Direito Comercial - Apontamentos sobre os Contratos Comerciais

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DIREITO COMERCIAL CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP Maria Luísa Lobo 2012/2013 Página 1 CONTRATOS DE DISTRIBUIÇÃO PROF. ENGRÁCIA ANTUNES DOS CONTRATOS COMERCIAIS EM ESPECIAL CONTRATOS DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL: aqueles contratos, típicos ou atípicos, que disciplinam as relações jurídicas entre o produtor e o distribuidor ‘’lato sensu’’ com vista à comercialização dos bens e serviços do primeiro. Os sistemas económicos contemporâneos são caracterizados por uma progressiva autonomização da função de distribuição comercial. Em eras económicas mais recuadas, o produtor assegurava sozinho a comercialização dos seus próprios produtos e serviços. Com o advento da produção industrial em série e do consumo em massa, o produtor foi confiando progressivamente a sujeitos especializados a tarefa de fazer chegar os seus bens às mãos do consumidor final. Modalidades da Distribuição Comercial Directa: é o produtor que se encarrega da colocação dos seus próprios produtos ou serviços no mercado (usualmente recorrendo para tal a divisões orgânicas ou a pessoal dependente: filiais; sucursais; gerentes de comércio; auxiliares de comércio) Indirecta: o produtor concentra-se exclusivamente na função produtiva e renúncia à tarefa de comercialização, confiando esta a empresários ou intermediários autónomos especializados (transportadoras, armazenistas, comissários, mediadores, agentes, concessionários, franquiados , etc.) Simples: caracteriza-se pela ausência de coordenação entre a produção e a distribuição, o produtor concede uma grande autonomia aos seus distribuidores no exercício da respectiva actividade empresarial distributiva Integrada : existe a coordenação entre a produção e a distribuição, o distribuidor surge aos olhos do público como um empresário integrado no âmbito da estratégia e rede de distribuição concebida pelo produtor, como tal sujeitando-se, em maior ou menor grau, às orientações e fiscalização genéricas deste último (exemplo: caso comum dos agentes, concessionários, franquiados , ou distribuidores selectivos)

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CONTRATOS DE DISTRIBUIÇÃO

PROF. ENGRÁCIA ANTUNES – DOS CONTRATOS COMERCIAIS EM ESPECIAL

CONTRATOS DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL: aqueles contratos, típicos ou atípicos, que

disciplinam as relações jurídicas entre o produtor e o distribuidor ‘’lato sensu’’ com vista

à comercialização dos bens e serviços do primeiro.

Os sistemas económicos contemporâneos são caracterizados por uma progressiva

autonomização da função de distribuição comercial.

Em eras económicas mais recuadas, o produtor assegurava sozinho a

comercialização dos seus próprios produtos e serviços.

Com o advento da produção industrial em série e do consumo em massa, o

produtor foi confiando progressivamente a sujeitos especializados a tarefa de

fazer chegar os seus bens às mãos do consumidor final.

Modalidades da Distribuição Comercial

Directa: é o produtor que se encarrega da colocação dos seus próprios

produtos ou serviços no mercado (usualmente recorrendo para tal a divisões

orgânicas ou a pessoal dependente: filiais; sucursais; gerentes de comércio;

auxiliares de comércio)

Indirecta: o produtor concentra-se exclusivamente na função produtiva e

renúncia à tarefa de comercialização, confiando esta a empresários ou

intermediários autónomos especializados (transportadoras, armazenistas,

comissários, mediadores, agentes, concessionários, franquiados, etc.)

Simples: caracteriza-se pela ausência de coordenação entre a

produção e a distribuição, o produtor concede uma grande autonomia

aos seus distribuidores no exercício da respectiva actividade

empresarial distributiva

Integrada: existe a coordenação entre a produção e a distribuição, o

distribuidor surge aos olhos do público como um empresário integrado

no âmbito da estratégia e rede de distribuição concebida pelo

produtor, como tal sujeitando-se, em maior ou menor grau, às

orientações e fiscalização genéricas deste último (exemplo: caso

comum dos agentes, concessionários, franquiados, ou distribuidores

selectivos)

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Regulação Jurídica dos Contratos de Distribuição Comercial:

Por um lado, dada a atipicidade legal de grande parte destes contratos,

afigura-se que o seu regime jurídico relevará, em primeira linha, da autonomia

privada das próprias partes contratantes, constituindo os direitos e obrigações

contratualmente acordados verdadeiras ‘’lex inter partes’’

Por outro lado, considerando a relevância matricial da figura do contrato de

agencia neste sector particular da contratação mercantil, destaca-se o DL nº

178/86, de 3 de Julho diploma legal de vocação integrativa da disciplina

dos contratos de distribuição comercial, permitindo uma aplicação analógica

aos casos omissos de solução concreta prevista numa ou várias das suas

normas, quando justificável à luz da respectiva ‘’ratio legis’’

Além do que já foi referido, haverá que ter em conta outras fontes legais

pertinentes à sua disciplina sejam:

De caracter geral: ‘’maxime’’ as normas comuns sobre os negócios

jurídicos (art. 217º e ss CC.) e os contratos de adesão (LCCG)

De caracter sectorial

Regras de defesa da concorrência (art. 4º e ss da LGC de 2003,

Regulamento CE/2790/1999, de 22 de Dezembro);

Regras de propriedade industrial (art. 31º e 32º do CPI);

Regras de direito comercial internacional (art. 41º e 42º do CC,

Convenção de Roma de 1980);

Outras regras juscomerciais avulsas (art. 2º DL nº383/89, de 6 de

Novembro, sobre o conceito de produtor)

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CONTRATO DE AGÊNCIA

PROF. ENGRÁCIA ANTUNES – DOS CONTRATOS COMERCIAIS EM ESPECIAL

1. NOÇÃO

CONTRATO DE AGÊNCIA: contrato pelo qual uma das partes – o agente – se obriga a

promover por conta de outrem – o principal – a celebração de contratos, de modo

autónomo, estável e remunerado.

Regime Legal do Contrato de Agência

DL 178/86, de 3 de Julho

Directiva 86/653/CE, de 18 de Dezembro (plano comunitário): procedeu à

harmonização relativa dos direitos europeus na matéria sendo transposta entre

nós pelo DL nº 118/93, de 13 de Abril

▲ Constituindo a agência uma figura paradigmática ou matriz da distribuição

comercial, a doutrina e a jurisprudência portuguesas, admitem a extensão analógica

do seu regime aos demais contratos de distribuição legalmente atípicos.

2. CARACTERÍSTICAS

ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE AGÊNCIA

1. PROMOÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS

2. ACTUAÇÃO POR CONTA DO PRINCIPAL

3. AUTONOMIA DO AGENTE

4. ESTABILIDADE

5. ONEROSIDADE

ELEMENTOS NÃO ESSENCIAIS/MERAMENTE EVENTUAIS DO CONTRATO DE AGÊNCIA

1. ATRIBUIÇÃO AO AGENTE DE CERTA ZONA DE OU DETERMINADO CÍRCULO DE

AGENTES (ART. 1º)

2. EXCLUSIVIDADE RECÍPROCA DA RELAÇÃO DE AGÊNCIA

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Elementos Essenciais do Contrato de Agência (art. 1º DL 178/86, de 3 de Julho)

Promoção da celebração de contratos: obrigação consubstanciada numa

prestação de facto complexa que, devendo ser executada de boa fé no

respeito dos interesses do principal (art. 6º) se traduz num conjunto variado de

actos materiais (prospecção do mercado; difusão publicitária dos produtos e

serviços do principal; angariação de novos clientes; estabelecimento de

negociações; fidelização dos clientes já angariados). Os contratos não são

celebrados pelo agente com os clientes, limitando-se aquele a promover e

preparar a sua celebração futura pelo principal. Contudo, por força de

disposição contratual expressa, o agente poe ser autorizado a celebrar tais

contratos na qualidade de representante do principal (art. 2º) e a cobrar os

créditos daqueles emergentes (art. 3º)

Problema Conexo: tutela de terceiros (mormente, clientes) que

negociaram com um agente destituído de poderes de representação

atribuídos pelo principal. Com vista a proteger a boa fé desses terceiros,

o legislador consagrou:

A ratificação tácita desses negócios caso o principal a eles não

se tenha oposto no prazo de 5das após o seu conhecimento

(art. 22º/2)

A relevância da chamada representação aparente (art. 23º)

Actuação por conta do principal:

Os efeitos dos actos que o agente pratica destinam-se a ser

projectados ou repercutidos na esfera jurídica do principal, verdadeiro

‘’dominus negotii’’ – actuação por conta alheia;

A actuação do agente deverá ser realizada em benefício ou em

vantagem do principal, prosseguindo aquilo que sabe ser ou pensa ser

o interesse deste último – actuação no interesse alheio (≠ concessão

comercial e franquia: o distribuidor actua por conta própria)

Autonomia do Agente: o agente exerce a sua actividade de modo

independente, gozando de autonomia quanto à execução da sua obrigação

de promoção contratual (afloramento legal desta característica é a

possibilidade legal de recurso a subsagentes – art. 5º).

Permite distinguir o agente do trabalhador ou outros colaboradores

dependentes do principal: embora o grau de autonomia possa variar

em função da maior ou menos integração do agente na rede

distributiva do principal, ela deverá sempre existir sob pena de

descaracterização da própria relação contratual (art. 7º al. a)).

Não serão agentes aqueles indivíduos que, ostentando embora tal

designação, se encontrem ligados a um empresário através de um

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contrato laboral ou outras figuras congéneres (gerentes de comércio,

auxiliares, caixeiros).

Estabilidade: o agente exerce a sua actividade de uma forma estável e

continuada, tendo em vista, não uma operação esporádica, mas uma

pluralidade de operações que se prolongam no tempo. O contrato de

agência pode ser:

De duração indeterminada: no silêncio das partes

De duração determinada: inclusive para prazos curtos ou períodos

sazonais

CONTRATO DE AGÊNCIA/

CONCESSÃO

COMERCIAL/FRANQUIA

CONTRATO DE MEDIAÇÃO

A estabilidade é uma característica

que permite distinguir estes

contratos do contrato de

mediação

O mediador exerce uma

actividade de intermediação

negocial semelhante à do

agente, ela traduz-se, contudo,

numa intermediação isolada ou

pontual, quando solicitado para

a preparação de determinado

negócio em concreto.

Onerosidade: em contrapartida da sua actividade, o agente deve ser

remunerado pelo principal. Tal remuneração consistirá usualmente numa

comissão, calculada em função do volume de negócios angariados para o

principal (art. 16º a 18º), sendo determinada, na falta de convenção das

partes, segundo os usos mercantis e na falta destes com recurso à equidade

(art. 15º).

Embora não tenha sido erigido em traço essencial do seu regime, o

contrato de agência constitui um contrato naturalmente empresarial,

uma vez que, por regra ou em princípio, é celebrado entre empresários.

Se tal não suscita dúvidas particulares relativamente ao principal (por

regra, uma sociedade comercial ou outro tipo de empresário colectivo)

o mesmo valerá para o próprio agente comercial, cuja actividade de

angariação de clientes e promoção de negócios por conta do

principal se realiza, ao menos no comum dos casos, no quadro de uma

organização empresarial própria, por rudimentar ou m´nma que esta

seja.

Elementos Não Essenciais/Meramente Eventuais do Contrato de Agência

Atribuição ao agente de certa zona ou de determinado círculo de clientes (art.

1º)

Exclusividade recíproca da relação de agência, seja do ponto de vista do

agente ou do principal, depende de acordo escrito das partes (art. 4º).

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3. REGIME JURÍDICO

O regime jurídico do contrato de agência é constituído por dois grupos fundamentais

de disposições:

Normas relativas às posições das partes: o legislador desenvolve, com minúcia

os direitos e obrigações dos contraentes.

Obrigações

Obrigação principal de promoção negocial – art. 1º

Deveres de acatamento das instruções do principal, de

prestação de informação e de prestação de contas – art. 7º

Dever de sigilo – art. 8º

Dever de avisar o principal de qualquer impossibilidade de

cumprimento – art. 14º

Dever de informação perante terceiros – art. 21º

Dever de não concorrência quando tal tenha sido

convencionado – art. 9º

Dever de garanta do cumprimento das obrigações de terceiro –

art. 10º

Direitos

Receber do principal os elementos e as informações necessárias

ao exercício da sua actividade – art. 13º al. a) a d)

Eventual direito de prestações retributivas suplementares

Convenções especiais de cobrança

Convenção del credere

Convenção de não concorrência

Eventual direito de prestações indemnizatórias – art. 33º

Outros direitos secundários – art. 20º e 35º

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Normas relativas à cessação do contrato

Está sujeita aos modos gerais da extinção dos contratos (art. 24º), que o

legislador em homenagem aos interesses do agente, rodeou de um

conjunto de cautelas especiais (art. 24º a 36º):

Mútuo acordo

Caducidade

Denúncia

Resolução

INDEMINIZAÇÃO DE CLIENTELA (art. 33º): visa fundamentalmente

compensar o agente, no evento da cessão contratual, pelos benefícios

de que o principal continuará a usufruir graças à clientela por ele

angariado. Pressupostos (cumulativos) deste direito:

Cessação do contrato

Actividade do agente tenha aumentado a clientela ou o

volume de negócios do principal

Que o principal venha a beneficiar consideravelmente dos

efeitos daquela actividade

O agente não receba quaisquer atribuições patrimoniais pós-

contratuais relativas a essa actividade anterior.

