Direito Constitucional

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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS DIVISÃO DE ENSINO SEÇÃO TÉCNICA DE ENSINO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS/2014 APOSTILA DA DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL Facilitadores: Carga-horária: 30 horas/aula ARACAJU/SE, 23 DE SETEMBRO DE 2014

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CFSd PMSE 2014

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  • POLCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

    CENTRO DE FORMAO E APERFEIOAMENTO DE PRAAS DIVISO DE ENSINO SEO TCNICA DE ENSINO

    CURSO DE FORMAO DE SOLDADOS/2014

    APOSTILA DA DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL

    Facilitadores: Carga-horria: 30 horas/aula

    ARACAJU/SE, 23 DE SETEMBRO DE 2014

  • SUMARIO

    1. DIREITO CONSTITUCIONAL ............................................................................................................. 1

    1.1 CONCEITO ........................................................................................................................................ 1

    1.2 OBJETO ............................................................................................................................................. 1

    1.3 CONTEUDO CIENTIFICO ................................................................................................................. 1

    1.4 NATUREZA JURIDICA...................................................................................................................... 2

    1.5 CLASSIFICAO DA CONSTITUIO DE 1988 ............................................................................ 2

    1.5.1 CLASSIFICAES GERAIS .......................................................................................................... 2

    1.5.2 A CLASSIFICAO DA CONSTITUIO DE 1988 ..................................................................... 5

    1.6 FUNDAMENTOS ............................................................................................................................... 5

    1.7 OBJETIVOS FUNDAMENTAIS ......................................................................................................... 7

    1.8 SUPREMACIA DA CONSTITUIO FEDERAL .............................................................................. 7

    1.9 PODER CONSTITUINTE ................................................................................................................... 7

    1.9.1 CONCEITO E FINALIDADE ........................................................................................................... 7

    1.9.2 TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE .............................................................................. 8

    1.9.3 ESPCIES DE PODER CONSTITUINTE ....................................................................................... 8

    1.9.4 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE................................................................................11

    2. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS APLICADOS A ATIVIDADE POLICIAL ....................................20

    2.1 DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUAS DIMENSES .....................................................................20

    2.2 FUNDAMENTOS DO ESTADO BRASILEIRO ...............................................................................22

    4.2.1 Soberania .....................................................................................................................................22

    4.2.2 Cidadania .....................................................................................................................................22

    4.2.3 Dignidade da pessoa humana ...................................................................................................22

    4.2.4 Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa ......................................................................22

    4.2.5 Pluralismo poltico ......................................................................................................................22

    2.3 DIREITOS, GARANTIAS E PRINCPIOS FUNDAMENTAIS EM ESPCIE ..................................23

    2.3.1 Direito vida ................................................................................................................................23

    Obs: A prtica da tortura .....................................................................................................................23

    2.3.2 Direito liberdade ou s liberdades .........................................................................................24

    Obs 1: Liberdade de pensamento ......................................................................................................24

    Obs 2: Vedao do anonimato ............................................................................................................25

    Obs 3: Liberdade de manifestao de pensamento .........................................................................25

    Obs 4: Liberdade de crena e de culto ..............................................................................................25

    Obs 5: Liberdade de locomoo .........................................................................................................26

    Obs 6: Liberdades de expresso coletiva .........................................................................................26

    Obs 7: Liberdade de ao profissional ..............................................................................................27

    2.3.3 Direito de igualdade (princpio da isonomia ou da igualdade) ..............................................28

    Obs 1: distino em razo da idade ..................................................................................................29

  • Obs 2: Distines em razo de raa, cor, etnia, religio e procedncia nacional ........................29

    2.3.4 Direito segurana .....................................................................................................................30

    Obs1 : Inviolabilidade do domiclio ....................................................................................................32

    Obs 2: Hipteses de flagrante delito. .................................................................................................33

    Obs 3: Mandado judicial. .....................................................................................................................33

    Obs 4: Nulidade da prova. ...................................................................................................................33

    Obs. 5: Dia e noite. ...............................................................................................................................34

    Obs 6: Inviolabilidade das comunicaes pessoais ........................................................................34

    Obs 7: Gravao feita por interlocutor da conversa telefnica ......................................................35

    Obs 8: Gravao ambiental .................................................................................................................35

    2.3.5 Segurana em matria jurdica ..................................................................................................36

    Obs 1: Garantias jurisdicionais ..........................................................................................................36

    a) Princpio da inafastabilidade ou do controle do Poder Judicirio (inciso XXXV) ...................... 36

    b) Proibio dos tribunais de exceo (inciso XXXVII) ................................................................. 36

    c) Julgamento pelo Tribunal do Jri em crimes dolosos contra a vida (inciso XXXVIII) ............... 36

    d) Princpio do juiz natural ou do juiz competente (inciso LIII) ...................................................... 37

    Obs 2: Garantias materiais ..................................................................................................................37

    a) Princpios da anterioridade e da reserva da lei penal (inciso XXXIX) ...................................... 37

    b) Princpio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (inciso XL) .......................................... 37

    c) Princpio da personalizao da pena (inciso XLV) .................................................................... 37

    d) Princpio da individualizao da pena (inciso XLVI). ................................................................ 37

    e) Proibio de determinadas penas (inciso XLVII). ..................................................................... 38

    f) Princpios relativos execuo da pena privativa de liberdade ................................................ 38

    g) Proibio da priso civil por dvidas, salvo no caso de devedor de penso alimentcia (inciso

    LXVII) ............................................................................................................................................. 38

    Obs 3: Garantias processuais ............................................................................................................39

    a) Princpio do devido processo legal (inciso LIV) ........................................................................ 39

    b) Princpios do contraditrio e da ampla defesa (inciso LV) ........................................................ 39

    c) Proibio de prova ilcita (inciso LVI) ........................................................................................ 40

    d) Princpio da presuno de inocncia ou da presuno de no culpabilidade (inciso LVII). ..... 40

    f) Garantias da legalidade e da comunicabilidade das prises (incisos LXI a LXVI) .................... 40

    g) Princpio da celeridade processual (inciso LXXVIII) ................................................................. 41

    2.4 REMDIOS OU GARANTIAS CONSTITUCIONAIS .......................................................................42

    4.4.1 Habeas Corpus (art. 5, LXVIII) ......................................................................................... 42

    4.4.2 Habeas Data (ART. 5, LXXII) ........................................................................................... 43

    4.4.3 Mandado de Segurana (ART. 5, LXIX) ............................................................................. 45

    2.4.4 Direito de Petio (ART. 5, XXXIV, A).............................................................................. 46

    4.4.5 Direito de Certido (ART. 5, XXXIV, B) ............................................................................ 46

  • 4.4.6 Mandado de Injuno (ART. 5, LXXI) ................................................................................. 47

    4.4.7 Ao Popular (ART. 5, LXXIII) ............................................................................................ 48

    2.5 PRERROGATIVAS E GARANTIAS ................................................................................................49

    2.5.1 CHEFES DO EXECUTIVO ...........................................................................................................49

    2.5.2 PARLAMENTARES ......................................................................................................................50

    4.5.3 MEMBROS DO PODER JUDICIRIO .........................................................................................52

    2.5.4 MEMBROS DO MINISTRIO PBLICO ......................................................................................53

    2.5.5 ADVOGADOS E DEFENSORES PBLICOS ..............................................................................54

    2.5.5.1 ADVOGADOS ............................................................................................................................54

    2.5.5.2 DEFENSORES PBLICOS .......................................................................................................55

    3. NACIONALIDADE E DIREITOS POLITICOS ...................................................................................56

    3.1 INTRODUO .................................................................................................................................56

    3.2 AQUISIO DE NACIONALIDADE ................................................................................................56

    3.2.1 Nacionalidade originaria (primaria ou atribuda) .....................................................................56

    3.2.2 Nacionalidade adquirida (secundaria, derivada, ou de eleio) ............................................57

    3.3 DIFERENA ENTRE BRASILEIROS NATO E NATURALIZADOS ..............................................58

    3.4 PERDA DA NACIONALIDADE .......................................................................................................61

    4. DEFESA DO ESTADO E INSTITUIES DEMOCRTICAS ..........................................................61

    4.1 ESTADO DE DEFESA ................................................................................................................ 62

    4.2 ESTADO DE SITIO ..................................................................................................................... 65

    4.3 FORAS ARMADAS ................................................................................................................... 68

    5. SEGURANA PBLICA ............................................................................................................... 71

    5.1. SISTEMA DE SEGURANA PBLICA ..................................................................................... 71

    5.1.1. POLCIA FEDERAL ................................................................................................................. 71

    5.1.2. POLCIAS RODOVIRIA E FERROVIRIA FEDERAL ......................................................... 72

    5.1.3. POLCIAS CIVIS ..................................................................................................................... 72

    5.1.4. POLCIAS MILITARES (SUBTTULO 5.2.1) ........................................................................... 72

    5.1.5. CORPO DE BOMBEIROS MILITARES .................................................................................. 73

    5.1.6. GUARDAS MUNICIPAIS ......................................................................................................... 73

    5.1.7. AGENTES DE TRNSITO ...................................................................................................... 73

    5.1.7. FORA NACIONAL DE SEGURANA PBLICA (FNSP) ..................................................... 74

    5.2 MILITARES DOS ESTADOS: DIREITOS, PRERROGATIVAS E DEVERES. ........................... 74

    5.2.1. POLCIAS MILITARES ............................................................................................................ 74

    5.2.2. DIREITOS................................................................................................................................ 75

    5.2.3 PRERROGATIVAS .................................................................................................................. 77

    5.2.4 DEVERES ................................................................................................................................ 78

    5.3 OS MILITARES ESTADUAIS NA CONSTITUIO DE SERGIPE ............................................ 79

    6. REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS .............................................................................................. 81

  • 1

    1. DIREITO CONSTITUCIONAL

    1.1 CONCEITO

    O direito constitucional pode ser definido como: o ramo interno do direito

    pblico que tem por objeto o estudo sistematizado das normas supremas, originarias

    e estruturantes do Estado.

