Direito Civil Viii - 1ª Avd

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DIREITO CIVIL VIII – 1ª AvD Existem alguns princípios constitucionais que estão diretamente ligados ao Direito de Família: princípio da dignidade da pessoa humana; princípio da solidariedade; princípio da isonomia; proibição da descriminação em razão do sexo, cor, idade; princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Entidades familiares reconhecidas pela Constituição: Pacíficos na doutrina: - Casamento - União estável - Família monoparental: §4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. - Adoção legal Não pacíficos na doutrina: - Família socioafetiva: também chamada de adoção à brasileira. Mãe cujo registro do filho não tem pai, se relaciona com outra pessoa. Tal pessoa registra o filho como se fosse dele. Ele quis, sabendo que o filho não era dele. Passa a suportar os ônus de pai. Tal situação configura crime, geralmente não dá em nada por ser um ato louvável (criminalmente falando). Civilmente falando, gera todos os efeitos possíveis.

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DIREITO CIVIL VIII 1 AvD

Existem alguns princpios constitucionais que esto diretamente ligados ao Direito de Famlia: princpio da dignidade da pessoa humana; princpio da solidariedade; princpio da isonomia; proibio da descriminao em razo do sexo, cor, idade; princpio do melhor interesse da criana e do adolescente. Entidades familiares reconhecidas pela Constituio: Pacficos na doutrina:- Casamento- Unio estvel- Famlia monoparental: 4. Entende-se, tambm, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. - Adoo legal No pacficos na doutrina:- Famlia socioafetiva: tambm chamada de adoo brasileira. Me cujo registro do filho no tem pai, se relaciona com outra pessoa. Tal pessoa registra o filho como se fosse dele. Ele quis, sabendo que o filho no era dele. Passa a suportar os nus de pai. Tal situao configura crime, geralmente no d em nada por ser um ato louvvel (criminalmente falando). Civilmente falando, gera todos os efeitos possveis. - Pai de criao: nem precisa ter vnculo amoroso com a me da criana. Obs.: quando adotado, rompe-se todos os vnculos com a famlia biolgica, exceto aquele para fins matrimoniais, vez que proibido casar irmo com irm, mesmo tendo sido adotado por nova famlia, por questes de gentica, seus filhos podem nascer com problemas de sade.

CASAMENTOUnio de pessoas pautadas no afeto que cumpre as formalidades legais, ou seja, solene, formal, amparados pelo Estado, com objetivo de constituir famlia e regulados por um regime de bens. - Natureza jurdica do casamento: existem trs correntes acerca da natureza jurdica do casamento:1. Contratualista: casamento um contrato, estabelecido entre os cnjuges, um negcio jurdico, uma vez que as partes podem escolher os efeitos do casamento, principalmente quanto ao regime de bens. 2. Institucionalista: casamento instituio, cujo objetivo principal constituir uma famlia, uma convivncia. Critica a 1 corrente: no negcio jurdico, os efeitos podem ser estabelecidos pela parte, j no ato jurdico, os efeitos no podem ser estabelecidos pelas partes, j esto previstos na lei. O casamento, para essa corrente, um ato jurdico e no um negcio jurdico, vez que a partir do momento que ela quer casar, todos os efeitos j esto previstos na lei. 3. Mista: o casamento um negcio jurdico na sua formao e um ato jurdico no seu contedo. A parte escolhe se quer casar ou no, mas a partir do momento que casa, o contedo um ato jurdico, vez que est previsto na lei.

Art. 1511. O casamento estabelece comunho plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cnjuges. Art. 1512. O casamento civil e gratuita a sua celebrao. - Gratuito no sentido de no haver contraprestao. Art. 1513. defeso a qualquer pessoa, de direito pblico ou privado, intervir na comunho de vida instituda pela famlia. - S pode intervir quando foge do mbito familiar. Ex.: um procurador da repblica falou que os filhos teriam o ensino fundamental sem que participassem do colgio, realizando provas em casa, e no final obtendo um certificado do colgio. Ele ajuizou uma ao, mas sem lograr xito. Isso foge do que uma famlia estabelece para si, est ligado a educao escolar. Art. 1517. O homem e a mulher com dezesseis podem casar, exigindo-se autorizao de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto no atingida a maioridade civil. - A idade nbil 16 anos, podendo casar com a autorizao dos pais. Quando h divergncia entre os pais, requer um suprimento judicial. Aps os 18 anos pode se casar com qualquer pessoa, desde que no seja incapaz. Art. 1518. At a celebrao do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorizao. Art. 1519. A denegao do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz. Art. 1520. Excepcionalmente, ser permitido o casamento de quem ainda no alcanou a idade nbil, para evitar a imposio ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.- Mesmo tendo menos de 16 anos, h a exceo de se casar, com autorizao judicial, que quando resultar gravidez.