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PROF. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO – MANUAL DE DIREITO COMERCIAL

1. O REGIME LEGAL; GENERALIDADES

O Contrato de Agência é regulado pelo Decreto Lei nº 178/86, de 3 de Junho

(alterado pelo Decreto Lei nº 118/93, de 13 de Abril).

ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE AGÊNCIA (ART. 1º/1)

1. O dever de promover, por conta de outrem, a celebração de contratos

2. De modo autónomo e estável

3. Mediante retribuição

A agência será pois, em rigor, uma prestação de serviços, mais particularmente uma

modalidade de mandato. A autonomia é importante: permite uma distinção do

contrato de trabalho. À semelhança do mandatário, o agente deve acatar as

instruções do principal: instruções concretizadoras e não inovatórias.

Ao agente são requeridos investimentos pessoais e, por vezes, materiais. Além disso, o

agente dá face aos produtos do principal, integrando-se nessa medida, na lógica do

mercado.

O Contrato de Agência, à partida, parece não estar sujeito a qualquer forma.

Contudo, o art. 1º/1 atribui a cada parte o direito de exigir da outra um documento

assinado com o conteúdo do contrato e de posteriores aditamentos ou modificações.

Razão: protecção do agente, que nunca poderá ser confrontado com a pura e

simples nulidade do contrato, por falta de forma. Além disso diversas cláusulas devem

revestir necessariamente a forma escrita:

A que confira ao agente poderes de representação – art. 2º/1

A que lhe permita cobrar créditos – art. 3º/1

A que estabeleça uma proibição de concorrência pós eficaz – art. 9º

A convenção del credere – art. 10º

A cessação por mútuo acordo – art. 25º

A declaração de resolução – art. 31º

Na prática o contrato de agência assume a forma escrita, sendo ainda frequente que

derivem de simples adesão a cláusulas contratuais gerais.

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A Agência, nos termos do art. 2º/1, pode ser celebrada:

Com Representação: presume-se que o agente está autorizado a cobrar os

créditos do principal (art. 3º/2) o que, de outra maneira, exigiria autorização

escrita. As cobranças não autorizadas caem no art. 770º do CC, sem prejuízo

do disposto sobre a representação aparente, no domínio da agência (art. 3º/2)

Sem Representação:

Ou o agente contrata em nome próprio devendo, depois, retransmitir

para o principal a posição adquirida

Ou o contrato é celebrado, pelo cudado do agente, directamente

entre o principal e o terceiro.

▲ Quando o contrato nada diga e não haja, no caso concreto,

instruções do principal, pode o agente sem representação optar por

qualquer uma dessas duas vias, ou seja é prerrogativa sua enquanto

prestador autónomo.

A Agência pode ser celebrada com vista à celebração de contratos num círculo

predeterminado:

Seja uma circunscrição geográfica (exemplo: agente para o distrito de Lisboa)

Seja uma delimitação pessoal (exemplo: agente para os juristas)

Seja uma combinação de ambos (circunscrição geográfica e delimitação

pessoal)

Nos termos do art. 4º, o principal não pode, no circulo que caiba ao agente, contratar

qualquer outro agente, quando este possa exercer actividades em concorrência com

o primeiro (cláusula de exclusivo).

Nos termos do art. 5º, o agente pode recorrer a auxiliares e substitutos, contratando,

designadamente, subagentes. Contudo, em relação ao principal, não pode o

subagente receber poderes que o próprio agente não detivesse.

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2. AS POSIÇÕES DAS PARTES

OBRIGAÇÕES DO AGENTE – art. 7º

1. Respeitar as instruções do principal que não ponham em causa a sua

autonomia (interpretação: sendo que qualquer instrução obrigatória poe em

causa a autonomia de quem o receba, o que o legislador pretende é que as

instruções não tenham tal densidade que coloquem o agente na posição de

empregado do principal).

2. Prestar as Informações Pedidas e as Necessárias, esclarecendo ainda o

principal sobre a situação do mercado e as suas perspectivas: obrigações

cujo conteúdo variará imensamente, de acordo com a situação considerada

(referências ao ambiente geral até pequenos estudos de politica economica)

3. Prestar Contas, sendo o art. 7º al. d) pouco explicito nesta matéria, na dúvida

caberá recorrer ao art. 1161º al. c) CC – as contas deverão ser prestadas no

fim do contrato ou sempre que o principal o exija; havendo uma contra

corrente, recorrer-se-á às regras desta ou a qualquer outro esquema que

tenha sido convencionado

4. Dever de segredo, que pode mesmo ser pós eficaz – art. 8º

5. Dever de não concorrência pós eficaz, se for acordada por escrito; esse dever

não pode exceder os 2anos e circunscrever-se-á à zona ou círculo de clientes

confiados ao agente – art. 9º

6. Dever de Garantir, havendo acordo escrito, o cumprimento das obrigações

de terceiro, desde que respeitantes a contrato por si negociado – é a

convenção del credere, a qual deve especificar o contrato e individualizar as

pessoas garantidas – art. 10º

7. Dever de avisar de imediato o principal de qualquer impossibilidade sua de

cumprir o contrato

DIREITOS DO AGENTE – art. 13º

1. Direito de receber do principal os elementos necessários ao exercício

da sua actividade – art. 1167 al. a) CC

2. Direito de receber sem demora a informação da aceitação ou da

recusa dos contratos concluídos sem poderes

3. Direito de receber periodicamente a relação dos contratos celebrados

e das comissões devidas – art. 13º al. c) – bem como todas as

informações necessárias para verificar os montantes das comissões

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Quanto à Remuneração, o agente tem direito à retribuição (art. 13º al. e)). A

retribuição é fixada por acordo das partes ou, na falta deste é calculada com recurso

aos usos e pela equidade (art. 15º). Nenhum obstáculo existe em que a retribuição

consista, simplesmente, em comissões pelos contratos celebrados.

Além da retribuição, o agente, o agente tem direito a uma comissão nos termos do

art. 16º, sendo de salientar que o art. 13º al. f) consagra ainda o direito a comissões

especiais. Deste modo, o art. 16º consagra:

O direito a uma comissão pelos contratos que o agente haja promovido e,

ainda, pelos contratos concluídos com clientes por si angariados, desde que

concluídos antes do termo do contrato. Ficam cobertas as situações de

contratação directa entre o principal e o cliente angariado (nº1)

Havendo exclusivo, a comissão alarga-se a todos os contratos celebrados com

o principal na área do contrato (nº2)

Cessando a agência, a comissão só se reporta aos contratos anteriormente

preparados ou negociados por ele (nº3). O novo agente não tem direito à

mesma comissão, sem prejuízo de uma possível repartição equitativa entre

ambos (art. 17º)

Nos termos do art. 18º, consagra-se a concretização do direito à comissão:

O agente adquire o direito à comissão quando ocorra uma de duas

circunstâncias

Ou o principal cumpra ou deva ter cumprido o contrato

Ou o terceiro o haja cumprido

Tendo o principal executado a sua obrigação e tendo o terceiro cumprido o

contrato ou devesse fazê-lo, o agente adquire o direito à comissão, mesmo

quando haja cláusula em contrário

Constituindo o direito respectivo, a comissão deve ser paga até ao último dia

do mês seguinte ao trimestre em que o direito tiver sido adquirido

Havendo convenção del credere, pode o agente exigir as comissões devidas

uma vez celebrado o contrato.

Se o contrato providenciado pelo agente não for cumprido por causa imputável ao

principal, mantém-se o direito daquele à comissão nos termos do art. 19º.

Além da retribuição e da comissão de base, o agente tem ainda direito a outras

prestações retributivas:

Comissão especial relativa ao encargo da cobrança – art. 13º al. f)

Comissão especial pela convenção del credere – art. 13º al. f)

Compensação pela cláusula pós eficaz de não concorrência – art. 13º al. g)

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O agente tem direito a ser avisado de qualquer diminuição da actividade do

principal, seja perante o convencionado, seja perante o que seria de esperar – art 14º

Em compensação e salvo cláusula em contrário, o agente não tem direito ao

reembolso das despesas pelo exercício normal da sua actividade – art. 20º (tributo por

ele prestado à autonomia do que disfruta).

3. A PROTECÇÃO DE TERCEIROS

O Contrato de Agência visa celebrar negócios entre o principal e terceiros,

colocando-se estes últimos na situação de contratar não com o próprio dono do

negócio mas com um intermediário (posição de certa vulnerabilidade).

Nos termos do art. 21º a 23º consagram-se diversos mecanismos de protecção dos

terceiros:

O agente deve informar os interessados dos poderes que possui. Através de

letreiros e nos documentos que o identifiquem como agente, deve esclarecer

se tem ou não poder de representação e se pode efectuar a cobrança de

créditos (art. 21º). O incumprimento desta regra torna-o responsável por todos

os danos que venha a ocacionsar.

Quando não tenha poderes de representação, o agente:

ou contrata no próprio nome, funcionado as regras do mandato sem

representação

neste caso cai-se no âmbito da representação sem poderes

(art. 268º/1 CC e art. 22º/1)

o negócio considera-se ratificado se o principal, tendo

conhecimento da sua celebração e do conteúdo essencial do

mesmo e estando o terceiro de boa fé, não lhe manifestar, no

prazo de 5das após aquele conhecimento, a sua oposição –

art. 22º/2

ou proporciona uma contratação directa entre o principal e o terceiro.

Nos termos do art. 23º/1 consagra uma hipótese de representação aparente:

Havendo representação sem poderes, ou seja quando o agente, sem

representação, contrate, não obstante, em nome do principal

Mas acreditando o terceiro de boa fé na existência deles

Desde que essa confiança seja objectivamente justificada

E tendo o principal contribuído para fundar essa confiança

O negócio é eficaz!

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A hipótese mais simples será a de o agente, com conhecimento e sem reacção do

principal, se proclamar publicamente seu representante. Esse dispositivo é aplicável à

cobrança de créditos por agente não autorizado, nos termos do art. 23º/2.

4. A CESSAÇÃO

No artigo 25º enumeram-se as formas de cessação do contrato de Agência

Acordo das partes ou distrate: é sempre possível, exigindo-se para tal a forma

escrita

Caducidade: relaciona-se com a sobrevigência de um facto extintivo.

Termo do prazo

Condição

Morte

Extinção do Agente

▲ na falta de prazo, o contrato tem-se por celebrado por tempo

indeterminado (art. 27º/1). E por tempo indeterminado se tem por

celebrado o contrato que, não obstante o decurso do respectivo

prazo, continue a ser executado pelas partes.

Denúncia: acto unilateral, discricionário que se destine a fazer cessar um

contrato de duração indeterminada. É uma valoração do ordenamento que

se traduz no facto de que não pode haver vinculações perpetuas. Deve ser

comunicada à outra parte com determinada antecedência (art. 28º/1):

1 mês se o contrato durar menos de 1ano

2 meses se o contrato já tiver iniciado o 2ano de vigência

3 meses, nos casos restantes

Estes prazos têm um duplo alcance:

são supletivos: funcionam sempre que as partes nada digam

são mínimos: não podem, por elas, ser encurtados

As partes podem fixar prazos mais longos, sendo que o prazo a observar

pelo principal não pode ser inferior ao do agente (art. 28º/3) devendo

concluir-se que quando este ultimo seja superior deve o primeiro alinhar

automaticamente por ele.

A denúncia sem aviso prévio é eficaz mas obriga o denunciante a

indemnizar a outra parte pelos danos assim causados (art. 29º/1). Sendo

o agente prejudicado, a lei permite (art. 29º/2) que a indemnização

seja substituída pela remuneração que, na base da média mensal do

ano precedente ou do próprio ano, quando o contrato neste haja

principiado, o agente iria auferir.

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Resolução: implica um acto recipiendo, assente em determinada justificação e

que faça cessar imediatamente o contrato de agência, tenha ele ou não

prazo. Nos termos do art. 30º, a resolução pode operar:

Subjectivamente: se a outra parte faltar ao cumprimento das suas

obrigações quando ‘’..pela sua gravidade ou reiteração, não seja

exigível a subsistência do vínculo contratual’’, ou seja está-se face a

uma hipótese de incumprimento culposo que se relaciona com o sujeito

objectivamente: se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou

prejudiquem gravemente o fim contratual, em termos que tornem

inexigível a sua manutenção até ao prazo convencionado ou imposto

para a denúncia

A resolução deve ser comunicada por escrito, com indicação das razões e no

prazo de um mês após o seu conhecimento, nos termos do art. 31º.

Ultrapassado esse prazo caduca o direito à resolução.

Independentemente do direito à resolução (mesmo que este caduque) a

parte lesada tem o direto de ser indemnizada pelos danos resultantes do

incumprimento pela outra parte, nos termos do art. 32º/1. Se a resolução operar

por razões objectivas, a parte lesada terá o direito a uma indemnização

assente na equidade, nos termos do art. 32º/2-

5. A INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA; OUTROS ASPECTOS

O Contrato de Agência pode, pelo seu funcionamento, acarretar clientes para o

principal, clientes esses que se manterão mesmo após o seu termo. Cessando a

agência é justo compensar o agente pelo enriquecimento assim proporcionado à

outra parte – é este o sentido da indemnização de clientela consagrada no art. 33º.