    Pode-se definir ainda definir o direito constitucional de duas formas distintas:

    Sinteticamente, como o estudo da teoria das Constituies e da Constituio

    do Estado brasileiro, em particular.

    Analtica, como o conjunto de princpios e normas que regulam a prpria

    existncia do Estado moderno, na sua estrutura e no seu funcionamento, o modo de

    exerccio e os limites de sua soberania, seus fins e interesses fundamentais, e do

    Estado brasileiro, em particular.

    1.2 OBJETO

    O direito constitucional tem por objeto o estudo das normas fundamentais de

    organizao do Estado que tratam, entre outros, dos seguintes temas: estrutura de

    seus rgos; distribuio de competncias; aquisio, exerccio e transmisso da

    autoridade; e direitos e garantias fundamentais.

    1.3 CONTEUDO CIENTIFICO

    De acordo com seu objeto de estudo, o direito constitucional pode ser dividido

    por em trs disciplinas:

    I) direito constitucional positivo: tem por objeto a esclio, sistematizao e

    crtica das normas constitucionais vigentes em um determinado Estado;

    II) direito constitucional comparado: tem por intento o estudo comparativo

    e crtico das normas constitucionais positivas, vigentes ou no, de diversos Estados;

    III) direito constitucional geral: compreende a sistematizao e

    classificao de conceitos, princpios e instituies de diversos ordenamentos

    jurdicos visando identificao dos pontos comuns, isto , das caractersticas

    essenciais semelhantes de um determinado grupo de constituies.

  • 2

    1.4 NATUREZA JURIDICA

    O direito constitucional deve ser classificado como um ramo interno do direito

    pblico. Por ser a Constituio o fundamento de validade de todas as normas do

    ordenamento jurdico, o direito constitucional se diferencia dos demais ramos no

    apenas em funo de seu objeto e de suas tarefas, mas tambm em razo de suas

    peculiaridades, tais como o grau hierrquico, a classe de suas normas, as condies

    de sua validade e a capacidade para se impor perante a realidade social.

    1.5 CLASSIFICAO DA CONSTITUIO DE 1988 1.5.1 CLASSIFICAES GERAIS

    Podemos dependendo do ponto de vista, obter varias classificaes, dentre

    elas temos:

    a) quanto a forma:

    Constituies escritas: so formadas por um conjunto de normas de direito

    positivo constante de um s cdigo (codificada) ou de diversas leis (no codificada).

    Constituies no escritas: tambm conhecidas como costumeiras ou

    consuetudinrias, so aquelas cujas normas se originam, sobretudo, dos

    precedentes judiciais, costumes, das tradies e convenes.

    b) quanto a sistemtica:

    Constituies codificadas: so as constituies cujas normas se encontram

    inteiramente contidas em um s texto, formando um nico corpo de lei com

    princpios e regras sistematicamente ordenados e articulados em ttulos, captulos e

    sees.

    Constituies no codificadas: so as constituies escritas formadas por

    normas esparsas ou fragmentadas em vrios textos.

    c) quanto a origem:

    Constituio outorgada: procede de um ato unilateral da vontade poltica do

    governante

    Obs: As constituies outorgadas submetidas a plebiscito ou referendo na

    tentativa de aparentarem legitimidade so denominadas de constituies cesaristas.

  • 3

    Constituies promulgadas: so constituies elaboradas por um rgo

    constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim especfico de

    elaborar a Constituio (Assembleias Constituintes.

    d) quanto ao modo de elaborao

    Constituies histricas: sao desenvolvidas vagarosamente por meio do

    tempo, na medida em que os usos e os costumes vao se incorporando a vida

    estatal, como ocorreu com a Constituio inglesa.

    Constituies dogmticas: derivam dos trabalhos de um rgo constituinte

    sistematizador das ideias e princpios fundamentais da teoria poltica e do direito

    dominante naquele momento.

    e) quanto ao contedo

    Constituio material: composta por regras e princpios que tm como

    objeto a estruturao Estado, dos direitos fundamentais e a organizao dos

    poderes.

    Constituio formal: o conjunto de normas jurdicas nascidas por um processo

    mais rduo e mais solene que o ordinrio, com o propsito de tomar mais difcil a

    sua alterao.

    f) quanto a estabilidade

    Constituio flexvel: so aquelas que se cria ou modifica da mesma

    autoridade responsvel pela criao das leis ordinrias e que permitem a

    modificao de suas normas por um processo idntico ao de qualquer outra lei.

    Constituio semirrgida: so as que contm uma parte rgida e outra flexvel,

    como a Constituio imperial brasileira de 1824

    Constituies rgidas: exclusivamente modificadas mediante procedimentos

    mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinrio.

    Constituio super-rgida: alguns autores nos trazem este outro tipo, que seria

    uma Constituio rgida que contm pontos imutveis (clusulas ptreas), como

    ocorre com a Constituio brasileira de 1988 (CF, art. 60, 4.).

  • 4

    g)quanto a extenso

    Constituies concisas: tambm conhecidas como bsicas, so aquelas que

    contem apenas princpios gerais ou que proclamam regras bsicas de organizao e

    funcionamento do sistema estatal.

    Constituies prolixas: contm matrias que, por sua natureza so alheias ao

    direito constitucional.

    h) quanto a funo

    Constituio garantia: Alm de princpios materiais estruturantes como o

    princpio do Estado de direito, o princpio democrtico, o princpio republicano e o

    princpio pluralista, esta espcie de Constituio estabelece to somente uma

    liberdade-negativa ou liberdade-impedimento oposta autoridade estatal, com a

    finalidade precpua de assegurar certos direitos.

    A Constituio programtica: se diferencia por conter normas definidoras de

    tarefas e programas de ao a serem concretizados pelos poderes pblicos.

    i) quanto a dogmtica

    Constituies ortodoxas: so as que abraam apenas uma ideologia poltica

    informadora de suas concepes, afastando o pluralismo poltico.

    Constituies eclticas: so aquelas que procuram conformar ideologias

    opostas.

    j) quanto a finalidade

    Constituio provisria ou revolucionaria: esta pr-Constituio tem duas

    finalidades:

    I) definir o regime de elaborao e aprovao da Constituio formal; e

    II) estruturar o poder poltico no interregno constitucional, eliminando os restos

    do antigo regime.

    Constituio definitiva: como pretende ser uma Constituio, ou seja, produto

    final do processo constituinte.

  • 5

    1.5.2 A CLASSIFICAO DA CONSTITUIO DE 1988

    Considerando as espcies acima estudadas, a atual Constituio brasileira

    pode ser classificada como: Escrita, codificada, democrtica, dogmtica, rgida,

    formal, prolixa, dirigente, ecltica, definitiva.

    1.6 FUNDAMENTOS

    Quando se fala em fundamentos, devemos compreender como os valores

    estruturantes de um Estado, destinadas a estabelecer as bases sociais, polticas,

    administrativas e jurdicas.

    Na constituio de 1988, em seu artigo 1, temos as informaes que do a

    razo da essncia e mantimento do Estado Brasileiro.

    Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo poltico. Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.

    a) soberania

    Definida como um poder poltico supremo e independente.

    Supremo, por no estar limitado por nenhum outro na ordem interna.

    Independente, por no ter de acatar, na ordem internacional, regras que no

    sejam voluntariamente aceitas e por estar em igualdade com os outros Estados.

    b) cidadania

    Incide na participao poltica do individuo nos interesses do Estado e ate

    mesmo em outras reas de negcio publico.

    c) dignidade da pessoa humana

    o valor constitucional sumo que ir informar a criao, a interpretao e a

    aplicao de toda a ordem normativa constitucional, sobretudo, o sistema de direitos

    fundamentais.

  • 6

    Uma das decorrncias da consagrao da dignidade humana no texto

    constitucional o reconhecimento de que a pessoa no meramente um espelho da

    ordem jurdica, mas, ao contrrio, deve formar o seu objetivo supremo, sendo que na

    relao, entre o indivduo e o Estado deve haver sempre uma altivez a favor do ser

    humano e de sua personalidade.

    O dever de respeito impede a realizao de atividades prejudiciais

    dignidade ensejando a obrigao de absteno.

    O dever de proteo exige uma ao positiva dos domnios pblicos na

    defesa da dignidade contra qualquer espcie de violao, inclusive por parte de

    terceiros.

    O dever de promoo impe ao Estado uma atuao no sentido de

    proporcionar os meios indispensveis a uma vida digna.

    d) valor social do trabalho e da livre iniciativa

    Impede a concesso de privilgios econmicos condenveis, por ser o

    trabalho imprescindvel promoo da dignidade da pessoa humana. A partir do

    momento em que contribui para progresso da sociedade qual pertence, o

    indivduo se sente til e respeitado.

    A liberdade de iniciativa est consagrada como princpio informativo e

    fundante da ordem econmica (CF, art. 170), sendo constitucionalmente

    assegurado a todos o livre exerccio de qualquer atividade econmica,

    independentemente de autorizao de rgos pblicos, salvo nos casos previstos

    em lei (CF, art. 170, pargrafo nico).

    e) pluralismo poltico

    Decorre do princpio democrtico, que impe a opo por uma sociedade

    plural na qual a diversidade e as liberdades devem ser amplamente respeitadas.

    Se traduz no pluralismo social, poltico (CF, art. 1.), partidrio (CF, art. 17),

    religioso (CF, art. 19), econmico (CF, art. 170), de ideias e de instituies de ensino

    (CF, art. 206, III), cultural (CF, arts. 215 e 216) e dos meios de informao (CF, art.

    220).

  • 7

    1.7 OBJETIVOS FUNDAMENTAIS

    Visam promoo e concretizao dos fundamentos da Repblica Federativa

    do Brasil.

    Diferentemente dos fundamentos (CF, art. 1.), que so valores estruturantes

    do Estado brasileiro, os objetivos fundamentais consistem em algo exterior a ser

    perseguido.

