Inadimplemento com culpa do devedor: (art. 251 do CC).

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• Fazer Justiça com as Próprias Mãos (Art. 251, PU, do CC)

9. OBRIGAÇÕES QUANTO AO MODO:

• Simples: quando a obrigação é satisfeita em uma única prestação;

• Cumulativa ou Composta: é caracterizada pela partícula “e”, onde a obrigação só é satisfeita quando cumpridas todas as prestações;

• Facultativas: a prestação devida pode ser substituída pela facultada que a obrigação estará extinta.

• Alternativas ou Disjuntivas: caracteriza-se pela partícula “ou”, onde no contrato consta mais de uma prestação, contudo, cumprindo apenas uma delas a prestação é extinta;

9.1. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA OU DISJUNTIVA: Escolha ou concentração (art. 252 CC):

• Art. 252 do CC: concentração ou escolha • Art. 252, §1º CC – Princípio da indivisibilidade do objeto,

independências dos objetos, identidade devida. • Art. 252, §2º - Prestações periódicas. • Art. 252, §3º - Pluralidade de credores ou devedores –

suprimento judicial da manifestação de vontade. • Art. 252, §4º - Terceiro competente para a escolha –

mandatário, substituindo a vontade dos interessados. Conseqüências jurídicas do não cumprimento da obrigação:

• Impossibilidade de uma das prestações sem culpa do devedor (art. 253) • Impossibilidade de uma das prestações por culpa do devedor (art. 254 e 255, 1ª parte) • Impossibilidade total das prestações por culpa do devedor (art. 254 e 255, 2ª parte) • Impossibilidade total das prestações sem culpa do devedor (art. 256)

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OBRIGAÇOES ALTERNATIVAS OU DISJUNTIVAS

IMPOSSIBILIDADE DE UMA PRESTAÇAO

IMPOSSIBILIDADE DE AMBAS PRESTAÇAOES

SEM CULPA

Concentra-se o debito na obrigação restante, artigo 253 do CC/02;

Resolve-se a obrigação artigo 256 do CC/02;

COM CULPA

Escolha do devedor: concentra-se o debito na prestação remanescente;

Escolha do Devedor: o devedor ficara obrigado a pagar a prestação, mais perdas e danos;

COM CULPA

Escolha do Credor: é facultado ao credor exigir a prestação seguinte ou o valor da outra, com perdas e danos, artigo 255, 1ª parte;

Escolha do Credor: pode escolher o valor de qualquer das prestações, mais perdas e danos, artigo 255, 2ª parte;

DIFERENÇA ENTRE OBRIGAÇÕES FACULTATIVAS E ALTERNATIVAS:

OBRIGAÇÃO

FACULTATIVA OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA

Em relação a prestação:

Há uma obrigação principal e outra acessória, é a prestação principal que determina a natureza do negócio. Se a prestação principal for nula contamina todo o negócio.

As duas ou mais prestações estão no mesmo nível e o desaparecimento de uma não pode extinguir a obrigação.

Em relação ao objeto:

Ao nascer o objeto é único.

Há multiplicidade de objeto

Em relação a escolha:

A escolha só compete

A escolha pode ser credor, do devedor

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exclusivamente ao devedor

ou de terceiro.

Em relação a concentração

Não existe concentração, mas o exercício de uma opção, o devedor pode optar pela obrigação subsidiária até o efetivo cumprimento da obrigação.

Há concentração.

10. OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

• Conceitos: - Obrigações divisíveis: são aquelas que admitem o cumprimento fracionado ou parcial da prestação; - Obrigações Indivisíveis: são aquelas que não admitem o cumprimento fracionado, só podendo ser cumpridas por inteiro. • Art. 257 do CC: Obrigação divisível • Art. 258 do CC: Obrigação indivisível

• Tipos de Indivisibilidade

a)Indivisibilidade natural ou material � É aquela que decorre

da própria natureza da coisa. b)Indivisibilidade legal ou jurídica � É aquela que decorre da

norma legal c)Indivisibilidade convencional � É aquela que decorre da

vontade das partes, que estipulam a indivisibilidade no próprio título da obrigação.

• Pagamento integral da dívida (art. 259 CC)

• Direito de Regresso (art. 259, parágrafo único do CC)

• Multiplicidade de credores (art. 260 CC.)

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• Obrigação do credor que recebeu a dívida (art. 261CC)

• Formas de Extinção da Divida (art. 262 CC)

- Pagamento; - Remissão (art. 262 e art. 385 CC.) � É o perdão da dívida, a perda da exigibilidade do crédito; - Transação (art. 840 CC.) � É o negócio pelo qual os interessados terminam o litígio, mediante concessões mútuas; - Novação (art. 360/367 CC.) � É a substituição de uma dívida por outra; - Compensação (art. 368 CC.) �Quando ambos são credores e devedores ao mesmo tempo; - Confusão (art. 381 CC.) � Quando na mesma pessoa se confundem as qualidades de credor e devedor; • Perdas e danos (art. 263) - Culpa de todos, Art. 263, § 1º do CC - Culpa de um, Art. 263, § 2º do CC

11. OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

• Conceito:

- Legal – art. 264 CC: É aquela em que existe uma multiplicidade de credores ou de devedores ou ainda de uns e de outros, cada um tem direito ou é obrigado pela dívida total.

• Efeito Fundamental: O cumprimento da dívida total.

• Tipos de Solidariedade: a) Ativa (multiplicidade de credores) ���� Para existir a solidariedade ativa deve ter mais de um credor, todos podendo cobrar a dívida por inteiro.

b) Passiva (multiplicidade de devedores) ���� É a aquela que contêm mais de um devedor, todos obrigados ao cumprimento integral da dívida.

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c) Mista ���� É constituída pela vontade das partes, submetidas às regras que regulam as duas primeiras (a passiva e a ativa). Tem que ter dois ou mais devedores e dois ou mais credores.