A indemnização de clientela é devida pelo principal ao agente, e é cumulável com

outras indemnizações a que haja direito, designadamente a indemnização por

denúncia sem pré-aviso ou sem pré-aviso suficiente e a indemnização por

incumprimento.

A indemnização de clientela necessita de preencher cumulativamente os seguintes

requisitos:

Que o agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou tenha

aumentado substancialmente o volume de negócio com a clientela já

existente

Que o principal venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do

contrato, da actividade desenvolvida pela agente

Que o agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados

ou concluídos, após a cessação da agência, com os clientes angariados ou

cujos negócios tenham sido aumentados.

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DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP

Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 15

Nos termos do art. 33º/2, a indemnização de clientela pode ser exigida pelos herdeiros

não sendo devida se o contrato tiver cessado por razoes imputáveis ao agente ou se

este tiver cedido, por acordo com a outra parte, a sua posição contratual a um

terceiro.

A intenção de exercer o direito à indemnização de clientela deve ser comunicada ao

principal no prazo de 1ano, sendo a eventual acção judicial intentada no ano

subsequente, sob pena de caducidade nos termos do art. 33º/4. Os prazos são

relativamente curtos de modo a prevenir situações de indefinição prolongada.

A indemnização de clientela deve ser calculada equitativamente, nos termos do art.

34º. Existe contudo um limite máximo que assenta em não puder exceder uma

retribuição anual. Existe, pois, uma preocupação de não esmagar o principal ainda

que, eventualmente, à custa de alguma injustiça.

Contudo, se se provar um prejuízo superior à retribuição anual acompanhado por um

dano que transcenda, igualmente, aquela, fica aberta a possibilidade de

inconstitucionalidade por violação da propriedade privada nos termos do art. 62º/1

CRP.

No termo do contrato, cada contraente deve restituir os objectos, valores e demais

elementos que pertençam ao outro, nos termos do art. 36º. O agente goza, todavia,

sobre eles, do direito de retenção pelos créditos resultantes da sua actividade, nos

termos do art. 35º.

As regras relativas ao regime da cessação de agência têm aplicação imediata nos

contratos que se desenvolvem exclusiva ou predominantemente em território

nacional, só podendo ser aplicada lei diferente da portuguesa se ela for mais

vantajosa para o agente nos termos do art. 38º.

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DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP

Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 16

CONCESSÃO COMERCIAL

PROF. ENGRÁCIA ANTUNES – DOS CONTRATOS COMERCIAIS EM ESPECIAL

1. NOÇÃO

CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL: contrato pelo qual um empresário – o

concedente – se obriga a vender a outro – o concessionário – ficando este último, em

contrapartida, obrigado a comprar ao primeiro, certos produtos, para revenda em

nome e por conta própria numa determinada zona geográfica, bem assim como a

observar determinados deveres emergentes da sua integração na rede de distribuição

do concedente.

Este contrato permanece ainda hoje como um contrato atípico e inominado, ou seja,

destituído de uma disciplina legal e de um ‘’nomen iuris’’. Apesar da sua atipicidade

legal, trata-se indubitavelmente de um contrato socialmente típico, perfeitamente

sedimentado na prática dos negócios, correspondendo mesmo a uma das

modalidades mais difundidas da distribuição comercial de bens ou serviços de marca

ou grande qualidade (automóveis, bens de luxo, material informático, moeda).

Mediante o contrato de concessão comercial:

O produtor, fabricante ou importador (concedente) assegura o controlo da

distribuição dos seus produtos por um número limitado de revendedores

qualificados sem suportar o risco da respectiva comercialização,

Ao mesmo tempo, o distribuidor (concessionário) goza de uma posição

concorrencialmente privilegiada na venda desses produtos em determinada

zona.

▲ Tal como a generalidade dos demais contratos de distribuição, a concessão

comercial é um contrato naturalmente comercial, cujas partes contraentes são, em

regra, empresários.

2. CARACTERÍSTICAS

O contrato de concessão comercial constitui um contrato-quadro, uma vez que visa

criar e disciplinar uma relação jurídica de colaboração estável e duradoura entre as

partes, cuja execução se traduz na celebração futura entre estas de sucessivos

contratos de compra e venda.

A concessão comercial representa ainda um contrato consensual (art. 219º CC),

oneroso (originando vantagens patrimoniais para os contraentes), intuitos personae

(celebrado em atenção às especiais qualidades da outra parte, gerando deveres

reforçados de lealdade e de boa fé) e de adesão (regra geral, elaborado mediante o

recurso a cláusulas contratuais gerais).

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DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP

Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 17

CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL

1. Obrigações Recíprocas de Compra e Venda

2. Actuação em Nome e por Conta Próprios

3. Autonomia

4. Estabilidade

Obrigações de Venda e de Compra para Revenda: o concedente obriga-se a

vender ao concessionário os seus produtos, ficando este último obrigado a

adquiri-lo àquele e, sobretudo, a revendê-los aos terceiros. O contrato de

concessão serve justamente para fixar os principais termos destas obrigações

recíprocas (quantitativos mínimos de aquisição, quota de revenda)

Actuação do Concessionário em Nome e por Conta Próprios: o concessionário,

ao revender os produtos adquiridos ao concedente, fá-lo em seu próprio nome

e por sua exclusiva conta, assumindo assim inteiramente os riscos da

comercialização, ou seja, será ele a actuar no mercado, sujeitando-se aos seus

ditames, e será ele o único interlocutor dos terceiros consumidores dos produtos

vendidos, suportando as respectivas vicissitudes (incumprimento,

responsabilidade por vícios dos bens).

A concessão comercial afasta-se do contrato de agência, uma vez

que neste o agente, ao contrário do concessionário, actua por conta

alheia.

A concessão comercial aproxima-se da franquia, uma vez que tal

como concessionário, o franquiado actua em nome e por conta

próprios.

Autonomia (Relativa) do Concessionário: o concessionário deve constituir uma

pessoa física ou colectiva distinta do concedente, sendo usualmente titular de

uma empresa própria dedicada à revenda e comercialização de bens e

serviços.

Razão da Autonomia ser Relativa: sujeição do concessionário a certas

obrigações destinadas a assegurar a sua integração na rede de

distribuição do concedente, em matérias várias tais como a

organização empresarial, a política promocional e comercial, e a

assistência pós-venda a clientes.

Estas obrigações, entre outros factores, podem descaracterizar a

independência económica e empresarial do concessionário a ponto

de, sob a capa de uma autonomia formal e de uma relação de

colaboração, a poder aproximar de uma situação de dependência

económica e uma relação de controlo interempresarial.

Page 18: Direito Comercial - Apontamentos sobre os Contratos Comerciais

DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP

Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 18

Estabilidade: trata-se usualmente de contratos celebrador por tempo

indeterminado ou que permitem a sua renovação automática, o que

facilmente se explica pela sua própria natureza de contrato-quadro

Não será de qualificar como concessão comercial o contrato

celebrado entre um produtor e um empresário revendedor para a

execução de uma operação pontual de revenda.

Estabilidade não implica exclusividade: embora seja possível e até

frequente que as partes acordem simultaneamente uma cláusula de

exclusividade (unilateral ou até recíproca), um contrato de concessão

comercial não perde a sua natureza pela falta dessa previsão.

3. REGIME JURÍDICO

Tratando-se de um contrato (legalmente) atípico, o regime jurídico da concessão

comercial será primordialmente fixado pelas próprias partes contratantes (concedente

e concessionário), sem prejuízo da relevância das regras legais pertinentes gerais (art.

217º CC e LCCG) ou sectoriais (regras da concorrência (art. 4º e ss LGC).

Relativamente às lacunas do regime jurídico contratual predisposto pelas partes, a

doutrina e a jurisprudência portuguesas têm admitido o recurso à analogia com o

regime legal do contrato de agência: este recurso não é automático mas casuístico,

apenas sendo legítimo recorrer à aplicação de uma dada norma, injuntiva ou

supletiva, daquele regime legal quando, à luz da respectiva ratio seja de concluir pela

sua identidade ou analogia com o caso omisso.

Nem sempre o recurso à extensão analógica da disciplina legal da agência constituirá

panaceia para as eventuais lacunas contratuais, como sucede, por exemplo, no

problema do destino dos produtos guardados em stock pelo concessionário em caso

de cessação contratual. Na ausência de cláusula contratual expressa, discute-se:

A atribuição ao concedente de uma obrigação de retoma desses produtos

E ao concessionário de um direito de indemnização.

Page 19: Direito Comercial - Apontamentos sobre os Contratos Comerciais

DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP

Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 19

PROF. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO – MANUAL DE DIREITO COMERCIAL

1. O PERFIL DA CONCESSÃO

À partida, o contrato de concessão opera em áreas que exigem investimentos

significativos e que o produtos dos bens ou serviços a distribuir não queira ou não

possa, ele próprio, efectuar. Tratam-se de esquemas destinados a distribuir produtos de

elevado valor (exemplo: veículos automóveis).

Na concessão, um produtor fixa com um distribuidor (concessionário) um quadro de

distribuição nos seguintes termos:

Um comerciante (o concessionário) insere-se na rede de distribuição do

produtor

Adquire um produto em jogo, junto do produtor e obriga-se a vende-lo, em seu

próprio nome, na área do contrato.

A Concessão pode ser enriquecida com numerosas outras cláusulas, designadamente,

o concessionário pode ficar adstrito:

A determinadas metas;

À efectivação de certos investimentos;

À utilização de marcas ou de insígnias que identifiquem o produto em jogo.

A Concessão é um contrato que estabelece relações duradouras, no âmbito das

quais o concessionário opera iure próprio. Pode ainda operar como promessa

genérica de aquisição e de venda de produtos, com diversas prestações de facere

em anexo.

Em qualquer dos casos, a concessão é um contrato-quadro, em cujo âmbito vão,

depois e na execução, surgir outros contratos entre as duas partes.

Sendo frequente que o contrato de concessão implique uma distribuição a nível

internacional, este é ainda complementado com elementos internacionais privados.

Page 20: Direito Comercial - Apontamentos sobre os Contratos Comerciais

DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP

Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 20

2. FIGURAS AFINS

Quanto a Figuras Típicas

CONTRATO DE AGÊNCIA CONTRATO DE CONCESSÃO

Uma das partes se obriga a promover por

conta da outra a celebração de

contratos em certa zona ou determinado

círculo de clientes, de modo autónomo

e estável e mediante retribuição (art. 1º)

O concessionário age por conta própria

CONTRATO DE MANDATO CONTRATO DE CONCESSÃO

Uma das partes obriga-se a praticar um

ou mais actos jurídicos por conta de

outrem (art. 1157º CC)

O concessionário actua por conta

própria, adstringindo-se a múltiplas

actividades materiais e não apenas

jurídicas

CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE CONCESSÃO

Uma pessoa obriga-se, mediante

retribuição, a prestar a sua actividade

intelectual ou manual a outra pessoa, sob

a autoridade e direcção desta (art. 1152º

CC)

CONTRATO DE COMISSÃO CONTRATO DE CONCESSÃO

O mandatário executa o mandato

mercantil, sem menção ou alusão

alguma ao mandante, contratando por si

e em seu nome, como principal e único

contraente (art. 266º C.Com)

CONTRATO DE SOCIEDADE CONTRATO DE CONCESSÃO

Duas ou mais pessoas se obrigam a

contribuir com bens ou serviços para o

exercício em comum de certa actividade

económica, que não seja de mera

fruição, a fim de repartirem os lucros

resultantes dessa actividade (art. 980º

CC)

Não há propriamente uma actividade

comum, sendo que o concessionário age

por si e para si, nem afluxo de bens para

um acervo comum, nem, por fim, pelo

menos como elemento essencial, um

quinhoar nos lucros.

CONTRATO DE MANDATO CONTRATO DE CONCESSÃO

Duas ou mais pessoas obrigam-se, entre

si, a realizar certa actividade de forma

concertada

Não há propriamente uma actividade

comum, antes verificando-se que os

beneficiários agem por si.

Page 21: Direito Comercial - Apontamentos sobre os Contratos Comerciais

DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP

Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 21

Quanto a Figuras Atípicas

CONTRATO DE MEDIAÇÃO CONTRATO DE CONCESSÃO

Uma pessoa (mediador) obriga-se a pôr

em contacto duas ou mais pessoas, para

a conclusão de um negócio, sem estar

ligado a qualquer delas por um vínculo

de colaboração, dependência ou de

representação.

O concessionário, embora independente

do concedente, não se obriga a

promover qualquer aproximação entre

este e terceiros, contratando ele próprio,

com todos os riscos inerentes.

CONTRATO DE TRANSMISSÃO DE SABER-

FAZER (‘’KNOW-HOW’’)

CONTRATO DE CONCESSÃO

Uma pessoa transmite a outra a

tecnologia ou em geral os

conhecimentos aplicados necessários

para concretizar determinada tarefa,

não patenteados

Este elemento está em regra presente na

concessão, mas não a esgota.

CONTRATO DE FRANQUIA CONTRATO DE CONCESSÃO

Dominado pela autorização para usar

certas marcas ou insígnias e para utilizar

especiais esquemas de comercialização,

ainda quanto à diferenciação da

franquia, faz-se notar que, nesta, a

fiscalização do franqueador é mais

intensa do que a do concedente.