    Estes objetivos esto aplicados em princpios que estabelecem os fins

    precpuos para os quais os poderes pblicos devem empreender todos os esforos

    necessrios para que sejam alcanados.

    Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidria; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao.

    1.8 SUPREMACIA DA CONSTITUIO FEDERAL

    A supremacia do direito constitucional um pressuposto da funo

    desempenhada pela Constituio como ordem jurdica fundamental.

    Todos os poderes pblicos, encontram-se vinculados a Constituio, razo

    pela qual a validade de qualquer de seus atos dependera da compatibilidade com

    ela.

    1.9 PODER CONSTITUINTE 1.9.1 CONCEITO E FINALIDADE

    O Poder Constituinte a manifestao soberana da suprema vontade poltica

    de um povo, social e juridicamente organizado.

    A doutrina aponta a contemporaneidade da ideia de Poder Constituinte com a

    do surgimento de Constituies escritas, visando limitao do poder estatal e a

    preservao dos direitos e garantias individuais.

  • 8

    1.9.2 TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE

    O titular do Poder Constituinte, segundo o abade Emmanuel Sieys (1), um

    dos precursores dessa doutrina, a nao, pois a titularidade do Poder liga-se

    idia de soberania do Estado, uma vez que mediante o exerccio do poder

    constituinte originrio se estabelecer sua organizao fundamental pela

    Constituio, que sempre superior aos poderes constitudos, de maneira que toda

    manifestao dos poderes constitudos somente alcana plena validade se se

    sujeitar Carta Magna.

    Modernamente, porm, predominante que a titularidade do poder

    constituinte pertence ao povo, pois o Estado decorre da soberania popular, cujo

    conceito mais abrangente do que o de nao. Assim, a vontade constituinte a

    vontade do povo, expressa por meio de seus representantes. Celso de Mello,

    corroborando essa perspectiva, ensina que as Assemblias Constituintes "no

    titularizam o poder constituinte. So apenas rgos aos quais se atribui, por

    delegao popular, o exerccio dessa magna prerrogativa (1). Necessrio

    transcrevermos a observao de Manoel Gonalves Ferreira Filho, de que "o povo

    pode ser reconhecido como o titular do Poder Constituinte mas no jamais quem o

    exerce. ele um titular passivo, ao qual se imputa uma vontade constituinte sempre

    manifestada por uma elite". Assim, distingue-se a titularidade e o exerccio do Poder

    Constituinte, sendo o titular o povo e o exercente aquele que, em nome do povo, cria

    o Estado, editando a nova Constituio.

    1.9.3 ESPCIES DE PODER CONSTITUINTE

    O Poder Constituinte classifica-se em Poder Constituinte originrio ou de 1.

    grau e Poder Constituinte derivado, constitudo ou de 2. grau.

    a) PODER CONSTITUINTE ORIGINRIO

    a.1 Conceito

    O Poder Constituinte originrio estabelece a Constituio de um novo Estado,

    organizando-o e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma

  • 9

    comunidade. Tanto haver Poder Constituinte no surgimento de uma primeira

    Constituio, quanto na elaborao de qualquer Constituio posterior.

    A idia da existncia de um Poder Constituinte o suporte lgico de uma

    Constituio superior ao restante do ordenamento jurdico e que, em regra, no

    poder ser modificada pelos poderes constitudos. , pois, esse Poder Constituinte,

    distinto, anterior e fonte da autoridade dos poderes constitudos, com eles no se

    confundindo.

    a.2 Formas de expresso do poder constituinte originrio

    Inexiste forma prefixada pela qual se manifesta o poder constituinte originrio,

    uma vez que apresenta as caractersticas de incondicionado e ilimitado. Pela anlise

    histrica da constituio dos diversos pases, porm, h possibilidade de apontar

    duas bsicas formas de expresso do poder constituinte originrio: Assemblia

    Nacional Constituinte e Movimento Revolucionrio (outorga).

    Tradicionalmente, a primeira Constituio de um novo pas, que conquiste em

    sua liberdade poltica, ser fruto da primeira forma de expresso: o movimento

    revolucionrio. Entretanto, as demais constituies desse mesmo pas adotaro a

    segunda hiptese, ou seja, as assemblias nacionais constituintes.

    Assim, so duas as formas bsicas de expresso do Poder Constituinte:

    outorga e assemblia nacional constituinte/conveno.

    A outorga o estabelecimento da Constituio por declarao unilateral do

    agente revolucionrio, que autolimita seu poder. (Exemplos: Constituies de 1824,

    1937 e Ato Institucional n. 1, de 9-4-1964.)

    A assemblia nacional constituinte, tambm denominada conveno, nasce

    da deliberao da representao popular, devidamente convocada pelo agente

    revolucionrio, para estabelecer o texto organizatrio e limitativo de Poder.

    (Exemplo: Constituies de 1891, 1934, 1946, 1967 e 1988.)

    a.3 Caractersticas do poder constituinte originrio

    O Poder Constituinte caracteriza-se por ser inicial, ilimitado, autnomo e

    incondicionado.

    O Poder Constituinte inicial, pois sua obra - a Constituio - a base da

    ordem jurdica.

  • 10

    O Poder Constituinte ilimitado e autnomo, pois no est de modo algum

    limitado pelo direito anterior, no tendo que respeitar os limites postos pelo direito

    positivo antecessor.

    O Poder Constituinte tambm incondicionado, pois no est sujeito a

    qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade; no tem ela que seguir

    qualquer procedimento determinado para realizar sua obra de constitucionalizao.

    b) PODER CONSTITUINTE DERIVADO

    b.1 Conceito e caractersticas

    O Poder Constituinte derivado est inserido na prpria Constituio, pois

    decorre de uma regra jurdica de autenticidade constitucional, portanto, conhece

    limitaes constitucionais expressas e implcitas e passvel de controle de

    constitucionalidade.

    Apresenta as caractersticas de derivado, subordinado e condicionado.

    derivado porque retira sua fora do Poder Constituinte originrio; subordinado

    porque se encontra limitado pelas normas expressas e implcitas do texto

    constitucional, s quais no poder contrariar, sob pena de inconstitucionalidade; e,

    por fim, condicionado porque seu exerccio deve seguir as regras previamente

    estabelecidas no texto da Constituio Federal.

    b.2 Espcies de poder constituinte derivado

    O Poder Constituinte derivado subdivide-se em poder constituinte reformador

    e decorrente.

    O Poder Constituinte derivado reformador, denominado por parte da doutrina

    de competncia reformadora, consiste na possibilidade de alterar-se o texto

    constitucional, respeitando-se a regulamentao especial prevista na prpria

    Constituio Federal e ser exercitado por determinados rgos com carter

    representativo. No Brasil, pelo Congresso Nacional. Logicamente, s estar

    presente nas Constituies rgidas e ser estudado mais adiante no capitulo sobre

    emendas constitucionais.

    O Poder Constituinte derivado decorrente, por sua vez, consiste na

    possibilidade que os Estados-membros tm, em virtude de sua autonomia poltico-

    administrativa, de se auto-organizarem por meio de suas respectivas constituies

  • 11

    estaduais, sempre respeitando as regras limitativas estabelecidas pela Constituio

    Federal.

    1.9.4 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    1.9.1 CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE

    Base Legal: Art. 102 da CRFB/88, Lei n. 9868/99 e Lei 9882/99.

    O Controle Concentrado possui outros nomes: controle em tese, controle

    por via de ao e controle abstrato. O controle chamado de concentrado porque

    realizado por um nico rgo. Na esfera federal, pelo Supremo Tribunal Federal.

    Na esfera estadual, pelos Tribunais de Justia. conhecido como controle em tese

    e controle abstrato porque no existe um caso concreto para o juiz julgar. O que

    existe um ataque direto lei, no caso das ADINs ou a tentativa de confirmar a sua

    constitucionalidade no caso da ADC ou ADCON. Neste tipo de controle no h caso

    concreto, pois o que se pretende a anlise da prpria lei. (se ou no

    constitucional). Finalmente, conhecido como controle por via de ao porque

    para buscar analisar a constitucionalidade de uma lei preciso requerer por meio de

    uma ao.

    Todas as espcies de ao do controle concentrado sero descritas abaixo.

    O Controle Concentrado e feito por diversas aes:

    1) Ao de Inconstitucionalidade Genrica (Adin genrica ou ADI)

    2) Ao Direta de Inconstitucionalidade Intervertiva (Adin Interventiva)

    3) Ao Declaratria de Constitucionalidade (Adcon ou ADC)

    4) Ao Direta de Inconstitucionalidade por Omisso (Adin por omisso)

    5) Argio de Descumprimento de Preceito Fundamental

    1) Ao de Inconstitucionalidade Genrica (Adin genrica)

    Base Legal: Lei n. 9868/99 e Art 102, I da CRFB/88

    Objetivo: declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo FEDERAL,

    ESTADUAL OU DISTRITAL (somente quando o Distrito Federal exercer a

    competncia legislativa de Estado membro).

    DICA: O Distrito Federal um ente federativo sui generis, porque ele no

    estado e tambm no municpio. O Distrito Federal possui governador, como se

    estado fosse, mas regido por lei orgnica, como se municpio fosse. A Constituio

  • 12

    Federal prev competncia legislativa dupla para o Distrito Federal: ele legisla na

    competncia de estado membro e legisla na competncia de municpio. Assim,

    como s cabe Adin de lei federal e estadual, S CABE CONTROLE DE

    CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA DISTRITAL SE O DISTRITO FEDERAL

    EDITOU O ATO LEGISLATIVO NA COMPETNCIA DE ESTADO MEMBRO DA

    FEDERAO, ISTO , SE AQUELE ATO NORMATIVO DA COMPETNCIA DO

    ESTADO. SE O DISTRITO FEDERAL EDITOU A LEI NA COMPETNCIA DE

    MUNICPIO, A LEI DISTRITAL NO PODE SER OBJETO DE ADIN.