• Fontes: Princípio da inexistência da solidariedade presumida (art. 265 CC):

- Solidariedade resultante da vontade das partes (contrato) - Solidariedade resultante da lei (art. 932 e 942, § único, C.C):

• Obrigação pura e simples ou condicional ou a prazo (art. 266 do CC)

SOLIDARIEDADE ATIVA

• Conceito � É aquela que possui mais de um credor, todos podendo exigir a dívida por inteiro (art. 267, C.C).

• Artigo 268 C.C.- Ausência de Demanda – Direito de Opção

• Art. 269, C.C. – Pagamento – Principio da Prevenção

• Art. 270, C.C. – Falecimento de um dos Credores

Solidários: Os herdeiros do credor falecido não podem, assim, exigir a totalidade do crédito, mas a própria quota do credito solidário de que o falecido era titular, juntamente com os outros credores. Entretanto, se este deixou um único herdeiro, ou se todos os herdeiros agirem conjuntamente, ou se indivisível a prestação, pode ser reclamada a prestação por inteiro. Exceções - onde a solidariedade vai ser mantida:

- Quando existir um único herdeiro; - Quando existir mais de um herdeiro e todos agirem conjuntamente; - Se a prestação for indivisível.

• Art. 271, C.C.- Conversão da prestação em perdas e danos

• Art. 272, C.C.- meio direto e indireto de extinção da dívida:

- Meio Direto: Pagamento;

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- Meio Indireto: Remissão, Transação, Novação, Compensação;

• Art. 273, C.C. Exceções: Defesa Pessoal = Incapacidade, Vícios de Consentimento.

• Art. 274, C.C. - Julgamento:

• Obrigações Solidárias X Obrigações Subsidiarias: Nas

obrigações subsidiarias, existe um beneficio de ordem, primeiro cobra-se do devedor principal, e somente após cobra-se do devedor subsidiário. Nas obrigações solidárias, ao contrario da anterior, não existe tal beneficio de ordem, podendo a divida ser cobrada de um ou de todos coobrigados.

SOLIDARIEDADE PASSIVA

• Conceito (artigo 275 C.C): Ocorre quando existem vários devedores, sendo que todos estão obrigados pelo pagamento total da dívida.

• Características da Solidariedade Passiva:

- Unidade da prestação: obrigação do cumprimento da prestação por inteiro (prestação única) - Multiplicidade de sujeitos - Co-Responsabilidade dos Interessados: O devedor solidário que efetuar o pagamento, subroga-se do direito de cobrar a quota parte do devedor solidário inadimplente, através de uma ação regressiva.

• Obrigações “In Solidum”: É aquela em que aparecem vários agentes no pólo passivo, responsáveis pela totalidade da dívida, no entanto sem ser solidários. Existirão 02 vínculos dos devedores, apesar de decorrer do mesmo fato.

• Art. 276, C.C.- Falecimento de um dos Devedores:

• Exceções - onde a solidariedade vai ser mantida:

- Quando existir um único herdeiro; - Embora existindo mais de um herdeiro, todos forem acionados conjuntamente; - Quando a prestação for indivisível.

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• Art. 277, C.C. – Pagamento ou Remissão Parcial da Dívida: não aproveita aos outros devedores

• Art. 278, C.C.- Agravamento da Obrigação para um dos

Devedores:

• Art. 279, C.C.- Impossibilidade da Prestação:

• Art. 280, C.C.- Incidência de juros de mora: (Art. 406 do CC)

• Art. 281 do CC - Exceções Pessoal

- Exceção Pessoal, não é aproveitada pelos demais coobrigados:

• Erro substancial; • Compensação;

- Exceção Comum: é estendida aos demais coobrigados;

• Quitação, inexistência da obrigação; • Falsidade do titulo; • Prescrição; • Pendência de condição • Extinção da obrigação;

• Art. 282, C.C.- Renúncia da Solidariedade:

- A Renúncia pode ser: Tácita, expressa, total ou parcial

• Art. 283, C.C. – Pagamento por parte de um dos devedores: regresso.

• Art.284, C.C. – Insolvência de um dos devedores

• Art. 285, C.C. – Dívida solidária que interessa a um dos

devedores.

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12. OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS - Conceito: são aquelas que têm como objeto certa quantia em dinheiro. É uma espécie de obrigação de dar. - Princípio do nominalismo (art. 315 do CC): As obrigações devem observar o valor nominal da moeda. De acordo com o referido princípio, o devedor de uma quantia em dinheiro libera-se entregando a quantidade de moeda mencionada no contrato ou no título da dívida, e em curso no lugar do pagamento, ainda que desvalorizada pela inflação, ou seja, mesmo que a referida quantidade não seja suficiente para a compra dos mesmos bens que podiam ser adquiridos quando contraída a obrigação. - Teoria da Imprevisão (Art. 317 do CC): consiste no reconhecimento de que a ocorrência de eventos supervenientes, imprevisíveis e não imputáveis as partes, com reflexos sobre a economia do contrato, poderá autorizar a sua revisão ou, até mesmo, o seu desfazimento, por princípio de equidade. - Modalidades:

• Nulidade das convenções em pagamento em ouro ou modeda estrangeira (Art. 318 C.C): Decreto 23.501 (27-11-33) - O decreto proibiu as estipulações de pagamento em ouro, prata, gado ou qualquer outra moeda estrangeira, em detrimento da moeda nacional.

• Decreto-lei 851/69: Esse decreto manteve a obrigatoriedade do pagamento em moeda nacional, com exceção nas relações internacionais, que a moeda pode ser estrangeira.

• Lei 9069/95 (plano real): recepcionou o Decreto-Lei n.º 857/69 que veda o pagamento em moeda estrangeira, mas estabelece exceções: contratos referentes a exportação e importação de mercadorias e naqueles que o credor ou devedor seja pessoa residente domiciliada no exterior.