3. O REGIME DA CONCESSÃO

O Contrato de Concessão não tem base legal directa, pelo que estamos face a uma

figura assente na autonomia privada.

À partida trata-se de um contrato que não está sujeito a forma solene, podendo ser

meramente verbal ou pode resultar de condutas concludentes.

O Regime do Contrato de Concessão resultará da interpretação e da integração do

texto que tenha sido subscrito pelas partes.

A doutrina e a jurisprudência nacionais têm acolhido a posição de que se deve

recorrer analogicamente ao regime da agência, uma vez que este é um instrumento

fundamental para acudir a lacunas que surjam em concretos contratos de concessão.

Particularmente relevantes são as regras relativas à cessão do contrato, sendo que

tem-se entendido que a norma atinente à indemnização de clientela (art. 33º do

Diploma Legal que regula o Contrato de Agência) aplica-se ao contrato de

concessão.

Page 22: Direito Comercial - Apontamentos sobre os Contratos Comerciais

DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP

Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 22

Quanto às regras sobre as cláusulas contratuais gerais, muitas vezes os grandes

produtores ou fabricantes recorrem a estas para uniformizar os diversos contratos de

distribuição que celebram. As cláusulas contratuais gerais daí derivadas sujeitam-se às

regras jurídicas gerais e, em particular, ao regime específico de que para elas exista.

4. ESPECIFICIDADES

Quanto ao seu conteúdo:

A concessão postula uma relação de confiança, não se justificando assim a

aplicação do prazo admonitório constante do art. 808º CC

O Regime da Exclusividade não é necessário, devendo, para existir, ser

acordado. A Exclusividade não é, ainda e só por si, contrária às regras da

concorrência, tão pouco é suficiente para provar a concessão.

A concessão pode envolver a formação profissional do pessoal do contrato do

concessionário.

Quanto à sua duração:

Não havendo prazo, ela só pode ser denunciada com um aviso prévio, sob

pena de dar azo a um dever de indemnizar.

Havendo culpa do concedente na cessação da concessão, pode este ser

condenado a retomar os stocks antes vendidos ao concessionário. Não há,

todavia, qualquer fundamento jurídico para, em qualquer caso, limitar as

indemnizações ao dano negativo, sendo que todos os danos devem ser

sempre indemnizados.

A denúncia ilegal é eficaz, mas obriga a indemnizar.

Quanto à Indemnização de Clientela, a doutrina tem vindo a exprimir cautela quanto

à transposição automática do regime da agência. A indemnização de clientela é

uma compensação prevista pela clientela angariada, desde que se verifiquem os

demais pressupostos da lei e haja analogia. Havendo lei, não se aplicam as regras do

enriquecimento sem causa. Ou seja, as normas sobre a indemnização de clientela na

agência não têm aplicação automática, havendo sempre que ponderar os requisitos

e a analogia.

Além da indemnização de clientela, uma interrupção abrupta pode obrigar à retoma

dos stocks, pode haver danos não patrimoniais e pode ainda impor-se uma

indemnização por investimentos feitos pelo concessionário, incluindo em formação

profissional e que se venham a perder. Caberá indemnizar pelas maiores despesas:

Despedimentos colectivos

Restituição de subsídios ao Estado

Incumprimento Ocasionais Junto dos Fornecedores

Page 23: Direito Comercial - Apontamentos sobre os Contratos Comerciais

DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP

Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 23

CONTRATO DE FRANQUIA

PROF. ENGRÁCIA ANTUNES – DOS CONTRATOS COMERCIAIS EM ESPECIAL

1. NOÇÃO

CONTRATO DE FRANQUIA: contrato pelo qual um empresário – o franquiador –

concede a outro empresário – o franquiado – o direito de exploração e fruição da sua

imagem empresarial e respectivos bens imateriais de suporte (mormente, a marca), no

âmbito da rede de distribuição integrada do primeiro, de forma estável e a troco de

uma retribuição.

O Contrato de Franquia representa o mais relevante, heterogéneo e complexo

contrato de distribuição comercial. Resulta de uma técnica contratual nascida nos

E.U.A. no séc. XIX e que foi rapidamente adquirindo um relevo central no panorama

económico mundial, nela repousando a expansão de inúmeras empresas a nível

internacional. ‘’Tudo é Franchisável’’!

Coca-Cola

McDonald’s

Hilton

Holiday INN

Benetton

Aviz

Optivisão

Loja dos Trezentos

Modalidades do Contrato de Franquia

FRANQUIA DE DISTRIBUIÇÃO: o franquiado limita-se a vender na sua empresa os

produtos fabricados ou comercializados pelo franquiador sob os sinais

distintivos e controlo deste último. Exemplo: Benetton e Pronuptia

FRANQUIA DE SERVIÇOS: o franquiado presta serviços a terceiros debaixo dos

sinais distintivos e controlo do franquiador. Exemplo: Aviz, Hertz e Novtel

FRANQUIA DE PRODUÇÃO: em que o próprio franquiado fabrica produtos que

vende sob os sinais do franquiador. Exemplo: Coca-Cola e McDonald’s

O Contrato de Franquia é um contrato socialmente típico dotado de significativa

complexidade, sendo que esta decorre fundamentalmente da enorme gama de

conteúdos contratuais que resultam da referida multiplicidade pluriforme das suas

configurações negociais.

Page 24: Direito Comercial - Apontamentos sobre os Contratos Comerciais

DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP

Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 24

2. CARACTERÍSTICAS

O Contrato de Franquia pode ser caracterizado como:

Um contrato atípico (não dispõe de uma disciplina legal própria);

Inominado (não dispõe de um ‘’nomen iuris’’);

Consensual (excepto quando envolva a licença de explicação de direitos

privativos de propriedade industrial – art. 31º/6 e art. 32º/3 CPI);

Intuitos personae (gerador de ‘’uberrima fides’’);

Contrato-quadro (na medida em que prevê e regula a obrigação das partes

concluírem subsequentemente contratos futuros, geralmente de compra e

venda, entre si ou com terceiros).

ELEMENTOS DISTINTIVOS DO CONTRATO DE FRANQUIA

1. Fruição da imagem empresarial do franquiador

2. Transmissão do ‘’Know-how’’ e Assistência Técnica

3. Controlo e Fiscalização do Franquiado

4. Onerosidade

ELEMENTOS SECUNDÁRIOS (DE ESTIPULAÇÃO MAIS OU MENOS FREQUENTE)

1. Cláusulas de Exclusividade

2. Aquisição de Stocks mínimos

3. Assistência Financeira e Contabilística

4. Cláusula de Não Concorrência

Atribuição ao Franquiado da Prerrogativa (privilégio) de Fruição da Imagem

Empresarial do Franquiador: consubstancia-se num direito e dever de utilização

dos respectivos elementos estruturantes. Ou seja, usualmente ao franquiado é

concedido o direito de utilizar a marca do franquiador, podendo, nos casos

concretos, ser igualmente postos à sua disposição os demais direitos privativos

de propriedade industrial (logótipos, recompensas, patentes, modelos de

utilidade, etc) ou outros elementos colectores de clientela (slogans

publicitários). O Contrato de Franquia constitui o veículo negocial sobre o qual

assenta a criação e organização da rede distributiva do franquiador no

mercado, uma vez que a unidade da imagem empresarial externa do

franquiado e fraquiador funciona, aos olhos do público, como um pressuposto

da integração do primeiro nessa rede.

Page 25: Direito Comercial - Apontamentos sobre os Contratos Comerciais

DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP

Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 25

Transmissão do ‘’Know-How’’ e na Prestação de Assistência Técnica: por forma

a permitir ao franquiado uma efectiva fruição da referida imagem empresarial

unitária, mas também como forma de preservar a integridade desta imagem

(reputação dos sinais distintivos de comércio partilhados), essencial é que o

franquiador transmita ao franquiado o seu ‘’saber-fazer’’ industrial, organizativo

ou comercial, bem como lhe forneça a assistência técnica necessária durante

a execução do contrato.

Subordinação do Franquiado ao Controlo e Fiscalização do Franquiador: trata-

se de outra projecção ou pressuposto do objectivo de conservação da

integridade ou da imagem comercial do franquiador, ou seja se o franquiado

vai surgir aos olhos do consumidor como uma extensão da empresa do

franquiador, natural é que fique sujeito ao controlo e fiscalização da respectiva

actividade (controlo da qualidade dos produtos vendidos, aprovação de

operações publicitárias, fiscalização de inventários e contabilidade).

A ingerência do franquiador na empresa do franquiado é, regra geral,

mas acentuado do que a do concedente na empresa do

concessionário, criando amiudadamente aos olhos do público a

convicção de se tratar de divisões de uma mesma empresa unitária.

O contrato de franquia é um desenvolvimento do contrato de

concessão mediante o qual o distribuidor (franqueado) aparece como

integrado na rede do franqueador (fabricante) em termos daquele

(distribuidor) aparecer ao público como se fosse o próprio franqueador.

O contrato de franquia constitui um avanço qualitativo em relação ao

contrato de concessão, no esforço do produtor se aproximar da fase

da distribuição, controlando-a e dirigindo-a por intermédio de empresas

independentes.

Onerosidade: em contrapartida das prestações do franquiador, o franquiado

fica vinculado ao pagamento de:

Determinadas prestações pecuniárias usualmente consistentes numa

prestação inicial e fixa

E, prestações periódicas ulteriores proporcionais ao volume de

negócios.

Page 26: Direito Comercial - Apontamentos sobre os Contratos Comerciais

DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP

Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 26

3. REGIME JURÍDICO

Semelhante ao que sucede na concessão comercial, o regime jurídico do contrato de

franquia decorre:

Em primeira linha, das estipulações contratuais das partes, podendo as

respectivas lacunas ser integradas mediante o recurso à analogia legis com a

disciplina do contrato de agência (normas mais relevantes: cessação do

contrato; indemnização de clientela; compensação por não concorrência).

Tem-se ainda em conta as demais regras legais pertinentes à disciplina do

conteúdo e incidência do contrato de franquia:

Regras civis gerais (art. 217º CC)

Regras em matéria de contratos de adesão (LCCG)

Regras jusindustriais (licença de marca ou outros direitos privativos de

propriedade industrial – art. 31º, 32º e 262º CPI)

Regras jusconcorrencias (art. 4º e ss da LGC)

Regras Jusinsolvenciais

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DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP

Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 27

PROF. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO – MANUAL DE DIREITO COMERCIAL

1. GENERALIDADES

No contrato de franquia, uma pessoa (franqueador) concede a outra (franqueado)

dentro de certa área cumulativamente ou não:

A utilização de marcas, nomes ou insígnias comerciais;

A utilização de patentes, técnicas empresariais ou processos de fabrico;

Assistência, acompanhamento e determinação de serviços;

Mercadorias e outros bens, para distribuição

A ideia de franquia anda inicialmente em torna da de privilégio ou liberdade, ou seja

o franqueador permite ao franqueado o acesso a áreas que, em princípio lhe estariam

vedadas (utilização de marcas, nomes, insígnias, patentes e outras técnicas de que o

franqueador teria exclusivo).

O Contrato de Franchising surgiu nos E.U.A, sendo um meio privilegiado para conseguir

montar rapidamente uma rede de comercialização, sem os inerentes riscos e

investimentos. O empresário que tivesse iniciado um esquema de sucesso, a nível local,

assente em insígnias facilmente publicitáveis e em técnicas de comercialização

atraentes, poderia, pela franquia, permitir que outros interessados copiassem

precisamente o mesmo esquema, noutros locais, mediante contrapartidas.

Mais tarde, o Franchising tornou-se um esquema próprio para a expansão

internacional de empreendimentos norte americanos.

O êxito da franquia hoje é reconhecido a três factores:

Às possibilidades abertas pela publicidade, no tocante à divulgação de

marcas e de estilos de vida

À mobilidade crescente dos consumidores, que facilita uma oferta uniforme de

bens

Ao aumento dos seus rendimentos

A franquia evoluiu no sentido de um verdadeiro contrato de distribuição:

Inicialmente, a franquia era, antes de maism um meio de permitir o uso de

marcas, patentes e outros benefícios de que o franqueador tinha o exclusivo

Mais tarde, a franquia implicou elementos próprios da agencia e da

concessão: angariar clientes e distribuir bens e serviços, funcionando numa

base hierarquizada

Page 28: Direito Comercial - Apontamentos sobre os Contratos Comerciais

DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP

Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 28

2. MODALIDADES; DESENVOLVIMENTO EM PORTUGAL

O Contrato de Franquia é atípico, sendo totalmente dependente da autonomia

privada, ele pode apresentar elementos próprios da agência ou da concessão.

MODALIDADES

FRANQUIA DE SERVIÇOS

O franqueado oferece um serviço sob a

insígnia, o nome comercial ou mesmo a

marca do franqueador, conformando-se

com as directrizes deste último.

Exemplo: Avis ou Hertz (no domínio da

locação financeira, permitem a

pequenas empresas em todo o mundo,

locar automóveis em termos uniformes a

um público essencialmente móvel,

aproveitando as insígnias, a publicidade,

a promoção e a clientela da casa-mãe.)

FRANQUIA DE PRODUÇÃO

O próprio franqueado fabrica, segundo

as indicações do franqueador, produtos

que ele vende sob a marca deste.