    Legitimidade Ativa para Adin Genrica (quem pode propor): Os legitimados

    ativos esto previstos no art.103 da Constituio Federal. So eles:

    1) Presidente da Repblica;

    2) Mesa do Senado Federal;

    3) Mesa da Cmara dos Deputados;

    4) Mesa da Assemblia Legislativa ou da Cmara Legislativa do Distrito

    Federal,;

    5) Procurador Geral da Repblica;

    6) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    7) Partido Poltico com representao no Congresso Nacional;

    8) Confederao Sindical;

    9) Entidade de Classe de mbito Nacional.

    A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal criou uma diferena entre os

    legitimados: para o STF, existem os legitimados universais e os legitimados neutros.

    Os legitimados ativos universais so assim nomeados porque podem propor

    uma Ao Direta de Inconstitucionalidade sobre qualquer assunto, eis que a prpria

    natureza do cargo ou a atribuio do rgo j justifica a propositura da ao. So

    eles: o Presidente da Repblica, o Procurador Geral da Repblica, as Mesas da

    Cmara dos Deputados e do Senado Federal, os Partidos Polticos com

    representao no Congresso Nacional e o Conselho Federal da Ordem dos

    Advogados do Brasil.

    Os legitimados ativos especiais no tm a mesma prerrogativa. Em razo da

    natureza do cargo ou da atribuio, devem provar PERTINNCIA TEMTIVA, ou

    seja, devem comprovar o legtimo interesse que possuem na discusso do tema,

    para que possam ver a Ao Direta de Inconstitucionalidade apreciada pela Corte

  • 13

    Maior. So eles: o Governador de Estado, a Mesa da Assemblia Legislativa do

    Estado, a Confederao Sindical e a Entidade de classe de mbito nacional.

    Procedimento na ADIN Genrica

    Ao receber a ao, o Ministro Relator requisitar informaes autoridade

    responsvel pela edio da lei ou do ato normativo questionado na ADIN Genrica.

    As informaes tm prazo de 30 dias para chegar. Muito embora seja um

    direito da autoridade que editou o ato normativo prestar informaes, ela no tem a

    obrigao de faz-lo. Portanto, a ADIN prosseguir com ou sem informaes, desde

    que respeitado o prazo de 30 dias para aguard-las.

    Manifestao do Advogado-Geral da Unio (A.G.U.): o legtimo defensor

    do Princpio de Presuno Relativa das leis infraconstitucionais. Ele tem a misso de

    defender a norma impugnada, da ser chamado de defensor legis. Ele dever

    tentar provar que a presuno de constitucionalidade absoluta (iure et de iure),

    buscando que a ADIN seja julgada IMPROCEDENTE.

    Manifestao do Procurador Geral da Repblica (P.G.R.): Sua funo

    diferente. Alm de ser um dos legitimados para propor a ADIN, ele tem funo de

    custos legis, ou seja, sua funo de fiscal da lei. ele o responsvel por emitir

    parecer sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei impugnada. Este

    parecer no vincula os Ministros do STF. Ele apenas opina.

    Julgamento da ADIN: O julgamento feito em Plenrio, em respeito ao

    artigo 97 da CRFB/88. O quorum mnimo para instalao da sesso de 8 ministros.

    A deciso tomada por maioria absoluta.

    Amicus curiae (rgo que possui representatividade comprovada para

    defender seus interesses): dependendo do caso a L9868/99 passou a permitir que o

    relato da Ao Direita de Constitucionalidade considerado a relevncia da matria e

    a representatividade do rgo ou entidade, possa admitir a manifestao de tais

    rgos para que defendam seu ponto de vista quanto a matria.

    Efeitos da declarao da ADIN (Artigo 24 da L9868/99)

    Quando o Supremo declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo

    federal ou estadual, a deciso ter efeito retroativo (ex tunc) e erga omnes, ou seja,

  • 14

    a deciso vale para todos. Porm, existem duas excees ao efeito retroativo,

    excees estas previstas no art. 27 da L9868/99: pode o Supremo decidir por

    maioria de 2/3 dos seus membros que a deciso na ADIN s passe a produzir

    efeitos e eficcia a partir do transito em julgado ou de outro momento que venha a

    ser fixado, porm, tal deciso somente pode ser tomada por razes de segurana

    jurdica ou de excepcional interesse social.

    Cabe medida liminar na ADIN?

    Sim. Quando isto ocorre preciso provar perigo de leso irreparvel, ou seja,

    haveria perigo para sociedade caso necessitasse esperar pelo julgamento do

    Supremo que s vezes pode ser demorado. O efeito que provoca a liminar a

    suspenso do Ato Normativo ou da Lei Impugnada at que o Supremo decida a

    questo.

    Observaes importantes:

    1 Observao: a doutrina e o prprio STF costumam dividir os legitimados

    ativos para propor a ADIN (art. 103 CRFB) em relao chamada PERTINNCIA

    TEMTICA.

    Os Legitimados Ativos Especiais que so a Mesa da Assemblia

    Legislativa ou da Cmara Legislativa do Distrito Federal, os Governadores de

    Estado ou do Distrito Federal, as Confederaes Sindicais e Entidades de mbito

    Nacional.

    Tais pessoas ou rgos necessitam comprovar o interesse especfico em

    impugnar determinada lei, ou seja, o assunto da ADIN tem que ser pertinente ao

    interesse de tais pessoas, em conseqncia, por exemplo, o Governador do Estado

    do Rio de Janeiro no pode pleitear a inconstitucionalidade de uma Lei do

    Amazonas, pois tal lei nenhum efeito tem em relao ao Estado do Rio.

    Ao contrrio dos Legitimados Ativos Especiais, existem os chamados

    Legitimados Ativos Universais, que so o Presidente da Repblica, a Mesa do

    Senado Federal e da Cmara dos Deputados, o Procurador Geral da Repblica,

    Partido Poltico com representao no Congresso e Conselho Federal da OAB. Para

    estes o Supremo presume de forma absoluta a pertinncia temtica, ou seja, ao

  • 15

    contrrio dos Legitimados Universais, tais pessoas ou rgos no precisam

    demonstrar interesse.

    2. Observao: alm de o Controle Difuso ter validade somente entre as

    partes do processo desde que o Senado no suspenda a execuo da lei para

    todos, cabe ressaltar que os efeitos da deciso no Controle Difuso so ex tunc

    (retroagem).

    Quando o Senado suspende a eficcia, os efeitos passam a ser erga omnes e

    ex nunc (no retroagem).

    2) Ao Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (ADIN

    Interventiva)

    Base Legal: Artigo 36, III, 3. e art. 34, VII da CRFB/88.

    A Ao Direta de Inconstitucionalidade Interventiva possui este nome porque

    tem dupla finalidade.

    A primeira delas uma finalidade jurdica, isto porque se o STF, se assim

    decidir, declarar a sua inconstitucionalidade.

    A segunda finalidade poltica, isto por que caso a Declarao de

    Inconstitucionalidade no baste para a retomada da ordem jurdica, ocorrer

    decretao da interveno federal.

    Trata-se, portanto, de uma espcie de interveno que depende de requisio

    de Tribunal; por isso classificada com interveno provocada.

    rgo Competente para Julgamento: Supremo Tribunal Federal

    Quem possui legitimidade Ativa para ajuiz-la?

    Somente uma pessoa: O PGR (Procurador Geral da Repblica, conforme

    estabelece o artigo 36, III da CRFB/88).

  • 16

    Hiptese: Quando um Estado-Membro viola os Princpios Constitucionais

    sensveis previstos no artigo 34, VII da CRFB/88.

    Procedimento: Uma vez que o STF declare a Inconstitucionalidade da Lei

    Estadual, o Supremo publicar a deciso aps o seu trnsito em julgado, feito isso, o

    Supremo comunicar a deciso a autoridade interessada (aquela que editou a lei)

    bem como ao Presidente da Repblica para que providencie as medidas

    constitucionais.

    Caso o Decreto do Presidente d suspenso da Execuo do Ato Impugnado

    bastar para a retomada da normalidade da Ordem Jurdica, nestes termos, ser

    expedido o Decreto, porm, se tal medida no bastar, o Presidente ento tomar a

    medida excepcional de decretao da interveno federal no Estado-Membro,

    baseado no artigo 34, VII da CRFB/88. Se assim proceder estar realizando a

    atividade poltica da ADIN Interventiva.

    Cabe lembrar que a Interveno Federal requer o Controle Poltico pelo

    Congresso Nacional, porm, neste caso por tratar de Ordem Judicial, a prpria

    CRFB/88 dispensa o Controle Poltico, ou seja, a apreciao da medida pelo

    Congresso Nacional, conforme artigo 36, 3.

    3) Ao Declaratria de Constitucionalidade (AdCon)

    Base Legal: Artigo 103 da CRFB/88.

    rgo Competente: Supremo Tribunal Federal

    Legitimidade Ativa: Artigo 103 (ATENO: A Emenda Constitucional

    45 mudou a redao deste artigo).

    Finalidade: A Ao Declaratria de Constitucionalidade tem por

    finalidade afastar a insegurana jurdica ou o estado de incerteza sobre a

    insconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo Federal.

    A Adcon ou ADEC visa transformar a presuno relativa de

    constitucionalidade em presuno absoluta.

  • 17

    Objetivo: Lei ou Ato Normativo Federal.

    Pressuposto para o seu ajuizamento: Comprovada a controvrsia

    judicial que coloque em risco a presuno relativa de constitucionalidade de Lei

    Federal. O STF ir analisar as alegaes a favor e contra a constitucionalidade, bem

    como o modo como esto sendo decididas as questes envolvendo a lei.

    Procedimento: Previsto na L9868/99 (Mas ateno com as mudanas

    constitucionais).

    Efeitos: ex tunc e erga omnes.

    Observao: imperioso ressaltar que a condio para a propositura para

    Ao Declaratria de Constitucionalidade a existncia de controvrsia jurisdicional

    sobre a lei, ou seja, os tribunais do pas esto interpretando de forma divergente a

    constitucionalidade da lei, gerando insegurana jurdica.