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13. OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS

- Essa classificação decorre do elemento objetivo, ou seja, a prestação.

- Obrigação Líquida � É a obrigação certa quanto a sua existência, e determinada quanto ao seu objeto. A prestação nesse caso é certa, individualizada.

- Obrigação Ilíquida � É aquela que depende de prévia apuração para a verificação de seu exato objeto.

- Liquidação (arts. 583/603 CPC) � A apuração processual dá-se através do procedimento de liquidação. Os tipos de execução da liquidação são: cálculos, artigos e arbitramento.

- Sentença Ilíquida (débito X valor) � Uma sentença ilíquida não é uma sentença que se revela incerta quanto à existência do débito, mas tão somente quanto ao seu valor, ou seja, existe a certeza do débito, porque há uma condenação, porém não existe o valor.

- Títulos � Os títulos judiciais (sentenças) só podem ser objeto de liquidação, ou seja, os títulos judiciais são passíveis de obrigações ilíquidas. Enquanto que os extrajudiciais hão de ser líquidos antes do ajuizamento da ação.

14. OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS

- Conceito de Obrigações Principais (artigo 92 C.C) � São aquelas dotadas de individualidade própria, vivem por si, sem qualquer sujeição a outras relações jurídicas. - Conceito de Obrigações Acessórias � São aquelas que se acham unidas a outra relação jurídica, a que se subordinam. - Surgimento das Acessórias � As obrigações acessórias podem surgir concomitantemente com a obrigação principal ou posteriormente a obrigação principal.

- Fontes � Vontade das partes e a lei

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- Conseqüências Jurídicas � (Art. 184 do CC)

• Nulidade da principal: Extingue a obrigação acessória. • Nulidade da acessória: Permanece a obrigação principal.

15. TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

• Introdução � A obrigação não é um vínculo pessoal imobilizado, vez que poderá ser transferida ativa (crédito) e passivamente (débito).

• Tipos:

• Ato inter vivos; • Causa mortis.

• Modalidades: A palavra cessão indica transferência, a título

gratuito ou oneroso, de bens, direitos e ações. Já na cessão de contrato há transferência de todos os direitos e obrigações. Existem 03 modalidades: cessão de crédito (há cessão de direitos), cessão de débito (cessão de obrigações) e de contrato (cessão de todos os direitos e obrigações)

CESSÃO DE CRÉDITO Focaliza a substituição inter vivos da figura do credor. Trata-se sem dúvida de uma alienação.

• Conceito � Consiste em um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o mesmo devedor (cedido). • Sujeitos � Na cessão de crédito o cedente (credor) é aquele que aliena o direito. O cessionário (terceiro) é o que adquire é o cedido (devedor), a quem incumbe a obrigação.

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• Título Oneroso ou Gratuito � Em geral, o negócio jurídico é oneroso, pactuado com propósito lucrativo (assemelha-se à compra e venda), embora possa existir a transmissão gratuita do crédito (assemelha-se a doação). Os efeitos não se alteram quer a título gratuito quer a título oneroso. • Natureza Jurídica � é um contrato consensual. • Cessão Judicial ou Legal � São cessões de créditos. A doutrina reconhece a cessão judicial, realizada por meio de uma decisão judicial, proferida em Juízo, e da cessão legal, operada por força de lei. • Consentimento do Devedor � Na cessão de crédito, em regra, é desnecessário o consentimento prévio do devedor para que ocorra a cessão, já que ele não pode impedir sua transmissão. Entretanto, é necessário a notificação do devedor para saber quem é o terceiro (cessionário). • Cláusula Proibitiva de Cessão de Crédito (Art. 286 CC) A cessão de crédito não pode ocorrer em 03 hipóteses:

• Se a natureza da obrigação for incompatível com a cessão: é o caso do direito a alimentos, onde o menor alimentado (por seu representante ou assistente) não pode negociar com um terceiro o crédito que tenha em face de seu pai alimentante. Não de admite cessão de direitos da personalidade (como a honra, o nome, a intimidade, obrigação de fazer infungível.

• Se houver vedação legal (arts. 520 (proibição de ceder o direito de preferência), 1749, III CC (proibição do tutor seja cecionário de direito contra o tutelado)

• Se houver cláusula contratual proibitiva. Só não é aplicada se o devedor estiver de boa-fé.

• Acessórios (Art. 287 CC) � Os acessórios e garantias da dívida acompanham o crédito na cessão, salvo se as partes convencionarem em sentido contrário, em virtude de que o acessório segue o principal. Princípio da acessoriedade. • Formas de Transmissão do Crédito (Art. 288 do CC) � o instrumento público e o particular.

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• Crédito Hipotecário (art. 289 do CC) � Essa cessão serve para proteger o direito contra terceiro e a sua finalidade é gerar a efeitos erga omnes com relação à cessão. • Notificação do Devedor e Responsabilidade do Cedente (art. 290 do CC) (princípio da boa-fé objetiva do contrato) � O devedor não precisa autorizar a cessão. Isso não quer dizer que não deva ser notificado a respeito do ato, até para saber que, a partir daquela comunicação, não pagará mais ao credor primitivo (cedente), mas sim ao novo (cessionário). • Várias Cessões do Mesmo Crédito (art. 291 do CC) � Se o cedente maliciosamente fizer cessão do mesmo crédito a vários cessionários, prevalecerá à cessão que tiver sido completada com a entrega do título referente ao crédito cedido, Principio da Cartularidade (quem estiver com o título). • Pagamento do Devedor (art. 292 do CC) � Quando o crédito constar de escritura pública, havendo mais de um credor (nada impede que a cessão seja fracionada), terá direito de preferência aquele que notificou o devedor em primeiro lugar. • Atos Conservatórios do Cessionário (art. 293 do CC) � Surgi a partir do momento da cessão, independentemente de seu conhecimento pelo devedor, pois já é um valor que integra o patrimônio do cessionário ou adquirente. • Exceções (art. 294 do CC) � O devedor poderá defender-se contra o cessionário com todas as armas jurídicas utilizadas contra o cedente, vez que o crédito se transfere com as mesmas características. • Responsabilidade do Cedente pela Existência do Crédito (art. 295 e 296 do CC). O cedente ainda que não se responsabilize pela solvência do cedido, nem subsidiariamente pelo pagamento, fica responsável pela existência do crédito, ao tempo em que houve a cessão. Caso não houvesse objeto haveria mentira e enriquecimento sem causa. Trata-se da chamada cessão pro soluto. • Responsabilidade do Cedente pela Dívida (art. 297 do CC) � Nada impede que no ato de transmissão do crédito, o cedente se