Exemplo: Coca-Cola ou Pepsi (facultam a

confecção por todo o mundo, das

conhecidas bebidas, por produtores

diversos, sempre sob a mesma

designação e em conformidade com

certas especificações técnicas dadas

pelas casas-mães, de modo a aproveitar

as insígnias, a publicidade, a

implantação e a clientela por esta

promovidas ou alcançadas)

FRANQUIA DE DISTRIBUIÇÃO

O franqueado limita-se a vender certos

produtos num armazém que usa a

insígnia do franqueador.

Exemplo: Pronuptia (estabelecimentos

pela Europa vendem ao público trajes de

noiva, sob o timbre parisiense, numa

apresentação uniforme e tirando partido

do prestígio daí derivado)

A franquia tem tido uma expressão muito marcada, em Portugal, designadamente a

partir da década de 80 do século XX.

Page 29: Direito Comercial - Apontamentos sobre os Contratos Comerciais

DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP

Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 29

3. AS POSIÇÕES DAS PARTES

OBRIGAÇÕES

FRANQUEADOR FRANQUEADO

1. Facultar ao franqueado o uso de

uma marca, insígnia ou

designação comercial na

comercialização de serviços ou

produtos por este adquiridos ou

fabricados

2. Auxiliar o franqueado no

lançamento e na manutenção

de certa actividade empresarial,

munindo-o de conhecimentos

técnicos ou produtos necessários

3. Facultar ao franqueado técnicas

ou processos produtivos de que o

franqueador teria o exclusivo

4. Fornecer os bens ou serviços que,

porventura, o franqueado deva

distribuir.

1. Ao pagamento de certas

retribuições ou à aquisição, junto

do franqueador, de certos

produtos

2. Ao lançamento e

desenvolvimento da sua

actividade dentro de certa

circunscrição

3. À manutenção das qualidades

dos serviços ou dos produtos

franqueados

4. Ao sigilo no tocante a

conhecimentos recebidos do

franqueador

5. À comparticipação em despesas

de publicidade.

DIREITOS

DO FRANQUEADOR FRANQUEADO

1. Uma certa retribuição calculada,

muitas vezes, como % do produto

de vendas ou correspondente ao

produto de certas aquisições que

o franqueado se poderá obrigar a

fazer-lhe

2. Poderes de fiscalização quanto às

especificações e qualidades do

produto vendido sob as suas

marcas, insígnias ou designações

comerciais

3. Poderes de aprovação ou

fiscalização no tocante a pontos

de venda, sua configuração e

demais circunstancialismos

4. Poderes no domínio da cessão da

posição contratual e da

renovação do contrato

5. Direito de receber a contrapartida

dos bens ou serviços que forneça

1. Uso de marcas, insígnias ou nomes

comerciais do franqueador

2. A utilização de conhecimentos,

técnicas empresariais ou modos de

fabrico pertença ao franqueador

3. O auxilio do franqueador no

lançamento, manutenção e

desenvolvimento da sua

actividade, no que toca a

indicações

4. Fornecimentos acordados

Page 30: Direito Comercial - Apontamentos sobre os Contratos Comerciais

DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP

Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 30

6. A CESSAÇÃO

O Contrato de Franquia dá lugar a uma situação duradoura, sendo que na sua

cessação há que observar os quadros competentes, com relevo para a resolução

(unilateral e justificada) e a denuncia (unilateral e discricionária). O modelo da

cessação da agência é aplicável, com as adaptações necessárias. A cessação não

pode, pela natureza das coisas, ser retroactiva.

O Franqueado fica numa patente subordinação económica, sendo que por vezes lhe

são exigidos investimentos económicos significativos, em nome de uma situação que o

franqueador poderá fazer cessar ex abrupto, se o contrato lho permitir.

Os contratos de franquia são fixados unilateralmente pelos franqueadores que, muitas

vezes, recorrem para o efeito a cláusulas contratuais gerais. Daqui resulta o problema

da tutela do franqueado.

À partida, a doutrina entende que, embora economicamente subordinado, o

franqueado é juridicamente autónomo: não se justificaria, por isso, o recurso a

uma tutela do tipo laboral, mas impor-se-ia, contudo, alguma protecção (a do

contrato de agência).

Deste modo, dependendo embora do tipo de franquia, haverá que procurar, no

campo da agência, regras aplicáveis, directamente ou por analogia. Quanto a essas

regras:

Algumas servirão para suprir a regulação comercial

Outras são injuntivas

Regras relativas à cessação do contrato

Regras que fixam pré-avisos

Regras quanto à indemnização de clientela

A Franquia é muitas vezes celebrada com recurso a cláusulas contratuais gerais

(LCCG – instrumento jurídico privilegiado para facultar, ao tribunal, o controlo das

cláusulas injustas).

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DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP

Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 31

7. PROBLEMAS DE CONCORRÊNCIA

Apenas perante o contexto económico, contrato a contrato e cláusula a

cláusula, será possível, perante as leis da concorrência, formular um juízo de

licitude

São lícitas as cláusulas destinadas a evitar que o saber fazer a assistência,

concedidas ao franqueado, venham a aproveitar a concorrentes

São lícitas as cláusulas que organizem o contrato e a fiscalização, de modo a

preservar a identidade e a reputação da marca, da insígnia ou do nome do

franqueador

São restritivas da concorrência as cláusulas que impliquem repartições de

mercado ou pré fixações de preços, alvo a verificação do art. 81º/3 do

Tratamento de Roma

8. ASPECTOS PRÁTICOS

A Franquia coloca, desde logo, problemas de interpretação contratual, sendo que

esta deve reconstituir uma lógica empresarial, em termos de funcionalidade, de modo

a apreender a lógica do grupo onde o franqueado pretendeu integrar-se.

No grupo pode haver mesmo uma coordenada societária, o que logo justificaria uma

interpretação de tipo objectivo. A sua natureza mista permite fazer apelo aos mais

diversos contratos, todavia deverá prevalecer o centro de gravidade dado, pelas

partes, ao contrato. Estão sempre envolvidos deveres de lealdade, que se manifestam

por uma defesa do espírito de grupo.

No período pré contratual é muito importante que o candidato a franqueado seja

claramente informado das implicações da sua adesão.

As regras sobre a indemnização de clientela, quando cesse o contrato são aplicáveis,

estando na base da analogia com a agência e na medida em que ela exista. Na

franquia, sucede muitas vezes, que a clientela é angariada pelo franqueador: dado o

peso da sua marca e da sua publicidade. O franqueado pouco receberá por isso.

Contudo, quando o contrato seja ilicitamente interrompido pelo franqueador, todos os

danos ilícitos devem ser indemnizados: investimentos perdidos, maiores despesas e

danos morais.

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DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP

Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 32

CONTRATOS DE FINANCIAMENTO

PROF. ENGRÁCIA ANTUNES – DOS CONTRATOS COMERCIAIS EM ESPECIAL

CONTRATOS DE FINANCIAMENTO: contratos que têm por objecto o financiamento dos

clientes pelo banco. Num sentido amplo, os negócios de financiamento são também

contratos de crédito bancário, todavia, ao passo que:

Nos contratos de crédito stricto sensu o banco adianta dinheiro ou

disponibilidades monetárias ao cliente, assumindo a posição de credor

Nos contratos de financiamento o banco limita-se a disponibilizar

determinados serviços ou operações financeiras sem disponibilização

monetária, não assumindo assim qualquer posição credora.

Contratos de Locação Financeira (leasing)

Cessão Financeira (factoring)

Titularização de créditos

Monetarização de créditos

Financiamento de projecto específico

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DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP

Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 33

CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA (LEASING)

PROF. ENGRÁCIA ANTUNES – DOS CONTRATOS COMERCIAIS EM ESPECIAL

CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA: contrato pelo qual uma das partes (locador) se

obriga, mediante remuneração, a ceder à outra (locatário) o gozo temporário de

uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida para o efeito pelo primeiro a um terceiro

(fornecedor) ficando o último investido no direito de a adquirir em prazo e por preço

determinados.

VANTAGENS DA LOCAÇÃO FINANCEIRA

LOCADOR

Conservando a propriedade de uma

coisa durante a vigência contratual,

beneficia de uma garantia superior

àquelas que usufrui por regra nas demais

operações creditícias activas

LOCATÁRIO

Representa uma forma de financiamento

integral da coisa utilizada sem

endividamento directo; vantagens

contabilísticas e fiscais associadas

FORNCEDOR

Forma suplementar particularmente

eficaz de escoamento dos bens que

produz ou comercializa.

INCONVENIENTES DA LOCAÇÃO FINANCEIRA

Custo mais elevado em face de outras modalidades alternativas de crédito e

financiamento bancário (‘’maxime’’ empréstimo bancário’’)

O Contrato de Locação Financeira é um contrato nominado e típico:

Encontra-se previsto e regulado no DL nº 149/95, de 24 de Junho

DL nº 72/95, de 15 de Novembro (sociedades de locação financeira)

Convenção de Otawa de 1988 (contratos internacionais)

O Contrato de Locação Financeira constitui uma operação que, celebrada entre um

banco ou instituição creditícia especializada (sociedade de locação financeira – art.

3º al. g) e art. 4º/1 al. b) do RGIC) e uma pessoa singular ou colectiva é caracterizada

pelos seguintes elementos definidores fundamentais:

Obrigação do locador adquirir ao fornecedor a coisa imóvel ou móvel

indicada pelo locatário (mediante celebração do contrato de compra e

venda), concedendo temporariamente ao locatário o gozo da mesma

Obrigação do locatário pagar ao locador uma ‘’renda’’, que funciona

simultaneamente como retribuição pelo serviço financeiro e amortização do

financiamento prestados

Direito do locatário comprar a coisa pelo respectivo prazo residual no termo do

contrato

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DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP

Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 34

O CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA DIFERE..

CONTRATOS DE LOCAÇÃO OPERACIONAL CONTRATOS DE ALUGUER DE LONGA

DURAÇÃO (ALD)

A renda não incorpora uma parcela da

amortização e em que o locatário não

dispõe de um direito potestativo à

compra final

Exclusivamente incidentes sobre bens

móveis (‘’maxime’’ automóveis) e em

que o locatário não goza do direito de

opção, dado que, no termo do contrato,

por definição, já o pagou na totalidade

Modalidades do Contrato de Locação Financeira

Imobiliária ou Mobiliária (tendo por objecto bens imóveis ou móves – aviões,

navios, automóveis, equipamentos)

Material ou Imaterial (incidindo sobre bens corpóreos ou incorpóreos –

empresas, marcas, acções, sistemas informáticos)

Empresarial ou consumista (consoante celebrada por empresa ou entidade

em conexão com a sua actividade profissional ou por consumidor)

Total ou Parcialmente Amortizada (consoante a soma dos pagamentos

realizados pelo locatário cobre a integralidade ou apenas parte do preço da

operação de financiamento)

Normal ou Restitutiva (consoante o bem objecto do contrato foi adquirido a

um fornecedor ou ao próprio locatário)

LOCAÇÃO FINANCEIRA RESTITUTIVA (‘’LEASE-BACK’’): operação pela

qual o proprietário de um bem o vende a uma instituição creditícia ou

financeira, a qual, seguidamente, mediante um contrato de locação

financeira, cede o respectivo gozo ao vendedor.

Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira

O Contrato de Locação está sujeito à forma escrita (exige-se o

reconhecimento presencial das assinaturas das partes no caso de bens

imóveis, excepto se estas forem realizadas diante de oficial de registo) e à

competente publicidade registral (na locação financeira de bens imóveis e

móveis) – art. 3º do DL nº 149/95, de 24 de Junho e art. 2ª/1 1) do Código do

Registo Predial

O prazo supletivo de duração contratual é de 18 meses ou 7anos, consoante

se trate de bens móveis ou imóveis, jamais podendo ser convencionado prazo

superior a 30anos (art. 6º)

O conteúdo contratual abrange diversos direitos e deveres, que se encontram

exemplificativamente enunciados na lei – art. 9º e 10º

Page 35: Direito Comercial - Apontamentos sobre os Contratos Comerciais

DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP

Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 35

O Contrato de Locação Financeira só pode extinguir-se por:

Caducidade

Resolução

em caso de resolução com fundamento em incumprimento do

locatário (‘’maxime’’ por incumprimento da obrigação de

pagamento da renda), o legislador bastou-se com a mera

prova da respectiva comunicação para efeitos do

cancelamento do registo – art. 17º/2

Para além do (1) dever de restituição do bem locado; (2)

obrigação de pagamento das rendas vencidas até à efectiva

restituição; (3) obrigação de pagamento de 20% do valor das

rendas vincendas

Casos de dissolução, liquidação e insolvência do locatário – art. 17º/1 e

art. 18º.

Page 36: Direito Comercial - Apontamentos sobre os Contratos Comerciais

DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP

Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 36

CONTRATO DE CESSÃO FINANCEIRA (‘’Factoring’’)

PROF. ENGRACIA ANTUNES – DOS CONTRATOS COMERCIAIS EM ESPECIAL

CONTRATO DE CESSÃO FINANCEIRA: contrato pelo qual uma das partes (cedente

financeiro ou aderente) cede ou se obriga a ceder a outra (cessionário financeiro ou

factor), mediante remuneração, a totalidade ou parte dos créditos de curto prazo de

que é titular sobre um ou mais terceiros (devedor cedido).