IMPEDIMENTOS MATRIMONIAISQuando voc incapaz, via de regra, no pode se casar com ningum. Porm, h uma exceo: menor de 16 anos, quando h gravidez. O menor de 16 que se casa, tem-se o ato anulvel, no nulo. O impedido pode se casar, exceto com aquelas pessoas especficas. Fica impedido de casar com determinadas pessoas, mas pode se casar. J o incapaz no pode casar com ningum. Art. 1521. No podem casar:I os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;II os afins em linha reta;- So os ascendentes e descendentes do cnjuge. Ex.: filho do cnjuge, sogro etc. Cunhado afim, mas no em linha reta, colateral. III o adotante com quem foi cnjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;- Ex.: Daniel tem um filho adotivo e posteriormente casa com uma mulher. Se daqui um tempo o filho se apaixona pela mulher do pai, no pode se casar. Mesmo ocorrendo o divrcio posteriormente. O vnculo para sempre. IV os irmos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, at o terceiro grau inclusive;- No existe colateral de 1 grau, o mais prximo 2 grau, que o irmo. Tio no pode se casar com sobrinha, so colaterais de 3 grau. O decreto-lei diz que podem se casar, desde que haja exame que comprove que eventual prole no ter nenhuma anomalia. Em uma prova observar se a questo diz segundo o CC ou se o enunciado te d brecha para mencionar tal divergncia. Primos, tios-avs podem casar entre si. V o adotado com o filho do adotante;- So irmos. VI as pessoas casadas;- considerada pessoa casada: separado judicialmente, separado de fato -> no extingue o casamento enquanto no se divorciarem. Se casar tipificao penal bigamia. c/c art. 1723, 1. A unio estvel no se constituir se ocorrerem os impedimentos do art. 1521, no se aplicando a incidncia do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. - No serve para unio estvel. Os separados de fato ou judicialmente podem alegar unio estvel. VII o cnjuge sobrevivente com o condenado por homicdio ou tentativa de homicdio contra seu consorte.- Ex.: mulher tem um amante, que mata ou tenta matar o marido. Esse casal jamais poder ser casado ou constituir unio estvel. Se descobrir posteriormente, o casamento ser nulo. - S doloso? Existem duas correntes. A 1 diz que sim, pois tem que ter a vontade de matar a outra pessoa (majoritria). J a 2 corrente diz que no, alegam que onde o legislador no distinguiu, no cabe ao intrprete distinguir. O legislador no diz se doloso ou culposo, ento serve para os dois (minoritria).Art. 1522. Os impedimentos podem ser opostos, at o momento da celebrao do casamento, por qualquer pessoa capaz. Pargrafo nico. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existncia de algum impedimento, ser obrigado a declar-lo. Art. 1548. nulo o casamento contrado:I pelo enfermo mental sem o necessrio discernimento para os atos da vida civil;II por infringncia de impedimento;- Qualquer pessoa, inclusive o MP, podem alegar a nulidade do casamento. Pode ser alegado a qualquer momento, pois norma de ordem pblica, diferentemente do previsto no artigo 1522. Na regra, at o momento da celebrao, o que est no Cdigo. Mas, na prtica, pode ser a qualquer momento.