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responsabilize pela solvência do devedor (cessão pro solvendo), a qual exige prévia estipulação contratual. • Penhora do Crédito (art. 298 do CC) � Uma vez penhorado o crédito, este não mais poderá ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora, ou seja, torna-se indisponível, constituindo a sua transferência fraude aos credores.

CESSÃO DE DÉBITO OU ASSUNÇÃO DA DÍVIDA

• Conceito: consiste em um negocio jurídico bilateral, por meio do qual, a posição de devedor, com expresso consentimento do credor, é transferido a um terceiro, entretanto, a relação obrigacional subsiste com todos os seus acessórios (Principio da Acessoriedade). • Consentimento do Credor (artigo 299 do CC/02): em regra, é necessário o consentimento expresso do credor, embora no § único no referido artigo, disciplina que se o credor for comunicado e permanecer em silêncio, há a presunção legal de consentimento. • Objeto: são dividas presentes ou futuras; • Meios de Substituição: do devedor pelo terceiro:

• Por Delegação, regra: é aquela que decorre do negócio jurídico entre o devedor originário e o terceiro, com a devida anuência do credor, ou seja, transferência da divida para terceiro com consentimento do credor. O devedor-cedente é o delegante; O terceiro-cessionário: o delegado; O credor: o delegatário.

• Por “Ex Promissão”, Exceção: é aquela em que o terceiro contrai perante o credor a obrigação do devedor primitivo, independente de consentimento do credor. Tal faculdade concedida ao credor tem que constar expressamente como cláusula contratual.

• Extinção da Garantias do Devedor (artigo 300): Por se tratar de garantia pessoal, a transferência da divida extingue a garantia, salvo se expressamente assentir em sua manutenção;

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• Anulação da Substituição do Devedor (artigo 301): com a anulação, o débito retorna a situação anterior, com todas as suas garantias, salvo as prestadas por terceiro, exceto se este conhecia o vicio que maculava a obrigação; • Exceções Pessoais (artigo 302): • Imóvel Hipotecado (artigo 303): o adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do credito garantido. Na hipótese, entender-se-á concordado o credor se, notificado, não impugnar, em trinta dias, a transferência do débito.

CESSÃO DE CONTRATO OU DE POSIÇÃO CONTRATUAL

• Conceito: consiste na transferência do conjunto de direitos e obrigações inerentes da posição, ativa ou passiva, assumidas no contrato bilateral. Apesar de inexistir previsão legal, tal contrato pode ser feito, desde que observados os limites legais. • Requisitos para Transferência:

• A celebração do negocio jurídico entre cedente e cessionário; • Integralidade da Cessão, já que não pode ser transferida

parcialmente; • Anuência expressa da outra parte.

• Não Admitem Cessão: Obrigações personalíssimas; Alimentos.

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16. PAGAMENTO • Conceito: é a execução voluntária e exata, por parte do devedor, da prestação devida ao credor, no tempo, forma e lugar previsto no titulo constitutivo. • Elementos Fundamentais do Pagamento:

• Vinculo Obrigacional, entre pagador e credor; • Sujeito ativo é o devedor ou pagador, “solvens”; • Sujeito passivo é o credor ou recebedor, “accipiens”.

• Formas Especiais de Pagamento:

• Consignação em pagamento; • Pagamento com subrogação; • Imputação do pagamento; • Dação em pagamento; • Novação; • Compensação; • Compromisso ou arbitragem; • Confusão; • Remissão ou perdão.

• Devedor Inadimplente: é aquela que não cumpre a prestação na forma, tempo ou lugar previsto. • Natureza Jurídica: trata-se de um fato jurídico, já que é um acontecimento que produz reflexos no mundo jurídico. • Condições Subjetivas: - De quem deve pagar: o devedor tem a obrigação, podendo pagar pessoalmente ou através de representante; - Consignação em pagamento (Artigo 304 do CC) - Espécies de Terceiros (parágrafo único):

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• Terceiro Interessado: São interessados no pagamento da

dívida o fiador, o avalista, o devedor solidário, o sublocatário, o sócio, o terceiro que prestou hipoteca ou penhor, o herdeiro. Todos eles podem pagar independentemente do consen-timento do devedor ou do credor e mesmo contra a sua vontade;

• Terceiro não interessado: pai que paga a divida de filhos maiores.

- Principio do Enriquecimento sem Causa (Artigo 305 do CC), terceiro não interessado que paga a divida em nome próprio, artigo 305: tem direito à ação de regresso contra o devedor original. - Pagamento feito por terceiro com desconhecimento ou oposição do devedor (Artigo 306 do CC): o pagador não se subroga do direito de ação regressiva, caso não exista anuência do devedor original. - Transmissão de domínio (Artigo 307 do CC): pagamento que importe transmissão de domínio. - Daqueles a Quem se Deve Pagar: - A quem deve pagar (Artigo 308 do CC): ao credor ou seu representante legal ou convencional, caso não seja observado, a divida só será extinta quando ratificada pelo credor, salvo se o credor se beneficiar do pagamento. - Credor putativo ou aparente (Artigo 309 do CC): é valido pelo principio da boa fé e pela teoria da aparência; - Credor incapaz (Artigo 310 c/c 181 do CC) - Princípio da Cartularidade (Art. 311 do CC) - Penhora sobre crédito (Artigo 312 do CC): só vale quando a penhora for registrada em cartório, não bastando o ciente no mandato de penhora.