Tal como a Locação Financeira, a Cessão Financeira é um mecanismo jurídico de

financiamento bancário extremamente divulgado.

VANTAGENS DO CONTRATO DE CESSÃO FINANCEIRA PARA O ADERENTE

FUNÇÃO DE FINANCIAMENTO Permite a transformação imediata de

créditos em fundos líquidos

FUNÇÃO DE SEGURANÇA

Mormente no ‘’factoring’’, próprio ou sem

recurso, permite-se a transferência para o

factor do risco do incumprimento ou

insolvência dos devedores

FUNÇÃO DE SIMPLIFICAÇÃO

Liberta o aderente de tarefas e custos

acessórios relacionados com a gestão e

cobrança dos créditos

INCONVENIENTES DO CONTRATO DE CESSÃO FINANCEIRA

1. Custos inerentes às comissões de cobrança e garantia

2. Perda de autonomia da gestão financeira e comercial do aderente

O Contrato de Cessão Financeira é um contrato legalmente atípico, embora

nominado e socialmente típico.

No âmbito da disciplina das sociedades de factoring (DL nº179/95, de 18 de Julho) o

legislador limitou-se atribuir a este contrato um ‘’nomen iuris’’, a delimitar

genericamente o objecto (mediante a definição de actividade de cessão financeira

ou factoring – art. 2º/1) e a estabelecer alguns aspectos mínimos de regime daquele

contrato – art. 7º e 8º.

Assente sobre a figura geral da cessão de créditos (regras que em princípio lhe são

supletivamente aplcáveis – art. 577º e ss CC), o contrato de cessão financeira tem

características distintivas próprias: nomeadamente trata-se de um Contrato-Quadro,

celebrado entre um banco ou instituição creditícia especializada (sociedade de

factoring – art. 3º e 4º) e uma empresa, que regula e baliza a celebração futura de

uma multiplicidade de contratos individuais de cessão de créditos entre cedente e

cessionário financeiros. Em abstracto, a operação de cessão financeira pode ser

estruturada segundo:

Um Modelo Monista: cessão global de créditos presentes e futuros

Um Modelo Dualista: celebração de um negócio inicial pelo qual o aderente

se obriga a ceder ao factor os créditos de que venha a ser titular sobre certos

clientes seus

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DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP

Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 37

Modalidades do Contrato de Cessão Financeira

Cessão Financeira Dogmática ou Internacional (consoante o aderente se

obriga a ceder ao factor créditos decorrentes de contratos celebrados com

um sujeito do mesmo ou de outro Estado)

Cessão Financeira Completa ou Incompleta (consoante o factor apenas se

dispõe a prestar ao aderente os seus serviços de cobrança e gestão de

créditos, ou também um serviço de financiamento, concebendo-lhe

antecipações sobre o valor nominal dos créditos cedidos.

Cessão Financeira Própria ou Imprópria/Sem ou Com Recurso (consoante o

factor assume o risco de incumprimento dos devedores cedidos ou não)

Cessão Financeira Aberta ou Fechada (consoante postula ou não a

notificação do devedor cedido pelo aderente)

Regime Jurídico do Contrato de Cessão Financeira

Quanto à sua Formação

Os contratos de cessão financeira devem revestir forma escrita (art.

7º/1) consistindo caracteristicamente em contratos de adesão sujeitos

ao controlo da LCCG

Quanto ao seu Conteúdo: conjunto das relações entre o factor e o aderente

(art. 7º/1 in fine)

Quanto ao Aderente

Obrigações de Exclusividade (apenas pode ter um único factor)

Obrigações de Notificação (dos devedores cedidos)

Obrigação de remuneração (‘’maxime’’, comissões de

cobrança)

Quanto ao Factor

Obrigações de Prestação de Serviços de Cobrança, gestão de

créditos e outros

Obrigações de creditação em contra corrente do aderente dos

montantes dos créditos vencidos, de antecipação do

pagamento de crédito não vencidos (art. 8º/2 e 3)

Assunção do risco de incumprimento do devedor cedido (salvo

cláusula de cessão com recurso ou ‘’pro solvendo’’)

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DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP

Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 38

PROF. FERNANDO GRAVATO MORAIS- MANUAL DE LOCAÇÃO FINANCEIRA

1. RENTING

No Contrato de Renting uma das partes proporciona à outra o gozo temporária e

retribuído de uma coisa (standardizada), tendo em vista um fim especifico.

Do ponto de vista daquele que cede o gozo da coisa, ele adquiriu-a, em momento

prévio, ao seu fabricante ou ao seu produtor. Deste modo, dispõe antecipadamente

de um conjunto variado de bens que lhe pertecem. A empresa (locatícia) constitui

uma gama variada de objectos cujo gozo pode proporcionar aos seus clientes

habituais.

O Utilizador apenas pretende o uso da coisa de modo transitório e circunstancial. As

suas necessidades são pontuais esporádicas e visam tarefas definidas e certas

(exemplo: pretende usar por um curto período de tempo um camião para proceder

ao transporte de vigas de aço para determinado local.

Na vigência do contrato, cabe ao locador suportar os custos de conservação e de

reparação da coisa, sem prejuízo da sua substituição, caso se mostre necessário.

Do ponto de vista d locatário, cumpridos os objectivos por si fixados, o objecto deixa

de lhe ser útil e portanto de servir os seus intentos. Atendendo a que a coisa já não lhe

interessa, o seu propósito é o da restituição ao locador. O locatário não estará, de

igual modo, interessado na aquisição, não lhe cabendo qualquer direito de escolha,

como ocorre na locação financeira. Nem tao pouco pretende a sua compra por

negociação particular, findo o contrato.

O Contrato de Renting tem uma duração muito reduzida, em razão da finalidade

temporalmente limitada do utilizador no tocante ao gozo da coisa.

O locador geralmente oferece ainda serviços acessórios, quer sob o ponto de vista da

incidência técnica dos bens, quer sob o prisma da atribuição de meios humanos para

uma melhor utilização do equipamento.

2. LOCAÇÃO COMO OPÇÃO DE COMPRA

O Proprietário de uma coisa concede a outrem o seu gozo temporário e remunerado,

facultando-lhe, no fim do prazo de duração, a possibilidade da sua aquisição, por

efeito do cumprimento do contrato (pagamento integral das prestações) e do

pagamento de um valor ‘’nominal’’ tendo, porém, o locatário que exercer o seu

direito de compra.

Este instituto deve considerar-se previsto no art. 2º/1 al. d) do DL 133/2009, integrando

no seu âmbito de aplicação os contratos de locação (‘’maxime’’ que têm por

objecto bens de consumo duradouros), quaisquer que eles sejam, desde que haja a

possibilidade de o locatário adquirir a coisa no termo do contrato.

Page 39: Direito Comercial - Apontamentos sobre os Contratos Comerciais

DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP

Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 39

O Devedor não se encontra obrigado a adquirir o bem, apenas dispondo da opção

de compra, na sequencia do cumprimento integral das prestações. Deste modo, os

contratos prevêem a possibilidade da sua cessação no decurso do período de

vigência ou até um acordo com o locatário quanto ao prazo de pré aviso para

exercer o seu direito de aquisição.

No decurso do contrato, o locador permanece o proprietário da coisa, sendo que

nesse período recebe uma quantia que corresponde ao preço do custo do bem e dos

juros.

LOCAÇÃO FINANCEIRA LOCAÇÃO COMO OPÇÃO DE COMPRA

Prevalece a função de financiamento O lucro obtido emerge da alienação do

bem

3. LOCAÇÃO- VENDA

Um dos contraentes proporciona o gozo temporário de uma coisa a outrem, mediante

retribuição, sendo que no seu termo, com o pagamento da última prestação, o

utilizador adquire, de modo imediato e automático, a sua propriedade.

Aspectos Relevantes:

A remuneração do locador vendedor exerce a retribuição que resultaria do

mero gozo da coisa

Findo o contrato, a propriedade transfere-se para o locatário com o

pagamento de todas as rendas

Acresce que tal transmissão não necessita de novas declarações negociais

contratuais

Do ponto de vista legal, o negócio em causa é tratado em várias normas, sempre em

paralelo com a venda a prestações.

A sua finalidade assenta na obtenção de um resultado equivalente ao da venda a

prestações.

Quanto à natureza jurídica as opiniões divergem:

União alternativa de contratos

Compra e venda a prestações com reserva de propriedade por o seu

resultado e a causa função serem idênticos

Modalidade específica de venda

Page 40: Direito Comercial - Apontamentos sobre os Contratos Comerciais

DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP

Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 40

LOCAÇÃO VENDA LOCAÇÃO FINANCEIRA

Transferência imediata e automática da

propriedade no termo do período de

vigência

Mera transmissão eventual, já que esta

transmissão está dependente da vontade

(potestativa) do locatário financeiro.

O conjunto das prestações corresponde

ao pagamento da transferência da

propriedade

O valor total das rendas a pagar pelo

locatário financeiro contempla, entre

outros aspectos, o lucro do locador.

Desnecessidade de novas declarações

tendo em vista a aquisição do bem

É necessário uma ulterior manifestação

do locatário financeiro visando a

aceitação do negócio (aquisição do

bem)

4. VENDA A PRESTAÇÕES COM RESERVA DE PROPRIEDADE

A proximidade com a locação venda determina que seguidamente se caracterize a

venda a prestações com reserva de propriedade, tendo sempre em vista o cotejo

com a locação financeira.

É actualmete possível ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao

cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte, nos termos do art. 409º

CC

Durante o período de vigência do contrato, o comprador a prestações não é o

proprietário da coisa, conquanto tenha a possibilidade de dela gozar. No entanto

suporta o risco do seu perecimento ou da sua deterioração.

O preço a pagar pelo adquirente a prestações é unitário, sendo realizado, contudo,

de modo fraccionário. O objecto da prestação encontra-se determinado, não

dependendo da duração da relação contratual.

O pagamento da última prestação faz operar automaticamente a transmissão da

propriedade da coisa com eficácia ex tunc. O preço a pagar não é uma

contrapartida do gozo da coisa mas o reflexo da transferência de propriedade

A reserva de dominio representa para o vendedor uma garantia de satisfação do

crédito que detém sobre o comprador:

Por um lado, o incumprimento grave do aquirente, nos termos do art. 934º CC

(o não pagamento de uma prestação que seja superior à oitava parte do

preço ou o não pagamento de duas prestações), permite ao vendedor

resolver o contrato, com a consequente restituição da coisa

Por outro lado, tal reserva obsta à alienação válida da coisa ou à sua

execução por pessoa distinta do vendedor.

O regime especial quanto à perda do benefício do prazo emergente da venda a

prestações com reserva de propriedade (no pressuposto de que foi entregue uma

coisa), não impede que a falta de pagamento de uma prestação não exceda a

oitava parte do preço dê lugar ao vencimento de todas as restantes.

Page 41: Direito Comercial - Apontamentos sobre os Contratos Comerciais

DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP

Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 41

LOCAÇÃO FINANCEIRA VENDA A PRESTAÇÕES COM RESERVA DE

PROPRIEDADE

SEMELHANÇAS

Em ambos os casos, não há lugar a transmissão da propriedade da coisa, mas tão só

à cessão do seu gozo, sendo certo que quer o utilizador da coisa (considerado o seu

proprietário económico) quer o comprador a prestações suportam o risco do seu

perecimento ou da sua deterioração.

Convergência ao nível da qualificação das prestações dado que estão em causa

parcelas de uma única prestação debitória.

DIFERENÇAS

Embora o contrato seja celebrado entre

locador e locatário, encontra-se ainda

envolvida uma terceira pessoa

(vendedor). A operação globalmente

considerada tem uma estrutura trilateral.

Estruturalmente, a relação jurídica é

meramente bilateral

Quanto à duração do prazo não existem restrições de nenhuma ordem na venda a

prestações, sendo ainda que de salientar que temporalmente esta é mais limitada.

O risco de desconformidade da coisa

com o contrato não é suportado pelo

locador financeiro.

O alienante corre o risco do cumprimento

defeituoso do contrato.

A transmissão da propriedade pode não

ocorrer em sede de locação financeira.

Existindo a transmissão da propriedade

no leasing financeiro tal depende do

cumprimento integral das prestações de

renda, do exercício do direito de escolha

e de posterior celebração do contrato de

compra e venda.

A transmissão da propriedade opera de

modo automático com o pagamento da

última parcela do preço.

O locatário financeiro dispõe de uma

tripla escolha no termo do prazo

contratual:

Extingue o contrato devendo

naturalmente restituir a coisa

Adquire a coisa devendo para o

efeito exercer o seu direito

Continua a gozá-la em razão da

prorrogação do contrato

(ver o que foi exposto anteriormente)

Page 42: Direito Comercial - Apontamentos sobre os Contratos Comerciais

DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP

Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 42

5. ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO

Um dos contraentes concede ao outro o gozo temporário e retribuído de determinada

coisa, in casu, um bem móvel. Contudo, o contrato pode conter uma promessa

(unilateral ou bilateral) de venda ou pode ainda integrar uma proposta irrevogável de

venda inserida na própria locação.