DAS CAUSAS SUSPENSIVASArt. 1523. No devem casar:I o vivo ou a viva que tiver filho do cnjuge falecido, enquanto no fizer inventrio dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;II a viva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, at dez meses depois do comeo da viuvez ou da dissoluo da sociedade conjugal;- Para no ter dvidas a respeito de uma possvel prole. Se constatar que a mulher no est grvida, no tem a necessidade de esperar os 10 meses. III o divorciado, enquanto no houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;- A partilha de bens no obrigatria, fundamental para se fazer um divrcio. fundamental o casal arrolar os bens adquiridos durante o casamento. Agora, se quiser escolher o regime de bens tem que ser feita a partilha. Se no, ser o regime de separao total. IV o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada e no estiverem saldadas as respectivas contas.- Depois de cessado pode. Pargrafo nico. permitido aos nubentes solicitar ao juiz que no lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistncia de prejuzo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cnjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente dever provar nascimento do filho, ou inexistncia de gravidez, na fluncia do prazo. Toda vez que algum for casar e estiver inserido em um dos incisos supracitados, tem-se, como consequncia, a imposio do regime de separao total de bens. Se no fizer o casamento vlido, porm considerado irregular. Conforme disposto no artigo:Art. 1641. obrigatrio o regime de separao de bens no casamento:I das pessoas que o contrarem com inobservncia das causas suspensivas da celebrao do casamento;II da pessoa maior de 70 anos;III de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.- Nessa hiptese, a pessoa precisa de uma autorizao judicial para se casar.- O nico caso em que a doutrina no admite a mudana de regime o caso do inciso II. Porm, a doutrina quase pacfica no sentido de considerar essa imposio aos maiores de 70 anos inconstitucional. Art. 1524. As causas suspensivas da celebrao do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam tambm consanguneos ou afins.

TIPOS DE CASAMENTO

CASAMENTO CIVILHabilitao para o casamento: ser feita pessoalmente perante o oficial de registro com a audincia do MP. As partes levam os documentos do art. 1525 ao cartrio. Levada toda a documentao, ser fixado o edital, que fica 15 dias exposto, conforme art. 1527. Exceo: havendo urgncia, pode-se abrir mo da publicao. Art. 1525. O requerimento de habilitao para o casamento ser firmado por ambos os nubentes, de prprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instrudo com os seguintes documentos:I certido de nascimento ou documento equivalente;II autorizao por escrito das pessoas sob cuja dependncia legal estiverem, ou ato judicial que a supra;III declarao de duas testemunhas maiores, parentes ou no, que atestem conhece-los e afirmem no existir impedimento que os iniba de casar;- Qualquer pessoa maior de 16 anos pode ser testemunha em um processo. Porm, para ser testemunha em um casamento tem que ter 18 anos ou mais. IV declarao do estado civil, do domiclio e da residncia atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;V certido de bito do cnjuge falecido, de sentena declaratrio de nulidade ou de anulao de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentena do divrcio.Art.1526. A habilitao ser feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audincia do Ministrio Pblico.Art. 1527. Estando em ordem a documentao, o oficial extrair o edital, que se afixar durante quinze dias nas circunscries do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicar na imprensa local, se houver. Pargrafo nico. A autoridade competente, havendo urgncia, poder dispensar a publicao. Art. 1528. dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.Art. 1529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas sero opostos em declarao escrita e assinada, instruda com as provas do fato alegado, ou com a indicao do lugar onde possam ser obtidas.- Objetivo de opor algum impedimento. Para isso, tem que se identificar e fazer por expresso, pois se estiver fazendo de m-f, responder. Art. 1530. O oficial do registro dar aos nubentes ou a seus representantes nota da oposio, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.Pargrafo nico. Podem os nubentes requerer prazo razovel para fazer prova contrria aos fatos alegados, e promover as aes civis e criminais contra o oponente de m-f. Art. 1531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1526 e 1527 e verificada a existncia de fato obstativo, o oficial do registro extrair o certificado de habilitao. Art. 1532. A eficcia da habilitao ser de noventa dias, a contar da data em que foi extrado o certificado. - Esse certificado uma homologao da habilitao, que tem a eficcia de 90 dias. O casal tem que se casar dentro de 90 dias.

MOMENTO DA CELEBRAO: so duas correntes:1) Entende que no momento em que os nubentes declaram o sim, vez que o casamento dotado de vontade. (Minoritria)2) O casamento s celebrado a partir do momento em que o juiz, representando o Estado, os declara casados. (Majoritria)Obs.: sob pena de ser considerado nulo, as portas do edifcio, que pode ser pblico ou privado, tm que estar abertas. Art. 1533. Celebrar-se- o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petio dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certido do art. 1531. Art. 1534. A solenidade realizar-se- na sede do cartrio, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou no dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifcio pblico ou particular. 1. Quando o casamento for em edifcio particular, ficar este de portas abertas durante o ato. 2. Sero quatro as testemunhas na hiptese do pargrafo anterior e se algum dos contraentes no souber ou no puder escrever. Art. 1535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmao de que pretendem casar por livre e espontnea vontade, declarar efetuado o casamento, nestes termos. Art. 1536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se- o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cnjuges, as testemunhas, e o oficial do registro sero exarados: I os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profisso, domiclio e residncia atual dos cnjuges;II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domiclio e residncia atual dos pais;III o prenome e sobrenome do cnjuge precedente e a data da dissoluo do casamento anterior;IV a data da publicao dos proclamas e da celebrao do casamento;V a relao dos documentos apresentados ao oficial do registro;VI o prenome, sobrenome, profisso, domiclio e residncia atual das testemunhas;VII o regime do casamento, com a declarao da data e do cartrio em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime no for o da comunho parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido. Art. 1537. O instrumento da autorizao para casar transcrever-se- integralmente na escritura antenupcial.Art. 1538. A celebrao do casamento ser imediatamente suspensa se algum dos contraentes:I recusar a solene afirmao da sua vontade;II declarar que esta no livre e espontnea;III manifestar-se arrependido. Pargrafo nico. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa suspenso do ato, no ser admitido a retratar-se no mesmo dia.

CASAMENTO POR PROCURAOA celebrao pode ser por procurao, sendo que a documentao exigida a mesma do casamento civil. Art. 1542. O casamento pode celebrar-se mediante procurao, por instrumento pblico, com poderes especiais.1. A revogao do mandato no necessita chegar ao conhecimento do mandatrio; mas, celebrado o casamento sem que o mandatrio ou o outro contraente tivessem cincia da revogao, responder o mandante por perdas e danos. 2. O nubente que no estiver em iminente risco de vida poder fazer-se representar no casamento nuncupativo. 3. A eficcia do mandato no ultrapassar noventa dias.4. S por instrumento pblico se poder revogar o mandato.

A procurao tem que ser feita por instrumento pblico, sob pena de nulidade. Tem que conter poderes especiais, no pode ser genrica. Se for, considerado ato inexistente. Exige-se um procurador diferente para cada nubente, no podendo ser somente um para os dois. A vontade, na hora da celebrao, tem que estar intacta. Se no momento da celebrao o nubente que deu a procurao morre, a doutrina considera o casamento inexistente. O casamento realizado por uma coao fsica tambm considerado inexistente. J o casamento por coao moral anulvel. A parte revoga a procurao, mas no avisa e o casamento realizado. Ser anulvel. Art. 1550. anulvel o casamento:V realizado pelo mandatrio, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogao do mandato, e no sobrevindo coabitao entre os cnjuges. Art. 1560. 2. Na hiptese do inciso V do art. 1550, o prazo para anulao do casamento de 180 dias, a partir da data em que mandante tiver conhecimento da celebrao.