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OBJETO DO PAGAMENTO - Principio da Identidade (Artigo 313 e 314 do CC): o objeto do pagamento é sempre a prestação acordada, não sendo obrigatório o recebimento de obrigação diversa, mesmo que de maior valor; - Princípio do Nominalismo (Artigo 315 do CC): pagamento em dinheiro: em regra tem que ser utilizada a moeda corrente no território nacional, salvo, nos contratos de importação e exportação; compra e venda de cambio; contrato celebrado com pessoa domiciliada no exterior, quando é admitido o uso de moeda estrangeira; Dívidas em dinheiro: São aquelas cujo objeto da prestação é a própria moeda, ou seja, o dinheiro em si. Dívidas de valor: são aquelas em que o dinheiro serve apenas para medir ou valorar o objeto na prestação.

- Prestações sucessivas (Artigo 316 do CC): quando as prestações forem de trato sucessivo o valor das mesmas podem ser alteradas conforme clausula contratual;

PROVA DO PAGAMENTO - Direito de exigir o recibo (Artigo 319 do CC): - Requisitos legais do pagamento (Artigo 320 do CC): o recibo para ser valido como comprovante de pagamento, deve conter data, valor, local do pagamento e assinatura de recebimento. - Artigo 320,§ único: ate o valor correspondente a 10 salários mínimos, o pagamento pode ser provado através de testemunhas. - O Cód. Civil não admite a prova exclusivamente testemunhal se o quantum ultrapassar o décuplo do salário mínimo. - Declaração de pagamento (Artigo 321 do CC): suprimento do titulo pela declaração de pagamento: quando o titulo é perdido pode

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ser suprido pela declaração do credor atestando o pagamento do mesmo; - Presunção de pagamento (Artigo 322 do CC): na hipótese de prestação periódica, a quitação do último titulo enseja a presunção que as anteriores estejam pagas. - Quitação do valor sem reserva de juros (Artigo 323 do CC) - Princípio da Cartularidade (Artigo 324 do CC): a entrega do titulo presume a quitação da divida; - § único: cabe ao credor provar em ate 60 dias o não pagamento da divida, quando o titulo encontra-se em pode do devedor; - Despesas (Artigo 325 do CC): em regra as despesas acessórias do titulo compete ao devedor, salvo, quando que deu causa foi o credor; - Pagamento por medida (Artigo 326 do CC): no silêncio das partes, são utilizados os costumes do local da celebração do contrato;

LUGAR DO PAGAMENTO

- Pagamento efetuado no domicilio do devedor (Artigo 327 do CC): em regra a dívida deve ser paga no domicilio do devedor, salvo, por convenção das partes for nomeado domicilio diverso;

• Regra = Divida “Quérable” ou Quesíveis: domicilio do devedor;

• Exceção = Divida “Quéportable“ ou Portável: domicilio do credor.

§ único: cabe ao credor a escolha na hipótese de haver mais de um local de pagamento; - Pagamento referente a imóvel (Artigo 328 do CC): em regra no local onde o bem fica situado;

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- Pagamento diferente do estipulado (Artigo 329 do CC): ocorre quando houver impedimento que obstrua o pagamento, não havendo nenhuma das partes contribuído, devendo ser um empecilho de ordem geral e não apenas em relação ao devedor; - Pagamento feito reiteradamente em local diverso do ajustado (Artigo 330 do CC): induz a presunção de renuncia do credor do local estipulado no contrato.

TEMPO DO PAGAMENTO

- Ausência de ajuste de pagamento e Princípio da Satisfação Imediata da Dívida (Artigo 331 do CC): pode o credor exigir imediatamente o valor da prestação, quando houver ausência de vencimento, já que existe a presunção que o acertado foi à vista; - Obrigações condicionadas ou a termo (Artigo 332 do CC): cumpre-se com o implemento da condição ou termo; - Antecipação do pagamento (Artigo 333 do CC): I- Falência do devedor ou concurso de credores; II- se os bens penhorados ou hipotecados forem penhorados em execução; III- se cessarem ou forem insuficientes as garantias do debito, e o devedor, apesar de intimado não as reforçar. - § único: refere-se a hipótese de existir algum devedor solvente entre os devedores solidários, quando a divida não se reputara vencida em relação aos demais;

DO PAGAMENTO INDIRETO OU ESPECIAL: - Conceito: ocorre quando a entrega da prestação ao credor é feita sem a exata observância dos elementos subjetivos e objetivos originariamente caracterizadores da obrigação. Hipóteses:

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1- Consiganção em pagamento (art. 334 do CC):: a entrega da prestação é feita mediante depósito judicial ou bancário, e não pela forma originariamente estabelecida. - Objeto: Pode ser de coisas móveis, dinheiro ou imóveis. - Natureza jurídica: extinção da obrigação. - Motivos legais para a consignação (art. 335 do CC): - Requisitos (Art. 336 do CC) - Depósito (art. 337 do CC) - Levantamento (art. 338 do CC) - Julgamento procedente do depósito (art. 339 do CC) - Desobrigação de co-devedores e fiadores (art. 340 do CC) - Coisa imóvel (art. 341 do CC) - Escolha (art. 342 do CC) - Despesas (art. 343 do CC) - Obrigação litigiosa (art. 344 do CC) - Dívida vencida ( art. 345 do CC) 2 – Pagamento com Sub-rogação: o credor recebe a prestação de terceiro que paga no lugar do devedor, no entanto, o terceiro passa a figurar no lugar do credor originário. – Conceito: é a transferência de posição ativa da relação obrigacional para quem solveu a dívida no lugar do sujeito passivo ou emprestou-lhe o necessário para tanto. (Pereira, 1962:180) – Espécies:

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- Legal (Art. 346 do CC): a transmissão dos direitos opera-se independentemente da vontade do sub-rogatário e devedor. - Convencional (Art. 347 do CC): a transmissão decorre de negócio jurídico entre o sub-rogado e o sub-rogatário ou entre aquele e o devedor. - Tranferência (art. 349 do CC) - Impossibilidade de utilizar os direitos e as ações ( art. 350 do CC) - Reembolso parcial (art. 351 do CC) 3 - Imputação em pagamento: – Conceito (art. 352 do CC): “consiste na indicação ou determinação da dívida a ser quitada, quando uma pessoa se encontra obrigada por um ou mais débitos da mesma natureza a um só credor, e efetua pagamento não suficiente para saldar todas elas”. - Requisitos: a) pluralidade de débitos: tem que haver necessariamente este requisito, única exceção quando a dívida se dividir claramente em capital e juros, neste caso o pagamento deverá ser imputado primeiramente sobre os juros. b) Identidade de partes: c) Igual natureza das dívidas: d) possibilidade do pagamento resgatar mais de um débito. – Espécies de Imputação: a) imputação por indicação do devedor (art. 352 do CC): b) Imputação por vontade do credor (Art. 353 do CC):

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- havendo capital e juros, o pagamento primeiro incidirá sobre o juros vencidos, art. 354 CC c) Imputação legal: ocorre quando o devedor não faz a indicação e a quitação é omissa, art. 355 do Cód. Civil. - e se todas as dívidas forem líquidas, vencidas ao mesmo tempo e igualmente onerosas, o entendimento é majoritário da doutrina e jurisprudencia é que se faça o pagamento por todas com a devida proporção. 4- Dação em pagamento: - Conceito (ART. 356 do CC): “ é um acordo de vontade entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida” ( GONÇALVES, 2006:307). - Requisitos: a) a existencia de uma dívida; b) a concordancia do credor, verbal ou escrita, tácita ou expressa, c) diversidade da prestação oferecida, em relação a dívida originária: – Natureza jurídica: pagamento indireto, ou seja, é contrato liberatório. - Determinação de preço da coisa dada em pagamento: (art. 357 do CC) - Título de Crédito (art. 358 do CC) - Evicção da coisa dada em pagamento (art. 359 do CC)

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EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES:

1) NOVAÇÃO: - Conceito: É a criação de uma nova obrigação para substituir a anterior, ou seja, é a substituição de uma dívida por outra. - Natureza jurídica: contratual, pois se opera por vontade das partes jamais por da lei. - Requisitos:

a) Existencia de uma obrigação anterior:

b) a criação de uma nova obrigação, substancialmente diversa da primeira:

c) o ânimo de novar (art. 361 do CC): este é o requisito anímico (subjetivo) da novação, é indispensável que as partes tenham a intençaõ de novar. - Espécies: a) novação objetiva (Art. 360, I, do CC): ocorre quando as partes de uma determinada relação obrigacional convencionam extingui-la pela criação de uma nova obrigação. b) novação subjetiva: - por mudança de devedor (art. 360, II) – novação subjetiva passiva: ocorre quando há uma alteração dos sujeitos passivos na relação obrigacional, de forma que a primeira obrigação primitiva é considerada extinta em face do antigo devedor, substituído pelo novo. - por mudança do credor- novação subjetiva ativa, (art. 360, III CC) - Efeitos: o principal efeito da novação é liberatório, ou seja, extingue-se a obrigação primitiva que é substituída por uma nova. - Substituição do devedor (art. 362 do CC) - Devedor Insolvente (art. 363 do CC)

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- Extinção dos acessórios da dívida ( art. 364 do CC) - Solidariedade (art. 365 do CC) - Fiador (art. 366 do CC) - Obrigações nulas ou extintas (art. 367 do CC) 2) COMPENSAÇÃO: - Conceito (Art. 368 CC): A compensação é forma de extinção das obrigações que se dá quando duas pessoas forem reciprocamente credores e devedores. - Natureza jurídica: de pagamento fictício, pois não existe o pagamento. Seu verdadeiro cárater é meio extintivo da obrigação. - Espécies: 1) compensação legal: é aquela que decorre da lei. - Requisitos da compensação legal: a) reciprocidade das obrigações: simultaniedade de obrigaões, com inversão dos sujeitos em seus pólos. b) liquidez das dívidas: identificação númerica das dívidas, reduzindo-as a valor econômico c) exigibilidade atual das prestações: só podem ser exigidas as prestações vencidas, não podendo estas serem compensadas com débitos não vencidos. d) fungibilidade dos débitos: as dívidas devem ser coisas fungíveis entre si, ou seja, de débitos da mesma natureza. 2) compensação convencional: é a que resulta de um acordo de vontades, incidindo em hipóteses que não se enquadram nas de compensação legal.

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3) compensação judicial: é a determinada pelo juiz nos casos em que se achem presentes os pressupostos legais. - Hipóteses de impossibilidade de compensação (art. 373 do CC): a) dívidas proveninetes de esbulho, furto ou roubo - a ilicitude do fato gerador da dívida contamina sua validade:(Art. 373, I do CC) b) se uma das dívidas se originar de comodato e a outra de depósito: tratam-se de objetos de contrato de corpo certo e determinado inexistindo a fungibilidade entre eles para a compensação (art. 373, II, do CC). c) se uma das dívidas for de coisa não suscetível de penhora- impenhorabilidade de certos bens se justifica por sua relevância (art. 373, III, do CC). d) coisas fungíveis (art. 370 do CC) e) no caso de renúnica (art. 375 do CC) - Obejto (art. 369 do CC) - Fiador (art. 371 do CC) - Prazos de favor (art. 372 do CC): prazo de tolerância, mesmo a dívida estando vencida. - Impedimentos (art. 373 do CC) - Renúnicia (art. 375 do CC) - Terceiro (art. 376 do CC) - Notificação (art. 377 do CC) - Pagamento em lugares diferentes (art. 378 do CC) - Várias dívidas compensáveis (art. 379 do CC) - Direito de terceiro (art. 380 do CC)