Contrato contém uma promessa de venda: a transferência da propriedade

ocorre com a posterior celebração do contrato de compra e venda

na promessa unilateral, depende da vontade do locatário;

na promessa bilateral, ambos os contraentes se encontram vinculados

à celebração

Contrato integra uma proposta irrevogável de venda inserida na própria

locação: tal efeito dá-se com a simples aceitação do locatário da proposta de

venda, considerando-se deste modo concluído o contrato de compra e

venda.

O Locador, durante o período de vigência do negócio, percebe não só o valor

suportado com a compra, mas sinda o lucro financeiro. Deste modo, no seu termo, o

objecto encontra-se integralmente pago, pelo que naturalmente, o locatário tem

todo o interesse na sua aquisição. Depois de manifestar essa vontade ao locador,

concluir-se-á o contrato de compra e venda (só aqui será transferido, com a

celebração deste, a propriedade do bem) por um preço pre determinado, em regra

equivalente ao valor da coisa à data da realização do contrato de aluguer de longa

duração.

LOCAÇÃO FINANCEIRA ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO

SEMELHANÇAS

A operação globalmente considerada tem uma estrutura trilateral (locador, locatário

e fornecedor), sendo que o processo de formação do contrato, de igual modo, não

se esgota num só período temporal prolongando-se ao invés por várias fases (sendo

desencadeado normalmente pelo interessado e eventual locatário, que indica

posteriormente ao locador qual a coisa que irá ser objecto do contrato com o intuito

de, ulteriormente, conceder o seu gozo ao locatário. Este, por sua vez, obriga-se ao

pagamento de uma renda que não corresponde ao mero gozo.

DIFERENÇAS

≠ Têm por objecto apenas bens móveis

Prazo de vigência do contrato é em

regra inferior.

▲ Na maior parte dos casos, ambos os contraentes vinculam-se à celebração do

contrato de compra e venda. Aliás, a aquisição do bem é o objectivo primordial a

atingir pelo locatário (de longa duração), dado que no termo do contrato já o pagou

na totalidade.

Page 43: Direito Comercial - Apontamentos sobre os Contratos Comerciais

DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP

Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 43

Não dispõe o locatário (de longa duração) da tripla possibilidade de escolha, que

subjaz ao locatário financeiro:

Faculdade de Compra

Faculdade de Não Aquisição

Prorrogação de contrato

É um contrato legalmente atípico – embora socialmente típico – podendo suscitar-se

nalgumas hipóteses o recurso à analogia com algumas normas da locação financeira

(aplicação do art. 15º do DL 149/95 relativo ao risco de perda ou deterioração do

bem locado).

Page 44: Direito Comercial - Apontamentos sobre os Contratos Comerciais

DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP

Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 44

A COMPRA E VENDA MERCANTIL

PROF. ENGRÁCIA ANTUNES – DOS CONTRATOS COMERCIAIS EM ESPECIAL

1. GENERALIDADES

1.1. NOÇÃO

COMPRA E VENDA MERCANTIL: contrato de compra e venda ao qual subjaz um intuito

de lucro

Regime Legal da Compra e Venda Mercantil

Art. 463º a 476º do Código Comercial (Título XVI do Livro II)

Art. 874º a 939º do CC

COMPRA E VENDA: contrato pelo qual alguém transmite a propriedade

de uma coisa ou direito a outrem, mediante o pagamento de um

preço

A compra e venda mercantil pode ser definida como aquele contrato

que, para além destes requisitos gerais, preenche ainda os requisitos

específicos de comercialidade previstos no art. 463º a 476º do C. Com.

1.2. REQUISITOS

Nos termos do art. 463º do C.Com. delimita-se positivamente a compra e venda

mercantil, qualificando como mercantil os seguintes negócios de compra e venda:

Compra de bens móveis para revenda e aluguer – nº1

Compra pra revenda de fundos públicos e títulos de crédito – nº2

Venda de bens móveis, fundos públicos e títulos de crédito, que tivessem sido

adquiridos para revenda – nº3

Compra, para revenda, de bens imóveis, bem como as respectivas revendas –

nº4

Compra e venda de participações de sociedades comerciais – nº5

Parece decorrer do que foi exposto, que a natureza comercial de uma compra e

venda deriva fundamentalmente do intuito de lucro que presidiu ao negócio:

As operações de aquisição ou de alienação das coisas são realizadas com

vista a um emprego lucrativo ou especulativo (consistente mormente na sua

revenda ou aluguer)

E já não a comum finalidade de uso privado, doméstico ou familiar

Page 45: Direito Comercial - Apontamentos sobre os Contratos Comerciais

DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP

Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 45

Prof. Luís Cunha Gonçalves: é mercantil toda a compra e venda de coisa móvel

destinada a ser revendida ou alugada com lucro, ao passo que a compra e venda

civil tem por fim normal o consumo ou o uso pessoal do comprador e da sua família,

ou qualquer outro emprego não lucrativo.

Deve considerar-se indiferente:

Se o intuito lucrativo se verifica pela pare do comprador (que adquire o bem

para o vender posteriormente com lucro) ou do vendedor (que o havia

adquirido anteriormente para revenda)

Se o intuito lucrativo é ou não conhecido da contraparte

Não deixa de ser comercial a compra de bem destinado a revenda em

que o vendedor desconhece a intenção de revenda do comprador ou

que este, por qualquer razão, não vem afinal a realizar.

Se o intuito lucrativo foi ou não efectivamente concretizado

Se o negócio se insere ou não numa actividade empresarial profissional

(‘’maxime’’ é também comercial a compra para revenda esporadicamente

efectuada por um particular)

Apesar de o intuito de revenda não estar (necessariamente) presente

na compra e venda de participações sociais (art. 463º/5 C.Com), o

legislador inclui aqui esta modalidade certamente por considerar que,

sendo as sociedades comerciais entidades tipicamente mercantis (art.

13º/2 C.Com), os negócios sobre o seu capital revestem também

natureza comercial.

Nos termos do art. 464º do C.Com balizou-se negativamente a figura da compra e

venda mercantil, indicando-se as situações em que uma compra e venda não é

considerada comercial:

Compras destinadas ao fim ordinário de uso pessoal ou familiar do comprador

ou, genericamente, qualquer outro fim ou emprego não lucrativo da coisa

comprada (nº1)

Compras ou vendas relativas a actividades económicas agrícolas, pecuárias e

artesanais (nº2 a nº4)

Razão: divisão centenária das actividades económicas em civis e

comerciais (C.Com de 1888), que exclui tradicionalmente a agricultura

e o artesanato do império da lei comercial.

Excepção: muito embora sejam civis as compras e vendas de animais

feitas pelos criador ou engordadores (art. 464º/4 C.Com) serão

indubitavelmente comerciais as compras feitas pelos empresários ou

negociantes de gado.

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1.3. RELEVÂNCIA

A compra e venda mercantil constitui provavelmente o mais relevante contrato do

elenco legal do Livro II do C.Com: é o contrato máximo do comércio.

A Compra e Venda Mercantil é um instituto jurídico nodal do chamado capitalismo

mercantil, assente na intermediação de bens e serviços: tal centralização explica que :

A nível interno, que ela opere como figura matriz relativamente aos demais

contratos mercantis, sendo que nos termos do art. 939º do CC as suas normas

são aplicáveis aos demais contratos onerosos de transmissão de bens.

A nível internacional, que disponha de regulamentação própria (Convenção

de Viena de 11 de Abril de 1980, relativa à compra e venda internacional de

mercadorias).

Contudo, o regime da compra e venda mercantil não escapou à usura do tempo,

uma vez que tal regime surgiu historicamente em contraposição ao regime da compra

e venda do anterior CC de 1867, tendo por isso, hoje, perdido, parte da sua

originalidade e razão de ser com a entrada em vigor do novo CC de 66’, que viria a

adoptar em via geral as soluções dantes unicamente previstas no C.Com:

Compra para pessoa a nomear (art. 465º C.Com e art. 452º do CC)

Venda de bens futuros (art. 467º/1 do C.Com e art. 880º e ss do CC)

Venda sobre Amostra (art. 469º do C.Com e art. 919º do CC)

2. MODALIDADES DA COMPRA E VENDA MERCANTIL

MODALIDADES DA COMPRA E VENDA MERCANTIL

1. Compra e Venda para Pessoa a Nomear (art. 465º)

2. Compra e Venda de Bens Futuros, Alheios e Incertos (art. 467º)

3. Compra e Venda sobre Amostra (art. 469º)

4. Compra e Venda a Contento (art. 470º)

5. Compra e Venda por Conta, Peso e Medida (art. 472º)

2.1. COMPRA E VENDA PARA PESSOA A NOMEAR/’’PRO AMICO ELECTO’’

COMPRA E VENDA PARA PESSOA A NOMEAR (art. 465º): compra e venda mercantil em

que um dos intervenientes designa um terceiro para assumir a sua posição no contexto

do contrato.

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Apesar de se encontrar também actualmente prevista no art. 452º e 454º do CC, a

compra e venda para pessoa a nomear mantém uma autonomia residual:

É aplicável apenas a contratos que tenham por objecto bens móveis

Está sujeito ao registo comercial – art. 69º/2 al. e) do CRCom.

A nomeação mercantil, ao contrario da civil (art. 452º/1 CC) pode ser:

Indirecta: o outorgante reserva para si o direito de designar um terceiro

que assumirá posteriormente a posição de parte contraente

Directa: o outorgante designa logo como parte contratante um

‘’animus electus’’ não identificado no momento da celebração do

contrato

↳ distinção relevante para efeitos da posição juscontratual de

outorgante e terceiro (art. 455º/2 CC) e do preenchimento dos

requisitos gerais de comercialidade do art. 463º e 464º do C.Com (na

nomeação directa, o intuito de revenda deve ser aferido junto do

terceiro designado):

2.2. COMPRA E VENDA DE BENS FUTUROS, ALHEIOS E INCERTOS

Com consagração no art. 467º do C.Com, é bastante frequente na actividade

comercial que a compra e venda tenha por objecto:

Bens Absolutamente futuros, ou seja que não têm existência material no

momento da celebração do contrato (exemplo: venda de bens a fabricar)

Bens Relativamente Futuros, ou seja, que existindo já, não pertencem ainda ao

disponente nesse momento (exemplo: venda de mercadorias alheias sobre os

quais o vendedor assegurou a aquisição futura)

Bens de Existência e Titularidade Incerta (exemplo: venda do petróleo ou ouro

que venha a ser extraído de uma determinada zona de prospecção, venda de

lucros gerados por empresa em determinado exercício em curso)

Nos termos do art. 467º C.Com retirasse que, para além de a venda de bens alheios ser

válida independentemente de as partes a terem ou não considerado nessa qualidade

(≠ art. 893º CC) o vendedor fica obrigado a convalidar o negócio e a entregar a coisa

ao compradr sob pena de incorrer em responsabilidade contratual (≠ art. 880º CC –

mera obrigação de meios).

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2.3. COMPRA E VENDA SOBRE AMOSTRA

COMPRA E VENDA SOBRE AMOSTRA (ART. 469º C.Com): contratos em que, no

momento da celebração, o vendedor se limita a identificar o produto mediante

exibição de:

Uma amostra de fazenda (exemplo: empresário alimentar que exibe ao

comprador de lotes de azeite ou óleo uma pequena garrafa do produto)

É uma amostra individual em que se contra uma coisa que deve

corresponder às características gerais da amostra apresentada.

Através de ‘’qualidade conhecida no comércio’’ (exemplo: empresário de

ourivesaria que vende a joalheiro artefactos fabricados em ouro ou

assegurando que este possui determinado quilate.

É uma amostra tipo em que se contrata uma qualidade rigorosamente

igual à amostra exibida.

Apesar do seu parentesco com as vendas sujeitas a prova e sobre amostra nos artigos

919º e 925º doo CC, esta modalidade de compra e venda mercantil encerra

determinadas particularidades:

A eficácia do negócio mercantil fica sujeita à condição suspensiva da

conformidade do bem entregue com a amostra apresentada ou qualidade

descrita, caindo assim no caso da sua não verificação (art. 469º in fine C.Com)

≠ o negócio civil equivalente permanece eficaz, aplicando-se-lhe as

regras da venda de coisas defeituosas (art. 913º e ss CC)

Em homenagem aos interesses da segurança das transacções comerciais, o

negócio mercantil torna-se perfeito sempre que o comprador não tenha

reclamado da eventual desconformidade da coisa vendida no acto da

respectiva entrega (caso se tenha examinado nesse momento) ou no prazo de

8 dias (no caso de falta de exame ou de exame posterior) – art. 471º

Apesar de a lei ser omissa sobre este aspecto, deve entende-se que:

O prazo legal é supletivo, podendo as partes convencionar um

prazo de reclamação prévio

Começa-se a contar o prazo, não na data da entrega ou da

recepção da coisa, mas apenas na data em que os defeitos da

coisa vendida se tornaram conhecidos ou cognoscíveis do

comprador de acordo com um padrão de diligência exigível

no trafico comercial.

2.4. COMPRA E VENDA A CONTENTO

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COMPRA E VENDA A CONTENTO (ART. 470º C.COM): compra e venda mercantil

celebrada sob condição de o bem vendido agradar ao comprador.

COMPRA E VENDA A CONTENTO (art. 470º) COMPRA E VENDA MERCANTIL SOBRE

AMOSTRA (art. 469º)

Critério de Diferenciação: tipo de condição negocial subjacente

O negócio encontra-se subordinado à

condição resolutiva e discricionária da

aprovação do comprador.