    4) Ao Direta de Inconstitucionalidade por Omisso (AIPO) ou (ADIPO)

    Base Legal: Lei 9.868/99 e Artigo 103, 2. da CRFB/88.

    Objetivo: Reconhecer a omisso do poder responsvel por regulamentar

    uma norma constitucional de eficcia limitada e conceder plena eficcia as leis que

    carecem de regulamentao.

    Neste caso, a inconstitucionalidade se caracteriza pela conduta negativa do

    Poder Pblico, ou seja, a inrcia em regulamentar um norma constitucional pendente

    de complementao. Esta a chamada Sndrome da Inefetividade, pois a

    Constituio determina que o Poder Pblico emita um comando normativo e este

    fica inerte.

    Legitimidade para ajuizar a ADIN por Omisso: Todos aqueles arrolados

    no art. 103 da CRFB/88.

  • 18

    Procedimento: o mesmo da ADIN Genrica, salvo para o fato da ausncia

    de obrigatoriedade da participao (OITIVA) do Advogado-Geral da Unio, pois no

    h lei ou ato normativo a ser defendido. Conforme lei atualizadora de 2009, pode o

    Relator intimar o AGU para se manifestar no prazo de 15 dias.

    MUDANA RECENTE (2009) Em caso de relevncia e urgncia da matria,

    o Tribunal, por deciso da maioria absoluta dos seus membros, poder conceder

    medida cautelar que pode consistir na suspenso da aplicao da lei ou do ato

    normativo questionado, no caso de omisso parcial, bem como na suspenso de

    processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra

    providncia a ser fixada pelo Tribunal.

    Deciso: Declarando a Inconstitucionalidade por Omisso, o STF dar

    cincia ao Poder ou rgo Competente para:

    rgo Administrativo: Adoo de Providncias necessrias em 30 dias ou

    em prazo razovel a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista

    as circunstncias especficas do caso e o interesse pblico envolvido. A fixao de

    prazo permite a responsabilizao do Poder Pblico no futuro.

    Poder Legislativo: Cincia ao rgo para adoo das providncias

    necessrias, sem prazo pr-estabelecido. Declarada a Inconstitucionalidade por

    Omisso e estando ciente o rgo responsvel por editar o regulamento, os efeitos

    so ex tunc e erga omnes possibilitando a responsabilizao do Estado por perdas e

    danos.

    5) Argio de Descumprimento de Preceito Fundamental art. 102,

    1. CRFB L9882/99

    rgo Competente: STF

    Legitimidade Ativa: Todos os arrolados no artigo 103 da CRFB/88.

  • 19

    Finalidade: Evitar ou Reparar leso a Preceito Fundamental resultante de

    Ato do Poder Pblico, bem como solucionar controvrsia constitucional a respeito de

    Lei ou Ato Normativo Federal, Estadual ou Municipal, INCLUDOS os anteriores

    Constituio Federal.

    O que so os Preceitos Fundamentais (controvrsia)

    Para alguns autores so as regras e princpios que expressam valores

    constitucionais que asseguram a continuidade e a estabilidade do ordenamento

    jurdico democrtico.

    Ex.:

    1) Princpios Fundamentais Republicano

    (Artigo 1 o 4) Federativo

    Presidencialista

    Democrtico

    Separao de poderes

    2) Direitos Fundamentais Individuais

    (Artigo 5) Sociais

    de Nacionalidade

    Polticos

    3) Princpios da Administrao Pblica Legalidade

    (Artigo 1 o 4) Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficincia

  • 20

    4) Limitaes Materiais Explcitas ao Poder Reformador (clusulas

    ptreas, artigo 60, IV).

    Requisitos da Petio Inicial

    Preceito Fundamental que se considera Violado

    Ato Estatal Questionado

    Pedido com Especificaes

    Demonstrao de Controvrsia Judicial Relevante sobre a

    aplicao do Preceito Fundamental.

    ATENO: A ADPF orientada pelo Princpio da Subsidiariedade, ou seja,

    somente possvel ajuizar este tipo de ao se no existir outro meio judicial

    EFICAZ para evitar ou sanar a leso a um Preceito Fundamental.

    2. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS APLICADOS A ATIVIDADE POLICIAL

    2.1 DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUAS DIMENSES

    O Ttulo II da Constituio brasileira de 1988 dedicado aos direitos e

    garantias fundamentais.

    Observa-se que, dentro da sistemtica adotada pela Constituio brasileira, o

    termo direitos fundamentais gnero, abrangendo as seguintes espcies: direitos

    individuais, coletivos, sociais, nacionais e polticos.

    Direitos fundamentais so os considerados indispensveis pessoa humana,

    necessrios para assegurar a todos uma existncia digna, livre e igual, ou seja,

    devendo ser, por isso, reconhecidos e incorporados ao direito positivo. No basta ao

    Estado reconhecer direitos formalmente, devendo este, por isso, buscar concretiz-

    los, incorpor-los no dia a dia dos cidados e de seus agentes.

    A doutrina aponta a existncia de trs geraes de direitos fundamentais.

    Utiliza-se o termo geraes porque, em momentos histricos distintos, surgiu a

    tutela de novos direitos. Observa-se que no existe contradio alguma entre eles.

    Todos so tratados como igualmente fundamentais. Interessa ao indivduo e

    sociedade a proteo de todos os interesses considerados indispensveis pessoa

    humana.

  • 21

    As trs geraes ou dimenses de direitos fundamentais so as seguintes:

    a) direitos individuais;

    b) direitos sociais;

    c) direitos de fraternidade.

    Como do conhecimento de todos, o iderio poltico dos revolucionrios

    franceses de 1789 era resumido em uma grande palavra de ordem: liberdade,

    igualdade e fraternidade. Cada gerao de direitos representa a conquista pela

    humanidade de um desses grandes postulados.

    A primeira gerao, dos direitos individuais e polticos, corresponde ao ideal

    da liberdade; a segunda gerao, dos direitos sociais, econmicos e culturais,

    atende ao princpio da igualdade; e a terceira gerao, dos direitos de grupos de

    pessoas coletivamente consideradas, corresponde ao postulado da fraternidade.

    A primeira gerao corresponde aos direitos de liberdade, abrangendo

    direitos individuais e polticos, dentro do modelo clssico de Constituio. So limites

    impostos atuao do Estado, resguardando direitos considerados indispensveis a

    cada pessoa humana. Significam uma prestao negativa, um no fazer do Estado,

    em prol do cidado. Exemplos de direitos individuais: liberdade de locomoo,

    inviolabilidade de domiclio e de correspondncia etc.

    A segunda gerao corresponde aos direitos de igualdade, abrangendo os

    direitos sociais e econmicos. So direitos de contedo econmico e social que

    visam melhorar as condies de vida e de trabalho da populao. Significam uma

    prestao positiva, um fazer do Estado em prol dos menos favorecidos pela ordem

    social e econmica. Exemplos de direitos sociais: salrio mnimo, aposentadoria,

    previdncia social, dcimo terceiro salrio, frias remuneradas etc.

    A terceira gerao corresponde aos direitos de fraternidade ou de

    solidariedade. Ao lado dos tradicionais interesses individuais e sociais, o Estado

    passou a proteger outras modalidades de direito. So novos direitos, decorrentes de

    uma sociedade de massas, surgida em razo dos processos de industrializao e

    urbanizao, em que os conflitos sociais no mais eram adequadamente resolvidos

    dentro da antiga tutela jurdica voltada somente para a proteo de direitos

    individuais. Exemplos de direitos de fraternidade: ao desenvolvimento, paz, ao

    meio ambiente, sobre o patrimnio comum da humanidade, o direito de

    comunicao, proteo ao consumidor etc.

  • 22

    2.2 FUNDAMENTOS DO ESTADO BRASILEIRO

    A Constituio, logo em seu art. 1, aponta os cinco fundamentos da

    organizao do Estado brasileiro. Eles devem ser interpretados como os principais

    valores na organizao da ordem social e jurdica brasileira. So eles:

    4.2.1 Soberania Constitui um dos atributos do prprio Estado, pois no existe Estado sem

    soberania. Significa a supremacia do Estado brasileiro na ordem poltica interna e a

    independncia na ordem poltica externa.

    4.2.2 Cidadania O termo cidadania foi empregado em sentido amplo, abrangendo no s a

    titularidade de direitos polticos, mas tambm civis. Alcana tanto o exerccio do

    direito de votar e ser votado como o efetivo exerccio dos diversos direitos previstos

    na Constituio, tais como educao, sade e trabalho.

    4.2.3 Dignidade da pessoa humana O valor dignidade da pessoa humana deve ser entendido como o absoluto

    respeito aos direitos fundamentais de todo ser humano, assegurando-se condies

    dignas de existncia para todos. O ser humano considerado pelo Estado brasileiro

    como um fim em si mesmo, jamais como meio para atingir outros objetivos.

    4.2.4 Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa O trabalho e a livre iniciativa foram identificados como fundamentos da ordem

    econmica estabelecida no Brasil, ambos considerados indispensveis para o

    adequado desenvolvimento do Estado brasileiro. Esses dois fatores revelam o modo

    de produo capitalista vigente. A Constituio pretende estabelecer um regime de

    harmonia entre capital e trabalho.

    4.2.5 Pluralismo poltico O pluralismo poltico significa a livre formao de correntes polticas no Pas,

    permitindo a representao das diversas camadas da opinio pblica em diferentes

    segmentos. Esse dispositivo constitucional veda a adoo de leis infraconstitucionais

  • 23

    que estabeleam um regime de partido nico ou um sistema de bipartidarismo

    forado ou que impeam uma corrente poltica de se manifestar no Pas.

    2.3 DIREITOS, GARANTIAS E PRINCPIOS FUNDAMENTAIS EM ESPCIE

    No ordenamento jurdico pode ser feita uma distino entre normas

    declaratrias, que estabelecem direitos, e normas assecuratrias, as garantias, que

    asseguram o exerccio desses direitos. Exemplo: o direito liberdade de locomoo,

    presente no art. 5, XV, uma norma declaratria, enquanto o direito ao habeas

    corpus, fixado no art. 5, LXVIII, constitui uma garantia.

    Apesar disso, convm ressaltar que as garantias de direito fundamental no

    se confundem com os remdios constitucionais. Pois aquelas so de contedo mais

    abrangente, incluindo todas as disposies assecuratrias de direitos previstas na

    Constituio.

    So considerados bsicos os expressamente previstos no caput do art. 5 da

    Constituio Federal. So cinco: vida, liberdade, igualdade, segurana e

    propriedade. H quem sustente que todos os demais direitos individuais so

    decorrncias desses direitos individuais bsicos.

    2.3.1 Direito vida O direito vida o principal direito individual, o bem jurdico de maior

    relevncia tutelado pela ordem constitucional, pois o exerccio dos demais direitos

    depende de sua existncia. Seria absolutamente intil tutelar a liberdade, a

    igualdade e o patrimnio de uma pessoa sem que fosse assegurada a sua vida.

    Do direito vida decorre uma srie de outros direitos, como o direito

    integridade fsica e moral, a proibio da pena de morte e da venda de rgos, bem

    como a punio da violao destes direitos como homicdio, eutansia, aborto e

    tortura.

    Obs: A prtica da tortura A preocupao com a integridade fsica, decorrente do direito vida,

    transcende em diversos dispositivos constitucionais. Considerando a prtica

    corriqueira da tortura em presos comuns e polticos durante os anos do regime

    militar, a Constituio de 1988, em diversos incisos do art. 5, deixou patente seu

    repdio a essa forma de investigao.

  • 24

    No inciso III estabeleceu que ningum ser submetido a tortura. No inciso

    XLIX assegura aos presos o respeito integridade fsica e moral. No inciso XLIII

    considera inafianvel e insuscetvel de graa ou anistia a prtica da tortura. Esse

    dispositivo foi regulamentado pela Lei n. 9.455/97.

    A tortura, nos termos de nossa legislao penal, deve ser entendida como a

    imposio de qualquer sofrimento fsico ou mental, mediante violncia ou grave

    ameaa, com a finalidade de obter informaes ou confisso, para provocar

    qualquer ao ou omisso de natureza criminosa, em razo de discriminao racial

    ou religiosa, bem como forma de aplicao de castigo pessoal ou medida de carter

    preventivo a indivduos submetidos guarda do Estado ou de outra pessoa.

    2.3.2 Direito liberdade ou s liberdades

    Liberdade a faculdade que uma pessoa possui de fazer ou no fazer

    alguma coisa. Envolve sempre um direito de escolher entre duas ou mais

    alternativas, de acordo com sua prpria vontade.

    O direito de liberdade no absoluto, pois a ningum dada a faculdade de

    fazer tudo o que bem entender. Essa concepo de liberdade levaria sujeio dos

    mais fracos pelos mais fortes. Para que uma pessoa seja livre indispensvel que

    os demais respeitem a sua liberdade.

    Em termos jurdicos, o direito de fazer ou no fazer alguma coisa, seno em

    virtude da lei. Um indivduo livre para fazer tudo o que a lei no probe.

    Considerando o princpio da legalidade (art. 5, II), apenas as leis podem limitar a

    liberdade individual.

    Obs 1: Liberdade de pensamento O pensamento pertence ao prprio indivduo, uma questo de foro ntimo. A

    tutela constitucional surge no momento em que ele exteriorizado com a sua

    manifestao. Se o pensamento, em si, absolutamente livre, sua manifestao j

    no pode ser feita de forma descontrolada, pois o abuso desse direito passvel de

    punio.

    Essa a razo pela qual a Constituio, em seu art. 5, IV, estabelece que

    livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato.

  • 25

    Obs 2: Vedao do anonimato Se a Constituio assegura a liberdade de manifestao de pensamento, as

    pessoas so obrigadas a assumir a responsabilidade do que exteriorizam. Ningum

    pode fugir da responsabilidade do pensamento exteriorizado, escondendo-se,

    covardemente, sob a forma do anonimato, pois a manifestao de pensamento deve

    ser exercido de maneira responsvel, no se tolerando o exerccio abusivo desse

    direito em detrimento da honra das demais pessoas.

    Obs 3: Liberdade de manifestao de pensamento O constituinte de 1988, com a redemocratizao do Pas, evidenciou sua

    preocupao em assegurar ampla liberdade de manifestao de pensamento, o que

    fez em diversos dispositivos constitucionais.

    O art. 5, IV, estabelece que livre a manifestao do pensamento. O inciso

    IX desse mesmo artigo reitera, de forma mais especfica, que livre a expresso da

    atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, independentemente de

    censura ou licena.

    Essa liberdade deve ser exercida de forma responsvel, assegurando a

    Constituio, em caso de abuso, direito de resposta, alm de indenizao moral e

    material pessoa ofendida.

    Obs 4: Liberdade de crena e de culto A liberdade de crena de foro ntimo, em questes de ordem religiosa.

    importante salientar que inclui o direito de professar ou no uma religio, de

    acreditar ou no na existncia de um ou diversos deuses. O prprio atesmo deve

    ser assegurado dentro da liberdade de crena. A liberdade de culto a

    exteriorizao daquela.

    Se a Constituio assegura ampla liberdade de crena, a de culto deve ser

    exteriorizada na forma da lei, como estabelece o art. 5, VI, da Constituio.

    A liberdade de culto inclui o direito de honrar as divindades preferidas,

    celebrar as cerimnias exigidas pelos rituais, a construo de templos e o direito de

    recolher contribuies dos fiis.

    A Constituio de 1824 estabelecia a Catlica Apostlica Romana como a

    religio do Imprio, permitindo apenas o culto domstico para as outras crenas.

    Essa discriminao foi abolida com a proclamao da Repblica.

  • 26

    Como no nosso pas o sistema de relacionamento entre a Igreja e o Estado

    caracterizado pela Separao, ou seja, vigora o regime de absoluta distino entre o

    Estado e todas as Igrejas, a CRFB/88 a Constituio Federal, em seu art. 19, veda

    Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios estabelecerem cultos

    religiosos ou igrejas, subvencion-los, como tambm, embaraar-lhes o

    funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relaes de

    dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse

    pblico.

    Obs 5: Liberdade de locomoo

    A liberdade de locomoo consiste no direito de ir e vir. Para outros, no direito

    de ir, vir e ficar. O direito de permanecer no local em que se encontra est includo

    no de ir e vir.

    A Constituio Federal, no art. 5, XV, estabelece que livre a locomoo no

    territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei,

    nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

    A Constituio prev como garantia da liberdade de locomoo a ao de

    habeas corpus (CF, art. 5, LXVIII).

    Obs 6: Liberdades de expresso coletiva As liberdades de expresso coletiva so modalidades de direitos individuais,

    abrangendo o direito ou a liberdade de reunio e o direito ou a liberdade de

    associao (CF, art. 5, XVI e XVII a XXI).

    So considerados direitos individuais, pois pertencem ao indivduo, e de

    expresso coletiva, porque pressupem uma pluralidade de pessoas para que

    possam ser exercidos.

    A liberdade de reunio deve ser entendida como o agrupamento de pessoas,

    organizado, de carter transitrio, com uma determinada finalidade. Em locais

    abertos ao pblico, assegurada expressamente no art. 5, XVI, da atual

    Constituio, desde que observados determinados requisitos: a) reunio pacfica,

    sem armas; b) fins lcitos; c) aviso prvio autoridade competente; e d) realizao

    em locais abertos ao pblico.

  • 27

    A liberdade de reunio em locais fechados garantida pelo texto

    constitucional de forma implcita, podendo ser exercida sem a exigncia de prvio

    aviso autoridade competente.

    O aviso prvio no se confunde com a exigncia de autorizao do Poder

    Pblico. Sua finalidade evitar a frustrao de outra reunio previamente convocada

    para o mesmo local.

    A liberdade de reunio regulamentada pela Lei n. 1.207/50 e por algumas

    leis eleitorais, sendo a sua violao punida como abuso de autoridade (Lei n.

    4.898/65, art. 3, h).

    J a liberdade de associao deve ser entendida como o agrupamento de

    pessoas, organizado e permanente, para fins lcitos. Distingue-se do direito de

    reunio por seu carter de permanncia e abrange o direito de associar-se a outras

    pessoas para a formao de uma entidade, o de aderir a uma associao j

    formada, o de desligar-se da associao, bem como o de auto-dissoluo das

    associaes.

    A atual Constituio, no art. 5, XVII a XXI, assegura ampla liberdade de

    associao para fins lcitos. Associaes podem ser criadas independente de

    autorizao, proibida qualquer interferncia do Estado em seu funcionamento interno

    e somente podem ser dissolvidas por deciso judicial transitada em julgado.

    Foi conferida pela Constituio legitimidade para as associaes na defesa

    judicial e extrajudicial de seus filiados. Elas atuam como substituto processual,

    postulando, em nome prprio, direitos de seus filiados. Para tanto, basta que as

    entidades estejam regularmente funcionando e possuam clusula especfica em seu

    estatuto, independente de autorizao em assemblia-geral (situao

    regulamentada pela Lei n. 1.134/50, recepcionada pela ordem constitucional

    vigente).

    Obs 7: Liberdade de ao profissional A liberdade de ao profissional consiste na faculdade de escolha de trabalho

    que se pretende exercer (CF, art. 5, XIII). o direito de cada indivduo exercer

    qualquer atividade profissional, de acordo com as suas preferncias e

    possibilidades.

    Mas, para o exerccio de determinados trabalhos, ofcios ou profisses, a

    Constituio estabelece que podem ser feitas certas exigncias pela legislao

  • 28

    ordinria. Para o exerccio da profisso de advogado, por exemplo, o indivduo

    precisa ser formado em uma faculdade de direito e ter sido aprovado no exame da

    Ordem dos Advogados do Brasil.

    2.3.3 Direito de igualdade (princpio da isonomia ou da igualdade) O direito de igualdade consiste em afirmar que todos so iguais perante a lei,

    sem distino de qualquer natureza (CF, art. 5, caput). Ento, no se admite

    discriminao de qualquer natureza em relao aos seres humanos.

    Esse princpio vem repetido em diversos dispositivos constitucionais,

    realando a preocupao do constituinte com a questo da busca da igualdade em

    nosso pas. O prembulo j traz a igualdade como um dos valores supremos do

    Estado brasileiro. O art. 3 estabelece entre as metas do Brasil a erradicao da

    pobreza e da marginalizao, a reduo das desigualdades sociais e regionais e a

    promoo do bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e

    quaisquer outras formas de discriminao.

    O fundamento do direito de igualdade encontra-se no princpio de que todos

    devem ser tratados de forma igual perante a lei (igualdade formal).

    Igualdade tambm consiste em tratar igualmente os iguais, com os mesmos

    direitos e obrigaes, e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade

    (igualdade material). Diante disso, percebe-se que nem todo tratamento desigual

    inconstitucional, somente o tratamento desigual que aumenta a desigualdade

    naturalmente j existente.

    So hipteses vlidas de tratamento diferenciado as que no ofendem o

    princpio constitucional da igualdade, quando a prpria Constituio estabelece um

    tratamento desigual (Exemplo: aposentadoria com menor idade e menos tempo de

    contribuio para mulheres (arts. 40, III, e 201, 7) e a existncia de um

    pressuposto lgico e racional que justifique a diferenciao efetuada, em

    consonncia com os valores tutelados pela Constituio (Exemplo: Lei Maria da

    Penha).

    Como fora dito anteriormente, h duas espcies de igualdade: formal e

    material.

    Na formal, dentro da concepo clssica do Estado Liberal, todos so iguais

    perante a lei. J na material, denominada tambm de efetiva, real, concreta ou

    situada, busca-se a igualdade de fato na vida econmica e social. Ento, resta claro

  • 29

    que no basta a igualdade formal. O Estado deve buscar que todos efetivamente

    possam gozar dos mesmos direitos e obrigaes.

    Alm disso, so destinatrios do princpio da igualdade tanto o legislador

    como os aplicadores da lei. A igualdade na lei voltada para o legislador, vedando-

    se a elaborao de dispositivos que estabeleam desigualdades entre as pessoas,

    privilegiando ou perseguindo algumas. A igualdade perante a lei voltada para os

    operadores do direito, que no podero utilizar critrios discriminatrios na aplicao

    da lei, estabelecendo tratamento desigual para pessoas que se encontrem nas

    mesmas condies.

    Obs 1: distino em razo da idade A Constituio veda que a idade seja utilizada como fator de discriminao na

    admisso a qualquer emprego, tanto na esfera privada como na pblica (arts. 7,

    XXX, e 39, 3). Com fundamento nesse dispositivo constitucional, o Supremo

    Tribunal Federal no tem admitido restries quanto idade para o ingresso em

    carreiras burocrticas, mas Suprema Corte de nosso pas admite, em casos

    excepcionais, a fixao de limite de idade em editais para o ingresso em carreiras

    pblicas se a exigncia decorrer das atribuies do prprio cargo.

    indispensvel que exista um pressuposto lgico e racional que justifique o

    tratamento diferenciado, como o ingresso na Polcia Militar, Corpo de Bombeiros ou

    nas Foras Armadas, profisses que exigem do candidato perfeita aptido fsica.

    Obs 2: Distines em razo de raa, cor, etnia, religio e procedncia nacional Embora sem qualquer rigor cientfico, sustentava-se que a espcie humana

    poderia ser classificada em trs raas: branca, negra e amarela. Trata-se de

    terminologia superada, pois as semelhanas fsicas e genticas entre todos os seres

    humanos so patentes e qualquer distino tem contedo poltico-social, gerando

    discriminao e preconceito.

    A cor corresponde simplesmente maior ou menor pigmentao da pele.

    Etnia corresponde a um agrupamento de pessoas unidas pela mesma lngua, cultura

    e conscincia. A religio a f professada por qualquer pessoa. E a procedncia

    nacional a origem, o Estado ou a regio da qual o indivduo provm. Qualquer

    discriminao com fundamento nesses critrios odiosa e merece ser severamente

    reprimida.

  • 30

    A Constituio elevou a prtica de racismo a crime inafianvel e

    imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos da lei (art. 5, XLII). a Lei n.

    7.716/89 que define os crimes resultantes de discriminao ou preconceito de raa,

    cor, etnia, religio ou procedncia nacional (art. 1).

    2.3.4 Direito segurana Segurana a tranquilidade do exerccio dos direitos fundamentais. No

    basta ao Estado criar e reconhecer direitos ao indivduo; tem o dever de zelar por

    eles, assegurando a todos o exerccio, com a devida tranquilidade, do direito a vida,

    integridade fsica, liberdade, propriedade etc.

    Os direitos relativos segurana do indivduo abrangem os direitos subjetivos

    em geral e os relativos segurana pessoal. Dentre os subjetivos em geral,

    encontramos o direito legalidade e segurana das relaes jurdicas. Os direitos

    relativos segurana pessoal incluem o respeito liberdade pessoal, a

    inviolabilidade da intimidade, do domiclio e das comunicaes pessoais e a

    segurana em matria jurdica.

    O princpio da legalidade vem estampado no inciso II do art. 5: ningum ser

    obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei. Trata-se

    da base fundamental do Estado de Direito, a submisso de todos ao imprio da lei

    (esta como produto da vontade geral

    Fazendo a leitura em sentido inverso, pelo princpio da legalidade, um

    indivduo pode fazer tudo o que a lei no probe ou no determina (autonomia da

    vontade). J para a Administrao Pblica, conforme a cabea do art. 37 da

    CRFB/88, o princpio da legalidade tem sentido mais restrito: o Poder Pblico s

    pode fazer o que a lei autoriza (Supremacia do Interesse pblico).

    A Segurana das relaes jurdicas o conjunto das condies que permitem

    s pessoas o conhecimento antecipado das conseqncias jurdicas de seus atos.

    Uma ordem jurdica pressupe a existncia de relaes estveis. Para assegurar a

    segurana das relaes jurdicas, o princpio fundamental o da irretroatividade das

    leis. Uma pessoa no pode ser surpreendida por conseqncias jurdicas

    desfavorveis de leis elaboradas aps a realizao de sua conduta, mas, atendendo

    ao interesse social, uma lei nova pode retroagir, desde que no prejudique situaes

    jurdicas j consolidadas.

  • 31

    A segurana em matria pessoal abrange diversos direitos e garantias em

    relao ao ser humano isoladamente considerado: inviolabilidade da intimidade, do

    domiclio e das comunicaes pessoais, bem como diversas garantias em matria

    penal e processual.

    Em seu art. 5, X, a Constituio estabelece que so inviolveis a intimidade,

    a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao

    pelo dano material ou moral decorrente de sua violao. O direito privacidade,

    dentro da sistemtica estabelecida pela Constituio, trata de uma denominao

    genrica, que compreende a tutela da intimidade, da vida privada, da honra e da

    imagem das pessoas.

    Intimidade a qualidade do que ntimo, ou seja, interior a cada ser humano.

    o direito de estar s, de no ser perturbado em sua vida particular.

    A vida privada o relacionamento de uma pessoa com seus familiares e

    amigos, o oposto da vida pblica, isto , a que se vive no recesso do lar e em locais

    fechados. o direito de levar sua vida pessoal sem a intromisso de terceiros, como

    agentes do Estado, vizinhos, jornalistas, curiosos etc.

    A intimidade e a vida privada so considerados crculos concntricos da

    esfera de reserva da vida pessoal, sendo a intimidade ainda mais restrita, por se

    referir ao prprio indivduo, bem como ao que possui de mais prximo, como seus

    segredos, seu dirio, seus desejos, seus relacionamentos sexuais. J a esfera da

    vida privada abrange o relacionamento do indivduo com outras pessoas, como

    familiares, amigos e scios.

    Todas as pessoas tm assegurado o direito de ver respeitada a sua

    convivncia familiar e com os amigos. Esse direito assegurado tambm para

    pessoas de vida pblica, como polticos, artistas e esportistas, em suas atividades

    estritamente particulares. Em razo da tutela da privacidade, probem-se a

    investigao e a divulgao de atos particulares, como escuta telefnica, invases

    fotogrficas ou cinematogrficas.

    A honra um atributo pessoal. Compreende a auto-estima e a reputao de

    uma pessoa, ou seja, a considerao que ela tem de si mesma (honra subjetiva),

    bem como a de que goza no meio social (honra objetiva).

  • 32

    A legislao penal tutela a honra, estabelecendo os crimes de calnia,

    difamao e injria em diversos estatutos legais (CP, arts. 138, 139 e 140 e Cdigo

    Eleitoral, Lei n. 4.737/65, arts. 324, 325 e 326).

    O direito imagem tem dupla acepo. A imagem-retrato a representao

    grfica, fotogrfica, televisionada ou cinematogrfica de uma pessoa. o direito de

    no ter sua representao reproduzida por qualquer meio de comunicao sem a

    devida autorizao. Observa-se, ento, que pessoas de vida pblica, como polticos,

    no podem reclamar da reproduo de suas imagens quando no exerccio de

    atividades pblicas. A imagem-atributo a forma pela qual uma pessoa vista no

    meio social em que vive. Tanto a pessoa fsica como a jurdica podem ser atingidas

    em sua imagem-atributo, cabendo indenizao tanto por danos materiais como

    morais (Smula 227 do STJ: A pessoa jurdica pode sofrer dano moral).

    Obs1 : Inviolabilidade do domiclio A Constituio Federal, em seu art. 5, XI, estabelece que a casa asilo

    inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do

    morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou,

    durante o dia, por determinao judicial.

    Percebe-se, com a leitura do dispositivo constitucional citado, A inviolabilidade

    do domiclio no absoluta, pois a prpria Carta Magna ressalva hipteses em que

    possvel o ingresso na casa de uma pessoa sem o seu consentimento. A qualquer

    hora do dia ou da noite isso possvel, independente da exibio de mandado

    judicial, nas seguintes hipteses: a) com o consentimento dos moradores; b)

    flagrante delito; c) em caso de desastres, como incndio, inundao etc.; e d)

    para prestar socorro.

    Fora dessas hipteses, s possvel o ingresso na residncia de uma pessoa

    durante o dia, com a exibio de mandado judicial.

    A definio legal de casa encontra-se nos arts. 150, 4, do Cdigo Penal,

    que dispe sobre o crime de violao de domiclio, e 246 do Cdigo de Processo

    Penal.

    De acordo com a nossa legislao infraconstitucional, o termo compreende

    qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitao coletiva e

    compartimento no aberto ao pblico onde algum exera sua profisso ou

    atividade.

  • 33

    Dessa forma, est tutelado dentro do conceito jurdico de casa qualquer

    lugar onde algum viva ou trabalhe, incluindo o barraco da favela, o quarto de

    penso e o armazm no aberto ao pblico onde seja exercida atividade

    profissional.

    O Supremo Tribunal Federal j teve oportunidade de se manifestar no sentido

    de que o conceito de casa estende-se ao escritrio comercial da empresa.

    Obs 2: Hipteses de flagrante delito. O Cdigo de Processo Penal, em seu art. 302, estabelece as hipteses em

    que algum pode ser preso em flagrante pela prtica de uma infrao penal.

    Tratando-se de crime permanente, como o do sequestro e de diversas modalidades

    de trfico de drogas, em que o momento consumativo se prolonga no tempo, no se

    exige a exibio de mandado judicial para o ingresso na casa, podendo a priso

    ocorrer a qualquer hora do dia ou da noite.

    Obs 3: Mandado judicial. Mesmo com autorizao judicial, o ingresso no perodo noturno depende de

    consentimento do morador. Durante o dia, com a exibio do mandado judicial, a

    busca pode ser realizada mesmo com a discordncia do morador, arrombando-se a

    porta se houver necessidade.

    Em decorrncia dessa garantia constitucional, se uma pessoa procurada pela

    justia estiver escondida em uma casa, a polcia no poder efetuar a priso no

    perodo noturno, a no ser que o morador aquiesa, devendo aguardar o amanhecer

    para naquela ingressar.

    Obs 4: Nulidade da prova. Uma prova obtida sem a exibio de mandado judicial de busca e apreenso

    domiciliar, fora das hipteses especialmente previstas no texto constitucional, por

    agentes do Estado, ou at mesmo por pessoa estranha aos quadros oficiais, nula

    de pleno direito, no podendo produzir qualquer efeito jurdico. H ainda a

    possibilidade de se determinar o desentranhamento das provas obtidas de forma

    ilegal, de modo a evitar que a evidncia assim obtida possa de alguma forma influir

    no convencimento do julgador (Informativo STF, n. 32).

  • 34

    Obs. 5: Dia e noite. Para se tornar efetiva a garantia constitucional do direito de inviolabilidade de

    domiclio preciso fixar os perodos do dia e da noite.

    Alguns doutrinadores entendem que o dia estende-se das 6 s 18 horas

    (critrio cronolgico). Outros entendem que deve ser adotado um critrio fsico-

    astronmico, como o intervalo de tempo entre a aurora e o crepsculo.

    Obs 6: Inviolabilidade das comunicaes pessoais A Constituio, em seu art. 5, XII, estabelece que inviolvel o sigilo da

    correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes

    telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a

    lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual penal.

    O indivduo precisa ter segurana de que todas as suas comunicaes

    pessoais, tanto as feitas por cartas como as realizadas por telegramas ou

    telefonemas, no sero interceptadas por outras pessoas.

    A inviolabilidade das comunicaes pessoais envolve dplice tutela, da

    liberdade de manifestao de pensamento e do segredo como expresso do direito

    intimidade das pessoas.

    As violaes de correspondncia e de comunicao telegrfica so crimes

    previstos no Cdigo Penal (art. 151 e pargrafos) e na Lei n. 6.538/78, que dispe

    sobre os servios postais.

    Somente em se tratando da inviolabilidade de comunicao telefnica, o texto

    constitucional admite a quebra do sigilo para fins de investigao criminal ou

    instruo processual penal.

    Cabe salientar que na vigncia de estado de defesa ou de stio podero ser

    estabelecidas restries inviolabilidade de correspondncia (CF, arts. 136, I, b, e

    139, III).

    A interceptao telefnica admitida de forma excepcional pelo art. 5, XII, da

    Constituio. Esse dispositivo constitucional regulamentado pela Lei n. 9.296/96. A

    interceptao telefnica depende de autorizao judicial e somente pode ser

    permitida nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao

    criminal ou instruo processual penal. S pode ser deferida para apurao de

    crimes punidos com recluso, quando houver indcios razoveis de autoria ou

    participao e a prova no puder ser feita por outros meios disponveis.

  • 35

    O Supremo Tribunal Federal entende que os elementos informativos de uma

    investigao criminal, ou as provas colhidas no bojo de instruo processual penal,

    desde que obtidos mediante interceptao telefnica devidamente autorizada por

    juiz competente, podem ser compartilhados para fins de instruir procedimento

    administrativo disciplinar (Inq. 2.725, Informativo STF, n. 512).

    Obs 7: Gravao feita por interlocutor da conversa telefnica Quando a gravao da conversa telefnica feita por um dos interlocutores,

    ou com sua autorizao, mesmo sem cincia do outro, no se considera que houve

    interceptao telefnica, sendo considerada vlida como prova a gravao

    produzida, ainda mais quando utilizada como meio de defesa ou se a pessoa

    vtima de crime.

    Na interceptao telefnica ilcita a gravao deve ser feita por terceiro, de

    forma clandestina, sem conhecimento de nenhum dos interlocutores. Dessa forma,

    considerada vlida a gravao realizada por uma pessoa que vem sendo ameaada

    de morte pelo telefone.

    Observa-se que o juiz, nos termos da legislao penal vigente, no poderia

    sequer autorizar a interceptao telefnica, pois o crime de ameaa punido apenas

    com deteno (CP, art. 147).

    Somente em se tratando de crimes mais graves, como seqestro ou extorso,

    em razo de serem punidos com recluso, a interceptao poderia ser autorizada

    judicialmente.

    Nesses delitos, se a conversa telefnica for gravada por um dos

    interlocutores, ou por um terceiro de forma consentida, mesmo sem autorizao

    judicial, a prova ser considerada vlida.

    Obs 8: Gravao ambiental Gravao ambiental a captao, por meio de fita magntica ou por qualquer

    outro meio eletrnico ou tico, de conversa ou imagem entre presentes. Discute-se

    sua validade quando feita sem o conhecimento de um dos interlocutores. O STF j

    admitiu sua validade quando a pessoa era vtima de concusso. A ilicitude da prova

    estaria excluda pela circunstncia excludente da criminalidade denominada legtima

    defesa.

  • 36

    2.3.5 Segurana em matria jurdica Quando se regulamenta a atividade jurisdicional do Estado, principalmente na

    rea punitiva, devem-se preservar direitos fundamentais do ser humano, como a

    vida, a liberdade e a propriedade.

    Diversas garantias jurisdicionais, processuais e de direito material so

    asseguradas pelo texto constitucional com essa finalidade, pois restries a direitos

    fundamentais s so admitidas com a observncia de todas as garantias

    constitucionais e legais.

    Obs 1: Garantias jurisdicionais

    a) Princpio da inafastabilidade ou do controle do Poder Judicirio (inciso XXXV) A lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a

    direito. Esse princpio garante a todos o acesso ao Poder Judicirio.

    Tal princpio uma decorrncia do monoplio da atividade jurisdicional pelo

    Estado. Trata-se do direito ao processo, atividade de distribuio da justia

    exercida pelo Poder Judicirio.

    b) Proibio dos tribunais de exceo (inciso XXXVII) A Constituio veda os tribunais de exceo, criados especialmente para

    julgar determinados crimes ou pessoas, em casos concretos. Exemplo de tribunal de

    exceo o de Nuremberg, constitudo especialmente para julgar os lderes nazistas

    aps a 2 Guerra Mundial por crimes contra a humanidade.

    Os tribunais de exceo no se confundem com as justias especializadas e

    o foro privilegiado. Aquelas foram institudas pela prpria Constituio para o

    julgamento de determinadas espcies de crimes, com o respeito ao princpio da

    anterioridade prtica do fato. O foro privilegiado concedido em razo do cargo

    que a pessoa exerce e no por critrios de ordem pessoal. No exercendo mais o

    cargo, o indivduo perde o direito ao foro privilegiado.

    c) Julgamento pelo Tribunal do Jri em crimes dolosos contra a vida (inciso XXXVIII) A atual Constituio manteve o Tribunal do Jri, assegurada a competncia

    de julgamento pela prtica de crimes previstos no Cdigo Penal no Captulo Dos

    crimes contra a vida, na modalidade dolosa, onde esto presentes as seguintes

    infraes penais: homicdio, infanticdio, participao em suicdio e aborto. Iro a

    julgamento tambm os crimes conexos a eles.

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    d) Princpio do juiz natural ou do juiz competente (inciso LIII) Ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade

    competente.

    De acordo com o princpio do juiz natural, as regras de competncia devem

    estar preestabelecidas pelo ordenamento jurdico.

    Ningum pode ser processado ou julgado por uma autoridade especialmente

    designada para o caso.

    Esse dispositivo tem por finalidade assegurar o julgamento por um juiz

    independente e imparcial.

    Somente a Constituio