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3) CONFUSÃO: - Conceito (art. 381 do CC): é a forma de extinção de uma obrigação quando na mesma pessoa fundirem-se as qualidades de credor e de devedor de uma mesma relação obrigacional. - Requisitos: a) reunião em uma só pessoa da qualidade de credor e de devedor, b) unidade de relação obrigacional, ou seja, existência de uma só obrigação, c) reunião efetiva de patrimônio, há necessidade de que não haja separação de patrimônio. - Espécies (art. 382 do CC): a) Confusão total: a confusão pode extinguir toda a dívida, acabando com a obrigação na sua totalidade. b) confusão parcial: extingue, apenas, parte da dívida, onde só uma parte d aobrigação será extinta. - Efeitos (art. 383 do CC): O efeito principal é a extinção da obrigação, por não ser possível a sua prestação. - Havendo solidariedade, a confusão só implicará na extinção da obrigação no tocante a parte do credor ou do devedor em que ela se deu, sem, contudo, acarretar o término da solidariedade ante ao saldo remanescente - Restabelecimento da obrigação: ( art. 384 CC) - cessa a confusão no caso de sucessão provisória na ausência, se o presumido morto reaparece, meste caso, restabelce-se com todos os seus acessórios a obrigação anterior. - o mesmo ocorre na sucessão testamentária quando depois de efetivada a divisão o testamento é declarado nulo.

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4) REMISSÃO - Conceito (art. 385 do CC): é a liberalidade eftuada pelo credor, consistente em exonerar o devedor do cumprimento da obrigação. É o perdão da dívida. - Requisitos: a) ânimo de perdoar: o ato de perdoar advém da vontade das partes, em regra deverá ser expresso, no entanto pode ser tácito naqueles caso em que há presunção d epagamento. b) aceitação do perdão: se o devedor não aceitar, não se configura a remissão. É tanto que este poderá consignar o valor devido em juízo sem se considerar indébito. - Espécies: a) remissão total ou parcial: b) remissão expressa ou tácita: - Devolução do título (art. 386 do CC) - Renúnicia a garantia real (art. 387 do CC) - Remissão do co-devedor (art. 388 do CC)

O INADIMPLEMENTO DAS OBIGAÇÕES

• A obrigatoriedade dos contratos: Pacta sunt servanda: os contratos devem ser cumpridos pois a vontade uma vez manifestada obriga os contratantes. Assim, os contratos fazem lei entrei as partes.

• Inadimplemento :

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- Conceito: é o descumprimento total ou parcial da obrigação de dar, fazer ou não fazer, é o não pagamento de dívidas nas condições fixadas no negócio jurídico. O inadimplemento se diz voluntário quando resulta de ato doloso ou culposo do devedor e involuntário quando resulta de fato do princípe, caso fortuíto ou ato de terceiro. - Pressupostos do inadimplemento: a) existência de uma obrigação válida. b) definição do momento da execução. c) liquidez do crédito.

• Consequências das perdas e danos (Art. 389 do CC): - Juros: são a remuneração do capital - Correção monetária: é meio de defesa do poder aquisitivo da moeda, justificável nos períodos inflacionários,

• Inadimplemento nas obrigações negativas (art. 390 do CC):

• Os bens do devedor como garantia das obrigações (art.

391 do Cód. Civil).

• Culpa e dolo na responsabilidade contratual: (O art. 392 do CC): culpa civil

• Inadimplemento causado por caso fortuito ou força maior,

art. 393.

MORA

• Conceito: é o retardamento do credor ou do devedor ou o imperfeito cumprimento da obrigação. ( art. 394 do CC)

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- Consequências da mora: A mora gera consequencias de natureza financeira, respondendo o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização monetária segundo os indices oficiais e honorários de advogado.

• Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora (CC, art. 395 e 396)

• Termo (art. 397 do CC)

• Ato ilícito (art. 398 do CC)

• Caso fortuito durante o atraso (art. 399 do CC)

• Mora do credor (art. 400 do CC)

• Purgação da mora: (Art. 401 do CC) Purgar a mora ou

emendar a mora significa neutralizar seus efeitos.

PERDAS E DANOS

• Conceito: “são os prejuízos, os danos causados ante o descumprimento obrigacional.” ( Alvaro Villaça Azevedo)

• Requisitos:

- o inadimplemento, - que este inadimplemento tenha sido culposo, - que tenha cuasado prejuízo a outra parte,

• Prova do dano:

• Medida das perdas e danos: (art. 402 do Cód. Civil): - danos emergentes: aquilo o que o credor efetivamente perdeu. - lucros cessantes: aquilo que o credor efetivamente deixou de ganhar.

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Referem-se a recomposição do custo de oportunidade, aquilo que ocredor deixou de ganhar.

• Obrigações de pagamento em dinheiro (art. 404 do CC):

JUROS

• Conceito: são os rendimentos do capital. São considerados

frutos civis. Representam o pagamento pela utilização do capital alheio. Integram a classe dos acessórios ( art. 95 do CC) Carlos Roberto Gonçalves ( 2006: 378)

• Espécies:

a)Juros compensatórios ou remuneratórios: resultam de uma utilização consentida do capital alheio. b) Juros moratórios ou consectários (Art. 406 do CC) são os incidentes em caso de retardamento na sua restituição ou descumprimento de obrigação.

• A sentença que julgar procedente a ação pode neles condenar o vencido, mesmo que que não tenha sido formulado o pedido na inicial, por força do que dispõe o art. 293 do CC.