O negócio fica sujeito à condição

suspensiva e objectiva da não

reclamação de desconformidade do

bem (art. 471º do C.Com)

A Compra e Venda a Contento difere da Venda Civil a Contento (art. 923º e 924º CC):

Quando a compra e venda a contento comercial tenha por objecto coisas

não à vista ou não determináveis por qualidade conhecida no comércio, a

condição vale automaticamente por força da própria lei (e não por vontade

das partes, através da cláusula ad gustum);

O direito de resolução comercial encontra-se sujeito ao regime do art. 471º do

C.Com.

2.5. COMPRA E VENDA POR CONTA, PESO E MEDIDA

COMPRA E VENDA POR CONTA, PESO E MEDIDA (ART. 472º C.Com): compras e vendas

mercantis de bens (usualmente fungíveis ou genéricos) cuja determinação ocorre com

a respectiva contagem, pesagem ou medição.

Sujeita às normas previstas para a figura civil homónima consagrada no art. 887º a 891º

CC, a principal especialidade da compra e venda por conta, peso e medida

mercantil reside na sua subordinação à disciplina das obrigações genéricas:

A transferência da propriedade do bem ocorre apenas com a sua

determinação (concentação – art. 408º/2 e art. 541º CC)

O Risco corre por conta do vendedor até à transferência da propriedade,

salvo em caso de culpa do comprador ou em caso de tradição do bem (art.

472º do C.Com).

▲ Esta modalidade de compra e venda mercantil, tendo embora o seu campo de

eleição no domínio das coisas genéricas ou fungíveis, poderá também incidir sobre

coisas específicas ou infungíveis.

2.6. OUTRAS

Venda a Prestações (art. 934º a 936º do CC e DL 351/91, de 21 de Setembro)

Vendas à Distância

Vendas ao Domicilio

Vendas Electrónicas

Vendas Automáticas

Vendas Esporádicas

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Quanto a modalidades atípicas de venda tal é o caso do:

Contrato de fornecimento (art. 230º/2 C.Com) que pode assumir diferentes

configurações:

Execução de prestações periódicas e continuadas

Contrato-Quadro que dão lugar a sucessivas compras e vendas

mercantis independentes que se prolonguem no tempo (contratos de

fornecimento de matérias primas, eletricidade, gás, etc.)

CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO: contrato em que uma das partes (tradens)

entre a outra (accipiens) uma coisa com o encargo de a vender, ficando este

último obrigado a, no prazo estipulado, pagar o preço ou restituir a coisa

(produtos alimentares, livros, jornais, revistas).

3. REGIME JURÍDICO

O Regime Jurídico da compra e venda mercantil apesar da sua correspondência

actual ao regime jusprivatístico geral (art. 874º CC) apresenta diversas particularidades

em:

Matéria da Obrigação do Preço (art. 466º do C.Com)

Matéria de Obrigação de Entrega (art. 473º do C.Com)

Matéria do Cumprimento contratual (art. 468º a 474º do C.Com)

Matéria da Factura (art. 476º do C.Com)

Matéria dos Efeitos Sobre Terceiros (art. 1331º do C.Com)

3.1. PREÇO

Na compra e venda, tanto comercial como civil, o preço é um elemento essencial e

que este pode ser determinado ou meramente determinável, segundo o critério fixado

pelas partes ou por terceiro designado (art. 466º do C.Com e art. 440º e 883º do CC).

PREÇO NA VENDA CIVIL PREÇO NA VENDA COMERCIAL

A falta absoluta de um modo de

determinação do preço não afecta a

existência e a validade do contrato,

sendo aquele obtido mediante recurso

aos critérios constantes no art. 883º/1 CC

(valendo como preço em última

instância aquele que o tribunal fixar

equitativamente)

A omissão de fixação do preço pelo

terceiro arbitro designado tem como

consequência supletiva a própria

inexistência do contrato – art. 466º do

C.Com.

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3.2. ENTREGA

Prazo de Entrega

Venda Civil Venda Comercial

A coisa vendida deve ser entregue ao

comprador na data acordada, sendo

que, na falta desta, compete àquele

interpelar o vendedor a todo o tempo

(art. 777º/1 e art. 882º do CC)

Coisas Compradas à Vista: devem ser

entregues num prazo máximo de 20horas

após a celebração do contrato (art. 473º

C.Com).

Coisas Compradas Não à Vista: devem

ser entregues no prazo que for

judicialmente fixado (art. 473º C.Com)

Razão de o regime ser diferente do que o

consagrado para a Venda Civil: o regime

da venda civil mostrar-se-ia

particularmente inadequado às

transacções comerciais, onde a

celeridade e segurança são regras de

ouro.

Venda em feira ou Mercado (art. 475º

C.Com): a entrega deve ser cumprida no

próprio dia ou, o mais tardar, no dia

seguinte ao da conclusão contratual,

havendo-se o contrato sem efeito se os

prazos se expirarem sem que qualquer

dos contraentes haja exigido o seu

cumprimento.

3.3. CUMPRIMENTO

Existem especialidades no domínio do cumprimento do contrato, ‘’maxime’’, em

casos de insolvência (art. 468º C.Com) e de falta de pagamento do preço (art. 474º

C.Com) por parte do comprador.

Em contrato de compra e venda mercantil no qual o vendedor se vinculou a

cumprir o primeiro, este considerar-se-á exonerado da respectiva obrigação de

entrega caso o comprador for entretanto declarado insolvente. O comprador

pode evitar esse resultado mediante a prestação de caução (≠ art. 469º/2 e

art. 429º CC).

A lei comercial confere ao vendedor o direito de colocar em depósito a coisa

móvel vendida por conta do comprador, libertando-se assim aquele da

respectiva obrigação (art. 841º CC) ou, em alternativa, o direito de a revender

nos termos previstos na lei (≠ lei civil apenas admite a resolução contratual

quando esta tenha sido convencionada – art. 886º do CC)

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3.4. EFEITOS SOBRE TERCEIROS

Nos termos do art. 1301º do CC todo aquele que reivindicar de terceiro uma coisa por

este comprada de boa fé a um empresário, no exercício do comércio deste, fica

obrigado a restituir ao comprador o preço pago por este, em prejuízo do direito de

regresso contra aquele empresário.

O art. 1301º CC exprime os interesses da segurança e da tutela da aparência no

trafico comercial, sendo que as compras e vendas subjectivamente mercantis que

indicam sobre bens cuja titularidade pertence a terceiro atribuem ao comprador de

boa fé o direito legal a reaver directamente do titular o montante desembolsado,

fazendo recair sobre este último o correspondente ónus financeiro transitório.

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PROF. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO – MANUAL DE DIREITO COMERCIAL

1. DELIMITAÇÃO

A Compra e Venda Comercial encontra-se consagrada no art. 463º a 476º do Código

Comercial, estando subjacente o regime da compra e venda civil (art. 874º a 939º do

CC).

A Compra e Venda Comercial funciona como efectivo contrato mercantil especial,

ou seja ela pressupõe, subjacente, o regime civil, limitando-se a estabelecer

especialidades.

COMPRA E VENDA: contrato pelo qual se transmite a propriedade (o direito de

propriedade) de uma coisa ou outro direito, mediante um preço – art. 874º CC.

O direito transmitido é o por mero efeito do contrato – art. 879º al. a) CC

Obrigação de entrega da coisa – art. 879º al. b) CC

Obrigação de pagamento do preço – art. 879º al. c) CC

O art. 463º do C.Com consagra as compras e vendas comerciais:

Compra de móveis para revenda ou para aluguer

Compra, para revenda, de fundos públicos ou de quaisquer títulos de crédito

Venda de móveis, de fundos públicos ou de quaisquer títulos de crédito

Venda de móveis, de fundos públicos ou de títulos de crédito, quando tivessem

sido adquiridos com o intuito de revenda

As compras, para revenda, de imóveis e revenda dos imóveis adquiridos com

esse intuito

As compras e vendas de partes ou de acções de sociedades comerciais

O Direito Comercial separa a compra e venda, distinguindo as duas operações:

A Compra em si pela qual o sujeito adquire o direito, pagando o preço

A Venda, pela qual ele arrecada um preço, abrindo mão do direito

A Compra e Venda Comercial visa o lucro, enquanto a Compra e Venda Civil procura

simplesmente a aquisição do bem.

A Compra e Venda Comercial é detectada pelo facto de ser praticada por um

comerciante no exercício da sua profissão (art. 464º do C.Com).

Quanto às compras e vendes de partes ou de acções de sociedades comerciais,

estas encontram-se consagradas no art. 463º/5 C.Com.

Em 1888 era importante comercializar toda a matéria atinente às sociedades

comerciais

Hoje, o problema anterior não se coloca, uma vez que toda essa matéria está

sujeita ao Código das Sociedades Comerciais.

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DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP

Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 54

Nos termos do art. 464º/2 a 4 C.Com. consagram-se determinados casos de exclusão

que não se consideram, deste modo, como sendo compras e vendas comerciais:

Produtos agrícolas

Artesanato

Agro-pecuária

2. MODALIDADES

CONTRATO PARA PESSOA A NOMEAR: o art. 465º C.Com consagra esta

modalidade, mas não prescreve qualquer regime. O CC de 66’ regulou esta

figura nos seus artigos 452º a 456º sendo que estamos face a regras

subsidiariamente aplicáveis no campo comercial.

VENDA SOBRE AMOSTRA: nos termos do art. 469º C.Com, ela considera-se

sempre feita debaixo da condição de a coisa ser conforme à amostra ou à

qualidade convencionada.

Observação do Prof. A. Menezes Cordeiro: o regime é justo e razoável

não se compreendo apenas porque não aplica-lo à compra e venda

civil. O CC de 66’ resolveu a questão prevendo no seu artigo 925º a

venda sujeita a prova, integrada numa secção: venda a contento e

venda sujeita a prova.

Nos termos do art. 470º e 471º C. Com. reportam-se a vendas que não

estejam à vista nem possam designar-se por padrão, submetendo-as ao

que o CC designa, no art. 924º, como segunda modalidade de venda

a contento.

Nos termos do art. 471º C. Com. consagra-se um prazo de 8dias para a

consolidação das vendas por amostra ou a contento.

Havendo dolo do vendedor não se aplica o disposto no art. 471º do

C.Com, sendo que mesmo na compra e venda comercial haverá que

recorrer ao artigo 913º e ss do CC (solução duvidosa).

COISAS NÃO VENDIDAS A ESMO OU POR PARTE INCERTA, MAS POR CONTA,

PESO E MEDIDA: encontram-se consagradas no art. 472º C.Com e seguem o

regime das obrigações genéricas (art. 539º a 542º CC), sendo de salientar que

a concentração opera a delimitação do risco; a entrega e a sua inversão.

COMPRA E VENDA DE BENS FUTUROS, INCLUINDO OS ALHEIOS: esta

modalidade encontra-se consagrada no art. 467º do C.Comercial e 893º do

CC. A lei comercial parte de um prisma de validade do negócio e determina,

expressamente, o dever de adquirir a coisa (art. 467º C.Com).

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3. PARTICULARIDADES DO REGIME

Nos termos do art. 466º C.Com admite-se que o preço da coisa venha a ser

determinado posteriormente (regra constante no art. 883 CC). Contudo, a entrega da

coisa antes do pagamento do preço, cessa na hipótese de falência do comprador,

salvo caução, nos termos do art. 468º C.Com.

Nos termos do art. 473º C.Com, o prazo para entrega da coisa é supletivamente fixado

em 24horas.

≠ artigo 882º CC: na falta de estipulação das partes, haverá que recorrer à

regra geral constante no art. 777º/1 CC.

Quanto à compra e venda mercantil em feira ou mercado, a execução deve-se ser

efectuada no mesmo dia ou no dia seguinte, nos termos do art. 475º C.Com.

Falta do Pagamento do Preço

Lei Civil Lei Comercial

a falta de pagamento do preço não

permite, salvo convenção em contrario,

a resolução do contrato como se

estabelece no art. 886º CC.

Nos termos do art. 474º C.Com consagra-

se que se o comprador de coisa móvel

não cumprir com aquilo a que foi

obrigado, pode o vendedor depositar a

coisa ou fazê-la revender (tal envolve a

resolução do contrato).

Termos em que se efectua a revenda:

Deve ser feita em hasta pública ou, tendo a coisa preço cotado na bolsa ou

no mercado, por intermédio do corrector, ao preço corrente, salvo o direito do

vendedor ao pagamento da diferença entre o preço obtido e o estipulado e à

indemnização.

O comprador deve ser avisado.

Quando à factura, esta não pode ser recusada pelo vendedor, com o recibo do

preço nos termos do art. 476º C.Com. Tal exigência constitui uma manifestação do

direito à quitação (art. 787º CC).

O regime especial da tutela da confiança consagrado no art. 1301º CC constitui ainda

uma particularidade da compra e venda mercantil uma vez que consagra que quem

reivindicar de terceiro coisa por ele comprada de boa fé a comerciante no exercício

do comércio é obrigado a restituir o preço que o adquirente tiver dado por ela,

gozando todavia, do direito de regresso contra aquele que culposamente deu causa

ao prejuízo.