CASAMENTO NUNCUPATIVOOcorre quando um dos cnjuges est em iminente risco de vida, porm lcido e com desejo de casar. Art. 1540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, no obtendo a presena da autoridade qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poder o casamento ser celebrado na presena de seis testemunhas, que com os nubentes no tenham parentesco em linha reta ou na colateral at segundo grau. Art. 1541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais prxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declarao de:I que foram convocadas por parte do enfermo;II que este parecia em perigo de vida, mas em seu juzo;III que, em sua presena, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher. 1. Autuado o pedido e tomadas as declaraes, o juiz proceder s diligncias necessrias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinria, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias. 2. Verificada a idoneidade dos cnjuges para o casamento, assim o decidir a autoridade competente, com recurso voluntrio s partes. 3. Se da deciso no se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandar registr-la no livro de Registro dos Casamentos. 4. O assento assim lavrado retrotrair os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cnjuges, data da celebrao. 5. Sero dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presena da autoridade competente e do oficil do registro. - Dispensa-se a habilitao do casamento.- Dispensa-se a presena da autoridade celebrante.- Necessita da presena de 06 testemunhas, no aceita parente em linha reta ou colateral at segundo grau. As testemunhas tm que confirmar que foram convocadas pelo enfermo, que este estava em plena conscincia e que estavam com vontade de casar. Vo at o juiz, que proferir uma sentena reconhecendo o casamento como perfeito (deve ser registrado em Cartrio). - Ser considerado casado no momento da celebrao e no no momento do registro. O efeito do registro EX TUNC, retroage ao momento da celebrao. - Tem 10 dias para apresentar a declarao das testemunhas. CASAMENTO CONSULARArt. 1544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cnsules brasileiros, dever ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cnjuges ao Brasil, no cartrio do respectivo domiclio, ou, em sua falta, no 1 Ofcio da Capital do Estado em que passarem a residir. - Casamento de brasileiro no estrangeiro, que dever ser realizado sob a lei brasileira. O cnsul ou autoridade celebrante tambm devero ser brasileiros. Ex.: casal na Arbia, no pode querer casar com duas mulheres, vez que a lei brasileira no permite. - Quando voltarem pro Brasil, isto tem que ser registrado em 180 dias no domiclio do casal. Caso no tenha domiclio, procura o Cartrio do 1 Ofcio da Capital.

CASAMENTO RELIGIOSOSegue os mesmos procedimentos do casamento civil. Pode ser qualquer religio reconhecida. Mesmo sendo religioso, s ter validade se celebrado pela autoridade competente para tal.Tem prazo de 90 dias para comunicar ao registro competente, levar ao Cartrio. Caso perca esse prazo, no esto casados. Sobre o que se deve fazer caso isso ocorra, existem duas correntes. O STF, corrente majoritria, entende que basta renovar a habilitao, no necessitando de nova cerimnia, como entende a corrente minoritria. Se houver um pacto antes do casamento, mas no levado a registro, o regime ser comunho parcial de bens.

CASAMENTO PUTATIVO aquele em que ambos ou um dos cnjuges esto de boa-f e que, por alguma razo, possa futuramente ser declarado nulo ou anulvel. Se apenas um estiver de boa-f, os efeitos do casamento somente a ele se produziro, sendo certo que ao cnjuge de m-f no produzir nenhum efeito. Ainda que ambos estejam de m-f, h uma presuno de que os filhos sempre esto de boa-f, ou seja, sempre produzir efeitos para os filhos.

INVALIDADE DO CASAMENTOCasamento celebrado por quem no autoridade competente considerado casamento inexistente. Ex.: meu tio juiz do trabalho, no pode celebrar meu casamento. De acordo com a regra geral do Cdigo Civil:NULO:- norma de ordem pblica- juiz pode agir de ofcio- no convalesce com o decurso do tempo- no produz efeitos- sentena declaratria

ANULVEL:- norma de interesse particular- juiz tem que ser provocado- convalesce com o tempo- produz efeitos at a sentena- sentena desconstitutiva ou constitutiva negativa

Art. 1548. nulo o casamento contrado:I pelo enfermo mental sem o necessrio discernimento para os atos da vida civil;II por infringncia de impedimento;Peculiaridades do Direito de Famlia:- Nulidade: mesmo por causa transitria, no consegue expor sua vontade. - Se menores de 16 anos se casarem no nulo, anulvel. - Se o juiz verificar que o casamento nulo, no pode declarar de ofcio- Se o casamento for nulo, pode alegar at 50 anos depois que ele ter que ser anulado.

ANULABILIDADE DO CASAMENTOSo elementos essenciais para a existncia do casamento: Diversidade de sexos h divergncia, vez que esse requisito foi relativizado. Declarao de vontade sem ela o casamento inexistente (a vontade viciada anula o casamento. Aqui, fala-se da ausncia de vontade). Presena de autoridade celebrante aqui em razo da matria, pois se for do lugar o casamento inexistente. Casou com juiz de outra cidade que no a sua: casamento anulvel. Modalidades de anulabilidade do casamento:Art. 1550. anulvel o casamento:I de quem no completou a idade mnima para casar;- Tem 180 dias para anular, contados a partir da data em que completou os 16 anos. Seus representantes tambm podem anular, porm pra eles o prazo comea a contar de quando foi efetivado o casamento. II do menor em idade nbil, quando no autorizado por seu representante legal;- Prazo de 180 dias para anular, contado do dia em que cessou a incapacidade, para o incapaz. Para os representantes, a partir do casamento. III por vcio da vontade, nos termos dos arts. 1556 a 1558;- No caso de erro, prazo de 03 anos a contar da data da celebrao.- No caso de coao, prazo de 04 anos se o casamento for celebrado sob coao moral, vez que a coao fsica torna o casamento inexistente, em razo da falta de vontade. IV do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequvoco, o consentimento;- Prazo de 180 dias. V realizado pelo mandatrio, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogao do mandato e no sobrevindo coabitao entre os cnjuges;- Prazo de 180 dias, contados da data em que o mandante tiver conhecimento da celebrao. VI por incompetncia da autoridade celebrante.- Prazo de 02 anos.

ERRO NO CASAMENTO O fato tem que ter ocorrido antes do casamento; A pessoa que gerou o fato tem que ter conhecimento; O cnjuge enganado tomou conhecimento do fato somente aps o casamento; O fato tornou insuportvel a vida em comum.Um dos nubentes esconde do outro, que vem a descobrir depois do casamento, tornando insuportvel a vida do casal. Sumir na lua de mel (abandonar o casamento): jurisprudncia entende que pode anular o casamento. Recusa de ter relao sexual com o parceiro: tambm pode ensejar a anulao do casamento. Art. 1557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cnjuge:I o que diz respeito sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportvel a vida em comum ao cnjuge engando;- No que diz respeito identidade, que pode ser fsica, que quando casa com o irmo gmeo errado ou moral, quando determinada religio s permite casamento entre pessoas da mesma religio, da o sujeito finge ser da religio. II a ignorncia de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportvel a vida conjugal;- Pra ser considerado crime necessita do trnsito em julgado da sentena penal condenatria. Lembrando que contraveno penal no crime. III a ignorncia, anterior ao casamento, de defeito fsico irremedivel, ou de molstia grave e transmissvel, pelo contgio ou herana, capaz de pr em risco a sade do outro cnjuge ou de sua descendncia.- Mesmo com tratamento no tem cura. Lembrando que a impotncia na modalidade coendi, que quando no consegue ter relaes com ningum (absoluta) ou quando consegue ter relaes, mas no com o cnjuge (relativa) anula o casamento. Porm, em contrapartida, a modalidade generandi, que a incapacidade de gerar filhos no anula o casamento. IV a ignorncia, anterior ao casamento, de doena mental grave que, por sua natureza, torne insuportvel a vida em comum ao cnjuge enganado;- Esquizofrenia, psicopatia etc.

EFICCIA DO CASAMENTOArt. 1565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condio de consortes, companheiros e responsveis pelos encargos da famlia. 1. Qualquer dos nubentes, querendo, poder acrescer ao seu o sobrenome do outro. 2. O planejamento familiar de livre deciso do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exerccio desse direito, vedado qualquer tipo de coero por parte de instituies privadas ou pblicas.

DEVERES DOS CNJUGESArt. 1566. So deveres de ambos os cnjuges: I fidelidade reciproca;II vida em comum, no domiclio conjugal;- Esse vem sendo relativizado. Hoje j existem casais que moram em casas separadas. A vida em comum ainda regra, porm essa ideia vem sendo relativizada. Da mesma forma, j existe a possibilidade de que duas pessoas residam no mesmo domiclio, mesmo separadas. III mtua assistncia;- Subdivide-se em material e espiritual. A material contribuir de forma financeira, com bens, alimentos, plano de sade etc. A espiritual est ligada ao afeto, a ateno de um cnjuge com o outro;IV sustento, guarda e educao dos filhos;- de ambos. V respeito e considerao mtuos.- Respeito de uma maneira geral, tratar bem, no ser agressivo.

DISSOLUO DO VNCULO MATRIMONIAL FIM DA SOCIEDADE CONJUGALQuando dissolve o vnculo matrimonial no h mais nenhuma obrigao entre os cnjuges. Se d atravs do divrcio, da morte, da nulidade e da anulao do casamento. O vnculo s se desfaz por essas quatro situaes. Quando dissolve o vnculo matrimonial, pe-se fim sociedade conjugal. Contudo, a recproca no verdadeira. O fim da sociedade conjugal no necessariamente colocar fim ao vnculo matrimonial. Ex.: separao de fato e separao judicial. Colocam fim a sociedade conjugal, mas no ao vnculo matrimonial. O fim da sociedade conjugal, mas no do vnculo matrimonial gera trs consequncias: acaba com o dever de fidelidade, da coabitao e do regime de bens. Tem que ser formalizado, pois se no for vira matria de prova em juzo, e se no ficar comprovado robustamente, o juiz sempre vai optar pelo casamento. Credor casa com devedor: suspende o prazo da prescrio. Se o casal vem a se separar, o prazo comea a contar de novo da data em que um cnjuge sai de casa.A separao de fato no acabou, aquela que no formalizada, um cnjuge simplesmente sai de casa, sem formalizar a separao. No recomendvel.Pode ocorrer a separao extrajudicial? A lei no veda. Esta no coloca fim no casamento e admitida por grande parte da doutrina. Obs.: se divorcia da pessoa, mas reata depois, no reata o casamento. Pode alegar unio estvel ou casar de novo.A emenda 66/2010 ps fim a separao judicial. Este o entendimento majoritrio. Porm, no Cdigo Civil ainda est prevista. No um entendimento pacfico. Grande parcela da doutrina tambm acredita que a discusso de culpa tambm acabou, vez que entendem que viola o princpio da intimidade, da privacidade.Separao judicial: so trs espcies:- separao falncia: o casamento faliu, no ocorreu, necessariamente, a violao dos deveres inerentes ao casamento. Antigamente, precisava ter, no mnimo, 01 ano de casado. - separao sano: houve o rompimento por causa de uma grave violao dos deveres do casamento. Aqui, no precisava esperar o prazo de 01 anos, vez que decorre de grave violao. Quando o juiz determinava alimentos, apertava para a parte culpa, como punio. - separao remdio: tinha que ficar dois anos com o cnjuge que apareceu com uma doena grave, na constncia do casamento. Ou seja, se o cnjuge fica doente e decide separar, no podia, tinha que ficar dois anos, mesmo se j tinha dez anos de casados. Separao extrajudicial: ao invs de ter que entrar com ao divrcio judicialmente, faz tudo no cartrio. chamado de divrcio ou separao extrajudicial. Pra isso tem que cumprir alguns requisitos:1. Que as partes sejam capazes. Ou seja, casa com a pessoa e se torna incapaz depois do casamento. No pode divorciar no cartrio.2. As partes tm que estar em consenso. No pode divorciar no cartrio de forma litigiosa. Se houver briga, o divrcio vai pro Judicirio. 3. No pode ter filhos menores ou incapazes. Aqui, tem que ter a atuao do MP, logo tem que ser judicialmente, ainda que haja consenso. 4. Tem que deixar expressa as clusulas obrigatrias do divrcio: estabelecer se a pessoa vai voltar com o nome de solteiro; se um dos cnjuges vai ter direito aos alimentos; mencionar os bens adquiridos pelo casal (no precisa fazer a partilha).5. Necessita da assinatura de um advogado.Caso tenham filhos menores, como dito, tem que ir pro judicial. So os mesmos requisitos, acrescentando apenas em relao aos filhos: alimentos, guarda, visitao. Se for litigioso, no recomendvel abrir uma ao para discutir tudo isso, porque seno a ao no anda. mais vantagem abrir aes autnomas. Art. 1574. Dar-se- a separao judicial por mtuo consentimento dos cnjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a conveno. Pargrafo nico. O juiz pode recusar a homologao e no decretar a separao judicial se apurar que a conveno no preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cnjuges.- Ainda que apresente a minuta da separao, o juiz pode deixar de homologar se achar que est sendo desfavorvel a um dos cnjuges ou aos filhos. Porm, extrajudicialmente isso no acontece, vez que o tabelio no tem competncia para tal.