• Estes juros são devidos:

No ato ilícito no desde o momento do fato Nas obrigações a termo, desde o vencimento Nas obrigações sem termo, desde a citação judicial ou interpelação extrajudicial. c) juros compostos: é quando é lançado juros sobre juros, conhecido como anotocismo. A capitalização é permitida pelo Cód. Civil, apenas quando convencionada e só anulamente, uma única vez, art. 591 do Cód. Civil.

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CLAÚSULA PENAL

• Conceito: é o acordo de vontade em que os sujeitos da obrigação determianam previamente as consequencias do inadimplemento do contrato.

• Função: reforçar o cumprimento da obrigação. Art. 408 do CC

- preliquidação de danos – a pena convencional pretende indenizar previamente a parte prejudicada pelo inadimplemento da obrigação. - penalizar: punir o devedor moroso • Natureza Jurídica: tem natureza de pacto secundário e

acessório. • Espécies de clausula penal: 1.) Compensatórias: art. 410 CC – quando estipulada para a hipótese de total inadimplemento do contrato. 2.) Compensatórias: art. 411 CC – quando estipulada para a assegurar o cumprimento de clausula determinada ou evitar o retardamento, mora.

• Limites da Clausula Penal: art. 412 do CC 1) Limite geral: o teto é o valor do contrato principal 2) limites especiais: algumas leis estabelecem um limite especial para a fixação da clausula penal. - O condomíno de condominios edilícios que não paga a taxa fica sujeito a multa de 2% sobre o débito, art. 1.335, § 1º do CC. - O consumidor se inadimplir financiamento paga multa de 2% do valor da prestação ( CDC, art. 52, , § 1º)

• Redução da clausula penal:

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1.) redução proporcional: (art. 413, primeira parte) redução por cumprimento de parte da obrigação principal. 2) Redução Judicial: a pena pode ser reduzida por equidade quando seu montante for excessivo. ( art. 413 do CC, parte final) Aqui a redução se dará por equidade, mesmo que a obrigação tenha atendido olimite do art. 412 (o valor total d aobrigação principal)

• Cota parte - Indivisível (art. 414 do CC) • Obrigação Divisível (art. 415 do CC)

• Indepente de provar o prejuízo (art. 416 do CC)

ARRAS OU SINAL

• Conceito: “Arras ou sinal é um instituto que demonstra que

os contratantes estão com propósitos sérios a respeito do contrato, com a verdadeira intenção de contratar e manter o negócio” ( Silvio Salvo Venosa)

• Natureza jurídica: constituem um pacto acessório ao contrato

principal de caráter real.

• Espécies de Arras: a) Arras confirmatórias: têm como finalidade demonstrar a existência da composição final das vontades, ou seja, é um valor pago em dinheiro ou bem dado antecipadamente a título de adiantamento com o objetivo de firmar o contrato. b) Arras penitenciais: são aquelas cuja finalidade é assegurar às partes o direito de se desdizerem, mediante a perda do sinal, por quem o deu, ou a sua devolução mais o equivalnete, por quem o recebeu. Ou seja são utilizadas como pagamento d eindenização pelo arrependimento e não conclusão do contrato.

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• Requisitos: Devem ser formados no momento da celebração do contrato, ou em momento posterior, mas sempre antes do cumprimento das prestações do negócio.

DO PAGAMENTO INDEVIDO e ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA O enriquecimento sem causa é um genero do qual o pagamento indevido é especie. 1. Enriquecimento sem causa: ( art. 884 do CC) Conceito: traduz a situação em que uma das partes de determinada relação jurídica experimenta injustificado benefício, em detrimento d aoutra, que se empobrece, inexistindo causa jurídica para tanto ( Stolze, 2006:344) Observações importantes: - o instituto se aplica não só quando não existe causa jurídica, mas quando esta deixou de existir. 2. Pagamento indevido: art. 876 do CC - na condição suspensiva, enquanto esta não se efetiva a parte não adquire o direito, assim o recebimento de dívida convencionada antes do implemento da condição, considera-se pagamento indevido. Observe-se que há necessidade de provar a realização do pagamentoe que foi feito por erro, sob pena de ser considerado liberalidade, art. 877 do CC. Se o pagamento consistia em obrigação de fazer ou não fazer não será possível a sua restituição, desta forma deverá haver indenização, art. 881 do CC. 2.1 – Espécies de pagamento indevido: a) Pagamento objetivamente indevido: é o realizado com erro em relação a existencia ou estensão da obrigação.

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Ex. Pagamento de débito inexistente ( antes do implemento de condição suspensiva) ou em quantum superior ao débito. b) pagamento subjetivamente indevido: é aquele realizado por alguem que não é devedor ou a alguém que não é credor. Quem paga mal, paga duas vezes, mas no caso surge o direito de reaver o que foi pago para evitar o enriquecimento sem causa 2.2- Pagamento indevido e boa-fé: - pode ocorrer mesmo no caso de boa-fé d aoutra parte, mas neste caso, aos frutos, acessões, benfeitorias e deterioração sobrevindas as coisas aplicam-se as regras do possuidor de boa-fé. ( at. 878 CC) 2.3- ação in rem verso: ( repetição do indébito) É a ação que tem por objetivo eveitar ou desfazer o enqriquecimento sem causa. Requisitos: a) enriquecimento do réu: a ideia de inrequecimento envolve não apenas o aspecto pecuniário de acrecimo patrimonial, mas qualquer outra vantagem, a omissão de despesas. b) empobrecimento do autor: pode ser a diminuição efetiva do patrimonio ou que deixou de ganhar. c) relação de cuasalidade: deverá haver um nexo de causalidade entre o enriquecimento e o emprobecimento. d) Inexistencia de causa jurídica para o enriquecimento: Não pode e existir é um lucro ou prejuízo injustificado, ou seja, sem uma causa específica de obrigação válida e atual. e) Inexistencia de ação específica: